-
I. CORRETA - Art. 106, II, 'c' do CTN;
II. ERRADA - Nos termos do art. 106, II, 'b' do CTN, a retroatividade da aplicação da lei, nesta assertiva, não ocorrerá em qualquer caso, mas sim, quando se tratar de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo.
III. CORRETA - Art. 106, I do CTN.
-
Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa,
excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II
- tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como
infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa,
excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II
- tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como
infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa,
excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II
- tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como
infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
Podemos perceber que a lógica do legislador foi de estabelecer que somente a lei expressamente interpretativa será aplicada EM QUALQUER CASO, justamente por se tratar de uma situação mais branda, uma mera interpretação nova. E ainda assim ficará excluída a aplicação de penalidades com base nessa nova interpretação. Em seguida, observamos que o abolitio criminis do Direito Penal não ocorre na seara tributária. Ocorrido o trânsito em julgado, não haverá retroatividade da lei tributária. Assim, as matérias de maior relevância, como deixar de tratar uma conduta como infração ou definir uma nova penalidade menos severa que a de outrora, aplica-se a nova lei, desde que não esteja definitivamente julgado. Importante lembrar que se o ato foi fraudulento e implicou em falta de pagamento de tributo, não haverá retroatividade da lei mais benéfica. Claro, aquele que descumpriu com o seu dever de cidadania fiscal e lesou o fisco, lesando indiretamente toda a nação, não deve ser beneficiado pela nova lei.
-
Gabarito B,
Provavelmente, a lógica seja a de:
Na parte que diz "expressamente interpretativa", não se aplica à hipotese de penalidade, pois nesse caso observa-se a tipicidade cerrada.
Ou seja, matéria de penalidade e infração tributária não pode haver margem de a lei ser interpretativa, pois esta tem que ser ao máximo objetiva, fixando as condutas (verbos de ação).
-
O erro do item II está em mencionar "Em qualquer caso", quando o CTN não generaliza apenas diz: "art. 106, II, b: quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. "
-
AgRg no AI no REsp 185.324/SP, DJe 27.08.2012.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA AOS FATOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS (CTN, ART. 106, II, "c").
1. O Código Tributário Nacional, art. 106, inciso II, letra "c", estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue a multa moratória da punitiva.
2. In casu, aplica-se retroativamente a redução da multa moratória estabelecida pelas Leis estaduais 9.399/1996-SP e 13.918/2008-SP, por ser mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, "c", do CTN), aos débitos objeto de Execução Fiscal não definitivamente encerrada, entendendo-se como tal aquela em que não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.