SóProvas



Questões de Embargos de Declaração nos Recursos Trabalhistas


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.


ID
33490
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine as proposições abaixo:

I - No julgamento do agravo de instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo "ad quem" prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - Salvo nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se admite efeito modificativo da decisão em embargos declaratórios.
III - Se não houver licitante, e não havendo requerido o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz.
IV - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.

Agora responda, de acordo com o conteúdo das proposições:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 278 - TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
  • I- CORRETA. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03
    No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    II-ERRADA. Admite-se, em certas hipóteses, o efeito modificativo. SUM-278 do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
    .
     

    III-CORRETA. Art. 888 § 3º da CLT: Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    IV- CORRETA. SUM-357 do TST: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

     




     

  • Quanto à assertiva II (errada), admite-se o efeito modificativo nos embargos de declaração em 3 hipóteses (e não apenas em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como aduz a assertiva):

    1) OMISSÃO NO JULGADO;

    2) CONTRADIÇÃO NO JULGADO; e

    3) MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.


    Veja o art. 897-A, caput, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

ID
34099
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista, Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Indireta, não está compreendida no âmbito da Fazenda Pública, não sendo extensíveis as prerrogativas processuais - 4x pra contestar e 2x para recorrer.
  • c) OJ 192 da SDI-I/TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.

    A sociedade de economia mista é Pessoa de Direito PRIVADO!
  • SBDI-1
    "Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".
  • Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
     

  • A alternativa "a" parece errada com aquele tanto de não, entretanto está correta. Fundamenta-se na súmula 393 do TST. Segue abaixo a nova redação da súmula:
    A Súmula 393 do TST
    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    Histórico (antiga redação da sumula 393 do TST que foi a usada pela banca, uma vez que a questão é de 2006):
    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 
    Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004).
    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • GABARITO: LETRA C


ID
37354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Recurso de Embargos:

I. Em regra, é cabível embargos para a seção especializada em Dissídios Individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a des pacho denegatório de recurso de revista.

II. Os embargos serão conhecidos mesmo quando a decisão recorrida tiver resolvido determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

III. Nos embargos o recorrente deverá transcrever nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos.

IV. Em regra, estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Tá tudo em Súmula, somente a letra "a" pode gerar confusão: "Em regra, é cabível embargos para a seção especializada em Dissídios Individuais contra a decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista." Na verdade, Embargos (de divergência) contra decisão em agravo de instrumento (oposto p/ destrancar RR ou RO) só cabe se este não for conhecido devido aos seus pressupostos extrínsecos. É muito bom revisar a Súmula 353 do TST, sobre Embargos em agravo, cheia de exceção.
  • esta questão foi anulada.
  • eu fiz a prova, foi anulada porque a matéria não estava no edital. mas ela está correta.
  • Item I - SUM-353 "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo (ver as exceções - que não são poucas!!! - que não rranscrevo aqui para não ficar muito longo o comentário)Item II - SUM-23 "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos".Item III - Sum-337 do TST "I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) (...); eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso". Item IV - OJ-SDI1-336 "Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional".
  • Alternativa D
    A questão foi anulada somente porque a matéria não constava no edital.
    I. ERRADASÚMULA 353 - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTONão cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
    II. ERRADASÚMULA 23 - RECURSO Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
    III. CORRETASÚMULA 337 - COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOSI - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    IV- CORRETAOJ-SDI1-336 EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA REVISTA. DJ 04.05.2004Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ID
45469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão de Tribunal Regional do Trabalho que reconhece ter havido nulidade ou a existência de irre- gularidade sanável e determina a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para novo pronunciamento deste,

Alternativas
Comentários
  • ITEM “C”.Ver a jurisprudência abaixo, bastante esclarecedora: TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 2893 2893/1998-061-02-40.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - BAIXA DOS AUTOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.Acórdão proferido por Tribunal Regional, que declara a nulidade da sentença, e por isso determina o retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento do mérito, encerra decisão de natureza interlocutória , sem pôr fim ao processo (CLT, art. 893, § 1º). Assim, contra essa decisão não cabe, de imediato, recurso de revista, tendo plena incidência a Súmula nº 214/TST.Agravo a que se nega provimento.Também de grande importância a Súmula 214 do TST: SÚMULA Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
  • Súmula 214 TST Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Não cabe recurso de decisão interlocutória
  • Neste caso não caberá recurso da decisão interlocutória.

    No entanto, se a decisão do TRT que anulou a sentença for contrária a SÚMULA ou OJ do TST, caberá Recurso de Revista para o TST, com base na súmula 214, alínea "a".
  • O caso em tela é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como tendo natureza interlocutória, com acolhimento de preliminar referente a error in procedendo da decisão impugnada. Nesse caso, não é cabível qualquer recurso, seja em face do artigo 893, par. primeiro da CLT e Súmula 214 do TST, seja em face dos artigos 895 e 896 da CLT (não cabimento de recurso ordinário ou de revista).
    RESPOSTA: C.
  • Não falou em decisão interlocutória, muito menos em acórdão. Me deixou confuso.

  • Como não diz maiores informações, não cabe recurso !

  • Decisões interlocutórias. Súmula nº 214 TST.

    Na JT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo:

    1. TRT contrária à súmula ou OJ de TST

    =

    2. Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

    =

    3. Acolhe exceção de incompetência teritorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

    ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨

    Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão INCIDENTE.

  • É tão difícil no brasil alguma decisao n admitir recurso q a pessoa até fica com medo de marcar

  • dec interlocutoria gente


ID
46660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo a respeito dos Embargos de Declaração.

I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias.
III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso.
IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator.
V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.Art. 538, caput, CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • CPC Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator. CORRETO Art. 536. CPC Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.Os embargos são oferecidos por meio de petição, dirigida, conforme o prolator da decisão, diretamente ao juiz ou ao relator.V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias . ERRADO Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão. CORRETO O embargante deverá indicar, na petição, os pontos obscuro, contraditório ou omisso do julgado (artigo 535 do CPC). Esses pontos são os chamados pressupostos de admissibilidade para esse tipo de recurso. Art. 535.CPC Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias. ERRADO Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso. CORRETO Art. 538, caput, CPC: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • É complicado fazer prova da FCC. Uma hora a banca estabelece um critério de que a questão é errada se faltar alguma das situações em que um recurso pode ser interposto. Outra hora (como nessa questão) considera correta a questão sem que todas as situações em que um recurso pode ser interposto estejam na alternativa (no caso, faltou a obscuridade).

    É nessas horas em que não basta estar bem preparado, é preciso ter sorte também. Boa sorte para todos!
  • Concordo plenamente com o comentário do colega abaixo.
    A FCC é conhecida por cobrar a "letra da lei", porém, não foi este raciocínio o aplicado nesta questão.
    Aí fica realmente complicado saber o que a banca espera do candidato.
  • Weberton e Graciela TOTALMENTE corretos.


    É fogo. Se fosse questão da Cespe, certeza que eu iria de "certo", porque não há um "somente" ali.

    Mas sendo FCC e já tendo visto questões semelhantes, eles costumam considerar a falta de uma característica como errado.
    Aí nessa nos fazem isso.


    É fogo, cara.
    Tu SABE o conteúdo mas tem que ficar adivinhando o que a banca vai querer.
  • No item I- Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão... a FCC seguiu a letra da lei da CLT.

    Vejam:
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    Bons estudos!


     

  • Embargos de declaração:
    - Prazo 5 dias para a sua interposição.
    - Os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, somente a um, pois são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.
    - Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
    - O art. 535 do CPC estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Este artigo é aplicado ao processo do trabalho.
    Bons estudos

  • Na CLT  está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição e omissão.

    No CPC está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição, omissão e obscuridade.

    Como existe o dispositivo 897-A previsto na CLT, não sendo essa omissa em relação à matéria, logo não se aplica subsidiariamente o CPC nesse caso, portanto deve ser considerada correta a letra A que se baseou integralmente no dispositivo da CLT, qual seja:


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Bons estudos!

  • Complementando os estudos dos colegas, vai uma dica pra fixar o conteúdo: 

    Os embargos de Declaração têm prazo diferenciado da regra dos prazos recursais na JT (8 dias). Essa diferença pode ser justificada pelo fato deles Interromperem, ou seja, Zerarem o prazo. 


    Abraços e bons estudos a todos! 


  • Embargos de Declaração em casos de O.C.O. em 5 dias

    Omissão
    Contradição
    Obscuridade 
  • Sabendo o prazo dos Embargos de Declaração já elimina 3 alternativas

  • A FCC tá na corda bamba. Poxa, cespe é fato: INCOMPLETA NÃO É ERRADA enquanto que o lema da FCC é INCOMPLETA É ERRADA; assim fica difícil...

  • 897§3 da CLT dispõe que interrompe o prazo para os demais recursos, salvo quando- INTEMPESTIVOS, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO DA PARTE OU AUSENTE A SUA ASSINATURA.

  •                                                               Embargos de Declaração

     

    Interpostos por existir CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU PREQUESTIONAMENTO.

     

    prazo de 5 cinco dias

     

    interrompe o prazo para qualquer outro recurso

     

    processado e julgado pelo próprio juízo prolator.

     

    dirigido ao Relator.

     

  • Com a devida vênia, mas esses comentários antigassos são toscos demais. Eu já vou buscar um recente.


ID
69277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso de embargos de declaração toma lugar nas hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Renato Saraiva:O Recurso de embargos de declaração pode, portanto, ser oposto com as seguintes finalidades:- Sanar omissão, obscuridades ou contradiçao, mediante esclarecimento ou complementação do julgado;- Obter efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal;- Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
  • Para responder à questão, devem ser combinados os seguintes artigos com a Súmula 297, do TST:

    1o) Art. 897-A, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

    2o) Art. 769, da CLT c.c Art. 536, do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto OBSCURO, CONTRADITÓRIO ou OMISSO, não estando sujeitos a preparo".

    3O) Súmula 297, do TST: "PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE - CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO

    I - Diz-se prequestinada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA, sob pena de preclusão.
    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"

    Nas palavras de Mauro Schiavi: "Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforme a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade (...)" - (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 770)
  • C - contradição
    O - obscuridade
    P - prequestionamento 
    O - omissão
    Macete => COPO
    CC 
  • ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    Parágrafo único.
     Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Os embargos de declaração serão cabíveis em QUALQUER recurso apresentado no âmbito da Justiça do Trabalho. A interposição dos embargos no prazo de 05 dias INTERROMPERÁ o prazo para a presentação do recurso. Assim, recomeçará a ser contado por inteiro quando da intimação da decisão dos embargos. 
    Havendo omissão ou contradição do julgado, poderá importar em feito modificativo da decisão. NÃO CABERÁ EFEITO MODIFICATIVO relativo a obscuridade. 


    Súmula nº 297 do TST_PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO 

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.


    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     


    STJ Súmula nº 98 - Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório

        Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

     

      
  • Ficar esperto com a questão, porque a CLT não elege obscuridade como uma das hipóteses de interposição de ED. Obscuridade só existe no processo civil. Assim, caso a questão deixe claro que está perguntando sobre as hipóteses previstas na CLT, deve-se ter em mente o art. 897-A: 1. omissão. 2. contradição. 3. manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • Lembrando que a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é a contradição "interna corporis", ou seja, dentro do corpo da sentença tão somente.

    Bons estudos!!

  • GABARITO D.

    CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    1) OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (fundamento no artigo 897 - A CLT e artigo 1022 I e II do NCPC).

    2) PREQUESTIONAMENTO (fundamento súmula 297 do TST).

     

     

    PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:

    "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (súmula 98 STJ).

    CABERÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS TAMBÉM PARA:MANIFESTO EQUÍVOCO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO  (fundamento artigo 897 - A CLT). Neste caso, o recurso visa corrigir alguns vícios, ou seja, em regra, não irá alterar a decisão. Contudo, poderá acarretar efeitos modificativos, seria o caso de alterar de improcedência da ação para procedência ou vice e versa. A mudação na decisão acarreta a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de acarretar a nulidade da decisão que acolhe os Embargos de Declaração (artigo 897 - A, § 2º, CLT e OJ 142, inciso I, SDI 1). Porém, não gera a nulidade se não ocorreu a intimação da decisão dos Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos contra sentença (OJ 142, inciso II, SDI 1).

     

     

    Espero ter ajudado! 

    Qualquer equívoco, por favor corrijam-me!


ID
94198
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração, no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • GABARITO C. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Embargos - tem natureza recursal. Prazo: 8 dias

    Embargos à execução - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de declaração - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de terceiro - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias


ID
138268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos embargos de declaração.

Alternativas
Comentários
  • A) SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO.A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.B, C e D) SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.E) SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
  • Daniel, o erro da letra A está no termo CONTRADIÇÃO, pois a Súmula 278 do TST refere-se à OMISSÃO.

    a) Para o TST, a natureza da contradição suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    SUM 278 TST - A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.



    ;)
  • a resposta na verdade está no comecinho do item "para o TST" já q a CLT prevê expressamente:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    pegadinha do malandro!
  • GABARITO: E

    CESPE/Unb reuniu os dois incisos da Súmula nº 421 do TST sobre o tema na letra “E”, razão pela qual está correta. Veja abaixo:

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 -inserida em 08.11.2000).


    Se os embargos de declaração foram opostos de decisão monocrática, que é aquele em que o relator, nos termos do art. 557 do CPC, julga o recurso sozinho (admissibilidade ou mérito), serão eles julgados monocraticamente também. Se houver pedido de modificação da decisão – efeitos infringentes ou modificativos – entende o TST que o recurso de embargos de declaração serão convertido em agravo interno, que está previsto no §1º do art. 557 do CPC, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
  • Para mim atualmente desatualizada!

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    

  • Súmula 421/TST - 08/03/2017. Recurso. Embargos de declaração contra decisão monocrática do relator calcada no CPC/2015, art. 932. CPC, art. 557. Cabimento. CPC, art. 535. CPC/2015, art. 1.021, § 1º.

    «I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.»

  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

    Efeitos Modificativos: O juiz pode reformar sua sentença, todavia, para que tenhamos o efeito modificativo, nos embargos de declaração, é imprescindível que seja ouvida a parte contrária.

    Súmula n. 278 do TST: A natureza da OMISSÃO suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    OJ n. 142 da SDI-1 do TST.

       I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

       II - Em decorrência do Efeito Devolutivo AMPLO conferido ao Recurso Ordinário, o item I NÃO se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.

    Súmula n. 421 do TST.

       I – Cabem Embargos De Declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015, se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado [Nova redação à súmula].

       II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator CONVERTER os Embargos De Declaração em AGRAVO, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

    Prequestionamento do Recurso de Revista e do Rec. Extraordinário.

    Súmula n. 297 do TST.

       I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

       II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

       III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.[1]

    Súmula n. 98 do TST. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento NÃO tem caráter protelatório.

    ! O TST adota o prequestionamento IMPLÍCITO, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria [TESE].  

    ! O TST também adota o prequestionamento FICTO, dispensando a interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.

    Prequestionamento FICTO: se dá na hipótese de interposição de embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado.

     

     

  • Questão desatualizada, pois a súmula 421do TST foi atualizada em decorrência do CPC de 2015.

    O enunciado da alternativa E é igual o antigo teor original da súmula 421. Segue a súmula atualizada:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


ID
159790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, de acordo com a súmula 8 do TST, nos seguintes termos:
    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • Sobre as alternativas erradas :Letra A erradaSUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.letra B erradaArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgarVI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)letra C errada : só será nula se a empresa se obrigou.SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.letra d erradaSUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • d) errada. Contraria a Súmula 62 do TST:

    SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.;

    e) correta. Conforme Súmula nº 8 do TST:

    SUM. 8: Juntada de Documento - Fase Recursal Trabalhista:
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

  • b) errada. Com o advento da EC45/2004 essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho;

    c) errada. A Súmula 77 do TST dispõe em sentido diverso:

    SUM-77 PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.;

  • a) errada. Contraria a Súmula 421 – TST:

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO:
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado;

  • LETRA B – ERRADO - Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso.

    A decisão monocrática, em primeira instância, é a regra. Em segunda instância, é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no código de processo civil, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 8 TST

  • Juntada de Documento

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o 1) justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a 2)  fato posterior à sentença.


ID
162583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens a seguir.

I O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho.

II As decisões proferidas nos dissídios de alçada não comportam qualquer recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.

III A interposição de embargos de declaração suspende o prazo para interposição de outros recursos.

IV O agravo de instrumento seria o recurso adequado para impugnar os despachos que deneguem seguimento a recurso, além de ser o meio para impugnar decisões interlocutórias.

V O agravo regimental deverá ser utilizado para o reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes e deverá ser interposto no prazo de oito dias.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA. O TST, através da IN 17/2000 firmou o entendimento que aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 557 do CPC, o qual diz:
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Por sua vez, a CLT  traz previsão expressa no mesmo sentido no §5º do art. 896:
     § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    II - CORRETA. A Lei 5.584/70 instituiu o Dissídio de Alçada, também conhecidos como Procedimento Sumário,  para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos. O art. 2º, §4º da referida lei traz a seguinte regra:
     § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    III- INCORRETA. A interposição de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para outros recursos. Aplicação subsidiária do art. 538 do CPC:
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.  

    IV- INCORRETA. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, consoante o art. 893, §1º da CLT:
    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    O Agravo  de Instrumento, no Processo do Trabalho, presta para combater despacho que nega seguimento a recurso:
     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


    V- INCORRETA. A CLT não estabelece o prazo de 8 dias para o agravo regimental.  O prazo para o agravo regimental é fixado pelos próprios Tribunais do Trabalho, e os TRTs têm fixado, em regra, o prazo de cinco dias para eles.

  • Colegas, tecnicamente, penso que a letra "I" merece um reparo, apesar de estar descrita na literalidade da lei e das Súmulas do TST "O relator do segundo juízo de admissibilidade poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal regional do trabalho, do STF ou do Tribunal Superior do Trabalho." É que em sede de segundo grau, o relator verificando a matéria, aplica o direito à espécie, ou seja, cabe a ele dar provimento ou não ao recurso. A compatibilidade de súmula jurisprudencial com o conteúdo da decisão é questão de mérito e não questão formal do recurso.
    Abraços


  • Gabarito A ...

    .. Comentando o item II :. Art 2, parag 4 da lei 5584/70. Os dissídios de alçada são os que seguem o rito ordinário (até 2 salários mínimos). Nesse caso, não cabe recurso já que a instância é única; exceto se a decisão ferir algum princípio constitucional, cabendo recurso extraordinário (CF, art 102,III) para o Supremo T Federal.

  • ITEM II: não está correto porque ali não se fala em "sentença", caso em que estaria correta, nos termos da explicação o colega Mateus Begnini. Porém, o item fala em "decisão", abrangendo a decisão interlocutória que fixa o valor da causa, contra a qual cabe o Pedido de Revisão, que é recurso, previsto no art. 2 da lei 5.584. Portanto, "matéria constitucional" não é a única hipótese.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à  instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.


  • Quanto ao Item V, não consegui vislumbrar o equívoco com relação ao prazo de 08 dias:

    Regimento Interno do TST: 

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo)

    Art. 1.070 NCPC: "É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

    Acredito que o erro esteja relacionado com a abrangência do manejo posta na questão:  "reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas pelos seus próprios juízes"

    art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo CorregedorGeral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal;

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012); e

    X - da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012).

  • Sobre o item V:

    Ele atualmente está CORRETO por força da IN nº39/16:

    Art.1º, § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).


ID
165787
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.

II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS

    IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

    Súmula 417, III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,nos termos do art.620 do CPC.

    ------------------------------

    V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Art.879,§5° da CLT. O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • I) O recurso de revista não objetiva corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça  da decisão, mas sim a INTERPRETAÇÃO CORRETA da lei pelos tribunais do trabalho.

    II) Súmula 297.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no RECURSO PRINCIPAL, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  • I I I. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. errada

    Art. 896, § 1o  da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • I. ERRADA
    Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • ASSERTIVA V - art. 832, § 7º, da CLT.

    "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico".
  • Portaria nº. 176, de 19 de fevereiro de 2010

    Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, 7º e 879, 5º do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

    Art. 1º. O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

    I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

    Art. 2º. Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$(mil reais). Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

    Art. 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

    GUIDO MANTEGA

  • Atenção à modificação da Súmula 417:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Dessa forma, mesmo na execução provisória há a possibilidade de penhora em dinheiro.

  • Questão deatualizada, pois só o item V está correto. Conforme o Marcos V. disse, a súmula 417 foi modificada, o que torna o item IV errado

  • GABARITO : D (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula 417 do TST)


ID
166513
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, conforme art. 475, §2° do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/01 e Súmula 303, I TST:

    "SUMÚLA 303 TST -  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)"


    b) Errado, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e suas hipóteses de cabimento não são legamente restritivas. O art. 895 da CLT dispõe que "cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)"

    c) Errado, uma vez que no processo do trabalho vige o princípio da irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias, portanto, não cabe agravo de instrumento neste caso. "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (art. 893, §1°, CLT)

    d) Errado, pois o art. 897-A da CLT trata dos embargos declaratórios:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. "


    e) Errado. Em regra, os recursos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 899 da CLT, que estabelece que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Deste modo, não há necessidade de requerimento do reclamante para que o recurso interposto pela parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo.

  • Complementando a justificativa do erro da letra B:

    TST - "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."
    No caso da questão, trata-se de fundamento da defesa não apreciado na sentença, e não de pedido não apreciado; portanto, a matéria é transferida automaticamente ao Tribunal, independentemente de embargos declaraórios, em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.

  • GABARITO : A


ID
169162
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva.

II. Embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando tal medida perante o primeiro grau de jurisdição com a finalidade exclusiva de prequestionamento, se a decisão não padece de qualquer das deficiências acima apontadas.

III. Honorários de sucumbência, não superiores a 20%, são devidos no processo do trabalho apenas em favor do empregado, e quando esteja representado por advogado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.
     

    I- INCORRETA.SUM-214  TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADENa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-
    locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
    Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
    do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
    para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com
    a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
    juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    II- Correta.

    Art. 535.  CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    III- Incorreta.

    SUM-219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-
    cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-
    te da sucumbência,
    devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-
    fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo
    ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-
    juízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
    rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
    5.584/1970.

  • Quanto a assertiva I, peço licença a colega Marlise para complementar a justificativa do erro ocorrido na assertiva I, colacionando Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    "Havendo decisão quanto `a incompetência, ambém não haverá recurso. A exceção ocorre quando o juiz se julgar incompetente queanto à matéria ou às pessoas como, v.g., no caso de questões de funcionários estatutários, em que, por se tratar de decisão terminativa do processo na Justiça do Trabalho, caberá recurso ordinário. Da decisão do juiz que se julga incompetente em razão do lugar não cabe qualquer recurso. Este só caberá da decisão definitiva do juiz paraonde se enviou o processo. Inexistindo recurso, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente".

    Assim, a assertiva I está equivocada pelo uso do termo "jamais comporta recurso imediato".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Continuo sem entender porque o item I está correto. a súmula que os colegas citaram fala em decisao que acolhe exceçao de incompetencia, enquanto a questao em comento fala em decisao que rejeita...

  • Caríssimos, honestamente não entendo porque a assertiva II está errada...

    A Súmula 98 do E. STJ sugere possamos utilizar os embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento, vejamos:

    Súmula 98
    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    Não é demais lembrar que os embargos são opostos perante o próprio magistrado prolator da decisão ou sentença; portanto, ainda em primeiro grau de
    jurisdição, como menciona a assertiva II.

    Grato desde já aos que puderem comentar.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva. 

    O colega Demis já respondeu acima. Em regra, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, SALVO se a exeção de incompetência for terminativa do feito ou segundo a Súmula 214. Assim, existem exceções à regra e a alternativa mencionou JAMAIS...

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    SÚMULA 214_Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: ... c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.



    SÉRGIO PINTO MARTINS:(5)

    " Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matérioa versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento de depósito recursal e custas, o que inocorre.

    Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.

    Assim, entendemos que os embargos de declaração correspondem a incidente processual e não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão."

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Na minha opinião o item II está incorreto, pois não se aplica o art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), no presente caso.

    A CLT previu expressamente os casos para interposição de embargos de declaração, no art. 897-A (omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso)

    Essa diferença já foi cobrada em várias outras provas, da mesma forma que na Lei 9.099/95, o legislador diz que é cabível embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, diferentemente do CPC.

  • Assim, é pacífico no STF que não são cabíveis embargos de declaração para suscitar questões que não foram previamente levantadas, exatamente porque nesse caso não há omissão a ser sanada. Ou seja, somente devem os embargos de declaração versar sobre questões já suscitadas, mas não apreciadas. Por isso é que grande parte da doutrina diz que não há a possibilidade de embargos de declaração meramente "prequestionadores".

    :FONTE http://www.brunosilva.adv.br/prequestionamento/ed-preq.htm

  • O item II está certíssimo, na medida em que, em sede de recurso ordinário, não se exige prequestionamento. Somenete se se tratasse de prequestionar decisão do TRT, com vistas à interposição de recurso de revista, é que teria sentido tal procedimento.

    A questão, porém, fala de decisão de primeiro grau. Vai prequestionar o que, pelo amor de Deus? Com que intuito?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     


ID
186412
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil e do trabalho, considere:

I. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho.

II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.

III. O recurso especial no processo civil equivale ao recurso de revista no processo do trabalho.

IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral.

V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III- Assim, pode-se dizer que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (excluído o Superior Tribunal Militar, que, na verdade, é uma Corte de 2ª instância) têm uma comum natureza de instância extraordinária. Daí o parentesco entre o recurso extraordinário para o STF, o recurso especial para o STJ e o recurso de revista para o TST, possuindo os três, em comum:

    • vedação de reexame de matéria fático-probatória (só se discute matéria de direito);
    • necessidade de demonstração do requisito do prequestionamento (manifestação explícita da Corte inferior sobre a matéria que se pretende ver reexaminada); e
    • preenchimento de pressupostos especiais de admissibilidade (ofensa direta à Constituição ou à lei federal, ou divergência jurisprudencial).
       
  •  I - Correta

    Art. 897-A (CLT) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    c/c

    Art. 496 (CPC) São cabíveis os seguintes recursos:

    [...]

    IV - embargos de declaração;


    II - Errada

    Art. 897 (CLT) - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

  • Ítem IV - Repercussão Geral - Recurso Extraordinário

    A EC nº45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. A repercussão geral exige que o recorrente demonstre, em preliminar de recurso, e existência "de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso caso concreto, como, por exemplo, ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo.

    CF/88 - art. 102, parágrafo 3º

    CPC - 543-A, parágrafo 1º e 543-B

                    

  • Ítem V -  Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas do relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.12.2005, DJ 19.12.2005. p.262).

  • Ítem II - Agravo de Petição - O agravo de petição está previsto no art. 897, a, da CLT, sendo utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução. Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução.

    Fonte: Renato Saraiva. Curso de direito processual do trabalho - 2010.

  • Sobre a V:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1092208 RJ 2008/0212727-5   Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO RECORRIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. Precedentes.

    _________________________________________________________________________________________________________________________

    TJSP - Agravo de Instrumento: AI 990101665077 SP   Ementa

    Agravo de instrumento. Sumário. Despesas Condominiais. Embargos de Declaração de decisão interlocutória. Cabimento. Entendimento de que são cabíveis os Embargos de Declaração de decisão interlocutória, interrompendo, conseqüentemente, o prazo recursal. Decisão reformada. Agravo provido.

  • I - Certo
    CLT

    Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação...
    CPC
    Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:
    [...]
    IV - embargos de declaração

    II - Errado
    CPC
    Art. 522 -  Agravo Retido e Agravo de instrumento
    CLT
    Art. 897 - Agravo de Petição e Agravo de Instrumento

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    III - Certo
    Ambos são admissíveis frente a decisões divergentes e controvérsias

    IV - Errado
    CPC
    Art. 543 - A - O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.


    A Repercussão geral da questão não é requisito de admissibilidade para o recurso especial.


    V - Certo 
    CPC
    Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
    i - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    ii - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


    Jurisprudência 
    Como já citado pelos colegas, os embargos de declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias.

    RESPOSTA - D

  • ATÉ CONCORDO QUE CAIBA ED DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO CIVIL.
    CONTUDO, NO PROCESO DO TRABALHO AS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO IRRECORRÍVEIS E O ART. 897,A, DA CLT, É CLARO AO DISCIPLINAR QUE: "CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS....."
    ENTÃO, ACHO QUE A JURISPRUDÊNCIA CITADA DEVE SER DE PROCESSO CIVIL E NAO DE PROCESSO DO TRABALHO.
    ALTERNATIVA BASTANTE DISCUTÍVEL.
  • A respeito da seguinte assertiva: "V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias", cabe destacar a Súmula 421 do TST, em que a decisão monocrática prevista no 557 do CPC é considerada um Despacho, com conteúdo decisório, assim como afirma a súmula, e através dos ensinamentos da professora Aryana Manfredini, que afirma isso em suas aulas, vejamos: 

    Súm. 421, TST - Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, COMPORTA ser esclarecida pela via dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
     

  • GABARITO: D

     

    Atualizando:

    I-. Os embargos de declaração são cabíveis tanto no processo civil quanto no processo do trabalho. CORRETA

    *ARTIGO 994, INCISO IV, NCPC

    *ARTIGO 897-A, CLT.

     

    II. O agravo de petição é recurso específico do processo do trabalho, e deve ser interposto no prazo de dez dias.ERRADO 
    *8 DIAS. ARTIGO 897, ALÍNEA A, CLT.

     

    IV. Os recursos especial e extraordinário, para serem admitidos, além de outros requisitos, devem versar questão com repercussão geral. ERRADO

    *SOMENTE EXTRAORDINÁRIO (ARTIGO 1035 DO NCPC).

     

    V. São admissíveis os embargos de declaração, para suprir omissão na sentença ou no acórdão e, segundo a jurisprudência, também das decisões interlocutórias. CORRETA 

    *ARTIGO 897-A CLT E SÚMULA 421 TST.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

  • No processo do trabalho a regra é que das decisões interlocutórias não cabe recurso. Logo , o item V está incorreto.

     

    SUM 214 → Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:  ....

  • Quanto à V, o C. TST consignou, no art. 9º da IN nº 39 do TST, que é aplicável ao processo do trabalho o art. 1022 do CPC/2015. Portanto, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, ou seja, de decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão monocrática. Contudo, caso a questão coloque nos termos da CLT, o candidato deve adotar a literalidade do art. 897-A da CLT, entendendo ser cabível apenas de sentença e acórdão. Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa, pg. 664. 2018


ID
190276
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advento do art. 897-A da CLT veio a regulamentar na legislação trabalhista a utilização dos embargos declaratórios. A expressão legal "...admitido efeito modificativo da decisão..." significa:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    O artigo 897-A, traz a baila a possibilidade do efeito modificativo do julgado. Em outras palavras, o Juiz além de esclarecer algum ponto incontroverso, poderá modificar a sua decisão.

    Neste sentido, o enunciado 278 do TST afirma:

    “278. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO NO JULGADO. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.”

    Desta forma, o efeito modificativo está intrínseco no próprio instituto em óbice. Se assim não fosse, não seria possível atingir sua finalidade de eliminar a obscuridade ou contradição ou ainda eliminar ponto omisso no julgado (julgamento citra petita).
    É possível a modificação da sentença quando a mesma contiver erro material, conforme estatui o parágrafo único do art. 897 - A da CLT, os erros materiais (o de troca de nomes e letras, troca de números, etc.) poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    Urge salientar que não poderá existir é reexaminar a matéria de prova no processo. Como bem adverte o Grande Mestre Pontes de Miranda:

    “...que os embargos declaratórios não são meio para se voltar atrás de uma decisão... caso o relator informado mal sobre a existência de uma certa peça do processo, foi tomada a decisão b em vez de a, pode parecer que, reconhecendo o erro, fique bem ao juiz ou ao tribunal emendá-lo em matéria de fato, ferindo de frente o princípio da preclusão, que é um dos princípios fundamentais do processo.”

    Entretanto se o efeito modificativo for aceito pelo órgão julgador, necessário se faz que haja a prevalência do princípio do contraditório deve ser chamado o ex adversopara falar da modificação da sentença.

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO.
    VISTA À PARTE CONTRÁRIA .ERR 91599/93, SDI-Plena. Em 10.11.1997, a SDI-Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade
    decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.


  • "

    A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".

    O pedido dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, removida a contradição ou suprida a omissão.

    O eventual rejulgamento, com a alteração da decisão embargada, é apenas e tão-somente circunstancial, um verdadeiro "pedido sucessivo", no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido."

    Fonte: Migalhas


ID
217639
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Empresa X interpôs embargos declaratórios contra decisão monocrática do Ministro Relator do processo, em trâmite no TST, com base no art. 557 do CPC, postulando efeito modificativo perante o Colegiado. Esse ato, nos termos da Súmula 421 do TST, enseja a conversão dos embargos declaratórios em agravo. Nessa perspectiva, os princípios processuais trabalhistas que informam tal possibilidade de conversão dos recursos supramencionados são os do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Fungibilidade - O princípio da fungibilidade, em linhas gerais, recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada.

    Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra (Silva, 1993:336).

    Por sua vez, o princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

    Em outras palavras, ressalvados as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem (Código de Processo Civil de 1939, art. 810).

    Contudo, para que o aludido princípio mereça incidência é imperiosa a presença dos requisitos da dúvida objetiva, inocorrência de erro crasso e tempestividade, sendo este último exigido por parcela majoritária da jurisprudência e inadmitida por certos juristas.

    Celeridade - O princípio da celeridade é a busca pela prestação jurisdicional ou administrativa rápida e levando em consideração a segurança, para se chegar o mais breve possível à solução dos conflitos existentes.

    Foi positivado no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, prenuncia que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo à garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
     

  • Complementando

    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)

    bons estudos e disciplina

  • GABARITO: C

    Sobre o inciso II da Súmula 421 do TST gostaria de acrescentar os seguintes comentários:

    Sendo interpostos os embargos de declaração apenas com o fim de suprir omissão, eles serão admitidos pelo relator. Por outro lado, tendo efeito modificativo, será recebido como agravo a ser julgado pelo colegiado, pois preenchidos os requisitos de fungibilidade, quais sejam: a) dúvida objetiva; b) inexistência de erro grosseiro; c) observância do prazo de recurso correto (teoria do prazo menor).

  • Mas os embargos declaratórios não podem ter efeito modificativo (infringente)? Qual razão de recebê-lo como agravo quando se estiver perante efeito modificativo nos embargos? 

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO NA SÚMULA 421 DO TST:

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS de DECLARAção. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


ID
247678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

    Correta letra C
  • LETRA C CORRETA (VIDE COMENTÁRIO ANTERIOR).

    Corrigindo as erradas:

    a) Cabe agravo de instrumento, no prazo de dez dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. INCORRETA. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    b) Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de dez dias. INCORRETA. CLT,  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 

    d) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença. INCORRETA. CLT, art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    e) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de oito dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação. INCORRETA. CLT,  Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Recurso Ordinário:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    a) das decisões definitivas das varas e juízos, no prazo de 8 dias;

    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Tem o efeito de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria recorrida. Exige o depósito do valor da condenação até o limite fixado - depósito recursal - e pagamento das custas provisoriamente fixadas na sentença. Não é exigido prequestionamento, e a matéria deduzida pode ser de fato ou de direito, bem como questão de prova.

    Basta lembrar que no processo do trabalho os recursos em geral tem o prazo de oito dias, com as exceções que são os embargos de declaração (5 dias)  e do recurso extraordinário nos termos da CF, de 15 dias.

  • Em regra, o prazo recursal no processo do trabalho será de 8 dias mas é importante ter atenção aos seguintes prazos diferenciados:

    RECURSOS PRAZOS
    Art.6o., lei 5584/70 8 dias - regra geral
    Embargo de declaração 05 dias
    Recurso extraordinário 15 dias
    Recurso de revisão de alçada (processo sumário) 48 horas
  • Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclaratórios.

    Os recursos em geral não têm a mesma finalidade dos embargos de declaração, mas a de permitir que a parte no processo (ou o Ministério Público) manifestem sua discordância da decisão e, com isso, deem oportunidade ao tribunal competente para reexaminá-la e modificar o julgamento, se for o caso. Esse objetivo de alterar a decisão recorrida, dos recursos em geral, é o que se chama de efeito modificativo ou efeito infringente.

    Os embargos de declaração não possuem efeito modificativo, como regra. Sua finalidade é a de corrigir falhas do julgado, mas sem mudá-lo. Esse recurso, portanto, não visa a mudar a decisão, mas a completá-la, corrigi-la, aperfeiçoá-la.

    ... devido ao fato de os embargos de declaração não se destinarem a alterar a decisão, o prazo que as partes e o Ministério Público têm para opô-lo é menor do que o dos demais recursos:

    a) o Código de Processo Civil estabelece prazo de cinco dias (artigo 536);

    b) o Código de Processo Penal fixa prazo de dois dias (art. 619);

    c) na CLT (que também tem normas processuais), o prazo dos embargos é de cinco dias (art. 897-A);

    d) segundo o Código Eleitoral, o prazo é de três dias (art. 275);

    e) de acordo com o Código de Processo Penal Militar, o prazo é de cinco dias (arts. 538 e 540).

    Fonte: http://wsaraiva.com/2013/08/24/embargos-de-declaracao/

  • Recurso ordinário: 8 dias.

     

    Das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos E dos TRT's cabe recurso ordinário.

  •  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:       

      I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

                II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).


ID
255697
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida no artigo 897-A da CLT no que diz respeito aos embargos de declaração é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

            Art. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “C“ uma vez que em conformidade com o artigo art. 897-A, CLT, expressamente referido no enunciado da questão. Observe-se que as demais alternativas são incorretas:
    A) não há “obscuridade” no referido
    diploma legal para arrimar os embargos de declaração;
    B) o prazo não é de
    oito dias, mas sim de cinco dias;
    D) não há “dúvida” no referido diploma legal
    para arrimar os embargos de declaração, bem como é admissível o efeito modificativo;
    E) não há “dúvida” no referido diploma legal para arrimar os
    embargos de declaração.

  • esta questão está desatualizada, visto que a obscuridade também provoca a interposição de embargos de declaração.

  • Admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado.

  • Não está desatualizada é o texto literal do artigo 897-A da CLT, conforme cabeçalho da questão.

     "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)"


ID
277135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça
do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
seguir.

Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Cabem embargos de declaração em caso de omissão e contradição em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário.
    Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou
    acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Acontece que na Justiça do Trabalho EMBARGOS é uma coisa e EMBARGOS DECLARATÓRIOS é outra coisa...ecredito que seja questão passível de recurso ....
  • Concordo com a Lili.
    O gabarito está errado.
    EMBARGOS: 8 dias
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias
  • gente essa questão não foi anulada??
    O posicionamento da banca está muito equivocado. Aff!!
  • ATÉ ENTENDO A INDIGNAÇÃO DOS COLEGAS , MAS TAMBÉM É UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO MESMO QUE A BANCA FALA EMBARGOS, MAS ELA TAMBÉM FALA SOBRE A FALTA DE CLAREZA E DA O PRAZ DE 5 DIAS O QUE LEVA A ASSERTIVA SEM DUVIDA PARA O UNICO EMBARGO COM ESSAS CARACTERÍSTICAS, QUE É O DE DECLARAÇÃO.


    FÉ E FORÇA

  • Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias.

    Art. 535 do CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


  • Acredito que a questão tangencia também a questão do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa. Uma vez interpondo o RO, não é dado à parte depois procurar saber sobre os fundamentos do juiz se não os entendeu antes, imagina-se que ela entendeu muito bem e precluiu a oportunidade de esclarecer os fundamentos da decisão.

    Concordo que a questão tem diversos erros de atecnia. Se se referiu mesmo a embargos de declaração, induziu o candidato a erro quando omitiu o a expressão "de declaração" e utilizou o termo "interpor", já que embargos de declaração são opostos, não interpostos.

  • Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça
    do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
    a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
    seguir.

    Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias
    ---------------------------------
    HAAAAA CESPE, ta ruim.  Tinha aprendido na Aula que quando a questão só diz embargos ela se refere ao Embargos ao TST, que tem prazo de 8 DIAS (e não de 5 dias como diz a questão), pois quando a questão quer se referir a embargos de declaração ela menciona expressamente na questão, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    Olha essa questão semelhante>>>>
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova.

    Uma empresa entendeu ser devedora de determinado crédito a um ex-empregado. Para honrar seu compromisso, promoveu demanda à altura. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. 

    Se for interposto recurso ordinário contra a decisão e o julgado não restar claro, será viável interpor embargos previsto no art. 894 da CLT, no prazo de cinco dias. (Errado)


  • O termo correto é OPOR embargos...
  • GABARITO CERTO

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO---> PRAZO DE 5 DIAS

  • RAPAZ, ME ENSINARAM QUE QUANDO O LEGISLADOR FALA SÓ EMBARGOS, ELE TÁ SE REFERINDO A EMBARGOS AO TST, COM PZ DE 8 DIAS. AO PASSO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM PZ DE 5 DIAS.

  • CESPE LIXO!

  • Lucas Ferreira, também aprendi assim em algumas questões atrás...
  • Cespe não sabe fszer prova trabalhista

ID
295684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à pessoa jurídica de direito público como parte em
processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

O prazo para a interposição de embargos de declaração por pessoa jurídica de direito público é em dobro.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Intempestividade. No caso, observa-se que a procuradoria- geral da união foi intimada da decisão embargada em 11/2/2011, sexta-feira. Dessa forma, o prazo recursal teve início em 14/2/2011, segunda-feira, e o seu término, para efeito de oposição de embargos de declaração, em 23/2/2011, quarta-feira. Ocorre que a união, ora embargante, somente protocolizou os embargos de declaração em 25/2/2011, sexta-feira, ou seja, após expirado o prazo legal, contado em dobro por força do disposto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/69 e na orientação jurisprudencial nº 192 da sbdi-1 do TST, circunstância que acarreta a intempestividade do apelo. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-AIRR 68340-51.2009.5.03.0008; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 08/04/2011; Pág. 1477) 
  • Fazenda Pública:

    Prazo em Dobro para recorrer, e em quádruplo para contestar


  • O prazo para interposição é de 5 dias, com prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público (Decreto-lei 779/96, OJ 192 SDI-I/TST); 


ID
297502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

O relator, no TST ou no TRT, pode negar seguimento ou dar provimento a recurso, por decisão monocrática, nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), também aplicável ao processo do trabalho, sujeita a decisão a agravo para o órgão colegiado do respectivo tribunal que seria, em princípio, competente para o exame do recurso trancado. Contudo, se contra a decisão do relator forem opostos embargos de declaração, esses serão decididos pelo próprio relator quando pretenderem suprir mero vício técnico e não, a modificação do julgado; se o embargante postular efeito modificativo, os embargos serão convertidos em agravo para exame, como tal, pelo órgão colegiado.

Alternativas
Comentários
  • Existe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação aos embargos de declaração, já que eles são um recurso, e ela ocorrerá quando houver interposição de embargos em vez de um outro recurso posteriormente tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso tudo decorrer de dúvida objetiva.
  • SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. 


    Bons estudos ;)

  • Apenas para complementar as respostas dadas: a IN 27 do TST, de 5 de outubro de 2000, dispôs, no inciso III, que ao PT aplicam-se o "caput" e §§ do art. 557 do CPC.
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o   Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • RESPOSTA: CERTO

     

    ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

     

    Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    Art. 1.021, § 1o, NCPC. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


ID
432778
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.

II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.

V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I) CERTO - art. 896 CLT;

    II) CERTO - súmula 297, II TST;

    III) ERRADO - ART. 896, § 2º CLT– Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 


    IV) ERRADO- art. 896, § 6º CLT – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

    V) CERTO- súmula  333 TST 

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:    b) derem ao mesmo dispositivo de  (...) regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente (...)

    SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO:  II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

  • ATUALIZANDO:

    ITEM I:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a:

    Alínea a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

    ITEM IV:

    Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

    ITEM V:

    Art. 896, § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).


ID
513256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos recursos no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - 
    Art. 897 [...]
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    B) ERRADA 
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    C) ERRADA - 
    Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    D) ERRADA - 

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

  • c) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis. (ERRADA)

    O art. 895, inciso II dispõe que caberá recurso ordinário das decisões (definitivas ou terminativas) dos TRT's, em processos de sua
    competência originária, no prazo de oito dias, tanto nos dissídios individuais, quanto nos dissídios coletivos.
  • Acrescentando:

    SUM-416    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
  • GABARITO: A

    A necessidade de delimitação de matéria e valores no agravo de petição é um dos temas mais cobrados em concursos trabalhistas em relação à essa recurso. Tal exigência, que é um pressuposto de admissibilidade, encontra-se no §1º do art. 897 da CLT, veja abaixo:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.

  • ·          a) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
    Correto: de acordo com o artigo 897, §1? da CLT:
    “§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
     
    ·          b) Omissões e contradições podem ser questionadas por intermédio de embargos de declaração, que deverão ser opostos no prazo de oito dias, contados da publicação da sentença ou acórdão.
    Incorreto: o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 5 dias, conforme artigo 897-A da CLT, diferenciando-se do octídio legal referente aos outros recursos da área trabalhista.
     
    ·          c) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis.
    Incorreto: cabe recurso ordinário diretamente ao TST de decisões proferidas em dissidio coletivo, conforme artigo 895, II da CLT, assim como os embargos no próprio TST na hipótese do artigo 894, I, “a” da CLT.
     
    ·          d) Nos recursos de revista, assim como nos recursos especiais, o recorrente apenas poderá fundamentar a afronta a dispositivo de lei federal, cabendo ao STF a análise de afrontas à CF.
    Incorreto:

    (RESPOSTA: A)
  • “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.


ID
515419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A opção correta é a letra 'A'.

    a) CORRETA.  Parágrafo único, artigo 897-A, CLT. Letra de Lei.

    b) Errada. Os Embargos de Declaração têm previsão na CLT( numerus clausus)  - Artigo 897-A, CLT. 

    c) Errada. Artigo 897-A, CLT. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (CINCO) dias, a partir da intimação da parte, tanto para o 1º grau quanto para o 2º.
    Ainda, nos termos da OJ n. 192 SDI - 1, TSTo prazo para opor embargos por parte de pessoa jurídica de direito público será contado em dobro.

    d) Errada. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SDI-1 do TST, " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratório com efeito modificado sem oportunidade para parte contrária se manifesta".
  • Correta A. Cabimento: impugnar sentença ou acórdão quando houver: Omissão; Obscuridade; Contradição; Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sanar erro material. Impugnar decisões monocráticas em grau de recurso – art. 557 do CPC – Súmula 421 do TST. *Inadmissíveis para discutir a justiça da decisão.
     
    Competência para julgamento é do próprio órgão que prolatou a decisão embargada, juiz de primeiro grau, em caso de sentença; Tribunal, em se tratando de acórdão. * Não é necessário que o juiz que proferiu a decisão seja o julgador dos embargos. Não se exige a identidade física do juiz, podendo o seu substituto julgar.
     
    Prazo para apresentação:  5 dias após a publicação da sentença ou do acórdão, sendo em dobro em se tratando de pessoa jurídica de direito público (OJ 192 da SDI-1).
     
    Efeitos:a) em princípio, não visam à reforma da decisão, salvo quando houver omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, quando poderá haver reforma (Súmula 278 do TST). * Segundo entendimento firmado pelo STF e pelo TST (OJ 142 da SDI-1), se houver efeito modificativo do julgado, deverá haver o contraditório, sob pena de nulidade. b) interrupção do prazo recursal (art. 538 do CPC). * Somente haverá a interrupção do prazo se os embargos forem admitidos. Caso não sejam conhecidos, por intempestividade, inadequação ou irregularidade de representação, o prazo para interposição de recurso não será interrompido.


    OBS - O TST vem entendendo que apenas não haverá interrupção do prazo recursal em se tratando de intempestividade ou irregularidade de representação. Também há quem entenda que sempre haverá a interrupção do prazo, mas os embargos devem ser apresentados até o oitavo dia da ciência da decisão.
  • Art. 897-A da CLT. Caberão embargos de declararão da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.957, de 12.1.2000, DOU 13.1.2000, em vigor no prazo de sessenta dias da publicação) 

  • ·          a) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    Correta: previsão expressa do artigo 897-A, parágrafo único da CLT:
    “Art. 897-A (...)
    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”
     
    ·          b) O embargo de declaração não está previsto taxativamente na CLT, razão pela qual se aplicam, subsidiariamente, as normas do CPC.
    Incorreta: há expressa previsão doas embargos de declaração no artigo 897-A da CLT.
     
    ·          c) O prazo para a oposição de embargos de declaração é de oito dias, a contar da data da sentença ou do acórdão.
    Incorreta: o prazo para os embargos de declaração é de 5 dias, conforme artigo 897-A da CLT.
     
    ·          d) Não é passível de nulidade decisão que acolhe embargo de declaração com efeito modificativo tomada sem que a parte contrária tenha se manifestado.
    Incorreta: ATENÇÃO: à época da elaboração da prova este item encontrava-se incorreto, conforme antiga redação da OJ 142 da SDI-1 do TST. No entanto, atualmente, com a modificação da referida orientação jurisprudencial, a questão ora debatida passaria a ter um gabarito parcialmente incorreto, pois atualmente somente é necessária a concessão de vista à parte contrária dos embargos de declaração com efeito modificativo quando ele for oposto em face de acórdãos regionais, não se falando da necessidade quando se tratar de sentença, diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, conforme OJ 142, II do TST (nova redação).

    (RESPOSTA: A)
  •  d) Não é passível de nulidade decisão que acolhe embargo de declaração com efeito modificativo tomada sem que a parte contrária tenha se manifestado.

    Incorreta: ATENÇÃO: à época da elaboração da prova este item encontrava-se incorreto, conforme antiga redação da OJ 142 da SDI-1 do TST. No entanto, atualmente, com a modificação da referida orientação jurisprudencial, a questão ora debatida passaria a ter um gabarito parcialmente incorreto, pois atualmente somente é necessária a concessão de vista à parte contrária dos embargos de declaração com efeito modificativo quando ele for oposto em face de acórdãos regionais, não se falando da necessidade quando se tratar de sentença, diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, conforme OJ 142, II do TST (nova redação).

  • Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, de acordo com o § 1.º do art. 897-A da CLT.


ID
527683
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Além da omissão, da obscuridade e da contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso desafiam embargos de declaração, aos quais poderá ser emprestado efeito modificativo, com o objetivo de sanar mencionados vícios.

II. Havendo manifesto propósito protelatório nos embargos declaratórios, o embargante será apenado com multa não superior a 1% do valor da causa, sendo o respectivo depósito condição de admissibilidade dos recursos posteriores.

III. Intimadas da publicação da sentença em 30/09/2005, sexta-feira, ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo os da reclamada protocolizados no dia 07/10/2005 e os do reclamante, no dia 10/10/2005. Os embargos empresariais foram conhecidos e desprovidos, enquanto que os do reclamante não foram conhecidos, porquanto intempestivos. Intimadas dessa decisão no dia 17/10/2005, segunda- feira, ambas as partes interpuseram recurso ordinário no dia 25/10/2005. Considerando a inexistência de feriados no dia 03/10/2005, segunda-feira, é possível afirmar que o recurso ordinário interposto pelo reclamante encontra-se intempestivo.

IV. Somente acórdãos ou sentenças são passíveis de embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A, da CLT. Admite a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de oposição dos embargos de declaração contra decisão monocrática do relator, que nega ou concede provimento a recurso. Em tal hipótese, a decisão será também monocrática, quando objetivada a concessão de efeito modificativo.

Alternativas
Comentários
  • I - 897-A, CLT + OJ 377, SDI 1

    II - 538, P. ÚNICO, CPC

    III - 537, CPC + 597-A, P. 3º, CLT

    IV - SÚMULA 421, I, TST


  • GABARITO: B

  • No tocante a afirmativa I

    Na questão Q175892 -

    Foi considerada errada uma alternativa, exatamente pelo uso do

    termo obscuridade, que consta na afirmativa I.

    Ressaltando que a palavra obscuridade, não consta na CLT.

    OJ 337 - Citada pelo colega, foi cancelada posteriormente ao seu comentário.


ID
538465
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre embargos declaratórios, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADA: É condição a postulação de efeito modificativo dos E.D, para que este possa ser convertido em Agravo:

    SÚMULA TST Nº 421  EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.2000)
  • Comentando as demais.

    Letra A: CORRETA

    OJ-SDI1-142    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


    Letra B: CORRETA

    OJ-SDI1-192    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69. Inserida em 08.11.00
    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.


    Letra C: CORRETA

    SUM-184    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA.  PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

     

    Letra D: CORRETA

     

    SUM-278    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

  • E, de ERRADA

    A Súmula 421/TST, tem, no inciso II a presença dos embargos de declaração em que não se busca apenas o aceto dos vícios anteriormente descritos, e sim a modificação do julgamento. Nestas situações, o recurso é dotado de efeito infringente ou modificatibo. Nestas hipóteses, previstas inclusive no art. 897-A/CLT, o embargado deverá ser intimado para apresentar contrarrazões. Além disso, o inciso II traz importante menção ao princípio da fungibilidade recursal.

    Na  hipótese sumulada, entende o TST que não é hipótese de embargos de declaração, pois o que se busca por meio do recurso é a alteração do julgado, sendo que, para tal desiderato, o correto seria a interposição do recurso de agravo interno - art. 557, § 1º/CPC.

    A competência será do colegiado, pois esse é o órgão competente para julgamento do agravo interno. Nessa hipótese, o relator admite os declaratórios como agravo, procede à intimação do agravado para contrarrazoes, apresenta o relatório e voto na sessão de julgamento e, em seguida, o voto dos demais julgadores.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     


ID
538624
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Consoante as súmulas da jurisprudência do TST, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, previs-ta no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, com-porta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató-ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios de-verão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

    VEJA QUE A QUESTÃO TROUXE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO LUGAR DE OMISSÃO, PORTANTO, TORNANDO A ALTERNATIVA INCORRETA.
  • LETRA “A” - SUM-398  Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

    Letra “B” - SUM-400 Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC  para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

    LETRA “C” - SUM-387  (...) II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.   
    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
    IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.  (inserido o item IV à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011                        

    LETRA “D” – VIDE COMENTÁRIO ANTERIOR

    LETRA “E” – Relaciona-se à ANTIGA redação da súmula 327.   SUM-327    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  
    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.    

    Por complemento, SUM-326    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.       
  • Apenas para reforçar o execelente comentário do colega acima, hoje a questão está desatualizada e certamente seria anulada, pois o item "e" também está incorreto.
    [
    ERRADO, último período da assertiva] "e) Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio, sendo, porém, total a prescrição nas hipóteses em que o pagamento da complementação jamais ocorreu, e começa a fluir o prazo a partir da concessão da aposentadoria."
    [
    CORRETO, atual redação da Súm-326] "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho."
    Ou seja, a atual redação da Súmula 326 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) entende que prescrição total (2 anos) da pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida é contada do término do contrato de trabalho, e não a partir da aposentadoria (anterior redação - parte final do item "e").
    Questão desatualizada.

  • Súmula  421. Embargos  de  declaração. Cabimento.  Decisão  monocrática  do  relator  calcada  no 
    art. 932 do CPC de 2015. Art. 557 do CPC de 1973. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 
    19 de abril de 2016).
    I   Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do 
    CPC  de  2015  (art.  557  do  CPC  de  1973),  se  a  parte  pretende  tão somente juízo  integrativo 
    retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II    Se  a  parte  postular  a revisão  no  mérito  da  decisão  monocrática,  cumpre  ao  relator 
    converter  os  embargos  de  declaração  em  agravo,  em  face  dos princípios  da  fungibilidade e 
    celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do 
    recorrente  para, no  prazo  de  5  (cinco)  dias, complementar  as  razões  recursais,  de  modo  a 
    ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015


ID
538630
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a expressa dicção legal e a jurisprudência consolidada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta B

    Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-1

    "CUSTAS. CONDENAÇAO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇAO QUANDO AS CUSTAS NAO SAO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NAO HÁ INTIMAÇAO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTAO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)

    Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

  • a) O erro do item está em afirmar que as custas relativas às demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da Jurisdição trabalhista serão apuradas conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária local.

    Dispõe o caput do 789 da CLT:


    "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)"


    b) Correta.

    c) Trata-se da Súmula 395, TST. Clássica questão.
    O único erro está em afirmar que "A falta de poderes expressos no mandato para substabelecer torna inválidos os atos praticados pelo substabelecido; "


    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADEI - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    d) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


    e) O efeito modificativo também é admitido no caso de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". 

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


ID
591637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O prazo para a oposição de embargos de declaração, no processo do trabalho, é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 897-A   Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias,devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (2000)
  •   

    Correta A. Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não) interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado. Assim como é dada a denominação de Apelação para o respectivo recurso no processo civil,é dada a denominação de Embargos de Declaração para a presente peça (mesmo quando se tratar de uma única unidade).

    No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.

    No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias ou trinta e cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). No Processo Penal Militar os embargos de declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra (súmula 42 do Superior Tribunal Militar).

    Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco ou dez dias, seja a matéria cível, criminal ou previdenciária(art.337 do Regimento Interno do STF). No direito tributário é admitido embargos de declaração contra o fiscal que lançou de forma equívoca o crédito tributário no sistema (artigo 345 do CTN).

    Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro , contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.

  • GABARITO: Letra "A", de APROVAÇÃO!
    O poder judiciário é pautado no princípio da inércia, segundo o qual somente pode se manifestar quando provocado, tem o dever de prestar a tutela jurisdicional, proferindo decisão, seja de mérito ou não, clara, coerente e que preveja todos os objetos postulados no processo.
    Pode ocorrer, entretanto, de a decisão ser omissa, obscura ou contraditória, o que dá ensejo ao cabimento dos embargos de declaração, que consistem em uma modalidade de recurso destinada a sanar tais vícios.
    Tem, portanto, natureza de recurso, enquadrando-se entre os recursos de fundamentação vinculada.
  • Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • O ano era 2008...

  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”

  • Prazos recursais:

    • Recurso Extraordinário - 15 dias
    • Agravo de instrumento para destrancar Recurso Extraordinário - 10 dias
    • Recurso ordinário - 8 dias
    • Recurso de revista - 8 dias
    • Embargos ao TST - 8 dias
    • Agravo de petição - 8 dias
    • Embargos de declaração - 5 dias
    • Pedido de Revisão - 48 horas

ID
602092
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito da Justiça Laboral, o art. 6° da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970, estabelece o prazo para interpor e contra arrazoar qualquer recurso. No entanto, existem exceções. Nesse escopo, assinale a alternativa que contém, respectivamente, os prazos para opor embargos de declaração e interpor recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 536 do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com
    indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.


    Art. 897-A da CLT. Caberão embargos de declararão da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


    Art. 508 do CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.  

     

  • E o art 6º diz "Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso"


ID
606151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, os Embargos de Declaração são cabíveis no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
  • Só para reforçar, no CPC prazo também será de 5 dias e no CPP em 2 dias

    CPP

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    CPC

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

  • Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, para sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão. Para buscar um efeito modificativo da decisão. Para trazer um prequestionamento.
    Os embargos de declaração  trará um prequestionamento de questoes constitucionais ou normas do regimento;
    Haverá um efeito modificativo na hipotese de omissão, contradição.

    No que tange ao efeito modificativo do julgado, poderá opor embargos de declaração quando ouver omissão, contradição ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrinsecos ou objetivos. No que tange a pré questionamento poderá interpor embargos de declaração para futuro recurso de natureza extraordinária. (aquelas que vão até o TST).

  •         Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

            Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

    A interposição dos embargos no prazo de cinco dias interromperá o prazo para a apresentação do recurso. Assim, recomeçará a ser contado por inteiro quando da intimação da decisão dos embargos. 

    Havendo omissão ou contradição do julgado, poderá importar em efeito modificativo da decisão.

    Não caberá efeito modificativo relativo a obscuridade.

    Tanto caberá da decisão do juiz da Vara do Trabalho como do acórdão.


    O julgamento deverá ocorrer na primeira audiência seguinte, o que ocorrerá no primeiro dia útil seguinte. No tribunal, será o julgamento feito na primeira sessão subsequente à da sua apresentação.

    O efeito modificativo dos embarogs de declaração será observado nos casos de a decisão conter omissão e contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pressupostos extrínsecos são os gerais ou comuns. 

     

    SÚMULA 278 _ Omissão Suprida pelo Julgamento de Embargos Declaratórios Trabalhista - Efeito

       A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

     

  • OJ-SDI1-142    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    Mostra a aplicação do contraditório, contido no inciso LV do art. 5º da CF. Nos embargos de declaração em que há efeito modificativo, existe necessidade do contraditório pela parte contrária, sob pena de nulidade. Em embargos de declaração em que não exista efeito modificativo, não há ncessidade de dar vista à parte contrária, pois a decisão não será mudada e não haverá prejuízo à parte contrária. 

    O TST segue o entendimento do STF sobre embargos com efeito modificativo, em que deve ser dada vista à parte contrária para proporcionar o contraditório. 
  • Só para lembrar, são cabíveis no prazo de:

    48 horas:
    -Remessa de cópia da petição inicial ao reclamado
    -Juntada da ata de audiência
    -Devolução pelo correio de notificação
    -Pagamento ou Garantia da execução da sentença
    -Instrução e julgamento da exceção de suspeição

    8 dias:
    -Recurso e contra recurso trabalhista
    -Pagamento e comprovação do deposito recursal
    -Pagamento e comprovação de custas

    24 horas:
    -Manisfestação do excepto em exceção de incompetencia
  • Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravos de Petição e Instrumento, Recurso Adesivo e Embargos ao TST - Prazo: 8 dias.
    Embargos de declaração: 5 dias. Recurso Extraordinário STF: 15 dias. Pedido de Revisão: 48 hs.
    Lembrando que, Fazenda Pública e MPT o prazo para recorrer é em dobro.
  • GABARITO: B

    A utilização dos embargos de declaração está prevista no art. 897-A da CLT, veja:


    “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no examedos pressupostos extrínsecos do recurso”.

    O recurso é utilizado quando, dentre outros vícios, ocorrer omissão, obscuridade e contradição no julgado (além do manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade). A parte deverá interpor o recurso no prazo de 5 (cinco) dias, não havendo, regra geral, contrarrazões. Há a possibilidade do recurso possuir efeito modificativo, que é a alteração da decisão por meio do julgamento do recurso em comento, hipótese reconhecida pela Súmula nº 278 do TST e que pode acarretar a necessidade de intimação do recorrido para a apresentação das contrarrazões (OJ nº 142 da SDI-1 do TST).

  • Dica do prof. Rogério Renzetti, publicada em 22/11/2013, no FB:

    "Súmula nº 278 do TST

    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    O ED é cabível de sentença ou acórdão e têm por finalidade, esclarecer ou integrar a decisão. O fundamento não é o de reforma.

    Utilizado no Processo do Trabalho para suprir uma obscuridade, contradição ou omissão; também se houver um manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos dos recursos e o último cabimento fica por conta do prequestionamento.

    Atenção! O efeito modificativo pode surgir nas hipóteses de omissão, contradição e manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.
    A hipótese de obscuridade não traz efeito modificativo ao julgado, pois o que se busca é tão somente esclarecer a decisão recorrida.

    OJ 142, SDI, I, TST

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    Decisão com efeito modificativo obrigatoriamente há a necessidade de se ter o CONTRADITÓRIO. Tome cuidado que a OJ fala "É passível de nulidade" o que torna necessária a demonstração de prejuízo pela parte.

    No item II da mesma orientação o TST menciona uma hipótese em que não se tem prejuízo, observe:

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    Ou seja, na
    hipótese de interposição de Recurso Ordinário, se houver a oposição dos Embargos Declaratórios com efeito modificativo não há a necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar, pois com o efeito devolutivo amplo (em profundidade) do RO poderá discutir todos os fundamentos de defesa, da inicial, provas sem a necessidade de manifestação nos ED. Por outro lado, sendo OUTRO recurso, o TST entende que é necessário estabelecer o contraditório sob pena de ser passível de nulidade."
  • BIZU
     

    embargos de declaração 5 dias

    para deciões oco

    obscuras 

    contraditorias

    omissas

     

    dica junior di oliveira!


ID
615499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A oposição dos embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B".

    Consoante o Artigo 538 do Código de Processo Civil "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", aqui utilizado subsidiariamente.
  • na generalidade isso acontece porque ao julgar os ED temos uma nova sentença/acordão que substitui a anterior tendo-se portanto prazo integral. letra b
  •  Artigo 538 do Código de Processo Civil "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes", aqui utilizado subsidiariamente.

  • CPC de 2015

     

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • ALTERNATIVA "B"

    ART 897-A § 3°CLT

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Esse parágrafo foi acrescentado pela Lei 13.015 de 21/07/2014

  • ED INTERROMPE.


ID
615781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos prazos recursais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA
     
    LETRA A -
    CORRETA: Artigo 897-A ”Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    LETRA B -
    CORRETA: A Lei 7701/88 em seu artigo 12 alterou o artigo 896 da CLT, estabelecendo no§ 1º“O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho”.
     
    LETRA C -
    INCORRETA: Artigo 895 “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    LETRA D:
    CORRETA: Artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.
  • Quando não souber chuta sempre 8...rs. É a grande maioria no processo do trabalho..
  • PRAZOS DOS RECURSOS:
    - Recurso Ordinário: 8 dias;
    - Recurso de Revista: 8 dias;
    - Embargos ao TST: 8 dias;
    - Agravo de Petição: 8 dias;
    - Embargos de Declaração: 5 dias;
    - Recurso Extraordinário: 15 dias;
    - Agravo de Instrumento p destrancar Recurso Extraordinário: 10 dias;
    - Pedido de Revisão: 48 horas;
    - Agravo Regimental: depende do regimento interno (no TST = 8 dias)
  • RO = 8 DIAS

  • PRAZOS – RECURSOS:

    Embargos de declaração: 5 dias

    RO: 8 dias

    RR: 8 dias

    Embargos: 8 dias

    Agravo de instrumento: 8 dias

    Agravo de petição: 8 dias

    Recurso adesivo: 8 dias

    RE: 15 dias

  • questão desatualizada.


ID
622342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos em matéria trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    b) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    c) Certo.
    CLT - Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
    II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
    d) Errada.

    Art. 831,  Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    É cabível apenas ação rescisória.
    Súm. 100/TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    e) Certa.
    CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    CPC -   Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;  II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Não entendi por que está correta a letra b. 
    O agravo de petição, no caso, ataca a sentença de liquidação ou a sentença em sede de embargos que impugnou a sentença de liquidação? 
    A sentença de liquidação não é recorrível de imediato (884, §3º). 
  • A letra "c" também está incorreta. O agravo regimental é para o Órgão Especial (RITST). Essa questão foi atribuida para todos :)
  • Fundamentando o comentário do Mauro Fagundes Neto:

    Em conformidade com o Art. 709, § 1º CLT: (...) das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o TRIBUNAL PLENO.

    Porém, o Art. 40 do RITST: Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo regimental para o ÓRGÃO ESPECIAL, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
  • A respeito da alternativa 'd', o embasamento para a resposta encontra-se na Súmula 259 do TST, que afirma "só por Rescisória é atacável o Termo de Conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
    Portanto, NÃO se trata de Recurso Ordinário, e SIM de Ação Rescisória.


     

  • Eu acredito que a letra C esteja ERRADA 

    Art 69, I, g, RI do TST Compete ao Órgão Especial julgar, em matéria judiciária, os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor Geral !!!
  • Art.831. PU. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    Súmula 100, TST. Ação rescisória. Decadência. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art.831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
    Súmula 259, TST. Termo de conciliação. Ação rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.831 da CLT.
  • Ratificando o EXCELENTE comentário da admirável ANA TEREZA, temos a SÚMULA 259 do TST que põe uma pá de cal sobre o erro da alternativa "D", a saber:

    "259 - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
  • A)Agravo de instrumento:
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
     - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
     - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.

    B).Agravo de petição:
    - É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    - Caberá no prazo de 8 (oito) dias.
    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    C) Agravo regimental.
    Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
    II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    D) O Termo de Acordo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por Ação Rescisória, sendo considerado um título executivo judicial.
    Para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas em face do acordo celebrado, o que for lavrado não valerá como decisão
    irrecorrível.

    E) Embargos de declaração.
    -Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
  • d) Pode o reclamante interpor recurso ordinário contra a decisão que homologa acordo entre as partes. ERRADO
    Contra a decisão que homologa acordo entre as partes o
    reclamante somente poderá interpor recurso ordinário das parcelas de natureza previdenciária, uma vez que quanto as parcelas de natureza trabalhista não há possibilidade de interposição de recurso. Somente por Ação Rescisória será atacado o termo de acordo nesse caso.
    (Déborah Paiva)

  • O colega comentou sobre a letra c), que seria competência do Órgão Especial; realmente, no Regimento Interno do TST consta que cabe ao Órgão Especial do TST agravo regimental às decisões proferidas pelo Corregedor-Geral do TST.
    Porém, além do que está explicitado na CLT, já postado por outro membro, ele se esqueceu da definição de Órgão Especial na CF/88:
    Do Poder Judiciário; Art. 93
    XI. nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
    Ou seja, é uma competência delegada do Pleno.

    Abraço!
  • O fato de ser competência delegada não justifica o erro. Órgão Especial é uma coisa, Pleno é outra. Cada qual com suas competências.

  • A meu ver, ela cabe como correta pelo que eu expliquei, lendo a letra da lei na CLT e CF/88, a alternativa está correta. Se for pelo Regimento Interno do TST, estaria equivocada. Porém, estamos falando de um concurso para um TRT, que provavelmente não teve Regimento Interno do TST como objeto de avaliação. Abraço! E bons estudos!
  • Na minha humilde opinião, é aconselhável na resolução das questões da FCC buscar a marcação da alternativa "menos correta", o que faz com que o gabarito esteja certo, tendo em vista que a opção "D" não tem qualquer cabimento legal, nem muito menos qualquer interpretação assertiva (por mais subjetiva que seja esta interpretação).
    Por outro lado, isso também nos traz a vasta possibilidade desta questão ser anulada.
    Li neste espaço que esta questão foi atribuída a todos. Esta informação é procedente?

