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Questões de Dos requisitos urbanísticos para loteamento


ID
1073197
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito dos requisitos urbanísticos para loteamentos, considere:

I . As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.  (ERRADO - são 125m2 e frente mínima de 5 metros - Art. 4º, II da lei 6766)

    III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. (ERRADO - são 15metros - Art. 4º, II da lei 6766)

  • Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano)

    TODAS ASSERTIVAS PREVISTA NO ARTIGO 4º

    ASSERTIVA I – CORRETA

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    ASSERTIVA II - ERRADA

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    ASSERTIVA III - ERRADA

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    OBS. EMBORA O CÓDIGO FLORESTAL DISPÕE UMA RESERVA DE NO MÍNIMO 30 METROS (ART. 4º, I, LEI 12.651/2012)


  • ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)     

  • Gab. D

    I . As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. ✅

    II. Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)❌ e frente mínima de 10 (dez) metros❌, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    área mínima: 125m²

    frente mínima: 10 metros

    III. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 30 (trinta) metros❌ de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica

    15 metros (de cada lado)

    Com a redação trazida pela atualização de 2019, não há previsão de maiores exigências.

    ~~

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

  • típica questão preguiçosa da FCC ("Fundação Copia e Cola"). Acerca quem decorou os valores da lei: área do lote, frente mínima do lote e largura da faixa não edificável


ID
1145959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 6.766/1979, na infraestrutura básica de parcelamento de solo urbano em zona habitacional declarada por lei zona de interesse social, deve haver

Alternativas
Comentários
  • A resposta CORRETA está na alternativa (A).

  • Art.2o § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.      (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).


  • Na verdade, o examinador se referiu às ZHIS's (zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social), cuja infraestrutura básica está prevista no §6º do artigo 2º da Lei 6.766/79:

    § 6º. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  •  A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • complementando:

     

    infraestrutura básica dos parcelamentos ≠ infraestrutura básica das zhis

     

    pegadinha: enquanto parcelamentos comuns precisam, as zhis não precisam ter iluminação pública (pasmem!)

  • § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

  • Informação adicional

    Lei n.º 6.766/1979

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Desse modo, B e E são considerados equipamentos públicos urbanos, que podem ser exigidos de forma complementar.

  • BIZU: V.E.R SOLUÇÕES

    I - Vias circulação

    II - Escoamento águas pluviais

    III - Rede p/ abastecimento água potável

    IV - Soluções p/ Esgotamento sanitário Energia elétrica domiciliar

    FICA LIGADO: Ñ tem nada de iluminação

  • Gab. A

    Não há presença de iluminação pública na infra-estrutura básica nas ZHIS!

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  


ID
1204282
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Observadas as disposições da Lei Federal n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" - Parece estar ERRADA, VEJAMOS:


    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


    Não seria letra "D"???

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².


  • Gabarito: "C"

    Letra A (CORRETA)

    Art. 4º III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Letra B (CORRETA) 

    Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Letra C (ERRADA)

    Art. 4º II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Letra D (CORRETA)

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovaçãopelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

    Letra E (CORRETA)

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • Questão sem gabarito devido alteração em trecho da lei.

    a) Os loteamentos aprovados deverão reservar uma faixa não edificável com largura de 15 metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias, águas correntes e dormentes, salvo maiores exigências de legislação específica.

    Essa alternativa, na época, estaria certa, porém hoje se encontra errada:

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) Pode o poder público exigir a reserva de faixa não edificável também para equipamentos urbanos, tais como rede de abastecimento de água, rede de esgoto e de telefonia.✅

    c) Os lotes terão área mínima de 250 m², salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    125m²

    d) Como regra, o loteamento deve ser aprovado pelo Município ou Distrito Federal, mas aos Estados- membros caberá disciplinar a aprovação pelos municípios quando o projeto envolver uma área superior a 1.000.000 m2✅

    ATENÇÃO! Neste caso, o Estado APENAS disciplinará a aprovação: quem aprova continua sendo o Município!!!

    e) É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.✅


ID
1243771
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B.

    LE 6766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Lei 6766/79 - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 

  • Letra A - errada (art. 4º, III)

    Letra B - correta (art. 4º, I)

    Letra C - errada (art. 4º, I)

    Letra D - errada (art. 37)

    Letra E - errada (art. 4º, II)

  • A) ERRADA, É PERMITIDA DESDE QUE RESPEITADA A FAIXA MÍNIMA- "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Art. 4º, III da Lei 6766/ 79-

    B) CORRETA . Art. 4º, I da Lei 6766/ 79.

    C) NÃO USAM O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À ÁREA DO LOTEAMENTO, MAS SIM, DA DENSIDADE DE OCUPAÇÃO. Art. 4º, I da Lei 6766/ 79- "as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem".

    D) AMBAS SÃO VEDADAS- VENDA OU PROMESSA. Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    E) ERRADO, ÁREA MÍNIMA É DE 125M². "- os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.Art. 4º, II da Lei 6766/ 79-

  • Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

    A) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 8quinze) metros de cada lado, salvo autorização da legislação municipal.

    Incorreta letra “A”.

    B) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)


    As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à densidade de ocupação  prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    Incorreta letra “C”.


    D) É permitida a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    É vedada a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)  

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e   

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.   

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.    

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.     

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

  • Gab. B

    a) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.✅

    c) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.❌

    Serão proporcionais à densidade de ocupação, como foi dito na alternativa anterior.

    d) É permitida❌ a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    é vedada tanto a venda como a promessa de venda de loteamento/desmembramento não registrado!

    Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados)❌ e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    125m²


ID
1418815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao desenvolvimento urbano e aos aspectos legais relacionados a esse assunto, julgue o item subsecutivo.

Um lote, segundo a legislação, deve ter área mínima de 125 m² .

Alternativas
Comentários
  • Cap. II.Art. 4º:

    II. Os lotes terão área mínima de 125m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    GABARITO: CERTO

  • salvo quando, diabo!

  • Incompleta não é errada para o cespe...

  • oOsmar, pensei a mesma coisa, mas como disse Clarissa, incompleta nao é errada

  • Uma questão assim da CESPE chega até a dar um gelo ao responder. Vai do humor da banca considerar certo ou errado rs


ID
1426153
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao parcelamento do solo urbano, previsto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei Lehmann), é correto afirmar que os loteamentos deverão atender, pelo menos, ao seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Letra a: se for em zona habitacional de interesse social, o lote poderá ser menor que o mínimo de 125  m2

    Letra B: obrigatória e não facultativa

    Letra c: correta

    Letra d: devem, sim articular- se

    Letra e: legislação municipal e não estadual

  • CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). INCORRETA.

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. INCORRETA.

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) As vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. INCORRETA.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) A legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo. INCORRETA.

  • A) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados).

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    B) o longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    RESOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

  • C) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    RESPOSTA: CERTA. Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

    D) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • E) a legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [..] § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Novidade legislativa:

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

  • Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)

    a) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

    Poderão sim! São justamente as hipóteses em que isso é possível.

    b)ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa❌ a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    Será obrigatória a faixa!

    Com a atualização da redação desse trecho em 2019, não há nada falando sobre maiores exigências nesta Lei, mas sobre menores exigências:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa

    c) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa

    d) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    e) a legislação estadual❌ definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.

    legislação MUNICIPAL


ID
1549282
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo, nos termos da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A errada:

    Não existe qualquer menção à necessidade de ser pessoa jurídica de direito privado para ser loteador, na Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 a esse respeito. Contrariu sensu, o art 44 dessa mesma lei permite aos estados, DF e municípios o reloteamento::

    Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

    alternativas B e E erradas:

    Art 3o Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Alternativa C incorreta

    Art. 2º. Lei Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979:

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Alternativa D correta

    Art. 2º. Lei Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979:

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • Gab. D

    a) O loteamento somentepoderá ser realizado por pessoa jurídica de natureza privada.

    Não há nenhuma menção sobre isso no Estatuto da Cidade.

    b) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    Se forem tomadas as providências para o escoamento das águas, poderá ser parcelado..

    c) Considera-­se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na aber­tura de novas vias e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    No desmembramento não pode ocorrer a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    d) Considera-­se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.✅ GABARITO

    e) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, ainda que já corrigidas.

    Não será permitido o parcelamento em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


ID
1584196
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei 6766/79:


    a) Errada: Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


    b) Errada: 

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


    c) Errada: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos (...).


    d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    e) Errada: Apenas quando impugnado o registro. Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

  • A questão trata do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento.


    A) o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo.

    Incorreta letra “A”.


    B) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    Após o registro poderá haver cancelamento, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato, sob pena de não mais fazê-lo.

    Lei nº 6.766/79:


    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

    Incorreta letra “C”.


    D) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso em que houver pedido de registro de loteamento.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

    § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

    O Ministério Público será ouvido no caso em que houver pedido de impugnação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Interessante notar que a alternativa correta encampa aquilo que a doutrina chama de concurso voluntário.

     

    “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.

     

     

    fonte. http://irib.org.br/obras/226

  • d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. D

    a)o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    b) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.❌

    Alternativa incompleta. poderá haver cancelamento em 3 hipóteses(não sei se o fato de na lei não mencionar a palavara "transitada em julgado" seria um erro também da alternativa):

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    c) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato,❌ sob pena de não mais fazê-lo.

    deverá submetê-lo no prazo de 180 dias

    d) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.✅ GABARITO

    e) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso❌ em que houver pedido de registro de loteamento.

    Não é qualquer caso, só no caso de impugnação do registro de loteamento por terceiros.


ID
1694860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação às normas que regem o parcelamento do solo e os empreendimentos imobiliários, julgue o item seguinte.

O requerimento de solicitação à autoridade municipal competente para a definição das diretrizes do uso do solo, previamente à elaboração dos projetos de loteamento, deve conter informações acerca da localização dos cursos d'água, dos bosques e das construções existentes.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: certo.

    Gabarito definitivo: Deferido c/ anulação - A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo

  • Lei 6.766/79

     

    Art.6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, REQUERIMENTO e planta do imóvel contendo, pelo menos:

     

    III - a localização dos cursos d´água, bosques e construções existentes


ID
1836145
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do artigo 3º parágrafo único, III, da Lei 6766/79, não será permitido o parcelamento do solo, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, em terrenos com declividade igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


ID
1836148
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o artigo 4º, III, da Lei 6766/79, aos loteamentos será obrigatório, salvo maiores exigências da legislação específica, pelo menos, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, a reserva de uma faixa não-edificável de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica

  • Letra A

    Art. 4º alterado pela Lei 13.913/2019:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

  • O gabarito está correto, mas é importante lembrar da exceção trazida por alteração legislativa no ano de 2019, que promoveu mudanças na Lei nº 6766/1979:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do  caput  deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    

  • Gab.A

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
1846126
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando o estabelecido na Lei de Parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/1979), analise as afirmativas a seguir.

