SóProvas


ID
1073551
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Diferentemente do regime constitucional aplicável aos juízes, não há, em face do texto constitucional, vedação ou impedimento aos advogados ou cida- dãos investidos como membros do Conselho Nacional de Justiça para o exercício de atividade político-partidária ou de advocacia em território nacional.

II. Ao impor vedação aos juízes para o exercício de outro cargo ou função, o texto constitucional não obsta que magistrados integrem cortes ou tribunais da justiça desportiva em virtude de se tratar de atividade eminentemente privada.

III. O permissivo constitucional que autoriza os juízes a exercerem o magistério não impede o desempenho de atividade docente por magistrado em mais de uma instituição de ensino.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, corrijam-me caso esteja errada:

    Penso que a opção III está incorreta, pois nos termos do Art. 95. 

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;


    Assim, só possível cumular a função de magistrado mais UMA de magistério...mandem recado caso pensem diferente. Obrigada desde já.


    Abraços e sigamos fortes!


  • A alternativa III está correta.

    Realmente, a CF diz que é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Porém, neste caso, "uma" está colocada no dispositivo como artigo indefinido, e não como numeral. Leia-se então "...salvo uma (função) de magistério". Ou seja, ele pode exercer uma função de magistério, inclusive em mais de uma instituição de ensino.

    É o posicionamento do STF, no julgamento da ADI 3126:

    " Entendeu-se que a fixação ou a imposição de que haja apenas uma "única" função de magistério não atende, a princípio, ao objetivo da Constituição Federal que, ao usar, na ressalva constante do inciso I do parágrafo único do seu art. 95, a expressão "uma de magistério", visa apenas impedir que a cumulação autorizada prejudique, em termos de horas destinadas ao magistério, o exercício da magistratura.."

    Bons estudos!

  • Item I

    ADI 3367

    [...]

    6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.


  • Corrijam-me se estiver equivocada, mas a assertiva II é passível de anulação pois tal afirmação relativa a justiça desportiva não decorre do expresso texto constitucional, mas de sua interpretação pelo STF

    Segundo o site do Supremo, em a constituição e o Supremo


    “Mandado de segurança. Resolução 10/2005 do CNJ. Vedação ao exercício de funções, por parte dos magistrados, em tribunais de justiça desportiva e suas comissões disciplinares. Estabelecimento de prazo para desligamento. Norma proibitiva de efeitos concretos. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Impossibilidade de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, exceto o de magistério. A proibição jurídica é sempre uma ordem, que há de ser cumprida sem que qualquer outro provimento administrativo tenha de ser praticado. O efeito proibitivo da conduta – acumulação do cargo de integrante do Poder Judiciário com outro, mesmo sendo este o da Justiça Desportiva – dá-se a partir da vigência da ordem e impede que o ato de acumulação seja tolerado. A Resolução 10/2005 do CNJ consubstancia norma proibitiva, que incide, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva e é caracterizada pela autoexecutoriedade, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. As vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados objetivam, de um lado, proteger o próprio Poder Judiciário, de modo que seus integrantes sejam dotados de condições de total independência e, de outra parte, garantir que os juízes dediquem-se, integralmente, às funções inerentes ao cargo, proibindo que a dispersão com outras atividades deixe em menor valia e cuidado o desempenho da atividade jurisdicional, que é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado. O art. 95, parágrafo único, I, da CR vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.” (MS 25.938, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

  • A função de magistério a que se refere o citado artigo constitucional diz respeito apenas ao magistério em universidades públicas; nada impede que o juiz dê aula em diversas universidades particulares, inclusive como frequentemente é observado na prática.

  • Segundo a aula do professor João Trindade o UMA da questão não é numeral e sim artigo. Portanto, o Magistrado pode sim exercer o desempenho de atividade docente por mais de uma instituição.

  • Pessoal, entendo que o negócio da assertiva III é simplesmente o posicionamento do STF, no julgamento da ADI 3126. Desde que não impacte o exercício da magistratura, poderá acumular o magistério.

  • colega, pelo que entendi da questão de acordo com o artigo 95 paragrafo único inc. I da CF ao juiz é vedado exercer cargo ou função, salvo uma de magistério , em universidade publica porque na instituição privada pode ter mais de uma matricula , pois tive professores na faculdade privada que eram juízes e que davam aulas em mais de uma instituição privada.

