SóProvas



Questões de Propriedade Resolúvel e Propriedade Fiduciária


ID
20398
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na alienação fiduciária, o  tem a  II  de um bem móvel, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário. Preenchem correta e respectivamente as lacunas I e II acima:

Alternativas
Comentários
  • Na alienação fiduciária, o devedor transmite a PROPRIEDADE do bem para o credor. O credor fica com a propriedade e a POSSE INDIRETA do bem. Já o Devedor fica com a POSSE DIRETA do bem e na qualidade de depositário.
  • Na Alienação Fiduciária...CREDOR ----- PROPRIEDADE do bem móvelDEVEDOR ---- POSSE desse bem, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário.
  • Na alienação fiduciária, o DEVEDOR tem a POSSE de um bem móvel, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário.

    O característica deste contrato é o fato de ao fidunciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do DEVEDOR OU FIDUCIANTE
     que passa a ser POSSUIDOR DIRETO e depositário do bem.
  • Letra E

    Decreto Lei 911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Letra E

    Decreto Lei 911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Na alienação fiduciária, o devedor tem a posse de um bem móvel, podendo utilizá-lo às suas expensas e risco, na qualidade de depositário.

    O credor é o proprietário e possuidor indireto ou mediato do bem, enquanto o devedor fica com a posse direta ou imediata, sendo seu usuário e depositário.

    Lembre-se, no entanto, que a alienação fiduciária também é utilizada para bens imóveis.

    Gabarito: letra e.


ID
22507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao instituto da alienação fiduciária, julgue os itens seguintes.

A alienação fiduciária somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del0911.htm
  • Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    DECRETAM:

            Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

  • É um contrato formal, embora a forma possa variar como varie o “beneficiário final da operação”, segundo preceitua o art. 38 da Lei.
    - A forma pública (escritura pública) é da essência do ato sempre que tal beneficiário seja pessoa jurídica.
    - O instrumento particular poderá ser utilizado quando esse mesmo beneficiário for pessoa física.

    Em todos os casos, exige-se forma escrita. Além do formalismo do ato, há o formalismo publicitário, decorrente da necessidade de registro para que seja constituída a propriedade fiduciária e o direito adquira validade contra terceiros.
     
    A natureza real dessa modalidade de garantia estabelece relações entre partes (pelo contrato) e ergas omnes (contra todos) (PELO REGISTRO).

    O direito que emerge de tal tipo de contrato é a PROPRIEDADE FIDU CIÁRIA.

    Resposta: CERTO
  • Até onde sei, se o bem a ser alienado for IMÓVEL, este deve ser registrado em CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
    Por isso eu consideraria a resposta errada, pois afirma que o registro sempre deve ser feito em Cartório de Títulos e Documentos.

    Alguém mais concorda? Ou estou errada?

  • Questão Correta.

    Atualmente temos 3 normas que regulam a alienação fiduciária:

    1º Código Civil - Lei 10.406/2002, arts 1.461 a 1.468.

    2º Decreto-Lei sobre coisa móvel - DL 911/69 

    3º Lei sobre coisa Imóvel - Lei 9.514/97


    Quando há leis específicas, estas se sobrepõem à lei geral. O instituto da alienação fiduciária nasceu para bens móveis, ou seja, o DL 911/69 é que deverá ser consultado. A questão elaborada pela Cespe não especificou se era para bens móveis ou imóveis, então se considera os móveis. Se consultarem o DL verão que é a cópia exata do "§ 1º, do art 66.".


    Bens móveis ---------> Cartório de Títulos e Documentos -----> Domicílio Credor ---------> Instrumento público ou particular ---------------> DL 911/69


    Bens imóveis --------> Cartório de Registro de Imóveis--------> Onde está o Bem -------->Instrumento público ou particular----------------> Lei 9.514/97


  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

    Art. 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

    Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

    LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

    Art. 66. (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

    Art. 66-A. (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)


ID
22513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao instituto da alienação fiduciária, julgue os itens seguintes.

Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não for proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta será transferido ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. § 2º - Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior".
  • Se o devedor só tem a posse (usufrui o bem) mas ainda não tem a propriedade (bem quitado), a propriedade é do credor. Resumindo: quando você paga é seu, quando você não paga, é meu.

  • Lei 4.728/1965

    Art. 66. Omissis

    § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.

    Arts. 66 e 66-A (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)


ID
23524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

Na alienação fiduciária, a coisa oferecida, móvel ou imóvel, passa a ser de propriedade do próprio credor.

Alternativas
Comentários
  • a propriedade é do credor, mas a posse ainda é do devedor.
  • A propriedade do Fiduciário (Credor), enquanto que a posse é do Fiduciante (Devedor).
  • A alienação fiduciária em garantia, por ser um tipo de garantia real, representa a transferência pelo devedor ao credor do domínio de um bem, em garantia de pagamento, mantendo o devedor a posse do bem. Normalmente ocorre nos financiamentos de bens móveis, em que a transferência da propriedade é efetiva para o devedor somente quando este quita o total da dívida.
  • Sempre devemos lembrar que a propriedade do bem até a sua quitação será do Fiduciário(Credor) e, enquanto isso, o Fiduciante(devedor) faz o uso do bem, ou seja, tem a sua posse mas ainda não é o dono.
  • Garantia Sui Generis.

    A Alienação Fiduciária em garantia é o contrato pelo qual o devedor (fiduciante), como garantia de uma dívida, pactua a transferência da propriedade fiduciária do bem ao credor (fiduciário), sob condição resolutiva expressa. Pode ser coisa MÓVEL ou IMÓVEL. A Forma Pública (Escritura Pública) se dará sempre que o beneficiário for PJ. O Instrumento Particular poderá ser utilizado sómente se o beneficiário for PF. ==> Devedor (Fiduciante) - Fiel Depositário; Proprietário Direto; Possuidor Imediato ==> Credor (Fiduciáriio) - Proprietário Indireto; Possuidor Mediato

  • O que é a alienação fiduciária?

    Imaginemos que Seu Manel, devedor, deve, por exemplo, um valor para Dona Mazé, credora. Aí, nesse caso, Seu Manel transfere para Mazé a propriedade de um bem móvel ou imóvel seu, mantendo-se, porém, na posse. Assim, ele se mantém na posse indireta, ao passo que Dona Mazé, a credora, torna-se proprietária. É exatamente o raciocínio da propriedade resolúvel.

    Agora vejamos a assertiva:

    Na alienação fiduciária, a coisa oferecida, móvel ou imóvel, passa a ser de propriedade do próprio credor.

    EXATAMENTE! A coisa oferecida, móvel ou imóvel, por seu Manel, passa a ser proprietária do próprio credor, Dona Mazé.

    GABARITO: CERTO.

  • Certo

    Decreto lei 0911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


ID
248398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do ordenamento civil codificado e extravagante, especialmente o que dispõe sobre os negócios jurídicos e os registros públicos, as sociedades anônimas, o parcelamento do solo urbano, as falências e a recuperação de empresas e a investigação de paternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Vide Acórdão so STJ: Agravo de Instrumento n. 2010.021716-3/0000-00, de Caarapó. Relator: Des. Rêmolo Letteriello. Data da decisão: 24.08.2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVEDOR RESGUARDADO PELO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05 - RECURSO PROVIDO. O atual posicionamento do STJ é pela suspensão das execuções individuais após o decreto da recuperação judicial, sujeitando-se o crédito, mesmo constituído posteriormente, à habilitação perante o juízo universal, em respeito à preservação da empresa. (CC 98.264/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, julgado em 25.03.2009). Ainda que aplicável a literalidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispondo estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, é certo que, se a dívida em questão tem origem em compras já constituídas e vencidas em período anterior à decretação, há de prevalecer de qualquer modo o juízo universal, pouco importando que o ajuizamento de ação para recebimento ocorra em data posterior. 
  •  Letra 'b' errada: a fixação de alimentos independe de pedido da parte. Vide Art. 7° da Lei 8560/92:  Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
    Letra 'c' errada: o registro  do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor é feito no órgão competente = DETRAN e anotado no Certificado de Registro de Veículo Automotor. Art. 1º § 10 DL 911/69 - A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
    Letra 'e' errada: a Lei 6766/79 traz as disposições mínimas que devem conter os compromissos de compra e venda de lotes, podendo outras cláusulas serem estipuladas pelas partes. Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [...]
  • O item correto "letra D" não está previsto expressamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), sendo uma construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

    COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatisII. Embargos conhecidos e providos, para julgar procedente a ação de dissolução parcial. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 419174 SP 2003/0040911-5 Resumo: Comercial. Sociedade Anônima Familiar. Dissolução Parcial. Inexistência de Affectio Societatis. Possibilidade. Matéria Pacificada. Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Julgamento: 28/05/2008 Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Publicação: DJe 04/08/2008)

  • Letra "a" - errada o fundamento jurisprudêncial:

    Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.

    O tribunal a quoreformou a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação.

    Para o Min. Relator, o REsp não pode ser provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as exceções legais, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao princípio que privilegia a continuidade da sociedade empresária.

    Ressalta, também, que, no STJ, em razão do citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n. 11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade da norma invocada, por entender que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a empresa em recuperação não tem qualquer culpa na demora da aprovação do referido plano.

    Por fim, assevera que não procede a alegação dos recorrentes credores de que a empresa em recuperação judicial não teria comprovado se o crédito deles faria parte do plano da recuperação, visto que os recorrentes poderão requerer a habilitação de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

    Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.

    Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010.

    REsp 1.193.480-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010

  • Justificando a Letra "C": Lei de Registros Públicos nº 6.015/73:



      Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

               5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

     

    Assim, com a interpretação do dispostivo acima, tem-se que o Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico uma vez que o contrato permanece válido entre as partes, e sim pressuposto para que este negócio jurídico surta efeitos em relação a terceiros.
  • LETRA E: ERRADO
    Lei 6766:

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

  • Engraçado que a letra B não faz sentido. E se o pai for morto? Existe a possibilidade de investigação de paternidade de pessoa morta através de DNA. Como ficaria a questão da "obrigatoriedade" de fixação de alimentos provisionais/provisórios? O direito as origens(investigação de paternidade) não se confunde com os direitos patrimonais advindos das relações de parentesco. Estranho ou estou divagando?

    Por isso, o pedido de alimentos, ao meu ver, deveria ser expresso...

  • Informação adicional item C:

     

    A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV (Certificado de Registro de Veículos - documento expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo ) do automóvel.

     

    Onde consta a obrigatoriedade de que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN?

    É o Código Civil que determina que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN e que essa informação seja anotada no CRV. Confira:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (explico: DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (esclareço: CRV).

     

     

    Além de ser anotado no CRV, é necessário (obrigatório) que a alienação fiduciária seja registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)? NÃO

     

    O registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004.

    Além disso, para que não houvessem dúvidas de que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando isso. Lei nº 11.882/2008: (Art. 6º)  e Lei nº 11.795/2008 (Art. 14 (...) § 7º).

     

    Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Mas, NÃO FOI ACATADO.

     

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html#more

     


ID
251683
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No sistema do Código Civil, a alienação fiduciária de veículo automotor constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


II -- Aquele que se tornou proprietário de imóvel em decorrência de compra e venda não responderá pelas despesas com a demarcação entre os imóveis, realizadas pelo proprietário confinante, se a demarcação foi feita antes da aquisição.

III - Servidão de trânsito que se torna visível em decorrência de sinais como a formação de trilhas considera-se aparente e, mesmo se não transcrita no registro de imóveis, merece proteção possessória.

Alternativas
Comentários
  • Só há uma afirmativa correta, que é a afirmativa I: Art. 1.36,1§ 1o CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
  • O Item III está errado porque a servidão de trânsito, por se constituir por FATO HUMANO, requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Vide nota: As servidões são geradas por ato humano, que pode ser: A – negócio jurídico; B – sentença; C – usucapião; D – destinação do proprietário. O fato humano é gerador somente da servidão de trânsito. Somente as servidões geradas por ato humano constituem-se por registro no RGI, ressalvada a decorrente de usucapião, cujo registro será apenas declaratório. Lembrando que todas as decorrentes de lei dispensam o registro. Fonte: http://jusvi.com/artigos/28603. Há ainda que se conhecer a Súm 415 STF:   "Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." Contudo, requer registro.
  • O Item II está errado porque a demarcação trata-se de uma obrigação propter rem (própria da coisa) onde o devedor, por ser titular de direito sobre a coisa, fica sujeito a uma prestação e, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. É a condição de ser titular do direito real que o inscreve também na qualidade de devedor tanto assim que se libera de tal obrigação se renunciar a esse direito. Observa-se que a obrigação acompanha a coisa, vinculando seu dono, seja ele quem for. Ela é ambulat cum domino, independente de qualquer convenção entre as partes, posto que acompanho o domínio. Fonte: http://opiniaodoutrinaria.blogspot.com/2009/09/controvertida-obrigacao-propter.html
  • Questão desatualizada, em vista do entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado na Súmula 415, do STF. O item III está correto.

  • Acredito que a alternativa III está correta, pois se trata de uma situação de "quase posse", segundo Nelson Rosenvald. Essa servidão não é titulada, não depende do registro para  existir e gozar da proteção possessória (S. 415 do STF).

    Tecnicamente falando, alternativa I está errada, pois a alienação fiduciária se constitui com o contrato, a propriedade fiduciária se constitui com o registro, são dois momentos completamente distintos.. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
253177
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:
I - considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor;
II - é válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento;
III - regra geral o usufruto em favor de duas ou mais pessoas extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem;
IV - quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode emprestar.

Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • A única proposição falsa é a II - O artigo 1365 do CC proíbe o pacto comissório, tornando nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não foi paga no vencimento. Ele terá que vendê-la judicial ou extrajudicialmente a terceiro.

    Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
  • Item I correto: Art. 1.361CC:Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    Item II errado: Art. 1.365 CC:É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.   Tal proibição é conhecida como vedação ao pacto comissório. 
    Item III correto: Art. 1.411 CC: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
    Item IV correto: Art. 1.414CC: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • Não podemos esquecer que a Lei 9514/97 afirma em seu  Art. 23, que "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título".

    Então, a propriedade fiduciária não é só de coisa móvel, ainda mais que a questão não se referiu especificamente às disposições do Código Civil, assim, toda a legislação deveria ser considerada, inclusive a Lei 9514/97.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito

    Abraços


ID
309250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à alienação fiduciária em garantia, julgue os itens seguintes.

Na alienação fiduciária, o credor pode apropriar-se da coisa garantida quando o fiduciante voluntariamente deixa de pagar o débito garantido, transformando, assim, a propriedade resolúvel em propriedade definitiva do fiduciário. No entanto, havendo saldo a favor do devedor, após o desconto das taxas de administração e demais encargos decorrentes da mora, a propriedade deve ser entregue ao fiduciante.

Alternativas
Comentários
  • O credor não pode ficar com a coisa alienada em garantia em caso de inadimplemento do devedor:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Apenas com o intuito de complementação:
    Alienação fiduciária é quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
    Bons estudos!
  • Na Alienação Fiduciária  dá-se a transferência do domínio do bem ao credor (fiduciário) em garantia do pagamento ( em regra, o credor fiduciário é uma financeira), permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa, mas o domínio e a posse indireta ficam com o  credor (em garantia). O domínio do credor é resolúvel (revogável), pois resolve-se automaticamente em favor do devedor uma vez paga a última parcela da dívida. Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial,  aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de cobrança. Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido. Eventual saldo deve ser devolvido ao devedor.

  • PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA regulada pelo Código Civil

    É a modalidade de propriedade resolúvel, envolvendo coisa móvel, infungível, dada em garantia, sem a transferência da posse (art. 1.361 do CC).

    Constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1.361, § 1º, do CC).

    Em se tratando de veículos, constitui-se com a anotação no certificado de registro.

    Vencida a dívida e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364 do CC).

    É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento (proibição do pacto comissório) (art. 1.365 do CC).

    O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento) (art. 1.365, parágrafo único, do CC).

    Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante (art. 1.366 do CC).

    Apesar de a propriedade pertencer ao credor, trata-se de patrimônio separado, imune à ação de terceiros, não podendo ser penhorado nas ações de execução ajuizadas contra o credor fiduciário ou o devedor fiduciante.

    O STJ já entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. Não é viável a penhora sobre o bem garantido por alienação fiduciária, já que não pertence ao devedor-executado (REsp 910.207/MG).

    Legislação especial: quanto a veículos (Decreto-Lei nº 911/1969); quanto a imóveis (Lei nº 9.514/1997).

  • Não é a propriedade que será entregue ao fiduciante (devedor), esta já se consolidou com o fiduciário (credor) - que ficará obrigado a vender o bem para com o valor satisfazer a dívida - , mas sim os créditos remanescentes da venda devem ser entregues ao devedor. Art. 1.364 do CC.

  • Em síntese, a propriedade sempre foi do credor fiduciário, o que ocorre é que ela está submetida a uma cláusula resolutiva (pagamento da dívida pelo fiduciante).

    OBS: na alienação fiduciária, as denominações são "inversas".

  • ERRADO! A obrigação principal consiste em proporcionar ao alienante o financiamento a que se obrigou, bem como em respeitar o direito ao uso regular da coisa por parte deste. Se o devedor é inadimplente, fica o credor obrigado a vender o bem, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e acréscimos, e entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    O art. 1365 proíbe a inserção, no contrato, de cláusula que permita ao credor de ficar com a coisa alienada em garantia, em caso de inadimplemento contratual (pacto comissório). Mas deve-se observar o § único.

    Art. 1.365. É NULA a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento (pacto comissório).

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.


ID
309253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à alienação fiduciária em garantia, julgue os itens seguintes.

O bem dado em propriedade fiduciária não fará parte dos ativos do devedor e, apesar de a propriedade pertencer ao credor, trata-se de patrimônio separado, imune à ação de terceiros, não podendo ser penhorado nas ações de execução ajuizadas contra o fiduciário

Alternativas
Comentários
  • Os bens em posse do fiduciário não podem ser penhorados porque não lhe pertencem enquanto a dívida que deu origem à fidúcia não for paga. No entanto, segundo julgado da Segunda Turma do STJ,  "é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato."

    “O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações".



    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106374
  • Apenas para complementar nossos estudos:
    No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.[...] Segundo o relator,  ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. 

    “O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.

    Disponível em: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106374
  • Depreende-se da questão, que não pode haver penhora sobre o objeto da alienação fiduciária nos casos em que esta ainda estiver pendente, mas pode o executor penhorar os direitos do executado sobre a alienação fiduciária.
    Veja-se que o STJ disse "penhorar os direitos" e  não o próprio objeto da Alienação Fiduciária!
    Vejamos:

    ProcessoREsp 910207 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0273642-8Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento09/10/2007Data da Publicação/FonteDJ 25/10/2007 p. 159Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido.


  • Gente, ao que me parece vcs estão confundindo fiduciante com fiduciário. Fiduciante é o devedor enquanto fiduciário é o credor. A questão diz que não pode recair penhora sobre bem alienado fiduciariamente em execução contra o credor fiduciário, só que os comentários que foram postados falam sobre a impossibilidade da penhora recair sobre o bem em execução movida contra o fiduciante. Isso é óbvio, eis que o bem não integra seu patrimônio.

    Eu gostaria de saber por que a penhora não pode recair sobre o bem em execução movida contra o fiduciário?

  • Leda, porque a propriedade é resolúvel (temporária).

  • Acredito que a resposta seja porque o fiduciário (credor) não ficará com o bem, e sim irá vender a terceiros para com o crédito satisfazer a dívida.

  • O que é o patrimônio de afetação / patrimônio separado?

    É um patrimônio separado, ou seja, um conjunto de bens (móveis, imóveis, direitos) que não se misturam com os demais bens do seu titular – ou, em outras palavras, com o patrimônio pessoal deste.

    Por meio da afetação patrimonial, determinados ativos ficam inteiramente destinados (afetados) à realização de uma finalidade. Como decorrência, apenas os credores relacionados a essa finalidade podem se valer dos bens que integram o patrimônio de afetação para a satisfação de suas dívidas. Eis o fenômeno da blindagem patrimonial: pessoas estranhas aos negócios do patrimônio de afetação não podem executar os ativos que o integram para satisfazer seus créditos.

    Exemplo de patrimônio de afetação, no direito brasileiro, tem-se na atividade de incorporação imobiliária. Se o incorporador optar por esse regime, o conjunto de ativos destinado à realização de determinado empreendimento forma patrimônio separado, que não se mistura com os demais bens integrantes do patrimônio pessoal do incorporador. - Fonte: https://sergiopontes.jusbrasil.com.br/artigos/651283871/entenda-o-que-e-patrimonio-de-afetacao


ID
320875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Somente os bens móveis infungíveis e alienáveis podem ser objeto de alienação fiduciária em garantia.

Alternativas
Comentários
  • A lei 9.514 diz:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

            I - hipoteca;

            II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

            III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

            IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.


    Não cabe recurso???
  • Correta, nos termos do que preconiza o caput do art. 1361 do CC:

    CAPÍTULO IX
    Da Propriedade Fiduciária

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

  • Afirmativa correta. Art. 1.361 CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. A alienação fiduciária de bens imóveis continua regulada pela Lei n. 9.514, de 20-11-1997, que não foi afetada pela nova lei civil de 2002.

  • Respondendo ao colega: com certeza cabe recurso.

    Se o CESPE tivesse colocado algo do tipo "segundo o Código Civil" a assertiva estaria correta. Mas, a lei 9.514/97 trata da alienação fiduciária em garantia de bens IMÓVEIS.

    O artigo 22° da lei supra é expresso nesse sentido. Veja-se:

    CAPÍTULO II

    Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.


    O problema de concurso público é este: estamos nas mãos das bancas.

    Se o CESPE não anular essa questão será apenas mais uma das diversas questões absurdas no mundo dos concurseiros.


  • Concordo com os colegas, se a questão dissesse "segundo o CC", etc., mas às vezes fico imaginando o que o examinador estava pensando para não perder a questão...

    Gabarito: ERRADO
  • O gabarito definitivo marcou como ERRADA a assertiva.
  • O gabarito foi alterado de "certo" para "ERRADO".

    Justificativa da banca:

    "De acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei 9.514/1997, os bens imóveis também são passíveis de alienação fiduciária em garantia. Desta forma, opta-se pela alteração do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/correios2011/arquivos/CORREIOS_NS_NM_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  De acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei 9.514/1997, os bens imóveis também são passíveis de alienação  fiduciária em garantia. Desta forma, opta-se pela alteração do item

    Bons estudos!
  • A inovação trazida pela lei 10.931/04 pode-se aferir que foram incluídos como objeto de alienação e cessão fiduciária os bens móveis fungíveis, objeto de grande controvérsia jurisprudencial e doutrinária.


    Em seu parágrafo 3º o artigo 66-B prevê expressamente as possibilidades e modalidades de aplicação da predita inovação:

    § 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

  • ASSERTIVA: ERRADA
     

  •  

    Lei 6015

       Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1. 35.da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

  • A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

     

    O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:

     

    •alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;

    •alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

     

    Resumindo:

     

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69.

     

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco):  Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B).

     

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97.

     

    L u m u s 

  • ERRADO!

    Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. 

    Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 


ID
358930
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos norma do Código Civil:

    Art. 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    O preceito deve ser interpretado com cautela, para evitar o excessivo alargamento da auto-tutela. O termo temporal da perda da posse, "quando, tendo notícia do esbulho", deve ser lido como quando teve o possuidor real conhecimento, ou poderia ter conhecido o esbulho. Não tem sentido que a conduta culposa do possuidor, descurando-se daquilo que lhe pertence, postergue o momento da perda da posse, ou amplie a possibilidade do uso da auto-tutela. Entender o contrário teria o efeito de penalizar o possuidor zeloso, em favor do possuidor desidioso. Note-se que o marco da perda da posse tem também relevância a efeito para cômputo do prazo de ano e dia para a concessão  da liminar nas ações possessórias, que não pode ser indefinidamente postergado em favor do possuidor que culposamente desconhece a dominação de terceiro.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Para quem assinalou a alternativa A, como eu, segue o fundamento do erro:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas acima:

    Alternativa "b": incorreta. Os juros, se não convencionados, serão de 1% ao mês e multa de até 2% ao mês. Fundamento: art. 1336, 1º, do Código Civil.

    b) Nos condomínios edilícios, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até um por cento sobre o débito.