I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II. Considera-se ainda loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

III. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, não será permitido o parcelamento do solo.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    AFIRMATIVA I - CORRETA

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    AFIRMATIVA II - INCORRETA

    Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    AFIRMATIVA III - CORRETA

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 


    AFIRMATIVA IV - CORRETA

    Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. D

    (correta) I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    (errada) II. Considera-se ainda loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    (correta) III. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. ✅

    (correta) IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, não será permitido o parcelamento do solo.✅


ID
1861756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca dos registros públicos e do parcelamento do solo urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta, letra "b", é baseada no "caput" e no §1º do artigo 9º do Decreto 4449/02, com a seguinte redação:

    "Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

    § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. [...]"

    Bons estudos :)

  • Alguém identificou o erro na d) ?

  • Sobre a D: informativo 783 STF (maio de 2015)

    Usucapião de imóvel urbano e norma municipal de parcelamento do solo - 5
    O Tribunal ressaltou, ademais, que o imóvel estaria perfeitamente localizado dentro da área urbana do município. Além disso, o poder público cobraria sobre a propriedade os tributos competentes. Ademais, não se poderia descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária fora incluída pela Constituição como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, elevado a um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), fato que, inegavelmente, conduziria ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, “caput”). Assim, a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Afastou, outrossim, a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma municipal. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os Ministros Roberto Barroso e Celso de Mello proviam o recurso em parte e determinavam o retorno dos autos à origem para que fossem verificados os demais requisitos do art. 183 da CF, tendo em vista que a sentença teria se limitado a aferir a área do imóvel. O Ministro Marco Aurélio também provia parcialmente o recurso, para reformar o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a usucapião e vedar a criação de unidade imobiliária autônoma, inferior ao módulo territorial mínimo previsto na legislação local. Por fim, o Tribunal deliberou, por decisão majoritária, reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não subscrevia a tese firmada.
    RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)
  • Sobre a alternativa C:

    CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. INFRA-ESTRUTURA. A questão assenta-se na possibilidade ou não de o loteador repassar aos compromissários compradores os custos expendidos por ele com a efetivação das obras elementares de implantação de empreendimento residencial, tudo conforme previsto em cláusula do contrato firmado entre as partes. A Lei n. 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes. O que a mencionada lei contempla, no seu art. 26, são disposições que devem obrigatoriamente estar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes, requisitos mínimos para a validade desses contratos, o que não significa que outras cláusulas não possam ser pactuadas. Em outras palavras, além das indicações que a lei prescreve como referências obrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro das possibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito, razoável e possível, convencionar outras regras que as obriguem. Precedentes citados: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997, e REsp 191.907-SP, DJ 24/5/2004. REsp 205.901-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

  • A impressão que tenho é que o posicionamento, em relação a questão D, foi alterado. Estou errado?

  • A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região. STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).


    Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). 

  • O art. 57 da Lei n.º 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. No caso dos autos, é justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.952 - MG (2011/0171393-4)


    Parece que o que está errado na E é a "desnecessidade de ação judicial". O voto do acórdão diz isso aí que eu colei. No entanto, a necessidade de autorização judicial, como está claro ali, é para a modificação do nome, e não para a averbação da alteração do nome, que é um direito subjetivo da mãe. Não só é direito como atende ao princípio da verdade nos registros públicos. Destrói com o candidato que conhece o precedente. Com base nisso, se eu tivesse feito a prova, pleitearia uma anulação.


    Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

    É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).



    Quando à D, acho que o erro é a fundamentação no princípio da função social da propriedade, que tem mais a ver com desapropriação.... o que também é idiota! 



  • Lois Lane, Lauro P., Carlos Massarelli, Cesar Moreira e outros colegas, o erro da assertiva D é que a usucapião é ESPECIAL, e não EXTRAODRINÁRIA, prevista no CC. Gabarito letra "B", como explicou a colega MISSÃO CONCURSADA, com base na Lei 6.015. 

  • "Independentemente de ação judicial, é admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optar por utilizar novamente o nome de solteiro."

    Por que está errada essa questão? Pois já fiz a alteração do nome da minha esposa acrescendo meu sobrenome na certidão de nascimento de minha filha mais velha, pois a época não éramos casados (eu estava esperando ainda o prazo de dois anos do divórcio para casar novamente) fiz administrativamente no cartório, só juntei a certidão de casamento, paguei uma taxa... entendo que da mesma forma em situação inversa se poderia modificar para suprimir em caso de divórcio... alguém sabe responder?

  • Que questãozinha inútil hein!!!!

  • ATENÇÃO:

     

    Essa questão foi anulada. O julgamento dos recursos da prova TJAM ocorreu hoje, logo mais será publicado.

  • Alguém sabe a justificativa que a banca apresentou para anular a questão?

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO (PARTE 1): 

    Recurso deferido. A questão deve ser anulada, pois apesar de ter por fundamento o contido na Lei de Registro Públicos (itens 24 e 24.2 do edital de concurso), em especial o que dispõe o art. 176, §3º e § 4º da Lei de Registros Públicos:§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar‐se‐á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001). Quanto ao recurso n. 510, observa‐se que a opção D também é correta nos termos do RE 423349/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 29/04/2015 (Informativo 783). Quanto aos recursos n. 567 e 15 observa‐se que o STJ já manifestou sobre nos seguintes termos: A Lei de Registros Públicos não permite que tal averbação se dê na via administrativa, sendo imprescindível o ajuizamento de ação judicial. Nesse sentido é o entendimento do STJ: É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. (CONTINUA...)

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO (PARTE 2): 

    O art. 57 da Lei 6.015/1973 ‐ Lei de Registros Públicos ‐ admite a alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro  público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar‐se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim, registre‐se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.072.402‐MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751‐DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952‐MG, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 
    1.
     "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).
    2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

  • atenção!!

     

    LEI 13.786, DE 27/12/2018: ACRESCE ARTS. 26-A E ALTERA OS ARTS. 34 E 35
     

  • (A) Por violar o princípio da competência territorial, não é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio do devedor. ERRADA.

    A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. REsp 1237699/SC.

    .

    (B) Nos casos de desmembramento de imóvel rural, a identificação do imóvel será obtida a partir de memorial descritivo, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, cabendo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado. ERRADA.

    Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei 6.015/73, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

    § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. [...]"

    .

    (C) É inválida cláusula contratual que permite ao loteador repassar aos compromissários compradores os custos expendidos por ele com a efetivação das obras elementares de implantação do empreendimento residencial. ERRADA.

    A Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, não veda o ajuste das partes no tocante à obrigação de custear redes de água e esgoto nos loteamentos, sendo válida, portanto, cláusula contratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aos adquirentes dos lotes. REsp 43.735-SP

    .

    (D) Admite-se a usucapião extraordinária de área urbana que possua área inferior ao módulo mínimo estabelecido pela lei de parcelamento do solo urbano, em obediência ao princípio da função social da propriedade.

    Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. (Info 783). 


ID
1869859
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social, consistirá, de acordo com a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas atualizações, de no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    [...]

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    Letra D. O examinador apenas mudou a ordem para confundir.

  • Com todo respeito à resposta do amigo, como a questão se refere a Zona Habitacional de Interesse Social (ZHIS), os requisitos de infrasetsrutura são aqueles do art. 2º, §6º, Lei 6.766/79, e não §5º. A diferença é que nos casos de parcelamento para imóveis situados em ZHIS, não há exigência quanto à iluminação pública, mas apenas para a energia domiciliar, vejamos: 

     

    Lei 6.766/79:

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.(...)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      

    I - vias de circulação;     

    II - escoamento das águas pluviais;      

    III - rede para o abastecimento de água potável; e       

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.      

  • GABARITO: LETRA D

  • Gab. D

    a infra-estrutura básica é menos exigente na ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.

    complementando...

    A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.


ID
1926136
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n. 6.766/79, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar; sistema de iluminação pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Art. 2º. § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

    NÃO EXISTE NA LEI sistema de iluminação pública.

  • Gabarito: errado.

    A lei não elenca o sistema de iluminação pública.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Consoante dispõe o § 6º do art. 2º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas ZHIS consistirá:

     

    a) vias de circulação;

    b) escoamento de águas pluviais;

    c) rede para o abastecimento de água potável;

    d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

     

    Obs.: A enumeração, na lei, é de I a IV. Vejo como mais didático separar em letras.

  • NÃO CONFUNDIR.

     

     Infra-estrutura básica dos parcelamentos situados no ZHIS:  (Art. 2º. § 6o)   

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;      

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

     

    Parcelamentos que NÃO sejam ZHIS (art. 5º)

    a) Vias de circulação;

    b) escoamento das águas pluviais;

    c) iluminação pública;

    d) esgotamento sanitário;

    e) abastecimento de água potável;

    f) energia elétrica pública e domiciliar.

     

  • Art. 2, § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:            (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e          (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    NÃO ESTÁ AQUI A ILUMINAÇÃO PÚBLICA!

    basta pensar que são quatro incisos, e não cinco.

    bons estudos

  • ATENÇÃO: é nesse domiciliar que está o ‘pulo do gato’ – aqui não tem iluminação pública, nem energia elétrica pública – é apenas do-mi-ci-li-ar. Se a assertiva falar em zonas habitacionais de interesse social (zhis) e tiver energia elétrica pública ou iluminação pública está errada.)

  • Gab. Errado

    a infra-estrutura básica é menos exigente na ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.


ID
1932970
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No tocante à Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo), assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • art. 2 § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.     

  • A - CERTA 

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    B - CERTA - FIQUEM ESPERTOS NO GRIFADO, CAIU NO MP-SC

    Art. 18, § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

     

    C- ERRADA - EXATAMENTE A MESMA PEGADINHA DO MP-SC, UMA SEMANA ANTES...NÃO PRECISA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA "ZHIS" (ART.2, §6), MAS ESTÁ PREVISTO COMO ESSENCIAL NO §5 DO MESMO ARTIGO.

     

    D - CERTA 

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.       

  • Apenas um comentário acerca da alternativa E, que me confundiu. Quando o silêncio do município importa em anuência? 

    Tal hipótese ocorre no ESTATUTO DA CIDADE, em relação ao direito de preempção do município- artigo 27, § 3º . Assim, o proprietário de imóvel localizado em área afeta ao direito de preempção deve notificar ao município a sua intenção de alienar o imóvel, para que se manifeste por escrito em 30 dias se tem o interesse de adquiri-lo. 

