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Questões de Poder vinculado e discricionário


ID
3853
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autoridades administrativas detêm poderes que são necessários para o exercício da função administrativa do Estado. Estes poderes, chamados "poderes administrativos" e que são inerentes à Administração Pública, podem ser vinculados ou discricionários. Em relação a estes últimos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Incorreta, pois não são poderes arbitrários, são sim, poderes em que há um certo grau de liberdade, dependente da conveniência e oportunidade.

    Alternativa B -Incorreta, pois o administrador não tem ampla liberdade para a prática de tal poder. Deve este, sempre, obedecer os limites impostos pelo ordenamento jurídico (forma, finalidade e competência), pautar sua escolha na conveniência e na oportunidade.E, sempre, adstrito ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.

    Alternativa C - Correta, pois, somente, não estão sujeitos qto ao motivo ou/e ao objeto.

    Alternativa D - A descrição da alternativa refere-se ao poder vinculado.

    Alternativa E - Não é somente a competência que restringe o ato, mas tb a finalidade e a forma.
  • Entre os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos são:

    VINCULADOS: Competência, Finalidade e Forma;
    DISCRICIONÁRIOS: Motivo e Objeto.

    Como, em relação à discricionaridade, existe conveniência e oportunidade por parte das autoridades administrativas, só lhes restam observâncias aos limites que lhes são impostos pela LEI, por isso estão Vinculados.

    RESPOSTA: "C".
  • Poder vinculado: Quando a atuação do agente público tem um vínculo: direto, obrigatório (com uma lei específica) e completoEx.: Medidas admnistrativas mediante flagrante de condutor dirigindo embreagado.Poder discricionário: O agente tem liberdade de atuação até onde a lei permite. Critérios: Conveniência e oportunidade = Mérito administrativo.Atos vinculados a lei: COM FI FOR MO OBCompetência, Finalidade, Forma, Motivo, ObjetivoAtos discricionários a lei: Motivo e Objetivo
  • Comentário inoportuno do cidadão "Daniel Marques".
    Não precisamos deste tipo de comentários, eis que o site é para adqurirmos conhecimentos e não para criticarmos os métodos ou meios de estudo de outros colegas.
    Afinal, dentre nós, não há ninguém que saiba mais que os outros, pois se assim fosse, não estariamos aqui, comentando questões, mas sim proferindo despachos, sentenças, ou formulando pareceres ou denuncias em processos criminais.
    Já fiz a denuncia devida para os administradores do site e espero que o comentário seja retirado em breve, eis que se há a preferência pelas afrontas, temos conhecimentos de outros sites, v.g., correioweb, que a amplitude de ofensas é desproporcional ao grau de conhecimento, ao contrário deste em que estamos.

  • Pessoal, peço desculpa a todos devido ao erro cometido no meu comentário. Acho que devo ter me confundido na hora dos estudos...

    Um abraço a todos e sucesso!!!

  • Gente,
    Toda discricionariedade deve ser exercida nos exatos limites da lei, o que implica dizer que toda discricionariedade é condicioonada aos limites da lei, onde:
      MOTIVO E OBJETO (DOM): é discricionário 
    Competencia, Finalidade , Forma : permanecem como elemento vinculado.

    Se estiver errada, alguem por favor me corrija?

    FE EM DEUS!
  • Macete provavelmente ja conhecido por todos aqui, mas nao custa lembrar.
    Requisitos dos Atos Administrativos: CO FI FO MO OB
    CO mpetencia
    FI   nalidade
    FO rma
    (os tres primeiros VINCULADOS)
    MO tivo
    OB jeto
    (os dois ultimos DISCRICIONÁRIOS)
  • Quem teve aula com a professora Flávia Cristina no LFG de Administrativo deve conhecer um dos seus famosos macetes: 

    Flávia Cristina - FC - Forma, Finalidade e Competência - Todos os elementos são Vinculados na Lei.

    quanto aos outros - Motivo e Objeto - Ato Discricionário.

  • CFF- vinculado (competência, finalidade e forma)

    MO- discricionário (motivo e objeto)

  • Gente, eu que to viajando ou o que? A questão pergunta do poder discricionário certo? Então por que a resposta correta (C) fala em competência, finalidade e forma?

  • Jéssica, os atos administrativos discricionários somente não estão sujeitos quanto ao motivo e ao objeto. 


    Conforme ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles (2006, pág. 119):


    "Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."


    Bons estudos. 

     

  • Se os atos administrativos discricionários somente não estão sujeitos quanto ao motivo e ao objeto, quer dizer que estão sujeito somente a competência, finalidade e forma, certo?

    entao por que o bizu é: 

    CFF- vinculado (competência, finalidade e forma)

    MO- discricionário (motivo e objeto)

    ?

    Obrigada.

  • Coloquem as respostas nos comentários, não tenho dinheiro para assinar o QConcursos. rs

  • Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C

    Elementos - CO-FI-FO-MO-OB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO. 

    FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO.

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO.

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 

    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 

    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 

    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 

    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

    FONTE: QC


ID
8437
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.

1 poder vinculado

2 poder de polícia

3 poder hierárquico

4 poder regulamentar

5 poder disciplinar


( ) decreto estadual sobre transporte intermunicipal

( ) alvará para construção de imóvel comercial

( ) aplicação de penalidade administrativa a servidor

( ) avocação de competência por autoridade superior

( ) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega

Alternativas
Comentários
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público.
    Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal
    . Poder de polícia. Fundamento do poder de polícia: princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
    2. Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
  • Alternativa C

    Os Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:
    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.
    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.
    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.
  • Veja o comentário do professor Luciano Oliveira,
    Um decreto estadual é decorrente do exercício do poder regulamentar pelo Governador do Estado.
    Um alvará para construção materializa o poder de polícia (consentimento de polícia), sendo também uma atividade vinculada (poder vinculado), pois, preenchidos os requisitos pelo particular, a Administração deve conceder o alvará.
    A aplicação de penalidade a servidor decorre do poder disciplinar. O fenômeno da avocação tem por fundamento o poder hierárquico, que permite ao superior avocar temporariamente atribuição do subordinado.
    A apreensão de mercadoria ilegal advém do poder de polícia (sanção de polícia).
    Assim, a ordem correta pode ser 4-2-5-3-2 ou 4-1-5-3-2, sendo esta a melhor opção, por não repetir os números. 
    Gabarito: letra C.

  • O meu resultado deu 4-2-5-3-1 .... Alguém obteve esse reultado ? ... Na minha humilde opnião acho que o gabarito está errado porque ''  alvará para construção de imóvel comercial '' é atribuição do poder de polícia em ato de fiscalização, no caso seria o numero 2 conforme o enunciado.
  • A questão ora comentada é interessante pois permite que se faça uma revisão ampla acerca do tema poderes administrativos. Vejamos as alternativas:

    A expedição de um decreto, seja ele de que esfera provenha (federal, estadual, distrital ou municipal), constitui manifestação do poder regulamentar, a cargo dos Chefes do Poder Executivo, e encontra amparo constitucional na norma do art. 84, inciso IV (regulamentos de execução) e inciso VI (regulamentos autônomos). Na espécie, a matéria, em si, (disciplinar o transporte intermunicipal) não se mostra relevante, podendo-se tão somente esclarecer que tratar-se-ia de regulamento de execução.

    Prosseguindo, a expedição de alvará para construção de um imóvel comercial revela a prática simultânea de dois poderes administrativos. Os alvarás constituem o instrumento por meio do qual são expedidas as licenças para construir. Trata-se de ato administrativo vinculado, na medida em que, preenchidos os requisitos pelo particular, este fará jus à emissão da licença, não podendo a Administração se negar a permitir a construção desejada. O administrado, dito de outro modo, ostenta direito subjetivo à expedição da licença. Todavia, sob outro ângulo, existe, em tal atividade administrativa, o exercício do poder de polícia, sob a modalidade preventiva, porquanto o Estado deve, previamente, analisar se o particular preenche os requisitos legais, tendo em vista que a realização de qualquer obra, em si mesma, implica uma atividade potencialmente perigosa. Daí o interesse do Estado em fiscalizar tal segmento, em prol do interesse público, prevenindo construções irregulares, eventuais acidentes, danos a moradores ou frequentadores do bem a ser erguido, etc.

    Como, é claro, só há uma sequência correta nesta questão, o candidato deveria prosseguir na análise dos demais itens, para fins de apurar, ao final, se a Banca Examinadora considerou este item como hipótese de poder vinculado ou de poder de polícia. Mas, repita-se, em tese, ambos estariam corretos.

    Sigamos adiante, então. A aplicação de penalidade administrativa a servidor público revela caso de exercício do poder disciplinar. Cuida-se de poder que resulta na imposição de sanções tanto a servidores, como neste exemplo, mas também a outros particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração (exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, que possuem o vínculo contratual; alunos de universidades e escolas públicas, que possuem o vínculo decorrente da matrícula em tais instituições, entre outros casos).

    A avocação de competência por autoridade superior constitui providência inerente ao exercício do poder hierárquico. A própria palavra “superior”, utilizada pela Banca Examinadora, representou indicativo claro de que se tratava de exemplo de manifestação do poder hierárquico, o qual deriva precisamente do fato de a Administração Pública estar estruturada de maneira escalonada, verticalmente, havendo, por conseguinte, órgãos e agentes hierarquicamente superiores, e outros que se encontram em uma relação direta de subordinação. A avocação, diga-se por oportuno, está tratada no art. 15 da Lei 9.784/99, dispositivo este que respalda as considerações tecidas acima.

    Por fim, a apreensão de mercadoria ilegal na alfândega afigura-se exemplo evidente de exercício do poder de polícia. Mais precisamente de aplicação de uma sanção de polícia. Como cada poder administrativo somente está referido uma única vez nas alternativas oferecidas aos candidatos, conclui-se, então, que a expedição do alvará para construção foi tida pela Banca Examinadora como hipótese de poder vinculado (embora também pudesse ser apontado como caso de exercício de poder de polícia, na forma do que acima se advertiu).

    À luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que a sequência correta seria: 4/1/5/3/2.


    Gabarito: C



  • (4) decreto estadual sobre transporte intermunicipal --> PODER REGULAMENTAR.

    (2 ou 1) alvará para construção de imóvel comercial --> PODER DE POLÍCIA E ATO VINCULADO.

    (5) aplicação de penalidade administrativa a servidor --> PODER DISCIPLINAR.

    (3) avocação de competência por autoridade superior --> PODER HIERÁRQUICO.

    (2) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega --> PODER DE POLÍCIA.





    GABARITO ''C''


  • Gabarito: C

    (gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).

  • 4/1/5/3/2

  • a) Decreto => Poder regulamentar

    b) Não há nada melhor pra fazer => Poder vinculado

    c) Penalidade contra servidor => Poder disciplinar

    d) Avocação de Delegação => Poder Hierárquico

    e) Contra particulares em geral => Poder de polícia


ID
9919
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder

Alternativas
Comentários
  • O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder discricionário que confere ao administrador liberdade de administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela lei.O judiciario no caso em questão pode manifestar-se acerca da legalidade, mas não acerca do mérito.
  • Seria isso mesmo..
    bem explicado o post abaixo
  • O juízo de conveniência e oportunidade formam o mérito do ato administrativo que pertence, é restrito à Administração Pública e é especie de ato discricionário.
  • A) Visa atribuir sanções ao servidor que não atua em conformidade com as atribuições do cargo

    B) É o escalonamento de atribuições , na repartição . Pressupõe subordinação

    C) Conceder , sanar , impor restrições , penalizar mesmo não havendo vinculo hierárquico , por exemplo entre particulares e administração pública

    D) Faculdade quanto aos elementos motivo e objeto 

    E) Imposição no atuar do administrador


    O mérito administrativo é igual ao motivo e objeto , elementos dotados de discricionariedade  

  • GABARITO: D

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Disciplinar.

    Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    B. ERRADO. Hierárquico.

    Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    C. ERRADO. De Polícia.

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    D. CERTO. Discricionário.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    E. ERRADO. Vinculado.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    Gabarito: Alternativa D.

    Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • d) Discricionário.

    Poder Disciplinar - Aplicação de penalidades (sanção) aos servidores e aos particulares que possuem vinculo jurídico (contrato administrativo por exemplo) com a Administração. Exemplos os concessionários de serviço público e os permissionários.

     

    Poder Hierárquico (Subordinados) - Poder embasado na hierarquia. Aplicado no âmbito interno da administração pública. Subordinação. Relação entre o chefe e o subordinado. Os órgãos públicos também são subordinados. (Não há hierarquia entra a Administração Direta e a Indireta. Nem entre os poderes da República).

    Poder de polícia - O poder que tem a administração publica de criar condições e restrições, a forma pela qual os particulares em geral iram utilizar seus bens, exercer os seus direitos e executar as suas atividades para proteger o interesse público. Não incide sobre os próprios indivíduos. Não prende.

    Poder Discricionário - É um poder que o administrador público tem uma certa margem de escolha, liberdade de agir. A lei possibilita isso. Como por exemplo a lei nº8.112 de 1990 ele determina que o prazo de suspensão é de até 90 dias. Então quando o administrador público for aplicar uma suspensão ele escolhe o prazo 5 dias, 10 dias, até 90 dias. Escolhe entre fazer um pouco mais ou um pouco menos.

    Poder Vinculado - É um poder que o administrador público deve exercer. Não tem margem de escolha. Praticar o ato nos exatos termos da lei.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=pVNTI8bjcTM


ID
11617
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de Poderes Administrativos, considere:

I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau.

III. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

V. O ato administrativo decorrente do poder de polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia, ainda que praticado com desvio de poder.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta. O poder discricionário nunca vai ser irrestrito, total, até pq está subordinado à lei no que tange a finalidade, forma e competência. E, todo ato vinculado deve ter esses mesmos requisitos, acrescentando: motivo e objeto.

    Alternativa II - Incorreta. Poder Disciplinar e Poder Punitivo não tem fundamentos idênticos, até pq a competência do poder Punitivo compete ao Poder Judiciário e caso ocorra crime ou contravenção contra a Administração Pública, esses pertencem a matéria penal, e não, administrativa.

    Alternativa III - Correta.O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. O chefe do Poder Executivo pode expedir decretos autônomos de matéria delineada pela Constituição Federal presente no artigo 84,VI.

    Alternativa IV - Correta.

    Alternativa V - O ato decorrente de Poder de Polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo com desvio de poder.
  • Fiquei em dúvida apenas sobre o decreto autônomo. Só que o STF tem se posicionado favorável à criação dos mesmos, só que de forma restrita:

    "A Emenda Constitucional 32, de 2001, introduziu na Constituição o decreto autônomo, isto é, um ato normativo primário (porque encontra fundamento de validade diretamente no texto constitucional) confiado ao Presidente da República.

    O campo material do decreto autônomo é restrito.

    Pode dispor sobre organização e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública, desde que não resulte aumento de despesa ou influxo restritivo sobre direito de particulares (artigo 84, VI, “a”, combinado com o artigo 5º, II, ambos da Constituição).

    Não pode criar ou extinguir ministérios e órgãos da administração pública, bem assim criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas (ressalvada a possibilidade de extingui-los quando vagos, a teor do artigo 84, VI, “b”, da Constituição)."

    Reirado do site http://www.conjur.com.br/static/text/33736,1

  • Em que pese o item III referir-se apenas ao Poder Executivo, o poder hierárquico também existe na estrutura administrativa dos Poderes Judiciário e Legislativo.

    Melhor seria se, em vez do termo Executivo, fosse utilizada a expressão Administração Pública.

    Nesse sentido, oportuna a lição de Diógenes Gasparini (2001:51):


    "Do exposto, nota-se, sem grande esforço, que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na União, nos Estados-Membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no Legislativo, enquanto Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim nas estruturas administrativas existentes no interior dos órgãos que lhes dão sustentação (Secretarias, Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio da hierarquia."


    O posicionamento adotado pela banca da FCC foi o mesmo do autor Hely L. Meireles, aliás, eles copiaram e colaram a definição que este autor trás no seu livro sobre Poder Hierarquico.

    Basta saber agora o posicionamento de outras bancas examinadoras.
  • Alternativa I correta?"O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do AUTO, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."Conheço competência, forma e finallidade do ato, não auto...Me tirem a dúvida aí!
  • Apesar de não concordar com o gabarito, pois, a redação do item III nos levar a acreditar que em qualquer hipotese dê competencia do poder executivo, que ainda não estivesse regulado por Lei seria possível a edição de decreto autônomo, que para a mioria da doutrina e jurisprudência não é verdadeiro!Porém analisando meu material de estudo encontrei a o seguinte esclarecimento: Segundo a professora Fernanda Marinela, quanto a possibilidade de edição de regulamentos autônomos por parte do poder executivo teremos os seguintes posicionamentos:1) Aquele que diz que pode sempre - Hely2) Aquele que diz que não pode - CABM3) Aquele que diz que pode de vez em quando – majoritária (na doutrina e STF)e que, restringe às situações elencadas na CF/88, art. 84, VI, "a" e "b"Logo, a banca adotou posicionamento de Hely, clássico porém desatualizado, pois, a redação do art. 84, VI, "a" e "b é de 2001
  • O item III deveria ser considerado incorreto. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição), "O executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que lhe foi assinalado. Cuida-se de PODER-DEVER de agir, não se reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei, mas sim dever de fazê-la para propiciar sua execução. Na verdade, a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a estrutura de Poderes da República".
  • Quanto ao item III:

    Em que pese existirem os decretos autonomos, que sao previstos na CF, o poder regulamentar propriamente dito refere-se ao poder de expedir regulamentos para a fiel execucao da lei, isto é, os chamados decretos regulamentares. Por essa razao, entendo que a alternativa está incorreta.

    Mas devemos atentar para o posicionamento adotado pela FCC quando do questionamento dessa matéria.


    Creio que hoje em dia a banca nao faria tal afirmativa.
  • A hipotese de decreto autonomo no ordenamento patrio nao se restringe ao que dispoe o art 84 da CRFB??Logo nao seria apenas o Presidente da Republca apto a produzir este tipo de decreto???
    Se alguem puder me esclarecer ,agredecerei ..
  • I - O Poder Discricionário da ao Administrador a margem de liberdade de analisar sua Conveniencia e Oportunidade - caso o pratique INOPORTUNAMENTE, fica claro que não houve a observancia de sua finalidade, note que sempre, independentemente do ato praticado, haverá a presença de todos os requisitos do Ato.

    II - A frase esta Correta até a ultima virgula, não há diferença de Grau ou Hierarquia entre a punição Administrativa e a Judicial, uma é apenas decorrente da outra. Por Exemplo, se uma pessoa é condenada Administrativamente ela PODE vir a ser condenada na esfera Judicial, caso haja tipificação legal.

    III - o poder regulamente é exatamente isso, quando não há uma "brexa" de interpretação na Lei, vale-se o Administrador dele, para preencher ou explicar tal "falha"

    IV - Hierarquia nada mais é do que comandar os seus subordinados

    V - TODO ato administrativo poder ser revisto pelo JUDICIÁRIO
  • O item III está incorreto, porém a questão ficaria sem resposta, devendo ser anulada. O decreto autônomo não serve para disciplinar matéria quando esta não tenha sido disciplinada por lei, mas tão-somente nas duas hipóteses do art. 84, VI da CRF, quais sejam: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
  • II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau. 
    Esse item II está incorreto, pois, conforme Paulo e Alexandrino (2010), não se deve confundir o Poder Disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.

    Qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a administração pública estão sujeitas ao Poder Disciplinar (Exemplo: vínculo funcional ou contratual).
  • Questão muito confusa

  • Quanto ao nº I da questão vejamos...

     A competência,  forma e  finalidade do ato são elementos SEMPRE vinculados.

    Por isso, a assertiva nº I está correta.

    Dica:

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    São elementos vinculados e ;

    Motivo

    Objeto 

    são elementos discricionários.

    COFIFOMO



  • I. - CORRETO - O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. 
    COMPETÊNCIA: vinculada 
    FINALIDADE: vinculada 
    FORMA: vinculada 
    MOTIVO: vinculado / discricionário 
    OBJETO: vinculado / discricionário 

    - QUANDO DISCRICIONÁRIO, O ATO SERÁ PARCIAL, POIS HAVERÁ ELEMENTOS VINCULADOS.
    - QUANDO VINCULADO, O ATO SERÁ ABSOLUTO, POIS TODOS O SEUS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS.




    II. - ERRADO - A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos DISTINTOS, como também DISTINTAS a natureza das penas. AQUELA POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA E DECORRE DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS INTERNAS E ESTA POSSUI NATUREZA PENAL E DECORRE DE PUNIÇÕES PENAIS


    III. - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução (DECRETOS REGULAMENTARES/DE EXECUÇÃO), ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. 


    IV. - CORRETO - Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. OU SEJA, ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.


    V. - ERRADO - O ato administrativo decorrente do poder de polícia FICA sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se TAMBÉM à revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia QUANTO À APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE, ainda que praticado com desvio de poder. COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL QUANTO À LEGALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO QUE PROVOQUE LESÃO OU AMEÇA DE LESÃO AO DIREITO. LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO SÓ ATUA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, OU SEJA, SE PROVOCADO. EM FUNÇÃO TÍPICA, O JUDICIÁRIO NUNCA ATUARÁ DE OFÍCIO. 





    GABARITO ''B''
  • flaviano, só você que viu "auto" kkkkk

  • Decreto autonomo não faz parte do poder normativo, tenho a impressão que a FCC já distinguiu em uma questão o poder regulamentar e o normativo, justamente por este se da por inovação na ordem juridica, e aquele apenas regulamentar, explicar as leis.

    agradeço quem puder explicar.

     

  • I - Item correto. O poder discricionário está subordinado à lei quanto aos elementos da finalidade, forma e competência. Nos atos vinculados também o motivo e objeto são definidos e/ou limitados pela lei.

    II - Item errado. O poder disciplinar tem fundamento numa relação especial de sujeição do particular com a Administração Pública, sendo as punições deles decorrentes restritas à seara administrativa. O poder punitivo criminal, por outro lado, tem fundamento numa subordinação dos cidadãos em geral à lei e as punições, de natureza penal, são impostas pelo Poder Judiciário. 

    III - Item correto, descrevendo corretamente a definição de poder regulamentar, que tem fundamento no Art. 84, IV e VI, da Constituição Federal.

    IV - Item correto, sendo este o conceito de poder hierárquico. 

    V - Item errado. O ato decorrente de poder de polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo em controle de legalidade.


ID
28375
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:

Alternativas
Comentários
  • Detalhe da questão: ela também pode exercer poder de polícia, quando vai multar, porém a questão falou apenas sobre criação de normas!

  • Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. Tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Veja Lei nº 9.427/96 e Lei nº 8.987/95. veja só...É característica própria do poder regulamentar da administração pública ser expedido com estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei.Comentário: Poder regulamentar é a faculdade que dispõe o chefe do executivo de dizer a lei ou de expedir decretos autônomos.
  • É a conhecida regulamentação técnica . Passou-se a aceitar o fenômeno da deslegalização, pela qual a competência de regular certas materias se transferiu da lei para outras fontes normativas.
  • "Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:" No meu ver a questão é ambígua, "ao agir assim" como? a administração delegando à ANEEL à função de criar normas técnicas ou a ANEEL criando normas técnicas?
  • A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder REGULAMENTAR OU NORMATIVO.


    GABARITO: C

  • LETRA C

     

    O PODER REGULAMENTAR POSSUI 3 ESPÉCIES:

     

    - DECRETO REGULAMENTAR

    - DECRETO AUTÔNOMO

    - DECRETO DELEGADO (CONTOVERTIDO)

     

    A doutrina mais moderna admite o regulamento delegado no caso de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas. É o que acontece, por exemplo, com as agências reguladoras. A lei estabelece diretrizes gerais, digamos, relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

     

    A doutrina tem chamado de discricionariedade técnica essa possibilidade de complementação da lei - e não mera regulamentação- mediante ato administrativo, autorizada na própria lei, quando a matérias de índole técnica. E a tendência atual, inclusive do Poder Judiciário, tem sido considera legítima nessa hipóteses - e só nela -, a edição de regulamentos autorizados.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A: incorreta- PODER DE POLÍCIA - é aquele que dispõe da limitação da liberdade e propriedade.  

     

    B:  incorreta - DISCRICIONARIEDADE - apesar de ser balizada pela legalidade aqui o Adm. Público exerce a possibilidade de escolha regida pela oportunidade e conveniência buscando o resultado ótimo.

     

    C: correta - PODER REGULAMENTAR é exercido pelo Chefe do Executivo quando produz decretos autônomos sobre matéria de sua competência. Podendo esse exercício ser delegado somente no que tange o exercício de questões técnicas sobre as matérias das agências reguladoras tal como explicitado no enunciado.

     

    D: incorreta - COMPETÊNCIA VINCULADA significa tão somente que todos os requisitos do ato administrativo estão previamente  definidos pela lei, de sorte  que essa não dá qualquer margem de liberdade de escolha ao administrador;

     

    E: incorreta- PODER HIERÁRQUICO consiste no poder de que dispõe o Executivo  para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo  uma relação de subordinação entre servidores de seu quadro de pessoal.  Apesar que esse princípio tem sido bastante questionado pelos doutrinadores mais recentes. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. De Polícia.

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    B. ERRADO. Discricionariedade.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    C. CERTO. Regulamentar.

    Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    D. ERRADO. Vinculado.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    E. ERRADO. Hierárquico.

    Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
35347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
III Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
IV O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Para o exercício do Poder Vinculado, devem ser observados todos os contornos traçados pela lei, que não deixa margem de manobra à autoridade responsável. A lei estabelece todos os detalhes, como deve ser feito, quando, por quem etc.
    São elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    No exercício do Poder Vinculado, esses cinco requisitos são
    previstos na lei e de observância obrigatória. Os três primeiros (competência, finalidade e forma) são sempre vinculados, mesmo no âmbito do Poder Discricionário.

    ...

    No caso do Poder Discricionário, a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade.
    Não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação.
    Mérito administrativo = conveniência + oportunidade.

    ...

    O Poder Hierárquico advém da estrutura hierarquizada da
    Administração Pública, podendo o superior, com relação a seu subordinado: dar ordens (que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais); fiscalizar (verificação e acompanhamento das tarefas executadas
    pelos subordinados); delegar (repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno); avocar (representa o caminho contrário da delegação, é dizer, acontece a avocação quando o
    superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado); rever (os atos de seus subordinados, enquanto não for tal ato definitivo, mantendo-o ou modificando-o).

    ...

    O Poder Disciplinar representa o poder-dever de a Administração Pública punir seus servidores sempre que cometam faltas, apuradas mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, ou o particular submetido ao controle estatal, como no caso daquele que descumpre contrato administrativo.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • Complementando...

    O Poder Regulamentar foi conferido pela Constituição Federal aos chefes do Poder Executivo federal, municipal e estadual, cabendo-lhes editar normas gerais e abstratas que, em complemento à lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. São também chamados de decretos de execução.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Rámysson, obrigada por seus comentários...e que Deus nos abençoe mesmo na conquista de nossos objetivos!

    Abraços.
  • "Faculdade" neste caso foi usada como sinônimo de CAPACIDADE, PODER (questão IV).
  • PODER VINCULADO
    Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex: A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER HIERÁRQUICO
    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
    PODER DISCIPLINAR
    Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex: Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
    No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
    PODER REGULAMENTAR
    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que:“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei
  • Em relação ao ítem IV quando a questão afirma ser facultativo a administração punir o servidor, não torna a questão errada, embora o mais correto é falar-se em poder-dever.A doutrina,até hoje, aponta o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário, porém a lei 8112/90 reduz drasticamente essa discricionariedade por sida as penalidades.
  • I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
    PODER DISCRICIONÁRIO

    II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
    PODER VINCULADO
  • lembrando q o poder regulamentar tb pode ser interno
  • Poder regulamentar é aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei. Esse poder se exerce por meio da expedição de regulamentos, que são atos administrativos normativos, portanto gerais e abstratos. Para Maria Sylvia e Odete Medauar é espécie do poder normativo, o qual compreende os demais atos normativos da Administração.
  • V-PODER REGULAMENTAR:

    Prerrogava conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Apenas para complementar. Função normativa geral.

  • Item IV "O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração".

    Atenção para o termo faculdade, que foi empregado com o sentido de 'poder-dever' e não de 'discricionariedade'. A discricionariedade no poder disciplinar existe limitadamente, pois a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, sob pena de incidir em crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa.

  • O item "IV" realmente suscita indagações, haja vista ao termo empregado "faculdade". Faculdade leva-nos a idéia de discricionariedade, e o ato punitivo, decorrente do poder disciplinar é vinculado, ou seja, o individuo que cometer falta disciplinar deverá ser punido, não cabendo à administração orientar-se pelos critérios do mérito administrativo para aplicar a punição. Por outro lado, a gradação da punição poderá ser objeto da conveniência e oportunidade. Assim, quando o Estado aplica uma pena de suspensão de 20 dias, ao invés de 25 dias, utilizou-se da discricionariedade, pois a leia não explicita taxativamente, na maioria dos casos, a gradação da pena que será aplicada à respectiva conduta (ex: servidor promove manifestaçào de apreço ou desapreço reiteradas vezes no recinto da repartição - a lei 8.112/90 fala que nesse caso, pela prática repetida da conduta, será aplicável a pena de suspensão, mas não determina os dias de suspensão, cabendo à autoridade tal atribuição).

  • Companheria Elida, o direito brasileiro reconhece, sim, o decreto autônomo. Esta previsto na CFRB:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
     

    Ao contrário do Decreto Regulamentar, que pode apresentar vício de ilegalidade, o Decreto Autônomo pode passar pelo crivo do controle de constitucionalidade.

    Valeu.....

  • Todas essas definições podem ser encontradas no livro do Hely Lopes, Crtl C + Ctrl V do CESPE.

  • Pessoal, está correto a questão falar em "faculdade"... os Poderes não seriam uma espécie de poder-dever???
  • Eu considerei o item IV errado por dizer que o poder disciplinar pode punir "e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração." e não somente as infrações de seus servidores funcionais. Alguem pode explicar???
  • Tive o mesmo raciocínio da colega Ívina, já que isso seria características do Poder de Polícia.
    Ajudem aí!
  • PODER VINCULADO: A Administração não é liberta da absoluta influência da lei, significando que a sua atuação somente é lícita se conforme ou correspondente ao comando legal. A atividade administrativa será vinculada, assim, se o regramento legal impuser todas ou quase todas as exigências para a atuação, ordenando a COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, O MOTIVO E O OBJETO de forma impositiva e cogente.

    PODER DISCRICIONÁRIO: Como contraposto da atividade inteiramente vinculada à lei, há situações em que o legislador faz contemplar alguma liberdade para o administrador, concedendo-lhe a discricionariedade. O poder discricionário é exercido sempre que a atividade resultar da opção, PERMITIDA PELA LEI, realizada pelo administrador. Não discricionariedade absoluta, portanto. A atividade administrativa será sempre vinculada ao fim a que se destina e a eleição de opções somente decorre de concessão legal. Da discricionariedade resulta ao administrador liberdade para, NA FORMA DA LEI, decidir quanto à CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da atuação administrativa.

    PODER HIERÁRQUICO: É o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgão e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um.  Dele decorrem algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e reves atividades de órgão inferiores.

    PODER DISCIPLINAR: Corresponde ao DEVER de punir administrativamente ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamente da conduta de PARTICULARES e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o Estado. Decorre do Poder Hierárquico, do DEVER de obediência às normas e posturas internas da Administração.

    PODER REGULAMENTAR: Também denominado "NORMATIVO", o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.

    PODER DE POLÍCIA: Poder conferido à Administração para impor limites ao exercício de direitos e de atividade individuais em FUNÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. Também é chamado de "POLÍCIA ADMINISTRATIVA". Decorre da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR, resultanto em limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares.
  • Não é nada incomum surgir esse problema com a palavra faculdade.
    As pessoas geralmente se confudem por causa da palavra facultativo.
    Nessa assertiva, a IV, a palavra faculdade foi empregada como sinônimo de capacidade, aptidão.
    "O poder disciplinar é a capacidade/aptidão que a administração tem de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração."
    faculdade (fa-cul-da-de)

    s. f.

    Possibilidade física ou moral: a faculdade de prever as coisas.

    Propriedade: o ímã tem a faculdade de atrair o ferro.

    Direito, poder: todo indivíduo tem a faculdade de dispor de seus bens por testamento.

    Escola superior.

    Licença, permissão concedida a alguém.

    S.f.pl. Aptidões, disposições, pendores.
    Obs.: Não deixa de ser um poder, mas dizer que é um poder não exclui o fato de também ser um dever, tanto que também dizemos poder-dever. Ficaria errado se a  assertiva dissesse que é facultativo punir quando se tem conhecimento de algum acontecimento de alguma infração funcional.

  • acho que nesse tipo de questão seria interessante que os colegas postassem as questões consideradas certas, para nos ajudar a saber se as questões que marecamos como verdadeiras são verdadeiras de fato!acredito que achar certos conceitos não é tão complicado.
  • III, IV, e V estão corretas.

  • C

    I- Errado - seria o poder Discricionário;

    II- Errado- seria o poder Vinculado;

    III- Correto - PODER HIERÁRQUICO ->  É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.

    IV- Correto - PODER DISCIPLINAR -> E aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. 

    V- Correto - PODER REGULAMENTAR ->  E aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos

  • FACULDADE = CAPACIDADE  (sinonímias)


    -  III, IV, e V estão corretas.

    -  I e II conceitos invertidos, erradas.



      GABARITO ''C''


  • Faculdade = capacidade não estaria incorreto, gente?

  • Já errei questão CESPE por considerar "faculdade" o poder disciplinar.

    Assim fica dificil, pra não dizer impossivel, adivinhar quando o CESPE vai considerar errado ou certo esta afirmação
  • Poder Regulamentar: Somente Efeitos externos? Quer dizer que decretos com efeitos internos não existem?

  • O TERMO "FACULDADE" ESTÁ NA DOUTRINA DO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, UM DOS DOUTRINADORES QUE A BANCA CESPE SE BASEIA NAS QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PARA OS LEIGOS, ISTO NÃO É INVENÇÃO DA BANCA... PESSOAL NÃO CRITIQUEM SEM ANTES CONHECER A DOUTRINA (forma de interpretação de normas jurídicas).


    I - ERRADO - Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''II''

    II - ERRADO - Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''I''

    III - CORRETO - Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.

    IV - CORRETO - O poder disciplinar é a faculdade (CAPACIDADE) que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 

    V - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade (CAPACIDADE) de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução. 



    GABARITO ''C''
  • O termo "faculdade" deixou a questão totalmente confusa

  • V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução. 

    O poder regulamentar não é o poder para expedir normas gerais e abstratas a fim de minudenciar a lei? o correto não seria: 
    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir normas gerais e abstratas, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
    alguém me explica, por favor.
  • Nas duas ocorrências, a palavra FACULDADE está no sentido de  "capacidade de fazer" e não no de ''discricionariedade".  


  • IV - o poder discilplinar é discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade,

    qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público


  • Chorei nesse termo "faculdade" 

     

  • Esse termo "faculdade" no inciso IV, foi que me deixou confuso.

  • MUITO BEM EXPLICADO PEDRO MATOS, SEUS COMENTÁRIOS TEM NOS AJUDADO MUITO!!!!

  • povo liiiiiiiiiiindo, por favor me esclareçam = = >  para o cespe poder REGULAMENTAR  e poder NORMATIVO são a mesma coisa, não são a mesma coisa ou depende de como a questão pergunta?  Sou grata a quem puder colaborar.

    Se depende poderia dar um exemplo, mais uma vez agradeço.

  • Patrícia freitas, Sim! Para a cespe eles são a mesma coisa. Nunca peguei uma questão em que diferenciassem. 

     

    Quanto à FACULDADE do IV, realmente me surpreendeu também, mas reanalisando o conceito de faculdade, vi que ela pode ser interpretada como PROPRIEDADE e PERMISSÃO, o que tornaria a questão correta.

     

    reescrevendo: O poder disciplinar é a propriedade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 

  • Quanto a FACULDADE do IV, se traduz basicamente na medida da proporcionalidade da conduta e da punição. O administrador tem sim a faculdade de definir a quantidade de "pena" que um agente vai receber, se a lei, por exemplo, estipular um mínimo e um máximo. Ele vai analisar a conduta, a gravidade, o dano, e aí sim vai aplicar, fazer seu juízo de valor.

     

    Repare: a aplicação da punição é vinculada, mas a quantidade da punição é discricionária.

  • Corretas III, IV e V

    Nas alternativas I e II estão os conceitos de Poder discricionário e vinculado, respectivamente.

  • Concordo com a Lhama cuspidora.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    II - ERRADO: Poder vinculado: Também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Exemplo: realização do lançamento tributário (artigo 3º do CTN).

    III - CERTO: Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    IV - CERTO: Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    V - CERTO: Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Faculdade me quebrou as pernas, não colocou a exceção, fui logo na regra e acabei errando .


ID
49915
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder administrativo é um poder-dever reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; tratando-se, pois, de poderes irrenunciáveis. Acerca do assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)Todo ato discricionário o é apenas em alguns de seus elementos.Os elementos competência, forma(diverge a doutrina) e motivo são vinculados.(CERTA)B)Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração. (CERTA)C)O poder hierárquico, exercido dentro de uma mesma pessoa jurídica, tem o condão de ordenar, coordenar, organizar, controlar e corrigir.(CERTA)D)Conforme artigo 127,inciso IV, da Lei 8112/90, a cassação de aposentadoria é uma punição disciplinar aplicada ao servidor aposentado, derivando do poder disciplinar da administração pública.(CERTA)E)O artigo 84, inciso IV da CF1988, atribui poder regulamentar ao chefe do executivo.(CERTA)Aparentemente estão todas certas!!!!
  • Marcelo!Os elementos competência, forma e FINALIDADE são sempre vinculados. Por outro lado, os elementos objeto e MOTIVO podem ser discricionários. Estes últimos formam o que a doutrina chama de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
    •  a) O poder vinculado pode ser utilizado também nos atos discricionários da Administração Pública.
    • Correto: basta recordar que nos atos discricionários alguns elementos permanece, vinculados como Compeência, Forma e Finalidade.


    •  b) Atos inoportunos e inconvenientes praticados pela Administração Pública, no uso do poder discricionário, podem ser revogados pela Administração Pública.
    • Correto: Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração.

    • c) Incluem-se entre os objetivos fundamentais do poder hierárquico da Administração Pública a prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
    • Correto: De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.


    • d) Aplicar penalidade de cassação de aposentadoria decorre do poder disciplinar da Administração Pública.
    • Correto: apuração e aplicação de sanções disciplinares, tanto a de servidores como a de particulares sujeitos a disciplina da Administração Pública.


    • e) O poder regulamentar, atribuído ao chefe do Poder Executivo, compreende a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    • Correto: lembrando que não é possível inovar por meio do poder regulamentar.


ID
67663
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos nucleares do poder discricionário da administração pública, passíveis de valoração pelo agente público:

Alternativas
Comentários
  • Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE.
  • O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
  • CORRETA: ALTERNATIVA A.CONVENIÊNCIA: Quando o ato interessa, convém ou satisfaz o interesse público.OPORTUNIDADE: quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público.
  • resposta 'a'Liberdade da Administração - Atos Discricionários- tem liberdade - conveniência e oportunidade(ligados a motivação do ato)- podem ter liberdade - objeto e motivo
  • No que diz respeito ao ato caracterizado como discricionário, a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e eqüidade.

    Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.


    No ato discricionário, é a própria lei que abre um leque de opções ao administrador, seja em relação ao momento da prática do ato, seja quanto à liberdade de agir ou não agir em determinadas situações (vide os casos de licitação dispensável em que a Administração poderá contratar diretamente ou realizar um procedimento licitatório), e, precipuamente, no que tange a alguns dos elementos que constituem o ato administrativo.
     

    É importante enfatizar que a discricionariedade decorre de um espaço aberto pela própria lei, e o administrador somente pode se valer desta liberdade nos extremos limites estabelecidos pela lei, sob pena de o ato se desvirtuar da esfera discricionária para adentrar no campo da arbitrariedade.
     

    Observe que quanto aos elementos do ato, a doutrina tradicional sempre colocou o sujeito, a forma e a finalidade como elementos vinculados, o que afasta a exatidão dos itens  B, C, D e E. Assim, na concepção de nossa doutrina, impõe-se como resposta a letra A, que destaca o núcleo de uma atuação discricionária, qual seja: a oportunidade e conveniência.

     

    Retirado do texto do Professor Cláudio José

     

  • Poder Discricionário

    Nem sempre a lei estabelece rigidamente todos os elementos do ato; algumas vezes,  ela deixa uma margem de liberdade ao administrador. O Poder Discricionário, portanto, é o poder concedido à Administração para a pratica de atos com liberdade de escolha quanto à conveniêcia e à oportunidade de sua prática, ou ao seu conteúdo.

    Fonte: Prof. Luciano Oliveria, Ponto dos Cursos.

    Bons estudos....
  • O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e da Oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo. Dito de outre modo, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

    [Gab. A]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP.

    bons estudos!

     

     

  • a) CORRETO! É a nata do "Poder Discricionário".
    b,c,d,e) ERRADOS! Tratam-se de elementos/requisitos vinculados. (segundo doutrina majoritária)


    At.te, CW.
    - CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

     

  • Gabarito: A

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • a) a conveniência e a oportunidade.

    O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/23495957/aula-04-direito-administrativo


ID
74923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à discricionariedade e à vinculação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O ato administrativo é VINCULADO quando a lei não deixa opções, estabelecendo que diante de determinados requisitos a Administração deve agir de tal ou qual forma. b) Correto. Quando se fala em ato vinculado, não cabe à Administração decidir quanto à oportunidade ou conveniência de editar o ato, deve agir conforme ordena a lei.c)Errado. o ato é DISCRICIONÁRIO quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis. d) Errado. Não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. No segundo caso, o administrador age de forma contrária à lei ou de forma não prevista na lei, o que não deve acontecer no nosso ordenamento jurídico. Na discricionariedade, o administrador tem certa margem de liberdade na análise do mérito, mas age sempre nos limites da lei.e)Atos regrados = atos vinculados.
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • A sujeição à correção judicial, refere-se ao direito do administrado de interpor Mandado de Segurança, no caso de omissão da autoridade omissa.
  • É correto afirmar que o particular tem direito a edição de ato administrativo? Nâo seria o ato administrativo proveniente, apenas, da administração pública?
  •  A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA, PORÉM A FORMA QUE FOI REDIGIDA PELA FCC DA MARGEM AO ERRO PELO CONCURSANDO....
    EM OUTRAS PALAVRAS A ALTERNATIVA QUIZ DIZER QUE OS ATOS OMISSOS PELA AUTORIDADE COMPETENDE DE CRIAR O ATO, PODE SER REINVIDICADO O DIREITO PELO PARTICULAR, POR EXEMPLO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA!......
  • Questão capciosa, que induz ao erro.
  • O problema é o verbo "editar", porque, assim como eu, muitos vão pensar que tem a ver com os atos discricionários...
  • Poucas vezes vi uma questão tão mal elaborada pela banca como esta... A FCC inventa demais...
  • Denilson,

    Vou te apresentar à CESPE...
  • Na alternativa D tem um erro de português. Implicar é um verbo transitivo direto, e não indireto, o correto seria IMPLICA LIBERDADE DE...Desculpem eu sei que não é de português a questão, mas é bom lembrar!

  • Errei simplesmente por não ter entendido a redação da letra B), mas o colega Antônio esclareceu muito bem a questão!

  • O que a letra B quis dizer é que o particular tem direito ao ato,pois ele preencheu todos os requisitos,a exemplo de uma licença para porte de arma,sendo o ato vinculado,não cabendo o administrador negar o direito ao particular,caso esse não o faça,cabe aquele recorrer ao judiciário em busca do seu direito.

  • CUIDADO POIS PORTE DE ARMA DE FOGO É CLASSIFICADO COMO AUTORIZAÇÃO E NÃO LICENÇA E É ATO DISCRICIONÁRIO E NÃO VINCULADO... MESMO ATENDENDO AOS REQUISITOS, A ADMINISTRAÇÃO CEDE SE QUISER... O EXEMPLO FICARIA CORRETO - NO COMENTÁRIO DO RICARDO - SE FOSSE UMA LICENÇA PARA DIRIGIR! 



    C U I D A D O O O O O O: é válido lembrar que no brasil não existe a instância administrativa de curso forçado, ou seja, não é preciso esgotar as vias administrativas para se adentrar no judiciário (regra geral). Nas clássicas exceções temos o habeas data e a justiça desportiva.  A lei da sumula vinculante (11.417/06), traz mais uma exceção em seu Art.7º§1º  "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."




    GABARITO ''B''
  • No poder vinculado, o particular tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo. Quando se está diante de uma situação concreta que enseja a edição de um ato administrativo vinculado, significa que o particular titular do interesse jurídico em questão cabe exigir da autoridade, judicialmente se for necessário, a edição do ato determinado, desde que tenha preenchido os requisitos legais para tanto. 

  • Acertei a questão, mas não por saber que a B) estava certa, mas por ter certeza que as demais assertivas estavam erradas, MÉTODO DA EXCLUSÃO

  • Ato regrado = ato vinculado?
  • LETRA B

     

    Complementando com o entendimento de

     

    DI PIETRO : (…) "No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial."

  • "Direito à edição" e aí pensei: "particular não tem competência para editar atos". Errei a questão por acreditar que todas eram incorretas por causa da forma como foi escrita a alternativa B. 

     

    Não é que a questão foi mal formulada, foi a cruel tentativa mesmo confundir. 

  • E) os atos regrados diferenciam-se dos vinculados, porque os primeiros são editados por razões de conveniência e oportunidade e os segundos por força de ato normativo. ERRADO. 

     

    O autor Edimur Ferreira de Faria apresenta o seguinte conceito: "São denominados atos vinculados ou editados em virtude do poder vinculado ou REGRADO, aqueles em que o agente público não tem oportunidade de escolha". Na mesma obra, o referido autor traz outro comentário interessante, que condiz com o gabarito da referente questão (ALTERNATIVA B). Vejamos o comentário do autor: "A norma traça a linha que servirá de pauta para o agente editor do ato. O comportamento comissivo em desacordo com esse regramento conduz a nulidade do ato E O OMISSIVO enseja o questionamento em juizo pelo interessado, contra a inercia do agente.

     

    Em sintese, na alternativa "E" o erro está na afirmação de que ato regrado é editado por razôes de conveniência e oportunidade, dando uma roupagem de discricionáriedade. Todavia, ato regrado é equivalente a ato vinculado. 

     

    Espero ter ajudado!

  • kkkkkkkk ato regrado e ato vinculado são sinônimos. Depois que errei a questão entendi. 

     

    =/

     

  • A) Errado . Neste caso , configurar-se-á ato administrativo vinculado

    B)

    C) Errado . Neste caso , configurar-se-á ato administrativo dicricionário

    E) Errado . Deve-se observar a razoabilidade , proporcionalidade da medida 

    E) Errado . Ato regrado e vinculado é sinônimo

  • GABARITO: B

    Poder vinculado: Também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Exemplo: realização do lançamento tributário (artigo 3º do CTN).

  • Prova de português.


ID
82087
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.

I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.

II. Poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

III. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Tranquila a questão....para dar uma relaxada...Com função precípuamente didática...
  • Alternativa E.- Poder Discricionário: é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE e CONTEÚDO.- Poder Hierárquico: é aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.- Poder disciplinar: é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). OBS: Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
  • Exemplos de Poderes Administrativos:Livre exoneração de comissionado - Poder discricionário;Emissão de ordem ao subordinado - Poder hierárquico;Aplicação de multa a infrator de trânsito - Poder de polícia;Prorrogação de licença maternidade - Poder regulamentar;Remoção de servidor federal diante do deslocamento imposto ao seu conjuge por interesse público - Poder vinculado.
  • Questão super tranquila para quem conhece a matéria, nenhuma pegadinha! Deu para relaxar depois de mais de 152 questões resolvidas de Dto Administrativo! =)
  • Essa todo mundo preparado acerta. Depois vem uma tipo a Q27353 e derruba um povo...
  • Se cai uma questão dessa na prova eu juro que fico P* da vida!

    Pô, estudei tanto pro cara que estudou apenas pela apostila que comprou junto com o Estadão acertar também?!?!?!
  • Pq questões assim NÃO caem nas provas que eu faço??????????
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos - Comentários:

    Poder regulamentar - É aquele que a Constituição Federal confere aos Chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e abstratas que explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade (sem alterá-la).
    Poder disciplinar - É a prerrogativa que possui a Administração Pública de punir seus próprios agentes e particulares que com ela mantenham um vínculo específico.
    Poder de polícia - É a prerrogativa que possui a Administração Pública para condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo.
    Poder vinculado - É aquele concedido por lei à Administração Pública para a prática de ato administrativo de sua competência, com determinação dos elementos e requisitos necessários à sua formalização.
    Poder discricionário - É aquele mediante o qual o agente administrativo dispõe de certa liberdade de atuação podendo tecer considerações sobre a conveniência, a oportunidade e o conteúdo (mérito administrativo) para satisfazer o interesse público.
    Poder hierárquico - É aquele exercido em função da relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE::::

    PODER DISCIPLINAR É PODER-DEVER---- NÃO É UMA FACULDADE!!!!!!!

    FCC DECEPCIONANDO!!!!!
  • Concordo com o comentário acima.
    Visto que, O PODER DISCIPLINAR:
    Corresponde ao DEVER de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.
    Sendo assim, não caracteriza uma FACULDADE, mas sim um DEVER.
    Bons estudos!! :)
  • Concordo com os comentários dos colegas.

    Realmente, para a doutrina moderna o Poder disciplinar é um Poder-Dever.

    Todavia, pelo que vi das questões da FCC até agora, a banca tende a adotar a posição da doutrina mais tradicional, como a posição exposta por Hely Lopes Meirelles, no sentido de que o Poder disciplinar é, em regra, um Poder discricionário.


  • Marquei a correta, mas desconfio da afirmação de que é possível ser concedido discricinariedade de forma implícita.Essa forma se dá através dos conceitos jurídicos indeterminados. A moderna doutrina tem discordado dessse entendimento (vejam José Afonso Carvalho dos Santos), dizendo que apenas de forma expressa é possível inferir o poder discricionário. Em relação aos conceitos jurídicos indeterminados, dizem, quando encontra-se a interpretação  correta, o que parecia ser discricionário torna-se, no fundo, um poder vinculado. Há uma diferenciação ainda que esses doutrinadores fazem em relação às cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Quem estiver estudando para cargos de autoridade, fiquem atentos a este entendimento.
  • ATENÇÃO!

    FACULDADE = CAPACIDADE

  • Questão facil de acertar!
    Basta saber o que é o Poder Discricionário e por eliminação Obvia resposta "E"
    unica alternativa em que "I" = Discricionário... 

  • De fato o poder disciplinar é um poder-dever. Entretanto devemos observar duas formas trazidas pela doutrina ao qual temos a divergência:

     

    Caracter discricionário quando a escolha entre as sanções legalemente cabiveis

    Carater vinculado na aplicação da pena em si. 

     

    Fonte. Livro Direito Administrativo, DEUS, João, 2017. 

  • GABARITO: E

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    Poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • GABARITO: LETRA E

    poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

    Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.

    O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM


ID
95158
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos poderes administrativos, considere as seguintes proposições:

I. A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder disciplinar.

II. O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.

III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

IV. A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • O PODER DISCIPLINAR da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨O PODER REGULAMENTAR, também chamado de poder normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 84,IV, CF), constituindo na faculdade que este detém de expedir decretos autônomos sobre matéria ainda não disciplinada por lei, desde que seja de sua competência, bem como de explicar a lei para sua correta execução e interpretar as disposições legais.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DE POLICIA é a atividade do Estado destinada a condicionar e limitar o uso e gozo de bens, assim como o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público ou do próprio Estado. Ademais, o fundamento da Administração Pública para exercer o poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Através desse poder-dever, a Administração Pública detém a atividade dos particulares que sejam contrárias, nocivas ou inconvenientes ao interesse público, que abrange diversos setores, tais como desenvolvimento, segurança, saúde, moral, meio ambiente, propriedade, entre outros. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DISCRICIONÁRIO confere ao administrador a possibilidade de apreciação de determinados aspectos do ato diante do caso concreto, conforme juízo de conveniência, oportunidade e conteúdo, desde que a lei lhe conceda essa faculdade.
  • I - Falsa. A trata do Poder Hierárquico, o qual visa organizar a estrutura da Administração Pública, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, tanto na esfera direta como na indireta. Ex.: secretarias de Estado, departamentos, etc. Visa também ordenar e rever a atuação de seus agentes. A organização administrativa é baseada na distribuição de competências, coordenação e subordinação.II - Verdadeira. O Poder Normativo ou Regulamentar, segundo Hely Lopes Meireles, é a faculdade do chefe do poder executivo explicar a lei para sua correta aplicação (art. 84, inc. IV, da CF) ou para editar ato normativo autônomo (art. 84, inc. VI, da CF).III - Verdadeiro. O Art. 78 do CTN define poder de polícia: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção para a preservação do interesse público. Surge como fato gerador de tributo (art. 145 da CF).IV - Falso. O ato administrativo possui sempre alguns elementos que são vinculados: a competência, A FORMA E a finalidade.
  • I - (errado)- está menciopnando o poder hierárquico e não o poder disciplinar.PODER HIRERÁRQUICO - é o poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. Do poder Hieráquico decorrem faculdades (prerrogativas implícitas) para o superior, tais como: dar ordens, fiscalizar o cumprimento das ordens, delegar, avocar atribuições, poder-dever de rever atois dos inferiores.PODER DISCIPLINAR - é o poder de punir internamentenão só as infrações funcionais dos servidores, sendo indispensável a apuração regular da falta, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que vinculam à Administração. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde, pois neste a Administração distribui e escalona suas funções executivas e naquele ela controla o desempenho dessas funções e conduta interna de seus servidores.II - (correto)III - (correto)IV - (errado) - A discricionariedade é a livre escolha pela Administração da CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE, e não da conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.
  • Só errei pq levei a questao ao pé da letra: o item

    III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

    Levei pelo entedimento de sempre contribuir para o bem da sociedade ...

     

  • thiago,

    esse enunciado III é a transcrição literal do conceito de Hely Lopes,

    "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade
    ou do próprio Estado"

    isso significa que em alguns casos, embora legítima a atuação, o interesse poderá ser mais relacionado ao âmbito 'interno', ou seja, ao interesse do Estado, não necessariamente com efeito expansivo ao interesse público geral, como exemplo claro disso temos a expedição de
    autorização.

    esse conceito do Hely é amplamente explorado pela FCC extamamente pela dúvida que provoca.
  • Não concordo com isso não. A alternativa IV não está de todo errada e infelizmente é essencial para resolução do exercício.

    A discricionariedade atua na conveniência e oportunidade, no conteúdo (qual a gradação da penalidade? qual a interpretação do preceito indeterminado? etc.) e na forma (a regra é que a forma será livre, salvo determinação em contrário da lei). Ou seja, ao administrador é permitido sim optar discricionariamente pela forma, desde que não seja proibido em lei e dê consistência jurídica ao ato.

    Nesse caso, o examinador se apegou a uma doutrina antiga, segundo a qual a forma é sempre vinculada... enfim, hoje a lei 9784/99 abarca expressamente o posicionamento que expus acima. Sei lá...
  • Alexandre, o princípio da liberdade das formas (forma livre, salvo quando a lei determinar forma específica) vigora no direito privado. O direito público é regido pelo princípio da solenidade das formas, que inverte aquele postulado, impondo que o ato deva observar a forma prescrita em lei. Esse é o ensinamento de doutrinadores de elevado quilate, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.
  • Sobre a forma ser vinculada, apenas o contexto pode nos levar a deduzir a resposta. Se a questão, Alexandre, trabalhar doutrinariamente, aí sim pode-se dizer ser a forma livre, discricionária. Este tipo de entendimento está mais sendo cobrado em provas da magistratura, MP, para cargos de autoridade, enfim. Em Tribunais, seguir o entedimento de ser a forma elemento vinculado é bem, bem mais seguro. 

    Abraços a todos e fé em Deus!!
  • não  há liberdade na escolha do Objeto (conteúdo)

  •  I. ERRADO -  A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder HIERÁRQUICO. O PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. O REFERIDO PODER NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, QUE É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR (instaurar processo administrativo) E APLICAR SANÇÃO (aplicar penalidade)



    II. CORRETO -  O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.



    III. CORRETO -  O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.



    IV. ERRADO -  A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e MOTIVO. DOS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) SOMENTE O MOTIVO E O OBJETO PODEM ATUAR DE FORMA DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA. QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS/REQUISITOS (competência, finalidade e forma) SOMENTE NA FORMA VINCULADA. 





    GABARITO ''D''


ID
102655
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas relacionadas aos Poderes Administrativos:

I. A punição decorrente do poder disciplinar e a resultante da Justiça criminal têm fundamentos idênticos quanto à natureza e à substância das penas, diferenciando- se apenas quanto ao seu grau.

II. Poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

III. A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

IV. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os agentes públicos em geral para avocar funções atribuídas a subordinados ou rever atos, invalidando- os de ofício, podendo ser delegado a qualquer subordinado.

V. O poder hierárquico do agente público não retira a capacidade de apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações legais pelos subordinados, ainda que exerçam atribuições meramente administrativas.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - No âmbito da Adminitração a penalidade decorre do poder DISCIPLINAR e no âmbito jurisdicional, decorre do poder punitivo.II - CERTO - Poder vinculado é exatamente o que regula a lei, afastando a discricionariedade, ou seja, não cabe à Admisnitração certa liberdade de escolha que repute mais conveniente ao interesse público. Exemplo de poder vinculado é a aposentadoria compusória. Quando o indivíduo chega aos 70 anos a admnistração não pode negar-lhe, pois deve atender a fiel execução da lei.III - CERTO - Essa questão caberia recurso se houvesse outra altenativa que pudessemos entender como correta. Pois a lei do PAF (lei 9.784/90) tornou a FORMA discricionária, porém quando falamos da FORMA em seu conceito clássico, aí sim dizemos que ela é VINCULADA.IV - ERRADO - É o poder HIERÁRQUICO que dá a faculdade da avocação e o poder REGULAMENTAR é a faculdade que os chefes do executivo de explicar a lei para sua correta execução.V - ERRADO - O subordinado não tem nenhuma possibilidade de apreciar as ordens LEGAIS do superior quanto a conveniência nem oportubidade.
  •  Resumidamente as espécies de Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:

    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.

    PODER DISCRICIONÁRIO: aquele em que o agente também fica preso ao enunciado da lei, que, no entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em situações concretas.

    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.

    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.

    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.

    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.

  • I. A punição decorrente do poder disciplinar   e a resultante da Justiça criminal não têm  têm fundamentos idênticos quanto à natureza e à substância das penas, diferenciando- se apenas quanto ao seu grau.

    II. Poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    III. A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

    IV. O poder regulamentar hierárquico  é a faculdade de que dispõem os agentes públicos em geral para avocar funções atribuídas a subordinados ou rever atos, invalidando- os de ofício, podendo ser delegado a qualquer subordinado.

    V. O poder hierárquico do agente público não retira a capacidade de apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações legais pelos subordinados, ainda que exerçam atribuições meramente administrativas.
  • Item III: Podemos considerá-lo sempre parcial e relativo, pelo fato de os elementos competência, finalidade e forma não estarem compreendidos na margem de liberdade que os caracteriza.
  • I. ERRADO - A punição decorrente do poder disciplinar e a resultante da Justiça criminal têm fundamentos DISTINTOS quanto à natureza e à substância das penas, diferenciando- se TAMBÉM quanto ao seu grau. AQUELAS SÃO DE NATUREZA E GRAU ADMINISTRATIVO INTERNO E ESTAS SÃO DE NATUREZA E GRAU PENAL.


    II. CORRETO - Poder vinculado ou regrado é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. OU SEJA, PODER VINCULADO NÃO POSSUI MARGEM DE LIBERDADE PARA ATUAÇÃO DO AGENTE. Ex.: concessão de salário maternidade, aposentadoria... atendidos os requisitos, a administração é obrigada a conceder.


    III. CORRETO - A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. 

    - QUANDO DISCRICIONÁRIO, O ATO SERÁ PARCIAL, POIS HAVERÁ ELEMENTOS VINCULADOS (comp.final.form.)

    - QUANDO VINCULADO, O ATO SERÁ ABSOLUTO, POIS TODOS O SEUS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS. (comp.final.form.mot.obj.)




    IV. ERRADO -  O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os CHEFES DO PODER EXECUTIVO (presidente, governador e prefeito) PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS SOB FORMA DE DECRETO, CUJO CONTEÚDO É O DETALHAMENTO, A EXPLICAÇÃO, A PORMENORIZAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS LEIS ADMINISTRATIVAS. O CONCEITO MENCIONADO PELA BANCA É DO PODER HIERÁRQUICO.  


    V. ERRADO - O poder hierárquico do agente público não retira a capacidade de apreciação da conveniência e da oportunidade das determinações legais pelos subordinados, ainda que exerçam atribuições meramente administrativas.  SUBORDINADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR ATO DE SUPERIOR. 



    GABARITO ''D''

ID
125530
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta, quanto aos Poderes Administrativos.

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública TEM O PODER/DEVER, ao fazer uso do Poder de Polícia, de restringir os direitos individuais dos cidadãos tendo em vista o bem estar de toda a sociedade.
  • Resposta CA letra C está errada pois o poder de polícia (ou poder de polícia administrativa) é o poder que possui a Administração para condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo.A Administração exerce tal poder tendo como princípio-norte de sua atuação o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A partir de tal princípio, sempre nos limites da lei e com a observância dos demais princípios administrativos, o Poder Público se coloca em posição superior a do administrado e assegura que sua conduta em termos individuais não vá acarretar danos para o interesse público.
  • A Alternativa C é errada.O Poder de Polícia visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo. Nesse sentido é a definição dada pelo Código Tributário Nacional:Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • a) o poder regulamentar sao atos admnistrativos normativos editados pelo chefe do poder executivo e assumem forma de decreto

    b) mesmo sendo particulares

    c) deve usar o poder de policia para garantir o interesse publico

    e) embora a discricionariedade seja regra, nada impede que a lei estabeleça vinculacao a determinados atos admn.
  • Não endendi essa questão... por que a letra B está certa? Pelo que estudei, inclusive em outra questão que acabei de resolver (Q83281 SMF-RJ 20100 diz que o poder disciplinar não é aplicável a particulares e sim aos próprios agentes públicos. E por que a letra C é a resposta incorreta, sendo que o poder de polícia é aplicado condicionando o uso e gozo dos direitos dos particulares em detrimento ao interesse público.
  • Graziele,

    Veja que não apenas servidores mas também particulares que mantêm algum vínculo com a Administração estão sujeitos à disciplina administrativa. A questão que vc menciona complementa esta. E quanto à alternativa incorreta (c) veja que a negativa da questão a invalida, além de não haver contradição com a CF, ou seja, a administração pode, ao fazer uso do poder de polícia, restringir os direitos individuais dos cidadãos.

    Deus nos Abençoe.  
  • Ah José, agora entendi. Não reparei na negação. Eu sempre caio nessas pegadinhas, colocam o "não" e eu me atrapalho. Quanto ao poder disciplinar, realmente eu não sabia que poderia ser aplicado a outras pessoas, que não sejam servidores públicos. Muito obrigada!
  • colega, um exemplo do poder disciplinar aplicado ao particular:

    Quando a admiinistração aplica sanção a um contrato não executado. Exemplo: aplica multa porque não entregou a obra na data.
  • O poder de polícia vinculado ocorre quando o administrador cumpre com o texto legal, não podendo agir de outra maneira, ao contrário disto, o poder discricionário consiste em uma margem de escolha, observando a conveniência e oportunidade para qual se destina.

    Assim, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

    “Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações [...]. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poder discricionário [...] O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá que de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação por via de conseqüência se caracterizará como vinculada [...].” (2008, p. 80).

    Neste entender, o ato de polícia, que em princípio é discricionário, será vinculado caso a norma legal estabeleça tanto o modo, como a forma de efetivação, pois o poder de polícia possui faculdade discricionária. (MEIRELLES, 2002, p.127)

  • Gab.: C

     

    a) O poder regulamentar sao atos admnistrativos normativos editados pelo chefe do poder executivo e assumem forma de decreto;

     

    b) Não apenas servidores mas também particulares que mantêm algum vínculo com a Administração estão sujeitos à disciplina administrativa;

     

    C) O Poder de Polícia visa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo. 
    CTN:
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;

     

    d) Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Sendo assim, o direito positivo estabelece atribuições de diversos órgãos administrativos, cargos e funções, e estabelece ainda, uma relação de coordenação e subordinação, ou seja, estabelece a hierarquia.

     

    e) Poder de Polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
    No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.
    Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
     

    :)


ID
127573
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoridade administrativa, que no exercício da sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária, para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente, nos seus poderes discricionários, hierárquico e de polícia.

Está incorreta esta assertiva, porque

Alternativas
Comentários
  • Poder de polícia - Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Veja Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. direitonet.com.br
  • Letra 'b'.O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.
  • A questão fala que a autoridade administrativa "cassa" a autorização de um administrado que legitimava uma atividade. Sendo administrado e exerce atividade, já podemos pensar em alguém "fora" da administração. Sendo "fora" da administração é externo e sobre esses não cabe o poder hierárquico
  • Eu questiono esse gabarito.

    As alternativas A e C são contraditórias. É só usar um pouquinho de raciocínio lógico.

    Como estamos procurando a alternativa INCORRETA, vamos a análise dessas duas alternativas em específico:

    a) a cassação de autorização é ato necessariamente vinculado. Se fosse incorreta, teríamos o gabarito. Mas, se é correta (como a questão nos diz), a alternativa C deve ser incorreta:

    c) a prática de ato dessa natureza não condiz, com o exercício do poder discrionário. Se é incorreta, temos que o ato é de natureza vinculada.

    Logo encontramos uma contradição...
  • Discordo do colega Daniel. Penso que ele acabou complicando o que era simples. Pense assim:

    se o ato é necessariamente vinculado, então é claro que sua prática não condiz com o exercício do poder discricionário.

    Portanto "a" e "c" corretas.

  • Pessoal, acredito que vocês tão fazendo confusão com essa questão. 

    Ela não pede a alternativa INCORRETA, como eu pensei a primeira vista, mas sim qual o MOTIVO que faz com que o enunciado do texto seja INCORRETO (o vício da questão está intencionalmente no enunciado). Ou seja, segundo o gabarito,  A,C,D e E estão incorretas, pois não são o motivo específico de o enunciado estar incorreto. a alternativa B evidentemente está correta.
    Abaixo transcrevo comentários de Marcelo Alexandrino sobre esta questão:


    " Essa questão teria sido boa se, em vez de usar a palavra “cassa”, que tem significado próprio no Direito, tivesse usado a palavra “cancela”, ou “retira”, expressões que não têm significado jurídico específico. O elaborador da questão baseou-se em algum livro, não sei bem qual, que afirma que a cassação de um ato discricionário pode ser um ato discricionário. Ou seja, ele usou um conceito de cassação que não é o usual, ou pelo menos não é o usado pelos autores mais tradicionais (nem pelos dicionários jurídicos que eu conheço). Não teríamos como errar essa questão, porque, por eliminação, chegaríamos à resposta “mais correta”. Vejamos os elementos importantes da questão. Temos uma autorização para um particular exercer determinada atividade. Isso é poder de polícia, não há dúvida. Temos a cassação dessa autorização. Como comentei, a expressão “cassação”, aqui, foi usada como sinônimo de revogação, como um ato discricionário (Maria Lúcia Vale Figueiredo é uma autora importante que afirma que a cassação pode ser equiparada à revogação). Temos a afirmação de que o ato administrativo de “cassação” baseou-se nos poderes discricionário, hierárquico e de polícia. Por último, o próprio enunciado afirma que isso está incorreto e pergunta o motivo. Não há dúvida de que o poder hierárquico não tem nada a ver com nenhum aspecto da situação descrita. Poder de polícia é exercido sobre os indivíduos em geral. Não há hierarquia entre a Administração e as pessoas em geral. Ficaríamos entre as letras “a” e “b”. O aluno precisaria saber que não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza da cassação. Sabendo isso, a mais correta fica sendo a letra “b”, que foi mesmo o gabarito. Gabarito da questão, letra “b”."
  • Questiono o gabarito!!Ao contrário dos comentários que eu li, o poder hierárquico não se refere somente à parte interna da administração,podendo ser exercido contra qualquer administrado,ou seja, qualquer pessoa que mantenha relação direta ou indireta com a administração pública.Já vi questão aqui considerando CORRETA o uso do poder hierárquico contra aluno de escola pública, pode ser considerado parte daqueles que mantém vínculo com a administração pública...aí fica difícil saber como raciocinar diante de uma questão dessas!
  • Gabarito correto. O poder hierárquico, segundo a doutrina de MA e VP (Direito Administrativo Descomplicado, 2011, p. 220), caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. 

    Sendo assim, não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem mesmo entre a administração e os administrados. É sabido que a autorização é um ato administrativo, precário, que pode ser cassado a qualquer momento pela administração, com base em seu poder discricionário, segundo critérios de conveniência e oportunidade. 

    O poder de polícia, de acordo com a doutrina supracitada, consiste na disposição que a administração pública possui para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade. Portanto, gabarito correto: letra "b".

  • Lembrando que o poder de polícia visa condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade; ademais tal poder é caracterizado por eminentemente discricionário. Sabendo isso já podemos acertar a questão. 

    Mas vale lembrar que a hierarquia não se projeta para fora de determinada pessoa jurídica, jamais abrangendo os particulares. O poder disciplinar sim pode abranger um particular que tenha firmado um contrato de concessão por exemplo e que venha a ser punido por determinada infração.

  • DESTINATÁRIOS DO PODER DE POLÍCIA ---> ADMINISTRADOS 

    DESTINATÁRIOS DO PODER HIERÁRQUICO ---> SERVIDORES 



    GABARITO ''B''

ID
133783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Não é excesso de poder, sim desvio de finalidade.b)A responsabilização é do agente delegado.c)O ato discricionário pode ser submetido ao controle jurisdicional, quando a competência, finalidade e a forma. O motivo e o objeto, exposto no ato, também pode ser objeto de apreciação judicial.d)O poder de policia não pode ser delegado a particular ou pessoas jurídicas de direito privado.
  • a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição. (E) Existe DESVIO de PODER nessa situação;b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome. (E) O Órgão delegado responde pelos atos praticados;c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. (E) Todo e qualquer ato administrativo pode sofrer controle jurisdicional se eivado de ilegalidade;d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente. (E) O STF entende que não é possível a delegação para particulares;e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências. (C)
  • não entendo!poder regulamentar não é exclusivo do chefe do poder executivo?
  • Essa questão deveria ser anulada!! A alternativa e) considerada correta não pode prevalecer. As agências reguladoras possuem poder NORMATIVO e REGULADOR e NÃO REGULAMENTAR. O PODER REGULAMENTAR é exclusivo do chefe do Poder Executivo!!!!!!!!
  • LETRA E.Pessoal vale salientar que no art.84 da CF diz: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República (...) Tal competência é, em princípio, privativa do Chefe do Poder Executivo, mas não é exclusiva, podendo o Legislador conferi-las a outras autoridades públicas ou a entes descentralizados. De fato, as expressões REGULAMENTAR e REGULAR não guardam qualquer sinonímia: REGULAMENTAR = significa complementar, espcificar e pressupõe sempre que haja norma de hierarquia superior suscetível de complementação; REGULAR = de sentido mais amplo, indica disciplinar, normatizaer, e não exige que seu objetivo seja de complementar outra norma. Em consequência, pode haver função regulatória sem que seja regulamentadora! Assim, se é verdade que toda função regulamentadora se caracteriza como reguladora, não menos verdadeiro é que nem sempre a função reguladora tenha o objetivo de regulamentar. Portanto, as agências reguladoras exercem mesmo função regulamentadora, ou seja, estabelecem disciplina, de caráter complementar, com observância dos parâmetros existentes na lei que lhes transferiu aquela função.Bons estudos,;)

  • A Constituição Federal atribuiu ao Município competência concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF). O policiamento ostensivo de natureza punitiva compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, § 6º, CF).
    O poder de polícia limita os direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo sendo, portanto, inadmissível que o particular o exerça, sob pena de ameaça aos princípios basilares do próprio Estado Democrático de Direito, ou, no entender do eminente José Cretella Júnior "sob pena de falência virtual do Estado".
  • Excesso de poder é uma das formas do abuso de poder, quando esse se refere ao elemento competência. Se se referir ao elemento finalidade será desvio de poder.
  • Simplificando:Excesso de Poder:o agente atua fora dos limites da sua competência.Desvio de Poder:o agente,embora dentro da sua competência,afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.Dito isto,logo a alternativa "a" caracteriza-se como desvio de poder e não excesso de poder.Bons estudos!!
  • Comentário Letra D

    O poder de polícia pode ser originário ou delegado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas federativas; nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é próprio e privativo do Poder Público.

  • ABUSO DE PODER (Gênero)

    Desvio de Poder ( modalidade) - diz respeito aos vícios que afrontam:

    a) o Princípio da Finalidade (Desvio de Poder é comumente chamado de "DESVIO DE FINALIDADE")

    B) Impessoalidade

    Ato é NULO, INSANÁVEL.

    Excesso de Poder ( modalidade)  -  vícios atinentes ao elemento "COMPETÊNCIA" dos atos administrativos.

    Ato NULO - vício de competência quanto a matéria ou competência exclusiva.

    Ato CONVALIDADO - quanto a pessoa ( se competência não exclusiva PODE ser covalidado)

     

  • Esse entendimento não é apenas da Banca.

    Segundo José Afonso da Silva,  o poder normativo das agências reguladoras decorre do poder regulamentar da administração.

    Desse modo, há:

    1-)Leis, que são atos normativos primários. Inovam na ordem jurídica;
    2-)Decretos Regulamentares, que são atos normativos secundários. Se submetem às leis. servem apenas para explicitar o conteúdo da lei;
    3-)Atos Normativos Reguladores, atos normativos terciários, submissos aos decretos e leis. São emitidos por Agências Reguladoras; Tem conteúdo administrativo, e não governamental, técnico, e não político.

    Parece que é mais ou menos isso, salvo engano.

    abraço
  • Letra E correta.

    Comentarei apenas as assertivas A e E.

    A) De acordo com Parecer AGU nº QG 191,
    "Ao tratar da questão da responsabilidade, volta o autor a tratar da matéria citando Caio Tácito, Agustin Gordilho, Clenício da Silva Duarte e Odete Medauar, sempre no sentido de que, na delegação de competência, a responsabilidade pelos atos praticados pelo delegado são exclusivamente dele, e não do delegante
    (...) a decisão da Suprema Corte, (...)[n]o Mandado de Segurança nº 18.555-DF, (...) reconhecimento da tese de que, na delegação, o ato é de responsabilidade exclusiva do delegado (...)".

    E) Ao tratar do fenômeno da delegalização e da delegação com parâmetros, CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, 2011, fsl. 54-55):
    "Trata-se do modelo atual do exercício do poder regulamentar, cuja característica básica não é simplesmente a de complementar a lei através de normas de conteúdo organizacional, mas sim de criar normas técnicas não contidas na lei, proporcionando, em consequência, inovação no ordenamento jurídico. (...) Exemplos dessa forma especial do poder regulamentar têm sido encontrados na instituição de algumas agências reguladoras, entidades autárquicas às quais o legislador tem delegado a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais."


  • Complementando comentário da colega LISSA, vale acrescentar...

    No livro de Direito Administrativo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), na parte que trata do Poder Regulamentar há a especificação do chamado REGULAMENTO DELEGADO (OU AUTORIZADO), quando o poder legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas. A lei traça apenas linhas gerais e autoriza o Poder Executivo a complementá-la, e não simplesmente regumantá-la.

    Os referidos autores que sustentam que esse regulamento é criticado pela doutrina tradicional por ser inconstitucional, ferindo, portanto, a separação dos poderes e o princípio da legalidade. Porém, a doutrina moderna admite o regulamento delegado no CASO DE LEIS QUE TRATEM DE MATÉRIAS EMINENTEMENTE TÉCNICAS, como é o caso das Agências Reguladoras.
    Citam os autores o seguinte exemplo: A lei estabelece diretrizes gerais relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

    Acho que isso ajuda entender um pouco mais...
  • Resumindo, o item está perfeito.

    No entanto, friso que as Agências Reguladoras, tecnicamente falando, desempenham PODER NORMATIVO TÉCNICO, o qual, na visão do STF, apesar de cercado de discriocionariedade, encontra baliza no princípio da legalidade.

    Um abraço a todos!
  • A questão está correta, pois devemos compreender que o poder regulamentar ( competência para editar atos administrativos normativos) não é exclusivo do executivo. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo advertem: "É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos(exemplo)... a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao exercício de sua função regulatória".
  • Sobre a alternativa C, que está errada:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ. 2. A aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de anulação do ato de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico. 3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ, RMS 24.503/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • A - ERRADO - O CORRETO SERIA DESVIO DE FINALIDADE/PODER.


    B - ERRADO - SE DELEGOU, A RESPONSABILIDADE PELOS ATOS É DO AGENTE DELEGADO.


    C - ERRADO - UMA VEZ PRATICADO O ATO IMPROBO É INDISPENSÁVEL (ATO VINCULADO) A APURAÇÃO DE PROCESSO E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE... O QUE TORNA DISCRICIONÁRIO É A ESCOLHA DA SANÇÃO A SER APLICADA E NÃO A ESCOLHA DE APLICAR OU NÃO... LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO JAMAIS SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR PARA ANALISAR SE O ATO FOI PRATICADO EM CONFORMIDADE COM A LEI, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.


    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.


    E - CORRETO - EMBORA SEJA PRERROGATIVA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO NADA IMPEDE DE TAL ATRIBUIÇÃO SER DELEGADA. PODER REGULAMENTAR NÃO É ATIVIDADE EXCLUSIVA. UMA AUTARQUIA PODE MUITO BEM EDITAR UM ATO NORMATIVO NECESSÁRIO PARA A SUA FUNÇÃO REGULATÓRIA, TRATANDO-SE DE UMA AGÊNCIA REGULADORA; OU ATÉ MESMO UM ÓRGÃO, COMO POR EXEMPLO, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO EDITAR SUA INSTRUÇÃO NORMATIVA.




