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Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
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Em relação à letra A, com base na lei 8.666/93:
a) Errada. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Observe que não é a sanção que vigora, mas o prazo para requerer reabilitação é que é após dois anos.
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As sanções administrativas, previstas na lei 8666/93, que podem ser aplicadas pela AP, em caso de irregularidades do particular na execução do contrato são:
1) multa de mora, por atraso na execução do contrato - art. 86;
2) advertência - art. 87, I;
3) multa, conforme instrumento convocatório ou contrato, por inexecução total ou parcial do contrato - art. 87, II;
4) suspensão temporária da possibilidade de participar de licitações e impedimento de contratar com a AP, por prazo não superior a 2 anos - art. 87, III;
5) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a AP - art. 87, IV.
OBS: A aplicação dessas sanções não dependem da prévia manifestação do Poder Judiciário.
Um ponto importante que demonstra o erro da alternativa "A" é o seguinte:
A penalidade de suspensão de contratar ou licitar com a AP não pode ultrapassar o prazo de 2 anos. Porém, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a AP, permanecerá enquanto perdurar os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, a qual só poderá ocorrer após 2 anos.
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ALTERNATIVA CORRETA: "C"
JUSTIFICATIVA:
Lei nº 8.666/93, Art. 88 as sanções previstas nos incisos iii e iv (suspensão temporária e declaração de inidoneidade) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta lei:
I — tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; (...)
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Quer dizer que esse ato não goza de presunção de legitimidade?
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Renata Faustino, o ato goza de presunção iuris tantum (relativa), não goza de presunção iuris et de iure (absoluta). A presunção iuris tantum admite prova em contrário, a iuris et de iure não admite.
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Justifica o erro da alternativa "E"?
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
A recusa injustificada de assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital, gera o decaimento do direito de contratar, mas não permite a aplicação de outras sanções ao licitante-vencedor.
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Gabarito: C a)A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal e deve vigorar pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Cuidado!! Pena: Suspensão temporária é esta que é até 2 anos.
Pena: Declaração de inidoneidade é enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
b)O poder de alterar unilateralmente o contrato pode ser utilizado para punir a conduta do contratado. Errado, afeta o princípio da legalidade. c)Ainda que execute corretamente o contrato, o contratado pode ser punido com declaração de inidoneidade para contratar com a Administração, caso tenha sofrido condenação definitiva em razão da prá-tica dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos. > Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem por meios dolosos fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d) O ato de aplicação da sanção goza de presunção de legitimidade jure et de jure. e)A recusa injustificada de assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital, gera o decaimento do direito de contratar, mas não permite a aplicação de outras sanções ao licitante-vencedor. > Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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Letra c)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Adendo: apesar de ter copiado o Inc na íntegra e sabermos que FCC é pura letra seca de Lei, penso que é errado colocar essas assertiva SEM o restrição feita pelo caput: "em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por..."
Q61578-Cespe-2010
repete o mesmo equívoco de cobrar SOMENTE o Inc.sem a delimitação do Caput!! Lamentável!
Enfim, só uma obervação mesmo quanto a equívocos que essas Bancas cometem ao recortar texto de lei sem maiores contextualizações lógicas! Triste!
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REABILITAÇÃO DA SANÇÃO: poderá ser requerida após 2 anos de sua aplicação
SUSPENSÃO TEMPORÁRA: prazo não superior a 2 anos
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A) A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal e deve vigorar pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 3 A sanção estabelecida no inciso IV (DECLARAÇÃO/INIDONEIDADE) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
O erro está em afirmar que a pena será de até dois anos. Quando na verdade, nos termos do art. 87, IV, a inidoneidade terá duração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
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B) O poder de alterar unilateralmente o contrato pode ser utilizado para punir a conduta do contratado
Esse efeito não encontra respaldo na L.L e além disso afeta do princípio da Legalidade
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C) Ainda que execute corretamente o contrato, o contratado pode ser punido com declaração de inidoneidade para contratar com a Administração, caso tenha sofrido condenação definitiva em razão da prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos. GABARITO
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior (suspensão temporária e declaração de inidoneidade) poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
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D) O ato de aplicação da sanção goza de presunção de legitimidade jure et de jure.
Será juris tantum
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E) A recusa injustificada de assinar o contrato, no prazo estabelecido no edital, gera o decaimento do direito de contratar, mas não permite a aplicação de outras sanções ao licitante-vencedor.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.