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Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
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Gabarito B:
Conjugação de dois artigos:
Art. 157, CC :Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
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Diferença entre LESÃO e ESTADO DE PERIGO
LESÃO: O negócio é celebrado por premente necessidade ou
inexperiência. Perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a
pessoa da família, o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente
necessidade.
Exemplo: o caso fartamente citado pela doutrina, um
agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu
vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação).
ESTADO DE PERIGO:
Há a premente necessidade de salvar-se ou salvar a pessoa da
família. Se for pessoa não pertencente à família o juiz decide conforme as
circunstâncias.
Exemplo: imagine o meu amigo de infância que foi criado comigo
como se irmão fosse….perceba que no estado de perigo o termo salvar-se nos
induz à necessidade de preservação da
saúde física ou moral (deseja-se preservar a pessoa de dano físico ou moral…por
exemplo: uma séria doença, um sequestro, meu carro quebra durante uma viagem
e estou em local ermo e perigoso, meu bairro inunda e a integridade física
corre risco, fatos que me levam a celebrar um negócio jurídico com prestação
excessivamente onerosa.
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/
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Estado de perigo - Extrapatrimonial
Lesão - Patrimonial
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■Lesão e erro — no erro, o agente manifesta a sua vontade ignorando a realidade ou tendo dela uma falsa ideia. Se a conhecesse ou dela tivesse ideia verdadeira, não faria o negócio. Na lesão, tal não ocorre, visto que a parte tem noção da desproporção de valores. Realiza o negócio, mesmo assim, premido pela necessidade patrimonial.
■Lesão e dolo — quando a outra parte induz em erro o agente, mediante o emprego de artifício astucioso, configura-se o dolo. Nos negócios comprometidos pela lesão, simplesmente aproveita-se uma situação especial, como de necessidade ou inexperiência, não havendo necessidade de que a contraparte induza a vítima à prática do ato.
■Lesão e coação — na coação, a vítima não age livremente. A vontade é imposta por alguém mediante grave ameaça de dano atual ou iminente. Na lesão, ela decide por si, pressionada apenas por circunstâncias especiais, provenientes da necessidade ou da inexperiência.
■Lesão e estado de perigo — a lesão também distingue-se do estado de perigo, em que a vítima ou alguém de sua família corre risco de vida, e não de dano patrimonial, sendo essencial o conhecimento do perigo pela contraparte, como comentado no item 7.5.5.2.1, retro, no qual essa questão foi desenvolvida e ao qual nos reportamos.
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Acertei a questão, mas fiquei com uma pulga atrás da orelha. Quem é que usa água potável na irrigação de soja? Pensei que tivesse alguma "pegadinha"!
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Hahahaha rindo muito do colega Sidney. Obrigada pelo momento de descontração!!
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O enunciado deixa claro que o negócio jurídico entabulado sofre do defeito da lesão. Simples: a lesão resta configurada pela presença de dois elementos essenciais e suficientes:
ELEMENTO SUBJETIVO = Premente necessidade OU inexperiência
ELEMENTO OBJETIVO = onerosidade excessiva
Ora, o contratante agiu em PREEMENTE NECESSIDADE, sujeitando-se à onerosidade excessiva (subsunção da hipótese de defeito do negócio). Ademais, os defeitos do negócio ensejam anulabilidade, ou seja, irradiam-se seus efeitos até a superveniência de senteça que reconheça o defeito em questão ("ope judicis", portanto, não podendo ser declarada de ofício).
Resposta: letra B.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra parte,
assume obrigação excessivamente onerosa.
Conforme o que está em vermelho, o estado de perigo para sua configuração exige que o contratante conheca o grave dano de quem se encontra em estado de perigo. Não é o caso da questão, também por isso o correto é que é caso de lesão.
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Excelente para fixar, sem decorar !
NULO: SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público) !!!!
ANULABILIDADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (interesse particular)
VIDE Q737200 LESÃO - ESTADO DE PERIGO = ANULABILIDADE
Caso 1: She Ha, a princesa do
poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.
Caso 2: Jorginho, astro do
Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.
Caso 3: Monalisa, rica
empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
inerentes ao resgate mencionado.
Caso 4: Darkson, pobre jovem da
periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
pagar as despesas do filho.