    Desde já, obrigado.
    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre.
  • Não tem que se ficar batendo cabeça na opção C se a opção D está totalmente incorreta... se não tivesse nenhuma que você encontra-se erro, aí tudo bem... uma alternativa pode até faltar alguma coisa, mas se tem outra alegando uma coisa que não existe, não tem cabimento ficar queimando neurônio e querer anular questão...
  • Galera, por acaso essa questão não foi anulada???
    Veja:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/102/trt-2a-regiao-sp-2008-servidores-justificativa.pdf
  • GABARITO: D
     
    Trata-se de questão fácil, se lembrarmos que as partes não possuem interesse em recorrer da sentença que homologou o acordo por elas apresentado!!! Se as partes apresentaram o acordo, no qual uma pagará à outra determinada quantia, e o acordo foi homologado, qual seria o interesse recursal das mesmas? Além disso, destaca-se o art. 831, § único da CLT:


    “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

    Somente a União possui interesse em recorrer da sentença que homologa acordo. Não é indispensável para a questão, mas é sempre bom lembrar que o Juiz não é obrigado a homologar acordo, nos termos da Súmula nº 418 do TST, não cabendo mandado de segurança do indeferimento.
  • essa questão foi anulada pela banca


  • Questão anulada pela banca!!! Não era pra constar mais aqui, só serve para confundir o candidato!!

  • Por que a questão foi anulada? Alguém sabe explicar? Obrigada! :)

  • Atenção: Questão Subjetiva Com entada:

     

    Qual é o recurso cabível contra decisão do juiz do trabalho na qual seja homo logado acordo pactuado entre as partes?

    Justi fique sua resposta .

     

    Comentários: No procedimento ordinário o juiz é obrigado a fazer duas propostas de conciliação: a primeira quando

    abrir a audiência antes de receber a contestação e a segunda após razões finais antes de proferir a sentença. E,

    também a qualquer tempo o juiz poderá propora conciliação entre as partes , independentemente das duas propostas

    conciliatórias obrigatórias por lei.

    Quando as partes conciliarem-se, ou seja, celebrarem acordo, o juiz deverá lavrar um termo de conciliação que será

    assinado pelas partes e por ele.

    Este termo de conciliação é conside rado uma sentença homologatória de transação entre as partes, sendo, título executivo

    judicial que pode ser executa do na Justiça do Trabalho.

    As partes não poderão interpor recurso contra o termo de conciliação, exceto quanto às parcelas devidas para a previdência

    social, uma vez que o parágrafo único do art. 83 1 da CLT estabelece que o mesmo valerá como decisão irrecorrível.

    Em face do que excepciona o parágrafo único do a rt. 8 31 da CLT a União poderá interpor recurso ordinário relativamente às

    contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos homologados.

     

    Art. 831 da CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência

    Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    A desconstituição do termo de conciliação somente será possível através de ação rescisória de acordo com a Súmula 25 9 do TST.

    Súmula 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT

     

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2452493/aula-07

  • pessoal, questão anulada por conta de duas alternativas erradas, a letra C e D.

     

    letra D - competência é do órgão especial, conforme regimento interno do TST, art 69

    letra C - acordo homologado é irrecorrível, salvo, comprovada fraude entre as partes, através de ação rescisória

  • Conforme Regimento Interno do TST, Art. 69, compete ao Órgão Especial (não ao Tribunal Pleno, como afirma o item C)

     

    g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho

     

    O item D também está incorreto!

  •  Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.     

  • Você deu quantos cliques sobre "responder"?


ID
629227
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Na execução trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro são oferecidos perante o Juízo Deprecante, que os remeterá ao Juízo Deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação, quando lhe compete o julgamento.

II- Quando se tratar de decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, proferida com base no art. 557 do CPC e que contenha conteúdo definitivo e conclusivo, é possível a interposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento, podendo o juiz, em decisão monocrático- aclaratória, suprir possível omissão.

III- Por fazer parte do apartamento, único imóvel onde reside o casal ou entidade familiar, a vaga de garagem, torna-se impenhorável, eis que integrante do bem de família.

IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • I) Errada.
    Súmula 419, TST.
    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    II) correta.
    Súmula 421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000) 
     

    III) errada
    A vaga de garagem é penhorável. Logicamente o condomínio poderá restringir o acesso de pessoas estranhas aos condomínio mas isso já é outro problema.....

    IV) correta
    No procedimento sumaríssimo
    o recurso de revista é cabível quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal ou Súmulas. Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial [Súmula 442, TST].  
  •  Complementando....

    Questão- Prova JUIZ - TRT 8-  2008

    IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


    Resposta : CLT Art.896 § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República



     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 


    Portanto, pra quem errou a questão, assim como eu, não se desespere, a prova foi elaborada em 2008 e foi embasada com a letra da lei. Em 2012 o TST editou a súmula 442, na qual prevê a possibilidade alternativa da propositura do RR por contrariedade à CF ou à Súmula do TST.
  • SÚMULA 449/STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONDOMINIO EM EDIFICAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LEI 8.009/90, ART. 1º. LEI 4.591/64, ART. 2º.

    «A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.»

  • DESATUALIZADA:

    art. 896: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
629278
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no processo trabalhista, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D: CORRETO

    SÚMULA DO TST


    SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agra-vo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de vio-lência direta à Constituição Federal.
  • A) Errada
    Ao contrário, como a regra é não cabimento de recurso contra decisão interlocutória na seara trabalhista, o momento oportuno para recorrer tanto da decisão interlocutória como da sentença será ao ser proferida esta.

    Súmula 214, TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    B) Errada
    Nos dissídios de alçada (valor da causa até 2 salário mínimos) não está sujeito a recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional. 
    Lei 5584/70, Art. 2, § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    C)Errada
    A contradição a ensejar embargos deverá ser no corpo da sentença como ocorre, por exemplo, quando a fundamentação afirma algo e o dispositivo nega. Não se trata de contradição entre as provas nos autos e a sentença, pois nesse caso é cabível recurso ordinário.

    D) Correta

    Recurso de revista na execução, só quando afrontar a constituição (é só falar cantando para memorizar)...

    Súmula nº 266 do TST- RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    E) Errada

    Súmula nº 283 do TST- RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

ID
642559
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os embargos de declaração no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
    • a) São cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.(correta)
    • Alternativa em conformidade com o art.897-A da CLT
    • b) É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.(correta)
    • Alternativa em conformidade com a OJ 142 da SDI-I do TST
    • c) Quando os litisconsortes estiverem com procuradores diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro o prazo dos embargos de declaração.(incorreta)
    • O prazo é de 5 dias conforme o art.897-A da CLT,independentemente de haver litisconsortes  com diferentes procuradores.Em razão do princípio da celeridade que vigora no Processo do Trabalho
    • d) Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.(correta)
    • De acordo com a Súm.297 do TST
    • e) Considera-se pré-questionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.(Correta)
    • Também de acordo com a Súm.297 do TST.
    Alternativa incorreta Letra C
  • Segue o fundamento legal do gabarito da questão:
    OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • Resposta atualizada Quando os litisconsortes estiverem com procuradores diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro o prazo dos embargos de declaração. c


ID
658495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos recursos na esfera trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Súmula 283 do TST “RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 897-A da CLT “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 897, alínea “b” “de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 896 da CLT “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial): No entanto, conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível. Saliente-se que a maior parte dos TRTs seguem o mesmo prazo em seus regimentos o que tornaria a alternativa correta.
  • alternativa b) "O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da data da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente."

    Acredito que o erro da alternativa esteja em afirmar que o prazo para oposição dos embargos tem a contagem iniciada na data da notificação.

    Na verdade, a notificação da sentença se opera na data em que a parte dela é intimada. Contudo, a contagem do prazo somente tem início no dia seguinte, conforme dispõe o art. 775 da CLT.

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • ERRO DA ASSERTIVA B

     Conforme leciona a doutrina, da leitura dos Arts. 774 e 775 da CLT existem dois prazos: o do início do prazo e o do início da contagem do prazo. Devemos gravar simplesmente o seguinte: O início do prazo ocorre no momento em que o interessado recebe a noitificação.  O início da contagem do prazo ocorre no primeiro dia útil após essa notificação.

    Assim, a assertiva B estaria correta da seguinte forma:  b) O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados do dia útil subsequente ao da notificação da sentença ou do acórdão, mesmo que haja pedido de efeito modificativo do julgado pelo recorrente

    Se quiser complementar os estudos, vide súmulas 1 e 262 do TST. 
  • Acrescentando:

    “A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito à violação da Constituição Federal de 1988 ou de lei federal, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso em comento.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho – 6ª edição – pg. 558
    Autor: Renato Saraiva
  • ERRO Da "A"



    RITO ORDINÁRIO


    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.



    RITO SUMARÌSSIMO


    Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 

     

            § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.


    Portanto, o prazo será contado a partir do dia subsequente a intimação feita em audiência. (
           Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. )

  • RETIFICANDO erro da letra "B"
  • O erro da alternativa E é porque em alguns TRT´s os prazos dos agravos regimentais é de 05 dias. E a questão generalizou para todos os tribunais, o que inclui o TST, no qual o prazo é de 08 dias!
  • Acredito que o erro da Letra B está no uso do termo Interpor, pois Embargos de Declaração se Opoe e não Interpoe. Já que será a mesma autoridade que proferiu a decisão que irá julga-los e não a autoridade superior.
  • Gente, a letra B não faz o menor sentido! Por acaso haveria um prazo diferenciado para a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes? Alguém tem alguma luz?
  • Letra "D" - Sumula 297, TST:

    PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • Letra D
  • GABARITO:D

    O prequestionamento, que é necessidade de que a matéria tenha sido decidida pelo acórdão recorrido, é considerado um pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, dentre eles, o recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST, que será transcrita a seguir:

    “I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.


    Percebam que não há necessidade de menção explícita ao dispositivo de lei, mas o julgamento da matéria, o que faz com que no processo do trabalho o entendimento seja pelo acolhimento do prequestionamento implícito.
  • O erro da letra B e que começa a contar do dia subsequente
  • Mas não dá para opor embargos de declaração com intuito de prequestionamento? Nesse caso, não se trataria de "manifestação explícita de decisão recorrida". Estou certo ou não estou errado?

  • ! Atenção: O prazo para a interposição tanto do agravo interno quanto do agravo regimental é de 08 dias [IN17/99 do TST].


ID
709573
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários


  • d)O jus postulandi é aplicado nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, podendo incidir em ações cautelares e mandados de segurança, sendo vedado somente para os casos de ação rescisória e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • ITEM A: CORRETO
    S. 421 DO TST

    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)



    Bons estudos!!!

  • Letra B - CERTA
    OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES  RECURSAIS. VALIDADE
    O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.
  • Não tenho muita certeza, mas acho que o fundamento legal da letra C é o contido no parágrafo 5o do artigo 896 da CLT:
    Art. 896, § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
    Alguém sabe confirmar se é isso mesmo?
  • Bom dia Luciana
    Entendo que o fundamento da letra D está tb na súmula 435 do TST e art. 557 do CPC

    SÚM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO  TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2  com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

  • B) OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

     

     

    C) O art. 932 do CPC/15, que corresponde ao art. 557 do CPC/73, prevê que:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...]

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

  • ITEM C

    IN 39 DO TST

    III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).


ID
746341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada sentença apreciou o mérito da lide. Por lapso, omitiu-se quanto a ponto importante da controvérsia. A parte opôs embargos declaratórios, pedindo suprimento da omissão e alteração do julgado. O Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.
    TST - SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    CPC -  Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. 
    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Aproveitando o assunto, embargos de declaração com efeito modificativo, tem uma OJ super importante:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

  • Como a questão relaciona-se específicamente ao Direito (processual) do Trabalho, lembro que os embargos de declaração tem regramento celetista próprio:

    CLT>> Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • SÚMULA 278_Omissão Suprida pelo Julgamento de Embargos Declaratórios Trabalhista - Efeito

       A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    Cabem embargos de declaração quando exista na decisão omissão, contradição ou obscuridade. 
    CPC_Art. 535.Cabem embargos de declaração quando: 
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;        
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Como regra, os embargos de declaração não têm por objetivo ocasionar efeito modificativo no julgado, mas apenas declaratório ou integrativo. Dependendo do caso, a natureza da omissão pode proporcionar efeito modificativo no julgado.

    Admite o artigo 897-A da CLT que pode existir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como de prazos, depósito recursal e custas, procuração, etc. 

    RAYMUNDO A. CARNEIRO PINTO  diz que tal súmula tornou-se prejudicada por constar expressamente em lei que pode ensejar o efeito modificativo não só o julgamento de embargos de declaração que supre omissão, como também o que esclarece contradição e, nos Tribunais, aqueles que vierem a constatar "...manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Ressalta também a OJ 142 em que é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios, com efeito modificativo, sem ter sido dada oportunidade à parte contrária para manifestar-se. 

  • Sobre o tema em discussão, também é interessante notar o disposto no item II da citada OJ 142 da SDI-I:

    "Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença."
  • GABARITO: D

    Os embargos de declaração podem ser utilizados no processo do trabalho, no prazo de 5 dias, nas hipóteses constantes no art. 897-A da CLT, em especial, quando houver no julgado omissão, obscuridade e contradição. Ao suprir a omissão, pode ser que o Poder Judiciário altere a decisão anteriormente proferida, incorrendo no denominado efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração.

    Veja o que consta na súmula 278 do TST:

    “A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”.

    O próprio legislador reconheceu tal possibilidade no art. 897-A da CLT, ao prever os efeitos infringentes dos embargos de declaração.

    Cuidado com a OJ nº 142 da SDI-1 do TST, alterada em 2012, que diz não haver mais necessidade de intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões, se os embargos de declaração forem opostos de sentença.
  • Outra Súmula do TST importante sobre os Embargos Declaratórios com efeito modificativo é:

    TST, SÚMULA 421, Item II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.


  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) poderá declarar a omissão, mas não supri-la, servindo os embargos declaratórios apenas para prequestionamento da matéria, que deverá ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo à sentença. 

    A letra "A" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    B) poderá declarar a omissão, mas, ao supri-la, não poderá emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo. 

    A letra "B" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    C) poderá declarar a omissão e até supri-la, mas não alterar a conclusão, pois já cumprido o ofício jurisdicional. 

    A letra "C" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    D) poderá declarar a omissão e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo. 

    A letra "D" está certa porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    E) nada poderá declarar, face à preclusão. 

    A letra "E" está errada porque o Juiz do Trabalho poderá de acordo com o artigo 897-A da CLT declarar a omissão e admitir efeito modificativo aos embargos declaratórios.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                 

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.              

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

ID
747937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema recursal trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do trabalho e das súmulas da jurisprudência uniformizada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença 
  • a) Literalidade da Súmula 283 TST
    b) Art. 897, parágrafo 2º, CLT
    c) Art. 899, CLT
    d) Art. 897-A, CLT
    e) Art. 897, parágrafo 1º, CLT
    •  a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETA 
    • SÚMULA 283_Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

        O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 

      Aplica-se o CPC:
      CPC_Art. 500.
      Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
      I -será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
      II -será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
      III -não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 
      Parágrafo único.Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
       
      Não há ncessidade que a matéria discutida no recurso adesivo eteja relacionada ocm o recurso apresentado pelo ex adverso. A matéria pode ser outra. Não existe previsão dessa necessidade na lei. O importante é a existência de sucumbência. 
       

    •  
  • Errada: letra B.

    O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃOOOO suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal.

  • B) Errada.
    CLT, ART, 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • a) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. CORRETO - Súmula 283 do TST: Na Justiça do Trabalho a forma adesiva de interposição de recurso é possível nas hipóteses de recurso ordinário, recurso de revista, embargos (TST), agravo de petição. 
    A CLT não trata do recurso adesivo, ficando a cargo do CPC: art. 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, NO PRAZO de que a parte dispõe para responder (RO, AP, RR, Embargos ao TST - todos têm o prazo de 08 dias).



    b)  O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento pelo Tribunal. ERRADO - art. 897,§2º, CLT: O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença

    c) Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na CLT, permitida a execução provisória até a penhora. CORRETO - Cópia do art. 899 da CLT.

    d) Caberão embargos de declaração da sentença, no prazo de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. CORRETO - Art. 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias [...] ADMITINDO EFEITO MODIFICATIVO da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Obs: Se vislumbrado efeito modificativo no julgado, deve-se permitir que a outra parte se manifeste sobre os embargos de declaração opostos contra a sentença:
    OJ 142 - SDI-1, TST. 

     I -É PASSÍVEL DE NULIDADE decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra SENTENÇA.


    e) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. - CORRETO - Cópia literal do art. 897, §2º da CLT. 
  • GABARITO: B

    Em algumas situações a FCC se utiliza do disposto no §2º do art. 897 da CLT, que trata da ausência de suspensão da execução quando é interposto agravo de instrumento da não admissão do agravo de petição. Veja o que diz o referido artigo:

    “O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença”.

    A idéia central é: os recursos trabalhistas, dentre eles o agravo de instrumento, não possuem efeito suspensivo automático.
  • Boa tarde colegas.


    Caso alguém saiba explicar a alternativa "c".


    Desde já, grata:)



  • O acerto da letra C decorre de cópia do art. 899 da CLT.

  • Alternativas B e E possuem seus fundamentos no artigo 897, nos parágrafos 2º e 1º, respectivamente.

  • ITEM "B" : AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEM O FIM DE DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO , NÃOOO SUSPENSE A EXECUÇÃO.



    GABARITO "B"

  • Fixar.

    Rec. Adesivo

    - R. Ordinario e Revista

    - Embargos TST

    - Agr. Petição

     

  • Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 


ID
750673
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, corresponde a uma alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • a) Não se exige para a validade do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha o nome do signatário da procuração, ante a informalidade que rege o processo do trabalho.- FALSA (OJ 373, SDI-I)
    OJ 373, SDI-I. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
     b) É irregular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. - FALSA (OJ 374, SDI-I)
    OJ 374, SDI-IÉ regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
     c) Cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista e, em consequência, a sua admissão acarreta a interrupção do prazo recursal. - FALSA (OJ 377, SDI-I)
    OJ 377, SDI-I. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
     d) Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2° do art. 557 do CPC (que estabelece a imposição de multa quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo contra decisão do monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior), ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público. – VERDADEIRA (OJ 389, SDI-I)
    OJ 389, SDI-I. Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
     e) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo o marco temporal da interrupção do prazo prescricional a citação válida do réu. - FALSA (OJ 392, SDI-I)
    OJ 392, SDI-I. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
     Gabarito: D
  • GABARITO D. OJ 389, SDI-I, TST. Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

  • A OJ 373 foi convertida em S. 456

    Súmula nº 456 do TST

    REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.


  •  

     

    389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.

     

  • A alternativa C também está correta em razão do cancelamento da OJ 377 da SDI-1:

     

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • O gabarito é letra D, porém está desatualizado em face da nova redação da OJ  839, SDI-1, TST.

     

    389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. 

    Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.


ID
786073
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no direito processual do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    B) ERRADA
    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
     
    C) CORRETA
    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. 
    DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJTdivulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.são  incabíveis embargos de declaração opostos em  face  de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não  interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. 

    D) ERRADA
    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Alguém pode me ajudar com esta dúvida?
    Não estou conseguindo compatibilizar (na minha cabeça) a OJ 377, TST com o art 897-A, da CLT...
    A OJ não possibilita o uso do EDec. para aferir a admissibilidade do Recurso de Revista; enquanto isso, a CLT possibilita o uso do mesmo instrumento para aferir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, em geral.
    Pode me ajudar e deixar um recadinho no meu perfil? Obrigada!

    Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    OJ-SDI1-377   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • ·          a) cabe  a  interposição  de  recurso  de  revista  em  face  de  acórdão regional proferido em agravo de instrumento.  
    Incorreta: a previsão do recurso de revista (RR) somente se dá de acórdãos regionais proferidos em sede de recurso ordinário, conforme artigo 896, caput da CLT (“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando...)
     
    ·         b) o  recurso  adesivo  é  compatível  com  o  processo  do  trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses  de  interposição  de  recurso  ordinário,  de  agravo  de  petição, de revista e de embargos, sendo necessário que  a  matéria  nele  veiculada  esteja  relacionada  com  a  do  recurso interposto pela parte contrária. 
    Incorreta: o equívoco da assertiva se refere somente à sua parte final, já que a matéria nele veiculada não precisa estar relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária, conforme Súmula 283 do TST: “SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”
     
    · c) são  incabíveis embargos de declaração opostos em  face  de decisão de admissibilidade do recurso de revista, não  interrompendo sua interposição qualquer prazo recursal. 
    Correta:trata-se do teor da OJ 377 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓ-RIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.”
     
    ·   d) na  Justiça do Trabalho  todas  as decisões  interlocutórias  são irrecorríveis de imediato.
    Incorreta: em princípio estaria correta, se considerássemos somente o teor do artigo 893, §1? da CLT, que diz “ § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.” Entretanto, o TST relativiza isso, através da sua Súmula 214, que possibilidade a recorribilidade de decisões interlocutórias em alguns casos: “SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (RESPOSTA: C)
  • Olá Simone,

    Acredito que o artigo em questão fala que são cabíveis ED de sentença ou acórdão, enquanto que a decisão de admissibilidade do recurso de revista é decisão interlocutória.

  • Olá! Nesse caso, para destrancar o recurso de revista, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.

  • desatualizada. NCPC. agora qualquer decisao

  • GAB. C

    A questão encontra-se desatualizada, de acordo como NCPC/15.

     

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT.  DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJTdivulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. (CANCELADA PELO NCPC)

     

    OBS: A Resolução nº 204, de 15 de março de 2016, revogou a Súmula nº 285 e a OJ nº 377 da SDI-1 do TST.

    Portanto, acabendo o embargo de declaração para qualquer decisão judicial, art. 1022 do NCPC
     

    A) ERRADA SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
    B) ERRADA SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    D) ERRADA SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
786517
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao recurso de embargos no TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão se deu na letra D

    Entretanto, trata-se de matéria superada em vista da superviniência dO CANCELAMENTO DO ITEM II da Súmula 221, do TST:

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
  • Gabarito:
    a) art.. 894, I, a, da CLT
    b) art. 894, II, da CLT
    c) Súmula 337 do TST, item II
    d) Súmula 221 do TST, item II (cancelado)
    e) art. 896 da CLT

  • Sobre a C (correta):

    Súmula 337, item III :  A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
     
    Esse item foi acrescentado em novembro de 2010
  • e)
    OJ 95, SDI - I - EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL (inserida em 30.05.1997)
    Em 19.05.97, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.
  • Histórico: Súmula 221 TST

    Súmula alterada - (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    Nº 221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável
    I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)cancelado o item II
  •  Art. 894, CLT - no TST cabem embargos, prazo de 8 dias, de decisão nao unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar - conciliação em dissídio coletivo, caso seja excedida a compentencia territorial dos TRTs
      *  estender ou rever as sentenças normativas do TST nos casos previstos em lei.

    b) art. 894, II - das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas nos dissidios individuaiis, salvo se a decisão proferida estiver em consonância com súmula ou OJ do TST ou STF;

    c) modificada conforme comentado pela colega,


  • Esta questão mostra que devemos sempre nos atualizar. Candidato parado no tempo é candidato fracassado!!!!
  • Olá,

    Estou com uma dúvida: a assertiva da letra "d" estaria errada com a alteração da súmula 221 do TST?
    O motivo da minha dúvida é porque a súmula só se refere à Recurso de Revista, enquanto a assertiva referida faz menção aos embargos. Ocorre que eu não sei se a súmula 221 do TST também se aplica aos embargos, como algum dos colegas escreveu parecendo entender nesse sentido.
    Caso alguém possa ajudar, ficarei grato.


    Entendi, Cristina.
    Na verdade o item "d" está mesmo incorreto e é a opção que deve ser marcado. Grato.

ID
786541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
  • Fundamentação referente às respostas erradas:

    Letra A: 
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    Letra B: não achei o fundamento...


    Letra C: Já respondida em outro comentário.

    Letra D:
    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    Letra E:

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Então apenas complementando:

    (B) OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.   (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) 
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
  • A letra b, refere-se ao Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade.
    Esse princípio recursal trabalhista, mostra a possibilidade de se admitir um recurso pelo outro e tem como base o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que sobreleva o conteúdo do recurso ao seu aspecto meramente formal. Porém, esse princípio é uma exceção ao pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser admitido em casos excepcionais, sendo os requisitos para ele ser admitido :

    - Dúvida objetiva
    - Inexistência de erro grosseiro
    - Observância do prazo do recurso correto ( teoria do prazo menor)

  • Continuando...
    Súmulas e OJs relacionadas ao princípio da fungibilidade :
    OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)
    Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.
    Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI- Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)
    AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
    AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
  • Só complementando...

    Com relação ao distrator c, é essencial diferenciarmos o efeito sobre os Estados estrangeiros e os organismos internacionais.

    O art. 144, I, da CF estabelece que a justiça do trabalho é competente para processar e julgar " as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito publico externo". Esses entes referem-se aos Estados estrangeiros, sobre os quais a justiça brasileira possui jurisdição. A sua execução, entretanto, nao pode ser analisada, em regra, pela justiça brasileira

    Os organismos internacionais, por sua vez, nao podem ser alvo da jurisdição brasileira, ja que gozam de imunidade absoluta. Ademais, nao podem ser executados pelo  brasil. 

     
  • Quanto à assertiva "b", em complementação aos comentários já expostos, cabe ressaltar:
    a) os recursos de agravo inominado e agravo regimental se prestam para impugnar decisão monocrática, geralmente, proferida pelo relator, permitindo que o exame da questão seja realizado pelo colegiado;
    b) já as decisões prolatadas por um Órgão colegiado são atacáveis por embargos.
    Vejam a decisão a seguir transcrita.
    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Afigura-se incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de agravo regimental ou inominado a decisão emanada de órgãos colegiados. Os artigos 896, § 5º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, 243 e 245 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 557, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 17 do TST) erigem, de forma exaustiva, as hipóteses de cabimento do agravo regimental ou inominado na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida por Órgão colegiado. A interposição de agravo regimental para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro, em face da inexistência de previsão legal ou regimental. Configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecido- (TST-AG-E-AIRR-2270/2005-065-02-40.7, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 29.05.09).  
  • IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO* x IMUNIDADE DE EXECUÇÃO* NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ESTADOS ESTRANGEIROS, ABRANGENDO AS EMBAIXADAS E AS REPARTIÇÕES CONSULARES ORGANIZAÇÕES OU ORGANIMOS INTERNACIONAIS

    NÃO TEM IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
    (STF, RE nº 222.368)

    Justificativa: a relação jurídica trabalhista entre o Estado estrangeiro e o empregado envolve atos de gestão e não atos de império, motivo pelo qual é afastada a imunidade de jurisdição.
    TEM IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO

    OJ 416 DA SDI-I: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

     

    IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    REGRA GERAL
    : TEM IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

    EXECEÇÃO: Não haverá imunidade de execução quando:

    a)            O Estado estrangeiro renunciar à intangibilidade de seus próprios bens;
    b)           Quando houver no território brasileiro bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham nenhuma vinculação com as finalidades essenciais inerentes às relações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil. (STF, RE nº 222.368)
     
    *IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: vedação a que os entes públicos externos se submetam à jurisdição brasileira;

    *IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: “embora tenha a justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgado, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória” (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: Editora Método: 2012. p. 31

    Com informações do seguinte livro: SANTOS, Élisson Miessa. Processo do trabalho. Salvador: Editora JusPODIVM: 2013. p. 67/68.
  • Comentário a OJ 416 feita por Francisco Antônio de Oliveira:

    " A tese vigente no Tribunal Superior do Trabalho é a de que a imunidade de jurisdição é relativa na fase de conhecimento e absoluta no fase executória. A mais alta Corte Trabalhista interpreta com cautela. Na fase de conhecimento, estamos no nosso território e não há razão para conceder imunidade absoluta para organismos internacionais que participam do polo passivo da ação movida por empregados contratados no Brasil, como era fortemente defendido no passado. Mas isso mudou com a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do princípio da IMUNIDADE TEMPERADA com suporte na European Convention on State Immunity and Additional Protocol. A execução, regra geral, será levada a efeito mediante carta rogatória e o sucesso vai depender da política de boa vizinhança mantida entre os países, com assinatura de Tratados e de Convenções. Vige o princípio da soberania já que nenhum país conseguirá ditar ordem e fazer valer a sua lei a não ser pelos meios diplomáticos. O mundo apequenou-se com a globalização e, como regra, todos os países têm interesse em manter relacionamento cordial, de reciprocidade, fato concreto que facilitará sempre, e muito, o cumprimento de carta rogatória executória.

    Como já salientava Bartin (apud Eduardo Juan Espínola Lei de Introdução ao Código Civil Comentado Rio, Freitas Bastos, 1944): em se tratando de execução de sentença, esse problema de conflito de jurisdição só poderá ser resolvido em relação a um Estado determinado, de acordo com a sua própria legislação. Claro está, adverte Bartin, que a norma geral adotada pelo legislador deixará de ser aplicada para que prevaleça alguma outra norma aprovada em Tratado ou em Convenção. Vale dizer, em havendo Tratado ou Convenção entre o Brasil e o país cujo órgão está sendo executado, haverá possibilidade de sucesso na execução. Em não havendo Tratado ou Convenção com o país onde se realizará a execução, tudo ficará na dependência da boa vontade, em face do princípio da soberania. Como se pode ver, o problema da execução é sério, mas ao nosso ver não poderá depender da aquiesciência do organismo internacional devedor. Transitada em julgado a sentença, a parte será citada para o pagamento, não o fazendo, seguem-se os trâmites normais por meio de carta rogatória, como veremos mais adiante destes comentários.(...)".


  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

    Segundo o entendimento do TST, é correto afirmar:


    a) (ERRADA) Não é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.


    b) (ERRADA) É cabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado.

    OJ.412.SDI1 - AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.


    c) CERTA! As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

    OJ 416 da SDI - 1: As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetundinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.


    d) (ERRADA) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa acarreta prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    SÚM. 434.RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    e) (ERRADA) No processo do trabalho o jus postulandi das partes alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, mas não os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    SUM- 425. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos TRT, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

  • Pessoal a súmula 434 - da alternativa A foi cancelada, em junho de 2015.

    Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.  (cancelada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 

  • Com a cancelamento da Súmula 434, do TST, a letra "a", hoje, também está correta!


ID
823426
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B)

    CLT Art. 897-A
    Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Súmula 278 do TST - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo do julgado.

    OJ 142 DA SBDI-1:

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • a) Os ED não supera contradição entre a sentença e as provas, mas sim contradições na própria sentença. Quando, por exemplo, o juiz diz que o reclamante tem direito a horas extras e parágrafos depois diz que ele não tem direito a horas extras. Não correspondência entre sentença e prova é motivo para recurso ordinário (a "apelação" do processo do trabalho).

    b) GABARITO. CLT, 897-A

    c) Os ED interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.

    d) Os ED se prestam ao prequestionamento para fins de posterior interposição de recurso de revista ou recurso extraordinário.

    e) Se os EDs foram apresentados intempestivamente, o prazo dos demais recursos corre normalmente.

  • NO QUE TANGE A "B" : cuidem, pois isso tá caindo muito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM EFEITO INTERRUPTIVO ( interrompo o prazo para apresentação de outros recursos ) , MAS PODE TER EFEITO MODIFICATIVO...



    OJ 142 SDI-I TST : 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

     I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.Ou seja, pode dá efeito modificativo, mas também tem que abrir oportunidade para manifestação das partes, em um prazo de 5 dias ( Ultima prova do TRT- PR - tecnico Adm.- 2015 )

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.



    OBSERVAÇÃO :



    OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIA DE REGRA INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR OUTROS RECURSOS, SALVO QUANDO FOR INTEMPESTIVO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU AUSÊNCIA DE ASSINATURA.


    Art. 897-A § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura





    GABARITO 'B"


  •  Art. 897 – (Antes do Recurso de Revista) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e (OBSCURIDADE --- >)manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)


ID
829528
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT regula os recursos no processo do trabalho, nos seguintes termos:

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e .

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.



    b) Correta  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.



    c) ERRADA 897 § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; 

            II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.



    d)     errado Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    e) ERRADO   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos
  • GABARITO B. 
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • acertei a questão, embora não tenha entendido o erro da D. alguém pode me explicar?

  • O erro da letra D consiste no seguinte: a regra é, no juízo trabalhista, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º da CLT. As exceções constam na Súmula 214 do TST: decisões interlocutórias do TRT contrárias às Súmulas ou OJ do TST; que seja suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; que acolhe exceção de incompetência territorial e remete os autos para TRT distinto. 

  • Cristiane, somente cabe Agravo de Petição de uma Sentença na Execução. 
    Sentença que decide sobre Impugnação aos Cálculos ou Embargos a Execução.


ID
878482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê os recursos admissíveis em relação às decisões no processo do trabalho. Os prazos previstos em lei para os recursos ordinários, embargos no TST, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho em 8 (oito) dias.
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • A regra no direito do trabalho são 8 dias.Porém oS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO exceção, 5 DIAS....
  • Olá pessoal, quanto aos prazos recursais no processo do trabalho, existe uniformidade, devendo ser interpostos, como regra, no prazo de 08 dias (Lei 5.584/70, art. 6º). Assim, são interpostos nesse prazo:
    1) recurso ordinário (CLT, art. 895);
    2) recurso de revista (Lei nº 5.584/70, art. 6º);
    3) embargos de divergência (CLT, art. 894, II);
    4) embargos infringentes (CLT, art. 894, I);
    5) agravo de petição (CLT, art. 894, I);
    6) agravo de instrumento (CLT, art. 897);
    7) agravo regimental. Esse recurso, na verdade, tem seu prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais. Em regra, os regimentos internos seguem o prazo de 8 dias. Entretanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Vale lembrar, o candidato deverá observar o prazo estabelecido no regimento interno do Tribunal para o qual está prestando concurso.
    Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, como se verifica a seguir:
    1) Embargos de declaração (CLT, art. 897-A): 05 dias;
    2) pedido de revisão (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º): 48 horas;
    3) recurso extraordinário (CPC, art. 508): 15 dias.
    Bons estudos e FORÇA GUERREIROS!

  • GABARITO: C
     
    Dos recursos descritos na questão – Ordinário, embargos, agravo de instrumento, agravo de petição e embargos de declaração, somente esse último possui prazo diferenciado de interposição. Nos termos do art. 897-A da CLT, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto os demais são interpostos no prazo regular de 8 dias (L. 5584/70).
  • Gabarito C ...
     .. Todos os recursos em questão seguem o prazo que, na regra geral é de 8 dias (Lei 5584/70). O prazo diferente é para os embargos de declaração que é de 5 dias (art 897-A da CLT).

  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

  • R.O.   8.

    EMB. 8.

    A.G. 8.

    A.P. 8.

    EMB. DECLARAÇÃO  5.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEMBRE DESSA DIFERENÇA:

     

     PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -PROCESSO CIVIL --> 15 DIAS

    -PROCESSO DO TRABALHO --> 8 DIAS

  • Prazos diferentes de 8 dias:

    Embargos de declaração: 5 dias

    Pedido de revisão: 48h

    Recurso extraordinário: 15 dias

  • EU ESTOU TAO FELIZ E GRATO AGORA QUE EU, NA PROVA, LEIO TODAS AS ASSERTIVAS COM CALMA E PERCEBO CLARAMENTE ONDE ESTAO O ERRO DAS ASSERTIVAS.

  • Deposito recursal

    Não precisam pagar o depósito recursal:

    Os beneficiários da justiça gratuita

    As entidades filantrópicas. Registre-se que as entidades sinquentaem fins lucrativos tem cinquenta por cento de “beneficio” quando da interposição do depósito recursal.

    Outra coisa a se observar é que as entidades filantrópicas não precisam comprovar o pagamento da garantia do Juízo. Assim sendo, elas podem interpor embargos à execução independentemente da garantia do Juízo, sendo estendida essa possibilidade àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Empresas em recuperação judicial

     

    Reduzido pela metade

    Entidades sem fins lucrativos,

    empregadores domésticos,

    mei,

     microempresas e

     epp.

  • EXEMPLOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    Prazo: 8 dias;
    Cabimento: denegar // destrancar recurso;
    Depósito: 50% (REGRA)

    _______________________________________________________________

    Por quê regra!? Vejamos (REFORMA TRABALHISTA):

    25% ->
    entidades Sinquenta/ fins lucrativos;
    empregadores domésticos;
    microempreendedores individuais;
    microempresas e de pequeno porte.

    _______________________________________________________________

    ISENTOS DO DEPÓSITO:
    - justiça gratuita;
    - entidades filantrópicas;  (não tem os Sinquenta)
    - empresas em recuperação judicial (que eu acho injusto, vez que a empresa que entra em recuperação judicial tem é muito dinheiro. Pelo menos é o que acontece aqui no TRT 14ª, onde algumas empresas entre as quais a AUTOVIAÇÃO têm muito dinheiro em seus caixas)

    _______________________________________________________________

    O DEPÓSITO RECURSAL PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR:
    - fiança bancária; e
    - seguro garantia judicial.

  • Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas (novamente não tem aquele SinquentaEM); recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

  • FALANDO EM SEGURO GARANTIA, É DE SUMA IMPORTANCIA A ANÁLISE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     

    “Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)

  • NÃO PAGOU A IMPORTÂNCIA RECLAMADA ---à PODE GARANTIR A EXECUÇÃO COM 3 COISAS:

                   - DEPÓSITO DA QUANTIA CORRESPONDENTE + JUROS

                   - SEGURO GARANTIA JUDICIAL (SEM QQ ACRÉSCIMO)

                   - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA OBSERVADO O 835.

  • Gabarito: C


ID
896209
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho analise as seguintes proposições.

I. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II. A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

III. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos não gera nulidade em razão do “jus postulandi” conferido as partes pelo artigo 791 da CLT.

IV. A antecipação da tutela concedida antes da sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

V. À Justiça do Trabalho não é competente para as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS), visto que se trata de matéria de caráter meramente administrativo.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O assunto chegou a ser objeto de orientação jurisprudencial pelo TST, vejamos:

     

    OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO”. DJ 14.03.2008

     

    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias. Vejamos então um julgado que trata do tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07).

    2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, ante a ausência de ratificação do especial.

    3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159940/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)

    Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência, pois há os que entendam que se a parte está recorrendo ela se deu por intimada da decisão, dispensando assim a espera da intimação para interposição do recurso.

    Em 20 de janeiro de 2010, o TST divergindo do entendimento de sua orientação jurisprudencial nº 357, no julgamento dos E-ED-AIRR e RR-18708/2002-900-02-00.0 entendeu que o recurso extemporâneo deveria ser conhecido no caso em concreto, tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração, a parte ratificou o recurso anteriormente apresentado, trazendo ainda um aditamento.

    fonte LFG

  • SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
  • SUM 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II



    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • GABARITO: LETRA A) I e II

    FUNDAMENTOS:


    I) CORRETA.  SÚMULA Nº 434, I, TST:
    "Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. 
    I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    II) CORRETA. SÚMULA Nº 434, II, TST: A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    III) INCORRETA. SÚMULA 427, TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    IV) INCORRETA. SÚMULA 414, II, TST: No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    V) INCORRETA. SÚMULA 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
  • PIS SIM, PASEP NÃO!

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

    Segundo o Prof. Mauro Schiavi : " A referida súmula sempre fora muito crticada pela doutrina, uma vez que possibilita implementar a chamada jurisprudencia defensiva, pois o Tribunal não necessitaria apreciar novos argumentos trazidos pelo recorrente, não conhecendo do recurso por falta de pressuposto processual. A súm. 434 não é de boa técnica processual, nao prestigia o Princípio da instrumentalidade e prejudica sobremaneira o recorrente."  Logo, o recurso interposto antes do prazo de ve ser considerado tempestivo.


ID
897019
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo eventual interposição de embargos declaratórios efeito de interromper qualquer prazo recursal.

II. Cabem embargos de declaração de sentença ou acórdão em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado.

III. Admite-se efeito modificativo da decisão em casos de embargos de declaração opostos por omissão e obscuridade no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

IV. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

V. Em relação aos recursos de revista e de embargos, os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento da matéria, sendo incabíveis em caso de omissão no julgado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO. TST - OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
    II - CORRETO. CPC - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
    III - INCORRETO. Admite-se efeito modificativo em caso de omissão, contradição (não obscuridade, como afirma a questão) e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso). CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. TST - SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
    IV - CORRETO. TST - OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
    V - INCORRETO. Embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão.

  • penso que o item I esteja errado, pois haveria a possibilidade de ser considerado correto caso o juizo de admissibilidade fosse exarado pelo juizo ad quem. Como o item copiou e colou a oj 377 sem a parte que afirma ser a decisão proferida pelo presidente do TRT (juizo a quo), a questão está errada.
  • Atenção para uma coisa: a CLT não fala em obscuridade para Embargos de Declaração. Há uma questão que cobra exatamente isso.
  • Verdade. A CLT não fala em obscutidade e no entanto a FCC admite a aplicação subsidiária do CPC nesse caso. Todavia, a mesma FCC não admite aplicação subsidiária do CPC quanto a suspensão do feito no caso de ser oposta exceção de impedimento, pois diz que a matéria é devidamente regulada pela CLT, que prevê a suspensão apenas nos casos de suspeição e incompetência.
    Assim fica difícil... 
  • Caramba, acabo de saber que eu sou egoísta porque, por não ter um tablet e não saber que nele as letras ficam miúdas, não aumento a letra do meu comentário!

    Fica registrado o pedido de perdão desse humilde servo a todos os senhores do mundo que possuem tablets, pela minha ignorância, egoísmo e falta de prontidão em me preocupar em fazer tudo para que vocês tenha uma experiência agradável em seus aparelhos eletrônicos!
  • Vale salientar a alteração trazida pela Lei 13.015, a qual acrescentou o §2º ao art. 897-A da CLT:

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • O item I refere-se a OJ 377 que está cancelada, por isso a questão está desatualizada.

     

    GALERA, PRESTEM ATENÇÃO! É PRECISO VÊ SE SUA CLT ESTÁ ATUALIZADA JUNTO COM SÚMULAS E OJS. UM ESTUDO POR MEIO DE MATERIAL DESATUALIZADO ACABA COM VOCÊ, ISSO É PÉSSIMO! VAMOS PEDIR PARA O QCONCURSOS ATUALIZE ESSAS QUESTÕES COLOCANDO COMO DESATUALIZADAS.

    Fica a dica!

  • Questão desatualizada.

    Item I desatualizado, a OJ nº 377 SBDI-I foi cancelada. Portanto:

    Cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. 

  • Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

    Questão desatualizada, notifiquem o QC!

  • Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    Questão desatualizada!!! Notifiquem o QC!

    art.897-A,§3º  CLT:

    "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos,
    por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou
    ausente sua assinatura"

    #avante

  • Desatualizada!!!

    Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!Desatualizada!!!

  • Gab. D de DESATUALIZADA.

    GABARITO ATUAL= E

  • I - desatualizada

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40. Na mesma sessão, foi alterada a redação da  Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.

    A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.


ID
897310
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I) A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se presente seu advogado munido de procuração.

II) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admite-se recurso de revista por contrariedade a Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST.

III) Ao empregador compete provar que não é discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV.

IV) A suspensão do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - "D"

    ITEM I)


    Súmula nº 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)



     


    ITEM II)
    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

     

    ITEM III)
    Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     


    ITEM IV)

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

     

  • Se ha uma presunção de que a despedida foi discriminatória esta presunção só pode ser afastada por prova em contrário, que neste caso só poderia ser ônus do empregador. Logo, a resposta correta é a letra A e não a D.

  • Caro colega Marcio, seus comentarios sobre as quetoes estao muito bem embasados, no entanto discordo de vc em relaçao ao item IV, entendo que o prejuizo a que se refere a assertiva está relacionado ao fato de o recurso ficar suspenso até o julgamento dos embargos de declaraçao e mais, pode ocorrer de alguma materia suscitada neste recurso ficar prejudicada em razao do julgamento dos embargos de declaraçao, e nao em relaçao a apresentaçao do recurso antes do prazo ( extemporaneo), como vc abordou.

    Espero ter contribuido, um abraço! 
  • Caro colega Gilberto. Acho que o comentário do Márcio está correto. Ele não abordou a questão da extemporaneidade, mas sim o fato de que se trata de interrupção e não suspensão do prazo. Espero ter ajudado.
  • Marion, vc está correta, e eu incorreto.  Mas acrescentando, nos juizados especiais civeis ocorre a suspensão e não a interrupção, quando opostos contra sentença art.50 da lei 9099/90.
  • I- A presença do advogado munido de procuração não elide a revelia; quem deve estar presente é a reclamada ou seu preposto;
    II- Recurso de revista procedimento sumaríssimo, violação a súmula do TST e ofensa direta a CF;
    III- sim, entedimento súmula 443 do TST;
    IV- os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos;

  • Queria que alguém me explicasse o erro da IV. marquei A e não entendi porque só a III está certa. Se alguém puder, obrigado. Bons Estudos.
  • Caro Alexandre,
    • primeiramente a respeito da item  IV - errado os embragos interrompem o prazo recursal, e não suspende como é colocado na questão. Este é o motivo do erro.
    •  item III- certo. 
  • Complementando os estudos...

    Súmula nº 434 do TST

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    Entendimento jurisprudencial recente (03/2014) acerca do recurso extemporâneo:


    RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSOORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 434, I, DO TST. Esta Corte Trabalhista sedimentou entendimento no sentido de que o item I da Súmula nº 434 do TST deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas, diante da informalidade na primeira instância, podendo as partes ser intimadas das decisões por diversas formas. Assim, o fato de o recurso ordinário ter sido interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial não o torna extemporâneo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. TST-RR-177-03.2012.5.04.0811; Brasília, 19 de Março de 2014;ALEXANDRE AGRA BELMONTE, Ministro Relator-grifo nosso)




  • IMPORTANTE! Atualização do item II, segundo a Lei n. 13.015/2014:


    ART. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 
  • Vejam que o art. 896 da CLT foi alterado pela lei 13015 de 2014, para admitir recurso de revista, no procedimento sumarissimo, em caso de contrariedade a sumula vinculante do STF. Com isso, presume-se que sera alterada, em parte, a sumula 442 do TST, para que conste que, alem dos casos de contrariedade a sumula do TST e violacao direta da Constituicao, tambem sera cabivel recurso de revista no procedimento sumarissimo, em caso de violacao a sumula vinculante do STF.


    Art. 896, 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Cuidado! Súmula 434 foi cancelada recentemente.

  • Sobre o cancelamento da Súmula 434 do TST, me parece que, mesmo após o cancelamento, está mantido o entendimento exposto em seu item II. Portanto, estaria superado apenas o item I do referido verbete (em razão de entendimento do STF pela possibilidade de interposição de recurso antes de publicada a decisão recorrida):


    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.

    A jurisprudência do TST consolidou, na Súmula  nº 434, item II, o entendimento de que "a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente". Dessa forma, é desnecessária a ratificação dos termos do recurso interposto a tempo e modo, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos de declaração interpostos. Ademais, destaca-se a inexistência de lei exigindo a ratificação dos termos de recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam os embargos declaratórios, motivo pelo qual não há falar em violação do artigo 538 do CPC. Importante observar que, mesmo após o cancelamento da Súmula nº 434 do TST, por meio da Res. 198, divulgada no DEJT em 12, 15 e 16/6/2015, esta Corte superior mantém o entendimento firmado em seu item II. Precedentes.

    Agravo de instrumento desprovido.

    Processo: AIRR - 199700-83.2009.5.04.0331 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015. 


  • Aproveitando o gancho do cancelamento da Súmula n. 434 do TST, aproveito para alertar acerca da recente Súmula n. 579 do STJ (editada na vigência do NCPC):

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anteriorSTJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

    Comentários retirados do site www.dizerodireito.com.br:

    "E se os embargos tivessem sido providos e o resultado do acórdão do TJ houvesse sido alterado, o que o recorrente teria que fazer?

    Neste caso, teria que ratificar o recurso especial já interposto. Além de ratificar, ele também teria direito de complementá-lo, impugnando o que foi decidido nos embargos em seu desfavor. A isso chamamos de princípio da complementaridade. Confira a lição de Fredie Didier e Leonardo da Cunha sobre este derradeiro ponto: “Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado ‘princípio’ da complementaridade. Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 231).

    NCPC: Art. 1.024 (...)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

     


ID
911239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma empresa entendeu ser devedora de determinado crédito a um
ex-empregado. Para honrar seu compromisso, promoveu demanda
à altura. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Se for interposto recurso ordinário contra a decisão e o julgado não restar claro, será viável interpor embargos previsto no art. 894 da CLT, no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Errado.  Os embargos somente são cabíveis em dois casos: de decisão nõ unânime de julgamento ou de divergência entre as Turmas ou pela Seção de Dissídios Individuais.
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Pessoal, questão capciosa. Está se referindo aos embargos de divergência e não aos de declaração. Agora o osso é a pessoa saber o número do artigo decorado na hora da prova, ainda mais quando a questão fala em "julgado não restar claro".

    ; p
  • Sacanagem, hein! Deram até o prazo certo dos embargos de declaração... O art. correto é o 897-A da CLT, c/c o art. 535 do CPC:
     
    CPC, Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
     
    CLT,  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
  • Ahh tá, o negócio é decorar o nº dos artigos também, baita sacanagem nessa questão. Jurei que era embargos de declaração.
  • A QUESTÃO FALA MESMO SOBRE O EMBARGO DE DECLARAÇÃO , MAS CITA A ARTIGO REFERENTE AOS EMBARGOS DE PETIÇÃO E INSTRUMENTO. QUANDO A QUESTÃO FALOU EM CLAREZA JÁ ME VEIO EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO, POIS UM DOS PRESSUPOSTOS DESSE EMBRAGO É OBSCURIDADE NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, MAS NÃO ME LEMBRAVA QUAL ERA O ARTIGO. FAZER O QUE O CONCEITO EU SEI, AGORA O CESPE QUER QUE EU SAIBA OS ARTIGOS TB.



    FÉ E FORÇA

  • Quando a questão mencionar somente a palavra 'embargos' está se referindo aos embargos no TST, para ser embargos de declaração a palavra 'declaração' deverá aparecer.

  • Nó, realmente saber qual artigo faz de mim uma grande profissional!! Isso ai, CESPE!!! Mt boa questão .................

  • me senti mó burra assim q vi q errei a questão... mas quando olhei a justificativa deu um alívio!

  •  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias (...)

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias (...) Embargos no TST <<< Incorreto

  • Decorar Artigo... ai Ferrou!!!! 

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias -------->Refere-se aos Embargos ao TST
  •  O comentário do Alex Camuzzi responde a questão. 

  • Não há na CLT previsão acerca dos Embargos de Declaração, sendo utilizado o CPC, para regulamentá-lo. Na legislação trabalhista há referência específica aos embargos ao TST (no prazo de 8 dias).

  • Colegas, so comentem quando tiverem certeza. A colega Hanna comentou um absurdo

  • Hanna Silva, conferir o artigo 897-A da CLT. O que não há é a previsão de embargos de declaração contra OBSCURIDADE, não confundir com a não previsão do recurso... abs

  • Só rindo mesmo.... rssssss

  • Art. 897A
    Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou
    sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e
    manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que
    ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular
    a representação da parte ou ausente a sua assinatura

  • Casca de banana, escorreguei feio !
  • Vejam outra questão do cespe sobre o tema:

    Interposto recurso ordinário contra sentença e não sendo o acórdão claro o suficiente, será viável interpor embargos, consoante previsto na CLT, no prazo de cinco dias. (CERTO)

    Banca:  Órgão: 

  • os embargos de declaração o prazo é de 5 dias

    os embargos ao TST são 8 dias.

    é uma questão hermenêutica, a linguística impões uma interpretação sistêmica. Quando a questão se referir aos embargos de declaração ela tem que mencionar ´´embargos de declaração´´. não se pode criar pelo em ovo, nem chifre em cabeça de cavalo. foi um detalhe interpretativo.

    a banca jogou uma casca de banana, trocou um embargo por outro e seu referido prazo.

  • Não acredito que eu cai nessa! O examinador fez isso na crueldade! kkkkk Mas boa questão para pegar os desatentos!

    Embargos ao TST art 894, Embargos de Declaração art 897-A

  • Eu pensando no examinador que elaborou a questão: Evolução natural, entrego nas tuas mãos


ID
1053343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O prazo destinado à parte para, respectivamente, apresentar agravo de instrumento, recurso ordinário e embargos declaratórios é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)dias:

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

      Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

    Gabarito: Letra D

  • Prazo dos Recursos

    Embargos de Declaração: 5 Dias

    Pedido de Revisão: 48 Horas

    Recurso Extraordinário: 15 Dias

    TODOS OS OUTROS: 8 Dias

  • E DE RÉ...O ReEPe...

    E...EXTRAORDINÁRIO 15

    DE...DECLARAÇÃO 5

    RÉ... REVISÃO... 48 HORAS...

    Re...RECURSO... 15 dias...

    E... EMBARGOS... 5 dias

    Pe... PEDIDO... 48 horas...

    DO MAIOR PARA O MENOR EM TEMPO.

    palhaçada... pois a prova é uma palhaça.


  • Embargos de Declaração: 5 Dias

    Embargos à Execução: 5 dias

    Pedido de Revisão: 48 Horas

    Recurso Extraordinário: 15 Dias

    TODOS OS OUTROS: 8 Dias

  • complementando, na maioria dos Regimentos Internos o AGRAVO REGIMENTAL --> 5 dias


    igual ao do trt 14, 5 dias


    nao desistam

  • A. INST. 8 DIAS

    R.O.     8 DIAS

    EMB. DEC.5 DIAS

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 897 - Cabe AGRAVO, no prazo de 8 (oito)dias:

    b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

     

    Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

     

     

    Art. 897-A Caberão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença ou acórdão, no prazo de CINCO DIAS, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • Prazo dos Recursos

    Embargos de Declaração: 5 Dias

    Pedido de Revisão: 48 Horas

    Recurso Extraordinário: 15 Dias

    TODOS OS OUTROS: 8 Dias

     

    GAB D 

  • Poderia cair uma dessa na minha prova.

  • É muita melodia!!!!!

     

  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A PALAVRA DECLARAÇÃO TEM 5 CONSOANTES E 5 VOGAIS = 5 DIAS

    A PALAVRA EXTRAORDINÁRIO(S) TEM 14 LETRAS, SOMA 1 (S) = 15 DIAS


ID
1073122
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos trabalhistas, considere as seguintes afirmações:

I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo.

II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • I. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo --> Correto - Art. 899/CLT

    II. Não se conhece de recurso para o TST, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta --> Correto - S. 422/TST

    III. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso --> Correto - Art. 897-A/CLT 

    IV. Inexiste a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas processuais, quando a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos, podendo o magistrado conceder prazo para sua complementação --> Incorreto - OJ 140 SDI-1 

  • DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.

  • OJ 140 SDI-1 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

  • Colegas, a alternativa III está errada.

    o art. 897-A diz o seguinte: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

    Observem que são orações distintas. Primeiramente se diz que caberão embargos de declaração (e aí devem ser incluídos os casos de omissão, contradição e obscuridade). Portanto, a alternativa está incompleta neste ponto, pois não citou a obscuridade.

    No entanto, o maior erro é que
    não foi apontado que o cabimento de ED de omissão, contradição e manifesto equívoco são para os casos de EFEITO MODIFICATIVO.

    Portanto, os EDs são cabíveis normalmente, entretanto, se for o caso de efeito modificativo, aí sim são só nos casos apresentados.

  • Gabriel, não vi erro algum. Independentemente de se atribuir efeitos modificativos ou não, as hipótese apresentadas na alternativa são passíveis de embargos de declaração. Isso nem foi suscitado na alternativa. As vezes menos é mais...

  • Só para acrescentar conhecimento...



    Pressupostos intrínsecos dos recursos = estão ligados à própria existência do poder de recorrer. São:

    a) cabimento;

    b) legitimidade;

    c) interesse em recorrer;

    d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.


    Pressupostos extrínsecos dos recursos = dizem respeito ao modo de exercer o poder de recorrer. São eles:

    a) a tempestividade;

    b) representação;

    c) preparo (custas e depósito recursal)

    d) regularidade formal.
  • Por eliminação é tranquilo de acertar, mas fiquei com uma dúvida em relação à interposição de Embargos de declaração por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quando existe tal erro, há denegação do recurso, correto? Logo, não seria o caso de interpor agravo de instrumento e não embargos de declaração? 

    Sei que o art. 897-A fundamento essa minha dúvida, mas continuo com a lógico meio confusa.

  • Felipe Rocha, entendo o seu questionamento, mas diante da situação de erro evidente, penso que não seria razoável levar a questão para a instância extraordinária. Tendo em conta os princípios que regem o processo do trabalho, diante do manifesto equívoco (só tem esse nome bonito pq magistrado não comete "erro grosseiro" rs) os EDCL dão a oportunidade de retratação do Juízo.

    Além do mais, os EDCL saem "na faixa", enquanto o AI para destrancar recurso exige depósito recursal.

    Valeu!

  • OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

  • Galera, importante!

    Segundo Élisson Miessa, a OJ 140, SDI-1, TST deve ser alterada. Isso porque o art. 1.007, parág. 2º, NCPC/2015 é aplicável ao processo do trabalho, conforme IN 39, C. TST.

    "Desse modo, sendo insuficiente o valor recolhido das custas processuais, não haverá deserção imediata, devendo o recorrente ser, inicialmente,intimado para supri-la no prazo de 5 dias(art.1007,parág. 2º, NCPC)  e tão somente se não supri-la que provocará a deserção."(Élisson Miessa, Livro Coleção Tribunais e MPU, 4ª Edição atualizada, pág. 505)

     

  • Item IV está desatualizado:

    OJ 140 SDI-I = Dispõe que ocorre a deserção do recurso em função do pagamento parcial (a menor) do preparo (custas + depósito recursal). Ainda que a diferença seja mínima, por exemplo, faltar centavos, o recurso será deserto.

    Contudo, essa OJ foi afastada, em parte, pelo TST na IN n. 39, em decorrência do art. 1.007, §2º, NCPC:

    Art. 1.007 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    Sabe-se que, no processo do trabalho, o preparo abrange as custas + depósito recursal.

    Mas, conforme a IN n. 39, o art. 1.007, §2º não se aplica ao depósito recursal e sim tão somente às custas (ou seja, o TST afastou o princípio da primazia da decisão de mérito no caso do depósito recursal, de modo que o seu pagamento insuficiente ensejará automática deserção do recurso).

  • OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Artigo 1007, paragráfo segundo.

    Advogado terá o prazo de 5 dias úteis para suprir o preparo. Recepcionado pela J. Trabalho.

     


ID
1091692
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos embargos de declaração, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 421 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)


  • Alguém sabe qual o erro da letra B?! Obrigada. 

  • Sobre a letra B: OJ SBDI-I nº 142

     I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    A exceção prevista no inciso II justifica-se pelo fato de que, na sentença ou no acórdão originário, caberá recurso ordinário que tem efeito devolutivo amplo, perdendo, portanto, o interesse em se manifestar nos embargos declaratórios com efeito modificativo. Ou seja, caso os embargos declaratórios modifiquem a sentença, não será necessário o contraditório, tendo em vista que da sentença modificada ainda caberá RO.

  • Erro da letra A.

    O art. 897-A trata da interposição dos embargos declaratórios no prazo de 5 dias, concluindo que "admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Isso não quer dizer que os embargos só se prestam nessas hipóteses, pois além dessas há a correção material da decisão, bem como nos casos de obscuridade.


  • Acredito que o erro da assertiva B tenha sido o uso dos termos "sentença" ou acórdão, já que, é de uma sentença ou de um acórdão que cabem os embargos. Daí, surge uma decisão a respeito dos mesmos, a qual não se chama de sentença e nem acórdão.

  • Para entender melhor a letra "d" era necessário o conhecimento da seguinte súmulas e OJ, que em resumo dispõem que as sentenças citra, extra ou ultra petita dispensam o prequestionamento para ajuizamento da rescisória (embargos ou debate por outro recurso), pois já incorrem em violação dos arts. 128 e 460 do CPC (princípio da adstrição): 

    Súmula nº 298 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

    OJ 119, SDI - I. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST.INAPLICÁVEL  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.

    OJ 41, SDI - II. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA". CABIMENTO (inserida em 20.09.00)
    Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

  • Letra E: Sumula 421 TST:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)


  • A) Incorreta - Os embargos de declaração são definidos pelo CPC, e cabem no caso de omissão, obscuridade ou contradição. O art. 897-A trata do efeito modificativo no caso de omissão e contradição. 

    B) Incorreta - OJ 142 da SDI -I do C. TST. O inciso II da OJ exclui da regra a sentença de primeiro grau. 

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA 

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. 

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    C) Incorreta - Súmula 213 foi cancelada. Nova redação do art. 536 do CPC determina a interrupção do prazo e não suspensão.

    D) Incorreta - Matéria de ordem pública pode ser arguida diretamente em ação rescisória. OJ 41 da SBDI-2 do TST. Curso de Direito processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, 10a.a, ed. p 915.

    E) Correta - nos termos da súmula 421, I do C. TST.

    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a alternativa “A” esta incorreta porque na Justiça do Trabalho também conhece dos Embargos de Declaração no caso de obscuridade, embora os termos restritos do art. 897 – A da CLT.  Quanto a alternativa ”B” também se encontra incorreta nos termos da OJ 142, inciso II, da SDI- I do TST.


  • Hoje não há a distinção entre sentença e acórdão, conforme art. 897-A com redação da lei 13015/2014, verbis:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura."

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    A) Incorreta - Os embargos de declaração são definidos pelo CPC, e cabem no caso de omissão, obscuridade ou contradição. O art. 897-A trata do efeito modificativo no caso de omissão e contradição.

    B) Incorreta - OJ 142 da SDI -I do C. TST. O inciso II da OJ exclui da regra a sentença de primeiro grau. 

    C) Incorreta - Súmula 213 foi cancelada. Nova redação do art. 536 do CPC determina a interrupção do prazo e não suspensão. 

    D) Incorreta - Matéria de ordem pública pode ser arguida diretamente em ação rescisória. OJ 41 da SBDI-2 do TST. Curso de Direito processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, LTr, 10a.a, ed. p 915. 

    E) Correta - nos termos da súmula 421, I do C. TST. Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a alternativa “A” esta incorreta porque na Justiça do Trabalho também conhece dos Embargos de Declaração no caso de obscuridade, embora os termos restritos do art. 897 – A da CLT. Quanto a alternativa ”B” também se encontra incorreta nos termos da OJ 142, inciso II, da SDI- I do TST

  • A OJ 142 DA SDI I , DEVERÁ SER CANCELADA COM O  ADVENTO DA LEI 13015/2014 QUE INCLUI O ARTIGO 897 A DA CLT

  • Art.897-A da CLT, § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Fé em Deus!!
  • CASO EU ESTEJA ERRADO, AVISE-ME.



    --> EXTRA PETITA : fora do pedido


    --> ULTRA PETITA : além do pedido


    --> CITRA (INFRA ) PETIRA : omissa

  • NOVO CPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


  • À luz do § 2º do art. 897-A da CLT, incluído pela Lei 13015/2014, a letra B também está correta:

     

    CLT, art. 897-A, § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Diante da alteração legislativa, deverá ser cancelado o item II OJ 142 da SDI 1 do TST, que tem sentido oposto.

  • b) 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
     

  • Marquem como desatualizada! 

     

  • SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.


ID
1099885
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Recurso ordinário, interposto contra sentença, teve seu seguimento negado pelo Relator, sob o fundamento de ser manifestamente inadmissível (art. 557 do CPC c.c art. 769 da CLT). O recorrente, pretendendo, tão somente, suprir omissão, deverá, à luz da Súmula 421 do TST,

Alternativas
Comentários
  • Correta E:

    "I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual" (Súmula 421do TST).

  • Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 


ID
1106704
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analisando as seguintes proposições,

I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado .

II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada.

III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.

IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.

V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.

verifica-se que :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (OK, Súm 297 TST) Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Errado, é embargos de declaração, e não infringentes)  Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado. (Considero errado, também, porque pode ser considerada prequestionada a matéria se há interposição de embargos de declaração, ainda que estes não sejam acolhidos para fins de prequestionamento)

    II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada,  dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada. (o erro, me parece, é desta última parte)

    III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho. (Correta, segundo a Súmula 214 TST)

    (Continua)

  • IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso. (Correta, segundo a Súmula 393 TST)

    V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. (Correta pelo art. 899 da CLT)


  • Apenas complementando o excelente comentário da Vanessa:

    Fundamento legal do item III: Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

    O item V, para mim, causou uma dúvida por conta do efeito devolutivo em profundidade previsto na Súmula 393, TST, por conta da afirmação feita na questão de "delimitação da matéria (...) uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão". Alguém poderia me ajudar?

    Bons estudos!


  • questão porcaria com uma série de equívocos, vejamos:


    IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso. 


    Translativo: questões de ordem pública, que não precluem e podem ser analisadas de ofício. Manifestação do princípio inquisitivo.  

    Constitui uma exceção à vedação da reformatio in pejus, pois admite a piora da situação do recorrente.  

    Não necessariamente tratará de questões que não foram mencionadas anteriormente.


    V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. 


    Devolutivo: Consiste na transferência da matéria objeto do inconformismo para apreciação pelo órgão destinatário do recurso (é a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo). Decorre do princípio dispositivo, sendo a materialização do duplo grau de jurisdição. 


    Via de regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, já que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo.  

    Exceção: Art. 14, lei 10.192/01: O recurso interposto de decisão normativa da JT terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do TST. (ope judicis – embora esteja na lei, ela não confere o efeito automático, dependendo de manifestação do presidente do TST para sua efetivação). 




ID
1131844
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença julgou procedente em parte a ação, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, mas, por lapso, julgou improcedente o pedido de acréscimo de valor do vale-refeição ao fundamento de que o pressuposto previsto em norma coletiva (a prestação de horas extras) não ocorrera na hipótese. O autor interpôs embargos de declaração alegando contradição. Como deverá proceder o juiz no que concerne aos embargos de declaração?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta C

    Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do TST.


  • Alguém poderia esclarecer o porquê da anulação desta questão? Obg

  • Acredito que o erro da alternativa "C", que levou a anulação da questão por ausência de resposta, refere-se a desnecessidade de se intimar o recorrido, já que se tratando de embargos declaratorios contra sentença podem ser atribuídos efeitos modificativos aos Embargos independente de intimação do recorrido, o qual poderá interpor recurso ordinário com efeito devolutivo amplo (OJ 142, II).

  • Nova redação da CLT:

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)



ID
1136032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 142 SDBI-I
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • a) correta -  OJ SDI-1 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (02/2012) (Inserido o item II à redação)  

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

     II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    b) Errada -SUM Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

    c) Errada - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente

    • Inadmissível,

    • Improcedente,

    • Prejudicado ou em

    • Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do

    13. Respectivo tribunal, (TST)

    14. do Supremo Tribunal Federal,

    15. ou de Tribunal Superior.

    d) Errada - OJ-SDI1-377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (04/2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    e) Errada – SUM 297 – PREQUESTIONAMENTO. PORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.

    1.Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2.Incumbe à parte interessada, desde que a matéria sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    3.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


  • Apenas para complementar o brilhante comentário da colega em relação ao item "c", o recurso cabível é o agravo e não embargos de declaração, conforme a letra do art. 557, parágrafo 1º do CPC, que diz: "Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."

  • Observe que a L. 13.015/2014 inclui o §2º no art. 897-A da CLT, não fazendo qualquer ressalva quanto ao embargos declaratórios opostos na sentença, ainda que sujeita a recurso ordinário.


    § 2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de (cinco) 5 dias


  • http://www.conjur.com.br/2014-ago-17/gustavo-garcia-lei-13015-traz-inovacoes-processo-trabalhista

  • Já li várias vezes a assertiva A e não consigo concordar que ela reflita o entendimento consubstanciado na OJ 142. 

  • Acho que tb poderíamos usar como fundamento do erro da letra "c" o item II da Súmula 421, pois quando o embargante pretender efeito modificativo, os embargos de declaração deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, e não do relator, bem como convertidos em agravo.


    Sum. 421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

     


  • A resposta correta é a letra a), mas, na minha opinião, a questão ficou sem alternativa depois que a Lei 13.015/14 inseriu o parágrafo 2° no artigo 897-A da CLT dispondo que se deve ouvir a parte contrária quando há embargos de declaração com efeito modificativo. O TST possivelmente modificará o seu entendimento com relação ao item II da OJ 142 , pois a  legislação impõe um contraditório prévio (e não postergado), no prazo de 5 dias, para que a parte contrária se manifeste. Dessa forma, o artigo 897-A §2° da CLT não dá margem para que se tenha um contraditório diferido (postergado).

  • De fato, a letra "A" esta' errada depois da Lei 13015/2014, mas concordo com o colega Mark no sentido de que, mesmo antes da alteracao da lei 13015 a afirmativa "A" estaria equivocada, pois nao diz o mesmo que a OJ 142 citada por outros colegas. Da leitura da afirmativa, conclui-se que nao sera necessaria a abertura de vista em caso de ED oposto a acordao de RO, enquanto a OJ 142 diz que a vista `a parte contraria e' dispensavel quando o ED e' oposto `a sentenca.

