SóProvas


ID
1073584
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motorista de ônibus de uma empresa privada de transporte coletivo municipal, ao fazer uma curva mais acentuada em determinado ponto de seu itinerário, colidiu com veículo estacionado na via pública em local e horário permitidos, ocasionando perda total neste veículo. No presente caso, consoante o mais recente posicionamento do STF,

Alternativas
Comentários
  • Processo:RE 591874 MSRelator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:26/08/2009Órgão Julgador:Tribunal PlenoPublicação:REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITOParte(s):VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA
    CID EDUARDO BROWN DA SILVA E OUTRO(A/S)
    JUSTA SERVIN FRANCO E OUTRO(A/S)
    ADELMAR DEMERVAL SOARES BENTES E OUTRO(A/S)
    NOVO HAMBURGO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
    DANNY FABRICIO CABRAL GOMES E OUTRO(A/S)
    BRADESCO AUTO RE CIA. DE SEGUROS

    Ementa: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.RESPONSABILIDADEOBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROSNÃO-USUÁRIOSDO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aterceirosusuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceironão-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidadeobjetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

  • A responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços públicos é regulada pela norma do art. 37, §6º da CF que adota a Teoria do Risco Administrativo. Ou seja, a responsabilidade das Concessionárias de serviços públicos é objetiva, segundo o art. 37, §6º da CF. Assim, as concessionárias de serviço público nas áreas de transporte coletivo, como é o caso, e também nas áreas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, energia elétrica, telefonia, dentre outras, respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa.Não pode o Estado (Poder Concedente) ser direta e primariamente responsabilizado por atos de concessionários de serviços públicos - interpretação do art. 37, §6º da CF - nos termos do art. 25 da Lei 8987/95, que expressamente atribui a responsabilidade à concessionária.Dessa forma, e considerando que ficaram demonstradas conduta comissiva do agente da concessionária, dano e nexo de causalidade, com fundamento na Responsabilidade Objetiva prevista no art. 37, §6º da CF, poderá ingressar com ação indenizatória por danos materiais e morais em face da empresa concessionária de serviço público.

    (Livro de Prática Administrativa e Constitucional do Prof Wander Garcia)
  • Alternativa C.


    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO RE Nº 591.874. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009.2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
  • A responsabilidade civil do Estado decorrente de Obra Pública exige a analise de 2 (dois) aspectos: 

    a) Se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra, ou se foi causado pela má execução da obra

    b) Se a obra está sendo executada diretamente pela Administração Pública ou se a execução está a cargo de um particular


    Na hipótese de o dano ser causado pelo só fato da obra (quando decorre da própria natureza da obra) a responsabilidade da administração é do tipo OBJETIVA, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra

    Porém, quando trata-se de má execução do serviço, ou seja, quando o dano é ocasionado por culpa do executor da obra, insta diferenciar quem está executando a obra. Se for executada diretamente pela administração pública, a responsabilidade será OBJETIVA ( art. 37, § 6º CF); Se o executor for um particular (como é o caso em análise), o executor responderá civilmente pelo dano na modalidade do tipo SUBJETIVA, ou seja, se tiver atuado com dolo ou culpa. 



  • Engraçado que a FCC utilizou os exatos termos da ementa de uma decisão do TJMS (e não do STF), discutida no RE 591874/MS:

    "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluiu pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO CICLISTA E ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDEPENDENTE DE PROVA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS.
    1. À míngua de prova de que o acidente envolvendo ciclista e ônibus de empresa de transporte coletivo, com morte do ciclista, deu-se por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, a empresa responderá objetivamente pelo dano, seja por se tratar de concessionária de serviço público, seja em virtude do risco inerente à sua atividade.
    2. Inexistindo prova de que a vítima fatal de acidente de trânsito desenvolvia atividade remunerada, tem-se por improcedente o pedido de pensão alimentícia formulado pela companheira e pela filha.
    3. O sofrimento decorrente do sinistro que acarretou a morte do companheiro e pai independe de qualquer atividade probatória e permite condenar a empresa de transporte coletivo a indenizar a família pela dor causada”.

  • O item "c" elenca dois fundamentos para justificar a responsabilidade objetiva:(i) "por se tratar de concessionária de serviço público" e (ii) "em razão do risco inerente à sua atividade". 

    Será que a atividade exercida pela empresa de ônibus, a par da concessão de serviço público, justifica por si só a responsabilidade objetiva? Fiquei na dúvida.

  • A letra "C" é a correta porque a responsabilidade civil da concessionária transportadora é OBJETIVA, seja em razão da prestação de serviço público (art. 37, §6º da CF), seja em razão da atividade de transporte ser atividade de risco (§ único do art. 927 do CC/02).

    I)             O art. 37, § 6º da CF assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

    II)            O art. 927, § único do CC, dispõe o seguinte:

     Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Espero ter ajudado! Lembrar sempre que rapadura é doce, mas não é mole não.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO

    CICLISTA E ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL

    NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDEPENDENTE DE PROVA. RECURSO

    PROVIDO PARA JULGAR PRECEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS.

    1. À míngua de prova de que o acidente envolvendo ciclista e ônibus de empresa de

    transporte coletivo, com morte do ciclista, deu-se por caso fortuito, força maior ou por

    culpa exclusiva da vítima, a empresa responderá objetivamente pelo dano, seja por

    se tratar de concessionária de serviço público, seja em virtude do risco inerente à

    sua atividade [...]