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ID
1073599
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Poderes da Administração, considere os seguintes itens:

I. A nomeação de pessoa para um cargo de provimento em comissão é expressão do exercício do poder discricionário.

II. É possível que um ato administrativo consubstancie o exercício concomitante de mais de um poder pela Administração pública.

III. A Súmula vinculante nº 13, relativa à vedação ao nepotismo, é expressão dos poderes normativo e disciplinar da Administração pública.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Para compreender o erro da assertiva III, primeiro, é importante visualizar a própria Súmula Vinculante 13:

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Bom ainda recorrer a uma descrição do poder disciplinar:

    "Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração (...) Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo (...) no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas." (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803)

    Como vimos, o STF declara que o nepotismo viola a norma constitucional. Contudo, a súmula citada não estabelece punições  para esse ato, o que poderia caracterizar a aplicação do poder disciplinar. Bem como, não se aplica apenas aos servidores do próprio Supremo. Além disso, lembremos da separação dos poderes, que implica, dentre outros efeitos, não haver hierarquia. Portanto, o Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário) não poderia atuar utilizando o poder disciplinar sobre os servidores do Poder Executivo, por exemplo, pois não está hierarquicamente acima deste.

    Caso haja algum erro no raciocínio ou algum embasamento doutrinário que contribua para a elucidação, peço, por favor, que compartilhe. 

    Espero ter colaborado. Bons estudos!

  • Para mim, o item III está errado simplesmente pelo fato de que a Sumula Vinculante N° 13 não é uma expressão de NENHUM DOS PODERES da Administração pública mas sim um ato do Poder Judiciário em sua FUNÇÃO TÍPICA, a função jurisdicional.

  • O poder normativo compete ao chefe do poder executivo e só.... esse é o erro da questão III.

  • A vedação ao nepotismo se refere ao princípio da impessoalidade.

  • I. Nomeação em cargo de provimento em comissão é "ad nutum", ou seja, promovido por apenas uma das partes e sem necessidade de motivação. Ato discricionário.
    II. É claro que é possível que um ato consubstancie o exercício concomitante de mais de um poder pela administração pública. Ex.: Exigir condições especiais para concessão de licença para construção. Ao mesmo tempo a administração estará exercitando o poder de polícia e o poder vinculado.
    III. A súmula 13 é expressão do princípio da impessoalidade. Logo, alternativa falsa.

  • Colega Gladiador, no item III, segundo Di Pietro, o PODER REGULAMENTAR é exclusivo do chefe do Executivo e não o Poder Normativo (gênero). E além disso, creio que não há o que se falar em Administração Pública nesse caso.

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente.

    I – Correta: de fato, trata-se de ato manifestamente discricionário, o que tem base expressa na Constituição (art. 37, II, parte final), ao mencionar a fórmula“declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” O uso do vocábulo “livre” visa a transmitir a ideia de que se cuida de ato que sequer necessita de motivação, o que bem demonstra o grau acentuado de discricionariedade de que se reveste.


    II – Correta: ofereço um exemplo de ato que implica o exercício de mais de um poder administrativo. Pense-se na aplicação da pena de suspensão, por, digamos, 30 dias, a um servidor público, com base no art. 130 da Lei 8.112/90. Notem: a lei estabelece o limite máximo, qual seja, até 90 dias de suspensão. Cabe à autoridade competente fixar, diante do caso concreto, o lapso temporal adequado, o que revela o exercício de poder discricionário. Ademais, a imposição da pena, em si, constitui clara manifestação do poder disciplinar. Há, aí, pois, dois poderes sendo exercidos em um único ato.


    III – Errada: Súmulas Vinculantes constituem atos gerais e abstratos. Afinal, não têm destinatários certos (generalidade), bem como não são concebidas para reger determinada situação fática ou relação jurídica específica, e sim toda e qualquer situação que se adequar ao comando descrito na Súmula (abstração). É inegável que a edição de tais verbetes implica exercício de poder normativo, por parte do Supremo Tribunal Federal. Aqui, convém lembrar que o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas não o poder normativo, uma vez que esta expressão é bem mais ampla, também podendo ser exercido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, como ensina a doutrina. Para ilustrar, cite-se o exemplo das agências reguladoras, as quais todos reconhecem ostentarem poder normativo. O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não. Tal poder administrativo pressupõe, como se sabe, a imposição de penalidades a servidores públicos ou a particulares que possuam vínculos jurídicos específicos com a Administração. Ora, é evidente que o STF não aplicou penalidade alguma a quem quer que seja pelo simples fato de haver editado súmula vinculante vedando o nepotismo. Nossa Suprema Corte apenas estabeleceu conduta geral e abstrata, que passou a ser tida como proibida. Logo, não há, aí, “expressão de poder disciplinar”.


