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ID
1073122
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos trabalhistas, considere as seguintes afirmações:

I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo.

II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo --> Correto - Art. 899/CLT

    II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta --> Correto - S. 422/TST

    III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso --> Correto - Art. 897-A/CLT 

    IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação --> Incorreto - OJ 140 SDI-1 

  • DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.

  • OJ 140 SDI-1 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

  • Colegas, a alternativa III está errada.

    o art. 897-A diz o seguinte: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

    Observem que são orações distintas. Primeiramente se diz que caberão embargos de declaração (e aí devem ser incluídos os casos de omissão, contradição e obscuridade). Portanto, a alternativa está incompleta neste ponto, pois não citou a obscuridade.

    No entanto, o maior erro é que
    não foi apontado que o cabimento de ED de omissão, contradição e manifesto equívoco são para os casos de EFEITO MODIFICATIVO.

    Portanto, os EDs são cabíveis normalmente, entretanto, se for o caso de efeito modificativo, aí sim são só nos casos apresentados.

  • Gabriel, não vi erro algum. Independentemente de se atribuir efeitos modificativos ou não, as hipótese apresentadas na alternativa são passíveis de embargos de declaração. Isso nem foi suscitado na alternativa. As vezes menos é mais...

  • Só para acrescentar conhecimento...



    Pressupostos intrínsecos dos recursos = estão ligados à própria existência do poder de recorrer. São:

    a) cabimento;

    b) legitimidade;

    c) interesse em recorrer;

    d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.


    Pressupostos extrínsecos dos recursos = dizem respeito ao modo de exercer o poder de recorrer. São eles:

    a) a tempestividade;

    b) representação;

    c) preparo (custas e depósito recursal)

    d) regularidade formal.
  • Por eliminação é tranquilo de acertar, mas fiquei com uma dúvida em relação à interposição de Embargos de declaração por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quando existe tal erro, há denegação do recurso, correto? Logo, não seria o caso de interpor agravo de instrumento e não embargos de declaração? 

    Sei que o art. 897-A fundamento essa minha dúvida, mas continuo com a lógico meio confusa.

  • Felipe Rocha, entendo o seu questionamento, mas diante da situação de erro evidente, penso que não seria razoável levar a questão para a instância extraordinária. Tendo em conta os princípios que regem o processo do trabalho, diante do manifesto equívoco (só tem esse nome bonito pq magistrado não comete "erro grosseiro" rs) os EDCL dão a oportunidade de retratação do Juízo.

    Além do mais, os EDCL saem "na faixa", enquanto o AI para destrancar recurso exige depósito recursal.

    Valeu!

  • OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

  • Galera, importante!

    Segundo Élisson Miessa, a OJ 140, SDI-1, TST deve ser alterada. Isso porque o art. 1.007, parág. 2º, NCPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho, conforme IN 39, C. TST.

    "Desse modo, sendo insuficiente o valor recolhido das custas processuais, não haverá deserção imediata, devendo o recorrente ser, inicialmente,intimado para supri-la no prazo de 5 dias(art.1007,parág. 2º, NCPC)  e tão somente se não supri-la que provocará a deserção."(Élisson Miessa, Livro Coleção Tribunais e MPU, 4ª Edição atualizada, pág. 505)

     

  • Item IV está desatualizado:

    OJ 140 SDI-I = Dispõe que ocorre a deserção do recurso em função do pagamento parcial (a menor) do preparo (custas + depósito recursal). Ainda que a diferença seja mínima, por exemplo, faltar centavos, o recurso será deserto.

    Contudo, essa OJ foi afastada, em parte, pelo TST na IN n. 39, em decorrência do art. 1.007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Sabe-se que, no processo do trabalho, o preparo abrange as custas + depósito recursal.

    Mas, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  • OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Artigo 1007, paragráfo segundo.

    Advogado terá o prazo de 5 dias úteis para suprir o preparo. Recepcionado pela J. Trabalho.