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Motivação Aliunde ou motivação per relationem: De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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"A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido. A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato".
Fonte: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395
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Apenas complementanto, segue um exemplo legal que fundamenta a ultilização de motivação aliude na esfera federal:
Lei 9784, Art. 50:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Da motivação aliunde:
Estabelece o artigo 50, §1º da lei 9784/99 que
“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.”
Tal situação configura o que a doutrina
administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos
administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um
determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua
edição.
Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela
possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o
servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados
pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a
concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.
Professor Matheus Carvalho - CERS
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ALTERNATIVA - E - CORRETA
.
Motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe -se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.
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um video com explicação bem simples do que é a motivação aliunde feita pelo professor leandro pereira,espero que ajude
http://www.youtube.com/watch?v=0aOz7MasaHk&list=UUuw9S1BQpK96-EddqA3SdPA
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Complementando:
Ratio decidendi:
A ratio decidendi, denominada de holding no contexto norte-americano, é o
elemento de eficácia persuasiva ou vinculante do precedente. Ainda
segundo José Rogério Cruz e Tucci, citado por Didier Júnior (2009, p.
381), “a ratio decidendi constitui a essência da tese jurídica
suficiente para decidir o caso concreto (rule of law)” e é composta a)
da indicação dos fatos relevantes da causa (statement of material
facts), b) do raciocínio lógico-jurídico da decisão (legal reasoning) e
c) do juízo decisório (judgement)
Obiter dictum:
A par da ratio decidendi (fatos, raciocínio judicial e juízo decisório
da tese jurídica que embasa o dispositivo), a doutrina costuma elencar o
obiter dictum ou simplesmente dictum (plural: obter dicta) como
elemento do precedente. Trata-se dos argumentos expostos apenas de
passagem na motivação do julgado, que consubstanciam “juízos acessórios,
provisórios, secundários, impressões ou qualquer outro elemento que não
tenha influência relevante e substancial para a decisão”, pelo que se
revelam como algo “prescindível para o deslinde da controvérsia” (DIDIER
JÚNIOR, 2009, p. 383).
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Complementando:
Ratio decidendi:
A ratio decidendi, denominada de holding no contexto norte-americano, é o
elemento de eficácia persuasiva ou vinculante do precedente. Ainda
segundo José Rogério Cruz e Tucci, citado por Didier Júnior (2009, p.
381), “a ratio decidendi constitui a essência da tese jurídica
suficiente para decidir o caso concreto (rule of law)” e é composta a)
da indicação dos fatos relevantes da causa (statement of material
facts), b) do raciocínio lógico-jurídico da decisão (legal reasoning) e
c) do juízo decisório (judgement)
Obiter dictum:
A par da ratio decidendi (fatos, raciocínio judicial e juízo decisório
da tese jurídica que embasa o dispositivo), a doutrina costuma elencar o
obiter dictum ou simplesmente dictum (plural: obter dicta) como
elemento do precedente. Trata-se dos argumentos expostos apenas de
passagem na motivação do julgado, que consubstanciam “juízos acessórios,
provisórios, secundários, impressões ou qualquer outro elemento que não
tenha influência relevante e substancial para a decisão”, pelo que se
revelam como algo “prescindível para o deslinde da controvérsia” (DIDIER
JÚNIOR, 2009, p. 383).
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Dica de hoje: MOTIVAÇÃO ALIUNDE
- Da motivação aliunde.
Estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição.
Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.
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De acordo com Hely Lopes, aMotivação Aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395
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O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subseqüentes.
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Gabarito Letra E
Motivação Aliunde. Direito Administrativo. Motivação que se refere à
ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro
documento de ato administrativo anterior; ainda que a motivação seja
expressa no próprio ato, faz-se executável esta remissão, uma vez que o
documento referencial esteja disponível.
Fonte: http://www.dicio.com.br/aliunde/
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O artigo 51, §1°, da lei 9784/99 estatui que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Note-se que tal situação configura o que a doutrina administrativista decidiu chamar de "motivação aliunde" dos atos administrativos, ocorrendo todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior, que fundamente sua edição.
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"O próprio art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99 permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa".
Fonte: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo
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A) motivação baseada em afirmações falsas.
ERRADO!
B) sinônimo de motivação obiter dictum.
ERRADO!
O obiter
dictum consiste nos argumentos que são expostos apenas de passagem
na motivação da decisão, consubstanciando juízos acessórios, provisórios,
secundários, impressões ou qualquer outro elemento que não tenha influência
relevante e substancial para a decisão (“prescindível para o deslinde da
controvérsia” 3 ), sendo apenas algo que se fez constar “de passagem”, não
podendo ser utilizado com força vinculativa por não ter sido determinante para
a decisão.
C) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do
ato administrativo.
ERRADO!
D) sinônimo de ratio decidendi, nos
processos administrativos.
ERRADO!
A ratio decidendi
são os fundamentos
jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença,
sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese
jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. Constitui a essência da
tese jurídica suficiente para decidir o caso.
E) fundamentação por remissão àquela constante em
ato precedente.
CORRETO!
A motivação aliunde,
ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como
forma de suprimento da motivação do ato.
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Só não entendi o uso da palavra remissão no contexto... Remissão = perdão.
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Eliana Santos "remissão" não significa apenas "perdão". Também pode denotar o sentido de "referência", como é o caso da assertiva.
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Escreva seu comentário…Sinônimo de motivação per relatione!
Bons estudos!
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Complementando...
[...]
Permite que a motivação consista em "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato", consagrou, pelo menos no âmbito do processo administrativo federal, a legitimidade da assim chamada motivação aliunde ou motivação per relationem - motivação que, embora não esteja escrita no corpo do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é expressamente assim dotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante dele.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg532
bons estudos
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ALTERNATIVA CORRETA: E
A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
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GABARITO E
A motivação per relationem ou motivação aliunde consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395
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Letra (e)
De acordo com Hely Meireles Lopes, a motivação aliunde (ou per relationem) é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-> A motivação “aliunde” é amplamente admitida na jurisprudência.
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Motivação aliunde ou por referência: ocorre quando a ADM utiliza como fundamento de sua decisão um dado ou uma decisão já existente.
Exemplo: na pandemia de covid o Ministério da Saúde elaborou diversas recomendações para evitar contágio, os prefeitos tomaram decisões administrativas nos respectivos municípios, como o lock dow e outras restrições, os prefeitos utilizaram como fundamento, "motivação" da decisão, as determinações do Ministério da Saúde.