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ID
1073077
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, em contes- tação

Alternativas
Comentários
  • A) Errada: Quanto ao ônus da impugnação específica dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (Art. 302, Parágrafo único, CPC)

    B) Errada: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - Incompetência absoluta. (Art. 301, II, do CPC)

    C) Correta: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Art. 300, CPC)

    D) Errada: A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; (Art. 299, CPC)

    E) Errada: Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - Se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - Se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Art. 302, CPC)

  • Complementando a resposta do colega:

    A primeira parte da assertiva "C" faz alusão realmente ao art. 300 do CPC, tratando-se inclusive de art. correlato ao art. 282, VI, do CPC que obriga o autor, na inicial, também indicar as provas. Contudo, quanto a parte final da assertiva, verifica-se  que em verdade, "a contestação, tal como a inicial, deve vir acompanhada dos documentos essenciais que comprovem as alegações. Trata-se de exigência do art. 396, do CPC que, no entanto, tem sido interpretado com largueza. O juiz não deixará de receber a contestação, nem mandará desentranhá-la se já juntada aos autos, apenas porque desacompanhada de documentos comprobatórios. Ela permanecerá nos autos, e os documentos poderão ser juntados posteriormente, desde que deles se dê ciência à parte contrária (arts. 397 e 398, do CPC). Se não juntados, o juiz apenas considerará não provados os fatos, que por meio deles seriam demonstrados"Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.Epub.

  • quanto à especificação das provas, isso nâo se dá na audiência preliminar?

  • Marco Pacheco, o autor deverá especificar as provas que pretende produzir na própria petição inicial (art. 282, CPC). Se não o fizer, estará incorrendo em erro processual, que pode ser corrigido quando o juiz determinar a emenda a inicial (art. 284, CPC).  

  • Quanto a alternativa A o erro esta na expressao "'em regra" ... A regra é a impugnacao especifica a excecao eh a impugnacao generica e tao somente para a fazenda publica, dativos e defensores publicos.

  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada, pois ainda não percebi o erro da letra A, e como bem complementado pelo nosso amigo Euler, não será totalmente necessária a juntada dos documentos no momento da contestação..

  • A banca adotou uma visão legalista acerca da questão. No entanto, Leonardo Carneiro da Cunha afirma que não cabe o ônus da impugnação específica à Fazenda Pública, in verbis: "Ora, se a revelia, como visto no item anterior, não produz o efeito do art. 319, quando for ré a Fazenda Pública (CPC, art. 320, II), não se deve, de igual modo, sujeitar a Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos. O art. 302 deve compatibilizar-se com o art. 319" (CUNHA, LEONARDO CARNEIRO. A Fazenda Pública em Juízo. 12º Ed. Pag. 276, versão epub).

    Avante!

  • Concordo com o colega abaixo.

    De fato, se à fazenda pública não se aplicam os efeitos da revelia, não há porque exigir que ela impugne de maneira especificada os fatos.

  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta; 

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Hoje, pelo novo CPC, esta questão encontra-se desatualizada. Eis que a alternativa "b" tb está correta (artigo 337, II).

    Já comuniquei à equipe do QC.

    Bons estudos.

  • NCPC

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa; (alternativa B estaria correta)

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.