  • Os embargos de declaração possuem positivação no artigo 897-A da CLT:

    Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (alteração pela lei 13.015/14) 
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (alteração pela lei 13.015/14)
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
    O TST ainda regulamenta o assunto da seguinte forma:

    SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de decla-ração.
    SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONO-CRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    A questão em tela foi formulada antes da alteração da CLT (lei 13.015/14) e novo CPC (que levou à alteração redação da Súm. 421 do TST).

    Note o candidato que a alternativa "a" se encontraria correta, de acordo com a OJ 142 da SDI-1 do TST. Ocorre que posterior a ela, a lei 13.015/14 alterou a redação do artigo 897-A da CLT, acrescentando o parágrafo segundo, que é exatamente diverso da redação da OJ, a qual, ainda que não cancelada, não se aplica mais.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.





  • alternativa "D" - OJ 377, da SDI-1 (CANCELADA EM ABRIL DE 2016)

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


ID
1195570
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os embargos de declaração podem ser entendidos como instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos da decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Sobre os embargos de declaração trabalhista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta C.

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


ID
1241296
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz proferiu sentença deferindo duas horas extras por dia de efetivo labor, mas indeferiu o pedido de indenização relativa a lanche não concedido pelo reclamado sob o fundamento de que a norma coletiva que rezava sobre a matéria somente determinava a concessão do lanche quando houvesse extrapolação da jornada em mais de sessentaminutos. O reclamante, por seu advogado, que acompanhou o autor em audiênciade instrução e julgamento,mas não apresentou procuração, interpôs embargos de declaração pedindo que fosse sanada a contradição, já que reconhecido o sobrelabor diário de duas horas. Segundo pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIALMENTE RETIFICADO PARA CONSIDERAR COMO CORRETA A LETRA "C".

  • Não estou compreendendo a resposta, pois a OJ 142 da SDI-1 enuncia a  necessidade de intimação da parte contrária:

    142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (inserido o item II à redação) – Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
     I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • Caro colega, o item II da OJ por vc transcrita estabelece que a necessidade de dar vista à parte contrária não se aplica aos embargos proferidos em sede de sentença, caso do enunciado. Espero ter ajudado! 

  • Algum colega poderia comentar este trecho " mas não apresentou procuração"?

    Achava que pela ausência de procuração o recurso não poderia ser conhecido.

  • a) Incorreto. Súmulas 164 e 383, I do TST:

    “SUM- 164 do TST: PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

    SUM-383 do TST: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)”

    b) Incorreto. Art. 897-A da CLT: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.” 

    c) Correto. OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”


  • d) Incorreto. OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”

    e) OJ-SDI1-142, II do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”


  • Apesar da pergunta ser antiga, o questionamento da Lucy Castro sobre o trecho " mas não apresentou procuração" é pertinente, e respondo da seguinte forma:

    1º- Na questão fala que o reclamante foi representado "por seu advogado, que acompanhou o autor em audiência de instrução e julgamento", ou seja, mesmo não tendo o documento, o mandato é tácito, pois o advogado já estava atuando no processo;
    2º- Na parte final da Sumula 164,  fala que o recurso não será conhecido, exceto "na hipótese de mandato tácito";
    Espero ter ajudado, mas estou disponível para eventuais discussões sobre o assunto.
  • Pelos comentários esposados no livro de Sumulas e OJ comentadas do Elisson Miessa e Henrique Correia (3ª edição, páginas 981-984), eles afiram que:


    A regra é de que deve haver a observância do contraditório, evitando-se assim o prejuízo processual e consequente anulação do ato.


    Mas, é com fundamento na ausência de pejuízo processual que o TST deixou expresso no ítem II da OJ 142, que caso a sentença atacada pelos embargos declaratórios esteja sujeita a recurso ordinário, não será obrigatório o contraditório prévio nos embargos de declaração, pois no RO se admite a ampla e livre discussão da matéria fática, inclusive com análise de fatos e provas.


    Em suma, se a decisão atacada pelos embargos declaratórios foi suscetível de RO o juiz não está obrigado a conceder vista à parte contrária para se manifestar dos possíveis embargos declaratórios com efeito modificativo, devendo suscitar seu inconformismo no RO a ser interposto da decisão dos embargos que modificar a decisão inicial.
  • Não entendi o posicionamento da Banca.

    Ocorreu efeito modificativo do julgado, logo,conforme a Lei 13015 de 2014 que modificou a parte recursal trabalhista

    Art. 897-A § 2º - Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e DESDE que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
  • Acredito que para respondermos corretamente esse tipo de questão será necessário observar se o enunciado está fazendo referência ao entendimento do TST ou ao texto da CLT.  Assim, optaremos pelo art. 897-A, par.2o da CLT ou OJ SDI-1 142, II.

  • QUANDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMOS QUE LEMBRAR:  CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO? 

    -SE FOI NO ACÓRDÃO: 

     OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe 
    embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida 
    oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    - SE FOI NA SENTENÇA:  

    OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo 
    conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não 
    se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de 
    declaração opostos contra sentença.”


  • QUANDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMOS QUE LEMBRAR:  CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO? 

    -SE FOI NO ACÓRDÃO: 

     OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe 
    embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida 
    oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    - SE FOI NA SENTENÇA:  

    OJ-SDI1-142,  do TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo 
    conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não 
    se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de 
    declaração opostos contra sentença.”


  • O art. 897-A, §2º, CLT exige a oportunização do CONTRADITÓRIO NO CASO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Assim, a OJ 142, SDI1/TST diz que é passível de nulidade o acolhimento dos embargos com efeito modificativo sem que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia à parte contrária; entretanto, NÃO É NECESSÁRIO OUVIR A PARTE CONTRÁRIA QUANDO o ED de efeito modificativo forem opostos contra a sentença, isso em razão do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o que impede que haja prejuízo processual no 1º grau.

  • Atualmente, com a edição da Lei 13.015/2014, me parece equivocado o gabarito, pois a resposta correta é a letra D (como a prova é de 2014, é possível que seja anterior à Lei 13.015/2014). Quando houver possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos, independentemente de se tratar de sentença ou acórdão de RO, deve ser aberta vista à parte contrária para se manifestar. A redação da OJ 142 da SDI 1 do TST está ultrapassada pela nova redação do art. 897-A, § 2o, da CLT, e deverá ser revista. A conclusão decorre da simples leitura do dispositivo alterado, mas segue trecho de doutrina, para confirmar (Élisson Miessa, Direito do Trabalho, 2015, pg. 414):

    “No entanto, com o advento da Lei 13.015/14, o § 2º do art.

    897-A da CLT passou a declarar expressamente que:

    (...) eventual efeito modificativo dos embargos de declaração

    somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e

    desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Queremos dizer, o aludido dispositivo não fez ressalva

    quanto à sentença, impondo o contraditório inclusive nessa hipótese.

    Desse modo, com o novel dispositivo, o legislador contemplou

    que a não concessão de vista à parte contrária gerará violação ao princípio do

    contraditório. Isso porque o contraditório permite que a parte possa influenciar

    o julgador no momento do julgamento. Com efeito, mesmo que o contraditório possa

    ser diferido, no recurso ordinário, o legislador afastou expressamente essa

    possibilidade, impondo que o contraditório seja prévio, a fim de que a parte

    contrária possa participar do convencimento do juízo no julgamento dos

    embargos.

    Assim, pensamos que, atualmente, por expressa disposição legal,

    o contraditório nos embargos de declaração deverá ser prévio, exigindo-o

    inclusive na hipótese de sentença, o que deverá provocar o cancelamento ou modificação

    da OJ nº 142 da SDI 1 do TST.

    Por fim, esclarece-se que o contraditório somente é

    obrigatório se o efeito modificativo por potencialmente previsto, de modo que,

    havendo rejeição liminar dos embargos, improcedência ou na hipótese de

    obscuridade, será desnecessária a concessão de vista à parte contrária”

  • Galera, uma ajudinha aqui.

    Minha professora de processo do trabalho teve a BRILHANTE idéia de colocar esta questão de forma Subjetiva na minha prova, e no item "a" ela perguntava da seguinte maneira: Qual o Recurso cabível, digo, o Recurso usado pelo Advogado foi o correto ?  item "b" - o Juíz terá que dar prazo para a outra parte apresentar contrarrazões ? 

    p.s.: Minha resposta foi acerca de interposição de R.O, uma vez que entendi por se tratar de sentença, não vi problema quanto a interposição de R.O na questao.  Então galera, no entender de vocês, o que acham ? Me pareceu ser algo mais específico, porém há uma preferencia quanto ao recurso interposto ?


  • NOVA REDAÇÃO DA OJ que corrobora com o colega que entendeu correta a letra D:

    142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
     

  • Eu só sei que por mais que sei, sei que nada sei. 

  • A resposta mais pertinente de acordo com as atualizações feitas em Súmulas e OJs do TST seria letra d

     

     A questão abordou a OJ 142 da SDI -1/TST e a Súmula 456, ambas alteradas em 2016.

     

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

     

    Súmula nº 456 - REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016 
    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam. 
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). 
    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015). 


     

  • Questão desatualizada....

  • Questão desatualizada

     


ID
1241311
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz das Súmulas do TST, analisando as assertivas abaixo, assinale a alternativa
CORRETA
:

I) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em Juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, bastando que o signatário declare-se bacharel, indicando o número de inscrição na OAB.

II) O jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o habeas corpus e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

III) Na execução por Carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

IV) Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. 


    Assertiva I


    SÚMULA Nº 436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.



    Assertiva II

    SÚMULA Nº 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 


    Assertiva III


    SÚMULA Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


    Assertiva IV


    SÚMULA Nº 416 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) 

  • Gabarito C

    Para fixar o conteúdo

    I) O erro está em dizer que basta declarar-se bacharel em direito.

       O correto é declarar-se exercente do cargo de procurador.


    II) Jus Postulandi limita-se às Varas do Trabalho e TRTs.

       Mas, Não alcança:

       ( AMAR )

       Ação Rescisória

       Mandado de Segurança

       Ação Cautelar

       Recursos no TST

     

    III) Na execução por Carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.  CORRETO

    IV) Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.  CORRETO

  • C.U.I.D.A.D.O COM O JUS POSTULANDI, ELE É FACIL AÍ AS EXCEÇÕES VEM LOGO NO AUTOMATICO, E EU SEI QUE MUITO BISONHO (a) ERROU ESSA....


    EXCEÇÕES AO JUS POSTULANDI ( como o amigo disse aqui em baixo ) : AÇÃO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO CAUTELAR, RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST.



    GABARITO "C"
  • Questão desatualizada. Recetemente houve alteração da súmula 419 TST. Logo, na execução por carta precatória os embargos de terceiros devem ser opostos no juizo deprecado, salvo se for indicato pelo juízo deprecante o bem constrito ou a carta já tiver sido devolvida.

  • tem que colar na testa a súmula com a NOVA REDAÇÃO

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
1261567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Conforme entendimento pacificado pelo TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omita o tribunal, a despeito dos embargos de declaração, de pronunciar tese.

Alternativas
Comentários
  • Assim restou consagrado o atual entendimento perfilhado pelo TST, com a nova redação dada pela Resolução 121/2003, de 21/11/2003:

    PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE – CONFIGURAÇÃO

    I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”


  • Súmula 297, do TST: Prequestionamento. Oportunidade Configuração

    1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

  • tudo bem q a súmula é no sentido do enunciado da questão.

    mas nunca entendi o que quer dizer o item III. para mim, os itens II e III parecem contraditórios. alguem me explica? :(

  • temos tempo, Pelo que entendi é o seguinte.. Caso sejam opostos os embargos de declaração, mesmo que o Tribunal se omita, a matéria se considera prequestionada. 

  • No caso Gabriella, fora manejado recurso principal com questão a ser enfrentada pelo Tribunal a titulo de prequestionamento. O Tribunal se omitiu e então os embargos de declaração foram opostos apenas para que o Tribunal manifeste-se sobre o tema. Assim, para o TST, estará preenchido o requisito do prequestionamento. 

  • Gabarito Certo

    O prequestionamento existe quando o tribunal adota, expressamente, tese jurídica em fundamentação de acórdão.

    Apenas para ilustrar:

    No recurso de revista, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade para que seja recebido pelo TST.

    Se o recurso ordinário (no TRT) é omisso, pois apenas adota os fundamentos da decisão de primeiro grau (Vara do Trabalho), será necessário opor embargos de declaração, objetivando o pronunciamento sobre o tema (prequestionamento).

    Se, ainda assim, o TRT não se pronunciar, a matéria será considerada prequestionada (Súmula 297 TST, III). Conhecido como prequestionamento ficto. 


  • Trata-se do prequestionamento ficto, também aceito pelo STF.

  • Que redação estranha...

  • Súmula 297 do TST I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão

    quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a

    respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada

    no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o

    pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso

    principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não

    obstante opostos embargos de declaração.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 297,3 TST

    3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

     

    EXPLICANDO: TRIBUNAL NÃO SE PRONUNCIOU,MESMO QUE TENHA OPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LOGO,CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA.

  • Prequestionamento do Recurso de Revista e do Rec. Extraordinário.

    Então, antes de interpor o Rec. de Revista, por ex., tem-se que embargar de declaração p/ prequestionar no “TRT” a tese que será colocada no Rec. de Revista [Súmula n. 297, TST, e Súmula n. 356 do STF].
    É que o “TST” e o “STF” somente analisarão a violação a normas jurídicas se o tribunal de origem [no caso o “TRT”] tiver se manifestado acerca do tema, isto é, se tiver decidido a questão, pois aqueles dois tribunais atuam de maneira extraordinária, como “CORTES DE REVISÃO”, necessitando de pronunciamento anterior sobre o tema.

    Deste modo, caso o “TRT” seja omisso na análise de determinado pedido ou fundamento, o recorrente se valerá dos embargos de declaração p/ buscar o pronunciamento necessário p/ a interposição dos recursos posteriores.

    Súmula n. 297 do TST.

    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.[1]

    Súmula n. 98 do TST.

    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento NÃO tem caráter protelatório.

    ! O TST adota o prequestionamento IMPLÍCITO, sendo desnecessária a exposição do artigo de lei na decisão, e sim, a análise e julgamento da matéria [TESE].  

    ! O TST também adota o prequestionamento FICTO, dispensando a interposição de novo recurso quando a matéria não é analisada, criando-se uma ficção jurídica acerca do julgamento.

     

    [1] Explicando o inciso III da Súmula n. 297 do TST.

    Ø  Prequestionamento FICTO: se dá na hipótese de interposição de embargos de declaração e continuidade da omissão, não havendo necessidade de se interpor novos embargos, sendo que, por ficção legal, o prequestionamento está realizado.

     

  • Entendo da redação da súmula 297 que:

    1 Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2 Na hipótese de omissão, caso a parte não oponha embargos de declaração considera-se-á não prequestionada a matéria. (preclusão)

    3 Por outro lado, caso seja oposto os embargos e o tribunal deixar de aprecia-lo, a tese será considerada prequestionada. (prequestionamento implícito)

    Alguém me corrija se estiver equivocada.

  • Resposta: Certo.

    Há prequestionamento quando o tribunal se manifesta sobre matéria ou questão discutida em sede de recurso de natureza ordinária. Logo, somente se admite recurso de natureza extraordinária se em sua decisão o magistrado se manifestou acerca da tese trazida a debate. Nesse sentido, a Súmula 297 do TST é precisa ao mencionar: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. Caso haja omissão do tribunal, são cabíveis embargos de declaração objetivando o respectivo pronunciamento sobre o tema pelo próprio órgão prolator, sob pena de preclusão. Isso somente é possível se a matéria tiver sido invocada no recurso principal. Ainda, temos o prequestionamento tácito, existente quando, opostos os embargos de declaração para fins de prequestionamento, o Tribunal continua omisso quanto à pronúncia explícita sobre questão jurídica invocada no recurso principal. Nesse caso, considera-se prequestionada a matéria (SUM-297) Manual de Processo do Trabalho - Leone Pereira - 2018.

  • Esse é o prequestionamento Ficto. Diferente do Implícito, o qual é vedado.


ID
1262299
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em um ato decisório terminativo proferido por juiz de direito em um processo trabalhista, em cuja comarca não há Vara do Trabalho, houve omissão na sentença. Para sanar a omissão no ato decisório, o prazo para a oposição de embargos declaratórios será de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra C


      Art. 897-A da CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • REGRA DOS RECURSOS É DE 8 DIAS, SÓ QUE ALGUNS, O CASO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO DE 5 DIAS.



    GABARITO "C"
  • 5 DIAS.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 897-A da CLT:

    A) 8 dias. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 897-A da CLT estabelece que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    B) 30 dias. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 897-A da CLT estabelece que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    C) 5 dias. 

    A letra "C" está certa porque o artigo 897-A da CLT estabelece que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    D) 15 dias. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 897-A da CLT estabelece que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    E) 10 dias. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 897-A da CLT estabelece que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    O gabarito é a letra "C".

ID
1262338
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante uma audiência trabalhista, o juiz exara um ato interlocutório contraditório. Para tentar corrigir o ato, evitando, assim, maiores prejuízos à parte, o advogado ou a parte, em exercício de seu jus postulandi, deverá:

Alternativas

ID
1275472
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dadas as afirmativas abaixo, assinale a que estiver ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Gente, a regra não é a aplicação subsidiária do CPC, art. 535, nos casos de omissão, contradição ou obscuridade?   O art. 897-A da CLT (omissão e contradição) não é aplicado apenas quando os embargos tiverem efeito modificativo (exceção)?   Qual é o erro da alternativa B?

  • Colega, na minha humilde opinião, o erro da alternativa B repousa na possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 535 do CPC, haja vista a CLT ter dispositivo próprio acerca dos ED. Atente-se para o fato de que à utilização do CPC, como fonte supletiva, se restringe às hipóteses de omissão, acrescida de sua compatibilidade. 


  • Na hipótese da questão b, o erro é que a CLT não é omissa quanto ao recurso de embargos de declaração. Logo, deve ser afastada a legislação processual civil e aplicada a regra da CLT, que é mais específica. O tema é compatível, porém não é omisso. Para aplicação supletiva do CPC, necessários: a) omissão; b) compatibilidade - concorrentemente.

  • Perfeita a colocação do colega Eli Martins. 



    Renato Saraiva (Processo do Trabalho, 2012, pg. 273): "No Código de Processo Civil, os embargos de declaração estão previstos nos arts. 535 e seguintes, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho".


    Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2012, pg. 678): "São cabíveis [os embargos de declaração no processo do trabalho] quanto há na decisão lacuna, obscuridade ou contradição".


    Bolívar Viégas Peixoto (Curso de Processo Individual do Trabalho, 2009, pg. 318): "É interessante observar que o texto de lei limita a possibilidade de oposição de embargos de declaração às decisões terminativas do feito, ou seja, as sentenças e acótdãos, como se vê da redação do art. 535 do CPC, que está logo adiante transcrito, fixando que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão alguma das irregularidades que arrola nos seus incisos".


    Élisso Miessa (Processo do Trabalho, 2015, pg. 412): "Pela análise do artigo anterior [art. 897-A da CLT], conjugado com o art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir os seguintes vícios:"


    Acrescento, ainda, afirmativa de questão da prova de Juiz do Trabalho Substituto do TRT-SP, 2014, considerada errada, justamente porque é aplicável subsidiariamente o art. 535 do CPC (Q363895):


    "Na Justiça do Trabalho são admitidos, nos termos do art. 897-A da CLT, apenas nas hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso."


    Quanto à letra A, há um erro técnico, que não poderia passar despercebido em prova de magistratura. O recurso será dirigido ao próprio juiz de direito, e não ao TRT. Recebido o recurso, o juiz determinará a abertura de prazo para contrarrazões e, só então, o remeterá ao TRT. Outro erro é que os embargos declaratórios, cuja natureza recursal é reconhecida por boa parte da doutrina e da jurisprudência, serão dirigidos ao juiz de direito e julgados por ele mesmo, sem qualquer atuação do TRT.


    Acrescento que, quanto à letra C, não me parece haver incorreção. No máximo pode a afirmativa estar incompleta, pois talvez devesse deixar claro que a parte não poderá complementar a juntada se não ressalvou o direito de fazê-lo quando da primeira juntada de documentos. É absolutamente possível e plenamente aceita a juntada de documentos em duas ou mais partes, ainda que em cumprimento a um prazo específico, sem ocorrência de preclusão consumativa, sendo recomendável que se ressalve (e aí talvez o erro da afirmativa, que não fez essa ressalva), na primeira petição, a juntada posterior dos documentos restantes.




  • Interessante controvérsia envolve o cabimento dos embargos de declaração no âmbito trabalhista para aclarar obscuridade, aplicando-se subsidiariamente o art. 535, I, do CPC. Ao que sinaliza a jurisprudência atual, não se trata propriamente de uma aplicação subsidiária, mas de uma interpretação extensiva do art. 897-A da CLT, de forma a admitir a oposição dos embargos declaratórios sem efeito modificativo, visando tornar claro e completo o julgado, o que alcança as decisões monocráticas proferidas pelo relator de recurso a que se nega seguimento por ser inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do STF ou do TST (CPC, art. 557).

  • Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    O item "a" reflete perfeitamente o artigo 895, I da CLT
    O item "b" encontra-se incorreto. Isso porque o artigo 897-A da CLT permite os ED para "omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", sendo regra própria celetista, acrescentando, ainda, a possibilidade de efeito modificativo da decisão.
    O item "c" é situação controvertida, eis que se fora concedido o prazo determinado, a parte pode juntar a documentação dentro do mesmo, ainda que complementando a anterior, somente não o podendo fazer caso ultrapasse o prazo. Ainda assim, a banca examinadora resolveu adotar teoria distinta, pela qual teria ocorrido preclusão consumativa, eis que já apresentada a documentação, não podendo novamente ocorrer. Ressalto que se trata de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, mas não há unanimidade no tema, o que poderia ensejar anulação da questão.
    O item "d" reflete a natureza da decisão em dissídio coletivo de natureza jurídica, que serve para aclarar alguma cláusula normativa. Nesse caso, possui natureza meramente declaratória, sem qualquer cunho condenatório ou constitutivo.
    RESPOSTA: B.
  • Gabarito: "B"

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Contudo, não há omissão, senão vejamos:

     

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    Ou seja, não há necessidade em utilizar o Processo Civil subsidiariamente.

  • Entendo que o fundamento seja a não existência de omissão na CLT para a aplicação subsidiária do CPC, mas a doutrina não admite a aplicação dos ED para os casos de obscuridade, e com efeito modificativo? 

  • Qual o erro da C? Obrigado!

  • E o fundamendo da D?

  • Rodolfo, a C não está errada. O erro está na B. 

  • Alternativa B - O erro não seria pq nesse caso trata-se de aplicação supletiva??

  • CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    O CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT já previa o cabimento dos Embargos de Declaração. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.

  • Atualmente, a IN 39 trata do assunto:

    Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

    Parágrafo único.A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Eai, pessoal, beleza?

    Em adendo às ótimas respostas dos colegas acima, cumpre que se faça uma observação, no que toca à incorreção na alternativa B:

    A questão quer que o candidato saiba diferenciar aplicação subsidiária de aplicação supletiva.

    A aplicação subsidiária do processo civil ocorre quando a legislação é omissa, isto é, não há qualquer regramento positivado a respeito do tema.

    A aplicação supletiva, por outro lado, ocorre quando, apesar da lei trabalhista disciplinar o instituto

    processual, esta disciplina não for completa, o que ocorre justamente com os Embargos de Declaração.

    A assertiva em questão foi considerada errada justamente porque na hipótese aventada não se tratava de aplicação subsidiária, mas sim de aplicação supletiva. Explica-se: o CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT, em seu art. 897-A, já previa o cabimento dos embargos de declaração, estando restrito, porém, às hipóteses de omissões e contradições, nada versando sobre as hipóteses de obscuridade. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.

  • Eai, pessoal, beleza? Em adendo às ótimas respostas dos colegas acima, cumpre que se faça uma observação, no que toca à incorreção na alternativa B:

    A questão quer que o candidato saiba diferenciar aplicação subsidiária de aplicação supletiva.

    A aplicação subsidiária do processo civil ocorre quando a legislação é omissa, isto é, não há qualquer regramento positivado a respeito do tema.

    A aplicação supletiva, por outro lado, ocorre quando, apesar da lei trabalhista disciplinar o instituto

    processual, esta disciplina não for completa, o que ocorre justamente com os Embargos de Declaração.

    A assertiva em questão foi considerada errada justamente porque na hipótese aventada não se tratava de aplicação subsidiária, mas sim de aplicação supletiva. Explica-se: o CPC/73 teria seu art. 535 aplicado supletivamente, pois a CLT, em seu art. 897-A, já previa o cabimento dos embargos de declaração, estando restrito, porém, às hipóteses de omissões e contradições, nada versando sobre as hipóteses de obscuridade. Ou seja, não havia lacuna/omissão na CLT em relação ao ED, por isso o erro na questão seria falar em aplicação subsidiária, quando na verdade seria supletiva.


ID
1275493
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista, é CORRETO afirmar-se:

Alternativas

ID
1279711
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e ao final marque a alternativa correta:

I – De acordo com o art. 557 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme já decidiu o TST, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, salvo no que se refere ao recurso de revista, embargos e agravo de instrumento, tendo em vista que continuam regidos pelo § 5° do art. 896 da CLT.

II – Aplicando-se o art. 557 ao Processo do Trabalho, respeitando os princípios que o norteiam, caso a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

III – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória colegiada, quando se pretende suprir contradição e omissão do julgado.

IV – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Alternativas
Comentários
  • 1)SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557 CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

     § 5° do art. 896 da CLT-§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

  • 2)SUM-435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

    Art. 557 CPC. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 
  • 3)SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ- TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató- ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. 

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

  • 3)SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ- TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató- ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado. 

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)


ID
1279747
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho escolha a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

     I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

     II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 


    B)SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

     I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente. 


    C)SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.


    D)SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    E)SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. 

  • A questão está desatualizada, pois a súmula 434 do TST foi cancelada pela Res. 198/2015. 

    Atualmente, mão mais se considerada extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. 


ID
1373290
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença que julgou reclamatória trabalhista declarou que o reclamante exercia cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT e deferiu o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexos. No mesmo julgado houve procedência de pedido de indenização por danos morais, formando o magistrado a sua convicção com base nas informações trazidas pela testemunha do autor e não do réu. Em relação aos pedidos acolhidos, cabe à reclamada apresentar:

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

  • Estranha essa questão:

    se o prazo recursal efetivamente só fosse interrompido com relação ao pedido de horas extras, caso os embargos fossem julgados improcedentes poderíamos ter dois recursos ordinários (um para o pedido de HE e outro para a questão da valoração da prova) interpostos em momentos diferentes, atacando a mesma sentença. Um para cada capítulo. 

    E como ficaria o princípio da unicidade recursal?


  • Marcos, cuidado com a leitura da questão. Em nenhum momento a assertiva fala que a interrupção será somente em relação as horas extras, mas sim que caberá a reclamada apresentar embargos de declaração apenas quanto ao pedido de horas extras, uma vez que há contradição, sendo que tal recurso interrompe o prazo recursal. Independente do resultado do julgamento dos embargos de declaração, será possível as partes apresentarem recurso ordinário com relação a qualquer matéria.


  • Apenas para deixar clara qual foi a contradição na decisão: o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre os cargos de confiança, que estão excluídos do regime da duração do trabalho, ou seja, não possuem direito às horas extras.


  • Data, vênia, mal formulada a questão, pois a opção indicada como a correta (letra "d"), induz a conclusão de que haverá interrupção do prazo recursal somente quanto a parte embargada, seguindo o prazo para recurso ordinário em relação a parte não embargada, o que não é verdadeiro.  


  • Eu achei a questão bastante inteligente.

  • Quer procurar coisa que não existe numa questão simples. Houve contradição, pois o juiz declara o exercício de cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT, que não está sujeito a controle de jornada, e em seguida deferi pedido de pagamento de horas extras. Quem exerce cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II da CLT não tem direito à hora extra por não estar submetido à controle de jornada. 

    E se formos analisar a polêmica da interrupção do prazo recursal sobre a ótica do português, direi que o trecho "com interrupção do prazo recursal" está entre vírgula por exercer função de aposto explicativo, sem se restringir ao trecho "embargos de declaração no prazo de 5 dias ... apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado". Agora se estivesse sem a vírgula, da seguinte forma: "embargos de declaração no prazo de 5 dias com interrupção do prazo recursal apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado", estaria exercendo função de termo determinante, restringindo-se à hipótese "quanto ao pedido de horas extras". Logo, a interrupção do prazo na questão se aplica aos recursos contra todos os pedidos. 

  • Gabarito D

    Gente, o advogado pode fazer embargos de declaração sem prejuízo do RO posterior, ou seja, ele pode embargar somente o que tiver omissão, contradição na sentença do juiz.

    No caso a contradição é a função de confiança receber horas extras, em regra, não têm direito a horas extras empregados em cargos de gerência e função de confiança. Vide art 62 CLT.

    Na questão dos danos morais, não houve "omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco". Por isso, não tem que tratar dos danos morais nos embargos de declaração, somente tratará lá no RO.

    Entenda por embargos de declaração, o seguinte, para ser didático: "Poxa juiz, o senhor deu uma viajada aqui nessa parte, dá uma revisada nisso aí que está claramente equivocado".

  • C.U.I.D.A.D.O COM OS PRAZOS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 5 DIAS
    RECURSO ORDINÁRIO               : 8 DIAS



    GABARITO "D"
  • Essa questão foi bem interessante e, como disseram os colegas anteriormente, bem inteligente. Não creio que dê controvérsias. É querer procurar pano pra manga. GABARITO: D

  • Muito interessante essa questão da FCC. Faz a gente ter fé de que a banca pode formular questões inteligentes e coerentes fora do padrão copia e cola

  • Sim mas nao caberia entao horas extras se o salario mais gratificacao forem inferiores a 40%? A questao nao diz mas tem o paragrafo unico do art.62 q traz a ressalva dai fiquei em duvida...? Alguem me explica por favor. Obrigada.

  • Linda questão!!! 
    Desculpe-me as pessoas que não entenderam o que diz a alternativa, mas ela está perfeitamente redigida, pois existe uma vírgula que separa "...com interrupção do prazo recursal de apenas quanto ao pedido de horas extras...".

    Ou seja, são os Embargos de Declaração que serão opostos apenas quanto ao pedido de horas extras e não a Interrupção do Prazo recursal que será apenas quanto ao pedido de horas extras!

     d) embargos de declaração no prazo de 5 dias, com interrupção do prazo recursal, apenas quanto ao pedido de horas extras por contradição do julgado, visto que no outro pedido não se configura contradição da decisão com a análise da prova dos autos.

  • Embargos à Declaração interrompemmmmm!!

  • Colega Paola Rossini.
    O comando da questão afirma que foi declarado o exercício do cargo de confiança, ou seja, subentende-se que os requisitos foram cumpridos pois o enunciado não da mais informações. Até porque se o adicional de 40% não fosse pago o Juiz teria afastado o cargo de confiança.
    Pois bem, neste caso, o cargo de confiança declarado afasta o controle de jornada e o direito às horas extras, por esse motivo a condenação é contraditória e cabe embargos de declaração para sanar o vício.

  • EMBARGOS EI!!!!!!!

    EI= Embargos Interrompem.

    EI EI EI EI EIE IE 


ID
1462480
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em atenção à jurisprudência sumulada emanada do TST, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1518028
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, haja vista o teor do item II, da OJ 142 - SDBI-1:

    I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não de concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

     

  • Qual o erro da "A"?

  • charles castro, o erro da assertiva A está na afirmação de que os prazos serão interpostos no prazo de 8 dias, pois há a exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias. (art. 897-A CLT)


    Quanto à assertiva B, devemos nos atentar às alterações trazidas pela Lei 13.015/2014.

    A partir da introdução do § 2o ao art. 897 - A da CLT, não há mais qualquer exceção à obrigatoriedade de dar vistas à parte contrária quando os embargos contiverem efeito modificativo. Ou seja, de acordo com a literalidade da lei, em todo embargo com efeito modificativo, sendo de acórdão ou sentença, a parte contrária deve ser ouvida, o que faz com que a OJ 142, em seu inciso II (2012), esteja em descompasso com a legislação atual. Vejamos:

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.    

    Assim, devemos guardar tais informações para as questões objetivas, seja para respostas ou para eventuais recursos, bem como para uma prova de segunda fase. 
    Bons estudos a todos!

  • Qual o erro da d?

  • letra D incorreta: Art. 13 RITST - A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.


  • Natália, obrigada!!

  • OJ-142-SDBI-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016

    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. 


ID
1577848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 25/07/2012, o cardiologista Pedro foi admitido como pessoa jurídica pelo Hospital Clin Ltda. Após três anos de trabalho sem 13o salário, férias e FGTS, Pedro ajuizou ação trabalhista em face do Hospital, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e horas extras. No dia 09/11/2012 (sexta-feira) as partes foram intimadas do resultado da sentença, na qual houve procedência em parte em razão do indeferimento das horas extraordinárias. Apenas o Hospital opôs embargos de declaração no dia 16/11/2012 (sexta-feira), haja vista a omissão do juiz a respeito da base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O entendimento atual adotado pelo STF e, portanto, pelo TST e demais órgãos da Justiça do Trabalho é que o recurso interposto antes da intimação, por qualquer meio, não é mais considerado extemporâneo, sendo certo que é tempestivo. Vejam como é útil o trecho do artigo A tempestividade do recurso prematuro e a nova posição do STF no AI 703269 (http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3fy4Rmj1i) publicado por Francielle Dolbert Camargo e Oscar Valente Cardoso:

    "[...]A decisão no AI 703269 superou o entendimento anterior do STF de que o prazo inicial para a interposição do recurso coincide com a data da publicação da decisão (ou com outra forma de intimação do recorrente prevista no CPC), e passa a considerar como tempestivo o recurso que antecede esse ato formal. O relator do processo, Min. Luiz Fux, concluiu que a antecipação do recurso contribui para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º. do novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não estar em vigor, prevê que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    O acórdão reitera uma decisão anterior da 1ª Turma, igualmente relatada pelo Min. Fux, que conheceu recurso prematuro como tempestivo, com fundamento na instrumentalidade das formas, na celeridade, na boa-fé processual e na utilização do processo como um instrumento de efetividade do direito material (HC 101132 ED/MA, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/04/2012, DJe 21/05/2012). [...]"

    É claro que a oposição de embargos declaratórios interrompe o decurso do prazo para interposição de recurso ordinário, consoante § 3º, do art. 897-A, da CLT. Mas, caso a parte contrária não tivesse  interposto os embargos, o reclamante teria que aviar o recurso ordinário no prazo certo. 

    Portanto, a alternativa B está CORRETA, de acordo com o entendimento supra mencionado.

  • Para  fins de complementação da resposta da colega Francisca, insta acrescer o recente cancelamento da Súmula 434 do TST, ocorrida em junho/2015, que tratava exatamente da extemporaneidade de recurso apresentado antes da publicação do acórdão impugnado.