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


    Alternativa "c": incorreta. Como a alternativa fala em estabelecimento de moradia habitual no imóvel, o prazo da usucapião cai de 15 para 10 anos. Fundamento: art. 1238 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil.

    c) Aquele que por quinze anos, houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção, nem oposição, possuindo-o como seu, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título de boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • essa banca, decoreba puro acaba prejudicando a questão..

    exemplo da letra "C". ao meu modo de ver, não está errada. imaginemos que a pessoa conte com 15 anos. não teria direito? para corrigir a questão deveria vir assim, exemplo: a usucapião extraordinária não pode ter reduzido o tempo de 15 anos...ou, a usucapião extraordinária necessariamente deverá ser de 15 anos....

  • Concordo com o comentário do Dr. Jarbas...
  • Concordo. Faltou lógica à questão, pois se é possível adquirir a propriedade com 10 anos, com mais razão o é com 15. Seria o mesmo que dizer que a dívida alimentar não prescreve com 3 anos, mas só com 2. Não faz sentido.
  • A questão é tão ridicula que chega a doer. Imagine só se um cliente chega no escritório informando que já esta a 15 anos em um imóvel sem oposição e com ânimo de dono. Ai eu digo pra ele, não senhor... O senhor ja tem direito desde que fez 10 anos lá... Qual é a relevancia disso a não ser tornar o processo mais complicado tendo que provar as obras e a residencia habital se se poderia fazer sem provar nada apenas o tempo de 15 anos... Por favor...me ecomomizem....
  • Para concurso:

    Usucapiao ordinario, só com 10 anos...... com 20 anos nao!

    Agravante contra pessoa maior de 60..... maior de 90 nao!

    Atenuante se menor que 21..... menor que 20 nao!

    Etc... etc...

  • Quanto à A, a assertiva é parcialmente correta, porque comporta exceções. Também se admite alienação fiduciária de bens fungiveis.. É o caso dos títulos imobiliários, como os CRI (Certificados de recebíveis imobiliários).


ID
605293
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Trazendo à colação discussão a respeito de contrato de alienação fiduciária em garantia, considere as proposições abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva E, incide o artigo 1365 do CC:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Sobre as demais, inclusive a correta, o artigo 1363:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Complementando a questão "b" o credor fica obrigado e não é facultativo.
    C.C Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
  • o primeiro comentário fala em alternativa E, quando na verdade ela nao existe, sendo referente à D o comentário.
  • A assertiva "C" diz que "Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário, a entregá-la ao credor, em caso de protesto"; já o art. 1.363, II, do CC, estabelece que "Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário (II) a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento."
  • Material do Prof. Cristiano Chaves da rede LFG:
    a)        Características da alienação fiduciária
      Admissibilidade de cláusula comissória– 
        E isso porque o credor fiduciário tem a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica é que admite que o credor fique com o bem para si.

    Também encontrei esse texto na internet:

    A PROFESSORA MARIA HELANA DINIZ, CITA O SEU CHARÁ PONTES DE MIRANDA, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DO PACTO COMISSÓRIO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PRESCREVENDO:

    "(...) NÃO HÁ QUE PROIBIR A CLÁUSULA COMISSÓRIA, PORQUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O CREDOR JÁ TEM O DOMÍNIO E A POSSE INDIRETA DO BEM, DESCABENDO A PROIBIÇÃO DE VIR ELE A SER O SEU PROPRIETÁRIO (..)" PORTANTO, A PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO ESTÁ CONCLUDENTEMENTE PREVISTO NO ARTIGO 1428 cc, PARA AS GARANTIAS REAIS SUPRA CITADOS, EXCLUÍDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    Por esses autores, a alternativa D está correta!


  • Errei marcando a B

     

    O credor é obrigado, não é facultado vender a coisa. Segundo a redação legal - Art. 1.364.

     

    Claro, ele não pode remir a dívida...

     

  • Código Civil:

    Da Propriedade Fiduciária

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

  • Essa letra B foi bem rasteira, mas bom pra ficarmos atentos...


ID
756988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcus Aurelius recebeu de Augustus um imóvel em doação, com condição resolutiva. Posteriormente, Marcus Aurelius vendeu o imóvel a Tito, sendo ambos os negócios levados a registro na matrícula do imóvel. Algum tempo depois, houve implemento da condição resolutiva. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
  • A QUESTAO ESTA CLASSIFICA ERRADA GALERA DO QC TEM PARTE DO CAPITULO IV "DA DOAÇAO" ;

    CONDIÇAO RESOLUTIVA; E AQUELA CONDIÇAO QUE DESEJA QUE CERTO CONTRATO SEJA EXTINTO,LOGO QUE SE VERIFICAR UM DETERMINADO FATO;
  • Como foi citado pelo colega o artigo 128 deixa claro que nos negócios de trato continuado, o advento de condição resolutiva não atinge os efeitos pretéritos, algo não previsto no revogado código.

    A Doutrina diz que:

    • Implemento de condição resolutiva: Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocia], enquanto ela não se der; vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé . Acatado está princípio da irretroatividade da condição resolutiva.

    Alternativa letra D.




  • Da retrovenda.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • A questão versa sobre propriedade resolúvel, e a disciplina para se resolvê-la consta do art. 1359 do CC:


    CAPÍTULO VIII
    Da Propriedade Resolúvel


    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


    Bons estudos a todos!!!


ID
810301
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil brasileiro considera fiduciária a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
  •  Alienação fiduciária - Bens fungíveis

    - Ambas as turmas do STF já firmaram entendimento de que, em face do artigo 66, § 3º da Lei 4.728-65, na redação dada pelo Decreto-lei 911-69, as coisas fungíveis podem ser alienadas fiduciariamente. (RE 103.770-9, 23.10.84, 2ª T STF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in JSTF 77-315 e RTJ 113-407.)

    - A legislação de regência não veda a alienação fiduciária em garantia de bem fungível. Situação em que a custódia tem a natureza do depósito irregular. Precedentes do STF. (REsp. 2599, 27.8.90, 3ª T STJ, Rel. Min. CLAUDIO SANTOS, in RSTJ 15-356.)

    - Entrega de safra de algodão a entidade industrializadora. Depósito de coisas fungíveis admitido. (Ap. 326.286, 19.6.84, 7ª C 1º TACSP, Rel. Juiz REGIS DE OLIVEIRA, in JTA 92-56.)

    - É possível a alienação fiduciária de coisas fungíveis, nos termos do artigo 66, § 3º , da Lei 4.728-65. (Ap. 612-87, "s", 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTÔNIO TAMIOZZO, in DJMS 2204, 3.12.87. p. 6.)

    - O art. 66, § 3º, da Lei 4.728, de 1965, não comporta exegese extensiva que admita a alienação fiduciária de coisas fungíveis e consumíveis. (Ap. 46.088-4, 23.5.90, 4ª CC TAMG, Rel. Juiz CLÁUDIO COSTA, in ADV JUR, 1990, p. 355, v. 49518.)

  • Galera, só pra complementar os comentários, importante destacar que é possível a alienação fiduciária de bens imóveis também, conforme previsão na 9.514/97. 

    Outro detalhe é que a alienação de bens móveis infungíveis está prevista no CC, já a alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis tem previsão no decreto lei 911/69.

  • Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e Documentos. O devedor mantém a posse direta, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade da coisa.   A propriedade fiduciária é tratada pelo atual Código Civil, nos artigos 1.361 e seguintes. Desdobra-se a posse em direta (devedor-fiduciante) e indireta (credor-fiduciário). O primeiro pode, portanto, usar e fruir do bem. O segundo mantém o direito de haver a posse plena, no caso de inadimplemento. Com o pagamento, extingue-se a propriedade resolúvel. Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial, aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de cobrança. Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido. Eventual saldo deve ser devolvido ao devedor.   Cumpre observar que a propriedade fiduciária não é exclusivamente móvel, sendo a alienação fiduciária de bens imóveis regulada pela lei 9.514, de 20 de novembro de 1997. É modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas, em verdade, o titular do direito real seria o credor fiduciário. Qualifica-se como direito real de garantia porque o devedor fica na posse direta, restando o direito do credor como uma garantia inerente à alienação fiduciária. Daí denominar-se propriedade resolúvel, pois é revogável, sujeita à condição e termo.
  • Um exemplo prático é quando você adquire um carro financiado, enquanto você não quitar o financiamento o mesmo fica gravado no Detran como alienação fiduciária, portanto você tem a posse mas não pode vender sem o consentimento da financiadora, pois não tem a propriedade do mesmo.
  • Acertei por sorte na dúvida entre A e B. Confesso que não entendi o erro da "B". Alguém pode ajudar?


    Tive as seguintes conclusões:

    b) propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer espécie de garantia real. ERRADO.

    Existe alienação fiduciária de coisa imóvel? Sim (Lei 9.514/97)

    É hipótese de propriedade resolúvel quando bem imóvel? Sim

    É espécie de garantia real? Sim.

    É modalidade de direito real sobre coisa alheia, mas, em verdade, o titular do direito real seria o credor fiduciário. Qualifica-se como direito real de garantia porque o devedor fica na posse direta, restando o direito do credor como uma garantia inerente à alienação fiduciária. Daí denominar-se propriedade resolúvel, pois é revogável, sujeita à condição e termo.

  • No enunciado está Código Civil, a alienação fiduciária de bem imóvel consta na Lei n.º 9.514, errei por isso.

  • A questão trata de propriedade fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Art. 1.361 - BREVES COMENTÁRIOS

    Conceito. Importância. Esta forma de propriedade, que apenas pode ser aplicada sobre coisas móveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.886/65, art. 66-B, § 3o regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras;) e imóveis, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para atuação ampliada pela lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador, possibilita que a garantia de uma relação obrigacional se de através da transferência cautelar. Nele um devedor transfere propriedade de um bem para o credor, sendo que o futuro pagamento do empréstimo base restituirá a propriedade para o devedor.

    Esta forma de propriedade apresenta, segundo FARIAS E ROSENVALD, quatro fenômenos que lhe são patentes: a) o desdobramento da posse; b) a clausula constituti-, c) propriedade resolúvel; d) afetação.

    a) Desdobramento da posse — como haverá a entrega do bem ao credor, mantendo o devedor o poder imediato sobre ela. Assim, ao credor cabe a posse indireta e ao devedor, a direta.

    b) Clausula Constituti - isto se dá porque o que era proprietário, em razão desta clausula, se

    convertera, mediante constituto possessório, em possuidor direto.

    c) Resolubilidade - a propriedade do credor e resolúvel, vez que o termo ou condição de extinção acompanha o título atributivo.

    d) Afetação  - o bem passa a uma condição de afetação, não sendo penhorável pelos credores do devedor ou do credor (no melhor sentido que lhe atribui o Enunciado 325 da CJF). )Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer espécie de garantia real.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “B".

    C) propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, sem escopo de garantia, transfere ao credor.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “C".

    D) posse precária de coisa imóvel que o devedor transfere ao credor visando fornecer espécie de garantia real.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “D".


    E) posse precária de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    É fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Observação: a questão está pedindo expressamente de acordo com o Código Civil.

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.


ID
813268
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a propriedade fiduciária, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor indireto da coisa.
    ERRADA! 
    aRT. 1361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    b) se considera fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    CORRETA! 
    aRT. 1361, CAPUT, CC

    c) é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.
    CORRETA!  Não se admite o chamado "pacto comissório".
    aRT. 1365, CAPUT, CC

    d) o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
    CORRETA! 
    aRT. 1368, CAPUT, CC

    e) o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
    CORRETA! 
    aRT. 1365, parágrafo único, CC
  • Tranquilíssima a questão. 

    Só lembrar o que é a propriedade fiduciária. 

    Normalmente ocorrendo com veículos, quando, por exemplo, o carro fica com o devedor (motorista), sendo de propriedade do banco. 

    A posse se desdobra, e o carro fica com o possuidor DIRETO e não indireto. O indireto no caso é o banco, por exemplo. 
  • ATENÇÃO!!! O CC é só para móveis infungíveis com credor pessoa jurídica ou natural (TJRS-2016).

    OBS: No caso de bens imóveis, se aplica a Lei 9.514/97.

    OBS: o Decreto 911/69 se aplica a bens móveis fungíveis e infungíveis com credor sendo instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público

    OBS: a busca e apreensão está condicionada à prévia notificação do devedor.

    OBS: não precisa registrar o contrato no cartório.


ID
1042060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.


Na alienação fiduciária em garantia, dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor com a posse direta da coisa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CC/2002, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.


  • Não teria que se acrescentar coisa móvel infungível?

  • A alienação fiduciária engloba bens móveis e imóveis. A posse é do devedor, mas a propriedade (domínio) é do credor. Uma dica interessante é que para a Cespe, incompleto quer dizer certo. Alguns marcarão a questão como errada, simplesmente porque o enunciado não explicita os bens IMÓVEIS. Mero engano. A questão está "toda" certa para esta banca.

  • Qual foi gabarito oficial?

    BIANCA MARIA SPINASSI, tenho a mesma dúvida sua.

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • Na alienação fiduciária em garantia, há o desdobramento da posse e o devedor fica com a posse direta do bem. O credor fiduciário fica com a posse indireta, pois há a transferência do domínio do bem móvel (da propriedade).

    RESPOSTA: CORRETA


ID
1056406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade fiduciária, disciplinada no Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa E, nos termos do CC, art. 1.368:

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • A quaestio juris está em estabelecer se há pretensão possessória em favor do credor por contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária emgarantia, na hipótese em que tal pretensão é exercida depois da consolidação da propriedade do imóvel, mas antes dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997... Nesse panorama, a Min. Relatora destacou que a disputa possessória se dá quando se está diante da afirmação de duasposses,cada uma com o seu respectivo fundamento de fato e de direito. No caso dos autos, a posse dos recorrentes sobre o imóvel foi adquirida por ato inter vivos consubstanciado em contrato de compra e venda com alienaçãofiduciária em garantia. Desse modo, os recorrentes exerceram seu poder de fato sobre o imóvel, sendo, portanto, a aquisição da posse, derivada. Porém, com a inadimplência, o credor, ora recorrido, inaugurou osprocedimentos para a retomada do bem e, ao fazê-lo, resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu. Assim, uma vez resolvido o contrato do qualemergia o fundamento da posse derivada, esta retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar como um ato de esbulho a permanência do antigo possuidor no bem. Dessa forma, a consolidação da propriedade do bem no nome do credorfiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permanecesse em bem que não lhe pertence sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lein. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese, a lacunalegislativa não pode implicar imposição ao credor fiduciante de um prejuízo a que não deu causa. Dessarte, o destino que deve ser dado ao imóvel entre o prazo da consolidação da propriedade emnomedo credor fiduciante e a data dos leilões judiciais deve ser o de atender à natural destinação econômica do bem, sendo que a permanência daquele que promoveu esbulho do imóvel não atende a essadestinação. REsp 1.155.716-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.


  • A - Não é qualquer bem móvel, mas apenas os bens móveis infungíveis (art. 1361 CC).

  • C - art 1420 do CC

    D - art 1365 do CC

  • A) INCORRETA – A propriedade fiduciária disciplinada no CC é um direito real de garantia, que tem por objeto bens móveis, infungíveis e alienáveis. A alienação fiduciária de bens imóveis continua regulada pela L. 9514 de 1997.

    A questão em tela versa sobre a alienação fiduciária disciplinada no Código Civil (bens móveis). A alternativa “a” está INCORRETA, consoante se verifica pela leitura do art. 1361 do CC:

    “Art. 1.361. CC - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.


    B) INCORRETA – Na propriedade fiduciária, o domínio e a posse indireta passam ao credor fiduciário, em garantia. O devedor fiduciante, por sua vez, tem a posse direta (“ART. 1.361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”).

    Para a defesa da coisa, na qualidade de possuidor direto, terá o  devedor fiduciante à sua  os possessórios, consubstanciados nas ações possessórias reguladas nos arts. 920 e 
    seguintes do Código de Processo Civil.

    A alternativa “b” está incorreta, pois, segundo dicção do art. 1197 do CC, o possuidor direto pode defender sua posse inclusive contra o indireto.

    “Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.


  • Continuação...


    C) INCORRETA

    Quando um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel.

    Portanto, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu.

    Neste sentido a pacífica jurisprudência do STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. 3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, § 2º, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”

    (fonte: http://www.amatra18.org.br/site/ProducaoCientifica.do?acao=carregar&vo.codigo=171).


    D) INCORRETA – VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO. Os direitos reais de garantia não admitem cláusula comissória, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe que o credor possa ficar com a propriedade da coisa dada em garantia em caso de não pagamento da dívida no vencimento.

    “Art. 1.364. CC - Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor”.

    “Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.


    E) CORRETA – dispõe o art. 1.368 do CC: “O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária”.

  • A - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Logo, não é qualquer coisa móvel que pode ser alvo de alienação fiduciária.

    B -  Art. 1.197 - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    C - Art. 7 do DL 911/69 - na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário, o direito de pedir na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

    Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não se sujeita à satisfação das dívidas do devedor fiduciante, deixando de integrar o acerco concursal.

    D - Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    E - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

  • Em relação à ALTERNATIVA "E",

    Olhem que interessante: o art. 1368 do CC diz exatamente o que dispõe a alternativa "e".

    Já o art. 305 do CC diz diferente: "Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.".

    Ou seja, no caso de alienação fiduciária, a regra do reembolso/subrogação ao TERCEIRO NÃO INTERESSADO é diferente!

    abs


  • Letra “A” - Qualquer bem móvel por natureza, durável e consumível, pode ser objeto do contrato de alienação fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    O objeto do contrato de alienação fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, assim não é qualquer bem móvel por natureza, durável e consumível.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - O devedor fiduciante pode valer-se das ações possessórias contra terceiros, mas não manejá-las contra o credor fiduciário em razão de ser eventual o direito.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta não anula a indireta, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Não há óbice à efetivação da penhora do bem alienado fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante.

    Decreto Lei nº 911/69:

    Art. 7º. Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

    Quando um bem está gravado na alienação fiduciária, o credor fiduciário tem a posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta. O credor fiduciário não pode responder com seus bens por dívidas de quem tem a posse direta de patrimônio seu.

    Assim, não cabe a penhora do bem que esteja sob alienação fiduciária por dívidas do devedor fiduciário com outrem.

    O bem alienado fiduciariamente não se sujeita à satisfação das dívidas do devedor fiduciante, não integrando o acervo concursal.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - O credor fiduciário se transformará em proprietário do bem em caso de inadimplemento absoluto da dívida.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O credor fiduciário não se transformará em proprietário do bem em caso de inadimplemento absoluto da dívida. É nula a cláusula que autoriza tal coisa.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Ao terceiro não interessado que pagar a dívida garantida é permitido sub-rogar-se no crédito, tendo os privilégios do credor originário.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • ALTERNATIVA "E",


    Prezados,


    Tenho reservas quanto ao erro da letra "C", pois poder-se-ia penhorar o saldo do crédito do penhor, assim como o STJ autoriza a penhora sobre o saldo da promessa de compra e venda. 

  • quando for contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA se segura, porque é todo "diferentão":

     

    Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem  alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo.

     

     

    EXEMPLOS DAS DIFERENÇAS ENTRE O CAC DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as DEMAIS OBRIGAÇÕES do CC

    ex1: REGRA GERAL: CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale o art. - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

     

    ex2: REGRA GERAL: a coisa perece para o dono, como informa o CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale que a coisa não perece para o dono (instituição financeira), mas sim para o devedor (que continua obrigado pela dívida)

     

    ex3: REGRA GERAL: CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale CC, Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                   

     

    ex4: REGRA GERAL: os direitos reais de garantia admitem alienação do bem a terceiros, sendo proibida clausula que proiba a parte alienar o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale : Q636595 É garantia que impede a alienação do bem a terceiros:   GABARITO: Alienação fiduciária.

    Assim, no caso de alienação fiduciária, nem o credor fiduciário, nem o devedor fiduciante podem alienar o bem, pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação. 

    ESPERO TER COLABORADO

  • Decreto da Ditadura é o F.I.M.

    CC: só I.M.

    Alienação fiduciária de bens FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS MOVEIS quando o CREDOR fiduciário for INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Lei 4.728/85 c/c DL 911/69.

    Alienação fiduciária de bens INFUNGÍVEIS MOVEIS quando o credor for pessoa física ou jurídica (QUE NÃO SEJA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): arts. 1.361 a 1.368-B do CC.

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei 9.514/97

     


ID
1057306
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio.

III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados.

V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Alternativas
Comentários
  • I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 
    comentário: art. 1228, §4º do CC/02
    II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio. 
    comentário: RESP 967815/MG. DJ 4/8/20114
    III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. 
    comentário: art. 1365, §único  do CC/02
    IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados. 
    comentário: erro é todos os contratos de promessa de compra e venda... há lei especial também
    V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. 

    comentário: art. 2038, §5º do CC/02

  • O STJ entende que a natureza jurídica da usucapião é declaratória, não constitutiva. Provavelmente o precedente que embasou a questão foi o que segue, compatível com a época da prova:

    CIVIL E PROCESSUALCIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DEPROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DEAQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não háfalar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador aaplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dosfatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius
    e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDOGONÇALVES, DJ 26.09.2005). 2. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não hátransferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e ousucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC)possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenasreconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse adusucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo dasentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro dasentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para aconsolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorrecom as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, nãopossui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo deusucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito dousucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica eefeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registroda usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para darpublicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como parapermitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizaro próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp118.360/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)


  • Quanto ao item "IV":

    Direito real de aquisição é um compromisso de compra e venda de imóvel registrado na matrícula.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Quanto ao contrato de promessa de compra e venda não registrado:

    Súmula 239, do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Apesar de ter direito à adjudicação compulsória, o contrato não registrado, continua sendo um contrato preliminar com efeitos obrigacionais inter partes, gerando obrigação de fazer o contrato definitivo. Ou seja, não tem o direito real de aquisição, mas aplica os mesmo efeitos de quem tem esse direito, conforme o art. 1418 do CC.  

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.


    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • A questão trata de direitos reais.

    I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Código Civil:

    Art. 1.228.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Correta assertiva I.


    II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (..)

    2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.

     3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.

    4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião étão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916 ;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.

    (...) (REsp 118360 SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS). Julgamento 16/12/2010. DJe 02/02/2011).

    Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza meramente declaratória.

    Incorreta assertiva II.


    III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.


    Correta assertiva III.

    IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados.

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O direito real de aquisição do promitente comprador deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta assertiva IV.

    V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    Código Civil:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    Correta assertiva V.


    A) Estão corretas apenas as assertivas I e II.

    Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.

    Incorreta letra “B”.

    C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e V.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V.

    Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C.

    I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Art. 1.228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    §4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    II. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.365, parágrafo único, CC: O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    III. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    Art. 2.038, CC: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. 


ID
1073041
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo, acerca da propriedade fiduciária:

I. Constituída a propriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que permanece em sua posse a título de depósito, até o vencimento da dívida.

II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.

III. O terceiro que pagar a dívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no crédito e na propriedade fiduciária.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Conceito de propriedade fiduciária:

    Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa (art. 1.361, caput e § 2°).

