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ID
1072978
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade dos entes estatais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:

    A teoria do risco administrativo preleciona que a atuação estatal que cause dano ao particular enseja a responsabilidade da AP indenizar, independentemente da falta do serviço ou de culpa, sem necessidade do particular comprovar qualquer culpa do Estado ou do seu agente - é a responsabilidade objetiva.

    A teoria da culpa do serviço, ou culpa administrativa, embora tenha sido o primeiro estágio na transição entre a doutrina subjetiva e a responsabilidade objetiva, ainda não adotou totalmente essa última forma de responsabilização, pelo fato de que, esta teoria preconiza a responsabilidade do Estado somente se existente e comprovada a falta ao serviço. 

    Isto é, ainda há uma necessidade de comprovação de culpa, no caso falta do serviço, para que haja a responsabilidade do Estado, ao passo que, na teoria do risco administrativo, não há necessidade de se comprovar culpa alguma, basta que haja o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o fato, para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

    Alternativa A:

    "(...) há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço público (RE 591.874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.08.2009)." Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • Fui por elimiação, mas alguém sabe o fundamento da resposta correta?

    A) Posição atual do STF é no sentido de que a responsabilidade da administração é objetiva quando o dano é causado, sendo a vítima usuário ou não --> Atentar: Sendo hipótese de dano por omissão, a corrente majoritária é pela responsabilidade subjetiva;

    B) A responsabilidade aquiliana (ou objetiva extracontratual) é aplicável à administração pública, indiscutivelmente nas hipóteses de ação voluntária, com discussão na hipótese de omissão voluntária.

    C) Leis de efeitos concretos só geram responsabilidade se implicarem dano.

    D) Correta.

    E) Teoria da Culpa do Serviço: Considerado o segundo estágio na evolução da responsabilização do Estado, exigia a prova de culpa do mesmo na ocorrência do dano causado; portanto, responsabilidade subjetiva. Foi substituída pela teoria do risco administrativo (regra) e pela teoria do risco integral (exceção).

  • Esta questão tem duas respostas, pois a letra "e" também está correta, senão vejamos. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo em sua obra afirma que a teoria da culpa administrativa (falta do serviço/culpa anônima) é o primeiro estágio entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva. Logo, é a primeira fase da responsabilização objetiva, considerando que a teoria da culpa civil é anterior a administrativa..

  • Não vou mentir que não entendi a alternativa D. Alguém saberia explicar melhor? :(((

  • Carolina... o que a assertiva está dizendo é que mesmo em situações de atuação licita do Estado, poderá haver responsabilização civil se dessa atuação advir injusta distribuição do ônus do ato. Por exemplo quando o Estado constrói um presidio em uma localidade, neste caso apesar de ser atividade lícita ela trará prejuízos aos moradores da região, fazendo com que seus imóveis sofram desvalorização. Assim, poderão pleitear uma indenização pela desvalorização do imóvel. O que mais atrapalha a compreensão da assertiva é a utilização do verbo elidir, que significa eliminar... 

    Abraço

  • Quando ocorre lesão a direito subjetivo sem que haja a existência de vínculo contratual ou qualquer outra relação jurídica entre vítima e autor do dano, surge a responsabilidade extracontratual ou aquiliana. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 16): “Haverá por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica.”

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10290&revista_caderno=4

  • George Andrade, a justificativa para a alternativa d estar correta é que, mesmo se decorrente de ato lícito, advir prejuízo  a determinados contratados especificamente, o ônus dele deve ser arcado por toda a sociedade, por meio da indenização, e não somente aos que foram, eventualmente, prejudicados. É aplicação do princípio da isonomia. Por exemplo, a admininstração constroi um viaduto, ato lícito, mas decorrente dessa ação, várias pessoas que tinham imóveis na área sofrerão desvalorização dos mesmos. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, cabendo indenização, para não haver injusta distribuição do ônus da atividade administrativa lícita (os proprietários de imóveis desvalorizados sofreriam danos maiores que os demais administrados, para quem só haveria, supostamente, ganho, já que a obra deve ser de interesse público.

