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Gabarito E
Art. 7o São ações administrativas da União: (…)
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
(…)
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (…)
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
(…)
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…)
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Dispositivos retirados da LC 140/11.
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Outra questão escrota. Temos que decorar toda a Lei Complementar 140/11.
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Boa Questão.
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Essa questão é tão escrota que no intervalo de 05 meses, eu fiz 05 vezes, e acertei só duas.
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Nivél HARD !!
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R B , KKKKKKK! CONCORDO COM VC!
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Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
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Eduardo, quer dizer que toda vez que falar em supressão em imóvel rural, o ente federado competente será o Estado?
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ATENÇÃO!!]
Nos termos da LC 140/11 (art. 8º, XVI, "b"), conforme já comentado, a aprovação do manejo e da supressão da vegetação, de florestas e formações sucessoras em IMÓVEIS RURAIS, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º, compete ao ESTADO.
No entanto, há a Resolução CONAMA nº 378/2006, que traz algumas peculiaridades em relação aos imóveis rurais (e como toda peculiaridade, ótimas chances de cair na prova). Vejamos.
Art. 1°. Para os fins do disposto no (...) compete ao IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:
(...)
II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvem manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em IMÓVEIS RURAIS que abranjam DOIS OU MAIS ESTADOS;
III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:
a) dois mil hectares em IMÓVEIS RURAIS localizados na Amazônia Legal;
b) mil hectares em IMÓVEIS RURAIS localizados nas demais regiões do país.
Art. 4º. A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo e supressão de florestas sucessoras em IMÓVEIS RURAIS numa faixa de dez quilômetros no entorno da terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à FUNAI, exceto no caso da pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no art. 1º, §2º, inciso I da Lei n 4.771, de 1965.
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Para nao esquecer:
as competencias de cada um
Art. 7o São ações administrativas da União: (…)
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
(…)
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (…)
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
(…)
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…)
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
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kkkkkk eu fiz foi rir.. pense em uma pegadinha malandra...
GAB: E
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Discordo em razão da doutrina e Jurisprudência pacificas:
há muito a doutrina e a jurisprudência têm definitivo que tratando-se de licenciamento, o critério do extensão do dano ambiental, deve prevalecer sobre o critério da dominalidade. O critério da dimensão do dano é a regra.
Assim, não obstante, em regra legal dispor que é o Estado, penso que mais correto seria atribuir a competência ao município:
"Nesse sentido, se posiciona a corrente doutrinária majoritária, que sustenta a predominância do critério da extensão do dano...também no mesmo caminho a Jurisprudência majoritária (Frederico Amado, Direito Ambiental, p. 186).
TRF1 "A competência para a conduçao do licenciamento ambiental deve ser definida de acordo com o potencial dano do empreendimento e não segundo a propriedade da área em que serão realizadas as construções.2. as obras de construção e reforma de barracas na orla marítima de Salvador/BA, ainda que estejam localizadas em terreno de marinha, de propriedade da União, não atraem a competência exclusiva do IBAMA para conduzir o processo, por não estar configurado impacto ambiental nacional ou regional" (2007.01.00.000782-5).
O assunto é bem delicado!
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LETRA E
LC 140/11
XVI - Aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) (...)
b) imóveis rurais, observadas as atribuições...
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Rindo muito com o comentário do RB
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IMÓVEL RURAL - É O ESTADO QUEM COMPETE TAL MISTER.
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Joaquim é proprietário de imóvel rural no Município Gama. Há quatro exemplares arbóreos em seu imóvel que precisam ser suprimidos. A competência para autorizar esta supressão é
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.
Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.
Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.
Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.
Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.
Em se tratando de supressão de vegetação EM imoveis rurais a competencia é estadual.