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ID
1073032
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando faleceu, Arlindo possuía um irmão, Armando, e dois sobrinhos, João e Josué. À época do falecimento, a lei estipulava que o irmão precedia os sobrinhos na sucessão. No entanto, antes da partilha, sobreveio lei alterando a ordem de vocação hereditária, colocando os sobrinhos à frente do irmão. A lei não previu regras de transição. Os bens de Arlindo passaram a ser de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o princípio da saisine, a transmissão da propriedade dá-se desde a abertura da sucessão, isto é, do falecimento. Dessa forma, é válida a lei vigente ao momento da morte, pelo que os bens de Arlindo passaram a ser de Armando, que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo (assertiva "a").

    Artigos do Código Civil aplicáveis ao caso:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

  • Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • A questão trata da aplicação da lei no tempo.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    A) Armando, que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) João e Josué, porque a lei de ordem pública possui efeito retroativo.

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo, e não de João e Josué (sobrinhos), pois a lei não retroage e Armando possui direito adquirido.

    Incorreta letra “B”.

    C) João e Josué, porque, até a partilha, Armando possuía mera expectativa de direito

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.  

    Incorreta letra “C”.

    D) João e Josué, porque a lei nova não previu regras de transição

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Incorreta letra “D”.

    E) Armando, porque a lei equipara os direitos sob condição suspensiva ao direito adquirido.

    Os bens passam a ser de Armando (irmão), que adquiriu tal direito por ocasião do falecimento de Arlindo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     

    ARTIGO 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    =============================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.           

  • Aplica-se o "Droit de saisine" (art. 1787 c/c) e o art. 6 LINDB (direito adquirido).

    As relações jurídicas patrimoniais do falecido se incorporam ao património dos sucessores segundo a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão