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ID
1073590
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. É característica recorrente nas agências reguladoras estabelecidas no Brasil a partir da década de 90 a definição de mandato aos seus dirigentes, com duração fixada em suas respectivas leis instituidoras.

II. Para as empresas públicas, a Constituição Federal prevê uma espécie de investidura especial aos seus diretores, que dependerá de prévia aprovação do poder legislativo respectivo.

III. Nas sociedades de economia mista, desde que se preservem o capital social exclusivamente público e a maioria do capital votante nas mãos da União, é possível a transferência das demais ações a outros entes federados.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo chefe do Executivo após prévia aprovação do Senado Federal.

    Mandato com prazo fixo e estabilidade para os dirigentes:

    O dirigente é indicado para um cargo em comissão, em média de3 a 5 anos (dependendo da Agência).

     O dirigente só pode sair antes do prazo determinado pela lei por:

     Renúncia, Decisão judicial transitado em julgado e Processo administrativo.


  • Assertiva I.

    É característica recorrente nas agências reguladoras estabelecidas no Brasil a partir da década de 90 a definição de mandato aos seus dirigentes, com duração fixada em suas respectivas leis instituidoras. - CORRETA 

    Lei 9986/2000

    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

    Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

  • Errei essa questão por não saber sobre a Investidura dos Diretores (II), mas procurei me informar sobre o assunto.

    Realmente era uma questão bem divergente, mas vou colocar o que atualmente é válido e mais importante p/ concurso:

    Em 2008 essa questão foi resolvida. Com efeito, no julgamento da ADI 1. 642/MG, a Corte Máxima decidiu que a previsão legal de exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedade de economia mista é inconstitucional tanto para as exploradoras de atividades econômicas quanto para as prestadoras de serviços públicos. (fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2011, pág 97.)

    E o erro do item III, é falar que o capital da sociedade mista é exclusivamente público, sendo que, é exigido a maioria do capital público (50+1).

    Concluindo, a assertiva I já foi bem explicada pelos demais colegas.

    Bons Estudos!


  • Em relação ao item II:


    O item está errado pois fala que a investidura de seus Dirigentes depende de prévia aprovação pelo Legislativo. Lembrando que quando se trata de Empresas Públicas e Entidades de Economia Mista a nomeação é feita livremente pelo chefe do executivo. Já para Autarquias e Fundações Públicas existe a necessidade de aprovação pelo Legislativo.

  • Diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas agências reguladoras os dirigentes permanecem nas na função por prazo determinado sendo desligados automaticamente após o encerramento do mandato. A duração dos mandatos varia entre diversas agências reguladoras.

  • Nomeação e exoneração de dirigentes de entidades administrativas

    Marcelo Alexandrino

    (...)

     Em síntese, temos o seguinte:


    a) é constitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de autarquias e fundações públicas, tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado;

    b) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto as exploradoras de atividades econômicas quanto as prestadoras de serviços públicos;

    c) é inconstitucional a lei – federal, estadual distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a exoneração, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de quaisquerentidades da Administração Indireta.

    Procurem o texto completo no google.


  • Quanto ao erro do item III:


    Dispõe o art. 5º do Decreto Lei 900/1969:

    Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Só complementando o comentário do colega ROBERTO COELHO, a sociedade de economia mista precisa ter a maioria daações com direito a voto nas mãos do ente público ou entidade da administração indireta. É preciso lembrar que as ações de uma sociedade anônima podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição; e o direito a voto não é direito essencial a todas as classes de ações (art. 109 da Lei das SA).

    Fundamento:

    Decreto-lei 200/67. art. 5o. [...] III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Lei 6.404/76: Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

  • Letra (B).

    I) CERTO. 

    II). ERRADO, os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado;

    III) ERRADO, conceito de Empresa Pública art 5° do Decreto-Lei n° 900/69.

  • Bruna Monteiro, obrigado por compartilhar.


    Art. 5º do Decreto Lei 900/1969:

    Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Sobre o item II:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

    (ADI 1642, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00194)

  • O bom de fazer exercícios é porque aqui dá pra errar, mesmo que seja erro bobo em que você sabe o tema mas não se atentou ao detalhe.. Segue o baile!!!

    III. Nas sociedades de economia mista, desde que se preservem o capital social exclusivamente público (F) e a maioria do capital votante nas mãos da União, é possível a transferência das demais ações a outros entes federados.

  • Notas:

    [1]. A principal característica das agências reguladoras é a existência de mandato fixo para os seus membros. As agências reguladores se distinguem das demais autarquias por serem dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum.

    [2]. O prazo de duração do mandato consta na Lei que instituir a agência. Os dirigentes das autarquias "comuns" podem ser exonerados ad nutum (ou seja, o Chefe do Poder Executivo poderá exonerá-los a qualquer momento). Já nas agências reguladoras, a aprovação e exoneração dos diretores não é tão flexível assim, permitindo que eles atuem com maior autonomia em relação ao Presidente da República.

    [3]. As agência reguladoras são AUTARQUIAS SOB REGIME ESPECIAL. Elas possui distinção das demais autarquias, o que lhes confere maior AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA em relação ao ente instituidor. São criadas por lei, dotadas de autonomia financeira e orçamentária, são organizadas em colegiados cujos membros detém mandato fixo e tem a finalidade de regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos.

    [4]. Ainda que as agências reguladoras possuam "certa" autonomia, ainda assim submetem-se aos controles previstos na Constituição. O poder normativo das agências não podem conflitar com os regramentos previstos na Constituição e nas leis. Submetem-se, também: ao controle interno e vinculam-se ao ministério do setor correspondente para fins de tutela ou supervisão ministerial.

    [5]. A independência das agências reguladoras tem como principal função diminuir as influências políticas sobre a atuação da agência como órgão regulador.

    [6]. A independência das agências reguladoras possuem os seguintes aspectos: autonomia financeira-orçamentária; autonomia administrativa; autonomia patrimonial; autonomia técnica; escolha técnica e mandato fixo.

    Fonte: Herbert Matos / Estratégia.