  • Com a devida vênia, entendo que a justificativa da resposta não tem nada a ver com a súmula 434 do TST, inclusive recentemente cancelada, pois essa súmula era aplicável apenas em caso de ACÓRDÃO, ou seja, decisão colegiada e não de sentença como foi na questão. No caso sob análise é apenas contagem de prazo.

    PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO "EX ADVERSO". Na Justiça do Trabalho as notificações podem ser feitas por via postal, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da notificação. Ressalte-se ainda que o recorrente não está obrigado a aguardar a oposição de embargos declaratórios pela parte adversária e muito menos a ratificar as razões de seu recurso após a decisão dos embargos declaratórios. Os recursos são autônomos e independentes. A decisão proferida nos embargos de declaração, caso apresentasse efeito modificativo, poderia possibilitar ao embargado que este apresentasse razões aditivas ao seu recurso ordinário, mas jamais influenciar na contagem do prazo recursal quando da interposição do recurso ordinário. Osrecursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais. In casu, tendo sido interposto o recurso ordinário após o término do prazo recursal, afigura-se o mesmo intempestivo, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.

  • Mas a Súmula 434 não era aplicavel somente em relação à acordão? 

  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Dessa forma, o RO poderia ser interposto ate o dia 26 de nov.

    Por isso nao entendia a questão.


    Quer dizer, qdo o hospital interpôs os ED, interrompeu o prazo para o RO, recomeçando dali a contagem de 8 dias.

  • A questão exige um pouco de raciocínio, senão vejamos:

    A questão nos diz que os Embargos de Declaração foram interpostos no dia 16/11/2012 (sexta-feira), sendo que a sentença de 1º grau se dera no dia 09/11/2012 (sexta-feira); ou seja, o prazo p/ sua oposição - 05 dias - vencera no dia 14/11/2014 (quarta-feira).

    Desta feita, as partes não podem valer-se do benefício da interrupção de prazo recursal (no presente caso, RO) por ocasião de oposição intempestiva dos Embargos de Declaração. Assim, se a sentença se deu no dia 09/11/2012 (sexta-feira), o prazo para interpor RO - 08 dias - vence no dia 19/11/2012 (segunda-feira).
  • Eu continuo sem entender essa questão, porque pelos meus cálculos os Embargos foram tempestivos. As partes foram intimadas na sexta, então o prazo se inicia na segunda né, ou estou equivocada? Se alguém puder me ajudar! 

  • Acredito que a questão não tem resposta. Os embargos de declaração foram tempestivos, pois as partes foram intimadas da sentença de primeiro grau numa sexta-feira; portanto, o prazo começou a contar na segunda. Sendo assim, houve a interrupção do prazo. A outra parte tem a FACULDADE de interpor o RO durante a interrupção do prazo, pois a súmula 434 foi cancelada, e não o dever de fazê-lo. E, ainda assim, não há que se falar em tempestividade de um ato a ser praticado com o prazo interrompido. Enfim, vamos aguardar as respostas dos recursos dessa maldita prova.

  • Concordo com o comentário da Lilian Graciano. Não acho que devemos dar importância ao novo posicionamento do STF sobre recurso extemporâneo, novo art. do CPC, etc. Primeiro porque, como alguns aqui já mencionaram, a súmula não se aplica a sentença, mas apenas a acórdão. Segundo, porque os recursos são independentes: o fato de uma parte ter interposto ED não significa que a outra parte tem que ficar lá esperando. Estando ela dentro do seu prazo recursal, cabe a ela decidir se irá interpor também um ED ou um RO, ou manter-se inerte. Imagine se fosse assim... em um dia você é intimado da sentença e tem que ficar verificando toda hora no sistema se a outra parte interpôs um recurso antes de você, porque senão você vai ter que aguardar o julgamento. Não faz sentido!!!

    Quanto à contagem do prazo, basta verificar a súmula nº1 do TST: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. " Portanto, o prazo para o ED era de fato dia 16, sexta-feira, e o RO, até dia 19, segunda.

  • Também acredito que a questão versa sobre a atitude do autor, que no presente caso, é independente dos embargos. Sendo assim, a atitude correta seria apresentar o recurso no prazo estipulado em lei. 8 dias.

  • A resposta correta diz: Pedro deve interpor seu recurso ordinário até o dia 19/11/2012 (segunda-feira), a fim de que não seja intempestivo. 

    Entretanto, a resposta contém erro. Isso porque, acaso Pedro apresente RO em dia posterior ao dia 19.11.2012 esse recurso não será intempestivo como diz a questão, pois foi oposto embargos de declaração pela parte contrária e o prazo para interposição de recurso encontra-se suspenso. Portanto, questão sem resposta. 

  • Apenas uma retificação: embargos de declaração interrompem o prazo recursal, o que é diferente de suspensão do prazo.

  • Queridos, caso os embargos de declaração não sejam conhecidos, não haverá que se falar em interrupção (compreensão pessoal na questão.)

    TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005898720125040663 RS 0000589-87.2012.5.04.0663 (TRT-4) 

    Data de publicação: 17/04/2013

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS NA ORIGEM. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. É manifesta e evidente a intempestividade do recurso, porquanto a interposição dos embargos de declaração, os quais não foram recebidos, por inexistentes, não interrompeu o prazo para a interposição do presente recurso ordinário.  

    Encontrado em: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, por intempestivo.  3


    PORÉM, TRT já entendeu de forma diversa:

    TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00002757320135050342 BA 0000275-73.2013.5.05.0342 (TRT-5) 

    Data de publicação: 30/09/2014

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO. Se os embargos de declaração, embora não recebidos pelo juízo de primeiro grau, são tempestivos e se encontra regular a representação, surtem o efeito interruptivo para interposição de outros recursos.


    Vai entender he he

  • Alguém recorreu desta questão? Que enunciado é este?

    "Em 25/07/2012, Pedro foi admitido... Após 03 anos de trabalho ajuizou ação trabalhista... (logo, 2015). 

    No dia 09/11/2012 as partes foram intimadas da sentença!" (Oi?)


    tsc tsc tsc


  • O embargo interposto pelo Hospital pode ser meramente protelatório, ocasião em que não haverá interrupção do prazo recursal. Assim, caso não interponha o recurso até o dia 21, Pedro correrá o risco de seu RO ser considerado intempestivo.

  • Essa Questão foi anulada, oficialmente!!!! Não tinha outra alternativa senão anula-lá!!!!!!!!!

  • anulada e mais do que devida de ser anulada né, galera!! até porque os embargos interrooompem o prazo recursal !!!

  •  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

           

        § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    Dispositivo legal oriundo da CLT.


ID
1633003
Banca
AOCP
Órgão
DESENBAHIA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos do processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

    Súmula nº 214 do TST


    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    bons estudos

  • O QUE SÃO DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS?

    São atos do Juiz que interferem no mérito, mas que não põem fim ao processo.

     

    CLT + PRINCÍPIO DA IRRECOCRRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

    Art. 893. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Ou seja, preceitua que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente será realizada posteriormente, no recurso da sentença definitiva.

     

    Este princípio tem por objetivo a celeridade processual.

     

    SUM 214 - TST
     

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

     

    a) TRT contrária à Súmula ou OJ do TST.

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

     

    GAB. C 

     

    .

     

  • Renato é foda! Parabéns!
  • MACETE :Denegou seguimento a recurso → agravo de instrumento.

    FÉ ... rumo à vitória !!!
     

     

  • Complementando

    na hipótese que acolhe exceção de incompetência caberá R.O apenas


    vai dar certo


ID
1648780
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

 De acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas


( ) Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

( ) Pode a parte interessada suscitar conflito de jurisdição quando houver oposto na causa exceção de incompetência.

( ) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.

( ) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal.

( ) Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).


A sequência correta, de cima para baixo, é:


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    V) Art. 897-A § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias

    F) Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência

    F) Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença

    F) Art. 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

    V) Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),

    bons estudos


ID
1657630
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os embargos de declaração na Justiça do Trabalho, segundo as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho, são cabíveis da sentença ou acórdão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Embargos de declaração na CLT

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura

    Aplicação subsidiária do CPC

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando
       I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
       II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B.

     

    Sabendo que EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são cabíveis em 5 DIAS já daria para excluir outras alternativas

     

    Segue um BIZU meu:

     

    Como gravei: Sabendo que a regra geral dos recursos são 8 dias, salvo exceções:

     

    Recurso O-rdinário = Ord (Oito) Oito DIAS

    Embargos de De-claração = Dez dividido (/) por 2 = 5 DIAS

    Recurso Extraordinário = Sabendo que é Extra, ou seja, maior prazo, (repare que a palavra Extraordinário tem 14 letras), vamos arrendondar pra 15 letras= 15 DIAS


ID
1680292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência pacífica do TST sobre embargos de declaração,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 421 TST: I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado

    B) CERTO: Súmula 278 TST: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

    C) Súmula 421 TST: I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado

    D) OJ 377 SDI-I TST: não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal

    E) OJ 192 SDI-I, TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público

    corrigido!
    bons estudos

  • Só para acrescentar: a súmula citada pelo colega Renato, da alternativa a, eh a 421 e não 412.

    Bons estudos!

  • CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

  • Só é preciso cuidar que o entendimento do TST é diferente do entendimento da OJ 377 da SDI-I, uma vez que para o TST é cabível embargos de declaração quando a decisão for exarada pela turma do TST, já a OJ não menciona isto.

  • Art. 897-A Caberão Embargos de Declaração da sentença ou acórdão,no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de 1)omissão e 2)contradição no julgado e 3)manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.



    3) Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso:

    Somente caberão Embargos Declaração se a decisão for do juízo ad quem.

    Porque, para o TST, da decisão do juízo a quo que analisa os pressupostos processuais extrínsecos cabe Agravo de Instrumento, e não embargos de declaração.



    OJ 377, SDI-I: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • PRAZO PARA O EMBRAGO DE DECLARAÇÃO ( o pessoal detonou com esse assunto..rsrs ) : 5 DIAS



    GABARITO "B"
  • A fundamentação da alternativa A é a Súmula 184 do TST: "Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos."

    Bons Estudos!

  • ATENÇÃO! OJ 377 DA SDI-I CANCELADA A PARTIR DO DIA 15/04/16

    377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.  (CANCELADA A PARTIR DE 15 DE ABRIL DE 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. 

  • TST modificou a súmula 421!! agora eles só falam de decisão monocrática de ralator sem expecificar a admissibilidade de recurso.

    Será que ainda pode de decisão de admissibilidade de recurso? 

  • LETRA B

     

    Complementando com a súmula que foi alterada

    SUM 421 (2016)

     

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 , se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade  e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Com o cancelamento da OJ 377 da SDI-I, a alternativa "D" se torna correta, tornando a questão nula por possuir dois gabaritos corretos.

  • Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

  • CANCELADA

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

    Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • IN 40-TST

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução)  
     
    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
     
    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).  
     
    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.  
     
    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.
     
     
    Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho
     
    Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.


ID
1688194
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos
    I - embargos
    II - recurso ordinário
    III - recurso de revista 
    IV - agravo

    Recurso extraordinário é recurso impetrado diretamente no STF não é de natureza trabalhista, embora possa versar sobre o tema, e podem ser impetradas das decisões do processo trabalhista respeitando os requisitos do art. 103-A do CF.

    B) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    C) Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    D) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal


    E) Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso

    bons estudos

  •  mas no tse cabe recurso extraordinario?


  • Alternativa "a" está de acordo com o artigo 893 da CLT (enumerando os recursos de embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo), bem como artigo 102, III da CRFB/88 (recurso extraordinário).
    Alternativa "b" viola o artigo 894, caput da CLT (prazo de 08 dias e não 05 dias dos embargos no TST)
    Alternativa "c" viola a Súmula 214 do TST ("Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT").
    Alternativa "d" viola o artigo 896 da CLT (que enumera especificamente todas as hipóteses de cabimento de RR).
    Alternativa "e" viola o artigo 897-A da CLT (o prazo de ED é de 05 dias e não de 08 dias).
    RESPOSTA: A.




  • Embargos> 8 dias Embargos de declaração> 5dias
  • Ri alto lendo a assertiva "d" kkkk


ID
1715674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento do TST acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula 303 TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    [...]

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho


    B) OJ 334 SDI-I TST: Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

    C) Errado, pois é admitido no processo do trabalho, vide súmula do TST abaixo que trata sobre o assunto:
    Súmula 393 TST: O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC

    D) Súmula 128 TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo

    E) OJ 192 SDI-I, TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.
    Como o prazo do embargo declaratório é de 5 dias (Art. 897-A), então o município terá 10 dias, e não 16 como afirmado.

    bons estudos
  • ALTERNATIVA A) CERTA.

    Súmula nº 303 do TST

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    (...) b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Lembrar!!!! -> se se tratar decisão de órgão fracionário do Supremo, caberá reexame necessário.

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    OJ nº 334 da SDI-I.

    Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    Súmula nº 393 do TST

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

    Veja que o efeito devolutivo não se aplica somente no caso em que o pedido não é apreciado na sentença! Nos demais casos, será aplicado.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Súmula nº 128 do TST

    (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (...)

    LÓGICA: há elevação do débito -> a complementação da garantia não viola o contraditório

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    O prazo é de 10 dias. Inteligência do art. 897-A, CLT combinado com a OJ 192 da SDI.

    Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da

    decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame

    dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    OJ nº 192 da SDI-I

    É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.

  • ATUALIZAÇÃO DE SÚMULAS E OJS DO TST!!!!


    Devido a alteração da Súmula n° 303 do TST, creio que a questão está desatualizada!


     

    Súmula nº 303 do TST FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
     

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


    SÚMULA Nº 393 DO TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)


    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • como o colega AGU PFN falou, a assertiva dada como certa, "a", está desatualizada. fiquem de olho na nova redação da súmula 303/tst, alterada em março desse ano. não consta mais a hipótese de decisão plenária do stf.

  • ACREDITO QUE ATUALMENTE O GABARITO NÃO SE SUSTENTA  SOMENTE EM RAZÃO DA MENÇÃO A "orientação jurisprudencial do TST". VEJAMOS O NCPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    RJGR

  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
    a) súmula ou oj do TST;
    b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas OU de assunção de competência;
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo TRT está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

     

  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

     

    a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 


    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 


    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 


    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 


    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • O CPC fala

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    o TST fala

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 


    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    Nesse caso, como ficaria a remessa necessária se fosse súmula do STF? não teria?


ID
1748836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.

A oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso, seja ele ordinário seja de revista, o que prejudica a validade de recurso tempestivo que houver sido apresentado pela outra parte, fato já reconhecido pela jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
    [...]
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura

    bons estudos

  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  • Atenção: o colega Leonardo trouxe à tona o teor da Súm. 434. Mesmo elucidando razoavelmente a questão, a referida súmula foi cancelada pelo TST, através da Resolulção 198/2015. 

  • De fato. a súmula 434, TST, foi cancelada. O TST decidiu pelo seu cancelamento, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado (matéria não relacionada com a questão). Sendo assim, a Justiça do Trabalho precisaria seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º) - de leitura recomendada, ainda que não caia no seu edital.


    Art. 1024, § 4o, NOVO CPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


    Art. 218, § 4o, NOVO CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O TST entendia que a interposição do recurso antes da publicação da sentença ou acórdão seria considerado como extemporâneo (prematuro), conforme Súmula nº 434, que foi cancelada pela resolução nº 198/2015.
    O entendimento sumulado do TST punia a parte diligente e eficiente que agiliza a interposição do recurso mesmo antes da publicação da decisão, e por esse motivo, é objeto de críticas severas por parte dos processualista. 
    O novo CPC dispõe em sentido contrário em seu art. 218, §4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Junior

    GAB ERRADO,
    à época da questão.

  • Parabéns pelo comentário, Bruno Alexander!!! Ótima contribuição, obrigada!!!

  • Havendo interposição de embargos de declaração por apenas uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser concedida à parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de complementá-lo, limitado ao objeto modificado da decisão, no prazo de 8 dias.

    Agora, quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição.

  • É tipo da questão que dá pra matar na lógica. Fulano paga uns nove mil de depósito recursal e entra com o RO. Já pensou a dor no coração se um singelo ED tivesse o poder de fazer esse recurso se tornar inválido??? Penso que nem a Justiça do Trabalho seria tão malévola (ainda)...

  • Segundo Élisson Miessa (2017), o prazo para complementar os embargos nesse caso seria de 8 dias, pois se trata de "Prazo adaptado ao processo do trabalho, por força do art. 6º da Lei 5.584/70".

     

    Destaca-se ainda que, havendo interposição de embargos de declaração por apenas uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser concedida à parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de complementá-lo, limitado ao objeto modificado na decisão.

    Nesse sentido, estabelece o art. 1.024, § 42, do NCPC, in verbis:

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Desse modo, caso seja necessária a complementação ou alteração das razões recursais, no processo do trabalho, o embargado terá o prazo de 8 dias para fazê-la, sempre limitado ao objeto modificado na decisão.

    Agora, quando os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § s•, do NCPC).

     

  • ITEM ERRADO

    Cancelamento da súmula 434 TST e art. 218, par.4º (NCPC): § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GAB ERRADO

    QUESTÃO ATUALIZADA (errado hoje, pelo mesmo fundamento da época da questão)


    Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

  • A assertiva está errada porque a oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Art. 897-A da CLT  Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                  

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.        

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.           
            
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


    A assertiva da questão está ERRADA.
  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                 (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Resposta: Errado

  • Caso o acolhimento do ED implique modificação da decisão embargada e o Embargado já tiver interposto outro recurso, terá o prazo de 8 dias (prazo adaptado para o processo do trabalho, pois aqui não se trata de apelação) para alterar ou complementar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação da decisão embargada.

    Art. 1024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


ID
1752262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração poderá ocorrer,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
    [...]
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias

    Súmula 278 TST: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado

    OJ 142 SDI-I TST: I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


    bons estudos

  •  COMO falei, se vc nao souber a lei vc nao resolve uma questao dessa..


    gabarito b de bruno


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso[...]

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias


    Vc entra na justica do trabalho CONTRA TEU PATRAO. VC PEDE AVISO PREVIO E VERBAS RESCISORIAS. Eh proferida uma decisao CONTRA VC.... só que o juiz nao mostra os fundamentos LEGAIS. 


    Há nesse julgado uma obscuridade e contradicao. .


    ...Vc entra com EMBARGO DE DECLARACAO perante o juizo A QUO (que proferia a decisao)


    o prazo de interposicao DO EMBARGO--> 5 dias...

    O juiz percebe a burrada que ele fEZ no teu processo....

    Ele pretende modificar esse teu julgamento, (EVENTUAL EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARDGOS DE DECLARACAO) FALANDO QUE O TEU PATRAO FICARA OBRIGADO A PAGAR AS VERBAS RESCISORIAS


    O JUIZ VAI TER QUE CHAMAR O TEU PATRAO E MOSTRAR AS BURRADAS QUE ELE COMETEU -----> NO PRAZO DE 5 DIAS.... SÓOOOOOOO DEPOIS DE ELE FAZER ISSO, OU SEJA CHAMAR O TEU PATRAO NO PRAZO DE 5 DIAS, QUE O EFEITO MODIFICATIVO VAI TER EFICACIA NO PROCESSOOOOO..... 


    AGORA ENTENDEU O PORQUE DE ELE TER DE CHAMAR A PARTE CONTRARIA???


  • OJ 142 SDI-I TST :  II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.



    Meu professor disse que na vara não precisa da manifestação prévia à parte contraria. É verdade isso, não consigo visualizar :( Expliquem-me.


    NO QUE TANGE A QUESTÃO, É DE BOA : SE O EMBARGO DE DECLARAÇÃO, NO MOMENTO QUE VAI TENTAR SANAR O VÍCIO NO ACORDÃO, DER CAUSA A UMA MODIFICAÇÃO, ESTA SÓ SERÁ VALIDADE SE DER A PARTE CONTRARIA A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR MANIFESTAÇÃO. ISSO DECORRE DO ART. 5 DA CF : contraditório e ampla defesa.

    GABARITO "B"
  • Obrigada Renato, seus comentários são excelentes!!!

  • O renato realmente é o nº1 do QC disparado.

  • boa tarde, amigos!!!!!


    gabarito: B


    o prazo do contraditório deve ser o mesmo alusivo dos embargos de declaração, qual seja, 5 dias. além disso, ressalto que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar"
    vamos estudaaar e ter fé que um dia conseguiremos concretizar nosso sonho!

  • "B"

    Esse embargos de declaração é o famoso embargos com efeito infringente.

    A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 101.948/RS)

  • Parabéns ao Renato pelos comentários, simples e diretos, mas esclarecedores! É disso que o Q.C. precisa! De complicado já bastam as leis brasileiras, cheias de remendos, e o legislativo, que peca sucessivamente, criando amontoados de leis que atendem primeiro aos interesses de poucos e buscam apenas autopromoção e por, ultimo a salvaguarda do Direito e a aplicação efetiva e célere da Lei.

  • Renato arrasando nos comentários. Muito obrigado pela solidariedade para com os irmãos de guerra na busca pela aprovação!

  • Não há como deixa de homenagear este cara. Renato, você é o cara, mano.

  • O prazo para recorrer é o mesmo para responder. Salvo situações excepcionais, p.ex.: Fazenda pública - prazo x2

  • Gabarito: B

     

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
    [...]
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer emvirtude da correção de vício na decisão embargada desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias
     

    Súmula 278 TST: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
     

    OJ 142 SDI-I TST: I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

  • Um resumo que eu fiz:

    Embargo de Declaração: Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração só pode ocorrer por correção de vício de decisão embargada ouvida a parte conrária em 5 dias
    Embargo de Declaração: É usado na omissão, obscuridade e contradição
    Embargo de Declaração: Prazo de 5 dias, e para contrarazão também 5
    Embargo de Declaração: Não há interrupção quando o recurso for INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE A ASSINATURA
    Embargo de Declaração: Se interpor o recurso tentando protelar(atrasar) o julgamento, irá pagar a multa de 2% se repetir será de 10% (só pode ajuizar outra se pagar a anterior)

  • Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I

     

    142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
    É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
     

  • eu queria que todo comentario de professor de direito processual fosse que nem do FUTURO OJA-bruno, esse mlq é fod@# msm, com todo respeito

  • Renato arrasa, respostas simples e objetivas com a letra da lei. Exatamente como gosta fcc.

  • Só completando,singelamente, os demais comentários... Pra não esquecermos de que os E.D, como consta no parágrafo 3º do artigo 897-A, interrompem prazo para a interposição de outros recursos, por qualquerq das partes, salvo quando intempestivo, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • Gab B

    É muita melodiiia!

    Óoooohhh!

  • Art. 897-A, § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  •  Em horas como essa que reconheço, mais uma vez, a importância de se fazer milhares de questões. Há sempre algo a ser aprendido. 

  • Resumo a quem interessar...

    Embargos de Declaração

    Cabimento: Decisões que contenham omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco em relação aos pressupostos de admissibilidade. Não é cabível de despachos e de decisão da Presidência do TRT que inadmitir recurso de revista.

    Tempestividade - 5 (cinco) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro. Se houver efeitos infringentes, as contrarrazões serão apresentadas também em 5 (cinco) dias.

    Interposição: Será interposto perante o juízo a quo, que proferiu a decisão, que pode ser Vara do Trabalho, Desembargador Relator do TRT ou Ministro Relator do TST.

    Preparo:  DISPENSA preparo, isto é, não há pagamentos de custas e depósito recursal.

    Procedimento: Será interposto perante o juízo que proferiu a decisão, que será o mesmo que julgará o mérito recursal, sem contrarrazões, salvo se houver efeitos infringentes, hipótese em que intimará o embargado para apresentá-las em 5 (cinco) dias, julgando em seguida.

    Obs: Percebam que pra tudo o prazo não muda sempre 05 dias!

     

    Bons Estudos!

     

  • Para os não-assinantes:

     

    Gabarito Letra B

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
    [...]
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias
     

    Súmula 278 TST: A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
     

    OJ 142 SDI-I TST: I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

     

    Colaboração: Renato .

  • É imprensão minha ou já deram a resposta no enunciado??

  • Importante lembrar que sempre que aparecer algo novo, a parte contrária deve ser ouvida.
    E embargos de declaração é o unico com o prazo de 5 dias, os demais seguem a regra do prazo de 8 dias.

  • Gab -B

     

    CLT

     

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso



    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias


ID
1864096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos trabalhistas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, o preposto não pode assinar recurso por falta de legitimidade
    O art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Logo, se o recurso for interposto por parte ilegítima, ele não será conhecido, por ausência de pressuposto recursal subjetivo

    B) CERTO:  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

    C) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

    D) Aplicação subsidiária do antigo CPC:
    Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
      I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
    Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes

    E) Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

    bons estudos

  • Duas dicas, depois do comentário do renato.

    REGRA GERAL NO PROCESSO DO TRABALHO QUANTO AOS EFEITOS DOS RECURSOS.:

    regra: efeito devolutivo

    exceção: normalmente com uma ação cautela se consegue no Ordinário e de revista. ( o precedente eu não recordo).

     

    FINALIDADE:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: se um recurso anterior for "trancado", desnegado, esse agravo vem tentar mudar isso.

    AGRAVO DE PETIÇÃO : ataca a decisão na execução trabalhista

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

    GABARITO "B"

     

  • LETRA A: ERRADA.

    A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, mas assinado por preposta, o que constitui uma irregularidade de representação, pois a única atuação processual de um preposto admitida pela legislação é substituir o empregador em audiências.

     

    A juíza relatora explica que admitir a interposição de recurso ou qualquer outra peça processual assinada por prepostos seria o mesmo que admitir o exercício ilegal da profissão de advogado. Acrescenta a relatora que a representação das partes no processo pode ser feita somente por intermédio de sindicato ou de advogado inscrito na OAB, nos termos do parágrafo 1º do artigo 791 da CLT.

     

    Na Justiça do Trabalho, as partes têm ainda a opção de exercerem o jus postulandi (instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TST, sem a intermediação de advogado).

     

    Porém, o que ocorreu no caso foi uma representação irregular: “Nem mesmo a existência do jus postulandi no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 791/CLT, gera entendimento diverso, eis que apenas os empregados e os empregadores poderão acompanhar pessoalmente suas reclamações até o final, o que não pode ser transferido a prepostos do empregador, cuja única atuação possível é representá-lo em audiência, nos termos do § 1º do art. 843/CLT.” – concluiu a relatora.(RO nº 00293-2008-095-03-00-1).

     

    LETRA D: ERRADA.

    O art. 1.022 do NCPC é aplicável supletivamente ao processo do trabalho (TST-IN nº 39/2016, art. 9º).

     

    Art. 1.022. NCPC:  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • GABARITO ITEM B

     

    ART.895,I  CLT

     

    CABE R.O DAS DECISÕES DEFINITVAS(COM JULGAMENTO DO MÉRITO) OU TERMINATIVAS(SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)  DAS VARAS DO TRABALHO E JUÍZOS(JUIZ DE DIREITO)!! 

    PRAZO: 8 DIAS

  • ARMANDO, 

    o comentário de Renata está adequado sim! Uma coisa é o jus postulandi, outra coisa é a representação do preposto em recurso. Tanto é assim que a letra A foi considerada INCORRETA.

    Nesse caso, a empresa poderia exercer o jus postulandi, assinando a petição do recurso. Mas o preposto nao tem legitimidade para assinar o recurso, que deveria ter sido feito em nome da propria recorrente. 

  • ATENÇÃO

     

    Apenas complementando o excelente cometário do Renato. :

    No processo do trabalho a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE os prazos para interpor os recursos posteriores. Assim, após a intimação da decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a parte possuirá o prazo integral para interpor o recurso pertinente.  

    Salvo se os embargos forem: 

    - intempestivos 

    - com irregularidade na representação 

    - ausente de assinatura 

  • Gabarito Letra B

    A) Errado, o preposto não pode assinar recurso por falta de legitimidade
    O art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Logo, se o recurso for interposto por parte ilegítima, ele não será conhecido, por ausência de pressuposto recursal subjetivo

    B) CERTO:  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e  

    C) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos 

    D) Aplicação subsidiária do antigo CPC:
    Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
      I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
    Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes

    E) Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora
     


ID
1950973
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre decisões na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B'. Cópia do art. 832 da CLT:

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

  • a) ENTENDO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ CORRETA, porque: “No caso de conciliação, o termo de acordo homologado pelo Juízo valerá como decisão irrecorrível, podendo ser atacada, contudo, mediante o ajuizamento de ação anulatória, desde que decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude”, conforme ementa recentíssima do TRT4 que colaciono. Leiam o corpo do acórdão, se possível.

    “EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Na forma do art. 486 do CPC de 1973, a ação anulatória visa à anulação de atos praticados pelas partes no processo, que não dependam de sentença ou em que esta é meramente homologatória. A anulação da citação por edital efetivada em outro processo culminaria com a própria anulação da decisão de mérito (sentença) transitada em julgado, na qual se decretou a revelia da autora. Pretensão que ultrapassa o âmbito da anulatória, já ingressando no campo da rescisória. As nulidades no processo do trabalho podem ser arguidas pela parte prejudicada no próprio processo, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. Provimento negado. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é cabível ao empregador pessoa física, quando comprovada a miserabilidade econômica a que faz referência a Lei nº 1.060/1950 e, à pessoa jurídica, quando comprovada a incapacidade econômica. Considerando que a massa falida está dispensada do pagamento das custas processuais e até mesmo do depósito recursal, e que há presunção de insolvência em relação à empresa, decorrente da sua própria condição de falida, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Inteligência da Súmula n. 86 do TST e OJ n. 07 desta SEEx. Provido em parte.” (TRT4,Acórdao do processo 0020422-11.2015.5.04.0009,  (RO) Data: 01/07/2016, Órgão julgador: 10ª Turma, Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).

    b) CORRETA: art. 832 da CLT:

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

  • c) ERRADA:art. 833 da CLT:

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    d) ERRADA: Para o rigoroso cumprimento do prazo no procedimento sumaríssimo, a sentença deverá ser proferida impreterivelmente na mesma ocasião, depois de encerrada a fase probatória.

    Entretanto, o art.852-H, § 7º, determina que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”. (caso de prova técnica).

     

    e) ERRADA: Art. 852-G, da CLT:

    Art. 852-G-. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

     

  • Quanto à letra "a", contra termo de conciliação é cabível rescisória, e não anulatória.

     

    Súmula nº 259 do TST

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

  • Alternativa "D" estaria incorreta, pois no caso de interrompida a audiência o feito deve prosseguir e ser julgado no prazo de 30 dias.

    Contuda, está hipótese é uma EXCEÇÃO, sendo que a alternativa sequer menciona a regra dos 15 dias como absoluta.

    Dessa forma, a redação da alternativa "D", como tantas outras outras dessa prova, foi infeliz.

     

  • eu recorreria dessa questão, informando haver duas resposta CORRETAS.

    Isso porque, com o NCPC, a IN 39/2016 admitiu ser aplicável à Justiça do Trabalho os artigos 966 a 975 NCPC, sendo expresso o art.966, § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.(não sendo mais cabível a ação rescisoria).

    Sei que a súmula ainda está mantida... Mas é incongruente com o NCPC

    Fonte: Aulas prof Elisson Miessa/CERS

  • QUESTÃO "A" CORRETA

    SUMULA 259, TST:

    Nº 259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) -
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto
    no parágrafo único do art. 831 da CLT.
    :

     

  • Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta im-pugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável me-diante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se ob-ter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-II - in-seridas em 20.09.2000)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tute-la antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-II nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • Atenção: com o NCPC, a Ação rescisória não é mais utilizada para esta finalidade, sendo correto o uso de ação anulatória.
    (Verificar que houve supressão da palavra "transação" no rol de cabimento da rescisória)

  • Importante frisar que a redação da Súmula 259 do TST continua a mesma. " Só por ação rescisória..."

  • Ainda não entendi porque a letra A está errada

  • Colega, a letra A está errada porque não cabe ação anulatória e sim ação rescisória, súmula 259 do TST. 

  • Muito oBrigada Colega Tatiane

  • Correta Alternativa B, 832 caput e paragrafo primeiro

  • Acho, como outros colegas, que a questão está desatualizada de acordo com o novo CPC:

     

    (recomendo também a leitura do relatório com os argumentos do MPT)

    "Jurisprudência PJe - TRT da 20ª região

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

    PROCESSO nº 0000091-54.2016.5.20.0000 (AR)

    (...)

    De início, como se pode notar o § 4º, do art. 966, do NCPC, afastou definitivamente, e expressamente, o cabimento de ação rescisória de sentença homologatória, ainda mais quando o Código de Ritos atual não reescreveu o quanto disposto no inciso VIII, do art. 485, do CPC/73, no tocante a autocomposição.

    Assim dispõe o § 4º, do art. 966, do NCPC, in verbis:

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei."

     

    Cumpre informar que a rescisória é ação judicial específica para desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do NCPC.

    A presente ação rescisória foi ajuizada pelo acionante, sob a égide do NCPC, em face do Município, com o objetivo de desconstituir o acordo judicial homologado na ação trabalhista 0000555-35.2013.5.03.00162, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória.

    Corroborando com o parecer do MPT, tem-se que o C. TST instituiu a IN nº 39, que dentre outras normas do NCPC, elencou os preceitos do Código de Processo Civil para regular a ação rescisória no âmbito do processo do trabalho (arts. 966 a 975, do CPC/15).

    Repita-se, dentre as hipóteses para rescisão da sentença de mérito, agora regulada pela nova legislação, nos artigos 966 a 975, não existe mais a possibilidade de rescisão "quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença", existindo disposição expressa acerca da matéria.

    Seguindo a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência, entende-se que há necessidade de se manejar ação anulatória, caso o vício esteja contido no acordo de vontades, ou ajuizar ação rescisória, quando a imperfeição encontra-se no bojo da sentença homologatória, até porque se deve afastar a possibilidade das partes firmarem acordo e, em seguida, interpor recurso, conforme uma interpretação finalística art. 831, da CLT, in litteris:

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."

  • Em 24/04/2018, às 11:41:09, você respondeu a opção A.

    Em 03/11/2016, às 11:39:28, você respondeu a opção A.

     

    Tá fácil não ... 

    Mas só pra reforçar os comentários: a S. 259 do TST continua com a mesma redação! Não houve alteração com o advento do NCPC até o presente momento!!!

  • a) No caso de conciliação, o termo de acordo homologado pelo Juízo valerá como decisão irrecorrível, podendo ser atacada, contudo, mediante o ajuizamento de ação anulatória, desde que decorrente de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. ERRADA

     

    Art. 831, Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

     

    Súmula nº 259 do TST

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    b) São elementos integrantes da sentença trabalhista o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, devendo a sentença que concluir pela procedência do pedido determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento. CORRETA

     

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

     

    c) Existindo na decisão judicial evidentes erros ou enganos de escrita, conhecidos por erros materiais, estes são sanáveis apenas mediante a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes. ERRADA

     

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    d) Em se tratando de sentença proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo, esta deve se dar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso não proferida na própria solenidade que encerra a instrução do feito. ERRADA

     

    Art. 852-I, § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

     

    Art. 852-H, § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

     

    e) No procedimento sumaríssimo, serão decididos de plano todos os incidentes e questões que possam interferir no prosseguimento da audiência, inclusive questões de mérito. ERRADA

     

    Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.     

