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Alternativa B: Art. 139 da Constituição Federal
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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Letra b está incorreta.
Tal feito seria impossível pós CF88. Ainda que em Estado de Sítio, uma harmonia entre o Judiciário, Executivo e legislativo é necessária.
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Vale lembrar que a separacao dos poderes eh tao importante, que eh necessario 2/3 dos votos para suspender imunidades parlamentares FORA do recinto do congresso. Quer dizer, dentro do recinto nao da para suspender nem em estado de sitio!
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CORRETA: B
FUNDAMENTO:
CF, Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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Nunca é demais lembrar que a medida referente ao Direito de reunião é cabível tanto no Estado de Defesa, quanto no Estado de Sítio. Todavia, no primeiro caso trata-se de restrição, já no segundo haverá suspensão deste direito.
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Art. 139, Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:
ESTADO DE DEFESA (aplica-se UMA vez, com possibilidade de prorrogação ÚNICA de até 30 dias)
Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social
Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)
Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)
Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas
II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)
ESTADO DE SÍTIO (aplica-se UMA vez, com possibilide de VÁRIAS prorrogações com prazo NÃO SUPERIOR a 30 dias)
Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)
Presidente da República = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.
Prazo de duração = o próprio decreto indicará
Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)
Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar.
Abraço e bons estudos.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; (LETRA D)
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; (LETRA A)
IV - suspensão da liberdade de reunião; (LETRA E)
V - busca e apreensão em domicílio; (LETRA C)
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.