SóProvas


ID
1073026
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por ocasião de forte seca na região centro-oeste, Manoel passou a vender água potável a preço cinco vezes superior ao que praticava anteriormente. Temendo perder produção de soja, Jair celebrou vultoso contrato, adquirindo grande quantidade de água pelo preço cobrado por Manoel. O negócio celebrado entre Manoel e Jair é

Alternativas
Comentários

  • Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

     

  • Gabarito B:

    Conjugação de dois artigos:

    Art. 157, CC :Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

  • Diferença entre LESÃO e ESTADO DE PERIGO

    LESÃO: O negócio é celebrado por premente necessidade ou
    inexperiência. Perceba que a premente necessidade não é de salvar-se ou a
    pessoa da família, o que nos leva a concluir que é qualquer outra premente
    necessidade.

    Exemplo: o caso fartamente citado pela doutrina, um
    agricultor que adquire inseticida para combater uma praga que somente o seu
    vizinho possui pagando preço exorbitante para não perder a sua plantação).

    ESTADO DE PERIGO: 

    Há a premente necessidade de salvar-se ou salvar a pessoa da
    família. Se for pessoa não pertencente à família o juiz decide conforme as
    circunstâncias.

    Exemplo: imagine o meu amigo de infância que foi criado comigo
    como se irmão fosse….perceba que no estado de perigo o termo salvar-se nos
    induz à necessidade de preservação da
    saúde física ou moral (deseja-se preservar a pessoa de dano físico ou moral…por
    exemplo: uma séria doença, um sequestro, meu carro quebra durante uma viagem
    e estou em local ermo e perigoso, meu bairro inunda e a integridade física
    corre risco, fatos que me levam a celebrar um negócio jurídico com prestação
    excessivamente onerosa.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/

  • Estado de perigo - Extrapatrimonial

    Lesão - Patrimonial
  • ■Lesão e erro — no erro, o agente manifesta a sua vontade ignorando a realidade ou tendo dela uma falsa ideia. Se a conhecesse ou dela tivesse ideia verdadeira, não faria o negócio. Na lesão, tal não ocorre, visto que a parte tem noção da desproporção de valores. Realiza o negócio, mesmo assim, premido pela necessidade patrimonial.

    ■Lesão e dolo — quando a outra parte induz em erro o agente, mediante o emprego de artifício astucioso, configura­-se o dolo. Nos negócios comprometidos pela lesão, simplesmente aproveita­-se uma situação especial, como de necessidade ou inexperiência, não havendo necessidade de que a contraparte induza a vítima à prática do ato.

    ■Lesão e coação — na coação, a vítima não age livremente. A vontade é imposta por alguém mediante grave ameaça de dano atual ou iminente. Na lesão, ela decide por si, pressionada apenas por circunstâncias especiais, provenientes da necessidade ou da inexperiência.

    ■Lesão e estado de perigo — a lesão também distingue­-se do estado de peri­go, em que a vítima ou alguém de sua família corre risco de vida, e não de dano pa­trimonial, sendo essencial o conhecimento do perigo pela contraparte, como comentado no item 7.5.5.2.1, retro, no qual essa questão foi desenvolvida e ao qual nos reportamos.


  • Acertei a questão, mas fiquei com uma pulga atrás da orelha. Quem é que usa água potável na irrigação de soja? Pensei que tivesse alguma "pegadinha"!

  • Hahahaha rindo muito do colega Sidney. Obrigada pelo momento de descontração!! 

  • O enunciado deixa claro que o negócio jurídico entabulado sofre do defeito da lesão. Simples: a lesão resta configurada pela presença de dois elementos essenciais e suficientes:

     

    ELEMENTO SUBJETIVO = Premente necessidade OU inexperiência
    ELEMENTO OBJETIVO = onerosidade excessiva

     

    Ora, o contratante agiu em PREEMENTE NECESSIDADE, sujeitando-se à onerosidade excessiva (subsunção da hipótese de defeito do negócio). Ademais, os defeitos do negócio ensejam anulabilidade, ou seja, irradiam-se seus efeitos até a superveniência de senteça que reconheça o defeito em questão ("ope judicis", portanto, não podendo ser declarada de ofício). 

     

    Resposta: letra B.
     

  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,

                                                                           de grave dano conhecido pela outra parte,

    assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Conforme o que está em vermelho, o estado de perigo para sua configuração exige que o contratante conheca o grave dano de quem se encontra em estado de perigo. Não é o caso da questão, também por isso o correto é que é caso de lesão.

  • Excelente para fixar, sem decorar !

     

    NULO:        SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público) !!!!

     

    ANULABILIDADE:         Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  (interesse particular) 

     

     

    VIDE      Q737200                      LESÃO  -    ESTADO DE PERIGO     =  ANULABILIDADE

     

    Caso 1: She Ha, a princesa do
    poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
    Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
    necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
    medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
    do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
    estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
    o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.

