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Questões de Respostas do réu - Contestação


ID
1291
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação as respostas do réu é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    b)Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    c)Art. 315. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    d)Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
  • A fundamentação para a letra B está no Art. 297, CPC e não no Art. 305, CPC (conforme dito abaixo). Coincidentemente os prazos são iguais...
  • "Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção."
  • Com relação as respostas do réu é certo que a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.

    Artigo 317 do CPC.

    Alternativa correta letra "E".

  • Seria interessante anexar o material em ppt as aulas.

  • LETRA E

     

    CPC 15

     

    A - O MP FOI EXCLUÍDO DESSE ROL E AGORA FAZ PARTE O DEFENSOR PÚBLICO , LEMBRANDO QUE ELES SÃO EXCEÇÕES

    PODENDO apresentar impugnação por NEGATIVA GERAL , ou seja , contestar genericamente

    B -  NÃO EXISTE MAIS EXCEÇÃO NO NCPC

    C e D  - O AUTOR É INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO

    E - ART. 343  § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. ( AUTONOMIA da reconvenção )

     


ID
3259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Héracles ajuizou ação ordinária contra Caio, Zeus e Tício. Caio foi citado, mas Zeus e Tício não foram localizados por encontrarem-se em local ignorado. O autor desistiu da ação em relação a Zeus e Tício. Nesse caso, o prazo para resposta de Caio correrá

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é uma repetição literal da lei, senão veja-se: Art. 298, § único.
  • Ou seja: "se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência".
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Héracles ajuizou ação ordinária contra Caio, Zeus e Tício. Caio foi citado, mas Zeus e Tício não foram localizados por encontrarem-se em local ignorado. O autor desistiu da ação em relação a Zeus e Tício. Nesse caso, o prazo para resposta de Caio correrá da intimação do despacho que deferiu a desistência.

    Artigo 298 do CPC.

    Alternativa correta letra "E".
  • ART 298 PÚ:
    autor desistir da ação contra algum réu ainda não citado: prazo para a resposta--------> correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
  • ahhhhhhhhhh, só agora eu entendi o que diz esse bendito artigo kkkk. boa questão. :)
  • alguém poderia me ajudar a entender esse artigo???porque oq estou entendendo é,se o autor desistir o prazo para a resposta do réu contar-se-a apartir do deferimento de desistência...

    ai que está o problema...se o autor desistiu por que o réu precisa ainda dar alguma resposta??? se o autor desistiu,há uma implícita noção de que o autor não quer mais pleitar pelo litígio.
  • Ok, entendi o fundamento da resposta pela explicação da colega Priscila, mas fiquei com uma dúvida: se houver vários réus ainda não citados e o autor desistir da ação quanto a um deles e a juntada do mandato de intimação da decisão da desistência for juntado antes do último mandado citatório, qual seria o início do prazo para resposta?
  • Carlos Augusto, deixe-me ver se posso auxiliá-lo.

    O art. 298 e PÚ, CPC, diz respeitam a citação de vários réus (litisconsórcio passivo) e não somente um, em que o prazo para resposta é comum a todos (exceto o art. 191, CPC, quando os litisconsortes não tiverem o mesmo procurador, o prazo é em dobro).

    Quando todos os réus foram citados, o termo inicial para a resposta será da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. Portanto, havendo 2 ou mais réus e o autor desistindo da ação contra um deles, que ainda não foi citado, o prazo de resposta somente irá correr para os outros após a intimação do despacho que deferiu a desistência daquele réu.

    Um exemplo: No pólo passivo figuravam como réus o D, E e F e o autor resolve desistir do réu D.

    O prazo de resposta para E e F começará a contar quando estes forem notificados da desistência do Autor pelo réu D. Assim que ocorrer a intimação do despacho que deferiu a desistência, E e F tem a fluência do prazo para responder ao Autor!

    Já o artigo 267, inciso VIII, CPC, tratará de hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito e aí estaria englobado o teu segundo comentário (hipótese de autor não querer mais o litígio).

    Qualquer dúvida replique-a por aqui!

    Um abraço


  • CPC 2015

    CAPÍTULO VI
    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.


ID
4138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a resposta do réu:

I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais.

III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada.

IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a
    exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada;
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
  • A reconvenção será recebida da mesma formda que a contestação. Ela não tramita em separado da ação principal, sendo juntada aos autos.
  • I. CERTO. art. 297, cpc.II. ERRADO. Art. 299, CPC.III. CERTO. Art. 301, VI, CPC.IV. ERRADO. art. 317, CPC.
  • Vi nas estatísticas que a maior parte das pessoas que errou, marcou a alternativa "a" em vez de marcar a "c".Isso acontece pq lendo rápido a assertiva II, vc cai na seguinte pegadinha: ler "exceção" onde existe "reconvenção".II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção (o certo seria EXCEÇÃO) processada em apenso aos autos principais.Caí nessa!
  • I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. (CORRETO)II. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a reconvenção processada em apenso aos autos principais. (ERRADO)III. Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. (CORRETO)IV. A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção. (ERRADO)Alternativa correta letra "C".
  • Assertiva II - Errada A reconvenção não tramitará em separado da ação principal, sendo juntada aos autos, da mesma forma que a contestação.Ela é processada, portanto, nos autos principais.
    Já as exceções são processadas em dossiê apenso ao autos principais.
  • ITEM I - CORRETO - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 297, do CPC

    ITEM II - INCORRETO - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, sendo a EXCEÇÃO reconvenção processada em apenso aos autos principais. Art. 299, do CPC

    ITEM III - CORRETO - Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. Art. 301, VI, do CPC

    ITEM IV - INCORRETO - A desistência da ação, ou a existência de causa que a extinga, NÃO obsta o prosseguimento da reconvenção. Art. 317, do CPC

  • Matava a charada toda apenas
    relembrando que é a Exceção que corre em apenso e não a Reconvenção.
  • Respostas tiradas do CPC

    Apesar do grande número de erros aquestão não é tão dificil, só temos  prestar mais atenção.

    I - Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    II - 
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    III - 
      Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
                (...)
                
    Vl - coisa julgada;  

    IV - 
     Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    espero te ajudado, não desistam e sim persistam nos seus estudos, pois se tu tiver Fé em JESUS você irá longe....................................
    JESUS te ama!!!
  • Fiquei com duvida em relação ao item III- Na contestação, antes de discutir o mérito da causa, o réu deverá alegar coisa julgada. Achei a questão um pouco confusa em relaçºao a essa alternativa, impondo ao reu essa alegaçºao. 

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada.  (Faculdade- pode alegar outro inciso)




  • NOVO CPC Resposta: C

    I. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias

    II. Não tem um artigo compatível com o art. 299 do CPC/73

    III. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada;

    IV. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    "Aumente o seu esforço ou diminua os seus sonhos"

  • GABARITO: Letra C


ID
4765
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Incompetência relativa.

II. Perempção.

III. Convenção de arbitragem.

IV. Falta de caução que a lei exige como preliminar.

V. Impedimento do Magistrado.

Compete ao réu alegar na contestação, antes de discutir o mérito, dentre outras, as matérias indicadas APENAS nas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - compromisso arbitral;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
  • Olá colegas concurseiros, venho discordar do gabarito dessa questão. De acordo com o art. 301 do CPC a resposta seria "d" e não "c", pois exclui a previsão do inciso XI do artigo 301 que fala da possibilidade de arguir em contestação antes do mérito a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Então, devo deduzir que o gabarito está errado, não?
    Obrigada
  • Cara Helena, Permita-me discordar. Impossível ser a resposta certa a letra "D". Já que, como se sabe, o impedimento do juiz(item V), não deve ser alegado antes do mérito no bojo da contestação, mas sim através da devida exceção de impedimento, em peça apartada, a teor do art. art 304 c/c 305 do CPC. Abçs e boa sorte nos seus objetivos concurseiros.
  • Acrescento que também a incompetência relativa deve ser alegada por meio de exceção. Assim, a alternativa correta não pode comportar as assertivas I e V, já que o enunciado pede textualmente o que deve ser alegado na contestação.
  • I. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    V. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
  • Sim colega baiano arretado, eu simplesmente troquei as alternativas de caução e impedimento do juiz. Obrigada
  • Sim colega baiano arretado, eu simplesmente troquei as alternativas de caução e impedimento do juiz. Obrigada
  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

    X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
    -
    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Compete ao réu antes de discutir o mérito argüir todas as objeções de caráter processual que sejam impeditivas do exame da lide. A matéria de objeção, relacionada no art. 301, de regra pode ser conhecida de ofício pelo juiz, mas por dever de lealdade e também por interesse, deve o réu apresentá-la, mesmo porque são as partes que têm conhecimento dos fatos que fundamentam essas hipóteses. Salvo situações ocasionais, não tem o juiz condições de saber se já ocorreu coisa julgada, se há conexão etc., salvo se a parte trouxer elementos para seu exame. Se o ré deixar de alegar fatos impeditivos do julgamento do mérito e com isso dilatar o julgamento, será condenado nas custas decorrentes do retardamento e perderá, ainda que vencedor, o direito a honorários de advogado (art. 22).As matérias de objeção devem ser alegadas em preliminar de contestação. Por isso, dispõe o art. 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta;III - inépcia da petição inicial;IV - perempção;V - litispendência;Vl - coisa julgada;VII - conexão;Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;IX - convenção de arbitragem;X - carência de ação;Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
  • A questão pode ser respondida por exclusão.Hipóteses de cabimento de Exceção:Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a INCOMPETÊNCIA (art. 112 - RELATIVA), o IMPEDIMENTO(art. 134) ou a SUSPEIÇÃO (art. 135).Excluímos,portanto, as alternativas: I. Incompetência relativa e V. Impedimento do Magistrado.Resposta correta: Preliminares II, III e IV. (Art.301,CPC)
  • I. Incompetência relativa. (ERRADO) II. Perempção. (CORRETO)III. Convenção de arbitragem. (CORRETO)IV. Falta de caução que a lei exige como preliminar. (CORRETO) V. Impedimento do Magistrado. (ERRADO)Alternativa correta letra "C".
  •  incompetência relativa e o impedimento do magistrado devem ser arguidas por meio de exceção processual..
    Excessao processual: Impedimento, suspeição e incompetencia relativa..
    Preliminar de Contestacao: Res iudicato, convenção de arbitragem, coisa julgada, dentre diversas outras...
  • Comentando as assertivas:

    I) Errada. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    lembrando que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer momento

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    II correto. Art. 301, IV do CPC

    III correto. Art. 301, IX CPC

    IV correto Art. 301, XI CPC

    V errado. Art. 138, § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
  • NOVO CPC

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    l,ll , lll e lV Corretas -> QUESTÃO SEM GABARITO


ID
9235
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á COMUM, salvo o disposto no art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;

    b)CORRETA Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais;

    c)Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção;

    d)Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico;

    e)Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)


  • Complementando:

    (C) ERRADA. A reconvenção deve ser apresentada em petição escrita, simultaneamente com a contestação, e não recebe autuação própria, é simplesmente juntada aos autos.
    Portanto, a reconveNção NÃO é feita na mesma peça da contestação.
  • Quanto à afirmativa D, o erro está em dizer que a contestação pode ser feita oralmente!

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

  • Respostas tiradas do CPC
    Gabarito  - Letra B

    Letra A -   Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Letra B - Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra C Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Letra D - 
    Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Letra E - 
      Art. 444.  A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    espero ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
12760
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às exceções, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 304, CPC: É licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135).

    Art.305, CPC: Este direito pode ser exercido em qualquer pempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasional a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Só para acrescenta sobre o tema: a exceção é um dos tipos previstos de resposta do réu, podendo-se arguir a incompetência, o impedimento e a suspeição e que, uma vez recebida, suspende processo até que seja efetivamente julgada.
  • A alternativa "A" está correta, em conformidade com o art. 305 do CPC.
    Com relação a alternativa "B", esta encontra-se errada pelo fato de enunciar que o juiz tem a faculdade de suspender ou não o processo no caso do recebimento da exceção de incompetência do juízo, quando na verdade ela decorre da lei e, por isso, é impositiva.Além disso, durante a suspensão do processo não podem ser praticados atos processuais e não corre nenhum prazo. Os prazos processuais que já haviam se iniciado ficam suspensos e, cessada a suspensão do processo, recomeçam pelo tempo que restar. Caso seja praticado algum ato processual durante a suspensão, esse ato será nulo, salvo se não tiver trazido nenhum prejuízo a qualquer das partes.
    Não é de 15 dias o prazo para o excepto ser ouvido, conforme o enunciado da alternativa "C", mas de 10 dias, consoante o artigo 308 do CPC, conforme segue a seguir:Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
    A parte apresentára ao juiz e não ao Tribunal a exceção de impedimento ou suspeição, exceto é o Juiz e, portanto, no momento em que ele recebe a exceção, poderá reconhecer da suspeição ou impedimento ou não reconhecendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as suas razões, encaminhando os autos para o tribunal, apresentando também documentos e eventual rol de testemunhas, o qual decidirá a exceção, este é o comando do art. 313 do CPC. Assim incorreta a alternativa "D".
    Conforme o enunciado do art. 307, do CPC, não há necessidade da contestação acompanhar a excessão, conforme o enunciado que segue: Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
  • Prazo de 15 dias para interposição de exceção (art. 305).
    As exceções suspendem o processo.
  • Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Alternativa A(CORRETA) art. 305 cpc" B(errada) não é faculdade, mas sim obrigatório( art. 306 cpc)" C(errada)o prazo é de 10 dias (art. 308 cpc)" D(errada) a petição é dirigida ao juiz da causa e não ao tribunal ( art. 312 cpc)" E (errada) nao acampanhará a contestação,podendo inclusive se interposta sem que haja a contestação; sendo processada em apenso aos autos principais (art. 299 cpc)
  • Esta questão merecia ser anulada, pois apesar da literalidade do disposto no art. 305 do CPC, o prazo não é contado a partir do fato, em inaceitável afronta ao contraditório, mas a partir do CONHECIMENTO do fato!!!
  • Sistematizando...a) Correta: Art. 305, CPC.b) Errada: Art. 306, CPC.c) Errada: Art. 308, CPC.d) Errada: Art. 312, CPC.e) Errada: Art. 305, CPC.
  • No que concerne às exceções, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:As exceções de impedimento, suspeição ou incompetência deverão ser oferecidas no prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.Artigo 305 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Em observância da literalidade do art. 305 CPC seria possível considerar como correta a ques~tão. ENTRETANTO, a questão deveser anulada, pois é cediço que o IMPEDIMENTO não respeita esse prazo, uma vez que não precui com o decurso do tempo. Pode ser alegada a qualquer tempo.

  • Segue os artigos referentes a questão:

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

    Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo. 

    Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

    Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

    Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

    Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

     
  • pessoal e quanto ao artigo 138, parágrafo 1º, do CPC que fala a qualquer moment...
  • Art. 304: "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art.134) ou a suspeição (art.135). 

    Art. 305: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 
    Parágrafo único: Na exceção de incompetência ( art.112), a petição pode ser protocolizada no juízo do domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 

    Contudo, Daniel Assumpção e Rodrigo da Cunha afirmam que: 
    (...) O prazo para o ingresso das exceções rituais previsto não é aquele previsto pelo dispositivo legal ora comentado (15 dias): a) na exceção de incompetência o prazo será o de resposta do réu, que pode ser ou não de 15 dias, tudo a depender no caso concreto (...) No procedimento sumário, o réu é obrigado a ingressar com a exceção na audiência de conciliação.
  • Considerações que merecem ser feitas em caso de prova do CESPE: 

    Art 304 CPC. É lícito  a qualquer das partes arguir por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 
    Na verdade a qualquer das partes é lícito arguir o impedimento ou a suspeição, quanto a incompetência apenas o réu poderá opor. 

    Art 305 CPC. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo a parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 
    Mais uma vez a observação vai para o regramento particular da incompetência relativa, esta deve ser arguida na primeira oportunidade, ou seja, na contestação, não acontecendo ocorre a prorrogação da competência. Em outras palavras, o prazo para apresentação da exceção de incompetênca não é a partir de conhecimento do fato como preceitua o artigo e sim no prazo da contestação, sob pena da prorrogação da competência. 

    Art 306 CPC. Recebida a exceção o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. 
    No caso da incompetência o processo só ficara suspenso até a decisão de 1º grau, o recurso interposto contra a decisão da exceção (agravo) não tem o condão de suspender o processo. Vejamos o entendimento doutrinário de Marcus vinícius: 
    "Uma interpretação literal do Art. 306 poderia sugerir que o processo continuaria suspenso mesmo depois de decidida a exceção. No entanto , não é esse o entendimento que tem sido dado à norma: o processo ficaraá suspenso até o julgamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o recurso apropriado, o agravo, não tem efeito suspensivo.

    Apenas salientando que essas observações são de suma importância para uma prova do CESPE, mas para as provas da FCC a literalidade da lei é o mais aconselhado.

    Abraços e sucesso a todos!!!!  
  • Colega Jorge Rabelo Tavares Filho, existe interessante julgado do STJ que traz entendimento um pouco diferente do autor Marcus Vinícius a respeito do alcance da expressão “definitivamente julgada” do art. 306 do CPC. Segundo o STJ, nesse julgado, o processo principal fica suspenso inclusive com a interposição do agravo de instrumento:
    PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC. 1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção. 2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. 3. Recurso especial improvido. (RESP 508.068/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004 p. 288)
  • Organizando as respostas

    • a) As exceções de impedimento, suspeição ou incompetência deverão ser oferecidas no prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. CORRETA
    • Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    • Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
    • b) Recebida a exceção de incompetência o juiz tem a faculdade de determinar a suspensão ou não do processo até que o julgamento definitivo do incidente. ERRADA
    • Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
    • c) Oferecida a exceção de incompetência os autos serão encaminhados conclusos ao juiz que mandará processar a exceção, ouvindo o excepto no prazo de quinze dias. ERRADA
    • Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
    • d) A parte oferecerá exceção de suspeição do juiz da causa sempre através de petição dirigida ao Tribunal competente a que o Magistrado estiver vinculado, que determinará a oitiva do Magistrado sobre os termos da exceção no prazo de dez dias. ERRADA
    • Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
    • e) A exceção de incompetência deverá ser argüida em primeiro grau de jurisdição e acompanhará a contestação. ERRADA
    • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
    • Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
    •  
  • Macete bem simples que vi aqui no site, sobre exceção:

    1. Alegar: 15 dias.

    2. Ouvir: 10 dias.

    3. Decidir: 10 dias.

  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Suspende.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Não suspende, salvo 340, 3o.

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

     


ID
15121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes acerca da citação e da resposta do réu.

Na contestação, o réu deverá alegar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor e indicar os meios de provas que pretende produzir. Como regra, em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele; a falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.


    www.jurisway.org.br.
  • Considero a redação da assertiva um tanto quanto duvidosa quando diz que "a falta da indicação dos meios de prova autoriza o julgamento antecipado da lide", posto que a redação do art.330, inciso II, determinar que haverá julgamneto antecipado quando ocorrer a revelia, e, considerando-se esta como ausencia total de manifestação do réu quanto ao alegado pelo autor, não se pode dizer que a mesma tenha ocorrido se houvera impugnação do alegado pelo autor-caso tenha exposto as razões de fato e de direito com que impuna o pedido da exordial, não tendo havido apenas indicação de todos meios de prova.
    Nesse ultimo caso, a falta de indicação de todos meios de prova ensejaria apenas a preclusão quanto ao direito de produção de provas na fase de instrução e jugamneto do feito, tendo em vista a observancia do principio da eventualidade ao qual o Réu esta atrelado devendo indicar toda materia de defesa na sua principal peça de manifestação, a contestação.

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319

  • • Se o réu não impugnar determinado fato, este será tido como verdadeiro (302) e não considerado revel nesses fatos.
  • Diego, não entendi seu comentário, ele é contraditório.
    Se o réu não impugnar especificamente na contestação, os fatos não impugnados tornam-se incontroversos, portanto a prova é desnecessária, pois o réu os aceitou como verdadeiros.
    Logo o réu SERÁ CONSIDERADO revel nesses fatos.
    A falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC, afinal, não será designada audiência se não há provas a serem produzidas.

    A questão está correta.
  • Não haver necessidade de produzir prova, art 330, é o mesmo que "a falta de indicação dos meios de prova", conf. a questão?? Entendo que não. Se a parte não indicar na PI os meios de prova, não significa que o fato não precisa ser provado, até porque se aparecerem novas alegações, o juiz poderá determinar novas provas, não?
  • É uma questão controversa, pois o Autor pode ter indicado provas a serem produzidas, sem as quais não demonstraria o seu direito. Direito este que foi impugnado pelo réu, na contestação, mesmo sem a indicação de provas (talvez tenha juntado documentos). Isso não afasta o ônus do autor.Será que estou errada?
  • O julgamento antecipado da lide se dá sem provas em audiência, ocorrendo quando: 1. os fatos só podem ser provados por prova documental;2. quando há revelia.-A prova documental aqui é suficiente para que o juiz proceda ao julgamento da demanda, sem necessidade de produção de provas em audiência, assim, o fato de a parte não indicar os meios de prova, não quer dizer que não há prova alguma para o juiz tomar como base para o julgamento, posto que haverá as provas documentais que serão suficientes para tanto. Quando se fala em julgamento antecipado de lide referindo-se ao fato que não precisa ser provado, quer dizer isso, o fato que não precisa de produção de provas em audiência.
  • E se o réu contestar, mas não indicar as provas? Preclui a faculdade de indicá-las? Entende-se tacitamente que o réu não quer indicá-las? Será que é isso?Não consegui achar uma resposta na doutrina que tenho aqui... Alguém ajuda??
  • ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. "Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 302 que 'cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial', sob pena de presumirem-se verdadeiros 'os fatos não impugnados'.É, de tal sorte, ineficaz a contestação por negação geral, bem como 'a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor'.Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito [Fato alegado na inicial e não impugnado pelo réu é fato provado'-TJSP, Apel. 248.406, Rel. Des. Gonzaga Júnior, in RT 486/79. No mesmo sentido: 2º TACivSP, Ap. 275.687-4, Rel.Juiz Antônio Marcato, ad. de 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340]. Quando forem decisivos para a solução do litígio, o juiz deverá, em face da não-impugnação especificada, julgar antecipadamente o mérito, segundo a regra do art. 330, I.Ressalvou, no entanto, o art. 302 três casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante. São os seguintes:I- quando não for admissível, a respeito deles, a confissão: é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais.II- quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato: a norma harmoniza-se com o art. 366, onde se diz que 'quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir lhe a falta'; III- quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa [...].Há, também, outro caso[...] quando a contesção é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público (art. 302, p.ú.) [...].(HTJ, Curso..., 51ª ed., v. 1, p.386)Observem que, conforme o ensinado acima, o fundamento do julgamento antecipado da lide é o art. 330, I.
  • O julgamento antecipado da lide é o chamado efeito MEDIATO da revelia. Esse efeito somente existirá quando també, houver o denominado efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta. Assim, sempre que a confissão ficta ocorrer, abre a possibilidade, ressalvada as exceções legais, de julgar antecipadamente a lei.
  • Pessoal, eu acho que essa última parte da questão pode ser resolvida da seguinte forma: se o réu não indicou meios de prova, então não haverá necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, o juiz resolver a lide com o que tem, a inicial e a contestação, julgando a lide no estado em que se encontra.

    "Art. 330, CPC: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"

  • Também não compreendo porque essa parte final foi considerada correta...também acho que a falta de indicação dos meios de prova pelo réu na contestação não autoriza, por si só, o julgamento antecipado. E se não houver elementos suficientes trazidos pelo autor, o juiz não poderia determinar a produção de provas de ofício, já que o processo visa alcançar resultado o mais próximo possível da verdade real?

  • Senhores apesar de duvidosa, a questão, se interpretada conforme o pensamento do elaborador (o que não concordo) pode ser considerada correta. O fundamento é o art. 300 do CPC. Senão vejamos:

     Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 

    Acredito que, assim como eu, ninguém teve dúvida quanto a veracidade da primeira parte da questão em que ela alude aos princípios da concentração e da impugnação especificada dos fatos. O problema é quando ela se refere a hipótese em que o réu, não suscitando o intuito de fazer prova durante a tramitação processual, justifica, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.

    Observe que a questão diz: "...autoriza o julgamento antecipado da lide", e não algo como: "sempre ocorre o julgamento antecipado da lide". Ao utilizar o verbo "autoriza", o examinador quis dizer: torna possível, abre margem, etc. Não empregando nenhuma expressão categórica. Ora, nestes termos, se vislubrarmos ao menos uma possibilidade em que isso possa ocorrer, a questão estará correta. Ex. Se o juiz se convencer na ocorrência dos fatos com base na petição inicial e até mesmo com os elementos da contestação, incluindo o fato de que o réu não solicitou a produção de provas, será perfeitamente possível a adequação ao Art. 300, I. 

  • Tb. errei. Acho que a pegadinha está na expressão "autoriza". Aí fica a critério do Juiz da causa produzir ou não provas. Ele não está obrigado, está autorizado a, se assim entender, sentenciar o processo no estado em que se encontra.
  • Na contestação, o réu deverá alegar todas as defesas que tiver contra o pedido do autor e indicar os meios de provas que pretende produzir. Como regra, em observância ao princípio do ônus da impugnação especificada, se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele; a falta da indicação dos meios de provas autoriza o julgamento antecipado da lide.

    Alternativa correta.

    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Princípio da concentração (princípio da eventualidade):
    Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


    Princípio da impugnação especificada:

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


    Conforme elucida Arruda Alvim, via de regra, a falta da especificação das provas autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC.

    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    No entanto, em virtude do princípio da verdade real, nada obsta que o juiz determine a produção de provas não especificadas pelo réu, o que é excepcional, razão pela qual correto o disposto nesse trecho da afirmativa.
  • A questao  possui um erro tecnico, na minha opiniao.

    Confunde-se um ato-fato processual pertencente ao mundo dos fatos, que 'e a revelia, com os efeitos processuais que dela decorrem (ou nao, dependendo da natureza da materia e se a citacao foi ou nao ficta - Art 9o, II CPC e 320 CPC).

    A presuncao de veracidade dos fatos 'e um efeito da revelia e nao a revelia em si. Um reu que nao contesta todos os fatos, mas apresenta contestacao, nao 'e revel. Todavia, por conta do onus da impugancao especifica (veja, o que gera aqui a presuncao da veracidade dos fatos 'e o onus da impugancao especifica, e nao a revelia), temos o mesmo efeito resultante da revelia.

    Essa confusao 'e comum, mas causa e efeito sao coisas diferentes. A nao impugancao, a confissao e a revelia sao tres atos diferentes, que trazem a mesma consequencia: Os fatos se tornam incontroversos. 

    Tanto 'e assim, que o artigo 302 trata da impugancao especifica e de sua consequencia, e traz a materia excepcionada (302, I,II e III CPC) enquanto os efeitos da revelia sao excepcionados no artigo 320 CPC.
  • QUE ABSURDO!!

    Revelia não é a mesma coisa que confissão ficta pela não impugnação. Na verdade, a confissão é UM DOS EFEITOS da Revelia. 

    A questão foi MUITO INFELIZ ao dizer que se o réu deixar de impugnar UM fato, será revel quanto a ele... NEGATIVO!! Apenas aquele fato será tido como verdadeiro.

    Para facilitar o raciocínio... digamos que o réu compareça em juizo e apresente uma contestação sem impugnar NADA, totalmente sem nexo... Ele será considerado REVEL??? Ele não será intimado para os demais atos do processo?? Claro que ele não será revel, apenas os fatos serão tidos como verdadeiros.

    Foi uma atecnia da questão!!

  • Revelia = ausência de contestação
    Não é ausência de impugnação de fatos muito embora tenham a mesma consequência prática.

    Estudamos tanto para sermos técnicos e pegar mínimos detalhes e caímos nessas generalizações da banca.

    Odeio quando complicam as coisas simples.
  • Também discordo do gabarito, pois a questão deveria ser considerada errada.
    O erro está no trecho destacado abaixo:
    “...se o réu deixar de impugnar um fato, será revel quanto a ele;”
    É possível que o réu deixe de impugnar especificadamente, em sua contestação, determinado fato apresentado pelo autor, e ainda assim não será considerado revel no processo, pois a explicação é devido à óbvia existência da defesa apresentada! Além disso, é inapropriado a questão afirmar que o réu será revel particularmente quanto ao fato não impugnado, pois a revelia é verificada pela ausência de apresentação de defesa ou a apresentação intempestiva de defesa.
    A banca erra ao concluir que a ausência de impugnação de determinado fato ocasiona a revelia do réu, pois na verdade haverá presunção de veracidade em relação a tal fato (regra geral), ao invés de revelia.
  • SEGUNDO ELPÍDIO DONIZETE, EM SEU CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 7ª ED.,  PÁGINA 535, " PARA EVITAR OS EFEITOS DA REVELIA, NÃO BASTA DEFENDER-SE, É INDISPENSÁVEL QUE IMPUGNE O RÉU TODOS OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE PRESUMIR-SE VERDADEIRO O FATO NÃO IMPUGNADO. É O ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA, INSERTO NO ARTIGO 302".

ID
25810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
    oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
    impedimento ou a suspeição.

    por que está errada?
    por falar em "preclusão"?
  • “[...] Os pressupostos processuais de constituição nada mais são do que aquelas condições que, se observadas, torna existente a relação processual estabelecida entre as partes. Resumem- se à jurisdição, à citação, à petição inicial e à capacidade postulatória.
    - Os pressupostos de constituição detêm natureza jurídica de objeção, ou seja, de matéria de ordem pública, à medida em que não sofrem os efeitos da preclusão e podem ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição.
    - Assim, como decorrência de sua natureza jurídica, a sua inobservância maculará cabalmente a relação processual, seja impedindo o seu início ou, caso tenha ocorrido a sua perda superveniente, obstando o seu prosseguimento, ocasionando, em qualquer das hipóteses, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
    - A capacidade postulatória nada mais é do que a atribuição que o legítimo titular do jus postulandi possui de habilitar um advogado para representá-lo em Juízo.
    - Todavia, ao contrário dos demais pressupostos de constituição, caracteriza-se como vício sanável, de modo que a extinção do processo, por ausência desta condição, deve se dar após a intimação da parte para a sanação do vício.
    - Isto porque o artigo 13 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que 'verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o vício', nada mais fez do que trazer à tona exceção à regra de que todos os pressupostos de constituição do processo possuem natureza jurídica de objeção e, assim sendo, caracterizam-se como vícios insanáveis e insuscetíveis de convalidação.[...]"
    (TRF3, AMS 260186, JUIZA SUZANA CAMARGO, DJ 31/05/2006 pag. 348)
  • Letra "C".
    Resposta com base no CPC:
    "Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
    II - ao réu, reputar-se-á revel;
    III - ao terceiro, será excluído do processo."

  • a) ERRADA Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Obs.:O erro está em se falar em preclusão. O artigo ñ menciona
    b)ERRADA Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pelo compromisso arbitral;
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código;
    c)certa
    d)ERRADA Art. 317 A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção;

    e)ERRADA Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Parágrafo único.A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento
  • A resposta "c" está correta.
    Mas não menos correta está a resposta "a". O prazo de 15 dias para excepcionar é preclusivo.
  • Em analise a letra "A" cabe ressaltar que O PRAZO É e NÃO PRECLUSIVO. É SIM quando se tratar da argüição de INCOMPETÊNCIA (relativa)(art 112 CPC), no prazo da defesa, ou de SUSPEIÇÃO, quanto a esta última, que fica superada se não for alegada em tempo (art 305 CPC) (doutrina). É NÃO quanto se tratar de IMPEDIMENTO – não há preclusão – , conforme o art 305 CPC, podendo ser exercido em qualquer tempo, até mesmo após a prolação da sentença de mérito, ainda que transitada em julgado (inciso II, art 485 CPC), apesar da aparente limitação contida no art 305 CPC.
  • A- a exceçao de impedimento ou de suspeiçao pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdiçao, respeitado o PRAZO DE 15 DIAS, contado da data que ocasionou o impedimento ou a suspeiçao;
    B- ... QUE RESOLUCIONARÁ O MERITO (269);
    D- Admite-se a recovençao apenas no caso de haver conexao entre ela e a a açao principal OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA (315), e a desistencia da açao NAO impede o prosseguimento da reconvençao (317).
  • Como foi dito abaixo, o impedimento poderá ser arguido a qualquer tempo, logo não preclui! E ressalte-se que, o juiz poderá, a qualquer tempo se dar por suspeito, já que não há preclusão para ele. Mas para parte há.
  • LETRA "E"Art. 321, CPC "Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de resposta no prazo de 15(quinze) dias".
  • Complementando o acertado comentário do André sobre "A". O entendimento pacífico é que o prazo começa a fluir a partir da ocorrência do fato gerador do impedimento ou suspeição ou DO INSTANTE EM QUE A PARTE DELE TOMOU CONHECIMENTO.
  • Segundo Daniel Amorim Assumpção: "A exceção de impedimento não tem prazo para interposição, até mesmo porque esse vício proporciona o ingresso de ação rescisória (art. 485, II), não havendo nenhum sentido aplicar a preclusão temporal sobre matéria de ordem pública que gera vício de nulidade absoluta, e que após o trânsito em julgado torna-se vício de rescindibilidade."
  • O art. 305 prevê prazo de 15 dias para interpor exceções. O erro aqui depende do tipo de exceção: Na exceção de incompetência o prazo pode ser maior em razão de patronos diferentes (dobro) ou por ser a fazenda pública a ré (quádruplo); pode ser diferente no processo sumário (em que a exceção é apresentada na audiência de conciliação – variando, então, de 10 a 30 dias – prazo para marcar a audiência). Na exceção de impedimento não há prazo para a interposição (matéria de ordem pública, objeto inclusive de ação rescisória); para o STJ o prazo para alegar a exceção desuspeição é o de resposta se já for conhecido o motivo, do contrário será de 15 dias a partir do conhecimento do fato (e não ocorrência do mesmo).
  • a) A exceção de impedimento ou de suspeição pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o prazo preclusivo de quinze dias, contado do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
    Errado. A exceção de impedimento pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o prazo de quinze dias previstos em lei para ingressar com exceção instrumental. Não incide preclusão temporal sobre matéria de ordem pública, tendo em vista que há uma presunção absoluta de que o magistrado não tem condições subjetivas para atuar com imparcialidade. O impedimento é vício tão grave que admite ação rescisória, além de poder ser reconhecido ex officio pelo magistrado.
    b) Por meio da transação, as partes decidem extinguir o litígio deduzido em juízo, dispensando-se, assim, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da lide, negócio que só produz efeitos depois de homologado por sentença, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.
    Errado. A alternativa possui dois erros: I) a transação é negócio que produz efeitos desde o momento em que se acha concluído entre as partes, ou seja, sua eficácia independe da homologação por sentença, que restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada material; II) a homologação judicial da transação extingue o processo com resolução de mérito.
    c) A relação processual não terá existência válida quando ausente a capacidade processual das partes, ou quando esta não for devidamente integrada; constatado o defeito da capacidade, o juiz deverá ensejar sua regularização, marcando prazo razoável, com a suspensão do processo.
    Correto. A capacidade processual das partes é pressuposto processual de validade. Art. 13 do CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. 
  • d) Admite-se a reconvenção apenas no caso de haver conexão entre ela e a ação principal, e a desistência da ação impede o prosseguimento da reconvenção, ou seja, a ação acessória tem o mesmo destino da ação principal.
    Errado. A alternativa possui três erros: I) além do caso de haver conexão entre ela e a ação principal, a reconvenção também é admitida quando houver conexão com o fundamento da defesa (art. 315 do CPC); II) a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 317 do CPC); III) a reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, não sendo sua ação acessória.
    e) Citado o réu, a lide se estabiliza e ao autor não é mais permitido alterar os elementos da causa, sem o consentimento do réu, salvo quando ocorrer a revelia, pois, nesse caso, dispensa-se a intimação do réu para a prática de qualquer ato processual subsequente à decretação da revelia.
    Errado.
     Art. 321 do CPC. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
  • O direito de arguir o impedimento ou suspeição pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição. Já a exceção de impedimento ou suspensão (espécie de defesa do réu) deve ser oferecida no prazo de 15 dias do fato que ocasionou a incompetência, impedimento ou suspeição. (art. 304 e 305 do CPC)

  • mas tem o mesmo significado ??

  • Isso Lury! Faz uma pergunta pra alguém que comentou em 2008, você vai ser respondida sim, pode confiar

  • kkkk


ID
26989
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Com relação às exceções é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) o processo FICARÁ suspenso
    b)podem ser exercidas EM QUALQUER GRAU
    c)o prazo é de 15 dias
    d) certa
    e) o prazo é de 10 dias
  • A possibilidade de apresentação da exceção no foro do domicílio do réu consta no parágrafo único do art. 305 e foi introduzida pela Lei 11.280/06
  • A resposta desta questão está nos arts. 304 a 308, CPC
  • a) Art. 306. Recebida a exceção, o processo FICARÁ suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    b e c)Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição;

    d)CORRETA Art. 305 Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação;

    e) Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

  • É sempre bom aproveitar a oportunidade para marcar as diferenças entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho. E aí vai mais uma dica: nos domínios do processo do trabalho, a oportunidade para a parte opor exceção de suspeição ou impedimento NÃO é de 15 dias a partir do fato que gerou a exceção, mas sim "a primeira vez em que o excipiente tiver de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT), após a ciência pela parte do fundamento legal ensejador da suspeição ou impedimento" (Renato Saraiva, no livro Processo do Trabalho).
  • Ah, continuando o raciocínio anterior, outra diferença entre o CPT e o CPC no que tange às exceções: "apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção".
  • Essa é uma inovação introduzida no CPC pela lei 11.280/06. Veja que, essa permissão já existia no Estado de Minas e em outros estados da federação, é o chamado de sistema de protocolo integrado. Consta no parágrafo único do art. 305, CPC. Atente para a questão de que é somente quando se tratar de incompetência relativa, já que a incompet~encia absoluta é arguida como preliminar da constestação e logicamente no foro onde tramita o processo.
  • Marília, permita-me corrigir um pequeno erro em seu comentário, pois a lei não se refere também ao impedimento, cfe. segue:
    Art. 802. Apresentada a exceção DE SUSPEIÇÃO, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
  • CONTINUANDO COM A OBSERVAÇÃO DO COLEGA REGINALDO, DE ACORDO COM O ART. 800 CLT,"APRESENTADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ABRIR-SÉ-Á VISTA DOS AUTOS AO EXCETO, POR 24 HORAS IMPRORROGÁVEIS,DEVENDO A DECISÃO SER PROFERIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA OU SESSÃO QUE SE SEGUE".
  • CONTINUANDO COM A OBSERVAÇÃO DO COLEGA REGINALDO, DE ACORDO COM O ART. 800 CLT,"APRESENTADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ABRIR-SÉ-Á VISTA DOS AUTOS AO EXCETO, POR 24 HORAS IMPRORROGÁVEIS,DEVENDO A DECISÃO SER PROFERIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA OU SESSÃO QUE SE SEGUE".
  • CONTINUANDO COM A OBSERVAÇÃO DO COLEGA REGINALDO, DE ACORDO COM O ART. 800 CLT,"APRESENTADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ABRIR-SÉ-Á VISTA DOS AUTOS AO EXCETO, POR 24 HORAS IMPRORROGÁVEIS,DEVENDO A DECISÃO SER PROFERIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA OU SESSÃO QUE SE SEGUE".
  • a) Incorreta. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgado (art. 306)

    b) Incorreta. As exceções de incompetência, impedimento ou suspeição podem ser exercidas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 305).

    c) Incorreta. Cabe à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    d) Correta. Na exceção de incompetência, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação (PU do art. 305).

    e) Incorreta. Na exceção de incompetência, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 10 dias e decidindo em igual prazo (art. 308).
  • É mesmo, Reginaldo, foi falta de atenção minha na hora de escrever. Obrigada por registrar o erro.
  • Muito cuidado quando o assunto é exceção para não confundir com a exceção no processo do trabalho !
  • É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Com relação às exceções é certo que na exceção de incompetência, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Artigo 305 do CPC.Alternativa correta letra "D".

ID
33250
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da resposta do réu, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA : a) cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois SERÁ possível deduzir novas alegações em momento posterior;

    ART.303 - Depois da contestação, só é licito deduzir novas alegações quando:

    I -relativas a direito superveniente;
    II- competir aos juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorizaçao legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
    • a) cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois não lhe será possível deduzir novas alegações em momento posterior;
    Errado,
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.