    Análise das proposições:

    I - Errada. O devedor pode usar a coisa que se constitui objeto de propriedade fiduciária segundo a sua destinação, mas a suas expensas e risco (art. 1.363, caput).

    II - Errada. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor (art. 1.364).

    III - Correta. Art. 1.368 - o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Portanto, apenas a proposição III está correta, fazendo da alternativa "e" a que deve ser marcada.

  • A propriedade fiduciária, de maneira simples, é a transferência da propriedade de um bem do devedor ao credor, para garantir o cumprimento de uma obrigação, ou seja, a propriedade fiduciária é a transferência para o credor (fiduciário) para garantir que a dívida contraída pelo devedor (fiduciante) será paga.

    Vamos dar um exemplo: Priscila (devedora) vai até uma revenda, escolhe um veículo, mas, sem ter dinheiro para comprar à vista, celebra um contrato de financiamento (empréstimo) com cláusula de alienação fiduciária junto à instituição financeira (credora).Desta forma, Priscila ofereceu em garantia ao banco o veículo que comprou com o dinheiro do empréstimo, e agora, até quitar todo o empréstimo (financiamento), a propiedade fiduciária do veículo será da credora, que terá a posse indireta do bem.


  • I. Constituída apropriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que permanece em suaposse a título de depósito, até o vencimento da dívida.( ERRADA)

    Art. 1.363. Antes de vencidaa dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo suadestinação, sendo obrigado, como depositário:

    II. Desde que hajaprevisão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada emgarantia se a dívida não for paga no vencimento. ( ERRADA )

    Art. 1.365. É nula acláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada emgarantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    II. O terceiro que pagar adívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no crédito e na propriedadefiduciária. ( CORRETA )

    Art. 1.368. O terceiro,interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito nocrédito e na propriedade fiduciária.


  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento

    Esse artigo fez com que eu me confundisse, cuidado!

  • Pessoal, achei muito estranho o III estas certo... uma vez que quando o terceiro não é interessado, ele não se sub-rogará, apenas terá direito ao reembolso. 

    Alguém poderia me ajudar?

  • Olá, Elisa! Alguns colegas já responderam a sua dúvida, mas vou postar o artigo novamente para vc, ok?

    Veja que no caso da propriedade fiduciária, temos um artigo específico que fala sobre o terceiro interessado ou não interessado que paga a dívida:

    Art. 1.368: O terceiro, interessado ou não, que paga a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Ainda sobre a diferenciação dos arts. 305 e 1.368 do CC:

    O art. 305 do CC é tido como regra geral, ou seja, o terceiro não interessado que paga dívida em seu nome, em regra, apenas terá direito ao reembolso da quantia paga, mas não se sub-rogará nos direitos do credor. Contudo, existem situações excepcionais em que o terceiro não interessado que paga dívida em seu próprio nome se sub-rogará na posição do antigo credor, e dentre essas exceções está a elencada no art. 1.368: quando fizer o pagamento da dívida pertencente ao devedor fiduciante, perante o credor fiduciário. Outra exceção é no caso da sub-rogação convencional, quando o credor original expressamente transferir ao terceiro não interessado as suas garantias contra o devedor (art. 347, I do CC).

      

  • ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.


  • ATENÇÃO!! Em 2014 o art. 1.367 foi alterado, bem como foi acrescentado o art. 1.368-B... Com as alterações, o credor passou a ter DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO do bem dado em garantia. Mas e quanto ao pacto comissório, considerado NULO pelo próprio CC, (art. 1.428)?? Teremos que aguardar posicionamento dos Tribunais! Atualizem aqui qualquer novidade!

  • rt. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)


  • Cuidado! Diferente do que alguns colegas afirmaram, é possível a alienação fiduciária de bens imóveis, nos termos da Lei 9514/97.

  • Bem ressalvado Luiz Guimarães, art. 1.368-A do CC. C/C art. 17,IV da Lei 9.514 de 97.

  • ANALISANDO O ITEM II:

     

    II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento. 

     

    A assertiva trata do chamado pacto comissorio. Nessa quadra, preconiza o art. 1.365 do CC a nulidade textual da cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga em tempo e modo acordado (pacto comissorio real). Entretanto, pode o devedor dar o seu direito em pagamento da dívida (dação em pagamento) após o seu vencimento (art. 1.365, par. ún., do CC).

  • A novidade do CC está cm permitir ao terceiro, interessado ou não, sub-rogação no crédito e
    na garantia, de pleno direito. A sub-rogação,portanto, dá-se cm duas frentes: no credito e na garantia, que lhe é acessória. O preceito é mais amplo do que a regra da sub-rogação do art. 346 do CC,
    que admite a sub-rogaç.ao legal, de plenodireito, cm relação apenas a determinados credores, previstos cm seus três incisos. A sub-rogação legal, portanto, ganha nova feição quando ocorre cm obrigações garantidas por propriedade fiduciária, abrangendo também os terceiros não interessados.
    FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
    CC COMENTADO DO MIN. PELUSO

  • Propriedade fiduciária? Art. 1.300 e porrada? Baita questão d eobrigações hein...

  • quando for contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA se segura, porque é todo "diferentão":

     

    Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem  alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo.

     

     

    EXEMPLOS DAS DIFERENÇAS ENTRE O CAC DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as DEMAIS OBRIGAÇÕES do CC

    ex1: REGRA GERAL: CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale o art. - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

     

    ex2: REGRA GERAL: a coisa perece para o dono, como informa o CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale que a coisa não perece para o dono (instituição financeira), mas sim para o devedor (que continua obrigado pela dívida)

     

    ex3: REGRA GERAL: CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:  já existe autorização na própria lei para o credor fiduciário ficar com o bem..  CC, Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                   

     

    ex4: REGRA GERAL: os direitos reais de garantia admitem alienação do bem a terceiros, sendo proibida clausula que proiba a parte alienar o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale : Q636595 É garantia que impede a alienação do bem a terceiros:   GABARITO: Alienação fiduciária.

    Assim, no caso de alienação fiduciária, nem o credor fiduciário, nem o devedor fiduciante podem alienar o bem, pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação. 

    ESPERO TER COLABORADO

  • A questão trata da propriedade fiduciária.

    I. Constituída a propriedade fiduciária, o devedor não pode usar a coisa, que permanece em sua posse a título de depósito, até o vencimento da dívida.

    Código Civil:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    Constituída a propriedade fiduciária, o devedor pode usar a coisa, a suas expensas e risco e segundo sua destinação.

    Incorreta proposição I.

    II. Desde que haja previsão expressa, o proprietário fiduciário pode ficar com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    É nula, a disposição, ainda que expressa, que permite que o proprietário fiduciário fique com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento.

    Incorreta proposição II.

    III. O terceiro que pagar a dívida, mesmo que não interessado, se sub-rogará no crédito e na propriedade fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Correta proposição III.

    Está correto o que se afirma em

    A) I, II e III. Incorreta letra “A”.

    B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) II, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) III, apenas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • ART 305, CC: Terceiro não interessado NÃO se sub-roga.

    ART 1.368, CC: Terceiro não interessado que paga a dívida fiduciária, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.


ID
1103260
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à alienação fiduciária em garantia de bens móveis, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - Nos termos do art. 1364, do CC, o credor poderá vender judicial ou extrajudicialmente a terceiros, não é obrigado ser em leilão ou hasta pública. Ademais não é faculdade, vencida a dívida o credor é obrigado a vender o bem.

    b) Correta - Art. 1.367 c/c 1.426, do CC

    c) Errada - Se for substituído o bem por outro, não se considerá vencida a dívida - Art. 1425, IV c/c Art. 1.367

    d)Errada - Art. 1367 c/c 1421- Se houver no titulo ou na quitação essa disposição expressa, importará em exoneração.

    e) Errada - Art. 1.364 - é obrigado entregar o saldo remanescente - ressaltar que é vedado o enriquecimento sem causa.


ID
1117849
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da legislação de regência, a alienação fiduciária imobiliária pode incidir sobre

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 22, §1º da Lei 9.514/97, a alienação fiduciária de bem imóvel poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

      I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; 

      II - o direito de uso especial para fins de moradia; 

      III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; 

      IV - a propriedade superficiária. 

    A resposta correta é letra C.
  • Consoente dispõe a Lei 9.514/97,

    a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,

    não sendo privativa das Instituiçõs Financeiras, podendo ter como objeto, além da propriedade plena do bem : 

     

      I - bens sob ENFITEUSE -  exigincdo-se pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário (propirietário); 

     

    laudêmio = Prestação devida ao senhorio direto de imóvel enfitêutico, sempre que, na alienação do domínio útil,

                       deixe de exercer seu direito de preferência.

     

      II - o direito de uso especial para fins de moradia; 

     

      III - o direito real de uso - suscetível de alienação; 

     

      IV - a propriedade superficiária. 

  • A questão aborda o tema "alienação fiduciária em garantia", neste caso, de bem imóvel, que se consiste no "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel" (caput do art. 22 da Lei nº 9.514/1997).

    A mencionada lei trata especificamente sobre o assunto, e, no §1º ainda do art. 22 lemos que:

    "§ 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
    II - o direito de uso especial para fins de moradia;
    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
    IV - a propriedade superficiária".


    Portanto, observa-se que a única alternativa que traz uma hipótese realmente prevista no dispositivo acima transcrito é a "C" - bem enfitêutico.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1136647
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na alienação fiduciária em garantia,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, Artigo 1361, caput.

  • O artigo 22 da Lei 9.514/97 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 

    Credor: fiduciário (é a instituição financeira, por exemplo).

    Devedor: fiduciante (é a pessoa física que vai até a concessionária de veículos e quer comprar, mas não tem dinheiro e, por isso, faz uma alienação fiduciária).

    É resolúvel porque ao final o devedor pode exercer o direito de compra. 

  • Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento


  • Definição simples, para não haver dúvidas:

    A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.


    http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3181517/alienacao-fiduciaria-o-que-o-stj-tem-decidido-sobre-o-tema




    • a) o fiduciante transfere ao fiduciário a nua propriedade e conserva o direito real de uso do bem oferecido em garantia da dívida. ERRADA. O FIDUCIANTE TRANSFERE A PROPRIEDADE PLENA AO FIDUCIÁRIO, CONTUDO, RESOLÚVEL.
    • b) o fiduciário automaticamente adquire a propriedade plena do bem oferecido em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. ERRADA. O FIDUCIANTE ADQUIRE A PROPRIEDADE DESDE A TRANSFERÊNCIA PARA GARANTIA. O NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA É, SOMENTE, O NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
    • c) o fiduciário transfere ao fiduciante a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia. ERRADO. QUEM TRANSMITE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL É O FIDUCIANTE, DEVEDOR.
    • d) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade perpétua do bem oferecido em garantia. ERRADO, FALA-SE EM PROPRIEDADE RESOLÚVEL.
    • e) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia. CORRETA

  • Definições simples, para ajudar: a) fiduciante: pessoa que busca dinheiro junto a outrem para realização de um negócio; b) fiduciário: aquele que libera o dinheiro para a realização do negócio, normalmente é uma instituição financeira. Exemplo: No caso de alienação fiduciária de um automóvel, fiduciante é a pessoa que compra o bem e fiduciário é o banco, ou instituição financeira, que libera o dinheiro ao fiduciante para a aquisição do veículo.

  • Correta letra E. A letra B está incorreta porque o fiduciário não adquire automaticamente apropriedade plena do bem oferecido em  garantia. garantia. A garantia fiduciária permite a rápida retomada do imóvel, mas o credor não poderá se apoderar do bem, porque, obrigatoriamente, terá de levá-lo à venda em leilão público. O vendedor não fica com o bem, mas recupera e executa seu preço com a venda do bem emleilão.  

    Art. 1.365. É nula a cláusula queautoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada emgarantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • GABARITO: LETRA E.

    Questão simples, porém exige do candidato o conhecimento de conceitos típicos da Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, n. 9.514 de 1997.

    Tudo se resume ao artigo 22 do diploma referido, o resto decorre da lógica do próprio negócio.

    Veja: Quem compra um imóvel, e não tem dinheiro, faz um contrato de alienação fiduciária para obter o valor para a compra. Assim, o devedor é quem transfere à instituição bancária (credora) a propriedade resolúvel. Em caso de inadimplemento, a propriedade se resolve (resolúvel), e o bem será vendido para pagar a dívida.

    Agora vejamos os conceitos:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Dois pontos merecem destaque:

    1) É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (CC, art. 1365).

    2) Há outros direitos reais que comportam a alienação fiduciária, além da propriedade plena. São eles:

    a) Bens enfitêuticos

    b) Direito de uso especial para fins de moradia

    c) Direito real de uso, desde que alienável

    d) Propriedade superficiária.

    Espero ter ajudado.


    Foco e fé.

    Bons estudos.

  • Macete para decorar: fiduciário = bancário.

  • NUA PROPRIEDADE está ligada ao usufruto.

     

    Tanto no usufruto quanto na alienação fiduciária há o desmembramento/desdobramento da posse

    "O desmembramento da posse em direta e indireta pode ocorrer em várias espécies de contrato, como no de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária, usufruto, etc." (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das coisas, 2011, p. 80-81)

     

    Na alienação fiduciária há o desdobramento da posse da seguinte forma: O fiduciante (por exemplo, quem compra um carro) terá a posse direta do carro, enquanto que o credor fiduciário (a instituição financeira, por exemplo) manterá a posse indireta. O bem (no exemplo, o carro) é apenas dado como garantia ao credor fiduciário, tratando-se, portanto, de propriedade resolúvel. Depois que o fiduciante adimplir integralmente o financiamento, o bem passará para sua propriedade plena. 

     

    "Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem ao credor, denominado fiduciário, em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas, 2011, p. 434)

     

    No usufruto há o desdobramento também, figurando como partes o nu-proprietário ("dono" do bem) e o usufrutuário (que usa e goza do bem).

     

    "Caracteriza-se o usufruto pelo desmembramento dos poderes inerentes ao domínio: de um lado fica o nu-proprietário o direito de substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela [...]; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas,2011, p. 479)

     

     

    Força, pessoal!! 

  • MACETE:

    FiduciÁRIO - BancÁRIO (credor)

    FicuciANTE - TratANTE (devedor)

     

    Cuidado: em que pese o macete, não se aplica as disposições do CC quando o credor for instituição bancária!

  • A questão trata da alienação fiduciária em garantia.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    A) o fiduciante transfere ao fiduciário a nua propriedade e conserva o direito real de uso do bem oferecido em garantia da dívida.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “A”.

    B) o fiduciário automaticamente adquire a propriedade plena do bem oferecido em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “B”.

    C) o fiduciário transfere ao fiduciante a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.


    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “C”.

    D) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade perpétua do bem oferecido em garantia.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Incorreta letra “D”.

    E) o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    O fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do bem oferecido em garantia.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.


ID
1170952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 1.365, CC: É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    A letra “b” está errada,pois estabelece o art. 1.361, §2°, CC: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Lembrando que fiduciante é o alienante, o devedor; ele continua com a posse direta da coisa alienada em garantia. Já fiduciário é o credor, quem fica com a propriedade resolúvel (domínio) e a posse indireta do bem.

    A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 1.361, CC.

    A letra “d” está errada.O Código Civil somente se refere à propriedade fiduciária em relação aos bens móveis infungíveis. Porém a Lei n° 9.514/97 também permite a instituição relativa aos bens imóveis. Atualmente tem sido muito utilizada, pois dentre suas características está a que não é necessária a escritura pública, podendo ser constituída por instrumento particular (art. 38 da citada lei). Além disso, é dispensável a intervenção do Poder Judiciário. Ao se constituir a alienação fiduciária (por instrumento público ou particular), a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na simples posse direta do bem por todo o período em que durar o financiamento. Uma vez paga a dívida, o devedor volta a ser o proprietário do imóvel. Caso deixe de quitá-la, o próprio Cartório de Registro de Imóveis notifica o devedor, de modo a constituí-lo em mora e, persistindo a inadimplência, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor, que já poderá realizar a venda do imóvel através de leilão. Ou seja, todo o trâmite de execução da garantia se dá na esfera extrajudicial, o que a torna mais ágil,barata e, ainda, mais efetiva que a tradicional hipoteca.


  • Alternativa B -
    No caso da alienação fiduciária, reitere-se o que nela ocorre: o devedor aliena, em confiança, o domínio da coisa ao credor; e o credor, por sua vez, é o destinatário dessa alienação em confiança. Daí, portanto, ser correto dizer devedor fiduciante, ou simplesmente fiduciante,e credor fiduciário,proprietário fiduciário (como refere a lei com freqüência), ou simplesmente fiduciário. O devedor, em suma, é o autor da alienação e da confiança; o credor, o seu destinatário.

    No sentido desse entendimento, basta conferir o art. 22 da Lei 9.514/97, explícita, ao tratar da incidência do instituto sobre bens imóveis: "A alienação fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel".

    Ou seja, em resumo: pode-se dizer credor, ou fiduciário, ou credor fiduciário, ou, ainda, proprietário fiduciário. Por outro lado, devedor, ou fiduciante, ou mesmo devedor fiduciante; não, porém, devedor fiduciário.

    Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI13856,101048-Devedor+fiduciante+ou+devedor+fiduciario. Acesso em 22jun2014
  • Nulo é o pacto comissório
    Direito Imobiliário
    Sex, 14 de Agosto de 2009 18:22

    Desde que o novo Código Civil entrou em vigor no início de 2003, restou sepultada a cláusula de pacto comissório, até então presente na maioria absoluta dos contratos de compra e venda de imóveis.

    Como se recorda, pacto comissório era a cláusula inserida nos contratos de alienação imobiliária com preço em prestações, pela qual se o devedor deixasse de honrar algum dos pagamentos perderia automaticamente o bem adquirido em favor do alienante, sem devolução dos valores pagos. Impunha com o máximo rigor o cumprimento das avenças.

    Na década de 90, o Código de Defesa do Consumidor já havia estabelecido uma “nova mentalidade em favor dos devedores e de sua dignidade”, no dizer de Hércules Aghiarian (Curso de Direito Imobiliário), acabando com a resolução automática do contrato e obrigando o credor a ressarcir o devedor pelas importâncias pagas, conforme fixado em vasta jurisprudência.

    No Código Civil revogado, o tema estava regulado com a seguinte regra: “Art. 1.163. Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único. Se, em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.”

    Note que a disciplina é draconiana. Para desfazer o negócio, não precisava notificar o devedor, bastava aguardar o transcurso do prazo de (apenas) 10 dias. No Código em vigor não existe artigo similar.


  •  letra C,  Fundamento: 

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.



  • A) O Código Civil admite o pacto comissório que autoriza o proprietário fiduciário a ficar definitivamente com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O Código Civil veda o pacto comissório que autoriza o proprietário fiduciário a ficar definitivamente com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Sendo tal pacto nulo.

    Incorreta letra “A”.

    B) Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciário possuidor direto e o fiduciante possuidor indireto da coisa móvel ou imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante/devedor o possuidor direto da coisa e o fiduciário/credor possuidor indireto.

    Incorreta letra “B”.

    C) Constitui-se a propriedade fiduciária da coisa móvel infungível com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.


    Constitui-se a propriedade fiduciária da coisa móvel infungível com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     


    D) O contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel deve ser celebrado somente por escritura pública para viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que ocorre a transferência da propriedade resolúvel como forma de garantia ao credor fiduciário. 

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    O contrato de alienação fiduciária de coisa móvel deve ser celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

  •  a)O Código Civil admite o pacto comissório que autoriza o proprietário fiduciário a ficar definitivamente com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    ERRADO: 

     

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Auditor Fiscal Municipal – VUNESP – 2014: Em caso de inadimplemento pelo devedor, poderá o credor, em regra, optar pela adjudicação da coisa, caso não prefira aliená-la. (Falso)

     

     

     b) Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciário possuidor direto e o fiduciante possuidor indireto da coisa móvel ou imóvel.

    ERRADO:

     

    Art. 1.361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor (fiduciante) possuidor direto da coisa.

    Auditor Fiscal Municipal – VUNESP – 2014: Com a constituição da propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, atribuindo-se ao devedor a posse direta e ao credor a posse indireta.

     

     c) Constitui-se a propriedade fiduciária da coisa móvel infungível com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    CERTO:  

     

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

     

     

    d) O contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel deve ser celebrado somente por escritura pública para viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que ocorre a transferência da propriedade resolúvel como forma de garantia ao credor fiduciário

    ERRADO: 

     

    Art. 38, Lei n. 9.514. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.(Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

    Art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Os atos e contratos referidos nesta Lei (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis -, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

     

    Art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 X salário mínimo 

     

     

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”

     

     

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

     

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    CPC

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • Fiduciante - Devedor

     

    Fiduciário - Credor (geralmente é um contrato bancário)

     

    Ok, bizu estranho, mas sempre me ajuda a não confundir hahaha


ID
1177702
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel e de suas peculiaridades.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A questão aborda temas previstos na Lei n° 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

    A letra “a” está errada. Estabelece o art. 22 da mencionada lei que: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico peloqual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferênciaao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. §1°  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena (...)”.

    A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 23 dessa lei: “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuídor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. No mesmo sentido é oart. 1.361, §2°, CC: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor (fiduciante; alienante) possuidor direto da coisa. Já o credor (fiduciário) fica com a propriedade resolúvel (domínio) e a posse indireta do bem.

    A letra “c” está certa, nos termos do art. 25: Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. §1° No prazo de trinta dias, acontar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. §2° À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

    A letra “d” está errada. Segundo o art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, adívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos desteartigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1° Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que sevencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrançae de intimação. §2° O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. (...) §7° Decorrido o prazo de que trata o §1° sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, doimposto de transmissão inter vivose, se for o caso, do laudêmio”.

    Finalmente a letra “e” está errada. Prevê o art. 27: “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que tratao §7° do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. §1°Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. §2° No segundo leilão,será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor dadívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais”.


  • DEVEDOR = fiduciente.
    CREDOR = fiduciário.
  • Pessoal não deixem de verificar as recentes alterações legislativas na Lei 9.514/97, pelas leis 12.810/13, 13.043/14 e 13.097/15!!

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, é o que trata sobre a alienação fiduciária de bens imóveis, instituto regulamentado pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. É o que traz a presente questão. Senão vejamos:
    Assinale a alternativa CORRETA a respeito do instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel e de suas peculiaridades. 
    A) Em razão do contexto de seu surgimento, a alienação fiduciária pode ser contratada somete por pessoa física, não sendo privativa das entidades que operam o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). 
    Assevera o artigo 22, § 1o da referida lei:
    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 
    § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007) 
    Assim, temos que a alienação fiduciária pode ser contratada tanto por pessoa física quanto jurídica, não sendo privativa das entidades que operam o SFI. 

    Assertiva incorreta.

    B) Constituindo-se a propriedade fiduciária, a posse direta e indireta é mantida pelo fiduciante, resguardando-se ao fiduciário direito real sobre o imóvel. 
    Estabelece o artigo 23: 

    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. 
    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 
    Com a constituição da propriedade fiduciária e os desdobramentos da posse, o credor fiduciário mantém-se na qualidade de único titular do direito real (propriedade resolúvel) e possuidor indireto (posse absoluta ou própria indireta), enquanto o devedor haverá de permanecer, durante todo o período ajustado em contrato, como possuidor direto do bem móvel infungível (posse relativa ou não própria direta). Verificado de maneira cabal o adimplemento do contrato de alienação fiduciária em todos os seus termos, será adquirida a propriedade superveniente do bem móvel infungível pelo então devedor possuidor direto, tornando-se eficaz de pleno direito a sua transferência, segundo se infere do § 3º do art. 1.361 do Código Civil (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Assertiva incorreta.

    C) Com a integral liquidação da dívida, o fiduciário deverá fornecer o termo de quitação ao fiduciante, no prazo estabelecido legalmente, sob pena de multa.


