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Resposta item C.
Art. 649, CPC - São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo
B) Art. 649, CPC: São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
D) Art. 7º, X, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
E) Art. 462, CLT: Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.) § 1 Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
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O erro da letra C é o final "e quando decorrer de uma desconsideração da personalidade jurídica". A exceção é apenas para dívidas de natureza trabalhista.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
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OJ 153 SDI2: Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
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Alt. A -> Art. 462, § 4º, CLT: "Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário."
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Colegas, qual o erro da "E"?
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Nenhum Juliane! A questão pede a INCORRETA, portanto a E está certinha =)
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Nossa Júlia! Que falta de atenção minha!! Obrigadão! rs Abraços!!
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Carolina, a assertiva inteira está errada, na medida em que, conforme OJ 153, SDI-2, a exceção contida no §2, do art. 649, CPC (penhora por pensão alimentícia) é espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, o que não engloba o crédito trabalhista (que tem natureza alimentar). Ou seja, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA SALÁRIO DE EMPREGADO EM HIPÓTESE ALGUMA, EXCETO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (LEIA-SE, PENSÃO ALIMENTÍCIA). O crédito trabalhista, embora tenha natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 649, §2, CPC.
CUIDADO, o que você falou está errado.
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LETRA C
Com o NCPC a resposta da letra B
Art. 833. São IMPENHORÁVEIS:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;