    Gabarito: D


  • Com intuito de prevenir a Administração Pública contra os riscos do denominado “nepotismo”, e, em especial, garantir a aplicação dos princípios constitucionais da
    1)impessoalidade

    2)moralidade
    3)eficiência
    4) igualdade

    Antes da sumula vinculante 13, o CNJ criou resolução proibindo o nepotismo no judiciário. A resolução foi declarado constitucional na ADC 12 que citou esses princípios...

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade.

    2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.

    3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.



  • Pessoal creio que o erro da assertiva III está se referindo ao princípio da Moralidade. 

    A súmula vinculante 13 refere-se ao princípio da moralidade. 


    Segundo Leandro Bortoleto o exemplo comumente apresentado como materialização do princípio da moralidade eh a vedação ao nepotismo... 3 edição coleção tribunais e MPU página 43. 

  • Gabarito: D apenas I e II estão corretas.

  • I - CORRETO - A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO É EXERCIDO MEDIANTE DISCRICIONARIEDADE.


    II - CORRETO - O CLÁSSICO EXEMPLO DE PUNIBILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO, DECORRE DO PODER DISCIPLINAR LIGADO AO PODER HIERÁRQUICO.

    III - ERRADO - EMBORA A SÚMULA VINCULANTE SEJA DECORRENTE DO PODER NORMATIVO (Lei em sentido material que possui a função de julgar - Atribuição atípica de legislar do Judiciário), ELA NÃO É CONSIDERADA EXPRESSÃO DO PODER DISCIPLINAR E SIM DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE / FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.


    GABARITO ''D''
  • Muitos estão confundindo poder regulamentar com poder normativo:

    O poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo.

    Mas o poder normativo não é privativo do executivo! A súmula vinculante é sim expressão do poder normativo. O erro da questão III consiste em dizer que a Súmula Vinculante é expressão também do poder disciplinar. Ao editar uma súmula vinculante, não se está punindo ninguém.

  • Destaca-se que a súmula não relativa o nepotismo, pelo contrário, veda até o nepotismo cruzado.

     

     

  • Felipe Silva, a questão está dizendo que a súmula trata da vedação ao nepotismo, quando diz que ela é "relativa ao nepotismo". 

  • Para os que não podem ver o gabarito:

    III-  O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não. 

    Gab D

  • comentário do professor do QC:

    III – Errada: Súmulas Vinculantes constituem atos gerais e abstratos. Afinal, não têm destinatários certos (generalidade), bem como não são concebidas para reger determinada situação fática ou relação jurídica específica, e sim toda e qualquer situação que se adequar ao comando descrito na Súmula (abstração). É inegável que a edição de tais verbetes implica exercício de poder normativo, por parte do Supremo Tribunal Federal. Aqui, convém lembrar que o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas não o poder normativo, uma vez que esta expressão é bem mais ampla, também podendo ser exercido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, como ensina a doutrina. Para ilustrar, cite-se o exemplo das agências reguladoras, as quais todos reconhecem ostentarem poder normativo. O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não. Tal poder administrativo pressupõe, como se sabe, a imposição de penalidades a servidores públicos ou a particulares que possuam vínculos jurídicos específicos com a Administração. Ora, é evidente que o STF não aplicou penalidade alguma a quem quer que seja pelo simples fato de haver editado súmula vinculante vedando o nepotismo. Nossa Suprema Corte apenas estabeleceu conduta geral e abstrata, que passou a ser tida como proibida. Logo, não há, aí, “expressão de poder disciplinar”.

     


    Gabarito: D

  • Consubstanciar é sinônimo de: unir, unificar, fundir, reunir, compor-se, constituir-se.

  • Resposta: letra D

    Para esclarecer o erro do ITEM III:

    O STF, na data de 12 de janeiro de 2015, expediu uma nota esclarecendo alguns pontos sobre a Súmula Vinculante e Repercussão Geral.

    Naquela oportunidade, a Corte fixou que as Súmulas Vinculantes são expressões do Poder Normativo, exercido pelo Poder Judiciário em sua função atípica (legislativa), conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei nº 11.417/2006), razão pela qual vincula todas as instância da Justiça Brasileira, além da Administração Pública em todas as suas esferas.

    Cito:

    "A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da EC 45/2004, que confere ao STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a possibilidade de editar verbetes com efeito vinculante que contêm, de forma concisa, a jurisprudência consolidada da Corte sobre determinada matéria. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República.

    O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF. A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o enunciado."

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=283298>