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ID
1072963
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes características, no tocante a determinadas entidades da Administração Indireta:

I. sua criação deve ser autorizada por lei específica.

II. a contratação de seus servidores deve ser feita por concurso público, porém, eles não titularizam cargo público e tampouco fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988.

III. seus servidores estão sujeitos à proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, com as exceções admitidas pela Constituição; porém, nem sempre é aplicável a essas entidades a regra do teto remuneratório.

Estamos nos referindo às

Alternativas
Comentários
  • Questão tranquila. Resposta prevista na CF, art.37 em seus incisos.

    Acho relevante comentar o item III.
    art.37,§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    São as chamadas estatais dependentes- nelas existe o limite remuneratório

     

  • O teto se aplica à Administração direta e indireta?

    Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

    Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

    Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).


    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

  • XIX – somente por lei específicapoderá ser criadaautarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,definir as áreas de sua atuação;

    Deram como resposta aletra “A”, porém entendo que está errada a assertiva.


  • Empresas públicas e sociedade de economia mista têm em comum algumas características:

    - criação autorizada por lei (a lei apenas autoriza e não cria);

    - sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciario; 

    - dever de contratar mediante licitação; 

    - obrigatoriedade de realização de concurso público;

    - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;

    - contratação de pessoal pelo regime celetista;

    - remuneração dos empregos não sujeita ao teto constitucional;

    - impossibilidade de falência.

  • Evandro, pelo inciso que você colaciona, CRIADA se refere às autarquias e AUTORIZADA SUA INSTITUIÇÃO à empresa pública, à sociedade de economia mista e à fundação, como outros colegas já explicaram. Resposta correta: letra A.

  • Entendo que o inciso I FOI FORMULADO DE FORMA EQUIVOCADA,POR  QUE FAZ MENÇÃO A CRIAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. A LEI CRIA AUTARQUIA E  AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLCIA.

  • Moises Tavares, o inciso I fala de AUTORIZAÇAO por lei específica, e NAO  CRIAÇÃO...

  • O art. 37, XIX, da Constituição Federal, afirma que somente por lei específica poderá ser CRIADA autarquia. Já para as empresas públicas e sociedades de economia mista há necessidade, apenas, de AUTORIZAÇÃO, bem como da fundação. Porém, para as fundações caberá (além da autorização, já mencionada) à lei complementar, definir em quais áreas se dará essa atuação.

  • Já reparei q algumas bancas usam o termo "servidor" de maneira a englobar tbm os EMPREGADOS públicos. 

  • mas empregado é espécie de servidor público, não há erro algum.

  • Uma pequena observação:

    Fundações governamentais são Pessoas jurídicas de direito privado, sinônimo de "Fundação Pública de Direito Privado" -> pra quem tem dúvida na terminologia, são fundações nas quais há recurso público (por isso fund. "pública"), mas que seguem o regime jurídico de Direito Privado.


    Já Autarquias Fundacionais são Pessoas jurídicas de direito público, sinônimo de "Fundações Públicas de Direito Público". Associe com a Autarquia, que é em si, de Direito público, para não errar, até porque a doutrina reconhece que a "fundação autárquica" (que é a mesma coisa de "autarquia fundacional") seria uma espécie do gênero autarquia.


    PS: Há divergência doutrinária quanto ao regime aplicável às Fundações. Alguns entendem que deveria sempre ser regime de Direito Privado (Hely Lopes), outros sempre reg. de Direito Público (CABM). Prevalece o que está explicado acima.


    PS2: se quiser aprofundar, lá vai> "Fundação Pública de Direito Privado - Frente à divergência doutrinária, reconhecida a possibilidade de fundação instituída e mantida pelo Poder Público, mas com personalidade jurídica de direito privado, utiliza-se a terminologia “fundação governamental” para distingui-la das fundações públicas de direito público. A doutrina utiliza como respaldo legal o Decreto-Lei no 200/67, alterado pela Lei no 7.596/87. Para essas pessoas jurídicas, apesar da personalidade privada, o regime não é inteiramente privado, obedecendo às regras de direito público, quanto à fiscalização financeira e orçamentária, estando sujeita a controle externo e interno, além de outras regras públicas. Nesse diapasão, a doutrina reconhece para essas pessoas o tratamento igual ao da empresa pública e da sociedade de economia mista, ou seja, um regime híbrido"

    Fonte> caderno de aula, profa. Fernanda Marinela (2016.1).

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.

    E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    FONTE: Fernanda Marinela.