    GABARITO ''E''
  • E a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
    O correto seria desvio de finalidade, fora do interesse público.

    E  b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
    Há a responsabilização do agente delegado, por ele estar utilizando esta atribuição.

    E  c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. O ato de sanção disciplinar é vinculado, sendo dever da administração, enquanto ocorre discricionariedade a escolha de uma forma de punição, se prevista em norma legal. Ainda sim, pode sofrer controle jurisdicional mediato, por conta de vício de legalidade ou de erro de razoabilidade ou proporcionalidade.

    E  d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
    Segue contrário à determinação do entendimento do STF

    C  e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
    Segue de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, que a atuação regulatória das agências reguladoras decorre do poder regulamentar, com competência normativa para dispor sobre os serviços de sua competências. (Discutível, mas é a mais correta dos itens)

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O candidato precisa estar atento às expressões excesso de poder e desvio de poder, ambas espécies do gênero abuso de poder.
    Excesso de poder atinge o elemento "competência" do ato administrativo e ocorre quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou (art. 2º, parágrafo único, alínea a, da Lei 4.717/1965). O desvio de poder, por sua vez, consiste em vício relativo ao elemento finalidade e se verifica "quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, da regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965).
    A remoção ex efficio de servidor, permitida pela lei com a finalidade atender a necessidade do serviço, é exemplo clássico de desvio de poder, quando realizada com objetivo de punir (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2008, p. 225).
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    É verdade que do poder hierárquico decorre a possibilidade de delegação. Contudo, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei 9.784/1999). Desse modo, não é correto afirmar que o agente delegante sempre se responsabilizará por atos praticados pelo agente delegado.
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    A Administração, ao punir seu servidor, deve justificar a penalidade imposta, mediante ato administrativo motivado, de maneira que fique demonstrada a legalidade da punição. Ainda que possa existir alguma discricionariedade na graduação da punição ou mesmo no enquadramento da conduta, o certo é que a legislação apresenta procedimentos e conceitos que servem de parâmetros pelo administrador no julgamento do servidor. A inobservância desses parâmetros permite o controle judicial do ato punitivo. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A delegação de poder de polícia a particulares mediante contratos administrativos, tal como exposto pelo examinador, não é admitida. Celso Antônio Bandeira de Mello explica com precisão esse tema.
    Atos jurídicos expressivos de poder público, de autoridade pública, e, portanto, os de polícia administrativa, certamente não poderiam, ao menos em princípio e salvo circunstâncias excepcionais ou hipóteses muito específicas (caso, exempli gratia, dos poderes conferidos aos capitães de navio), ser delegados a particulares, ou ser por eles praticados.
    A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer encargo de praticar ato que envolvem o exercícios de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre os outros (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 805)
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Ainda que seja tema polêmico o poder normativo das agência reguladoras (autarquias em regime especial), tem-se admitido o exercício do poder regulamentar dessas entidades, no que se refere à edição de atos normativos secundários. Funciona basicamente assim: a lei que institui a agência lhe confere a prerrogativa de exercer poder normativo referente a uma área específica de atuação. Nota-se que a lei de criação estabelece as diretrizes básicas do setor (normas primárias). As agências, por sua vez, devem orientar-se por essas diretrizes na edição de normas específicas (secundárias), de modo a concretizar e tornar efetivas aquelas diretrizes. As normas editadas pelas agências devem possuir caráter técnico e regulamentar de determinado setor (telecomunicação, energia elétrica, transportes, vigilância sanitária, etc.). 
    Por exemplo, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), criada pela Lei 9.427/1996, recebeu desse diploma legal atribuição para regular, mediante normas de caráter técnico, o setor de energia elétrica, observando-se os parâmetros da lei de criação.
    O poder normativo das agências reguladoras nada mais é do que expressão do tradicional poder regulamentar da Administração Pública. Portanto, a alternativa está correta.

    RESPOSTA: E
  • A competência normativa das agências reguladoras,
    também denominada de poder regulatório, decorre, de fato, do poder
    regulamentar em sua expressão ampla (poder normativo),
    permitindo-lhes dispor por meio de resoluções, instruções, ou outros
    instrumentos, dos aspectos normativos de sua área de atuação.
    Gabarito: E

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do

                         serviço, mas como punição.

                         → Trata-se de abuso de poder na forma desvio de poder ou desvio de finalidade.

     

    B)  ERRADO - Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo

                          haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.

                          → A responsabilidade do ato praticado é do agente delegado.

     

    C) ERRADO - É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle

                         jurisdicional.

                         → Toda sansão disciplinar é ato vinculado. 

     

    D) ERRADO - É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em

                         especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.

                         → A delegação do poder de polícia, como regra, não é possível. Tal ocorrência só é possível quando se tratar de atividade de

                              apoio, como é o caso exclusivo da FISCALIZAÇÃO.

     

    E) CERTO - Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências

                        reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

     

     

    Abçs.

  • Não concordo com a letra E, e considero apenas a "menos errada" NÃO SE DELEGA PODER REGULAMENTAR! Atribuição EXCLUSIVA do chefe do executivo! O que costuma causar confusão as vezes é a banca citar o decreto autônomo, ESTE SIM, passivel delegação para Ministro de Estado, PGR e AGU. Observem que o parágrafo único do artigo 84 da CF cita o item VI "Decreto autonomo" e não o item IV. Não se delega para as três autoridades, MUITO MENOS para Autarquia Reguladora! Estas exercem o poder normativo. Segue abaixo o trecho do site Jus.com.br

     

    Segue:

     

     De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.

    A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:

    (...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229).

    Destaque-se que nestes casos não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo, que possui um caráter mais amplo, abrangendo a competência de quaisquer autoridades administrativas na disciplina de atos administrativos normativos. Ao tratar do poder normativo das agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:

     

    https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar

     

    Sustento minha afirmação com esta questão também: Q381240

     

    Se a banca quer tratar de regulação feita por autarquia reguladora, PELAMOR, use a expressão ampla "Poder normativo", não me venha com PODER REGULAMENTAR!

     

    Sustento com mais um link: https://ridek89.jusbrasil.com.br/artigos/252265261/poder-regulamentar-definicao-e-possibilidade-do-decreto-autonomo-e-delegado-no-direito-patrio

     

    Igualmente, fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo,"

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    ....._▁∠════▔▔
    ...........╙O ╙O

     

    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    ABUSO DE PODER

     

    MACETE:

     

    FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(_)┌∩┐

     

                                                                                                                                                    ║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
    CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.      7 896422  5072952

     

    - Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
    - Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:

     

    - FORMA e COMPETÊNCIA

  • a) Abuso: Desvio de finalidade; b) responsabilidade horizontal; c) vinculado; d) Não admite delegação: competencia exclusiva, atos normativos e decisões em regulamentos administrativos 

    GABARITO: (d)

  • O Poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo, sendo responsabilidade específica do chefe do Poder Executivo. Essa é a posição majoritária.

    Porém, para a posição minoritária (adotada pelo CESPE), Poder Normativo e Poder Regulamentar são sinônimos, sendo que decorre do Poder Regulamentar a possibilidade das agências executivas também poderem editarem normas e não apenas chefe do Poder Executivo.

    É a posição adotada pelo Cespe nessa questão. Vejam também a q792348, nesse mesmo sentido, cobrada neste ano de 2017.

    Todo cuidado é pouco. Também não concordo. Mas é o que o Cespe vem cobrando.

     

  • Alguém explica a letra D , não pode delegação e pode oq 

  • E) É um efeito chamado de deslegalização.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: E

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • A) excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.

    R= O caso narrado se relaciona à Desvio de Finalidade.

    ABUSO DE PODER (GÊNERO);

    EXCESSO DE PODER = vício e Competência;

    DESVIO DE PODER = vício de Finalidade.

    B) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.

    R= Os atos e decisões em delegação serão considerados praticados pelo delegado (quem recebeu a delegação), e não pelo delegante (quem delegou).

    Nesse sentido é o que diz a lei do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99):

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.


ID
137995
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo ou a respectiva característica.

1) poder regulamentar
2) poder vinculado
3) poder de polícia
4) poder hierárquico
5) poder disciplinar

( ) apreensão de alimentos impróprios para consumo.
( ) expedição de decreto para a correta execução de lei.
( ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.
( ) concessão de aposentadoria compulsória.
( ) delegação de competência.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Poder de Policia- apreensão de alimentos impróprios para consumo;Poder Regulamentar- expedição de decreto para a correta excecução da lei;Poder Disciplinar- Penalizar servidores infratores dos deveres funcionais;Poder Vinculado- Concessão de aposentadoria compulsória;Poder Hierárquico- delegção de competência.
  • Alternativa C

    Os Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:
    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.
    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.
    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.
  • GAB: C

     

     ( 3 PODER DE POLÍCIA ) apreensão de alimentos impróprios para consumo. 

     

    ( 1 PODER REGULAMENTAR ) expedição de decreto para a correta execução de lei. 

     

    ( 5 PODER DISCIPLINAR ) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.

     

    ( 2 PODER VINCULADO ) concessão de aposentadoria compulsória

     

    (4 PODER HIERÁRQUICO ) delegação de competência.

     

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno correlacione as colunas a seguir. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:

    1) Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    2) Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    3) Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.

    4) Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    5) Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    (3) apreensão de alimentos impróprios para consumo.

    (1) expedição de decreto para a correta execução de lei.

    (5) penalizar servidores infratores dos deveres funcionais.

    (2) concessão de aposentadoria compulsória.

    (4) delegação de competência.

    Assim:

    C- 3, 1, 5, 2, 4.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • 3, 1, 5, 2, 4


ID
138793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.

Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787.

A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CConsoante a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o desempenho da "polícia administrativa" se define como: "(...)a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo." (In Curso de direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 724.)
  •      É o poder de polícia de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade.Conforme mencionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.            O poder de poícia é inerente à atividade administrativa.O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos-e não por alguma unidade administrativa específica-,em todos os níveis da Federação.                                                                                                                                          

     

  • Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):

    "De fato, é justamente essa a definição de poder de polícia dada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, define poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    (...) É de se ressaltar que o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá a Administração posição de supremacia sobre os administrados, ou seja, tal prerrogativa é conferida à Administração no sentido de velar, zelar pelo interesse público.
    Poder de polícia, em acepção ampla, significa a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos, compreendo tanto os atos legislativos quanto os atos executivos.
    Em sentido estrito corresponde à atividade administrativa que impõe restrições à liberdade e à propriedade, por meio de intervenções abstratas ou concretas da Administração.
    Gabarito: Certo."

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    Aí depende da ocasião, nesta, a própria questão é um excelente comentário.
    Pena que eu não posso dar estrelas a ela, pois ganharia 10.
  • "De condicionar ... a liberdade e a propriedade dos indivíduos..." já entregou a resposta: Poder de polícia.

  • GABARITO: C

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • Poder de Policia


ID
153646
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município do Rio de Janeiro exigiu a demolição de prédio particular ameaçado de ruir. Tal ato:

Alternativas
Comentários
  • "No Direito Administrativo, a Auto-Executoriedade (que, assim como a Discricionariedade e a Coercibilidade, é atributo do Poder de Polícia) não existe, também, em todos os atos administrativos; ela só é possível:
    (...)
    2. quando se trata de medida urgente que, caso não seja adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público (...) como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas."

    (Direito Admin. Descomplicado: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo citando Maria Sylvia Di Pietro)

  • Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada
  • As sanções do poder de polícia devem ser fixadas em lei e não podem ser instituídas por decreto ou outro ato de natureza infralegal. São exemplos de atos punitivos: interdição,multa, demolição,destruição e embargo de obra.
    Portanto, quando um determinado Município ( no caso o Rio de Janeiro) faz a demolição de um prédio, ele está exercendo seu PODER DE POLÍCIA.
  • Quanto à letra A), basta lembrar que Marginal e Marginalizado são coisas que estão à margem, logo não representam coisas que estão dentro de um contexto. 
  • Letra "A"

    Mnemônico.


    Poder de Polícia: Poder Admção "restringir" - Exercício de direito individual
                                                                                  - Benéfico para à coletividade

    Discricionariedade: - Liberdade conferida pela lei ao agente público

    Após, observação ao enunciado fica evidente à demolição está voltada ao benefício da sociedade.

    Que o rei dos reis seja louvado.

    Bons estudos
  • Essa questão foi preditiva hein? Prédio particular ameaçado de ruir... acho que vi isso recentemente...
  • ENCONTRA-SE FUNDAMENTO NO PODER DE POLÍCIA (poder de polícia pode ser exercido por todas as esferas de governo), DIRETAMENTE LIGADO AO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. POIS SE FOSSE DEPENDER DO JUDICIÁRIO O PRÉDIO PODERIA CAIR, LOGO A ADMINISTRAÇÃO TEM A LIBERDADE DE EXECUTAR SEM PRÉVIA DELE. LEMBRANDO QUE O FIM É SEMPRE O INTERESSE COLETIVO. 



    GABARITO ''A''
  •  a)

    encontra fundamento no poder de polícia dos Entes Federados.

  • Poder de polícia:

    AUTOEXECUTORIEDADE:

    EXIGIBILIDADE = MEIOS INDIRETOS DE COAÇÃO, APLICAÇÃO DE MULTAS.

    EXECUTORIEDADE = MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO,, USO DA FORÇA EM VISTA DO NÃO CUMPRIMENTO DA LEI. EX: DEMOLIÇÃO.


ID
159253
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante o período eleitoral, o Chefe do Executivo municipal de uma cidade do interior de São Paulo, embora atuando nos limites de sua competência, determinou a construção de uma praça com o objetivo único de valorizar o plano de loteamento de seu correligionário. Diante desta situação, restou caracterizado o

Alternativas
Comentários
  • O desvio de finalidade é vício ideológico, é vício subjetivo, é um defeito na vontade. O administrador praticou o ato, mas desviou a finalidade.
    O desvio de finalidade tem vício não só na finalidade como também no motivo, pois muitas vezes o administrador tem que mentir sobre o motivo para desviar a finalidade.

  • eu imaginei que a resposta seria a letra C , pois como Chefe do Executivo, ele usou de seus poderes para um objetivo único, que era valorizar o plano de loteamento. Alguém tem outro argumento para me falar pq houve desvio de finalidade?
  • O desvio de finalidade ocorreu pois mesmo atendendo indiretamente o interesse publico a construção da praça teve como principal "incetivo" o favorecimento a um correligionário, ou seja, desviou-se da finalidade que devem ter todos os atos administrtivos. OBS: Desvio de finalidade tambem pode ser chamado de desvio de poder!
  • Não se trata de excesso de poder, pois este está relacionado com a competência.A dica está na questão quando afirma estar dentro da sua competência, ou seja, não se trata de excesso de poder...Importante lembrar:EXCESSO DE PODER - COMPETÊNCIADESVIO DE PODER - FINALIDADE
  • Futura Fiscal: 

    Cada vez mais os concursos públicos buscam uma forma de dificultar a vida dos concursandos. Uma vez esgotado os mecanismos de “pegadinhas jurídicas”, eles tentam nos induzir ao erro com os mais variados artifícios. No caso em questão: empregando palavra pouco usual no nosso cotidiano. 

    Pois bem, a questão até poderia estar correta se o prefeito construísse a praça para valorizar o plano de loteamento de determinada região. Porém, ele determina tal construção na área de loteamento de seu correligionário, que segundo o dicionário significa: aquele que pertence à mesma religião, ou partido político, que outrem. 

    Desse modo, o administrador agiu com desvio de finalidade, pois o ato administrativo visou atender interesse particular. 

    Todo cuidado é pouco pessoal!
  • Significado de Correligionário:adj. e s.m. Que ou aquele que pertence à mesma religião, ou partido político, que outrem.
     

    Caracteriza-se assim desvio de finalidade, pois visa beneficiar um grupo de pessoas.

  • O abuso de poder divide-se em:

    Excesso de poder: quando o agente pratica ato além da sua competência.

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando pratica ato dentro dos limites de sua competência, mas buscando fim diverso do interesse público, que sempre será a finalidade, o fim do ato.

  • O abuso de poder se desdobra em 2 categorias

    a) EXCESSO DE PODER= qdo o agente público atua FORA dos limites de sua competência

    b) DESVIO DE PODER= qdo a atuação do agente, embora DENTRO de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implicita.

    ALTERNATIVA A
  • Durante o período eleitoral, o Chefe do Executivo municipal de uma cidade do interior de São Paulo, embora atuando nos limites de sua competência, determinou a construção de uma praça com o objetivo único de valorizar o plano de loteamento de seu correligionário.
     
    O enunciado deixa claro que Chefe do Executivo atuou nos limites de sua competência quando determina a construção da praça, mas é o  objetivo particular que caracteriza o desvio de finalidade, uma vez que a construção da praça valorizaria o loteamento do interesse pessoal do responsável pelo ato.
  • DESVIO de poder = atua dentro da sua competência (Desvio de Finalidade).

    EXCESSO de poder = extrapola a sua competência.


    OBS: Desvio e Excesso = ABUSO de poder

  • DESVIO de poder = atua dentro da sua competência (Desvio de Finalidade).

    EXCESSO de poder = extrapola a sua competência.


    OBS: Desvio e Excesso = ABUSO de poder

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • O próprio enunciado já deu a dica: "embora atuando nos limites de sua competência"

     

     

    ----

    "Tudo que você quer está do outro lado do medo"

  • GABARITO: A

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.


ID
160141
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes proposições:

I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar.
II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário.
III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos.
IV. O poder discricionário permite ao administrador editar atos que exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está errada porque trata-se do poder hierarquico.
  • I- Errada.. Poder disciplinar.Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações eaplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem umvínculo especial com o Poder  Público. Para os servidores, o poder Disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicadasem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejamassegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos aela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

    II- Correta.

    III-Correta. Apenas um cuidado! alguns autores classificam portarias e instruções como atos ordinatórios,  de mera organização e expedição de procedimentos a serem adotados. Na prática e pela doutrina majoritária tratam-se de atos normativos.

    IV-Errada. O poder discricionário é balizado pela lei, devendo o administrador agir em conformidade com esta.
  • I. A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder disciplinar. ERRADO, essa caracteristica é do poder hierárquico;II. Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário.CORRETO, entretanto não existe intervenção na iminência do fato, porém depois dos efeitos jurídicos, o administrado pode recorrer ao controle judiciário;III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos. CORRETO, tal poder restringi-se aos chefes do poder executivo;IV. O poder discricionário permite ao administrador editar atos que exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos. ERRADO, essa análise é feita a parti da incoveniencia e inoportunidade dos atos.
  • LETRA D (corretas II e III)Comentando as erradas:I) Incorreta, pois trata-se do poder hierárquico.Hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Como resultao do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.IV - O erro do item está em mencionar que é permitido ao Administrador editar atos que exorbitem os ditames legais.Poder discricionário é o conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e sendo o caso, escolher, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, o seu conteúdo.
  • Espécies de poderes: Poder Vinculado e Discricionário Poder Hierárquico Poder Normativo ou regulamentar Poder Disciplinar Poder de Polícia Limites aos poderes: Preservação do interesse público: O administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade. Princípio da legalidade: O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei. Forma federativa do Estado: O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.
  • I) Esta ERRADO,pois Trata-se do poder hierarquico e não do poder disciplinar 

  • A assertiva I) já foi rechaçada pelos colegas, por se tratar de poder hierárquico..
    Mas, além desse equívoco, é válido notar o emprego no início da frase da palavra "faculdade".

    Em relação ao poder DISCIPLINAR, segundo Vicente Paulo, "traduz-se no poder-dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviçoes da Administração". 

    Então, não cabe uma faculdade em relação ao poder disciplinar, e sim, uma obrigação, um dever.

    Até porque se o Administrador Público deixar de apurar a infração administrativa, incorrerá em crime de Condescendência Criminosa, previsto no art. 320, do Código Penal.

    Bons estudos!
  • Bom caros colegas, ja vi em algumas apostilas que "instruções", apenas, se classificam dentre os atos ordinatórios. Por outro lado, "instruções NORMATIVAS" se enquadram em atos normativos. Bom saber como a banca classifica, mas, se não houver distinções, peço que alguém me oriente via msg no meu perfil. Obrigado
  • Gente, portarias e instruções são atos ordinatórios, QUE INCLUSIVE A PRÓPRIA FCC CONSIDERA ISSO EM VÁRIAS DE SUAS QUESTÕES...Sinceramente, não dá pra estudar assim, ninguém aqui estuda atoa não...poxa, sem noção essa questão. Enquanto não tiver uma lei regulamentando os concursos de maneira integra, vamos ser obrigados a responder esse tipo maldosa e sem fundamento da FCC. 






    Desculpem o desabafo, mas é complicado estudar tanto e se deparar com esse tipo de questão.
  • Dat vênia J. REVISE!
  • ESSA QUESTÃO ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADA!!!

    "III. O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos?????" CORRETO?????????

    PORTARIAS E INSTRUÇÕES decorrem do PODER HIERÁRQUICO e não do PODER NORMATIVO

    Lamentável!
  • Gente, acabei de resolver uma questão aqui, muito parecida, inclusidve quanto ao ítem do poder normativo eles elencavam as mesmas medidas- sem tirar nem por- e consideraram ERRADA

    Inclusive houve um comentário de uma moça explicando porque o ítem estava errado: PORTARIA e INSTRUÇÕES são medidas ordinatórias
    Caramba, cada questão eles consideram frases iguais de forma diferente!!!
  • Parece-me que a doutrina tradicional adota que portarias e instruções são, sim, ações do poder normativo. Assim pensam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no "Direito Administrativo Descomplicado", inclusive. Em alguns links na internet, também encontrei tal concordância: 

    "O Poder normativo confere ao Executivo a possibilidade de editar atos de caráter geral e abstrato, sem, contudo, inovar, de forma inicial, o ordenamento jurídico. O Poder normativo se expressa por meio de atos normativos, que são regulamentos, resoluções, instruções, portarias etc. Nota-se, portanto, que o Poder normativo do Executivo não se esgota na edição dos regulamentos". 
    FONTE: 
    http://jus.com.br/artigos/13119/poder-regulamentar-no-sistema-juridico-brasileiro

    "Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos de órgãos colegiados estabelecem normas sobre seu regimento interno. Todos estes atos estabelecem normas de alcance limitado, no âmbito de atuação do órgão expedidor. Porém sem o mesmo alcance e sem a mesma natureza dos regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo". 
    FONTE: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Poderes_da_Administra%C3%A7%C3%A3o

  • Pessoal, de acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamenter é privativo do Chefe do Executivo e se exterioriza por meio de decreto. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.
    Já do Poder Hierárquico deriva o poder de "editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenar e tão-somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a elas estranhas". 
    Não confundir o Poder Normativo com a classificação de espécie de ato administrativo (atos normativos, ordinatórios...).

    A FCC utiliza muito a doutrina de Maria Zanella di Pietro, observem que o texto está igual ao retirado do livro. 
    Espero ter ajudado!
  • pra mim não existe gabarito correto nesta questão. a única certa seria a III. porque o item II afirma que a autoexecutoriedade do poder de polícia permite ao Poder Público, dentre outros, EXECUTAR diretamente suas decisões, o que está INCORRETO. o Poder Público pode cobrar multa de trânsito. se vc não pagar, ele NÃO PODE EXECUTAR diretamente esta decisão (a título de exemplo...não pode nenhuma outra advinda do poder de polícia)!!!  absurdo essa questão não ter sido anulada.


  • I. ERRADO - A faculdade de que dispõe a Administração Pública de ordenar, coordenar, controlar e corrigir suas atividades decorre do poder HIERÁRQUICO. 

    II. CORRETO - Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade permite à Administração, com os próprios meios, decidir e executar diretamente suas decisões, sem intervenção do Judiciário. OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA SÃO A REGRA GERAL, PORÉÉÉM NÃO SÃO ABSOLUTOS. (em momento algum a redação tachou de modo exclusivo/absoluto)

    III. CORRETO - O poder normativo da Administração Pública se expressa por meio das resoluções, portarias, deliberações, instruções e dos decretos. PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO. 

    IV. ERRADO - O poder discricionário permite ao administrador editar atos que NÃÃO exorbitem os ditames legais, desde que convenientes e oportunos.




    GABARITO ''D''
  • Poder Hierárquico conceito: é uma relação de coordenação/subordinação entre órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica. Desta forma, conclui-se que não há hierárquia entre diferentes pessoas jurídicas, bem como entre os poderes da república. 

    OBS: Existe hierárquia nos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de suas funções atípicas administrativas. 

    Características do Poder Hierárquico: 

    - Controla a atividade dos órgãos inferiores, tendo o poder de anular e revogar atos administrativos (desde que o ato não produza direito adquirido ao particular);

    - Avocar atribuições, desde que estas não sejam de competência exclusiva do órgão subordinado;

    - Dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos; salvo para ordens ilegais;

    - Delegar atribuições que não lhe sejam privativas;

    - Editar atos normativos, apenas internos. 

    Por fim, órgãos de competência exclusiva e órgãos consultivos não estão sujeitos ao regime hierárquico. Todavia, incluem-se na hierárquia administrativa, pois os agentes não estão imunes a sanções por transgressões disciplinares. 


ID
160693
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A distribuição e organização de competências, além da hierarquia, são atributos da função administrativa e não restritamente ao Poder Executivo detentor da tipicidade desta função. Sendo assim O Poder Legislativo e o Poder Judiciário no exercício de suas funções administrativas de forma atípica possuem a caractrística da hierarquia.
  • LETRA A - ERRADA, pois o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos)complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. Veja-se que os regulamentos podem ser executivos (quando viabilizam a execução da lei) e independentes ou autônomos (quando disciplinam matéria não contemplada em lei). Ademais, o poder normativo não pode ser exercitado contra legem, atendendo-se ao sistema constitucional e ao comando legal. Dessa forma, pode-se concluir que o poder regulamentar é apenas conferido aos chefes do Executivo e não ao Poder Legislativo e Judiciário, bem como que o decreto pode ir além da norma, porém, não contra a norma.LETRA B - ERRADA, pois o poder hierárquico, o poder disciplinar e o poder de polícia não se confundem entre si. PODER HIERÁRQUICO: é o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgãos e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um. Dele decorre algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores. PODER DISCIPLINAR: corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamento da conduta de particulares e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o estado. Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência às normas e posturas internas da Administração. PODER DE POLÍCIA: atribuição conferida à Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse publico primário.LETRA C - ERRADA, o poder de polícia não pode ser arbitrário, porém, pode ser discricionário, mas nem todos os atos decorrendo do referido poder serão, necessariamente, discricionários, porquanto é factível que a lei previamente estabelece modos de obtenção, pelo particular, do ato resultante da atuação.LETRA D - CORRETALETRA E - PODER DISCIPLINAR: Há dever na apuração e sancionamento da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha da sanção a ser imposta.
  • A questão D diz haver hierarquia entre os poderes no tocante as funções atípicas ou administrativas, isso é um erro. O que há, na verdade, é mera predominância da função típica em detrimento da atípica, mas tal fato não se constitui em hierarquia. CUIDADO!
  • Ouso discordar do colega abaixo. A letra D afirma que não há hierarquia NOS poderes poderes legislativo e judiciário. Quer dizer que não há hierarquia entre os membros do poder legislativo ou judiciário e isso está certo. 
    Os membros do judiciário (juizes)em sua atividade fim não estão vinculados (ao menos em tese) ao STF, STJ etc. eles possuem independência funcional. o mesmo ocorre entre os membros do legislativo, que em sua atividade legiferante não são subordinados hierarquicamente a ninguém. 
     Haverá, porém, hierárquia no caso de exercício de função atípica (administrativa), em que será possível o exercício da tutela. 
    vejamos exemplo da atuação do CNJ. 
    Art. 103-B, CF (...)§ 4º Compete ao Conselho o "controle" da "atuação administrativa" e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(...) 
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
  • Sendo bem objetivo:
     
    A letra E está errada porque o Poder Disciplinaré um "poder-dever", ou seja, não é facultativo.
     
    Citando o comentário em outra questão, postado pelo nosso colega Thiago Fontoura: 
     
    "Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor,DEVE apurar as infrações e, conforme o 'caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração."
     
    Outro comentário do Thiago Fontoura:
     
    "O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90."

    Abraços, e bons estudos!
  • ERRADA a) o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.
      O erro está em afirmar que é poder também do Legislativo e Judiciário e que pode ser exercido além dos limites legais.
    O PODER REGULAMENTAR  é atribuído apenas ao chefe do poder executivo :
    1) para editar atos gerais e abstratos destinados a dar fiel cumprimento à lei, detalhando-a (decretos regulamentares). 
    2) para inovar no direito, "em matéria de sua competência e não fixada em lei" (FCC),  "em decorrência direta do texto constitucional" (FCC) e nos casos expressamente previstos (decretos autônomos). (FCC, Di Pietro, MA e VP).

    ERRADA b) face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação.
     Como bem elucidado pela colega acima, os poderes referidos não se confundem e possuem objeto de atuação distintos.
    Simplificadamente: 
    HIERÁRQUICO
     - prerrogativa exercida pelo superior em relação ao subordinado para dar ordens, controlar, revisar ato, delegar e avocar competências; 
    DISCIPLINAR - poder da administração pública, de um modo geral, punir internamente as infrações administrativas dos seus servidores e dos particulares com quem mantém vínculo (relação contratual, estudantes de escola pública e presidiários); 
    DE POLÍCIA - poder de condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e direitos individuais visando proteger o interesse público.

    ERRADA c) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual
      O Poder de Polícia não pode ser arbitrário. Se assim for, caracterizará o abuso de poder. "A supremacia do interesse público justifica o exercício dos poderes na estrita medida em que sejam necessários." (VP eMA)
  • CORRETA d) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes.

    Não há hierarquia entre os membros do Poder Judiciário em relação a atividade de julgar. Assim como não há hierarquia entres os membros do Poder Legislativo quanto a atividade de legislar e fiscalizar. Contudo, no que concerne à matéria administrativa, a hierarquia ocorrerá de acordo com a legislação de regência. Ex.: O Presidente da Câmara possui superioridade hieráquica nas questões administrativas, assim como o Presidente do Tribunal de Justiça.
     
    ERRADA e) embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa

    CUIDADO - A FCC já afirmou, em diversas questões, assertiva que segue a redação fiel do livro de Hely Lopes Meireles:
    "Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionias dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração"
     A FCC utiliza faculdade como sinônimo de capacidade. 
    Diferentemente do que ocorre nesta questão em que afirma ser um poder facultativo (ERRADO) e que quando inerte configura mera infração administrativa (ERRADO - é crime de condescedência criminosa). Ademais, a aplicação da sanção é medida discricionária e não vinculada.
    "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário." VP e MA. Se trata da discricionariedade na aplicação da sanção, que será definida de acordo com a extensão e gravidade do ato e sob o corolário dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Esse é também o entendimento da FCC. Há questões em que a banca afirma ser poder "mais discricionário do que vinculado".
  • eU ERREI POIS PENSEI QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA dos deputados, POR EXEMPLO, FOSSE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AOs colegas, pelo fato de ser o presidente, bem como o presidente do STF ser hierarquicamente superior aos colegas, pelo fato dele ser o presidente.  
  • Meus caros colegas...

    De fato o poder discricionario vincula o administrador apenas quanto aos requisitos forma e objeto do ato, entretanto, devemos ficar atentos se por ventura o enunciado explicitar "motivação", que nada tem a ver com "motivo", como cediço, pois aquele eventualmente se for indispensável para a produção de eficácia, nesse caso, integrará a forma do ato.

    Valeu...
  • E - INCORRETA. CP, Condescendência criminosa, ART. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A - ERRADO - SOMENTE AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO (presidente, governador e prefeito) PODER PRIVATIVO.



    B - ERRADO - PODER DISCIPLINAR, DE POLÍCIA E HIERÁRQUICO SÃO TOOOOODOS CONFUNDÍVEIS.


    C - ERRADO - 1º - O ATO ARBITRÁRIO CARACTERIZA ABUSO DE PODER... 2º - OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade) NÃÃÃO SÃO ABSOLUTOS, OU SEJA, NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 


    D - CORRETO - OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. CADA UM DOS PODERES (executivo, legislativo e judiciário) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. COMO BASE NISSO, FICA EVIDENTE E LÓGICO DIZER QUE TANTO O JUDICIÁRIO QUANTO O LEGISLATIVO, EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR (atividade típica do executivo), EXERCERÃO O PODER HIERÁRQUICO SOBRE SEUS ÓRGÃOS. 


    E - ERRADO - PODER DEVER DE AGIR. UMA VEZ COMETIDO O ILÍCITO ADMINISTRATIVO A AUTORIDADE É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCESSO PARA APURAR E APLICAR A PENALIDADE AO SERVIDOR OU PARTICULAR QUE POSSUA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 



    GABARITO ''D''

ID
160831
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes administrativos, é INCORRETO
afirmar que o poder

Alternativas
Comentários
  • Perdão, colega, mas o gabarito está certo.
    O erro da alternativa "c" é evidente:
    Nos atos vinculados, o agente público está rigidamente adstrito à lei quanto a TODOS os elementos de um ato vinculado, sendo eles competência, forma finalidade, motivo e objeto.
    Nos atos discricionários, o agente público possui alguma liberdade - dentro da lei - quanto à valoração dos MOTIVOS e do OBJETO, segundo os seus privativos critérios de conveniência e oportunidade. 
    Logo, quando a alternativa "c" diz que, nos atos discricionários, o administrador está vinculado ao elemento OBJETO, eis o erro.

    A letra E está certa.  Alguns autores (entre eles a ilustre Maria Sylvia Di Pietro) adotam a acepção ampla de poder de polícia, abragendo não apenas a aplicação das leis em que ele se baseia, mas também a própria atividade de edição das leis, o que é desempenhado pelo Legislativo. Dessa forma, o poder de polícia reparte-se entre as funções Legistativa e Executiva. As limitações do poder de polícia impõem-se quando previstas em lei. O Poder Legislativo cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

  • Simplificando: "A discricionariedade é sempre relativa e parcial, pois quanto à COMPETÊNCIA, à FORMA e à FINALIDADE do ato, a autoridade está subordinada ao que a Lei dispõe." Hely Lopes Meirelles (adaptado por mim).Logo, letra C) errada!
  • O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.

    ELEMENTOS

    VINCULAÇÃO

    DISCRICIONARIEDADE

    Competência

    X

     

    Objeto

    X

    X

    Forma

    X

     

    Motivo

    X

    X

    Finalidade

    X

     

  • Atos Discricionários
    Existem dois requisitos ( MOTIVO E OBJETO ) em que a lei oferece, na prática do ato, uma MARGEM DE OPÇÃO ao administrador, desse modo, irá fazer sua escolha de acordo com as razões de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, mas sempre visando o INTERESSE PÚBLICO.

  • COMPETÊNCIA/SUJEITO (quem fará o ato) ---> VINCULADO

    FINALIDADE (para que interesse é o ato) ---> VINCULADO
    FORMA (como o ato será constituído) ---> VINCULADO

    MOTIVO (o porquê do ato) ---> VINCULADO / DISCRICIONÁRIO
    OBJETO (o ato em si, o conteúdo do ato) ---> VINCULADO / DISCRICIONÁRIO


    MÉRITO ADMINISTRATIVO = MOTIVO E OBJETO DO ATO 



    GABARITO ''C''
  • Não é FORMA e OBJETO. Correto é MOTIVO e OBJETO..
  • DMO - -Discricionário = Motivo e Objeto

ID
161383
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos poderes administrativos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Resposta : letra D ???????
    Por acaso a letra A não seria poder regulamentar????

    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.
    No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento ¿ autônomo ou de execução da lei ¿, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5º). (Helly Lopes Meirelles)

    Alguém tem essa resposta ?

  • A letra "d" mesmo está errada. Nos atos discricionários, o agente público possui alguma liberdade - dentro da lei - quanto à valoração dos MOTIVOS e do OBJETO, segundo os seus privativos critérios de conveniência e oportunidade. Os demais elementos permanecem vinculados.Logo, quando a alternativa diz que, nos atos discricionários, o administrador está vinculado aos elementos OBJETO e MOTIVO, eis o erro. São justamente nesses que ele possui liberdade.Quanto à dúvida do poder regulamentar x normativo Silvana, também achei estranho. Mas que a letra "d" está bem errada é verdade.
  • Silvana, o poder regulamentar é sinônimo do poder normativo, por isso a letra a está correta!
    Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”. Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”.
    Espero ter ajudado!!
  • É isso mesmo, Nanda e Virgínia !
    VCs estão certas..
    A confusão foi minha e já está esclarecida !
    Resposta : letra D
  • LETRA DEstá incorreta pois o poder discricionário vincula o Administrador quanto a competência, finalidade e forma, sendo motivo e objeto discricionários.Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado:Poder discricionário é o conferido à Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo.
  • Poder discricionário me faz lembrar da palavrinha: DOM (D de discricionário; O de Objeto; e, M de motivo)!
  • Normatizar = regulamentar.
  • Sem querer discordar dos colegas, mas já discordando, segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino,
    "...pensamos ser majoritário, EM QUALQUER CASO, o emprego da expressão "Poder Regulamentar" somente para referir-se a competências exercidas pelo Chefe do Poder Executivo. Competências normativas exercidas por quaisquer outros órgãos, ou por entidades administrativas, como ocorre com uma edição de uma instrução normativa pela Secretaria de Receita Federal do Brasil, ou uma resolução de caráter normativo por uma agência reguladora, devem ser ditas exercidas com base no assim chamado genericamente "poder normativo"..."

    Talvez pela questão ser antiga a doutrina não tivesse esse pensamento, porém para eles e para a doutrina majoritária atual, atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no PODER REGULAMENTAR, ao passo que atos normativos de qualquer outra autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo.
  • Quanto ao item a.
    a) a faculdade que o chefe do Executivo dispõe de explicitar a lei, para sua correta aplicação, decorre do poder normativo.

    Maria Sylvia ensina: "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo".

    O poder normativo seria, para ela, o gênero mais amplo, do qual decorre o poder regulamentar, característico do Poder  Executivo. Ressalte-se que ambos tem a função de normatizar, regulamentar. Mas, embora o segundo possua a especificidade de acompanhar o Executivo, continua fazendo parte do poder normativo como um todo.

    Por isso está correta a letra a.
  • Questão errada ! A resposta é letra A!!!
  • Ótimo Eliana, e aos outros tb. Pq tb fiz a mesma confusão! Valew =)
  • Para Maria Sylvia di Prieto, 

    Poder discricionário e poder vinculado não são poderes da administração... 
    a questão perguntou sobre poderes da administração e os poderes citado acima não são. 
  • Brenno,
    No entanto para a tradição tanto poder vinculado quanto o discricionário são poderes da Administração Pública.

     

  • Pessoal, 

    eu marquei a B porque achei que o poder hierárquico se dava somente na relação Administração --> Agente. Ainda não li claramente em lugar nenhum que o Poder Hierárquico se dá entre orgãos. Alguém me ajuda nessa?!

