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I - correta:Art. 150, §4º, CF- As vedações
expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas."
II - errada: é necessário que as instituições de
ensinoSEM FINS LUCRATIVOSobservem os requisitos dispostos no
art. 14 do CTN. "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º
é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão."
III - CORRETA: o critério material
para a cobrança do IPTU é ser proprietário de imóvel urbano (animus domini). Assim, o locatário,
ainda que este seja um ente da federação. Assim, o contribuinte do IPTU é o
proprietário, pessoa física ou jurídica, do imóvel localizado no perímetro
urbano do município de Cuiabá.
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A alternativa III também pode ser fundamentada no artigo 123, CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
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A questão é claramente passível de anulação.
A resposta correta deveria ser " I, II e III"
TODAS as propostas são possíveis.
É ÓBVIO que é plenamente possível a cobrança de IPTU de instituições de educação que estejam localizadas no perímetro urbano do município de Cuiabá, com ou sem fins lucrativos, independentemente do atendimento aos requisitos referidos no artigo14 do Código Tributário Nacional;
Para que NÃO fosse possível, a instituição de educação teria que não ter fim lucrativo, ALÉM DE obedecer aos requisitos do artigo 14 do CTN. Da forma como foi escrito na alternativa II, é possível SIM a cobrança de IPTU desse tipo de instituição.
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A alternativa II está errada. Se for sem fim lucrativo e atendidos os requisitos do CTN NÃO pode cobrar o imposto. Então não é em todos os casos.
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Entendo que as justificativas dos colegas estão equivocadas, pois o art. 34 do CTN estipula o seguinte:
Art. 34. Contribuinte do
imposto é O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU
DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça entendia que, somente poderia ser contribuinte do IPTU,
além do proprietário, aquele
que fosse possuidor por direito real que exerce a posse com ANIMUS DEFINITIVO,de modo que O LOCATÁRIO
OU O COMODATÁRIO JAMAIS PODERIAM SER CONTRIBUINTES (2ª T., REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.02.2003).
Cumpre frisar que, o art. 34 do CTN
faculta ao poder público municipal estatuir como contribuinte, qualquer das
pessoas previstas no dispositivo, de maneira que o STJ já decidiu que no COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE REGISTRADO, tanto
o promitente vendedor quanto o promitente comprador podem ser contribuintes; ou
um ou outro, a depender da legislação municipal (1ª seção, REsp
1.111.202-SP, rel. Min. Mauro Campbell, DJ 18.06.2009).
Posteriormente, o próprio Superior
Tribunal de Justiça sumulou esse entendimento por via do enunciado 399 que diz:
399. Cabe à legislação municipal
estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Embora essa faculdade exista, há que
se salientar que a mesma é concedida pelo CTN, vez que a definição de contribuinte é
matéria reservada à lei complementar, ou, à lei que tenha status de lei
complementar como o CTN.
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A assertiva do primeiro inciso é bem discutível ante a jurisprudência do Supremo que entende que, desde que os proveitos econômicos do imóvel se revertam para as finalidades essenciais do ente imune, é possível estender a imunidade para imóvel que não se relaciona com às suas finalidades essênciais... Mas, como é a FCC (leia-se, o que vale, mesmo, é a letra seca da CF...), sigmanos em frente!
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A alternativa III está incorreta.
O ente federado apenas está imune ao IPTU se o imóvel for de sua propriedade.
Tanto que é este o entendimento do STF em relação aos Correios (que recebe o mesmo tratamento de Fazenda Pública), que será imune à cobrança de IPTU se o imóvel for de sua propriedade.
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Colega Vitor Hugo Machado,
É possível cobrar IPTU de uma instituição de educação, sem fins lucrativos, independentemente (não importando) se ela atende aos requisitos do artigo 14?
Não é possível, caso atenda gozará de imunidade, o que inviabilizará a cobrança.
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Apesar do gabarito ser letra B, as 3 hipóteses são tributáveis na espécie. Tanto as instituições de educação, quanto os templos de qualquer culto, cujo patrimônio seja imune, devem estar vinculados às atividades essenciais:
Art. 150, § 4º, CF (É vedado instituir impostos sobre: [...]) - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" (templos de qualquer culto); e "c"(patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O item II traz imunidade não autoaplicável, isto significa que sem os requisitos da lei preenchidos, a par da finalidade vinculada, as instituições de educação [somente sem fins lucrativos] não gozarão de imunidade.
Bons estudos.
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Com relação ao enunciado da alternativa III, segue entendimento do STF manifestado nos RE 594015 e 601720, sob o regime da repercussão geral:
“A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”