     

     

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Embora a Súmula nº 259 do TST ainda não tenha sido revista ou cancelada – justificando, sic et simpliciter, o desacerto da assertiva até esta data –, sustenta-se na doutrina que ela estaria superada pelo art. 966, § 4º, do CPC/2015, que o TST já ditou ser aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (IN nº 39, art. 3º, XXVI).

    Demais disso, o STF já se pronunciou a respeito em composição plenária – orientação de observância obrigatória, pois (CPC, art. 927, V) –, fixando entendimento de que é cabível a anulatória, e não rescisória, em face de decisão homologatória de acordo (Informativo STF nº 934 – AR 2697 AgR/RS, 21/03/2019).

    CLT. Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1.º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    C : FALSO

    CLT. Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 

    E : FALSO

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

  • Em relação à alternativa "a", complementando o, como sempre, excelente comentário do Colega Cipriano:

    CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.


ID
2050459
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V). Em seguida marque a opção com a sequência CORRETA.


( ) São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. A Justiça do Trabalho tem competência material para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego, assim as ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da Justiça do Trabalho.


( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.


( ) São espécies de recursos admissíveis pelos órgãos da Justiça do Trabalho: os embargos, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo. Cabe recurso ordinário em todas as decisões com resolução de mérito das Varas do Trabalho. 


( ) Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz nas execuções. Neste caso, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, seguindo a execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.


( ) Segundo súmula do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Já os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT. 


Alternativas
Comentários
  • Primeira Assertiva. (FALSO). Fundamentação no art. 111 da CR/88. Embora o MPT seja um órgão que atue junto ao judiciário trabalhista, ele não faz parte da estrutura do poder, não estando presente no mencionado artigo.

     

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.

     

    Segunda Assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a rescindibilidade da decisão homologatória de acordo encontra-se no enunciado 259 da súmula do TST. 

     

    259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

     

    Quarta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento legal encontra-se no artigo 897 da CLT, que traz o prazo de 8 dias para a interposição de agravo, e em seu parágrafo 1º, que trata da norma de delimitação prévia da matéria e dos valores impugnados. 

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    Quinta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a contagem do prazo encontra-se no enunciado 439 da súmula do TST.

     

    438. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 
    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 

  • Sobre a segunda assertiva, considerada falsa, concordo com a justificativa do colega em parte:

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

    Ocorre que nao consta da assertiva a limitação da definição APENAS a esses casos, de fato, o RO cabe dessas decisões das varas e juízos trabalhistas, caso constasse da assertiva a palavra APENAS concordaria em considerar incorreta.

  • FORÇA,FOCO E

  • Conforme aulas do Prof Elisson Miessa, em razão do NCPC, a súmula 259 vai ter que se adaptar ao art. 966, § 4o, sneão vejamos:(art que se aplica a JT conforme IN 39/2016 do TST)

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • O cpc/2015 admite que possa interpor ação rescisória de sentença que extingue processo sem resolução de mértito :

    art 966 cpc:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    creio que essa questão esteja desatualizada!

  • Penso que o a generalidade do item 03 que justifica ser marcado como falso diz respeito, além das fundamentações apresentadas pelos colegas, às decisões proferidas nos processos de Rito de Alçada: Lei nº 5.584/1970.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

  • Não concordo, questão passível de anulação 

    O item III, generaliza o ajuizamento da ação rescisória em face de descisões exclusivemente sem resolução 

    ( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.

    Falso conforme a literalidade do CPC, este item está errado 

    CPC
    Art. 966. (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitadaem julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; ou
    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
2064193
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, a Turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, deixando de conhecê-lo. Considerando, porém, que as custas efetivamente foram recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos, restando evidente que a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    .

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • Com a finalidade de complementar a resposta do colega, vale destacar que a parte final do art. 897-A da CLT, prevê que o manifesto equívoco estará no exame dos pressupostos extrinsecos do recurso.

    Vale assim lembrar quais são estes pressupostos extrinsecos do recurso, sendo:

    - Tempestividade;

    - Representação;

    - Preparo (custas e depósito);

    - Regularidade formal.

    Assim, sendo o PREPARO considerado um pressuposto extrinseco do recurso, conforme a presente questão, é cabível o Recurso de Embargos a Declaração nos termos do art. 897-A da CLT (alternativa C), conforme ja exposto.

  • Embargos de Declaração:

    - PRAZO : 5 dias

    - CABIMENTO: contra sentença, acordão, decisão interlocutoria

    - NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS

    - REQUISITOS: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos extrinsecos, Obscuridade, erro material.

    - INTERROMPE PRAZO RECURSAL

     

     

    GABARITO ''C''

  • Somente caberão embargos de declaração por manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos em recurso se a decisão for do juízo ad quem. Isso porque, para o TST, da decisão do juízo a quo que analisa tais pressupostos caberá agravo de instrumento e não embargos de declaração. Fonte: Élisson Miessa, processo do trabalho, p. 541.

  • Gabarito: C

     

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  •   CLT. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     

    PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS (extrínsecos)
    Recorribilidade do ato; Adequação; Tempestividade; Preparo; Regularidade de representação.

     

     

  • Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?

  • Embargo de declaração na hípotese de  > Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos > pressuposto extrínseco > preparo

    -

    O artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese.
    -
    Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)

    -

    Ex.: Erro grosseiro da secretaria do tribunal, como contagem de prazo errado, cobrança não cabível de custas...

     

    #fé

  • Vanessa Oliveira,

     

     Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento só é usado para destrancar recurso de revista ou contra o despacho que não receber o agravo de petição.

  • O agravo de instrumento visa destrancar recursos no caso do trancamento deste ser feito pelo juízo de origem (juízo a quo) . No caso, observa-se que foi a própria turma do TRT que não conheceu o RO, ou seja, foi o tribunal ad quem que entendeu como deserto o RO. Por isso o descabimento do AI na questão.

  • Vanessa Oliveira

    15 de Novembro de 2016, às 21h18

    Útil (2)

    Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?

    O agravo de instrumento serve para destrancar recursos no juízo a quo. No caso em tela, o recurso já estava no órgão ad quem (tribunal), o que inutiliza o agravo de instrumento. Ademais, no processo do trabalho é expressamente previsto o cabimento de ED nestes casos. Vejamos:

    -

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??

     

  • PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??

  • Embargos de Declaração:

    Prazo: 5 dias.

    "COMO"

    Contradição

    Omissão

    Manifesto Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos.

    Obscuridade

  • Marcela e Laiana, não poderia ser Agravo de Instrumento porque a inadmissão se deu no segundo juízo de admissibilidade. O Agravo de Instrumento somente poderia ser ajuizado se a negativa de seguindo fosse no juízo "a quo". O Agravo de Instrumento serviria, portanto, apenas para levar ao Tribunal a análise de admissibilidade do recurso. Assim, como o recurso já estava com o Tribunal, não teria necessidade de apresentar o Agravo de Instrumento. 

  • Gab C

     

    ART. 897-A: Caberão Embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto Equívoco no exame dos pressupostos Extrínsecos do recurso.  (EEE)

     

    Aprofundando:

     

    Pressupostos Ex-trín-se-cos (4 sílabas):

    - $ preparo $ (caso da questão que enseja Deserção);

    - Representação ( advogado,que ensejaria Inexistência);

    - Tempestividade ( exemplo, protocolar Rec Ordinário no 9º dia, que seria intempestivo);

    - Regularidade Formal ( exemplo, falta de fundamentação, que, imagino, carência de regularidade formal).

     

    Se houver erro ou algo a aportar estou à disposição.

     

  •  

    Resumindo os bons cometários dos colegas e acrescentando algumas observações sobre o ED, temos:

    - PRAZO : 5 dias

    - CABIMENTO: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos recursais extrínsecos, obscuridade, erro material.

              > Admite-se, ainda, para fins de prequetionamento (art. 1.025/CPC)

              > Erros materiais também podem ser levantados por simples petição.

              > Não cabe contra decisão de relator, se buscar modificação do julgado (caberá agravo regimental - súm 421/TST).

              > Cabe contra decisão do relator, se buscar apenas efeito integrativo.

    - NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS e NÃO HÁ CONTRARRAZÕES

              > Deve haver contrarrazões, porém, se buscar efeito modificativo.

    - INTERROMPE PRAZO RECURSAL.

    - Não cabe agravo de instrumento, na questão, pois destinado a destrancar recurso não admitido no juízo  a quo.

     

     

  • A decisão da turma foi fundada em manifesto equívoco, sendo assim o recurso cabível é o embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias. 

     

    Não cabe o agravo de instrumento, pois o recurso não foi admitido no juízo ad quem, ou seja, no TRT, sendo que o agravo de instrumento cabe quando o juízo a quo, por despacho, denega a interposição do recurso (art. 897, 'b'). 

     

    Os requisitos de admissibilidade no embargo para que o recurso seja conhecido: adequação, tempestividade, interesse de agir, legitimidade, representação. 

     

    Embargos de DeclaraçãoContradição, Omissão, Manifesto equívoco, Obscuridade. 


    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Complementando, agora é aplicável o art. 1007 do CPC, que prevê a possibilidade de correção do preparo:

     

    OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Lembrando que a restrição à aplicação do ncpc (inicialmente regulada pela IN39) apenas quanto às custas não é mais aplicável. O mesmo vale para a diferença de valor infímo. 

     

    Isso hoje, se mudar ou se estiver incorreto me avisem para edit!

  • Gabarito da questão : C

    Vejamos

    ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

  • Sempre que uma questão falar em inadmissão pelo juízo ´´ a quo´´ a resposta é Agravo de Instrumento.... No caso da questão o juízo é´´ad quem´´

  • SEM DÚVIDAS é cabível o RECURSO DE REVISTA.

    Trata-se de decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunais Regionais do Trabalho (art. 896 da CLT).

    A redação do art. 897-A apenas admite efeito modificativo da decisão nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, mas de maneira nenhuma prejudica o recurso de revista.

     

    Não há jurisprudência no TST inadmitindo RR nesses casos.

    Ao contrário, a jurisprudência do TST permite o cabimento de RR nesses casos:

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL DURANTE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS A GREVE. Na ocorrência de fato impeditivo à realização de regular preparo, em virtude de força maior, devidamente comprovada, é possível a prorrogação do prazo recursal pelo Juiz ou Tribunal, conforme previsão no art. 775 da CLT. Na hipótese, em decorrência de greve bancária, o Tribunal Regional adotou as Portarias GP-CR nº 58/2013 e nº 68/2013, que prorrogaram o prazo recursal. A reclamada comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal prorrogado, o que afasta a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 176-17.2013.5.15.0119 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)

     

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO. Diante de potencial violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado o pagamento das custas no momento oportuno e no valor correto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 78300-90.2008.5.01.0341 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012)

     

  • segue link de um quadro resumo dos recursos e prazos no processo do trabalho

    http://www.concursospublicos.pro.br/quadro-de-recursos-processo-trabalho

     

  • Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "a quo" (Vara do Trabalho)
    Agravo de Instrumento

     

    Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "ad quem" (Turma do TRT)
    Embargos de Declaração

  • COMPLEMENTANDO:

     

    ...a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:

     

    GENTE,

     

    1) NÃO DA PRA DISCUTIR COM A BANCA, TEM QUE JOGAR O JOGO DELA

     

    2) QUANDO A QUESTÃO FALA EM ...MANIFESTO EQUÍVOCO..., ELA TÁ APONTANDO UMA ARMA PRA SUA CABEÇA PRA VC MARCAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELA QUER ISSO..

     

    3) ELA TENTA INDUZIR A CONFUNDIR COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    4) MASSS SABENDO QUE A FCC GOSTA DO TEXO DA LEI, QUE É IGUAL A PARTE FINAL DO ARTIGO ABAIXO, MELHOR IR NA LITERALIDADE:

     

     

    ART. 897-A, CLT:

     

     Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

     

     

    GAB C

     

  • Paulo Marques não há como interpor RR se o RO não foi conhecido.

    O RR tem por finalidade corrigir decisão do TRT ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, neste caso, não houve julgamento do recurso, porque alegou-se equivocadamente que um dos pressupostos de admissibilidade para o RO (preparo) não foi verificado. 

  • Juízo Ad quEMbargos

  • Raphael Oliveira, a questão está atualizada em relação ao cabimento dos Embargos de Declaração, entretanto, em relação à declaração da deserção, observe-se o comentários de Charles Castro, com relação à necessidade de concessão de prazo de 05 dias para complementação/comprovação do recolhimento do preparo antes de declarar o recurso deserto, inovação esta trazida pela reforma.

  • Amigos, acredito que está acontecendo alguns equivocos aqui

    tanto o Ag. Inst / ED  podem ser interposto no A QUO ou AD QUEM

     

    No caso de denegação do 1º ou 2º juízo de admissibilidade (Ag. Inst) ou Manifesto equícoco dos pressupostos, omiss/obsc/contrad (ED).

    Acredito ser equivocada essa dicotomia estanque de Ag. inst APENAS no A QUO ou ED APENAS no AD QUEM.

     

     

    O § 4 do 897 e 897 - A afirma isso. Não faz nem sentido ED apenas pra AD QUEM sendo que quem recebe é o PRÓPRIO PROLATOR da decisão!?!

     

    Avise-me caso eu esteja ficando doido vlw.

  • Uma das primeiras coisas que se aprende quando passa a estudar processo do trabalho:

    ESQUEÇA tudo o que você aprendeu sobre agravo de instrumento no processo civil.

  • Dica:


    1) Analise se não é caso de agravo de instrumento ??


    Tipo: No caso em questão, se o tribunal "a quo" negasse seguimento, por exemplo, seria caso de AI.


    2) Se não for agravo de instrumento, perceba se é decisão denegatória monocrática de relator, por exemplo??


    Tipo: decisão de relator de tribunal "ad quem" que indefere o recurso, deixaria chance de agravo interno.


    3) Não sendo nada disso, pense duas coisas !


    Trata-se de pressupostos extrínsecos e é decisão de inadmissibilidade, se sim caberá embargos de declaração.

  • Gabarito:"C"

    CLT, ART. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 


ID
2077834
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista o juiz atende ao pedido expresso do autor na petição inicial e, de plano, defere tutela de urgência para que a empresa entregue ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e, com isso, ele possa requerer aposentadoria especial junto ao INSS.

Intimada da decisão, a empresa o contrata para tentar impedir o efeito da tutela de urgência deferida, pois teme que os demais empregados sigam o mesmo destino, especialmente porque ela não reconhece que haja condição desfavorável no ambiente de trabalho.

De acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    OJ nº 57 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO
    Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.

  • GABARITO: C

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST).

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • GABARITO: LETRA C!

    Súmula nº 414 do TST


    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.

    Neste diapasão, sempre que o 1º juízo de admissibilidade negar seguimento a recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e extraordinário, ainda que interposto de forma adesiva, caberá a interposição de instrumento objetivando destrancar o apelo e fazer com que o mesmo suba à instância superior.

    Renato Saraiva

  • Acertei pensando no princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias :)

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

  • RESPOSTA: C

    O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST). 

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.
     

  • Se fosse processo civil a A estaria correta

  • LETRA C 

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I                A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II            - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III         - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST). 

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Questão desatualizada?!

  • Questão desatualizada. Vide súmula 414 do TST.

    Tutela provisória concedida na sentença é combatida por Recurso Ordinário.

    Tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença é combatida por Mandado de Segurança.

  • O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias.

    O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST). 

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.

  • Se for concedida tutela antes da sentença, caberá apenas mandado de segurança, dada a inexistência de recurso para a situação.

    Noutro lado, concedida a tutela na sentença, caberá a interposição de recurso ordinário.

  • Vem tranquila Lucinha.

  • MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória

  • TUTELA PROVISÓRIA:

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada em decisão interlocutória (concedida ANTES da sentença) caberá mandado de segurança.

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada NA sentença (concedida na prolação da sentença) caberá recurso ordinário.

  • O legislador deveria usar a legislação processual civil para a do trabalho também. Ao meu ver, é só pra complicar a vida do povo. Deixa um sistema jurídico extremamente complexo e sem razão alguma.

  • 1.     PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

    Em regra, as decisões INTERLOCUTÓRIAS são irrecorríveis de IMEDIATO, salvo as TUTELAS PROVISÓRIAS que atacar DIREITO LIQUIDO e CERTO, seja ela CONCEDIDA ou INDEFERIDA antes da sentença, é possível MANDADO DE SEGURANÇA:

    SÚMULA 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...], no caso de a tutela provisória ser concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face de recurso próprio.

    Ademais, se o Juiz EXIGIR depósito prévio de honorários periciais”, antes da sentença, cabe MANDADO DE SEGURAÇA.

    OJ n. 98 SDBI – 2 TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERÍCIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários precisais, data a incompatibilidade com processo do trabalho, sendo cabível mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    Assim, pôr força de Lei, o Juiz não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias, é o que dispõe o § 3.º do art. 790 – B da CLT.

    ATENÇÃO!! SÚMULA 214 DO TST:

    Já sabe que das decisões interlocutórias não cabe recuso imediato, porém, nas hipóteses de decisão:

    a)     De TRT contrária a súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;

     

    b)     Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c)     Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcional, consoante no art. 799, § 2.º. da CLT. 

  • A mão tremeu para apertar na opção "AGRAVO DE INSTRUMENTO", certo?

    Mas lembre-se... na JT as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato.

  • Viu na questão que houve deferimento/indeferimento de decisão liminar, pode ir no mandado de segurança sem medo. Caso a segurança não seja concedida no TRT, caberá Recurso Ordinário ao TST.

    Obs: Se a tutela for concedida na sentença, caberá Recurso Ordinário ao TRT.

  • copie para deixar salvo

    TUTELA PROVISÓRIA:

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada em decisão interlocutória (concedida ANTES da sentença) caberá mandado de segurança.

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada NA sentença (concedida na prolação da sentença) caberá recurso ordinário.

    Gostei

    (39)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

    Carregar mais

  • Antes da sentença: mandado de segurança

    Depois da sentença recurso ordinário.

  • Cabível MANDADO DE SEGURANÇA quando a tutela for concedida ANTES ou NA SENTENÇA

  • MS porque a tutela foi antes da sentença.

    Se tivesse sido na sentença seria RECURSO ORDINÁRIO.

    CUIDADO

  • Gabarito: C

    Impetrar mandado de segurança.

  • A.interpor agravo de instrumento.=decisçao trará dificil reparaçao ao querelado

    B.Opor embargos declaratórios.=tem doce(duvida , obscuridade,contrariedade, erro material)

    C.impetrar mandado de segurança.(garante direito liquido e certo)

    D.interpor recurso ordinário.(envolve causas constitucionais)


ID
2141206
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um advogado ajuíza uma reclamatória trabalhista na Vara do Trabalho de primeiro grau, a qual, no mérito, é julgada improcedente. Sabendo que não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença esse advogado poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 I CLT

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    I - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Isso é prova de que você precisa ler bem as questões e não se afobar em marcar   :/ 

  • Juro que eu li que tinha omissão e etc.

  • E se houvesse obscuridade, contradição ou omissão na sentença, caberia Embargos à declaração ? (RELEMBRANDO CORRELAÇÃO VERBAL rsrs) 

     

    SIM! Segue o art: 

     

    CLT

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

    Como a senteça foi julgada improcedente e não houve omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco. Então, cabe Recurso ordinário.

     

    GAB. D

     

     

     

  • RECURSO ORDINÁRIO

     

    DECISÃO ATACADA ---> SENTENÇA EM CONHECIMENTO: i) JUIZ DO TRABALHO (VARA DO TRABALHO); ii) ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DO TRT

  • É ESSE NÍVEL MESMO QUE VAMOS ENCONTRAR NO TRT 1?

  • DICAS:

    - NO PROCESSO TRABALHO NÃO TEM APELAÇÃO.

    - OS PRAZOS SÃO, VIA DE REGRA, DE 8 DIAS ( recurso ordinario, recurso de revista, embargos no TST, agravos de petição, agravo de instrumento.). EXCETOS ALGUNS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( 5 dias) OU PEDIDO DE REVISÃO ( 48 horas).

    RECURSO ORDINÁRIO ataca

    -> decisão definitivas e terminativas das varas e as competencias originarias do tribunais.

    Resumo RO

     

    1- CABIMENTO:

    Art. 895 da CLT – sentenças proferidas em dissídios individuais; acórdãos proferidos em ações de competência originária do TRT e decisões terminativas do feito.

     

    2- TEMPESTIVIDADE:

    8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro.

     

    3- INTERPOSIÇÃO:

    Perante o órgão a quo, que pode ser Vara do Trabalho ou TRT (relator).

     

    4- PREPARO:

    Necessário, salvo para aqueles que possuem assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. 

    Para o empregado consiste no pagamento das custas.

    Para o empregador, custas + depósito recursal.

    5- PROCEDIMENTO:

    Será interposto perante o juízo a quo, que realizará a admissibilidade do recurso, intimando para apresentação das contrarrazões. Após o decurso do prazo, os autos são remetidos ao juízo ad quem para julgamento conforme as normas internas do Tribunal.

  • GABARITO: D

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e  


ID
2336425
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Homem, funcionário há 10 anos da empresa IKS Prestação de Serviços LTDA, propôs reclamação trabalhista pleiteando verbas indenizatórias diversas, bem como questionando sua dispensa sem motivos e seu direito à estabilidade no emprego, por ter sofrido acidente de trabalho há sete meses. Contudo, a ação foi julgada totalmente improcedente pelo Juiz, motivo que deixou esse homem indignado, decidindo ele recorrer. Nesse caso, o reclamante deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Resumidamente:

    a) interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias. ERRADO. Nos termos do art. 893 da CLT, das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. Além do RE nos termos da CF. Não há previsão de Apelação.

    b) interpor embargos de declaração, no prazo de três dias. ERRADO. Não há elementos na questão para saber sobre omissão e contradição da decisão, porém, de toda forma, o prazo de embargos de declaração é de cinco dias, nos termos do art. 897-A da CLT. 

    c) interpor recurso ordinário, no prazo de oito dias. CORRETA. Art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior, I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.  

    d) interpor recurso de revista, no prazo de oito dias. ERRADA. Nos termos do art. 896 da CLT, o Recurso de Revista é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT´s para Turma do TST, nas hipóteses elencadas no mencionado diploma.

    e) interpor agravo, no prazo de cinco dias. ERRADA. Nos termos do art. 897 da CLT, cabe agravo, no prazo de 08 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

  • O RECUR A SER INTERPOSTO É O RECURSO ORDINÁRIO TENDO EM VISTA QUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DESIÇÕES DEFINITIVA OU TERMINATIVAS DAS VARAS E JUIZOS NO PRAZO DE OITO DIAS E DAS DECIÇÕES DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS EM PROCESSOS DE SUA COMPETENCIA ORIGINÁRIA NO PRAZO DE OITO DIAS  QUER NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS,QUER NOS DISSÍDIOS COLETIVOS. CONSOANTE O ARTIGO 895 INCISO I E II DA CLT

  • DICAS:

    - NO PROCESSO TRABALHO NÃO TEM APELAÇÃO.

    - OS PRAZOS SÃO, VIA DE REGRA, DE 8 DIAS ( recurso ordinario, recurso de revista, embargos no TST, agravos de petição, agravo de instrumento.). EXCETOS ALGUNS COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( 5 dias) OU PEDIDO DE REVISÃO ( 48 horas).

     

    RECURSO ORDINARIO ataca

    -> decisão definitivas e terminativas das varas e as competencias originarias do tribunais.

     

    GABARITO ''C''

  • GABARITO: "C"

    ART.895, CLT: CABE RECURSO ORDINÁRIO:

    I) Das decisões defimitivas ou terminativas das varas e juízos, no prazo de 8 dias.

    OBS: Na Justiça do Trabalho não é possível o uso de Apelação.

  • LETRA C  Isaias de Cha Grande -PE

  • Questão Manteiga essa, muito fácil.

  • CLT

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

    I - Decisões definitivas ou terminativas das VARAS E JUÍZOS

    II - Decisões definitivas ou terminativas dos TRIBUNAIS REGIONAIS, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    [...]

    PRAZO: 8 dias

     

    Lembrando que existe UNIFORMIDADE DOS PRAZOS RECURSAIS

    - é uma forma de tornar o sistema recursos trablahista menos complexo. Com isso, foi uniformizado o prazo dos recursos para 8 dias.

     

    EXCEÇÃO:

    1ª Embargos de declaração - 5dias

    2ª Recurso Extraordinário - até 15dias

     

    GAB. C

  • Gabarito letra C

    Resumo RO

     

    1- CABIMENTO:

    Art. 895 da CLT – sentenças proferidas em dissídios individuais; acórdãos proferidos em ações de competência originária do TRT e decisões terminativas do feito.

     

    2- TEMPESTIVIDADE:

    8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro.

     

    3- INTERPOSIÇÃO:

    Perante o órgão a quo, que pode ser Vara do Trabalho ou TRT (relator).

     

    4- PREPARO:

    Necessário, salvo para aqueles que possuem assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. 

    Para o empregado consiste no pagamento das custas.
    Para o empregador, custas + depósito recursal.



    5- PROCEDIMENTO:

    Será interposto perante o juízo a quo, que realizará a admissibilidade do recurso, intimando para apresentação das contrarrazões. Após o decurso do prazo, os autos são remetidos ao juízo ad quem para julgamento conforme as normas internas do Tribunal.

    Prof. Bruno Klippel / Profa. Adriana Lima
    Estratégia Concursos

     

  • O X da questão está no trecho "julgado totalmente improcedente pelo Juiz". Esse trecho da a ideia-chave do Recurso Ordinário (Art. 895, CLT) que é o de atacar decisões terminativas ou definitivas. Para aqueles que sabem os prazos referentes aos recursos, bem como os nomes deles, era possível também eliminar outras assertivas como a B) , que fala de prazo de três dias quando, de fato, são cinco dias, e a A) , que fala de apelação, e sabemos que não há apelação na justiça trabalhista.

     

    Bons estudos!

  • Atualmente, os Prazos processualista trabalhistas são contados em dias ÚTEIS 

  • GABARITO: C

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e  


ID
2352832
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em face da decisão X proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em execução de sentença nos autos da reclamação trabalhista movida por Maria contra a empresa Z Ltda, cujo pedido seria o reconhecimento de vínculo de emprego 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    SUM 266 TST → A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na EXECUÇÃO, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal .

  • Art. 896, § 2º da CLT:

    Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Mas ficar ligado na hipótese abaixo:

    Art. 896, § 10 da CLT:

    Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

  • Gabarito C

     

    A FCC gosta desse assunto. Perdi a conta de quantas questões muito parecidas já cairam.

    Recurso de Revista    na execução,    só se ofender a Constituição.

     

    CLT Art. 896, § 2º

    Das decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas, em Execução de Sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, NÃO caberá Recurso de Revista,  SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.     

     

    Exceção

    CLT Art. 896, § 10

    Cabe Recurso de Revista por violação:

    - lei federal,

    - divergência jurisprudencial

    - ofensa à Constituição Federal 

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS

    e NAS CONTROVÉRSIAS da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.        

  • GABARITO LETRA C

     

     

    BORA RELEMBRAR?

     

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

     

    -NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO  ---> SÚMULA   E OJ NÃAAAAOOO

     

    -NA EXECUÇÃO:

     

    I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.

     

    II)EXCEÇÃO: 

    -EXECUÇÕES FISCAIS

    -CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    (...)

     § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Aquela velha musiquinha: O RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO, SÓóÓ QUANDO ATINGE A CONSTITUIÇÃO!!!!! 

    Já diria o Prof. Rogério Renzetti. nunca mais esqueci.

  • Art. 896 - § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revistasalvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    Súmula 266 TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Caberia Agravo de Petição, já que é sentença na execução. Correto?

  • Paulo, caberia Agravo de petição contra decisão do juízo de primeiro grau, justamente porque está na fase de execução. No agravo de petição o TRT proferirá um acórdão, do qual caberá Recurso de revista somente se afrontar a C.F

  • Gente, cuidado com essa musiquinha!

     

    Recurso de Revista na execução NÃO É MAIS SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO!!!

     

    Aquestão cobrou a literalidade do artigo 896, § 2º: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

     

    Mas o NCPC trouxe mais hipóteses no § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. 

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO??? SÓ QUANDO AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO!!!!

  • "RR na execução somente quando ofender a CF"- Trata-se de execução de sentença, Embargos de terceiro ( 896 §2º).

    O §10º Desse mesmo artigo não trata da execução de sentença ou Embargos de terceiro, e sim de execução fiscal e execução que envolve Certidão Negativa de Débitos Trab. 

    Ou seja, a musiquinha continua valendo para exe. de sentença, entretanto devemos nos atentar para o § 10º. 

    Abraços. 

  • RR na execução só quando contrariar a Constituição! Repete comigo: RR na execução só quando contrariar a Constituição, mais uma vez: RR na execução só quando contrariar a Constituição!

    E pra terminar: RR na execução só quando contrariar a Constituição!

    Essa frase nunca mais sairá do seu coração!!!

     

  • RR na execuÇÃO só quando ofender a constituiÇÃO

     

     

    SÓ PRA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    Nas execuções fiscais  e que envolvam CNDT (certidão negativa de débitos trabalhistas) caberá RR por violação a:

    *CF

    *Lei Federal

    *Divergência Jurisprudencial

  • E existe execução de sentença que apenas reconhece vínculo empregatício?

  • ANITA, há fase de execução sim nestes caso. O reconhecimento de vínculo pode gerar vários efeitos como, por exemplo, quanto as verbas rescisórias, deposito de FGTS, recolhimento de INSS, registro no sistema do CAGED e da RAIS do vínculo, entre outras obrigações que surjem para o Reclamado/Empregador. 

  • Questão totalmente tosca, pois não especificou nada sobre este reconhecimento do vínculo. Até porque entende que só existe o pedido de RECONHECIMENTO DE VÍNCULO e nada mais. Assim, não caberia a execução pelo motivo que a sentença seria apenas declaratória. Entendo que a questão deveria trazer mais dados. Mas não podemos ser mais espertos do que a banca, marcamos então pela intuição e rezemos pelo acerto, aí fica difícil, mas é isso que nos resta.

  • complementarndo o murilo

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

     

    -NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO  ---> SÚMULA   E OJ NÃAAAAOOO.

     

    NO SUMARISSIMO ----------------->>>>>>>>>>>>> Sumula do TST, Sumula Vinculante, CF

     

    (lei federal não entra aqui, caralho) kkkk

     

    -NA EXECUÇÃO:

     

    I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.

     

    II)EXCEÇÃO: 

    -EXECUÇÕES FISCAIS

    -CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.

  • Resposta: LETRA C

     

     

    Resuminho para facilitar:

     

    => Recurso de Revista (RR)

     

    1. Na execução: em regra, não cabe RR! Exceção: se ofender direta e literalmente a CF

     

    2. No rito sumaríssimo: cabe RR por violação direta da CFcontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante.

     

    3. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

     

  • Sobre RR, não cabe em:

    ·        Processo de execução (cabe agravo de petição), salvo em ofensa à CF, execução fiscal e demanda de certidão negativa de débito trabalhista;

    ·        Para reexame de provas e fatos;

    ·        Decisão proferida por agravo de instrumento (súmula 218 TST).

  • RR – SUMARÍSSIMO – SOMENTE VIOLAÇÃO SÚMULA TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

    RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO OU EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO, DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

    CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF  

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS e NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT

     

     

    COMPETE AO PLENO DO TST:

    ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA POR UNANIMIDADE EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA, PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS OU MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

     

    - SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA,

    CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

     

    O MEMSO VALE PARA O TRT – COM LEGITIMADOS EQUIVALENTES

     

    RR

     – INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT

    - CONTRÁRIA À SÚMULA TST , OJ TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO À CF

    - DER INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL, CCT, ACT, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMETO EMPRESARIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM ÁREA TERRITORIAL QUE ECXCEDA JURISDIÇÃO DE 1 TRT

    - VILAÇÃO À LEI FEDERAL OU AFRONTA DIRETA À CF

     

    SE O RECURSO SOBE AO TRT POR REMESSA NECESSÁRIA (DUPLO GRAU), NÃO CABE RR, SALVO SE O RO DA PARTE CONTRÁRIA FOI PROVIDO PIORANDO A SITUAÇÃO DA FP

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI

     

    DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  PARA SER CABÍVEL O RR

     

    RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER AO TRT ou TST EM PETIÇÃO PRÓPRIA

     

    MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QIUESTIONAMENTO

     

    RR – INTERPOSTO PERANTE PRES DO TRT – NEGADO SEGUIMENTO – CABE AI

     

    ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

     

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO E ADEQUAÇÃO

     

    RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST

     

    PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

     

    ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

     

    RECURSO REPETITIVO - QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI OU PLENO TST POR DECISÃO   > SIMPLES

     

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST,

    FAR-SE-Á NOVA ADMISSIBILIDADE DO RR (QUANDO  DENEGADA A RETRATAÇÃO)

     

     

    ED- INTERROMPE PRAZO,

    SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO ou AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –  NÃO HÁ PREPARO

    ENTRE TURMAS DO TST ou EM RELAÇÃO À SDI ou DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

     

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA.

    RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

     

     

    MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

     

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado.

    A questão fala: reclamação trabalhista cujo pedido era o de RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO sem mencionar que houve pedidos de verbas trabalhistas de natureza pecuniária. Sendo assim, estamos falando de uma sentença DECLARATÓRIA, o que não dá ensejo à execução, pois esta é somente para condenações em pecúnia. 

    Dessa forma a questão é passível de anulação.

    Correto? Mandem msg inbox para me ajudar, por favor!

  • a) caberá Embargos de Declaração no prazo de oito dias.  Negativo, o prazo do recurso embargos de declaração é de 5 dias. 

     

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.       

     

    b) caberá Recurso de Revista, no prazo de oito dias, em qualquer hipótese. Negativo, a CLT especifica as hipóteses.

     

    c) não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  Sim, essa é uma das hipóteses. É também a resposta da questão. 

     

     d) não caberá Recurso de Revista, com exceção somente da hipótese de ofensa a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.  Negativo, há outras hipóteses além dessa.

     

     e) não caberá Recurso de Revista, exceto na hipótese de ofensa a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A palavra exceto aqui foi usada como se a hipótese apresentada pelo examinador fosse a única hipótese cabível de acordo com a CLT, o que, como sabemos muito bem, não procede, há outras além dessa. 

     

    Abaixo elenco as hipóteses em que cabe o Recurso de Revista:

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                    

     

    a)    derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;           

     

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       

     

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.   

     

    § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.       

