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ID
1073041
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo, acerca da propriedade fiduciária:

I. Constituída a propriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que permanece em sua posse a título de depósito, até o vencimento da dívida.

II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.

III. O terceiro que pagar a dívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no crédito e na propriedade fiduciária.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Conceito de propriedade fiduciária:

    Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa (art. 1.361, caput e § 2°).

    Análise das proposições:

    I - Errada. O devedor pode usar a coisa que se constitui objeto de propriedade fiduciária segundo a sua destinação, mas a suas expensas e risco (art. 1.363, caput).

    II - Errada. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364).

    III - Correta. Art. 1.368 - o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Portanto, apenas a proposição III está correta, fazendo da alternativa "e" a que deve ser marcada.

  • A propriedade fiduciária, de maneira simples, é a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor, para garantir o cumprimento de uma obrigação, ou seja, a propriedade fiduciária é a transferência para o credor (fiduciário) para garantir que a dívida contraída pelo devedor (fiduciante) será paga.

    Vamos dar um exemplo: Priscila (devedora) vai até uma revenda, escolhe um veículo, mas, sem ter dinheiro para comprar à vista, celebra um contrato de financiamento (empréstimo) com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira (credora).Desta forma, Priscila ofereceu em garantia ao banco o veículo que comprou com o dinheiro do empréstimo, e agora, até quitar todo o empréstimo (financiamento), a propiedade fiduciária do veículo será da credora, que terá a posse indireta do bem.


  • I. Constituída apropriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que permanece em suaposse a título de depósito, até o vencimento da dívida.( ERRADA)

    Art. 1.363. Antes de vencidaa dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo suadestinação, sendo obrigado, como depositário:

    II. Desde que hajaprevisão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada emgarantia se a dívida não for paga no vencimento. ( ERRADA )

    Art. 1.365. É nula acláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada emgarantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    II. O terceiro que pagar adívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no crédito e na propriedadefiduciária. ( CORRETA )

    Art. 1.368. O terceiro,interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito nocrédito e na propriedade fiduciária.


  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento

    Esse artigo fez com que eu me confundisse, cuidado!

  • Pessoal, achei muito estranho o III estas certo... uma vez que quando o terceiro não é interessado, ele não se sub-rogará, apenas terá direito ao reembolso. 

    Alguém poderia me ajudar?

  • Olá, Elisa! Alguns colegas já responderam a sua dúvida, mas vou postar o artigo novamente para vc, ok?

    Veja que no caso da propriedade fiduciária, temos um artigo específico que fala sobre o terceiro interessado ou não interessado que paga a dívida:

    Art. 1.368: O terceiro, interessado ou não, que paga a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Ainda sobre a diferenciação dos arts. 305 e 1.368 do CC:

    O art. 305 do CC é tido como regra geral, ou seja, o terceiro não interessado que paga dívida em seu nome, em regra, apenas terá direito ao reembolso da quantia paga, mas não se sub-rogará nos direitos do credor. Contudo, existem situações excepcionais em que o terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome se sub-rogará na posição do antigo credor, e dentre essas exceções está a elencada no art. 1.368: quando fizer o pagamento da dívida pertencente ao devedor fiduciante, perante o credor fiduciário. Outra exceção é no caso da sub-rogação convencional, quando o credor original expressamente transferir ao terceiro não interessado as suas garantias contra o devedor (art. 347, I do CC).

      

  • ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.


  • ATENÇÃO!! Em 2014 o art. 1.367 foi alterado, bem como foi acrescentado o art. 1.368-B... Com as alterações, o credor passou a ter DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO do bem dado em garantia. Mas e quanto ao pacto comissório, considerado NULO pelo próprio CC, (art. 1.428)?? Teremos que aguardar posicionamento dos Tribunais! Atualizem aqui qualquer novidade!

  • rt. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)


  • Cuidado! Diferente do que alguns colegas afirmaram, é possível a alienação fiduciária de bens imóveis, nos termos da Lei 9514/97.

  • Bem ressalvado Luiz Guimarães, art. 1.368-A do CC. C/C art. 17,IV da Lei 9.514 de 97.

  • ANALISANDO O ITEM II:

     

    II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento. 

     

    A assertiva trata do chamado pacto comissorio. Nessa quadra, preconiza o art. 1.365 do CC a nulidade textual da cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga em tempo e modo acordado (pacto comissorio real). Entretanto, pode o devedor dar o seu direito em pagamento da dívida (dação em pagamento) após o seu vencimento (art. 1.365, par. ún., do CC).

  • A novidade do CC está cm permitir ao terceiro, interessado ou não, sub-rogação no crédito e
    na garantia, de pleno direito. A sub-rogação,portanto, dá-se cm duas frentes: no credito e na garantia, que lhe é acessória. O preceito é mais amplo do que a regra da sub-rogação do art. 346 do CC,
    que admite a sub-rogaç.ao legal, de plenodireito, cm relação apenas a determinados credores, previstos cm seus três incisos. A sub-rogação legal, portanto, ganha nova feição quando ocorre cm obrigações garantidas por propriedade fiduciária, abrangendo também os terceiros não interessados.
    FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
    CC COMENTADO DO MIN. PELUSO

  • Propriedade fiduciária? Art. 1.300 e porrada? Baita questão d eobrigações hein...

  • quando for contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA se segura, porque é todo "diferentão":

     

    Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem  alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo.

     

     

    EXEMPLOS DAS DIFERENÇAS ENTRE O CAC DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as DEMAIS OBRIGAÇÕES do CC

    ex1: REGRA GERAL: CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale o art. - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

     

    ex2: REGRA GERAL: a coisa perece para o dono, como informa o CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale que a coisa não perece para o dono (instituição financeira), mas sim para o devedor (que continua obrigado pela dívida)

     

    ex3: REGRA GERAL: CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:  já existe autorização na própria lei para o credor fiduciário ficar com o bem..  CC, Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                   

     

    ex4: REGRA GERAL: os direitos reais de garantia admitem alienação do bem a terceiros, sendo proibida clausula que proiba a parte alienar o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale : Q636595 É garantia que impede a alienação do bem a terceiros:   GABARITO: Alienação fiduciária.

    Assim, no caso de alienação fiduciária, nem o credor fiduciário, nem o devedor fiduciante podem alienar o bem, pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação. 

    ESPERO TER COLABORADO

  • A questão trata da propriedade fiduciária.

    I. Constituída a propriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que permanece em sua posse a título de depósito, até o vencimento da dívida.

    Código Civil:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    Constituída a propriedade fiduciária, o devedor pode usar a coisa, a suas expensas e risco e segundo sua destinação.

    Incorreta proposição I.

    II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    É nula, a disposição, ainda que expressa, que permite que o proprietário fiduciário fique com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.

    Incorreta proposição II.

    III. O terceiro que pagar a dívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no crédito e na propriedade fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Correta proposição III.

    Está correto o que se afirma em

    A) I, II e III. Incorreta letra “A”.

    B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) III, apenas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • ART 305, CC: Terceiro não interessado NÃO se sub-roga.

    ART 1.368, CC: Terceiro não interessado que paga a dívida fiduciária, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.