    • b) em ação vinculada ao rito sumário, não pode o juiz decidir de imediato a exceção de incompetência territorial, ainda que a considere manifestamente improcedente;
    Errado,
    Art. 310.  O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

    • c) a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual, prejudica o trânsito regular da reconvenção proposta;
    Errado,
    Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    • d) ao Réu compete alegar na contestação a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor, sob pena de presunção de renúncia, sem prejuízo de sua declaração de ofício pelo juiz;
    Errado,
    Art. 191 . A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    No entanto, a simples não alegação de prescrição na contestação não é considerada renúncia tácita, porque:
    Art. 193 . A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
  • A - cumpre ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, pois não lhe será possível deduzir novas alegações em momento posterior; ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, pois está em consonância com o art. 300 do CPC/73, transformado no art. 336 do CPC/15: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” O erro está na segunda parte, conforme o art. 303 do CPC/73, reproduzido no art. 342 do CPC/15: “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”

    B - em ação vinculada ao rito sumário, não pode o juiz decidir de imediato a exceção de incompetência territorial, ainda que a considere manifestamente improcedente; ERRADO. A assertiva estava errada à luz do CPC/73: “Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (...) Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção (de incompetência territorial), quando manifestamente improcedente.” Atualmente, no CPC/15, não existe mais o procedimento sumário.

    C - a extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular da relação processual, prejudica o trânsito regular da reconvenção proposta; ERRADO. O art. 317 do CPC/73 foi transposto integralmente para o art. 343, § 2º, do CPC/15: “Art. 343 (...) § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.”

    D - ao Réu compete alegar na contestação a prescrição da pretensão deduzida pelo Autor, sob pena de presunção de renúncia, sem prejuízo de sua declaração de ofício pelo juiz; ERRADO. Conforme comentário do colega Carlos.


ID
34168
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Por meio de exceção, o réu pode arquir a respeito de incompetência(relativa), impedimento e suspeição!
  • CPC
    a) CORRETA: Art. 299: A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    b) INCORRETA: Art. 304: É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    c) CORRETA: Art. 315: O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) CORRETA: Parágrafo único do Art. 315: Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • A conexão a que se refere o capitulo do código referente à Reconvenção não é a conexão para fins de competência (explicada no comentário abaixo). Refere-se tão somente ao fato das duas demandas - ação e reconvenção - terem "a ver" uma com a outra.
  •  Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:

    Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa B (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.

    Então temos duas alternativas incorretas.

     

    Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.

  • hahaha tem gente que NO SITE (ESTUDANDO) seleciona a opção "não respondida"...como que pode gente..
  • A alternativa D, nada mais é do que, quando o autor for substituto processual não pode sofrer reconvenção.

    A alternativa E, decorre do fato de que toda prova para Procurador do Ministério Público Federal/Trabalho, duas questões erradas anulam uma certa, de modo que se o candidato responde a alternativa E que sempre será "não respondida" não sofre esse prejuízo. 

  • Olavo Barroca, 6 anos depois, vou ter que te responder rsrsrsrs


    Devemos pensar em apenso, neste caso. Entendo perfeitamente seu raciocínio, mas em moldes de prova, sabemos como funciona o uso da opção "não respondida" ou "todas erradas/todas certas" etc.


    Então, vendo que há sim uma alternativa incorreta, a qual excluiu a exceção de suspeição, esta é a resposta.


    Atenciosamente,

    William Cunha. 


ID
34585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária movida contra cinco réus, Paulo foi pessoalmente citado por oficial de justiça, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 10/09/2005; Pedro foi citado por edital, cujo prazo se expirou em 10/10/2005; João foi citado por carta rogatória, juntada aos autos em 13/11/2005; José foi citado por carta precatória, juntada aos autos em 15/11/ 2005; e Luiz foi citado pelo correio, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 20/11/2005. O prazo para contestação em relação a Paulo começou a correr da data da juntada aos autos

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 298 do CPC, o prazo para a resposta em ação com varios reus será comum. Assim inicia-se o prazo de resposta para eles a partir da citação do ultimo, que no caso citado foi o de Luis. Vale lembrar que na citaçao por carta o prazo começa a contar da juntada do ar aos autos do processo.
  • VALE LEMBRAR QUE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DOS EMBRAGOS DO DEVEDOR A CONTAGEM DO PRAZO MUDA, VEJAMOS:
    ART 738, §1º: QUANDO HOUVER MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBRAGAR CONTA-SE A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO MANDADO CITATÓRIO, SALVO TRATANDO-SE DE CÕNJUGES.
  • CPC:
    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    (...)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
  • Excelente comparação feita por Alê!
    Contestação - a partir da juntada aos autos da última citação.
    EMbargos à execução - O prazo começa a partir da citação de cada um individualmente.

  • Art. 241, III - Começa a correr o prazo (...) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
  • Alguém saberia me responder se, no caso, a questão perguntasse a partir de que dia começaria o prazo para resposta de Pedro, que foi citado por edital? Do fim da dilação assinada pelo juiz ou também da data de juntada do AR de Luiz?
  • Luiza,

    Entendo que:
    art.241, III - Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento oumandado citatório cumprido.

    Desde modo, não sendo estipulada a modalidade do ÚLTIMO ato citatório cumprido, considero que independente da modalidade que esteja em tela, havendo muitos réus como no caso, a data para EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO se dará da útilma juntada ou mandado cumprido!

    No caso, seria o de Luiz no dia 20/11/2005, sendo marco de contagem para TODOS os outros réus apresentarem defesa.


    Até mais!
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • Pelo novo CPC, a regra não foi substancialmente alterada.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


ID
35887
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o réu não contestar a ação,

Alternativas
Comentários
  • olá, errei, mas:

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. CPC. att
  • MARCILIO, CREIO QUE O ERRO ESTÁ NA GENERALIZAÇÃO, POIS OS DIREITOS INDISPONÍVEIS DO RÉU NÃO SERÃO AFETADOS PELA REVELIA.
  • Colegas, estimo que o erro esteja no seguinte ponto: a revelia e seus efeitos não incidem sobre direito, mas sim sobre fatos.
  • É isso mesmo. Os efeitos da revelia incidem sobre os fatos afirmados pelo autor, e não sobre o direito do réu (CPC, art. 319).
  • Na verdade, quando o réu não contesta a ação pode ocorrer revelia OU NÃO. Em regra, haverá revelia sim. As exceções estão elencadas nos artigos 302 e 319:302 - confissão inadmissível, contradição entre as alegações do autor e a defesa e falta do instrumento público na Petição Inicial; 319 -um dos réus contestar a ação, direitos indisponíveis e falta do intrumento público na Petição Inicial.
  • Se o réu não contestar a ação, o autor não poderá, sem nova citação do réu, demandar declaração incidente.Artigo 321 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • a) ERRADA - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    b) CERTA - Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

    c) ERRADA - art 320; d) ERRADA - art 321

    e) ERRADA - Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência

  • Caros,

    Esta questão é facilmente respondida através do bom senso. Vejam só:

    Opção A) os efeitos da revelia incidem sobre o direito do réu.  => Breve leitura já indica que esta assertiva é um tanto estranha. Revelia incide sobre fatos, mas apenas quanto a presenução de veracidade dos alegados pelo Autor. Por essas e outras, é uma alternativa a ser descartada de plano.

    Opção B) o autor não poderá, sem nova citação do réu, demandar declaração incidente. => Extremamente razoável! Pensem comigo, o réu é revel e não será intimado dos atos do processo, correto? Portanto agir em sentido contrário seria legitimar a má-fé em favor do Autor que poderia fazer o que bem entender com o feito sem o réu sequer tomar conhecimento. Daí o porque de estar correta a alternativa.

    Opção C) ocorrerá presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor. => Nada, NADA é absoluto no Direito! O erro está exatamente ai. Apenas haverá a presunção de veracidade de fatos plausíveis para evitar que autores espertalhões forgem uma revelia em benefício próprio. 

    Opção D) o autor poderá livremente, sem nova citação do réu, alterar o pedido ou causa de pedir. => mesmo fundamento da opção B.

    Opção E) esta deverá necessariamente ser julgada procedente. => O "necessariamente" traz a idéia de sempre e isto deve ser analisado com muita cautela, vez que raríssimas situações jurídicas são decidas SEMPRE ou NUNCA de determinada maneira. Aqui não é diferente, visto que não é qualquer fato que será presumido como verdadeiro.
  • Não entendi o erro da letra "A". A revelia pode incidir sobre o direito do réu, mormente os direitos considerados processuais tais como o direito de ser intimado dos atos subsequentes, a impossibilidade de alegar certas matérias de defesas, etc. Não vislumbro erro na assertiva.

  •  Cara Thaiane,

    O erro da questão é dizer que o direito do réu será prejudicado, conflitando com o CPC:

    Os efeitos da revelia incidem sobre os fatos afirmados pelo autor, e não sobre o direito do réu (CPC, art. 319).
  • ART 321 Ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá :
    1) alterar o pedido
    2) causa de pedir
    3) demandar declaração incidente
    SALVO: promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de reponder no prazo de 15 dias. 

ID
37486
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a contestação no Procedimento Ordinário:

I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.

III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 302, parágrafo único e art. 303, CPC.
  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo
  • I. Depois da contestação é lícito deduzir novas alegações relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou, então, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. CORRETO
    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 

    II. Antes de discutir o mérito compete ao réu alegar na contestação, dentre outras matérias, a litispendência, quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. CORRETO
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; Vl - coisa julgada; 
    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 
     

     III. A regra envolvendo o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. CORRETO
    Art. 302. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 

    IV. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. ERRADO
    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: (...) III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

     

ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
39259
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, considere:

I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

II. O prazo para o réu oferecer a reconvenção começa a correr do último dia do prazo para contestação.

III. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação, mesmo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • item 1: art. 298, § unico, cpc.
  • item 2: art. 297, caput, cpc.
  • ITEM III: ART. 302, CAPUT, C/C INCISO III, CPC.
  • Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • COMPLEMENTANDO:Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(I)VERDADEIROArt. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.(II)FALSOArt. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.(III)FALSOArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
  • GABARITO A 
    I. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.


ID
47200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às regras que disciplinam a resposta do réu.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.b) INCORRETA. - O código coloca as exceções como resposta do réu, mas o autor pode alegar sim as exceções de impedimento e suspeição (a de incompetência relativa só pode ser arguida pelo réu).c) INCORRETA. Vide art. 321, CPC.d) INCORRETA. Suponho que o erro está justamente no fato da alternativa falar em "necessidade litisconsorcial ativa", posto que é cediço o entendimento de que NÃO há litisconsórcio ativo necessário. e) INCORRETA. Os atos DECISÓRIOS de juiz relativamente incompetente NÃO são passiveis de anulação, podendo sim serem reaproveitados.
  • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15(quinze) dias.
  • A) CORRETANão se exigem do advogado do excipiente poderes especiais, bastando os da cláusula ad judicia."CPC, Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso."B) ERRADAApesar de as exceções serem tratadas na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu , o art. 304 assegura a qualquer das partes (portanto também ao autor) a possibilidade de arguí-las. Cabe também ao MP esse direito, como parte ou como custos legis. "Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)."C) ERRADA"Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias."D) ERRADANão há consenso na doutrina quanto à possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário (ver entendimento de Cândido Rangel Dinamarco), bem como não há entendimento pacífico no que diz respeito à possibilidade de reconvenção quando esta exigir a formação de litisconsórcio ativo necessário.E) ERRADA"Art. 113, § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."
  • A razão de existência da letra "a" e o fato de no processo penal, segundo o artigo 98 do CPP, ser necessária a tal procuração com poderes especiais.Foi um tentativa de pegadinha. Não custa nada lembra disso: NO CPC não há falar em poder especiais, no processo penal sim, é necessário.
  • Em relação às regras que disciplinam a resposta do réu, dispensa-se procuração com poderes especiais para o advogado do excipiente opor exceção de impedimento.CPC - Art. 38: A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.Alternativa correta letra "A".
  • E) ERRADA "Art. 113, § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."

  • Vale ainda ressaltar que o CPC dispõe que a citação é válida, ainda que realizada por juiz incompetente. Essa citação, inclusive, interrompe a prescrição:

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Gente, só para destacar uma coisa: a letra "e" fala em exceção de incompetência, portanto, esta é relativa. O dispositivo citado nas explicações acima fala da competência absoluta. Nesta somente os atos decisórios serão nulos, naquela os autos são remetidos ao juiz competente e NÃO SE ANULAM os atos decisórios já praticados.

    Só isso...
  • a) Dispensa-se procuração com poderes especiais para o advogado do excipiente opor exceção de impedimento. Certo. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO ASSINADA PELA PARTE.
    A exceção subscrita, também, pela parte, dispensa a procuração com poderes especiais (art. 98 do CPP). Recurso provido. (REsp 446.011/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 295)”.
    b) As exceções constituem modalidade de resposta do réu, razão pela qual é incabível que sejam também opostas pelo autor. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 304 do CPC, verbis: “Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).”
    c) Ocorrendo a revelia, o autor pode alterar o pedido sem promover nova citação. Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 321 do CPC, verbis: “Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias”. Vejam nesse sentido a Q11960.
    d) Pacificou-se na doutrina que, havendo mais de um réu no polo passivo da ação principal, pode um réu sozinho ajuizar reconvenção, ainda que exista necessidade litisconsorcial ativa na demanda reconvencional. Errado. Por quê? Não há consenso na doutrina quanto à possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário (ver entendimento de Cândido Rangel Dinamarco), bem como não há entendimento pacífico no que diz respeito à possibilidade de reconvenção quando esta exigir a formação de litisconsórcio ativo necessário.
    e) Se acolhida a exceção de incompetência, os autos deverão ser remetidos para o juízo competente e deverão ser anuladas todas as decisões proferidas pelo juízo relativamente incompetente, inclusive a que determinou a citação do réu.Errado. Por quê? Vejam o teor do art. 113 do CPC, verbis: “Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
     

  • Letra A. Atenção para quem estuda processo PENAL.

    Artigo 98 CPP:

            Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusaro juiz, deverá fazê-lo em petiçãoassinada por ela própria ou por procurador com poderesespeciais,aduzindo as suas razões acompanhadasde prova documental ou do rol de testemunhas

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processopenal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato(procuração).

    Exceção: será necessária a procuração se oDefensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderesespeciais.

    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção desuspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderesespeciais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuraçãocom poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigívelprocuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição porréu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado estejaausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560). 


ID
48775
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a resposta do réu é certo que

Alternativas
Comentários
  • I) Correta.Art. 305, parágrafo único:Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. II)Incorreta.Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, DARÁ AS SUAS RAZÕES, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.III)Incorreta,Art. 302, parágrafo único:Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, NÃO se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.IV)Incorreta.Art. 301, § 4º:Com EXCEÇÃO do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.V) Incorreta.Art. 307:O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (DEZ) dias e decidindo em igual prazo.
  • Complementando a explanação dada acima acerca da alternativa “b”, é importante atentar para duas diferentes situações:- Caso de incompetência relativa: há possibilidade de indeferimento da petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente (CPC 310);- Caso de impedimento ou suspeição: se o juiz não se declarar suspeito ou impedido, dará suas razões, acompanhadas de documentos e testemunhas, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Nestes casos, o magistrado não tem o poder de indeferir a exceção, diferente do que ocorre na exceção de incompetência relativa.
  • Só pra complementar, a letra "a" é baseada no pú do art. 305 do CPP que foi incluído "recentemente", pela lei 11.280/2006Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Sobre a resposta do réu é certo que na exceção de incompetência, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Artigo 305 do CPC.

    Alternativa correta letra "A".
  • Quanto a letra B, dispõe o art. "Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente",
    mas tal disposição se refere apenas ao julgamento da exceção de incompetência e não de suspeição/impedimento.
  • I) Correta.Art. 305, parágrafo único:Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    II)Incorreta.Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, DARÁ AS SUAS RAZÕES, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL.

    III)Incorreta,Art. 302, parágrafo único:Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, NÃO se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    IV)Incorreta.Art. 301, § 4º:Com EXCEÇÃO do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    V) Incorreta.Art. 307:O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (DEZ) dias e decidindo em igual prazo.


ID
51721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Para propor ação é necessário ter interesse e legitimidade. Para contestar, basta ter legitimidade.

Alternativas
Comentários
  • Apesar do Art.3° dispor, especificamente, que "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Para Antonio Claudio da Costa Machado este artigo contém uma evidente impropriedade técnica, pois para propor ação é realmente necessário ter interesse e legitimidade, além da possibilidade jurídica do pedido, mas não para contestar. O direito de defesa, que se expressa pelo direito de oferecer contestação, não se subordina a nenhuma das condições da ação, mas apenas à circunstancia do réu ter sido citado.
  • E até mesmo porque o réu pode alegar ilegitimidade passiva, ou seja, é prescindível o requisito da legitimidade...
  • A assertiva trata dos pressupostos processuais, sendo que o erro está na ausência de um dos pressupostos subjetivos, qual seja a capacidade. Na doutrina de Ernane Fidélis dos Santos "Pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo. Os pressupostos de constituição, vistos do aspecto subjetivo, são a competência do juiz e a ausência de impedimento, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e a capacidade postulatória de quem peticiona."
  • Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
  • Ana,

    O interesse de agir e a legimidade das partes, como também, a possibilidade jurídica do pedido tratam-se de condições da ação e não de pressupostos processuais.

  • Pessoal, sem qualquer doutrina ou ressaltar o que já está disposto no CPC, mas mero raciocínio: para constestar, além de ter legitimidade (se não ordinária, ao menos a extraordinária), o réu tem de ter interesse sim, pois, se não existisse para ele qualquer interesse-utilidade no prosseguimento judicial, bastaria ele nem contestar, já transacionando de uma vez (art. 840 e seguintes do CC c/c art. 269, III/CPC).

    Sucesso a todos!!! 

  • O interesse está justamente em ser necessário rebater as alegações do autor, seja para alegar sua ilegitimidade passiva, seja para reconhecer a procedência do pedido, enfim.

  • o art. 30 do CPC é expresso nesse sentido:

    "Para propor ou CONTESTAR ação é necessário ter INTERESSE e legitimidade."

     

  • Apesar da literalidade do CPC, se essa pergunta fosse discursiva eu responderia de outra forma.
    Vejamos o exemplo o do réu citado fictamente que deixa de comparecer ao processo.
    Ser-lhe-á nomeado curador especial, que contestará a ação, independentemente da vontade/opinião do citado.
    Eu lhes pergunto: O réu sequer comopareceu ao processo, logo é possível ao juiz aferir o seu interesse em contestar?
    Outra pergunta: Se o juiz entender que o réu pratica atos incompatíveis com os argumentos que aduziu em contestação, ele poderá deixar de receber sua defesa por ausência de interesse?

    Mas.. como a questão é objetiva, mais seguro é responder conforme o CPC. Lembrando só que o CESPE as vezes prefere a posição doutrinária como é o caso da Q74595:

    O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

    • Certo      Errado
    A banca considerou certa, apesar da literalidade do o art.286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado.
  • A doutrina costuma dizer que a contestação é a ação do réu, logo deve-se avaliar as condições da ações em relação ao réu tal como se faz em relação ao autor.
  • Um adendo: no projeto do novo CPC será abolido a condição da ação de possibilidade jurídica do pedido. Ao me ver, este entendimento se dá em virtude de que o juiz não pode, sumariamente, decidir se o pedido formulado pelo autor é possível ou não. É necessário toda uma instrução para se verificar. Ainda mais nos dias de hoje em que, com o aumento da tecnologia, a possibilidades das reinvidicações são aumentadas.
  • Esse artigo 3º do CPC não faz sentido. Se o reu for parte ilegitima, ainda assim pode contestar, ate para poder alegar a sua ilegitimidade. Porem, como esta escrito na lei, e o que temos que marcar na prova objetiva.

  • ERRADO.

    Direto ao ponto: 

    Art. 3º CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

  • Art 17 NCPC

  • ERRADO

    NCPC

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  


ID
51757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Apenas complementando: a intinação é feita - em regra - apenas com a publicação onde houver possibilidade.Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 237. *** Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.E finalizando, via OJ:Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
  • Apesar de a reconvenção ser considerada uma nova ação, o seu réu, que é o autor da ação principal, não será citado, já que a relação processual já foi constituída. Desse modo, será intimado e essa intimação se dá na pessoa de seu procurador constituído quando da apresentação da petição inicial da ação principal.
  • Pessoal,Para responder esta questão era necessário LER O TEXTO, este por sua vez se referiu ao PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS(sumaríssimo- lei 9099/95).Sendo assim, TODA a eseriva está errada e não apenas a parte final refente a citação. Em procedimento dos juizados especiais NÃO CABE RECONVENÇÃO, devido a sua natureza dúplice, adimitindo em seu lugar o pedido contraposto.
  • Ótimo comentáro, Selenita!
  • O enunciado se refere a um bloco de questões que vai da 10 até a 14 e não apenas uma. Veja que o enunciado é dividido por virgulas: Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados especiais, ao pedido e à resposta do réu no DIREITO PROCESSUAL CIVIL, julgue OS ITENS SEGUINTES.
  • Pessoal, da leitura do enunciado podemos depreender que a questão se refere ao procedimento nos Juizados Especiais. Nesse caso, NÃO CABE RECONVENÇÃO!! Logo, a questão toda é um erro!

  • Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
    especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
    civil
    , julgue os itens seguintes.

    O texto não vinculou a resposta APENAS aos juizados especiais não. O erro está na parte final: mediante publicação de nota de expediente, sendo necessária a citação pessoal. Não é citação, é intimação, e não é feita por nota de expediente, mas por mandado.
  • As notas de expediente são intimações publicadas no Diário Oficial que
    informam os advogados sobre o andamento de processos jurídicos nos quais eles
    representam uma das partes (autor ou réu). Com base nessas informações eles decidem o
    próximo ato a ser executado para dar continuidade ao processo.
  • A meu ver, o erro está na parte final da assertiva, ao dispor ser "necessária a citação pessoal". Primeiro, porque não se trata de citação, mas de intimação; segundo, porque a expressão utilizada dá a entender que seria necessário levar ao conhecimento da parte (pessoalmente) a apresentação da reconvenção pelo réu, o que não é verdade, pois basta a intimação de seu advogado.

    Oferecida a reconvenção, será o autor intimado para contestar a reconvenção. A intimação ocorrerá na pessoa do advogado do autor, e terá o prazo da contestação, que é de 15 dias.
  • Questão parecida caiu no TRE-MT organizado pelo CESPE em 2010:
     Foi considerada correta a assertiva C :

    Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.

     

    • a) A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
    • b) Não há possibilidade jurídica de reconvenção da reconvenção.
    • c) A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo desnecessária a citação pessoal.
    •  
    • d) O julgamento da reconvenção é feito em sentença diversa da que julga a ação principal.
    • e) O réu deverá reconvir na mesma peça contestatória.  
  • Nao cabe recovençao nos juizados especiais,sabendo isso ja resolvemos a questao que esta incorreta.

  • CASOS EM QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É NECESSÁRIA:

    I. Quando o réu for:
    - incapaz;
    - Fazenda Pública
    - residir em local em que não haja Correios;

    II. Quanto ao tipo de ação:
    - execução
    - ações de estado (ex. investigação de paternidade)
  • ERRADO.

    Mnemonico prático:  

    Ações que NÃO ADMITEM RECONVENÇÃO: SEU EX CAJU (sumário, execução, cautelar, juizado especial)

  • LEMBRANDO...
    No NCPC há a consagração da súmula 292/STJ: admite-se reconvenção na Monitória, mas se proíbe expressamente a recovenção à reconvenção (a contrario senso, no procedimento comum é possível usá-la).
    Além disso, agora o NCPC deixa claro que o réu pode se juntar a um terceiro para reconvir contra o autor, ou seja, polo ativo da reconvenção pode ser réu e terceiro e o polo passivo da reconvenção pode ser autor e terceiro. Como ensina Didier Jr., "admite-se litisconsórcio ativo na reconvenção entre réu e terceiro, bem como um passivo entre autor e terceiro. Não é possível que réu só reconvenha só contra um terceiro, isso não! Mas observe: essa alteração subjetiva que a reconvenção pode implicar – ampliação subjetiva do processo – só será permitida se esse litisconsórcio for unitário ou sendo simples houver conexão." (Transcrições do curso Online do NCPC - LFG)
    Em resumo: a reconvenção VIABILIZA, agora, INTERVENÇÃO DE TERCEIRO: §§3º e 4º, art. 343.

  • Uma vez que o autor já integra a relação processual como parte, será ele intimado (e não citado) para apresentar a defesa reconvencional em 15 dias, o que torna o item incorreto.

    Um outro detalhe: a intimação do chamado autor-reconvindo se dará pelo seu advogado!

    Art. 343 (...) § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: E


ID
53863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzido
por Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízo
ressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação.

Alternativas
Comentários
  • caiiiii, é para oferecer defesa.
  • Cf. 277, o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 dias. Não obtida a conciliação, cf. art. 278, o réu, na própria audiência, oferecerá resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
  • Sendo causa que se sujeita ao rito sumário (art. 275, "d", do CPC), o procedimento é o disposto no art. 276 e seguintes do CPC."Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)"
  • COMPLEMENTANDO: Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) SÓ ENTÃO: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • Acredito que o critério do Cespe nesta questão foi por demais minuscioso. (art. 285, CPC). Estando em termos a petição incial, antes de ordenar a citação do réu para responder, o juiz irá realizar o despacho do deferimento, da mesma forma que haveria um despacho em caso de emenda e, no caso de indeferimento, haveria uma decisão. Ocorre que o despacho e citação não tem necessariamente uma ordem em caso de deferida a petição, pois o despacho o juiz e o mandado de citação presumem-se simutâneos, são consequências do deferimento para autor (deferido pedido) e réu (citado para responder). Att.
  • Não entendi bem o erro da questão, fiquei confuso, alguém poderia me explicá-la com o máximo de objetividade possível? Desde já agradeço os colegas pela força.A luta continua.
  • Deferida a petição inicial, Eduardo será [citado] para oferecer contestação.trocando 6 por meia duzia isto é:O Juiz diz a decisão e o Eduardo se quiser contestar bem, se não que pague.. hora...
  • Deferida a petição inicial, Eduardo será [citado para oferecer contestação]trocando 6 por meia duzia:O Juiz dá o ponto final da história, o perdedor é que deve tomar a iniciativa de contestar, caso não faça isso, significa que concorda com a posição do Juiz.
  • Eduardo será citado não para oferecer contestação, mas para comparecer à audiência de conciliação (art. 277, caput CPC). Só se não for obtida a conciliação é que ele apresentará a contestação e, finda a instrução, o juiz proferirá a sentença (arts. 278, caput, e 281, CPC).
  • Muita gente errou porque se esqueceu de clicar no "ver texto associado à questão". Portanto, vejamos a questão completa:Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzidopor Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízoressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.- Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação.Atentem-se que se trata de uma ação de indenização em razão de acidente de carro, portanto segue o rito SUMÁRIO, conforme art. 275, II, "d", do CPC"Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;" E uma vez que se trata de rito sumário, aplica-se o procedimento do art. 277, ou seja, o réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação (e não para apresentar defesa/contestação como no rito ordinário). Somente na hipótese de não haver acordo que o réu irá oferecer defesa escrita ou oral (art. 278). "Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico." :)
  • Excelente o comentário do colega abaixo, vou só complementá-lo.Vale lembrar que o autor poderia neste caso( ação de indenização por danos causados em acidente de veículo terrestre) OPTAR entre o procedimento sumário e o SUMARÍSSIMO (juizados especiais estaduais - art. 3º,inc I e II da lei 9099/95 ).
  • CAI TAMBÉM!! Mas falta de atenção, reparem a sutileza da questão que ela diz contestação, o que é apenas um dos tipo de defesa, podendo caber outras.
  • Também cai. Mas acho que é mais como o Renan disse. O réu é citado para oferecer defesa, não necessariamente, contestação.
  • seja qual for o procedimento o réu não é citado para contestar, posto que a contestação é apenas um dos meios de defesa ou resposta (apesar de ser o mais importante tendo em vista suas consequências da não apresentação).


    Como no presente caso se trata de hipótese acobertada pelo procedimento sumário, será o réu citado para comparecer na audiência de conciliação

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.Observem também o prescreve o art. 213

    Daí se não obtida conciliação este poderá oferecer resposta escrita ou oral.
     

    "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se DEFENDER."

    Muita saúde e força a todos o caminho é longo, mas a vitória vale a pena

  • CORRETO O GABARITO.....

    Na espécie, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO.... neste procedimento, a Conciliação antecede o ato processual das Defesas (contestação/exceção). Em não obtendo êxito na conciliação o réu deverá incontinenti apresentar sua resposta, é o que prescreve transparentemente o dispositivo legal infra assinalado.

    CPC

    Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  •  O réu é citado para comparecer a uma audiência de conciliação.

  • Pessoal,

    A questão não está errada por que fala só em Contestação.

    O erro da questão está em afirmar que Eduardo será citado para oferecer a contestação, qdo na verdade ele será citado para comparecer a Audiência de Conciliação  e caso esta não ocorra, aí sim, apresentar a contestação, uma vez que trata-se do rito sumário

  • ERRADA!!!!

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico
  • Não sei se meu raciocínio está correto, mas respondi esta questão com base nos seguintes artigos:

    Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

    Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

  • Nossa! Muitos comentários... O meu raciocínio foi o seguinte:

    Deferida a petição inicial, Eduardo "será citado" (OK)

    "para oferecer contestação" (não necessariamente, pois ele vai oferecer a DEFESA que pode ser por Contestação, por Exceção ou por Reconvenção)

    Ou não é?
  • Putssss..... que pegadinha!!!!
  • O RITO É SUMÁRIO!! Envolve acidente ressarcimento de danos causados em veículos de via terrestre!!

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; 

    Dessa forma, o réu não é citado para oferecer contestação, MAS SIM PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.


    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    É IMPORTANTE LER O TEXTO ASSOCIADO À QUESTÃO!

  • Nossa tanto comentário para dizer que deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer defesa, pensando, SIMPLES ASSIM, acertei a questão !!! Não somente a contestação, como também exceção e reconvenção !
    Pessoal não procure "pelo em ovo", pois irão achar !!!!
  • heloooo , é pra oferecer RESPOSSTAAAAAAAAAAAAAAAAAA
  • Galera, como estamos em um site de aprendizado, não deixarei de sanar uma dúvida. Embora os colegas tenham levantado vários vícios que a questão contém, eu marquei errado na questão por outro motivo. Quando vi "deferida a inicial", de cara pensei que se houvesse o deferimento da inicial o juiz estaria acolhendo todos os pedidos formulados na peça vestibular. Pode-se notar que o pedido de deferimento da inicial integra a exórdial, já viram "Nesses termos, pede deferimento."? Pois é, a questão põe claro "Deferida a petição inicial, Eduardo será citado para oferecer contestação". Será que estou equivocado ou o deferimento da inicial extingue o processo com resolução do mérito, conforme inciso I do art. 269 do CPC? Desde já agradeço. Abraço!
  • erro da questão: citação - serve para dar ciâencia a parte para que ela venha integrar-se ao processo, formando o triangulo autor, estado juiz e réu, muitas pessoas confundem pq junto com a citaçao ocorre a intimação para que ele apresente a defesa. 

    PORTANTO, O CORRETO SERIA "...EDUARDO  SERÁ INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA"
  • Curti esta questão. Era para oferecer defesa, acabei me confundindo e errei!
  • uhauhaua PIRA CONCURSEIRO!!! Vamos em frente....................!
  • Oferecer resposta. 

    Contestação, reconvenção ou exceção. As duas primeiras simultaneamente, e a outra em apartado. (15 dias)

    Que pode ser com defesa direta ou indireta. Na fase de saneamento o juiz analisa as defesas, sobrestando as inúteis e deferindo o que tem fundamento.

    Deus é fiel.

  • é procedimento sumário. O réu será citado para comparecer a audiência de conciliação. - art. 277 CPC

  • primeiro será citado para comparecer a audiência de conciliação art. 277, se não houver conciliação  oferecerá resposta escrita ou oral art. 278. Acho que é isso!

  • CITAÇÃO= INTEGRAR O RÉU A RELAÇÃO PROCESSUAL.

    INTIMAÇÃO= CONVOCAR O RÉU PARA QUE ELE APRESENTE DEFESA.
  • NCPC

    art. 334.

  • GABARITO:   ERRADO

     

    ncpc2015

    Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    ______________________________________________________________________________________________________

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  • Questão desatualizada, não existe mais o PROCEDIMENTO SUMÁRIO no novo cpc.


ID
77662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:a) ERRADAArt. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.b) CERTAArt. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.c) ERRADAArt 302:Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.d) ERRADAArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:...III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.e) ERRADAArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • Complementando o comentário abaixo, o disposto na letra "b" está expresso no CPC, no parágrafo único do artigo Art. 298. Vejamos:"298. (...)Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência."
  • FUNDAMENTAÇÃO de acordo com o CPC:a) ERRADAArt. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.b)CORRETAArt. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191(LITICONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES).c) ERRADAArt 302:Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.d) ERRADAArt. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:...III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.e) ERRADAArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • A respeito da resposta do réu, é correto afirmar que quando forem vários os réus e o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. Artigo 298 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • A fundamentação do erro na letra "c" está no art.302, Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  •      a) Se a ação for julgada extinta, ficará obstado o prosseguimento da reconvenção, devendo o réu valer-se de ação própria. ERRADA

            Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Ação e reconvenção, embora conexas, são causas que podem ser aprecidas isoladametne pelo órgão jurisdicional, de sorte que o desapararecimento de uma não interfere no julgamento da outra. 


         b) Quando forem vários os réus e o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.CORRETA

          Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
               Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.



             
           c) A regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos aplica-se ao curador especial.ERRADA

                 Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. ...
    ·           Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


    Dispensando tais pesoas do ônus da impugnação específica, nada mais faz a lei do que autorizá-la a responder genericamente ao pedido, ou seja, a contestar a ação "por negação geral". Tal prerrogativa ou privilégio só é concedido pela circunstância de etas pessoas normalmente não conhecerem os aspectos fáticos da causa. 
    ·          
     
  • CONTINUANDO...
    ·          
    ·       d) Presumem-se verdadeiros os fatos não precisamente impugnados, mesmo que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.ERRADA


    ·           Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    ·           III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


    A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos prevista neste inciso se funda na ideia de impugnação implícita, não expressa, mas certa, dada a incompatibilidade lógica de um fato não impugnado com a defesa apresentada pelo réu considerado como um todo. 
     
    ·        e) Pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.ERRADA

    ·            Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    ·            Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  

    A regra significa a proibição da reconvenção quanto o autor é substituto processual de alguém, isto é, quando o autor move ação com legitimação extraordinária exclusiva, ou concorrente, não figurando no processo, assim, o titular do direito discutido. 

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)

ID
84097
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"José" ajuizou uma demanda, pelo rito ordinário, contra "Paulo" e "Pedro". "Paulo" e "Pedro" foram regularmente citados e outorgaram procurações a advogados diferentes. O prazo para apresentação de reconvenção, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, é de

Alternativas
Comentários
  • Art.191,CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e de um modo geral falar nos autos.É importante observar que, no caso de oferecimento de OPOSIÇÃO , o autor e o réu da ação principal, que serão litisconsortes necessários na oposição, em que pesem terem procuradores diversos,terão o prazo COMUM (e não em dobro), por disposição legal. Configurando, portanto, exceção ao art.191.
  • Para confirmar:PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. EMENDA À INICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO OFERECIMENTO DA PRIMEIRA PEÇA E NÃO PELA DA SUA EMENDA. I - O prazo para oferecimento da reconvenção, em se tendo litisconsortes com procuradores distintos, é de trinta dias, consoante inteligência do art. 191 do CPC. II - A tempestividade da reconvenção é aferida pela data do protocolo da peça inicial e não pelo oferecimento da sua emenda.(AGI931797, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/1998, DJ 06/05/1998 p. 49)
  • Pelo fato da ação ter sido ajuizada pelo rito sumário, o prazo para contestar é de 15 dias. Mas como os réus são defendidos por advogados diferentes faz com que o prazo seja dobrado, ou seja, torna-se 30.
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e RECONVENÇÃO.Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, SALVO o disposto no art. 191.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem DIFERENTES PROCURADORES, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.

  • Discordo do comentário do colega: não há fundamento para não se conceder o prazo em dobro pelo fato de os advogados serem do mesmo escritório. Veja a posição do STJ:

    PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS.
    PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS.
    A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 818.419/SP, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)
     

  • Como a Reconvenção deve ser apresentada simultaneamente a Contestação e esta tendo o prazo de 15 dias mutiplicado por dois segundo a regra do art. 191, CPC, creio que seja de 30 dias.  

  • LETRA E

    15x2= 30 dias
  • Daniel Assumpção Neves (p.344) defende que mesmo que os advogados pertençam ao mesmo escritório o prazo será em dobro. (no mesmo sentido NEry e Nery)
  •  

    Lembrando aos colegas que o §6º da Lei 8.906/1994 veda aos advogados sócios da mesma sociedade profissional a representação em juízo de clientes com interesses opostos.


    Abraços e bons estudos!
  • uma colega se confundiu e falou rito sumario. A questao diz rito ordinario! (15x2)

    se fosse sumário, o prazo é citar 10 dias antes da audiencia, com apresentaçao de defesa nesta. De acordo com essa jurisprudencia, aplica-se o art 191 e confere-se 20 dias (10x2)

    TJ-PE - Apelação APL 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001 (TJ-PE)

    Data de publicação: 21/08/2012

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC . RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 191 CPC . NECESSIDADE DE CITAÇÃO COMANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazoem dobro, previsto no art. 191 do CPC , não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem doprazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado oprazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.


    obs: o proprio art 277 é claro ao dispor que não se aplica no sumario a regra do 188 (fazenda publica). Será apenas dobro (60 e 20 dias).
    o 188 tbm nao se aplica na ação popular!

  • SIMPLIFICANDO

    PRAZO DA RECONVENÇÃO - 15 DIAS

    NO CASO, OS LITISCONSORTES POSSUEM DIFERENTES PROCURADORES - PRAZO EM DOBRO = 30 DIAS

  • Novo CPC: Art.343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa c/ a ação principal ou c/ o fundamento da defesa. §1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Art.229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Letra E.


ID
91585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de resposta no processo civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sobre a assertiva na letra 'B', também não estaria correta?! Pois o art.31 da Lei 9.099/95 diz que: é lícito ao éu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.
  • A letra "B", fala em mesmo direito, enquanto a lei prediz: mesmo fato.
  • No tocante à letra C, o erro está em afirmar que no rito sumário a resposta do réu não pode se dar oralmente. - Art. 278 do CPC: Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita OU ORAL, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  • CORRETO O GABARITO.....

    LEI 9.099/95

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  • A respeito da letra "a", o artigo 316 do CPC determina que o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
  • a) ERRADO - o autor será intimado na pessoa do seu procurador (CPC, art. 316). 

    b) ERRADO - desde que fundado nos MESMOS FATOS que constituem objeto da controvérsia - art. 31, "caput", da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

    c) ERRADO - admite-se resposta oral no rito sumário (CPC, art. 278, "caput"). 

    d) ERRADO - o prosseguimento da reconvenção não depende da sorte da ação principal (CPC, art. 317). 

    E) CERTO - CPC, art. 321 
  • Atentem-se para a diferença:

    CPC:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


    JEC:

    art.31 - é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda.


  • NOVO CPC

     

     Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  • Gabarito: "E"

     

    Na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU (leia-se: nova citação, para o caso de revelia), assegurado o contraditório mediante a possibilidadde de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Bons estudos!

  • a) NCPC Art. 343.  § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    b) JEC Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

     

    c) Não tem procedimento ordinário e sumário no NCPC

     

    d) NCPC Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

     

    e) NCPC Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Gabarito: "E"

  • Legal tua resposta DOGE CONCURSEIRO. Só uma pena que a questão é do CPC/73.
  • Questão desatualizada, o art. 321 do Código Buzaid (CPC/73) não tem correspondência no NCPC, até porque não era tecnicamente correto. Citação é o chamamento do réu ao processo, não faz sentido ele ser novamente citado, justamente porque já houve sua citação, o que seria no caso era sua intimação.

    Notifiquem para o QC que está desatualizada.


ID
92572
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

C e D Ltda. apresenta ação, pelo procedimento ordinário, em face da empresa HXO S/A, com domicilio em Belém/PA, aduzindo a quebra de contrato para fornecimento de materiais a serem utilizados em planta industrial, sendo o valor da causa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O réu, regularmente citado, apresenta defesa, aduzindo contestação, exceção de incompetência e reconvenção, além de peça autônoma, impugnando o valor da causa. Aduziu, como questões preliminares, a inépcia da exordial e a prescrição da pretensão autoral. O processo foi suspenso para decidir a exceção de incompetência e a impugnação ao valor da causa.

Após os trâmites de estilo, a exceção foi rejeitada, mantida a competência do Juízo, e a impugnação foi acolhida, fixado o novo valor em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo recolhida a diferença de custas. As partes recorreram das decisões proferidas. Após o processamento dos recursos, o processo tramitou normalmente, sendo proferida nova decisão, agora sobre as preliminares, que foram rejeitadas.