    Dispõe o a rtigo 25:
    Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. 
    § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. 
    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. 
    Perceba que a alternativa trata do texto da lei, em sua literalidade.

    Assertiva CORRETA.
    D) Vencida a dívida, ou parte dela, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, independentemente de prévia notificação, promovendo-se leilão público para alienação do bem. 
    Prevê o artigo 26: 
    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 
    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 
    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 
    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    Da leitura do artigo, constata-se que o fiduciante será intimado, nos termos da lei.
    Assertiva incorreta.
    E) Em caso de leilão público, será procedido em única hasta, não se admitindo arrematação em percentual inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de mercado, sob pena de anulação, em razão da venda a preço vil. 
    Prescreve o artigo 27: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
    Lei Nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9514.htm
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012
  • Para gravar melhor:

    Fiduci"ANTA"= a pessoa que pegou o empréstimo (é uma ANTA pois está pagando juros altos)

    Fiduciário = o banco ou quem emprestou o dinheiro


ID
1227664
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando unidade autônoma alienada fiduciariamente e havendo despesas de condomínio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ. Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Taxas condominiais. Obrigação propter rem. Penhora online. Possibilidade. Penhora do imóvel. Não obrigatoriedade. Princípio da menor onerosidade. Violação. Ausência. CPC, arts. 620 e 655.

    «Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora online, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. Recurso especial não provido.» (...)


  • c) CORRETA

    CC, art.1.345:

    O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórias.


    A obrigação  propter rem é uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular  adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.


  • "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS -
    LEGITIMIDADE PASSIVA - ADJUDICAÇÃO - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em
    adjudicação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o
    imóvel adjudicado, tendo em vista a natureza propter rem das cotas
    condominiais.
    2 - Recurso não conhecido. (REsp 829.312/RS, Rel. Min. JORGE
    SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 26.06.2006)

    "CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDORA HIPOTECÁRIA.
    RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE, PERANTE O CONDOMÍNIO, PELO PAGAMENTO
    DE COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS DEIXADAS PELO MUTUÁRIO. LEI N.
    4.591/64, ART. § ÚNICO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 7.182/84.
    EXEGESE. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM'.
    I. O art. parágrafo único, da Lei n. 4.591/64, na redação dada
    pela Lei n. 7.182/84, constitui norma de proteção do condomínio, de
    sorte que se, porventura, a alienação ou transferência da unidade
    autônoma se faz sem a prévia comprovação da quitação da dívida,
    evidenciando má-fé do transmitente, e negligência ou consciente
    concordância do adquirente, responde este último pelo débito, como
    novo titular do imóvel, ressalvado o seu direito de regresso contra
    o alienante.
    II. Obrigação 'propter rem', que acompanha o imóvel. Precedentes do
    STJ.
    III. Recurso especial não conhecido."
    (REsp n. 671.941/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
    TURMA, DJU de 22.05.2006)

  • Art. 1.345 CC. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Doutrina

    • Trata-se de uma obrigação propter rem (em virtude da coisa) (RT, 671/175). Ao adquirir uma unidade condominial, cabe ao comprador a responsabilidade de saldar os débitos da unidade que comprou, se existirem, uma vez que o vínculo se estabelece não com uma pessoa determinada, mas com quem quer que seja o titular daquele direito real.

    Julgados

    • Assim têm entendido nossos Tribunais: “Condomínio — O proprietário da unidade autônoma em cujo nome se encontra registrado o imóvel também é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança de despesas condominiais, apesar do instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre ele e o atual ocupante do imóvel” (2º TACSP, Apelação sem Revisão 581.908-00/4, 3ª Câm., j. em 27-6-2000, Rel. Juíza Rosa Maria de Andrade Nery, RT, 781/288). “Condomínio — Tratando-se de ônuspropter rem que grava o próprio bem, a dívida condominial se transfere ao comprador que tem que saldá-la para manter o equilíbrio econômico-financeiro da comunidade que passou a integrar, tendo ação de regresso contra o antecessor” (2º TACSP, Apelação sem Revisão 559.700-00/3, 2ª Câm., Rel. Juiz Felipe Ferreira, j. em 8-11-1999, RT, 774/306).

  • Lei 9514/97, que é a aplicável à alienação fiduciária de IMÓVEIS


    No caso de inadimplência, aplica-se o seguinte:


    Art. 27, § 8º. § 8o Responde o fiduciante (sujeito que comprou o imóvel) pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiaise quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário (instituição financeira), nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

  • O adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais - REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006

  • Colegas,

     

    O titular da propriedade resolúvel não é a instituição fiduciária credora?

    Entendo que a questão aborda a responsabilidade solidária do CREDOR junto ao devedor fiduciante (possuidor direto). É diferente do que vejo aqui nos comentários em que trazem exclusivamente a obrigação do devedor fiduciante, não?!

    Ordinariamente, já é sabido que as despesas de condomínio são devidas pelo DEVEDOR fiduciante, mas, data vênia, não acho que seja isso o que aborda a questão.

    "...recai TAMBÉM sobre o titular da propriedade ..." = CREDOR

    Bons estudos.

  • Acredito que a questão impute ao também ao credor a responsabilidade pelas dívidas. Mesmo que a propriedade seja resolúvel pelo implemento da condição.

  • O que não se pode implementar é a responsabilidade do credor fiduciário pelo débito condominial antecipadamente, ou seja, antes de a instituição financeira fazer uso de sua garantia, como vêm entendendo alguns, ignorando os princípios e as razões de existência do instituto.

    Os ônus somente podem ser imputados ao credor fiduciário se ele realmente se beneficiar dos bônus que a garantia representa.

    Adriano Ferriani é professor de Direito Civil da PUC/SP.

    http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI173726,41046-O+responsavel+pelo+debito+condominial+na+propriedade+fiduciaria

  • Não parece clara a responsabilidade irrestrita do credor fiduciário por débitos condominiais, mesmo que se levando em consideração o fato de se tratar de dívida "propeter rem". Alguém poderia esclarecer melhor?

  • A questão diz que a letra C é a correta, porém, esta fala que a responsabilidade recai também sobre o titular da propriedade, ainda que resolúvel, que neste caso é o credor da alienação fiduciária. Ocorre que isto não é o que diz a lei que trata sobre a alienação fiduciária, se eu bem entendi. Vejamos:
    Lei 9.514, art. 27, §8º: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
    Assim, só responderia o credor da alienação fiduciária quando a  posse do imóvel fosse passada para ele e não durante o prazo de alienação.
    Estou correto ou fazendo confusão? kkkkkk

  • (CONTINUAÇÃO)

    Entretanto, a Lei 9514,art.27,§8 estabeleceu que o devedor fiduciante pagará as despesas condominiais até a data que o credor fiduciário imitir-se na posse (há tal consolidação da propriedade no credor fiduciário qdo o devedor fiduciante descumpre o contrato de alienação fiduciária). Se interpretarmos (trata-se, a propósito, de um interpretação perfeitamente passível de ser extraída do texto) que esse dispositivo, supostamente de caráter especial, afasta a aplicação do CC,art.1336,I, fazendo com que o devedor fiduciante seja o exclusivo responsável pelas despesas condominiais, teríamos a inconvenientíssima situação de o condomínio ter que suportar sozinho a insolvência do devedor fiduciante, enquanto o credor fiduciário poderia vender o bem, imputar o valor da venda, em caráter preferencial, nos créditos e encargos do financiamento e devolver apenas as migalhas restantes para o patrimônio do devedor fiduciante para só então o condomínio poder tentar reaver alguma coisa.

    Quando se fala que as despesas condominiais seguem a coisa (são propter rem), é justamente para evitar esse inconveniente da insolvência do devedor apontado por lei ou contrato como responsável pelo pagamento das despesas condominiais (se não me engano, isso tb acontece na locação). Podemos, até dizer que os dispositivos legais acima apontados indicam claramente que o devedor fiduciante é o devedor principal enquanto estiver na posse do imóvel, mas também temos que ressalvar que, se o devedor principal (no caso o devedor fiduciante) não possuir bens suficientes para pagar as despesas condominiais, o proprietário-condômino (o credor fiduciário) será chamado para pagar.

    Entende-se que é o credor fiduciário que tem que fiscalizar se o devedor fiduciante está pagando direitinho as despesas condominiais e, caso descumpridas, tem que providenciar a consolidação da propriedade em seu nome (do credor fiduciário), afinal foi ele que assumiu o risco de assinar o contrato de alienação fiduciária. Não é o condomínio que assumirá o risco no lugar do banco credor, certo?

  • gabarito: C

    Argumentando com o colega Na Luta:


    "Lei 9.514, art. 27, §8º: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse."

    Entretanto:

    CC "Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)"

    Conforme já comentado abaixo, o credor fiduciário é o titular da propriedade resolúvel (a qual está sujeita a se resolver em favor do devedor fiduciante se este pagar o empréstimo tomado), portanto o credor fiduciário é o condômino, ele sempre terá, de alguma forma, alguma responsabilidade, ainda que subsidiária, pelas despesas condominiais.

    (CONTINUA...)


  • Parte superior do formulário

    Letra “A" - A dívida condominial autoriza ao credor fiduciário a reivindicar o imóvel pela resolução contratual.

    Código Civil:

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    A dívida condominial não autoriza o proprietário (credor) fiduciário a reivindicar o imóvel pela resolução contratual. Ele é obrigado a vender a coisa a terceiros.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Houve a transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, por isso, não a obrigação condominial.

    Código Civil, art. 1.361:

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Como devedor é o fiduciante, e possuidor direto da coisa, ele tem a obrigação condominial.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Dívida de natureza propter rem, cuja responsabilidade recai também sobre o titular da propriedade, ainda que resolúvel.

    Código Civil:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    "Lei 9.514, art. 27, §8º: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

    As dívidas de condomínio são de natureza propter rem. Essa forma de obrigação se estabelece na pessoa, mas está ligada à coisa, incidindo sobre o titular do direito de propriedade.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - O devedor fiduciário tem a obrigação com as despesas ordinárias, ficando a cargo do credor fiduciário as extraordinárias

    Código Civil, art. 1.361:

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Art. 1.368-B. Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem

    O devedor fiduciário, possuidor direito da coisa tem obrigação com todas as despesas em relação ao bem.

    Após o credor fiduciário ser imitido na posse direta do bem, passará a ser responsável por todas as obrigações decorrentes.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - O devedor fiduciário não ostenta a condição jurídica de condômino, tendo apenas a obrigação de restituir as despesas condominiais ao credor fiduciário.

    Código Civil, art. 1.361:

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Como possuidor direto, ostenta a condição de condômino, tendo a obrigação de arcar com todas as despesas condominiais.


    Incorreta letra "E". 


    Resposta : C

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. DÍVIDA PROPTER REM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária, até porque o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário. Inteligência da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054597638, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/05/2013)

  • Concordo com o cometário pertinente do (a) colega M. Braga, uma vez que a questão trata não só do caráter propter rem, mas também da responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante.

  • Houve alteração no CC, de maneira que a alternativa C nao pode mais ser considerada correta, pois o credor fiduciário só responde pelas dividas condominiais a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Pessoal, perdão pela confusão, mas não estou entendendo. O credor fiduciário (possuidor indireto), pelo gabarito, pode ser responsabilizado pelo pagamento das taxas condominiais não quitadas a contento pelo devedor fiduciante (possuidor direto)?

    "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação." (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

     

  • ATENÇAO para alteração legislativa recente no CC e que diz respeito ao assunto da questão:

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.           (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.           (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • A responsabilidade atribuída pelo parágrafo 8 do art. 27 da Lei 9514/97 não exclui a qualidade de obrigação propter rem! Portanto, ambos são responsáveis pelas cotas condominiais. Dentre as respostas disponíveis, a letra C é a única correta! 

  • sobre a letra C:

    Em caso de compromisso de compra e venda, a legitimidade passiva para ação de cobrança de cotas condominiais será do promitente-comprador ou do promitente vendedor? Quem deverá responder pelo pagamento?

     

    A 2ª Seção do STJ apreciou o tema e forneceu três conclusões expostas em forma de teses:

     

    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 9 (recurso repetitivo) (Info 560).

     

    Pelo que foi exposto na tese "c", a responsabilidade será só do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: i) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio soube que houve a “venda”). Nesta hipótese, o condomínio não poderia ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

     

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

  • Gente,


    Eu achei bem estranha a questão porque, de fato, a lei fala no art. 27 § 8o : "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". 

    Eu pesquisei e encontrei uma decisão deste ano do STJ (REsp 169038) eles decidiram que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do bem. Assim, o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. Isto porque, com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).

    Ou seja, caso o devedor fiduciante esteja na posse do bem, o credor fiduciário não responderá pelo pagamento dessas despesas condominiais.

    Acho que esta decisão do STJ seria mais segura para adotar em provas...

  • Questão desatualizada!!

    ISTJ 638 (REsp 1.731.735/SP)

    "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel".


ID
1243534
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale alternativa correta de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    a) A propriedade fiduciária de veículo automotor é constituída com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. CORRETA 
    "Art. 1.361. § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro."


    b) Apenas o terceiro interessado que pagar a dívida poderá se sub-rogar de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária. ERRADA. 
    "Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária."


    c) Considera-se fiduciária a propriedade de coisa móvel fungível que o devedor, como forma de garantia, transfere a posse ao credor. ERRADA. 
    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."


    d) Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor indireto da coisa. ERRADA. 
    "Art. 1.361. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa."


    e) É lícita a estipulação de cláusula em contrato fiduciário que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida fiduciária não for paga no vencimento. ERRADA. 
    "Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento." Em outras palavras, é vedada a cláusula comissória.

    De acordo com o parágrafo único do art. 1.365 "o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta." Isto é, depois do vencimento, se o credor aceitar, o devedor pode dar a coisa em pagamento. Mas isso não é cláusula comissória. É dação em pagamento.

  • A questão aborda o tema "alienação fiduciária" de bem móvel, prevista nos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil.

    Neste contexto, ela se opera quando o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem com escopo de garantia (art. 1.361), tornando-se apenas o possuidor direto (§4º do art. 1.361). Vejamos:

    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. 
    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária
    ".

    Assim, passa-se à análise das alternativas, a fim de se encontrar a correta:

    A) A assertiva está correta, nos termos do §1º do art. 1.361, acima transcrito.

    B) Pode um terceiro interessado ou não, pagar a dívida e se sub-rogar no crédito e na propriedade fiduciária:

    "Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária".

    Assim, a assertiva está incorreta.

    C) Como visto no caput do art. 1.361 acima, a propriedade é transferida com o escopo de garantia, e não a posse, logo, a afirmativa está incorreta.

    D) Conforme §2º acima, a constituição da propriedade fiduciária ocasiona o desmembramento da posse, de modo que o devedor se torna o possuidor INDIRETO da coisa, portanto, a afirmativa está incorreta.

    E) Conforme art. 1.365:

    "Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta".


    Portanto, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

ID
1270597
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alienação fiduciária, regulada pela Lei n. 9.514/1997, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 

 
Sobre este tipo de contrato, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

     Art. 23 do citado diploma legal. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.


    bons estudos

    a luta continua

  • CORRETA a) Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro do contrato que lhe serve de título no Registro de Imóveis competente. (Lei 9.514, Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.)INCORRETA b) Somente poderá ser contratada por pessoa jurídica que integre o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. (LEI 9.514, art. 22, § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI...)INCORRETA c) Não pode ter como objeto a propriedade superficiária do imóvel do fiduciante. (Lei 9.514, art. 22, § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: IV - a propriedade superficiária.)INCORRETA d) O fiduciante poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária independentemente da anuência do fiduciário. (LEI 9.514, Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.)
  • Correta (a)

    A Lei nº 9514/97 em seu art. 28, §único dispoõe sobre Sistema de Financiamento Imoboliario e institui a alienação fiduciária de coisa móvel. De acordo ainda com seu art. 17 as operaões de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por alienção fiduciária. Em complementaçao, o art. 23 da mesma lei diz que constitui-se a propriedade fiduciária de coisa móvel mediante registro, no competente Registro de Imoveis do contrato qelhe serve de título.


ID
1369456
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando financiou a aquisição de veículo perante “Banco Coral S.A.”, alienando-o fiduciariamente em garantia e pactuando comissão de permanência, juros moratórios e multa para o caso de inadimplemento. Julgando abusivo o contrato, ajuizou ação revisional e requereu, em sede de liminar, fosse manutenido na posse do bem, alegando que, com o pedido de revisão, teria sido descaracterizada a mora. A título de provimento final, pugnou fosse afastada a cobrança da comissão de permanência. De acordo com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar deverá ser

Alternativas
Comentários
  • simples ajuizamento da ação revisional não elide a mora (S. 380 do STJ)

  • Súmula  380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

  • Para quem (como eu), não sabia o conceito de comissão de permanência, aí vai...


    "A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação”.


    Fonte: http://portal.tj.sp.gov.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=47612

  • Obs.: a mesma súmula foi cobrada na 1ª fase do TJMS - 2015 - VUNESP.

    "SÚMULA 472, STJ:

    A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    O que é a comissão de permanência?

    A comissão de permanência é um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    É cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

    Duas conclusões da súmula:

    1) O valor cobrado de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

    2) A comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

    Portanto, ou se cobra a comissão de permanência, ou se cobram os demais encargos previstos no contrato.

    Encargos inacumuláveis

    A comissão de permanência não pode ser cumulada com:

    • juros remuneratórios;

    • correção monetária;

    • juros moratórios

    • ou multa moratória.

    Em suma, não pode cumular com nada."

    FONTE: Dizer o Direito

  • Esses são exemplos de como a Economima e a lógica financeira enrabam o Direito...

  • A súmula mencionado por Renato, é na verdade a 472 do STJ e não 473..bons estudos

  • Súmula  n. 380 do STJ -  A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

     

    Súmula n. 472 do STJ -  A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

  • A questão quer o conhecimento das Súmulas do STJ.
    SÚMULA N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    SÚMULA N. 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

    SÚMULA N. 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    A) deferido, pois a propositura de ação revisional inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

    O pedido deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

    Incorreta letra “A”.

    B) indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios, porém não da multa contratual.

    O pedido deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

    Incorreta letra “B”.

    C) indeferido, pois a simples propositura de ação revi- sional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

    O pedido deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência deverá ser necessariamente afastada, pois se trata de cláusula abusiva.

    O pedido deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

    Incorreta letra “D”.


    E) deferido, pois se aplicam aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A comissão de permanência deverá ser necessariamente afastada, pois se trata de cláusula onerosamente excessiva ao consumidor.

    O pedido deverá ser indeferido, pois a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. A comissão de permanência poderá ser cobrada se o seu valor não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, afastando a exigibilidade dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Caraca, estou me estrepando nessas Súmulas do STJ. É bom eu ler elas na véspera da prova Hehehe

     

    O problema é que existe 1 milhão de coisas p/ ler na véspera da prova Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • SÚMULA 472-STJ SUPERADA

    Lembrando que em Fevereiro/2017 o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução n.º 4.558 que revogou expressamente a Resolução n.º 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a "comissão de permanência".

    No caso de atraso de pagamento as instituições financeiras poderão cobrar exclusivamente os seguintes encargos:

    I- Juros remuneratórios;

    II- Juros moratórios;

    III- Multa.

    Obs.: a súmula 472 do STJ pode ser aplicada para contratos anteriores à 01/09/2017. Isso porque o art. 5º da Resolução n.º 4.558/2017 prevê sua incidência somente em contratos firmados a partir de 1º de setembro de 2017. Assim, para contratos anteriores é possível a cobrança de comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência do STF/STJ.

    Fonte: Livro de Súmulas do DOD.

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 380 - STJ

     

    A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR.

     

    =========================================================================

     

    SÚMULA Nº 472 - STJ

     

    A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUJO VALOR NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO – EXCLUI A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL.


ID
1380250
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel

Alternativas
Comentários
  • Art. 1361, CC.

  • Caros colegas,

    O art. 1361, CC, somente se aplica às coisas móveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.883/65, art. 66-B, § 3° regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras; e os imóveis podem ser objeto desta forma de propriedade, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para a atuação ampliada pela Lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador) .

    Lei 9.514/97:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    ...

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    ...

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.


    http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3181517/alienacao-fiduciaria-o-que-o-stj-tem-decidido-sobre-o-tema

  • Apesar de o referido texto legal dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário [Lei 9514/97], o instituto da alienação fiduciária não é privativo dos bancos ou instituições financeiras, podendo ser livremente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas, para garantir qualquer tipo de negócio jurídico. Esta modalidade tem sido muito utilizada até mesmo no mercado automobilístico.


    FONTE: Migalhas

  • Informativo nº 0599
    Publicação: 11 de abril de 2017.

    SEGUNDA SEÇÃO

    Processo

    REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

    Tema

    Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento.

  • A questão trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

    Lei nº 9.514/07:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A) é negócio jurídico que equivale à cláusula de retrovenda, atribuindo ao adquirente a propriedade plena do bem até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é negócio jurídico em que o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel (posse indireta) do bem, atribuindo ao adquirente (devedor) a posse direta do bem, até a extinção integral da obrigação garantida, só então passando a ter a propriedade plena.

    Incorreta letra “A”.

    B) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) é garantia real divisível que se reduz, à medida que a dívida garantida for amortizada.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é garantia real, em que o credor possui a propriedade resolúvel e somente se extingue com o total adimplemento da obrigação (pagamento integral da dívida).

    Incorreta letra “C”.

    D) é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Incorreta letra “D”.



    E) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade plena do bem, até a extinção integral da obrigação garantida, que será devolvida ao fiduciante por retrovenda.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gab. B "não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida."

  • Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

     

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

     

    § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

     

    § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:  


ID
1381492
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à propriedade fiduciária, e de acordo com o sistema jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL.
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA
    EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO
    SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...)
    II. "Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou
    entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação
    de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do
    pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo
    montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O
    restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de
    execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº
    99.489/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp nº
    599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005; REsp nº
    448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2.2003;
    AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ
    de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ
    de 22.9.2003)." (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta
    Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329).
    III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de
    ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova
    dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor
    do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o
    prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo lícita a cobrança
    do pequeno valor ainda devido nos autos do processo.
    IV. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 912697 / RO - RECURSO ESPECIAL - 2006/0282695-7)

  • a) Errada. Art. 1.361, § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
    b) Errada. Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
    c) Errada. Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. 
    d) Errada. Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.
    e) Certa. Já justificado.

  • os casos de descumprimento da obrigação contratual, a regra aplicada é a do artigo 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”Todavia, na tentativa de preservação do vínculo contratual e do negócio jurídico, a doutrina e jurisprudência têm reconhecido a teoria do Adimplemento Substancial.O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial. Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), da função social dos contratos (CC, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).A teoria do adimplemento substancial tem admitido o impedimento da rescisão do contrato pelo credor nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor; porém, importante ressaltar, aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.Para a configuração do adimplemento substancial, são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte.De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1.200.105 asseverou que o embasamento para aplicação da referida teoria é o artigo 187 do CC, que veda o abuso de direito. Ou seja, o titular de um direito que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. O descumprimento deve ser insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Sendo adimplida parte essencial da obrigação, serve para "salvar" o contrato não totalmente quitado.Neste sentido é a jurisprudência:“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇAO DE VEÍCULO (LEASING ). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇAO DO CONTRATO. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. DESCABIMENT
  • Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html

  • Tão de sacanagem nessas classificações. Direito das obrigações? O  conteúdo é lá do direito das coisas...

  • Evolução jurisprudencial sobre o tema.

    ST. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    " Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. "

  • Questão desatualizada.

  • Não cabe nos casos regulados pelo DL 911/69.