    Neste caso, conforme o §3º, transcorrido o prazo supra, sem que o municipio tenha se manifestado, considera-se que o proprietário está AUTORIZADO a realizar a alienação para terceiros nas condições da proposta. (assim, "quem cala, consente").

    Por outro lado, quando que o silêncio do Município NÃO importará em anuência? 

    Na hipótese da alternativa E, artigo 16, §1º. Quando o Poder público NÃO se manifesta no prazo legal acerca de determinado projeto de parcelamento, este será tido como REJEITADO, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (aqui, "quem cala NÃO consente"). 

  • ZHIS nao têm iluminacao nem energia publicas

  • pura maldade da banca

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)   

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:    

    I - vias de circulação;    

    II - escoamento das águas pluviais;   

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. 

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. 

  • Errei por uma palavra. AFF.

    A Letra C está errada pois nas ZHIS a energia elétrica é apenas domiciliar e não pública.

  • Gab. C

    Art. 2. § § 5 o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de 

    >escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública, (ñ tem na zhis)

    > esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    > energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar

    > vias de circulação.   

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    A infra-estrutura básica é menos exigente quando nos tratamos das ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERVir

    S - Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. 1 é soluções p/ esgotamento, enquanto que na básica é esgotamento) (obs. 2não menciona energia púb)  

    E - Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    R - Rede para o abastecimento de água potável

    V - Vias de circulação;  

    Por ser mais básica a área de ZHIS, não há previsão de iluminação pública.


ID
1974205
Banca
SCHNORR
Órgão
Prefeitura de Canudos do Vale - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, assinale a opção que contém um dos requisitos urbanísticos que os loteamentos deverão atender:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado. Não há possibilidade de ser a letra A. A correta é a letra B.

     

    Lei nº 6.766/79:


    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:


    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

  • TESTADA?

  • Pq a alternativa B está errada? Alguém sabe me dizer?

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

  • Gabarito questionável!

    Quando a questão começa com "Segundo a Lei Federal n° 6.766/1979" , a questão estão remetendo à Lei do Parcelamento do Solo, logo a parte de dimensão dos lotes não fala de legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências;

    "II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;"


ID
2039566
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a regularização fundiária urbana, NÃO ESTÁ CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Lei 11977/2009

    Art. 49.  Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território

    Parágrafo único.  A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária

  • A letra B também poderia ser marcada por força do art. 7º do Provimento 44 do CNJ:

    Art. 7º. Estão legitimados a requerer o registro da regularização fundiária urbana: I - as pessoas enumeradas no art. 50 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009; II - quem haja promovido o parcelamento; ou III - qualquer dos proprietários ou dos titulares de direito real constantes do registro ou seus sucessores a qualquer título. Parágrafo único. O registro não exime aquele que haja promovido o parcelamento da responsabilidade civil, administrativa ou criminal, ainda que ele próprio promova a regularização fundiária urbana.

  • Gabarito: Letra A
    Fundamento: Parágrafo Único do art. 49, Lei 11.977/09

    Na verdade, se houver omissão na regulamentação, ainda assim, é possível implementar a regularização fundiária.

    - Cabe ao Município estabelecer regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária, sendo indispensável este regramento da sua implementação.



    Cuidado: Regulamentar VERSUS Regularizar

     

     

  • Gabarito: Letra A

     

    Letra A: ERRADA:

     

    Com a MP nº 759/2016 o artigo 49 da Lei 11.977/2009 foi revogado. Agora há uma enorme confusão jurídica, pois os dispositivos revogados foram substituídos por outros que não são autoaplicáveis, conferindo enorme discricionariedade aos inúmeros regulamentos do Poder Executivo necessários para que a MP tenha eficácia.

     

    Acredito que a fundamentação da questão encontra-se agora no artigo 8º da MP 759/2016:

     

    Art. 8º  Ficam instituídas normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.  

     

    Parágrafo único.  Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

     

    LETRA B: CORRETA - Art. 20 MP 759/2016. - Legitimados para requerer a Regularização fundiária urbana.

     

    Art. 20.  Poderão requerer a Reurb, respeitado o disposto na Seção II:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

    III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

    V - o Ministério Público. 

    § 1º  Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

    § 2º  O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

     

    No mais, se alguém estiver interessado em ler algo sobre o assunto recomendo, 2 textos:

     

     

    Carta crítica sobre a MP 759/2016: http://fase.org.br/wp-content/uploads/2017/02/A-desconstru%C3%A7%C3%A3o-da-Regulariza%C3%A7%C3%A3o-Fundi%C3%A1ria-no-Brasil.pdf

     

    Resumo dos principais pontos da MP 759/2016: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/resumo-dos-principais-pontos-da-mp.html

  • LETRA C: CORRETA.

     

    ACP - Regularização registrária do Conjunto Habitacional João Lopes Sobrinho (Patrocínio Paulista B) – Aplicação da Lei nº 6.766/79 – Legitimidade ativa e passiva
    Ação Civil Pública - Preliminares de legitimidade ativa e passiva e cerceamento de defesa afastadas - Ação ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir as rés a regularizarem o loteamento popular no cartório de registro de imóveis - Admissibilidade - Aplicação dos artigos 18 e 40 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/1979) - Decisão mantida - Recursos improvidos. “O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular.” “Todos os prazos previstos na legislação foram esgotados há anos para o registro do loteamento, o que evidencia a omissão daqueles que deveriam tomar as devidas providências para atender as expectativas da comunidade com relação ao respeito ao direito de propriedade.” - (TJSP – APELAÇÃO CÍVEL N° 0060911-03.2008.8.26.0000 (antigo nºs. 602.263.4/3-00 e 994.08.060911-0) - Patrocínio Paulista – j. 21/08/2012 – Relator: Jesus Lofrano – Apelados: Municipalidade de Patrocínio Paulista e CDHU – Apelado: Ministerio Publico) .

     

     

    LETRA D: CORRETA.

     

    ART. 40 DA LEI 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA. (...) nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada. Dessarte, se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever (Resp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002) 

  • Complemento sobre a assertiva "a":

     

    Regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária são de competência da União, não dos municípios, como disse a assertiva (daí seu erro) - vide Lei nº 13.465/2017, que, entre outros temas, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana:

     

    Art. 9º  Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    Art. 10.  Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios...

  •  a) Cabe ao Município estabelecer regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária (correto, art. 22, I c/c 30, I e II, ambos da CF), sendo indispensável este regramento da sua implementação (errado, entendo que seria indispensável o regramento municipal, com fundamento em sua competencia suplementar para legislar sobre a matéria (normas gerais), se estas não existissem. No caso, Lei. 13465/17. Normas gerais são apenas aquela com caráter principiológico, normas diretrizes, que não adentrem em matérias específicas do Município. Havendo norma da União com nítido caráter específico, essas não devem ser aplicadas (controle prévio de inconstitucionalidade pelo poder executivo (AUTOTUTELA). Afinal, os entes são autônomos e com competências legislativas delimitadas pelo legislador constituinte originário.

  • sobre os legitimados..

    lei 13465/17

    Art. 14.  Poderão requerer a Reurb: 

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; 

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 

    III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 

    V - o Ministério Público.  

  • a) Cabe ao Município estabelecer regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária, sendo indispensável este regramento da sua implementação.

     

    Comentários:

     

    A meu ver a questão está errada, pois segundo art. 21 da CF/88, compete à União instituir diretrizes (normas) para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação (...)

    Ademais, o art. 182 dispõe que "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

    Percebe-se que ao Município compete EXECUTAR a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas pela UNIÃO. Assim, não compete a ele criar normas sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária,    


ID
2056582
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que traz corretamente um dos requisitos urbanísticos que devam ser atendidos para ser feito um loteamento, nos termos da Lei nº  6.766/79.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.      

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem" (art. 4º, inciso I, da Lei n. 6.766/1979).

     

    B) ERRADA. A frente mínima do lote é de 5 metros (art. 4º, inciso II, da Lei n. 6.766/1979).

     

    C) ERRADA. Nesses casos a largura da faixa não-edificável é de 15 metros (art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979).

     

    D) ERRADA. "As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local" (art. 4º, inciso IV, da Lei n. 6.766/1979).

     

    E) ERRADA. Tais definições devem constar da legislação municipal (art. 4º, §1º, da Lei n. 6.766/1979).

  • Não são metros quadrados!

  • Letra C alterada pela Lei 13.913/2019

    Art. 4º

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

  • Gab. A

    a) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. ✅

    b) Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 6 (seis) metros❌, salvo quando o loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    5 metros

    c) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 10 (dez) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    15 metros

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRRodovia - pode RRRRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    d) As vias de loteamento não necessariamente deverão❌articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, mas com elas devem harmonizar-se.

    as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    e) A legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    Estadual

  • Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                         

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.   

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.                   

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.                    

    ...             

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.   


ID
2072263
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    b) Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

     

    c) Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

    d) Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

     

    e) Art. 23. § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

  • § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Gab. B

    a) Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.

    desmembramento!

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    b) Poderá ser permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, após tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.✅

    c) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, mesmo após a sua correção.

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    OUTROS CASOS EM QUE NÃO É PERMITIDO O PARCELAMENTO:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (mnemônico:  GGGeológicas = proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa, proibição absoluta!)

    d) O Poder Público competente não poderá exigir❌, no loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Art. 5 . O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    e) Não é possível❌ à Prefeitura e ao Estado oporem-se ao cancelamento do registro do loteamento.

    É possível, sim, a Prefeitura e o Estado oporem-se ao cancelamento; porém só há 2 opções que as permitem isso:

    1) se disto (do cancelamento) resultar incoveniente comprovado para o desenvolvimento urbano

    20 se já tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: [...]

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.


ID
2133025
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao esgotamento sanitário e energia elétrica, a infraestrutura básica dos parcelamentos de solo situados nas Zonas Habitacionais de Interesse Social − ZHIS, declaradas por lei, de que trata a Lei nº 6.766/1979, sobre o parcelamento do solo urbano, é exigido que

Alternativas
Comentários
  • Letra B correta

    (Lei nº. 6.766/79)

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

  • Apenas para dar conhecimento aos colegas das demais exigências para a infraestrutura básica nas ZHIS:

     

    Art. 2º, § 6º (Lei nº. 6.766/79). A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas Zonas Habitacionais declaradas por lei como de Interesse Social (ZHIS) constituirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

     

    Bons estudos! ;)

  •  6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

  • Questãozinha mal elaborada!!!!

  • Gab. B

    (...) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    obs2. Não há exigência de iluminação pública na ZHIS


ID
2184283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a legislação federal vigente aplicada ao parcelamento do solo urbano, julgue o item subsequente.

O devido licenciamento ambiental e as restrições de edificação referentes às áreas de preservação permanente (APP) são aplicáveis aos parcelamentos do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Certo, são aplicáveis ao parcelamento.

  • LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                             (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Resposta: CERTO

     

    Lei nº 6.766/79

    Art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica (...)

     

    Assim, as restrições de edificação referentes a essas áreas de preservação são aplicáveis aos parcelamentos do solo urbano.

  • Complementando:

    Lei 6766 - Art. 4° - § 3° Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.


ID
2276509
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os loteamentos deverão atender, pelo menos, ao seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.766/79:

     

    Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

     

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem; (alternativa A ERRADA)

     

    II - os lotes terão área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados e frente mínima de cinco metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; (alternativa B ERRADA)

     

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (alternativa C ERRADA)

     

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. (alternativa D CORRETA)

     

    § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (alternativa E ERRADA)

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. D

    Questão de 2016; cuidado porque houve algumas alterações em alguns dispositivos depois disso.

    a) áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público e privado❌, proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal para a zona em que se situem.

    áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    b) os lotes terão área mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados)❌ e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    125m²

    c) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 10 (dez) metros de cada lado.

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    d) as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.✅

    e) a legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas de lotes e os coeficientes mínimos e máximos de aproveitamento.

    .A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.    

    áreas de lotes = mínimas e máximas

    coeficientes de aproveitamento = máximos


ID
2358802
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, “dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”. É um importante marco na legislação urbanística brasileira. Seu Artigo 4º (Capítulo II – dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento) estabelece os requisitos mínimos que os loteamentos deverão atender. Considerando os requisitos mínimos para loteamento, definidos pela Lei nº 6.766/79, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Organizando as assertivas, conforme a Lei nº. 6.766/79:

     

    A) ERRADA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

     

    B) CORRETA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

     

    C) ERRADA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    D) ERRADA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Muito embora a referida lei federal tenha sido importante para regularização e ocupação do solo urbano, não há dúvidas de que esta transborda em diversos dispostivos da competência da União para legislar sobre o assunto, principalmente nas matérias específicas que sejam de interesse predominantemente local. Se durante a CF/67 a melhor doutrina já se inclinava para inconstitucionalidade da norma, por ofensa ao peculiar interesse do Município. Com a promulgação da Cf/88 às incertezas tornaram-se certeza, pois a competência para legislar sobre normas de interesse local, bem como ocupação e uso do solo urbano (30 e 182), não permitem ao legislador Federal dispor de tais interesses de maneira específica. Quem está mais perto da realidade das pessoas quanto ao uso e ocupação do solo urbano, não se pode negar, é o Município, agora, ente da federação, cuja autonomia já era reconhecida desde a Cf 1934.

  • Gab. B

    Complementando....

    § 2 - Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S

    L - lazer

    E -  educação,

    C -  cultura, 

    S - saúde

    Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso à equipamentos):

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone

    E - energia elétrica

    C - coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)

    E - esgoto


ID
2386999
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do parcelamento do solo urbano, na forma da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com suas posteriores alterações legislativas.

( ) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
( ) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
( ) A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
( ) São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • [EDITADO]

     

    De acordo com a Lei nº. 6.766/79:

     

    I) VERDADEIRA.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    II) FALSA.

    Art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentesI;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

    III) VERDADEIRA.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

     

    IV) VERDADEIRA.

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Agora veja só: virá um outro examinador e formulará a afirmação "Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes" como verdadeira. E nós, concursandos, engolindo sapos.

  • Aceita que dói menos, se é ruim pra um é ruim pra todos.

  • Acertei a questão por saber dos 30%. Mas discordo do gabarito porque a lei se refere a = ou > 30% sendo que = ou >35% se encaixa no impedimento do artigo 3º, III.

  • Presta atenção Rodrigo Bastos e Chuck Rhoades e quem não entendeu ainda.

     

    A lei diz:

     

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

     

    Isso quer dizer que: em terrenos com declividade de 34% não serão permitidos o parcelamento do solo.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Afirmação da banca: "Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo ..."

     

    Se vocês analisarem um número abaixo que 35%, por exemplo: 34%. Entende-se que seria permitido o parcelamento, se a declividade fosse 34%, o que é falso.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Agora ficou fácil.

     

    Resumo:

     

    Não é permitido  >=30% de declividade

    É permitido

     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Complementando o comentário dos colegas, em que pese o examinador não tenha solicitado o entendimento jurisprudencial, é interessante saber o posicionamento do STJ sobre o tema, mais especificadamente acerca do art. 40 da Lei no 6.766/79, divulgado no Info 651:

    "Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Trecho do julgado extraído do Dizer o Direito.

  • Gab. D

    (✅) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    Podemos perceber que apesar de a LPS referenciar a dimensão mínima a ser adotada, é viável que loteamentos e desmembramentos para fins sociais possam ter dimensão de lote menor do que o mínimo previsto na lei federal.

    (❌) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35%❌ (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    30%

    (✅) A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    (✅) São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Assim como a promessa de compra e venda, o compromisso é um contrato preliminar que depende do contrato definitivo. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade.

    Tal cláusula não se confunde com a situação de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento do mesmo, por exemplo, a falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.

    Deste modo, a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade fala que não pode as partes desistirem do negócio, ou seja, não pode haver a resilição unilateral.

    Ressalta-se que, os contratos que envolvem lotes rurais (Decreto-Lei nº 58/37) e os loteamentos (Lei nº 6.766/79) devem obrigatoriamente serem celebrados por meio de compromisso de compra e venda, portanto, é vedado a celebração de tais contratos com cláusula de arrependimento.


ID
2389117
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, sobre requisitos urbanísticos para loteamento.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: 'a'

    Art. 4o, II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

  • Gab. A

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II – os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, SALVO quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Assim, viável que loteamentos e desmembramentos para fins sociais possam ter dimensão de lote menor do que o mínimo previsto na lei federal.


ID
2784754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e da Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue o seguinte item.


De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, o interessado em executar um projeto de loteamento em determinado município da Federação deverá solicitar à prefeitura municipal, mediante requerimento e apresentação da planta elucidativa dos imóveis, a definição das diretrizes para o uso do solo e para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, antes da elaboração do projeto.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

  • De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, o interessado em executar um projeto de loteamento em determinado município da Federação deverá solicitar à prefeitura municipal, mediante requerimento e apresentação da planta elucidativa dos imóveis, a definição das diretrizes para o uso do solo e para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, antes da elaboração do projeto.

    GABARITO: CERTO


    Lei nº 6.766/79. Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.


  • No que diz respeito aos PROJETOS DE LOTEAMENTOS, tem-se que sua regulação normativa está prevista no Art. 6º, da Lei nº 6.766/79.

    Dessa forma, o interessado em executar um projeto de loteamento, de acordo com o referido dispositivo, antes da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá "solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as DIRETRIZES para o uso do solo, traçado dos lotes (...)". Nesse sentido, in verbis:

     

    Art. 6º ANTES DA ELABORAÇÃO do projeto de loteamento, interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que DEFINA as DIRETRIZES para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: [....]

     

    Na sequência, o Art. 9º, da mesma Lei, afirma que:

     

    Art. 9º Orientado pelo traçado e DIRETRIZES oficiais, quando houver, o PROJETO, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o casoacompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18. 

     

    Destarte, o caminho a ser percorrido pelo loteador deve ser justamente o de, primeiramente, solicitar que a Prefeitura defina as DIRETRIZES e, de posse dessas diretrizes, só então elaborar o PROJETO DE LOTEAMENTO que, por sua vez, deverá estar acompanhado de CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DA DA GLEBA.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2804185
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de uma gleba de terras levou a registro projeto de loteamento, mas não tendo logrado êxito em alienar nenhum dos lotes projetados, entendeu por bem alterar o projeto e, após, submetê-lo ao Oficial de Registro de Imóveis, o que, de acordo com a Lei n° 6.766/1979,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/1979

     

    Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

     

     

    Gab: letra A

  • Olá Pessoal.

    Gabarito A.

    A banca exigiu do candidato o conhecimento do art. 28 da Lei 6766 - Parcelamento e Uso de Solo Urbano, transcrevo o dispositivo:

    Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

    Desta feita, é necessária para alteração de loteamento os requisitos de aprovação da prefeitura, entre outros, como acordo entre loteador e adquirentes.

    Bons Estudos.


ID
2804248
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de diversas áreas não parceladas pretende implantar um loteamento, mas tem dúvidas sobre quais providências deve adotar para lograr êxito no registro, considerando que os imóveis que formam o perímetro que pretende destinar ao empreendimento são objeto de diversas matrículas contíguas. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Confesso a vocês que desconheço na Lei 6.766/76 dispositivo referente à unificação de matrículas. Entendo que não há na lei tal obrigação.

     

    Apesar de constar em doutrina e parecer um ato lógico para a concretização do loteamento, a unificação das matrículas não está prevista expressamente em lei.

     

    E, apesar disso, a alternativa B trata como se fosse uma obrigação legal.

     

    Além disso, as informações referentes à unificação de matrícula estão previstas no artigo 235 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) que não consta expressamente do edital.

     

    Esta questão merece anulação, uma vez que as normas previstas no edital do concurso não permitem concluir pela marcação do gabarito como correto.

    Fonte: Igor Maciel - Professsor do Estratégia

  • Além do comentário do colega Silvio, alguém mais pode opinar?

  • Gabarito letra B.

    A fusão das matrículas só é exigível para o registro do loteamento (ato do cartório), não para a aprovação (ato da Prefeitura).

    Elaboração do projeto (profissional da área) --> Aprovação do projeto (Prefeitura) --> Registro (Cartório)

    Após o comentário do colega Sílvio, fui procurar entender a questão e vou tentar explicar a compreensão que tive.

    Da mesma maneira que um projeto de desmembramento (que tem por fundamento o artigo 10 da Lei 6.766/79 e através do qual derivarão duas matrículas) deve ser primeiramente aprovado pela Prefeitura para após ser levado a registro no cartório competente, o projeto de loteamento (calcado no artigo 9º da mesma Lei e através do qual, no caso em tela, duas matrículas serão unidas em uma só) deve ser previamente aprovado pelo Município para que, após, seja ele registrado.

    Note que não há fundamento legal que exija a prévia fusão dos imóveis para que um projeto de loteamento seja submetido à aprovação do Município, até porque o projeto não constitui, por si só, o loteamento, devendo ele passar pelo processo de qualificação registral no cartório correspondente.

    Assim sendo, entendo correto o gabarito quando diz que o projeto poderá prosseguir e apenas deverá ocorrer a fusão antes do registro do loteamento. É o que se extrai também do espírito da Lei 6.766/79 que divide o processo em várias fases, sendo elas:

    a) do projeto - capítulo III e IV - artigos 6º a 11

    b) da aprovação do projeto - capítulo V - artigos 12 a 17

    c) do registro - capítulo VI - artigos 18 24

    Veja-se:

    Lei 6.766/79. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;

    Além disso:

    Lei 6.015/73: Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    ---

    Em conclusão, salvo melhor juízo: a fusão dos imóveis só é necessária para o registro do loteamento e não para sua aprovação.

