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ID
1073014
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em face de rescisão de decisão condenatória, cujo trânsito em julgado ocorrera em 29 de junho de 2013, contribuinte do ISSQN do município de Cuiabá pretende pedir a restituição do crédito tributário já pago, tanto em relação ao tributo, como aos juros e às penalidades pecuniárias. Com base nestas informações, considere as assertivas a seguir:

I. Haverá necessidade de que o contribuinte prove não ter repassado a terceiro o encargo financeiro do ISSQN já pago ou que tenha autorização expressa deste para solicitar a restituição.

II. O contribuinte tem 5 anos da data do trânsito em julgado da decisão rescisória para formular seu pedido de restituição.

III. A restituição total do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e de quaisquer penalidades pecuniárias.

Em relação ao pedido de restituição a ser formulado está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA - art. 166 do CTN:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


    II. CORRETA - art. 168, II do CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


    III. ERRADA - art. 167, CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

  • 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o ISS pode ser classificado tanto como tributo direto quanto indireto. A base de cálculo do ISS, em regra, é o preço do serviço, nos termos do art. 7º da LC 116/2003, hipótese em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. Nesse caso, a restituição sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN. (AgRg no Ag 977.768/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/09/2008)

  • GABARITO: LETRA B

     

    SOBRE O ITEM II

     

    Um exemplo em que se verifica que o direito à restituição surge com a rescisão de uma decisão condenatória pode ser obtida na Justiça do Trabalho.

     

    É que a Justiça do Trabalho é competente para condenar o reclamado nas contribuições sociais incidentes no contrato de trabalho (art. 114, VIII, da CF). Caso tal sentença seja rescindida, o prazo para solicitar a restituição das contribuições eventualmente pagas começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão rescidenda.

  • Item I:

    Súmula 546 do STF. CABE A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE, QUANDO RECONHECIDO POR DECISÃO, QUE O CONTRIBUINTE "DE JURE" NÃO RECUPEROU DO CONTRIBUINTE "DE FACTO" O "QUANTUM” RESPECTIVO.

  • I-Correta

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    II-Correta

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, (III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória)da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    III-Incorreta

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

     Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO TRIBUTO INDIRETO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO TRIBUTO. EXIGIBILIDADE. 1. Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro os tributos são classificados em diretos e indiretos. Os tributos diretos são os que não permitem essa transladação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Já os tributos indiretos permitem a transladação do encargo econômico para uma pessoa diferente (contribuinte de fato) daquela definida em lei como sujeito passivo (contribuinte de direito). 2. A classificação de um tributo como indireto se dá com base na possibilidade da transferência jurídica do encargo financeiro, que ocorre nos casos em que há previsão normativa de transferência do encargo. 3. Conquanto na seara econômica a classificação entre tributos diretos e indiretos possua pouca relevância, pois praticamente todo tributo pode ter seu encargo econômico repassado para o consumidor, a distinção possui grande relevância jurídica, pois foi adotada pelo Código Tributário Nacional para distinguir as regras relativas à repetição do indébito tributário. 4. O ISS pode se apresentar como tributo direto ou indireto, a depender do caso concreto. Recurso especial repetitivo n. 1131476. 5. Nos casos em geral, em que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, a exação assume a feição de tributo indireto, permitindo a transladação do encargo econômico-financeiro ao contribuinte de fato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 6. Em se tratando de tributo indireto, somente o contribuinte de direito, e cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 166, do Código Tributário Nacional, pode, em regra, discutir em juízo a relação jurídico-tributária. Recurso especial repetitivo n. 903.394. 7. O contribuinte de direito ao pleitear a restituição do indébito tributário deve comprovar haver arcado com o encargo econômico-financeiro do tributo ou que foi expressamente autorizado pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. Enunciado n. 546 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. Apelação desprovida. TJDFT, Apel. 0713614-15.2017.8.07.0018, julg. 15 de Maio de 2019

  • III. A restituição total do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e de quaisquer penalidades pecuniárias.

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