SóProvas


ID
1073596
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre licitações e contratos administrativos, de acordo com as Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/00 e alterações posteriores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à letra D:


    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (lei 8.666/93)

  • Imagino que o erro da letra D é afirmar que a prestação de garantia é obrigatória:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.


  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


  • Art. 57, inciso II da Lei 8666:

    Art.57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    Portanto,  a alternativa E é a correta.

  • Alguém, por obséquio, poderia apontar o erro da alternativa A? Obrigado.

  • Bom dia Rafael, acredito que o erro da letra A seja o fato de afirmar que para aplicar sanções por inexecução total ou parcial dependa de autorização judicial, pois veja só o que afirma o artigo 58, IV, lei 8666/93:


    "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Perceba que não há ressalva sobre a necessidade de autorização judicial. Caso eu esteja errada me avisem e espero ter ajudado.



  • Apenas mais um comentário: outro erro da letra "D" não seria o fato do erro do percentual da garantia, tendo em vista que esta, quando exigida é de no máximo 1% (Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.), ou estou confundindo? Agradeço desde já!

  • Natália, creio que o dispositivo a ser observado na letra "d" refere-se ao artigo 56 da Lei n° 8.666/93. Assim sendo, a prestação de garantia poderá ser exigida nas contratações administrativas, mas não são obrigatórias. Por sua vez, o valor máximo da garantia realmente não poderá ultrapassar 10% do estipulado no contrato, tal como se infere na transcrição literal do texto:

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária

     2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    Bons estudos!



  • DETALHE:

    Enquanto na lei 8.666/93 a EXIGÊNCIA DE GARANTIA é facultativa (art. 56), na lei 10.520/02 (PREGÃO) é vedada (art.5o ).

  • Caro romulo, a garantia vedada pela lei 10.520/02 é da proposta (ART. 5, I), e não da execução, observe que a lei 8666 trata destas DIFERENTES GARANTIAS EM DISPOSITIVOS DISTINTOS (ART. 31,III), e não da execução do contrato (ART. 56)

  • B) 

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Note que a lei não fala em alienação.

  • Meio tarde mas respondendo a pergunta do rafael para quem tiver a mesma dúvida: A alternativa "A" está errada pois a Administração possui autoexecutoriedade para aplicar as sanções previstas no contrato e na lei 8.666, podendo inclusive reter os valores da garantia para pagamento de multas ou ressarcimento de prejuízos, sem necessidade de intervenção judicial.

  • Erro da letra a: A administração possui a prerrogativa de aplicar sanções (art. 58, IV da Lei 8666/93)

    Erro da letra b: O pregão poderá ser utilizado para a aquisição de bens, e não para a alienação (art. 1º da lei 10.520/02).

    Erro da letra c: As cláusulas econômico-financeiras e monetárias poderão ser revistas a fim de se preservar o equilíbrio contratual (art. 58, § 2º da lei 8666)

    Erro da letra d: A prestação de garantia é facultativa.  Em regra, o valor da garantia não excederá a 5% do valor do contrato (art. 56, § 2º da lei 8666).  Entretanto, para contratos de grande vulto, o valor da garantia poderá ser de até 10% (art. 56, § 3º da lei 8666).  Ocorre que nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens (Ou seja, interpretando o dispositivo, neste caso, o valor da garantia poderá ser superior a 10%) – art. 56, § 5º da lei 8666).

    A assertiva correta é a letra E. Fundamento: art. 57, II da Lei 8666, que dispõe que em regra a duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos à prestação de serviços a serem prestados de forma contínua.

    Espero ter ajudado. Lembrar sempre que a rapadura é doce mas não é mole não.

  • ATENÇÃO!

    NOVA LEI LICITAÇÃO:

    Garantia de contrato:

    • Regra - até 5% do valor do contrato.
    • Exceção - até 10% do valor do contratado de complexidade risco financeiro considerável.
    • Exceção - até 30% do valor do contratado de grande vulto