A parte ré apresentou recurso retido nos autos. O magistrado identificou a necessidade de prova pericial, nomeando perito, tendo a prova seguido os trâmites normais O processo prossegue, sendo prolatada sentença de procedência do pedido, havendo recurso, pendente de exame pelo órgão judiciário responsável pela revisão do julgado.

Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir.

I. A apresentação de exceção de incompetência e de impugnação ao valor da causa tem condão de suspender o processo.

II. O recurso da decisão que julga a exceção de incompetência é o agravo de instrumento.

III. As decisões que julgam a impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência são consideradas sentenças.

IV. A prescrição não está arrolada no Código de Processo Civil como matéria preliminar.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
  • I - ERRADA 

    A impugnação ao valor da causa não acarreta suspensão do processo ( art.261 CPC), já a interposição de exceção de incompetência suspende o processo (art. 265 , III, CPC).

    II - CORRETA

    Sim, deverá ser agravo de instrumento pois julgou uma questão incidente, não encerrou uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.

    III - ERRADA

    Não são consideradas sentenças pois julgam questão incidente.

    IV - CORRETA

    O art. 301 do CPC elenca as matérias preliminares que devem ser suscitadas pelo réu antes de enfrentar o mérito. A prescrição é uma defesa indireta de mérito, NÃO PRELIMINAR.
  • ITEM IV -  A prescrição está arrolada entre as causas que atacam o mérito, nos termos do art. 269 do CPC:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

            III - quando as partes transigirem;

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.


    A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.

     
    Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.
    Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC:

    Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.


    Um exemplo seria a prescrição, pois no caso concreto, embora o autor tenha razão em sua exposição, pelo decurso do tempo previsto em lei, houve a perda da possibilidade de reivindicar judicialmente o direito.


    Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor. Essa é a regra presente no art. 333, I e II do CPC:


    Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Item I: Incorreto. A simples apresentação não é suficiente para a suspensão do processo, exigindo-se o recebimento da exceção para que produza o referido efeito (CPC, art. 306).
    Item II: Correto. A decisao que resolve os referidos incidentes processuais é interlocutória e como tal desafia o recurso de agravo, o qual deve ser na modalidade por instrumento haja vista a urgência na solução da questão.
    Item III: Incorreto. São decisões interlocutórias que resolvem um mero incidente do processo.
    Item IV: Correto. A leitura do art. 301 do CPC que disciplina as questões preliminares na contestação, não incluiu a prescrição em seu rol.
    Portanto, a alternativa correta é a letra d.
  • Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.


  • D) somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.

    II. O RECURSO DA DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    CPC/2015: Art. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA como QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    STF: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. REsp 1679909 (2017/0109222-3 - 01/02/2018)

    IV. A PRESCRIÇÃO não está arrolada no Código de Processo Civil como matéria preliminar.

    OBS: Prescrição é uma defesa indireta de mérito.


ID
94054
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos efeitos da contestação, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!se alguém puder me esclarecer esta questão ficarei agradecida...onde está o fundamento jurídico de que a alegação do benefício de ordem, naquela situação específica pode ser renovada quando do encerramento da instrução?
    Obrigada.
  • Benefício de ordem - É um dos direitos previstos nos efeitos da fiança em que o fiador demandado pelo pagamento da dívida, até a contestação da lide, pode exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor. O fiador, que alegar o benefício de ordem, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. O benefício de ordem não aproveita ao fiador se ele o renunciou expressamente ou se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário ou, ainda, se o devedor for insolvente, ou falido. Também se denomina benefício de excussão
  • Difícil essa alternativa "a". E, acho, que ela está errada, em razão da sua parte final ("só podendo ser renovada quando do encerramento da instrução")

    Trata de um caso de chamamento ao processo, que deve ser exercido até contestação (art. 78 do CPC). Outrossim, o mesmo se depreende do art. 827 do CC.

     

    Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    Assim, não alegado até a contestação, não poderia o fiador-réu alegar, posteriormente, o benefício de ordem.

    Sendo assim, a questão não teria resposta certa.

    Abs!

     

  • Qual é o problema da letra E?

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

     

  • Entendo que as vezes o primeiro momento de falar nos autos não é na contestação, pode ser a intimação para cumprimento de uma liminar, onde a parte pode vir a falar nos autos, mas ainda não terá precluído o seu direito, tendo em vista que poderá fazê-lo na contestação.
  • Complementando o colega Daniel, 

    Embora tenha marcado a E, de fato ela está incompleta, pois pela disposição literal do artigo 113 do CPC - Haverá responsabilidade integral pelas custas se o réu não alegar no primeiro momento ou na contestação. 
    Ou seja, a contestação seria a derradeira oportunidade de alegar a incompetência absoluta para que ele não seja responsabilizado pelas custas. 

    Se alegar posteriormente, pagará pelas custas de retardamento. 

    Quanto a alternativa A
    Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Quando encerrar a instrução, acredito que o fiador pode alegar o benefício de ordem para pleitear regressivamente contra o devedor principal. 
    Assim, se o fiador pagou ao credor, poderá reaver aquilo que pagou diretamente com o devedor, alegando o benefício de ordem. 

  • Ainda bem que não presto concurso pra essas bancas escrotas. Sinceramente, creio que nem o avaliador sabia o erro da letra E. Fala sério....São muito mal feitas essas questões.

    Por isso que sempre prefiro o CESPE.
  • oi, gente!


    qdo eu respondi a questão, achei o "integralmente" muito forte e excluí. terminei acertando, mas por um acaso.

    lendo os comentários, eu vi que o item E é letra de lei.

    mas... pensem comigo... e se o réu for beneficiário da justiça gratuita?!

    sei que não resolve, já que na questão não tem um "sempre" ou "sem exceção", mas é uma possibilidade...


    bons estudos!!!
  • Alternativa "E" correta.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    Em que pese o comentário do colega de que a contestação é o momento derradeiro para arguição de incompetência absoluta, sob pena da parte responder integralmente pelas custas. A lei é clara em dizer na contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
  • Tiagu.
    Concordo plenamente contigo.
    Abraço e bons estudos
  • Apenas complementando o raciocínio apresentado acerca da assistência gratuita, vale a pena destacar que ainda nesse caso permanece o dever de pagar as custas, dentro do prazo de 5 anos, a contar da sentença final, segundo o art. 12, da lei 1060/50, in verbis:


    Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
  • seria cômico se não fosse trágico, prefiro abstrair e fingir que nunca li um absurdo deste.... sério? por causa de um, OU? e em que pese as argumentações sobre justiça gratuita se a questão estivesse SEMPRE, EM QUALQUER HIPÓTESE ai sim vc deveria levar em conta o benefício da justiça gratuita e ainda assim o STF em recente informativo afirmou que não se trata de isenção de custas , pois o réu é condenado e a exigibilidade fica suspensa até cinco anos que não se modificando a situação extinguirá a obrigação.

  • Lamentável a forma que essa banca faz as questões.


ID
94057
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às exceções, é incorreto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a alternativa "a" também esteja incorreta, tendo em vista o disposto no art. 299 do CPC:Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.Já as exceções se subdividem em: suspeição, impedimento e de incompetência~.
  • Alternativa "A" está incorreta, as exceções podem ser apresentadas a qualquer tempo.O erro da questão foi a generalização, pois podem ser apresentadas na contestação e a qualquer tempo.Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção,no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Lembrando que não existe exceção de incompetência absoluta, apenas da relativa. A incompetência absoluta é preliminar da contestação.

  • A "A" estaria errada, pois se refere apeas a exceção de incompetência relativa e não as demais (suspeição / impedimento).
  • Será que a alternativa A não está correta porque a exceção deve ser apresentada no mesmo prazo máximo da contestação, ou seja, 15 dias?

    Se a incompetência for absoluta não há preclusão, mas não é a exceção o procedimento adequado para a alegação de incompetência absoluta.

    Assim, peço vênia para discordar dos colegas.

    Parece-me que a alternativa A está certa sim.

    Bons estudos!


ID
94207
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    A jurisprudência no STJ é unânime no sentido de que sempre que a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático na Contestação não é cabível a apresentação de Reconvenção. Neste sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECONVENÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
    - Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.
    Processo extinto sem a apreciação do mérito
    ." (MC 12809 / RS)


ID
94645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

A reconvenção deve ser apresentada simultaneamente com a contestação.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas;

    "O fundamento do instituto da reconvenção está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos, entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo. Vale lembrar, todavia, que a reconvenção, é mera faculdade, não um ônus como a contestação."
    :)

  • Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se da na própria ação, por meio de pedido contraposto.Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa.Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possúi o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".
  • Contudo, a reconvenção não está subordinada à apresentação da contestação. Segundo Humberto Theodoro Jr., pode o réu não contestar a ação principal, e ser revel nesta, e concentrar seus esforços no contraataque ao autor por meio da reconvenção.

  • Com base no art. 343 § 6° do NCPC a reconvenção pode ser proposta independentemente da contestação.


ID
96382
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Se o réu não suscitar a incompetência absoluta na contestação ou na primeira oportunidade em que falar nos autos, responderá integralmente pelas custas, ainda que vencedor na causa.

II. Não só o pagamento direto, mas também o depósito em cartório impede a ocorrência da perempção.

III. No juízo divisório, havendo litígio, as despesas processuais serão rateadas entre os interessados segundo os respectivos quinhões.

IV. As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
  • Alguém poderia, por favor, explicar por quê a assertiva II está correta? "Não só o pagamento direto, mas também o depósito em cartório impede a ocorrência da perempção."Qual o fundamento legal para ela?
  • I Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.§ 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competenteIII Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões. VI Art. 29.  As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
  • (ITEM I) Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.


     

  • Alguém poderia explicar pq não é a A? Não entendi a assertiva II, alguém poderia explicar?

  • A perempção ocorre quando o autor der causa, por tres vezes, à extinção do processo.
    Acredito que o erro da assertiva II é o fato de que na perempção, o depósito ( art. 28 ) anto direto, quanto em cartório, não impedirá sua ocorrência, bem como no caso de litispendência e coisa julgada. O depósito apenas se aplica nas outras hipóteses do 267.
  • Quanto ao "II" será que o legislador quis tratar da perempção de instancia do 268, CPC? forçou a barra...


ID
96385
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A denunciação da lide é possível de ser manejada pelo réu chamado a responder pela dívida isoladamente, a fim de que os demais coobrigados solidários fiquem sujeitos aos efeitos da sentença.

II. A litispendência entre ações que tramitem simultaneamente no Brasil e em outro país implica em prevenção do juízo que primeiramente ordenou a citação válida.

III. É presumidamente válida a intimação enviada ao endereço da parte ou do procurador, constante dos autos.

IV. Anotam-se na distribuição a reconvenção e a intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • I - A modalidade correta de intervenção de terceiros é chamamento ao processo.II - A ação intentada perante tribunal estrangeiro NÃO induz litispendência.III - Art. 238, §único: presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (...).IV - Art. 253, §únnico: havendo reconvenção ou intervenção de terceiros, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
  • CPC, Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas. 

  • Seção III
    Da Denunciação da Lide

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

    § 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

    Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

    Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

  • Seção IV
    Do Chamamento ao Processo

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 

    Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • A IV está incorreta, pois no momento da distribuição da ação (como nos dá a entender), é impossível que ocorra a anotação da reconvenção e da intervenção de terceiros. Sequer houve citação !!!!. O enunciado pecou na redação. Questão passível de anulação.

  • I - incorreta, conforme Art. 130, NCPC.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    II - incorreta, conforme Art. 24, NCPC.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    III - correta, conforme Art. 274, Parágrafo único, NCPC.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    IV - correta, conforme 286, Parágrafo único, NCPC.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

     


ID
97387
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Elpídio Donizetti, as preliminares - que atinem à defesa processual, não atacam o mérito- podem ser dilatórias ou peremptórias,a saber:Defesa dilatória: Não atinge a relação processual,mas apenas prorroga o seu término. O reconhecimento da inexistência ou nulidade da citação, da incompetência absoluta e da conexão ( art.301,I,II e VII), por exemplo, apenas paralisam temporariamente o desfecho do processo.Defesa peremptória: Defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual. Ocorre quando se reconhece a litispendência , a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a carência de ação ( art.301,V,VI,IX e X).Portanto, a alegação de incompetência absoluta é uma defesa DILATÓRIA.INCORRETA: LETRA D.
  • A Alegação de incompetência absoluta é uma defesa DILATÓRIA, haja vista que o juiz irá encaminhar os autos ao respectivo juízo competente.

    A defesa peremptória , diferentemente da dilatória, ocasiona a respectiva extinção do processo.

    Se uma defesa é acolhida e esse acolhimento leva ao encerramento da demanda, nós temos uma defesa peremptóriA.

    Assim, defesa peremptória é aquela que uma vez acolhida acarreta o encerramento da fase de conhecimento da demanda.

  • A defesa pode ser:  PROCESSUAL (ou defesa de rito) e de MÉRITO.

    A defesa PROCESSUAL é indireta, porque visa obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, mediante a inutilização do processo, sem apreciação do mérito. São as defesas indiretas que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Classificam-se em DILATÓRIAS E PEREMPTÓRIAS.

    DILATÓRIAS: são defesas processuais que se acolhidas não provocam a extinção do processo, mas apenas causam a ampliação ou dilatação do curso do processo (Ex.: nulidade de citação, incompetência da juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte).

    PEREMPTÓRIAS: uma vez acolhidas, levam a extinção doprocesso (Ex.: inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada e perempção).

    A defesa de MÉRITO envolve o ataque a fato jurídico que constitui mérito da causa. É direta porque dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.

  • Defesa dilatoria: Apenas prorroga o processo
    Defesa Peremptoria: Poe fim ao processo.. Observem, a alegacao de incompetencia absoluta nao poe fim ao processo.. Caso o juiz se declare absolturamente incometente, havera a remssa ao juiz competente. Logo, nao ha a extincao do processo..
  • Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - Inexistência ou nulidade da citação (PEREMPTÓRIA)

    II - Incompetência absoluta (DILATÓRIA)

    III- Inépcia da petição inicial (DILATÓRIA)

    IV- Perempção ( PEREMPTÓRIA)

    V- Litispendência (PEREMPTÓRIA)

    VI- Coisa Julgada (PEREMPTÓRIA)

    VII- Conexão ( DILATÓRIA) 

    VIII- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização ( DILATÓRIA POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIA)

    IX- Convenção de arbitragem ( PEREMPTÓRIA) 

    X - Carência de ação ( PEREMPÓTÓRIA)

    XI - Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar ( DILATÓRIA POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIA)
  • São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo.
    São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção.

  • esta errado. é uma defesa dilatória,


ID
98059
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à resposta do réu é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA! Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.b) ERRADA! Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada EM APENSO aos autos principais.c) ERRADA! Art. 315 ,Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. d) ERRADA! Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.e) CERTA! A Lei nº 11.280/06 incluiu um parágrafo ao art. 305: “Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação”.
  • Com relação à resposta do réu é correto afirmar que na exceção de incompetência relativa a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Alternativa correta letra "E".
  • Mas pensando assim, o comentário que julga um comentário como oportunista também pode ser considerado oportunista... e ad infinitum.

    Cada um sabe o que faz e a participação de todos é importante.

    Nosso objetivo é o êxito em concursos e não no rankeamento do site, certo?

    Abs
  • Novo CPC: Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Mesmo com o advento do nvov CPC o gabarito continua sendo a letra "E"


ID
103213
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo as regras do Direito Processual Civil, a apresentação de exceção de incompetência do juízo:

Alternativas
Comentários
  • * a) interrompe o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver abaixo art. 742 CPC. * b) interrompe o prazo para contestar no processo de conhecimento. ERRADA - Art. 265 CPC. Suspende-se o processo: (processo de conhecimento) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; * c) não influi no curso do prazo para embargar no processo de execução.CORRETA - Embargos a Execução contra a Fazenda PúblicaArt. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. * d) não influi no curso do prazo para contestar no processo de conhecimento.ERRADA – suspende ver acima art. 265 CPC * e) suspende o prazo para embargar no processo de execução.ERRADA – não influi. Ver acima art. 742 CPC.

ID
105958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos juizados especiais cíveis e
criminais.

É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, mas não se admitirá a reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 31 da Lei9099/95: Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art.3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
  • nesta questão deveria esta expresso que se referia ao procedimentoo sumário
  • Importante relembrar que não cabe reconvenção:

    a) nas ações de procedimento sumário;

    b) nos Juizados Especiais;

    b) nas ações de execução;

    c) nas ações de natureza dúplice, como as de prestação de contas (art. 914) e as

    possessórias (art. 920), pois pela própria natureza dessas causas, a contestação do

    demandado já tem força reconvencional.

  • Complementando o colega Marcos Arruda,

    Não cabe reconvenção nas ações de despejo também. 
  • A contestação e exceção são respostas do réu admissíveis nos Juizados Especias Cíveis podendo ser até formulado um pedido contraposto, na contestação. Prazos, forma e conteúdo da resposta do réu nos Juizados são distintos do Juízo Comum, como ao longo desse trabalho será observado.

    Importante salientar que a resposta do réu é uma faculdade, pode o mesmo preferir o silêncio, tornando-se revel, como poderá rebater alguns pontos da inicial.
  • CERTO

    Mnemonico prático:  

    Ações que NÃO ADMITEM RECONVENÇÃO: SEU EX CAJU (sumário, execução, cautelar, juizado especial)

  • Em meus "cadernos públicos" esta questão está inserta nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 31 - Caput" e "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.X".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!


ID
122494
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é relativa, nos termos do art.b) ERRADA: Creio que o erro nesta assertiva está no fato de se referir a "litisconsórcio simples ou comum" e a lei trata como "pluralidade de réus".Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;c) ERRADA: se o litígio versar sobre direitos indisponíveis não se consideram verdadeiros os fatos afirmados na inicial, importando sim a natureza do direito litigioso.d) CORRETA: Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)e) ERRADA: Não é consequência da confissão, mas da não contestação no prazo legal.Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
  • Segundo o prof. Daniel Assunção, no caso concreto o juiz pode não aceitar a veracidade dos fatos de forma analógica ao Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Em relação a letra B:

    Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Uma observação, contudo.

    Como dá para notar da leitura do CPC, o artigo 320 não diferencia a espécie de litisconsórcio, sendo possível que a contestação oferecida por um dos litigantes, no caso do litisconsórcio simples ou comum, beneficie o litisconsorte revel para afastar o efeito da revelia de presumir a veracidade dos fatos alegados na inicial. 

    Quando?

    Basta imaginar a hipótese de o fato ser comum aos litigantes. Imagine que um dos réus contesta a existência do fato. O juiz poderá considerar inexistente para um dos litisconsortes e existente para outros o mesmo fato?! 

    Parece óbvio que não.  

    Assim, é possível que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não ocorra, mesmo nos casos de litisconsórcio simples ou comum, se um dos réus apresentar contestação E O FATO IMPUGNADO SEJA COMUM AOS LITISCONSORTES.
  • Apenas complementando o colega João Batista:

    litisconsórcio unitário: quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.

    litisconsórcio simples: toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

    Portanto, como bem explicou o colega João Batista, quando um dos réus contestar, em litiscosórcio unitário, por uma decorrência lógica essa defesa também irá aproveitar aquele réu que não apresentou contestação. Isso não ocorre, contudo, no litisconosórcio simples, motivo pelo qual a assertiva B está incorreta!

  • Quanto a questão letra B, necessário tecer algumas considerações:

    Nos casos de litisconsórcio simples, será aplicada a regra prevista no art. 48 do CPC, que prevê que os litisconsortes serão considerados litigantes distintos. Com isso, os atos e omissões de um litisconsorte não aproveitam e nem prejudicam aos demais. As condutas alternativas de um litisconsorte simples não prejudicam e nem beneficiam os demais. É a aplicação do princípio da autonomia no litisconsórcio. É com esse fundamento que a questão letra "b" se torna incorreta.

    Há, porém duas exceções a essa regra. A primeira está relacionada ao princípio da aquisição processual da prova ou princípio da comunhão da prova, que prevê que a prova produzida por uma parte passa a pertencer ao processo. Assim, se uma parte produz uma prova no processo, essa prova poderá ser utilizada pelos outros litisconsortes.

    A segunda exceção à regra do art. 48 do CPC diz respeito à contestação. Nos termos do art. 320, I do CPC, caso um dos litisconsortes conteste, não será causado ao outro litisconsorte os efeitos da revelia.

    Nos casos do litisconsórcio unitário será aplicado o principio da interdependência entre os litisconsortes, que prevê que nas condutas alternativas basta que somente um dos litisconsortes pratique o ato, o qual será aproveitado ou irá alcançar todos os demais litisconsortes; por outro lado, em caso de condutas determinantes o ato somente terá validade se for praticado por todos os litisconsortes.

    Frise-se que qualquer que seja a modalidade litisconsorcial, a conduta determinante de um não pode causar prejuízos aos demais.
  • Com relação à alternativa D, considerada correta, a resposta pode ser colhida na doutrina. 
    De acordo com Fred Didier Jr. "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postução do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13.ed., p. 532).

    No mesmo sentido, o seguinte julgado do STJ:


    Direito civil e processual civil. Separação judicial. Litigiosidade. Revelia. Instrução do processo.
    - Deixando o réu de apresentar contestação ao pedido de separação judicial de cunho litigioso a envolver interesse de menores, filhos do casal, não pode o juiz simplesmente decretar a pena da confissão ficta.
    - As ações de separação judicial, nas quais o debate cinge-se ao âmbito do casal separando, tratam de direitos transigíveis.
    - As conseqüências da separação judicial com pedido de decretação de culpa, em especial aquelas a envolver os interesses dos filhos do casal, ainda menores, sobrepõem-se, necessariamente, à disponibilidade dos direitos restritos à esfera dos cônjuges, e não permitem que os graves efeitos da revelia preponderem ante a imprescindibilidade da instrução processual.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
     
    Processo REsp 686978 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0116174-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 29/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 13/02/2006 p. 797 RSTJ vol. 202 p. 282  
  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO, pois li a alternativa D assim:
    A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (d) não pode ser aceita pelo juiz, embora prevista como efeito da revelia.
    Dá para entender que a presunção nunca será aceita pelo juiz, o que não é verdade.
    Depois que eu errei a questão percebi como está redigida a assertiva:
    A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (d) pode não ser aceita pelo juiz, embora prevista como efeito da revelia.
    Neste caso, percebe-se que a regra é a presunção de veracidade, mas, excepcionalmente, pode não ser aceita pelo magistrado...
    Escorreguei na casca de banana...
  • COM RELAÇÃO A ALT. B, válido observar duas das classificações do litisconsórcio:

    Qto uniformidade da decisão: 
    - simples: EXCEÇÃO (podem ter decisões diversas. Ex. réus de usucapião: pode ser julgada procedente em face dos proprietários e improcedentes em face dos confrontantes); 
    - unitário: EM REGRA (decisão igual para todos).

    Qto a posição do litisconsorte: 
    - Qdo simples, seus atos não ajudam e nem atrapalham os demais; 
    - Qdo unitário, quando um pratica o ato, os outros se aproveitam (ex. só um contesta, só um recorre). 
    obs. Atos negativos: se um confessa (art. 350), só ele será prejudicado, será ineficaz.

  • Boa daniel sini e alemonha C, os dois de forma clara e resumida me fizeram entender a questão!!


ID
134350
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as respostas do réu em uma ação de conhecimento considere:

I. De acordo com o ônus da impugnação específica, o réu, até a decisão saneadora, deverá manifestar-se sobre todos os fatos narrados na petição inicial, sob pena destes serem tidos por incontroversos.

II. Antes de discutir o mérito, caberá ao réu, na contestação, arguir a perempção, quando esta tiver ocorrido.

III. A exceção de incompetência poderá ser protocolizada no juízo do domicílio do réu, com requerimento de sua remessa ao juízo que determinou a citação.

IV. Os fatos não impugnados pelo réu na contestação não serão tidos por incontroversos, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

V. Se indeferida liminarmente a reconvenção, contra essa decisão caberá apelação que deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, permitindo o prosseguimento da ação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V- INCORRETA: O recurso cabível de indeferimento liminar de reconvenção é o Agravo de Instrumento porque não põe fim ao processo. Ementa: Agravo De Instrumento - Divisão de Coisa Comum - Reconvenção Com Pedido Liminar - Extinção sem julgamento do mérito - Interposição de apelação -Recurso não recebido - DECISÃO MANTIDA - O ato judicial de indeferimento liminar da reconvenção não põe termo à fase de conhecimento - Trata-se de decisão interlocutória a desafiar agravo de instrumento e não apelação - A nova sistemática processual introduzida com a Lei 11.232/05 não alterou a natureza dos autos judiciais e os recursos contra eles cabíveis - RECURSO IMPROVIDO.
  • I- ERRADA - Art. 300, CPC: "Compete ao réu alegar, NA CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
    Além do mais, inexiste o ônus da impugnação especifica no que se refere-se a questões de direito ou controvérsia jurídica.
    II- CORRETA: Art. 301. "Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: IV - perempção".
    III- CORRETA: Art. 305. ... "Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação". 
    IV- CORRETA: Art. 302. "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto".
    V-ERRADA: Se indeferida liminarmente a reconvenção, contra essa decisão caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

  • Letra "C" - CORRETA!

     

    I - ERRADA

     II - CERTA ... art. 301, IV, do CPC;

    III - CERTA ... art. 305, § único, do CPC;

    IV - CERTA ... art. 302, III, do CPC;

    V - ERRADA*

     

    Cabe ressaltar que a afirmativa V é objeto de discussão doutrinária. Há doutrina respeitável que afirma que o indeferimento liminar da reconvenção é passível de apelação. Entre eles Ada Pellegrine.

    Portanto, tomar cuidado com o texto da questão quando relacionado a esse assunto.


ID
136603
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Devem ser arguidas em preliminar da contestação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra CArt. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta;III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão;
  • Nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção.
  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
  • Devem ser arguidas em preliminar da contestação a incompetência absoluta, a coisa julgada e a conexão. Artigo 301 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  •  

    MATÉRIAS QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO
    • Nas instâncias ordinárias pode o juiz conhecer de ofício as questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, não ocorrendo a preclusão.
     
    • Condições da ação e pressupostos processuais. Possibilidade de Conhecimento de ofício pelo Tribunal.
     
    • Caracterizada a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do feito de ofício.
     
    MOMENTO DA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES

    • Se a apreciação da preliminar tiver íntima ligação com o mérito e depender da produção de prova testemunhal, o juiz pode apreciá-las no momento da sentença.

  • LETRA "C"
                                     Sobre PRELIMINARES  e EXCEÇÕES
    Guardando as EXCEÇÕES q são apenas 3 fica mais fácil na hora da prova:
                         EXCEÇÕES: (art. 304 CPC)
    *impedimento do juiz (art. 134 CPC)
    *suspeição do juiz (art. 135 CPC)
    *incompetencia relativa

    => QUALQUER OUTRA COISA QUE O RÉU QUISER ALEGAR QUE FUGIR DESSAS 3 HIPÓTESES ACIMA É ATRAVÉS DE PRELIMINAR.

    BONS ESTUDOS!!!
  • art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • GABARITO ITEM C

    GABARITO ATUAL ITEM C OU D

     

    NOVO CPC ART.337

     

    HOJE,INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA SERÃO SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 
    I - inexistência ou nulidade da citação; 
    II - incompetência absoluta e relativa; 
    III - incorreção do valor da causa; 
    IV - inépcia da petição inicial; 
    V - perempção; 
    VI - litispendência; 
    VII - coisa julgada; 
    VIII - conexão; 
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
    X - convenção de arbitragem; 
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 


ID
138205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O servidor público Renato, maior, casado, foi citado pessoalmente para responder a ação proposta contra si pelo comerciário André, maior, solteiro.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • POR QUE NAO PODE SER A LETRA D?
  • Paulo, acredito que o erro da letra D ocorre pelo fato da revelia acontecer quando não houver CONTESTAÇÃO e não RESPOSTA como está escrito na questão.
  • a revelia não quer dizer automaticamente o reconhecimento da procedência do pedido do autor.
  • o erro da opção D é que não é apenas quando se tratar de direitos indisponíveis que teremos exceção à presunçao da verdade; quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; e se a petição inicial não estiver acompanhada do documento público, que a lei considere indispensável à prova do ato; também!

  • POR QUE NÃO PODE SER A LETRA D?Se a letra D fosse verdade, na Justiça do Trabalho não se aplicaria a revelia do réu contumaz, visto que as questões trabalhistas tratam, ou seja, dizem respeito a direitos indisponíveis.
  •  Pessoal, entendo que a alternativa "d" está errada porque diz que a consequência da revelia será a procedência do pedido, o que não é de todo verdade, pois se da prova dos autos não restar demonstrado o direito do autor, poderá seu pedido ser julgado improcedente, uma vez que nos casos de REVELIA a presenção de veracidade é relativa, isto é, iuris tantum.

     Nesse sentido é a decisão abaixo transcrita:

    ACÓRDÃO Direito Processual Civil. Sentença nula. Efeitos da revelia. Nula é a sentença que deixa de se pronunciar sobre as questões preliminares que exsurgem da causa e que a ordem jurídica impõe ao julgador conhecer independentemente de requerimento do interessado.
    É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu, podendo ceder às circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.  Provimento do recurso.  (http://www.nagib.net/sentencas_texto.asp?tipo=7&area=2&id=168)
     
    Espero ter contribuído para sanar as dúvidas.

  • A "D" esta errada pelo fato de que a revelia não implica a procedencia do pedido, mas apenas a configuração de verdade quanto aos fatos alegados na inicial, entretanto, o juiz poderá julgar a ação improcedente, caso verifique que existem motivos para tal. por essa razão o erro no item "D"
  • Alguém pode me ajudar? Qual é o erro da letra "a"?
  • O erro da letra A acredito que seja o fato do item afirmar que as defesas diretas e indiretas serem feitas em sede de contestação, no entanto defesa indiretas são defesas de indole processual, e como é sabido nem toda defesa processual é feita como preliminar na contestação, como é o caso da incopetência relativa que é feita através de incidente processual.
  • PESSOAL,  o erro da letra (A) é que o réu deve alegar todas as defesas AINDA que sejam incompatíveis entre si.
    VIDE DOUTRINA.
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C

    A) ERRADA - Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Observe-se que o dispositivo ora em comento não faz qualquer restrição à defesa, logo, Renato deve alegar até mesmo as defesas que sejam contraditórias entre si.

    B) ERRADA - Art. 302, p.u. Esta regra, quando ao ônus da impunação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao MP. Portanto, a regra da negativa geral trazida neste dispositivo se aplica somente às pessoas nele citadas (advogado dativo, curador especial e MP).

    D) ERRADA - Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    E) ERRADA - A reconvençao deve ser apresentasa NA CONTESTAÇÃO, logo, é errada a afirmação que diz independer o oferecimento da reconvenção do momento de apresentação da contestação.

    BONS ESTUDOS!

  •  A alternativa E está errada pois a reconvenção deve ser apresentada no mesmo momento da contestação, e não dentro do prazo. Neste sentido, Fredie Didier:

     

    "A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação e junto com ela, sob pena de preclusão consumativa. Os prazos especiais de defesa, já vistos, se estendem à reconvenção".

    (Curso de processo civil, Vol. 1, p. 455)

  • Oi, gostaria de saber onde posso encontrar no CPC o artigo que corresponde à alternativa C, pois da leitura do artigo 273 do referido Código entendi que para antecipar os efeitos da tutela antecipada é necessária a existência de prova inequívoca.

    Alguém poderia esclarecer?

  •  A possibilidade de concessão de tutela antecipada quando um ou mais pedidos são incontroversos está no § 6o  do art. 273:

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

     
  •  Quanto à letra A:

    Princípio da Eventualidade.

    A cumulação de todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa, pode gerar certa incompatibilidade lógica entre as defesas. Porém, essa incompatibilidade, apesar de aceita, deve respeitar limites. Esses limites são os princípios da lealdade e da boa-fé. Ou seja, não se pode adaptar a verdade para cada defesa, pois o réu estará, em algum momento, mentindo. Porém, é possível haver certa contradição.

     

    Ex.:

    Defesa n.º 1: não devo.

    Defesa n.º 2: caso o juiz decida que devo, não devo tanto quanto o autor está pedindo.

     

    São contraditórias mas admitidas.

  • LETRA E: A RECONVENÇÃO DEVE SER APRESENTADA SIMULTANEAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. LER ART. 299 DO CPC.

  • Ainda nao entendi a "C". Nao poderia o juiz, de ofício, deferir antecipaçao de tutela. Nao há aqui o "poder geral de cautela", pois os requisitos da tutela antecipada sao mais rigorosos. O simples fato de nao contestar um dos pedidos do autor nao faz com que o juiz possa deferir antecipaçao de tutela, mas sim julgar o processo conforme seu estado.
  • Qunato à letra A, acrescente-se que, segundo Didier, nem todas as defesas devem ser alegadas na contestação, pois há defesas que a lei impõem que sejam alegadas fora da contestação (impedimento, suspeição e incompetência relativa) e há defesas que podem ser formuladas depois da contestação (direito superveniente, as defesas que podem ser conhecidas de ofício e as que são permitidas expressamnete pela lei, como a decadencia convencional).

  • Fabiana Coutinho muito bom seu comentário, mas  a alternativa "C" ´aquela t´pica questão que vc tem que analisar o que a pessoa que elaborou a questão quer.

    Que no caso ali é: o autor pediu a tutela, o réu não se pronunciou, não houve prova inequívoca, mas o juiz decidiu conceder a tutela pelo seu critério.

    Esspero ter ajudado

    Deus abençoe todos nos.
  • A opcao C esta correta em razao do paragrafo 6 do art.273. "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso". 

    Um Pedido nao contestado pelo reu é  considerado um pedido incontroverso, presumindo-se verdadeiro.

    ROLF HANSSEN MADALENO leciona que,

    “inexistindo impugnação direta, dado que o réu silencia diante de questões pontuais da petição inicial, sua omissão na defesa faz presumir como verdadeiros os fatos que não foram textualmente contestados, ficando o autor dispensado de prová-los e o demandado impedido de endereçar a prova naquela direção já vencida pelo tácito silêncio.”

    Acho que o Juiz nao deferiu ex officio o pedido de antecipacao de tutela, a questao nao diz nada a respeito.


  • Ainda que não haja prova inequívoca, pode o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela quanto a um dos pedidos formulados por André, caso Renato não se insurja quanto a esse pedido.

    Esta assertiva está correta, uma vez que diante de um pedido incontroverso - caso Renato não insurja quanto a um pedido -, o juiz pode conceder a tutela antecipada tão somente com cerne na incontrovérsia do pedido, prescindindos os demais, tais como:

    • prova inequívoca;
    • verossimilhança da alegação;
    • reversibilidade; 
    • periculum in mora;
    • abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do reú;
    • pedido incontroverso.
    Destarte, os três primeiros são obrigatório, devendo ser cumulado com algum dos seguintes. Mas, no caso do pedido incontroverso, o juiz pode concedê-lo, prescindindo os demais.

    fonte: Elpídio Donizete
    Espero ter contribuído!!!


  • Galera, o erro do item "D" está no fato de a revelia ser instituto ligado à contestação, e essa é, apenas, uma das formas de resposta do réu, que comporta, ainda, a reconvenção e a exceção. Sacaram? A questão estaria correta, ao meu ver, se nela viesse, ao invés de "resposta", "contestação".
  • Galera, acredito que a questão não tem resposta. Irei falar apenas da assetiva mais polêmica.
    c) Ainda que não haja prova inequívoca, pode o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela quanto a um dos pedidos formulados por André, caso Renato não se insurja quanto a esse pedido.
    Acredito ser errada essa resposta.
    Como já mencionado acima, a prova inequívoca da verossimilhança é requisito obrigatório para a antecipação da tutela; esse é o primeiro erro da questão, que afirma ser possível o provimento antecipatório mesmo diande da equivocidade da prova. Em segundo lugar, não é porque o pedido tornou-se incontroverso que o juiz deferirá medida antecipatória, isso significa que "entendendo o juiz que o autor não tem o direito que alega ter, natualmente não haverá antecipação de tutela, mesmo que parcela do pedido do autor não tenha sido impugnado pelo réu.".

    Fonte: ZAVASCKI, antecipação, p. 108.
  • e) Se Renato pretender oferecer reconvenção ao pedido, deve fazê-lo no mesmo prazo fixado para a contestação, independentemente do momento de apresentação desta, sob pena de preclusão. ERRADO

    "Ainda que o réu possa somente apresentar a reconvenção, na maioria dos casos também contesta - no mínimo - e, seguindo a previsão expressa do art. 299 do CPC, essas duas espécies de resposta devem apresentadas no mesmo momento (mesmo dia), 'sob pena de preclusão mista (consumativa - temporal)."
    MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, pag. 378, 4a edição
  • Segundo Fredie Didier:

    Para que a tutela antecipada seja concedida é preciso preencher todos os pressupostos gerais e um dos pressupostos específicos.
     

    Pressupostos gerais (tem que preencher todos):

    1) Prova inequívoca das alegações: é preciso que haja lastro probatório produzido de maneira regular, em contraditório, para que se autorize a antecipação de tutela. Prova aqui é meio de prova. É preciso que esta prova convença o juiz quanto à verossimilhança das alegações. É a plausibilidade;

    2) Verossimilhança das alegações (juízo de probabilidade de a parte ter razão) – pressuposto subjetivo (grau de convicção do juiz);

    3) Reversibilidade dos efeitos do provimento – p. 2º, art. 273. Esse pressuposto costuma ser afastado na prática após um juízo de ponderação (há diversas situações que, ainda que irreversíveis, deverão ter TA concedida ou a negação gera irreversibilidade). 
     

    Alternativos (tem que preencher pelo menos 1)

    1) Perigo da demora: perigo de dano, a urgência. É nessa hipótese que se torna possível a concessão de tutela antecipada liminar(antes de ouvir o réu).

    2) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório: a antecipação de tutela aqui é a forma de punir o ilícito processual, que é o abuso do direito de defesa. É uma TA de evidência. Por isso, essa tutela antecipada não é de urgência, é de evidência. Não pode ter sido dada liminarmente, porque tem que ter havido, pelo menos, a defesa. 

    Ora, não há como ter como certa a questão C. A existência de prova inequívoca é obrigatória para a concessão da tutela antecipada. 

  • CORRETA: C- FUNDAMENTAÇÃO: ART. 273, §6º C/C 334, INCISO III, AMBOS DO CPC!

  • REVISAÇO - 2015 - Processo Civil - Juspdvum

    Alternativa "a": incorreta, uma vez que, pelo princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar todas as defesas cabíveis, mesmo que contraditórias, sob pena de preclusào, por força do art. 300, CPC. Alerta, contudo, Fredie Didier Jr.'” que 'a regra da eventualidade autoriza, pois, que o réu deduza defesas logicamente incompatíveis. Mas o princípio da boa-fé processual impõe que essa cumulação de defesas incompatíveis tenha limites. Nem toda ilogicidade é superada pela aplicação da regra da concentração da defesa. Luiz Guilherme Marinoni fornece interessante exemplo de incompatibilidade insuperável pela regra da eventualidade: se o réu afirma que a mercadoria entregue possui vícios, 'é impossível negar a sua entrega, pois o juiz, para verificar a existência de vícios, deve necessariamente admitir a entrega da mercadoria'. De fato, não se aceita a cumulação das defesas nada devo' com a exceção de contrato não cumprido', defesa que pressupõe a existência do direito afirmado pelo demandante. Do mesmo modo, não pode o réu alegar, simultaneamente, que jamais contratara com o autor e, se rejeitada essa alegação, já pagará a dívida'.

    Alternativa "b": incorreta, porque a regra da impugnação especificada, disposta no art. 302, CPC, impõe ao réu que se manifeste precisamente sobre os fatos narrados na petição iniciai, sendo vedada a defesa por negativa geral, ressalvados o advogado dativo, o órgão do Ministério Público e o curador especial, que estão dispensados do ónus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, CPC).

    Alternativa "c": correta. De fato. o art. 273, § 6o, CPC, que disciplina a tutela antecipada, autoriza que o magistrado defira tutela antecipada quando se mostrar incontroverso o pedido, ainda que parcialmente. Tratando-se de tutela de evidência (e não de urgência), a concessão de tutela antecipada quando se mostrar incontroverso o pedido ou parcela dele independe da demonstração de qualquer situação de perigo.

    Alternativa "d" incorreta. Com efeito, a ausência de resposta do réu não importa, por si só, em procedência do pedido. Em verdade, configurada a revelia, incumbe ao magistrado avaliar o conjunto probatório para proferir sentença, mesmo porque se está diante do instituto da presunção relativa.

    Alternativa "e": incorreta, tendo em vista que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, em peças autônomas a teor do art. 299, CPC.


ID
139540
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é matéria discutível em preliminar da contestação a

Alternativas
Comentários
  • INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA E DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta;III - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL;IV - perempção;V - LITISPENDÊNCIA;Vl - COISA JULGADA;VII - conexão;Vlll - INCAPACIDADE DA PARTE, defeito de representação ou falta de autorização;IX - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;X - carência de ação;Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.Gabarito é a letra "C", pois "incompetência em razão do território" não consta no rol do art. 301 do cpc.
  • NÃO é matéria discutível em preliminar da contestação a incompetência em razão do território.

