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ID
1073113
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo Judiciário do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B

    Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • COmpensação é forma de extinção de obrigação, nos termos do artigo 368 do Código Civil  e ocorrerá quando empregador e empregado (Reclamante ou Reclamado) forem credores e devedores reciprocamente. É matéria de defesa, deve ser requerido na contestação (súmula 18 TST).  ATENÇÃO: só se compensam dívidas de natureza trabalhista (súmula 48 TSE e art.  767, CLT)

  • Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

  • Complementando os comentários, temos ainda a seguinte súmula:

    SÚM 48, TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • A proposta de conciliação se dá no decorrer da audiência em dois momentos distintos.

    *Primeira proposta de conciliação: art. 846 CLT. Aberta a audiência. (Antes da leitura da reclamação e da defesa, ou seja, é o primeiro ato do juiz.)

    *Segunda proposta de conciliação: art. 850 CLT. Após as razões finais o juiz renova a proposta de conciliação. (Após a instrução e rezões finais, ou seja, é o ultimo ato do juiz.)


    OBS: No procedimento sumaríssimo é diferente. Conforme o art.852-E CLT, (...)"o juiz usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência." 

  • Não entendi o motivo da letra A estar errada,  já que o art. 844, CLT,  fala que na ausência do reclamante e reclamado, deve - se arquivar o processo 

  • Felipe, vou resumir:

    Ausência do reclamante:
    Se for na audiência inicial = Arquivamento
    Se for na audiência de instrução = Confissão

    Ausência do reclamado:
    Se for na audiência inicial = Revelia e Confissão

    Se for na audiência de instrução = Confissão

    Ausência de ambos:

    Se for na audiência inicial = Arquivamento

    Se for na audiência de instrução = O juiz julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos

  • Felipe, o art. 844, CLT,  fala que na ausência do reclamante E do reclamado, deve-se arquivar o processo, Mas a alternativa "A" disse ausência do reclamante OU do reclamado. Por isso está incorreta.

  • Gabarito letra B

    A)  ERRADA:

    Ausência do reclamante:Se for na audiência inicial = ArquivamentoSe for na audiência de instrução = Confissão
    Ausência do reclamado: Se for na audiência inicial = Revelia e Confissão

    Se for na audiência de instrução = Confissão
    Ausência de ambos: Se for na audiência inicial = Arquivamento

    Se for na audiência de instrução: O juiz julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos

    B)  CERTA:

    Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

    C)  ERRADA:

      Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de   defesa.

    D)  ERRADA:

    Art. 847, CLT: Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    E)  ERRADA

     proposta de conciliação se dá no decorrer da audiência em dois momentos distintos.

    *Primeira proposta de conciliação: art. 846 CLT. Aberta a audiência. (Antes da leitura da reclamação e da defesa, ou seja, é o primeiro ato do juiz.)

    *Segunda proposta de conciliação: art. 850 CLT. Após as razões finais o juiz renova a proposta de conciliação. (Após a instrução e rezões finais, ou seja, é o ultimo ato do juiz.)

    OBS: No procedimento sumaríssimo é diferente. Conforme o art.852-E CLT, (...)"o juiz usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência." 

  • GABARITO B

     

    A. O não comparecimento do reclamante ou da reclamada à audiência importa o arquivamento da ação trabalhista. Falso

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

     B) a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.  Certo

     

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

     

     C) a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida em sede recursal. Falso

     

    Súmula 48, TST. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

     

     D) não havendo acordo em audiência, o reclamado terá 15 minutos para aduzir sua defesa. Falso

     

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

     

     E) apresentada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação entre as partes. Falso

     

    São duas tentativas de conciliação obrigatórias: ao abrir a audiência e após as razões finais

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.   

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Pz defesa:20 min

    Pz Razões finais :10 min

  • A -  Errada, Reclamante: Arquivamento e Reclamado: Confissão.l

     

    B -Certa

     

    C- Errada, apenas em matéria de defesa[

     

    D- Errada, 20 minutos para a defesa.

     

    E - Errada, Antes da defesa, Segue o esquema abaixo

     

    Sequência de uma audiência Trabalhista:

     

    1 - Pregão;

     

    2 -  Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);

     

    3 - Defesa;

     

    4 - Instrução;

     

    5 - Razões Finais;

     

    6 - proposta de Conciliação  (2ª Tentativa);

     

    7 - Sentença;

     

    8 - Intimação da sentença.