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letra B.
Em regra as instâncias são independentes porém no caso de negativa de autoria (e inexistência do fato) haverá necessariamente vinculação da instância administrativa.
Mauro => negativa de autoria (estava em outro local) => será absolvido nos demais juízos
André => sua absolvição criminal foi por motivo diverso. Não é crime mas poderá ser infração administrativa, logo seu processo poderá seguir.
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A questão já se encontra respondida pelo colega abaixo.
Só para refrescar a memória...
De fato, as responsabilidades civil, administrativa e penal são, em princípio, cumulativas e independentes.
Contudo, quando a esfera penal está envolvida, podem existir exceções a tal regra de independência, de modo que sua decisão pode vincular as demais esferas.
1) Quando a decisão penal vincula as outras outras esferas? Quando houver:
a) Condenação.
b) Absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato.
2) Quando não vincula?
Quando houver absolvição por qualquer outro motivo, por exemplo, insuficiência de provas ou ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal.
Nesses casos, temos o que a doutrina e a jurisprudência chamam de "falta residual", ou seja, o fato não chega a constituir um ilícito penal, mas configura um ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas.
(Fundamentos retirados do Resumo de Dir. Adm. Descomplicado, MA e VP, 2012, pág. 297)
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No âmbito federal, esta regra de vinculação da decisão está prevista na Lei 8.112/90, Art. 126: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Parabéns pelos comentários. muito úteis.
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As esferas criminal, cível e penal são independentes.
André responderá administrativamente:
Lei 8.112/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:
II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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A legislação estabelece que, sendo o servidor absolvido na esfera penal por inexistência do
fato ou negativa de autoria, necessariamente deverá ser absolvido na esfera civil e administratva.
Saliente-se que nem toda absolvição penal tem o poder de interferir nas outras esferas,
mas tão somente aquela que decorrer de demonstração de que o fato não ocorreu ou de que
o agente não foi o autor do mesmo.Imagine-se, por exemplo, que determinado sujeito desviou dinheiro público. Neste caso,
a administração, tomando conhecimento, informa ao Ministério Público e o servidor responderá a processos nas 3 (três) esferas. Consoante já analisado, o processo administrativo não precisa esperar o fim dos demais, diante da independência das instâncias. Ocorre que o servidor foi demitido, mediante julgamento proferido em Processo administrativo disciplinare e,1 (um) ano depois, foi absolvido, na esfera penal, embasado na negativa de autoria. Diante disso, este servidor será reintegrado aos quadros da Administração Pública.
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questão muito boa que exige saber que os servidores que respondem nas três esferas e que sejam inocentados na esfera penal por inexistência do fato ou não autoria somente por esses dois a decisão ira interferir na esfera administrativa, mas como o segundo servidor cometeu uma infração que é proibida segundo a lei 8.112/90 ele ainda ira responder administrativamente, apenas o Andre. Resposta letra B.
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Sempre é bom ler a letra da lei: ( deixando o assunto mais completo)
Art. 121. O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(...)
Art. 123. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 124. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As
sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 126. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
A responsabilidade de Mauro foi afastada pela negativa da autoria do crime na esfera penal. Sobrou para André.E a infração disciplinar para
André será a Advertência, por não constar como hipótese de suspensão nem de demissão:
Lei
8.112/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:
II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
Nesse caso, não há necessidade de
abrir um processo administrativo disciplinar. Abre-se uma sindicância punitiva
ou obrigatória (usada somente para advertências e suspensão de até 30 dias), de
acordo com o artigo 145:
Art. 145. Da
sindicância poderá resultar:
I - arquivamento
do processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo único. O
prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Abre-se uma sindicância investigativa (artigo 144, lei 8112) que é utilizada para qualquer tipo de infração; dela não decorrerá nenhuma punição.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
E por fim, se a infração for objeto de punição de suspensão de mais de 30 dias ou demissão, abre-se o PAD:
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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PARA MAURO, A DECISÃO JUDICIAL RESULTOU EM NEGATIVA DE AUTORIA, OU SEJA, INEXISTÊNCIA DO FATO (INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA).
PARA ANDRÉ, A DECISÃO JUDICIAL RESULTOU EM AUSÊNCIA DE TIPICIDADE / CULPABILIDADE (NÃO INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA).
GABARITO ''B''
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O princípio regra é o da independência das instâncias, contudo, às vezes
pode ocorrer a comunicabilidade – um único ato praticado pode ser um
ilícito civil, administrativo e penal, ao mesmo tempo (ato repercute em
todas as esferas). Ex: Peculato.
Havendo comunicabilidade, a sentença penal, via de regra, interfere
na esfera administrativa (PAD), ocasionando a perda do cargo\função
quando (art. 92, CP):
- Pena > 4 anos, para crimes comuns;
- Pena > 1 ano, para crimes contra a Adm. Púb.
Quanto à sentença absolutória, esta pode ter diversos fundamentos
(art. 386, CPP), mas apenas aquela que nega a autoria ou a materialidade
do fato repercute no PAD, implicando na reintegração do servidor ao
cargo, inclusive com direito a receber pelo período que ficou afastado +
dano moral.
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VINCULA-SE ESFERA ADMINISTRATIVA E PENAL QUANDO TIVER A F.I.N.A: Fato Inexistente e Negativa de Autoria.