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A) Errada: Quanto ao ônus da impugnação específica dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (Art. 302, Parágrafo único, CPC)
B) Errada: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - Incompetência absoluta. (Art. 301, II, do CPC)
C) Correta: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Art. 300, CPC)
D) Errada: A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; (Art. 299, CPC)
E) Errada: Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - Se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - Se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Art. 302, CPC)
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Complementando a resposta do colega:
A primeira parte da assertiva "C" faz alusão realmente ao art. 300 do CPC, tratando-se inclusive de art. correlato ao art. 282, VI, do CPC que obriga o autor, na inicial, também indicar as provas. Contudo, quanto a parte final da assertiva, verifica-se que em verdade, "a contestação, tal como a inicial, deve vir acompanhada dos documentos essenciais que comprovem as alegações. Trata-se de exigência do art. 396, do CPC que, no entanto, tem sido interpretado com largueza. O juiz não deixará de receber a contestação, nem mandará desentranhá-la se já juntada aos autos, apenas porque desacompanhada de documentos comprobatórios. Ela permanecerá nos autos, e os documentos poderão ser juntados posteriormente, desde que deles se dê ciência à parte contrária (arts. 397 e 398, do CPC). Se não juntados, o juiz apenas considerará não provados os fatos, que por meio deles seriam demonstrados"Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.Epub.
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quanto à especificação das provas, isso nâo se dá na audiência preliminar?
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Marco Pacheco, o autor deverá especificar as provas que pretende produzir na própria petição inicial (art. 282, CPC). Se não o fizer, estará incorrendo em erro processual, que pode ser corrigido quando o juiz determinar a emenda a inicial (art. 284, CPC).
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Quanto a alternativa A o erro esta na expressao "'em regra" ... A regra é a impugnacao especifica a excecao eh a impugnacao generica e tao somente para a fazenda publica, dativos e defensores publicos.
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Ao meu ver esta questão deveria ser anulada, pois ainda não percebi o erro da letra A, e como bem complementado pelo nosso amigo Euler, não será totalmente necessária a juntada dos documentos no momento da contestação..
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A banca adotou uma visão legalista acerca da questão. No entanto, Leonardo Carneiro da Cunha afirma que não cabe o ônus da impugnação específica à Fazenda Pública, in verbis: "Ora, se a revelia, como visto no item anterior, não produz o efeito do art. 319, quando for ré a Fazenda Pública (CPC, art. 320, II), não se deve, de igual modo, sujeitar a Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos. O art. 302 deve compatibilizar-se com o art. 319" (CUNHA, LEONARDO CARNEIRO. A Fazenda Pública em Juízo. 12º Ed. Pag. 276, versão epub).
Avante!
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Concordo com o colega abaixo.
De fato, se à fazenda pública não se aplicam os efeitos da revelia, não há porque exigir que ela impugne de maneira especificada os fatos.
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Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se
precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for
admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a
petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da
impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador
especial e ao órgão do Ministério Público.
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Hoje, pelo novo CPC, esta questão encontra-se desatualizada. Eis que a alternativa "b" tb está correta (artigo 337, II).
Já comuniquei à equipe do QC.
Bons estudos.
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NCPC
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa; (alternativa B estaria correta)
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.