    Grato, 
  • Raony, segue explicação dada pelo professor Fernando Pereira, do Ponto dos Concursos, do poder hierárquico entre órgãos:

    O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente. É possível afirmar que no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorrerão várias relações de hierarquia, todas elas são fruto da desconcentração.

    Da mesma forma, o poder hierárquico também se manifesta no âmbito interno das entidades integrantes da Administração Indireta (que também podem estruturar-se através da criação de órgãos públicos) e, ainda, do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Segundo a divergência na nomenclatura do poder regulamentar, M.A. e V.P.:
    "Uma questão terminológica merece ser ressaltada: é consagrado pela doutrina o usa da expressão 'poder regulamentar' para aludir aos atos administrativos normativos expedidos exclusivamente pelos chefes de Poder Executivo (decretos); quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento delegado expedido pela ANEEL, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão 'poder normativo'. Nossa opinião é que essa diferenciação, em princípio deve ser mantida: reservar o termo 'poder regulamentar' para os atos administrativos normativos dos chefes do Poder Executivo e empregar o termo 'poder normativo' como uma expressão genérica, aplicável a qualquer ato normativo, expedido por qualquer agente público que detenha competência para tanto." Resumo de Direito Administrativo Descomplicado: 3ª ed. fl. 151.
    Nota-se, portanto, que existe divergência acerca da nomenclatura. Eu vejo como plenamente aceitável utilizar os dois termos como sinônimo.

    Sobre a alínea "a", eu costumo raciocinar que os elementos do ato administrativo que começam com as letras FFC, são sempre vinculados: Forma, Finalidade e Competência. Para isso me lembro do nome da banca, FCC. É só trocar um C por F... hahaha espero que ajude mais alguém. Para mim tem adiantado.

    abs.,
  • Apenas complementando os comentários dos colegas:
     
    Alternativa “a” – CORRETA: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 228, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.), o PODER REGULAMENTAR é uma espécie do gênero PODER NORMATIVO, porém, como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, é mais frequente, quando nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar. Deve ficar claro, apenas, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da administração pública (gênero).
     
    Apenas a título de exemplo, na questão Q36841, de 2010, também foi cobrada a correlação entre o poder regulamentar e o poder normativo, tendo sido considerada como correta a seguinte afirmação: “Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo.”.

    Alternativa “d” – ERRADA: No ato discricionário, que decorre do PODER DISCRICIONÁRIO, os cinco elementos de validade do ato devem estar presentes (competência / forma / finalidade / motivo / objeto), mas neste tipo de ato a lei só delimita os três primeiros elementos, deixando a critério do agente público, que deverá decidir com base na conveniência e oportunidade da Administração, os requisitos do motivo e objeto, sempre visando ao interesse público.

    Bons estudos a todos!
  • Fiquei em dúvida no item "b" quanto à palavra "coordenação", não seria apenas subordinação no que tange ao poder hierárquico?
  • Idem questão 1282: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search?&q=Q1282

    Eu matei a questão com o macete da Prof. Flávia Cristina do LFG.

    Flávia Cristina - FC - Forma, Finalidade e Competência - Todos os elementos são Vinculados na Lei.

    quanto aos outros - Motivo e Objeto - Ato Discricionário.


  • Estudei pelo DA Descomplicado e me ferrei, pois lá citam apenas "PODER REGULAMENTAR" e não "PODER NORMATIVO"....então pensei que o último fosse faculdade do Legislativo, algo assim.....vivendo, fazendo questões e aprendendo.....rs

  • A - CORRETO - PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.


    B - CORRETO - PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO


    C - CORRETO - LIMITAR DIREITOS INDIVIDUAIS (ex.: direito de ir e vir, locomoção, entrar e sair do país no tempo de paz) EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO É PRÁTICA DO PODER DE POLÍCIA.


    D - ERRADO - TEORIA DO MOTIVOS DETERMINANTES. O MOTIVO SE VINCULA À FORMA DO ATO. LEMBRANDO A QUE A LIBERDADE DE ATUAÇÃO FICA RESTRITA, OU SEJA, UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO, ESTE DEVE SER RESPEITADO.

    Ex.: Exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração) por motivo de excesso de gasto com pessoal (corte de despesas). Não pode logo em seguida nomear outro servidor. 


    E - CORRETO - PODER DISCIPLINAR: APURAR (através processo)  E APLICAR SANÇÃO A SERVIDORES E PARTICULARES QUE POSSUEM VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.





    GABARITO ''D''

  • Requisitos dos Atos Administrativo

    # FF.COM

    FINALIDADE - VINCULADO

    FORMA - VINCULADO

    COMPETÊNCIA - VINCULADO

    OBJETO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO

    MOTIVO - DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO

  • e) a Administração Pública, em virtude do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

     

    Amiguinhos, lembrando q esse Poder Disciplinar é aplicado sanções e são sujeitos à fiscalização apenas os agentes internos ou aqueles q se mantém em vínculo contratural com a administação.

     

    Q385977

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-CE

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

     

    • O poder disciplinar é aquele exercido pela administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e aos empregados terceirizados que lhe sejam subordinados.

     

                                       () Errado, pois os terceirizados não possuem vínculo com a administração.

     

     

    COFIFOMOOB -´Somente o Motivo e Objeto fica a critério do administrador.

     

    mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.

     

    somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.

     

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3794/Controle-judicial-do-merito-administrativo

    Drive: https://drive.google.com/open?id=1zcUqDsjS336Xa4U2Z1xVEb8rwKnB5nzA


ID
164449
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que a autorização do Poder Executivo é indispensável para o regular funcionamento de emissora de radiodifusão, consoante o disposto nas Leis 4.117/62 e 9.612/98 e no Decreto 2.615/98. 2. Entretanto, em obediência aos princípios da eficiência e razoabilidade, merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a Anatel se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera há mais de dois anos e meio, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. Recurso especial não provido. REsp 1062390 / RS. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 18/11/2008. Data da Publicação/Fonte. DJe 26/11/2008. Do texto acima descrito, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • RespostaLetra “D”

    OPoder Judiciário jamais analisa Mérito de um Ato Administrativo nasua função Tipica, Jurisdicional!

    OPoder Judiciário não irá analisar a Conveniência e oportunidadede ato praticado pela Administração Pública, pois quem fará essejulgamento, quem analisará o Mérito Administrativo será oAdministrador Publico no momento da prática do Ato.

    Agoraquando a Administração Pública ultrapassa esse limite, age emdesconformidade com a Lei, seja praticando ato ilegal,Desproporcional, ou Desarrazoado o poder Judiciário poderá atuar,pois não se trata de analise de Mérito, e sim da própriaLegalidade do Ato!

    UmAto Discricionário praticado de forma Desarrazoada é um atoIlegal, logo, essa ilegalidade pode ser analisada pelo PoderJudiciário!Repito, não quanto a Conveniência ou Oportunidade dePraticá-lo (Mérito Administrativo), mas sim quanto a suaLegalidade!

    Abraços.

  • Controle da Administração Pública (Poder Judiciário) versus Principio da Razoabilidade

  • a) a discricionariedade é uma garantia que tem o agente público para atuar à margem da lei na escolha dos critérios de conveniência e oportunidade.

    Qual o erro aqui?!
  • Eu entendi que a letra D esteja correta, mas nao consegui entender o porquê da letra A estar errada.
  • quando a assertiva A refere-se à "atuar à margem" aduz o entendimento de atuação fora dos limites
  • Vejamos a questão:a) a discricionariedade é uma garantia que tem o agente público para atuar à margem da lei na escolha dos critérios de conveniência e oportunidade.Quando a Administração atua, seja em decorrência do poder vinculado ou discricionário, deve ela observar a legalidade dos seus atos. Assim, na hipótese de atuação discricionária, ela deve escolher entre as opções previstas na lei. Portanto, não pode ela atuar "à margem da lei" e sim dentro da lei.
  • O Estado Brasileiro adotar o sistema administrativo Inglês, também conhecido como o sistema de Unicidade de Jurisdição, que é bem claro a afirmar que as questões Administrativas ou  que envovam casos exclusivamente particulares são resolvidos definitivamente no Poder Juduciario. E ainda mais em seu Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; a CF deixa bem claro e exposto esse principio.

  • As tendências doutrinárias contemporâneas sobre o poder discricionário inclinam-se na direção de considerar que a relação entre legalidade e mérito encontra-se atenuada pela amplitude dos parâmetros do exercício do poder discricionário e pela consideração de bases mais amplas da legalidade (atualmente o controle de atos discriocionários é feito com base na lei, na CF e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

  • só para comparar com o cespe....

    (OAB/CESPE – 2006.3) Assinale a opção correta quanto aos poderes e deveres dos 
    administradores públicos. 
    A) O poder de delegação e o de avocação decorrem do poder hierárquico. 
    B) A possibilidade de o chefe do Poder Executivo emitir  decretos regulamentares com vistas a regular 
    uma lei penal deriva do poder de polícia. 
    C) O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário. 
    D) O poder regulamentar é exercido apenas por meio de decreto. 

    GABARITO LETRA    - A -
  • O Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada
  • O fato é que o cabra pode responder essa questão sem precisar ler o mega-enunciado.
  • O problema da alternativa A é que a discricionariedade não dá a prerrogativa do agente, desculpem a redundância, agir à MARGEM da lei. Por isso o erro dela.
    • Não entendi por que a B está errada. Se alguém puder responder, agradeço!
    • b) a discricionariedade é uma atuação legítima e em nenhuma hipótese pode ser passível de controle pelo Poder Judiciário.
    •  
  • Milena,
    Quanto a letra B, o erro está em dizer que em NENHUMA HIPÓTESE o judiciário pode intervir no poder discricionário da administração pública.
    A discricionariedade dos atos administrativos pode sim ser objeto de controle judiciário, quando estes ultrapassam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, atingindo assim os limites legais.

    Att.
    Eduardo Macedo
  • "

    O texto no enunciado é uma julgado - uma decisão de um tribunal, isto é, uma jurisprudência (uma das fontes do direito administrativo). 

    Em resumo ele diz que, uma empresa entrou com um processo, pois a Anatel (Administração Indireta - Autarquia - Agência Reguladora), estava demorando muito tempo para julgar um processo administrativo de uma empresa que trabalhava com radiodifusão. Logo, ela pediu que até que a anatel resolvesse a questão que ele pudesse trabalhar e não ficasse com os seus trabalhos suspensos. O que foi acolhido pelo tribunal, isto é, o tribunal aceitou tal alegação e acolheu o pedido a favor da empresas e em desfavor a anatel.

    Vamos as alternativas: A) Errada, pois mesmo agindo na discricionariedade deve-se agir dentro da lei e não "a margem", isto é fora da lei.

    B) Errada, pois caso o agende extrapole os limites legais, passando a agir com arbitrariedade o judiciário poderá intervir. O que o judiciário não pode é adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade).

    C) Errada, não viola a independência/autonomia a entre os poderes, uma vez que o brasil adotou o sistema inglês (jurisdição una) , que confere ao administrado a faculdade de recorrer ao judiciário para discutir sobre a demanda na esfera administrativa. 

    D) Certa, pois quando o judiciário análise a legalidade presente nos atos administrativos, ele irá se basear pelos princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade, observando se a agente agiu dentro da lei durante a sua atuação discricionária. 

    E) Errada, vide letra "C".

    "


    Fonte: http://estudosesucesso.blogspot.com.br/2011/09/questoes-comentadas-de-poderes-da.html
  • -
    questão boa! Mandou bem FGV. 

  •  d)

    o poder discricionário da Administração Pública não inviabiliza o controle do Poder Judiciário, principalmente quando existe expressa violação ao princípio da razoabilidade.

  • A dificuldade da questão encontra-se no português. "à margem da lei" significa "fora da lei". Letra A incorreta.

  • LETRA A É BEM CONFUSA

  • Justamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade possibilitam a sindicabilidade dos atos administrativos discricionários.

  • por eliminação, é possível acertar

  • se fere a a razoabilidade o ato se torna ilegal


ID
165505
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra APoder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.
  • O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, os limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato dicricionário e, quando for o caso, escolha o seu conteúdo, ou sej, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

    • Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos.

    • Conteúdo

    • Forma

     

    • Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.

    • Pressupostos de existência:

    • Objeto

    • Pertinência com a função administrativa

     

    •  Pressupostos de validade

    • Competência

    • Motivo

    • Formalidade

  • Mérito do ato administrativo: "MO" Motivo e Objeto
  • Resposta : Letra a)

    O poder discricionário é aquele em que o agente administrativo pode de acordo com a conveniência e oportunidade , praticar o ato dentro de limites legais quanto ao seu motivo e objeto ( conteúdo )

  • Gabarito letra "A"

    O poder discricionário é aquele em que observado os limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato dicricionário e, o gestor escolhe a melhor opção para atendimento das necessidades coletivas.

     

    Competência, forma e finalidade são elementos ou requisitos do ato administrativo sempre vinculados.

    Já, motivo e objeto (conteúdo), quando estão predeterminados em lei são atos vinculados.  Quando não estão são atos discrionários

  • CORRETA : alternativa A

    Cabe salientar que boa parte da doutrina tem visto a FORMA como requisito passível de discricionariedade, no entanto as bancas ainda não acataram essa forma de pensamento, ficando por hora os ja consagrados MOTIVO E OBJETO. Na questao analisada a alternativa correta traz CONTEÚDO, este e OBJETO sao sinônimos.

  • questão fácil, mas a interpretação dela pode confundir. Restringe-se... para mim o poder discricionario restringe-se à lei e se amplia mais do q o poder vinculado pela margem de liberdade de conveniencia e oportunidade, ou seja, no mérito administrativo q é a valoração do objeto e do motivo. Pra mim, questão não passivel de anulação, mas confusa.
  • Dentro dos elementos do ato administrativo (competencia, finalidade, forma, objeto e motivo), somente estão na esfera da opção do administrador o motivo e os objeto quando diante de um ato discricionário.
  • No ato vinculado, os cinco requisitos ou elementos do ato
    administrativo estarão previstos expressamente na lei, que apresentará ao
    agente público todas as informações necessárias para a sua edição.
    No ato discricionário, a lei somente se limitará a detalhar a
    competência, a forma e a finalidade, deixando a critério do agente público, que
    deverá decidir com base na conveniência e oportunidade da Administração,
    os requisitos denominados motivo e objeto.
    Desse modo, é possível afirmar que a discricionariedade é parcial e
    relativa, pois, ao editar um ato administrativo, o agente público nunca
    possuirá liberdade total. A lei sempre apresentará em seu texto a
    competência para a prática do ato, a forma legal de editá-lo e a finalidade,
    que sempre será a satisfação do interesse público.
  • Quando se falar em discricionariedade dos atos administrativos lembrar dos requisitos/elementos: Motivo e Objeto.
    Sendo motivo= CAUSA que ensejou o ato ( situação de fato e de direito que determina a prátíca do ato) e objeto=CONTEÚDO material do ato. Logo, dentre as alternativas que contém uma da definições é a letra "a".
     
    Espero ter ajudado!
    Boa noite a todos....


     

  • Letra A correta, pois:

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo(pg.218,2012) diz sobre o poder discricionário:

    "o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e coveniência da prática do ato,quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo."

     
  •                                           REQUISITOS QUE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM TER.              

     

    COMPETÊNCIA --> É o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções. VINCULADO.


    FINALIDADE --> É o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato determinado pela lei. VINCULADO.


    FORMA --> Envolve o modo de exteriorização: a forma de como chega ao administrado. E envolve o procedimento exigido na expedição do ato. VINCULADO.


    MOTIVO --> A situação de fato e a situação de direto que autoriza a pratica do ato. DISCRICIONÁRIO/VINCULADO.


    OBJETO --> É o conteúdo do ato. DISCRICIONÁRIO/VINCULADO.





    GABARITO ''A''

  • Competência ou Sujeito é aquele que é competente para a prática do ato.

    Finalidade ou Fim é o propósito ou o objetivo a ser alcançado pelo ato.

    Forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza ou deve ser feito.

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.

    Objeto ou Conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

  • Mérito Administrativo é composto pelos elementos motivo e objeto , objeto é entendido como o próprio conteúdo do ato

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).

    Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe. Cabe destacar que o elemento objeto do ato administrativo também pode ser denominado como conteúdo.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto ao conteúdo (objeto) dos atos administrativos, já que este, a depender do caso, pode ser discricionário. Frisa-se que os elementos forma, finalidade e competência não podem ser discricionários, sendo que estes são sempre vinculados. Por fim, vale destacar que modo não corresponde a um dos elementos dos atos administrativos.

    Gabarito: letra "a".


ID
173395
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro  o poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução

  • A alternativa c faz referência ao regulamento autônomo e independente que, diferentemente do regulamento de execução, inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei.

    A espécie tem previsão no art. 84, VI, a, da CF:

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a)

    organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • Os chamados decretos autônomos tutelariam situações não previstas em lei, as quais a Constituição possibilitou o uso de decreto para então regulá-la, conforme prevê o art. 86, inc. VI, alíneas “a” e “b” da CF/88.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Fala-se, ainda, em poder regulatório ou normativo, conferido por exemplo às Autarquias reguladoras (agências Conselho Nacional de Justiça, ao CADE, ao Conselho Monetário Nacional, dentre outros órgãos e entidades da Administração.

    É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.

    Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar, pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.

  • O Poder Regulamentar é tratado pelo Prof. Edson Marques, no pontodosconcursos, nos seguintes termos:

    "Poder regulamentar é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
    Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV, CF/88).

    Conforme dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.

    O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante, cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da possibilidade de sofrer o controle judicial.

    É bom esclarecer que a doutrina assenta a possibilidade de duas espécies de decretos ou regulamentos. Os denominados regulamentos de execução e os regulamentos autônomos.
    Os regulamentos de execução ou decreto regulamentar, no âmbito brasileiro, estariam previstos no art. 84, IV, CF/88 quando menciona que cabe ao Presidente editar atos para a fiel execução das leis.

  • O regulamento é ato normativo subordinado à lei e pressupõe a existência desta. Sua função é explicitar a lei visando sua fiel execução. Não pode dispor contra legem ou extra legem.
    Todavia, é possível a existência de regulamentos que se prestam a executar diretamente a norma constitucional. Quando isso ocorre, tems os chamados regulamentos autônomos ou independetes, que, nada obstante atos infraleiais, assumem a natureza de atos primários.

    Dirley da Cunha Jr. 7ª edição. p. 79

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, na doutrina é aceito o decreto independente e o autônomo para suprir a omissão do legislador, desde que não invada as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Esse decreto não substitui a lei, supre apenas a sua ausência dela naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que  a lei disponha a respeito. 
    Portanto o poder regulamentar por ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas pela CF.
  • As hipóteses de decreto editados pelo presidente da república no art.84, VI, são denomidos autônomos, pois seus conteúdos não estão atrelados a uma outra especie normativa, como é o caso dos decretos regulamentares, e originários(ou primários), pois retiram seu fundamento de validade diretamente da CF, diferentemente dos decretos regulamentares, que são infralegais, derivados ou secundários.
  • Acredito que a questão pode ser resolvida basicamente pelo Princípio da Legalidade - enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia de vontade - princípio da vinculação negativa), o administrador público só pode fazer o que a lei permite, agindo conforme seus comandos (agir secundum legem - princípio da vinculação positiva).

    a) Incorreta - o poder que permite a punição por parte da autoridade superior é o poder disciplinar. Ademais, é necessária a previsão legal (princípio da legalidade) estabelecendo a punição.

    b) Incorreta - a imposição de sanções depende de expressa previsão legal - princípio da legalidade.

    c) Correta - conforme bem explanado pelo colega acima. Os "decretos aunônomos", trazidos pela EC 32, que alterou o artigo 84, VI da CF, e possibilitou ao chefe do executivo normatizar sobre determinads matérias.

    d) Incorreta - a discricionariedade administrativa não deve ser confundida com arbitrariedade. O poder discricionário encontra limites na lei,e não é dado ao administrador o poder de inovar, estabelecendo direitos ou deveres que não sejam elencados pela legislação.

    e) Incorreta - opoder de polícia permite a prática de atos repressivos e preventivos, porém exige disciplina legal. Mais uma vez o princípio da
    legalidade.

    Espero ter ajudado... bons estudos a todos!

    Fonte: Direito Administrativo - professor Armando Mercadante
  • Essa foi dada! por que não é assim para os TRTs.?

  • correta: C . A assertiva correta trata do regulamento independente ou autonomo. Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autonomo. O primeiro complementa a lei, contém normas para a fiel execução da lei; ele nao pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, (...). Já o regulamento autonomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele nao complementa nem desenvolve nenhuma lei prévia (art. 84, VI, a e b). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 92, 25ª ed.)

  • Mas originário? Ele cria uma nova ordem jurídica???

     

  • LETRA "C" CORRETA. VEJAMOS:

    Fazendo menção ao art. 84, VI da CF, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo narram que "A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo." (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo. Ed. 10ª. Editora Forense. 2017. p. 192)

    Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.

    Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas).

  • Autônomo, mas não tão autônomo assim, pois apenas regulamenta

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DRE - ORIGINÁRIO)

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DRA - AUTÔNOMO)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 


ID
176365
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, considere as seguintes afirmações:

I. A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.

II. Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

III. Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.

IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.

V. Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos sustados pelo Congresso Nacional.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra "B"

    I -  CORRETO: O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.

    Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.

    II - ERRADO : E capacidade que a Administração possui de distribuir  competências nos seus diversos níveis de organização controle e comando, estabelecendo uma relação de subordinação.

    III - ERRADO : E a Capacidade que a Administração possui de aplicar penalidades ao seus servidores e os particulares que executam um serviço público quando eles cometerem uma proibição prevista em Lei.

    IV - CORRETO: E a capacidade que o chefe do execultivo possui de emitir decretos para regulamentar a Lei quando ela gera duvida na sua interpletação

    V - CORRETO: Apenas as partes excedentes dos limites da Lei delegada ou do poder reglamentar poderão ser suspensas, e queé possível ao Presidente da República, para defener a lei delegada ou o decreto regulamentar que haja editado, impetrar ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto legislativo que veicule o veto legislativo.

  • As definições de poder hierárquico e poder disciplinar estão invertidas, nas assertivas II e III:

    Poder DISCIPLINAR o é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    Por força do poder HIERÁRQUICO o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.

    : )

  • O item "I" diz "apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo". O fato de o 'motivo' ser discricionário não invalida a assertiva?

  • Concordo com o colega abaixo. Não sei que doutrina é essa que coloca esse "apenas" no conceito de discricionariedade de ato administrativo. Afinal, até onde eu sei e, espero não estar errada,  a discricionariedade consiste na possibilidade de valoração dos motivos e na escolha do objeto feitas pelo administrador público, quando autorizado para tanto. Dessa forma, a discricionariedade está ligada aos elementos motivo e objeto (=conteúdo). Sem o apenas, concordo que estaria certo, mas com ele, discordo...

    Alguém ajuda aí!!!!

  • Olá Fernanda, eu entendo que o motivo não se aplica a discricionaride de forma plena, pois, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, somente quando o Administrador motiva qualquer ato que não está sujeito à regra da motivação, aí sim ele estará  vinculando todo o ato ao motivo especificado. Dessa forma, é possível a existência de um ato vinculado sem a especificação do motivo, nos casos em que a lei dispensa a motivação ou a natureza do ato praticado é incompatível com ela (ex. nomeação para cargo em comissão - art 37,II da CF).

    Espero tê-la ajudado.

    Bons estudos!

  •  

    A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo.

    Competencia - vinculado

    Objeto = conteúdo administrativo- Discricionário =

    Motivo = mérito administrativo = conveniencia e oportunidade - discricionário

    Forma -vinculado

    Finalidade - vinculado

    A competencia e forma serão sempre vinculadas, mas passíveis de convalidação.

  • (V) IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.
    Por quê??? Porque é o teor do art. 84, VI, in verbis:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...)       VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (ato normativo)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (ato administrativo de efeito concreto)
     
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expresso no inciso VI do art. 84 da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, realçando que a disciplina desta matéria pode ser objeto de delegação, pelo Presidente aos seus Ministros, ao PGR e ao AGU. Afirmam ainda que não foi instaurada em nosso ordenamento uma autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Entretanto, aduzem que a CF prevê expressamente a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, matéria que se encontra sob a “reserva de administração”, reguladas somente por meio de ato administrativo.
  • Acho que esta questão é passível de anulação, visto que poder regulamentar diz respeito a atos que apenas regulam as leis, não inovando no ordenamento jurídico, como por exemplo decretos regulamentares, portarias, resoluções. Já o Decreto autônomo é poder normativo, o qual inova no ordenamento jurídico. O item IV, ao meu ver, também está errado.
  • O item IV fala em "ChefeS de Poder Executivo", o que deixa entender que Governador e Prefeito também podem expedir decretos autônomos. O que só é previsto na CF para o Presidente da República. Estou certo?
  • Caro Rafaielo,
    Consoante o princípio da simetria, adotado no ordenamento jurídico pátrio, tal atribuição é também estendida aos Governadores e Prefeitos, desde que exercida (é claro) dentro dos limites de sua atuação: âmbito estadual e municipal, respectivamente.
    Espero que tal explanação tenha te ajudado.
  • Caros colegas de estudos,

    o Item I afirma que: "A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo".

    Conforme é sabido, a discricionariedade é uma faculdado que se externa através do ato administrativo e este, por sua vez, possui cinco elementos ou requisitos de validade, quais sejam a competência (sujeito), a forma, a finalidade, o motivo e o objeto (conteúdo).

    Insta ressaltar que a finalidade será sempre o interesse público.

    É assente na doutrina que a discricionariedade somente é passível de ser exercida no que tange aos elementos do mérito e do objeto (conteúdo).


    Todavia, pode haver dircricionariedade quanto à finalidade quando o administrador encontrar-se diante dos chamados "conceitos jurídicos indeterminados", onde o administrador decidirá sobre a finalidade jurídica da norma fitando o interesse público almejado ao finalconforme alertam CABM e Di Pietro.

    Mesmo tecendo este brevíssimo comentário, ao meu ver o item I não está correto.

    Bons estudos a todos!

  • Que questão eim???
    Pra mim a I está errada.
    A afirmativa I tem esse apenas que deixa de fora o motivo e o objeto.
    E a afirmativa IV está correta, pois expõe  o conceito de decreto de execução e decreto autônomo. Lembrando que em momento nenhum a questão faz alusão ao decreto autônomo ser ou não permitido no Brasil apenas pelo Presidente da República.
    Se a minha interpretação estiver errada, por favor me corrijam.

    Fiquem com Deus.
  • mli

    conveniência e oportunidade - motivo
    conteúdo - objeto

    =)
  • Calma, eu posso falar isso mesmo?
    porque motivo pra mim é o pressuposto de fato e de direito do ato e não tem a ver com conveniência e oportunidade. Não?
  • Na IV, pensei como o Felix....

    Ora, no poder regulamentar o que existe é o detalhamento de comandos, explicitação, pormenorização das normas contidas nas leis administrativas.O Decreto autonomo não detalha comandos, mas sim, disciplina matérias com força DE LEI, inovam na ordem jurídica em matérias para as quais a Constituição não exigiu a lei formal.

    Duas hipóteses possíveis a partir da emenda 32/01:
    Art.84,VI:
    O Presidente pode dispor diretamente mediante decreto(decreto autônomo) sobre:
    1. organização da Administração Federal sem aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos.
    2.Extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.

    Inclusive, essas duas hipóteses são delegáveis aos Ministros de estado, Procurador-Geral da Republica e Advogado-Geral da União(art.84, paragrafo único).É sabido que o poder regulamentar é exclusivo dos Chefes do Poder Executivo, ou seja, indelegável.

    Creio que a banca FCC adota entendimento da doutrina minoritária, que entende que o decreto autônomo faz parte do poder regulamentar.

    Agradeço por qualquer correção!

  • Acertei pq vi que o II e III estavam errados e o IV e V corretos... mas tb acho que a acertiva I est[a errada, e o erro está nesse APENAS. Qualquer discricionariedade deve estar norteada pelo Interesse Público (finalidade) e dentro dos limites da lei. Do jeito que a banco coloca a coisa faz parecer que a discricionariedade é algo que simplesmente sai da cabeça do agente público.

  • A meu ver, irretocável o item I.

    É de se saber que dentre os elementos dos atos administrativos, temos:

    I- Finalidade
    II- Forma
    III- Competência
    IV- Motivo
    V- Objeto

    Donde I, II e III são elementos SEMPRE vinculados, e IV e V componentes do chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    A doutrina costuma conceituar o Objeto, em apertada síntese, como o CONTEÚDO do ato.

    Por este prisma, fica mais nítido vislumbrar o âmago da questão:

    "A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo. "

    Cristalino, pois o Mérito Administrativo - notoriamente - é albergado pela discricionariedade sob as perspectivas de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE e, sendo o mérito composto pelo Objeto (leia-se, conteúdo) do ato, este também é fagocitado por aqueles vetores de intelecção.
  • Também discordo do gabarito do item I, porque conveniência e oportunidade dizem respeito ao mérito. Motivo e objeto são os elementos, nos quais esse mérito pode ser encontrado.
  • a possibilidade de emitir decreto autonomo é dado aos chfes do executivo ou somente ao chefe do executivo , ou seja , ao presidente?? 
  • Respondendo a pergunta do colega Rafael, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, por simetria, o governador ou prefeito poderá editar decretos autônomos sobre as mesmas matérias. 
  • Item IV - comentário da Prof. Patrícia Carla do Ponto dos Concursos:

    IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução (decreto
    regulamentar ou de execução – art. 84, IV, CF/88), ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei (decreto autônomo – art. 84, VI, CF).


    Abs.
  • Vamos distribuir as sandálias da humildade para alguns concurseiros ( PELO AMOR DE DEUS!!)
  • Referente ao item I: Conveniência e Oportunidade diz respeito ao MOTIVO do ato, já o conteúdo diz respeito ao OBJETO do ato.
  • Quanto ao item V da questão, tem-se o art. 49, V, da CF. Talvez seja o único item que suscite dúvidas!

    Abraço! Bons estudos!
  • Comentário item I
    "O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da CONVENIÊNCIA e da OPORTUNIDADE de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo (leia-se objeto)."
     
    Fonte: Livro Marcelo Alexandrino (...) ed. 2013.
  • fiquei na dúvida quando o item I quando fala em A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo. 

    Porém, existe também o motivo .....

  • O conteúdo é o OBJETO do ato. O MOTIVO de um ato não é discricionário em si. Por exemplo: um servidor deu um tapa na cara de um colega de sala. Ele irá receber uma punição por isso, certo? O MOTIVO (ou seja, o tapa) sempre será o mesmo (um tapa sempre será um tapa), logo, não há como a administração, por meio do poder discricionário, dizer que foi, na verdade, um beijo. O que a adm. faz, por meio do poder discricionário, é valorar esse MOTIVO (Aqui entra o OBJETO/CONTEÚDO do ato: foi um ato leve? grave? ...). Exatamente por isso que a FCC não considerou o MOTIVO na afirmativa I

  • GALERA,


    I - CORRETO - O PODER DISCRICIONÁRIO É AQUELE QUE O DIREITO CONCEDE AO AGENTE PÚBLICO, DE MODO EXPLÍCITO, A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM LIBERDADE (dentro dos limites legais) NA ESCOLHA DE SUA
    - CONVENIÊNCIA: Se há ou não interesse público que justifique a produção do ato.
    - OPORTUNIDADE: Momento em que o interesse público deve ser satisfeito.
    - CONTEÚDO: Define em que termos produzirá o ato administrativo, dentro dos limites legais.
    Ex.: Aplicação da penalidade de suspensão ao servidor público. Autorização para porte de arma de fogo.



    II - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.


    III - ERRADO - O PODER DISCIPLINAR É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR O COMETIMENTO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PELOS AGENTES PÚBLICOS OU PARTICULARES QUE POSSUEM VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, CUJO RESULTADO SERÁ A APLICAÇÃO DA DEVIDA SANÇÃO, UMA VEZ COMPROVADO O CONTEÚDO ILÍCITO. 


    IV - CORRETO - A FCC ADOTA DECRETO AUTÔNOMO COMO PODER REGULAMENTAR... 


    V - CORRETO - COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUANDO O EXECUTIVO (EM FUNÇÃO ATÍPICA DE LEGISLAR) ULTRAPASSA DAS DEVIDAS COMPETÊNCIAS... A FAMOSA TEORIA DOS FREIOS E CONTRA-PESOS.
    -  FEIOS: Controle sobre as atividades TÍPICAS.
    -  CONTRA-PESOS: Independência ATÍPICO.





    GABARITO ''B''
  • I - Correto. "A discricionariedade do ato administrativo  reside na escolha da
    oportunidade e da conveniência bem como do conteúdo do ato administrativo,
    nesse aspecto o administrador tem a liberdade de escolher como irá atuar em
    busca do interesse público."
    II - Errado. "Poder disciplinar é o poder-dever de punir as infrações
    funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e
    serviços da Administração."
    III -  Errado.  "Por força do  poder hierárquico o superior pode distribuir e
    escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus
    agentes."
    IV - Correto. "O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na
    edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São
    os denominados decretos de execução ou  decretos regulamentares. Ao lado
    dos decretos de execução ou regulamentares passou a existir no ordenamento
    constitucional vigente, a partir  da EC 32/2001, a edição de decretos
    autônomos, decretos estes que não se destinam a regulamentar determinada
    lei, mas para tratar das matérias específicas descritas no inciso VI do art. 84 da
    Carta Magna."
    V - Correto.  "A Carta Magna, em seu art.  49, V, atribui competência ao
    Congresso Nacional para 'sustar os atos normativos do Poder Executivo que
    exorbitem do poder regulamentar'”. 

    Fonte: 1001 Questões Comentadas Direito Administrativo FCC - Patrícia Carla de Farias Teixeira - pág. 77 - questões 254 a 258

  • Nas alternativas II e III, os conceitos estão invertidos

  • mais uma questão da FCC elaborada por amador. clássico!!!

    o item V pode ser facilmente anulado.

    poder executivo de qual esfera? o congresso nacional pode sustar os atos do prefeito da minha cidade?

  • Felipe Miranda, depois que vc mandou essa: ''fagocitado por aqueles vetores de intelecção"...kkk...

    faz certo de esconder o rosto, menos vaidade nas respostas vai!!! 

  • Só por eliminação, excluindo os mais errados. Uma resposta devemos marcar, para passar na prova temos que escolher, mesmo que não estejamos de acordo.

  • "fagocitado por aqueles vetores de intelecção."

     

    Meu vocabulário não poderia dormir sem essa. 

  • Quem conhece a FCC, sabe que o item V é o queridinho dela kkkkkk


ID
190174
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo quanto aos poderes administrativos.

I - Poder discricionário é aquele que o Direito Positivo confere à Administração Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

II - Poder vinculado é aquele que o direito concede à Administração para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

III - Poder hierárquico é o que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecimento a relação de subordinação entre os servidores do quadro de pessoal.

IV - Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.

Diante das proposições supra, responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    I->O poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    II=>O poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    III->O poder Hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
     

    IV->O poder Disciplinar é uma especialização do poder hierárquico. A administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais. O não-cumprimento sujeita esses agentes a sanções disciplinares

     

  • IV - Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.

    De acordo com Di Pietro, o poder de disciplinar é discricionario. Porém essa discricionariedade é limitada. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não punir, pois, tendo conhecimento da falta praticada por servidor, tem que necessariamente instaurar o procedimento adequado para sua apuração. A discricionariedade existe nos procedimentos de apuração da falta e nos casos em que certas infrações não estejam definidas em lei.
     

  • Atenção no entendimento de "faculdade". No caso, quer dizer que é possível que a Administração aplique punição e não que ela pode aplicá-la facultativamente. Punir infrações funcionais é um dever.

  • GABARITO EQUIVOCADO....

    Não há alternativa possível para a questão...

    A alternativa E, sugerida pela banca, não pode ser considerada correta, pelo simples motivo de que em tomando ciência de irregularidades praticadas por servidores publicos, a ADMINISTRAÇÃO obrigatoriamente deve agir, no sentido de apurar a autoria e a materialidade, e em se comprovando a infração compulsoriamente aplicar a pena correspondente, caso contrário, não se configurando a infração, também deverá obrigatoriamente arquivar o procedimento administrativo sem qualquer medida punitiva ao investigado.

    Neste passo, não vislumbro qualquer possibilidade para a Administração lançar mão de FACULDADE quando se trata do Poder-Dever Hierárquico.

    Pois, seja para arquivar o procedimento ou para punir o servidor, a Administração obrigatoriamente deverá agir, não há espaço para a opção ou faculdade.

  • Gabarito E

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

  • A letra " e"  é escancaradamente errada. Aonde já se viu Faculdade de punir. É dever!
  • A alternativa E está correta.

    A palavra FACULDADE, neste caso, é sinônimo de CAPACIDADE.

  • Entendi o que os colegas elucidaram a respeito da palavra "faculdade" estar no sentido de "capacidade", mas alguém saberia dizer se a palavra "faculdade" não poderia significar "facultativamente" (gerando uma ambiguidade)? E se não pode, pq?

    Obrigada. :)

  • I e II - CONCEITOS INVERTIDOS.

    III e IV - CORRETAS.


    GABARITO ''E''
  • No exercício do poder disciplinar a Administração age, invariavelmente, com margem de discricionariedade. Por isso, não está errado falar em faculdade.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    I. Alternativa errada. O conceito apresentado diz respeito ao Poder Vinculado, senão, vejamos:

    Poder Vinculado está relacionado com a atuação administrativa. Nela o administrador não possui margem de escolha. Segundo Carvalho (2015) "a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação". 

    II. Alternativa errada. O conceito apresentado diz respeito ao Poder Discricionário, senão, vejamos:

    Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada". 

    III. Alternativa correta. Vejamos:

    Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, coordenar, corrigir, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.

    IV. Alternativa correta. Vejamos:

    Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

    GABARITO DA QUESTÃO: E.


ID
202465
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seguindo Vicente Paulo e o Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado), explico.

    Letra D - Certa. Os autores registram em sua obra que a doutrina administrativista mais moderna, sendo para eles a majoritária, identifica a existência do poder disciplinar não apenas quando a lei expressamente assim determina, mas também quando a lei utiliza os denominados conceitos jurídicos indeterminados, de modo que, diante do caso concreto, a Administração se depara com uma situação em que não existe a possibilidade de se afirmar com certeza se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma.

    Letra E - Errada. É a que eu havia marcado, pois tinha quase certeza que uma concessionária detinha o poder de polícia. Contudo, segundo os autores, classifica-se o poder de polícia, conforme o órgão ou entidade que execute: a) Originário: exercido pela Administração Direta; b) Delegado: executado pela Administração Indireta. Continuam, afirmando que a maior parte da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do poder público, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviços de titularidade do Estado. Citam uma orientação do STF nesse sentido (ADI 1717/DF).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • complementando o comentário de Denis,

    Em relação a alternativa "E": o poder de polícia poderá ser delegado apenas para a execução de atos materiais (poder de polícia derivado). ex: LOMBADAS ELETRÔNICAS.

  • Gabarito D

    Atos Discricionário - É aquele editado em decorrência do poder discricionário que detém a administração, ou seja, quando a lei permite certo grau de liberdade para que a administração decida se deve agir desta ou de outra forma, bem como decidao momento mais apropriado para agir.

