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ID
1072981
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à desapropriação, o Município

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Enquanto a União tem a competência para desapropriar imóvel rural para fazer reforma agrária, cabe ao Município, e só a ele, desapropriar imóvel urbano que não atende à sua função social. Naturalmente, deverá haver, antes, edificação compulsória e IPTU progressivo. 


    Estatuto da Cidade, Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


  • Não entendi o erro da C.

    Pensava que o Município podia desapropriar imóvel rural apenas por necessidade e utilidade pública, mas por interesse social seria apenas a União.

  • Leda, apenas as desapropriações para fins de reforma agrária são de competência exclusiva da União, nos termos do art. 184 da CF. A Lei nº 4.132/1962 prevê outras hipóteses que configuram interesse social e que podem atrair a competência do Município na desapropriação, como, por exemplo, a construção de casas populares e a proteção do solo. Confira:

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.


  • GABARITO A.

    LETRA A. Correta. Os municípios têm competência exclusiva para executar a desapropriação-sanção, em caso de descumprimento da função social da propriedade urbana. Entidades Administrativas só podem promover a desapropriação mediante autorização expressa em lei ou contrato. Só pode executar quem declara. A promoção é menos que declarar e executar. 

    Fase executória - A fase de execução ou executória do procedimento desapropriatório pode ser de caráter administrativo ou judicial. Nela circunscrevem-se os atos do Poder Público que medeiam a promoção da desapropriação. Em outras palavras: diz-se executória a fase da desapropriação em que o Estado imprime as medidas necessárias para efetivar a desapropriação, integrando o bem ao seu patrimônio.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/19144/processo-desapropriatorio/2


  • LETRA C. Errada. A questão não coloca que é para reforma agrária logo ela está errada pois o município possui competência para desapropriar em zona rural ou urbana.

    DESAPROPRIAÇÃO - Imóvel rural - Expropriação pelo município - Admissibilidade - Inteligência e aplicação dos arts. 153, § 22, e 161 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    A desapropriação comum, geral, pode ser exercida livremente pelo Estado e Município, sobre qualquer imóvel, urbano ou rural, sem restrição alguma. O reconhecimento da competência exclusiva da União é para desapropriar para fins de reforma agrária. 

    Assim, o Estado-membro, o Distrito Federal, o Município e o Território (quando existir) podem desapropriar por interesse social, desde que não o seja para reforma agrária"

    É outorgada a estes a competência de promoverem a desapropriação rural para: a) promover a justa distribuição da propriedade; 1) o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico (no caso de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados,  2) a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola; 3) o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola; 4) a manutenção de posseiros em terrenos urbanos, onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 famílias; 5) a construção de casas populares; 6) as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; 7) a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; e 8) a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas (artigo 2º c.c. §§ 1º e 2º).

    fonte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/148.htm


  • Competência

    Indenização

    Desapropriações comuns

    Por necessidade ou utilidade pública (art. 5º, XXIV)

    Todos os entes.

    Prévia e em dinheiro

    Por interesse social (5º XXIV)

    Todos os entes

    Prévia e em dinheiro

    Desapropriações-sanção

    Para reforma urbana (Art. 182 §4º CF)

    Município

    Títulos da dívida pública

    Para reforma agrária (art. 186)

    União

    Títulos da dívida agrária

    Desapropriação confisco (expropriação) art. 243

    União

    Não tem indenização.


  • Para os colegas que não entenderam o erro da letra C, vejam esse julgado do STJ:


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE COLÔNIAS OU COOPERATIVAS DE POVOAMENTO E TRABALHO AGRÍCOLA. ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA.

    1. Qualquer ente da Federação possui competência para efetuar desapropriação de imóvel rural para fins de interesse social, com vistas à implantação de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962.

    2. O Supremo Tribunal Federal, em 2 de setembro de 2003, no julgamento da SS n. 2.217/RS, suspendeu os efeitos de acórdão do STJ, entendendo não invadir a competência da União desapropriação efetuada por Estado-Membro cuja finalidade se assemelha àquela destinada à reforma agrária, tendo em vista que a expropriação prevista no art. 5º, XXIV da Constituição Federal não se confunde com a do art. 184 do mesmo diploma.

    3. Recurso ordinário improvido.

    (RMS 13959/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 155)


  • CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Assim, a desapropriação  sanção, de competência exclusiva do Município, ocorre quando há o descumprimento da função social da propriedade, sendo que a indenização se dará por título da dívida pública resgatáveis (desde a emissão)em até 10 anos.

  • A letra E está incorreta por que ao tratar do tema "desapropriação de bens públicos" inverteu a ordem legal prevista no Decreto-lei nº 3365/41, onde está escrito: Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    ...

    Para Helly Lopes Meirelles, "Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros e Territórios podem desapropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política".

  • Alguém sabe o erro da letra B?

  • Alternativa B - errada

    CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

    II - desapropriação; (...)

  • Quanto a letra "c", tanto o Estado como o Distrito Federal e o Município podem desapropriar imóvel rural, por interesse social, desde que não seja para reforma agrária.

  • Erro da letra d. 

    A fase executiva da desapropriação pode ser delegada: 

    Del 3365 : Art. 3º  Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;(Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • Competência legislativa : Privativa da União, podendo ser delegada aos Estados e ao DF 
    Competência declaratória: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, DNIT e Aneel (estes dois últimos são autorizados via lei)
    Competência executória:
     - União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
     - Se autorizados em lei ou contrato: 
          - Entidades da administração indireta 
          - Concessionárias , permissionárias, autorizatários e arrendatários 
          - Entidades que exerçam funções delegadas  
          - Contratados  para  realizar  obras  e  serviços  de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. 

     

    Erick Alves, Estratégia.

  • GABARITO: A

    Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.