  • vamos pedir comentário ao professor

  • vamos pedir comentário ao professor

  • Retirado do site: http://irib.org.br/noticias/detalhes/parcelamento-do-solo-urbano-loteamento-unifica-ccedil-atilde-o-matricial

     

    Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, para que o loteador promova um loteamento abrangendo vários imóveis, é necessária a prévia unificação destes?

     

    Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 277:

    “Oportuno, também, consignar que, caso a gleba compreenda vários imóveis do mesmo proprietário, com transcrições ou matrículas diversas, é indispensável a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba, nos termos do artigo 235 da Lei nº 6.015/73. Assim, nesses casos, antes do requerimento de registro do loteamento, convém que o loteador antecipe tudo o que for possível, aqui se incluindo, obviamente, a providência de unificação para a abertura da matrícula única da gleba loteanda.”

  • A questão diz respeito ao PROJETO DE LOTEAMENTO.

     

    Como o referido proprietário pretende implantar um LOTEAMENTO, de acordo com o Art. 6º, da Lei 6.766/79,  antes  da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá "solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes (...)". Nesse sentido, o Art. 6º, da Lei 6.766/79, afirma, in verbis:

     

    Art. 6º ANTES DA ELABORAÇÃO do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que DEFINA as DIRETRIZES para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: [....]

     

    Na sequência, o Art. 9º, da mesma Lei, afirma que:

     

    Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.  

     

    Dessa forma, o caminho a ser percorrido pelo loteador seria justamente o de, primeiramente, solicitar que a Prefeitura defina as DIRETRIZES e, de posse dessas diretrizes, só então elaborar o PROJETO DE LOTEAMENTO que, por sua vez, deverá estar acompanhado de CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DA DA GLEBA.

     

    É por tudo isso que a alternativa CORRETA é a LETRA B, pois o loteador poderia prosseguir nesse procedimento de loteamento, fazendo a solicitação à Prefeitura das DIRETRIZES necessárias para a elaboração do Projeto de Loteamento. Isso porque, somente depois que já estiver de posse dessas diretrizes é que o loteador irá apresentar o projeto, acompanhado da certidão atualizada da matrícula da gleba, como assevera o art. 9º transcrito acima.

     

    Vale lembrar, ainda, que o Art. 234, da Lei nº 6.015/73 afirma o seguinte:

     

    Art. 234 .Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

     

    Assim, percebe-se que o proprietário de dois ou mais imóveis contíguos, no caso dessa questão, o referido loteador, pode requerer a fusão das matrículas destes imóveis EM UMA SÓ, de NOVO NÚMERO, com o consequente ENCERRAMENTO das MATRÍCULAS ANTERIORES.

  • O gabarito é a letra B, pq a Lei 6766/79 conceitua loteamento como a subdivisão de gleba (no singular) em lotes.

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


ID
2808121
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da Lei n° 6.766/1979, que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, considere:


I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II. Considera-se Infraestrutura sanitária o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

III. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

IV. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item II está errado, logo a resposta é a letra E.

    Lei 6.766: Art. 2º, §4º § Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                    (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • GABARITO: Letra E.

    (Com base na Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências).

    ___________________________________________________________________________________________

    I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    CORRETA! É o que dispõe o § 1º, art. 2° da Lei 6.766/79:

     

    § 1º- Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    ___________________________________________________________________________________________

    II. Considera-se Infraestrutura sanitária o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.


    ERRADA!


    Art. 2º, §4º § Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   

    ___________________________________________________________________________________________

    III. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.


    CORRETA! 


    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.         

    __________________________________________________________________________________________

    IV. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.


    § 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

  • Gab. E

    I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.✅

    II. Considera-se Infraestrutura sanitária❌ o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    LOTE

    III. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.✅

    IV. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.✅

  • Não esqueçam a diferença entre a infraestrutura básica dos parcelamentos e a infraestrutura básica dos parcelamentos em zonas habitacionais de interesse social (ZHIS). Nesta não haverá iluminação pública e nem energia pública.

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

    art. 2, § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                 

    I - vias de circulação;           

    II - escoamento das águas pluviais;      

    III - rede para o abastecimento de água potável; e              

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  


ID
2812267
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os loteamentos, de acordo com as disposições da Lei n° 6.766/1979.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação pela Lei nº 9.785, de 1999)


    LETRA B: Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. (Redação pela Lei nº 9.785, de 1999)

    §1° Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    §2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de 90 (noventa) dias para a aprovação ou rejeição e de 60 (sessenta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. (Incluído pela Lei nº 9.785/99)


  • LETRA C: Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.


    LETRA D: Art. 18 (...) §2° A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.


    LETRA E:Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I – por decisão judicial;

    II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    §1° A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

  • - O pedido de registro deve vir (Art. 18):

     

    1. título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula;

    2.histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos);

    3. Certidões Negativas; tributos + ações referentes ao imovel por 10 anos + acoes penais contra o patrimonio e contra a administração publica + 

    4. Certidões; Cartório de protesto de titulo e pessoais relativas ao loteador nos últimos 10 anos + ações penais relativas ao loteador nos últimos 10 anos + ônus reais relativas ao imóvel; 

    5. Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal;

    6. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão; 

    7. Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento;

     

    Lumos!

  • A - CORRETA

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

    B - INCORRETA: O prazo não é de 180 dias.

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

    §2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de 90 (noventa) dias para a aprovação ou rejeição e de 60 (sessenta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

    C - INCORRETA: o registro não é simultâneo, é sucessivo.

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    D - INCORRETA: a lei traz hipótese em que a existência de protesto não impedirá: quando o protesto não puder prejudicar os adquirentes dos lotes.

    Art. 18, §2° A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    E - INCORRETA: a prefeitura não poderá se opor sem motivação

    Art. 23. §1° A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

  • Gab. A

    a) O pedido de registro do projeto de loteamento, perante o cartório de registro de imóveis, deve ser instruído com cópia do ato de aprovação do loteamento pela municipalidade, dentre outros documentos. ✅

    b) Nos municípios cuja legislação for omissa, o prazo para que um projeto de parcelamento seja aprovado ou rejeitado será de 180 (cento e oitenta) dias.

    90 dias!

    90 dias p/ a aprovação ou rejeição do projeto de parcelamento

    60 dias p/ a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

    c) Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido e processado simultaneamente❌ perante todas as circunscrições.

    Será feito primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais (...)

    d) A inexistência de protestos contra o loteador é condição objetiva❌para o registro do projeto de loteamento.

    A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes

    e) Realizado o pedido de cancelamento do registro do loteamento, pelo loteador, a prefeitura poderá se opor a tal pedido independentemente de fundamentação ou justo motivo.

    A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências, PORTANTO, PRECISARÁ DE FUNDAMENTAÇÃO OU JUSTO MOTIVO


ID
2824513
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/79, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    LEI No 6.766/1979.

     

    a) CORRETA: Art. § 7º.  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

     

    b) ERRADA: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    c) ERRADA: Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

     

    d) ERRADA: Art. 4º, § 4º. No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.      

     

  • Contextualizando:

    Lei 6.766, art. 2º, § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    CC, Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    OBS: na epoca da 6766, nao existia cond em lote.

  • Prazo para registro: 180 dias.

  • Gab. A

    a) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. ✅

    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    c) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei federal

    Lei municipal

    d) No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, não poderão❌ ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Poderão!


ID
2824999
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
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Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, constitui crime, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.


    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;


    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;


    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.


    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.


    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.



    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.   

  • GABARITO: D


    Letras -> A e B - são crimes, conforme art. 52.

    A) Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes.

    B) Registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos de loteamento ou desmembramento não registrado.


    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, / registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis


    Letra C: é crime:

    C) Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.


    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.




  • GABARITO: D


    Letras -> A e B - são crimes, conforme art. 52.

    A) Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes.

    B) Registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos de loteamento ou desmembramento não registrado.


    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, / registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis


    Letra C: é crime:

    C) Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.


    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.




  • Trata-se de questão meramente processual, não constituindo crime.

    Alternativa D

    Lei 6.766/79

    Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.

    § 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.

    § 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.

  • Gab. D

    a) Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes. ✅CRIME (detenção + multa)

    b) Registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos de loteamento ou desmembramento não registrado. ✅CRIME (detenção + multa)

    c) Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. ✅CRIME (reclusão + multa)

    d) Recusar-se, o loteador ou o seu mandatário, a receber notificação ou a dar recibo, ou se furtar ao recebimento de notificação expedida pelo Município ou pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando houver impugnação formal, pelo comprador de parcela de imóvel urbano, do processo de regularização de loteamento.❌

    Não existe essa hipósete elencada como crime na Lei do Parcelamento do Solo


ID
2847004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
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Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, acerca do direito urbanístico.

Alternativas
Comentários
  • Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

    Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

    O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    Benfeitorias

    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.

    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

    Ferramenta

    A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

    Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

    A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Munic%C3%ADpios-s%C3%A3o-respons%C3%A1veis-pela-regulariza%C3%A7%C3%A3o-de-lotes-em-espa%C3%A7os-urbanos

  • Alternativa: Letra D


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. 1. O art. 40 da lei 6.766/79 deve ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal e da Carta Estadual. 2. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. 3. As administrações municipais possuem mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares, sem necessitarem recorrer a ordens judiciais para coibir os abusos decorrentes da especulação imobiliária por todo o País, encerrando uma verdadeira contraditio in terminis a Municipalidade opor-se a regularizar situações de fato já consolidadas. 4. (…). 5. O Município tem o poder-dever de agir para que o loteamento urbano irregular passe a atender o regulamento específico para a sua constituição. 6. Se ao Município é imposta, ex lege, a obrigação de fazer, procede a pretensão deduzida na ação civil pública, cujo escopo é exatamente a imputação do facere, às expensas do violador da norma urbanístico-ambiental. 5. Recurso especial provido. (REsp 448216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma do STJ. DJ 17/11/2003 p. 204)

  • LETRA A) ERRADA


    Não é necessária a demonstração de omissão específica e direta do ente estatal para a caracterização da sua responsabilidade. O ente público possui o PODER-DEVER DE fiscalização de atividades que possam prejudicar o meio ambiente, pois constitui exercício do poder de polícia do Estado e provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais. Assim a ADMINISTRAÇÃO é responsável SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (só pode ser executada após esgotadas as tentativas de execução do agente causador do dano - responsável primário).


    STJ:


    O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente)


    A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.