    Segundo Maria Sylvia, os Atos Discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à administração pública.

  • OBS: O STF entende que não é possível delegar poder polícia em nome da segurança jurídica. (ADI 1717). Todavia, cumpre ressaltar que se admite delegar o ato material no exercício de polícia: anteriores ao exercício do poder de polícia. ex: instalação de radares ; bem como atos materiais posteriores ao exercício do poder de polícia: Ex: A administração pode delegar empresa terceirizada para demolir a obra de particular que desrespeitou a licença de contruir.  
  • Complementando o exposto pelos colegas:

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,


    Há discricionariedade "quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade pública"".

    OBS. Deve-se observar que a discricionariedade está em enquadrar ou não a conduta do servidor na norma legal.



    Fonte: Alexandrino, M.; Paulo, V. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2010.

  • Pq a letra C está incorreta?Alguém pode me ajudar??
  • Allana, a c esta praticamente correta tb...mas acho que o erro esta em dizer que esta diretamente relacionado com o hierarquico..., creio que ai esta errado...apenas decorre dele..

    Veja abaixo:
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo23 dizem que o Poder Disciplinar está intimamente relacionado com o Poder Hierárquico e traduz-se no poder-dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

     
  • Colegas, a meu ver a questão C esta incorreta pois o Poder Disciplinar se aplica aos subordinados hierarquicamente, ou seja, necessáriamente a agentes públicos. Nos contratos administrativos se presupõe, regra geral, relação com particular.



  • d) Manifesta-se o poder discricionário do agente administrativo quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição dos motivos determinantes da prática de um ato

    Pra mim a questão está errada. A lei não prevê os motivos determinantes e sim as situações.

    c) O poder-dever disciplinar que autoriza a administração pública a aplicar uma sanção administrativa em alguém que descumpriu um contrato administrativo está diretamente relacionado ao poder hierárquico.

    Não pode ser poder hierárquico, pq este só existe entre órgãos e agentes. Aquele que celebra um contrato com a administração pública não é órgão e nem agente e sim "pessoa sujeita à disciplina administrativa".

  • Sinceramente não consigo ver o erro da letra C.

    O poder disciplinar decorre de qualquer vínculo anterior (chamada supremacia especial), logo atinge servidores, estudantes de escola pública, presidiários e contratados. Ainda, o poder disciplinar está dentro do hierárquico. Então acho que a banca se equivocou.

    Só para não confundir, o Poder de Polícia decorre da supremacia geral, logo não há vínculo anterior. Atinge todo mundo.

  • Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

    Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

    Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.

    Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

    Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Poderes_da_Administra__o_P_blica.htm

  • O erro na assertiva C consiste no fato que trata-se de poder Disciplinar e não Hierárquico.

  • Para mim, o único erro da C, principalmente pois a própria banca se posiciona desse modo em outras questões, é que estamos diante de um poder disciplinar derivado de uma relação contratual (administrativa), e não hierárquico. O enunciado não nos pede analisar qual o Poder Administrativo, pois ele já deixa claro, o que o enunciado quer saber é o vínculo que derivou este poder-dever que, como disse, é contratual.

  • A - ERRADO - O MÉRITO ADMINISTRATIVO ESTÁ PRESENTE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS.


    B - ERRADO - A RELAÇÃO ENTRE ENTIDADES POLÍTICAS E ENTIDADE ADMINISTRATIVAS É DE TUTELA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE FINALÍSTICO. NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO E MUITO MENOS HIERARQUIA ENTRE ESTES ENTES.

    C - ERRADO - PODER DISCIPLINAR SÓ ESTARÁ LIGADO AO PODE HIERÁRQUICO QUANDO O DESTINATÁRIO FOR UM SERVIDOR PÚBLICO... TRATANDO-SE DE PARTICULAR COM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HIERARQUIA.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL AO PARTICULAR.

  •  e) Prevalece na doutrina o entendimento de que o poder de polícia é passível de delegação a pessoas da iniciativa privada.

    Não seria o caso dos monitores de trânsito?

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

    Delegação a entidades da administração indireta de direito PRIVADO: STF não admite;

                                                                                                               STJ admite apenas o CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO

    [Ciclo de Polícia: Legislação ou ordem --->Consentimento--->Sanção --->Fiscalização]

    Fonte: aula Estratégia concursos

  • Gabarito: Letra D

    #Dubioprohell PCSC 2017

  • c) O poder-dever disciplinar que autoriza a administração pública a aplicar uma sanção administrativa em alguém que descumpriu um contrato administrativo está diretamente relacionado ao poder hierárquico

    Rc: O poder da adm é o disciplinar (permite a aplicação de sanções em particulares que possuam vínculo com a adm)

  • A respeito da Letra e) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

    TRE - PE - 2017 - CESPE

  • Lá em 2014, da MESMA BANCA:

    Q793393) Assinale a alternativa que completa corretamente a sentença abaixo.

    O Poder de Polícia: 

    a)Não comporta delegação.  ---- SE ESTÁ ERRADO, QUER DIZER QUE A BANCA ENTENDIA QUE COMPORTAVA.

    b)Se polícia administrativa, face sua finalidade, só pode ser exercido preventivamente. 

    c)É serviço privativo das corporações especializadas como a polícia civil e a militar.

    d)Tem por atributo discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (GABARITO)

    e) Incide exclusivamente sobre atividades privadas. 

     

     

    E AI???

  • Sobre a letra C:

    O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia. 

    Espero que tenha ajudado!

    Fonte: material do Estratégia Concursos

  • observação: o poder de polícia é delegável sim ao particular, mas apenas em atividades operacionais, por exemplo, instalação e monitoramento de radares de trânsito. Logo, o ciclo de fiscalização e consentimento pode, de forma operacional, ser exercido por particulares, segundo o entendimento do STJ.


ID
204469
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sem determinadas prerrogativas aos agentes administrativos não poderia o Estado alcançar os fins a que se destina. Essas prerrogativas são exatamente os poderes administrativos. Alei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o:

Alternativas
Comentários
  • fonte: Di Pietro

    "Quanto aos chamados poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração.

    A discricionariedade, sim, tem inserida em seu bojo a idéia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No entanto, não se pode dizer que exista como poder autônomo; o que ocorre é que as várias competências exercidas pela Administração com base nos poderes regulamentar,
    disciplinar, de polícia, serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade, deixada ou não, pelo legislador à Administração Pública."
  •  Alternativa correta: B

     

    Conforme coloca o colega abaixo!

  • Gabarito B

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

  • macete :

    citou conveniência e a oportunidade, então é sempre discricionário
  • PODER DISCRICIONÁRIO: É o que o Direito concede à Administração com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E CONTEÚDO. Dos elementos do ato administgativo, a competência, forma e finalidade são sempre VINCULADOS. O espaço da DISCRICIONARIEDADE se restringe ao MOTIVO e ao OBJETO. 

    Portanto, no PODER DISCRICIONÁRIO há certo GRAU DE LIBERDADE NOS LIMITES DA LEI, NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA LEI , ou seja, NÃO PODE SER ARBITRÁRIO, SE FOR ARBITRÁRIO = ILEGAL

    COMPETÊNCIA - SEMPRE VINCULADO             
    FINALIDADE - SEMPRE VINCULADO               
    FORMA - SEMPRE VINCULADO

     
    MOTIVO - EM REGRA DISCRICIONÁRIO - EXCEÇÃO: VINCULADO

    OBJETO- EM REGRA DISCRICIONÁRIO - EXCEÇÃO: VINCULAD

    Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.
  • É só avaliar o final da questão que diz: Pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o:  Poder discricionário.

  • Massa, mas o poder de polícia também é discricionário, então caso algume marque a alternativa tal teoricamente a respota não está errada.

  • Gabarito B)


    Poder Discricionário.


    A questão falando em conveniência e a oportunidade pode marcar sem medo que a resposta é o poder discricionário,

  • Segundo Di Pietro, a discricionariedade tem inserida em seu bojo a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa alguns aspectos do ato para serem apreciados pela Administração diante do caso concreto; ela implica liberdade a ser exercida nos limites fixados na lei. No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo.

    Nosso gabarito é, portanto, a alternativa E.

    Quanto as demais alternativas, temos que o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal;

    o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado;

    o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução;

    e o poder vinculado ou regrado ocorre quando a lei, ao outorgar determinada competência ao agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício. Assim, quando se deparar com a situação prevista na lei, caberá ao agente decidir exatamente na forma prevista na lei.


  • No poder discricionário há alguma margem de liberdade, conforme conveniência e oportunidade, no entanto, SEMPRE observando a legalidade do ato.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder Discricionário.

    Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada". 

    As demais:

    Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.

    Alternativa C: errada, não correspondendo ao enunciado.

    Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    O Poder Regulamentar é assentado no inciso IV do art. 84 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    Alternativa E: errada, não correspondendo ao enunciado.

    GABARITO DA QUESTÃO: B.


ID
206527
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. É poder punitivo que se desdobra no circulo interno da Administração Pública.

    B) CORRETO.

    C) O poder regulamentar se manifesta por nomas de caráter genérico, e atos de efeito concreto que atingem uma parcela delineada de indivíduos.

    D) Não cabe controle judicial nas questões de oportunidade política. Neste caso trata-se de discricionariedade.

    E) No poder vinculado não há análise de mérito.

  • Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.

  • Gabarito B

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.

    Lei nº 5.172/1966.

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

  • Em relação ao que está escrito na "c": decretos autônomos não são atos administrativos de efeito concreto?

    A resposta "b" está correta, mas esta questão não é passível de questionamentos?
  • De acordo com o que eu já estudei acerca deste assunto - poder de polícia - o poder de polícia consiste no poder que tem a Administração de restringir o exercício de direitos individuais, sendo que geralmente esses direitos se resumem à liberdade e à propriedade, em benefício da coletividade.

    A questão fala em "restrição de liberdades públicas" e é aí que eu não concordo e entendo que está errada essa afirmação.

    Vcs nao concordam?

    Abraços.
  • Colegas, não achei justa a nota conferida ao colega Raphael Ferraz de Oliveira . Vários concurseiros atribuíram nota ruim para ele. Ele levantou questionamento importante na letra "c", alegando que os decretos autonomos seriam atos administrativos de efeitos concretos.

    Exemplo: decreto que extingue certo/ determinado cargo vago é exemplo de ato concreto (art. 84, VI, b da CF/88).
    Exemplo II: decreto que organiza o funcionamento de certo órgão da administração federal é exemplo de ato concreto(art. 84, VI, a da CF/88).

     Assim, ao invés de citicar por criticar; ao invés de desestimular o concurseiro que vem para acrescentar algo, procurem responder o questionamento levantado, mostrar as falhas, responder com ética, bom senso e companheirismo.
    Grato. 
     

  • Decretos autônomos são sim de efeito concreto, mas entendo que a questão C está errada pois nem toda manifestação de poder regulamentar é através de decretos autonômos e, consequentemente, de efeitos concretos.

  • boa tarde, o erro do item C):

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 89) se refere como sendo poder  normativo: Normalmente, fala-se em poder regulamentar; preferimos falar em poder  normativo, já que aquele não esgota toda a competência normativa da Administração Pública; é apenas uma de suas formas de expressão [...]. Os atos pelos quais a Administração exerce o seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos

    Podendo ser primárias e secundárias e assim sendo, possível de delegação.

    1. Espécies de atos administrativos: 

    a) Atos normativos  emanam atos gerais e abstratos ( regra geral

    Ex: 

     Decreto autônomos: atos normativos exclusivo do chefe do executivo; 

     Regulamento  visa especificar mandamentos previstos ou não em leis; 

     Regimento  tem força normativa interna e visa reger funcionamento de 

    órgãos; 

     Resolução  expedidos pelas altas autoridades do executivo para 

    regulamentar matéria exclusiva. 

     Deliberação  decisões tomadas por órgãos colegiados. 

    Espero ter ajudado!

  • a "B" de fato pode gerar confusão, mas não confundamos "liberdade pública" que tem a ver com o condicionamento e restrições que se faz com relação a bens, direitos e atividades com "liberdade individual". Se a alternativa versasse acerca do segundo item, estaria errada.

  • A - ERRADO - 

    ATOS PUNITIVOS EXTERNOS: PODER DE POLÍCIA.

    ATOS PUNITIVOS INTERNOS: PODER DISCIPLINAR.



    B - GABARITO.



    C - ERRADO - O PODER REGULAMENTAR POSSUI DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS.



    D - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ ANULAR UM ATO DISCRICIONÁRIO POR MOTIVOS DE LEGALIDADE, QUANDO A PRÁTICA DO ATO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESENTE EM TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, OU SEJA, PASSOU DOS LIMITES LEGAIS. PORTANDO É ATO ILEGAL.... 

    O ATO COM BASE NA CONVENIÊNCIA E NA OPORTUNIDADE É CONSIDERADO COMO UM ATO LEGAL, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR DE ANULAÇÃO E SIM DE REVOGAÇÃO QUE É ATO ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE FEITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, OU QUANDO EXERCIDO - NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR - PELO JUDICIÁRIO OU LEGISLATIVO.



    E - ERRADO - 1º O PODER VINCULADO NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PODER DISCRICIONÁRIO... 2º O PODER VINCULADO ADMITA-SE, ALÉM DO CONTROLE JURISDICIONAL, O CONTROLE DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Vejamos cada uma das opções propostas:

    a) Errado:

    Na realidade, o poder disciplinar é aquele em vista do qual são aplicadas sanções administrativas a agentes públicos ou a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como é o caso, por exemplo, dos concessionários de serviços públicos.

    Daí se vê que trata-se de poder cuja manifestação pode se dar tanto na esfera interna da Administração, quando da aplicação de penalidades disciplinares a servidores públicos, como na órbita externa, a particulares que estabeleçam vínculos especiais.

    A restrição contida no conceito, pois, ao se limitar ao âmbito externo, implica a incorreção deste item.

    b) Certo:

    De fato, o poder de polícia abarca, dentre suas diferentes manifestações, a possibilidade de Administração empreender fiscalização sobre os atos dos particulares, em ordem a apurar a observância rigorosa das leis e demais normas de polícia.

    Igualmente acertado, outrossim, o ponto da assertiva no qual se aduz que do poder de polícia podem resultar restrições a liberdades públicas. A este respeito, realmente, constitui objeto do poder de polícia a imposições de condicionamentos e restrições ao exercício de direitos e atividades privadas, em prol do interesse público.

    É o que se extrai, inclusive, da própria definição legal deste poder administrativo, constante do art. 78 do CTN, que abaixo reproduzo:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."


    De tal maneira, correta esta opção.

    c) Errado:

    Pelo contrário, o poder regulamentar tem por objeto a produção de atos gerais e abstratos, pela Chefia do Executivo, em ordem ao fiel cumprimento das leis. Sua sede constitucional repousa, principalmente, no art. 84, IV , que abaixo colaciono:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"


    d) Errado:

    Está acertado aduzir que o exercício de atividades discricionárias, pela Administração, sujeita-se a controle jurisdicional, sob o ângulo da legalidade. O mesmo não se pode afirmar, contudo, no ponto em que consta ser possível ao Judiciário controlar o ato discricionário ao fundamento de ser politicamente inoportuno. Neste aspecto, a hipótese seria de controle de mérito, eis baseado em razões de conveniência e oportunidade, terreno em que não é dado ao Judiciário adentrar, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).

    e) Errado:

    De plano, atos vinculados não têm mérito, vale dizer, não há espaço de atuação legítimo dentro do qual cabe ao administrador eleger, baseado em conveniência e oportunidade, a alternativa que melhor atenda ao interesse público. Afinal, atos vinculados são aqueles nos quais a lei estabelece, de forma fechada, com máxima objetividade, todos os seus elementos, sem margem a discricionariedades. Isto, por si só, já seria bastante para resultar na incorreção deste item. Cabe adicionar, contudo, que, mesmo que houvesse mérito no poder vinculado, não seria possível ao Judiciário controlá-lo, tendo em conta que o controle jurisdicional deve se limitar a aspectos de legitimidade do ato, e não de mérito.


    Gabarito do professor: B

ID
206530
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Poderes administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Poder Hierárquico
    O poder hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativos superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.
    A administração pública é toda organizada, em observância ao princípio constitucional da legalidade, em uma estrutura hierárquica que lhe possibilita executar suas finalidades. Não existe hierarquia entre agentes que exercem funções estritamente jurisdicional (o juiz é livre para decidir) e legislativa ( sua competência é delineada pela Constituição).

  • a) Errada.

    Não há hierarquia entre a Administração Direta e a Adm. Indireta, ocorrendo, somente, um controle da Adm. Direta em relação a Adm. Indireta.

    Professora Odete Medauar:

     

    "Juridicamente, entre essas entidades e a Administração direta não existem vínculos de hierarquia, os poderes centrais exercem um controle (tutela, controle administrativo, supervisão ministerial) que, do ponto de vista jurídico, não se assimila ao controle hierárquico, embora na prática assim possa parecer."
     

    A relação de poder é de controle finalístico!

    b) Errada.

     Se exerce pela própria atuação da administração, pelas polícias administrativas, (rodoviária, militar) e também pela polícia judiciária (polícia federal, polícia civil). O erro está na palavra “sempre”.

    c) Errada.

    Prescindível: o que pode ser dispensável.

    As únicas atuações dispensáveis no exercício do poder discricionário são quanto aos elementos motivo e objeto, porém a liberdade de atuação se dá dentro dos limites da lei, ou seja, mesmo o poder discricionário tem previsão na lei.
     

    d) Errada.

    Pauta o exercício do Poder Discricionário!

    e) Correta!

     

     

  •  Na minha opinião todas as alternativas estão erradas. Se o ato de delegação de competência pode ser estendido a subordinados ou não subordinados a avocação desta competência não tem natureza típica do poder hierárquico, pelo motivo que a delegação de competência não tem natureza típica de ato hierárquico. O fato de avocação de subordinado não altera a característica de que a delegação não tem natureza típica hierárquica, e por conseguinte a avocação desta também não a tem.

  • Avocar e Delegar

    Avocação ocorre quando órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinada atribuição que originariamente é de outro órgão hierarquicamente inferior. É é típica manifestação do Poder Hierárquico! (art. 11/15 da Lei 9.784/99)

    Delegação é a transferência de funções de um sujeito para outro, sem que seja necessária a submissão hierárquica. (art. 14 da Lei 9.784/99)

     

  • GABARITO E

    Poder Hierárquico:
    - É o poder que permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos,
    ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação
    entre servidores do seu quadro pessoal.
    - Prerrogativas dos superiores:
    ordenar, fiscalizar, rever, delegar ou avocar, com relação
    aos subordinados.
  • Poder hierárquico - A característica marcante é o grau de subordinação entre órgãos e agentes, sempre dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica. Segue uma dica simples.
    Poder hierárquico -> Delegação -> Somente os atos administrativos, nunca os atos políticos.
    Poder hierárquico -> Avocação -> Medida excepcional que deve se fundamentada.

    Bons estudos

  • a) ERRADA - O que existe na verdade é um controle, tutela por parte da administração direta sobre a indireta. 

    b) ERRADA - O poder de polícia pode ser exercido por todas as esferas de governo( Federal, Estadual e Municipal).

    c) ERRADA - Mesmo a administração tendo uma certa discricionariedade a Lei é imprescindível.

    d) ERRADA -  O poder vinculado é aquele em que a administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei, não havendo portanto conveniência e oportunidade. 

    e) CORRETA 

  • A vinculação à lei é prescindível (DISPENSÁVEL) no exercício do Poder Discricionário. É imprescidivél saber que prescindível ou prescinde são negações.

  • Amiguinhos,

     

    A Lei do Processo Administrativo – Lei n. 9.784/99 – prevê dois institutos relacionados com o
    poder hierárquico:

     

    •a delegação e

    •a avocação de competências.

     

    São institutos com sentidos opostos,
    pois a delegação distribui temporariamente a competência representando um movimento centrífugo,
    enquanto a avocação concentra a competência de maneira centrípeta.

     

    Outra diferença importante, é que a delegação pode beneficiar agentes e órgãos públicos subordinados ou não à
    autoridade delegante. Fala-se, assim, em delegação vertical, no primeiro caso, e delegação horizontal,
    no segundo.

     

    • Ao passo que a avocação só pode ser realizada em relação à competência de um
    subordinado. Só existe avocação vertical.

     

    • A delegação é a transferência temporária de competência administrativa de seu titular a outro órgão
    ou agente público subordinado à autoridade delegante (delegação vertical) ou fora da linha hierárquica
    (delegação horizontal).

     

    • O ato de delegação obrigatoriamente especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
    da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
    ressalva de exercício da atribuição delegada.

    • Os atos expedidos nessa condição deverão indicar que foram praticados em decorrência de
    delegação. Além disso, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99, as decisões adotadas por
    delegação consideram-se praticadas pelo delegado.

    • Por fim, cabe destacar que a regra é a delegabilidade da competência. Porém, a própria legislação
    assevera que 3 competências administrativas são indelegáveis:

    a) a edição de ato de caráter normativo: isso porque os atos normativos inerentes às funções de
    comando dos órgãos públicos baixam regras gerais válidas para todo o quadro de agentes. Sua natureza é
    incompatível com a possibilidade de delegação;
     

    b) a decisão em recursos administrativos: a impossibilidade de delegação, nessa hipótese, é
    justificada para preservar a garantia do duplo grau, impedindo que a mesma autoridade que praticou a
    decisão recorrida receba, por delegação, a competência para analisar o recurso;
    A prova de Procurador do Banco Central/2006 considerou CORRETA a assertiva: “É legalmente vedada, como regra, a delegação
    de competência em se tratando da decisão de recurso administrativo”.

    c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade: são casos em que a própria
    natureza da matéria recomenda o exercício da competência somente pelo órgão habilitado diretamente
    pela legislação.

     

    Manual do Direito Administrativo Alexandre Mazza (2016) » https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m

  • Vejamos as alternativas, à procura da única correta:

    a) Errado:

    A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que só existe hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Com essa informação, é possível resolver uma vasta gama de questões que abordam o tema do poder hierárquico, como a ora analisada.

    Ora, sendo a Administração Indireta formada por pessoas jurídicas autônomas, distintas, portanto, do ente federativo que as houver instituído, pode-se concluir que não há relação de hierarquia e subordinação entre as referidas entidades que compõem a Administração Indireta e a Administração Direta, que representa, é claro, uma dada pessoa política (União, Estados, DF ou Municípios).

    A relação que se estabelece, na realidade, é de mera vinculação, também denominada como tutela ou supervisão ministerial.

    Incorreta, assim, esta opção.

    b) Errado:

    O poder de polícia administrativa é exercidos por variados órgãos e entidades públicas, ao passo que a polícia judiciária constitui incumbência de corporações especializadas, notadamente a Polícia Civil e a Polícia Federal, cuja missão primordial consiste na investigação de infrações penais, com vistas a identificar os respectivos autores e, assim, subsidiar a consequente persecução penal em juízo, a ser promovida pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário.

    Trata-se, portanto, de espécies diferentes de "Polícias", sendo certo que a polícia administrativa tem por campo de atuação a esfera cível e administrativa, condicionando e restringindo o exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse público, bem assim promovendo as fiscalizações necessárias e, em sendo o caso, aplicando as sanções administrativas cabíveis.

    Do exposto, equivocada esta alternativa.

    c) Errado:

    A atuação administrativa deve estar sempre baseada na lei, porquanto a Administração Pública se acha vinculada e obediente ao princípio da legalidade. Mesmo nos atos discricionários, sempre haverá elementos vinculados, vale dizer, aqueles nos quais a lei fixa seus contornos com máxima objetividade, sem margem a juízos de conveniência e oportunidade. No mínimo, com efeito, os elementos competência e finalidade serão vinculados. Ademais, mesmo em relação aos elementos que admitem discricionariedades (motivo, objeto e, para uma parcela da doutrina, a forma), sempre haverá parâmetros mínimos a serem observados. Dito de outro modo, o espaço legítimo de atuação da autoridade competente não é um cheque em branco, mas sim tem suas balizas estabelecidas em lei.

    Assim sendo, está errado aduzir que, no exercício do poder discricionário, não haveria vinculação à lei.

    d) Errado:

    No exercício do poder vinculado, ao contrário do exposto neste item, inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Não há mérito administrativo. A lei estabelece todos os elementos do ato de maneira fechada, taxativa, sem qualquer margem de atuação discricionária por parte do agente público competente. A este incumbe, tão somente, seguir docilmente o figurino legal, mercê de incorrer em ilegalidade e invalidação do respectivo ato.

    e) Certo:

    De fato, o instituto da avocação de competências pressupõe relação de hierarquia e subordinação, na medida em que somente pode ser realizada por uma autoridade ou órgão superior em relação a competências de seus subordinados.

    A matéria tem disciplina expressa no art. 15 da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Logo, correta esta opção.


    Gabarito do professor: E

ID
211537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)  regulamentar.

    O exercício do poder regulamentar materializa-se na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os chamados decretos de execução ou regulamentares. Deve elem proporcionar o detalhamento necessário a otimizar a sua aplicação, o qual não pode restringir ou ampliar as hipóteses nela previstas.

    Fonte pesquisada: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo A. e Vicente Paulo. Ed. Método, 2009.

     

  • D) Trata-se do poder regulamentar, atribuido ao chefe do executivo, para editar atos gerais e abstratos decorrentes diretamente de lei. A doutrina diferencia poder regulamentar de normativo. O segundo são atos gerais e abstratos que não são de competência do chefe de executivo.

     

    A) o Poder hierarquico caracteriza-se pela existência de subordinação, SEMPRE dentro de uma mesma pessoa jurídica.

    B) O Poder de polícia é o que condiciona ou restringe o uso de bens ou exercícios de direitos e atividades.

    C) O Poder vinculado, se opõe ao discricionario, onde há espaço para a apreciação de conveniencia e oportunidade. O poder hierarquico pode ser vinculado ou discricionarrio o poder de policia também... É uma classificação diversa da adotada nas demais allternativas. Por ter um parametro diverso, não exclui a outra.

    e) O Poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e os particulares com vinculo específico com a administração, como os que possuem contrato.

  •  O poder regulamentar é aquele que a Constituição Federal confere aos
    chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e abstratas que
    explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade.
    Logo, a resposta desta questão é a letra d.

  • Gabarito D

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

  • Alternativa A) Incorreta
    Motivo: O poder hierárquico se relaciona com o fato de a Administração poder escalonar e distribuir competência. A questão em momento algum se refere a organização estrutural da máquina.

    Alternativa B) Incorreta
    Motivo: O poder de polícia se relaciona com o fato de a Administração possuir a faculdade de punir concretamente ou indiretamente os particulares no momento da prática de atos que configurem a possibilidade da atuação executiva estatal.

    Alternativa C) Incorreta
    Motivo: Aqui a questão foi capciosa porque cobrou o conhecimento de uma característica do ato e não especificamente de um poder. O poder pode ser v inculado ou discrionário e nesse aspecto esse conhecimento em pouco contribui para solução dessa questão.

    Alternativa D) Correta
    Motivo: Os Chefes do Executivo possuem a prerrogativa de regulamentar em função da abstração apresentada pelas leis produzidas pelo poder legislativo. A intenção é exatamente amenizar as contingências citadas no enuciado. Nesse diapasão, torna-se útil, após a edição de uma lei, que ocorra a regulamentação dela de maneira a dirimir as confusões legais. O poder executivo é a própria administração, portanto, é muito peculiar e necessário que regulamente as normas, haja vista que ele conhece de perto as necessidades da coletividade.

    Alternativa E) Incorreta
    Motivo: Repete-se o que ocorre com a incorreção da alternativa C não sendo nesse momento oportuna a explicação e diferenciação entre poder discriocinário e vinculado.
  • O regulamento deve, sobretudo, uniformizar procedimentos (pois ele dee ser observado por toda a administação), a fim de que o agente público, na prática de atos concretos de aplicação da lei, assegure um tratamento isonômico a todos os administrados que se encontrem em igua situação.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • ATO NORMATIVO DESTINADO A DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI  QUE DEVE PROPORCIONAR O DETALHAMENTO NECESSÁRIO A OTIMIZAR A SUA APLICAÇÃO,  ("Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências")  O QUAL NÃO PODE RESTRINGIR OU AMPLIAR AS HIPÓTESES NA LEI PREVISTA, OU SEJA, SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.


    PODER REGULAMENTAR





    GABARITO ''D''
  • Só uma curiosidade: Esse enunciado também caberia para o poder discricionário, certo?!

  • Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações em que a Administração tiver que executar suas tarefas, devendo optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado 

    a)

     poder hierárquico. 

    b)

    poder regulamentar.  CORRETA

    c)

    poder de polícia. 

    d)

    poder disciplinar.  

     

  • Poder regulamentar para, como nome já diz, regulamentar as Leis

    Abraços

  • a)  o poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal – ERRADA;

    b)     o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado – ERRADA;

    d)    o poder regulamentar é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Essas “normas complementares à lei” são atos administrativos normativos – CORRETA;

    e)   o poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração

    – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

  • Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder regulamentar.


ID
225181
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes administrativos, considere:

I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  •  Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação deexercê-los.

    PODER VINCULADO
    Ë o Poder que tem a Administração Pública depraticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito,pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER REGULAMENTAR
    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
     

  • Complementando o que diz o colega Diego Marron sobre os poderes, além do Vinculado,  Discricionário e Regulamentar incluímos também, Hierárquico; (de) Polícia; Disciplinar

    São eles:

    Hierárquico; (de) Polícia; Discricionário; Disciplinar; Vinculado; Normativo (ou Regulamentar) - HIPoDiDiViNo

  • Poder Regulamentar

    Se o Executivo se omite de exercer seu poder-dever de editar regulamentos, será possível, por expressa previsão constitucional, o uso do mandado de injunção, sempre que tal falta torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou da ação de inconstitucionalidade por omissão, quando haja omissão de medida necessária para tornar efetiva norma constitucional.


    Por outro lado, quando essa omissão inviabilizar o cumprimento da legislação infraconstitucional, Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Z. Di Pietro, entende que, “quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente os seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo”.

  • Gabrito E

    Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

  • Caros colegas, de acordo com a questão:

    O item III - Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

    Embora tenha sido considerado certo, humildimente trago algo para possivel discussão:

    As diferenças entre o decreto autonomo e o decreto regulamentar:

    A primeira é que o Decreto Regulamentar, pode ser usado nas 3 esferas (pelo presidente, pelo governador ou pelo prefeito), enquanto que o Autônomo, somente pode ser usado pelo Presidente. Outra diferença é que o Decreto Regulamentar trata de lei existente (logo não cria direitos ou obrigações, nem restringe ou amplia), não inovando portanto a ordem jurídica. Já o Decreto Autônomo trata de matérias não previstas em lei, inovando portanto a ordem jurídica.

    Observem que a questão menciona que ambos poderiam ser utilizados em todas as esferas!

    Abraços e Bons Estudos!
  • Boa colocação do colega Rafael Singer uma vez que DOUTRINA MINORITÁRIA considera o DECRETO AUTÔNOMO como exercíco do PODER REGULAMENTAR.

    "(...)  a doutrina mais atualizada e a jurisprudência predominante repulsam a expedição de decreto autônomo como ato normativo regulamentador de matéria ainda não disciplinada por lei, em virtude da afronta literal ao art. 84, inciso IV, da Carta Magna, que reza: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
    Maria Sylvia Zenella di Pietro refuta o decreto autônomo do conceito de poder regulamentar (...) Celso Antônio Bandeira de Mello define regulamento e estipula sua extensão, expurgando qualquer modalidade de ato normativo tendente a substituir lei. (...) Diógenes Gasparini também rechaça de seu conceito de regulamento o decreto autônomo ou qualquer outro tipo de ato normativo independente, por entender incompatível com a previsão constitucional. (...) A Suprema Corte brasileira e o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina retro citada, já explanaram seu entendimento sobre a expedição do decreto autônomo, (...)"

    STF e STJ julgam inconstitucional o decreto autônomo. "(...) Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotado em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige (...) STF, Tribunal Pleno, ADIMC-1435/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 7/11/96, DJ 6/8/99, p. 5)"

    Direito Administrativo- Vestcom


  • Concordo plenamente, a questão estaria incorreta. as diferenças são claras, conforme a colega explicou


ID
239110
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Legislativo aprova lei que proíbe fumar em lugares fechados, cujo texto prevê o seu detalhamento por ato do Poder Executivo. Sancionando a Lei, o Chefe do Poder Executivo edita, imediatamente, decreto detalhando a aplicação da norma, conforme previsto. Ao fazê-lo o Chefe do Poder Executivo exerce o poder

Alternativas
Comentários
  • Poder regulamentar: é o poder conferido à Administração Pública que compreende a edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente pela CF. É a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. Este poder é privativo dos chefes do Executivo (art. 84, inciso IV, da CF), não podendo ser delegado.

  • Resumidamente as espécies de Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:

    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.

    PODER DISCRICIONÁRIO: aquele em que o agente também fica preso ao enunciado da lei, que, no entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em situações concretas.

    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.

    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.

    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.

    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.

  • Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.

  • Gabarito B

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

  • O Poder Legislativo, ao aprovar lei que proíbe fumar em lugares fechados, praticou o ato no exercício do Poder de Polícia, restringindo direitos e liberdades individuais em detrimento da coletividade.
    .
    Já o o Chefe do Poder Executivo ao editar, imediatamente, decreto detalhando a aplicação da norma, exerceu o poder regulamentar.
  • A doutrina tradicional emprega a expressão " poder regulamentar" exclusivamente para designar s competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Estes atos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não tem destinatários determinados, incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente prevêem. Tais atos assumem a forma de DECRETO.
  • Diferenciação sintética entre Poder Disciplinar, Regulamentar, de Polícia

    Disciplinar: diz respeito á administração pública

    Regulamentar:  diz respeito ao Chefe do Poder Executivo

    Polícia: diz respeito á administração pública
  • Em  regra,  após  a  publicação  de  uma lei  administrativa pelo Poder  Legislativo,  é  necessária  a  edição  de  um  decreto regulamentar(também chamado de regulamento)  pelo Chefe do  Poder  Executivo com  o  objetivo  de  explicar detalhadamenteo seu conteúdo, assegurando assim a sua fiel execução. O  decreto  regulamentar  encontra  amparo  no  inciso  IV  do artigo 84 da CF/88, que dispõe ser da competência do Presidente da  República “sancionar,  promulgar  e  fazer  publicar  as  leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Nesses  termos,  em  razão  do  princípio  da  simetria,  a competência  para  a  edição  de  decretos  regulamentares  também alcança os Governadores de Estado, do Distrito Federal e Prefeitosque  poderão  regulamentar  leis  estaduais,  distritais  e  municipais, respectivamente.

  • Gabarito letra B

    Art84-Decretos Regulamentares:Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.Atribuição do Presidente da República

  • o poder Legislativo praticou ato por meio do poder de polícia quando "passou a restringir as pessoas a bem da ordem publica" 

    o chefe do executivo ao "editar norma para sua fiel execução'' praticou o poder regulamentar

    poder de polícia: restringe liberdade das pessoas a bem do interesse publico

    poder regulamentar: criar lei explicando a fiel execução de outra.

  • O poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos que assumem a forma de decreto. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Ou seja, a lei já existe e o Chefe do Poder Executivo irá apenas regulamentar a respectiva lei.

  • Regulamentar : detalha uma legislação para o andamento de sua execução.


ID
245599
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poderes da Administração Pública. 


I. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. 

II. A hierarquia não é cabível apenas no âmbito da função administrativa, sendo plenamente aplicável aos agentes públicos no exercício das funções jurisdicional e legislativa. 

III. O poder regulamentar pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. 

IV. O poder discricionário consiste na liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, aplicando-se inclusive para o requisito da finalidade do ato administrativo.

SOMENTE estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. A questão deveria ser anulada, pois, na minha opinião, apenas a III está correta.

    Segundo QuestõesdeConcurso (não olhei o gabarito) a alternativa correta é a C, porém segue o meu comentário.


    1. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    No item 1 fala que o poder disciplinar é faculdade de punir. Discordo, pois se a Administração presencia alguma infração, ela não tem o poder de escolha de punir ou não. Ela DEVE aplicar o poder disciplinar. O que pode ser discricionário é a pena: advertência, multa e por ai vai...porém ela não tem FACULDADE para decidir se vai punir ou não.

    Também pergunto, se alguém tem que aplicar o poder disciplinar e por mera faculdade (indulgência) não aplica, irá cometer o crime de condescendência criminosa.
    "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"

  • QUESTÃO PARA SER ANULADA, SÓ O ITEM III ESTÁ CERTO.

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

    Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

  • Meus amigos, o gabarito está CORRETO.
    O item I está correto sim. Já houve muitas questões de provas onde o termo "faculdade" foi usado ao referir-se ao Poder Disciplinar da administração, porém o sentido de faculdade no item é o mesmo de "capacidade".

    Os dicionários, em relação à palavra "FACULDADE", dão os seguintes vocábulos e sentidos relacionados abaixo:

    faculdade
    s. f.

    1. Poder de efectuar\efetuar.
    2. Capacidade.

    3. Autoridade para decidir ou resolver.
    4. Dom natural.
    5. Virtude, propriedade.
    6. Possibilidade.
    7. Direito, poder.
    8. Ocasião, ensejo.
    9. Licença, permissão.
    10. Cada uma das ciências professadas na Universidade.
    11. Corpo docente de uma faculdade.

    Reparem o item 1 e 2, ele deixa claro que o item I da questão está correto.
    A questão não disse que o poder disciplinar é facultado à administração (autoridade para decidir se faz ou não). Ela disse que o poder disciplinar é uma FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO (É uma capacidade, um dom pra aplicar penalidades).

    Bons estudos a todos!  

  • A doutrina aponta o poder disciplinar como um poder discricionário (uma faculdade)o que deve ser entendido em seus devidos termos.

    A administraçao não tem liberdade de escolha entre punir e nao punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade dsa penalidade a ser aplicada. Por esse motivo a letra "C" está correta!

  • Ilustres amigos concurseiros,

    a Letra "C" está correta, de fato.

    O que nossa amiga abaixo diz está correto. O poder disciplinar é discricionário, afirmativa essa que, no entanto, deve ser assimilada com cuidado, uma vez que, de fato, existe discricionariedade na apuração da falta e aplicação da sanção - na Lei nº8.112/90,fica demonstrada a discricionariedade na sanção, ao dizer que a suspensão poderá ser de até 90 dias, em caso erro do agente.  Mas o poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar , quando da ciencia de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória.

    Bons Estudos.

  • Amigos o Item I está errado sim.

    Pois não é faculdade da Administração Pública punir, já que se ela observar que houve algum tipo de erro não pode deixar por isso mesmo, ela tem a obrigação de apurar e aplicar as devidas punições como diz o "poder disciplinar" e também até mesmo pelo princípio da Moralidade, ou seja, fica óbvio que isso não é uma faculdade e sim o agente público DEVE apurar e aplicar a devida punição ao servidor ou as pessoas sujeitas à disciplina interna da administração.




  • Alguém, por gentileza, poderia me explicar o erro do item II?