  • E: Segue a explicação com os respectivos fundamentos trazidos pelo STJ para a não aplicaçao da tese do adimplemento substancial no caso de Alieanação Fiduciária de imóveis:

    Dizer o Direito:

    A tese do devedor foi aceita pelo STJ? É possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69?

    NÃO.

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    Incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas

    Vale mencionar, ainda, que a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a utilização da ação de busca e apreensão representaria um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, considerando que o devedor saberia que não perderia o bem e que o credor teria que se contentar em buscar o crédito faltante por outras vias judiciais menos eficazes.

     

    Juros mais elevados

    Se fosse aplicada a teoria do adimplemento substancial para os contratos de alienação fiduciária, haveria um enfraquecimento da garantia prevista neste instituto fazendo com que as instituições financeiras começassem a praticar juros mais elevados a fim de compensar esses riscos. Isso seria prejudicial para a economia e para os consumidores em geral.

     

    Dessa forma, a propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, ficaria comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.


ID
1481461
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do instituto da propriedade fiduciária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    A letra “a” está errada, pois segundo o art. 1.361, §1°, CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título (...).

    A letra “b” está errada. A adjudicação é até possível por parte do credor. Mas isso somente pode ocorrer no final do procedimento. A regra é o que estabelece o art. 1.364, CC: Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    A letra “c” está errada, pois a alienação fiduciária aplica-se aos bens móveis e imóveis. A propósito, estabelece o art. 1.367, CC: A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    A letra “d” está correta. Art. 1.361, §2°, CC: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    A letra “e” está errada, pois dispõe o art. 1.366, CC: Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.


  • Atentar para a nova redação do art. 1367, como bem lembrou o Lauro ( alternativa C) 

  • Sobre a assertiva “a”, acresce-se: “TJ-MG - Apelação Cível. AC 10710120017961001 MG (TJ-MG).

    Data de publicação: 02/09/2014.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO - TAXA SE SERVIÇO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PACTUADA CORRETAMENTE NOS AUTOS – TAXA DEREGISTRODE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - IOF - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDA - FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em análise, verifica-se, no contrato, a cobrança das aludidas tarifas, sendo, portanto, devidas e não cabendo, assim, qualquer restituição. 2. A cobrança de serviço de terceiro e avaliação do bem devem vir expressamente especificadas e, ainda, com a demonstração de gastos de forma clara ao consumidor, lado outro, a sua cobrança não será legítima. 3. A taxa de registrode contrato também merece ser afastada, visto que as despesas com o registrodo contrato deixou de se obrigatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.882 /2008, que atribui plenos efeitos à anotação dapropriedade fiduciárianoregistrodo veículo, que pode ser realizada de forma eletrônica. 4. A devolução das quantias pagas a mais deverá ser devolvida de modo simples, podendo ser compensado no saldo devedor - a critério do autor - ou devolvido em espécie, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.””

  • Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedadede uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre ela todos os direitos de domínio eposse inerentes a toda e qualquer alienação.

  • A 1ª Turma do STJ (REsp 686.932) já decidiu que a exigência de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre elas é perfeito e plenamente válido, independemente do registro, que, se ausente, apenas será ineficaz perante terceiros.

    Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil 2 Esquematizado, pg 670.

  • Na alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor fiduciante, não é dado ao credor fiduciário optar pela adjudicação do bem ao invés de aliená-lo; de fato, vencida e não paga a dívida, o credor é obrigado a vender a coisa a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, a aplicar o montante obtido no pagamento de seu crédito e demais despesas de cobrança, devolvendo ao devedor o montante que vier a remanescer. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro veda o pacto comissório, cláusula que autoriza o credor com garantia real a apoderar-se imediatamente da coisa dada em garantia caso a dívida não seja paga na data do vencimento.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

    “Constitui-se a propriedade fiduciária COM REGISTRO DO CONTRATO, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro" (§ 1º do art. 1.361 do CC). Incorreta;

    B) “Vencida a dívida, e não paga, FICA O CREDOR OBRIGADO A VENDER, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor" (art. 1.364 do CC).

    A venda da coisa pelo credor fiduciário é possível, já que ele é o proprietário da coisa. Cabe a ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário em face do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-lei 911/1969 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 965). Incorreta;

    C) Para a alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira, aplicaremos a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69. Para a alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco), aplicaremos o CC. Por fim, para alienação fiduciária de bens IMÓVEIS, aplicaremos a Lei nº 9.514/97. Portanto, o regime da alienação fiduciária é aplicável aos móveis e aos imóveis. Incorreta;

    D) É neste sentido o § 2º do art. 1.361 do CC: “Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa". Correta;

    E) “Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, CONTINUARÁ O DEVEDOR OBRIGADO PELO RESTANTE" (art. 1.366 do CC). Portanto, o devedor permanece obrigado ao pagamento dessa diferença, mas o credor fiduciário perde a qualidade de preferencial e passa à condição de credor quirografário. Incorreta.





    Resposta: D 

ID
1507330
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de coisa móvel

Alternativas
Comentários
  • A alienação fiduciária é negócio jurídico bilateral, em que o credor fiduciário adquire propriedade resolúvel e posse indireta do bem, em garantia do financiamento efetuado pelo devedor.


    O objetivo da propriedade fiduciária é garantir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor adquirente. Diferentemente do que ocorria no Direito Romano, o instituto não é baseado na fidúcia (confiança), mas, sim na cláusula inserida do negócio jurídico que impõe ao credor a obrigação de devolver a propriedade do bem ao devedor quando do adimplemento da obrigação.


    Na alienação fiduciária, ocorre o desdobramento da posse, pois, o fiduciante conserva o poder imediato sobre o bem, podendo dele usar e gozar, as suas expensas e riscos, responsabilizando-se pela sua destruição, perda ou deterioração, na qualidade de depositário. Por outro lado, o credor fiduciário detém a posse indireta do bem.


    A realização do contrato de alienação fiduciária, provoca a inversão do título da posse do bem: o fiduciante (que originalmente era o proprietário), continua a mantê-lo, porém, agora na condição de depositário. Já o credor fiduciário, recebe a posse indireta do bem, adquirida por ficção, tendo em vista que não é necessário que o fiduciante de fato entregue o bem ao credor fiduciário.


    “Art. 1.267, CC/02. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”

  • fiduciário ou credor = propriedade resolúvel (até o fim do contrato)

    fiduciante ou devedor = posse

    Com isso, letra A.

  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Abraços

  • Vejamos o teor do art. 1.361, caput do CC/02:

     

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • Um truque que eu usei para lembrar disso e que não sei se vai servir para os outros é o seguinte: se a Alienação é fiduciária, ela é de propriedade do banco que é o credor fiduciário.

  • Encontrei essa dica aqui no Qconcursos, achei válida pra não confundir: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor)

  • depois que eu aprendi que fiduciário rima com bancário, eu nunca mais confundi quem é quem.


ID
1533544
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Comparando-se as garantias decorrentes da alienação fiduciária de bem imóvel e da hipoteca, pode-se afirmar que, na alienação fiduciária,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor (fiduciante), com escopo de garantia, transfere ao credor (fiduciário).

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.


    O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores. (http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2013/04/o-direito-de-sequela-e-de-preferencia.html)

  • ALTERNATIVAS “a” e “c”

    1ª parte – alienação fiduciária:

    o fiduciário transfere a propriedade resolúvel ao fiduciante, ...

    o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, (art. 22 L. 9514/97)

    2ª parte: hipoteca:

    a assertiva é tão só conceitual, ressalva, entretanto, sobre pontuo ao direito de sequela. Na hipoteca legal ou na convencional confere-se ao credor os direitos de sequela e de preferência em receber o crédito antes de qualquer outro credor comum, mas na hipoteca judicial confere simplesmente o direito de sequela, não desfrutando o credor nenhuma preferência em relação aos demais credores quirografários, daí a denominação meia hipoteca. Diante disso, apresenta-se inútil a hipoteca judicial, pois o exequente pode requerer a penhora dos bens alienados em fraude de execução, ainda que em poder de terceiros de boa-fé, alcançando, destarte, o mesmo efeito produzido pela sequela.

    ALTERNATIVA “b”

    1ª parte – alienação fiduciária: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa (§ 2º do art. 1.361 do CC) é a chamada tradição ficta.

    2ª parte: hipoteca: a clausula ou pacto comissório confere ao credor o direito de apropriar-se da coisa dada em garantia em caso de não ser cumprida a obrigação. Esta cláusula é nula, mas a nulidade atinge apenas a cláusula e não todo o contrato (art. 1.428 do CC). É nula a cláusula que autoriza os credores pignoratícios, hipotecários e anticréticos a ficarem com o bem objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento (art. 1.429 do CC). Todavia, após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1.428 do CC. Assim, o pacto comissório não pode ser previsto previamente no contrato, mas pode emanar de um ato unilateral do devedor, após o vencimento da dívida, desde que, é claro, haja também a concordância do credor. Trata-se de uma dação em pagamento. 

    ALTERNATIVAS “d”

    1ª parte – alienação fiduciária: o fundamento extrai-se do justificado no idem a b.

    2ª parte: hipoteca: Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação

    ALTERNATIVAS “e”

    1ª parte – alienação fiduciária: bem imóvel (posta na questão): qualquer pessoa física ou jurídica pode figurar como credor fiduciário, conforme §1º do art. 22 da lei 9.514/97, que ressalva expressamente que não se trata de um negócio privativo das instituições financeiras. Vale ressaltar que em relação a bem móvel existem duas correntes, uma dizendo que PF e PJ podem figurar como fiduciário e outra dizendo que apenas quem pode é a PJ. 

    2ª parte: hipoteca:a afirmação da questão correta.


  • ITEM B: Não paga a dívida pelo devedor-fiduciante , consolida-se a propriedade em nome do credor-fiduciário (art. 26, da Lei 9514/97). Cabe ao credor fiduciário, então, promover leilão público para a venda do bem, nos termos do art. 27 da mencionada lei. Os recursos arrecadados com a venda do bem serão usados para a quitação da dívida perante o credor fiduciário. Há, portanto, necessidade de alienação do bem.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz Santa Cruz (2012).

  • Propriedade Ficuciária:

    Art. 1.364 CC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.


  • Regra para gravar: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor) 

  • Melhor errar agora do que na prova kkkkkk

  • Direito de Sequela... Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá odireito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.

  • Não confundir!! 

    Segundo a melhor doutrina, vale lembrar alguns conceitos:

     

    Sequela: Representada pela máxima "para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha". Dessa forma, se um bem garantido é vendido, o direito de garantia permanece.

     

    Excussão: O credor hipotecária e o pignoratício (não inclui o credor anticrédico) têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada (art. 1422 cc). Desse modo, pode o referido credor ingressar com ação de execução para promover a alienação judicial da coisa garatida, visando receber o seu crédito que tem garantia. 

     

    Fonte: Manual de Dir Civil, 5ª ed, Flávio Tartuce, pg. 1056. 

  • O art. 22 da Lei 9.514/1997 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".

  • Errei a questão ao me equivocar fiduciário com a posição de fiduciante. Tenho de fixar que fiduciante é o devedor! 

  • fiquei até sem graça por errar a quetsão porque errei a relação entre fiduciante X fiduciário..

    mas com a dica do coleguinha. não erro mais:

    Regra para gravar: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor) 

  • A questão trata de alienação fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    A) o fiduciário transfere a propriedade resolúvel ao fiduciante, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Na alienação fiduciária, o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Incorreta letra “A”.

    B) o credor pode, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio, para quitação da dívida, sem necessidade de promover- lhe a alienação, enquanto na hipoteca é vedado o pacto comissório.

    Na alienação fiduciária o credor tem a propriedade resolúvel do bem e a posse indireta, e não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o leilão público.

    Na hipoteca é vedado o pacto comissório – que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Incorreta letra “B”.

    C) o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Na alienação fiduciária o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) o credor não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o público leilão, enquanto na hipoteca, salvo disposição em contrário no contrato, o credor pode ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Na alienação fiduciária o credor tem a propriedade resolúvel do bem, e não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o leilão público.

    Enquanto que, na hipoteca é vedado o pacto comissório – que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Incorreta letra “D”.

    E) não pode ser credora, titular dessa garantia, pessoa física, porque ela só é atribuível às entidades que operam no SFI, enquanto na hipoteca o credor pode ser qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Na alienação fiduciária pode ser credora tanto pessoa física quanto jurídica, pois não se trata de negócio privativo das entidades que operam no SFI. Na hipoteca o credor pode ser qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Sobre a B: é de bom alvitre o seguinte destaque e correlação entre as várias leis que tratam da Alienação Fiduciária e as suas redações relativas à necessidade ou não de venda e/ou leilão: 

    Bem móveis fungíveis e infungíveis. Instituição Financeira. Lei 4.728/65 e Decreto Lei 911/69 = “ vender a terceiros, independentemente de leilão...”.

    Bem móveis infungíveis. Pessoa Natural ou jurídica (sem ser banco). Código Civil. = “obrigado a vender judicial ou extrajudicialmente”

    Bem imóveis. Lei 9514/97 = “promoverá leilão público para a alienação do imóvel”.

    Em síntese, apenas no caso de BEM IMÓVEIS haverá a necessidade de leilão.

     

     

  • Serviu pra alguma coisa ser gerente de Banco por oito anos!

  • Questão safadjenha!

  • Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gab.: C

    O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores.

     O direito de sequela confere ao credor a garantia mesmo que o bem seja alienado, pois o instituto da hipoteca apenas grava o bem de ônus, sem retirá-lo do comércio contudo, e a hipoteca apenas incidirá sobre esse bem com a sua alienação (VENOSA, 2.006, p. 558). O artigo 1.475 do Código Civil é categórico em dispor contra a cláusula contratual que proíbe o proprietário de alienar o bem outrora hipotecado. Em seu parágrafo único, há a possibilidade, no entanto, de as partes ajustarem que o crédito hipotecário vencerá caso ocorra a alienação, oportunidade na qual o adquirente terá conhecimento de que deverá pagar a dívida.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/24082/da-hipoteca-analise-critica-do-instituto

    FIDUCIÁRIO: CREDOR. AQUELE QUE RECEBE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL;

    FIDUCIANTE: DEVEDOR. AQUELE QUE DA O BEM EM GARANTIA.

  • FIDUCIÁRIO: CREDOR. AQUELE QUE RECEBE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL

    FIDUCIANTE: DEVEDOR. AQUELE QUE DA O BEM EM GARANTIA.

  • Pacto comissório: é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É totalmente proibido no Brasil. Sem exceção. A pena é de nulidade. (CAI MUITO)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    1) CONSIDERA-SE FIDUCIÁRIA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE COISA MÓVEL INFUNGÍVEL QUE O DEVEDOR, COM ESCOPO DE GARANTIA: (=FIDUCIANTE)

     

    2) TRANSFERE AO CREDOR: (=FIDUCIÁRIO)

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    ARTIGO 1422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

     

    ARTIGO 1428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

  • DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

    1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I – O total da dívida, ou sua estimativa;

    II – O prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV – A descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

     1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor(fiduciantea suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - A empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - A entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    1.364. Vencida a dívida, e não pagafica o credor (fiduciário) obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    1.365. É NULA a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (Pacto comissório).

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    - Fiduciant– dEvEdor

    - FiduciáRio – cRedoR

    O devedor fiduciante (indivíduo que recorre a essa modalidade de financiamento para obter o bem desejado) transferir ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento) a propriedade (resolúvel) do bem que pretende adquirir, até que haja o pagamento completo.

    - FIDUCIÁRIO: CREDOR. Aquele que recebe a propriedade resolúvel.

    - FIDUCIANTE: DEVEDOR. Aquele que dá o bem em garantia.

    PACTO COMISSÓRIO - é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É VEDADO, sem exceção, sob pena de nulidade (ART. 1.365)


ID
1597471
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação aplicável e interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é possível ao fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, purgar a mora

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "d".

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0552


  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS QUANDO O CREDOR FOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

    "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo)".




  • "(...) Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível a purgação da mora. Em verdade, a purgação é admitida até a assinatura do auto de arrematação. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel (regido pela Lei 9514/97) aplica, subsidiariamente, o Decreto-Lei 70/1966, que prevê o seguinte que "é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito"" (REsp 1462210/RS, 18/11/2014, Info. 552.)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Seria Nobre China concurseiro, se não fosse pelo fato de que a questão trata de alienação fiduciária de bem IMÓVEL e não de bem Móvel, como trata do Decreto que citastes.

  • A questão trata sobre a purgação da mora em alienação fiduciária de bem IMÓVEL.

    A decisão do STJ mencionada pelo colega Presidente se refere à purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil (leasing) de VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Vejamos:

    Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573)

  • Na verdade, a lei do SFI (9.514/97) dispõe de acordo com a letra "C":

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

     

    A jurisprudência que dá a interpretação da letra "D"...

     

    Já o enunciado fala: "De acordo com a legislação aplicável e interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria"

     

    Assim fica difícil ler a mente do examinador.

     

    A alternativa correta deveria ser:

     

    No prazo de 15 (quinze) dias após a intimação promovida pelo cartório, porém a jurisprudência reconhece este direito até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

     

  • Obrigada, Roberto, estava me questionando exatamente isso... porque li a letra da lei. 

  • Pessoal, cuidado !

     

    1) Não se pode confundir 

     

    Alienação fiduciária de Bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira===> Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69; ATENÇÃO: não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Mas o credor precisa comprovar a mora para que seja concedida a liminar de busca e apreensão. E como é que eu posso comprovar a mora ? Ah pode enviar uma carta registrada com aviso de recebimento que nem precisa ser exatamente recebida pelo devedor. Oba não precisa mais ser por  intermédio do Cartório de Títulos e Documentos!

    Súmulas STJ:

     

    72=> A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    245=>A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

     

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco) ====Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B)

     

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS (hipótese solicitada pela questão) Lei nº 9.514/97

     

    2) O impreterivelmente da alternativa c torna a questão errada! Por quê? 

    Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel (regido pela Lei 9.514/97) aplica, subsidiariamente, o Decreto-Lei 70/1966,(o que justifica o " de acordo com a legislação aplicável".) que prevê o seguinte que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito” ( STJ).Informativo 552 

     

    Ainda, sobre o assunto:

     

     A Lei 13.043/2014 também alterou a Lei  9.514 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS)

     

     

    Art. 26 (...)

     

    § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

     

    Enfim, entendi isso. Até a próxima.

     

     

     

     

  • A lei 9.514 dispõe em seu art. 26:  "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário."

     

    É certo que após notificado e constituído em mora, o devedor fiduciante pode purgar a mora no prazo de 15 dias:

    §1º   (...) o fiduciante, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente (...), a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem (...)

     

    De acordo com a lei, o fiduciante somente poderia efetuar a purga da mora no prazo de 15 dias contados da notificação, sem a qual haveria a consolidação da propriedade em favor do fiduciária. Ocorre que o STJ relativizou a literalidade da lei ao permitir a purga da mora até o momento anterior a lavratura do auto de arrematação (E É O QUE A QUESTÃO LITERALMENTE PEDE):

     

    REsp 1.462.210-RS: Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997).

  • A questão trata de alienação fiduciária de acordo com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    Informativo 552 do STJ:

    POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). (...) Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.   


    A) até a outorga da escritura pública de venda e compra ao arrematante, quando houver arrematação.


    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) até a concessão de decisão judicial que determine a imissão na posse pelo fiduciário ou pelo arrematante, conforme o caso.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

    Incorreta letra “B”.

    C) no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação promovida pelo cartório, impreterivelmente.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a arrematação do bem em hasta pública. Apesar da Lei nº 1.514/07 trazer 15 dias após a intimação, a interpretação dada pelo STJ é até a assinatura do auto de arrematação.

    Incorreta letra “C”.

    D) até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a arrematação do bem em hasta pública.

    Incorreta letra “D”.


    E) até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel.

    O fiduciante, em alienação fiduciária de bem imóvel, poderá purgar a mora até que haja a assinatura do auto de arrematação.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Informativo 552 do STJ:

    POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

    Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.   

    Gabarito do Professor letra D.

  • Só eu achei a alternativa correta um pouco estranha? Pelo que sei, a arrematação e a assinatura do auto de arrematação nem sempre ocorrem na mesma ocasião.

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA LEI 9.514:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Pessoal, acredito que a questão está desatualizada - pelo menos em termos de legislação -, ante a alteração de parte da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465/2017. 

     

    A redação original do art. 39, inc. II da Lei nº 9.5.14/97 permitia a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 (Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências). No art. 34 desse decreto-lei havia a seguinte previsão: Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: [...]. Até mesmo é por isso que há julgado do STJ permitindo a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.

    Acontece que uma das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/97 foi a revogação do art. 39, por completo, no qual havia a remissão ao Decreto-Lei nº 70/1966, especificamente dos artigos 29 a 41. 

     

    Assim, o que vale hoje é a disposição do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97:

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

     

    Não vi ainda julgados do STJ após a alteração legislativa, mas certamente é um tema a ser enfrentado pelo Tribunal em breve.

  • INFO 681 STJ – Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

    REsp 1.649.595-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020


ID
1710946
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel ou imóvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

II. A ocupação de terreno não aforado, em faixa de marinha, que, por não criar direito real, será insuscetível de registro.

III. São direitos reais a propriedade, a superfície, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor e a anticrese.

IV. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, sendo, contudo, tolerado que, após o vencimento, possa o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

V. A ocupação de bem público gera a posse tolerada e garante àqueles que exercem os atos possessórios a indenização pelas benfeitorias necessárias feitas no imóvel, assim como o consequente direito de retenção.

Estão corretas somente as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I-errada: CC, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    II-correta.

    III-correta: CC, Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV -correta: CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    V-errada: "Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551)". Extraído do site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html

  • RESPOSTA: D

     

    Comentário quanto ao item IV: é vedado o PACTO COMISSÓRIO.

  • A assertiva II pode ser encontrada do livro "Lei dos Registros Públicos Comentada, 19ª edição, Saraiva, pág. 385 de Walter Ceneviva:

    "412. Mera ocupação não dá direito ao registro – A ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera direito real, sendo insuscetível de registro. Estando, porém, sob o regime de aforamento, o ingresso do respectivo título no registro imobiliário é obrigatório. Decorria antes do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/46. A Lei n. 9.636/98 dispôs sobre regularização, administração, aforamento e alienação de imóveis do domínio da União e deu outras providências. Seus arts. 6º a 10 tratam do cadastramento das ocupações, incidindo em vedação às previstas no art. 9º e permitindo o cancelamento de inscrições efetuadas (art. 10)."

  • A A tbm está certa. Lei 9.514. A questão deveria especificar se é de acordo com o CC e não fez.

  • IV-

    CC/02

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.


ID
1740523
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Amarildo, vendedor profissional de veículos, vendeu um automóvel usado a Reinaldo, pelo valor de R$ 20.000,00. Como Reinaldo não tinha a totalidade do preço, celebrou contrato com o ‘Banco BZ’, que emprestou‐lhe o valor de R$ 10.000,00 para a quitação do veículo com Amarildo. No contrato com a instituição financeira foi instituída alienação fiduciária em garantia do pagamento do empréstimo e dos juros, que foi dividido em 20 parcelas de R$ 600,00.” A partir da situação descrita e considerando‐se a legislação civil em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vamos as respostas:

    a) Errada - Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    b) Errada - Art. 1.361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    c) Errada - Art. 1.361, § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    d) Certa - Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Bons estudos galera!!!

  • Decreto-lei 911:

     Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    A propriedade resolúvel se dá quando o título aquisitivo (do bem móvel ou imóvel) está subordinado a uma condição resolutiva ou advento do termo. 

    É a que se resolve.

  • Deve ficar claro: a posse direta do bem móvel ou imóvel é mantida com o devedor fiduciante.

  • Propriedade Resoluvel: Aquela que está sujeita a ser extinta, ou revogada, concorde ou não seu possuidor.

