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Art. 12, § 10/8.212-91. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
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Ótima questão . Parágrafo 8º, artigo 9º do decreto 3.048/99
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LETRA B - todas as alternativas estao corretas de acordo com Art. 12, § 10 da Lei 8.212/91
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Não entendi essa questão talvez por isso a tenha errado.
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Letra "B" . Conforme Art. 9º §8º do Regulamento da Previdência Social.
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Dayani,
A questão basicamente pergunta quais são os tipos de rendimentos que não descaracterizam o segurado obrigatório do regime de previdência social como segurado especial.
São rendimentos que descaracterizam a condição de segurado especial da Previdência Social, EXCETO:
Ver o comentário do Thiago Paes!!
Espero ter ajudado!!
Abraços!!
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- RECEBA BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AUX. ACIDENTE OU AUX. RECLUSÃO
- PARTICIPANDO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- ATIVIDADE REMUNERADA DESDE QUE NÃO PASSE 120 DIAS, CORRIDOS OU INTERCALADOS
- MANDATO EFETIVO DE DIRIGENTE SINDICAL DE ORGANIZAÇÃO DA CATEGORIA
- MANDATO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO OU DIRIGENTE DE COOPERATIVA
- ATIVIDADE ARTESANAL DESENVOLVIDA COM MATÉRIA PRIMA*
- ATIVIDADE ARTÍSTICA*
*****estes dois últimos não podem passar de um salário mínimo
GABARITO ''B''
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Para complementar o comentário do Pedro Matos,
Quando se tratar de renda decorrente de atividade artística, o valor mensal deve ser inferior ao menor benefício de prestação...
Decreto - 3048/99
Art. 9° - VII - § 8o -
VIII - atividade
artística, desde que
em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da
previdência social.
Obs.: cuidado com a alternativa: III. exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais;
A banca pode muito bem substituir segurados especiais por trabalhadores rurais e nem todo trabalhador rural é segurado especial.
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Gosto desse tipo de questão
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Com respeito ao meu amigo ilustríssimo, Pedro Matos, a respeito da matéria prima utilizada na atividade artesanal devemos observar:
# Se produzida pelo próprio grupo familiar ----> não haverá limite mensal de rendimentos em função do artesanato.
# Se não produzida pelo grupo familiar ---------> o limite máximo será de 1 salário minimo.
*Direito Previdenciário. Ali Mohamad Jaha
" Por que não haverá impossíveis para Deus em todas as suas promessas "
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bela questão.
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Acertei, mas achei confusa! Não é... exceto.. ou seja, é!
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Bela questão? Achei muito safada, isso sim. Como disse a Mariana, é confusa.
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Essa questão está parecendo raciocínio Lógico......
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Uma negação elimina a outra.
Não é segurado especial da Previdência Social o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de:
Então você lê assim:
É segurado especial da Previdência Social o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, se decorrente de:
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I. benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
Cabe lembrar que, no que se refere ao item I, ainda é possível receber SAL MAT e AUX DOE sem que o Seg Especial perca sua categoria, como bem ensina Frederico Amado.
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Correta letra B
Só lembrando da instrução normativa 77/2015
art. 42
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário-mínimo;
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Questão desatualizada! A lei 13.183 vigente desde 05/11/15, vetou o inciso V parágrafo 9, art. 11 da Lei 8.213. O gabarito correto para os dias de hoje seria B. Fiquem atentos, como mudou recentemente pode ser objeto de prova!
Bons estudos!
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A lei 13.183 propôs nova redação para o o inciso V parágrafo 9, art. 11 da Lei 8.213, mas teve o seu conteúdo vetado. Então a redação continua a mesma.
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Art. 11 da Lei 8.213/91
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§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
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Para entender melhor esse tipo de questão, comece lendo a parte final do enunciado e só depois leia os itens.
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Não é segurado especial da Previdência Social o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de:
I. benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; CORRETO
O item está correto, conforme o art. 12, § 10, inciso I, da Lei 8.212/91.
II. exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; CORRETO.
O item encontra exata correspondência com o art. 12, § 10, inciso IV, da Lei 8.212/91.
III. exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais; CORRETO.
Correto, nos termos art. 12, § 10, inciso V, da Lei 8.212/91.
IV. atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. CORRETO.
A resposta para o item IV está no art. 12, § 10, inciso VII, da Lei 8.212/91.
Resposta: B) I, II, III e IV.
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Não descaracterizam a condição e segurado especial:
I. benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor NÃO supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II. exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (QUAISQUER TRABALHADORES, MSM SEM SER NECESSARIAMENTE SEGURADOS ESPECIAIS.)