-
CC:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização
-
Completando a resposta do colega, o art. 735 do CC assim dispõe:
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
-
Considerada por parte da doutrina como uma excludente de responsabilidade, a cláusula de não indenizar constitui a previsão contratual pela qual a parte exclui totalmente a sua responsabilidade. Essa cláusula é também denominada cláusula de irresponsabilidade ou cláusula excludente de responsabilidade. Na esteira da melhor doutrina contemporânea, a malfadada cláusula de não indenizar tem aplicação bem restrita. Vejamos:
a) somente vale para os casos de responsabilidade contratual, uma vez que a responsabilidade extracontratual, por ato ilícito, envolve ordem pública;
b) esta cláusula é nula quando inserida em contrato de consumo (art. 25 e art. 51, I da Lei 8078/1990);
c) também é nula nos contratos de adesão (art. 424 do CC);
d) a cláusula de não indenizar é nula no contrato de transporte (art. 734 do CC e Súmula 161 do STF);
Súmula nº 161 do STF - Contrato de Transporte - Cláusula de Não Indenizar
Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
e) a cláusula de não indenizar não tem validade e eficácia nos contratos de guarda em geral em que a segurança é buscada pelo contratante, constituindo a causa contratual. Ex: no contrato de estacionamento é nula a cláusula de irresponsabilidade, geralmente simbolizada por uma placa no local com os dizeres: "O Estacionamento não responde pelos objetos deixados no interior do veículo". O STJ também já sumulou a matéria (Súmula 130)
Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce
-
Para o transporte de pessoas e bagagens, consigna o código civil uma obrigação de resultado, com uma responsabilidade civil objetiva da transportadora pelo seu descumprimento, consoante a teoria do risco - aquele que assume o risco da atividade há de sofrer com suas consequências. Assim, torna-se desnecessário, para fins de responsabilização, a comprovação de culpa, bastando, apenas, a verificação da conduta, dano e nexo de causalidade.
-
Correta: Letra A
Sum 187 STF. A responsabilidade
contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
-
A questão trata de responsabilidade civil.
Súmula 187 do STF:
A
responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro,
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Código Civil:
Art. 734. O
transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente
da responsabilidade.
Art. 735. A responsabilidade contratual do
transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
A) poderá pedir indenização
contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa
de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de
regresso contra o causador do dano.
Renato poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de
responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do
transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) não poderá pedir indenização contra André, pois a responsabilidade do
transportador é subjetiva.
Renato poderá pedir indenização
contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa
de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de
regresso contra o causador do dano.
Incorreta letra “B”.
C) não poderá pedir indenização contra André, pois a responsabilidade do
transportador é afastada em caso de culpa de terceiro.
Renato poderá pedir indenização
contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa
de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de
regresso contra o causador do dano.
Incorreta letra “C”.
D) não poderá pedir indenização contra André, pois pactuou cláusula excludente
de responsabilidade.
Renato poderá pedir indenização
contra André, pois a cláusula excludente de responsabilidade é nula e a culpa
de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que possui ação de
regresso contra o causador do dano.
Incorreta letra “D”.
E) poderá pedir indenização contra André, pois a cláu- sula excludente de
responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do
transportador nem lhe confere ação de regresso contra o causador do dano.
Renato poderá pedir indenização contra André, pois a cláusula excludente de
responsabilidade é nula e a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do
transportador, que possui ação de regresso contra o causador do dano.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
ARTIGO 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
=============================================================================
SÚMULA Nº 187 - STF
A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR, PELO ACIDENTE COM O PASSAGEIRO, NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO, CONTRA O QUAL TEM AÇÃO REGRESSIVA.