    Artigo 301 do CPC.

    Alternativa correta letra "C".
  • Matéria de nulidade relativa é arguida por exceção de incompetência, e será processada como incidente processual. A decisão do incidente é decisão interlocutóriaestando sujeita a agravo de instrumento.
  • Alega-se em preliminar de contestação, a incompetência absoluta (em razão da materia e da pessoa).

    A incompetência relativa é arguida por exceção, que será apensada aos autos principais.

  • Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

  • LETRA C, pois a incompetência relativa (em razão do território e valor) deve ser arguida por exceção de incompetência relativa. Todas as outras opções constam no art 301 do CPC:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    • a) inépcia da petição inicial - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, III, CPC.
    • b) litispendência e a coisa julgada - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, V e VI, CPC.
    • c) incompetência em razão do território Resposta da questão. A incompetência em razão do território é incompetência relativa que, de acordo com o art. 304 c/c art 112, CPC, deve ser arguida por meio de exceção. Apenas a incompetência absoluta é discutível em preliminar de contestação (art. 301, II, CPC).
    • d) ilegitimidade do autor - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, VIII, CPC.
    • e) convenção de arbitragem - É discutível em preliminar de contestação, de acordo com o art. 301, IX, CPC.
        
    CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta; 
    III - inépcia da petição inicial; 
    IV - perempção; 
    V - litispendência; 
    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação; 
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (...)

    CPC, art.304 - É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição ( art.135).

    CPC, art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Bons estudos!

  • Apenas repassando uma dica que peguei de alguém aqui no QC...

    Para ajudar na memorização:


    MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF - absoluta
    - em razão da matéria;
    - em razão da pessoa;
    - em razão funcional do órgão julgador.

    TV - relativa
    - em razão do território;
    - em razão do valor da causa.
  • Apesar da banca ser a FCC e cobrar sempre a literalidade da lei, deixo o registro de que, caso fosse a CESPE a elaboradora da questão, caberia recurso, pois o STJ admite, de forma pacífica, a arguição de incompetência relativa como preliminar de contestação, desde que inexistente prejuízo para a parte contrária

    Bons estudos! 
  • macete
    CICI CICI PFL

     
    C coisa julgada; 
    Iinexistência ou nulidade da citação; 
    Conexão
    I incompetência absoluta;
     
    C convenção de arbitragem;
    Iinépcia da petição inicial;
    Ccarência de ação; 
    I - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
     
    P erempção
    F falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
    L itispendência
  • Só complementando, a exceção de incompetência, segundo os artigos abaixo, deve ser oferecida em qualquer tempo, no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que desencadeou a incompetência.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.


    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

ID
150526
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Deve ser arguida por meio de exceção, que será processada em apenso aos autos principais, a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EPode ser alegado por meio de exceção:a) incompetencia relativa;b) impedimento; ec) suspeição.É o que afirma o disposto no art. 304 do CPC:"Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)".
  • CORRETO O GABARITO......

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

  • § 1º do art. 138, CPC. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a SUSPEIÇÃO, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

  • Só pra lembrar que a exceção diz respeito à incompetência relativa. Por outro lado, a imcopetência absoluta deve ser arguida como preliminar na própria contestação.
  • A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. (art. 113, 'caput', CPC)
  • Complementando:

    Art. 299, CPC- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • Aproveitando a questão,  alguém pode explicar a diferença entre o art.138 paragráfo primeiro(CPC) e o art.306 do CPC. 
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em

    que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias,
    facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
     Houve uma contradição, ou não?
  • De acordo com o art. 301 do CPC, a conexão, a litispendência, a coisa julgada e a perempção devem ser alegadas em preliminar de contestação.
  • Guilherme, não há contradição alguma entre os arts. 138, § 1º e o art. 306 do CPC, uma vez que o primeiro diz respeito aos casos de aplicação das hipóteses de impedimento e suspeição para o órgão do MP, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete, ao passo que o art. 306 é aplicável à arguição incompetência, suspeição e impedimento do magistrado. por meio de exceção.

    Espero ter ajudado.
  •                                                                               CAPÍTULO II
                                                                       DA RESPOSTA DO RÉU

                                                                                        Seção I
                                                                     Das Disposições Gerais

            Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
           
            Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
            Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
            Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


                                                                                                    Seção III
                                                           Das Exceções

             Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


    Alternativa: E
  • Resposta tirada do CPC

    amigos, essa questçao foi dada de presente rsrs


    Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


    esperto ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • Para facilitar os estudos...

    Por meio de EXCEÇÃO deve-se arguir:

    -Incompetência RELATIVA (art.112 CPC)
    -Suspeição do Juiz (art. 135 CPC)
    -Impedimentos do Juiz (art. 134 CPC)


    Em preliminar de CONTESTAÇÃO deve-se arguir:

    -Incompetência ABSOLUTA (art. 113 CPC);
    -Conexão e Continência;
    -Coisa Julgada;
    -Litispendência;
    -Perempção; 
    -convenção de arbitragem;
    -carência de ação;
    -Inexistência ou nulidade de citação;
    ...
    (vide art. 300, 301 do CPC)



    Bons estudos a todos!
    • a)conexão. Ocorre quando há semelhança entre as ações. Os dois processos viram um só. Reputam-se conexas 2 ou mais açòes quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir. Art 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
      b)litispendência. 2 ações iguais. Art 301. § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
      c) coisa julgada.  Art 301 § 3... há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

      d) perempção. É a perda do direito de ação. Ocorre quando o autor abandona o processo por três vezes. 
      e) suspeição. Ocorre quando a imparcialidade do juiz é posta em cheque por uma das partes. Estão sujeitos à suspeição tanto o juiz, como membro do MP, intérprete, perito e o serventuário da justiça. São motivos para se tornar suspeito: amizade íntima ou inimizade capital, credor/ devedor, receber dádivas das partes, aconselhar, herdeiro presuntivo, empregador, interesse no julgamento.

       

  • Amigos, não encontrei no NCPC nenhum artigo que responda esta questão !

    A suspeição e o impedimento são tratados no:  CAPÍTULO II   DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO; arts. 144 até 148.

    Se eu estiver errada, por favor sinalizem.  Obrigada !

  • ATENÇÃO!!! Não existem mais as figuras da exceção de impedimento e suspeição no novo CPC. Agora se arguem ambos através de mera petição dirigida ao Juiz da causa, o qual reconhecerá o impedimento ou suspeição ou, caso contrário, remeterá os autos ao tribunal. Prazo: 15 dias (regra do CPC) do conhecimento do fato.

     

    MERA PETIÇÃO (15d) -> JUIZ DA CAUSA -> RECONHECE IMPEDIMENTO OU REMETE AO TRIBUNAL EM 15d, COM SUAS RAZÕES 

     

    BASE LEGAL:

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

     

     


ID
153355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, deve ser argüida pelo réu por meio da exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção

  • A competência absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.

    A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).

    Via de regra, ela (incompetência absoluta) é argüída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC).

    Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.

    A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC).

    O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).

    A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).
  • Saliente-se que o art. 95, CPC, segundo a doutrina, constitui excação à regra geral de que o critério territorial para fixação da competência é relativo. Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    "Exceção a isto que se disse é a regra contida na parte final do art. 95 do CPC, que determina um critério de fixação de competência que, embora territorial, é de ser considerado um critério absoluto." (Câmara, Alexandre Freitas. Lições... Vol I. 18ª ed. Lumen Juris. 2008. p.97)

  • Errado. Só a incompetência relativa será arguída pelo réu por meio da exceção de incompetência, já que a absoluta deverá ser apontada ex officio pelo juiz.

  • INCOMPETENCIA ABSOLUTA: PRELIMINAR DE MERITO (301, II, CPC)

    INCOMPETENCIA RELATIVA: EXCECAO

  • Errada.

    A competência absoluta não é arguida sob a forma de incompetência, mas de simples preliminar da contestação (art. 301, II) e mesmo quando não delegada pelo contestante pode ser declarada ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo.   (art. 301 §4º.)

    A Incompetência relativa em princípio, não poderá ser decretada por iniciativa do juiz, porque a lei reconhece as partes a faculdade de prorrogar ou modificar a competência. 
  • Item incorreto. A incompetência relativa ou absoluta será alegada pelo réu como questão preliminar de apelação:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Resposta: E

  • Comentário de um professor conforme o cpc/2015

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Item incorreto. A incompetência relativa ou absoluta será alegada pelo réu como questão preliminar de apelação:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Resposta: E"


ID
153358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A alegação de existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e de carência de ação são defesas peremptórias, enquanto a alegação de conexão é meramente dilatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTA defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.Primeiras linhas de Direito Processo Civil, Saraiva (trecho retirado da internet)
  •  Preliminar é defesa indireta, de natureza processual, destinada a impedir ou retardar o julgamento do mérito, não a influir em seu teor (Barbosa Moreira).' Argüir uma preliminar é opor-se ao julgamento do mérito da causa, seja postulando a extinção do processo sem esse julgamento, seja apontando vícios que importem alguma outra espécie de crise processual - mas em todos os casos mediante a alegação de que está ausente algum pressuposto indispensável ao julgamento do mérito.

    Quase todas as preliminares admissíveis estão elencadas no art. 301 do Código de Processo Civil, cujos incisos incluem as defesas processuais peremptórias e as meramente dilatórias. São peremptórias, aptas a pôr fim ao processo, as preliminares de inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e carência de ação; são dilatórias a preliminar de inexistência ou nulidade da citação, a de incompetência absoluta, a de conexão, a de impedimento do juiz e a de falta de pagamento das custas e honorários do processo anterior, extinto sem julgamento do mérito (arts. 28 e 268).

    Dentre as defesas meramente dilatórias, algumas podem acabar por conduzir à extinção do processo em um segundo momento, o que sucederá sempre que não sanado o defeito processual apontado. As peremptórias só deverão produzir a efetiva extinção do processo depois de ouvido o autor a respeito, em qualquer hipótese.

    fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina41.htm, acesso em 07/09/2010

  • Na tentativa de clolaborar, vale lembrar que:
    Se acolhidas as primeiras (existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e de carência de ação), o processo será extinto sem resolução de mérito.
    Todavia, se acolhida a alegação de conexão, haverá apenas um deslocamento ao juízo prevento, sem importar em extinção do processo.
    (Fonte: Processo Civil - Volume Único - Rinaldo Mouzalas)
  • defesa dilatoria: nao poe fim ao processo
    Peremptoria: Extingue o processo
    A coisa julgada é peremptoria, visto que, se acolhido, haverá a extinção do processo s/ julgamento de merito..
    A convencao de arbitragem tambem o extingue, devendo o processo ser iniciado mediante um árbitro..
    Ja a conexção e dilatoria, visto que, o processo apenas será juntado ao antigo..

ID
153364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • gabarito correto...pois, se houvesse a reconvenção estaria ausente uma das condições da ação...
  •  Para melhor visualizar a matéria, é o caso da impossibilidade de um município, demandado em ação popular, reconvir contra o cidadão, por exemplo.

  • mas o réu poderia reconvir ao autor quando este atuar em nome de outrem, tratando-se de legitimação extraordinária, desde que demande contra o autor também na qualidade de substituto processual, defendendo interesses de terceiro. 
    Ex.: MP entra com ACP contra Banco, está agindo em nome da coletividade, como substituto processual. Veio o Banco e reconveio pedindo indenização por danos morais contra o MP. Não pode, pois MP é substituto. Pedido teria de ser formulado contra o substituído. 

    Nas palavras de Didider: "se o réu quiser reconvir em face do substituto processual, deverá fundar o seu pedido em pretensão que tenha em face do substituído, desde que para tal demanda tenha o substituto legitimaçaõ extraordinária passiva. trata-se da inteligencia do p. unico do art. 315, CPC". 

    por isso, discordo do gabarito. =)
  • Pois é Bruna,

    Também pensei isso, mas como a questão é objetiva, não fez qualquer menção à legitimidade extraordinária passiva e repete a literalidade de lei, acheio mais salutar não contrariar a banca. 

    mas sue raciocínio está perfeito, não obstante haver severa controvéria doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
  • Alguns falam do princípio da identidade bilateral, quando as partes da reconvenção terão a mesma qualidade jurídica da ação originária. Vale acrescentar, a título de aprofundamento, a súmula 258 do STF: É admissível reconvenção em ação declaratória..

    Abs



    Mateus C.

ID
156595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, da revelia, das provas e dos recursos, julgue os itens a seguir.

Segundo os postulados do princípio processual da eventualidade, incumbe ao réu, na contestação, de uma só vez, formular todas as defesas de que dispõe.

Alternativas
Comentários
  • CERTONos termos do art. 300 do Estatuto Adjetivo "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa...".Assim, o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, circunscreve-se ao prazo de apresentação da contestação (uma dentre as três modalidades de defesa do Réu - contestação; reconvenção e exceção, sem prejuízo de, quando cabível, ADI e impugnações - valor da causa, assistência judiciária gratuita etc).O Princípio da Eventualidade deve ser observado pelo réu, quando da apresentação de sua contestação, pois, caso não alegue TODA matéria de defesa em tal ocasião, ocorrerá a denominada preclusão consumativa, ou seja, não lhe será lícito, após o prazo de apresentação de contestação, alegar matéria que deveria ter alegado na contestação.Vale salientar, ainda, que o princípio da eventualidade deve ser conjugado com o princípio da impugnação específica, enunciado no art. 302 do CPC. Por tal princípio, caberá ao réu impugnar TODOS (um a um) os fatos aduzidos pelo Autor, sendo certo que, sobre os fatos não impugnados, incidirão os efeitos da revelia (saiba desde já que revelia não é pena, pois em processo não existe dever, mas apenas faculdade que, quando não exercida, acarreta determinado ônus e sanção).
  • Só para complementar o maravilhoso comentário feito pela colega abaixo, vale ressaltar que o Princípio da Eventualidade também é conhecido como Princípio da Concentração (concentração de toda matéria de defesa, alegada na contestação).

     

  • alguém por favor explica onde eu errei, pois marquei ERRADA por lembrar que a exceção de incompetência (relativa), embora não seja defesa de mérito, é defesa processual, e não é apresentada na contestação.
  • Segundo os postulados do princípio processual da eventualidade, incumbe ao réu, na contestação, de uma só vez, formular todas as defesas de que dispõe,   sob pena de preclusão. RESPOSTA CORRETA.   
  • Item correto! Pelo princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si.

    Em outros termos, no momento da contestação o réu deverá alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias.

    Qual a explicação lógica para isso, professor?

    Isso ocorre porque, após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações (dizemos que há preclusão consumativa):

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Resposta: C

  • O principio da eventualidade está no art 336 do CPC/2015

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


ID
156598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, da revelia, das provas e dos recursos, julgue os itens a seguir.

A presença de advogado regularmente constituído nos autos pelo réu, por si só, obsta a decretação da sua revelia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Apenas a constituição de advogado não obsta a decretação da revelia, tendo em vista que esta é decorrencia da falta de contestação. Assim, caso o advogado constituído apresente defesa escrita isso sim obstará a revelia.

    Veja-se o que afirma o art. 319 do CPC:

    "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
  • Errada. A simples presença de advogado constiuído, por si só, não inibe a revelia. O que a impede é a apresentação da CONTESTAÇÃO. Entendimento conforme o já citado (nos comentários anteriores) art. 319, CPC.

  • a presenca nos autos de advogado regularmente constituido obsta unicamente os efeitos processuais da revelia, nao havendo que se falar em obstáculo aos efeitos materiais.

  • Acredito que a questão quis nos confundir:

    De acordo com o art. 322, o advogado regularmente constituído nos autos pelo réu revel obsta a não intimação (um dos efeitos da revelia) do mesmo quanto ao correr dos prazos. Portanto, a presença de advogado regularmente constituído nos autos obsta um dos efeitos da revelia e não a própria revelia.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 

     

  • A revelia é ocasionada pela "ausência de contestação".

    O efeito material da revelia consiste em gerar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319, CPC). Além do efeito material, produz a revelia efeitos processuais, quais sejam: o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito, e o efeito processual previsto no art. 322, do CPC. Nos termos deste artigo, revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que este seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente no processo. A consequência da incidência dessa norma é, tão-somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel que não tenha patrono constituído nos autos. A intervenção do réu é possível a qualquer tempo e fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então.

    Portanto, a presença de advogado regularmente constituído nos autos pelo réu, faz com que cesse um dos efeitos processuais da revelia (ausência de intimação) e não obsta a mesma, permanecendo os demais efeitos causados pela mesma.


     

  • Se o advogado regularmente constituído pelo réu não contestar a ação haverá revelia.


ID
157321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação do processo, da resposta do réu, dos recursos cíveis e do processo de execução, julgue os itens que se seguem.

Da decisão interlocutória cabe agravo sob a forma retida ou por instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 522 CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • É cediço que, via de regra, para cada decisão cabe apenas um recurso, em razão do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.

    Assim, a questão, apesar de tratar da redação do art. 522 do CPC dada pela lei 11.187/2005, ignorou o princípio em comento, motivo suficiente e correto para a anulação da questão.

     

  • A questão está certa. Pelo que eu vi na alteração dos gabaritos, ela só foi anulada porque consideraram que a assertiva extrapolava os objetos de avaliação definidos no edital desse concurso.

  • ITEM 83 – anulado. A assertiva extrapola os objetos de avaliação definidos em edital. 

    Contudo, o gabarito preliminar considerou a assertiva correta. 
  • Não vejo erro algum na questão, e pelos comentários acima, vejo que de fato a questão não foi anulada por erro. Claro que não podemos encarar essa afirmação como regra absoluta, uma vez que existe outro recurso cabível de decisão interlocutória, que são os embargos de declaração:

    CPC "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
        II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

    Mas a questão também não disse que o agravo era o único recurso cabível em decisão interlocutória.
  • NCPC 15

    ERRADA

    Não cabe mais o agravo sob a forma retida. Apenas o agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
158632
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Túlio de Castro promoveu ação pelo procedimento ordinário em face de Romário Bebeto para cobrar dívida correspondente a R$ 50.000,00. O réu é regularmente citado e apresenta resposta com uma peça negando as afirmações da exordial, e outra, postulando a condenação do réu, ofertando também exceção para impugnar a competência do Juízo. A defesa do réu consistiu em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.CPCArt. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

  • Da CONTESTAÇÃO

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
     
    Das EXCEÇÕES

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição,cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

     
    Da RECONVENÇÃO

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • A questão diz que o réu postulou a sua condenação: "postulando a condenação do réu".
    Para que houvesse reconvenção o réu não deveria postular a condenação do autor?
    Acredito que a questão deveria ser anulada.

    Abs.

  • RESPOSTA DE ACORDO COM NOVO CPC

    D) contestação, reconvenção e exceção de incompetência.

    CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E PETIÇÃO ESPECÍFICA DIRIGIDA AO JUIZ DO PROCESSO- NCPC

  • CUIDADO!!!

    Não existem mais as figuras da exceção de impedimento e suspeição no novo CPC. Agora se arguem ambos através de mera petição dirigida ao Juiz da causa, o qual reconhecerá o impedimento ou suspeição ou, caso contrário, remeterá os autos ao tribunal. Prazo: 15 dias (regra do CPC) do conhecimento do fato. 

  • GABARITO - LETRA D

    NCPC

    CONTESTAÇÃO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    DAS EXCEÇÕES

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.


ID
162412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. A respeito da reconvenção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. § 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. (RESPOSTA CORRETA)Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
  • Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Vide art. 19.
  • CUIDADO com o comentário da colega Débora, pois ele está bem desatualizado!O §2º citado pela colega foi revogado em 1995.art. 315 § 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outremArt. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
  • INCORRETAS !

    a) Poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    Art.315.Parágrafo único.Não pode o réu,em seu próprio nome,reconvir ao autor,quando este demandar em nome de outrem.

     

    b) A ação e a reconvenção tramitarão em separado e não poderão ser julgadas na mesma sentença.

    Art.318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

     

    d) O réu poderá reconvir ao autor, no mesmo processo, ainda que a reconvenção não seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art.315. O réu poderá reconvir ao autor no mesmo processo,toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    e) A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obstará o prosseguimento da reconvenção

    Art.317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga,não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    ---------------------------------------------------

    CORRETA: LETRA C!

    Art.316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,para contestá-la no prazo de 15(quinze)dias.

  • CORRETO O GABARITO....

    Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio.

    Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só, ampliado quanto ao objeto.
    Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto da demanda do autor; c) conseqüente alargamento do objeto do processo; c) unidade do processo e não processo novo.
    A reconvenção é uma das técnicas com que o legislador procura otimizar a eficiência do processo como instrumento para a tutela jurisdicional - porque, em vez de preparar e produzir uma só tutela, esse processo se dispõe a produzir duas, com maior proveito útil. Nada impede o réu de propor sua demanda em separado, dando então origem a um novo processo, mas pela via da reconvenção ele o faz de modo mais econômico, evitando a duplicação de atos instrutórios; mais rápido, porque não lhe serão impostas as demoras do segundo processo; e mais seguro, evitando o risco de decisões conflitantes porque, à luz de uma só instrução, as duas demandas serão julgadas em uma sentença só (art. 318).
  • Respostas tiradas do CPC

    Letra A - Artigo 315 (...)
    Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 

    Letra B - 
     Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    Letra C - Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra D -  Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Letra E - 
    Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    espero ter ajudado, JESUS te ama!!!
  • Nos juizados especiais cabe pedido contraposto e não reconvenção.

     Conforme lei 9099, Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
  • Pessoal, só para esclarecer:
    No caso da EXCEÇÃO
    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    No caso da RECONVENÇÃO
    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS....


    Artigo 315 (...)
    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 


    COMENTÁRIO:

    Trata-se de hipótese de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL na ação originária, que deverá obrigatoriamente se repetir na ação reconvencional. A regra acaba tornado-se simples: exige-se que os sujeitos tenham na reconvenção a MESMA QUALIDADE JURÍDICA com que figuram na AÇÃO ORIGINÁRIA. Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no pólo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção. Trata-se, segundo Daniel Assumpção, do Princípio da Identidade Bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito.



  • O TEXTO NÃO É MEU, PEGUEI AQUI NOS COMENTARIOS. REPLICO PORQUE MUITO BOM.

     

    Diante do Novo CPC, a reconvenção já na própria contestação tornou-se regra. Porém, não querendo realizar a contestação, o réu poderá propor a reconvenção autonomamente, já que é autônoma e independente da ação proposta pelo autor. E contrariamente ao que trazia o CPC anterior, não há a necessidade de julgamento conjunto da ação principal e reconvenção na mesma sentença, assim, seja a ação principal, seja a reconvenção, podem ser julgadas antecipadamente sem que isso implique a extinção de uma delas. Logo, das decisões tomadas pelo magistrado no decorrer do andamento dessas ações, caberá agravo de instrumento. Houve também a possibilidade de ampliação dos sujeitos participantes do processo admitindo-se que terceiro integre o processo tanto como litisconsorte passivo ou ativo da reconvenção, quebrando-se o paradigma anterior na qual necessariamente deveria ocorrer a identidade de partes para se propor a reconvenção. Apresentada a reconvenção, o autor terá o prazo de 15 dias para dar sua resposta, assim, é possível que haja reconvenção da reconvenção, pois foi retirada a expressão: "contestação" e em seu lugar foi inserida a palavra resposta do autor, e sendo resposta, engloba a possibilidade de reconvenção perante o réu. Porém, ressalte-se que nas ações monitórias, está expressamente vedada a reconvenção da reconvenção, art. 702, § 6o "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • NOVO CPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • boa noite


ID
164404
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio da Silva propõe demanda em face de Tício Fonseca e Mévio da Cunha, formulando pedido condenatório contra ambos. Devidamente citados, os réus contratam, respectivamente, os advogados Semprônio Silveira e Esperidião Matoso, para que apresentem as respectivas respostas.
Relativamente aos atos processuais e às respostas dos réus, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E. Conforme artigo 301, parágrafo 4: "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo."
  • A) ERRADA. Quando há litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo será em DOBRO para CONTESTAR, RECORRER e FALAR NOS AUTOS.B) ERRADA. A contestação e a reconvenção são oferecidas em peças próprias sim, mas as exceções são processadas EM APENSO (pois precisam ser processadas em autos separados). Art. 299 CPC.C) ERRADA. É possível deduir novas alegações em 3 hipóteses: -quando forem relativas a direito superveniente (ocorrido APÓS o prazo), -quando o juiz dever conhecê-las de ofício (por exemplo, o art. 462 autoriza o juiz a conhecer de ofício fatos modificativos, extintivos ou impeditivos)-ou quando a lei permitir que sejam formuladas a qualquer tempo e juízo (por exemplo, a prescrição)D) ERRADA. Quando há vários réus, o prazo começa a correr PARA TODOS da data da juntada aos autos do ÚLTIMO mandado de citação cumprido. Inteligência do artigo 298 do CPC.
  • O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. A primeira trata-se da cláusula arbitral, a qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados,ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.
  • Uma pergunta fica em relação à letra "b": no caso das exceções, não há a prerrogativa de serem apresentadas, a critério do réu, antes da contestação?
  • Na verdade a lei 9307/96 substituiu o termo compromisso arbitral por convenção de arbitragem!!

  • Letra b - errada

    A contestação, a reconvenção e a exceção de incompetência relativa serão oferecidas em peças autônomas, mas somente as duas primeiras devem ser simultâneas, conforme art. 299 do CPC.

     Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
     

    A exceção de incompetência relativa pode ser oferecida antes da contestação/reconvenção, uma vez que irá suspender o processo, conforme art. 306 do CPC. Quando o processo retomar o seu curso, o réu oferece a contestação/reconvenção. Todavia, se o réu oferecer a contestação antes da exceção de imcompetência de juízo, haverá preclusão lógica desta exceção.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
     

  • ART. 299 - Apenas a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. A exceção deve ser oposta antes da contestação e será processada em apenso aos autos principais.
  • A contestação, a reconvenção e a exceção de incompetência relativa do juízo devem ser oferecidas simultaneamente e em peças autônomas.

    Quando se diz "devem ser apresentadas simultaneamente" imaginei que era em mesma oportunidade (dia) ainda que dentro do prazo de reposta, sob pena de preclusao.


    nãoentendio simultaneo como significando autuacao em apenso ou nao.
  • Discordo do gabarito, uma vez que a decadência CONVENCIONAL, não poderá ser conhecida ex oficio pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 211, CC/02. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A – errada. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    b. errada. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    c. errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    ·  I - relativas a direito superveniente;

    ·  II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    ·  III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    D. ERRADA. Art. 241. Começa a correr o prazo:  II - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;  

      e.correta- Art. 301 CPC - § 4o Com exceção do  compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • 301, 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

    letra E

    Bons estudos!!

  • pelo NCPC , o juiz não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem e incompetÊncia relativa.

  • No NCPC, não temos gabarito. Vejamos:

    NCPC

    a) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  

    b) Não consta no NCPC

    c) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    d) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    e) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Fonte: Quadro Comparativo CPC 2015 Paulo Caputo


ID
167626
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a reconvenção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

     Art. 31 Lei 9.099/95.

    Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

    Art 315 CPC: Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

     

  • Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio.

    Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não compromete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só, ampliado quanto ao objeto.

    Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto da demanda do autor; c) conseqüente alargamento do objeto do processo; c) unidade do processo e não processo novo.

  • Letra E. ERRADA.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Letra D. ERRADA.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Letra C. ERRADA

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

  • Letra B - errada

    O tema é de grande controvérsia na doutrina. Enquanto renomados juristas entendem ser cabível o recurso de agravo, outros, não menos gabaritados, entendem tratar-se de apelação.

    Esta contenda ocorre porque o primeiro grupo (composto por Alexandre Freitas Câmara, Humberto Theodoro Júnior e Calmon de Passos) entende que a reconvenção, embora seja demanda autônoma, não faz surgir um novo processo. O processo, segundo estes doutos, é único e nele se inclui a demanda original e a demanda reconvencional. Essa conclusão pode-se extrair do próprio art.315 do Código de Processo Civil que preceitua:

    "Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."(grifo nosso).
     

    O segundo grupo, por sua vez, composto também por excelentes juristas (dentre eles José Carlos Barbosa Moreira, Paulo Sérgio Fabião, Sérgio Bermudes, Ada Pellegrini Grinover e Wilson Marques), entende ser este ato uma sentença. A reconvenção é, segundo esta corrente, uma nova ação proposta pelo réu contra o autor, dentro dos mesmos autos, formando um novo processo. Se há o fim de um processo trata-se portanto de sentença, sendo o recurso cabível o de apelação.

  • Na ação reconvencional, são cabíveis os mesmos recursos que seriam cabíveis na ação principal. A única exceção refere-se ao indeferimento da petição inicial da reconvenção, contra a qual será cabível o recurso de agravo de instrumento ao invés de ser cabível o recurso de típico de apelação, nos termos do artigo 296 do CPC.
     RECONVENÇÃO. Indeferimento. Recurso. Agravo.
    Cabe agravo da decisão que indefere liminarmente a reconvenção.
    Precedentes.
    Recurso não conhecido. (REsp 443.175/SP, Rel. Ministro  RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2002, DJ 16.12.2002 p. 345)N
  • Deve-se tomar certo cuidado com a alternativa "c", porque a redação do art.315, parágrafo único, do CPC é confusa. Seguindo as orientações do professor José Carlos Barbosa Moreira:

    "se a ação principal tiver sido movida pelo substituto processual, o réu somente poderá reconvir se seu pedido fundar-se em pretensão que tenha em face do substituído, desde que para tal ação subsista a legitimação extraordinária passiva do substituto (autor reconvindo)" (O novo processo civil brasileiro. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.44; Nelson Nery Jr; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado.10 ed. São Paulo: RT, 2007, p.588).

    Assim, supondo que o MP esteja movendo uma Ação Civil Pública, agindo em substituição a coletividade, em face de uma determinada instituição, e esta instituição, achando-se "injustamente" demandada, reconvem em face do MP, pleiteando indenização. Nesse caso, segundo as lições do professor Barbosa Moreira, isso só seria possível se a determinada instituição pleiteasse em face da coletividade também, não apenas em face do MP, já que é legitimado extraordinário.
  • Comentário objetivo:

    A despeito da RECONVENÇÃO - Nas ações submetidas ao RITO SUMÁRIO, se o réu queira fazer pedido a seu favor não precisa de fazer na RECONVENÇÃO, poderá fazer na própria CONSTESTAÇÃO, ou seja:

    RITOS ESPECIAIS = DISPENSA RECONVENÇÃO, TAIS COMO:

    RITO SUMÁRIO
    JUIZADOS ESPECIAIS
    AÇÃO DE NATURA ESPECIAL DÚPLICE 
  • GENTE, CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA colega CLARISSA MORAES.

    ELA AFIRMA QUE O "RITO SUMÁRIO É ESPECIAL". MAS...

    NOS TERMOS DO CPC:


    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

    RITOS ESPECIAIS são os previstos em normas esparsas, fora do CPC, OU no próprio CPC, na parte dos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

    valeu.
  • Nos procedimento especiais só será possível a utilização da reconvenção em se tratanto de ritos que comportem a conversão em ordinário, a exemplo da ação monitória.
  • Sobre a letra C:

    "Questão que merece comentar é sobre a impossibilidade de reconvenção quando na ação principal figurar o autor como substituto processual, conforme parágrafo único do art. 315, CPC.   Consigna-se, no entanto, entendimento de Rogério Tucci que sustenta ser possível a reconvenção se o seu pedido se dirigir contra o substituto e substituído (litisconsórcio facultativo unitário), incluindo ambos no polo passivo da reconvenção.  Importante notar que o caso em tela é de substituição processual, 

    sendo perfeitamente cabível a reconvenção na hipótese de representação. "

    Fonte: http://www.fortium.com.br/blog/material/AGU.Reconvencao.pdf

  • Jogando duro

  • questão DESATUAL!!

     C tb correta!!


ID
168457
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos mas apenas para contestar e recorrer.

II - O réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção.

III - A contestação, a reconvenção e a exceção serão oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas. A contestação e a reconvenção serão juntadas aos autos principais e exceção será autuada em apenso aos autos principais.

IV - Quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual, como no do direito material. Segundo a doutrina, a alegação de nulidade da citação é exemplo de defesa processual peremptória.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • A ALTERNATIVA “IV” ESTÁ INCORRETA, pois a alegação de nulidade da citação (ao lado na inexistência da citação; da incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; e da falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar) é exemplo de DEFESA PROCESSUAL INICIALMENTE DILATÓRIA (já que só se torna peremptória se o defeito não for corrigido), e NÃO peremptória (inépcia da Petição Inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; convenção de arbitragem; carência da ação) – que visa extinguir o processo sem julgamento de mérito – ou meramente dilatória (incompetência absoluta e conexão) – que buscam apenas ganhar tempo.

  • A ALTERNATIVA “I” ESTÁ INCORRETA, pois segundo o art. 191 do CPC, no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes, não apenas os prazos para contestar e recorrer são contados em dobro, mas sim, de modo geral, todos os prazos para falar nos autos.
    A ALTERNATIVA “II” ESTÁ CORRETA, pois é o que nos informa o art. 297, do CPC.
    A ALTERNATIVA “III” ESTÁ INCORRETA, pois só a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente em peças autônomas sob pena de preclusão lógica; já a exceção não precisa ser oferecida no mesmo momento, mesmo porque, será processada em apenso aos autos principais.

     


ID
169216
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. O réu, na contestação, deve impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados. No entanto, tal regra cede ante a existência de prova em contrário, pois o juiz, ao decidir a causa, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

II. Se não for apresentada contestação no prazo legal, ter-se-á preclusão temporal e reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, exceto se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ou, ainda, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

III. Na hipótese de revelia, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de nova citação do réu, até porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

IV. Na exceção de incompetência, de impedimento ou de suspeição, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

V. A reconvenção deve ser apresentada no prazo para resposta do réu, simultaneamente com a contestação, devendo seu objeto ser conexo com o da ação principal ou com o fundamento da defesa. Na reconvenção não há citação, mas somente intimação do reconvindo na pessoa de seu advogado para que conteste a reconvenção.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto, pois a não impugnação especificada dos fatos alegados tão-somente faz gerar uma presunção relativa da veracidade dos fatos alegados. Assim, o magistrado, com base na persuasão racional poderá posicinar-se de forma contrária ao alegado pelo autor, mesmo no que tange à matéria fática. Outrossim, pode o revel produzir prova que desconstitua o alegado pelo autor da demanda.

    O Item II está correto nos termos do artigo 302, II e 320, I e II, do CPC. É importante destacar que a contestação apresentada por um dos litisconsortes tão-somente impede os efeitos da revelia aos demais, caso ataque fatos comuns à defesa dos demais, não importando se se trata de litisconsórcio unitário ou simples, pois o que impede a ocorrência dos efeitos da revelia é o surgimento de controvérsia sobre os fatos afirmados. Tb cumpre notar que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os efeitos da revelia não se operam em face da fazenda pública, eis que os bens protegidos (públicos) seriam indisponíveis.

    O Item III está errado, pois o autor poderá alterar o pedido e causa de pedir após o prazo da contestação para o revel, mas este deverá ser novamente citado, ocasião em que poderá apresentar resposta em 15 dias (art. 321, CPC).

    O Item IV está errado, pois apenas a exceção de incompetência pode ser protocolizada no juízo do domicílio do réu, de acordo com o paragrafo único do art. 305, CPC.

    O Item V está correto, pois a citação serve para comunicar ao interessado da existência de uma ação ajuizada contra si, bem como para convidá-lo a ingressar no feito. No caso da reconvenção, o autor-reconvindo já participa do processo, que apenas terá seu objeto alargado pela reconvenção, que não se configura em novo processo, mas apenas nova demanda dentro do mesmo processo. Logo, não há sentido em se falar em citação, mas apenas em intimação para responder à nova demanda (art. 316, CPC)

  • Fazendo uma pequena retificação ao excelente comentário do colega:

        Apenas se a exceção de incompetência estiver fundamentada no art.112 do CPC,  a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.Portanto, não é qualquer exceção de incompetência, vejamos:

       ART.305 CPC

      parágrafo único: Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

      Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

        Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

        

  • Só um lembrete.

     

    A exceção de incompetência sempre vai estar fundada no art. 112.

    Com efeito, somente a incompetência relativa se argúi por meio de exceção.

    Se for absoluta, é objeção, devendo ser alegada na contestação (art. 301).

    Abs!


ID
170563
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por exceção devem-se argüir a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Vejamos o que nos traz os artigos 112 e 304, ambos do Código de Processo Civil:

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

     

  • Complementando o comentário abaixo:

    Não esquecer que a incompetência absoluta DEVE ser declarada de ofício, e, não o sendo, PODE SER ALEGADA em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (CPC art. 113). Já a incompetência relativa, assim como a suspeição e o impedimento do juiz, são arguidas através de exceção.

  • Ainda complementando...

    A incompetência absoluta, a coisa julgada, a litispendência e a conexão são alegadas na contestação. Art. 301 e incisos do CPC.

  • Doug!!, a incompetência absoluta não precisa ser necessariamente atacada na Contestação, vejamos:

     Pela legislação brasileira, o réu tem que alegar incompetência relativa por meio de exceção de incompetência relativa. Isso significa que a exceção é uma petição escrita formal que gera um incidente processual. A exceção de incompetência relativa é um incidente processual formal, com petição escrita. É uma formalidade que o legislador criou para o réu alegar incompetência relativa. Enquanto a absoluta pode ser alegada de qualquer maneira (não há forma pré-estabelecida), para a relativa, há forma preestabelecida, com alguns requisitos, que vai gerar um incidente. Isso é o que está na lei. Se cair no concurso uma defesa do réu para alegar incompetência relativa, é preciso fazer uma exceção de incompetência relativa (peça separada).

    Fredie Didier.
  • CORRETA A LETRA E
    Para responder a questão deve-se analisar os artigos 301 e 112 do CPC.
    A incompetência absoluta não necessita de peça autônoma para ser arguida, pode ser feita juntamente com a contestação, art. 301, inciso II do CPC, assim como a litispendência, art. 301, V, CPC e a coisa julgada, art. 301, VI do CPC. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, art. 113 do CPC.
    art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,alegar
    (...)
    II - incompetência absoluta
    (...)
    V - litispendência
    VI - coisa julgada

    A incompetência relativa é arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do CPC.
    art 112.- Argui-se por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Também dispõe o art. 304 do CPC
    art. 304 - é lício a qualquer das partes arguir por meio de exceção, a incompetência (artigo 112) o impedimento (artigo 134) ou a suspeição ( artigo 135)
    Bons estudos!
  • Incompetência ABSOLUTA = na Preliminar de Contestação.

  • Disciplinadas dentro da parte geral do Novo CPC, no artigo 146, a Suspeição e impedimento foram as únicas  mantidas como petições apartadas.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • GABARITO ITEM E(DESATUALIZADA)

     

    DE ACORDO COM O NOVO CPC

     

    ART 337 

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA----> ALEGAR NA PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

     

    ART 146 

    IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO --> PETIÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO DE 15 DIAS

  • DESATUALIZADA - HJ, com o N-Cpc:

    Art. 64.  A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão Preliminar de Contestação.

                                             Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

                 O IMPEDIMENTO ou a SUSPEIÇÃOserão alegados como questão Petição Específica.

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte Alegará o IMPEDIMENTO ou a SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     


ID
170905
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I - Para o Ministério Público ou para a Fazenda Nacional computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e para recorrer.

II - Não há necessidade de autorização expressa do juiz para a citação e para a penhora, após às vinte horas.

III - Após a citação, pode o Autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.

IV - A ação e a reconvenção não serão julgadas na mesma sentença.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A

     

    I errada

      Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    II errada : existem duas exceções ao prazo determinado para a realização dos atos processuais de 6:00 às 20:00. 1) quando se iniciou antes das 20:00 e for prejudicial interromper; 2) É no caso da citação e da  penhora e dependerá sempre de autorização do juiz.

       § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

     

    III errada:

     Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    IV errada

     Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

  • Complementando o comentário dos colegas (Questão Desatualizada – Ver Afirmativa II)

     

    Fonte (Comentários Abaixo): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

     

    Afirmativa I – ERRADA [Desatualizada ?]

     

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    {Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

     

    Art. 183 § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.}

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     

    Afirmativa II – ERRADA [Desatualizada]

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    {Constituição Nacional

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; }

     

    Afirmativa III – ERRADA

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.



    Alternativa IV - ERRADA


    Embora não tenha encontrado um artigo correlato, Se, segundo o Novo CPC, a reconvenção não é mais analisada em peça separada da ação principal, óbvio que a ação principal e reconvenção serão julgadas na mesma sentença


ID
170908
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:

I - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos apenas para contestar e recorrer e não para falar nos autos.

