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ID
1073521
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A renúncia ao mandato comunicada formal e publicamente por Senador, após a instauração de processo disciplinar voltado à perda de mandato parlamentar em face de conduta incompatível com o decoro parlamentar

Alternativas
Comentários
  • Art. 55 da CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    (...)

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.


  • uma vez começado / instaurado processo disciplinar, o pedido de renúncia fica suspenso até o final das
  • Atenção! Alteração recente no texto constitucional, através da EC 76/2013.

  • O senador que renunciar diante de um processo que esteja sendo imputado, ele pode renunciar mas fica suspenso até que sobrevenha a decisao final da sua casa respextiva! 

  • GABARITO: "C"

    "A renúncia de parlamentar submetido aprocesso que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo,terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais..." (CF, art. 55, §4º). Se o parlamentar renunciar o mandatoANTES do início do processo, a renúncia será plenamente VÁLIDA, hipótese em queo referido processo sequer será iniciado. Se DEPOIS de iniciado o processo, arenúncia do parlamentar ficará com os efeitos suspensos, ATÉ ASDELIBERAÇÕES FINAIS DA CASA, a respeito da perda, ou não, do mandato. Ao finaldas deliberações, se a Casa Legislativa decidir pela perda do mandato, arenúncia do parlamentar não produzirá nenhum efeito, hipótese em que seráarquivada. Ao contrário, se a Casa Legislativa decidir pela manutenção domandato, a renúncia produzirá os seus efeitos e o parlamentar perderá o mandatoem virtude de SUA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, isto é, pela declaração derenúncia. 

    Questão: Caso determinado deputado federal, acusado decorrupção, renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, arenúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referidoprocedimento. Certo! Como o processo já foi iniciado, a renúncia não produziráefeitos, eles ficarão SUSPENSOS até que a decisão final seja proferida.

  • Entendi que a C está correta, mas porque a D não está? Não foi o que aconteceu no caso Collor?

  • Se você observar o art. 55 §4 foi adicionado pela EC 6/94 e o governo Collor terminou em 92. Logo deveria ser outro procedimento.

  • Rafa Dijigow,

    D) não é 8 anos para exercer algum cargo público, mas sim ficando 8 anos inelegível, ou seja, sua capacidade passiva de se candidatar. 

    Se o parlamentar renunciar ao mandato antes do início do processo que visa à perda do seu mandato, a renúncia será plenamente válida, hipótese em que o processo sequer será iniciado.Maaas, se o processo já tiver sido iniciado, a renúncia do Parlamentar ficará com seus efeitos suspensos, até deliberação final da Casa, a respeito da perda, ou não,  do mandato.

    GAB LETRA C

  • Na sistemática atual, havendo renúncia ao cargo, quando já instaurado o processo, este deverá seguir até o final, podendo ser aplicada a pena de inabilitação, que é a principal. 


  • Essa você vai pela lógica,

    imagina, ele tá alí com um processo rolando pra perder o mandato, aí vai ele na malandragem querer "pedir demissão" pra sair menos mal pra ele. Não pode.

    Aí pela lógica o pedido dele é suspenso até o final do processo, se o processo resultar na não perda do mandato aí ele pode prosseguir com a renúncia.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.     

     

    § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.    

  • Art. 55, § 4º, CF. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.