  • Resolvendo a questão Q373362, encontrei um comentário muito elucidativo e achei interessante copiar e colar aqui, para explicar a responsabilização por atos lícitos. Comentário de Edirivaldo Ribeiro.

    O ensinamento trazido por BANDEIRA DE MELO se refere à responsabilidade civil do Estado pela pratica de atos lícitos. Sim. Pois, o ato lícito também causa danos. Nesse caso a responsabilidade civil será objetiva, já que não haverá que se provar culpa ou dolo por parte do Estado. Vejamos o exemplo da construção de um presídio numa área urbana. Esse é um ato lícito que beneficiará toda a sociedade. Ora, é do desejo da sociedade que todos aqueles que praticam crimes, e que, portanto, violam as leis, sejam encarcerados. Só que esse mesmo ato lícito (construção do presídio) causará muitos danos aos administrados que possuem residências no entorno do local. Essa obra os trará inúmeros prejuízos, exemplo, a desvalorização do preço dos imóveis. Vê-se, portanto, que temos nesse caso um ato comissivo lícito praticado pelo Estado (construção do presídio) que trouxe um benefício para toda a sociedade e, consequentemente, causou danos a um determinado número de pessoas. No que pesse o benefício ter sido para toda a sociedade, esses administrados não podem suportar um prejuízo maior que as outras pessoas . Nesse caso, deve ser aplicado o princípio da isonomia ou igualdade, indenizando-se aquele ou aqueles que foram prejudicados com o ato estatal como formar de compensar os prejuízos suportados. Não havendo que se falar em culpa ou dolo do Estado. A responsabilidade civil do Estado, portanto, é objetiva. O ato é lícito, mas causador de dano. Deve-se indenizar os prejudicados aplicando-se como fundamento o princípio da igualdade.  


    Quanto a assertiva D, Jonas, eles realmente afirmam ser essa teoria o primeiro estágio de transição, no entanto, também afirmam que somente será responsabilizado o Estado caso provada a falta do serviço (inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço), ônus imputado ao particular. Ou seja, apesar de não considerar a culpa subjetiva do agente, ainda exige a comprovação de uma culpa especial da Administração Pública. Essa teoria, segundo os mesmos autores, é aplicada no Brasil, sendo exceção à regra da responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade será subjetiva, adotando-se a teoria da culpa administrativa, em casos que envolvam omissão do Poder Público, devendo a falta do serviço ser provada pelo particular. A jurisprudência faz ressalva: omissão da condição de garante de pessoa/coisa sob custódia do Estado = responsabilidade objetiva.

  • Caro George Andrade, a alternativa D (A licitude da atuação estatal não elide a sua responsabilização, quando houver injusta distribuição dos ônus da atividade administrativa.) está correta, e como exemplo, podemos citar o da desapropriação realizada pelo Estado, que a partir de uma prática legal mas que causa danos (ônus) a determinadas pessoas, tem o dever de indenizá-las justamente, tendo o Estado responsabilização (não elidida) mesmo assim.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Elidir

    Eliminar, Suprimir

    Tenta elidir os fatos já narrados.


    Uma coisa besta, mas que ajuda.


  • Teoria do Risco (responsabilidade objetiva) X teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).


  • Gabarito D...Segundo Alexandre Mazza: há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo a particulares. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar.

     Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecimento comercial.

  • Somente acrescentando:

    A teoria da culpa administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada na maioria dos países ocidentais. (MA e VP, 2012)

  • Quanto à letra "D" segue anotação de jurisprudência que fiz:

    “Caso Varig”: responsabilidade da União por plano econômico que determinou o congelamento das tarifas. A Varig tinha situação peculiar de ser concessionária de serviço público; as medidas do plano cruzado foram lícitas; necessidade de reestabelecer equilíbrio econômico-financeiro do contrato; responsabilidade civil do Estado também pode por atos LÍCITOS que causem dano (RE 571969/DF, DJ 12.3.14).

    ...