II - O réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção.

III - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, a exceção será processada em apenso aos autos principais.

IV - As exceções podem ser argüidas em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo a parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...

    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • Deve-se ficar atento para as exceções de incompetência, pois a absoluta deve ser alegada na própria peça de contestação.

  • I - errada. CPC, art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    II - certa. CPC, art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    III - certa. CPC, art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    IV - certa. CPC, art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (Art. 112), o impedimento (Art. 134) ou a suspeição (Art. 135); c/c art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

  • Errado o gabarito

     

    Assertiva II -  "O réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção."

    Na hipotese de exceção, o réu não estará respondendo ao pedido do autor. Exceção de incompetencia e de impedimento ou suspeição, configuram-se como objeções processuais, não adentram no merito proposto pelo autor.  São interpostas contra o juizo, no caso da exceção de impedimento; e contra a pessoa fisica do juiz, em caso de excecao de impedimento ou suspeição.

    Assertiva IV -  "As exceções podem ser argüidas em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo a parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição."

    A exceçoes que podem ser arguidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição é a de impedimento ou suspeição, uma vez que trada de materia de interesse público, nao se restringindo à vontade das partes. Já a exceção de incompetencia, por ser oposta unicamente em face de incompetencia relativa, está relacionada a interesses privados, sendo reservada ao réu, devendo ser oposta no prazo para responder à petição inicia, sob pena de preclusão e prorrogação da jurisdição.

    Na minha opiniao, gabarito correto:  B 

  • Diante do comentário do colega abaixo que entende estar incorreto o gabarito por entender que a acertiva II está errada eu gostaria de fornecer algumas informações em discordância com o que foi postado:

    I. A acertiva está correta de acordo com sua localização topográfica no CPC, ou seja, as três modalidades de defesa constam no Capítulo II do Título que fala sobre o procedimento ordinário, denominado "DA RESPOSTA DO RÉU"; Logo, as exceções são um tipo de defesa.

    II. Outrossim, gostaria de esclarecer o colega que a exceção é uma forma de defesa de admissibilidade onde o réu busca impugnar a validade do processo e conseguir uma sentença improcedente sem o reconhecimento do mério.

    Bons estudos!!!

  • Apenas para enriquecer os comentários dos colegas... Em relação ao item I...

    PROCESSUAL CIVIL – PRAZO EM DOBRO – ART. 191 DO CPC – ADVOGADOS DE UM MESMO ESCRITÓRIO – CABIMENTO. 1. A melhor exegese do comando insculpido no art. 191 do Código de Processo Civil não condiciona o exercício do direito ao prazo em dobro ao fato de que os advogados dos litisconsortes pertençam a diversos escritórios, importando, tão-somente, que tenham sido contratados diferentes profissionais para patrocinar a defesa. 2. Precedentes da Corte. 3. Recurso dos fiadores conhecido e provido, prejudicado o recurso da locatária(STJ – 6ª Turma, REsp 96694/MA, rel.Min. Anselmo Santiago, DJ 29.03.1999, p. 233);

    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PETIÇÃO APRESENTADA CONJUNTAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I – Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente de os advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II – Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, ‘onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir' (STJ – 4ª Turma, REsp 184509/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.03.1999, p. 241; RT 767/207);

    PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 191 DO CPC. 1. Em caso de apenas um dos litisconsortes manifestar recurso, transitando em julgado a decisão para os demais, o prazo, daí em diante, torna-se singelo, não se aplicando a regra do art. 191 do CPC.3. Agravo regimental improvido (STJ –1ª Seção, AAERES 162153/SP, rel. Min. José Delgado, DJ 26.06.2000, p. 132).

  • Na minha opinião, acho que o colega Marcelo deveria começar a estudar utilizando principalmente o Código.
    No caso desta questão só utilizando o mesmo já ficava fácil sua solução. 
    Maiores dúvidas, observem a resposta da colega Eliana Carmem, é concisa e baseada no nosso CPC.

  • Para Taynara, em defesa de Marcelo: ele já começou a estudar pelo Código e foi muito além. O verdadeiro jurista é como o Marcelo; quem só lê o Código e para nele é, no máximo, um técnico em legislação, jamais um jurista.

    Eu concordo com tudo o que o Marcelo disse abaixo. Para mim, a resposta correta é a letra B.

    Porém, se o enunciado da questão dissesse: "de acordo com o Código de Processo Civil" (ou seja, de acordo com a letra da lei), eu assinalaria letra C, pois o Código não fala que o réu poderá responder o pedido do autor por meio de contestação, reconvenção ou exceção. Aliás, seria um absurdo se o Código falasse isso, pois na exceção, por exemplo, fica claro que o pedido do autor (de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, p. ex.) não está sendo respondido; mas o Código não fala isso.

    Enfim, o gabarito, na minha opinião, está totalmente equivocado ao apontar letra D.

  • Que jurista é esse que não conhece a legislação processual em vigor?

    Corretíssimo o gabarito. Exceções são defesas do réu, não de mérito, mas são.

  • Acredito que alguns colegas deveriam se preocupar mais com as discussões doutrinárias a respeito da matéria do que em fazer criticas destrutivas às respostas dos colegas. Não podemos deixar de ter respeito uns pelos outros. Certos ou errados, estamos todos aqui em busca do mesmo objetivo, este é um site para estudo, é errando que a gente aprende.

  • Perfeito o posicionamento da colega abaixo. Presume-se que todos aqui possuem um grau de instrução ímpar se comparado a média brasileira, logo, o mínimo que se espera são discussões inteligentes acerca do tema, e não sobre a qualidade pessoal dos debatedores.

    Ademais, aquele colega que, de certa forma, fez cair o nível da discussão, gostaria de corrigi-lo lembrando que um dos cuidados ao se realizar um concurso é ter a sutileza de abordar o tema nos liames do cargo que se estará concorrendo.

    Assim, é de se observar que o referido concurso é para a Magistratura, ou seja, é do tipo de concurso que premia uma compreensão doutrinária mais elaborada do concursando.

    Desta feita, seria possível sim uma discussão, a par do que está disposto na letra da lei, de que a assertiva II estaria equivocada porque o objetivo de uma exceção é atacar o processo em sí, e não a demanda (direito material), tanto é assim que o "réu" na exceção, ou chamado de excepto, não é o autor da ação original. Contudo, é claro que no caso em tela foi cobrada a literalidade da lei - melhor se fosse deixado a assertiva para a prova discursiva do concurso.

    Respeito à todos que, como eu, sabem a dificuldade de ser, ou melhor, estar, CONCURSEIRO!!!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

  • Não podemos exigir de bancas menores como esta, a perfeição na redação de questões. Então, com todo o respeito a todos, entendo que ele a banca quis dizer que são modalidades de resposta do réu, e dessa forma está correta sim.

    Só peço mais humildade a todos aqui.... principalmente a Senhora que começou mandando o aluno ir conhecer o código la em cima...não é por aí...

    Abs.
  • Muito bem lembrado, Juliana!

  • Pessoal, vocês não podem simplesmente repetir o código e dizer que o colega está errado.

    Em nenhum momento, ele disse que exceção, reconvenção e contestação não são respostas do réu. Claro que são. Isto é óbvio.

    No entanto, risível, no mínino, dizer que você responde o pedido com Exceção. A exceção é forma de defesa, mas nada tem a ver com o pedido, podendo versar sobre impedimento ou suspeição do juiz da causa.

    Infeliz a afirmação da questão, apesar de entender o que eles queriam. É a vontade cega de criar pegadinhas e acabar criando algo incorreto.

    Eu desafio qualquer um a perguntar para um processualista civil de renome... Duvido que ele defenda esta afirmação. Exceção nada tem a ver com o pedido.

    Concordo com o amigo que levantou esta tese. Além disto, acho que a pessoa que pediu para ele ler o código deveria parar de ler um pouco artigos de lei e pensar mais nos mesmos. A decoreba faz parte da vida do concurseiro, mas ainda é necessário uma reflexão sobre as questões. 

    Eu acho que muitos baixam a cabeça para as bancas. No momento que eles decidem não anular, não faz da questão certa. Eles apenas entendem de uma forma diferente da sua, que pode estar correta. Não raras vezes, presenciamos verdadeiros absurdos com questões ridículas sendo validadas, quando deveriam ser claramente anuladas.
  • Infelizmente as bancas copiam e colam artigos bizonhos do CPC e temos que assinalar algo sabendo que está errado. O item IV é exemplo disso: só devemos marcar certo porque é letra de lei, pois a doutrina, a que eu saiba, é pacífica no sentido de que o prazo para a exceção começa a contar da CIÊNCIA do fato.
  • Concordo com o colega acima... a doutrina defende que é da CIÊNCIA do fato, e não da data do fato.
    Ademais, pelo que eu estudei, DOUTRINARIAMENTE, a arguição da incompetência relativa, que é a feita por exceção (a absoluta deve ser feita na própria contestação), só poderá ser feita no prazo da resposta do réu, sob pena de preclusão do direito de argui-la, e de prorrogação da competência, visto que é relativa, e pode muito bem ser prorrogada.
    No mínimo, a questão deveria trazer "de acordo com o texto da lei"... senão, fica sem gabarito.
  • Alguém providencia um livro do Theotônio para esse examinador!!! Essa questão não serve para avaliar um potencial juiz do trabalho.


  • Também concordo.... também pensei igual, exceção você ataca irregularidades processuais e não o pedido do autor, reconvenção sem contestação só poderia ter conexão com fundamento da inicial e seria como um pedido contraposto e não uma resposta ao pedido do autor, tanto o é que se você arguir exceção e/ou apresentar reconvenção e, não oferecer contestação aplicar-se-á a revelia e seus efeitos, salvo quando há impedimento legal para ocorrência destes, e consequentemente o PEDIDO do autor será julgado procedente, consequentemente, tecnicamente exceção e reconvenção não é meio de resposta do pedido do autor, uma afirmação desta no TRT de minas sem nenhuma sombra de dúvida estaria errada! Trata-se resposta do réu na ação proposta afim de se defender, pois ele é citado para isso né? Inclusive acolhida a exceção extinção sem resolução do mérito, ou seja sem análise do PEDIDO, logo eu não respondo o pedido por meio de exceção!

    gabarito correto para mim é B- mas eu não brigo com banca- o que não concordo abstraio- o que tem lógica me adapto- várias e várias questões sei que marcamos a menos errada- mas a falta de técnica desta questão é indiscutível.
  • Complementando o comentário dos colegas (e atualizando, em vista do Novo Código de Processo Civil), segundo os comentários que consegui achar

     

     

    Fonte (comentários Abaixo):

    _Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil)

    _http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

     

     

    Afirmativa I - CERTA

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Afirmativa III – CERTA, Mas Desatualizada

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.


ID
174712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Caso o juiz receba exceção de incompetência oferecida pela União, o processo ficará suspenso até que a questão seja definitivamente julgada.

Alternativas
Comentários
  • CERTA. "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada." (Art. 306, CPC)

  • CPC, Art. 265 - Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

  • Errei a questão, pois segui o entendimento doutrinário atribuído aos respectivos arts. 265, III e 306 do CPC. Marcus Vinicius Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010, pág. 348) prescreve que o processo ficará suspenso até que seja decidido em 1º grau. Assim, ainda que haja recurso de agravo (que não tem efeito suspensivo) após a decisão de 1º grau o processo terá seu curso normal. Ou seja, a suspensão não seria até o julgamento definitivo, mas até o julgamento de 1º grau já que eventual recurso de agravo não teria efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento do processo.

  •  A questão exige o conhecimento do teor do art. 306 do CPC, citado pelo colega abaixo:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    No entando, "definitivamente julgada", conforme entende o STJ, e o colega citou a doutrina de Marcus Vinicius, deve ser entendida como o julgamento do incidente em primeiro grau, ou seja, julgamento do incidente pelo juízo perante o qual se opôs a exceção de incompetência. Isso porque o agravo, em regra, não tem efeito suspensivo (modalidade retido, e não instrumento). 

    Definitivamente julgada: A expressão deve ser entendida como se referindo ao julgamento do juiz na exceção de incompetência, porquanto
    o recurso interponível não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.” (Código de Processo Civil Comentado e legislação
    extravagante. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. Malheiros Editores,
    2003, pg. 694)

  • O processo será suspenso tendo em vista a exceção de imcompetência de um modo geral, não por ser especificadamente da União!
  • CRÍTICA:

     "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada." (Art. 306, CPC)
    Há um erro no art.306, pois a suspensão dura até a primeira decisão da exceção e não de seu transito em julgado (definitivamente julgada): isso porque a exceção de incompetência é decidida por decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento que não tem efeito suspensivo, a de impedimento e suspeição são decididas por acórdão recorrível por RESP ou RE que não tem efeito suspensivo. Logo, percebe-se que a suspensão do procedimento principal não será até o julgamento definitivo da exceção, pois os eventuais recursos interpostos não tem efeito suspensivo.
  • NOVO CPC - Não há exeção

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador

    ; II – pela convenção das partes;

    III – pela arguição de impedimento ou suspeição;


ID
176356
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao procedimento Ordinário, considere as seguintes assertivas a respeito das respostas do réu:

I. Na exceção de incompetência, conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de cinco dias.

II. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 10 dias, sendo que, a desistência da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.

III. O direito da parte arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

IV. Despachando a petição, se o juiz não reconhecer o impedimento ou a suspeição, dentro de 5 dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    I - INCORRETA. Art. 308 do CPC: "Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 10 (dez) dias."

    II - INCORRETA. Art. 316 do CPC: "Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias." Art. 317 do CPC: "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção".

    III - CORRETA. Art. 304 do CPC: "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)." Art. 305, caput, do CPC: "Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição".

    IV - INCORRETA. Art. 313 do CPC: "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal."

  • CUIDADO!!!

    Essa questão só está correta porque a FCC cobrou a literalidade da LEI (como sempre). Porém, a incompetência que se alega por meio de exceção é a relativa. Sendo certo que A INCOMPETENCIA RELATIVA É ORIGINÁRIA E NUNCA SUPERVENIENTE.

    1ª Consequência: Ela NÃO PODE ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurísdição;
    2ª Consequência: A essa modalidade de exceção aplica-se a regra atinente ao prazo comum de resposta do Réu: 15 dias;
    3ª Consequência: Não oferecida a Exceção de Incompetência Relativa no prazo acima tem-se por PRORROGADA A COMPETÊNCIA.

    Quanto as exceções de suspeição e impedimento:

    1ª Consequência: PODEM ser suscitadas em qualquer tempo ou grau de jurísdição;
    2ª Consequência: A essas modalidades de exceção aplica-se o prazo de 15 dias contados da data em que a parte tenha ciência da parcialidade do juiz;

    Bons estudos.

  • I - O prazo é de dez dias.
    II - O prazo é de 15 dias e a desistência não obsta a reconvenção.
    III - correta.
    IV - Prazo de 10 dias para reconhecer.
  • A afirmativa n° III também estaria incorreta, apesar de fundamentada no CPC:
    III. O direito da parte arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição
    1º consideração: somente o réu pode arguir exceção de incompetência relativa (excepcionalmente o juiz pode de ofício - art. 112);
    2º consideração: a exceção de incompetência relativa não pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição - há preclusão e o juiz se torna competente;
    3º consideração: o termo inicial do prazo não é do fato e sim do conhecimento do fato.
  • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:

    15 dias para ARGUIR
    10 dias para OUVIR
    10 dias para DECIDIR.

    CPC, arts, 305, 308 e 309
  • O colega Johnmark está com a razão!
    Questão absurda! Nenhuma das assertivas está correta! E exceção de incompetência é de incompetência relativa e esta, quando ultrapassado o prazo de resposta, caso o réu (não o autor) se mantenha inerte em relação a ela, haverá prorrogação da competência, que é uma das hipóteses de modificação de competência (assim, como conexão e continência). Assim, e com base no princípio do juiz natural, a incompetência é sempre originária, não haverá fato superveninete capaz de induzir incompetência do juízo.
  • Em nenhum momento a questão disse que a competência não poderia ser prorrogada. Apenas que o prazo para oferecer exceção é de 15 dias. Parem de ficar procurando pêlo em casca de ovo.
  • questão errada, porque para ingressar com exceçao de suspeiçao e impedimento do juiz não é do fato, mas da ciencia do fato, imagine se  alguem é amigo de infancia do juiz, na época da escola. conta-se o prazo da ciencia do fato e não do fato!
  • Exceção de Incompetência relativa a qualquer tempo???

  • Tratando-se de exceção, os prazos sempre serão de 10 dias, exceto para propô-la, que será de 15 dias.

  • Novo CPC/2015.

    Os itens da questão estão desatualizados, vejamos os fundamentos de cada um deles:

    I - Nâo existe mais exceção de incompetência, agora é alegação como preliminar de contestação, assim como não há estipulação de prazo para a manisfestação da parte contrária. (art. 64, CPC)

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

    II - A reconvenção deve ser proposta na peça de contestação. O autor será intimado para apresentar resposta no prazo de 15 dias.  A desistência da ação ou causa exintiva (impedimento conhecimento do mérito), NÃO obsta ao prosseguimento da reconvenção. (art. 343, CPC)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    III - Esse item é uma miscelânea de institutos diferentes. A incompetência deve ocorrer por meio de alegação como preliminar de contestação, conforme já exposto acima no art. 64, CPC. Jà o impedimento e a Suspeição deve ocorrer por meio de alegação em peça específica, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, segundo art. 146, CPC. 

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    IV - Art. 146, § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • Desatualizada!

  • QC DESATUALIZADA!


ID
181903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que determinado réu, no prazo para defesa, tenha oposto exceção de incompetência ao juiz condutor do feito, e que o MP, na condição de fiscal da lei, por sua vez, tenha oposto exceção de impedimento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual é a ordem de apreciação das exceções, quando argüidas as três espécies simultaneamente?

    Nelson Nery Junior afirma que a ordem é a seguinte: primeiro a de impedimento, depois suspeição e, por fim, a de incompetência. Aliás, essa é a ordem expressa no Código de Processo Penal (art. 96). Por que essa ordem? É necessário seguir-se essa ordem pois primeiro deve-se apurar acerca da compatibilidade do juiz com o processo (impedimento e suspeição) e depois é que se examina se é competente. Deve ser assim pois, do contrário (se se examinasse primeiro a competência e depois a imparcialidade), o magistrado sobre o qual recai exceção de suspeição ou impedimento examinaria ele mesmo se é competente ou não, antes de ser julgado acerca de sua imparcialidade.

    sobre a letra c:

    Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

  • Alguém saberia esclarecer o porquê da letra a ser incorreta???

  • Mais uma vez trago a Justificativa da banca Cespe:

    Questão: 89 
    Parecer: INDEFERIR
    Justificativa: Recurso indeferido. Não prosperam as razões recursais. O item indicado pela banca como 
    correto encontra amparo na doutrina: “Parte passiva: exceção de incompetência. É o juízo ao qual foi 
    distribuída a ação, e não a pessoa física do juiz.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. 
    CPC Comentado e Legislação Extravagante. RT, 10ª ed., p. 575). Por outro lado, o juiz não poderá 
    apreciar as exceções em qualquer ordem. Colhe-se da doutrina: “Quando oposta mais de uma exceção 
    pela parte ou interessado, o juiz deve apreciá-las  na seguinte ordem cronológica: a) impedimento; b) 
    suspeição; c) incompetência.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, op. cit, p. 575). 
    Além disso, “também o membro do Ministério Público, quando atua na função de fiscal da lei (CPC, 
    82), tem legitimidade para oferecer essas exceções.” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de 
    Andrade, op.cit, p. 575), de forma que tal alternativa - exceção oposta pelo Ministério Público não 
    deverá ser conhecida - está errada, ao contrário do alegado.
  • A alternativa correta é a "C", pois, apesar de as exceções de impedimento e suspeição se referirem à imparcialidade da pessoa física do juiz - ele é quem é amigo ou inimigo; cônjuge, ascendente, descendente; etc - a incompetência relativa se refere ao valor da causa ou território, logo, tecnicamente, a incompetência é o juízo e não do juiz.


ID
181909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que determinada pessoa seja demandada para pagar soma composta de três parcelas independentes e que, ao oferecer defesa, admita que deve a primeira parcela e proponha pagá-la, limitandose a discutir as duas restantes. A respeito dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Reconhecimento do pedido tem caráter vinculativo muito maior. Para Marinoni, o reconhecimento da procedência do pedido impede o julgamento do mérito, tendo em vista que o réu admite que o autor tem razão. Ainda que essa seja a regra geral, deve-se sempre ter em conta que o processo é público e cabe ao juiz impedir que as partes o usem indevidamente. Dessa maneira, o juiz deve sempre atuar como representante do Estado e condutor do processo.

  • Vou comentar a letra B porque marquei ela.

    Bom, o caso da questão realmente trata-se de reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, III), que consiste em ato privativo do réu e possui por objeto o reconhecimento de um direito. Ao contrário, a confissão (assertiva B) é meio de prova, podendo ser efetivada por qualquer das partes, e tem como objeto o fato e não o direito.

    Que o sucesso seja encontrado por todos aqueles que o procuram!!!

  • alguém poderia explicar melhor a alternativa considerada correta pela banca?
  • Caros,

    A assertiva E pode ser considerada a menos errada, pois, ao meu ver, nenhuma delas está 100% correta.

    Fiquei em dúvida entre a A e a E e acabei optando pela A (mesmo sabendo que não se trataria de uma presunção de veracidade).

    A B está equivocada, pois não se trata de confissão, e sim de um reconhecimento referente a primeira parcela.

    A C está equivocada, visto que o interesse superveniente somente se verificaria se o réu efetuasse o pagamento de todas as parcelas em aberto e não apenas se proposto a pagar uma delas. 

    A D está errada, pois o reconhecimento jurídico do pedido vincula o magistrado e também as partes, vez que o Autor não teria qualquer interesse em recusar o reconhecimento (se pudesse reconhecê-lo seria algo minimamente bizarro, exemplo: A deve um carro a B. A reconhece que deve o carro e se prontifica a entregá-lo em 24hs. B rejeita o carro "?!")

    A E acaba sendo a menos errada, pois sua redação não ajuda, pois de sua leitura entende-se que o reconhecimento da procedência da ação foi apenas parcial (ressalva esta inexistente no teor da alternativa e que me levou ao erro). 
  • NAO ENTENDI NADA.

    Segundo art. 269 II do CPC, extingue-se o processo com resoluçao de mérito quando o réu reconhecer a procedencia do pedido.

    Desta forma nao fica o juiz impedido de "proferir julgamento deste tema".

    O juiz o julgará julgará, extinguindo o processo com resoluçao de mérito ao menos nesta parte,, ou nao???
  • Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, apenas a hipótese do inciso I do art. 269 contitui verdadeira sentença de mérito no sentido próprio da palavra.

    O mérito é a pretenção formulada pelo autor, e ele só será julgado quando o juiz proferir sentença acolhendo ou rejeitando o pedido do autor.

    Nas outras hipóteses do art. 269, o juiz não julga o mérito, não julga a pretensão do autor, mas, impropriamente, a lei considera que extinguiu o processo com resolução de mérito, tendo a sentença os efeitos da coisa julgada material. 

  • O gabarito está errado! A resposta é letra "b".
    Trata-se de um confissão complexa:

    Ocorre o que se denomina de confissão complexa quando o réu aceita os fatos do autor, mas traz fatos novos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. O réu confessa os fatos e traz fatos novos.
     
    A confissão complexa é DIVISÍVEL, ou seja, o juiz poderá aceitar apenas parte da confissão, negando outra, podendo, por exemplo, aceitar a confissão, mas negar a alegação.  Em regra, a confissão é indivisível, sendo a confissão complexa uma exceção. É a única confissão cindível, consoante art. 354, do CPC.Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Não se trata de reconhecimento da procedência do pedido porque o pedido foi no sentido de condenar o réu no pagamento das três parcelas e o réu só reconhece uma delas!






  • A) ERRADA - a presunção de veracidade da alegação do autor decorre no sistema processual brasileiro da inércia do réu - art. 319 do CPC.

    B) ERRADA - a confissão atinge apenas um fato relativo ao pedido e, não, o ppróprio. " Na confissão e na não-contestação admite-se apenas um fato, o que não implica automaticamente, sentença de procedencia, uma vez que, do fato confessado podem não decorre os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor" (Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart. Manual de Processo Civil. RT. 4ª ed, p.243).

    C) ERRADA - a perda superveniente do interesse de agir decorre do fato estranho às partes, já que se depender do ato atribuível a qualquer delas o caso será de renúncia ou reconhecimento da procedencia do pedido.

    D) ERRADA - O reconhecimento da procedencia do pedido é ato unilateral e privativo do réu, que abre mão de direito disponível.

    E) CERTA - "Quem admite que a procedencia do pedido impede que o juiz julgue (o pedido), já que o processo deve ser encerrado com resolução de mérito em vista de o réu ter admitido que o autor tem razão". (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual de Processo Civil. RT. 4ª ed, p.243).

  • Caros colegas concurseiros

    e) A atitude do réu importa em reconhecimento da procedência do pedido e impede o julgamento desse tema pelo juiz. (CORRETA). TRATA-SE de uma modalidade de julgamento conforme o estado do processo. Se o reu reconheceu a procedencia do pedido (art. 269, II do CPC), se houve transação, ou se o autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, não há necessidade da oitiva da parte contraria, podendo o processo ser  extinto independentemente das providencias preliminares; Sendo assim a sentença é meramente homologatoria, o juiz nem a julga.               
  • Olá colegas!
    Fiquei em dúvida quanto a letra E, pois não sabia que seria possível reconhecimento jurídico do pedido de forma parcial, nem que o reconhecimento jurídico do pedido impediria o julgamento do tema pelo juiz.
    Mas analisando o CPC comentado do Nelson Nery, percebi que a assertiva está correta:
    " Reconhecimento jurídico do pedido: ato privativo do réu, consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente(...) pode ser parcial ou total (...) Não se confunde com a confissão, que é meio de prova, pode ser efetivada por qualquer das partes e tem como objeto fato e não o direito (...) o reconhecimento jurídico do pedido acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do livre convencimento do juiz.".

    Bons estudos a todos!
  • Não entendi..
    segundo a questão tinha eram '3 pedidos' feitos pelo autor.. dos 3 um foi incontroverso (devo e não nego) e os outros o réu foi discutir.
    A E) fala que a atitude do réu importa em reconhecimento da procedência do pedido e impede o julgamento desse tema pelo juiz.
    Errei pois entendi na é que a atitude do réu importa reconhecimento de TODA procedência, o que não é verdade já que só uma parcela foi admitida.
    Errei pois entendi que não é impedido ao juiz julgar as parcelas não admitidas somente a admitida.

    Não entendi como que a E) ainda assim foi considerada como certa.
  • Pessoal,
    A Letra E, trata de uma hipótese de julgamento conforme o estado do processo. Nessa hipótese o juiz deve extinguir o processo por autocomposição, ou seja, uma extinção do processo porque as partes resolveram o conflito amigavelmente. Houve solução amigável e o juiz homologa, extinguindo o processo por autocomposição. Não há necessidade de fazer julgamento. A extinção por autocomposição é com resolução do mérito e ela pode se dar em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
    • O réu reconhece a procedência do pedido (art. 269, II).
    • E pode se dar em razão da transação, ou seja, um acordo (art. 269, III), lembrando que na transação, um cede ao outro. No reconhecimento, o réu aceita tudo do autor.
    • E ainda pode haver a renúncia do direito pelo autor, que é a terceira hipótese de autocomposição (art. 269, V)
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:  II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem;V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
    Em todos esses casos, há um negócio jurídico homologado pelo juiz. É preciso que os advogados tenham poder especial para isso e isso pode acontecer em qualquer momento do processo. Não é só nesse momento não. Isso pode acontecer em recurso. É possível haver um acordo em recurso.
    Fonte: Fredie Didier

    Abraços,

ID
183100
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito aos alimentos gravídicos. Um dos aspectos processuais tratado é o que regula o momento inicial do exercício do direito de defesa. Assim, a contestação deve ser apresentada

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

    Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
     

  • Trata-se de transcrição do dispositivo legal. O art. 7º da Lei 11.804/08 dispõe de prazo diferenciado para contestação, fixando o prazo de cinco dias para que o réu apresente sua resposta.
  • Para aqueles que não tinham conhecimento da referida lei. Veja o artigo 802 do CPC que nos auxilia nessa questão, pois a natureza da ação é cautelar. 
     

     Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A Lei 11.804/08 trata dos alimentos gravídicos e é pautada pela celeridade. Por isso o prazo para a contestação é de cinco dias, segundo a redação de seu artigo 7º." O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias".

    Essa lei não instituiu nenhum rito para se seguir no caso dos alimentos gravídicos, muito menos previu nenhuma audiência, segue-se a regra comum, segundo a qual o prazo para a contestação conta-se a partir da juntada aos do mandado de citação.

    Segundo seu Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
     
  • Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, creio que a questão esteja desatualizada, senão vejamos o teor do art. 335, aplicado subsidiariamente à lei 11.804/08, por disposição do art. 11 dessa última:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    Se o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, e, somente depois, acaso frustrada, deverá oferecer a sua contestação, o gabarito correto seria a letra C, e ainda sim forçando a barra....


ID
186406
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta e admitida a reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    De fato a Reconvenção possui natureza de ação, ampliando, inclusive, o objeto litigioso do processo.

    De acordo com o CPC:

    "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."

    IMPORTANTE: Atente-se ao fato de que, apesar da reconvenção ter natureza de ação, contra a decisão que a indefere caberá Agravo de Instrumento e não apelação, pois tal decisão não põem fim ao processo.
     

  • a) Errada. Não há qualquer óbice a que o autor desista da ação "principal". No entanto nenhum efeito terá essa desistência sobre a Reconvenção, que continuará sendo processada normalmente. É o que nos diz o artigo 317 do CPC.

    b) Errado. Inexiste qualquer preceito legal que torne obrigatória a participação do parquet em caso de reconvenção. No entanto, sendo caso de atuar como custus legis poderá o MP participar do processo.

    c) Alternativa correta.

    d) Errado. A contestação da reconvenção deve ocorrer em 15 dias, nos termos do artigo 316 do CPC. Basta lembrar do prazo normal para contestar.

    e) Errado. As duas ações correm paralelamente e, no fim, serão julgadas numa mesma sentença. Artigo 318 do CPC

    Bons estudos! :-)

  • Apesar de o art. 318 do CPC ser bem claro quanto ao julgamento da ação e da reconvenção, de serem julgados na mesma sentença, o que de fato mostra como alternativa correta como sendo a "c", pode acontecer de uma das duas demandas ser decidida em momento anterior à outra, seja porque há motivo para extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC), seja porque há possibilidade de de julgamento antecipado de um dos pedidos (art. 273, §6º, CPC).

    Bem assim, nos mostra essa possibilidade, seja, de julgamento em momentos distintos, de uma e de outra ação, o art. 317 do CPC.

    Nestes termos, a alternativa correta poderia ser tanto a "c" como a "e".

  • Respostas tiradas do CPC.

    Letra A -  Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Letra B - não tem nada escrito no cpc da seção de reconcenção que o MP será obrigado a participar dos autos.

    Letra C - 
    Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    Letra D - 
     Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra E -  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    espero ter ajudado, continuem estudando, persistam, tenha Fé em JESUS que tudo vai da certo no final!!!
  • Verdade Youri!  Obrigado por acrescentar essa informação. Do jeito que escrevi no primeiro comentário, se o cara não souber desse detalhe, pode se complicar em outras questões.

    Às vezes estamos tão corridos pra fazer o comentário e continuar resolvendo questões (e são tantas informações sempre) que falamos de forma genérica e deixamos de lado os detalhes.

    Bons estudos! :-)
  • e) é determinada a suspensão do andamento da ação principal até julgamento final do pedido reconvencional. (ERRADO)


    Comentário:

    Art. 306 - Recebia a exceção , o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    A suspensão, nesse caso, dura somente até a primeira decisão que julga a exceção. Trata-se de suspensão imprópria porque o processo NÃO é integralmente suspenso. A suspensão prevista em tal dispositivo, ora em comento, limita-se ao procedimento principal, e não ao processo como um todo, que continuará seu andamento por meio do andamento da exceção ritual.

  • No NCPC, Art. 343

    a) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    b) Não há qualquer mensão no código sobre o que se afirma

    c) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Vide letra A

     


ID
186418
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu em uma ação de conhecimento, considere:

I. Admitida a exceção de incompetência é suspenso o curso do processo principal.

II. O prazo para litisconsortes com advogados distintos contestar é dobrado e, para a Fazenda Pública, quadruplicado.

III. O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo.

IV. Pelo princípio da eventualidade deve o réu, nos procedimentos ordinário e sumário, já na contestação, arrolar suas testemunhas.

V. A exceção de impedimento deverá ser proposta no prazo de cinco dias contados do fato que ocasionou a respectiva exceção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    I correta : suspende o processo

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IIII - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    II correta :

    III correta é o que está no art 302

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.(atenção para a exceção : quando o defensor público estiver atuando como curador, essa exceção não é cabível)

    IV errada : ?????

    V errada : o prazo é de 15 dias

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.


     

     

  • COMPLEMENTANDO....

     


    ITEM-I- Correto-Art. 306do CPC. ‘Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.’

    ITEM-II- Correto- art. 191 do CPC dispõe que: "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos"

    ITEM-IV- Errado- Procedimento Sumário. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    No procedimento ordinário as partes tem até 10 dias antes da audiência para apresentar rol de testemunhas.

     

     

  • II- "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público."

  •  Faço um pequeno alerta, tecnicamente falando, o item I usa o termo "admitida" (ora admissão pode ensejar interpretações distintas, veja pode significar: Admissão no sentido de haver previsão legal. Ou admissão porque ocorreu juízo de mérito, e o douto julgador entendeu cabível. Por conhecer o ato processual ajuizado).

    Na verdade o manejo da exceção de incompetência acarreta a suspensão do processo a partir da sua propositura (opsição), INDEPENDENTE,  se é ou não admitida!!! Assim acho que a FCC ( fundação copiou colou) no intuito de inovar e sair da característica principal dela, termina por cometer graves deslizes técnicos processuais. No CESPE/unb  essa mudança de termo ( propor por "admitida") implicaria na invalidação da questão ( pois está errado). 

    Vejamos os termos do CPC:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IIII - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     

    CPC Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

     

    Mas como a FCC pouco sabe ou domina técnica processual o item foi considerado correto. Mas que gerou dubiedade de interpretação é inconteste.
     

  • Complementando os comentários em relação ao ITEM-IV, creio que está duplamente equivocado.

    1- Isso não tem absolutamente nada a ver com o princípio da eventualidade;

    2- O prazo para arrolar testemunhas no procedimento sumário, como já foi dito, é de 10 dias após a audiência.

  • Princípio da Eventualidade
    CPC, Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato 
    e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
  • Apenas uma correção quanto ao comentário anterior, referente ao prazo para arrolar testemunha no procedimento ordinário:
    Art. 407, CPC. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

  • Princípio da eventualidade -  Manda que as partes, logo que possível, apresentem tudo quanto têm a dizer em seu favor, ou que indiquem desde logo todas as suas provas, conforme a hipótese, sob pena de preclusão.
  • A nível de esclarecimento:
    Pelo artigo 300, especificar as provas que pretende produzir (exemplo: prova testemunhal) é diferente de arrolar testemunhas.
    No procedimento ordinário, a previsão de apresentar o rol de testemunhas encontra-se no artigo 407, dez dias antes da audiência.
    No procedimento sumário, entretanto, o rol já deve ser apresentado na petição inicial, conforme dispõe o artigo 276.
  • Considerações:

    alternativa IV.
    "Pelo princípio da eventualidade deve o réu, nos procedimentos ordinário e sumário, já na contestação, arrolar suas testemunhas"

    Art. 282.  A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; se tal regra fosse levada a sério pelos aplicadores do direito a petição inicial deveria especificar as provas, assim como ocorre no rito sumário. Acontece, no entanto, que na prática a inicial contém apenas alegação genérica de pedir “todos os meios de provas admitidos em direito”, sendo bastante para atender o inc. VI supra. Assim na fase de saneamento o juiz prolata despacho para as partes especificarem provas, em razão disso parte da doutrina entende inútil a exigência do inc. VI, uma vez que o autor terá outro momento (além da petição inicial) para especificar as provas, tanto é que uma vez feito o pedido genérico na inicial, se a parte não especificar na fase de saneamento haverá preclusão.
    Porém, importante lembrar que o art. 282 VI tem aplicação sim, o inc. VI não é inútil, ainda que a indicação de prova seja meramente genérica, isso porque o pedido ainda que genérico evita o julgamento antecipado da lide.
  • Pessoal,

    Vi um comentário parecido com esse aqui no site e acho interessante para essa questão, esclarecendo o Ítem IV:

    è  APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS:
    PROCESSO CIVIL (ORDINÁRIO X SUMÁRIO) X PROCESSO DO TRABALHO:
     

    Ø  Procedimento Sumário: CPC
     Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
    (autor = na petição inicial)

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico
    (réu = na contestação, em audiência)
     


    ØProcedimento Ordinário: CPC

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
     


    Ø  Processo do trabalho: CLT
    Não há depósito de rol de testemunhas, as quais comparecerão em audiência, em regra, independentemente de notificação. CLT Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

  • Questão desatualizada

  • bom dia.


ID
186982
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale o que NÃO é permitido alegar em contestação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

  • De acordo com o art. 112 do CPC, a forma correta de se arguir a incompetência relativa é através da exceção. Importante lembrar que, caso não seja oposta no prazo legal, implicará em prorrogação da competência.
  • Competência relativa:  Diz-se relativa a competência que é derrogável, ou pode ser afastada, de oficio ou a requerimento da parte. O art. 111 disse derrogável a competência pelo valor ou pelo território e inderrogável a competência pela matéria ou pela hierarquia. A incompetência absoluta há de ser arguida na contestação ou mesmo depois. A competência relativa não pode ser arguida dentro da contestação; há de ser em exceção, no prazo que a lei marca no art. 305,  e é alta relevância saber-se como se conta o prazo se o fato que ocasionou a incompetência foi anterior à lide.
    Quando a incompetência é relativa, é por meio de exceção de incompetência que se argúi a incompetência. Sobre o procedimento da exceção, arts. 304-311. Incompetência relativa é a fixada em razão do valor ou do território (art. 102). Se, no prazo e na forma devida, o réu não alega a incompetência relativa, não pode o juiz declarar-se incompetente, mesmo se ressaltante.
    Quanto ao juiz para decisão de ofício, a incompetência relativa só é declarável no despacho da petição inicial ou na primeira oportunidade de manifestar-se. Pense, por exemplo, na carta precatória que lhe chega e ele verífíca, ao lê-la, que é relativamente incompetente. Dizer-se que o juiz relativamente incompetente não pode declinar da sua competência porque só as partes têm direito de excepcionar (art. 112) é absurdo. Ao conhecer
    da petição inicial ou de alguma atividade inicial, como a de juiz deprecado, está ele apto a afastar o que depois poderia ocorrer. A prorrogação (art. 114) não é direito das partes; é eficácia da falta no despacho da petição inicial ou outra atividade de início, mais a falta de exceção de incompetência relativa.
  • Importante observar que: 

    A incompetência relativa deverá ser sempre arguida por meio de exceção, e caso não seja arguida no momento oporturno será prorrogada  a competência, ou seja, o juízo que a princípio era incompetente passará a ser competente para o julgamento da  causa. O juiz  não poderá conhecê-la de ofício. Será autuada em apartado.

    Já a incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (trata-se de matéria de ordem pública). Podendo ser arguida, inclusive, em preliminar de contestação

  • Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência *(art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


    *Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.


  • Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

  • GABARITO A


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.



    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

  • DE ACORDO COM O NCPC:

     

    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA - ATUALMENTE CORRETA

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    ALTERNATIVAS B e D: CORRETAS

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta e relativa [JUIZ DEVE ANALISAR MÉRITO]; 

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência; 

    VII - coisa julgada; 

    VIII - conexão; 

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem; JUIZ DEVE ANALISAR MÉRITO. 

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    . PORTANTO, ATUALMENTE, TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!


ID
188269
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da resposta do réu, considere:

I. O réu poderá reconvir ao autor, no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

II. Se o réu desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

III. O juiz não poderá indeferir a petição de exceção mesmo quando manifestamente improcedente.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta

    "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

    II - Correta

    "Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência."

    III - Errada

    "Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente."

  • Apenas a título de observação, a assertiva II está incorreta pois diz:

    "Se o réu desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência".

    enquanto que o correto é "se o autor desistir da ação...."

    Abs, 

  •  A questão fica SEM RESPOSTA, pois a assertiva II está incorreta, conforme assinalado abaixo.

  • PESSOAL ESSA QUESTAO FOI ANULADA PELA BANCA.

  • A respeito da resposta do réu, considere:
    II. Se o réu desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. 