     No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).


    (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)


  • LETRA B) ERRADA


    As infrações ao meio ambiente SÃO DE CARÁTER CONTINUADO, sendo portanto IMPRESCRITÍVEIS.


    STJ:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 


  • LETRA C) ERRADA 


    O Município PODE ALTERAR a malha urbana já implementada, restringindo-se às obras essenciais a serem implantadas (ruas, esgoto, energia e iluminação pública) de modo a trazer uma maior infraestrutura aos moradores já instalados.


    STJ: 

    O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas.  


    (AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

  • LETRA D) CORRETA


    Município possui o PODER-DEVER de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular e não apenas a faculdade para tanto.

    Embora o particular seja responsável primário, a MUNICIPALIDADE é responsável subsidiária para regularizar o loteamento, não podendo se abster de proceder à regularização.


    STJ:

    Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.


    Benfeitorias


    Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.


    “É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.


    As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

  • LETRA E) ERRADA


    No campo ambiental-urbanístico vale a norma MAIS RIGOROSA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.


    STJ:

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos".


    (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)


  • Compilando a jurisprudencia trazida pelos colegas para facilitar os estudos:

    GABARITO: D

    A) A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). (...) (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)

    B) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 

    C) O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. (STJ: AgInt no REsp 1338246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

    D) STJ: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    E) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: o "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos". (STJ - REsp: 1725202 SP 2018/0031546-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2018)

  • LETRA A -

    INFO 388. STJ - DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Turma entendeu haver RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 64.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS


    Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)


    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)


    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA
    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA




    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Fonte: DoD

  • Atendendo ao enunciado, vamos analisar cada assertiva, à luz da jurisprudência do STJ:






    A) ERRADA – O entendimento jurisprudencial, a luz do que dispõe a Lei 6.938/81, é no sentido de que a violação à legislação urbanística configura dano à coletividade, de modo que a Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, quando da ocorrência de danos urbanísticos - ambientais, decorrentes da omissão do dever de controle e fiscalização do Estado. Nesse sentido é o AgRg no REsp 1497096 / RJ :




    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.




    1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes.







    B) ERRADA – A jurisprudência do STJ tem considerado que não prescreve o direito de ação relativo à cessação de danos ambientais, pois apresentam caráter continuado. Nesse sentido é o AREsp 1541506 / SP:




    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL

    PÚBLICA. ATERRO SANITÁRIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, E 945 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

    (...)

    2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as infrações contra o meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.




    C) ERRADA – A responsabilidade do Município pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos irregulares, será em regra subsidiária, se ainda for possível exigi-la do loteador/desmembrador. Nesse sentido é o REsp 1.394.701/AC:




    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. PROCEDIMENTO FACULTATIVO.

    (...)

    2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações.

    (STJ - REsp: 1394701 AC 2013/0236369-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)




    D) CERTA – Sobre a responsabilidade pela regularização de loteamentos, o STJ tem decidido no sentido de que o município tem o poder-dever (atividade vinculada) de agir no sentido de regularizar o loteamento urbano, e caso não aja, se utilizando do poder de polícia que lhe é inerente, ou da via judicial, a fim regularizar loteamento urbano clandestino, sua responsabilidade restará configurada. Nesse sentido é o AgRg no AREsp. 446.051/SP:




    PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada.

    (...)

    (STJ - AgRg no AREsp: 446051 SP 2013/0394193-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)




    E) ERRADA – Quanto à aplicabilidade das normas de direito ambiental-urbanístico, o STJ possui entendimento de que a norma a ser aplicada será aquela vigente à época dos fatos, mesmos que mais gravosas ao agente. Nesse sentido, trecho do AgRg no REsp 611.518/MS.




    “ Não merece prosperar a irresignação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, no campo ambiental-urbanístico, vale a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O 'direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos'.

    (...)

    10. 'O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)'. Recurso especial improvido."

    (STJ - AREsp: 611.518 MS 2014/ 0291454-o, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/08/2015)







    Gabarito do Professor: D

  • Com relação à letra A:

    SÚMULA STJ 652: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.


ID
2881033
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item a seguir a respeito de parcelamento do solo urbano.


Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis para fins de indenização os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Bons estudos!

  • Não tem como desapropriar algo que nem está registrado.

  • No caso, afasta-se no cálculo da indenização a mais-valia urbana, própria dos loteamentos.

    EM hipótese de desapropriação de terrenos cujo loteamento ainda não foi registrado não será possível considerar o bem como um conjunto de lotes, devendo ser avaliada a unidade inteira, ainda não servida de infraestrutura urbana. se o objeto de desapropriação é uma gleba, assim deverá ser considerado na avaliação judicial para fixação do preço, afastada a incidência da mais-valia urbana.

    \fonte: Direito Urbanístico. Fernanda Lousada Cardoso. ed. Juspodivm

  • Complementando...

    O art. 42 da Lei 6.766/79 reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”

    Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF. O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da .

    O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial.

    Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.).


ID
2966122
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.766:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação (> SEM EXCEÇÃO)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. (alternativa B incorreta)

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; (alternativa A incorreta)

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.

    § 1  Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (alternativa C incorreta)

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (alternativa D incorreta)

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. (alternativa E correta)

  • Sobre letra A:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

  • A - ERRADO - Cabe aos Estados, e não aos Municípios

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    B - ERRADO - Será permitido, se tomadas as providências para assegurar escoamento das águas (não é em nenhuma hipótese)

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas

    C - ERRADO - De fato, a definição se dará por lei municipal. No entanto, transcorrido prazo sem manifestação, projeto será rejeitado, e não aprovado.

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.     

    § 1 Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. 

    D - ERRADO - a destinação não poderá ser alterada por requerimento, mas apenas nos termos do artigo 17.

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    E - CORRETO.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3º - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

  • E - CORRETO.

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    (61)

  • Gab. E

    a) cabe à lei municipal ❌disciplinar a aprovação de loteamentos localizados em área de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, definidas pela legislação estadual ou federal.

    Cabe ao Estado disciplinar a aprovação dessas áreas.

    OBS. Estado DISCIPLINA a aprovação. Quem aprova continua sendo a Prefeitura Municipal, ou DF.

    b) em nenhuma hipótese❌ será permitido o parcelamento do solo em terrenos sujeitos a inundações, que tenham sido objeto de aterro com material nocivo à saúde ou com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

    Todas essas hipóteses da alternativa apresentam exceções!

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas (só não é permitido antes de tomar as medidas)

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (se saneá-los previamente; poderá, sim, parcelá-los)

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes (em regra, não pode. porém é permitido se atendidas as exigências)

    c) cabe à lei municipal definir os prazos para aprovação ou rejeição de projeto de parcelamento e sobre aceitação ou recusa das obras de urbanização. Transcorridos os prazos sem manifestação do poder público, considera-se aprovado o projeto de parcelamento e aceitas as obras de urbanização executadas

    Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. 

    d) depois da aprovação do loteamento, os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, poderão❌ ter sua destinação alterada pelo loteador mediante requerimento formulado à Prefeitura.

    não poderão, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    e) enquanto não houver alienação de lotes, o registro do loteamento pode ser cancelado a requerimento do loteador e com anuência da Prefeitura; se houve alienação de lotes, o requerimento deve ser formulado em conjunto pelo loteador e todos os adquirentes e com anuência da Prefeitura e do Estado. ✅ GABARITO

  • Vale lembrar:

    Nas hipóteses:

    • a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura enquanto nenhum lote houver sido vendido;
    • a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura e do Estado.

    Dependem de homologação judicial.


ID
2976646
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/1979, o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento (subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes) ou desmembramento (subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente). Sobre o assunto, considere as seguintes condições:


1. Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

2. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

3. Terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

4. Áreas de preservação de patrimônio histórico.


É correto afirmar que o parcelamento de solo é proibido em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                  

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Gabarito: A

  • Gab. A

    1. Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. PROIBIDO

    2. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. PROIBIDO

    3. Terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes. Para ser considerado proibido, a porcentagem teria que ser 30% (e não 20%), logo é permitido!

    4. Áreas de preservação de patrimônio histórico. (Não há nenhuma proibição a respeito disso na respectiva Lei, logo é permitido!


ID
3005746
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Sociedade Empresárias Terrenos Ltda. realiza um parcelamento de lote, no Município W, em área urbana, em que pretende alienar as frações ideais a eventuais compradores. Porém, Terrenos Ltda. não realizou o prévio registro de loteamento. Mesmo assim, começou a venda dos lotes, sendo cinco já comprados por diferentes adquirentes.


Tendo em vista o caso apresentado, na forma da Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    A - Não existe qualquer proibição para a venda de parcela de loteamento não registrado. (INCORRETO)

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    B - No caso de não registro de loteamento, o Município poderá apenas notificar o loteador, sem possibilidade de regularizar o loteamento não autorizado por ela. (INCORRETO)

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    C - Havendo, nos contratos de compra e venda, cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, esta será válida mesmo quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. (INCORRETO)

    Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    D - Com a venda de todos os lotes, Terrenos Ltda. não será parte legítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. (INCORRETO)

    Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    E - Se um dos adquirentes verificar a falta de registro do loteamento pela Terrenos Ltda., poderá suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. (CORRETO)

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

  • A afirmativa E, tida como correta pela banca, também apresenta um erro. É dito que o adquirente, ao verificar a falta de registro do loteamento, poderá suspender o pagamento das prestações restantes. Todavia a lei de Parcelamento do Solo Urbano fala que o pagamento deverá ser suspenso nesses casos. Não se trata de uma faculdade.

  • Gab. E

    a) Não❌ existe qualquer proibição para a venda de parcela de loteamento não registrado.

    Além de existir essa proibição, a prática desse ato é crime qualificado.

    b) No caso de não registro de loteamento, o Município poderá apenas notificar o loteador, sem possibilidade de regularizar o loteamento não autorizado por ela

    Ela pode, sim, regularizar!

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes

    c) Havendo, nos contratos de compra e venda, cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, esta será válida mesmo quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    d) Com a venda de todos os lotes, Terrenos Ltda. não❌ será parte legítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    É parte legítima, sim!

    Art . 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

    e) Se um dos adquirentes verificar a falta de registro do loteamento pela Terrenos Ltda., poderá suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.✅


ID
3011305
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    B) Art. 3 - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    C) Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    D) Art . 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

  • Restrições não é o mesmo que impedimento, o que para mim invalida a questão.

  • Gab. B

    a) os loteamentos deverão atender as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano sem fins comunitários.

    deverão atender as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.

    b) o parcelamento do solo apresenta restrições em caso de terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. ✅

    c) o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou aglutinação, imprescindível para tanto a análise ambiental

    loteamento ou desmembramento

    d) o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela governo estadual mediante consulta pública

    Deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal


ID
3027475
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal n. 6.766/1979 estabelece a percentagem mínima de áreas públicas de 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, para os parcelamentos do solo, cabendo à legislação municipal definir as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

Alternativas
Comentários
  • § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    Abraços   

  • Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                          

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                     

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.                     

