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Conceito de propriedade fiduciária:
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa (art. 1.361, caput e § 2°).
Análise das proposições:
I - Errada. O devedor pode usar a coisa que se constitui objeto de propriedade fiduciária segundo a sua destinação, mas a suas expensas e risco (art. 1.363, caput).
II - Errada. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364).
III - Correta. Art. 1.368 - o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Portanto, apenas a proposição III está correta, fazendo da alternativa "e" a que deve ser marcada.
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A propriedade fiduciária, de maneira
simples, é a transferência da propriedade de um bem do devedor ao
credor, para garantir o cumprimento de uma obrigação, ou seja, a
propriedade fiduciária é a transferência para o credor (fiduciário)
para garantir que a dívida contraída pelo devedor (fiduciante) será
paga.
Vamos dar um exemplo: Priscila
(devedora) vai até uma revenda, escolhe um veículo, mas, sem ter
dinheiro para comprar à vista, celebra um contrato de financiamento
(empréstimo) com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição
financeira (credora).Desta forma, Priscila ofereceu em garantia ao
banco o veículo que comprou com o dinheiro do empréstimo, e agora, até
quitar todo o empréstimo (financiamento), a propiedade fiduciária do
veículo será da credora, que terá a posse indireta do bem.
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I. Constituída apropriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que permanece em suaposse a título de depósito, até o vencimento da dívida.( ERRADA)
Art. 1.363. Antes de vencidaa dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo suadestinação, sendo obrigado, como depositário:
II. Desde que hajaprevisão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada emgarantia se a dívida não for paga no vencimento. ( ERRADA )
Art. 1.365. É nula acláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada emgarantia, se a dívida não for paga no vencimento.
II. O terceiro que pagar adívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no crédito e na propriedadefiduciária. ( CORRETA )
Art. 1.368. O terceiro,interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito nocrédito e na propriedade fiduciária.
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Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento
Esse artigo fez com que eu me confundisse, cuidado!
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Pessoal, achei muito estranho o III estas certo... uma vez que quando o terceiro não é interessado, ele não se sub-rogará, apenas terá direito ao reembolso.
Alguém poderia me ajudar?
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Olá, Elisa! Alguns colegas já responderam a sua dúvida, mas vou postar o artigo novamente para vc, ok?
Veja que no caso da propriedade fiduciária, temos um artigo específico que fala sobre o terceiro interessado ou não interessado que paga a dívida:
Art. 1.368: O terceiro, interessado ou não, que paga a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Ainda sobre a diferenciação dos arts. 305 e 1.368 do CC:
O art. 305 do CC é tido como regra geral, ou seja, o terceiro não interessado que paga dívida em seu nome, em regra, apenas terá direito ao reembolso da quantia paga, mas não se sub-rogará nos direitos do credor. Contudo, existem situações excepcionais em que o terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome se sub-rogará na posição do antigo credor, e dentre essas exceções está a elencada no art. 1.368: quando fizer o pagamento da dívida pertencente ao devedor fiduciante, perante o credor fiduciário. Outra exceção é no caso da sub-rogação convencional, quando o credor original expressamente transferir ao terceiro não interessado as suas garantias contra o devedor (art. 347, I do CC).
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ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
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ATENÇÃO!! Em 2014 o art. 1.367 foi alterado, bem como foi acrescentado o art. 1.368-B... Com as alterações, o credor passou a ter DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO do bem dado em garantia. Mas e quanto ao pacto comissório, considerado NULO pelo próprio CC, (art. 1.428)?? Teremos que aguardar posicionamento dos Tribunais! Atualizem aqui qualquer novidade!
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rt. 1.367. A propriedade fiduciária
em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do
Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no
que for específico, à legislação especial pertinente, não se
equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o
art. 1.231.
(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a
dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade
fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código
naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária
em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. O credor fiduciário
que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da
garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou
outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a
posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos,
tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir
da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
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Cuidado! Diferente do que alguns colegas afirmaram, é possível a alienação fiduciária de bens imóveis, nos termos da Lei 9514/97.
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Bem ressalvado Luiz Guimarães, art. 1.368-A do CC. C/C art. 17,IV da Lei 9.514 de 97.
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ANALISANDO O ITEM II:
II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.
A assertiva trata do chamado pacto comissorio. Nessa quadra, preconiza o art. 1.365 do CC a nulidade textual da cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga em tempo e modo acordado (pacto comissorio real). Entretanto, pode o devedor dar o seu direito em pagamento da dívida (dação em pagamento) após o seu vencimento (art. 1.365, par. ún., do CC).
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A novidade do CC está cm permitir ao terceiro, interessado ou não, sub-rogação no crédito e
na garantia, de pleno direito. A sub-rogação,portanto, dá-se cm duas frentes: no credito e na garantia, que lhe é acessória. O preceito é mais amplo do que a regra da sub-rogação do art. 346 do CC,
que admite a sub-rogaç.ao legal, de plenodireito, cm relação apenas a determinados credores, previstos cm seus três incisos. A sub-rogação legal, portanto, ganha nova feição quando ocorre cm obrigações garantidas por propriedade fiduciária, abrangendo também os terceiros não interessados.
FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
CC COMENTADO DO MIN. PELUSO
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Propriedade fiduciária? Art. 1.300 e porrada? Baita questão d eobrigações hein...
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quando for contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA se segura, porque é todo "diferentão":
Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo.
EXEMPLOS DAS DIFERENÇAS ENTRE O CAC DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as DEMAIS OBRIGAÇÕES do CC
ex1: REGRA GERAL: CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale o art. - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
ex2: REGRA GERAL: a coisa perece para o dono, como informa o CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale que a coisa não perece para o dono (instituição financeira), mas sim para o devedor (que continua obrigado pela dívida)
ex3: REGRA GERAL: CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: já existe autorização na própria lei para o credor fiduciário ficar com o bem.. CC, Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
ex4: REGRA GERAL: os direitos reais de garantia admitem alienação do bem a terceiros, sendo proibida clausula que proiba a parte alienar o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese.
MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale : Q636595 É garantia que impede a alienação do bem a terceiros: GABARITO: Alienação fiduciária.
Assim, no caso de alienação fiduciária, nem o credor fiduciário, nem o devedor fiduciante podem alienar o bem, pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação.
ESPERO TER COLABORADO
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A questão trata da propriedade fiduciária.
I. Constituída a propriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que
permanece em sua posse a título de depósito, até o vencimento da dívida.
Código Civil:
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a
coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
Constituída
a propriedade fiduciária, o devedor pode usar a coisa, a suas
expensas e risco e segundo sua destinação.
Incorreta proposição I.
II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com
a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.
Código Civil:
Art. 1.365.
É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa
alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo
único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à
coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
É nula, a disposição, ainda que expressa,
que permite que o proprietário fiduciário fique com a coisa alienada em
garantia se a dívida não for paga no vencimento.
Incorreta proposição II.
III. O terceiro que pagar a dívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no
crédito e na propriedade fiduciária.
Código Civil:
Art. 1.368.
O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno
direito no crédito e na propriedade fiduciária.
O terceiro,
interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no
crédito e na propriedade fiduciária.
Correta proposição III.
Está correto o que se afirma em
A) I, II e III. Incorreta letra “A”.
B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.
C) II, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, apenas. Incorreta letra “D”.
E) III, apenas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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ART 305, CC: Terceiro não interessado NÃO se sub-roga.
ART 1.368, CC: Terceiro não interessado que paga a dívida fiduciária, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.