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ID
1073173
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são

Alternativas
Comentários
  • Novo Código Florestal

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

  • Tempus regit actum.

  • ATO JURÍDICO PERFEITO.

  • Li em outra questao o comentario de um colega no qual ele falava que, na duvida, em termos de regime de transicao entre o regime antigo e o do novo Codigo Florestal, deve-se chutar na alternativa q seja pior para o meio ambiente (infelizmente).

    Nesse caso funcionou.

  • Segurança jurídica

  • um pouco de interpretação histórica: o art 68 foi imposto pela bancada ruralista.

  • Não se trata de segurança jurídica, mas sim de opção política. Por que em regra, numa interpretação vinculada aos princípios da constituição, o meio ambiente é um direito fundamental de 3a geração de relevante interesse público. Quem desmatou deveria sim, em regra ter o escopo de recuperar o meio ambiente, tendo em vista a esgotabilidade dos recursos naturais. Porém, como o colega acima citou, esse art. 68 foi imposto pela Bancada Ruralista, pelos monocultores, pelos detentores do discurso único que provocam a desertificação e a falta de água. 

    Daí a importância de se compreender o processo político da edição das lei... afinal fazer lei é fazer política. 

  • NÃO CONFUNDAMOS..

    A alternativa D induz ao erro ao remeter ao seguinte artigo:

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

  • Não tem nada de segurança jurídica ou tempus regit actum ao meu ver. A questão exigia o conhecimento estrito da lei, e apenas isso. O direito ambiental normalmente é informado pelo dinamismo da legislação protetiva do meio ambiente, que é bem difuso indisponível.

     

    Isso já acontece em relação, por exemplo, aos critérios para a concessão de licenciamento ambiental, que se modificados, podem ser exigidos do proprietário que já os tenha preenchidos sob a égide de legislação anterior. Um outro exemplo relaciona-se ao direito urbanístico, que também é informado por certo dinamismo. 

  • Código Florestal. Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

    § 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

    § 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 

     

  • A título de curiosidade, esse artigo 68 foi um dentre vários outros declarados inconstitucionais pelo STF.