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Gabarito A
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
LIMITAÇÃO
FORMAL SUBJETIVA
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
LIMITAÇÃO MATERIAL
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
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Lembrando que:
- a obrigatoriedade/facultatividade do voto não é cláusula pétrea.
- 171 (número sugestivo, não?) corresponde exatamente a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
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O art. 60, § 4º, da Constituição Federal, enumera as cláusulas pétreas, dentre as quais a do “voto direto, secreto, universal e periódico”. Portanto, tornar o voto facultativo não alterará em nada essas outras características que ele deve ostentar.
Desta forma a facultatividade ou obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea.
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É verdade! A CF não fala de "obrigatoriedade" do voto. Então, poderia sim, inserir este aspecto de "facultativo".
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E 174 votos, de um total de 513 deputados, ultrapassa o mínimo de 1/3 de membros da Casa permitido para a propositura da EC, nos termos do art. 60, I, CF/88.
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LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR
Na CF/88, os limites do poder constituinte derivado reformador estão fixados no art. 60.
Limite Material - Por força desse limite, excluem determinada matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser: Expressos ou Implícitos:
a) Limite material expresso: O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas (art. 60, § 4º ). Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, cabimento de MS impetrado por parlamentar (STF).
b) Limite material implícito: As cláusulas pétreas são os chamados limites explícitos, mas a doutrina aceita a existência de limites implícitos que impeçam o constituinte derivado de mudar o processo de emenda.
A idéia é que o poder originário criou a Constituição prevendo como seria possível mudá-la. Esse poder disse em que constituiria a rigidez da Constituição: no caso do Brasil, 3/5 de votos em sessões separadas e 1/3 para propor a emenda.
A doutrina entende que se o poder derivado pode mudar essas normas, então ele poderá mudar qualquer coisa, tornando a Constituição flexível. Dessa maneira, a doutrina aceita que além dos limites materiais explícitos, há aqueles que são de tal maneira fundamentais que têm que ser respeitados implicitamente.
Segundo José Afonso da Silva, são três as categorias de normas constitucionais que estariam fora do alcance do poder de reforma. São elas:
I - “As concernentes ao titular do poder constituinte.” Isso porque uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
II - “As referentes ao titular do poder reformador.” Não haveria sentido que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;
III - “As relativas ao processo da própria emenda.” Admite-se somente neste caso, as mudanças para tornarem mais difícil seu processo, não as aceitando quando visa atenuá-lo.
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Periodico pode ser facultativo? =x
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Luciana, o voto periódico é cláusula pétrea, portanto não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente à aboli-lo. Está disposto no artigo 60, §4º, II. A facultatividade ou obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea.
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Gabarito: Letra A
Lembrar que o artigo 60, §4º da CR/88 estabelece ser cláusula pétrea ( limitação material) apenas o voto direto, secreto, universal e periódico. Nada fala, portanto, de sua obrigatoriedade.
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Eu decorei assim:
É cláusula pétrea o voto "DI SEU PEdro" (de seu Pedro)
Voto DIreto, SEcreto, Universal e PEriódico.
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voto obrigatório nao é clausula pétrea
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
LIMITAÇÃO FORMAL SUBJETIVA
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LIMITAÇÃO MATERIAL
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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171 - 1/3 dos deputados federais.
não está nas limitações circunstanciais (intervenção federal etc) nem material, tendo em vista que não afeta o núcleo essencial dos direitos dispostos.