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ID
1072939
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de determinado Estado decreta intervenção em Município situado em seu território, sem apreciação do ato pela Assembleia Legislativa, em decorrência do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação formulada para prover a execução de decisão judicial. Nesta hipótese, a decretação da intervenção deu-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CF: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36 (...)

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


  • Em sede de intervenção estadual no município, as hipóteses de representação interventiva (na qual o Tribunal de Justiça dá provimento a representação do PGJ) estão previstas no art. 35, IV, da Constituição Federal, dentre as quais se inclui prover a execução de lei, conforme o caso narrado na questão.

    Provida a representação, o Governador fica obrigado a editar o decreto interventivo. Ocorre que, aqui, existem dois caminhos a serem percorridos:

    a)  O Chefe do Executivo, por meio do decreto, apenas suspende a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º, da CRFB);

    b)  Caso a suspensão da execução do ato se mostre insuficiente, o Chefe do Executivo decreta a intervenção efetiva, especificando a amplitude, prazo e condições de execução.

    Nota-se que, na “1ª fase” (retratada no item “a”, chamada intervenção branda), é dispensado o controle pelo Poder Legislativo (por meio da Assembleia).

    Entretanto, decretada a intervenção efetiva, torna-se indispensável o controle do Poder Legislativo, no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, da CRFB).

    Assim, porque a questão não especificou a forma de intervenção adotada (referindo-se à intervenção de forma genérica, o que presume, aliás, a intervenção efetiva), creio que há duas alternativas possivelmente corretas, quais sejam, “b” e “e”, sendo passível de anulação.

  • Tal questão mostra-se imprecisa, à medida que não expõe a extensão do ato interventivo, se apenas para suspender a execução do ato impugnado - neste caso, não dependendo de controle externo pelo Poder Legislativo - ou se houve realmente a intervenção em sua feição ordinária, com a nomeação de interventor, fixação de prazo, entre outras nuances. Neste segundo caso, faz-se necessário o controle externo do Poder Legislativo, visto que não está acobertado pela exceção prevista no art. 36, § 3º, da CF.

    Assim é que, dependendo do caso, o procedimento adotado pelo Ente da federação estaria conforme à Constituição ou não.

  • "em decorrência do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação formulada para prover a execução de decisão judicial", diz parte do enunciado.

    Assim, NÃO é necessária a apreciação pela AL tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Judiciário em julgamento de ação judicial.
    Informações como extensão do ato, se se trata de intervenção ordinária ou não e nomeação de interventor (que depende do caso), a meu ver, são totalmente irrelevantes para resolução da questão.

  • É dispensada a apreciação do CN: intervenção provocada (federal)

    - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    - assegurar a observâncias dos seguintes princípios constitucionais (sensíveis):

    . forma republicana, sistema representativo e regime democrático

    . direitos da pessoa humana

    . autonomia municipal

    . prestação de contas da administração pública, direta e indireta

    . aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

    É dispensada a apreciação da Assembleia Legislativa do Estado: intervenção estadual

    - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • O decreto do Presidente ou do Governador deve ser referendado pelo Poder Legislativo, no prazo de 24 horas, dispensado este quando o Poder Judiciário foi quem deu provimento à representação para assegurar a observância dos princípios constitucionais ou para prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial (art. 36, §§ 1º e 2º). Em tais situações, a intervenção se limitará a suspender a execução do ato impugnado.


    Nelson Nery (Constituição Federal anotada e explicada)

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
     

  • O judiciário já apreciou a matéria, pq a Assembleia Leg. ou CN deveria reavaliar a matéria?