  • II - Errada

    CNJ: ORIENTAÇÃO Nº 2

    O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e

    considerando que o art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal dispõe que "aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério" e que o art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional veda aos magistrados o exercício de "cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração";

    considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Reclamação Disciplinar nº 127 e nos Pedidos de Providência nºs 596 e 775, firmou entendimento no sentido de ser incompatível com o exercício do cargo de magistrado o desempenho de função da justiça desportiva, de grão-mestre da maçonaria ou de dirigente de organização não governamental (ONG), bem como de entidades como Rotary, LionsAPAEs, Sociedade Espírita, Rosa-Cruz e de instituição de ensino pública e privada;

    considerando que essas vedações visam, entre outras coisas, à eficiência da atividade jurisdicional e que o seu descumprimento configura infração disciplinar, a justificar a atuação preventiva das Corregedorias de Justiça, resolve:

    ORIENTAR as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas destinadas à fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, em especial:

    1. fixar prazo para que todos os magistrados encaminhem à Corregedoria declaração de não exercer nenhuma das atividades e/ou funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado;

    2. adotar modelo padronizado de declaração passível de acesso via internet, a fim de ser preenchida, assinada e enviada pelos magistrados à Corregedoria;

    3. informar à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de noventa (90) dias, os casos de descumprimento eventualmente identificados e as medidas adotadas, bem como a inexistência de casos de descumprimento.

    Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.

    Brasília, 16 de fevereiro de 2007.

    Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

    Corregedor Nacional de Justiça


  • I - errada
    Regimento Interno do CNJ:
    Art. 11. Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do CNJ, com a assinatura do termo respectivo.

    § 1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.
    § 2º Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.
    § 3º Os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato.
    § 4º Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o CNJ nos dois (2) anos subseqüentes ao término do mandato.

  • Estou com quem entende que a questão é passível de ser anulada. De fato, o item II diz: "... o texto constitucional não obsta...". Então, para o item ser considerado errado o texto constitucional deve obstar. Sabemos apenas que há orientações e interpretações.

  • Questão passível de nulidade. A constituição ressalva apenas uma atividade extra do Juiz: uma de magistério. De modo que ele só pode exercer uma função de magistério, pública ou privada, e nada mais. 

  • Na assertiva I vemos a mesma coisa. (...) "em face do texto constitucional"(...) ; e é o que não acontece, pois como a colega em baixo mostrou, a ressalva encontra-se em um texto interno do CNJ e não da constituição.

    Questão complicada essa...


  • I) é vedado aos magistrados, exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo UMA DE MAGISTÉRIO. 

    "O STF firmou entendimento que esse "UMA" se refere a alguma, e não artigo indefinido. O Tribunal entende que é permitido aos juízes  exercer mais de uma atividadede magistério, desde que compatíveis com o exercício da magistratura. Isto é, para o Tribunal, a Constituição Federal não impõe uma ÚNICA ATIVIDADE de magistério,  mas sim sua compatibilidade com a função  (ADI 3.125 rel. Min. Gilmar Mendez) ERRADA 

    II) Os magistrados não podem, porém,  atuar na justiçadesportiva, haja vista que a eles só é constitucionalmente permitida a acumulação da atividade judicante com o magistério. (Art. 95, parágrafo único,  I) ( MS 25.938, rel Min. Cármen Lúcia) ERRADA

    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO 

    GAB LETRA A

  • Quanto ao item III, claro que o entendimento do STF será em mais de uma instituição de ensino, pois os próprios ministros dão aula em mais de uma instituição  federal 

  • O comentário de Luiz Ribeiro foi esclarecedor.

  • Interessante esse posicionamento do STF esclarecendo a semântica do "uma função de magistério" ao qual o Magistrado pode exercer. No caso, o "uma" é artigo indefinido e não numeral.

     

    O foda é que as bancas DEVERIAM SABER DISSO TAMBÉM quando elaborarem questões sobre o tema, pois já vi questões do CESPE e da própria FCC onde consideram o "uma" como sendo numeral, ou seja, o magistrado só pode exercer UM ÚNICO EMPREGO/CARGO de Professor. Aliás, em alguns casos as bancas podem até saber, mas dão o louco e resolvem usar a artimanha para elaborar uma questão curinga. Canalhice pura.

  • Sobre o item I) De acordo com o art. 11, § 3º, do Regimento Interno do CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B da CF/88), os Conselheiros não integrantes das carreiras da magistratura terão os mesmos direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato (Anexo da Resolução n. 67, de 03.03.2009, que aprovou o novo RI/ CNJ).