    Nesse julgado o STF adotou a tese da responsabilidade civil do Estado por atos LÍCITOS. O ato da União na época onerou excessivamente a empresa por que todos passavam dificuldades financeiras naquele momento apesar do ato ter sido lícito. O entendimento parece compatível com o de Celso Antônio Bandeira de Melo, citado pela colega Bárbara.

    Se alguém discordar, avisa in box.


  • Eu acredito que o erro da letra "E" se encontra no fato de a alternativa mencionar "culpa do serviço", no lugar de "falta do serviço", conforme pode se observar no julgado do STF a seguir:
    Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Acidente de trânsito decorrente de má conservação de rodovia. Omissão. Falta do serviço. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 4. Necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 279. 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 852215 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)



  • D) Ex: indenização pelo esvaziamento econômico de uma propriedade em decorrência de limitação administrativa imposta.

  • Vale  a pena tecer comentários a assertiva "C":

    Com a evolução da Teoria da Responsabilidade, tem-se aceitado, nos dias atuais, a responsabilidade civil por ato legislativo. É necessário, contudo, que haja prévia declaração de inconstitucionalidade da lei que causou o dano a ser ressarcido, sendo imprescindível, aliás, que a declaração seja feita pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    Relativamente às leis de efeitos concretos, o primeiro passo é recordar que a lei em sentido material é ato normativo dotado de generalidade (não possui destinatários determinados, aplicando-se a todos os que eventualmente se enquadrarem nos seus comandos) e abstração (versa sobre hipóteses e não sobre situações concretas já verificadas no mundo). Já a lei de efeitos concretos, apesar de haver passado pelo processo legislativo constitucionalmente previsto para a formação das leis, somente leva o nome de “lei” por esse motivo, uma vez que, materialmente (quanto ao conteúdo), ela é o verdadeiro ato administrativo, e, por conseguinte, se causar dano ao particular, gerará direito à indenização.


  • Comentários Assertiva "D": Assertiva Correta. Exemplo: Construção Elevado Costa e Silva Município São Paulo. O fundamento filosófico da responsabilização estatal por atos lícitos é a repartição equânime dos ônus e bônus da atuação do Poder Público, pois seria injusto que a atuação lícita estatal beneficiasse grande parcela da coletividade (pela disponibilidade da obra), mas gerasse exagerado ônus individualizável a grupo de particulares. Assim, tem-se por justa a repartição do prejuízo por toda a coletividade, o que é obtido mediante o pagamento de indenização pelo Estado, que usa para tanto dos recursos obtidos com a cobrança feita a toda a sociedade ( o tema é encontrado nos manuais no tópico responsabilidade obras públicas).

  • Sobre a LETRA "B"

     

    Responsabilidade aquiliana "trata-se de responsabilidade objetiva extracontratual. É a responsabilidade que decorre da inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral."

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/985/Responsabilidade-aquiliana

  •  a) A atual jurisprudência do STF entende que a responsabilidade objetiva somente se aplica em favor de usuários de serviços públicos e não de terceiros que não ostentem tal condição.

    USUARIO + NÃO USUARIO

     

     b) A responsabilidade aquiliana não se aplica ao Estado, visto que se trata de modalidade típica do direito civil

    RESPONSABILIDADE AQUILIANA = EXTRACONTRATUAL, então se aplica ao Estado.

     

     c) Sempre que editada lei de efeitos concretos haverá a responsabilização do ente estatal que exerceu a atividade legislativa. 

    NÃO É SEMPRE= APENAS QUANDO CAUSEM DANO ESPECÍFICO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, caso da lei de desapropriação, por exemplo.

     

     d) A licitude da atuação estatal não elide a sua responsabilização, quando houver injusta distribuição dos ônus da atividade administrativa.

    ADM = RESPONDE POR ATOS LICITOS OU ILICITOS 

    DIFERENTE DO DIREITO CIVIL = QUE RESPONDE APENAS POR ATOS ILICITOS

    Ou seja, a licitude NÃO impede a responsabilização do Estado.

     

     e) A chamada teoria da culpa do serviço inaugura a fase de responsabilização objetiva, na evolução da responsabilidade estatal.