  • Vamos as respostas:

    a) Errada - Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.***DAÇÃO EM PAGAMENTO***

    b) Errada - Art. 1.361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    c) Errada - Art. 1.361, § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. 

    d) Certa - Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Bons estudos galera!!!

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.365. É nula (LÍCITA) a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). [ALTERNATIVA D - CORRETA]

    § 1  Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (NO DOMICÍLIO DE REINALDO), fazendo-se a anotação no certificado de registro. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 2Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor (REINALDO) possuidor direto (INDIRETO) da coisa. [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    GABARITO - D

  • A questão trata da alienação fiduciária em garantia de um automóvel, sobre o qual deve-se assinalar a alternativa correta.

    Sobre o assunto, o caput do art. 1.361 do Código Civil prevê que:

    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".

    Assim, observa-se que a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • A posse direta do bem financiado será sempre do devedor fiduciante (par. 2o, 1.361/CC). E a propriedade fiduciária de veículo se constitui pela anotação no CRV.

ID
1763914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às disposições acerca de condomínio, aos direitos sobre coisa alheia e à propriedade fiduciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B
    "O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.815 - ES (2013⁄0296424-0)
  • Justificativa do erro da opção E:

    Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Letra A:

    PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    A nua propriedade dos imóveis gravados por usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando resguardado o direito real de usufruto, haja vista que o nu proprietário conserva seu domínio à substância da coisa, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei. Agravo provido. (TRT18, AP - 0001459-53.2010.5.18.0004, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3ª TURMA, 24/10/2012)


  • C) Errada. 


    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


    D) Errada.


    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência


  • (A) - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. (REsp 925687 DF 2007/0031555-9)

    (B) - CORRETA -  O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (Stj Resp 1401815 ES)

    (C) - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    (D) - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    (E) - Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • PARA FINS DO ART. 108, DEVE-SE ADOTAR O PREÇO DADO PELAS PARTES OU O VALOR CALCULADO PELO FISCO?

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

     

    COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL PROPOSTA APENAS CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

     

    A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS É SEMPRE DO PROPRIETÁRIO?

    NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

     

    EM CASO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AÇÃO DE COBRANÇA SERÁ DO PROMITENTE-COMPRADOR OU DO PROMITENTE VENDEDOR?

    Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

     

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Gente, a minha dúvida reside na alternativa C.

    A afirmativa em nenhum momento fala de coisa comum, fala em dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos. Porque as respostas estão fazendo referência ao parágrafo único do art 1.314 CC que fala de coisa comum? Alguém ajuda?

  • ALTERNATIVA C

    Lorena Lima, você não está confundindo o condomínio edilício com o condomínio tradicional (geral)? No primeiro há unidades autônomas. Quando a questão não especificar o condomínio, imagino eu, estará se referindo ao "condomínio tradicional". Lembra que no condomínio há pluralidade de sujeitos e um único objeto? O § único do art. 1.314 do CC/02 veda sim a posse, uso ou gozo da propriedade sem consenso dos demais condôminos. O que se tenta aí é evitar um desvio da função social da propriedade e, quem sabe, até um usucapião por tecrceiro. Espero ter ajudado. Abs.

  • Olá Foco Pretinha!! Você está corretíssima em sua exposição, mas adiro à dúvida da Lorena. Apesar de concordar com você, acho que a questão foi infeliz em não especificar se o condomínio era edilício ou tradicional.

  • Em tempo, atenção para o REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016. O julgado foi publicado no INFORMATIVO Informativo nº 0588. No julgado em tela, o Tribunal não restringe quais as áreas que o condômino inadimplente terá acesso, entendendo que ele e sua família poderão ter acesso a todas.  Colaciono apenas o início da ementa:  

    DIREITO CIVIL. ILICITUDE DA PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS COMUNS PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE.O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    A CONCESSÃO PODE SER GRATUITA OU ONEROSA, JÁ A TRANSFERÊNCIA NÃO. 

  • Sempre clique no "Mais úteis" aqui em cima para ver o melhor comentário.

     

    As pessas se esforçam para formular e editar uma explicação legal, ai chega um carente (com inexplicável desejo de ganhar curtidas e ser aceito) copia e cola o comentário com se fosse seu.

     

    Obrigado pelos esclarecimentos, cf88 clt.

     

  • Don Vito OBRIGADOOOOOO vou ganhar muito tempo de estudo!!!!!!!!!!! não sabia dessa ferramenta. E olha que já fiz mais de 6k de questões.

  • Don Vito, concordo mas não aceito hehehe Não é sempre que faço isso, porque elaborar a resposta ajuda a fixar o conteúdo, mas, às vezes, eu copio e colo o comentário de alguém a fim de que ele fixe na página do meu perfil e mais tarde eu possa incluir no meu material sem maior esforço. Sei que é chato, mas enfim.

     

    Ps. Pra quem se irrita facilmente (como eu), sugiro ir nas configurações e modificar lá a ordem para mais úteis. Aí não precisa ficar clicando o tempo todo.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) A alienação da nua propriedade em hasta pública é, segundo o Código Civil, causa de extinção do direito real de usufruto.

    DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (REsp 925.687/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de 17.9.07) (grifamos).

    A Alienação da nua propriedade em hasta pública não é causa de extinção do direito real de usufruto.

    Incorreta letra “A”.

    B) Para o STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão da assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços essenciais em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito deve ser cobrado pelos meios legais.

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DE ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

    (...) 4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação de assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (...) (STJ. REsp 1.401.815 ES. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 03/12/2013. DJe 13/12/2013).

    Para o STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão da assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços essenciais em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito deve ser cobrado pelos meios legais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O Código Civil não veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    O Código Civil veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.

    Incorreta letra “C”.


    D) De acordo com a legislação civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiro mediante prévio pagamento do valor estipulado pelo concedente para a respectiva transferência. 

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    De acordo com a legislação civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiro, não podendo ser estipulado pagamento a nenhum título, pelo concedente, para a respectiva transferência. 

    Incorreta letra “D”.

    E) O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da propriedade fiduciária poderá conter cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da propriedade fiduciária não poderá conter cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LLM Silva,

    Também tive a mesma dúvida. Só consegui explicar o fato de se estar falando de coisa comum pelo fato de falar no "condômino" " dar posse, uso ou gozo da propriedade ", o que levaria a se pensar em condôminio, coisa comum, como também o enunciado da questão dizer que a pergunta é com base no que tange ao "condomínio".


ID
1886314
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos Direitos Reais no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    B) Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    C) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    D) Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

     

    E) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

  • Acredito que uma justificativa mais adequada para a letra D seria o artigo 1452 do CC, que trata especificamente do penhor de direitos. 

  • Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • A disposição da assertiva B trata do pacto comissório, vedado nos negócios e direitos que estabelecem garantia real.

  • Complementando a letra E:

     

    CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • B) Art. 1364, CC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

     

    Art. 1.365, CC. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • Não sabia dessa nomenclatura Heráclito! Muito bom! memorizar: "Pacto comissório"
  • A questão trata de direitos reais.

    A) Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “A”.

    B) É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como abrigos para veículos, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.  

    Código Civil:

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.                    (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

    No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, podem ser gravadas e alienadas livremente por seus proprietários, exceto pelos abrigos de veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.     

    Incorreta letra “C”.

    D) Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “D”.

    E) A hipoteca não abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula de pleno direito a alienação de imóvel hipotecado.  

    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    A hipoteca abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.  

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complemento: o penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de 2 anos, prorrogável até o limite de igual tempo. art. 1466

  • Código Civil:

    Da Propriedade Fiduciária

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.  

  • Pacto comissório: é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É totalmente proibido no Brasil. Sem exceção. A pena é de nulidade. 

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65 ; Decreto-Lei nº 911/69;

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco): Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B);

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97.

    FONTE: CICLOS R3.


ID
1909792
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É garantia que impede a alienação do bem a terceiros:

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem  alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo. Assim, como alude a referida questão, nenhum dos dois podem alienar o bem pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação. 

  • GAB: C

  • Ementa: Veículo. Alienação fiduciáriaTransferência. Impossibilidade. Revelia. 1 - A propriedade fiduciária, caracterizada pelo desdobramento da posse do bem objeto de alienação fiduciária entre alienante e alienatário. Durante o contrato, permanece com o devedor fiduciário a posse direta e com o alienante e credor, a posse indireta, razão pela qual não pode dispor do bem que constitui a garantia do credor quanto ao pagamento. 2 - Não pode o devedor fiduciário vender o veículo enquanto gravado com alienação fiduciária, ou dá-lo em garantia de pagamento a terceiros, sobretudo se não houve o consentimento do credor fiduciário. 3 - A revelia dispensa ao autor fazer prova dos fatos que embasam seu pedido. Não leva necessariamente à procedência do pedido. 4 � Apelação não provida.

    Data de publicação: 14/04/2015

    TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140111229854

  • quando for contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA se segura, porque é todo "diferentão":

     

    Enquanto a hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia em bem  alheio, a propriedade fiduciária é direito real de garantia em bem próprio. Desta forma, quando da sua efetivação, há as figuras do credor fiduciário e devedor fiduciante. Este possui a posse direta do bem que foi dado em garantia para o credor fiduciário que possui a propriedade resolúvel do mesmo.

     

     

    EXEMPLOS DAS DIFERENÇAS ENTRE O CAC DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e as DEMAIS OBRIGAÇÕES do CC

    ex1: REGRA GERAL: CC, Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale o art. - Art. 1.368 - O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

     

    ex2: REGRA GERAL: a coisa perece para o dono, como informa o CC, Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale que a coisa não perece para o dono (instituição financeira), mas sim para o devedor (que continua obrigado pela dívida)

     

    ex3: REGRA GERAL: CC, Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale CC, Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                   

     

    ex4: REGRA GERAL: os direitos reais de garantia admitem alienação do bem a terceiros, sendo proibida clausula que proiba a parte alienar o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese.

    MAS... quando for ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: vale : Q636595 É garantia que impede a alienação do bem a terceiros:   GABARITO: Alienação fiduciária.

    Assim, no caso de alienação fiduciária, nem o credor fiduciário, nem o devedor fiduciante podem alienar o bem, pois pertence a um patrimônio especial, também chamado de afetação. 

    ESPERO TER COLABORADO

  • Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, a alienação fiduciária. Senão vejamos:

    É garantia que impede a alienação do bem a terceiros: 

    A) Penhor.   

    B) Hipoteca. 

    C) Alienação fiduciária. 

    Alienação fiduciária em garantia, ou simplesmente alienação fiduciária, é uma espécie contratual destinada à compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis. Sua característica essencial é o fato de o devedor fiduciante (indivíduo que recorre a essa modalidade de financiamento para obter o bem desejado) transferir ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento) a propriedade do bem que pretende adquirir, até que haja o pagamento completo da dívida. 

    Durante o curso do financiamento, o devedor pode apenas usufruir do bem e utilizá-lo para o fim a que se destina (seja moradia ou locomoção, por exemplo), mas sem ter direito de propriedade sobre ele, ao passo em que o banco credor se torna o verdadeiro proprietário e dono do bem financiado até o final do parcelamento. Tal característica é extremamente importante para a compreensão do candidato na presente questão, uma vez que, não sendo proprietário do bem, não poderá o mesmo ser alienado, sob pena de invalidação do negócio jurídico realizado e inclusive responsabilidade criminal. 

    Quanto ao penhor, a hipoteca e a anticrese, estes estão regulamentados nos artigo 1.419 e seguintes do Código Civil, e são direitos reais de garantia, que podem ser definidos como o patrimônio do devedor que venha assegurar o pagamento de seus credores. E acerca deles temos: 

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    Orlando Gomes (in Direitos Reais, 19. ed. rev., atual. e aum. por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 378) assim conceitua direito real de garantia: “É o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real". 

    D) Anticrese. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia:


    Orlando Gomes in Direitos Reais, 19. ed. rev., atual. e aum. por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 378.
  • Tentei colocar abaixo os motivos que permitem a alienação do bem nas demais hipóteses:

    Penhor: Conforme o art. 1.431, EM REGRA, o penhor será constituído pela transferência efetiva da posse. No entanto, existem EXCEÇÕES nas quais a posse permanecerá com o devedor (conforme o PÚ do mesmo artigo), são eles: penhor Rural, Industrial, Mercantil e de Veículos.

    Estes em que a posse permanece com o devedor, a venda deles, em tese, não é proibida. Veja o artigo 1.445, por exemplo: "O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor".

    Hipoteca: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Anticrese: aqui, o bem imóvel será entregue ao devedor, conforme artigo 1.506 ("Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos").

    Vejam que a alienação do bem pelo devedor não é proibida. No entando, o fato de a anticrese envolver a transferência da posse do bem onerado torna difícil sua alienação por parte do devedor. Dificilmente haverá quem se interesse em adquirir imóvel cujo uso e gozo pertence, por prazo mais ou menos longo, ao credor do alienante.


ID
1933297
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena, outros direitos reais sobre bens imóveis. Assinale a alternativa que não permite gravar isoladamente com alienação fiduciária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D - art; 22, §1º da mencionada lei

  • alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

     

    A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.

  • Só permanecem os direitos relativos à enfiteuse, tendo em vista a revoção operada pelo CC 02

  • GABARITO: Letra D.

    Só pra deixar claro, a resposta se encontra na Lei nº 9.514/97, em seu artigo 22, §1º.

     

    Art. 22, § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; 

    II - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

    IV - a propriedade superficiária.

     

  • A questão trata de alienação fiduciária.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV - a propriedade superficiária


    A) Bens enfitêuticos.

    Os bens enfitêuticos permitem gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “A”.



    B) O direito de uso especial para fins de moradia.

    O direito de uso especial para fins de moradia, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito real de uso, desde que suscetível de alienação. 

    O direito real de uso, desde que suscetível de alienação, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito.  

    O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito não permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Alguém sabe por que não pode grava com "O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito."?

  • Fabj Fabj, segundo o código civil: Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  •  questão trata de alienação fiduciária.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV - a propriedade superficiária


    A) Bens enfitêuticos.

    Os bens enfitêuticos permitem gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “A”.



    B) O direito de uso especial para fins de moradia.

    O direito de uso especial para fins de moradia, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito real de uso, desde que suscetível de alienação. 

    O direito real de uso, desde que suscetível de alienação, permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito.  

    O usufruto, a posse ou fruição assegurada por esse direito não permite gravar isoladamente com alienação fiduciária. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • alienação fiduciária = mutuo com garantia.

    Posse = situação de fato.

    Impossível de se garantir algo com posse. Porquê? A posse muda.

    Ontem eu exercia a posse (é um fato), hoje pode ser que não (tbm é um fato). [interdito, manutenção, reintegração]

    PS: Na verdade, a resposta é por que não está escrito na lei, mas pense a respeito, você aceitaria a posse como garantia?

  • A relação do art. 22, parágrafo 1o da Lei 9.514/97 lista os bens que podem ser objeto de alienação fiduciária. No rol não está bem o direito de usufruto. E no art. 1.393/CC há a vedação de alienação do usufruto (apenas a sua cessão). Da conjugação dos dois, veda-se a alienação fiduciária de usufruto.

ID
2010997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.361. Considera-se fiduciária:

    1.    a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor (FIDUCIANTE),

    2.    com escopo de garantia,

    3.    transfere ao credor (FIDUCIÁRIO).

     

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com:

     

    1.    o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular,

    2.      que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou,

    em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • É revoltante essas questões

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.361. (...)

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    GABARITO - C

  • RESOLUÇÃO:

    a) certificado de licenciamento, no caso de veículos, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. à INCORRETA: constitui-se a propriedade fiduciária, em caso de veículo, com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    b) contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor. à INCORRETA: o equívoco é que o registro ocorre no Registro do domicílio do devedor.

    c) contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. à CORRETA!

    d) contrato, celebrado por instrumento público, com caso de bens imóveis, no Registro de Imóveis do domicílio do devedor. àINCORRETA: nesse caso, é no Registro de Imóveis do local em que situado o bem.

    e) certificado de garantia, celebrado por instrumento particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor. à INCORRETA: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.

    Resposta: C

  • a banca deveria indicar a espécie de alienação fiduciária. no caso se bens móveis seriam possíveis ao menos 2 regimes: DL 911 ou código civil

ID
2399857
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à constituição em mora em contrato de Alienação Fiduciária, regida pelo Decreto-lei nº 911/69, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DL Nº 911/69

    ART 2º § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, NÃO se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

  • Art. 2º, § 2o  do DL 911/69. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

     

    A

  • Antes de analisarmos as assertivas, é bom recordar que a alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Temos algumas leis que regulam a matéria e, em especial, o Decreto-lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira. 

    A) Trata-se da redação ao § 2º do art. 2, bastando a notificação extrajudicial, entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Correta;

    B) Vimos que não se exige a assinatura, sendo suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Aliás, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo, pois, “ex re", ou seja, independe de interpelação ou notificação: “dies interpellat por homine", que significa que o dia do vencimento interpela a pessoa, exigindo o legislador, apenas, que ela seja comprovada. Incorreta;

    C) No sistema implementado pelo Decreto-lei 911, ela poderia ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, mas com o intuito de facilitar a vida do credor, a Lei 13.043 incluiu a regra de que a mora poderá ser comprovada por carta registrada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 649). Incorreta

    D) Vide argumentos da assertiva anterior. Incorreta. 


    Resposta: A 
  • GABARITO: A

    A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634).

    Temos algumas leis que regulam a matéria e, em especial, o Decreto-lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira

    A) CORRETA

    Trata-se da redação ao § 2º do art. 2, bastando a notificação extrajudicial, entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. 

    B) INCORRETA

    Vimos que não se exige a assinatura, sendo suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Aliás, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo, pois, “ex re", ou seja, independe de interpelação ou notificação: “dies interpellat por homine", que significa que o dia do vencimento interpela a pessoa, exigindo o legislador, apenas, que ela seja comprovada.

    C) INCORRETA

    No sistema implementado pelo Decreto-lei 911, ela poderia ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, mas com o intuito de facilitar a vida do credor, a Lei 13.043 incluiu a regra de que a mora poderá ser comprovada por carta registrada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 649).

    D) INCORRETA

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Taíse Sossai Paes

  • Alternativas C e D estão incorretas apenas por conta do verbo "deveria".


ID
2408167
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta de acordo com a legislação vigente:

I. Enquanto não cumpridas pelo devedor as obrigações do contrato de arrendamento mercantil, o devedor permanece na posse e na propriedade do bem ofertado em garantia.

II. A alienação fiduciária em garantia só se prova mediante instrumento escrito, público ou particular.

III. Na alienação fiduciária e garantia a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.

IV. Os créditos dos titulares das posições de proprietários fiduciários e de arrendadores mercantis, cujos contratos foram regularmente registrados, não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • gabarito:   d)  Apenas a assertiva I está incorreta.

    I. Enquanto não cumpridas pelo devedor as obrigações do contrato de arrendamento mercantil, o devedor permanece na posse e na propriedade do bem ofertado em garantia.             INCORRETA

    II. A alienação fiduciária em garantia só se prova mediante instrumento escrito, público ou particular.

    Lei nº 9.514/97. Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

    III. Na alienação fiduciária e garantia a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    IV. Os créditos dos titulares das posições de proprietários fiduciários e de arrendadores mercantis, cujos contratos foram regularmente registrados, não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial.

    Lei nº 11.101/05.  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

     

     

  • A mora decorre do simples vencimento, devendo, porem, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. 

    A jurisprudência o  STJ e consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária (para ajuizamento da acao de busca e apreensao), é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.

  • I - Incorreta. Art.1361. O credor ("banco") tem a propriedade fiduciária e o devedor ("consumidor") somente a POSSE.

  • GAB D

    COMENTÁRIOS EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA III.

    A questão fez a seguinte afirmativa que foi considerada como correta: "Na alienação fiduciária e garantia a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento."

    ENTRETANTO, essa regra refere-se a alienação fiduciária de bem móvel.

    Bem móvel: mora decorre do simples vencimento.

    fundamento legal:: DL 911/69

    Art. 2o  (..)

            § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

    Bem imóvel: a mora decorre do vencimento e não pagamento e ainda do procedimento de intimação de devedor fiduciante.

    fundamento legal: Lei 9514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    .

    Desta forma a questão deveria ter informado de forma clara que se tratava de alienação fiduciaria de coisa móvel

     

  • Alguém tem grupo de whats p/ TJ-MA??

  • Deve-se analisar as afirmativas levando em conta a legislação vigente:

    I -  Conforme se conclui pela leitura do §1º do art. 1º da Lei nº 6.099/1974, no contrato de arrendamento mercantil, a arrendadora, durante a vigência do contrato, transfere-se somente a posse à arrendatária, logo, a afirmativa é falsa.

    II - A assertiva é verdadeira, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/1997.

    III - Afirmativa igualmente verdadeira, conforme se depreende da leitura do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

    IV - Outra afirmativa verdadeira, nos termos do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

    É incorrera apenas a afirmativa "I",.

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
2484880
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

II. O credor pode ceder o seu crédito, mesmo que isso se oponha a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

III. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

IV. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.CERTO

    II -  Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ERRADO

    III -  Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. - ERRADO

    IV - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. CERTO

  • neminem laedere

  • Gabarito:  c) Somente as proposições I e IV estão corretas. 

     

    I. Nos termos do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. CERTA (Art. 1361, CC).

    II. O credor pode ceder o seu crédito, mesmo que isso se oponha (SE A ISSO NÃO SE OPUSER, Art. 286, CC)a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ERRADA

    III. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor(DEVEDOR, Art. 252, CC), se outra coisa não se estipulou. ERRADA

    IV. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. CERTA (Art. 1383, CC)

     

  • CORRETA

    I -  Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    INCORRETA

    II -  Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

     

    INCORRETA

    III -  Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

     

    CORRETA

    IV - Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. 

  • Gabarito "C"

     

    I - CC, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    Art. 22 da Lei 9514/1997 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel). A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Assim, o fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta).

    Obs.: Esta Lei fala de alienação fiduciária de bem imóvel, enquanto o art. 1.361 CC fala de Alienação Fiduciária de Bem móvel.

     

    Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor fiduciante tem a posse direta do imóvel, mas o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel e, portanto, a posse indireta.

  • errei porque estou no tema obrigações ainda, mas foi interessarante observar os artigos 1.361 e 1.383

  • A presente questão busca as afirmativas corretas dentre as apresentadas, de acordo com o que prevê o Código Civil. Vejamos: 

    I- CORRETA. Nos termos do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 

    Conforme leciona Flávia N. J. Hajel, o credor, com a finalidade única de garantir o débito, recebe o bem, torna-se seu proprietário e o mantém até ser pago do preço, extinguindo-se, assim, seu domínio (resolúvel) sobre a coisa, portanto, afirmativa correta. 

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    II- INCORRETA. O credor pode ceder o seu crédito, mesmo que isso se oponha a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    O primeiro erro é afirmar que o credor pode ceder o seu crédito mesmo que isso se oponha a natureza da obrigação ou a convenção com o devedor, sendo que a própria lei restringe a cessão quando esta se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

    O segundo erro está ao final, quando afirma que a cláusula proibitiva da cessão poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Ora, se não houver previsão no instrumento da obrigação, referida cláusula não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé. 

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    III- INCORRETA. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.

    Nessa modalidade de obrigação há apenas um vínculo obrigacional e várias prestações, sendo que o devedor se libera da obrigação cumprindo qualquer das prestações previstas. 

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.


    IV- CORRETA.  O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Trata-se de dever do dono do prédio serviente, que deve se abster de criar empecilhos ao regular funcionamento ou existência da servidão estabelecida sobre sua propriedade, em virtude de obrigação de não fazer estipulada legalmente. 

    Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

    Desta forma, considerando que apenas as afirmativas I e IV estão corretas, tem-se que a alternativa certa é a C.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 


ID
2534200
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que em contrato de Parceria Público-Privada − PPP, celebrado por uma autarquia que administra e explora parte da malha rodoviária do Estado, a empresa estatal criada para prestar garantias em contratos de tal natureza, interveniente e anuente do contrato de PPP, tenha ofertado, como garantia ao pagamento das contraprestações a cargo da contratante, imóveis de sua propriedade. A garantia em questão foi estabelecida, contratualmente, sob a forma de alienação fiduciária, o que significa que

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: 

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    b) correta: comentário na alternativa anterior. 

    c) incorreta:  artigo 1.361 § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    d) incorreta: Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (ou seja, direito real oponível erga omnes). 

    e) incorreta: 

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • GABARITO INCORRETO

     

    Essa questão teve seu gabarito modificado pela banca, como se pode perceber acessando a página de alteração de gabarito (CÓDIGO(S) DE OPÇÃO (G10) Questão 73 tipo 1 E). [https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/12407/artesp-2017-justificativa.pdf].

     

    No entanto, existem duas alternativas corretas: a letra A e a letra E. A questão deveria ter sido anulada.

     

    A) CORRETO.

    "O credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar fruir ou dispor do bem, tem um mero crédito abstrato e insuscetível de ser resgatado na vigência do contrato. Já o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor sem a anuência do credor (art. 28 da lei 9.514)."

    Fonte: Vitor Frederico Kümpel (http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI196865,41046-Alienacao+Fiduciaria+em+Garantia+I).

     

    B) ERRADO. O credor fiduciário não pode usar nem fruir do bem. Vide comentário da alternativa A.

     

    C) ERRADO. O penhor transmite a posse direta, ao contrário da alienação fiduciária.

    "O penhor é direito real na coisa alheia de garantia por meio do qual a pessoa entrega o bem móvel, transferindo-lhe a posse direta, para o fim de garantia de obrigação principal".

    Fonte: Roberto Figueiredo (http://www.armador.com.br/wp-posts/do-penhor)

     

    D) ERRADO. A hipoteca não transfere a propriedade e, se registrada, possui efeito perante terceiros.

    "Na hipoteca, por outro lado, não há transferência de propriedade ao credor. Por meio desta modalidade, o devedor retém o bem, apenas gravando-o para garantia de uma obrigação, permanecendo, portanto, com o direito de aliená-lo a terceiros ou mesmo ofertá-lo como garantia ao pagamento de outra dívida sua ou de terceiros. Vale ressalvar que o credor não perde a garantia, caso o bem seja alienado."

    Fonte: Thais Oliveira de Moraes Pimentel (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148800,21048-Vantagens+da+alienacao+fiduciaria+de+bem+imovel+em+relacao+a+hipoteca)

     

    E) CORRETA. A condição resolúvel (faz cessar efeitos) da alienação fiduciária é o pagamento da dívida.

    "Na modalidade de alienação fiduciária, com o pagamento da dívida a fidúcia é revogada, revertendo-se em definitivo a propriedade ao devedor, enquanto que o não pagamento consolida a propriedade plena em nome do credor fiduciário."

    Fonte: Thais Oliveira de Moraes Pimentel (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148800,21048-Vantagens+da+alienacao+fiduciaria+de+bem+imovel+em+relacao+a+hipoteca)

     

  • Concordo com o colega Rafael Meneses, há 2 alternativas corretas!

     

    Se alguém souber de uma boa fundamentação do erro da alternativa A, por favor comente aqui!

  • Pra mim não há erro nenhum na letra A. Concordo que há duas respostas e a questão deveria ser anulada

  • alguém sabe se essa matéria foi cobrada no edital como direito civil?

  • -
    INDICAR PARA COMENTÁRIO!

    INDICAR PARA COMENTÁRIO!

    INDICAR PARA COMENTÁRIO!

     

  • A questão trata da propriedade fiduciária.


    A) o credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Art. 1.361. BREVES COMENTÁRIOS

    Conceito. Importância. Esta forma de propriedade, que apenas pode ser aplicada sobre coisas moveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.886/65, art. 66-B, § 3o regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras;) e imóveis, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para atuação ampliada pela lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador, possibilita que a garantia de uma relação obrigacional se de

    através da transferência cautelar. Nele um devedor transfere propriedade de um bem para o credor, sendo que o futuro pagamento do empréstimo base restituirá a propriedade para o devedor.

    Esta forma de propriedade apresenta, segundo FARIAS E ROSENVALD, quatro fenômenos que lhe são patentes: a) o desdobramento da posse; b) a clausula constituti-, c) propriedade resolúvel; d) afetação.

    a) Desdobramento da posse — como haverá a entrega do bem ao credor,  mantendo o devedor o poder imediato sobre ela. Assim, ao credor cabe a posse indireta e ao devedor, a direta.

    b) Clausula Constituti - isto se dá porque o que era proprietário, em razão desta clausula, se converterá, mediante constituto possessório, em possuidor direto.

    c) Resolubilidade - a propriedade do credor é resolúvel, vez que o termo ou condição de extinção acompanha o título atributivo.

    d) Afetação - o bem passa a uma condição de afetação, não sendo penhorável pelos credores do devedor ou do credor (no melhor sentido que lhe atribui o Enunciado 325 da CJF). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código Civil:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
     

    Art. 1.363. BREVES COMENTARIOS

    O desdobramento da posse da coisa. Restou patente, até aqui, que a propriedade fiduciária (regulada pelo Código Civil) recai sobre coisas móveis infungíveis, visto que o uso do bem por parte do devedor fiduciante é da essência da relação. Tal essência se perfez sobre o desdobramento da posse, permitido pela adoção, já conhecida, pelos Código Civis brasileiros, da teoria de Ihering. entregando a posse direta ao devedor fiduciante enquanto permanece o credor fiduciário (a par

    de ter a propriedade) com a posse indireta. Deve-se atentar que o credor fiduciário não goza a coisa através da figura do devedor fiduciante, o que desclassificaria este último à condição de mero detentor (vez que possuiria em nome alheio, sendo, assim, fâmulo da posse de outrem),

    mas frui o bem por seus frutos, obtendo juros pelo uso do bem no período referido, parte que é de uma relação de mútuo subjacente.

    Posse direta do devedor fiduciante. Como forma de regular a condição de possuidor e estabelecer um conjunto de deveres e direitos para o devedor fiduciante, visto que com ele permanecerá a coisa (de forma temporária ou definitiva), o Codificador de 2002 houve por bem equipará-lo à condição de depositário, recordando-se que pode ele usar a coisa conforme sua natural destinação. Na guarda da coisa, deve ele antepô-la às suas, corolário da condição de depositário, devendo primeiro zelar pela segurança da coisa objeto da relação fiduciária, sempre que tal situação for possível. De outro tanto, não havendo o pagamento da dívida, deverá ele devolver a coisa ao credor fiduciário, o qual poderá tomar as medidas contempladas pelo artigo seguinte. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, uma vez que apesar de ser o proprietário (mesmo que resolúvel) tem apenas a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante, que tem a posse direta do bem, pode usar e fruir, mas não pode dispor (transmitir os direitos, por exemplo) do bem sem a anuência do credor, pois não é o proprietário do bem.

    O devedor fiduciante não pode dispor do bem, pois a propriedade é do credor. O devedor fiduciante tem a expectativa de direito vinculada à futura reversão do bem alienado, em caso de quitação total da dívida.

    Correta letra “A".

    B) o credor fiduciário poder usar e fruir do bem, porém depende da ocorrência de mora e do inadimplemento para consolidar a propriedade em si. 

    Código Civil:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O credor fiduciário não pode usar e fruir do bem, uma vez que tem apenas a posse indireta, e é vedado ficar com o bem em caso de ocorrência de mora ou inadimplemento para consolidar a propriedade em si. 

    Para que o credor consolide a propriedade é necessário que o devedor dê a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento), e que o credor aceite.

    Incorreta letra “B".



    C) difere do penhor, porque este não transmite a posse direta do bem ao credor, enquanto a alienação fiduciária transfere ao credor a posse direta e indireta. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    A alienação fiduciária difere do penhor, porque no penhor há transferência efetiva da posse direta do bem ao credor, já na alienação fiduciária transfere ao credor a posse indireta.

    Incorreta letra “C".


    D) assim como na hipoteca, ocorre a transferência do bem alienado ao credor fiduciário, porém sem eficácia perante terceiros. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Na alienação fiduciária ocorre a transferência da propriedade do bem alienado ao credor fiduciário, com eficácia perante terceiros, uma vez que para ser constituída é necessário o registro do contrato, no Registro de Títulos e Documentos, ou se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento.

    Na hipoteca não há transferência da propriedade do bem hipotecado ao credor, apenas grava o bem com uma garantia real, permanecendo o devedor com o direito de alienar o bem a terceiros ou mesmo ofertar o bem em nova garantia real (art. 1.476 do CC).

    Incorreta letra “D".  


    E) os bens em questão tiveram sua propriedade transferida ao credor, porém de forma resolúvel, retornando ao domínio do devedor se não ocorrida inadimplência. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    O devedor fiduciante compra o bem de um terceiro, mas como não pode pagar o preço, aliena-o, transferindo a propriedade ao credor fiduciário. O proprietário do bem é o credor fiduciário, mas a propriedade é resolúvel, a ser extinta se o preço for pago de forma integral pelo devedor fiduciante. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Na alienação fiduciária a propriedade transferida ao credor é resolúvel, e após o adimplemento da dívida, a propriedade retornará ao domínio do devedor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Observação: houve uma alteração de gabarito (https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/12407/artesp-2017-justificativa.pdf), e letra “E" foi considerada pela banca organizadora como sendo a alternativa correta (questão 73, prova tipo 1, gabarito letra E).

    Porém, a alternativa “A" também está correta, conforme comentário na própria alternativa. Assim, a questão possui duas alternativas corretas.

    Gabarito do Professor letra A e E.

  • Pessoal, quanto à letra A, é o seguinte:

    O credor pode dispor do bem, ficando o adquirente com a garantia da propriedade resolúvel. Não há vedação legal. 

  • Acredito que a A está errada porque fala, inclusive, de dispor. No entanto, o artigo 24 da Lei de Alienação de Fiduciária de Imóvel fala em:

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

  • Acredito que a A está errada porque fala, inclusive, de dispor. No entanto, o artigo 24 da Lei de Alienação de Fiduciária de Imóvel fala em:

    V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

  • RESOLUÇÃO:

    a) o credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor. à INCORRETA: de fato, o devedor não pode alienar o bem, pois não tem a propriedade dele, apenas a posse direta.

    b) o credor fiduciário poder usar e fruir do bem, porém depende da ocorrência de mora e do inadimplemento para consolidar a propriedade em si. à INCORRETA: é o devedor que tem a posse direta e, por isso, usa e frui do bem. Com a mora ou inadimplemento, a propriedade de consolida em proveito do credor fiduciário.

    c) difere do penhor, porque este não transmite a posse direta do bem ao credor, enquanto a alienação fiduciária transfere ao credor a posse direta e indireta. à INCORRETA: a alienação fiduciária não transmite a posse direta ao credor, mas apenas a indireta.

    d) assim como na hipoteca, ocorre a transferência do bem alienado ao credor fiduciário, porém sem eficácia perante terceiros. à INCORRETA: não há transferência do bem alienado ao credor fiduciário e a propriedade fiduciária tem eficácia perante terceiros se for registrada.

    e) os bens em questão tiveram sua propriedade transferida ao credor, porém de forma resolúvel, retornando ao domínio do devedor se não ocorrida inadimplência. à CORRETA!

    Resposta: E

  • A)o credor fiduciário, na vigência do contrato não pode usar, fruir ou dispor do bem, enquanto o devedor fiduciante pode usar e fruir, mas não pode dispor do bem sem a anuência do credor.

    Questão difícil. Apenas desconfio do erro. Vejam a sutileza:

    A questão diz "o devedor fiduciante pode usar e fruir"

    Por outro lado o CC assim dispõe:

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:(...)

    Direito de usar(jus utendi): direito de se servir da coisa. É morar no imóvel.

    Direito de fruir(jus fruendi): é tirar proveito econômico, desfrutar da coisa. É alugar o imóvel e receber por isso.

    De acordo com o CC, o devedor fiduciante não tem direito de fruição. Olha ai o erro da A.

    Maaaaaaasssss, o caso é de alienação fiduciária de bem IMÓVEL, aplica-se a Lei 9514 de 97. Agora olhem esse artigo 27, §7º:

    § 7 Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

    A lei especial não veda a locacao do imovel que esta com alienacao fiduciaria. Ela ate disciplina a situacao.

    Se o bem fosse móvel, dava para usar o CC e dizer que a letra A esta errada. Como trata-se de bem imóvel, acredito que não ha impedimento para a locacao(uma das formas de fruir).

    Examinador tentou confundir o candidato e acabou se confundindo....

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

  • Definição: a alienação fiduciária é a transferência resolúvel da propriedade do bem ao credor.


ID
2559001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    (A garantia não será desfeita, porque quando o devedor dá a coisa móvel infungível ao credor, ao contrário, constitui-se uma garantia, a saber, o próprio bem).

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

     

    B – Não achei nada sobre o assunto.

     

    C - Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    (É VEDADO, na alienação fiduciária do CC (bens móveis em q credor fiduciário não é instituição financeira), o PACTO COMISSÓRIO, q permite ao credor ficar com o bem em caso de inadimplemento.

    Mas CUIDADO: não confundir com a lei do SFI. No SFI É POSSÍVEL o credor fiduciário ficar com o imóvel)!

    LEI Nº 9.514 Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

    Art. 26 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

     

    D – CERTA. CC Art. 1365 Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

     

    E - Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    Não tenho certeza da justificativa desta assertiva.

  • Em relação à letra E:

    A propriedade não se constitui com a mera entrega do bem, é necessário registro.

    1.361, CC.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • e) INCORRETA. a propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato.

     

    ***A assinatura do contrato já constitui a propriedade resolúvel do credor fiduciário sobre o bem. Em regra, na alienação fiduciária a coisa gravada com a garantia continua na posse direta do devedor fiduciante, não sendo necessária a tradição para a constituição do negócio (contrato consensual, e não real).

     

    Para que a garantia valha perante terceiros, todavia, é preciso levá-la ao registro:

     

    STJ (tese): A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisito de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2080:%20REGISTROS%20P%DABLICOS

     

    Art. 1.361. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    STF (repercussão geral): É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    Para que a garantia valha contra terceiros basta anotação no CRV do veículo, suficiente para assegurar a publicidade do gravame.

     

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). (Info 804).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (Info 804).

  • * PARTE 2 - RESOLUÇÃO *

    Inicialmente, o comando da questão se refere ao contrato de alienação fiduciária em garantia.

    A) ERRADA. Segundo a Súmula n. 28/STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    B) ERRADA. Para evitar a figura do credor superprivilegiado, parte da doutrina tem sustentado o princípio da unicidade de garantias, afirmando que a alienação fiduciária em garantia afastaria outras garantias.

    C) ERRADA. O art. 1.365, caput, do Código Civil proíbe o chamado pacto comissório. Além disso, o art. 1.364 do Código Cível impõe a alienação do bem a terceiros, a fim de que a dívida seja quitada. Afinal, com o inadimplemento, a propriedade resolúvel se converte em plena, mas permanece afetada à função de garantia da dívida.

    O STJ exige que o devedor seja comunicado previamente das condições da alienação, para que possa defender seus interesses (STJ, REsp 327.291/RS, 2001). Ainda, o devedor pode exigir contas do credor (STJ, Resp 67.295/GG, 1996).

    D) CORRETA. Nos termos do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civil: o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual a coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Autoriza-se a dação em pagamento da coisa após o vencimento da dívida. Não é autorizado que essa dação em pagamento seja prevista antes do vencimento.

    E) ERRADA. De regra, a tradição transfere a propriedade de bens móveis (art. 1.267 do CC). Porém, a lei cria uma exceção para a propriedade fiduciária. Prevê o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Todavia, é importante saber que o STJ tem entendido que a propriedade fiduciária surge com o ajuste entre as partes. O registro no RTD serve, apenas, para conferir eficácia perante terceiros: "A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros." (STJ, REsp 1.190.372/DF, 2015).

    Além disso, o STF decidiu que, em relação a veículos automotores, é desnecessário o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo suficiente a anotação no DETRAN, para gerar oponibilidade erga omnes (STF, RE 611.639/RJ e ADINs 4.333DF e 4.227/DF, 2015).

    Segundo a Súmula n. 92/STJ: a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • * PARTE 1 - TEORIA *

    O comando da questão fala de alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Esse contrato está previsto no art. 1.361 do Código Civil:

    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."

    O Código Civil só regula a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis. A alienação fiduciária de bens imóveis é regulada por lei especial!

    COMO FUNCIONA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA?

    O devedor transmite a propriedade de bem móvel seu para o credor, com o fim de garantir uma dívida. A propriedade transmitida é uma propriedade resolúvel, ou seja, uma propriedade sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Assim, quando a dívida for paga, a propriedade transferida "se resolve" (ela é extinta). Por outro lado, se a dívida não for paga, a propriedade resolúvel "se consolida" (torna-se definitiva) nas mãos do credor.

    A propriedade é transferida apenas como garantia a dívida. Por isso, a doutrina afirma que, nesse contrato, surge um patrimônio de afetação, isto é, um patrimônio que está ligado (está afetado) ao pagamento da dívida. A finalidade do patrimônio de afetação é apenas garantir a dívida.

    Logo, o patrimônio de afetação não confere ao credor as faculdades de usar nem de fruir do bem. Na verdade, o credor ficará apenas com o poder de alienar o bem; afinal, o credor é o dono (embora a sua propriedade seja resolúvel). Por outro lado, o uso e o gozo ficam com o devedor, o qual permanece com o bem durante o contrato. Assim, na alienação fiduciária em garantia, ocorre o desdobramento da posse, sendo que a posse direta do bem ficará com o devedor, enquanto a indireta ficará com o credor.

    Por fim, o Código Civil proíbe o pacto comissório, que é a cláusula que permite que o credor fique com o bem em caso de inadimplemento. Se a dívida não for paga, o credor se torna proprietário definitivo do bem, mas deve vendê-lo para receber o seu crédito. Se faltar dinheiro, o devedor continua obrigado pelo restante. Se sobrar dinheiro, o credor restitui ao devedor o que sobrou.

    EXEMPLO:

    João deve dez mil reais a Pedro e se compromete a pagar em um ano. Como garantia, João transfere a Pedro a propriedade resolúvel de um relógio Rolex. Essa propriedade resolúvel está sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Durante o contrato, o relógio permanece com João (possuidor direto), mas o proprietário é Pedro (também possuidor indireto). Se, depois um ano, a dívida for paga, a propriedade de Pedro se resolve. Por outro lado, se a dívida não for paga, Pedro se torna dono definitivo do Rolex e deve vendê-lo para quitar a dívida. Feita a venda, se sobrar algum dinheiro, Pedro deve devolver o resto a João. Porém, se o preço do relógio não for suficiente, João continua devedor do restante.

  • Gab. D

     

    Art. 1365 Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • A questão trata da alienação fiduciária em garantia.

    Nessa situação,


    A) a garantia será desfeita caso o objeto já integre o patrimônio do devedor.

    SÚMULA 28 -O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    A garantia não será desfeita caso o objeto já integre o patrimônio do devedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) a exigência de outras garantias será considerada cláusula não escrita.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    O bem dado em garantia não integra o patrimônio do devedor, sendo esse apenas possuidor direto do bem, não podendo o devedor constituir nova garantia sobre o mesmo bem, pois não é proprietário do bem, sendo nula tal exigência de garantia.

    Não se pode constituir duas garantias de propriedade resolúvel sobre o mesmo bem, diferentemente do que ocorre com a hipoteca.

    Incorreta letra “B”.


    C) o credor poderá manter a coisa caso haja inadimplemento absoluto.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    O credor não poderá manter a coisa aso haja inadimplemento absoluto, pois o pacto comissório é vedado, sendo nula tal cláusula.

    Incorreta letra “C”.

    D) o devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato.

    Art. 1.365. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato, após o vencimento da dívida.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    A propriedade será constituída com o registro do contrato.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • conforme o artigo. 1.359. CC Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, ... neste sentido GONZALVES fala que a propiedade resoluvel ela é domínio de natureza especial. Neste caso, aplicam-se os princípios especiais do direito de propriedade.

    outras caracteristica são a de:

    •Causa originária, por já constar no título

    •A condição ou o termo constam do título constitutivo da propriedade, portanto, o terceiro que a adquiriu não poderá alegar surpresa

    • É exceção à perpetuidade do direito de propriedade

  • O fundamento para aceitar a assertiva "D" como correta não é o parágrafo único do art. 1.365 do CC, como apontado por muitos.

                       Vejam, o referido parágrafo único do art. 1.365 diz que “O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.”. Trata-se, a toda evidência, da possibilidade de o devedor, em caso de inadimplemento, permitir que o credor fique com o bem dado em garantia, excepcionando o disposto no caput do art. 1.365, que não permite que isso se de maneira prévia, ou seja, no contrato, o que passa a ser permito pelo referido parágrafo, mas somente após o inadimplemento, e não de antemão, como uma cláusula contratual.

                       Já a assertiva “D” (o devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato), por sua vez, indaga sobre a possibilidade de o devedor, na vigência do contrato, ceder o seu direito, ou seja, passar a coisa para terceiro, enquanto pendente a alienação fiduciária. Ex.: o sujeito na posse direta do bem dado em garantia, resolve vender esse bem a terceiro, ou seja, resolve vender, a terceiro, o direito eventual sobre o bem que ainda está gravado com alienação fiduciária. Então, a assertiva quer saber se isso é possível e válido.

                       A assertiva está correta, pois é perfeitamente possível que o devedor fiduciário, mesmo tendo somente a posse direta do bem, ceda o seu direito eventual (de ter a propriedade plena do bem) a terceiro, porém isso só é possível se o credor anuir, já que, em essência, se trata de uma assunção de dívida, prevista no art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Nesse sentido, vejamos precedentes:

    "Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária é facultada ao devedor possuidor direto do bem a alienação do veículo desde que, porém, comprove que a instituição financeira possuidora indireta e proprietária fiduciária concorde expressamente com a cessão de direitos a terceiros. (TJSC. ProcessoAC 563644 SC 2007.056364-4 Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial; Julgamento10 de Julho de 2009 RelatorStanley da Silva Braga)"

    "'A assunção de dívida requer a anuência expressa do credor para sua validade, a teor do art. 299 do Código Civil/2002; do contrário, permanece incólume a relação havida entre este e o devedor originário' (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.029150-4, de Blumenau, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 26-7-2007)."

     

  • B) INCORRETA O ilustre autor ainda dispõe a respeito da regulamentação da propriedade fiduciária: “O contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular, e conter: (...) O credor pode exigir outras garantias, como a fiança e o aval. (Propriedade fiduciária no Direito brasileiro-Gabriela Boni-https://jus.com.br/artigos/38638/propriedade-fiduciaria-no-direito-brasileiro)

  • Excelente comentário do ANDRÉ LUIZ. Inclusive até o comentário do professor está equivocado quanto ao fundamento do erro da alternativa "D". O disposto no parágrafo único do art. 1.365 diz respeito a dação em pagamento e não a cessão de direito. 

  • Direto pro comentário do Rodrigo Fonseca, partes 1 e 2. Aulas!!!!

  • rodrigo fonseca MONSTRO!

  • Bom, eu fiquei em dúvida sobre o argumento jurídico da letra D, tendo em vista os comentários da professora e Rodrigo e, em oposição, do André.