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.                     

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.                      

  • "A Lei Federal n. 6.766/1979 estabelece a percentagem mínima de áreas públicas de 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, para os parcelamentos do solo, cabendo à legislação municipal definir as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento". ERRADO.

    Não existe mais a previsão de percentagem mínima de áreas públicas. O resto do texto está correto.

    O texto original do §1º do art. 4º a lei trazia esse percentual. Contudo, com a alteração promovida pela Lei 9.785/99 a redação do §1º foi substituída, não havendo mais essa previsão.

    TEXTO VIGENTE: § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.                     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    TEXTO REVOGADO§ 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. 

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;   

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. 

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Gab. Errado

    A Lei do Parcelamento do Solo não indicou nenhuma porcentagem em específico.

    Apenas indicou que as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem


ID
3043306
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano, nos termos do que define a Lei n° 6.766/1979, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) Não será permitido o parcelamento do solo (art. 3, P.U)

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    (B) somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

    (C) lote: terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    o Lote será constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes

    terão área mínima de 125m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    (D) Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

     Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    (E) Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • GABARITO: A

    A) Art. 3º [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    B) Art. 3  Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

    C) Art. 2º [...] § 4  Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    D) Art. 4º [...] §2  - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    E) Art. 2º [...] §2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • § 1o  Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2o  Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o                    

    § 4o  Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)     

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais; 

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

  • Gab. A

    a) não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. ✅

    b) somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas que já sejam consideradas urbanizadas e detenham toda a infraestrutura pública básica❌, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em 3 casos, logo não é somente em zona urbanizada.

    Os 3 casos em que é permitido o parcelamento são:

    1)zonas urbanas,

    2)zonas de expansão urbana

    3)zonas de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    c) se considera lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões não sejam inferiores a 50 metros quadrados.

    Considera-se lote terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.:

    Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

    d) se consideram comunitários❌ os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Equipamentos comunitários = LECS

    L - lazer

    E - educação

    C - cultura

    S - saúde

    Equipamentos Urbanos = GATE CE (GATE em inglês significa PORTÃO - Lembre que portão é um equipamento)

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone (rede telefônica)

    E - energia elétrica

    C - coletas de águas PPPPPluviais (p de pingo de chuva)

    E - esgoto

    e) se considera desmembramento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    desmembramento - APROVEITAMENTO de vias existentes

    loteamento - abertura de novas vias de circulação


ID
3093040
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os loteamentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Lei n. 6.766/97

    a) Art. 3º [...]

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    b) Art. 2º [...]

    § 8   Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. 

    c) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) Art. 4º [...]

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

    e) Art. 4º [...]

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

  • GAB. B

    a)  igual ou superior a 30% (trinta por cento)

    ...

    ...

    c) área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    ...

    ...

    d) III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado

    ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR COM ESSE TRECHO TAMBÉM PRESENTE NA LEI:

    II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. 

    OBS. ALÉM DISSO, NA ANTIGA REDAÇÃO, RODOVIA E FERROVIA ESTAVAM NO MESMO PARÁGRAFO QUE INCLUSIVE PERMITIA MAIORES EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, HOJE EM DIA ESTÃO SEPARADOS.

    ...

    ...

    e) Não há exigência de porcentagem específica na Lei do Parcelamento do Solo: Essas áreas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. 

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. 

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. 

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. 


ID
3134566
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O loteador, após a aprovação do loteamento pela Municipalidade, poderá alterar as áreas destinadas

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Lei 6.766

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Gab. B

    Em regra, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador.

    As únicas 2 hipóteses em que é permitido alterá-las é no caso de:

    1)CADUCIDADE DA LICENÇA ou

    2)DESISTÊNCIA DO LOTEADOR.

  • lei 6.766

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.


ID
3191038
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal n° 6.766, de dezembro de 1979, institui normas sobre o parcelamento do solo urbano, visando regular a ocupação urbana.


Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao conteúdo dessa Lei.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

       III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

  • O art. 4o da Lei no 6.766 foi alterado pela Lei no 13.913 de 2019:

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   .

    Desta forma, incorreta a letra D.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Todos os artigos são da Lei 6.766/79

    a) CORRETA.

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    b) CORRETA.

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.           

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    c) CORRETA

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) INCORRETA

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (incluído pela Lei 13.913/2019)  

  • Gab. D

    a) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.✅

    b) Não será permitido o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.✅

    c) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.✅

    d) Ao longo de águas correntes e dormentes, as autoridades competentes podem determinar a reserva de uma faixa não edificável menor do que 15 (quinze) metros❌ 

    NÃO PODE!!!

    Ferrovias, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento de faixa não edificável

    RRRRodovia - há possibilidade de RRRedução para até o limite de 5 metros de cada lado (por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial)


ID
3529843
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma hipótese em que caberá ao Estado disciplinar, a aprovação pelos municípios, de loteamentos e desmembramentos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:         

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

  • GAB: A

    .

    L 6.766/79, Art. 13. Aos ESTADOS caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação ESTADUAL ou FEDERAL;

    II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei ESTADUAL ou FEDERAL;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

  • gab. A

    Fonte: 6.766

    A Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal

    Art. 13. (...) inc. I

    B Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em municípios de grande porte  ❌

    Não tem essa previsão

    C Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em área superior a 1000 m² (mil metros quadrados)  ❌

    Art. 13. (...)

    III - ... 1.000.000 m²

    D Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em áreas definidas pela legislação municipal como regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas  ❌

    Art. 13. (...)

    II - ... definidos em lei ESTADUAL ou Federal;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3532768
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, assinale a alternativa que apresenta os requisitos mínimos que os loteamentos deverão atender.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    § 2  - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.                         

    Art. 5  O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos

  • Gab. B

    a) A regra geral é de que os lotes devem possuir área mínima de cem metros❌ quadrados e frente mínima de cinco metros.

    Regra: área mínima de 125m², frente mínima de 5 (cinco) metros

    salvo 2 hipóteses:

    1)urbanização específica

    2) edificação de conjuntos habitacionais de interesse social

    previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    b) Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.✅GABARITO

    Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S

    L  - lazer

    E -  educação,

    C  -  cultura, 

    S  - saúde

    Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso a equipamentos):

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone

    E - energia elétrica

    C- coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)

    E - esgoto

    c) No caso de lotes integrantes de condomínios de lotes, não poderão ser instituídas limitações administrativas e nem direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público.

    poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. 

    d) O poder público municipal poderá exigir, nos loteamentos com mais de duzentos lotes,❌ a reserva de espaço destinada a equipamentos urbanos.

    Não tem essa limitação de quantos lotes é preciso ter para que o poder público municipal possa exigir:

    Art. 5O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa  non aedificandi  destinada a equipamentos urbanos.

    e) Em regra, será obrigatória❌ a reserva de uma faixa não edificável de trinta metros ❌de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias.

    2 erros na alternativa. Em regra, serão 15 metros de cada lado; porém. no caso específico da Rodovia, pode-se reduzir para que chegue até 5 metros de cada lado. FIQUEM ATENTOS PORQUE ESSE TRECHO DA LEI MUDOU A POUCO TEMPO (2019).

    ~~

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
3885046
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No Capítulo II “Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento” da Lei Federal nº 6.766/1979, está previsto que os loteamentos deverão ter áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, denominados áreas públicas, com percentual proporcional à densidade de ocupação prevista para a gleba. No entanto, está previsto também um percentual mínimo, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000m².


Assinale a alternativa que apresenta CORRETAMENTE o percentual mínimo de áreas públicas previsto nessa Lei. 

Alternativas

ID
3926779
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tendo como referência a Lei Federal N.º 6.766/79 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    ✅§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (A)

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.             (C)

    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.     (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).    (Vigência) (D)

    § 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (E)

  • Que questão de decoreba terrível. Não basta ter noção, tem que saber e letra da lei...

  • errei na SUBdivisão.

  • - O LOTE poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo E de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. No

    Art. 2º, §7º, 6.766. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo OU de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    Sério isso? Brincadeira viu! Essa FAFIPA me dá uma CAFIFA.

    I'm still alive!

  • a) Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes e de fornecimento de toda a infraestrutura adequada. - subdivisão

    b) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. - alternativa correta

    c) Considera-se lote o terreno servido de toda infraestrutura necessária cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo código de obras municipal ou lei municipal para a zona em que se situe. - básica; plano diretor

    d) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos mobiliários urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. - equipamentos urbanos

    e) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo e de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. - ou

  • Eddie, sobre a alternativa (e), com certeza caberia recurso. Achei um absurdo o examinador elaborar uma questão dessas e utilizar palavras que poderiam muito bem serem substituidas sem alteração do sentido. Eu iria falar que é típico de banca incipiente, mas está mais para banca insipiente 

  • LOTEAR = CRIAR OU AMPLIAR O QUE EXISTE!

    DESMEMBRAR = DIVIDIR APROVEITANDO O QUE EXISTE!

  • Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. A LEI NÃO FALA SOBRE fornecimento de toda a infraestrutura adequada. 

    Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. CERTO

    Considera-se lote o terreno servido de toda infraestrutura necessária cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo PLANO DIRETOR municipal ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos EQUIPAMENTOS urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo OU de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    PS.: Ainda bem que não fui a única a achar a questão ridícula.

  • A questão pretendeu abordar alguns conceitos previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79). O examinador optou por explorar de maneira extremamente literal a redação dos dispositivos previstos no art. 2º da referida lei, demandando estrita memorização dos candidatos, como veremos a seguir:




    A) ERRADA – Conforme art. 2º, §1º, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes.




    Art.2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.




    B) CERTA – Exatamente como prevê o art. 2º, §2º.




    C) ERRADA – Conforme art. 2º, §4º para que seja regularizado o lote é necessário uma infraestrutura mínima, que atenda aos índices urbanísticos previstos no plano diretor ou lei de zoneamento urbano.




    Art. 2º, § 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.




    D) ERRADAA banca troca a palavra “equipamento" por “mobiliário" gerando incorreção, nos moldes do art. 2º, §5º:




    § 5o A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.




    Segundo a lei 6.766/79, consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (Art. 5º, parágrafo único)




    E) ERRADANessa alternativa, o examinador altera a conjunção alternativa “ou" por “e" para gerar a incorreção da resposta. Em outras palavras, os lotes podem ser constituídos e negociados de maneira autônoma ou como uma unidade integrante de condomínio de lotes. (art. 2º, §7º)




    Na prática, esse dispositivo, introduzido pela Lei 13.465/2017, regulamentou os condomínios de lotes ou condomínios horizontais" bastante utilizados pelo mercado imobiliário, e tolerados pela legislação de diversos municípios do país.