    Obrigada,
  • Uma observação que, longe de ser uma crítica, é apenas um toque aos colegas de concursos:

    Tenho percebido que muitos candidatos incidem em um erro grave, qual seja, fazer interpretação extremamente literal das expressões postas nos enunciados, sem observar o devido contexto. E nesse esteira, Poder Disciplinar é SIM uma FACULDADE. Faculdade, nesse caso, é sinônimo de CAPACIDADE, APTIDÃO, PRERROGATIVA (o Aurélio ajuda bastante).

    Pelo que vi, os colegas que discordaram do item I estão confundindo FACULDADE (que tem os sentidos acima) com FACULTATIVO (que segundo o Aurélio significa aquilo "Que permite se faça ou não se faça algo; Que não é obrigatório).

    Quando a Administração toma ciência de uma infração cometida por um servidor ela tem a FACULDADE (CAPACIDADE, APTIDÃO, PRERROGATIVA, O PODER-DEVER) de apurá-la. Diferente de dizer que tal poder é FACULTATIVO, ou seja, não-obrigatório.
  • O erro do enunciado II é patente. Para entendê-lo, é importante ter noção do que vem a ser hierarquia. Segundo Bandeira de Mello é "o vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade, de superior a inferior, de hierarca e subalterno. Os poderes do hierarca conferem-lhe uma contínua e permanente autoridade sobre toda a atividade administrativa dos subordinados".

    No exercício das funções Jurisdicional (Juízes) e Legislativa (Parlamentares) não há subordinação destes a nenhum superior. O juiz lá da comerca do interior, quando profere uma sentença (atividade JURISDICIONAL) não está obrigado a fazê-lo obedecendo a determinação de um desembargador, e nem mesmo de um ministro do STF. Ou seja, jurisdicionalmente falando, o juiz não é subalterno do desembargador nem do ministro. Nenhum dos dois pode dizer como é que o juiz de primeiro grau vai proferir a sentença.

    Quando o Judiciário atua na função ADMINISTRATIVA, aí sim pode se falar em hierarquia. O Presidente do TRT ou TRE do Estado X é que concede férias, afastamentos, nomeia, exonera os juízes, e esses devem obediência às normas administrativas gerais e internas do Órgão.

    Segundo Maria Sylvia, "desse princípio [hierarquia] que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a administração: (...)"Isso a despeito de a mesma autora entender que "com a instituição da súmula vinculante (...) é estabelecida uma subordinação hierárquica dos órgãos do Judiciário ao Supremo Tribunal Federal; isto porque, se a decisão judicial contrariar ou aplicar indevidamente a súmula, o Supremo Tribunal Federal poderá cassá-la (...) e determinar que outra seja proferida."Isso, entretanto é exceção, sendo que no caso dos demais órgão judiciais não há hierarquia entre eles.Muito menos há falar em subordinação de um parlamentar quando está no exercício de sua atividade típica. Não é obrigado a votar ou propor tal ou qual projeto por determinação de alguém, nem mesmo do presidente da Casa Legislativa (Assembleia, Congresso etc..

  • Pessoal concordo com o colega que entende que o termo “faculdade” está sendo utilizada como sinônimo de capacidade, mesmo se não fosse assim entendido ainda estaria correta, a Professora Marinela na aula de poderes administrativos destrincha o assunto da questão, analisando o porque do poder disciplinar ser considerado DISCRICIONÁRIO pela banca FCC.

    Segue alguns pontos frisados por ela durante a aula:

    "Hoje eu diria que é o poder discricionário é muito mais vinculado do que discricionário, mas eu ainda não vi isso em concurso. Só vi aparecer a posição de Hely, que diga-se de passagem é o doutrinador utilizado pela banca FCC"

    continua a professora em outro momento da aula...

    "Questão Fundação Carlos Chagas:“Poder disciplinar é, em regra, discricionário.”Isso é certo ou errado? Essa é a posição de Hely e o enunciado foi considerado verdadeiro pela FCC. Hely diz isso que o poder disciplinar é discricionário. Lembre-se a posição da FCC é mais tradicional do que o Cespe, por exemplo. "
  • Poder Disciplinar possibilita á administração pública
    a) punir internamente as infrações funcionais de seus sevidores
    b) punir ifrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico

    A doutrina tradicional emprega a expressão " poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Tais atos não tem destinatários determinados,incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente prevÊem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto.

    Alternativa C
  • QUESTÃO ERRADA, COMENTANDO NOVAMENTE SOBRE O ITEM I.

    O poder de punir, para a Administração, é um poder-dever, o que significa dizer que a abertura de processo disciplinar, quando da ciência de alguma irregularidade praticada por agente público, é obrigatória, sob pena de crime de condescendência criminosa daquele que se OMITIU, conforme dispõe o Art. 143 da lei nº 8.112/90.

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Ou seja, o a administração não pode observar uma ilegalidade e tornar uma faculdade de punir como diz a questão, ela tem o DEVER de apurar as infrações e fica sob pena de crime de condescência criminosa conforme expliquei acima.

    Não adianta as pessoas ficarem comentando e "apoiando" um gabarito que está errado. Espero que a banca tenha anulado a questão, não cheguei a olhar se anulou, mas de FATO está errado esse item I, restando só o ITEM III COMO CERTO.

    OBS: Leiam o outro comentário que deixei abaixo há um tempo.
  • COMENTANDO UM POUCO MAIS SOBRE O ITEM I.

    Claro que a Doutrina afirma categoricamente que o PODER DISCIPLINAR é discricionário, afirmativa essa que, no entanto, deve ser assimilada com cuidado, uma vez que, de fato, existe discricionariedade NA APURAÇÃO DA FALTA E APLICAÇÃO DA SANÇÃO.

    Esse ponto está CERTO, como diz a Doutrina (na apuração).

    Mas quando ocorre OMISSÃO é outra história, aí tem de ocorrer a abertura de processo disciplinar como expliquei nos demais comentários abaixo.

    Amigos, não podemos responder uma questão somente com a explicação da leitura superficial, temos que aprofundar um pouco mais.

    As vezes ficamos querendo entender algumas respostas loucas da BANCA e a gente é que sai prejudicado por ficar querendo entender determinadas respostas ABSURDAS, acontece em toda banca, há casos que da para aceitar, mas um como esse NÃO DA, ESTÁ ERRADO.

    Espero ter ajudado, abraço.
  • Sobre a polêmica do item I, acrescento que está correto pois, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, temos que:

    "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrtivas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

    Todavia, cabe repetir, a regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade."

  • Pessoal a banca FCC geralmente utiliza a doutrina do Hely Lopes Meirelles, é o item I é a cópia idêntica da conceituação do Poder Disciplinar feita pelo referido autor, que transcrevo a seguir

    "' Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionias dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração"     29º edição Direito Administrativo Brasileiro pg 122.

    Espero ter ajudado!
  • Concordo em partes com nosso amigo "Allan Kardec".

    Acertei essa questão pelo "bom senso" mas discordo do gabarito. Realmente existe a discricionariedade quanto a gravidade da pena aplicada (desde que a mesma já não esteja regulamentada com sanção definida) mas ao meu entender o termo "faculdade" do item I foi em relação ao Servidor aplicar ou não a sanção disciplinar diante de um fato concreto a seu critério de escolha, o que não ocorre porque o poder disciplinar é um Poder-Dever obrigatório.
  • Murro em ponta de faca!!!!
    Todos autores renomados ditam ser discricionario ''em seus devidos termos'' ou faculdade.... Entao ele é discricionario no geral !!!!
    Alem do mais o termo ''faculade'' dita uma prerrogativa da adm. publ. para apurar infraçoes e aplicar penalidades!

    Concurso é assim... nao adianta ficar tentando ''desbancar a banca'' tente se adequar aos termos e autores utilizados!
    abç
  • Olá! Gostaria, por gentilieza, de que alguém me informasse o erro do item 4.
    Obrigado!!
  • Olá Wanderson!!!

    O erro na questão IV -"O poder discricionário consiste na liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, aplicando-se inclusive para o requisito da finalidade do ato administrativo", consiste na afirmação do último período.  Isto porque, a finalidade configura-se num dos elementos vinculados do ato administrativo, juntamente com a forma e a competência.

    Finalidade, significa que o ato administrativo deve estar voltado ao INTERESSE PÚBLICO, isto é, o agente, como administrador dos interesses coletivos, deve buscar o bem comum. Se o agente se desviar desse fim, estará incorrendo em desvio de finalidade.
  •  Obrigado, Karla. Vc tem toda razão!
  • I. Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    É a reprodução fiel do texto de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed., página 126.
    O autor começa a desenvolver o assunto exatamente da forma como está escrito acima, sem tirar, nem pôr.

    Se procurarmos o termo "faculdade" no dicionário, encontraremos capacidade, poder, direito, autoridade para decidir/resolver etc.

    Pra mim, a alternativa também está correta.

    Bons estudos!!

  • Dá pra fazer por exclusão, mas o item I definitivamente está errado.

    Não há faculdade no exercício do poder disciplinar. Mas em concursos públicos tem que se ater às questões menos erradas. Concordo com quem defendeu a utilização do termo "faculdade" significando "aptidão", mas isso gera SIM a possibilidade de anulação da questão.


  • I - CORRETA
    Poder Disciplinar:
    "consiste na POSSIBILIDADE de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno, permanente e discricionário. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir, e discricionário quanto à seleção da pena aplicável. A aplicação de qualquer uma das penas definidas no aritgo 127 da lei 8.112/90 exige a instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição. "
    (Alexandre Mazza - manual de dir. adm. para concursos públicos.)

    II - ERRADA
    segundo Hely Lopes Meirelles poder hierárquico é "o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal" .


    III - CORRETA
    "Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. " (Mazza)

    IV - ERRADA
    na visão tradicional, amparada por Hely lopes, somente se admite discricionariedade residindo no motivo ou no objeto do ato administrativo. Competência, forma e finalidade seriam requisitos obrigatoriamente vinculados em qualquer ato administrativo.
  • Percebi que no item lll faltou a citação do chefe do executivo do DF.
  • Quanto ao item I, conforme a colega acima afirmou, é cópia literal do Hely

    "' Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionias dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração"     29º edição Direito Administrativo Brasileiro pg 122

    O referido doutrinador continua explicando sobre a discricionariedade:

    "[...] a Administração, como titular do poder disciplinar, só o exerce a benefício do serviço, e, perseguindo esse objetivo, é o único juiz da conveniência e oportunidade da punição do servidor, dentro das normas específicas da repartição.
           Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração e, por isso mesmo, só abrange infrações relacionadas com o serviço [...]"
    (34ª edição, p. 126, grifo nosso)

    "Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene: 'nullum crimen, nulla poena sine lege', Esse princípio não vigora em matéria disciplinar. O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.
    A aplicação da pena disciplinar tem para o superior hierárquico o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a Administração Pública. Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320)"  
      (34ª edição, p. 127, grifo nosso)

    Como se vê, o fato de a aplicabilidade da pena ser um poder-dever não exclui a discricionariedade quanto à pena a ser aplicada.




  • Pessoal, o que acho é que a leitura de Hely Lopes Meirelles é fundamental, pois percebi, em dezenas de questões que resolvi da FCC, que a banca  faz uma reprodução fiel aos textos do autor.

    Concurseiro é assim: dança conforme a música.

    Vamos em frente!
  • Há três itens corretos. Questão passível de anulação.

    O primeiro intem está errado.
    Não há faculdade da Administraçaõ em instaurar devido procedimento, ela tem o dever de fazê-lo;
    Não o realizando, pratica crime de condescendência criminosa (CPB)
  • Com relação ao item II:
    A hierarquia é cabível apenas no âmbito administrativo. No que concerne aos agentes jurisdicionais, prevalece o princípio da livre convicção do juiz e na função legislativa prevalece o princípio da partilha de competências constitucionais.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Prezados:
     É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável
     

  • A palavra "faculdade", em qualquer ramo que estuda o Direito, significa "direito". Ou seja, algo que pode ou não ser exercido. Nunca, NEVERRR... faculdade, no estudo de qualquer ciência jurídica, o termo faculdade significa "dever".

    Amigos, a administração tem o DEVER de punir os atos ilegais. A lei  8112 diz isso, a Lei de improbidade diz isso... Inclusive, ver uma conduta faltosa e não dar ciência à autoridade competente é igualmente uma conduta faltosa.

    É como o crime comum de "omissão", por exemplo. O termo "faculdade", em Direito, não tem esse sentido genérico que o dicionário da lingua portuguesa dá. Estamos falando em termos científicos, então usemos termos científicos.

    Direito é ciência, e não poesia. Ainda que seja lindo dizer "faculta-me observar as normas de probidade administrativa", tal afirmação é totalmente descabida no ramo da ciência jurídica.
    E não procede dizer que o poder disciplinar é discricionário. Tal atributo diz respeito à forma de aplicação da pena, e não ao fato de que a Administração pode deixar de punir. Isso violaria o princípio da legalidade.
  • Fiquei na dúvida quanto a palavra " faculdade" no ítem I, achei meio estranha, mal empregada.
  • É questão pra derrumar muuuitos candidatos.de algumaforma isso é otimo e´poderá ocorrer mais vezes. VAMOS FICAR ATENTOS!

  • Item III incompleto, já que cabe também ao chefe do executivo do DF expedir decretos regulamentares para a fiel execução da lei. Ficou, no mínimo, capenga a alternativa. Mas tem que advinhar o desejo do examinador...
  • Desde quando é constitucional complementar a lei?

  •  I - CORRETO - ESSE FACULTATIVO É DE TREMER NA BASE... MAS SE HELY LOPES DISSE FAZER O QUE...


    II - ERRADO - O JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO EXERCERÁ O PODER HIERÁRQUICO SOMENTE QUANDO ESTIVEREM SUAS FUNÇÕES ATÍPICAS DE ADMINISTRAR. EM FUNÇÃO TÍPICA NÃO HÁ QUE SE FALAR DE PODER HIERÁRQUICO.


    III - CORRETO - DESDE QUE NÃO INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, É POSSÍVEL OS CHEFES DO PODER EXECUTIVO EDITAR DECRETO DE EXECUÇÃO/REGULAMENTAR.... DEVE-SE TER CUIDADO, POIS QUANDO ESTAMOS DIANTE DE UM DECRETO AUTÔNOMO A COMPETÊNCIA JÁ PASSA A SER UM ATO NORMATIVO PRIMÁRIO (inova no ordenamento) E DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, OU SEJA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. A FCC ADOTA COMO PODER REGULAMENTAR (Q75058).


    IV - ERRADO - A FINALIDADE É REQUISITO VINCULADO DE TODO ATO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, NÃO POSSUI LIBERDADE DE ATUAÇÃO .





    GABARITO ''C''
  • PODER DISCIPLINAR

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.

    Assim, trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes público, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente à medida que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público.

    A prova de Defensor Público/BA considerou INCORRETA a afirmação: “No uso do poder disciplinar não há discricionariedade alguma, na medida em que a legislação prevê regras com a mesma rigidez que a criminal”.

    A 4a Prova de Cartório/SP considerou CORRETA a afirmação: “Com relação ao poder disciplinar da Administração Pública, pode­-se afirmar que é a faculdade punitiva interna da Administração, só abrangendo as infrações relacionadas com o serviço”.

    Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    A 84a Prova do Ministério Público/SP considerou CORRETA a assertiva: “A discricionariedade do poder disciplinar deve ser com-preendida no sentido de que seu exercício não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção”.

    MAZZA, p. 395


  • Item I está errado. No poder disciplinar há DEVER de punir e DISCRICIONARIEDADE na escolha da punição, não é uma faculdade punir.

  • Além das críticas feitas pelos colegas quanto à utilização do termo "faculdade" no item I, vale observar que, segundo a minha leitura,a assertiva não é lá muito rica no aspecto semântico, uma vez que fala-se em "punir infrações". Ora, infrações (tal como os crimes) são comportamentos comissivos ou omissivos tipificados (descritos em algum documento), isto é,  previsões em abstrato, que, se não forem cometidas por ngm, existirão somente no campo teórico. Logo, não há que se falar em punir comportamentos, mas sim pessoas, cujas condutas tenham se adequado ao tipo. Pune-se o agente que tenha cometido a infração, e não esta.

  • Essa "faculdade" de punir do item I forçou a  amizade. Acertei por exclusão.

     

  • Errei devido à "Faculdade" do inciso I, é obrigação!

  • Além do já mencionado sobre a alternativa I, na III está faltando o DF.

  • QUANTO AO ITEM II:

    A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

  • II. A hierarquia não é cabível apenas no âmbito da função administrativa, sendo plenamente aplicável aos agentes públicos no exercício das funções jurisdicional e legislativa. 

     

    Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados.  No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso. (Di pietro)

  • Se a lei desse a opção de aplicar uma ''absolvição'' kkkk,aí poderíamos alar em ''faculdade''...mas , de qualquer forma, é ir por eliminação, sem caçar pelo em ovo!

  • faculdade = capacidade


ID
246073
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, a Administração Pública faz valer o seu poder:

Alternativas
Comentários
  • Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.

    O poder de polícia - destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

  • Gabarito A

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Poder Regulamentar ou regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.

  • Isto é prova para JUIZ......

  • Ao apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, a Administração Pública faz valer o seu poder:

     

    a) Disciplinar.: é um poder-dever da administração que possibilita à administração pública punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e punir infrações administrastivas  cometidas por particulares a elas ligados mediante algum vínculo jurídico específico ( por exemplo, a punição pela administração de um particular que  com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
    b) Normativo.:  pode ser denomado também poder "regulamentar", pois consiste no poder atribuído ao chefe do  Poder Executivo para editar atos gerais e abastratos destinados a dar fiel cumprimento às leis.
    c) Hierárquico.:  poder  que caracteriza a existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma  mesma pessoa jurídica. Frise-se que subordinação só existe  no âmbitos de uma pessoa jurídica.
    d) De polícia.:  "poder de que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade." ( Profº. Hely Lopes  Meirelles)
    e) Discricionário.: é poder conferido para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade  da prática do ato discricionário e escolha o seu conteúdo, ou seja, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

    Bons estudos a todos nós!
  • O poder disciplinar é o poder de apurar infrações e aplicar
    penalidades funcionais as agentes públicos
    e demais pessoas sujeitas à disciplina
    administrativa.
  • A)Disciplinar
    R=PODER DISCIPLINAR, SERVE TANTO PARA PUNIR OS SERVIDORES PÚBLICOS, QUANTO OS PARTICULARES QUE TEM UM VÍNCULO COM A ADMINISTRÇÃO(CONTRATO), E É ISSO MESMO QUE A QUESTÃO FALA.

    b) Normativo.
    R= A ADMINISTRAÇÃO SE VALE DESSE PODER, PARA EXPEDIR NORMAS, DECRETOS, PARA A FÍEL EXECUÇÃO DA LEI.

    c) Hierárquico.
    R= COMO A QUESTÃO FALA " E DEMAIS PESSOAS SUJEITAS À DISCIPLINA ADMINISTRATIVA" AQUI QUE ESTÁ ERRADA, SÓ A HIERAQUIA DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO.

    d) De polícia.
    R=EM REGRA ESSE PODER, ALCANÇA BENS DAS PESSOAS, E NÃO AS PESSOAS PROPRIAMENTE DITA. E ESSE PODER É USANDO EM PARTICULARES, E NÃO NOS SERVIDORES PÚBLICOS.

    e) Discricionário.
    R= UM ATO EM QUE O ADMINISTRADOR TEM UMA CERTA LIBERDADE PARA FAZÊ-LO, A QUESTÃO NÃO FALA EM LIBERDADE, E NEM EM MERITO ADMINISTRATIVO, PORTANTO ESTÁ ERRADA.



  • PODER HIERÁRQUICO x PODER DISCIPLINAR - Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas. (Francisco Salles - Âmbito Jurídico)
  • Vale acrescentar que, o poder disciplinar alcança também as pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Para ilustrar segue os exemplos abaixo dessas pessoas:  Pessoas que celebram contratos com a adminstração 
  • As penalidades aplicadas pela Administração Pública podem decorrer tanto do Poder Disciplinar quanto do Poder de Polícia. Para saber de qual desses dois poderes da administração decorreu uma penalidade basta verificar se o sujeito que recebeu a punição possui ou não vínculo específico com a Administração Pública. Caso exista um vínculo específico, a punição decorreu do Poder Disciplinar. Em caso contrário, a punição é decorrência do Poder de Polícia.

    Exemplo de punições decorrentes do Poder Disciplinar: (1) punição aplicada pela Administração Pública a uma empresa que celebrou contrato administrativo; (2) punição aplicada pela Administração Pública a servidor público. (nesses exemplos, é nítida a existência de vínculo específico entre os sujeitos punidos e a Administração Pública. No primeiro exemplo há um vínculo contratual e no segundo um vínculo estatutário).

    Exemplo de punição decorrente do Poder de Polícia: Multa aplicada por agente de trânsito (perceba aqui que não há vínculo específico entre o condutor de um veículo e a Administração Pública).

  • GABARITO: A

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • O conhecimento exigido diz respeito aos poderes da Administração Pública. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho “Pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

    O Poder Disciplinar, segundo Hely Lopes Meirelles (2000), é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração".

    O conceito exposto no enunciado, ao tocar no tema das infrações e aplicação de penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, se afina diretamente com o exercício do Poder Disciplinar. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que o mencione.

    Passemos à análise individual das assertivas:

    A) Correta.

    B) Incorreta: o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015). 

    C) Incorreta: o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    D) Incorreta: nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

    E) Incorreta: o Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada". 

    GABARITO: LETRA A.


ID
258367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conteúdo do princípio constitucional da legalidade,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    discricionariedade não quer dizer arbitrariedade.
    o administrador deve fazer a escolha dentro do que for permitido pela lei.
  • O Princípio da Legalidade pode ser enunciado conforme a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5°, como: "niguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".  Dessa forma ao particular é permitido fazer tudo, desde que a a lei não o proiba. Já a Administração Pública naõ possui vontade autonoma, ou seja, a ela só é permitido fazer o que a lei permite. No entanto os atos aministrativos podem ser classificados em Vinculados e Discricionários.
    Segundo o Livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    Atos vinculados são os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado, invariavelmente. 
    Atos Discricionários são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de relização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.

    Comentário das Questões:

    Letra A - Correta: pelo conceito de atos discricionários a administração "pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei".

    Letra B - Errada: tanto os atos vinculados como os discricionários estão pautados em lei. A diferença é que no primeiro caso a lei previamente define o único comportamento possível a ser tomado, já no segundo caso a lei dá margem de escolha dentro dos limites dela estabelecidos.

    Letra C - Errada: o que esta definido nesta assertiva uma arbritagem, que não é permitido aos agentes públicos.

    Letra D - Errada:  os atos discricionarios são permitidos desde que dentro dos limites estabelecidos em lei.

    Letra E - Errada:  a administrador público não possui liberdade de atuação para os atos vinculados.
  • Sobre a letra E

    Atos internos: são aqueles destinados a produzir efeito somente no âmbito da Administração Pública, atingindo diretamente apenas
    seus órgãos e agentes;
    Atos externos: são aqueles que atingem os administrados em geral, criando para estes direitos, obrigações, declarando situações jurídicas a eles
    relativas, determinando procedimentos etc.
     Ato vinculado: é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao
    administrador, ou seja, todos os elementos do ato estão vinculados ao disposto na lei. Não cabe ao administrador apreciar a oportunidade ou a conveniência administrativa da prática do ato. Uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser realizado e, por outro lado, faltando qualquer elemento exigido na lei torna-se impossível sua prática.

    Logo: Independentemente de ser interno ou externo o ato vinculado não confere ao administrador liberdade de atuação.
  • Gabarito A

    Princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.


    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
  • Mais uma vez, eliminação.

    Legalidade --> Significa que a Adm e seus agentes só podem fazer o que a lei expressamente autorizar ou permitir.

    Se pensar na matéria de Atos Administrativos, vai ajuda e muito nessa questão. Nem tudo que a ADM pratica, está prevista em lei, até porque seria lei que não acabaria mais. Sabemos que elementos da validade de atos administraivos tais como Competência, finalidade e forma são vinculados, Motivo e Objeto podem ser descricionários. A ADM pratica atos descricionários, desde que não extrapole o limites da lei.

    Bons estudos.
  • LEGALIDADE: Os atos do poder publico devem sempre seguir o que é estabelecido por lei. AS VEZES a lei possibilita certa liberdade de escolha, como é o caso nos ATOS DISCRICIONÁRIOS - aqueles que possibilitam liberdade de escolha nos termos e limites da lei. 

  • A atuação da Adm. Pública fundamenta-se no princípio da legalidade, ou seja, temos a lei anteriormente autorizando determinada conduta. Porém a lei não é a única fonte do Direito Administrativo, ou seja, nem tudo esta previsto na lei, determinados atos praticados pelos agentes no exercício da função são discricionários, há uma certa liberdade para definir sua aplicabilidade em razão da sua conveniência e oportunidade, o que não pode ocorrer é sua aplicação arbitrária de modo a ferir os princípios que norteiam a Administração.


    Uma fundamentação interessante é:


    Legalidade Administrativa

    Deve ser secundum legem( conforme a lei)

    Não pode ser contra legem( contra a lei)  nem praeter legem(além dos limites impostos pela lei).

    Gabarito a)

  • O erro da alternativa B está em indicar características que não pertencem ao princípio da legalidade


    A letra C, por sua vez, está incorreta, pois a discricionariedade não é tão ampla assim, pois deve seguir os limites da lei. Além disso, a atuação discricionária pode ser balizada por atos administrativos normativos, que detalham como deve ser exercido o poder discricionário


    Em relação à alternativa D, temos dois erros já citados: (1) a Administração pode atuar discricionariamente e (2) não é permitido ultrapassar os limites impostos pela Lei.


    Por fim, os limites estabelecidos em lei são válidos para práticas internas e externas. Além disso, nos atos vinculados, sejam eles de efeitos internos (aqueles que se restringem ao interior da Administração) ou de efeitos externos (aqueles que impactam fora da Administração), não existe liberdade de escolha. Por esse motivo, a alternativa E também está errada.



ID
279598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes administrativos,
à organização administrativa e aos atos administrativos.

Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Poder de Polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.

    No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo.

    Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
  • CERTO

    poder de polícia tanto pode ser discricionário (e assim é na maior parte dos casos), como vinculado (como no caso da licença)

  • PODER DE POLÍCIA DISCRICIONÁRIO está presente na maior parte das medidas de polícia. Quando a lei deixa certa margem de apreciação quanto a determinados elementos para o executor da medida, fala-se em discricionariedade. Na maioria das situações fáticas é dado a Administração decidir qual o melhor momento de agir e quais os meios mais adequados a se seguir, uma vez que o legislador não tem como prever todas as hipóteses possíveis de atuação da Administração Pública.

    PODER DE POLÍCIA VINCULADO. Neste caso não cabe apreciação de conveniência e oportunidade, uma vez que, a lei já estabelece a solução previamente estabelecida, apontando os procedimentos a serem adotados pela Administração, sem possibilidade de opção.
  • Resposta CERTA

    Cabe mencionar que o poder de polícia não é essencialmente discricionário, ora se expressando através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados. 
    O poder de polícia vinculado é aquele em que a lei prevê uma única conduta possível ao agente diante do caso concreto.
  •  Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
     


    O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área administrativa e na judiciária. Os doutrinadores apontam como –principal diferença entre essas duas polícias o seguinte: a polícia administrativa tem caráter preventivo e a polícia judiciária, repressivo.

    Ocorre que, como bem leciona Edimur Ferreira (2001, p.202), “essa afirmação não é absoluta. Tanto uma quanto a outra podem se realizar atuando preventiva ou repressivamente”.

    A polícia administrativa pode agir tanto preventiva quanto repressivamente. Em ambos os casos, ela visa impedir que o comportamento individual sobrepuje, ou mesmo prejudique, a coletividade. Por exemplo, quando interfere numa passeata.


     Atuação da Polícia Administrativa

    A polícia administrativa, aqui abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo, manifesta-se por meio de:

    -atos normativos e de alcance geral: com a lei, tem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode dar-se por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções; por exemplo, as normas que disciplinam a presença de menores em casas noturnas;

    -atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas (apreensão de edição de revista com reportagem imoral, interdição de estabelecimento comercial etc.) e medidas preventivas (vistoria, fiscalização, licença, autorização), ambas com o intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.


    A polícia judiciária, por sua vez, também atua repressiva e preventivamente. Daquela forma, em relação ao infrator da lei penal e, desta forma, em relação ao interesse geral, pois, com a punição tenta-se impedir a reincidência e proteger a coletividade.

    Segundo observa Álvaro Lazzarini, citado por Maria Sylvia Di Pietro (2001, p.111),

    A polícia judiciária, por sua vez, também atua repressiva e preventivamente. Daquela forma, em relação ao infrator da lei penal e, desta forma, em relação ao interesse geral, pois, com a punição tenta-se impedir a reincidência e proteger a coletividade.

    Segundo observa Álvaro Lazzarini, citado por Maria Sylvia Di Pietro (2001, p.111),









  • Certo

    O poder de políca pode tanto ser discricionário quanto vinculado. Na maioria das vezes, discricionário, mas também pode ser vinculado.
  • Discricionariedade - O Poder de Polícia será discricionário quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos.

    Vinculação - será vinculado quando a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração Pública terá de adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção.
  • Em relação à discricionaridade do Pode de Polícia, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que "Em grande parte dos casos concretos, a administração pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal" (ob.cit., p. 113)

    Porém, em outros casos, a lei estabelece que, diante de determinadas situações, a administração pública terá que adotar uma solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção; são as hipóteses em que o Poder de Polícia será vinculado
  • Apenas complementando e citando exemplos:

    - Poder vinculado: é aquele poder em que o administrador não tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, a autoridade é obrigada a praticar o ato.
    Ex: Um garoto de 13 anos de idade sempre sonha em tirar a habilitação; quando ele preencher os requisitos a autoridade terá que conceder a carta.(poder de polícia vinculado)
    Ex2: Licença para construção; preenchidas as condições, o poder público não pode indeferir o pedido.

    - Poder discricionário: é aquele em que o administrador tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade para praticar o ato, mas deve sempre praticar dentro dos limites legais. Se fugir dos limites da lei será um ato arbitrário, ilegal.
    Ex: Autorização para colocar mesas na calçada pública.
    *Quando houver um rol de requisitos no diploma legal, normalmente esse rol será a respeito de uma conduta vinculada. Já quando for uma decisão discricionária, a lei dará algumas alternativas de escolha por parte da autoridade;
  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello a classificação quanto a liberdade dos poderes administrativos não são nem completamente vinculados e nem completamente discricionários, ou seja, um mesmo poder poderá ser vinculado ou discricionário não sendo o poder que é vinculado ou discricionário mas sim o ato administrativo praticado no exercício desse poder, vejamos:

    Ex: Em decorrência do exercício do poder de polícia o administrador poderá conceder uma autorização que é um ato discricionário ou deverá desde que preenchido os requisitos legais conceder uma licença que é uma ato vinculado.
  • Já os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua obra Dir. Administrativo Descomplicado, posicionam-se da seguinte forma sobre a referida questão: "Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe para a administração liberdade de valoração, quando o particular atenda aos requisitos legais."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino defendem que a regra é a DISCRICIONARIEDADE do poder de polícia, havendo a vinculação somente por exceção. Isto me confundiu para resolver esta questão do CESPE, pois me parece que o CESPE entende que ambos (discricionariedade e vinculação) estão lado a lado, sendo os dois a regra.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Bons estudos!
  • A doutrina em geral indica 3 características do ATO praticado sobre a orbita do poder de polícia:
    Discricionariedade, 
    Auto-executoriedade e 
    Coercibilidade.

    Discriconario pois o poder polícia (é o poder de fiscalizar e punir) da a autoridade o poder de interpretar em qual situação o fato ocorrido comina, assim tem o DEVER de PUNIR, mas o agente público pode analisar (nessa hora aparece a Discricionáriamente, com a interpretação/apreciação ) em qual situação de fato (prevista na lei) a realidade condiz. 

    Auto-executoriedade está ligado a idéia de que a administração não precisa acionar/ajuda do poder Judiciário para impor/aplicar um ato seu.

    Coercibilidade traduz a ideia de que a administração é entidade mantenedora da SOCIEDADE e para tanto tem o poder de coagir (impor a sua vontade) ao particular, uma vez que aquela está SEMPRE  buscando o interesse COMUM. 

    obs.: Como observa Celso Antônio (2003, p.723):

    " Em rigor, no Estado Democrático de Direito, inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível da Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada".

    Assim sendo podemos observar que a DOUTRINA aceita que o poder de polícia também encontre sua atuação VINCULADA, ou seja, a lei estatui exatamente quais são as atitudes a serem tomanadas diante de uma realidade especifica, assim, não da abertura para o agente público mediar em qual classe ou hipotese legal se encontra a conduta. 

    Por exemplo temos: 
                       Lincenças de construção (quando atendido todos os requisitos a administração é OBRIGADA a conceder o alvara = atuação VINCULADA) 
                       Conduta ofensiva a ética no serviço público (o agente pode analisar em qual tipo de punição se enquadra tal realidade = atuação DISCRICIÓNARIA)
  • Resposta: Item CORRETO.

    Embora a regra geral é o poder de polícia ser discricionário, em alguns casos poderá ser vinculado também. Um exemplo de poder de polícia vinculado é a licença. Na licença para o exercício de uma profissão, licença para dirigir, etc, quando o particular atender a todos os requisitos legais, a Administração não terá liberdade de valoração.
  • Treze comentários para dizer a mesma coisa. Parabéns!
  • ITEM CERTO

    Poder de Polícia:
    consiste no poder que tem a administração de restringir o exercício de direito individuais em benefício da coletividade.
         Ex: Lei que restringe liberdade e propriedade do cidadão.

    Discricionariedade (regra): certa liberdade conferida ao agente público para diante do caso concreto, mediante a um juízo de valor tomará a conduta mais satisfatória ao interesse público;
    • Exceção: Licença (é um ato vinculado), exemplo a aposentadoria compulsória aos 70 anos.
    • Portanto o poder de polícia poderá ser discricionário ou vinculado.

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!

     

  • ele tanto pode ser discricionario como vinculado, todavia, em regra ele e discricionario.
  • Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que o alvará pode ser de licença ou autorização.
     
    Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para seu gozo. Assim as licenças dizem respeito a direitos individuais, como o exercício de uma profissão ou a construção de um edifício em terreno do administrado, e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legais para a sua obtenção.
    A autorização é ato administrativo discricionário em que predomina o interesse do particular. É, por isso, ato precário, não existindo direito direito subjetivo para o administrado relativamente à obtenção ou manutenção da autorização, a qual pode ser simplesmente negada ou revogada, mesmo que o pretendente satisfaça as exigências administrativas. São exemplos de atividades autorizadas o uso especial de bem público, o trânsito pode determinados locais.

    A doutrina majoritária aponta três atributos ou qualidades inerentes ao poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
  • Discricionariedade

    Este atributo garante à Administração uma razoável margem de autonomia no exercício do poder de polícia, pois, nos termos da lei, tem a prerrogativa de estabelecer o objeto a ser fiscalizado, dentro de determinada área de atividade, bem como as respectivas sanções a serem aplicadas, desde 
    que previamente estabelecidas em lei.  A discricionariedade é a regra geral em relação ao poder de polícia, mas é válido esclarecer que a lei pode regular, em circunstâncias específicas, todos os aspectos do exercício do poder de polícia e, portanto, a atividade também poderá caracterizar-se como vinculada.
  • Em regra o poder de policia é discricionário, mas pode ser vinculado quando emite uma Licença.
  • kkkkkkkk...Calma Pithecus Sapiens!!! Ainda faltava o Roni....rsrsrs...
  • Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária
     
     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

     

    • Certo Errado

    GENTE TA CERTO
  • O poder de polícia, na maioria das vezes é discricionário. No entanto, há a possibilidade de sê-lo vinculado.

  • Nem todo ato de polícia é discricionário, pois em determinadas situações a lei prevê qual solução deve ser adotada pelo agente público, não lhe sendo atribuída qualquer opção. Nesses casos, o ato de polícia será vinculado.c

  • Regra geral: discricionário.

    Excepcionalidade: vinculado.

  • Gab:certo

    Discricionariedade: geralmente há alguma margem de escolha dos agentes na atuação do poder de polícia, o que permite sua melhor concretização, como na concessão do porte de arma (autorização). Mas é possível que haja atos de polícia vinculados, como é o caso da concessão de licenças para construir ou da Carteira Nacional de Habilitação.

    Prof: Denis França

  • A discricionariedade costuma ser apontada pelos doutrinadores como uma das características marcantes do poder de polícia. Isto porque, via de regra, os atos cujo exercício têm por base o referido poder administrativo são dotados, em alguma medida, de conteudo discricionário.

    Nada obstante, os mesmos doutrinadores que apontam a sobredita característica, não deixam de ressalvar que o poder de polícia também comporta a prática de atos vinculados.

    A propósito do tema, confira-se o ensinamento de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
    Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais."


    Como se vê, está correta a afirmativa em exame, porquanto, apesar de a discricionariedade recair sobre a maioria dos atos de polícia, a vinculação também se faz presente, embora em menor escala.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 272.

  • O poder de polícia pode ser exercido de forma:

    1) Preventiva ou Repressiva;

    2) Vinculada ou Discricionária.

  • Vc sabe a resposta, mas tem aquele medo de marcar, só pq é a CESPE... CESPEMONIACA

  • Autorização -> discricionário

    Licença -> vinculado

  • Matei a questão assim "Segundo a doutrina" opa não pode mentir sobre a doutrina.

  • Por serem atos de polícia administrativa, a liCença e a autoRização, classificadas, respectivamente, como ato vinCulado e ato discricionRrio, são suscetíveis de cassação pela polícia administrativa.

    Lembrei dessa questão que fiz onde fala do Ato Discricionário e do Viculado. Asiim responde a pergunta :o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado. Sim Pode.

  • GABARITO CERTO.

    * Atributos do poder de polícia (DAC)

    --- > discricionariedade: liberdade para definir quem será fiscalizado e, em certos casos, para definir o conteúdo da sanção.

    --- >  autoexecutoriedade: prerrogativa de executar as decisões, sem precisar de ordem ou autorização judicial.

    --- >  coercibilidade: possibilidade de impor as decisões de forma coativa.

  • Relativos aos poderes administrativos, à organização administrativa e aos atos administrativos, é correto afirmar que: Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

  • Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.

    Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais."

    Como se vê, está correta a afirmativa em exame, porquanto, apesar de a discricionariedade recair sobre a maioria dos atos de polícia, a vinculação também se faz presente, embora em menor escala.

  • Certo ☑

    Atuação do poder de polícia se dá em 3 formas:

    ° Mera Fiscalização (ex: blitz)

    ° Atuação Preventiva - Ato normativo (ex: Regra pra cadeirinha do bebê).

    ° Atuação Repressiva (Ex: multa, interdição).

    • E, IMPORTANTE!

    O poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

    Quanto às imposições das OBRIGAÇÕES:

    • Obrigação DE NÃO FAZER = Atividade negativa
    • Obrigação DE FAZER = Atividade positiva

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC; Maria Sylvia Di Pietro.