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

  • GABARIT: LETRA C

     

    Art. 896, § 2o: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    EXCEÇÃO: Art 896, § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     

     

  • complementando a "gabarito vitória":

     

    NÃO CABE RR em execução. Cabe se ofensa à CF / Execução fiscal (CF/L.Fed/Div) / CNDT

    NÃO CABE RR em reexame de provas e fatos

    NÃO CABE RR em decisão proferida por agravo de instrumento (súmula 218 TST).

     

    (Decisão na execução cabe agravo de petição)

    Salvo melhor juízo, avise-me no pv.

  • Recurso de Revista na execução só com ofensa a Constituição! 

  • Gab - C

     

    CLT

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:   

     

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                  

     

     b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;               

     

     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO.


ID
2432332
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • a) admitem efeito modificativo, independentemente de intimação da parte contrária. 

    Errado porque Art. 897-A "§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias."

     

    b) suspendem o prazo para interposição de outros recursos em qualquer circunstância.

     

    c) interrompem o prazo para interposição de outros recursos, em qualquer circunstância.

    Erradas porque Art. 897-A "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando

    (i) intempestivos,

    (ii) irregular a representação da parte ou

    (iii) ausente a sua assinatura."

     

    d) podem ser opostos para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    CORRETA porque Art. 897-A "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

     

    e) podem ser julgados na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação. 

    Errada porque Art. 897-A "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."

  •  Art. 897 – (Antes do Recurso de Revista) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e (OBSCURIDADE --- >)manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • ED

    – CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

    - REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE,  PREPARO E ADEQUAÇÃO

     

    ED - INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU

    AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE,  NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS

    - ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO, que não depende de garantia, nem suspende o processo em regra.

     

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST QUE, EM AGRAVO de INSTRUMENTO em RR,

    CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

     

    RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA

    – CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO ORAL por  5 MIN

     

     

    RR – TST –

    ÔNUS DA PARTE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO ALEGAR EM PRELIMINAR A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TRANCREVER OS ED E O TRECHO DA DECISÃO E PRONUNCIAMENTO DO TRT PARA O COTEJO E VERIFICAÇÃO

     

     

     

     

    PRESSUPOSTOS RECURSAL

     

    1-    OBJETIVOS – EXTRÍNSECOS:

     

    TEMPESTIVIDADE,

    REGULARIDADE FORMAL,

    PREPARO,

    ADEQUAÇÃO

     

    2-    SUBJETIVOS – INTRÍNSECOS:

     

     CABIMENTO (RECORRIBILIDADE), 

    LEGITIMIDADE,

    INTERESSE (UTILIDADE OU NECESSIDADE)

    INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO

     

    Salvo se houver dúvida razoável,

    a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível NÃO protrai / ADIA  o termo inicial do prazo decadencial

     

    A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio,

    não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a rescisória.

     

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento,

    em face de a  sentença normativa ter sido modificada em grau de recurso,

    porque em dissídio coletivo somente se  consubstancia coisa julgada formal - 

    os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são

    a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO - REGRAMENTO PRESENTE NA CLT - ARTIGO 897-A

     

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo (LETRA E- INCORRETA - NÃO SE TRATA DE FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR) seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (LETRA D- correta)     

     

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

        

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária (LETRA A - INCORRETA), no prazo de 5 (cinco) dias.          

     

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo (LETRA - B INCORRETA) para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (LETRA C- INCORRETA).

  • Vale lembrar sobre embargos de declaração:

    • omissão/contradição/obscuridade
    • prazo de 5 dias
    • admite efeito modificativo desde que ouvida a parte contrária
    • não requer depósito recursal
    • interrompem o prazo para interposição de outros recursos: SALVO:
    1. intempestivos,
    2. irregular a representação da parte ou
    3. ausente a sua assinatura

ID
2513701
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Priscila presta serviços junto à Prefeitura Municipal de Salvador como auxiliar de serviços gerais terceirizada. Ao ser dispensada, porque o contrato com o ente público foi rompido em abril de 2016, Priscila ajuizou reclamação contra o ex-empregador e o Município de Salvador.


Na sentença, o Juiz do Trabalho determinou que o ex-empregador pagasse as verbas resilitórias, no valor total de R$ 3.000,00, tendo condenado o Município de forma subsidiária em razão da terceirização havida. Adveio, então, o trânsito em julgado da sentença nesses termos, e Priscila tentou executar o ex-empregador, não tendo sucesso. Assim, requereu que a execução fosse direcionada contra o Município de Salvador e que ele fosse citado para pagar a dívida em 48 horas, sob pena de penhora de seus bens.


Em relação à situação apresentada e à legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661).

  • alguém explica..

  • A Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens, mas para opor embargos (art. 535, NCPC), regra essa, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 e 889 da CLT. Esse regime diferenciado se aplica às pessoas jurídicas de direito público, não tendo incidência nas empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado.

    Esse regime diferenciado, aplica-se tão somente às execuções por quantia certa. Assim, fixado o valor devido, a Fazenda Pública é intimada para opor embargos no prazo de 30 dias.

    Solucionado os embargos ou não sendo apresentados no prazo legal, o pagamento será realizado de duas formas: precatório ou requisição de pequeno valor.

  • Informações importantes para entender a questão:

     

    1- Trata-se de vínculo empregatício (da trabalhadora com a empresa prestadora de serviços - EPS), portanto é competência da Justiça do Trabalho;

     

    2- Quando se trata de terceirização, a resposabilidade da PJ que contrata a EPS é subsidiária em regra;

     

    3- Pra que, no fim do processo, possa-se fazer isso de "ir cobrar a dívida" do que era  resposável subsidiarimante, é necessário que a Contratante:

     - Tenha feito parte do processo de conhecimento (fase antes da execução);

     - Tenha sido mencionado no título executivo (documento que permite que a execução seja feita);

     - Se for ente público de direito público: tem que comprovar culpa, não basta os outros requisitos. Essa culpa é principalmente por não ter fiscalizado a prestação de serviço;

     

    4- Como os bens das entidades da Adm Direta e da Indireta de Direito Público são considerados bens públicos, não dá para simplesmente penhorá-los... Nesse caso o pagamento será feito por precatórios ou no Requisição de Pequeno Valor (RPV).

     

    (Pra entender melhor os precatórios, leia o artigo 100, CF.)

     

    O RPV é pagamento bem mais célere, mas tem um limite:

     

    União - até 60 salários mínimos;

    Estados/DF - até 40 salários mínimos

    Municípios - até 30 salários mínimos

     

    O pagamento é feito em agência da Caixa Econômica ou Banco do Brasil em até 60 dias, sob pena de sequestro de ofício.

     

    OBS.: Os bens das entidades da Adm Indireta PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO diretamente ligados a essa prestação também são bens públicos, o resto é privado.

     

    OBS.: PRAZO PRA EMBARGAR:

    PARTICULAR - 5 dias

    ADM - 30 dias

     

    Qualquer erro me mandem mensagem. Abraço!

    Obrigado, Tiago LS. Comentário corrigido!

  • GABARITO    (C)

  • Parabéns pela explicação Lucas Leonardo.

     

    Só cuidado que a responsabilidade subsidiária da administração na terceirização decorre de conduta CULPOSA, não dolosa, conforme súmula 331 do TST:

     

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. "

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, O VALOR DO RPV SERÁ DEFINIDO POR CADA ENTE, 

    SENDO O MÍNIMO O TETO do RGPS

  • Alguém conseguiria explicar a ?

     

  • Patrícia Souza, o erro da E é dizer que será (obrigatoriedade) pago por precatório.

    O valor de 3.000,00 será pago por RPV como bem explicou o colega Lucas Leonardo.

    Recomendo a leitura do artigo 100 CF.

  • Afirmativa C.

    Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, de modo que deve ser citado para impugnar a execução, podendo alegar no presente caso o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme estabelecido no art. 535, IV do CPC. 

  • ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

     

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    ASSIM: Administração Pública tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

    Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

  • Letra c. 

    Como o valor do débito do Município é inquestionavelmente enquadrado como Obrigação de Pequeno Valor (inquestionavelmente porque não ultrapassa nem mesmo o valor mínimo que deve ser definido como valor-limite – teto do RGPS), o Município deverá pagar mediante RPV. Como o juiz ordenou pagamento em 48 horas sob pena de penhora (procedimento equivocado), o Município deverá opor embargos à execução em 30 dias, solicitando que o procedimento correto seja adotado (expedição de RPV).

    JUSTIFICATIVA:

    “Em razão do regime público de bens, na execução por quantia a Fazenda Pública não é citada para efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos” (DONIZETTI, 2007, p. 661). Vejamos o posicionamento da CF e do CPC:

    CF - Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    CPC - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:[...].

     ATENÇÃO NOVA LEI DE LICITAÇÕES 

    Art. 121. SOMENTE O CONTRATADO será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. 

    ASSIM: Administração Pública SÓ tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos encargos: a) trabalhistas, b) fiscais c) comerciais Desde que se trata de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Responsabilidade da Administração Pública NÃO É AUTOMÁTICA e só ocorre em um tipo de contratação: serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 


ID
2540446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recurso no processo do trabalho, assinale a opção que apresenta a correta associação entre o instrumento processual, o prazo para sua interposição e o órgão competente para julgá-lo.

Alternativas
Comentários
  • GAB. LETRA B

     

    a) recurso extraordinário – 15 diasSTF.

     b) CORRETA.

     c) recurso de revista – oito dias – TST (art6º da Lei nº 5.584/70).

     d) recurso ordinário – 8 diasINSTÂNCIA SUPERIOR (pode ser para o TRT ou para o TST).

     

    REFORMA TRABALHISTA: apesar do prazo se manter, com a reforma, ele passa a ser contado em DIAS ÚTEIS.

  • Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    # Via de regra, os embargos são julgados pelo próprio juízo que proferiu a decisão. 

  • CORRETO FICARIA ASSIM:

     

     

    A) RECURSO EXTRAORDINÁRIO --> 15 DIAS --> STF

     

    B) E. DECLARAÇÃO --> 5 DIAS --> JUÍZO PROLATOR

     

    C) RR --> 8 DIAS --> TST

     

    D) RO --> 8DIAS --> TRT 

     

    NO PROCESSO DO TRABALHO O PRAZO RECURSAL É UNIFICADO. ( 8 DIAS )

     

    SALVO: 

     

    - E. DECLARAÇÃO = 5 DIAS

    - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO = 5 DIAS 

    - PEDIDO DE REVISÃO  48 HRS

    - AGV INTERNO = PREVISTO NO RI DOS TRIBUNAIS

     

     

    GAB B

  • Gabarito: B

     

    A) Recurso Extraordinário - 15 - STF
    B) GABARITO
    C) RR - Oito dias - TST
    D) RO - Oito dias - TRT OU TST, a depender de quem proferiu a decisão recorrida (se foi um juiz da vara irá para o TRT, se for de competência originária do TRT irá para o TST).

  • REGRA – RECURSO TRABALHISTA NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

     

    - PODE SER CONCEDIDO EF. SUSPENSIVO POR SISMPLES PETIÇÃO

     

    A.I. – ADMITE RETRATAÇÃO – EF REGRESSIVO

     

    JT – HÁ, AINDA, 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

     

     

    PRESSUPOSTOS RECURSAL

     

    1-    OBJETIVOS – EXTRÍNSECOS:

    TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL, PREPARO, ADEQUAÇÃO

     

    2-    SUBJETIVOS – INTRÍNSECOS:

     CABIMENTO (RECORRIBILIDADE),  LEGITIMIDADE, INTERESSE (UTILIDADE OU NECESSIDADE), INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO

     

    PRAZO 8 DIAS PARA RAZÕES E CONTRARRAZÕES

     

    RE – 15 DIAS

     

    ED – 5 DIAS

     

    5 DIAS PARA JUNTAR ORIGINAIS DO RECURSO POR FAX – INICIA NO 1º DIA APÓS O 8º DIA PARA RECORRER

    – MESMO QUE CAIA EM SÁBADO OU FERIADO, MAS SE TERMINAR NESTES DIAS, PRORROGA-SE PARA PRÓXIMO DIA ÚTIL

     

    JT – CONTINUA PRAZ0 EM QUÁDRUPLO PARA DEFESA E EM DOBRO PARA RECORRER PARA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO

     

    CUSTAS MÍNIMO 10,64 E MÁXIMO 4 X TETO RGPS

     

    CONDENAÇÃO ATÉ 10 SM – SÓ SE ADMITE RECURSO COM DEPÓSITO

     

    VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA

    DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO

     

    A.I. – DEPÓSITO 50% 

    - REDUZIDO À METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO,  DOMÉSTICO,  MEI,  ME,  EPP

     

    CONTA VINCULADA AO JUÍZO

    CORREÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

     

    SE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM DEPÓSITO RECURSAL

     

    ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO,

    NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL

     

    SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO

     

    MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO   (NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

     

    RR 

    ÔNUS DA PARTE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO ALEGAR EM PRELIMINAR A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TRANCREVER OS ED E O TRECHO DA DECISÃO E PRONUNCIAMENTO DO TRT PARA O COTEJO E VERIFICAÇÃO

     

    RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA

    – CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO ORAL por  5 MIN

     

    É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR em AI em RR QUANDO CONSIDERADA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA!

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS

    NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA

     

    COMPETE AO PLENO DO TST:

     

    ESTABELECER E ALTERAR SÚMULA POR 2/3 MEMBROS DO PLENO, CASO A MATÉRIA JÁ TENHA SIDO DECIDIDA DE FORMA IDÊNTICA POR UNANIMIDADE EM, NO MÍNIMO, 2/3 DAS TURMAS, EM PELO MENOS 10 SESSÕES EM CADA UMA, PODENDO POR 2/3 RESTRINGIR OS EFEITOS OU MODULAR EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

     

    - SESSÕES PÚBLICAS, DIVULGADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CABENDO SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PGT, CFOAB, AGU, CONDEFERAÇÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL

     

    DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)

     

    AI – DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA OU OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     

     

     

     

     

     

  • Resolução nº 203 do TST (IN nº 39/2016):

    Art. 1º (...)

    § 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

  • Recurso Extraordinário - 15 - STF

    ED– cinco dias

    RR - Oito dias - TST

    RO - Oito dias - TRT OU TST, a depender.

    Resposta: B


ID
2541346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme a disciplina legal, das decisões terminativas ou definitivas das varas do trabalho e dos juízos cabe a interposição de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 895 CLT  - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

             I - das decisões DEFINITIVAS (com resolução do mérito) ou TERMINATIVAS (sem resolução do mérito) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

  • [Gabarito LETRA D]

     

    Lembre-se: O Recurso Ordinário é a "apelação" do processo trabalhista.

  • SÓ PRA REFRESCAR A MEMÓRIA..

     

    RESUMO:

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

     

    GABARITO D

  •              Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)             

                 I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

                II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

    O recurso será recebido pelo Poder Judiciário desde que preencha todos os requisitos, dentre eles, o ser interposto no prazo adequado (8 dias). Caso deixe passar esse prazo, não poderá mais interpor o recurso, pois terá havido PRECLUSÃO.

     

    Importante destacar que a impossibilidade de se praticar o ato após o decurso do prazo é relativo, pois pode ser configurada a justa causa, abrindo-se novo prazo, a ser estipulado pelo Juiz, para a realização do ato.

  • Em 11/07/2018, às 21:11:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/07/2018, às 21:38:47, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/05/2018, às 12:13:17, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Senhor! Indo ler recursos trabalhistas em 3,2...

  • Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões DEFINITIVAS (com resolução do mérito) ou TERMINATIVAS (sem resolução do mérito) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e


ID
2558005
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho no uso de suas atribuições legais divulga, todo ano, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos na CLT, sendo que os atuais valores assim estão expressos:


“Art. 1º do ATO Nº 397/SEGJUD.GP, DE 9 DE JULHO DE 2015: Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de: a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, EMBARGOS e Recurso Extraordinário;”


A qual peça processual refere-se a expressão EMBARGOS, destacada no texto acima? 

Alternativas
Comentários
  • Os embargos Divergentes estão previstos na CLT, em seu Art. 894:  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

     

    Também há previsão para o recurso no art. 71, I e II do RITST, bem como no art. 231 do mesmo regimento, sendo que esse último encontra-se assim redigido: 

     

    Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal,
    no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

     

    Parágrafo único. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído.

     

    A natureza jurídica desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de revista, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

     

    Não cabem embargos de divergência se a controvérsia já estiver superada pela atual jurisprudência do TST, conforme disposição da Súmula nº 333 daquele tribunal, salvo se houver entendimento diverso do STF, nos termos da Súmula 401 daquele tribunal, haja vista que a última palavra sobre a interpretação de preceito constitucional é realizada por aquele órgão de cúpula do Poder Judiciário.

     

    A idéia principal acerca da divergência nos recursos de revista e de embargos é a seguinte: no RR o recorrente demonstra a existência de divergência entre dois Tribunais Regionais do Trabalho, ao passo que nos Embargos a divergência ocorre entre órgãos do
    TST, ou seja, á interna àquele tribunal.

  • então quem entra com Embargos Infringentes, não há o que pagar o recurso (é gratuito)?

    Pela questão dá a entender que deposita o valor recursal só quando for Embargos Divergentes...

  • Ao meu ver, não há resposta correta, uma vez que, no Regimento Interno do TST não há previsão de pagamento de custas ou depósito recursal.

    Vide resumo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-embargos-infringentes-e-embargos-de-divergencia-dicas-de-processo-do-trabalho/


ID
2558014
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação aos Embargos de Declaração na Justiça Especializada do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CLT,  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Embargos de Declaração na CLT - Artigo 897-A

     

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.     (LETRA D CORRETA)  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício (LETRA E INCORRETA) ou a requerimento de qualquer das partes.           (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada (LETRA C INCORRETA) e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos (LETRA B INCORRETA), irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


    Letra A: Embargos de declaração são isento de custas, há pagamento de multa de 2% conforme previsão do CPC e aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT no caso embargos manifestamente protelatórios (art. 1026, parágrafo segundo)

  • ED S/ EFEITO INTERRUPTIVO:

    CLT:

    → INTEMPESTIVO

    → IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

    → AUSÊNCIA DE ASSINATURA

    CPC:

    → INTEMPESTIVO

    → QUALQUER IRREGULARIDADE FORMAL

    → 3 ED PROTELATÓRIOS

    "Segundo a jurisprudência, aos embargos de declaração intempestivos e àqueles com qualquer irregularidade formal não se atribui o efeito interruptivo; segundo o CPC/15 (art. 1.026, §4º), também não há interrupção de prazo quando, pela terceira vez consecutiva, os embargos de declaração forem considerados procrastinatórios".

    (Fonte: https://blog.ebeji.com.br/excecoes-ao-efeito-interruptivo-dos-embargos-de-declaracao-no-cpc-2015-e-na-jurisprudencia-do-stj/)

  • Letra D.

    Complementando:

    Colegas do QC, caso haja sucessivas interposições de ED com intuito protelatório, siga o esquema:

    ► 1º ED com intuito manifestamente protelatório:

    - Multa de até 2% sobre o valor da causa atualizado.

    2º ED com intuito manifestamente protelatório:

    - Multa de até 10% sobre o valor da causa atualizado;

    - Não será permitido interpor outro recurso enquanto a multa não for paga.


ID
2661856
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Suponha que, no curso de audiência, realizada em sede de reclamatória trabalhista, seja indeferida pelo juiz pergunta dirigida à testemunha pela advogada da parte reclamada. Em face de tal decisão, sendo a pergunta de extrema relevância para descaracterizar a pretensão do reclamante sobre verba pleiteada, qual seria a providência processual adequada?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.

     

    CLT

     

    a) Correta. No processo do trabalho, admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva (Art. 893, par. 1). No caso de nulidade, para que não ocorra a preclusão da discussão sobre a matéria decidida, é necessário que a parte alegue o vício na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Essa arguição da imediata exigida pelo Art. 795 da CLT, que impede a preclusão da matéria, é denominada pela jurisprudência de protesto antipreclusivo.

     

    "Hipótese em que não foi formulado protesto antipreclusivo contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, a fim de assegurar a rediscussão da questão processual na fase recursal, caracterizando-se, assim, a preclusão consumativa quanto à alegação de nulidade" (TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00213891420155040411).

     

    b) Incorreta. No caso de deferimento ou indeferimento de tutela provisória antes da sentença, cabe mandado de segurança em face da inexistência de recurso próprio (Enunciado 414 da súmula do TST). Isso não ocorre no caso de indeferimento de pedido de provas.  

     

    c) Incorreta. Segundo a CLT, é admitido o efeito modificativo da decisão de embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (Art. 897-A, "caput"), o que não é o caso de indeferimento do pedido de produção de provas, narrado no enunciado.

     

    d) Incorreta. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no processo do trabalho estão previstas na CLT, de maneira que não há omissão a ensejar aplicação subsidiária do CPC nesse ponto. Segundo a CLT, cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, dos depachos que denegarem a interposição de recursos (Art. 897, "b").

  • GABARITO "A" 

     As decisões interlocutórias ocorrem quando o juiz no curso do processo resolve questão incidente, ou seja, o juiz decide alguma coisa sem colocar fim ao processo, mas que poderá influenciar ou não na decisão final, por isso que as partes necessitam atacar também as decisões no curso do processo, chamadas de interlocutórias, caso entendam que foram prejudicadas.

     Assim, em uma audiência de instrução na Vara do Trabalho, se o juiz simplesmente diz que não quer ouvir uma das testemunhas de qualquer das partes, por entender que já formou o seu convencimento acerca do mérito da causa, caberá à parte prejudicada aduzir o seu protesto antipreclusivo na própria audiência, logo após o juiz ter indeferido o depoimento da testemunha. Esse protesto irá constar na ata da audiência e em caso de derrota no processo da parte que teve sua testemunha indeferida, esta poderá interpor o recurso ordinário para a instância superior (Tribunal Regional do Trabalho – TRT) da respectiva região. 

  • Alternativa "A".

     

    CLT. Art. 795 – [ Protesto nos Autos]. As NULIDADES não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    Este artigo diz respeito ao Princípio da Busca  da Verdade Real: Defende a ampla liberdade do juiz para buscar a realidade fática.

     

    Haverá protesto (da parte ou do seu advogado) nos autos sempre que:

     

    --- > quando um requerimento for indeferido;

    --- > quando uma pergunta for indeferida;

    --- > Houver uma decisão interlocutória que haja discordância.

     

    Obs.: O protesto tem que ser feito na mesma hora em que uma das situações acima acontecerem, senão passa o momento certo (ou seja, acontece a preclusão). Normalmente os protestos  não precisam ser justificados, mas se a parte ou seu advogado quiser justificar ou se o juiz pedir, basta indicar o motivo.

     

    Obs.2: O juiz é obrigado a incluir o protesto na ata da audiência (veja o artigo 817, da CLT).

     

    Obs.3: Para não precluir o momento de arguir a nulidade, deve haver renovação dos protestos em razões finais (Entendimento pacífico).

  • Pela lógica a gente mata essa questão. O indeferimento de uma pergunta tem que ser "reclamado" (ou seja, protestado) na hora, enquanto a audiência tá rolando e a testemunha tá ali pra responder, e não em recurso depois. Depois a audiência já acabou, a testemunha já foi embora e não adianta mais reclamar rs

  • CLT ---->PROTESTO----->RECORRE NO RECURSO ORDINÁRIO

    CPC---->CONSTA EM ATA----->RECORRE NA APELAÇÃO

  • Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Artigo 893:

    § 1° - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Assim, deve-se protestar quando:

    Um requerimento seu for indeferido;
    Uma pergunta sua for indeferida;

    Houver uma decisão interlocutória que você discorde (veja o artigo 203, do CPC).

    O protesto tem que ser feito na mesma hora em que uma das situações acima acontecerem, senão passa o momento certo (ou seja, acontece a preclusão)

     

  • Protesto, como o próprio nome diz, é o meio pelo qual a parte se insurge de uma determinada decisão do magistrado, demonstrando sua insatisfação.

  • Art. 795, CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Artigo 893, § 1°, CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    A

  • GABARITO: A

    Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


ID
2695474
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, considerando a previsão normativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Analisemos os itens:

    Letra A- ERRADA

    O agravo de instrumento está previsto no art. 897 da CLT e possui por única finalidade  “destrancar  outro  recurso”,  isto  é,  demonstra que  o  juízo negativo de admissibilidade realizado em outro recurso está equivocado.  (Prof. Bruno Klippel) 

     

    Letra B- ERRADA

    O recurso de revista tem seu cabimento disciplinado no art. 896 da CLT, sendo utilizado apenas nas demandas que têm início na Vara do Trabalho, pois o dispositivo legal exige decisão em recurso ordinário pelo TRT, o que exclui o seu cabimento nas demandas de competência originária do TRT. Nesse recurso podem ser alegados:

    a) ferimento à lei federal ou à Constituição Federal;

    b) divergÍncia na interpretação de lei estadual, regulamento de empresa ou norma coletiva de utilização em área superior a um TRT;

    c) divergência na interpretação da lei federal por mais de um TRT.

    No rito sumarÌssimo, dispõe o parag. 9º do art. 896 da CLT que pode ser alegado também o ferimento a entendimento sumulado pelo TST. A Súmula n. 442 do TST, editada em setembro de 2012, dispõe não ser cabÌvel o recurso se a decisão do TRT violar Orientação Jurisprudencial do TST. Súmula é súmula e não OJ! (Prof. Bruno Klippel) 

     

    Letra C- CORRETA

    O ß3º do art. 897-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.015/14, afirma que:  “Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura”. (Prof. Bruno Klippel) 

     

    Letra D- ERRADA

     A interposição de R.EXTR. será perante o Presidente do TST.

     

    Letra E- ERRADA

    Apelação não é recurso trabalhista.

     

    Avante, que tem mais! ;-)

     

     

  • GABARITO. C.

    CLT. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                     

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                        

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                   

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

  •  "É cabível o Recurso de Revista, no prazo de oito dias, contra sentença em execução endereçada ao TRT."

    Sentença em execução endereçada ao TRT! Tem essa agora? Os juízes estão endereçando suas sentenças ao TRT? kkkkk 

     

     

  • Na realidade, com relação à letra D, acredito que o erro resida na utilização do termo ad quem quando na realidade o correto seria a quo.

     

    "A Recurso Extraordinário é de competência exclusiva do STF e serve para corrigir decisões que contrariam a Constituição Federal, devendo ser interposto no juízo a quo (não ad quem) que proferiu a decisão."

     

    A quo - quem proferiu a decisão que está sendo recorrida;

    Ad quem - a quem é destinado o recurso.

  • a) Contra sentenças definitivas das varas e juízos ou acórdão originário do TRT, é cabível Agravo de Instrumento no prazo de oito dias.

    Contra sentenças definitivas cabe recurso ordinário. O agravo de instrumento serve para destrancar recursos.

     

    b) É cabível o Recurso de Revista, no prazo de oito dias, contra sentença em execução endereçada ao TRT. 

    Contra sentença em execução cabe agravo de petição.

     

    c) Cabem Embargos de Declaração ao juízo prolator da sentença em caso de omissão, obscuridade ou contradição, no prazo de cinco dias, e sua interposição interrompe o prazo para outros recursos. 

    Ok! Gabarito da questão.

     

    d) A Recurso Extraordinário é de competência exclusiva do STF e serve para corrigir decisões que contrariam a Constituição Federal, devendo ser interposto no juízo ad quem que proferiu a decisão. 

    O juízo que profere a decisão é o a quo.

     

    e) A apelação é o recurso adequado para combater questões suscitadas na sentença, quando a decisão não comportar Agravo de Instrumento. A petição deverá ser interposta ao juízo de 1º grau e deverá obedecer algumas formalidades que serão analisadas em juízo de admissibilidade para posterior remessa dos autos ao Tribunal.

    Apelação no processo do trabalho? Não precisa nem terminar de ler rs não cabe apelação no processo do trabalho!

     

     

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  •  

    Quanto à alternativa D:

     

    CPC. Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (a quo), em petições distintas que conterão:

     

    I - a exposição do fato e do direito;

     

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

     

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Há duplo juízo de admissibilidade.

  • Na litealidade do art. 897-A, CLT não menciona OBSCURIDADE como hipótese de cabimento do ED no processo trabalhista. Vejamos:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    O que fazer nesse caso se o enunciado da questão pede pra considerar a PREVISÃO NORMATIVA? Passível de anulação?

  •  

    Camila Lagreca:

     

    IN 39-2016 do TST:

     

    Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).

     

    CPC:

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    E assim segue....

  • Exatamente... Ainda que se fale na aplicação subsidiária do NCPC - A  questão especifica em seu ENUNCIADO:  "nos Recursos Trabalhistas"... nesse sentido, seguindo a literalidade da CLT não há menção a obscuridade. E como em regra esses concursos exigem a "literalidade" eu fiquei buscando pelo em ovo... acabei errando.

  • Recursos Trabalhistas (para não errar nunca mais):

     

    Conceito de Recurso:

    Recurso é o instituto jurídico adequado para o reexame da decisão atacada pretendendo-se a reforma ou modificação desta, seja pela própria autoridade prolatora da decisão (embargos de declaração) ou, em regra, por autoridade hierarquicamente superior, tendo em vista que a CF/88 em seu artigo 5º, inciso LV assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, devendo ser exercidos por todos os meios e recursos inerentes.

     

    Características próprias dos Recursos Trabalhistas:

    -Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 

    Exceto:

     

    a) da decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2. º, da CLT”

     

    -Inexigibilidade de fundamentação

    -Efeito devolutivo dos recursos

    (No efeito devolutivo os efeitos da sentença continuam vigentes, no efeito suspensivo eles são suspensos até o julgamento do recurso).

     

    -Uniformidade de prazo para recurso

    Exceto:

    Embargos de Declaração – Prazo de 5 dias;

    Recurso Extraordinário – Prazo de 15 dias.

     

    Pressupostos Recursais:

    1º Juízo de Admissibilidade (juízo a quo): realizado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.

    2º Juízo de Admissibilidade (juízo ad quem): realizado pelo órgão que julgará o recurso.

     

     

    Pressupostos Objetivos:

    a) Recorribilidade do ato;

    b) Adequação: Observância ao recurso adequado.

    c) Tempestividade: Deve ser observado o prazo legal para interposição do recurso.

    d) Preparo: Recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de deserção.

    e) Regularidade de representação: O recurso deve estar devidamente subscrito pelo advogado constituído nos autos pelo Recorrente ou na hipótese de jus postulandi deve ser subscrito pela própria parte.

    *Observação: Não se admite o jus postulandi em recurso para o TST, devendo a parte constituir advogado para que a interposição obedeça tal pressuposto.

    Pressupostos subjetivos:

    a) Legitimidade: Podendo ser o recurso interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público;

    b) Capacidade para estar em juízo;

    c) Interesse: Observância da utilidade e necessidade do recurso para a parte.

  • CONTINUAÇÃO...

     

    1- Embargos de Declaração - art. 897-A da CLT

    - Prazo para Interposição: 5 dias

    Cabimento: decisão omissa, contraditória, obscura de qualquer grau ou para questionar requisito extrínseco de recurso Extraordinário Revista - Endereçamento:Juízo prolator da Decisão.

     

    2- Recurso Ordinário - art. 895 da CLT

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra sentença em conhecimento (1o grau)/acórdão originário do TRT

    Endereçamento: TRT/TST

     

     

    3- Agravo de Petição - art. 897 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Sentença em Execução

    Endereçamento: TRT

     

     

    4- Recurso de Revista - art. 896 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição

    -Endereçamento: Turma do TST

     

     

    5 - Embargos - art. 894 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353) 

    -Endereçamento: SBDI-1 do TST

     

     

    6 - Embargos - art. 894 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo

    Endereçamento: SDC do TST

     

     

    7- Recurso Extraordinário - art. 102, III, da CF

    - Prazo para Interposição: 15 Dias

    Cabimento: Contra decisão de última instância do TST

    Endereçamento: STF

     

     

    8- Agravo - art. 557, § 1ºA do CPC - IN 17 do TST e art. 896 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão monocrática de relator

    -Endereçamento: Colegiado

     

     

    9 - Agravo de Instrumento - art. 897 da CLT e IN 16

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão que tranca recurso

    Endereçamento: órgão ad quem do recurso trancado.

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

    CLT

     

     

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

     

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

  • Gabarito: C

    CLT

      Art. 897-A: § 3  Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

  • Art. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

     C


ID
2713033
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Arthur ingressou com reclamação trabalhista no dia 10 de out. de 2017, em face da empresa Publicidade e Bons Negócios Ltda., e obteve sentença favorável aos seus pleitos de pagamento de horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias. Contudo, a reclamada encontra-se insatisfeita com a sentença prolatada, pois acredita não possuir débito algum com o reclamante, e intenciona, através do recurso cabível, pleitear a efetivação de seus direitos. Dessa forma, assinale a alternativa que demonstra qual o recurso e o prazo adequados às intenções da reclamada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CLT

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:    

     

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 

     

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    

     

    Só para lembrar: na fase da execução é agravo de petição

  • Letra (e)

     

    Recurso ordinário e agravo de petição, no prazo de oito dias úteis.

    Prazo comum: 8 dias úteis.

     

    EXCEÇÕES:

     

    Embargos de declaração: 5 dias

    Recurso Extraordinário: 15 dias

    Pedido de revisão: 48 horas

  • Fase de conhecimento:

    S - RO - RR - ETST - REXT

     

    Fase de execução:

    S - AP - RR - ETST - REXT

     

    Regra: 8 dias úteis

    E. Declaratório: 5 dias úteis

    RExt: 15 dias úteis

     

  • Só para relembrar: quando cabem Recurso de Revista e Agravo de Petição nas fases de conhecimento e de execução ? E que eu me lembre o prazo do RR e do AP é de 08 dias, né ?

  • A questão inicia informando a data em que a reclamação fora ajuizada. Pretendeu, com isso, confundir o concursando. Fique de olho. 

  • A maioria do prazo dos recursos são de 8 dias:

     

    Embargos (em geral) = 8 dias 

    Recurso adesivo = 8 dias 

    Embargos de divergência no TST = 8 dias 

    Embargos infrigentes = 8 dias 

    Agravo interno = 8 dias 

    Agravo de intrumento = 8 dias 

    Agravo de petição = 8 dias 

    Embargos de declaração = 5 dias

    Recurso ordinário = 8 dias

     

    qualquer coisa me corrijam...

  • Gabarito E

     

     

    Recurso ordinário:     8 dias úteis.      ( dizer 8 dias também está certo.    A contagem é por dias úteis )

     

    CLT

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

     

     

     

    Embargos de declaração: 5 dias úteis

     

    Recurso Extraordinário: 15 dias ( aqui é dia útil também ??

     

    Pedido de revisão: 48 horas

     

     

    na fase da execução é agravo de petição

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

  • PEDIR PRAZO DE R.O, É PRA NAO ZERAR

  • Gabarito: Letra E

    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

     

    FONTE:  https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho

  • Se ele entrou em Outubro de 2017, foi anterior à reforma, logo, o prazo, neste caso, conta-se em dias corridos

  • Paulo Andre Barros - O edital dessa prova cobrava a reforma.

  • Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    E

  • GABARITO: E

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e    

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.