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Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum
dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as
partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm
interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há
sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que
pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação
correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há
partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. A Carta
Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não
impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa,
conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei 200/67, ao
cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de
descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam
devidamente aparelhados (artigo 10, §3°, "b"). A lei 8.666/93 considera
contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e
entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2°, parágrafo
único). Há no artigo 116, do mesmo diploma legal,
determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber,
recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração,
estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas
quando da celebração de convênio
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Gabarito: C
(mesmo não concordando....)
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O examinador quis enganar o candidato.
Todo mundo sabe que OSCIP firma CONTRATO DE PARCERIA com o ente da federação (união, estado, município). Portanto, de cara, ele coloca esse instrumento na alternativa "a". Contudo, o restante da alternativa está completamente errada.
Dessa forma, dentre as alternativas, o único instrumento seria o CONVÊNIO, já que se trata de acordo em que há convergência de interesses, visando o mesmo bem comum.
Por isso que a pergunta começa com a seguinte frase: "Um instrumento POSSÍVEL para formalização de uma eventual parceria (...)".
Isso porque o correto mesmo seria o termo de parceria, mas não exclui a utilização do convênio.
Lei
9.790/99.
Art.
9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o
Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
previstas no art. 3o desta Lei.
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Considerações acerca da letra "a": Poderia até ser formalizado mediante um termo de parceria, consoante inteligência do artigo 3º da Lei n° 9.790/99, mas o complemento da assertiva "a" é que está errado. Veja-se que o objeto da parceria reside na " orientação de atividades esportivas a crianças e adolescentes", atividade educacional que, de fato, não configura "atividade exclusiva do Estado", um vez que o serviço pedagógico é, com fulcro na Constituição, amplamente ofertado pelo setor privado. Também não está presente, e nem pode subsistir, o princípio da "pessoalidade" nas parcerias firmadas entre o poder público e pessoa jurídica de direito privado de interesse público, tal como elenca a questão em comento, sobretudo quando o princípio da impessoalidade impera como norteador das relações jurídicas do Poder Público, tal como preconizado pelo artigo 37 da Carta Magna.
Assim sendo, a assertiva que mais se adequa ao caso seria a letra "c", encontrando vago respaldo no artigo 116 da Lei 8.666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
(...)
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Theo,
o correto não seria firmar Termo de Parceria, e a alternativa A já começa errada daí. Na verdade, a possibilidade de qualificação da entidade em OSCIP através do termo de parceria só é possível, com base na Lei 9790, no âmbito da União. O município, caso queira, poderá disciplinar a criação de OSCIP´s, mas não tenho conhecimento da lei municipal. Ademais, a entidade em questão já havia sido qualificada como OSCIP pela União, tendo firmado termo de parceria com ela, e não com o município.
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Percebi o erro do complemento da letra a, mas fiquei em dúvida quanto a celebração de "convênio".... Luis Moura, sua explicação foi muito esclarecedora.
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O comentário do colega Luis está incorreto. Em verdade, é a regulamentação das OS's que deve ser feito em cada ente federado, se submentendo as OSCIP's ao regime da Lei 9.790 e, no que couber, da Lei 13.019/2014.
Ademais, o grande erro da 'a' é falar em atividade exclusiva do estado.
Cumpre destacar, também, que a celebração de termo de parceria pressupõe a qualificação como OSCIP, não o contrário. Primeiramente a entidade deverá buscar a qualificação estatal, demonstrando preencher os requisitos. Aprovada, por ato vinculado do Ministro da Justiça, a sua titulação, poderá então vir a celebrar termo de parceria com o poder público, formalizando vínculo jurídico com o estado, desde que preceda chamamento público, nos termos da Lei 13.019/2014.
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Questao esta desatualizada de acordo com a Lei 13.205 de 2015, tendo em vista que agora so poderao ocorrer esses convenios na area da saude.
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a)
o termo de parceria, uma vez que, no presente caso, está-se diante de delegação de uma atividade exclusiva do Estado e estão presentes as características de pessoalidade e subordinação direta do pessoal envolvido no projeto, em relação à Administração pública municipal.
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Questão desatualizada! Lei 13.019/2014, alterada pela Lei 13.204/2015
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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Não sei ao certo, mas parece que HOJE há alguma vedação à celebração de convênio entre OSCIP e ente público. Se algum colega puder responder ficarei grato.
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fui direto na A :´(
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Alexandre, pelo material que tenho, há apenas duas hipóteses em que pode ser celebrado o conênio, são eles:
* Entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
* Com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do sistema único de saúde, nos termos do §1o do art. 199 da CF16.
Assim, não podem mais existir convênios entre entes federados e entidades privadas.
Isso de acordo com a lei 13.019/2014.
Mas de qualquer forma, fico aguardando mais comentários.