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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIOS (INTEGRALIZAÇÃO DA APOSENTADORIA, ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). LAUDO PERICIAL COM PRAZO DE VALIDADE. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO APOSENTADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONTROLE DA PATOLOGIA. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A alteração na aposentadoria do Impetrante foi efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, autoridade que figura dentre aquelas arroladas na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República: exclusão da Secretária de Gestão de Pessoas da Secretaria Geral de Administração do Tribunal de Contas da União do pólo passivo da impetração.
2. O reconhecimento da condição de portador de neoplasia maligna ao Impetrante gerou presunção juris tantum de manutenção desse quadro no prazo estipulado no Manual de Perícia Médica da Área de Saúde do Tribunal de Contas da União (cinco anos): imprestabilidade de mera declaração de ausência de evidências clínicas de sinais e sintomas dessa enfermidade.
3. O prazo de validade do laudo pericial no qual constatada a doença exige o comparecimento do servidor perante junta médica oficial para reavaliação do seu quadro de saúde, para atestar o controle ou a cura da doença por laudo fundamentado, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do interessado.
4. Mandado de segurança concedido. (STF - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 31835 DF )
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Julgamento em 01/02/2013.
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SÚMULA
VINCULANTE 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA
E PENSÃO.
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Lei nº 9.784/99:
Art. 2º , § único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
combinado com
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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Para quem tem acesso gratuito: resposta letra B, visto que o laudo pericial tem presunção iuris tantum (relativa), podendo ser contestado.
Bons estudos!
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Para complementar:
"O Estado-membro pode tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição estadual. As normas estaduais, contudo, deverão observar as regras da CF/88, em especial aquelas previstas no art. 40. Determinada lei estadual previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes não iriam pagar contribuição previdenciária (seriam isentos). O STF afirmou que essa regra estadual está em confronto com o § 21 do art. 40 da CF/88, considerando que a Carta Federal previu que os servidores públicos aposentados e pensionistas que sejam portadores de doenças incapacitantes devem pagar contribuição previdenciária se o valor dos proventos por eles recebidos superar o dobro do teto do RGPS (dobro do maior valor de aposentadoria do INSS). Assim, a norma da lei estadual deve receber interpretação conforme para que respeite essa previsão do art. 40, § 21 da CF/88". STF. Plenário. ADI 3477/RN, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2015 (Info 776).
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Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Como na questão fala em REVOGAÇÃO, então deve ter contraditório.
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De uma forma mais suscinta:
Toda vez que tivermos restrições de direito, necessita-se de contraditório e ampla defesa.