    Caso 2: Jorginho, astro do
    Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
    imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
    tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.

    Caso 3: Monalisa, rica
    empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
    exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
    havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
    de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
    inerentes ao resgate mencionado.

    Caso 4: Darkson, pobre jovem da
    periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
    Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
    recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
    estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
    pagar as despesas do filho.

    Resolveram?

    Agora, o gabarito:

    Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão.

     

    VIDE   Q778055     

     

     

         O negócio  SIMULADO é      NULO, matéria cognoscível de ofício, NÃO se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.

    SIMULAÇÃO =      NULIDADE    ->    INTERESSE PÚBLICO   

     

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  =   ANULABILIDADE -> INTERESSE PARTICULAR

     

     

    Enquanto, na hipótese da ocorrência de  erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude             a hipótese será de ANULABILIDADE, poia são violados interesses   particulares

     

     

  • - Lesão: é o "negócio da China", em que uma pessoa se aproveita do momento para levar vantagem sobre outra em razão de uma necessidade ou inexperiência. Ex.: cobrar preços mais caro da água em razão da seca na região. A necessidade não é salvar-se ou salvar alguém de sua família (daí seria estado de perigo).

     

    - Estado de perigo: tem relação com o estado de necessidade do Direito Penal, em que você realiza um NJ para se salvar ou salvar alguém de sua família de um perigo. Ex.: pagar R$ 100 mil para um médico realizar um atendimento de emergência que custaria no máximo R$ 1 mil.

  • Discordo veementemente do gabarito.

    No caso em apreço, se há justificativa para o aumento do preço da água potável, dado que a região do Centro-Oeste passa por situação de seca (conforme consta no enunciado da questão), por que então haveria lesão? Além disso, se houve aumento de preço de maneira geral e abstrata, quer dizer, o vendedor de água potável não aumentou o preço única e exclusivamente em razão do negócio jurídico celebrado com o comprador, por que, de igual modo, haveria lesão?

    Quer dizer então que mesmo diante da pouca oferta de um produto, o produtor é obrigado a vendê-lo pelo preço que venderia acaso não houvesse diminuição da oferta? Não faz o menor sentido!

  • A lesão está relacionado o desequilíbrio contatual!

  • Concordo com o "Big fish". Não há lesão, pois o preço aumentou devido à escassez do produto. Regra básica de economia.

  • Gab b

    cinco vezes superior ao que praticava anteriormente = desproporcional ao valor = lesão

  • No caso apresentado na questão, Manoel, ao se aproveitar de forte seca na região centro-oeste, passou a vender água potável cinco vezes superior ao que praticava anteriormente. Assim, Jair celebrou vultuoso contrato com Manoel, adquirindo grande quantidade de água pelo preço cobrado. Neste sentido, a questão requer a alternativa que verse corretamente acerca do contrato celebrado. Vejamos: 

    Para que o negócio jurídico exista e gere efeitos no mundo jurídico deve, além das demais características especiais como a existência da vontade, observar a regra do artigo 104 do Código Civil, consistente nos requisitos básicos para validade do negócio jurídico, quais sejam: Agente capaz; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
    Ademais, os defeitos ou vícios do negocio jurídico consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação. De acordo com o que prevê o Código Civil, temos dois tipos de vícios: os de consentimento e os sociais. 

    Assim sendo, quando o agente manifesta o desejo de celebrar um negócio jurídico, porém sua vontade real é outra, ela está sendo alienada e o negócio jurídico torna-se anulável, visto que deturpado ou viciado, tendo nesse caso os vícios de vontade ou do consentimento. São eles: 
    1- Erro ou ignorância; 

    2- Dolo; 

    3- Coação; 

    4- Estado de perigo; 

    5- Lesão. 

    Por outro lado, quando há a vontade real e o negócio não está de acordo com a lei, ou seja, uma das partes no negócio jurídico está agindo de má-fé e causando prejuízo aos demais, temos os vícios sociais, a saber: 

    1- Fraude contra credores; 

    2- Simulação.

    Considerando todo o acima exposto, pode-se concluir que, no caso de Manoel e Jair, ocorreu o vício de consentimento denominado lesão no momento em que Jair, por extrema necessidade, celebrou negócio jurídico desproporcional com Manoel, que vendia a água potável por cinco vezes mais do que o valor que vendia anteriormente. 

    Na lesão, uma das partes, se valendo da inexperiência ou necessidade econômica da outra, age de forma a obter lucro exagerado, acarretando, portanto, a anulabilidade do negócio jurídico. O Código Civil apresenta da seguinte forma:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Eu também concordo com o Big Fish, maaaaaas sabe como é, né?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Essas questões da FCC eu vou te contar viu