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Resposta item B
Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
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COmpensação é forma de extinção de obrigação, nos termos do artigo 368 do Código Civil e ocorrerá quando empregador e empregado (Reclamante ou Reclamado) forem credores e devedores reciprocamente. É matéria de defesa, deve ser requerido na contestação (súmula 18 TST). ATENÇÃO: só se compensam dívidas de natureza trabalhista (súmula 48 TSE e art. 767, CLT)
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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
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Complementando os comentários, temos ainda a seguinte súmula:
SÚM 48, TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
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A proposta de conciliação se dá no decorrer da audiência em dois momentos distintos.
*Primeira proposta de conciliação: art. 846 CLT. Aberta a audiência. (Antes da leitura da reclamação e da defesa, ou seja, é o primeiro ato do juiz.)
*Segunda proposta de conciliação: art. 850 CLT. Após as razões finais o juiz renova a proposta de conciliação. (Após a instrução e rezões finais, ou seja, é o ultimo ato do juiz.)
OBS: No procedimento sumaríssimo é diferente. Conforme o art.852-E CLT, (...)"o juiz usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência."
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Não entendi o motivo da letra A estar errada, já que o art. 844, CLT, fala que na ausência do reclamante e reclamado, deve - se arquivar o processo
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Felipe, vou resumir:
Ausência
do reclamante:
Se
for na audiência inicial = Arquivamento
Se
for na audiência de instrução = Confissão
Ausência
do reclamado:
Se
for na audiência inicial = Revelia e Confissão
Se
for na audiência de instrução = Confissão
Ausência
de ambos:
Se
for na audiência inicial = Arquivamento
Se
for na audiência de instrução = O
juiz julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos
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Felipe, o art. 844, CLT, fala que na ausência do reclamante E do reclamado, deve-se arquivar o processo, Mas a alternativa "A" disse ausência do reclamante OU do reclamado. Por isso está incorreta.
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Gabarito letra B
A)
ERRADA:
Ausência do reclamante:Se for na audiência inicial = ArquivamentoSe for na audiência de instrução = Confissão
Ausência do reclamado: Se for na audiência inicial = Revelia e Confissão
Se for na audiência de instrução =
Confissão
Ausência de ambos: Se for na audiência inicial = Arquivamento
Se for na audiência de instrução: O juiz
julga de acordo com as provas já apresentadas nos autos
B) CERTA:
Art. 767, CLT: A compensação, ou retenção,
só poderá ser argüida como matéria de defesa.
C) ERRADA:
Art. 767, CLT: A
compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
D) ERRADA:
Art. 847, CLT: Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
E) ERRADA
proposta
de conciliação se dá no decorrer da audiência em dois momentos distintos.
*Primeira
proposta de conciliação: art. 846 CLT. Aberta a audiência. (Antes da leitura da
reclamação e da defesa, ou seja, é o primeiro ato do juiz.)
*Segunda
proposta de conciliação: art. 850 CLT. Após as razões finais o juiz renova a
proposta de conciliação. (Após a instrução e rezões finais, ou seja, é o ultimo
ato do juiz.)
OBS: No
procedimento sumaríssimo é diferente. Conforme o art.852-E CLT, (...)"o
juiz usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do
litígio, em qualquer fase da audiência."
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GABARITO B
A. O não comparecimento do reclamante ou da reclamada à audiência importa o arquivamento da ação trabalhista. Falso
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
B) a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. Certo
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
C) a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida em sede recursal. Falso
Súmula 48, TST. A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
D) não havendo acordo em audiência, o reclamado terá 15 minutos para aduzir sua defesa. Falso
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
E) apresentada a defesa, o juiz ou presidente proporá a conciliação entre as partes. Falso
São duas tentativas de conciliação obrigatórias: ao abrir a audiência e após as razões finais
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Pz defesa:20 min
Pz Razões finais :10 min
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A - Errada, Reclamante: Arquivamento e Reclamado: Confissão.l
B -Certa
C- Errada, apenas em matéria de defesa[
D- Errada, 20 minutos para a defesa.
E - Errada, Antes da defesa, Segue o esquema abaixo
Sequência de uma audiência Trabalhista:
1 - Pregão;
2 - Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);
3 - Defesa;
4 - Instrução;
5 - Razões Finais;
6 - proposta de Conciliação (2ª Tentativa);
7 - Sentença;
8 - Intimação da sentença.