    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.(CPC)
  • Pessoal cuidado com o comentario do Carlos Eduardo,

    ele afirma que esta correto a afirmativa I e II

    mas na verdade so esta de acordo com o CPC a I que esta

    prevista no artigo 315 

    A alternativa dois esta errada de acordo com o artigo 298 paragrafo unico



ID
192091
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. Na contestação o réu deverá deduzir toda a matéria de defesa, mas antes deverá alegar as exceções. Portanto, na hipótese de citação por Carta Precatória, a exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

II. A compensação pode constituir matéria de defesa, como o pagamento e a prescrição. Ainda, o réu poderá se valer da reconvenção para pleitear a compensação, quando o seu crédito for superior ao do autor e pretender tê-lo condenado no saldo. Portanto, se a compensação for alegada em defesa, o credor só pode compensar com o devedor o que este lhe dever.

III. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Arguindo-as o réu, importarão em extinção do processo com resolução de mérito.

IV. Mesmo depois de encerrada a instrução processual, se o juiz entender insuficiente a prova para formação de seu convencimento, poderá ordenar, de ofício, a produção de nova perícia ou a realização de inspeção judicial.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA - Na contestação o réu deverá deduzir toda a matéria de defesa, mas antes deverá alegar as exceções. Portanto, na hipótese de citação por Carta Precatória, a exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    A exceção não éapresentada antes da contestação, mas concomitante a ela. Não é obrigado o réu alegar exceções. Se, não arguir a exceção de incompetência (relativa), por exemplo, os autos seguirão normalmente perante o juízo supostamente incompetente.

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    III - ERRADA - Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença, de que não caiba recurso. Arguindo-as o réu, importarão em extinção do processo com resolução de mérito.

    A extinção é sem resolução de mérito.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    A II e a IV estão corretas

     

  • Será que a número I não estaria correta não? Não seria a II incorrete tendo em vista a vedação de compensar créditos trabalhistas com créditos de outra natureza?

    Quem puder ajudar
  • Tem razão o colega acima.

    O ítem I da questão está correto, conforme artigo 305, em seu parágrafo único:

    Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

    Já o ítem II encontra-se errado, uma vez que a compensação é matéria de defesa, ou seja, só cabe ser abordada na contestação e não na Reconvenção.

    “Processo trabalhista. Reconvenção e compensação. A compensação é matéria de defesa (CLT, art. 767), o que exclui a possibilidade de reconvenção pelo mesmo título. Optando a parte pela reconvenção, fica prejudicada a compensação. Contestação e reconvenção não se misturam em seu objeto. A compensação é agregada à defesa e a reconvenção é autônoma, de sorte que não podem ser utilizadas em sucessão”.
    (TRT – 21ª Região, 9ª Turma. Recurso Ordinário Proc: RO 01. Min. Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira. DOE SP 01/03/2002).



    Abraços.




     
  •  Tambem acredito que o item "II" encontra-se errado, visto que quando diz : " A compensação pode constituir matéria de defesa, como o pagamento e a prescrição", está afirmando que a PRESCRIÇÃO é matéria de defesa no sentindo de compensação, e claro que prescrição não é compensação. TENHO DITO!

  • caros colegas concurseiros,

    é... a II pode até estar errada no ponto de vista trabalhista e essa é uma prova para a magistratura trabalhista, mas a I está totalmente errada quando diz antes deverá alegar as exceções.

    senão vejamos o art. 305, do CPC:
     
    Art. 305.Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    Parágrafo único.Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

     
    Ora, tudo bem que a incompetência relativa é sempre verificada quando da citação e se o réu não se manifestar naquele momento, qual seja, o mesmo para contestar, fica prorrogada a competência, pois transcorreu a ocasião oportuna para o réu se pronunciar (preclusão).
     
    Todavia, o impedimento ou a suspeição só for descoberto pelo réu no curso do processo?! Não há que se falar em preclusão aqui, podendo o réu arguir esta exceção mesmo após a contestação.
     
     
    Bons estudos!!!
  • Resposta da banca sobre as impugnações referente a esta questão: http://www.trt9.jus.br/internet_base/paginadownloadcon.do?evento=F9-Pesquisar&tipo=661#

    O objetivo da proposição I é a hipótese de citação por Carta Precatória em que o réu pretenda arguir exceção de incompetência relativa, transcrevendo-se o disposto no artigo 300 do CPC e o parágrafo único do artigo 305 do mesmo código. Não se tratava especificamente da
    contestação, mas da possibilidade de se protocolizar a exceção de incompetência relativa no juízo de domicílio do réu antes da apresentação da  contestação. Portanto, a proposição é verdadeira, estando correta a resposta.

    Quanto à proposição II, é incontroversamente verdadeira.

    A proposição IV é incorreta, nos termos do artigo 456 do CPC: “encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de dez (10) dias”. Observe-se que a questão trata de Direito Processual Civil, onde a possibilidade de realização de provas de ofício não se verifica. Repetir provas não é o mesmo que proceder a inspeção judicial ou determinar nova perícia. Embora o art. 437 do CPC trate de realização de nova perícia, a proposição refere à produção de provas depois de encerrada a instrução processual.

     
     
  • Diz o artigo 440 do CPC;

    " O Juiz, de oficio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse a decisão da causa".

    Colegas, vê-se por este artigo que o Juiz pode"em qualquer fase do processo", ou seja, mesmo depois de encerrada a instrução processual, determinar a produção de provas.

    Então, o inciso IV estaria correto

ID
194587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No prazo para apresentação de resposta, o réu denunciou à lide terceira pessoa, que, após ter sido citada, apresentou não só contestação, mas também reconvenção contra o autor e a esposa deste, a qual, originalmente, não integrava a lide.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Em regra, a reconvenção cabe ao réu; contudo, por assumir a mesma condição processual da parte, o denunciado também pode utilizar essa forma diferenciada de resposta.

Alternativas
Comentários
  •  Item correto, pois uma vez prosperando a denunciação da lide. O denunciado figurara no processo em litisconsórcio necessário consoante posição majoritária da doutrina processual, entre eles Marinone e Didier.

    Assim, o terceiro denunciado, passa a compor a relação processual em litisconsórcio necessário podendo assim se valer para a defesa de seu direito das modalidade de defesa elencadas no CPC (contestação, reconvenção e exceções).

    Espero ter esclarecido.

  •   Em complementação feita cito o artigo 74 do CPC:

     

       Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • Em complementação: na questão, a denunciação à lide foi feita pelo RÉU, portanto...

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

     

  • Tem hora que a própria doutrina dá um nó na nossa cabeça. Neste caso, por exemplo, o CPC diz que serão Listisconsortes mas a doutrina MAJORITÁRIA (Dinamarco/Arruda Alvim/Bedaque) entende que não é possível  uma condenação direta do Denunciado pois ele não tem Relação Jurídica Material com a parte adversa de seu Denunciante. Sendo assim, errei a questão por que, na minha humilde opnião, não caberia a consideração de ser Parte a um Denunciado que não pode receber condenção direta.
    Por isso é bom fazer os exercícios, assim ficamos atentos a essas bizarrices!!!!
    Abç a todos e bons estudos.
  • Inicialmente, quero demonstrar minha revolta para com a CESPE que acaba por querer doutrinar o concursando, adotando a letra da lei em algumas provas, a posição majoritária em outras...Enfim.

    Desabafo feito, vamos à questão.

    Pressupostos:

    1) Conceito Denunciação: Denunciação da lide é a intervenção de 3° pela qual um pessoa chama terceiro a ingressar no processo para que este lhe indenize de eventuais prejuízos que possa ter com a derrota na demanda, por ter contra o 3° um direito de regresso e por querer ver esse direito apreciado naquele processo.
    2) Divergência Quanto a Natureza do Denunciado: Considerando que o 3° ingresse como denunciado, existe uma divergência sobre qual seria sua posição na demanda principal, já que na demanda de denunciação ele será, por óbvio, réu. Corrente 1 (majoritária): Seria litiscosórcio unitário / Corrente 2: Assistente litisconsorcial (Dinamarco) / Corrente 3: Assistente simples (Nelson Nery + letra da lei).
    3) Reconvenção: Modalidade de defesa do réu, onde este formula pedido contra o autor no mesmo processo. Será demanda autonoma da principal, de modo que não precisará contestar para tal, poderá ser utilizada em qualquer demanda e, entre outros requisitos, necessitará de conexão com a causa principal ou os fundamentos da defesa.

    Análise:

    Se considerarmos a posição majoritária (Litisconsorte Unitário), já que este pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível, o denunciado será parte (réu) e poderá utilizar a reconvenção;
    Se considerarmos a letra da lei (Assistência Simples), como não será parte, já que possui apenas interesse indireto na causa, não poderá utilizar a reconvenção.

    Conclusão: Adote uma corrente, segure na mão de Deus e ore...ore muito...
  • E adianta? O negócio é se adaptar e seguir adiante.

  • Então quer dizer que pode haver Reconvenção em desfavor de terceiro, visto que a esposa do autor não constava no polo ativo da ação?

  • pode sim haver reconvenção em desfavor de pessoa que não era parte do processo...desde que no polo passivo também figure o autor.


ID
194590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não será possível ao reconvinte ampliar o polo passivo da ação, ainda que tenha direito capaz de justificar o litisconsórcio passivo entre o terceiro apontado como réu na reconvenção e o autor.

Alternativas
Comentários
  •  Boa parte da doutrina acena para a inadmissibilidade da ampliação subjetiva por meio de reconvenção..(Clio Fornaciari 2 ed. Saraiva) 

    A jurisprudência do STJ também se verte para a inadmissibilidade. Porém, já houve posição do STJ mitigando tal posição como por exemplo RSTJ 105/361 por considerar que o processo deve extrair o máximo de proveito útil. Nesse caso, o STJ admite em hipótese excepcionalíssima.

    Mas observei que a doutrina e jurisprudência majoritaria são contrárias a essa ampliação por meio de reconvenção.

    Assim diante do dissenso que impera, foi inapropriado a cobrança dessa questão numa prova objetiva.

  • Questão realmente controvertida. Para Cândido Dinamarco não há nenhum óbice à reconvenção subjetiva ampliativa ao dizer que "a admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer" (Instituições de direito processual civil, vol. 3, pág. 506). No mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçaves (In, Novo Curso de direito processual civil, vol. 1, 7ª ed, pág. 359). No entanto, conforme o colega abaixo salientou, a jurisrisprudência não tem admitido (RSTJ 73/338 e RT 639/83)

  • OBS: essa questão foi anulada com a seguinte justificativa dada pelo CESPE "Há clara divergência doutrinária sobre o tema abordado no item, razão suficiente para sua anulação."

  • Porque as bancas ficam querendo complicar as coisas? Prova objetiva é texto de lei. Infelizmente. 

    Ficam querendo jogar conceitos de doutrina e posições jurisprudenciais que sempre mudam e nunca são totalmente pacíficas ...aliás, isso faz parte do direito: a sua evolução, com a mudança e pluralidade de seus conceitos, requisitos, etc., evitando-se a sua estagnação.
    Mas ficam se sujeitando às anulações de provas, prejudicando os candidatos por conta de sua idiotice.


ID
203215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na contestação, um instrumento de defesa por meio do qual pode
suscitar questões de ordem processual e(ou) de mérito, o réu deve
apresentar toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas
que pretende produzir, sob pena de preclusão. A respeito desse
assunto, julgue os itens a seguir.

Se o réu deixar de contestar a ação, configurar-se-ão revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial. Nesse caso, o efeito processual será sempre o julgamento antecipado da lide.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.QUANDO EM UMA QUESTÃO TIVER A PALAVRA SEMPRE ,FIQUE NA DÚVIDA PQ QUASE NADA NO DIREITO É ABSOLUTO.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado da Lide

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)

  • CORRETO - "Se o réu deixar de contestar a ação, configurar-se-ão revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial."

    ERRADO "Nesse caso, o efeito processual será sempre o julgamento antecipado da lide." O julgamento antecipado da lide somente ocorrerá se houver confissão ficta. Tal confissão ficta não é um efeito necessário e automático da revelia. Depende da confirmação de acordo com a prova dos autos.

  • Sempre tomar cuidado com assertivas do CESPE no tocante à revelia.

     

    Para a referida instituição, a pura e siumples ausência de contestação importa revelia, o que, tecnicamente está equivocado.

    Pode ocorrer de o réu não contestar, mas reconhecer o pedido do autor, hipótese em que a revelia não estará configurada ante a existência de resposta do réu. A contestação é apenas uma das espécies de respostas que o réu pode oferecer.

  • Gabriela creio que vc está equivocada, pois o julgamento antecipado da lide apenas irá ocorrer se houver citação real e não ficta. No caso de citação ficta o juiz nomeará curador especial para apresentar contestação.

     

  • Penso que o principal erro da questão está na sua parte final, que diz: ". Nesse caso, o efeito processual será sempre o julgamento antecipado da lide."

    Vejam o que diz o art. 324, do CPC:

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência

    Eis, portanto, uma das hipóteses em que a ausência de contestação não induz o julgamento antecipado da lide, que decorre diretamente das situações previstas no art. 320.

    CAPÍTULO III
    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

     

  • Pode ocorrer também que o juiz tenha que reconhecer, de ofício, questões de ordem pública, como a decaência, impedimento, suspeição, incompetência absoluta etc.

  • Revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos:

    - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante;
    - prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel;
    - preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa;
    - possibilidade de julgamento antecipado da lide.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier

  • Súmula 231 STJ: "O réu, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."

    Portanto, a revelia não terá como efeito o julgamento antecipado da lide quando ainda necessitar de instrução probatória.

  • O problema é o verbo "contestar" presente na questão. O réu pode não contestar e oferecer outra resposta, como, por exemplo, impugnação ao valor da causa.
  • Mas a revelia é justamente a ausencia de CONTESTAÇÃO, senão vejamos o art.319 "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos airmados pelo autor".
    Por exemplo, o réu pode reconvir e não contestar, nesse caso ele será considerado revel do mesmo jeito.
  • Cuidado com "sempre", "todos", "nunca", "nenhum" e expressões similares. Especialmente no Direito, muito pouca coisa é absoluta, pra não dizer "nada". ;)
  • o efeito processual da revelia é que os prazos contarão independentemente de intimação. Se por exemplo houvesse dois réus um revel e outro não, não importaria o julgamento antecipado da lide, necessariamente.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
203218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na contestação, um instrumento de defesa por meio do qual pode
suscitar questões de ordem processual e(ou) de mérito, o réu deve
apresentar toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas
que pretende produzir, sob pena de preclusão. A respeito desse
assunto, julgue os itens a seguir.

Independentemente da natureza da lide e das partes envolvidas, se o réu deixar de contestar a ação, o juiz deverá julgar a lide antecipadamente, proferindo sentença de total procedência, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A ausência de contestação não implicará, necessariamente, no julgamento antecipado da lide. Em verdade, há relevância na análise da natureza da lide e das partes envolvidas, pois, como é possível observar nos artigos abaixo transcritos, os fatos não serão reputados verdadeiros quando, por exemplo, a lide versa sobre direitos indisponíveis, que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "é a justificativa para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RESULTANTE DA CONFISSÃO SER RELATIVA, E PERFEITAMENTE AFASTÁVEL EM MOMENTO POSTERIOR PELO RÉU QUE DEIXOU DE CONTESTAR A AÇÃO, P. EX., COM A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTUNDENTES NA FASE DE INSTRUÇÃO.
  • A decretação de revelia do réu produz efeitos materiais e processuais.

    O art. 319, CPC trás o efeito material, qual seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, não é sempre que a revelia induzirá tal efeito (art. 320, CPC).

    Dependendo da matéria e da natureza da lide, mesmo decretada a revelia, o juiz não pode presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, situação em que terá que intimar o mesmo para que este especifique as provas que pretende produzir para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste caso, o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide.
    O julgamento antecipado da lide só poderá ocorrer se o juiz preseumir como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, ou seja, nos casos em que a revelia produz seu efeito material.

    Art. 320, CPC c/c art. 324, CPC

       Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) .
  • ERRADO - NCPC


    Julgamento antecipado 355 NCPC, SE: revelia + efeito material + não há requerimento de prova

    Julgamento nem sempre irá ser de procedência

  • GABARITO ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
205045
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre meios de defesa do réu previstos no CPC.

I. A reconvenção deverá ser apresentada juntamente com a contestação, assim como a exceção de incompetência relativa.

II. A exceção de incompetência absoluta, assim como a reconvenção, provoca a suspensão do processo.

III. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

IV. A desistência da ação obsta o prosseguimento da reconvenção, que será extinta, sem resolução de mérito.

A análise permite concluir que

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • II - ERRADA - A exceção de incompetência absoluta, assim como a reconvenção, NÃO provoca a suspensão do processo.

  • Discordo do gabarito.

    O item I também está errado!!!

    A exceção de incompetência relativa tem que ser apresentada no PRAZO da contestação, mas não juntamente com esta. Inclusive, a apresentação da incompetência relativa suspende o prazo da contestação que, após a decisão da exceção, poderá ser apresentada.

  • Atenção pessoal!
    De acordo com o art. 306 do CPC: " Recebida a exceção, o processo ficará suspenso(art. 265, III), até que seja definitivamente julgada"
    Art. 265 do CPC:
    "Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz"
  • Apenas para esclarecer o item II...

    O art. 265, II, CPC, que trata das hipóteses de suspensão do processo, refere-se apenas à exceção de incompetência, não deixando qualquer margem para aplicá-lo no caso de reconvenção.
    O que se deve observar é que o art. 304, que trata das exceções, e no particular, da exceção de incompetência, nos remete ao art. 112, referindo-se apenas à incompetência RELATIVA. Aliás, cabe ressaltar que a ABSOLUTA deve ser alegada por meio de preliminar na Contestação, nos termos do art. 301.
    Conclui-se que o item está ERRADO, pois não há que se falar em suspensão do processo nem em caso de exceção de incompetência tampouco de reconvenção. 

ID
206881
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária.

II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é a economia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes.

IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem, segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao intem I (incorreto), segue comentário:

    "Litispendência - Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (MEDIATO e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 628).

  • Ítem IV - Errado- Quando a parte for manifestadamente ilegítima, deverá o juiz indeferir a petição inicial ( art. 295, II CPC )

  • Qualquer das partes poderá ajuizar ADI (art. 5°, CPC).

  •  Quanto ao item III:

    Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    "A esse requerimento do autor,  para que o juiz aprecie a questão prejudicial no dispositivo da sentença, dá-se o nome de ação declaratória incidental, que nada mais é que a conversão ou a transformação da questão prejudicial em pedido. Constitui ampliação do pedido, a fim de que se alarguem também os limites objetivos da coisa julgada.

    (...)

    De acordo com o art. 5º, qualquer das partes poderá requerer declaratória incidental acerca de questão prejudicial. A dicção do art. 325, a seu turno, permite concluir que a ação declaratória incidental só pode ser proposta pelo autor. O réu, se tiver ação contra o autor, deverá fazê-la, no prazo da resposta, sob a forma de reconvenção.

    Razoável o entendimento segundo o qual as disposições dos arts. 5º e 325 podem ser compatbilizadas, permitindo-se ao réu propor a declaratória apenas por motivo superveniente à contestação.

    (...)

    O pedido de declaração incidente é autuado nos próprios autos e decidido simultaneamente com a ação principal (...)" Curso Didático de Direito Processual Civil, Donizetti, Elpídio, 12 ed., p. 348/349.   

  •  Item II. Correto.

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO - MESMA CAUSA DE PEDIR - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede. O pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.06.185903-2/001 - Relator: Des. Lucas Pereira - Publicação: 19.10.2006)

  • Obrigado PESSOAL pelos comentários pertinentes e essenciais para o deslinde da questão.

    Resolver questões e principalmente ver onde esta o erro é essencial para um estudo de qualidade.

    Bons estudos a todos.

     

  • Discordo com comentário de "kleber valadares". Em verdade, só o autor pode ajuizar ADI (Ação Declaratória Incidental). O réu pode fazer pedido declaratório incidental, mas através da RECONVENÇÃO, logo, tecnicamente, não se trata de ADI.

    Por esse motivo o artigo 325 expressamente só dá legitimiadade ao autor para tal iniciativa:

    "Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)."

  • I - Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária
  • Quanto a afirmação I existe corrente doutrinária encabeçada, entre outros, por Antônio Carlos Marcato sustentando, com total razão, que a litispendência não se dá com a repetição de uma segunda demanda idêntica a outra já em curso, mas ocorrendo logo na primeira ação proposta.

    A explicação é bastante simples, visto que litispendência significa lide pendente, ou seja, de um litígio que ainda não foi apreciado pelo Judiciário. Assim, distribuída a primeira demanda, a lide já estará pendente, sendo que o segundo feito, por ser idêntico ao primeiro, será extinto sem a resolução de mérito em razão da litispendência já existente e não por dele decorrer a litispendência.

    Abs!
  • A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo.

    Para mim o erro da questão está neste ponto em destaque. A questão incidente pode ser objeto de processo autônomo.
     É o que se dá qd em uma ação de alimentos, o réu contesta alegando não ser pai do guri e, por isso , não lhe deve alimentos. A relação juridica trazida ao processo é questão que de cuja existência ou inexistência, depende o julgamento do mérito da ação.  A ação de investigação de paternidade poderia ser proposta autonomamente, assim como a denegatória de paternidade.

  • Não aceito a alternativa II como correta, uma vez que ela aponta ser possível alegar a incompetência relativa do juízo em sede de preliminar, o que não é correto. Conforme artigo 112 do CPC "argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa".


    II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. NÃO SE ALEGA INCOMPETÊNCIA RELATIVA POR MEIO DE PRELIMINAR, E SIM POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Quem discorda, por favor indicar do meu perfil a fundamentação.
    Desde já, obrigada.
  • Ao meu ver, a alternativa II está errada, uma vez que não cita a identidade das partes (pressuposto subjetivo), mas apenas a identidade da causa de pedir ou do pedido. Erro grave, que para mim, merecia ser anulada a questão. 

    Peço humildemente que se algum colega discorda, gostaria de ver sua visão acerca desse item.
  • Thales, errei a questão por pensar igual a você...
  • Questão III - incorreta

    Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial. Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Somente se admite declaratória incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu. É necessário que os procedimentos da principal e da incidental sejam compatíveis, pois ambas seguirão em conjunto e serão julgadas na mesma sentença. Quando trata da réplica, o autor pode ingressar com a declaratória incidental no prazo de 10 dias. Para o réu, a ação declaratória pode normalmente ser manejada através da reconvenção. 


    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2011.

     



  • Questão II - correta.

    Segundo Fredie Didier:
    Ao tirar a competência relativa de um juízo, ela atribui ao outro uma competência absoluta para julgar a causa conexa (competência funcional).
    Por isso a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser alegada por qualquer das partes. O autor costuma alegar conexão já na petição inicial: é a distribuição por dependência. O réu que queira alegar conexão, vai alegar na contestação ou por simples petição. Não é por exceção de incompetência que se alega conexão. Alegar conexão relativa só o réu pode alegar. Alegar conexão qualquer das partes pode alegar.

    Ou seja, a conexão é causa de modificação da competência relativa. 
  • Pessoal, 

    O que me levou a considerar a alternativa II incorreta é o seguinte pensamento:

    II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

    Não entrando no mérito da discussão do que seria a causa remota e causa próxima (não há posicionamento claro da doutrina) ao menos uma delas diz respeito aos argumentos jurídicos, uma vez que a causa de pedir é a soma dos fatos e do direito. 

    O erro que encontrei, bem singelo, está na conjunção OU. 
    Acredito que a causa de pedir em comum deverá ser a Próxima (entendo essa como a relacionada aos fatos) ou, Próxima E Remota. 
    O simples fato de duas ações possuirem o mesmo fundamento jurídico na causa de pedir não torna elas conexas! Correto? 
    Como o CPC diz que há conexão quando em relação a duas ações lhe forem comuns os pedidos OU a causa de pedir, entende-se que poderá haver conexão quando só a causa de pedir é comum, e nesse caso incabível conceber que essa causa de pedir poderá ser a remota (compreendida como os fatos jurídicos) isoladamente.
  • I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido(mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária. Incorreta

    II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum opedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. Correta (Art. 105 do CPC).

    III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é aeconomia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes. Incorreta. A ação declaratória incidental pode ser provocada por qualquer das partes.

    IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem,segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta. Incorreta. O juiz, ao verificar que uma das partes é ilegítima, extinguirá o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.

    Gabarito: B


  • Considerações importantes a respeito da Ação Declaratória incidental para ajudar aos colegas: 

    Ação Declaratória Incidental é uma ação, como o próprio nome sugere, de cunho meramente declaratório, proposta incidentalmente no processo, e que tem por escopo uma declaração judicial acerca de existência ou inexistência de uma relação jurídica, à qual está subordinado o mérito da causa principal, dando-lhe, destarte, força de coisa julgada.Para que esta questão prejudicial produza eventual força de coisa julgada material é que se faculta, ao autor, ou ao réu, que se peça a sua declaração na parte dispositiva da sentença, o que deve ser feito por meio da ação declaratória incidental. Assim, observa-se que mediante a ação declaratória incidental, operar-se-á a ampliação do objeto do pedido e, a questão prejudicial, que poderia constituir objeto de processo autônomo, terá autoridade de coisa julgada.


  • Entendo, em minha humilde opinião, que a assertiva II está, também, incorreta porque diz que haverá conexão quando forem iguais o pedido ou a causa de pedir (próxima  OU remota).

    Ocorre que, nos termos do que se adota no CPC, consoante a Teoria da Substanciação, causas de pedir só serão iguais quando tiverem por idênticas a mesma Causa de Pedir Próxima E a Causa de Pedir Remota; portanto, seria uma questão de necessária concordância de ambas, e não de alternatividade. 

    Se não fosse assim, as ações não teriam o elemento causa de pedir idênticos e não poderiam, ao menos no que toca à causa de pedir, serem conexas.

    No que concerne à possibilidade de alegação por preliminar, como alguns colegas comentaram, entendo que a questão poderia, sim, ser levantada por preliminar, bem como por qualquer outra forma, tendo em vista que quando ocorre conexão, a competência (que era relativa) torna-se funcional (absoluta), podendo ser alegada de qualquer forma e em qualquer momento, enquanto ativo o processo. Isso tanto faz sentido que, configurada a conexão, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (característica esta que, de regra, só pertence às competências absolutas).

  • "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDADO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO - EVIDENTE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO DO FEITO - NOVA AÇÃO AJUIZADA POR UMA DAS PARTES - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.

    1. Diante da ausência de ratificação pelas partes do que fora acordado, demonstrou-se total desinteresse destas no prosseguimento do feito, transcorrendo o lapso temporal de mais de um ano, até então a extinção do feito.

    2. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária."


  • Alguém pode explicar por quê não existe litispendência em processos de jurisdição voluntária?


ID
223798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta conforme o art. 319 do CPC:

    Título VIII

    Do Procedimento Ordinário

    Capítulo III

    Da Revelia

    Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     

    Importante frisar que em  tratando de procedimento ordinário, a falta se concretiza diante da ausência de contestação produzida pelo réu no prazo que lhe é concedido para a defesa (art. 319 do CPC); entretanto no procedimento sumário, a revelia é caracterizada pela ausência injustificada do réu à audiência preliminar e não da apresentação de contestação.
     

    Bons Estudos!

  • Resposta CERTA!

    A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia.

    No meu entendimento a frase não tem muito sentido, foi mal formulada, tanto que na prova do MPU marquei-a como errada!

    Seria melhor se fosse redigida assim: A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação que lhe foi proposta configura revelia.

    Conforme aduz o Art. 319 CPC - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

     

  • no meu entender a questão está errada, pois a revelia depende do direito posto em discussão

  • Por isso mesmo a questão está certa, caro Alexandre.
    Arevelia SEMPRE vai ocorrer, quando o réu não contestar a ação.

    O que pode occorrer é que os EFEITOS da revelia podem não incidir, dependendo do caso concreto..
  • Não concordo com o gabarito.

    Acredito que assim ficaria correta a frase:

    "A ausência de RESPOSTA por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia"


    O Réu poderá deixar de apresentar a contestação para apresentar a EXCEÇÃO, que é uma outra modalidade de resposta do réu que afasta a revelia.

    Fonte: CPC
  • Segundo os ensinamentos do prof. Alexandre Câmara, em seu livro Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, página 319,  " a revelia não deve ser entendida como "ausência de resposta", mas como "ausência de contestação". Isto porque nada impede que o réu deixe de contestar (permancendo, pois, revel) e ofereça outra modalidade de resposta, como a reconvenção. Neste caso, não se pode falar em ausência de resposta, eis que o réu terá reconvindo, mas ainda assim deveráo demandado ser tido por revel, uma vez que terá deixado de oferecer contestação."
    Particularmente errei a questão, pois a má formulação da questão levou-me o erro.
  • Exatamente o que o Breno falou: revelia haverá, mas dependendo do direito discutido não haverá a pena de confissão ficta.

    Nas palavras de Fredie Didier, "A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da CONTESTAÇÃO". Apesar de a presunção de veracidade fos fatos afirmados pelo autor ser o efeito mais conhecido, existem outros:

    - "prosseguimento do processo sem a intimação do revel (efeito processual)
    - preclusão em desfavor do réu da possibilidade de alegar determinadas matérias de defesa (efeito processual)
    - possibilidade de julgamento antecipado da lide
    - além da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material)"¹, que, como já foi falado, depende da natureza do direito discutido.

    ¹ DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13 ed. 2011. p. 531.

  • Gente,

    Existem duas espécies de REVELIA.

    Uma dessas espécies é a REVELIA FORMAL. Trata-se da mais comum, como acontece quando o Réu não comparece ou não apresenta a contestação no prazo legal.

    A outra espécie é a REVELIA SUBSTANCIAL. Onde o réu contesta, mas não impugna especificamente todos os pontos apontados pelo autor da ação originária (art. 302 do CPC).

    Na questão em comento, trata-se da hipótese comum, a FORMAL. Interessante notar que a REVELIA pode restar configurada, mas não necessariamente os seus EFEITOS estarão configurados, como por exemplo, se tratarem de direitos indisponíveis, cujo teor não permite a presunção de veracidade dos fatos.

    Apenas para enriquecer o assunto.

    Um abraço a todos e Boa Sorte!
  • Caros Colegas, quero deixar meu comentário, me utilizando das sempre precisas palavras do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

    "Denomina-se revelia a ausência de resposta do réu. Revel é aquele que, citado, permanece inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. NO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDE, A REVELIA - que é a ausência de resposta do réu - COM OS EFEITOS QUE ELA PRODUZ. Há casos em que o réu, apesar de revel, não sofrerá os efeitos da revelia. Pode ocorrer, por exemplo, que ele se limite a reconvir, mas ao fazê-lo, exponha, na reconvenção, fatos e alegações que tornem controvertidos os mencionados pelo autor na inicial".

    Conclusão: a ausência de contestação por parte do réu configura revelia (afirmação correta). O que não se confunde com seus efeitos que poderão ou não serem sofridos pelo réu. A título de complementação: na revelia, a presunção de veracidade restringe-se às alegações dos fatos mencionados pelo autor, e jamais ao direito invocado. O que o juiz presume é a verdade dos fatos, mas nem por isso ele está obrigado a retirar deles a consequência jurídica pretendida pelo autor.

    Bons estudos.....



  • Base legal:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


  • GABARITO: CERTO.

     

    NOVO CPC: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


ID
231163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- nao obsta porque é uma peça em apartado que deve ser protocolada ao mesmo tempo da contestação

    b - existe sim a possibilidade.

    c - certo

    d- o julgamento deverá ser feito na mesma sentença

    e- veja só nao é na mesma peça.... é ao mesmo tempo em peças apartadas.
  • A) FALSO. Nos termos do art.  317 do CPC: "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    B) FALSO.  O réu da reconvenção pode apresentar a contestação da reconvenção, e, em tese, pode apresentar a reconvenção da reconvenção, pois a lei processual não veda. ( RT 679/88 , RJTJRS 146/164 .Em relação ao tema aqui enfrentado , insta lembrar , com Marinoni e Arenhart “ O Código de Processo Civil limita –se a dizer que o autor – reconvindo será intimado para contestar o pedido reconvencional ,porém ,parece que também, é licito a ele deduzir nova reconvenção, desde que satisfaça os requisitos para tanto e que a primeira reconvenção ( a oferecida pelo réu ) tenha sido baseada no fundamento da defesa."

    C) CORRETO.  A intimação do reconvindo na pessoa de seu advogado tem efeitos práticos de citação , produzindo , em principio , todos os efeitos do CPC 219 - RJTJSP 120/387.

    D) FALSO. Nos termos do art.  318 do CPC: "Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção." Embora sejam ações autônomas, elas serão julgadas na mesma sentença.

    E) FALSO. Nos termos do art. 299 do CPC: "A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas".

    BONS ESTUDOS!
  • Só complementando a excelente resposta de cima, a letra  "c " está correta com fundamento no art. 316 do CPC: "Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intima do, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de quinze dias".
  • Embora a Excelência dos comentários dos Colegas acima, a assertiva correta pode levar o candidato à erro quando fala "pode";

    Conforme o art. 316 do CPC, lá não há discricionariedade de quem será intimado, e sim um mando fixado na Pessoa do Seu Procurador!

    Na minha opinião essa assertiva foi mal formulada!
  • Para quem não sabe do que se trata a NOTA DE EXPEDIENTE, transcrevo aqui uma definição suscinta que pode ajudar a entender tal instituto.
    "As notas de expediente são intimações publicadas no Diário Oficial que informam os advogados sobre o andamento de processos jurídicos nos quais eles representam uma das partes (autor ou réu). Com base nessas informações eles decidem o próximo ato a ser executado para dar continuidade ao processo".

    Extraído de: 
    http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/hifen/article/viewFile/3805/2900 
  • VER: AG 20060020131415 DF


    "2 - CABÍVEL A RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS E NÃO DESTOE DOS LIMITES DA LIDE."


    ___________


    Obs -  entendimento não pacífico na jurisprudênca e na doutrina.

    ___________________

          S
    Sucesso
          m
          p
          r
          e
  • Acertei a questão! Gabarito é letra C!
    Entendo, porém, que esta questão poderia ser objeto de recurso, já que o item B, que trata sobre a reconvenção da reconvenção, não é permitido de maneira pacífica nem pela doutrina e nem mesmo pela jurisprudência.
    Além disto, quanto ao item C, o art. 316 do CPC diz o seguinte: Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Pelo que se pode entender..o artigo MANDA que seja intimado o procurador da parte para contestar a reconvenção. Já a questão menciona como sendo uma possibilidade, o que não corresponde com o que a questão diz.
    Isto gera dúvida e poderia levar a erro os candidatos, o que, na minha opinião, deveria ser objeto de recurso.
    Espero ter contribuído.
  • Apenas por curiosidade e exemplificação:

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO. 1 - A MATÉRIA REFERENTE A RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO NÃO É PACÍFICA, QUER NA JURISPRUDÊNCIA QUER NA DOUTRINA. 2 - CABÍVEL A RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS E NÃO DESTOE DOS LIMITES DA LIDE. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-DF - AI: 20060020131415 DF , Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/02/2007, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 12/04/2007 Pág. : 108)



  • A reconvenção, uma das modalidades de resposta do réu, está regulamentada, principalmente, nos arts. 315 a 318 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 317 do CPC/73 que "a desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a doutrina processual admite a reconvenção da reconvenção. Se não, vejamos: "[...] A resposta à reconvenção é ampla, podendo o reconvindo, inclusive, denunciar a lide ou proceder ao chamamento ao processo. Cogita-se até mesmo, embora mais no plano teórico, de reconvenção da reconvenção, que não é vedada" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 557). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, a lei processual dispensa a citação pessoal do réu reconvindo, determinando que a sua citação seja feita na pessoa de seu procurador, senão vejamos: "Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 318 do CPC/73 que "julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 299 do CPC/73 que a reconvenção deverá ser oferecida em peça autônoma a da contestação. Devem ser apresentadas, portanto, duas peças processuais. Afirmativa incorreta.
  • não cabe reconvenção da reconvenção na ação monitória!!!

    art. 702 § 6º!!

    os arts. 299 e 318 não têm correspondência no novo cpc!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!


ID
232039
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O patrono do réu juntou aos autos procuração com poder para receber a citação inicial e fez carga dos autos para apresentar defesa. O réu foi reputado revel porque não foi apresentada a contestação. Desse momento em diante, o réu

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • a) ERRADO. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 321, CPC)

    b) CERTO. Fundamentação no comentário abaixo, do colega.

    c) ERRADO. O art. 114 diz que "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." Conforme o art. 112, do CPC, a exceção de incompetência relativa deve ser arguida no prazo de 15 dias da citação. (Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção). Resumindo, se não alegou no prazo da contestação, a competência relativas e prorrogou. E como o revel recebe o processo no estado em que se encontra, não mais poderá alegá-la.

    d) ERRADO. Prescrição pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Portanto não seria lógico imepdir que o revel o fizesse assim que recebesse o processo.

    e) ERRADO. A denunciação da lide, a reconvenção e a ação declaratória incidental devem ser oferecidas no prazo da contestação (mesmo fundamento da alternativa "C")

  • Apenas para complementar a fundamentação das respostas,diz o art. 303, do CPC, que após a contestação só poderão ser alegadas pelo réu as matérias que o juiz pode se manifestar de ofício:

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

     

    Por esse motivo, também, as demais alternativas estão erradas.

  • O réu revel só não será intimado dos atos ulteriores se não tiver patrono nos autos, VEJAMAOS:.

     

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

            Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Como o réu tinha advogado constituído nos autos, os prazos não correrão sem que este advogado seja intimado, muito embora seja revel, pois isto só acontece com o réu revel sem advogado constituído, conforme artigo 322 do CPC.

    Neste caso como não apresentou a contestação no prazo determinado, houve revelia, e perdeu a oportunidade de apresentar todos os meio de defesa possíveis, por preclusão temporal (quedou-se inerte quanto a prática de ato no prazo), e agora só cabe alegar as matérias de defesa que por serem de ordem pública não precluem.

    Por isto a resposta da questão é B.

    Bons estudos!
  • A Revelia tem o efeito material (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor) ou processual (desnecessidade de intimação do procurador do revel nos autos). O efeito processual só ocorre se o réu não tiver patrono nos autos.

    Fonte: Professora Janaína Noleto - Curso Eu Vou Passar

  • Alguém poderia explicar mais claramente essa questão? Não entendi porque a solução seria apresentar objeção de incompetência absoluta. A questão fala que o advogado juntou procuração para receber citação inicial, o que é vedado pelo art. 38 do CPC. Assim, a citação recebida pelo advogado foi ato inexistente e o réu deve pedir a nulidade do processo (ou a inexistência do processo com base na querela nullitatis). Isso não tem nada a ver com incompetência do juízo. A objeção a ser apresentada não seria de nulidade absoluta?

    Agradeço a quem puder me ajudar a entender melhor essa questão.
  • fabio tb não achei nexo entre as alternativas e o enunciado da questão, mas dentre os comentarios, o da alessandra parece matar esse misterio.
  • Fabio,

    Ocorre que a vedação do art. 38 do CPC refere-se à procuração geral para o foro. Essa procuração comum não pode conter a concessão de poderes especiais, tal como receber citação inicial.
    No entanto é perfeitamente possível que o réu elabore uma procuração especial concedendo o poder especial para o patrono receber a citação inicial.

    No que toca à incompetência absoluta vale o que foi apresentado pela Alessandra, de fato, por se tratar de matéria de ordem pública, os efeitos preclusivos não podem atingir uma declaração do revel contestando a competência do juízo.
  • Alternativa C
    A exceção de incompetência pode ser alegada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência (art. 305). Portanto, ainda que tenha havido a revelia, o réu poderia apresentar exceção caso surgisse a incompetência após o prazo da contestação.
    Cabe recurso porque a C não pode ser considerada errada.
     
  • Leandro, A incompetência Absoluta, independe de exceção,pode ser alegada pelo revel que recebe o processo no estado. que se encontra.
                     Já a exceção de incompêtencia(só a relativa)  tem um tempo taxativo( primeira oportunidade, junto com a contestação.
                     Se o réu é considerado revel,então já passou o prazo para apresentar as respostas(art.297) contestação,exceção é reconvenção.
                     Então o revel sofreu a preclusão,não poderá mais  oferecer tais institutos.
  • Questão muito mal formulada...
  • Thiago_RR , há como você escolher as questões mais "bem formuladas" apenas selecionando no momento de pesquisar no site do QC as assertivas marcadas como "1.Muito Fácil". Acho que por lá elas não são tão "mal formuladas".
    Abçs.
  • Eu não entendi qual foi o lance da competência absoluta da questão B. alguém explica?

  • Colega Ana,

    A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive ser reconhecida ex officio pelo juiz (art. 301, par. 4º, CPC), logo, não haverá preclusão ao seu reconhecimento como nas hipóteses das outras assertivas passado o prazo de resposta. A questão da nulidade é consequencia de seu reconhecimento.


