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>>> LETRA C <<<
Prezados Colegas,
Conforme dispositivo afetos ao tema (CTN):
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art.185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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A - ERRADA - Não é "em qualquer hipótese" que se dá a presunção de fraude aos negócios realizados após a constituição do crédito tributário. Tenha em vista a exceção do parágrafo único do Art. 185 acima. Isto é, nos casos em que o devedor reservar bens suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não haverá qualquer limitação aos negócios por ele efetuados, sob o pretexto de presunção de fraude, ainda que já constituído o crédito tributário. Tal é consequência lógica do fato de não haver fraude ao pagamento, já que ele possui bens suficientes.
B - ERRADA - Nestes casos, não é patente nem presumida a fraude, devendo ser provada. A presunção ocorre a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não após lavrado o auto de infração.
C - CORRETA - Perfeito, em conformidade com o Art. 185 do CTN.
D - ERRADA - Para o caso narrado, realmente não há presunção de fraude. Entretanto, não há a ressalva de que tenha o devedor reservado bens suficientes ao pagamento da dívida inscrita. Não há presunção de fraude, sem qualquer ressalva, já que os negócios foram anteriores à constituição do crédito tributário.
E - ERRADA - A narrativa dos fatos é clara ao afirmar que o crédito tributário ainda não havia sido constituído.
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Bons Estudos!
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Sobre a Letra D,
Não é pertinente este "contanto", pois ainda não tinha havido a inscrição,
só seria essencial a ressalva se já tivesse ocorrido a inscrição em dívida ativa.
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Esquema:
FG--> Obriga tributaria---> Lancamento--->Credito Tributario--->Exigibilidade---> Iniscrição em Divida Ativa---> ExeQuibilidade.
Aos estudos!! Fiquem Com Deus!
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CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
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Comentário mais votado:
"A narrativa dos fatos é clara ao afirmar que o crédito tributário ainda não havia sido constituído."
Enunciado da questão:
"antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa"
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Pessoal, o crédito tributário já havia sido constituído, vamos prestar atenção antes de comentar.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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Funciona assim:
1)Se a Fazenda inscreve o crédito em dívida ativa e o contribuinte aliena seus bens, haverá presunção de fraude à execução. A consequência é que caberá ao contribuinte provar que não ocorreu a fraude.
EXCEÇÃO: Se o contribuinte, embora aliene bens após a inscrição na dívida ativa, deixa bens suficientes para o pagamento, NÃO haverá presunção. Nesse caso, caberá à Fazenda provar que houve fraude.
2) Se a fazenda ainda não inscreveu o crédito tributário e o contribuinte aliena seus bens, NÃO haverá presunção de fraude. Não interessa aqui se ele deixou bens reservados ou não, pois sempre caberá à Fazenda o ônus da prova da fraude.
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Vamos à análise das alternativas.
a) Se o crédito tributário já tivesse sido regularmente inscrito em dívida ativa, haveria a presunção de fraude em qualquer circunstância. INCORRETO
Item errado. A presunção de fraude não se aplica no caso de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução – nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.
CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
b) A fraude cometida pelo contribuinte é patente, tendo em vista que uma vez lavrado auto de infração não se pode alienar qualquer bem, tendo em vista a garantia do crédito tributário regularmente constituído. INCORRETO
Item errado. Uma vez lavrado o auto de infração, pode-se alienar qualquer bem caso contribuinte tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução – nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.
c) Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa. CORRETO
Item correto – nos termos do artigo 185 do CTN. A questão é clara ao dispor que a alienação de todos os seus imóveis e estabelecimentos ocorreu antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa
CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
d) Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa, contanto que tenha rendas suficientes para pagar integralmente a dívida administrativamente constituída. INCORRETO
Item errado. Como o crédito não havia sido inscrito em dívida ativa, não há a necessidade do contribuinte ter reservado rendas suficientes para pagar integralmente a dívida – nos termos do artigo 185 do CTN.
e) Deve haver apenas a presunção de fraude, tendo em vista a alienação de seus bens quando já constituído regularmente o crédito tributário. INCORRETO
Item errado. Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa - nos termos do artigo 185 do CTN. A questão é clara ao dispor que a alienação de todos os seus imóveis e estabelecimentos ocorreu antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa.
Alternativa correta letra “C”.
Resposta: C