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Gabarito: letra C
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor (fiduciante), com escopo de garantia, transfere ao credor (fiduciário).
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores. (http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2013/04/o-direito-de-sequela-e-de-preferencia.html)
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ALTERNATIVAS “a” e “c”
1ª parte – alienação fiduciária:
o
fiduciário transfere a propriedade resolúvel ao fiduciante, ...
o fiduciante transfere a propriedade
resolúvel ao fiduciário, (art.
22 L. 9514/97)
2ª parte: hipoteca:
a assertiva
é tão só conceitual, ressalva, entretanto, sobre pontuo ao direito de sequela.
Na hipoteca legal ou na convencional confere-se ao credor os direitos de sequela e
de preferência em receber o crédito antes de qualquer outro
credor comum, mas na hipoteca judicial confere simplesmente o direito de
sequela, não desfrutando o credor nenhuma preferência em relação aos
demais credores quirografários, daí a denominação meia hipoteca. Diante
disso, apresenta-se inútil a hipoteca judicial, pois o exequente pode requerer
a penhora dos bens alienados em fraude de execução, ainda que em poder de
terceiros de boa-fé, alcançando, destarte, o mesmo efeito produzido pela
sequela.
ALTERNATIVA “b”
1ª parte – alienação fiduciária: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se
o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa (§ 2º
do art. 1.361 do CC) é a chamada tradição ficta.
2ª parte: hipoteca: a clausula ou pacto comissório confere ao
credor o direito de apropriar-se da coisa dada em garantia em caso de não ser
cumprida a obrigação. Esta cláusula é
nula, mas a nulidade atinge apenas a cláusula e não todo o
contrato (art. 1.428 do CC). É nula a cláusula que autoriza os credores pignoratícios, hipotecários e anticréticos a
ficarem com o bem objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento
(art. 1.429 do CC). Todavia, após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em
pagamento da dívida, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1.428 do CC. Assim, o pacto comissório não pode ser previsto
previamente no contrato, mas pode emanar de um ato unilateral do devedor, após
o vencimento da dívida, desde que, é claro, haja também a concordância do
credor. Trata-se de uma dação em pagamento.
ALTERNATIVAS “d”
1ª parte – alienação fiduciária: o fundamento extrai-se do justificado no idem a b.
2ª parte: hipoteca: Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou
hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento
da obrigação
ALTERNATIVAS “e”
1ª parte – alienação fiduciária: bem imóvel (posta na questão): qualquer pessoa física ou
jurídica pode figurar como credor fiduciário, conforme §1º do art. 22 da lei
9.514/97, que ressalva expressamente que não se trata de um negócio privativo
das instituições financeiras. Vale ressaltar que em relação a bem móvel existem duas correntes, uma dizendo que PF e PJ podem figurar como fiduciário e outra dizendo que apenas quem pode é a PJ.
2ª parte: hipoteca:a afirmação da questão correta.
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ITEM B: Não paga a dívida pelo devedor-fiduciante , consolida-se a propriedade em nome do credor-fiduciário (art. 26, da Lei 9514/97). Cabe ao credor fiduciário, então, promover leilão público para a venda do bem, nos termos do art. 27 da mencionada lei. Os recursos arrecadados com a venda do bem serão usados para a quitação da dívida perante o credor fiduciário. Há, portanto, necessidade de alienação do bem.
Fonte: Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz Santa Cruz (2012).
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Propriedade Ficuciária:
Art. 1.364 CC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Regra para gravar: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor)
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Melhor errar agora do que na prova kkkkkk
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Direito de Sequela... Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá odireito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.
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Não confundir!!
Segundo a melhor doutrina, vale lembrar alguns conceitos:
Sequela: Representada pela máxima "para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha". Dessa forma, se um bem garantido é vendido, o direito de garantia permanece.
Excussão: O credor hipotecária e o pignoratício (não inclui o credor anticrédico) têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada (art. 1422 cc). Desse modo, pode o referido credor ingressar com ação de execução para promover a alienação judicial da coisa garatida, visando receber o seu crédito que tem garantia.
Fonte: Manual de Dir Civil, 5ª ed, Flávio Tartuce, pg. 1056.
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O art. 22 da Lei 9.514/1997 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
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Errei a questão ao me equivocar fiduciário com a posição de fiduciante. Tenho de fixar que fiduciante é o devedor!
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fiquei até sem graça por errar a quetsão porque errei a relação entre fiduciante X fiduciário..
mas com a dica do coleguinha. não erro mais:
Regra para gravar: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor)
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A questão
trata de alienação fiduciária.
Código
Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§ 2o Com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor
possuidor direto da coisa.
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real,
ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício
têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no
pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no
registro.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
A) o
fiduciário transfere a propriedade resolúvel ao fiduciante, enquanto na
hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel
por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de
preferência e direito de sequela.
Na
alienação fiduciária, o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário,
enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas
sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao
credor título de preferência e direito de sequela.
Incorreta
letra “A”.
B) o credor pode, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em
seu patrimônio, para quitação da dívida, sem necessidade de promover- lhe a
alienação, enquanto na hipoteca é vedado o pacto comissório.
Na
alienação fiduciária o credor tem a propriedade resolúvel do bem e a posse indireta,
e não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu
patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o leilão público.
Na
hipoteca é vedado o pacto comissório – que autoriza o credor hipotecário a
ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Após o
vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em
pagamento).
Incorreta letra “B”.
C) o
fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto na
hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel
por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de
preferência e direito de sequela.
Na
alienação fiduciária o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao
fiduciário, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas
apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação,
atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) o
credor não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em
seu patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o público leilão,
enquanto na hipoteca, salvo disposição em contrário no contrato, o credor pode
ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Na alienação fiduciária o credor tem a propriedade resolúvel do bem, e não
pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu
patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o leilão público.
Enquanto
que, na hipoteca é vedado o pacto comissório – que autoriza o credor
hipotecário a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no
vencimento. Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da
dívida (dação em pagamento).
Incorreta
letra “D”.
E) não
pode ser credora, titular dessa garantia, pessoa física, porque ela só é
atribuível às entidades que operam no SFI, enquanto na hipoteca o credor pode
ser qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica.
Lei nº
9.514/97:
Art.
22. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no
SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade
plena: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
Na
alienação fiduciária pode ser credora tanto pessoa física quanto jurídica, pois
não se trata de negócio privativo das entidades que operam no SFI. Na hipoteca
o credor pode ser qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Sobre a B: é de bom alvitre o seguinte destaque e correlação entre as várias leis que tratam da Alienação Fiduciária e as suas redações relativas à necessidade ou não de venda e/ou leilão:
Bem móveis fungíveis e infungíveis. Instituição Financeira. Lei 4.728/65 e Decreto Lei 911/69 = “ vender a terceiros, independentemente de leilão...”.
Bem móveis infungíveis. Pessoa Natural ou jurídica (sem ser banco). Código Civil. = “obrigado a vender judicial ou extrajudicialmente”
Bem imóveis. Lei 9514/97 = “promoverá leilão público para a alienação do imóvel”.
Em síntese, apenas no caso de BEM IMÓVEIS haverá a necessidade de leilão.
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Serviu pra alguma coisa ser gerente de Banco por oito anos!
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Questão safadjenha!
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Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Vida à cultura democrática, Monge.
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gab.: C
O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores.
O direito de sequela confere ao credor a garantia mesmo que o bem seja alienado, pois o instituto da hipoteca apenas grava o bem de ônus, sem retirá-lo do comércio contudo, e a hipoteca apenas incidirá sobre esse bem com a sua alienação (VENOSA, 2.006, p. 558). O artigo 1.475 do Código Civil é categórico em dispor contra a cláusula contratual que proíbe o proprietário de alienar o bem outrora hipotecado. Em seu parágrafo único, há a possibilidade, no entanto, de as partes ajustarem que o crédito hipotecário vencerá caso ocorra a alienação, oportunidade na qual o adquirente terá conhecimento de que deverá pagar a dívida.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/24082/da-hipoteca-analise-critica-do-instituto
FIDUCIÁRIO: CREDOR. AQUELE QUE RECEBE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL;
FIDUCIANTE: DEVEDOR. AQUELE QUE DA O BEM EM GARANTIA.
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FIDUCIÁRIO: CREDOR. AQUELE QUE RECEBE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL
FIDUCIANTE: DEVEDOR. AQUELE QUE DA O BEM EM GARANTIA.
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Pacto comissório: é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É totalmente proibido no Brasil. Sem exceção. A pena é de nulidade. (CAI MUITO)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
1) CONSIDERA-SE FIDUCIÁRIA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE COISA MÓVEL INFUNGÍVEL QUE O DEVEDOR, COM ESCOPO DE GARANTIA: (=FIDUCIANTE)
2) TRANSFERE AO CREDOR: (=FIDUCIÁRIO)
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ARTIGO 1419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
ARTIGO 1422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
ARTIGO 1428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
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DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I – O total da dívida, ou sua estimativa;
II – O prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV – A descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, (fiduciante) a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - A empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - A entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor (fiduciário) obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
1.365. É NULA a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (Pacto comissório).
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
- FiduciantE – dEvEdor
- FiduciáRio – cRedoR
O devedor fiduciante (indivíduo que recorre a essa modalidade de financiamento para obter o bem desejado) transferir ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento) a propriedade (resolúvel) do bem que pretende adquirir, até que haja o pagamento completo.
- FIDUCIÁRIO: CREDOR. Aquele que recebe a propriedade resolúvel.
- FIDUCIANTE: DEVEDOR. Aquele que dá o bem em garantia.
PACTO COMISSÓRIO - é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É VEDADO, sem exceção, sob pena de nulidade (ART. 1.365)