    Att.

    Fé em Deus.

  • OBS. As questões de \Analista e procuradores estão mais difíceis que a de juízes, o enunciado tá regaçando !

    A)errada, deverá ser sim intimado, pois constituído patrono(advogado) nos autos mesmo revel deverá ser intimado pessoalmente, e não com apena a publicação no órgão oficial.

    B)correta, o enunciado não relacionada em nada com a assertiva mas vá lá; a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo,em regra, na preliminar de contestação, juiz também pode conhecer de ofício.

    C)errada, exceção de Inc.Relativa deve ser arguida no prazo de defesa, 15 dias, não feito,  é aperfeiçoado o juízo.

    D)errada, prescrição e decadência podem ser alegados em qualquer tempo.

    E)errada, A itervenção de terceiros requerida pelo réu será feita no prazo de defesa, 15dias.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    COM o NCPC a alegação de incompetência absoluta e relativa deve ser feita em CONTESTAÇÃO e como o réu não apresentou no momento devido não poderá mais arguir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação).

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;


ID
233932
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "a"  e "c" esta errada conforme artigo transcrito

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    A Assertivs "b" e a "D" esta errada porque o prazo para oferecer a reconvenção é de 15 dias da citaçao, e nao da replica. segue artigo correspondente:

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    A assertiva "e"  esta correta de acordo com o artigo abaixo

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

     

  • Conforme disposição legal o juiz deve julgar na mesma sentença a ação e a reconvenção,in verbis:

     Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    Dessa forma, caso o juiz não as julgue na mesma sentença, esta (a sentença) é nula em virtude de erro de procedimento.

    Por outro lado, se ocorresse erro de julgamento a sentença seria reformada.
    • a) A petição inicial da reconvenção será indeferida, se a petição inicial da ação originária for inepta. ERRADA
    • - CPC, Art. 317 - A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    • b) No rito ordinário, cabe reconvenção no prazo de dez dias contados da intimação pessoal em audiência preliminar. ERRADA 
    • CPC, Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.  
    • c) O indeferimento da petição inicial, na fase seneadora, com fundamento na coisa julgada, obsta ao prosseguimento da reconvenção. ERRADA
    • - CPC, Art. 317 - A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    • d) É lícito ao réu apresentar reconvenção após a intimação do autor para réplica. ERRADA
    • CPC, Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.  
    • e) É nula a sentença que julga a lide originária, quando deixa de julgar a reconvenção. CORRETA
    • CPC, Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção
  • No Superior Tribunal de Justiça (REsp 50.452/GO), já se decidiu, aludindo a fundamentação do STF, que “É nula a sentença que ao julgar a ação, se omite quanto a reconvenção” (RTJ 74/614).

    O próprio STJ, contudo, já foi temperou esse posicionamento, encontrando exceção. É o caso do REsp 431058/MA, julg. 2006, no qual ficou assentado que “A simples ausência de dispositivo expresso quanto à reconvenção não torna nula a sentença se a procedência total da ação revela implicitamente - em razão da contraposição dos pedidos - a rejeição total do pedido reconvencional”.

    Esquematizando:

    Sentença não apreciou a expressamente a reconvenção:
    Regra: Nulidade.
    Exceção: É válida, se o pedido for totalmente contraposto e houver procedência total da ação.
  • O STJ já admitiu o julgamento implícito da reconvenção, olha aí:

    PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO SIMULTANEO COM AÇÃO.
    ART. 318 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "C", MAS CONHECIDO PELA ALINEA "A".
    I - DISPÕE O ART. 318 DO CPC QUE A AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO SERÃO DECIDIDAS NA MESMA SENTENÇA. A DECISÃO E UNA DO PONTO DE VISTA FORMAL APENAS, PORQUE, NA REALIDADE, SE JULGA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA AÇÃO RECONVENCIONAL DISTINTAMENTE. ADMITE A JURISPRUDENCIA, ENTRETANTO, QUE E POSSIVEL O JULGAMENTO IMPLICITO DA RECONVENÇÃO, QUANDO, EMBORA OMISSA A SEU RESPEITO, A PROCEDENCIA DA AÇÃO PRINCIPAL IMPLICA NECESSARIAMENTE REJEIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
    II - O QUE NÃO SE ADMITE E QUE O TRIBUNAL LOCAL DIRETAMENTE DECRETE O REU-RECONVINTE CARECEDOR DA RECONVENÇÃO, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 267, PARAGRAFO 3., DO CPC. A CONSEQUENCIA INEVITAVEL DO "ERROR IN PROCEDENDO" E A NULIDADE. AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU COMPETIA APRECIAR A RECONVENÇÃO. A SUPRESSÃO DO JULGAMENTO, "IN CASU", VIOLOU  O ART. 318 DO CPC.
    III - RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "C" E CONHECIDO PELA ALINEA "A".
    (REsp 57.535/PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 08/04/1996, p. 10492)
  • Seria ótimo se os colegas que comentam embasando suas justificativas com julgados, informassem o link de onde encontraram os mesmos. Nós também queremos dar uma "olhadinha". Então gente, os que virem meu pedido, sempre que forem comentar dessa forma, postem o link. Isso enriquece ainda mais seu comentário.

    Mas ainda assim, quem posta julgados quase sempre merece de minha parte um "ótimo" ou "perfeito".
  • Gente, eu adoro ler os comentários !!! Vcs explicam corretamente e é bom p fixar a matéria !!! Ou tirar qq dúvida q tenha surgido.
  • Também gosto muito dos comentários, consigo sanar muitas dúvidas aqui ...
  • Caros colegas concurseiros cuidado na hora de optar por qual resposta marcar na prova, porque a FCC ela cobra a letra da lei e geralmente isso fica bem exposto na estrutura da questão, entretanto, eu recomendo sim a leitura da jurisprudência, até porque a FCC, muito raramente, até cobra questões sobre ela, mas fiquem atentos para se aterem ao que a questão está pedindo: LETRA DA LEI x JURISPRUDÊNCIA (OU DOUTRINA).  
  • d) É lícito ao réu apresentar reconvenção após a intimação do autor para réplica. ERRADA porque:

    Art. 316.  [Depois de] Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Aproveito o ensejo para agradecer ao MARCOS a gentileza de ter disponibilizado seus cadernos de questões!!!

    Bela iniciativa, moço!!!!!!

    Abraços
    Cris


ID
235624
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: CORRETA - Artigo 298, § único/CPC

    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-à comum, salvo o disposto no art. 191.

    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

  • ncpc art. 335, par. 2º!!


ID
248422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A litispendência resta caracterizada quando se tem ação com

Alternativas
Comentários
  • Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

    Art. 301 (...)
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

    CORRETA LETRA (C)
  • Somente complementando o colega:

    art. 301, §3º. Há litispendência, quando se repete ação, QUE JÁ ESTÁ EM CURSO; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

  • Conexão: duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final);

    Continência: as mesmas partes e a causa de pedir (fundamento), e o objeto (pedido) de uma das ações por ser mais amplo abre a de outras; é o caso da alternativa "a";

    Litispendência: caracteriza-se pelo ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Art. 301, §1º do CPC: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada"; §2º "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".


  • PARA ESTUDAR O NOVO CPC - Art 337: (...)

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     


ID
252751
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não se admite a reconvenção:

Alternativas
Comentários
  • 1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência.

    2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir.

    3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular.

    4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".

  • Há que se fazer uma ressalva com relação a letra "a": segundo a Súmula 292 do STJ: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário".
    Com relação a letra "c", este entendimento consta da Súmula 258/STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória".
  • Questão desatualizada!
    Súmula 258 do STF: É admissível a reconvenção em ação declaratória.
  • STF Súmula nº 258 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.

    Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória

    É admissível reconvenção em ação declaratória.


    Como podemos notar, a Súmula do STF é de 1964 e a prova do TJ DFT é de 2007, portanto, penso não se tratar de desatualização, mas de desconhecimento mesmo! SMJ.
  • Complementando, desconhecimento do candidato. Pois é cabível a reconvenção na ação declaratória, salvo quando se pretender obter a declaração negativa, porquanto esta tem natureza dúplice.

ID
252784
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Citado o réu em seis de agosto de 2007 (06.08.2007), segunda-feira, para contestar ação ordinária no prazo de 15 (quinze) dias, seu advogado, acompanhando diariamente o processo pela internet, no sítio do TJDFT, observa que, apenas em vinte e três de agosto de 2007 (23.08.2007), quinta-feira, é inserida a anotação de que o mandado de citação, cumprido, foi juntado aos autos em sete de agosto de 2007 (07.08.2007), terça-feira. Alegando que foi induzido a erro em face da omissão - comprovada - no andamento processual pela internet, o advogado do réu, no mesmo dia vinte e três de agosto de 2007 (23.08.2007), quinta-feira, requer a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Argumenta que, mesmo ainda não implantado, efetivamente, no âmbito do juízo, o processo eletrônico, nos moldes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, mas mantido serviço oficial eletrônico de informações, este deve conter informações exatas sobre o andamento processual. Nesse quadro, deve o juiz da Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do próprio TJDFT:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA DECRETADA POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POR ERRÔNEA INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA NA APRESENTAÇÃO. DOCUMENTO RELATIVO À ATIVIDADE BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
    1 - As informações disponibilizadas pela rede mundial de computadores, nos sistemas de consulta processual produzidos pelos Tribunais, são apenas auxiliares do trabalho do advogado, razão porque permanece imutável seu dever de acompanhar, não só pelas publicações oficiais, mas também nos balcões das Varas, o andamento dos processos que patrocina. A perda do prazo para oferecimento de resposta não é justificável por alegação de errôneo lançamento de informação no sistema de consultas a processos pela Internet. Confirmada a intempestividade da contestação, a decretação da revelia deve ser mantida.
    2 - Extratos bancários de conta de poupança são documentos produzidos pela própria atividade exercida pelo banco e contratada pelo correntista, sendo, portanto, documento a que ambos podem ter acesso, mas que somente pode ser produzido a partir dos dados lançados pela entidade financeira no sistema de movimentação financeira. Por esta razão, a Ação de Exibição de Documento, uma vez negado o fornecimento por quem detém o dever de exibi-lo, é via judicial adequada para impor a produção e a exibição coercitivas dos extratos pretendidos. "O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade." (REsp 473.122/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2003, DJ 15.12.2003 p. 315)
    3- Comprovada a existência da conta de poupança, ainda que não tenha havido movimentação financeira no período pretendido pelo correntista, é possível a produção de extrato bancário.
    Apelação Cível desprovida.
    (20070310137019APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1819)


  • Essa jurisprudência está ultrapassada.

     Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a poucos dias de a Corte entrar em recesso, no final de 2010, pode mudar a jurisprudência de tribunais pelo país e ajudar a consolidar os benefícios da era digital para os advogados. A 3ª Turma aceitou como oficiais informações publicadas nos sites dos tribunais. Em setembro do ano passado, a Corte Especial do STJ já havia admitido documentos extraídos dos sites do Poder Judiciário como provas de que o recurso foi apresentado dentro do prazo.

    No caso julgado pela Corte Especial do STJ, os ministros acompanharam o voto do ministro Luis Felipe Salomão e entenderam ser possível juntar aos autos cópia de atos do tribunal de origem, como a suspensão de prazos por conta de um feriado, para comprovar a tempestividade do recurso, ainda que o documento não esteja certificado digitalmente.

    A decisão da 3ª Turma vai além, ao confirmar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que as informações constantes no andamento processual disponibilizado pelo site do próprio tribunal prevalecessem sobre as da certidão do cartório. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ e responsável pelo acórdão, ainda não publicado, disse na ocasião do julgamento que a jurisprudência do STJ de que as informações contidas em sites de tribunais são meramente informativas perdeu força depois da Lei 11.419/06, conhecida como Lei do Processo Eletrônico.

    Para o ministro, com a vigência da lei, todas as informações divulgadas nos sites dos tribunais são consideradas oficiais. "Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei 11.419", afirmou.

  • STJ valida informações dos sites dos tribunais

    Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a poucos dias de a Corte entrar em recesso, no final de 2010, pode mudar a jurisprudência de tribunais pelo país e ajudar a consolidar os benefícios da era digital para os advogados. A 3ª Turma aceitou como oficiais informações publicadas nos sites dos tribunais. Em setembro do ano passado, a Corte Especial do STJ já havia admitido documentos extraídos dos sites do Poder Judiciário como provas de que o recurso foi apresentado dentro do prazo.

    No caso julgado pela Corte Especial do STJ, os ministros acompanharam o voto do ministro Luis Felipe Salomão e entenderam ser possível juntar aos autos cópia de atos do tribunal de origem, como a suspensão de prazos por conta de um feriado, para comprovar a tempestividade do recurso, ainda que o documento não esteja certificado digitalmente.

    A decisão da 3ª Turma vai além, ao confirmar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que as informações constantes no andamento processual disponibilizado pelo site do próprio tribunal prevalecessem sobre as da certidão do cartório. O ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ e responsável pelo acórdão, ainda não publicado, disse na ocasião do julgamento que a jurisprudência do STJ de que as informações contidas em sites de tribunais são meramente informativas perdeu força depois da Lei 11.419/06, conhecida como Lei do Processo Eletrônico.

  • Atenção pessoal! Esta questão está DESATUALIZADA, pois o STJ mudou de posição, de acordo com o seguite julgado.
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE.
    JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06.
    1. O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 183, § 2º, do CPC, a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte.
    2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual.
    3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS).
    4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (REsp 960280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Respoosta correta D
  • Ok, questão desatualizada...
    Nesse caso, tem alternativa certa?
    Eu tinha marcado a "B".
    Alguém pode ajudar?
  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO... COMPLETAMENTE DESATUALIZADA.

    Vocês podem encontrar no link abaixo uma discussão sobre esse tema http://processoeletronico.com.br/blogprocessoeletronico/?tag=processo-eletronico

    aplica-se perfeitamente a questão o artigo 183, segunda parte.
    art. 183 Decorrido o prazo extingue-se, independentemente de declaração judicial o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa

ID
253240
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Já implantado, efetivamente, no âmbito do juízo, o processo eletrônico, a resposta, no procedimento ordinário, pode ser transmitida eletronicamente:

Alternativas
Comentários

  • LETRA CORRETA "A" 

    LEI 11.419/2006

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Combinado com o artigo 297 do CPC:

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.


ID
253561
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à defesa do réu:

I. A exceção será processada em apenso aos autos principais.

II. Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.

III. O réu poderá reconvir ao autor sempre que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

IV. A desistência da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Alternativas
Comentários
  • I. A exceção será processada em apenso aos autos principais.( CERTA)
    ART. 299 CPC . A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente , em peças autonomas; a exceção será processada em apenso
    aos autos principais.

    II. Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. ( CERTA)
    ART.300 CPC . compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
    ART.301 CPC. compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - Falta de caução ou de prestação, que a lei exigir como preliminar.

    III. O réu poderá reconvir ao autor sempre que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. ( CERTA)
    ART.315 CPC. o réu pode reconvir ao autor  no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa 

    IV. A desistência da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. ( ERRADA)
    ART.317 CPC. a desistência da ação, ou a existencia de qualquer causa que a extinga, NÃO  obsta ao prosseguimento da reconvenção.  
  • Resposta letra A

    Bastava saber que a alternativa IV estava incorreta para acertar a questão.

    Art. 317 CPC - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, NÃO obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • CORRETO O GABARITO....

    Excelente observação da colega....

    Esse tipo de questão às vezes ajuda o candidato....pois, se soubesse que a proposição IV estava errada, diante da falta de combinações entre as proposições, mataria rapidamente a questão...
  • Questão formulado pelo CPC
    I. A exceção será processada em apenso aos autos principais - (correta)art. 299 ...a exceção será processada em apenso aos autos principais.
    II. Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. (CHAMADA DE PRELIMINARES PREVISTA NO ART. 301 DO CPC) ART. 301. Compete-lhe, porem antes de descutir o merito, alegar: IX falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar;
    III. O réu poderá reconvir ao autor sempre que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. art. 315 O reú pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 
    IV. A desistência da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.(errada) ART. 317. A desistencia da ação ou a exigencia de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
  • Alternativa correta é a letra "A".
    Item I: Correto. As exceções constituem um incidente do processo que devem ser autuadas em autos separados, para evitar tumulto processual.
    Item II: Correto, pois em conformidade com o art. 301, inciso XI, CPC.
    Item III: Correto. O enunciado reproduz o quanto disposto no art. 315, caput do CPC.
    Item IV: Incorreto, uma vez que a afirmativa contraria o art. 317, CPC.

ID
258433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Oferecida a reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • ERRADA a) a extinção, por carência, da ação principal, NÃO impedirá o seu prosseguimento.

    Art. 317 do CPC:  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    ERRADA b) o autor será pessoalmente citado para contestá-la no prazo de dez dias 15 DIAS.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    CORRETA c) a eventual desistência da ação principal não obstará o seu prosseguimento.

    Art. 317 do CPC: A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    ERRADA d) será formado novo processo, que correrá em apenso ao principal, mas de forma independente e autônoma.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    ERRADA e) serão proferidas sentenças diferentes, uma no processo principal e outra no processo da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


    Alternativa correta: letra C

  • Embora demanda autônoma, a reconvenção não faz nascer um novo processo. Tem-se um único processo, que contém a demanda original e a demanda reconvencional. O que ocorre é o alargamento do objeto do processo, pois uma nova pretensão terá sido manifestada por aquele que na demanda originária ocupava a posição de réu; e, agora, tem uma posição ativa: de autor. 
  • Além dos erros já explanados no comentário anterior, observar também um outro ERRO na letra B:

    Conforme o art. 316 do CPC, o autor reconvindo é INTIMADO na PESSOA DO SEU PROCURADOR, e não PESSOALMENTE CITADO como informa a questão.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Bons estudos!

  • CPC 
    Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Alternativa C
  • Olha só... para quem não manja muito de Processo Civil - meu caso - percebi que várias questões podem ser resolvidas por uma regra de Raciocínio Lógico: a regra do terceiro excluído (p v ~p)!

    Se dentre as questões uma for contraditória à outra (uma é a negação da outra), certamente, ou muito provavelmente, uma delas é a resposta certa! Se uma contradiz a outra, não poderá haver uma terceira opção!

    Dá uma olhada nas opções "a" e "c": "a" a extinção, por carência, da ação principal, impedirá o seu prosseguimento; "c" a eventual desistência da ação principal não obstará o seu prosseguimento. Percebe que os conceitos que as duas proposições trazem são contraditórios, ou seja, se um estiver errado, é bem provável que o outro esteja certo!!

    Veja, é apenas uma coisa que eu concluí fazendo vários testes e combinando conhecimentos de outras áreas!! Não é uma lei, e pode dar errado, mas se vais chutar, é melhor termos um critério!

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a reconvenção prosseguira ainda que haja a desistência ou causa extintiva da análise de mérito.

    No novo código esta disposto no Art. 343 § 2º do NCPC.

  • Bora analisar a questão conforme o NCPC?

     a) a extinção, por carência, da ação principal, impedirá o seu prosseguimento.  INCORRETA

    Art. 343 (...) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     b) o autor será pessoalmente citado para contestá-la no prazo de dez dias. INCORRETA

    Art. 343 (...) § 1o Proposta a reconvenção, o autor será INTIMADO, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     c) a eventual desistência da ação principal não obstará o seu prosseguimento. CORRETA

    ART. 343 (...) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NAO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     d) será formado novo processo, que correrá em apenso ao principal, mas de forma independente e autônoma. INCORRETA

    O 299 do CPC/73 tratava do assunto. Dizia que seria apresentadas em peças autonomas e era a exceção que seria processada em apenso. SEM CORRESPONDENTE NO NCPC.

    Segundo doutrina: "a autonomia do modo de propositura, todavia, foi suprimida, devendo a reconvenção ser oferecida no corpo da contestação, prestigiando a simplificação do processo." (FLEXA, Alexandre. NCPC., p. 289)

     e) serão proferidas sentenças diferentes, uma no processo principal e outra no processo da reconvenção. INCORRETA

    O 318 do CPC/73 dizia que seriam julgadas na mesma sentença. SEM CORRESPONDENTE NO NCPC (pode haver julgamento parcial de mérito: 356 NCPC).

    Fiquem com Deus.

     

  • § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
260671
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Inépcia da petição inicial.

II. Conexão.

III. Defeito de representação.

IV. Convenção de arbitragem.

V. Falta de caução que a lei exige como preliminar.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 301 do CPC.

    O juiz conhecerá de ofício todas as matérias enumeradas menos a convenção de arbitragem.

    Resposta: letra B

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    IV - perempção;  

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão;  

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - convenção de arbitragem;

    X - carência de ação; 

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
    Aqui leia-se convenção de arbitragem, pois este parágrafo é de 1973 e o inciso IX foi modificado em 1996 (antes constava compromisso arbitral no inciso).

  • Cumpre salientar que, a sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial tendo, ainda, algumas peculiaridades mais benéficas, tais como:

    - É prolatada por um árbitro escolhido livremente pelas partes;

    - Não cabe recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário;

    - É auto-executável. 

  • A resposta está no § 4° do art. 301 do código, com a seguinte redação:
    com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
    enumerada neste artigo [refere-se ao art. 301, CPC.
    Vejam que o art. 301 trata de resposta do réu, mas, como vimos, seu § 4°
    tira nossa dúvida.
    Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito,
    alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
    autorização;
    IX - convenção de arbitragem [excluída da apreciação de ofício pelo
    § 4°];

    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
    preliminar.
    Gabarito: “B”


  • Convenção de arbitragem é o acordo das partes prevendo ou criando a arbitragem. A convenção de arbitragem é o gênero, que tem duas espécies:
    I. Cláusula compromissória: é a cláusula de contrato prevendo que eventual litígio será resolvido por arbitragem;
    II. Compromisso arbitral: é o ajuste que cria a arbitragem para solucionar um conflito concreto.
    A doutrina recente e o STJ têm admitido a arbitragem para os entes da Administração Pública apenas nas relações jurídicas em que participam como se fossem um particular. Não se admite arbitragem para conflitos trabalhistas individuais, mas se admite em dissídios coletivos.
  • COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO diz que o artigo 301 elenca as DEFESAS PROCESSUAIS que o réu preliminarmente - isto é, antes de se defender no mérito - pode alegar. Po risso é que tais defesas são chamadas de preliminares ao mérito, correspondendo ontologicamente a objeções processuais, ou seja, a defesa contra o processo ou contra a ação que podem ser conhecidas pelo juiz DE OFÍCIO, isto é, independentemente de arguição. 

    Apenas a convenção de arbitragem não é objeção, mas exceção. O seu reconhecimento pelo juiz depende da vontade do réu mediante arguição explícita em contestação. Se o réu não manifestar a sua vontade, ainda que haja convenção de arbitragem para o litígio deduzido em juízo, livre estará o magistrado para validamente atuar o seu poder jurisdicional. 


    LEI 9307/96 - Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

  • A resposta está no §4º do art. 301 do CPC: "Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo".
    Com isso, os outros itens o juiz pode conhecer de ofício!!!
  • Para lembrar a "convenção de arbitragem" é causa de extição do processo sem resolução do mérito. art. 267 VII do CPC.
  • Correta é a letra "B".
    É o macete do art. 301 do CPC: CICI CICI PLF (são 4 Cs, 4 Is e o partido PFL): coisa julgada, conexão, carência da ação e convenção de arbitragem (este último não entra na regra de exceção da questão); incompetência absoluta, incapacidade da parte - defeito de representação ou falta de utorização; inexistência ou nulidade da citação e inépcia da inicial; perempção, falta de caução... e litispendência.
            I - inexistência ou nulidade da citação; 
            II - incompetência absoluta; 
            III - inépcia da petição inicial; 
            IV - perempção;  
            V - litispendência;  
            Vl - coisa julgada; 
            VII - conexão;  
            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
            IX - convenção de arbitragem;
            X - carência de ação; 
            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    CICI CICI PFL
    Bons estudos a todos!
  • Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

            I - inexistência ou nulidade da citação; 

            II - incompetência absoluta; 

            III - inépcia da petição inicial;  

            IV - perempção;   

            V - litispendência;   

            Vl - coisa julgada;  

            VII - conexão; 

            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  

            IX - convenção de arbitragem; 

            X - carência de ação;  

            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

  • Pra ajudar um pouco é só pensar que a convenção de arbitragem é feita numa coisa chamada "tribunal" arbitral, que não tem nada a ver com o Poder Judiciário

    Ou seja, todas demais materias são "de direito", enquanto convenção arbitral é algo que tá até mesmo fisicamente fora do alcance do Juiz
  • Lembrando que há discussao na doutrina sobre se o paragrafo excetua apenas a espécia compromisso arbitral, ou todo o gênero convencao de arbitragem!!!  

    discussao tá rolando numa questao sobre clausula compromissoria aqui.

  • Atenção para a diferença sutil:

    CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    x

    CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção;  V - litispendência;  Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
  • Art. 301. § 4º Com exceção do compromisso arbitralo juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    I - inexistência ou nulidade dacitação;

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    IV - perempção;  

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada;

    VII - conexão;  

    Vlll - incapacidade da parte, defeitode representação ou falta de autorização;

    IX - convenção de arbitragem;

    X - carência de ação

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.


  • § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 337 §5º do Novo CPC - 13.105/2015

  • Bem singela!

  • QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


ID
263059
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A resposta do réu mostra-se como momento importante na resistência ao pedido ofertado. Diante das suas peculiaridades, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => C
    Justificativa: Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    B => C
    Justificativa: Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    C => C
    Justificativa: Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    D => C
    Justificativa: Art.301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta;
    III - inépcia da petição inicial;
    IV - perempção;
    V - litispendência;
    Vl - coisa julgada;
    VII - conexão;
    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    IX - convenção de arbitragem;
    X - carência de ação;
    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
      § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

    E => E
    Justificativa:
      Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
            I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
            II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
            III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

ID
292036
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da contestação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem elaborada
    art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público

  • No proc, civil predomina o princ. da impugnação especificada. A não obediência a tal comando implica na preclusão do direito de defesa nos pontos guerreados.
    Ocorre que o art. 302 CPC, ora abordao pela questão preve hipóteses de exceção a regra retro asseverada.

    CPC
    art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.



    paz e luz
  • LETRA A – ERRADA
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
            I - relativas a direito superveniente;
            II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
            III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
     
    LETRA B - ERRADA
     
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas SIMULTANEAMENTE, em peças autônomas; a exceção será processada em APENSO aos autos principais.
     
    LETRA C – ERRADA
     
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
     
    LETRA D – ERRADA
     
    Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
  • A – ERRADA
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
            I - relativas a direito superveniente;
         
    B - ERRADA
     
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas SIMULTANEAMENTE, em peças autônomas; a exceção será processada em APENSO aos autos principais.
     
    C – ERRADA
     
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
     
    D – ERRADA
     
    Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
    Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    LETRA E -CORRETA

    art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

  • LETRA A - ERRADA.

    O réu tem o ônus de arguir na contestação toda matéria de defesa à luz do Princípio da Eventualidade ou da Concentração (concentração da matéria de defesa), que consiste na preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não manifestada na contestação. Contudo, o CPC abre exceções ao Princípio da Eventualidade ou da Concentração da Defesa - art. 303:
    I- qdo as nova alegações forem relativas a direito superveniente....


    LETRA C - ERRADA.

    Não se opera a Presunção de Veracidade dos Fatos Não Impugnados quando a Contestação é formulada por advogado dativo, curador especial ou órgão do Ministério Público. Podem contestar por negativa geral.

  • Não entendi porque a alternativa B está incorreta, pois:

    a) O prazo da reconvenção é o mesmo da contestação nos termos do art. 297 do CPC

    b) Mesmo que tenha que ser oferecida simultaneamente com a contestação isso não torna o que foi questionado errado, pois a pergunta limita-se ao prazo.

    c) Por fim, contestar é uma faculdade, assim, se o réu só desejar reconvir pode, e assim sendo, será no prazo de 15 que é o mesmo da contestação.

    Não vejo erro na alternativa, pois embora possa ocorrer a preclusão consumativa do direito de reconvir, a questão não apresenta erro restritivamente ao prazo.
    Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  •  Hewandro o erro está na afirmação de que será em apenso. A reconvenção é nos próprios autos do processo. Na prática a reconvenção tem nº próprio(tombo), mas movimenta-se tão somente o principal.
  • a) errada, poderá, o réu, fazer novas alegacões quando :a)ppor fato superveniente; b)materia reconhecida de oficio pelo juiz; c)quando a lei autorizar

    b) errada, é a exceção que se processa em apenso e suspende o processo; reconvenção e contestação podem ser simultaneas mas em peças autonomas.

    c)errada, não se aplica a advogado dativo, curador especia e MP; e nem quando inadimissivel a confissao da causa; acão que exige instrumento publico substancial e quando o cojunto de defesa já se opor na todalidae o pediso.

    d)errada, deverão sim apresentr resposta, e a desistencia não os atinge,

    e) correta
  • A letra "C" trata de instituto contrário, o da Negativa Geral, também denominado de Contestação genérica.

  • Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • LETRA E

     

    NCPC

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

     

    Art. 343. Na CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Art. 341 Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (SÃO EXCEÇÕES E podem apresentar impugnação por NEGATIVA GERAL , ou seja , contestar genericamente]) ( MP FOI EXCLUÍDO E ENTROU DP)

     

    Art. 335 § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

     

    Art. 341  III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

  • Desatualizada

  • Cuidado, NCPC a B estaria correta. 

    Art. Art. 343. Na CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    apenso = anexo


ID
296149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às regras concernentes à resposta do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A!

    O raciocínio é o seguinte: O prazo para oferecimento da resposta pelo réu, no procedimento ordinário, é de 15 dias (art. 297).
    Já no procedimento sumário, o réu deve apresentar resposta na própria audiência de conciliação (art. 278, ), caso as partes não cheguem a um acordo (ou seja, o prazo para resposta é igual ao prazo para a realização da audiência).

    CPC:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.


    Como o art. 277 diz que a audiência será designada no prazo de 30 dias, dependendo da data em que o juiz marcá-la, o prazo para resposta pode ser maior (como, por exemplo, se ele marcar a audiência para 30 dias) ou menor (caso, p. ex., ele marque a audiência para 11 dias).



    CPC:

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

    Rumo à Vitória!!

  • Gabarito: Letra A!

    O raciocínio é o seguinte: O prazo para oferecimento da resposta pelo réu, no procedimento ordinário, é de 15 dias (art. 297).
    Já no procedimento sumário, o réu deve apresentar resposta na própria audiência de conciliação (art. 278, ), caso as partes não cheguem a um acordo (ou seja, o prazo para resposta é igual ao prazo para a realização da audiência).

    CPC:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.


    Como o art. 277 diz que a audiência será designada no prazo de 30 dias, dependendo da data em que o juiz marcá-la, o prazo para resposta pode ser maior (como, por exemplo, se ele marcar a audiência para 30 dias) ou menor (caso, p. ex., ele marque a audiência para 11 dias).



    CPC:

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

    Rumo à Vitória!!
  • O erro da letra E

    Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 267§ 4º, do CPC). A discordância do réu em relação ao pedido de desistência deve ser justificada em face da existência de prejuízo decorrente da homologação do pedido.


    Está na palavra "somente"...
  • Caros colegas concurseiros

    gostaria de fazer a analie das seguintes alternativas:

                b) Se caracterizada a revelia, será dispensada a nova citação do réu revel diante da alteração objetiva da demanda por parte do autor.( ERRADA) OCORRENDO A REVELIA, ausencia de resposta do reu; ocorreria os efeitos materiais e efeitos processuais; No efeito processual, contra o revel - aquele que não ofereceu qualquer modalidade de resposta, que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independetemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisorio;
    c) Caso o réu reconheça o pedido, cabe ao juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por perda superveniente de uma das condições da ação.    (ERRADA)conforme art. 269 do CPC  Haverá resolução de merito - II reu reconhecer a procedencia do pedido;  
              d) Contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, de modo que, se o demandado não apresentar contestação, não poderá apresentar reconvenção.            Conforme requisitos especificos de admissibilidade da reconvenção - sua apresentação deve ser simultanea com a Contestação ( NÃO SIGNIFICA NO MESMO PRAZO  E SIM CONCOMITANTE na mesma oportunidade), sob pena de preclusão consumativa;
    e) O autor somente pode renunciar ao direito material, sem consentimento do réu, até o decurso do prazo para resposta. Na alternativa fala de direito material. Veja o art. 267 do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de merito; III quando o autor de desistir da ação;  § 4 depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Já com relação ao direito material vamos vislumbrar o art. 269 do CPC - Haverá resolução do merito V - quando o autor reunciar ao direito sobre que se funda a ação. Uma vez que a sentença fará coisa julgada em favor do reú, não sera exigida a sua concordancia ou a sua anuencia;


            


  • Complementando

    Vale destacar que o a alternativa correta refere-se a possibilidade de o prazo para a contestação no processo súmario ser maior ou MENOR que o prazo para o processo ordinário.
    Assim vale salientar que, como a contestação no processo sumário deve ser apresentada no momento da audiência inaugural, o legislador impôs o

    interstício mínimo de 10 dias entre a citação e a audiência.
    Assim podemos dizer que o menor prazo para apresentação de contestação no processo sumário é de 10 dias.
     

    CPC - Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
  • Discordo do gabarito. No rito sumário, o prazo para o oferecimento da defesa é o da audiência. Não pode ser maior que o do rito ordinário. Vejam, que no rito ordinário, o réu tem o prazo de 15 dias para oferecer a defesa dele. Se for contar esse  com o prazo para PREPARO da defesa, a questão deve considerar o prazo que tem entre a citação propriamente dita e a juntada do mandado devidamente cumprido nos autos.
    Seguindo esse raciocínio, poder-se-ia considerar a alternativa A como correta, pois assim o réu poderia ser citado com antecedência de 20 dias. A lei determina que a resposta é apresentada na audiência de conciliação e não até a sua realização (inclusive), dessa forma, temos que o réu tem o prazo mínimo de 10 dias para preparar sua defesa mas somente o tempo da audiência para apresentá-la.
  • b) Art. 321 do CPC. Ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
  • Complementando o raciocínio sobre a questão, o erro da alternativa "E" reside na confusão entre renúncia e desistência.

    "e) O autor somente pode renunciar ao direito materialsem consentimento do réu, até o decurso do prazo para resposta."

    desistência se refere ao processo e só poderá ocorrer, sem o consentimento do réu, até o decurso do prazo para resposta, se ele não tiver apresentado sua defesa. Por ser de cunho processual, não atinge o mérito e sua homologação pelo juiz acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo o autor repropor a ação  (art. 267, §4º).


    Já a renúncia diz respeito ao direito material. O autor abre mão de seu direito, não existindo obrigatoriedade de ouvir o réu. Por se tratar de direito material, ocasiona uma sentença com julgamento de mérito. Neste caso, o autor não poderá mais reporpor a demanda, haja vista a coisa julgada material e formal (Art. 269, V).  
  • No procedimento sumário o prazo mínimo entre a data da citação e a da audiencia é de dez dias. Caso se trate de fazenda pública como ré, esse prazo deverá ser o dobro, ou seja, de 20 dias, que supera o prazo de 15 dias para contestar do procedimento ordinário. Não significa dizer que sempre o prazo do sumário será maior do que o do ordinário, mas em certas circunstancias como esta.

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro

ID
298861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens.

A norma jurídica disposta no art. 302 do CPC explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300 da lei processual civil. A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos alcança ao defensor público da União quando exerce o múnus de curador especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Ao exercer o múnus de curador especial, o defensor público da União o faz como função atípica, em conformidade com a legislação pátria, qual seja:

    Art. 302, parágrafo único, CPC - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • Eu só acertei essa porque compreendi a segunda parte da questão.
    A primeira parte exige conhecimento literal dos artigos 300 e 302.
    Pô, isso é ridículo. Não avalia ninguém. Questão escroque
  • Por falar em literalidade da Lei, sempre bom explicitá-la:

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

            I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

            II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

            III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

            Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Muitos podem não gostar e até mesmo achar que conhecimento literal de Lei não avalia conhecimento. Até concordo, todavia, infelizmente, tal conhecimento é imensamente cobrado em concursos públicos, seja qual for o cargo, variando apenas o grau do decoreba. Portanto, sem choro!

     

  • O Felipe está correto!

    E para complemento, segue a literalidade do art.300 do CPC:

    "Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

    Bons estudos!
  • 1) quando não se alegou na contestação mas se defende por si só
             a)ação que é inadimissivel a confissão.ex direitos indisponiveis estado e caacidade da pessoa

             b)causa que exige intrumento publico substancial.ex escritura publica numa ação de propriedade

             c) quando o conjunto da defesa ja se opor aos pedidos.ex danos morais, reu negue o fato cauador

    obs. tambem não incide o principio da impugnação especifica, causas com  advogado dativo, curador especial e MP


    2)quando não se alegou mas pode se alegar depois.(depois da citção consentimento do réu, saneamento vedado)

             a)fato superveniente
             b) materia que o juiz pode conhecer de oficio
             c) materia que alei autorize que se alegue a qualquer prazo e grau de jurisdição.

              
  • Para resolver essa questão não precisa saber nem do que se trata os artigos mencionados...... então vai chorar na cama que é quentinha...


    CPC

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:


    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


    Se gostou deixa o like

  • Questão desatualizada por esse razão encontra-se com o gabarito certo, mas é errada pois o NCPC inclui o defensor público no rol (retirou o MP) dos quais não precisa impugnar os fatos especiais refrentes ao réu. 


ID
300031
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à exceção oferecida como resposta pela parte ré, conforme dispõe o CPC, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC, Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

    B) INCORRETA. As exceções de impedimento e suspeição não são dirigidas ao Tribunal, e sim, ao próprio juiz da causa. CPC, Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

    C) INCORRETA. O prazo realmente é de 15 dias; porém, não é necessariamente coincidente com a contestação, já que o impedimento e a suspeição podem aparecer posteriormente àquela. Portanto, o prazo é contado a partir do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição. CPC, Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    D) INCORRETA. Pode-se dizer que a exceção de incompetência é um direito da parte ré. Entretanto, a exceção de impedimento ou suspeição é um direito da parte. Ambas as partes podem arguí-las, já que o autor não tem como saber, de antemão, para qual juiz sua petição inicial será distribuída. Ademais, a petição inicial de exceção de incompetência pode ser indeferida, nos termos do art. 310 do CPC, que trata da exceção de incompetência: "O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente." Já no caso da exceção de impedimento ou suspeição, caso o juiz entenda que não é o caso de impedimento/suspeição, dará suas razões e ordenará a remessa ao tribunal, nos termos do art. 313 do CPC, que assim dispõe:  "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal."

  • Caros Colegas
    Alternativa A (CORRETA) está prevista no ART. 309 do CPC - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz desiganará audiencia de instrução e julgamento, decidindo no prazo de dez dias;
    Alternativa B (INCORRETA) está prevista no ART. 312 do CPC  na sua segunda parte- A petição será dirigida ao juizo da causa, poderá ser instruida com documentos em que excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas;
    Alternativa C (INCORRETA); está prevista no ART. 305 do CPC - Dizendo que: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo a parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetencia, o impedimento ou a suspeição;
    Alternativa D ( INCORRETA) - Não se trata de um direito processual da parte ré e sim das PARTES; art. 304 do CPC - É licito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção a incompetencia, o impedimento ou a suspeição.
     





  • As exceções de impedimento e de suspeição contra o Juiz serão dirigidas ao juiz que poderá acolher ou remeter ao Tribunal competente para julgamento.

ID
301486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à resposta do réu, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a Letra D. A teor do art. 193 do CC, a" prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." E, complementa-se a conclusão, pelo disposto no art. 211: "se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
    Abraços!
  • "Em observância ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, em regra, o réu tem o ônus de argüir, na contestação, todas as teses de direito possíveis e congruentes entre si, sob pena de preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não manifestada na contestação."

    Não entendi por que o CESPE considerou tal assertiva CORRETA, na medida em que não ocorre a perda do direito de praticar o ato processual (preclusão) referente à invocação de matéria de defesa relativas a direito superveniente, que caibam ao juiz conhecer de ofício ou que por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Ou seja, a meu ver essa assertiva é INCORRETA na medida em que parece considerar somente o teor do artigo 300 CPC, esquecendo-se do 303. 

    No mais, a D também está INCORRETA, pois decadência convencional não pode ser alegada ex officio. 


    Alguém concorda? Por favor, me mande um recado. 

  • Quanto à letra "a": Reconvenção é a ação do réu contra o autor, oferecida como defesa dentro de processo já iniciado. Assim, o oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu.

    Acredito que reconvenção não se trata de meio de defesa, mas sim de uma ação autônoma oferecida pelo réu. É aceitável dizer que é defesa? Marquei a letra "d", pois estava "mais errada" , mas se tivesse que marcar a letra "a" como certa em uma prova, certamente não marcaria... =/  
  • d) Se, depois de apresentada a contestação, ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão do autor, somente o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, não sendo permitido ao réu alegar tal defesa, em face da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da eventualidade.

