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ID
1073023
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato contratou André para transportá-lo onerosamente, de carro, de Cuiabá a Sorriso. No contrato, as partes estabeleceram que, em caso de acidente causado por terceiro André não teria o dever de indenizar Renato. No trajeto, um caminhão conduzido negligentemente abalroou o veículo que transportava Renato, causando-lhe danos. Renato

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização


     

  • Completando a resposta do colega, o art. 735 do CC assim dispõe:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Considerada por parte da doutrina como uma excludente de responsabilidade, a cláusula de não indenizar constitui a previsão contratual pela qual a parte exclui totalmente a sua responsabilidade. Essa cláusula é também denominada cláusula de irresponsabilidade ou cláusula excludente de responsabilidade. Na esteira da melhor doutrina contemporânea, a malfadada cláusula de não indenizar tem aplicação bem restrita. Vejamos:


    a) somente vale para os casos de responsabilidade contratual, uma vez que a responsabilidade extracontratual, por ato ilícito, envolve ordem pública;


    b) esta cláusula é nula quando inserida em contrato de consumo (art. 25 e art. 51, I da Lei 8078/1990);


    c) também é nula nos contratos de adesão (art. 424 do CC);


    d) a cláusula de não indenizar é nula no contrato de transporte (art. 734 do CC e Súmula 161 do STF);


    Súmula nº 161 do STF - Contrato de Transporte - Cláusula de Não Indenizar

    Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.


    e) a cláusula de não indenizar não tem validade e eficácia nos contratos de guarda em geral em que a segurança é buscada pelo contratante, constituindo a causa contratual. Ex: no contrato de estacionamento é nula a cláusula de irresponsabilidade, geralmente simbolizada por uma placa no local com os dizeres: "O Estacionamento não responde pelos objetos deixados no interior do veículo". O STJ também já sumulou a matéria (Súmula 130)


    Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • Para o transporte de pessoas e bagagens, consigna o código civil uma obrigação de resultado, com uma responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo seu descumprimento, consoante a teoria do risco - aquele que assume o risco da atividade há de sofrer com suas consequências. Assim, torna-se desnecessário, para fins de responsabilização, a comprovação de culpa, bastando, apenas, a verificação da conduta, dano e nexo de causalidade. 

  • Correta: Letra A


    Sum 187 STF. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Súmula 187 do STF:

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    A) poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.

    Renato poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não poderá pedir indenização contra André, pois a responsabilidade do transportador é subjetiva.

    Renato poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.

    Incorreta letra “B”.

    C) não poderá pedir indenização contra André, pois a responsabilidade do transportador é afastada em caso de culpa de terceiro.

    Renato poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.

    Incorreta letra “C”.

    D) não poderá pedir indenização contra André, pois pactuou cláusula excludente de responsabilidade.

    Renato poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.

    Incorreta letra “D”.
     
    E) poderá pedir indenização contra André, pois a cláu- sula excludente de responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador nem lhe confere ação de regresso contra o causador do dano.

    Renato poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

     

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    ARTIGO 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

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    SÚMULA Nº 187 - STF

     

    A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA.