Acredito que a assertiva I não foi bem redigida, tendo em vista que a Súmula 375 do STJ não se aplica, segundo o próprio STJ às execuções fiscais de créditos tributários, caso em que deve ser aplicado o art. 185 do CTN.
Súmula 375 do STJ - “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Ocorre que
nem todas as execuções fiscais dizem respeito à créditos tributários,
conforme arts 1 e 2 da Lei 6830/80. Todas as execuções fiscais são para a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, porém nem todos os créditos inscritos em dívida ativa são tributários.
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda
Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17
de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
A assertiva I deveria especificar que se trata de execução fiscal de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, numa prova objetiva em que a avaliação do item pode mudar o gabarito, seria caso de recurso, já que da forma como redigida, entendo, humildemente, que a assertiva I esteja incorreta.Bons estudos