    Realmente, a questão está incorreta. O erro da alternativa (d) está em o examinador dizer que, grosso modo, ocorreu a prescrição depois que o réu apresentou a contestação. A prescrição, como perda da pretensão, interrompe-se com a propositura da demanda (súmula 106 do STJ). Assim, a prescrição pode ocorrer antes de ofertada a demanda mais nunca no decorrer do processo visto que se ainda não ocorreu [a prescrição] a propositura da ação a interrompeu. Outro erro está em dizer que, em face da preclusão consumativa e do princípio da eventualidade, o réu não poderá alegar prescrição ou decadência. O art. 193 do CC/02 por ser norma especial prevalece sobre o art. 300 que é regra geral, assim a prescrição, ainda que não alegada na contestação, pode ser alegada na apelação consoante a regra especial citada anteriormente.

    c) A exceção de suspensão e impedimento pode ser oposta pelo autor, pelo réu, pelo terceiro interveniente ou pelo Ministério Público, quando este atua como fiscal da lei, e deve ser argüida dentro de 15 dias da data do conhecimento do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição do juiz. Entretanto, somente o réu, no prazo da resposta, tem legitimidade para opor exceção de incompetência. 

    Também está incorreta. O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, pode requer qualquer medida necessária ao descobrimento da verdade (art. 83, II - CPC). O STJ e os Tribunais têm admitido a possibilidade de o Ministério Público excepcionar o foro, especialmente, quando houver interesse de incapaz no processo. A propósito:

    PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. INVENTÁRIO. QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DO MP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. - O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado o prejuízo tal legitimidade não se manifesta.
     
    (STJ - REsp: 630968 DF 2004/0020012-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.05.2007 p. 280)

    Portanto, face o gabarito evidenciar duas alternativas incorretas, a questão deveria ter sido anulada.
  • Concordo com Mônica em relação à letra "a". Fredie Didier deixa bem claro que reconvenção é ação, e não defesa, em que pese o equívoco da letra "d" ser mais evidente. 

ID
302650
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o réu não contestar o pedido, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    CPC, Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
  • NCPC...

    ART. 348!!

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no  , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.


ID
302995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à resposta do réu no processo civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: É possível que o réu apresente reconvenção sem necessariamente apresentar constetação.

    Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Vamos aos comentários:

    A) Correto.

    A reconvenção é uma das formas de resposta do réu (Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.), resultando em uma cumulação objetiva de ações e, consequentemente, no julgamento simultâneo de ambos ("Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.").
    Através da reconvenção, o réu busca instaurar nova ação no mesmo processo, sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (art. 315, do CPC).

    B) Correto.

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).

    C) Correto.

    Segundo o CPC, artigo 300, "compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

    D) Errado.

    Apesar de estar correta a afirmação de que tanto a contestação quanto a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente (Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.), encontra-se errado trecho da segunda parte da assertiva, pois não há OBRIGATORIEDADE de se contestar para que seja oposta reconvenção ao autor, apesar de incidir a revelia ao reconvinte que não apresentar contestação.

    Entretanto, vale ressaltar que se o réu desejar contestar e reconvir, deverá fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa.

    Por fim, vale destacar que a lei não exige que as demais formas de resposta do réu sejam apresentadas simultaneamente. Portanto, pode-se reconvir no dia X e apresentar exceção de incompetência no dia Y (Nelson Nery. CPC Comentado. pág. 683. 7 ed).


    Dessa forma, a assertiva a ser marcada é a "D".
  • E na letra b, quando o MP é parte ele não pode opor as exceções?
  • "a) O oferecimento de reconvenção pelo réu instaura uma relação processual nova, distinta e paralela à que se inaugurou com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu. Trata-se de ação distinta, em que, se for extinta a relação processual inaugurada com o ajuizamento da ação, prossegue o juiz no julgamento da reconvenção."

    ***

    Galera, quanto a alternativa "A" eu creio que esteja errada, pois a Reconvenção ela não cria um novo processo, levei em consideração que a expressão grifada quis aduzir isso. A Reconvenção será uma nova ação dentro de um mesmo processo.

    Sendo assim creio que essa alternativa esteja também errada, estaria esse meu pensamento correto?

    Estou errado ou certo?
  •  Alwerner Pontes, acredito que a parte que você grifou não tem o significado que você atribuiu. De fato, a reconvenção não implica o surgimento de nova ação. Contudo, o assertativa não diz sobre nova ação, mas sim nova relação processual. E passa sim a existir nova relação proessual. O 'pega' nessa alternativa, creio eu, ter sido mais gramatical. Espero ter ajudado.

ID
303976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das respostas do réu, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA: É polêmica a possibilidade ou não da reconvenção da reconvenção. Eis um julgado admitindo-a excepcionalmente.

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO.
     
    1 - A MATÉRIA REFERENTE A RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO NÃO É PACÍFICA, QUER NA JURISPRUDÊNCIA QUER NA DOUTRINA.
    2 - CABÍVEL A RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS E NÃO DESTOE DOS LIMITES DA LIDE.
    3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    Mas o erro creio eu que não esteja nesse fato, mas em afirmar que a RECONVENÇÃO não se trata de resposta do réu. Ora, a reconvenção está prevista na Seção IV do CPC, entre os arts. 315 e 318 do CPC.
     

    Seção IV
    Da Reconvenção

            Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

            Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.  (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)

            § 2º  (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995)

            Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

            Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

            Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

  • Acredito que a assertiva C está errada por afirmar que a Reconvenção é uma cumulação objetiva de ações, uma vez que ,  a Lei exige que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa. Essa conexão da reconvenção não é àquela estudada  em competência, que é uma conexão para fins de modificação de competência. Já essa conexão é para a reconvenção. Essa conexão da reconvenção significa dizer que a reconvenção tem que ter alguma coisa a ver (algum liame) com a ação principal ou com ou fundamentos da defesa.
    Art. 315 do CPC:
    " O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

    Bons estudos!!
    Deus nos abençõe!!
  • Verificar que a prova que traz esse entendimento é de 2005, pois doutrina majoritária entende que cabe reconvenção da reconvenção, neste entendiemento: Marinoni, Nelson Nery, Calmon de passos, Pontes de Miranda, Cruz e Tucci, Fredie Didier.
    Argumentando contra: Arruda Alvin

    bons estudos a todos (:
     

  • Eu entendo que a a) esteja errada na parte em que diz `` possíveis e congruentes entre si``. As teses alegadas não precisam ser congruentes entre si, precisam?
    Sobre a reconvenção da reconvenção, doutrina moderna a aceita. Assim, creio eu que hoje a banca aceitaria isso.
    Mas sobre a a), alguem tem algum comentário?
  • Com relação a letra A

    A doutrina de Carlos Roberto Gonçalvez nos ensina que o artigo 300, CPC, consagra o p. da eventualidade, que permite ao réu apresentar, na contestação, todas as matérias que possa invocar em sua defesa, ainda que INCONGRUENTES entre si.

    Portanto, a alternativa A está incorreta, o que torna a questão nula, além de mal elaboada.
  • Errada - C

    Entendo que a "C" está errada porque não considera a reconvenção como resposta do réu, apesar de ter natureza de ação, a reconvenção é perfeitamente entendida como uma das possíveis respostas do réu.

    É possível que em um mesmo processo haja reconvenção da reconvenção, podendo, dessa forma, o autor-reconvindo tornar-se réu no processo, pois reconvenção não é resposta, mas uma nova ação dentro de um processo instaurado, cumulação objetiva de ações.

  • Sensacional o CESPE: Meu material indica que não cabe reconvenção de reconvenção, questão de 2010(abaixo) diz que pode e questão de 2005 diz que não pode (asseriva certa é a C). A questão de 2012 vai ser como?

    TRE 2010 CESPE - Quanto à reconvenção no procedimento ordinário, assinale a opção correta.

    •  a) A desistência da ação originária, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
    •  b) Não há possibilidade jurídica de reconvenção da reconvenção.
    •  c) A intimação do autor reconvindo para contestar a reconvenção pode ocorrer na pessoa de seu procurador, mediante publicação de nota de expediente, sendo desnecessária a citação pessoal.
    •  d) O julgamento da reconvenção é feito em sentença diversa da que julga a ação principal.
    •  e) O réu deverá reconvir na mesma peça contestatória.
  • Fiquei em dúvida entre a " a" e a c", loggo, errei!

    A alternativa "c" está errada ao dizer que a reconvenção não é modalidade de resposta, contrariando a literalidade do art. 297 do CPC.

    De outro lado a alternativa "a" também está gritantemente incorreta pois a regra da concentração ou eventualidade não exige que as defesas apresentadas pelo réu necessitem ser compatíveis, mas, ao revés, sendo lícito ao réu deduzir defesas logicamente incompatíveis, desde que nos limites da boa-fé processual.

    Questão claramente elaborada por um examinador que nunca fez uma contestação na vida!
  • AMIGOS, O ERRO DA ALTERNATIVA "C" ESTÁ EM AFIRMAR QUE A "RECONVENÇÃO NÃO É RESPOSTA", O QUE CONTRADIZ O DISPOSTO NO ART. 297 DO CPC. DEVEMOS TER EM MENTE O SEGUINTE: EXISTEM TRÊS ESPÉCIES DE RESPOSTA; CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E EXCEÇÃO.
    COM RELAÇÃO A RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO, A DOUTRINA ENTENDE SER POSSÍVEL DENOMINANDO TAL FENÔMENO DE RECONVENÇÃO SUCESSIVA. NESTE CASO O AUTOR RECONVINDO DEVERÁ ALEGAR COMO PEDIDO ALGO QUE NÃO PODERIA TER ALEGADO NA AÇÃO  PRINCIPAL ALÉM DA NECESSIDADE DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU FUNDAMENTO DA DEFESA.
    BONS ESTUDOS !
  • A letra a induz o candidato ao erro:

          a) Em observância ao princípio da eventualidade, em regra, deve o réu alegar, na contestação, todas as teses de direito possíveis e congruentes entre si, sob pena de preclusão. 

    A exclusão do termo " em regra" tornaria a questão incorreta, pois é possível sim a alegação de matérias de defesa não congruentes na contestação.
     

  • Vejo o erro da C quando diz que o autor-reconvindo será réu na ação. Ora, se se admite (em alguns casos) a reconvenção de reconvenção, então o autor-reconvindo será autor na reconv. da reconv.

    Se eu estiver equivvocada, me avisem, please.


    Sucesso.
  • Me limito a reproduzir o comentário da questão que me fez VER o erro:

    "AMIGOS, O ERRO DA ALTERNATIVA "C" ESTÁ EM AFIRMAR QUE A "RECONVENÇÃO NÃO É RESPOSTA", O QUE CONTRADIZ O DISPOSTO NO ART. 297 DO CPC. DEVEMOS TER EM MENTE O SEGUINTE: EXISTEM TRÊS ESPÉCIES DE RESPOSTA; CONTESTAÇÃO, RECONVENÇÃO E EXCEÇÃO."

    Agradeço.

  • RESUMINDO:

    Há 2 alternativas incorretas:

    A alternativa "A" pois limita ao dizer que as teses do réu devem ser congruentes, ao passo que, pelo princípio da eventualidade, as teses podem ser congruentes ou NÃO.

    A alternativa "C" também encontra-se errada, pois, muito embora se admita reconvenção da reconvenção, o que torna a assertiva incorreta é a afirmação de que reconvenção não é resposta, contrariando o artigo 297 do CPC, abaixo transcrito:

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.



    BONS ESTUDOS!
  • Galera, o gabarito é a letra C.

    O item "C" apresenta erro ao informar que reconvenção não é resposta.

    A letra "A" está correta, pois afirma que a regra é que todas as teses de direito possíveis sejam congruentes e, implicitamente, indica como exceção (à regra), que poderá haver em certas alegações de contestação, teses incongruentes, ou seja,  incoerentes umas com as outras.



  • Pessoal, eu observei mais um erro da letra "C", gostaria que vocês comentassem a respeito:

    Na Reconvenção da Reconvenção, o autor da ação originária (que passou a ser réu na primeira reconvenção), passará a ser autor novamente na Reconvenção da Reconvenção, e a assertiva leva a entender que na reconvenção da reconvenção, o autor-reconvindo (que é o autor da ação principal/originária) torna-se réu no processo,  quando na verdade ele passa novamente a ser Autor!


ID
320857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu e das exceções; da citação e da nulidade dos atos processuais; da classificação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos; da prisão civil e da competência territorial e funcional, julgue os itens a seguir.

Por se tratar de modalidade de resposta do réu prevista no Código de Processo Civil, a exceção de impedimento e a exceção de suspeição não podem ser manejadas pelo autor da ação.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    Fundamento: CPC,  Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
  • Resposta ERRADA

     Como vimos o artigo 304 do CPC refere-se a quem pode apresentar as exceções. Qualquer das partes, tanto o autor quanto o réu, pode arguir esses assuntos por meio de exceção, salvo se se tratar de incompetência relativa; nesse caso a iniciativa só pode ser do réu, o autor não tem nenhum interesse jurídico ou processual de alegá-la, pois foi ele quem ingressou com a ação naquele local.

  • Pensando logicamente.. se essas exceçoes fossem so do reu a vida do autor poderia complicar as vezes:
    Ex: imagine que o julgador eh parente do réu e gosta dele (provavelmente julgara a favor do reu), o autor nao pode falar nada? ilogico ao meu ver.
  • O que o autor não pode arguir é a incompetência RELATIVA.

    A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). 

    O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC). 

    A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).
  •        
           Pessoal, a título de complemento:

           Art. 138, CPC:  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

            I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
            II - ao serventuário de justiça;
          III - ao perito;
            IV - ao intérprete.

    Obs: Nesses casos o processo não será suspenso.
  • O AUTOR DA AÇÃO SÓ NÃO PODE MANEJAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESTA É PRIVATIVA DO RÉU, ATÉ MESMO PORQUE FOI O AUTOR MESMO QUEM DIRIGIU SUA PETIÇÃO PARA AQUELE JUÍZO.


ID
334432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação ordinária em face de José. José foi citado através de carta precatória. Nesse caso, começa a correr o prazo para resposta do réu a data da

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d

    Art. 241, CPC. Começa a correr o prazo:

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida

  • c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido. ?

  • Na citação por carta precatória, rogatória ou de ordem, o prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos da carta devidamente cumprida, art. 241, IV do CPC.
  • Letra D

    O prazo começa a correr sempre da juntada aos autos de qualquer peça de citação (mandado, C.precatória, aviso de recebimento)

    Cuidado: No caso  da CP, o prazo não é o da juntada do mandado no Juízo deprecado e sim no juízo deprecante quando este juntar ao processo a precatória devidamente cumprida.
  • Mui curiosa a assertiva C... Sem dúvida, hábil a desencadear uma confusão desnecessária na cabeça dos concurseiros. O erro da indicação se encontra no fato de serem constituídos autos próprios para a carta preacatória expedida, quando, a bem da verdade, temos que não são constituídos novos autos em decorrência do encaminhamento de carta. Esta apenas é juntada aos autos da ação que já se encontra em andamento, quando de seu cumprimento, haja vista o inserto no artigo 241, IV do CPC.
  • Essa questao deve ser reclassificada para interpretaçao de textos. To até agora analisando a sintática dessa questao.
  •  c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido.

    O erro dessa assertiva é que se refere aos autos da carta precatória. Assim o juiz deprecado recebeu a precatória, abre autos para mandar cumprir a carta, e expede a citação ao réu. Ai a questão diz que começa a correr o prazo para resposta, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos autos da precatória no juízo deprecado. E não nos autos principais do juízo deprecante, quando é recebida a carta cumprida pelo juiz deprecado.
  • Pessoal,

    Diante dessa questão, me ocorreu uma dúvida: e se fosse no processo do trabalho? Quando começaria o prazo a correr?

    Obrigada,

    Beijos
  • Em resposta à indagação acima:

    Dei uma olhada rasteira na CLT e não vi nenhuma especificidade quanto ao início da contagem de prazo para fins de Carta Precatória. Dessarte, segundo a inteligência do, art. 769 deste diploma normativo, in verbis:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização do início do prazo de diversas modalidades de citação e intimação: 

    Modalidade de citação ou intimação Início do prazo
    Correio Juntadas do AR aos autos
    Oficial de justiça Juntada do mandado de citação cumprido aos autos
    Cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória Juntada da carta cumprida aos autos PRINCIPAIS
    Carta precatória nas execuções Juntada aos autos da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante (início do prazo para embargos)
    Edital Finda a dilação (espera) assinada pelo juiz
    Vários réus Juntada do ultimo AR (se haver carta de ordem, precatória ou rogatória) ou mandado citatório cumprido
    Hora certa Juntada do mandado de citação cumprido aos autos
    Decisão em audiência Intimação na própria audiência pelo réu ou seu advogado
    Comparecimento para arguir nulidade Intimação da decisão de nulidade pelo réu ou seu advogado
    Demente Certificação pelo oficial de justiça, juiz manda examinar antes de citar, e se for o caso, cita na pessoa de um curador iniciando aí o prazo
  • Apesar de conhecer o texto da lei, fiquei na duvida na hora de responder, mas acertei com o seguinte pensamento:  tendo a citação que ser feita em outro Estado, qdo houver a citação e a juntada, os autos ainda estarão em outro Estado. Para que a outra parte pudesse contestar (se defender de um modo geral) ela tem que ter ciência tb...e para isso, só qdo retornar a carta "avisando" que foi cumprido. Lembrem-se se a juntada eh valida para correr o prazo se for ao autos principais.
    Logo, letra D.
  • ATENÇÃO

    NÃO CONFUNDIR:

    Na questão Q204612 , sobre embargos do devedor, foi dado como errado “nas execuções por carta precatória a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, contando-se o prazo para os embargos sempre a partir da juntada da carta precatória devidamente cumprida” com base no art. Art. 738, § 2º.


    Ou seja:

    - Nas execuções por carta precatória: conta-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de comunicação pelo juiz deprecado ao juiz deprecante do cumprimento da citação;

    -Na ação ordinária: conta-se o prazo da juntada aos autos principais da carta precatória devidamente cumprida.

    Bons estudos a todos.


     
  • O prazo começa a correr da juntada da carta cumprida nos autos da ação que lhe deu origem, ou seja, no juízo deprecante. A grande dúvida está entre a letra "c" ou letra "d". 
    A letra "c" aduz que a carta ainda está de posse do juiz deprecado. 
    A letra "d" aduz que a carta já está em mãos do juiz deprecante. Verdadeira, pois o juíz deprecante foi o que originou a precatória.

  • Correspondência com o Art. 231, VI do NCPC

  • BOM, PESSOAL. COMO FICA ESSA QUESTÃO HOJE COM O NOVO CPC?

  • NCPC:

    Gab.: D

     

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232(carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediaçãode representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data  em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caputà citação com hora certa.

  • Pelo novo CPC acredito que a questão ficou prejudicada pois agora o prazo é contado a partir da comunicação por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante e somente no caso dessa comunicação não acontecer é que aí sim seria a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art.232). 

  • Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.


ID
338428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às regras que disciplinam as defesas do réu, a reconvenção, as exceções e as provas.

I As exceções constituem modalidade de resposta do réu, entretanto nada impede que sejam também opostas pelo autor da ação.

II O réu pode apresentar, isoladamente, reconvenção sem contestação.

III Depois de oferecer a contestação, é sempre vedado ao réu deduzir novas alegações.

IV O indeferimento de meio de prova hábil a confirmar as alegações das partes, sem motivo justificável, caracteriza cerceamento de defesa passível de recurso.

V No processo civil, pode depor como testemunha, prestando o devido compromisso, a pessoa com 14 anos de idade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:
    Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    II - CORRETO: Embora não muito usual, é possível que o réu apresente reconvenção, mas não seguida da contestação.
    Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    III - ERRADO:
    Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:


    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    IV - CORRETA:

    Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

    V- ERRADA: As testemunhas incapazes não prestam compromisso.
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exc eto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 1o  São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • I - CORRETA: art. 304 :"...é lícito a qualquer das partes oferecer exceções..."
    II -CORRETA:  art. 299 - A contestação e reconvenção serão oferecidas simultaneamente", mas há quem deixe de oferecer a contestação
    III- INCORRETA: tomei como incorreta em razão do "...é sempre vedado..." pois existem as ressalvas do art. 303
    IV - CORRETA: trata-se de decisão interlocutória a ser impugnada através de agravo - art. 522
    V - INCORRETA: art. 405, parágrafo 1§
  • A interpretação dada pela doutrina do art. 299, CPC é a de que o réu não precisa contestar para reconvir. Pode apenas responder  com a reconvenção. Se resolver apresentar contestação e reconvenção deve fazer interposição simultânea (mesmo dia).
  • Sobre a alternativa a)

    O autor não pode alegar incompetencia relativa/absoluta  na causa que iniciar. "as exceções" incluem suas variantes, de modo que esta alternativa não está redonda. Aliás, como várias da CESPE que gosta de prejudicar o entendimento dos interessados em aprender.
  • Segundo doutrina e jurisprudência, embora o CPC declare expressamente em seu art. 304 que "qualquer das partes" pode arguir, por meio de exceção, incompetência, impedimento e suspeição, entende-se que o direito de exceção é exclusivo do réu.
    Além disso, a questão não chegou a indicar como fundamento expresso a letra do Código de Processo Civil.
    Entendo a afirmativa I como incorreta.
  • Em relação a alternativa "A" temos que: 

    A incompetência absoluta pode ser arguida pelo autor, porém não por meio da peça "exceção", mas sim como preliminar da constestação.
    A incompetência relativa por sua vez é arguida por meio da peça "exceção de incompetência", porém, como cabe ao autor escolher o juizo (ele propoe a ação) em relação a ele há uma preclusão, de forma que somente o réu pode excepcionar o juizo por meio de Exceção - o art. 112 CPP permite que o juiz de ofício reconheça sua incompetencia relativa (no caso de cláusula de eleição de foro abusiva).

    Assim para a incompetência relativa  (que é afeta ao juízo) só o reú pode arguir por meio de exceção; porém a Exceção também pode ser utilizada para arguir a imparcialidade do juiz, seja por suspeição ou impedimento (art. 134 e 135) - a exceção de suspeição e a de impedimento podem ser formuladas pelo réu e pelo autor. O que torna a alternativa "A" correta.
  • Cuidado com o que estáno CPP:
     Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
  • APENAS PARA RESSALTAR O ITÉM II. A DOUTRINA DE MANEIRA TRANQUILA ACEITA QUE O RÉU APENAS CONTESTE OU APENAS RECONVENHA. PELA DICÇÃO DO ART. 299 DO CPC O QUE NÃO PODERÁ ACONTECER É APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. O RÉU PODE OPTAR POR UMA OU OUTRA, MAS SE OPTAR PELAS DUAS DEVE OFERECE-LAS NA MESMA OCASIÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
  • Prezados, vamos dar uma olhada mais retida na afirnativa I:

    I As exceções constituem modalidade de resposta do réu, entretanto nada impede que sejam também opostas pelo autor da ação. 

    Será NADA impede que o autor oponha exceção?

    A incompetência relativa territorial impede sim.

    O autor não pode opor exceção de incompetência relativa territorial.
  • Percebi agora que um colega, meu xará, também fez observação no mesmo sentido.
  • Julgue os itens a seguir, relativos às regras que disciplinam as defesas do réu, a reconvenção, as exceções e as provas. 

    I As exceções constituem modalidade de resposta do réu, entretanto nada impede que sejam também opostas pelo autor da ação. 

    CERTO. Conforme art. 304 do CPC, " é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção a incompetência (art. 112), o impedimento ( art. 134) ou a suspensão (art. 135). 

    OBS. A Exceção de Incompetência é exclusiva do RÉU! O Autor não pode apresentar a exceção, pois é ele quem escolhe o juízo territorialmente competente. 
     
    II O réu pode apresentar, isoladamente, reconvenção sem contestação.

    CERTO. A DOUTRINA DE MANEIRA TRANQUILA ACEITA QUE O RÉU APENAS CONTESTE OU APENAS RECONVENHA. PELA DICÇÃO DO ART. 299 DO CPC O QUE NÃO PODERÁ ACONTECER É APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS. O RÉU PODE OPTAR POR UMA OU OUTRA, MAS SE OPTAR PELAS DUAS DEVE OFERECE-LAS NA MESMA OCASIÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO.

    OBS. Apresentação simultânea com a Contestação – a Reconvenção deve ser apresentada simultaneamente com a

    Contestação, sob pena de precluir o direito de reconvir. Assim, se a contestação for apresentada sozinha no 1º dia do prazo e ainda faltarem 14 dias para o prazo final da contestação, não será mais possível apresentar a reconvenção, que deve ser protocolada em conjunto.

    III Depois de oferecer a contestação, é sempre vedado ao réu deduzir novas alegações. 

    ERRADO. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    IV O indeferimento de meio de prova hábil a confirmar as alegações das partes, sem motivo justificável, caracteriza cerceamento de defesa passível de recurso. 
    CORRETO. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa

    V No processo civil, pode depor como testemunha, prestando o devido compromisso, a pessoa com 14 anos de idade. 
    ERRADO. CONFORMA ART. 405, § 1°, III, e § 4° do CPC. O menor com 14 anos pode depor, mas não presta o compromisso. 



ID
350860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da respostas do réu, julgue os itens a seguir.

Em observância ao princípio da concentração, incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, seja de caráter formal ou material, excetuando apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes. Nessa fase do processo, além do ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor, o réu tem de especificar as provas que pretende produzir.

Alternativas
Comentários
  • A exceção do Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa está no art. 303 do CPC. Este artigo apresenta hipóteses em que o réu pode fazer novas alegações depois da contestação:



    INCISO I - Matéria ligada a direito superveniente. Barbosa Moreira dá um exemplo que envolve prestações periódicas (prestações que vão vencendo no decorrer do processo). Nestes casos, o réu poderá alegar em petições avulsas, em momento posterior ao da contestação. Alguns autores entendem que este é o caso legislação superveniente (por exemplo, o novo Código Civil), quando então surgiriam novos direitos, não vislumbrados no momento da elaboração da contestação.



    INCISO II – Toda matéria que o juiz pode conhecer de ofício é matéria de ordem pública (como, por exemplo, a nulidade do negócio jurídico – contrato realizado com agente incapaz, ou cujo objeto é ilícito, etc.). E tudo o que o juiz pode conhecer de ofício, a parte também pode peticionar, caso ele não o faça, a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. A incompetência absoluta é outro exemplo de matéria de ordem pública.



    INCISO III – A terceira hipótese é quase uma repetição da segunda. Trata-se da condições da ação e dos pressupostos processuais, que são matérias que podem ser verificadas em qualquer momento do processo.


    fonte:  http://blogdodpc2.blogspot.com.br/2008/10/princpio-da-concentrao-ou-da.html
  • Com todo respeito, discordo do colega acima.

    Na minha opinião, o erro da questão está no nome do princípio apontado. O princípio narrado é o Princípio da Eventualidade (art. 300, CPC), que não se confunde com o Princípio da Concentração.

    Achei um artigo na internet que trata a respeito dos princípios que regem o processo civil. Vejamos:

    "Princípio da concentração 

    O princípio da concentração, decorre do princípio da oralidade, e abraça a idéia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir uma decisão justa.


    Os artigos 455 e 456, do CPC, expressam o conteúdo  do princípio. O primeiro dispõe que "a audiência é uma e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo"; o art. 456, por sua vez, prevê que "encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias"."

    fonte: http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_7146/artigo_sobre_principios_relativos_À_prova_no_processo_civil

  • O princípio da Eventualidade é também conhecido por Princípio da Concentração, ao passo que, deve-se concentrar todas as defesas na contestação, ainda que se aleguem defesas contraditórias (eventualidade). Exemplo: se alega inexistir determinada relação jurídica e, adiante, afirma "mas se, aventualmente, Vossa Excelência entender que existe relação jurídica..."  e apresenta outra defesa que afaste a alegação do autor, embora contraditória.

    Portanto, ao meu ver, cabe razão ao colega do primeiro comentário quando trata das exceções à concentração na contestação, tendo e vista que a questão fala apenas de uma: "excetuando apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes".
    Creio que aqui a questão tenha tratado da chamada "Exceção":


    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    No entanto, há os casos do art. 303:

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
  • E apenas para não restarem dúvidas, como a do (a) colega acima, o Princípio da Concentração no sentido de realizarem todos os atos processuais num só momento, diz respeito ao Direito Processual do Trabalho:
     

    PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

    1º - CONCENTRAÇÃO - Todos os atos processuais da justiça do trabalho se realizam num momento só - É um momento processual único - Ex.: A audiência da justiça do trabalho, formalmente, é única, no entanto, hoje, acontece em três etapas ( Art. 845 a 850 - CLT ).

    http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/trabalho3.html
  • Concordo com a colega Carla quanto ao nome do princípio estar correto. O erro da questão reside no excetuando apenas, pois, além das defesas que, por expressa previsão legal, devem ser suscitadas fora da contestação (exceção de incompetência relativa, arguição de impedimento ou suspeição), há três hipóteses em que ao réu é lícito deduzir novas alegações após a contestação, que são as arroladas no art. 303 do CPC. 
  • Como o art. 300 do CPC menciona que toda a matéria de defesa deve vir na contestação, então permite-se ao réu cumular defesas, ainda que elas não sejam compatíveis do ponto de vista lógico – é o chamado princípio da eventualidade (ou da concentração). Explica-se: o réu pode negar um fato ou uma consequência jurídica dele e, logo em seguida, defender-se também, caso tal fato ou consequência seja considerado verdadeiro (p. ex., o réu afirma que não deu causa aos prejuízos sofridos pelo autor em demanda indenizatória, mas, caso o juiz o considere culpado e, portanto, o condene a indenizar, o valor indenizatório pleiteado é muito alto e deve ser reduzido). Isso acontece porque, nos termos do art. 474 do CPC, todas as alegações que o réu poderia ter feito são consideradas vencidas com o trânsito em julgado (é o que se conhece por eficácia preclusiva da coisa julgada). Assim, o réu tem de realmente exercer todas as defesas que tiver, no momento processual adequado, ainda que sejam contraditórias, sob pena de preclusão.
  • Em observância ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, em regra, o réu tem o ônus de argüir, na contestação, todas as teses de direito possíveis e congruentes entre si, sob pena de preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não 


ID
350863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da respostas do réu, julgue os itens a seguir.

A exceção de impedimento ou a suspeição — mesmo não havendo preclusão em relação à possibilidade de argüí-la — deverá ser alegada a dentro de 15 dias da data do conhecimento do fato que ocasionou a suspeita de parcialidade do juiz. Contudo, o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • CPC:  Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.



    BONS ESTUDOS!

  • Não concordo com o gabarito (ou não entendi).
    Não há prazo para opor exceção de impedimento, desse modo a primeira parte da questão esta correta, e a segunda parte (Contudo, o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial. ), estaria errada

    Segue ensinamentos do Professor DANIEL BAGGIO MACIEL:

    Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial.
    Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De consequência, a não oposição da respectiva exceção em quinze dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II).

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2009/10/excecoes-de-impedimento-e-de-suspeicao.html

    Alguém, por favor sabe o fundamento da segunda parte da questão?
    Agradeço
    ;)
  • Se cabe até mesmo ação rescisória em face de sentença proferida por juiz impedido, como que o termo final para a alegação de impedimento é até o "momento imediatamente anterior à prolação da decisão"?

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

     

  • Gente, a questão está falando de Exceção. Existe mesmo a possibilidade de ação rescisória, mas a questão fala em exceção de impedimento ou suspeição, que possuem prazo, por isso está errada.
  • O art. 305 do CPC estabelece que o prazo para ingressar com a exceção será de 15 dias do fato que ocasionou a incompetência, a suspeição ou o impedimento. No caso da incompetência relativa, o prazo será deflagrado da citação do réu - já que não há incompetência relativa superveniente, diferentemente do que acontece com a suspeição e o impedimento (que podem surgir no curso do processo).

    Acontece que, para o impedimento, esse prazo de 15 dias é inócuo, porque a alegação de impedimento pode ser feita a qualquer tempo. Já em relação à suspeição, a não alegação em 15 dias gera preclusão. Tal fato, não obsta, contudo, que o juiz se declare suspeito, mas haverá preclusão temporal para as partes. 

    Com isso, não entendi ou discordo do gabarito da questão.
  • Outro ponto claramente errado é que o prazo de 15 dias não é contado da data de conhecimento do fato que ocasionou a suspeita de parcialidade do juiz, como afirma a questão, mas sim da data do fato como prevê o artigo 305 do CPC.

    CPC

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Alguém sabe dizer porque este gabarito deu CERTO ou invés de ERRADO?
    Não entendi!
  • Bom saber de mais essa jurisprudência Cespiana.
    O STF tem vários julgados afirmando que em casos SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO,  a não alegação no prazo de 15 DIAS, contados do fato é causa de PRECLUSÃO! 
    Não há assim que o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial. Se não alegou nos 15 dias, está preclusa a matéria e a causa é julgada sim por juiz suspeito, por exemplo.




    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Processo: AgRg no Ag 1430977 SP 2012/0035433-9
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Julgamento: 04/06/2013
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 12/06/2013

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal.2. Agravo regimental improvido.

  • Erro: " mesmo não havendo preclusão em relação à possibilidade de argüí-la"....... 

      Para responder à exceção de impedimento ou suspeição, existe preclusão! 


ID
352726
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das exceções no processo civil, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – a alegação de prescrição é exemplo de exceção substancial indireta;

II – a alegação de pagamento é exemplo de exceção substancial indireta;

III – a alegação de compensação é exemplo de exceção substancial indireta;

IV – a alegação de coisa julgada é exemplo de exceção substancial direta;

V – a alegação de exceção de contrato não cumprido é exemplo de exceção substancial direta.

Alternativas
Comentários
  • Senhores,

    Como sabemos exceção é sinônimo de defesa.

    Consultando o Dinamarco aprendi que:

    "A locução toda matéria de defesa inclui as defesas substanciais, com base nas quais o réu demanda para si a tutela jurisdicional plena (mérito) mediante sentença que julgue improcedente a demanda do autor; assim como as de natureza processual, consistentes em invocar algum impedimento ao julgamento de mérito (carência de ação, falta de pressuposto processual, incompetência absoluta etc.). As defesas processuais são chamadas indiretas porque não vão à essencia do litígio, limitando-se a opor fundamentos para que ele não seja julgado, ou ao menos para que o processo não prossiga de imediato; tais ão as preliminares, que o art. 301  do CPC especifica em seus 11 incisos. A defesa substancial também será indireta quando, sem deixar de ser dirigida à improcedência da demanda, não consistir em negar os fundamentos do autor mas em trazer fundamentos novos de direito material (prescrição, pagamento etc.)."


    Assim, corretas as três primeiras assertivas, posto que são de fato exceções substanciais indiretas (vale dizer, são defesas de caráter material, e não processual, que não negam os fundamentos do autor mas trazem novos fundamentos pela improcedência dos seus pedidos).

    Errada a assertiva IV, posto que traz exemplo de EXCEÇÃO PROCESSUAL INDIRETA.

    Errada a assertiva V, posto que traz exemplo de EXCEÇÃO SUBSTANCIAL INDIRETA.

  • Entendo que a assertiva A está errada. Exceção é tudo o que não pode ser conhecido de ofício pelo juiz, enquanto OBJEÇAO são aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo mesmo.

    Ora, um dos temas mais recorrentes do mundo do direito é a novidade pela qual o juiz pode conhecer de ofício a prescrição, logo, ela seria Objeção, e não exceção.

    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
  • Breno, pois é, entendi o seu raciocínio. Mas a ideia de OBJEÇÃO como matéria que pode ser conhecida de ofício é do Professor Marinoni (junto com o Arenhart acho) no seu livro que está em voga no momento. Ocorre que exceção também é, de muito tempo, sinônimo de defesa. Eu, particularmente, não vejo a incongruência que você aponta. Até porque do contexto da questão ficou claro (no meu ponto de vista) que exceção estava sendo utilizada como sinônimo de defesa.

    Acho que para que a palavra OBJEÇÃO, em um concurso, seja utilizada no sentido que você mencionou a Banca deveria fornecer mais algumas indicações...

     

  • Parabenizo o colega Luiz Paulo por sua resposta, mas data venia, por amor à discussão, consideraria o item I incorreto, embasado no art. 269, IV do CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição". Portanto, prescrição é matéria de mérito. Errei a questão porque raciocinei em cima disso. Consideraria o Item I como Exceção Substancial DIRETA. Tenho que a referida questão poderia ser objeto de Anulação. Saudações aos colegas!
  • As matérias de defesa  que podem ser alegadas na contestação (única espécie de resposta que representa uma defesa contra a pretensão do autor) se dividem em:
    - Defesas processuais ou preliminares (tem sempre por objeto uma espécie de vício formal), que podem ser dilatórias (apenas aumentam o tempo de duração do processo), art. 301, incisos I, II e VI, CPC); peremptórias (geram a extinção do processo sem resolução do mérito), art. 301, incisos III, IV, V, VI, IX e X, CPC;  e dilatórias potencialmente peremptórias (seu acolhimento gera uma oportunidade ao autor para o saneamento do vício, se o autor sanear o vício, a defesa será apenas dilatória. No entanto, se o vício não for sanado, a defesa assume natureza peremptória), art. 301, VIII e XI, CPC);
    - defesas de mérito ou substanciais (aquelas que tem como objeto o conteúdo da pretensão do autor), que podem ser diretas (trabalha para derrubar a causa de pedir do autor) ou indiretas (defesa construída sem impugnação às alegações do autor. O réu traz ao processo fato novo modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor).
    Desta feita, estão corretas as assertivas I, II e III, já que prescrição, pagamento e compensação são exceções (defesas) indiretas de mérito. Coisa julgada é exceção processual peremptória e exceção de contrato não cumprido é defesa indireta de mérito.


  • Considera-se Objeção a matéria de DEFESA que pode ser conhecida ex officio pelo magistrado. Ou seja, Toda objeção é também uma exceção.

  • EXCEÇÃO PROCESSUAL DIRETA = ausência ou defeito dos pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação.

    EXCEÇÃO PROCESSUAL INDIRETA = defesa processual. Ataque apenas mediato ao processo. Exceções instrumentais (incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz e não do Juízo).

  • Todas as formas de satisfação da obrigação previstas na legislação material são defesas substanciais (de mérito) indiretas: prescrição, pagamento, remissão, confusão, compensação.

    Fonte: Manual de D. Proc. Civil - Daniel Amorim, 2016.

  • A exceção substancial é direta quando o réu nega o fato constitutivo ou as consequências jurídicas objetivadas pelo autor. E é indireta quando o réu não nega os fatos trazidos pelo autor, mas apresenta um fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por exemplo, o réu concorda que houve um contrato e que houve inadimplência, mas apresenta um documento que comprova que o autor perdoou a dívida.


ID
359251
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um motorista profissional é surpreendido por veículo de propriedade da Empresa X, em via pública, que colide com o seu automóvel, gerando inúmeros prejuízos. O veículo é utilizado para serviços que o motorista presta como profissional autônomo e permaneceu em reparos pelo período de trinta dias. Após tentativa amigável, ele não obtém sucesso na reparação dos danos causados e propõe ação com pedido condenatório, fixando o valor de causa em R$ 30.000,00, correspondente aos danos causados. Regulamente citada, a empresa apresenta contestação, impugnando os documentos mostrados pelo autor, que anexou aos autos somente um orçamento, não permitindo a comparação com outras empresas especialistas em reparos automotivos. Não anexa documentos e nem requer outras provas. Foi designada audiência de instrução e julgamento, não tendo as partes apresentado outros documentos, nem testemunhas e ainda não tendo requerido prova pericial. Após as alegações finais, o magistrado profere sentença, em audiência, julgando procedente totalmente o pedido formulado, condenando a ré nas custas e em honorários de dez por cento do valor dado à causa. Não houve recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Analisando o caso, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

  •  Como podemos verificar no artigo 278, paragrafo 1º do CPC, não cabe reconvenção no rito súmario, uma vez que o réu poderá - na contestação - formular pedido a seu favor, e como , segundo artigo 275, II, "d", o caso em questão é de rito sumário, logo a letra "a" está errada. TENHO DITO!!

  • a) Pedido contraposto.
    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
    b) Na inicial.Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico
    c) Caracteriza joselitisse do advogado.
    d) Não tem como saber, bem como não importa, o advogado se não concordar que impugne.
    e)
    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:   I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
  • Só uma consideração, ainda que a alternativa a) dissesse que a empresa deveria ter apresentado pedido contraposto  na contestação, a alternativa ainda estaria incorreta, pois no problema não foi dito que a empresa quis formular qualquer pretensão contra o autor. Logo não seria caso de apresentar pedido contraposto!

    Abraços