    Me parece, conhecendo concurso público e as bancas , que a lógica das respostas dá a entender que a professora e o Rodrigo estão corretos. A banca fundamentou toda essa questão usando os artigos entre 1361 a 1367 (percebe-se a intenção de quem bolou a questão de auferir o conhecimento do candidato da lei seca, destes artigos do CC). Não faria muito sentido - repito: conhecendo como as bancas agem - usar um artigo de outra parte completamente diversa do CC.

    Porém, fico em dúvida diante dos argumentos bem colocados pelo André. Mas, já que o tema é espinhoso pra mim (e pra muitos, talvez), ficaria com a professora e o Rodrigo pela lógica de concurso que citei acima. Ainda mais o CESPE em direito civil. Pegue o histórico de questões e vc verá que é muito comum o CESPE elaborar questões cujas respostas (para as letras de A a E) são artigos do CC próximos (exemplo: entre 760 a 768 do CC).

  • GABARITO: D

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • O enunciado da questão diz que "Um devedor pretende transferir a propriedade resolúvel " e a alternativa correta diz que "o devedor poderá ceder o direito eventual"(D), foi feita para o candidato errar de qualquer jeito, não pode ser...

  • Erros:

    c) o credor poderá manter a coisa caso haja inadimplemento absoluto. FALSO, pois não pode o credor manter a coisa dada em garantia, deve ocorrer uma alienação a terceiros.

    e)  propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato. FALSO, porque, em que pese a propriedade realmente, em regra, transmita-se com a entrega (tradição), na constituição de um direito real de garantia isso não ocorre, uma vez que está presente a condição resolutiva.

  • Aff...poder ele pode, mas precisa do consentimento do credor para tanto..questão incompleta


ID
2783005
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético:

João deseja comprar um apartamento vendido por uma construtora. Como João possuía apenas 50% do valor necessário para a compra do imóvel, optou por dar uma entrada de 50% e financiar o restante do valor através de uma linha de crédito imobiliário disponibilizado por uma determinada instituição bancária.

Nesta modalidade de financiamento, João se compromete a pagar sua dívida em 120 parcelas mensais, definidas a partir de uma certa taxa de juros. Durante o prazo em que perdurar a dívida, o apartamento permanece como propriedade temporária do banco, podendo o banco reavê-lo plenamente, em caso de inadimplência no pagamento das parcelas. Após o pagamento completo da dívida, a propriedade é transferida de maneira plena a João.

A situação em questão é um exemplo de

Alternativas
Comentários
  • letra D


    Alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.


    fonte: material CiclosR3

  • Decreto-­lei 911/69: trata especificamente da alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis.

    Lei 9.514/97: trata da alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis.

  • Art. 1361, do Código Civil:


    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular (em regra, com uma instituição financeira), que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. (Aqui ainda não há a propriedade, mas apenas a posse do bem)


    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (Após o pagamento completo da dívida, o devedor passa a ser o proprietário do bem objeto do contrato)


    Gabarito Letra D!

  • A presente questão trata-se Alienação Fiduciária em garantia de bem IMÓVEL, regulada pela Lei 9.514/1997. 

    A Alienação fiduciária de bem IMÓVEL é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
    Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se:

    a) o fiduciante (devedor) possuidor DIRETO do bem imóvel 

    b) o fiduciário (credor) possuidor INDIRETO da coisa imóvel.

    OBSERVAÇÃO: A alienação fiduciária em garantia de bem MÓVEL tem regulamentação própria, no Decreto-lei nº. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.

    Por fim, cumpre ressaltar que nas doutrinas pesquisadas, nenhum doutrinador se quer menciona os   demais institutos previstos nas alternativas da referida questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D

  • FGV e seu fascínio pela Alienação Fiduciária

  • Segue comando da 9514 que trata de alienação fiduciária:

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

  • alguém sabe o que é mútuo discretizado? pesquisei e não achei nada sobre isso

  • alienação fiduciária. LETRA D


ID
2921821
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a propriedade fiduciária e os créditos objeto do regime, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) Os créditos objeto do regime fiduciário constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora.

( ) Os créditos objeto do regime fiduciário manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados.

( ) Os créditos objeto do regime fiduciário destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais.

( ) Os créditos objeto do regime fiduciário estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D)  LEI 9.514/97  - DISPÔE SOBRE O SISTEMA DE  FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

    I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;

    II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados;

    III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;

    IV- estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;

  • Valeu Chavess!

  • Tinha que ser o Chaves!

  • De acordo com o artigo 1.361 do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. É constituída com o devido registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Para Maria Helena Diniz, a propriedade fiduciária é um negócio jurídico subordinado a condição resolutiva, já que o alienante readquire a propriedade da coisa alienada com o pagamento da dívida.

    A Lei 9.514/97 dispõe sobre Sistema de Financiamento Imobiliário, prevê que a propriedade fiduciária de coisa imóvel constitui-se mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 

    A presente questão nos traz afirmativas quanto ao referido tema, para que se verifique as verdadeiras e falsas. Vejamos:

    1- VERDADEIRA. Os créditos objeto do regime fiduciário constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora. 

    As cédulas de crédito imobiliários são segregadas do patrimônio comum da companhia securitizadora, passando a constituir patrimônio separado. De acordo com o artigo 11, I, da Lei 9.514/97, no que tange à alienação fiduciária de bens imóveis, os créditos objeto do regime fiduciário constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora. 
     
    2- VERDADEIRA. Os créditos objeto do regime fiduciário manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados.

    Conforme dito acima, os créditos objeto do regime fiduciário constituem patrimônio separado da companhia securitizadora e, portanto, deverão permanecer até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados, segundo artigo 11, II. 


    3- VERDADEIRA. Os créditos objeto do regime fiduciário destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais.

    Trata-se da própria redação do inciso III do artigo 11 da Lei 9.514/97. 

    Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:
    III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;


    4- VERDADEIRA. Os créditos objeto do regime fiduciário estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora.

    Os créditos objeto do regime fiduciário são isentos de qualquer ação ou execução pelos credores ou companhia seguradora, conforme previsão expressa do inciso IV, artigo 11 da Lei 9.514/97.  

    Considerando que todas as afirmativas são verdadeiras, tem-se que a resposta correta é a letra D.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Lei 9.514

    Art 11

  • GAB. D)  LEI 9.514/97, SÓ COMPLEMENTANDO O "CHAVES, ART. 11 

  • Isso, isso, isso, isso.....

  • Que chaves é esse? Alguem explica, por favor!


ID
2952688
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da alienação fiduciária de bem imóvel assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei. 9.514/97:

    A) Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    B) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

    C) (Inverteu os conceitos) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    D) (Averbação e não o registro) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 7 Decorrido o prazo de que trata o § 1 sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

    E) Art. 22. §1º (já citado acima), inciso IV - a propriedade superficiária.

  • A questão trata da alienação fiduciária de bem imóvel.

    A) A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.

    Incorreta letra “B".

    C) Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor indireto e o fiduciário possuidor direto da coisa imóvel.

    Lei nº 9.514/97:

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    Incorreta letra “C".



    D) Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 26. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.        

    Incorreta letra “D".


    E) A propriedade superficiária não pode ser objeto de alienação fiduciária em garantia.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    IV - a propriedade superficiária.         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A propriedade superficiária pode ser objeto de alienação fiduciária em garantia.


    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Acerca da alienação fiduciária de bem imóvel: A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

    Art. 28 da lei 9.514/97: A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. 

    Gabarito: A

  • § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       

    IV - a propriedade superficiária.              

    § 2 Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1 deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.         

    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.


ID
2972230
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • A. "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel."

    B. "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."

    C. e E. É suscetível de alienação fiduciária todo e qualquer imóvel passível de alienação plena, isto é, que não esteja fora do comércio. Desta forma, a alienação fiduciária da nua-propriedade, teoricamente, é perfeitamente possível, a exemplo dos imóveis enfitêuticos que também podem ser objetos de alienação fiduciária, mesmo sem a anuência do senhorio porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário. (Fonte: http://www.ggv.com.br/2015/08/26/alienacao-fiduciaria-nua-propriedade/)

    D. CORRETA.

  • A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O tema é tratado de forma genérica pelo CC (arts. 1.361 a 1.368-B). A Lei nº 9.514/97 cuida da alienação fiduciária envolvendo bens imóveis e a Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69 cuidam da alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais (um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária). Para quem quiser se aprofundar no assunto, sugiro a consulta às explicações do Prof. Márcio André Cavalcanti, em Dizer o Direito. Passemos para a análise das assertivas.

    A) Diz o art. 27 da Lei que consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, “no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel". Assim, em caso de inadimplência, haverá um procedimento extrajudicial simplificado, onde o bem será retomado e desapossado pelo credor (art. 26), com a venda em leilão no prazo de 30 dias, contados do registro que efetivou a consolidação (art. 27). Em complemento, temos o Enunciado 511 do Conselho de Justiça Federal: “Do leilão a que se refere o art. 27 da Lei no 9.514/97, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada mediante contrato de compra e venda". Incorreta;

    B) Conforme notas introdutórias, o Prof. Flavio Tartuce deixa claro, em seu conceito, que se trata de um direito real de garantia sobre coisa própria, havendo, pois, o desdobramento da posse, ou seja, o devedor fiduciante torna-se o possuidor direto, enquanto o credor fiduciário torna-se o possuidor indireto (art. 23, § ú). Incorreta;

    C) Pelo contrário. O § 1º do art. 22 da lei deixa bem claro que não apenas a propriedade plena poderá ser alienada, mas, ainda, outros institutos e direitos, sendo a propriedade fiduciária de bem imóvel constituída com o registro do contrato que a instituiu, junto à matrícula do imóvel dado em garantia, no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, inciso I, item 35 da Lei 6.015). Indo além, é possível que “(...) o nu-proprietário e o usufrutuário, no mesmo ato jurídico, alienem fiduciariamente a terceiro a propriedade resolúvel, já que o não pagamento da dívida pecuniária garantida pelo imóvel transmitido fiduciariamente, após o procedimento previsto no art. 26 e seus parágrafos da Lei 9.514, de 20.11.1997, resultará na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sem que a natureza do instituto do usufruto seja afetada, com o cancelamento subsequente do usufruto antes constituído. Por outro lado, se e quando paga a dívida e seus encargos (art. 25), a propriedade retorna ao status jurídico anterior, nu-propriedade e usufrutuário com seus direitos restabelecidos, resolvida a propriedade fiduciária, com o cancelamento da alienação fiduciária à vista do termo de quitação (§ 2º do art. 25)" (FIORANELLI, Ademar. Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 70). Incorreta;

    D) De fato, o domínio útil pode ser alienado fiduciariamente, sendo possível o seu registro. O próprio art. 22, § 1º, inciso I é no sentido de que a alienação fiduciária pode ter como objeto “bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário". A enfiteuse é uma espécie de locação perpétua, que “confere a alguém, perpetuamente, poderes inerentes ao domínio, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma renda anual, conhecida como foro. (...) Aquele que tem o domínio do imóvel aforado é o senhorio direto, titular do domínio eminente ou direto; aquele que o possui imediatamente é o enfiteuta ou foreiro, o titular do domínio útil (art. 678 do CC/1916). Dá-se o nome de domínio útil porque o foreiro enfeixa em torno de si uma grande soma de poderes. A enfiteuse é o mais amplo direito real na coisa alheia, pois confere a seu titular todas as vantagens materiais da propriedade, permitindo que se comporte como se fosse o dono da coisa. Daí ser percebido como um quase domínio, pela verdadeira aparência de proprietário concedida ao enfiteuta" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 662). Correta;

    E) Dispõe o § 7º do art. 27 da Lei que “se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica". Interessante notar que o contrato de locação só sofrerá os efeitos do contrato de alienação fiduciária diante do inadimplemento do devedor, que gerará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Desta maneira, o dispositivo legal vem assegurar ao credor o direito à denúncia do contrato de locação, dispondo, ainda, o art. 37-B que “será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário". Incorreta.





    Resposta: D


     
  • Sobre a alienação fiduciária e o direito de superfície, assim leciona Melhim Namem Chalhub:

    “Assim, podem ser objeto de alienação fiduciária quaisquer bens imóveis, sejam terrenos, com ou sem acessões, o domínio útil de imóveis ou a propriedade superficiária, bem como o direito de uso especial para fins de moradia e o direito real de uso, desde que suscetível de alienação, ressalvado que a propriedade fiduciária sobre o direito real de uso e sobre a propriedade superficiária tem duração limitada ao prazo da respectiva concessão (Art. 22 da Lei nº 9.514/97, § 1º, incisos I a IV, e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).

  • Eu errei essa questão porque ao responder tinha em mente o rol taxativo das garantias (art. 17). A explicação da colega Luiza é irreparável.


ID
2975560
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    ·        Verdadeiro. Não houve revogação.

    ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    ·        Falsa. De acordo com o Art. 1.374 do código Civil, antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    ·        Verdadeiro. O código Civil contempla a partir do Art. 1.510-A a normatização a respeito do Direito de laje, atribuindo este conceito.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    ·        Verdadeiro. A alienação fiduciária, garante ao fiduciante direito real de aquisição, conforme art. 1.368-B, do CC, condicionado a transferência imediata da propriedade ao credor fiduciário pela garantia do bem (Art. 3º, Decreto-Lei nº 911 de 1969 – Art. 101, da Lei nº 13.043 de 2014). Enquanto a venda com reserva de domínio, conforme art. 521 do CC e seguintes, o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Isso posto, a reserva de domínio trata-se de uma convenção contratual entre as partes sem a interferência de terceiros, como ocorre na alienação fiduciária. 

  • Sobre o direito de laje, no CC:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

  • Estou na dúvida sobre a quarta assertiva. A propriedade fiduciária de bem imóvel não é imediatamente transmitida ao credor fiduciário. Depende do registro no cartório de imóveis. Penso que a assertiva seria falsa. Considerando apenas o Código Civil estaria correta. Considerando toda a legislação sobre propriedade fiduciária no Brasil, estaria incorreta.

  • A primeira assertiva é Ctrl-c Ctrl-v do Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:

    "93 — Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano".

  • ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • A questão trata dos direitos reais.

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil:

    93. As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Verdadeiro.

     ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    Código Civil:

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de extinção da concessão.

    Falso.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Verdadeiro.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    Código Civil:

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.                     (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Verdadeiro.

    Assinale a sequência correta. 


    A) F V V F  Incorreta letra “A”.

    B) V V F F  Incorreta letra “B”.

    C) V F V V Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) F F F V Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • alternativa C é a correta código Civil abrange imovel urbano e rural enquanto que estatuto somente urbano
  • Gab. C

    Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

    Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

    i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

    ii) perecimento do solo;

    iii) desapropriação;

    iv) distrato;

    v) renúncia;

    vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.


ID
3001810
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art 1365 CC - É nula

    b) art. 1363, I do CC - Antes de vencida a dívida

    c) art. 1361, §3º CC

    d) art. 1361, §2º CC - possuidor direto

    e) art. 1368-B CC - fiduciante, cessionário ou sucessor

  • A)Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    B)Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    C)Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    D)§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    E)Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.      

  • "Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário..."

    Alguém saberia destrinchar melhor o que este artigo quer dizer? a dívida a qual se refere seria o valor mensal, por exemplo, a qual o devedor fiduciante tem como compromisso em se manter adimplente perante o credor fiduciário? se for isso, não deveria o credor perder tais direitos apenas quando constituído em mora e não pelo simples fato do vencimento da dívida?

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    b) ERRADO: Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    c) CERTO: Art. 1.361. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    d) ERRADO: Art. 1.361. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    e) ERRADO: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

  • Gabarito: C

    Art. 1.364, CC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender (judicial – extrajudicialmente) a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Neste compasso, preleciona o art. 2º, DL 911/69:

    “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.

    Mora ex re (automática) do devedor.

    Ademais, enuncia o § 2º, art. 2º, DL 911/69, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


ID
3585931
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • gab: E

    ART. 1463 CC

  • A questão, ao menos temporariamente, está sem gabarito, porque a alternativa E dada como resposta é a transcrição do art. 1463 do CC que foi revogado pela MP 958 de 24/04/2020.

  • GABARITO: LETRA E

    Artigos do CC/02

    A) ERRADA:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    B) ERRADA:

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    C) ERRADA:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) ERRADA:

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    E) CORRETA:

    Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

  • A questão ficou sem resposta por um período tendo em vista que o artigo que trás a redação exposta na letra E havia sido revogado pela MPv 958/2020. No entanto, tal MPv perdeu a eficácia nos termos da informação de tramitação do sitio do Congresso Nacional que colo abaixo:

    25/08/2020

    Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional

    Situação:

    SEM EFICÁCIA

    Ação:

    Término do prazo de vigência, em 24 de agosto de 2020, da Medida Provisória nº 958, de 2020, que “Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19)”.

    Nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1 de 2002 – CN, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Senhor Presidente da República e fará publicar no Diário Oficial da União Ato Declaratório de encerramento do prazo de vigência da referida Medida.

    A matéria aguarda edição de decreto legislativo nos termos do art. 62, §11, da Constituição Federal, até 23 de outubro de 2020.

    (Comunicação publicada no Diário do Congresso Nacional – DCN – de 27/08/2020)

    Abraços e bons estudos.


ID
3712246
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito do titular de cessão fiduciária de crédito, com o prevalecimento dos direitos de propriedade do credor cessionário fiduciário, desde que, antes do pedido de recuperação o respectivo contrato, celebrado por instrumento público ou particular, esteja registrado no Registro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    O tema é controverso (como a questão é de 2012, a discussão era embrionária)

    Segundo o Código Civil a propriedade fiduciária constitui-se com o registro no RTD.

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Mas o STJ entende que não há necessidade de registro da cessão fiduciária (veja em https://migalhas.uol.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/283833/cessao-fiduciaria-nao-registrada-se-submete-a-recuperacao-judicial)

    Cessão fiduciária sem registro segue sendo crédito extraconcursal?

    No âmbito do TJSP haveria necessidade do registro.

    Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

    Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor Ou seja, a ausência de registro, no cartório de títulos e documentos, da cessão fiduciária de crédito, afastaria a extraconcursalidade, passando o crédito a ser concursal.

    Apesar de a tese ter encontrado guarida em alguns tribunais intermediários, não foi essa a posição que prevaleceu no STJ.

    Em síntese, o Tribunal Superior decidiu, no final de 2015, que o registro é declaratório (finalidade é dar ciência e ser oponível a terceiros) e não constitutivo - portanto, no sentido contrário ao da Súmula 60/TJSP. Logo, não é requisito, para que o crédito seja extraconcursal, o registro da cessão fiduciária de crédito. Nesse sentido, a síntese do julgado, constante do informativo 578/STJ (grifei): DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUJEIÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS DE CRÉDITO CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão ter ou não sido registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. (...) REsp 1.412.529-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2015, DJe 2/3/2016.

  • GABARITO A

    1º) Onde deve ser registrado o contrato de propriedade fiduciária, segundo o Código Civil?

    Registro de Títulos e Documentos (RTD) do domicílio do devedor (art. 1.361, §1º, CC).

    .

    2º) Uma determinada empresa recebeu um empréstimo de um banco. Como garantia, cedeu fiduciariamente uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Posteriormente, a empresa entrou em recuperação judicial. O crédito a ser recebido pelo banco entrará na recuperação judicial?

    NÃO. Encontra-se sedimentado no STJ o entendimento de que:

    - a alienação fiduciária de coisa fungível;

    - a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis;

    - a cessão fiduciária de títulos de créditos,

     ... por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

    .

    3º) Para que esse crédito cedido fiduciariamente fique de fora da recuperação judicial (crédito extraconcursal) é necessário que a cessão seja registrada no RTD?

    NÃO. Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório. Mesmo sem registro no RTD, esta cessão feita pela sociedade empresária ao banco é válida. A alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira, é regida pelo art. 66-B da Lei nº 4.728/65. Esta Lei não exige o registro para que haja a constituição da propriedade fiduciária.

    .

    FONTE:  CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não sujeição à recuperação judicial de direitos de crédito cedidos fiduciariamente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/97d98119037c5b8a9663cb21fb8ebf47>. Acesso em: 27/01/2021

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • Sobre a Propriedade Fiduciária

    "A função da propriedade fiduciária é de garantir o pagamento da dívida, o interesse do fiduciário não é a incorporação do bem a seu patrimônio e sim o recebimento de seu crédito com transmissão da propriedade ao fiduciante ou quem ele indicar. Ocorrendo inadimplemento, haverá a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, daí a propriedade fiduciária, por sua ínsita temporalidade, encerrar propriedade resolúvel".

    Prof. Marcelo Benacchio


ID
5193082
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.
( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.
( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

    Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

    i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

    ii) perecimento do solo;

    iii) desapropriação;

    iv) distrato;

    v) renúncia;

    vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.

  • GABARITO: C

    ITEM I - VERDADEIRO

    Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os e , será aplicado o previsto nesta Lei.

    LINDB, Art. 2º [...] § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    ITEM II - FALSO

    Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Art. 24. [...] § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    ITEM III - VERDADEIRO

    Código Civil, Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

    ITEM IV - VERDADEIRO

    Código Civil, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (alienação fiduciária)

    Código Civil, Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (reserva de domínio)

    FONTE: CÓDIGO CIVIL e ESTATUTO DA CIDADE (Lei nº 10.257/2001).

  • Fundamento Legal

    Decreto-Lei nº 4.657/1942 | Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Art. 2º, § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

    Lei nº 10.257/2001 | Estatuto da Cidade | Art. 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

    Art. 24, § 1 - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. (no que diz respeito ao Item II - Falso)

    Lei nº 10.406/2002 | Código Civil | Art. 521 - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

    Art. 1.361 - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

    Art. 1.510-AO proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (no que diz respeito ao Item III - Verdadeiro)

    Resposta Correta ( C )

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) A assertiva está relacionada à LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).

    Dispõe o art. 2º, § 2º da LINDB que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Assim, as normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície são consideradas normas gerais e não revogam as relativas a direito de superfície constantes no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), consideradas normas especiais, por serem instrumento de política de desenvolvimento urbano. Verdadeira;



    ( )  Em relação ao direito de superfície,  “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC.

     Diz o legislador, no art. 1.374 do CC, que “antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida".

    A finalidade da norma é impedir o desvio de finalidade contratual. Exemplo: foi concedido o direito de construir um edifício e o superficiário aluga para estacionamento. Isso poderá ensejar a extinção da concessão. Qualquer alteração posterior quanto à destinação, deverá ser realizada de comum acordo com o proprietário, através de termo aditivo, observando-se as mesmas formalidades exigidas anteriormente, ou seja, escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596). Falsa;

     

     ( ) O direito de laje foi instituído como direito real pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o inciso XIII ao art. 1.225 do CC: “São direitos reais: a laje".

    A assertiva está em harmonia com o caput e com o § 1º do art. 1.510-A.  Vejamos:

    “O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1 O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base".  Verdadeira;



    ( )  A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

    Os arts. 1.361 a 1.368-B do CC tratam, de forma genérica, da propriedade fiduciária, mas há leis específicas sobre o tema. A alienação fiduciária envolvendo bens imóveis é disciplinada pela Lei nº 9.514/97; a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69 disciplinam a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

    A venda com reserva de domínio está prevista nos arts. 521 a 528 do CC. Nela, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Verdadeira.

     

     

    Assinale a sequência correta.

    C) V F V V





    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
5557090
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil trouxe em seu Art. 1.368-B a previsão da forma de aquisição de propriedade na hipótese de alienação fiduciária em garantia. A obrigação do credor fiduciário que adquira a propriedade do bem mediante a consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia inicia-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

    Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

  • A obrigação ???

  • A responsabilidade do credor fiduciário quanto ao pagamento dos tributos, taxas e demais encargos do bem da garantia inicia-se com a IMISSÃO na posse direta do bem (Art. 1.368 - B, P.U).

    Gab. A.