ID
285742
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade negativa que impõe sempre uma abstenção ao administrado (obrigação de não fazer) caracteriza

Alternativas
Comentários
  •  A - Poder Hierárquico - Mário Masagão aponta como o poder que estabele o vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos do Poder executivo, graduando a autoridade de cada um, ou seja, as entidades, órgãos e agentes são escalonados em uma relação de subordinação e de crescente responsabilidade.

    B - Poder Vinculado - É aquele que não dá margem à apreciação do Poder Público a critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, dá ideia de restrição, pois quando se diz que determinada atribuição é vinculada quer se dizer que praticamente todos os aspectos estão sujeitos à lei.

    C - Avocação - Representa a medida, através da qual um órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior.Não representa regra geral, sendo, portanto, medida excepcional só relevante devidamente justificada.
    Observar os artigos 11 e 15 da lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


    A avocação é uma medida que está intimamente ligada ao Poder Hierárquico que é responsável pela organização administração da Administração Pública.


    D - Correta

    E - Poder Discricionário - Representa o poder, atribuído à Administração Pública, que implica uma liberdade de conveniência e oportunidade nas ações de casos concretos. Essa liberdade não é ilimitada, mas sim exercida nos limites legais.
  • Gabarito D

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da COLETIVIDADE.

    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é "a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."

    Para Hely Lopes - “PODER DE POLÍCIA É A FACULDADE DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONDICIONAR E RESTRINGIR O USO E GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS, EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE”.

    Lei nº 5.172/1966.

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

  • Um mapa mental para ajudar na hora do estudo sobre o assunto da questão (clique para ampliar)



  • d) o Poder de Polícia.

    SENTIDO NEGATIVO DO PODER DE POLÍCIA: NÃO ATUAR DE FORMA LESIVA AO INTERESSE PÚBLICO.


  • GERALMENTE QUANDO ESTAMOS DIANTE DA EXPRESSÃO "OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER" SEMPRE NOS REMETEMOS AO ESTADO QUANTO AOS DIREITOS DE 1ª DIMENSÃO. MAS TOMEMOS MUITO CUIDADO, POIS A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É DO ADMINISTRAAADO. O ESTADO OBRIGA VOCÊ A NÃO FAZER, NÃO VIOLAR


                         PODER DE POLÍCIA    =    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR




    GABARITO ''D''
  • a definição do poder de polícia esta no código tributário nacional:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

  • ... Acrescento o comentário.

     

    As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão:

     

    --- >  natureza pecuniária (quando no caso de multa): a multa e seu montante (em valor certo ou mediante um percentual) devem estar previstos em lei;

     

    ou

     

    --- > consistirão em obrigação de fazer: Pode ser voltado ao resultado (Exemplo: reflorestamento, não apenas de plantas, mas que chegue a um resultado) ou pode ser voltada ao meio (Exemplo: realização de curso de reciclagem para infrator contumaz das normas de trânsito);

     

     ou

     

    --- > obrigação de não fazer, que pode ser:

     

    Impeditiva ou suspensiva por um tempo. Exemplo: suspensão do direito de dirigir (de um mês a um ano), suspensão temporária de participar de licitações (até dois anos); etc

     

    Extintiva de Direito. Exemplo: Demissão de servidor.

     

    --- > assegurado sempre o direito de defesa.

     

    Alteração do teor da acusação:

     

    --- > tem que haver contraditório e ampla defesa, sob pena de invalidação diante do novo sancionamento.

     

    Princípio da Legalidade aplicado às sanções administrativas.

     

    O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.

     

    Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito, conforme já demonstrado brevemente. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

     

    O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por exemplo, dependerá de lei.

  • Gabarito: D

     

    A aplicação das sanções relacionam – se com:

     

    Poder Disciplinar: recai sobre quem tem relação direta com a administração, seja um contratado ou um servidor público;

     

    Poder de Polícia: restrições a atividades de cidadãos e demais agentes privados.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. O Poder Hierárquico.

    Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    B. ERRADO. O Poder Vinculado.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    C. ERRADO. A avocação.

    O instituto da avocação ocorrerá quando o superior hierárquico tomar para si, excepcionalmente e em razão de motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições de um subordinado. Só podendo existir se houver uma relação de superioridade e subordinação. Ou seja, a avocação necessariamente é vertical, uma vez que somente poderá ocorrer quando o superior chamar para si função de um subordinado. E essa avocação terá sempre caráter excepcional e temporário.

    D. CERTO. O Poder de Polícia.

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Desta forma, ao limitar a liberdade do administrado, impõe-se a ele uma obrigação de não fazer, como, por exemplo, uma obrigação de não fazer barulho, uma obrigação de não vender produtos vencidos, uma obrigação de não abrir comércio sem o devido alvará etc.

    Há, inclusive, um conceito legal:

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    E. ERRADO. O Poder Discricionário.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.


ID
292630
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nessa questão o comando deveria ser: “assinale a afirmativa correta”. Sendo assim, a resposta seria a alternativa “E”.

    (A) ERRADO: É notório que o Poder de Polícia incide sobre a propriedade.

    (B) ERRADO: Os comandos normativos não são privativos da lei. Há inclusive os atos administrativos normativos (decretos, portarias, resoluções etc). O que é privativo da lei é a prerrogativa de inovação na ordem jurídica.

    (C) ERRADO: O Judiciário aprecia, sim, as razões que levam o administrador a praticar o ato administrativo. Tal aferição tem o objetivo de auferir se houve congruência entre os motivos e o conteúdo do ato, a razoabilidade e a proporcionalidade, a observância da finalidade etc.

    (D) ERRADO: Afirmação absurda. A multa depende tão-somente do cometimento de infração administrativa. A má ou boa-fé do infrator só é levada em conta para fins de escolha e gradação da penalidade.

    (E) CORRETO: Art. 84, II, CR/88.
     
    Fonte: www.e-concursos.net


ID
292900
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O poder de polícia implica restrições e condicionamentos à liberdade e à propriedade.

II. A complementação das leis com o objetivo de permitir a sua execução se concretiza pelo exercício do poder regulamentar.

III. O poder discricionário, por traduzir atividade administrativa, só pode ser exercido no âmbito do Poder Executivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • SEi que a pergunta é idiota, mas na alternativa II, nao seria "poder normativo" ao invés de "poder regulamentar"?

    II. A complementação das leis com o objetivo de permitir a sua execução se concretiza pelo exercício do poder regulamentar.
  • Karina,

    Eu acho que está correto!

    A afirmativa II fala e "complementação das leis" e "permitir a sua execução" e isso se dá por decreto regulamentar!

    Poder normativo é o poder de fazer lei nova! Uma lei nova não "completa" uma outra lei, mas cria ordenamento novo!

    Concorda?
  • Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”. Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF. Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno. 


    Creio que está correto o termo utilizado.
    CrieCrcc 
  • RESPOSTA LETRA D:
    I PODER DE POLÍCIA
     
    Uma série de direitos são garantidos à sociedade pela legislação. Contudo, o
    exercício desses direitos não pode ser ilimitado, devendo haver regulação do
    uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em atenção ao benefício
    comum do povo.
    Assim, disciplina-se o direito à livre manifestação do pensamento, à
    propriedade, ao trânsito, ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
    profissão, e tantos outros no nosso cotidiano.
    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
    pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
    liberdade,regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
    de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem,
    aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização
    do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
    propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
     
     
    II PODER REGULAMENTAR
     
    A Constituição Federal confere aos chefes do Poder Executivo federal,
    municipal e estadual poder para editar normas gerais e abstratas que explicama lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade.
     
    Esse tipo de regulamento é expedido para dar a fiel execução da lei (art. 84,
    IV, CF/88), não podendo ser contrário a ela, tampouco tratar de assunto não
    tratados por ela. Não pode inovar, ou seja, criar direitos, obrigações, sanções diversas das previstas na lei que regulamenta, mesmo porque ninguém é
    obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 5º, II,
    CF/88). Assim, cabe ao regulamento apenas fixar normas para o cumprimento
    da lei.
  • Karina,

    poder normativo é a nomenclatura dada pela Maria Sylvia Zanella di Pietro e teria diferença quanto ao poder regulamentar porque aquele é mais amplo que este. Ela dá aquele nome (poder normativo) como o correto. Posicionamento dela.

    Contudo, a maior parte da doutrina trata as nomenclaturas como sinônimas.
  • Eu errei porque considerei que o item II estaria errado...  o item diz:  ... "com o objetivo de permitir a sua execução" ...
    Até onde eu sei, o decreto de execução não  permite nada...  ele só dá orientações para a fiel execução da lei, ele só complementa a lei...

    Alguém teria algo a acrescentar?? Alguém poderia me ajudar com isso??
    Obrigada!
  • I. O poder de polícia implica restrições e condicionamentos à liberdade e à propriedade. 

    CERTO.
    Primeiro que poder de polícia não ter nada relacionado à Polícia Miliar, Civil, Federal...

    Poder de polícia quer dizer que a administração tem o poder de limitar alguns direitos individuais (LIMITAR - NÃO ANIQUILAR) em benefício ao coletivo.

    Por exemplo, não pode fumar em ambientes fechados sob pena de multa. Mas em ambientes abertos você pode.

    Você não pode construir uma carvoaria ao lado de um hospital, mas na zona rural você pode.

    O poder de polícia é GERALMENTE discricionário, mas pode ser vinculado também.

    O poder de polícia difere do poder disciplinar porque o poder de polícia é exercido em particulares ou pessoas externas a administração, ao contrário do poder disciplinar que é exercido a pessoas internas a instituição - geralmente agentes públicos.


    II. A complementação das leis com o objetivo de permitir a sua execução se concretiza pelo exercício do poder regulamentar. 

    O poder regulamentar é responsavel pela elaboração de atos normativos como Portarias, Oficio, Ordem de Serviços e Decretos.

    Na hierarquia temos:

    1  - Constituição
    2 - Leis
    3 - Decretos

    Os decretos servem para complementar uma lei. Uma lei determina que se deve pagar multa tal, o decreto detalha essa lei,m dizendo onde pagar, que guias usar e etc.


    III. O poder discricionário, por traduzir atividade administrativa, só pode ser exercido no âmbito do Poder Executivo. 

    ERRADO. Quando o Legislativo abre concurso público ou licitação, por exemplo, está exercendo seu poder discricionário.

  • Senhores,

    Para quem tem dúvidas em relação à alternativa II farei um comentário destacando os pontos chave:

    II. A complementação das leis com o objetivo de permitir a sua execução se concretiza pelo exercício do poder regulamentar.

    Em regra, as leis entram em vigor com a edição de um decreto que explana os limites da lei que em breve deverá adentrar o mundo jurídico. Isto serve para evitar equívocos quanto a aplicação da lei. Tal ato, que é prerrogativa do chefe do executivo, é um complemento que está atrelado à lei e permite sim que a lei entre em vigor. Os decretos são editados para a fiel execução das leis como disciplina a própria Constituição Federal.

    Bons estudos!

    Acreditem no sucesso!

  • I. CORRETO - O poder de polícia implica restrições e condicionamentos à liberdade e à propriedade. PODER DE POLÍCIA INCIDE SOBRE ATIVIDADES (ex.: regulamentar profissões), DIREITOS (ex.: direito de ir e vir) E BENS (ex.: propriedade).


    II. CORRETO - A complementação das leis com o objetivo de permitir a sua execução se concretiza pelo exercício do poder regulamentar. SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, CAPACIDADE EXCLUSIVA DOS CHEFES DO EXECUTIVO.


    III. ERRADO - O poder discricionário, por traduzir atividade administrativa, só pode ser exercido no âmbito do Poder Executivo. OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, OU SEJA, CADA UM EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS, LOGO TANTO O PODER JUDICIÁRIO QUANTO O PODER LEGISLATIVO PODERÃO - DE FORMA ATÍPICA - PRATICAR ATOS ADMINISTRATIVOS



    GABARITO ''D''
  • pelo poder regulamentar? não seria NORMATIVO?  já que o regulamentar é só pelos chefes do executivo?

  • Poder regulamentar e poder normativo são sinônimos meu povo.

  •  d)

    se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

  • Atividades administrativas podem ser executadas por outros poderes de forma Atípica

  • Adendo: Dizer "Poder Regulamentar" foi popularizado e acaba sendo considerado pelas bancas, mas o correto mesmo é Poder Normativo, pois além de regulamento, a administração pode expedir outras normas obedientes à lei, como resoluções por exemplo

  • III- Errado . Não há essa restrição , até porque os demais poderes poderão , atipicamente , atuar por meio da função administrativa .

  • O Poder Discricionário abrange a Administração Pública dos 3 Poderes.


ID
296737
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada porque o comando deveria ser "Assinale a alternativa correta", e a resposta seria a letra "E".


ID
301396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

    LETRA  A - Trás o conceito de Poder Vinculado : 
     É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    LETRA B - Trouxe o conceito de Poder Hierárquico : Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.

        Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.


    LETRA D - Trouxe o conceito de Poder de Polícia :  “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”   

        Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 

    fonte : http://www.tudosobreconcursos.com/poderes-administrativos

  • Caro colega Robson Fonseca, seus fundamentos foram muito pertinentes, só houve um equivoco quanto a letra "B", o conceito apresentado refere-se ao poder disciplinar.
  • Alguém por favor me mostre o erro da letra B, porque até onde estudei a imposição de sanções administrativas a subordinado por cometimento de infração administrativa é um dos atos que decorrem do poder hierárquico (bem como dar ordens, fiscalizar seu exercício, delegar e avocar atribuições). O poder disciplitar TAMBÉM permite à administração pública punir seus servidores, mas é este poder que pemite à administração punir particulares que possuam vínculo jurídico específico (ex.:descumprimento de obrigação contratual), neste último caso de punição (a particulares com vínculo jurídico) a administração exerce poder disciplinar, já no caso de sanções a servidor seria manifestação tanto do poder disciplinar quanto do poder hierárquico.
     
    Por favor alguém me mostre o erro de minhas colocações e da alternativa B

     

  • Letra B: O poder hierárquico é o poder-dever de punir internamente as faltas disciplinares dos servidores. (ERRADO)

    Poder Hierárquico:é o poder de que dispõe a administração para escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal. É a organização interna da atividade administrativa. São poderes derivados do poder hierárquico: direção, controle, revisão, coordenação, solução de conflitos, delegação e avocação de competências.

    Poder Disciplinar: poder de aplicar penalidades, sanções aos que tem vínculo com o ente público (não confundir com poder de polícia que se aplica a qualquer indivíduo). O poder disciplinar decorre da hierarquia ou do contrato com o Estado (ex.: aplicação de penalidade a servidor público ou a estudantes da rede pública de ensino).
  • a) Poder discricionário - A lei confere certa liberdade ao agente público para, por meio de um juízo de oportunidade e conveniência, tomar a conduta mais satisfatória ao interesse público.

    b) Poder hierárquico – A administração distribui funções entre os órgãos, ordena e rever a atuação dos seus agentes.

    c) Correta

    d) Poder regulamentar/normativo – A administração poderá expedir atos normativos visando complementar a lei.
  • GABARITO LETRA C 

    Instrumentalidade no sentido de que os poderes da ADM são verdadeiros instrumentos pelos quais a ADM Pública atua.

    Seja na a) normatização complementar á lei (poder regulamentar); seja na  limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (poder de polícia); seja no escalonamento de competências dentro do seus órgãos (poder hierárquico); seja na aplicação de punições aos agentes públicos (poder disciplinar). 


ID
304912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública e dos poderes e deveres do administrador público, julgue o próximo item.

Ao administrador público são atribuídos poderes discricionários, sendo-lhe facultado renunciar parcialmente aos poderes recebidos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Segundo o estudo do elemento "competência" do ato administrativo, podemos chegar a duas conclusões que invalidam essa assertiva:
    1) A competência é vinculada, pois é estabelecida por lei, e não discricionária
    2) A competência é irrenunciável

    Consoante à Lei 9.784:
    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

    bons estudos

  • GABARITO: E 

    A renúncia de poderes é explicitamente proibida pela lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.  - lei 9784/99. 


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    I - atuação conforme a lei e o Direito;


    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  • OS PODERES-DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E INDISPONÍVEIS

  • Os Poderes da Administração possui as seguintes características:

    São Instrumentais;

    Possui o PODER-DEVER;

    São Irrenunciáveis.

  • GAB ERRADO

    Não pode renunciar

  • Vide Lei 9.784:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • Irrenunciável


ID
308227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração do TRE/MT editou ato permitindo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral.

Em relação à situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A hipótese narrada caracteriza-se como autorização de uso de bem público, pois é destinada para uma atividade transitória, irrelevante para a Administração e é feita principalmente no interesse do particular. A autorização não é contrato, e sim ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo. Dito isto, temos que

        a) Não se trata de concessão (contrato), razão pela qual não é necessária a licitação.

        b) Se é incoveniente, o ato pode ser revogado, mas não anulado. A anulação só cabe se o ato for ilegal.

        c) Não se trata de ato de polícia, e sim de disciplina de de uso de bem público por particular.

        d) Obviamente, a venda de livros jurídicos não é um serviço público.

        e) Correto, pois a autorização de uso de bem público configura exercício de poder administrativo discricionário.
  • Concessão: Contrato administrativo. Utilizada para prestação de serviço público, uso de bem público e construção de obra pública.

    Modalidade de Licitação: Concorrência, excepcionalmente Leilão.

    Permissão: Pode ser Contrato ou Ato. É CONTRATO para a prestação de serviço público. Será ATO para uso de bem público.

    Exige licitação, mas a lei não define uma modalidade específica.

    É PRECÁRIO E REVOGÁVEL UNILATERALMENTE.

    Autorização: É ATO administrativo. Não exige licitação.

    É DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E REVOGÁVEL.


  • E se a instalação fosse feita na calçada, próximo ao local, seria poder de polícia administrativa?
    Alguém poderia fazer a gentileza de explicar?
  • A administração do TRE/MT editou ato permitindo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral.

    c) O ato configura exercício de poder de polícia administrativa, na medida em que regula o exercício de direitos.

    O poder de polícia reparte-se entre o poder legislativo e o executivo. Poder judiciário não tem poder de polícia.
  • Essa parte sempre enrola a minha cabeça, mas acho que agora entendi Diego. Obrigado.

    Andei dando umas folheadas no livro da Di Pietro e gostaria de acrescentar:

    Art 78 do Código Tributário Nacional:

    “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do  mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".


    Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. Neste, a Administração Pública exerce, ela mesma, uma atividade
    material que vai trazer um benefício, uma utilidade, aos cidadãos: por exemplo, ela executa os serviços de energia elétrica, de distribuição de água e gás, de transportes etc.;na atividade de polícia, a Administração apenas impede a prática, pelos particulares, de determinados atos contrários ao interesse público; ela impõe limites à conduta individual.

  • Trata-se de hipótese que versa sobre consentimento administrativo, mediante simples ato, para a utilização transitória, por breve espaço de tempo (apenas dois dias), de parcela diminuta de um bem público, de forma privativa, por um particular. Vejamos, pois, as alternativas:

    Letra “a”: note-se que o enunciado da questão afirmou se tratar de ato, o que exclui a possibilidade de se cogitar da concessão de uso de bem público, porquanto este instituto, necessariamente, constitui contrato. Está errada, portanto, a alternativa “a”.

    Letra “b”: a inconveniência é motivo para a revogação de ato administrativo válido, e não para a anulação.

    Letra “c”: o exercício do poder de polícia implica a restrição, o condicionamento, a imposição de limites ao exercício de direitos. Na hipótese da questão, o particular teve a sua esfera jurídica ampliada, e não restringida, na medida em que passou a poder utilizar um dado bem público. Logo, evidentemente, não se cuida do exercício de poder de polícia.

    Letra “d”: Não se trata de serviço público, e sim de utilização privativa de parcela de um bem público. Ademais, a permissão de serviço público tem natureza contratual (art. 175, caput, CF/88 c/c art. 2º, IV, Lei 8.987/95), e, como se viu, o enunciado estabeleceu que a Administração se valeu de simples ato, e não de contrato.

    Letra “e”: é a opção correta. De fato, a hipótese representa caso de permissão ou de autorização de uso de bem público, as quais têm claro caráter discricionário, conforme ensina a melhor doutrina.

    Gabarito: E


  • A - ERRADO - AUTORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDO COM CONTRATO.


    B - ERRADO - NÃO SE ANULA POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, DIFERENTE SERIA SE REVOGASSE. (O JUDICIÁRIO PODE REVOGAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS, OU SEJA, ATOS PRATICADOS NA FORMA ATÍPICA DE ADMINISTRAR.)


    C - ERRADO - A MEDIDA QUE REGULA O EXERCÍCIO DE DIREITOS (atos normativos) É ATO DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO E NÃO DO JUDICIÁRIO.


    D - ERRADO - AUTORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO.


    E - GABARITO.
  • A) ERRADA!

    EM REGRA, toda concessão é precedida de licitação

    Porém o ATO FOI DE AUTORIZAÇÃO e não concessão

     

    B) ERRADA!

    ilegalidade = Anulação

    Inconveniencia ou/e inoportunidade = Revogação

     

    C) ERRADA!

    Regular Direitos = Poder Legislativo e Executivo (Em grau Secundário)

    Restringir o exercicio de Direito = Poder de POLICA

     

    D) ERRADA!

    O Ato é autorização de USO DE BEM PÚBLICO

     

    E) CORRETA!

    Autorização é ato precário e discricionário!

  • ASSERTIVA "A" - ERRADA: Aqui no caso, o ato foi o de AUTORIZAÇÃO. Trata-se de um ato administrativo unilateral e discricionário, razão pela qual não há que se falar em licitação. 

    ASSERTIVA "B" - ERRADA: Anulação ocorre quando há vício de legalidade, enquanto que Revogação ocorre quando o ato deixa de ser conveniente/oportuno.

    ASSERTIVA "C" - ERRADA: O ato NÃO configura exercício de poder de polícia administrativa, e NÃO regula o exercício de direitos. Afinal, trata-se de um ato discricionário, cujo interesse primordial, nestes casos, é do particular, que será o único a se beneficiar diretamente com a instalação da banca.

    ASSERTIVA "D" - ERRADA: Como bem dito pelos colegas, autorização não se confunde com permissão. A permissão se diferencia da autorização,  porque a permissão é outorga no interesse predominante da coletividade, enquanto que a autorização é outorgada predominantemente no interesse do particular. Como no caso, a banca beneficiará o particular, e não a sociedade em geral, trata-se de AUTORIZAÇÃO,  e NÃO DE PERMISSÃO.

    ASSERTIVA "E" - CORRETA: Como dito, a AUTORIZAÇÃO é um ato discricionário. 

  • Importante destacar que existem 2 tipos de autorização: autorização de uso de bem público e autorização de polícia. Por tratar da primeira delas, a letra C está errada. Nesse sentido, discorre Matheus Carvalho:

    "Portanto, existem duas espécies de autorização: a autorização de uso de bem público e a autorização de polícia, sendo que, em ambos os casos, a natureza precária se sobressai, ou seja, o ato pode ser desfeito sem qualquer direito à indenização ao particular beneficiado.Vejamos. • Autorização de uso de bem público - para uso de forma anormal e privativa de determinado bem público, por um particular, quando o Estado vai analisar se esta utilização não viola o interesse coletivo de utilização normal deste bem. No caso de utilização normal de bem público {de acordo com sua funcionalidade) pelo particular não é preciso autorização, como ocorre em casos nos quais o particular pretende passear na rua ou na praça. Dessa forma, é livre o uso normal ou natural. Mas o emprego anormal ou privado do bem público como, por exemplo, colocar mesa no passeio público ou realizar uma festa de casamento na praia, restringindo, dessa forma, o bem do uso normal pelos outros requer a manifestação do Poder Público, para que consinta tal restrição. A isso se denomina uso especial de bem público. "' Autorização de Polícia. A autorização de polícia é o ato necessário para que o particular possa exercer atividades fiscalizadas pelo Estado, dada a sua relevância social ou o perigo que pode ensejar à coletividade. Por exemplo, depende de autorização pública a concessão do porte de arma, assim como a abertura de escola privada, dentre outros." (Manual de Direito Administrativo)

  • Importante destacar que existem 2 tipos de autorização: autorização de uso de bem público e autorização de polícia. Por tratar da primeira delas, a letra C está errada. Nesse sentido, discorre Matheus Carvalho:

    "Portanto, existem duas espécies de autorização: a autorização de uso de bem público e a autorização de polícia, sendo que, em ambos os casos, a natureza precária se sobressai, ou seja, o ato pode ser desfeito sem qualquer direito à indenização ao particular beneficiado.Vejamos. • Autorização de uso de bem público - para uso de forma anormal e privativa de determinado bem público, por um particular, quando o Estado vai analisar se esta utilização não viola o interesse coletivo de utilização normal deste bem. No caso de utilização normal de bem público {de acordo com sua funcionalidade) pelo particular não é preciso autorização, como ocorre em casos nos quais o particular pretende passear na rua ou na praça. Dessa forma, é livre o uso normal ou natural. Mas o emprego anormal ou privado do bem público como, por exemplo, colocar mesa no passeio público ou realizar uma festa de casamento na praia, restringindo, dessa forma, o bem do uso normal pelos outros requer a manifestação do Poder Público, para que consinta tal restrição. A isso se denomina uso especial de bem público. "' Autorização de Polícia. A autorização de polícia é o ato necessário para que o particular possa exercer atividades fiscalizadas pelo Estado, dada a sua relevância social ou o perigo que pode ensejar à coletividade. Por exemplo, depende de autorização pública a concessão do porte de arma, assim como a abertura de escola privada, dentre outros." (Manual de Direito Administrativo)

  • Letra “c”: o exercício do poder de polícia implica a restrição, o condicionamento, a imposição de limites ao exercício de direitos. Na hipótese da questão, o particular teve a sua esfera jurídica ampliada, e não restringida, na medida em que passou a poder utilizar um dado bem público. Logo, evidentemente, não se cuida do exercício de poder de polícia.

  • Professor Trata-se de hipótese que versa sobre consentimento administrativo, mediante simples ato, para a utilização transitória, por breve espaço de tempo (apenas dois dias), de parcela diminuta de um bem público, de forma privativa, por um particular. Vejamos, pois, as alternativas: Letra “a”: note-se que o enunciado da questão afirmou se tratar de ato, o que exclui a possibilidade de se cogitar da concessão de uso de bem público, porquanto este instituto, necessariamente, constitui contrato. Está errada, portanto, a alternativa “a”.
  • A administração do TRE/MT editou ato permitindo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral.

    Em relação à situação hipotética acima, é correto afirmar que: O ato configura exercício de poder administrativo discricionário.


ID
309967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o fato de que as democracias modernas se fundamentam, em geral, na existência de três poderes e na ideia de que haja equilíbrio entre eles, julgue os itens de 86 a 90.

A administração pública é o conjunto das funções necessárias à oferta de serviços públicos em geral; por isso, o funcionário público detém o que se conhece como poder discricionário, que é a liberdade de agir para resolver problemas que não estejam explícitos na lei, mas se apresentam no cotidiano dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Para occorrer o poder discricionário é necessário que a própria lei o autorize. Até para preservar a segurança jurídica e o princípio da legalidade.
  • O poder discricionário é uma espécie de liberdade vigiada. poder conferido ao agente público por lei ( em sentido amplo) com certa margem de liberdade de atuação. Fazendo uma analogia, enquanto o poder vinculado é um trilho, o poder discricionário é uma trilha.
  • Assertiva Errada.
    Poder discricionário é uma margem (liberdade) de escolha dentro dos limites da lei. Esta liberdade de escolha não pode ser confundida com arbitrariedade.
    Assim, o administrador público somente pode agir dentro dos limites preestabelecidos em lei.
    Bons estudos.
  • O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, II,  prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Esclarece Hely Lopes Meirelles que," a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".

    Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).

    Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves, "diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite".

    Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública, pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Administração Pública
  • A discricionariedade restringe-se ao motivo e objeto do ato administrativo, sendo que o objeto é o conteúdo que deve encontrar respaldo legal.

  • E o que essa questão tem a ver com Teoria da Adm.??????

  • Pessoal, 

    Além da questão da discricionariedade, considerei também a questão como errada tendo em vista a aplicação do termo funcionário público. Funcionário público: termo não mais utilizado no Direito Administrativo, somente no Direito Penal (substituído por Agente Público). Na seara do direito penal ela é empregada abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função públicos (CP, art. 327). Por favor, corrijam-me se entendi equivocadamente.

  •  "problemas que não estejam explícitos na lei"  A discricionariedade existe justamente para abarcar situações em que a lei fria não atinge. ( não podendo ir de encontro a ela dentro de uma gama de opções que acabam implícitas)  A questão, do modo que foi elaborada, principalmente, destacando o termo "explicito", da margem para que a questão possa estar certa. o termo "funcionário público" também confunde. questão muito paia.  Mas em concurso não existe espaço para bitolar: gab errado

  • PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O ADMINISTRADOR SÓ PODE FAZER AQUILO QUE A LEI DETERMINA. A MARGEM DE DISCRIOCIONARIEDADE É RELATIVISADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  • A discricionariedade deve ser entendida como margem de liberdade de atuação do administrador público dentro dos limites da lei, conforme juízos de oportunidade e conveniência.A lei é explícita e clara nos seus comandos e o administrador escolhe a que melhor atende o interesse público.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Princípio da Legalidade: o exercício da função administrativa não pode ser pautada pela vontade da administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.

     

    Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: os agentes não são donos do interesse por eles defendido; assim, não se admite - em regra - que os agentes públicos renunciem aos poderes legalmentes conferidos, ou que transacionem em juízo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O costume não seria fonte da administração publica também?

  • EM TERMOS DE ATUAÇÃO, A LIBERDADE DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO ESTÁ CONDICIONADA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI.

     

    EX.: 8112/90, Art.130, § 1º  Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    MARGEM DISCRICIONÁRIA DE ATUAÇÃO: 1 a 15 DIAS DE SUSPENSÃO. PASSOU DISSO, O ATO PODE SER IMPUGNADO POR DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • GABARITO ERRADO (porém desatualizada)

    . Hoje essa questão está desatualizada, porque na administração pode ocorrer discricionalidade quando a lei deixa vago uma atuação, por exemplo, conduta escandalosa, administração não deixou explicito o que é tal conduta, cabe ao agente decidir ou não o que é tal conduta

  • que provinha viu...

  • Gab. E

    Adendo:

    Adm Pública= previsto em lei

    Particular= o que não for proibido por lei

    O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, contudo sempre nos limites previstos em lei.

  • O servidor público está vinculado a fazer o que está estabelecido em lei.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.

    GABARITO CERTOO!!!!!!!!!!

    ALGUÉM ME EXPLICA ESSA CESPE???????????????


ID
343996
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta, C

     

    A - Errada - Nesse caso temos o Desvio de Finalidade, espécie de modalidade de Abuso de Poder, sendo o ato ilegal.
     

    B - Errada - Os poderes administrativos são IRRENUNCIÁVEIS, porém, alguns deles podem ser Delegados, dentro dos parametros legais.

     

    D - Errada - Configura Abuso de Poder, na modalidade Excesso de Poder, gerando vício no elemento competência.

     

    E - Errada - É conduta ilegitima e ilegal, que é praticado em desconformidade com a Lei.

     

  • CEP - Competência - Excesso de Poder.

    FDP - Finalidade - Desvio de Poder.


ID
348310
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMARH-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Direito Administrativo e/ou Ambiental pode-se distinguir atos discricionários e atos vinculados. De que espécies são a Outorga de uso dos recursos hídricos e as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI, LO)?

Alternativas
Comentários
  • eu não entedi a ordem dessa questão :/

  • Sempre aprendi que licenças ambientais são discricionárias, quem tiver informação diferente, por gentlieza poste


ID
354322
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.


    O poder de avocar competência, que significa trazer para si atribuição de órgão hierarquicamente inferior, desde que, da mesma forma, não seja competência exclusiva deste. A avocação, ao contrário  da delegação , deve ser encarada como exceção, por desprestigiar o agente subordinado.

    Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da COLETIVIDADE.

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
  • Perfeito é o que traz o conceito do poder hierárquico
     
    Poder para distribuir e escalonar as funções
    dos órgãos públicos; estabelecer a relação
    de subordinação entre órgãos e agentes, etc.
  •  

  •  a) O poder hierárquico consiste em distribuir e escalonar as funções, ordenar e rever as atuações e estabelecer as relações de subordinação entre os órgãos, inclusive seus agentes. CORRETA
  • b) Nenhum ato que envolva a consecução do poder de polícia pode ser delegado. INCORRETA: O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras, as autarquias corporativas e o Banco Central. De acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. ( http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print)

    c) O fato de ensejar atividades predominantemente positivas constitui uma característica privativa do poder de polícia. INCORRETA: O poder de polícia é uma atividade negativa, contrapondo-se ao serviço público, que é atividade positiva. (Zanella di Pietro)

    d) Pelo poder discricionário, a lei deixa propositadamente certa faixa de opção para o exercício da vontade psicológica do agente, sem limitação à escolha dos meios e da oportunidade para a concretização do ato que deve ser praticado. INCORRETA: Acho que o erro está na expressão "sem limitação à escolha dos meios", mas não consigo fundamentar melhor que isso. Se alguém puder, por favor complete, até porque essa mesma alternativa já se repetiu em outra questão, num concurso para delegado em 2009 (questão 8, neste link: http://iapcursos.com/ml/HAPPY%20HOUR%20-%20DIR.ADM.%20-%20ATTAYDE%20%20-%2005-08.pdf)

  •  a) O poder hierárquico consiste em distribuir e escalonar as funções, ordenar e rever as atuações e estabelecer as relações de subordinação entre os órgãos, inclusive seus agentes. CORRETA
  •  

    b) Nenhum ato que envolva a consecução do poder de polícia pode ser delegado. INCORRETA: O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras, as autarquias corporativas e o Banco Central. De acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. ( http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print)

    c) O fato de ensejar atividades predominantemente positivas constitui uma característica privativa do poder de polícia. INCORRETA: O poder de polícia é uma atividade negativa, contrapondo-se ao serviço público, que é atividade positiva. (Zanella di Pietro)

    d) Pelo poder discricionário, a lei deixa propositadamente certa faixa de opção para o exercício da vontade psicológica do agente, sem limitação à escolha dos meios e da oportunidade para a concretização do ato que deve ser praticado. INCORRETA: Acho que o erro está na expressão "sem limitação à escolha dos meios", mas não consigo fundamentar melhor que isso. Se alguém puder, por favor complete, até porque essa mesma alternativa já se repetiu em outra questão, num concurso para delegado em 2009 (questão 8, neste link: http://iapcursos.com/ml/HAPPY%20HOUR%20-%20DIR.ADM.%20-%20ATTAYDE%20%20-%2005-08.pdf)

  • ) Pelo poder discricionário, a lei deixa propositadamente certa faixa de opção para o exercício da vontade psicológica do agente, sem limitação à escolha dos meios e da oportunidade para a concretização do ato que deve ser praticado.

    Conforme expõe Hely Lopes Meirelles9, mesmo para a prática de um ato discricionário, o administrador público, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à forma legal para a sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público.

    Ainda, conforme o autor, quando este ato discricionário for praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo.



  • Sucesso a todos!!!

ID
376459
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes discricionário e vinculado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    No que concerne aos poderes discricionário e vinculado, é correto afirmar que

    a) o ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. CERTO

    b) para a prática de ato vinculado, a autoridade pública não está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores. ERRADO. Nos atos vinculados todos os elementos/ requisitos (COM-FI-FO-M-OMB) são vinculados.

    c) no ato discricionário, há liberdade de atuação quanto a todos os requisitos dos atos administrativos. ERRADO. Mesmo nos atos discricionário os elementos (COM-FI-FO) são vinculados, somente os elementos MOTIVO e OBJETO, que constituem o mérito administrativo, é que serão discricionários.

    d) o ato discricionário, em qualquer hipótese, é imune à apreciação judicial. ERRADO. Somente no que diz respeito a legalidade do ato, o poder judiciário não interfirirá no mérito administrativo.

    e) a atividade discricionária, por implicar em liberdade ao administrador público, não se sujeita aos princípios gerais do Direito e aos preceitos da moralidade administrativa. ERRADO. Claro que se sujeita sim.

  • Ato discricionário, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios da legalidade e moralidade, pelo contrário segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.

    O Ato discricionário porém tem suas limitações, que são determinadas pela Lei. Se um Ato discricionário causar prejuízo a terceiro seja a um cidadão ou a coletividade pode-se entrar comAção Civil Pública, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, ou Ação Popular.

    Gabarito - A

  • A - CORRETO - QUANDO O ATO DISCRICIONÁRIO É PRATICADO ALÉM DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI, O ATO SE TORNA VICIADO E PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.


    B - ERRADO - EM TODO E QUALQUER TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTRÁ PRESENTE OS SEUS REQUISITOS DE VALIDADE/ELEMENTOS QUE SÃO: COMPETÊNCIA (quem irá praticar) FINALIDADE (para quê) FORMA (como será praticado) MOTIVO (por quê?) OBJETO (conteúdo do ato)


    C - ERRADO - SOMENTE O MOTIVO E O OBJETO POOOOODEM SER DISCRICIONÁRIOS.


    D - ERRADO - TORNOU-SE COMUM NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A AFIRMATIVA DE QUE AO PODER JUDICIÁRIO COMPETE UNICAMENTE REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, SENDO-LHE VEDADO EXERCER QUALQUER JUÍZO MERITÓRIO, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.


    E - ERRADO - A LIBERDADE DE ATUAÇÃO RESPEITARÁ OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.





    GABARITO ''A''

  • Letra B: nos atos vinculados todos os elementos são vinvulados; basta um elemento permitindo discricionariedade para que seja discricionário.
  • O ato arbitrário é ilegítimo, mas por força do atributo de presunção de legitimidade será válido até que seja anulado pela adm ou pelo judiciário desde que provocado!


ID
387673
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário

Alternativas
Comentários
  • A discricionariedade existe para proporcionar em cada caso a escolha da providencia ótima, isto é, que realize o interesse público almejado pela lei aplicanda.

    O administrador público não pode exercer o seu poder discricionário quando a lei for ultrapassada ou insatisfatória ao caso concreto. A Administração Pública, ao contrário do particular, está adstrita à lei e o comando legal impõe ao administrador um dever de agir, em regra vinculado. Se a lei se encontra ultrapassada ou o comando da lei se encontra insuficiente NÃO pode o administrador exercer sua autonomia de escolha a fim de preenchê-la ou adequá-la ao caso concreto. NÃO SE TRATA, pois, de comando legal discricionário, mas sim de comando legal vinculado, a hipótese de lei insatisfatória e ultrapassada.

     
  • A APLICAÇÃO AO CASO HIPOTÉTICO TRATA DE REGRA VINCULADA, OU SEJA, TRATA-SE DE REGRA DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELA QUAL, DIANTE DE UMA HIPÓTESE (APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE LEI INSATISFATÓRIA OU ULTRAPASSADA), A LEI PREVÊ UM ÚNICO COMPORTAMENTE VÁLIDO: A APLICAÇÃO DA LEI, POUCO IMPORTANDO SE AOS OLHOS DO ADMINISTRADOR A LEI A SER APLICÁVEL É INSATISFATÓRIA OU ULTRAPASSADA.
  • Nunca é demais lembrar que até os atos discricionários, possuem vinculação legal, ou seja, a própria legislação irá prever o limite de discricionariedade em que poderá atuar o Administrador Público... 