Resolveram?
Agora, o gabarito:
Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão.
VIDE Q778055
O negócio SIMULADO é NULO, matéria cognoscível de ofício, NÃO se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.
SIMULAÇÃO = NULIDADE -> INTERESSE PÚBLICO
Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude = ANULABILIDADE -> INTERESSE PARTICULAR
Enquanto, na hipótese da ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude a hipótese será de ANULABILIDADE, poia são violados interesses particulares.
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- Lesão: é o "negócio da China", em que uma pessoa se aproveita do momento para levar vantagem sobre outra em razão de uma necessidade ou inexperiência. Ex.: cobrar preços mais caro da água em razão da seca na região. A necessidade não é salvar-se ou salvar alguém de sua família (daí seria estado de perigo).
- Estado de perigo: tem relação com o estado de necessidade do Direito Penal, em que você realiza um NJ para se salvar ou salvar alguém de sua família de um perigo. Ex.: pagar R$ 100 mil para um médico realizar um atendimento de emergência que custaria no máximo R$ 1 mil.
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Discordo veementemente do gabarito.
No caso em apreço, se há justificativa para o aumento do preço da água potável, dado que a região do Centro-Oeste passa por situação de seca (conforme consta no enunciado da questão), por que então haveria lesão? Além disso, se houve aumento de preço de maneira geral e abstrata, quer dizer, o vendedor de água potável não aumentou o preço única e exclusivamente em razão do negócio jurídico celebrado com o comprador, por que, de igual modo, haveria lesão?
Quer dizer então que mesmo diante da pouca oferta de um produto, o produtor é obrigado a vendê-lo pelo preço que venderia acaso não houvesse diminuição da oferta? Não faz o menor sentido!
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A lesão está relacionado o desequilíbrio contatual!
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Concordo com o "Big fish". Não há lesão, pois o preço aumentou devido à escassez do produto. Regra básica de economia.
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Gab b
cinco vezes superior ao que praticava anteriormente = desproporcional ao valor = lesão
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No caso apresentado na questão, Manoel, ao se aproveitar de forte seca na região centro-oeste, passou a vender água potável cinco vezes superior ao que praticava anteriormente. Assim, Jair celebrou vultuoso contrato com Manoel, adquirindo grande quantidade de água pelo preço cobrado. Neste sentido, a questão requer a alternativa que verse corretamente acerca do contrato celebrado. Vejamos:
Para que o negócio jurídico
exista e gere efeitos no mundo jurídico deve, além das demais
características especiais como a existência da vontade, observar a
regra do artigo 104 do Código Civil, consistente nos requisitos básicos
para validade do negócio jurídico, quais sejam: Agente capaz; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, os defeitos ou vícios do negocio
jurídico consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi
observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação.
De acordo com o que prevê o Código Civil, temos dois tipos de vícios: os de
consentimento e os sociais.
Assim sendo, quando o agente manifesta o desejo
de celebrar um negócio jurídico, porém sua vontade real é outra, ela está
sendo alienada e o negócio jurídico torna-se anulável, visto que deturpado
ou viciado, tendo nesse caso os vícios de vontade ou do consentimento. São
eles:
1- Erro ou ignorância;
2- Dolo;
3- Coação;
4- Estado de perigo;
5- Lesão.
Por outro lado, quando há a vontade real e o negócio
não está de acordo com a lei, ou seja, uma das partes no negócio jurídico está
agindo de má-fé e causando prejuízo aos demais, temos os vícios sociais, a saber:
1- Fraude contra credores;
2- Simulação.
Considerando todo o acima exposto, pode-se concluir que, no caso de Manoel e Jair, ocorreu o vício de consentimento denominado lesão no momento em que Jair, por extrema necessidade, celebrou negócio jurídico desproporcional com Manoel, que vendia a água potável por cinco vezes mais do que o valor que vendia anteriormente.
Na lesão, uma das partes, se valendo da inexperiência ou necessidade econômica da outra, age de forma a obter lucro exagerado, acarretando, portanto, a anulabilidade do negócio jurídico. O Código Civil apresenta da seguinte forma:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Eu também concordo com o Big Fish, maaaaaas sabe como é, né?
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Essas questões da FCC eu vou te contar viu