Considerando que a questão informa que os pedidos da autora foram julgados procedentes, verifica-se que houve sentença de mérito, assim, o recurso a ser interposto é a apelação. Desta forma, aplicam-se os seguintes dispositivos:
"Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Bons estudos.
NCPC
Maria ajuizou ação de cobrança contra Gerson e Renato, devedores solidários, os quais apresentaram defesas distintas mas com fundamentos comuns. O pedido foi julgado procedente mas apenas Renato recorreu. De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso e) aproveita a Gerson, será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e deverá ser interposto e respon- dido no prazo de 15 dias.
Art. 1.010 § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (ou seja, como o efeito devolutivo é caracteristica de todos os recursos, a apelação será recebida tanto no efeito devolutivo como suspensivo).
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.