-
II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo
quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes. (ERRADO - são 125m2 e frente mínima de 5 metros - Art. 4º, II da lei 6766)
III. Ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30
(trinta) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica. (ERRADO - são 15metros - Art. 4º, II da lei 6766)
-
Lei nº
6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano)
TODAS
ASSERTIVAS PREVISTA NO ARTIGO 4º
ASSERTIVA
I – CORRETA
I - as
áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à
densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem.(Redação dada
pela Lei nº 9.785, de 1999)
ASSERTIVA II - ERRADA
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o
loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes;
ASSERTIVA III - ERRADA
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma
faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências
da legislação específica;(Redação
dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
OBS. EMBORA O CÓDIGO FLORESTAL DISPÕE UMA RESERVA DE NO
MÍNIMO 30 METROS (ART. 4º, I, LEI 12.651/2012)
-
ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:
Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)
-
Gab. D
I . As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. ✅
II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)❌ e frente mínima de 10 (dez) metros❌, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
área mínima: 125m²
frente mínima: 10 metros
III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros❌ de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica❌
15 metros (de cada lado)
Com a redação trazida pela atualização de 2019, não há previsão de maiores exigências.
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É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.
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típica questão preguiçosa da FCC ("Fundação Copia e Cola"). Acerca quem decorou os valores da lei: área do lote, frente mínima do lote e largura da faixa não edificável