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ID
1073539
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre o processamento da ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 9.868/1999, expressamente autoriza a admissão pelo relator do processo, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, da manifestação de outros órgãos ou entidades.Tal permissivo legal acabou por introduzir a figura dos amici curiae no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. A participação dos amici curiae em tais processos é, porém, limitada, não lhes sendo reconhecida legitimidade para

Alternativas
Comentários
  • “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei 9.868/1999. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 25-4-2008.) No mesmo sentidoADI 4.163-ED, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 25-9-2013, Plenário, DJE de 18-10-2013; ADI 3.934-ED-segundo-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 31-3-2011; ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-2006, Plenário, DJ de 13-4-2007.

  • GABARITO C

    No informativo 696 do STF, na ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27/2/2013, o STF entendeu que o amicus curie NÃO é parte do processo, não podendo sequer opor Embargos Declaratórios.

    No site Dizer o Direito, ao expor o informativo esquematizado, esclareceu-se alguns poderes do amicus curiae: 

    "*O amicus pode apresentar memoriais por escrito? SIM. 

    *O amicus pode fazer sustentação oral? 

     Nos processos perante o STF: SIM. 

     Nos processos perante o STJ: NÃO. Não é direito do amicus, mas a Corte pode convocá-lo para sustentação oral se entender necessário (QO no REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 17/8/2011). 


    *O amicus pode recorrer contra a decisão proferida? 

    NÃO. O amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração. Essa é a posição do STF (ADI 3615 ED/PB, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2008), o que foi reafirmado neste julgado noticiado no Informativo. 

    Vale ressaltar, no entanto, que o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo." 

     Fonte: Dizer o Direito

  • O amicus curiae tem acento não só no STF como também nos demais tribunais, entre eles os estaduais, desde que se esteja em jogo a discussão sobre matéria constitucional de interesse geral.

    De todo o exposto, pode-se aferir que o amicus curiae enquadra-se perfeitamente às características dos auxiliares do juízo, ou seja, são terceiros imparciais que têm legitimidade para a prática de algum ato processual, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para possibilitar uma prestação jurisdicional adequada. Nesses termos, conclui-se que a natureza jurídica do amicus curiae é a de um auxiliar da justiça.

    LFG


  • SURICATO CONCURSEIRO, essa posição de que o amicus curiae é um auxiliar da justiça é uma posição minoritária (do DIDIER). A doutrina majoritária considera a participação do amicus curiae como uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Eu ainda não vi o novo CPC, mas, no projeto de lei, consagra essa figura como intervenção de terceiro. O Daniel Amorim Assumpção assim destaca:

    "Apesar do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 322 do PLNCPC incluiu a intervenção do amicus curiae no capítulo das intervenções de terceiro, o que naturalmente pressupõe que, a partir da admissão do seu ingresso no processo, passe a atuar com qualidade de parte. O parágrafo único do dispositivo legal, entretanto, prevê que o amicus curiae não tem legitimidade recursal, o que será paradoxal se efetivamente atuar como parte no processo a partir de sua intervenção, como qualquer outro terceiro interveniente"

    Elpídio Donizetti (pp 234s) destaca que realmente não há um consenso acerca da natureza jurídica da figura do amicus curiae:

    "A natureza jurídica do amicus curiae é tema que suscita bastante controvérsia, notadamente no âmbito do próprio STF. O Min. Maurício Correia, ao julgar a ADI 258-AgRg, afirmou que o amicus curiae atua como “colaborador informal da corte”, razão por que descartou a hipótese de intervenção ad coadjuvandum. Por outro lado, o Min. Celso de Mello deixou consignado, no julgamento da ADI 2.130, que se trata de autêntica intervenção processual. Na doutrina, também não há definição, havendo quem defenda tratar-se o amicus curiae de auxiliar do juízo."

  • algém pode explicar o item d??

  • Também não entendi o item D! O amicus curiae poderia, então, apresentar manifestações em sede de ação declaratória de constitucionalidade, em face do veto presidencial ao dispositivo que legitimava a admissão de amici curiae na espécie?

  • Seguinte... Achei um artigo do Marcio Cavalcante (Dizer o Direito) afirmando a possibilidade de manifestação do amicus curiae em sede de ADC e foi pesquisar o assunto, achei o seguinte acórdão do STF, vou colar o trecho mais importante:

    A Lei nº 9.868, de 10/11/99, em seu art. 18, caput, dispõe que “não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade”. Foram vetados pelo Presidente da República os §§ 1º e 2º do referido dispositivo (Mensagem nº 1.674, de 10/11/99, ao Presidente do Senado Federal), que possuíam o seguinte teor:

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

    Cuidava o § 2º do art. 18, como se pode observar, do amicus curiae, a quem caberia se manifestar no feito dentro do prazo previsto no § 1º. O veto presidencial poderia ensejar a idéia de que o ingresso do amicus curiae em ação declaratória de constitucionalidade estaria contaminado por algum vício ou seria absolutamente inconveniente. As razões apresentadas para sustentar o veto pelo Presidente da República, entretanto, afastam esta conclusão. Confira-se:

    [...]

    Efetivamente, não houve, com os vetos do Presidente da República, qualquer repúdio, sob qualquer fundamento, ao ingresso de amicus curiae em ação declaratória de constitucionalidade. Neste caso, atento ao fato de que esta ação integra o sistema de controle concentrado de constitucionalidade, não há razão lógico-jurídica, plausível, para deixar de aplicar o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/99, específico das ações diretas de inconstitucionalidade, às ações declaratórias de constitucionalidade.


    Espero ter contribuído. Não coloquei o número da ADC porque abriu no WORD e não apareceu, mas se vocês jogarem no google vai aparecer. :)


  • Art 7, £2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


  • Muito bom o comentário da Clarissa Melo!

    Lembrar que a questão pede no enunciado o que NÃO possui como legitimidade.

    Jesus Abençoe!

  •  Amicus curiae:

    → não é intervenção de terceiros ( a lei não admite)

    → não é parte formal (mero colaborador)

    → lei diz que relator admite o amicus curiae por despacho irrecorrível. Questão polêmica: Alguns ministros decidiram que o amicus curiae pode impugnar mediante agravo a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo, outros não.

    → somente PJ (pessoa física não)

    → necessária pertinência temática

    → somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta

    não tem legitimidade para opor ED nem medida cautelar

    → pode oferecer memoriais, fazer sustentação oral

  • Questão DESATUALIZADA em virtude do disposto no art. 138, § 1o , do NCPC. "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o."

     

  • Atualização: Mesmo com  previão expressa do artigo 138, §1. do CPC/2015, o STF decidiu que o amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. STF, Plenário. ADO6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2016. Vale ressaltar, no entanto, que esses embargos foram opostos antes da vigência do novo CPC, apesar de terem sido julgados depois. Assim, é preciso aguardar para termos certeza de como o STF irá se portar sobre o tema. Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante- Dizer o Direito. 

  • Questão DESATUALIZADA também com relação a possibilidade de agravo contra decisão do relator que INADMITE a participação do amicus curiae:

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível Importante!!! É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920). 

    DIZER O DIREITO