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Gabarito B
CF: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36 (...)
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Em sede
de intervenção estadual no município, as hipóteses de representação
interventiva (na qual o Tribunal de Justiça dá provimento a representação do
PGJ) estão previstas no art. 35, IV, da Constituição Federal, dentre as quais se
inclui prover a execução de lei, conforme o caso narrado na questão.
Provida
a representação, o Governador fica obrigado a editar o decreto interventivo.
Ocorre que, aqui, existem dois caminhos a serem percorridos:
a)
O
Chefe do Executivo, por meio do decreto, apenas suspende a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, §
3º, da CRFB);
b)
Caso
a suspensão da execução do ato se mostre insuficiente, o Chefe do Executivo
decreta a intervenção efetiva, especificando a amplitude, prazo e condições de
execução.
Nota-se
que, na “1ª fase” (retratada no item “a”, chamada intervenção branda), é
dispensado o controle pelo Poder Legislativo (por meio da Assembleia).
Entretanto,
decretada a intervenção efetiva, torna-se indispensável o controle do Poder
Legislativo, no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, da CRFB).
Assim,
porque a questão não especificou a forma de intervenção adotada (referindo-se à
intervenção de forma genérica, o que presume, aliás, a intervenção efetiva),
creio que há duas alternativas possivelmente corretas, quais sejam, “b” e “e”,
sendo passível de anulação.
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Tal questão mostra-se imprecisa, à medida que não expõe a extensão do ato interventivo, se apenas para suspender a execução do ato impugnado - neste caso, não dependendo de controle externo pelo Poder Legislativo - ou se houve realmente a intervenção em sua feição ordinária, com a nomeação de interventor, fixação de prazo, entre outras nuances. Neste segundo caso, faz-se necessário o controle externo do Poder Legislativo, visto que não está acobertado pela exceção prevista no art. 36, § 3º, da CF.
Assim é que, dependendo do caso, o procedimento adotado pelo Ente da federação estaria conforme à Constituição ou não.
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"em decorrência do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação formulada para prover a execução de decisão judicial", diz parte do enunciado.
Assim, NÃO é necessária a apreciação pela AL tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Judiciário em julgamento de ação judicial.
Informações como extensão do ato, se se trata de intervenção ordinária ou não e nomeação de interventor (que depende do caso), a meu ver, são totalmente irrelevantes para resolução da questão.
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É dispensada a apreciação do CN: intervenção provocada
(federal)
- Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
- assegurar a observâncias dos seguintes
princípios constitucionais (sensíveis):
. forma republicana, sistema representativo e
regime democrático
. direitos da pessoa humana
. autonomia municipal
. prestação de contas da administração pública,
direta e indireta
. aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde
É dispensada a apreciação da Assembleia
Legislativa do Estado: intervenção estadual
- O Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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O decreto do Presidente ou do Governador deve ser referendado pelo Poder Legislativo, no prazo de 24 horas, dispensado este quando o Poder Judiciário foi quem deu provimento à representação para assegurar a observância dos princípios constitucionais ou para prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial (art. 36, §§ 1º e 2º). Em tais situações, a intervenção se limitará a suspender a execução do ato impugnado.
Nelson Nery (Constituição Federal anotada e explicada)
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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O judiciário já apreciou a matéria, pq a Assembleia Leg. ou CN deveria reavaliar a matéria?