    Gabarito do Professor: B


ID
5231074
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No Município de Guaratinguetá, os loteamentos deverão ter

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    LEI 6766/79:

    A) Art. 3º, III: em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    B) Art. 3º, V: em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    C) Art. 4º, II, primeira parte: os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)

    D) Art. 4º, II, segunda parte: frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

    E) Art. 4º, III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; 

  • Parcelamento do Solo – Lei n. 6.766/1979 

    a) Incorreta.

    Art. 3º(...)  III: em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;(..)

    b) Incorreta.

    Art. 3º(...) V: em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    c) Incorreta.

    Art. 4º (...)  II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) Correta.

    Art. 4º(...) II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    e) Incorreta.

    Art. 4º(...)  III-A– ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (...)

     Gabarito: C

  • A questão menciona o Município de Guaratinguetá dando a entender que está cobrando normas locais específicas, mas todas as alternativas violam as diretrizes mínimas da lei federal geral.


ID
5386084
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Pitangueiras - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), não será permitido o parcelamento do solo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Parcelamento do Solo – Lei n. 6.766/1979 

    Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (Alternativa A)

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (Alternativa D)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. (Alternativa B)

    Gabarito: C


ID
5442073
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.797, de 14 de outubro de 2016, é correto afirmar que não será permitido o parcelamento do solo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. E

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!

  • para mim a c não tá errada não , ja que a lei fala "em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;"

    'igual' e de 'até' p mim dá no mesmo no fim das contas e não poderia realizar o registro.

  • A questão abordou a Legislação local acerca do Parcelamento do Solo. Devemos lembrar que a lei federal 6.766/79, de caráter geral, fixa parâmetros mínimos de urbanização e divisão do solo em áreas urbanas, e pode ser complementada pela legislação estadual e municipal.



    Vamos julgar cada assertiva, com base no que dispõem os artigos 4º e 5º da Lei Municipal 6.797/2016, em correspondência com o art. 3º da Lei 6.766/79:




    A) ERRADA – As vedações ao parcelamento são instituídas em função das condições naturais adversas dos terrenos. Portanto, se houver o saneamento prévio, não haverá óbice ao parcelamento, conforme art. 5º, III.



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:


    III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;




    B) ERRADA – Da mesma forma, é preciso que o escoamento das águas seja providenciado e o terreno se torne apto ao parcelamento. Não há exigência de lapso temporal de 4 anos., conforme art. 5º, I.



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:


    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, de acordo com as normas vigentes;



    C) ERRADA Neste caso, a lei fala em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, pois, abaixo disso entende-se que não haverá riscos capazes de impedir o parcelamento, conforme art. 5º, IV. Porém o próprio dispositivo excepciona a regra, permitindo que se opere o parcelamento de terreno com declividade acima da esperada caso cumpram-se exigências legais. Parece-nos forçoso, mas em uma escolha entre a opção mais correta, a alternativa E, apresentada pela Banca como gabarito seria mesmo a preferencial.



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:


    IV - nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas contidas na Lei de Zoneamento do Uso do Solo;




    D) ERRADA – Esta alternativa também apresenta um problema, pois uma das condições para que o parcelamento seja admitido é que ocorra para fins urbanos, em zonas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica, segundo art. 3º da Lei 6.766/79 e art. 4º da Lei Municipal 6.797/2016. Isto porque o parcelamento para fins rurais ou agrários obedece às normas federais. Podemos, contudo admitir, afora discussão doutrinária / jurisprudencial sobre as definições de zona urbana e rural, que o examinador levou em consideração a exceção prevista no art. 4º, §1º da Lei Municipal 6.797/2016.


    Art.4º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, assim definidas na Lei do Perímetro Urbano.


    § 1º. Na zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a implantação de algum equipamento compatível com o uso previsto para a zona, após análise do órgão de planejamento.



    E) CERTA – Conforme art. 5º, VI:



    Art.5º. Não será permitido o parcelamento do solo:

    VI - em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica;





    Gabarito do Professor: E






  • Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo, SEM QUE SEJAM previamente saneados. 

    Em terrenos alagadiços, antes de passados quatro anos da realização de obras com o fim de assegurar o escoamento das águas. A LEI NÃO PREVÊ PRAZO DE 4 ANOS

    Nas partes de terrenos com declividade IGUAL OU SUPERIOR A 30% (trinta por cento).

    Em terrenos que se encontrem fora da zona urbana. NÃO EXISTE ESSA PROIBIÇÃO EM ZONA RURAL

    Em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica. CERTO


ID
5482768
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:

    a) os lotes terão área mínima de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    b) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. [Art. 4., I.]

    c) ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 3 (três) metros de cada lado.

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III – A ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

    d) ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 10 (dez) metros de cada lado.

    Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    e) as vias de loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia regional.

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    ----

    GAB. LETRA "B".

  • Lote -125

    frente do lote - 5 m

    rodovias - 5 m de cada lado

    águas correntes - 15 m de cada lado

  • LEGISLAÇÃO ATUALIZADA: Art 4o. ..................................................................................... III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) ..................................................................................... III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019) ..................................................................................... IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
  • Estou com você!!!!!! Marquei a A

  • A questão abordou alguns aspectos sobre o parcelamento do solo urbano.

    De acordo com a Lei 6766/79, podemos afirmar que:

    O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:



    A) ERRADA – Conforme art. 4, II, os lotes terão área mínima de 125 m².

    Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


    B) CERTA – Conforme art. 4º, I:

    Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.



    C) ERRADA – Conforme art. 4º, III, a faixa mínima não edificável, ao longo de faixas de domínio público das rodovias, poderá chegar ao limite mínimo de 5 metros.

    Art. 4º, III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.



    D) ERRADA – Conforme art. 4º, III- A da Lei 6766/79, a faixa não edificável, nestes casos, será de, no mínimo, 15 metros de cada lado.

    Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
    III-A. ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;


    E) ERRADA - A banca trocou o adjetivo referente à topografia de “local" para “regional", gerando a incorreção da assertiva, nos moldes do art. 4º, IV:

    Art. 4º, IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.



    Gabarito do Professor: B
  • A "e" também está certa.

ID
5483836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a legislação, para que haja loteamento, é necessário que 

Alternativas
Comentários
  • Errei na prova, errei aqui. ;*

  • Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Eis que surge em nosso Direito, entre o condomínio e o loteamento, o condomínio de lotes. Como o nome indica, trata-se de condomínio edilício, mas, diferentemente do condomínio de casas, tem como unidades autônomas apenas lotes: portanto, é um condomínio edilício sem construção, como advogava Gilberto Valente da Silva, em artigo de 1995.
  • Condomínio de lotes O condomínio de lotes, como concebido pela Lei 13.465/2017, foi incluído como uma seção dentro do Capítulo VII do Título III do Código Civil, que trata do condomínio edilício. Assim, para todos os efeitos, ele deve ser encarado e tratado como uma espécie de condomínio edilício. A lei pecou ao utilizar a palavra “lotes” na definição desse tipo de condomínio, porque trouxe uma confusão conceitual, remetendo ao processo de loteamento e, consequentemente, a uma possível aplicação integral e exclusiva da Lei 6.766/79, embora isso não se verifique na prática. Melhor seria, sem dúvida, chamar a figura de condomínio de terrenos. Seja como for, no condomínio de lotes as unidades autônomas serão formadas pelos terrenos resultantes do projeto aprovado, um condomínio “sem construção”. Além da propriedade exclusiva sobre as unidades, os futuros donos terão, também, uma fração ideal sobre todo o restante do empreendimento, formado pelas vias de circulação, áreas e equipamentos comuns (portaria, prédio administrativo, praças, clubes, áreas verdes etc.).
  • gabarito letra E

    Lei 6.766/79

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • O examinador abordou o tema loteamento urbano. Cabe ressaltar que a Lei 13.465/2017 introduziu duas novas espécies de loteamento. Atualmente, além da modalidade tradicional (art. 2º, §7º), poderão ocorrer na forma de condomínio (art.2º, §7º, Lei 6.766/79 e art. 1.358-A, CC) ou com acesso controlado (art. 2º, §8º, Lei 6.766/79).




    Como o enunciado da questão indaga, de maneira genérica, sobre uma das finalidades do loteamento, devemos recorrer ao conceito legal do art.2º, §1º da Lei 6766/79:




    Art. 2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.




    Analisando as alternativas podemos concluir:




    A) ERRADA- Como vimos, as características gerais de qualquer loteamento estão presentes no conceito legal do art. 2º,§7º da Lei 6766/79, sendo o condomínio de lotes, apenas, uma das modalidades possíveis de loteamento.




    B) ERRADA O registro imobiliário é uma das etapas finais do processo de loteamento do solo e ocorre em momento posterior à fase de aprovação do projeto junto à Prefeitura.




    C) ERRADA O examinador destacou uma das características e grande diferencial do desmembramento para o loteamento, que é a ausência de aberturas de vias públicas, nos moldes do art. 2º,§2º da Lei 6.766/79:




    Art. 2º § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.




    D) ERRADA Característica específica da modalidade de loteamento de acesso controlado (art. 2º, §8º, Lei 6766/79)




    E) CERTA Conforme redação do art. 2º,§1º:




    Art. 2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.







    Gabarito do Professor: E





  • CONCEITO DE:

    LOTEAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    LOTE: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR LOTE COM CONSTITUIÇÃO DA INFRA. BÁSICA E COM INFRA. ZHIS

    CONSTITUIÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA: Dada pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    INFRAESTRUTURA BÁSICA DOS PARCELAMENTOS SITUADOS NAS ZHIS: I - vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; III - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.      

    LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO: cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. Ñ PODE VEDAR O ACESSO AOS DEVIDAMENTES IDENTIFICADOS/CADASTRADOS


ID
5500795
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme o Decreto-lei n.º 25/1937, a Lei n.º 4.950-A/1966 e a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item.


Consideram-se como urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, rede telefônica e gás canalizado.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 6.766/1979

    Art. 5. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Resposta correta!

    Ao teor do parágrafo único do artigo 5º da lei 6.766/79:

    Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • CERTO

    Lei 6.766

    Art. 4º § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    Art. 5º Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • A questão exigiu a definição legal de equipamentos urbanos.


    O parágrafo único do art.5º da Lei 6.766/79 assim define:

    “Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado."

    Vale destacar que além dos equipamentos urbanos compõem a infraestrutura das cidades os equipamentos comunitários, definidos no art. 4º, §2º:


    § 2o Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.



    Gabarito do Professor: CERTO