    Sendo assim, ainda que a lei esteja ultrapassada ou seja insatisfatória não poderá o Administrador Público afastá-la, pois seus atos são vinculados aos limites legais ainda que possuam certa margem de discricionariedade.
  • Segue a justificativa da banca:


    "A questão traz à baila o conhecimento do candidato acerca das hipóteses admitidas pela doutrina de direito administrativo, nas quais o agente administrativo está autorizado pela lei a praticar um ato discricionário, ou seja, um ato que lhe confere autonomia de escolha a fim de com ele integrar o comando concreto da norma jurídica em questão.

    A questão foi idealizada na obra: FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Ed: Saraiva. São Paulo, 2009. Págs.144/150. Logo, a questão correta encontra-se na letra "D", pois a única hipótese em que não se admite que o agente administrativo pratique um ato discricionário é na hipótese dele estar diante de uma Lei que se encontra insatisfatória ou ultrapassada.

    O administrador público não pode exercer o seu poder discricionário quando a lei for ultrapassada ou insatisfatória ao caso concreto. A Administração Pública, ao contrário do particular, está adstrita à lei e o comando legal impõe ao administrador um dever de agir, em regra vinculado. Se a lei se encontra ultrapassada ou o comando da lei se encontra insuficiente NÃO pode o administrador exercer sua autonomia de escolha a fim de preenchê-la ou adequá-la ao caso concreto. NÃO SE TRATA, pois, de comando legal discricionário, mas sim de comando legal vinculado, a hipótese de lei insatisfatória e ultrapassada.

    As demais respostas, portanto, estão incorretas.

    A doutrina recente admite, apenas, o exercício do poder discricionário nas hipóteses de conceitos parcialmente indeterminados, conceitos técnico-científicos (discricionariedade técnica) e na hipótese de conceitos valorativos".

    abs,
  •  a) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato.
    Temos aqui vários princípios que se adequam ao caso concreto, devendo o agente público ponderá em seu juízo de valor (Conveniência + oportunidade = Poder Discricionário) sobre o caso concreto.

    b) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico- científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis.
    Temos aqui princípios e normas técnicas ao caso concreto, devendo o agente público ponderá em seu juízo de valor (Conveniência + oportunidade = Poder Discricionário) sobre o caso concreto.

    c) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social.
    Temos aqui conceitos valorativos (Conveniência + oportunidade = Poder Discricionário), que só podem ser dados quando o agente público em seu juízo de valor adequar ao caso concreto.

    d) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada.
    Temos aqui "a redação da Lei" (Poder vinculado = única forma de práticar o ato) não podendo o agente público realizar juízo de valor sobre o caso concreto a lei vincula a forma de realizar o ato.

    OBS: A questão pede qual a situação que não admite o Poder Discricionário, ou seja, não se pode haver JUÍZO DE VALOR do agente.
    OBS2: Podemos notar que todas as alternativas que tratam de Poder discricionário vem no plural pois existe juízo de valor  (alternativas de escolha do agente), ou seja, sempre tem a opção do agente de escolha (Coveniência + oportunidade).
    Ex.: 
    conceitos legais e jurídicos; conceitos legais e jurídicos técnico- científicos; conceitos valorativos estabelecidos pela lei.
    LEMBRADO: QUALIFICA GALERA É SEMPRE BOM SABER QUE ESTAMOS AJUDANDO OU ATRAPALHANDO. :p
  • Comentários:vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois como se sabe, uma das hipóteses de o administrador agir discricionariamente se dá justamente diante dos conceitos jurídicos indeterminados, que ensejarão a análise discricionária por parte do administrador a fim de concretizar tal conceito.
    -        Alternativa B:errada, pois aqui também não há nenhuma vedação a que o administrador público faça sua análise, podendo, inclusive, se respaldar por pareceres e outras manifestações como perícias etc.
    -        Alternativa C:errada, pois se a lei define os valores no caso concreto, mas depende de concretização a ser feita de acordo com as escolhas do agente, há discricionariedade, que deve ser exercida.
    -        Alternativa D: correta, pois, afinal, ainda que entenda que a lei está ultrapassada ou é insatisfatória, não pode o administrador se furtar à aplicação do princípio da legalidade, sendo seu dever, a princípio, cumprir as leis que estejam vigentes.
  • Alternativa A:errada, pois como se sabe, uma das hipóteses de o administrador agir discricionariamente se dá justamente diante dos conceitos jurídicos indeterminados, que ensejarão a análise discricionária por parte do administrador a fim de concretizar tal conceito.

    Alternativa B:errada, pois aqui também não há nenhuma vedação a que o administrador público faça sua análise, podendo, inclusive, se respaldar por pareceres e outras manifestações como perícias etc.

    Alternativa C:errada, pois se a lei define os valores no caso concreto, mas depende de concretização a ser feita de acordo com as escolhas do agente, há discricionariedade, que deve ser exercida.

    - Alternativa D: correta, pois, afinal, ainda que entenda que a lei está ultrapassada ou é insatisfatória, não pode o administrador se furtar à aplicação do princípio da legalidade, sendo seu dever, a princípio, cumprir as leis que estejam vigentes

  • ola. fiquei na duvida em relação a questão e o comentário do professor.

    pois a questão traz que: não se admite Poder discricionário. Acho que esta errada a resposta do professor. Me ajudem por favor :)
  • AHH demoro um pouco mais consegui entender, o porquê da Alternativa “D” estar correta.

    Pois bem, corrija-me se estiver enganado, se não existe mais a lei, por esta já estar ultrapassada, então logicamente não se pode falar em discricionariedade, tendo em vista, que o poder discricionário tem de estar dentro dos limites que a própria lei diga.

    Assim sendo, sem lei, sem poder discricionário!  

  • Prezado Caio Amaro seu entendimento se encontra equivocado. A questão pede que se marque em qual alternativa não se admite que agente público administrativo exerça o poder discricionário. O poder discricionário é uma das formas de exercício dos poderes administrativos e estará presente quando a lei permitir, na prática de seus atos, que o próprio agente público, devido a critérios de oportunidade e conveniência, escolha a melhor forma de atuação no caso concreto, ou seja, existe uma lei que diz o que o agente público deve fazer mas essa lei dá oportunidade ao agente público que ele escolha a melhor forma de aplicá-la ao caso concreto. Nas alternativas a, b e c, por motivos diversos temos a lei dando essa oportunidade de escolha ao agente público na aplicação ao caso concreto. Vejamos, a alternativa A diz que existem conceitos jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato; ou seja, diante de conceitos jurídicos indeterminados o agente público deve utilizar de critérios de oportunidade e conveniência para determinar qual será sua ação no caso concreto, nesse caso a lei dá margem para que o agente escolha a melhor forma de atuar. Na alternativa B diz conceitos jurídicos técnico- científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas; ou seja, novamente a lei dá margem de escolha ao agente público no momento em que ela diz que existem escolhas técnicas a serem realizadas; Na alternativa C diz conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente; ou seja, novamente a lei dá oportunidade ao agente público de fazer escolhas, nesse caso baseados em valores legais. Note que em todas essas alternativas A, B e C a lei deu alguma liberdade de escolha para o agente público. Contudo na assertiva D não temos essa opção, a letra D diz em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada; ou seja, simplesmente se refere a uma lei, não explicitando que a referida lei deu qualquer oportunidade de escolha ao agente público, e devido ao princípio da estrita legalidade sabemos que a Administração pública só pode fazer o que está previsto em lei, então se a lei não dá oportunidade ao agente público de escolha ele simplesmente não pode tomar essa escolha por conta própria, ai estamos diante de um ato praticado de forma vinculada. Vale lembrar que o fato da lei estar insatisfátoria ou defasada não significa que ela foi revogada, se assim fosse, acredito que mais de 50% de nosso ordenamento jurídico estaria revogado, pois se encontra muito defasado. Espero ter ajudado.


ID
428578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 646 - Princípio da Livre Concorrência - Lei Municipal - Impedimento de Instalação de Estabelecimentos Comerciais do Mesmo Ramo Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Karine, nenhum ato administrativo, quer seja discricionario ou não, pode ultrapassar o que determina a lei. Lembre-se que mesmo dentro dos atos discricionários, o administrador deve respeitar os limites dados pela lei. Por exemplo, como se a lei dissesse ao administrador para optar por um ou outro ato, mas nunca por um terceiro não dado por ela (lei). A discricionariedade está em optar por um dos dois atos "dados" pela lei.
  • a) O STF nao emitiu decisao favoravel para delegar o poder de policia a PJ de direito privado

    b) nao pode sobrepor os limites da lei

    c) o poder regulamentar nao permite que ato normativo derivado, inove ou aumente direitos e obrigacoes, ele so complementa

    d) certo
    e) nao é exclusivamente no ambito infraconstitucional
  • Meus caros: 

     a) O STF emitiu decisão favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa jurídica de direito privado.  o poder de polícia somente pode ser exercido por pessoas de direito público (UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS). Assim, tal poder JAMAIS PODE SER DELEGADO AOS PARTICULARES.  b) Forma de conferir liberdade ao administrador público, o poder discricionário permite que a autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei.  o poder discricionário oferece ao agente uma razoável liberdade de atuação dentro dos limites fixados em lei (RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE).  c) O poder regulamentar permite que o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais. o poder regulamentar é uma prerrogativa conferida ao chefe do poder Executivo de regulamentar/complementar uma lei, por isso, não inova a ordem jurídica. Na exceção, o DECRETO AUTÔNOMO independe de lei e,por isso, PODE INOVAR a ordem jurídica. Entretanto, só pode ser usado em duas hipóteses:    i. organização e funcionamento da administração pública federal desde que não aumente despesa nem promova a criação ou extinção de     órgãos públicos;    ii. extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (no âmbito do poder Executivo).  d) Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.  e) O poder de polícia no ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional.  o poder de polícia, no ordenamento jurídico brasileiro, é tratado expressamente, no Código Tributário Nacional regulamentado pela Lei 5.172/96.
  • Em relação a letra C, posto alguns comentários.
    O ato normativo derivado, o chamado regulamento executivo (ou decreto de execução) com previsão legal no Art.84, IV, da CF, NÃO inova ou aumenta os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, a própria CF. Este apenas complementa as lacunas de uma Lei prévia. Parafraseando o texto constitucional, tem por função dar fiel execução a uma Lei.

    Em contraponto o ato normativo autônomo, o dito regulamento autônomo(ou decreto autônomo), inova na ordem jurídica, pois, estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei. Este não tem a função de completar nenhuma lei prévia e tem previsão legal no
    Art.84, VI, da CF.

    A QUESTÃO TRATA DO PRIMEIRO, PORTANTO ESTÁ ERRADA A LETRA C.
    QUANTO ÀS DEMAIS NADA A ACRESCENTAR, ESTÃO BEM FUNDAMENTADAS PELOS COLEGAS.

  • Só para acrescentar um detalhe ao propício comentário do colega Fernando sobre a letra B.

    Isto se dá, porque o ato normativo derivado tem seu fundamento de validade diretamente na lei que ele regulamenta. E segundo o princípio da legalidade somente a lei (no seu sentido formal) pode estabelecer direitos e obrigações de forma originária (art. 5º, II). Como o ato administrativo normativo não pode ser considerado lei no sentido formal (pois não segue o rito do processo legislativo) então não pode inovar no ordenamento.

    Já os decretos autônomos, mencionados pelo colega Fernando, têm seu fundamento de validade diretamente na Constituição Federal, e assim podem inovar na ordem jurídica, pois não dependem de qualquer outra lei, ou seja, não são derivados de qualquer outra lei. Eles atendem ao princípio da legalidade sendo derivados da própria Constituição Federal.
  • om relacao a letra E:

    O poder de policia nao é tratado exclusivamente no plano infraconstitucional, vejamos:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Ou seja, o poder de policia está expressamente previsto na CF.
    Ou seja, aOu
     

  • muito engraçada a foto que o Rafael colocou. Não mude não. É importante rirmos nessa caminhada árdua. Abraços.
  • LETRA A: ERRADA. VEJA O POSICIONAMENTO DO STJ:

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.
    (REsp 817534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
  • Cuidado, o único erro da letra A por incrível que pareça é dizer que o "STF" permitiu. Errado, foi do STJ a permissão com algumas considerações feitas pelo colega acima. É demais né? Agora além de sabermos se algo está certo ou errado (o que demanda muito estudo nessa seara infindável de questões que tratam de Direito), temos de saber qual foi o digníssimo tribunal que se manifestou a respeito da tese. Meu Deus!!
  • LETRA A:

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    # Celso Antonio Bandeira de Mello (2003, p. 736) admite a delegação do poder de polícia a particulares, mas apenas em situações excepcionais (ex.: capitães de navios).

     

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.


  • Lembre-se de que o decreto autônomo é um ato normativo primário, que tem por objetivo disciplinar matérias com força de lei, estando apto, portanto, a inovar na ordem jurídica.
  • Só para complementar, no que tange a letra "e", tem-se:·        
    Não exclusivamente no CTN está previsto o Poder de Polícia, pois a legislação constitucional também prevê uma das formas de contraprestação pelo exercício do Poder de Polícia: qual seja a taxa (art. 145, II, da CF/88). Essa é uma das razões do Poder de Polícia estar previsto, também, no CTN.
    • a) O STF emitiu decisão favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa jurídica de direito privado. - Só a administração pública e seus membros poderão exercer o poder de polícia.
    • b) Forma de conferir liberdade ao administrador público, o poder discricionário permite que a autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei. - A autoridade nunca poderá sobrepor a lei ( Principio da legalidade )
    • c) O poder regulamentar permite que o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais. - O poder regulamentar não poderá em hipotese alguma inovar ou/e aumentar os direitos e as obrigações previstos no ato de natureza primária.
    • d) Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. - Correta!
    • e) O poder de polícia no ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional. - O poder de polícia está presente no âmbico constitucional do ordenamento jurídico.
  • a) O STF emitiu decisão favorável à delegação do poder de polícia, mediante edição de lei, a pessoa jurídica de direito privado.

    Errado; pois o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que previa a delegação do poder de polícia a entidades privadas.

    b) Forma de conferir liberdade ao administrador público, o poder discricionário permite que a autoridade, mediante os critérios de conveniência e oportunidade, opte pela ação que melhor propicie a consecução do interesse público, atuação que se sobrepõe aos limites da lei.

    Errado; Desse modo, o poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas passíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, constituindo, assim, elementos nucleares do poder discricionário, atuando, dessa forma, no limite da lei.

    c) O poder regulamentar permite que o ato normativo derivado inove e aumente os direitos e obrigações previstos no ato de natureza primária que o autoriza, desde que tenha por objetivo o cumprimento das determinações legais.

    Errado;O poder regulamentar se exerce por meio de expedição de regulamentos (ato administrativo normativo).Ou seja, o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Adm. Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do legislativo.

    d) Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Correto;

    e) O poder de polícia no ordenamento jurídico brasileiro é tratado, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional.

    Errado;
  • a "B" está errada pela inclusão do verbo "sobrepor".

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.


    B - ERRADO - OS LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO NÃO PODEM SOBREPOR À LEI. ESTÃO LIMITADOS A ELA!

    C - ERRADO - O PODER REGULAMENTAR NÃO PODERÁ INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO, OU SEJA, NÃO CRIA NOVAS OBRIGAÇÕES, COMO DIZ O NOME, APENA REGULAMENTA, ISTO É, DÁ A FIEL EXECUÇÃO. SÃO ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA SECUNDÁRIA/DERIVADA.

    D - CORRETO - Súmula 646/STF.

    E - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA ESTÁ CONCEITUADO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL, MAS NÃO É TAXATIVO, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO - NORMA SUPRALEGAL - FAZ MENÇÃO.




    GABARITO ''D''
  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

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    ..-_╭▅▇□□█▇▆▅▃▂()█ ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿         ┌∩┐(_)┌∩┐                
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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 646 - STF 

     

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Quanto à alternativa A (julgado recente):

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

     

  • No que concerne aos poderes da administração,é correto afirmar que: Segundo o STF, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre concorrência, lei municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Hoje a alternativa A também estaria correta.

  • Sobre a alternativa A, complementando o comentário da colega Mari:

    DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA - atualizado a partir do RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996)

    "Segundo STJ:

    • o poder de polícia é uma atividade típica do Estado, não podendo ser delegada a particulares. Ex: imposição de multa de trânsito.

    • as atividades de apoio ao poder de polícia podem ser delegadas. Ex: instalação de radares.

    O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário. Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas. A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. [...].

    Segundo STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996). [...].

    A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas".

    Fonte: INFORMATIVO Comentado 996 STF, Dizer o Direito. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).


ID
494347
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os poderes da administração pública, analise:

I. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
II. Faculdade de que dispõe a Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B

    vamos conhecer os poderes da adm pública bebendo da fonte conceituada do Direito administrativo descomplicado de Marcelo alexandrino:

    PODER HIERARQUICO: hierarquia caracteriza-se pela existencia de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações.
    PODER DISCIPLINAR: O poder disciplinar autoriza a adm:

    a) a punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e 
    b) a punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vinculo jurídico específico

    PODER REGULAMENTAR: competência do chefe do executivo para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis.
    PODER de POLÍCIA: atividade da adm que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
      
  • Desculpem pelo uso inútil do espaço, mas como é que uma questão de 2008 figura como a primeira ao se filtrar o assunto "poderes"? Estranho não?
  • Marcos, isso acontece porque essa questão foi a última adicionada no site sobre o assunto!

    abraço
  • Mas em caso de poder disciplinar, a Administração Pública tem a obrigação ou é facultada a não aplicar as penalidades?
  • Respondendo a pergunta acima, no poder disciplinar o superior hierárquico é obrigado a aplicar a sanção, sob risto de incorrer em crime contra a Administração Pública se não o fizer. O grau de discricionariedade que ele tem, de acordo com o entendimento do STJ, é apenas em relação à valoração da infração praticada, a exemplo do que ocorre na suspensão, onde o prazo pode variar de 01 a 90 dias. Espero ter ajudado.
  • Como bem pontuado pelos colegas, o ato de punir advindo do Poder Disciplinar é uma obrigação, e não uma faculdade como, às vezes expõe a FCC em suas questões.

    É tomar cuidado com o contexto, pois para a Fundação Carlos Chagas, parece-me que "dever" e "faculdade" são sinônimos.

  • O Poder disciplinar é mais do que um poder, sendo um poder-dever, portanto não se trata de faculdade.

  • GABARITO: B

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.


ID
601981
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que os poderes administrativos são instrumentos que permitem à Administração cumprir suas finalidades. Segundo o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, podemos conceituá-los como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”. Sobre os poderes administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) O ato de polícia é simples ato administrativo e, como todo ato administrativo subordina-se ao ordenamento jurídico que rege as demais atividades da administração, sujeitando-se inclusive, ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    d) Correta.
    É conseqüência do poder hierárquico a possibilidade dos órgãos superiores determinar, supervisionar, coordenar, corrigir e avocar as atividades dos órgãos e agentes inferiores. O que é avocação? A avocação, que decorre do poder hierárquico, consiste na possibilidade de o superior chamar para si a prática de atos originariamente conferida a um subordinado. Trata-se de medida temporária, excepcional e deve ter motivos relevantes devidamente justificados.

    e)   Auto-executoriedade– é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do judiciário e que é potro atributo do poder de polícia.

    Espero ter contribuído!! Bons estudos!!!

      
  • A) O erro dessa assertiva está no seu final. Segundo a maioria da doutrina, o Poder Judiciário poderá reapreciar o mérito administrativo do ato, exigindo-se, para tanto, fundamentação da decisão judicial. Conforme a doutrina majoritária e o próprio STF, o mérito do ato não cabe ao Poder Judiciário nos atos discricionários.
    C) Esse conceito está mais ligado ao Poder Vinculado e não ao Hierárquico.
    bons estudos
  • Curiosidade: a questão citou conceito do Prof. José dos Santos Carvalho Filho em questão envolvendo o poder hierárquico, contudo, o Professor nega a existência de um "poder hierárquico", tratando a hierarquia como fato administrativo.
  • Comentando as questões:
    a) No poder discricionário, a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites, seu conteúdo. O ato discricionário ilegal poderá ser anulado pela própria Administração ou até mesmo no âmbito do Poder Judiciário. Segundo a maioria da doutrina, o Poder Judiciário poderá reapreciar o mérito administrativo do ato, exigindo-se, para tanto, fundamentação da decisão judicial. ERRADA. O poder judiciário não pode apreciar mérito administrativo.

    b) O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Recente decisão do STF estabelece que o exercício do Poder de Polícia não poderá sofrer qualquer espécie de controle por parte do Judiciário. A decisão do pretório excelso foi fundamentada no sentido de que o referido controle pelo judiciário causaria um descrédito da Administração junto aos seus administrados. ERRADA. O exercício poder de polícia deve obervar os direitos fundamentais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e outras limitações fixadas em lei.

    c) Segundo a doutrina tradicional, o poder hierárquico é aquele em que o agente fica inteiramente restrito ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas, não deixando nenhuma margem de liberdade para uma apreciação subjetiva pelo administrador. ERRADA. A questão diz respeito ao poder vinculado.

    d) É correto afirmar que os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores. CORRETA

    e) Não poderá ser atribuída a característica da auto- executoriedade ao poder de polícia da Administração Pública
    . ERRADA. São três os atributos do exercíciode poder de polícita:a coercibilidade, a autoexecutoriedade e a discrionariedade.
  • Dúvida sobre a letra D:

    "possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores" não seria Poder regulamentar? Não entendi essa questão, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Respondendo à colega Joaninha Concurseira, a parte final da alternativa apontada como correta está adequada porque os poderes regulamentar (normativo) e disciplinar decorrem da hierarquia. 

  • A - ERRADO - O PODER JUDICIÁRIO NÃÃÃÃO APRECIA O MÉRITO ADMINISTRATIVO!



    B - ERRADO - POR RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, O JUDICIÁRIO, UMA VEZ PROVOCADO, NÃO PODERÁ AFASTAR-SE QUANDO UM DIREITO É AMEAÇADO DE LESÃO OU LESIONADO. RESUMINDO, SOFRERÁ CONTROLE DE LEGALIDADE.


    C - ERRADO - O CONCEITO MENCIONADO É DO PODER VINCULADO.


    D - CORRETO - PODER HIERÁRQUICO CONSISTE NUMA PRERROGATIVA QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO ORDENA, CONTROLA, FISCALIZA, SUPERVISIONA, DELEGA ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES NO MESMO NÍVEL OU PARA SUBORDINADOS E QUANDO AVOCA ESSAS ATRIBUIÇÕES DOS SUBORDINADO.


    E - ERRADO - O TRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE - QUE ABRE MÃO DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO PARA A EXECUÇÃO - NÃO É CONSIDERADO COMO UM ATRIBUTO ABSOLUTO, OU SEJA, ESTÁ PRESENTE, MAS NÃO EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA.




    GABARITO ''D''
  • mas há delegação sem hierarquia. Pra mim a D) está errada

  • Larissa Faria Margoto ---> melhor comentário.


    A) ERRADA. O poder judiciário não pode apreciar mérito administrativo.


    b) ERRADA. O exercício poder de polícia deve obervar os direitos fundamentais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e outras limitações fixadas em lei. 

    c) ERRADA. A questão diz respeito ao poder vinculado. 

    d) É correto afirmar que os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores. CORRETA

    e)  ERRADA. São três os atributos do exercíciode poder de polícita:a coercibilidade, a autoexecutoriedade e a discrionariedade.

  • D) AVOCAÇÃO -> subordinação obrigatória

    DELEGAÇÃO -> não pressupõe a relação de subordinação.


    Considero o item ERRADO.

  • A) Errado . o judiciário não avalia mérito de ato administrativo de outro poder , somente quando o mérito ato administrativo é o de seu ato administrativo emanado por meio da função atípica

    B) Errado . Até porque a autoexecutoriedade ( imperatividade e coercibilidade ) não são atributos que estão presente em todos os atos

    C) Errado . Neste caso , está a se tratar do poder vinculado .

    D) Corretamente . Lembrando que avocação pressupõe subordinação e delegação não necessariamente

    E) Errado . Não estar presente em todos os atos , não significa que não possam haver atos que tenham tal atributo

  • Rafael sapo , o item em nenhum momento utilizou a expressão '' exclusivamente '' , ''somente '' , sendo assim deixa a entender que pode haver delegação com subordinação ( o que é verdade ) , mas também não exclui a hipótese de haver delegação sem subordinação .

  • creio que a alternativa D esta errada, hierarquia em delegação de entes ou órgãos do mesmo nível??

  • APROFUNDANDO UM POUQUINHO!

    Delegação: é cabível ainda que inexista subordinação hierárquica entre os órgãos ou autoridades (delegante - delegada), caso seja conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Avocação: é possível mesmo sem a existência de relação de subordinação entre os órgãos, quando a Lei, expressamente, estabelecer essa competência. Nesta hipótese, teremos a avocação legal, que independe de relação de hierarquia. Esta é essencial, apenas, para a avocação comum (ou hierárquica), que decorre do Poder Hierárquico.

  • A letra "A" é muito interessante. É sabido por nós concurseiro que o poder judiciário não faz análise do mérito administrativo de atos discricionários, contudo como podemos observar na doutrina dominante, há uma defesa desse instituto baseado no art. 5°, XXXV, infere que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Portanto, quando houver ameaça ou lesão de direito, o judiciário poderá exercer a análise do mérito, sobretudo para defender o interesse público de arbitrariedades do administrador.

    Fica como recomendação a leitura do artigo do especialista Marcio Berto Alexndrino no site:


ID
606052
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispõe o Poder Executivo de poder para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Trata-se do poder

Alternativas
Comentários
  • O assunto é abordado no livro Direito Administrativo Descomplicado, autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª edição, página 224. Assim conceituam os excelentes doutrinadores: "Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico."
  • O poder Hierárquico é o poder que dispõe o poder execultivo para distribuir e escalonar as funções
    dos órgãos públicos; estabelecer a relação
    de subordinação entre agentes, etc.
    Existe uma hierarquia entre o superior e o subordinado.
  • O poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados.

    Não há, pois, hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre Poderes da República, nem mesmo entre a administração e os administrados.

    A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.

    Segundo PAULO e ALEXANDRINO, o controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, isto é, não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento de seu exercício ou os aspectos a serem controlados.

  • Especies de Poderes Administrativos:

    1. Poder Normativo: O poder do Estado para criar normas gerais e abstratas.
    obs.o poder regulamentar é uma espécie do poder normativo, de competência exclusiva do Cefe do Executivo.
    2. POder Hierárquico: O poder da administraçao para organizar-se internamente, isso ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, nao existindo, assim, hierarquia externa entre administraçao direta e indireta ou entre uniao e estados.
    3. Poder Disciplinar: poder de aplicar sançoes a quem possui vínculo especial com a administraçao, decorre da hierarquia  e da relacao contratual
    4. Poder de Polícia: O poder de polícia administrativa será exercido sobre bens e direitos, é o poder de restriçao ao exercício de liberdade individual, ao uso da propriedade privada, sempre em prol do interesse público. 
  • Correta E. a) Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.
    b) Poder Disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado. Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
    c) Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado. O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei.
  • d) MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
  • Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

    O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

    Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.

    Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

    Quando a autoridade superior dá uma ordem, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência.fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

  •  Clássica definição de Poder Hierárquico. =)
  • O Poder Hierárquico tem as funções de: comandar, fiscalizar, revisar, delegar e avocar.
  • Amores, eu achei uma explicação boa no site http://www.tudosobreconcursos.com/poderes-administrativos, fiz um resumo e vou repessar:

    Os Poderes Administrativos são os instrumentos de trabalho da Administração para que possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. São poderes-deveres, pois a Administração tem a obrigação de exercê-los. Quais sejam:
    Poder Vinculado
    Poder Discricionário
    Poder Hierárquico
    Poder Disciplinar
    Poder Regulamentar
    Poder de Polícia
    PODER VINCULADO - É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
    PODER DISCRICIONÁRIO - É aquele pelo qual a Administração Pública pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.  A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei.
    PODER HIERÁRQUICO - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.  
    PODER DISCIPLINAR - É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
    PODER REGULAMENTAR - É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.       
    PODER DE POLÍCIA -  “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 

    Continua...
  • O poder hierárquico é o poder por meio do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade. 
  • O poder hierárquico da Administração Pública, é encontrado sempre na mesma pessoa jurídica, sendo exercido dentro da pessoa jurídica pela subordinação dos agentes públicos perante seus órgãos respectivos.
    A hierarquia, não se aplica as diferentes pessoas jurídicas, ela é privativa da mesma pessoa jurídica, diante disso têm-se, por exemplo, a ideia de que o Estado não tem poder para dar ordens às Autarquias, pois elas não são subordinadas ao estado, ao passo que as Secretarias devem obedecer as ordens superiores por que devem obediência ao órgão superior (subordinante).
    Letra E
    Bons Estudos!



  • Sucesso a todos!!!
  • A questão traz a definição de Hely Lopes Meirelles de poder hierárquico: "poder hierárquico é o “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.
    Lembrando que apesar de o referido autor utilizar-se da expressão “Executivo”, devemos considerar que todos os Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo), quando do exercício de funções administrativas, possuem competência para o exercício do poder hierárquico, bem como dos demais poderes.
  • Erro da A : Poder Disciplinar é quando a Administração pune a própria Administração ou privados com vínculo jurídico específico com a Adm.

    Erro da B : Poder discricionário é quando o servidor tem a condição de escolher como agir, sempre respeitando o que está previsto na lei.

    Erro da C : É o poder que os Chefes do Executivo têm de criar normas.

    Erro da D : Poder polícia resumindo é a Adm punindo particulares no gozo ou restrição de bens.

  • Falou em subordinação: PODER HIERÁRQUICO.

  • PODER HIERÁRQUICO
    - níveis de subordinação
    - entre órgãos e agentes de mesma pessoa jurídica ou de mesma entidade
    - verticalmente escalonados

  • Normativo. = NORMAS
    Hierárquico. = SUBORDINAÇÃO
    Discricionário. = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
    Polícia. = RESTRINGIR EM FAVOR DA POPULAÇÃO
    Disciplinar.= PUNIÇÃO

  • Não adianta vc comentar bonito e errar na hora da prova emmm

  • acertei e percebi que tem palavras chaves para matar a questão como por exemplo: escalonar" "ordenar e rever" a atuação de seus agentes. PODER HIERÁRQUICO. "E"

  • Rafael Berredo isso ai, as palavras chaves são as almas da aprovação (ao meu ver), pois são 10,12,14 matérias em 60,70 questões e não dar pra decorrar tudo.

  • GABARITO: E

    Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

  • O poder hierárquico é F.O.D.A

    Fiscaliza, Ordena, Delega e Avoca

    Abraços!


ID
617821
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos poderes administrativos:

I. O ato praticado no exercício do poder discricionário não pode sofrer controle pelo Poder Judiciário.
II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Disciplinar.
III. O Poder regulamentar autoriza a Administração Pública a criar direitos para os administrados, porém não pode criar obrigações sem a existência de lei anterior.
IV. Os poderes administrativos são irrenunciáveis.
V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “desvio de poder”.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  •  haverá duas formas de abuso: o excesso de poder e o desvio de poder, que poderá decorrer de duas causas:

    a) o agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de poder);

    b) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (desvio de poder).

  • Comentando. 

    (E)
     I- No exercício de seu poder discricionário, o administrador vai praticar atos com certa margem de liberdade, diante de cada cado concreto e segundo 
    critérios subjetivos próprios. Cumpre, ainda, lembrar que o princípio da razoabilidade é um forte limitador do exercício do poder discricionário, pois a escolha do administrador deve ser razoável e está sendo muito usado no controle judicial dos atos administrativo

    (E)
     II-  O poder de revisão  deriva do poder 
    hierárquica.


    (E) III- O regulamento não pode criar direitos e obrigações, sob pena de violar o princípio da legalidade constante da constituição Federal (art 5º, II). O que gera confunsão é que o regulamento pode fixar obrigações acessóriais ou derivados. 


    (C) IV-  
    Os poderes administrativos são outorgados aos agentes do Poder Público para lhes permitir uma atuação voltada aos interesses da coletividade. Sendo assim, deles derivam duas consequências: a) são irrenunciáveis; b) devem ser, obrigatoriamente, exercidos, pelos titulares ou conforme o caso, os delegatários e os avocatários. Exemplo disso é o art. 143 da Lei 8.112/90, segundo o qual a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.


    (C) V
    Desvio de poder (ou de finalidade) – ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei.



    Gab: E
  • (I) errado,o poder jdiciaria dentro das competencias admnistrativas discricionarias pode atuar no aspecto da legalidade do ato,o que lhe é vedado é sua interferencia no aspecto do merito do ato admnistrativo.

    (ii)errada,deriva do poder hierarquico, referente a fiscliazação e revisao dos atos admnistrativos.

    (iii)poder regulamnetar não cria direito novo, tão somente especifica ou detalha o exercio de uma lei para a realização do ato admnistrativo(ato normativo secundario decretos de regulamentação), a lei tem uma condição de supensão de eficacia ate que o chefe do executivo edite um decreto regulamentador detalhando a conduta a ser adotada para a realização do objetivo legal.

    (iv) correta

    (v) correta
  • Gabarito: E

    I. O ato praticado no exercício do poder discricionário não pode sofrer controle pelo Poder Judiciário. 
    Errado. Se a discricionariedade extrapolar os limites estabelecidos pela lei, poderá haver controle pelo Poder Judiciário;
     
    II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Disciplinar. 
    Errado. O poder de revisão é decorrente do Poder Hierárquico
     
    III. O Poder regulamentar autoriza a Administração Pública a criar direitos para os administrados, porém não pode criar obrigações sem a existência de lei anterior. 
    Errado. O Poder regulamentar não cria, em regra, apenas regulamenta, complementa, dá fiel execução a lei
     
    IV. Os poderes administrativos são irrenunciáveis. 
    Certo.
     
    V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “desvio de poder”. 
    Certo. O interesse público é a finalidade primária dos atos administrativos, uma vez mitigado haverá desvio de poder.
  • I. O ato praticado no exercício do poder discricionário não pode sofrer controle pelo Poder Judiciário. ERRADA, pode sim, mas apenas quanto aos aspectos de legalidade.

     

     

     


    II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Disciplinar.  ERRADA! Deriva do poder hierarquico

     

     


    III. O Poder regulamentar autoriza a Administração Pública a criar direitos para os administrados, porém não pode criar obrigações sem a existência de lei anterior. ERRADA!!!!! Poder regulamentar só explica a lei!

     

     


    IV. Os poderes administrativos são irrenunciáveis. CORRETA

     


    V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “desvio de poder”. CORRETA

  • O poder de revisão advém do poder hierárquico!

  • Gab: E

    Deixei pra rever a A no final, pois tem bancas que consideram certa mesmo que não mencione a exceção e tem outras que não. Por eliminação percebi que essa aí é uma dessas, isto é, que considera a A incompleta e, portanto, errada.

    .

    .

    .

    Força, foco e fé.

    Deus é fiel e suficiente.


ID
617824
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Poder discricionário: método de atribuição de competência. A lei prevê uma hipótese e prevê mais de um comportamento. O administrador escolhe dentre os comportamentos previstos.

    Poder disciplinar: o poder disciplinar possibilita à administração pública punir internamente as infrações de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

    Poder hierárquico: níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

    Poder de Polícia: Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais.

    Poder regulamentar:é a prerrogativa que tem a administração de editar normas gerais abstratas através do chefe do poder executivo para a complementação de normas contidas em lei.
  • Gabarito: D

    Poder de polícia é o poder que tem a administração de restringir o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade.
  • O fundamento legal está no Artigo 78 do CTN:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder de Polícia.

    Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    As demais:

    Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.

    Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    GABARITO DA QUESTÃO: D.


ID
623065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A afirmação de que “determinada decisão adotada por ocasião da aplicação da lei não revela avaliações livres e ilimitadas da autoridade administrativa, entretanto busca solucionar adequada e satisfatoriamente o caso concreto, em razão de critérios legais abstratos ou decorrentes do conhecimento técnico-científico e coerentes com a realidade” demonstra, quanto ao agente público, os limites

Alternativas
Comentários
  • Gab.> C
    O poder discricionário é conferido à administração para a prática de atos discricionários, ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispões de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e convniência da prática do ato, quanto ao seu motivo e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto).
    No Brasil, a doutrina administrativista majoritária identifica a existência de discricionariedade não só quando a lei expressamente confere à administração pública o poder de decidir acerca da aoportunidade e conveniência de praticar um determinado ato.  Há discricionariedade quandoa a lei utiliza os denominados conceitos jurídicos indeterminados na descrição hipotética do motivo qu eenseja a prática do ato administrativo.
    [fonte: Dir. Adm., M&V).

  • Correta C. Poder Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Assim, diante de um Poder Vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato.
     

    Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. 


     

  • ATO VINCULADO: São os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão,pois a lei previamente determinou o único comportamnto possível a ser obrigatoriamente adotado.



    ATO DISCRICIONÁRIO: São aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha,nos termos e limites da lei.
  • CAPCIOSA, GALERA!!!

     

     

    Penso que a expressão que permite matar a questão seja "critérios legais abstratos", no final da 2ª linha.

    Quando o a lei é abstrata, cria-se aquilo que o CESPE já chamou em outra questão de "munus de espaço decisório".

    Justamente o espaço onde o administrador poderá escolher qual a melhor opção. Logo, estamos diante da discricionariedade.

    Esse espaço que permite a discricionariedade não existe quando a lei estabelece critérios específicos, vinculando o ato.

     

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

       Essa questão não tem nada a ver com a Lei 8.112/90. Deveria estar classificada como "Poderes Administrativos".

     

    Abçs.

  • Rapaz, questão genérica, admitia dizer tanto discricionariedade quanto vinculação.

  • Para responder a questão, é preciso conhecer os conceitos de ato vinculado, discricionário e interpretação de texto.

  • A afirmação de que “determinada decisão adotada por ocasião da aplicação da lei não revela avaliações livres e ilimitadas da autoridade administrativa, entretanto busca solucionar adequada e satisfatoriamente o caso concreto, em razão de critérios legais abstratos ou decorrentes do conhecimento técnico-científico e coerentes com a realidade” demonstra, quanto ao agente público, os limites da atuação/ação discricionária desse agente.


ID
628405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador.

Alternativas
Comentários
  • mesmo fundamento da questão 31.
    CORRETO

    O poder judiciário pode ser analisar os atos discricionários. A melhor doutrina defende que a legalidade, em especial, a proporcionalidade e razoabilidade podem ser analisadas pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que o Poder Judiciário não irá revogar tais atos e sim anulá-los.

    Antes que alguém venha aqui dizer que o Poder Judiciário pode revogar os atos por ele praticados, eu trago esta exceção muto embora a questão não se refira a isto.

    Quanto aos seus atos logicamente o judiciário poderá analisá-los.

    Abraços.

  • CERTO

    A Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional. Assim, no caso em que a lei confere ao administrador certa liberdade para decidir, ou seja, certa discricionariedade, não pode este agir desarrazoadamente, de maneira ilógica e destituída de bom senso.
    Abraços!



  • CORRETO. 
    E é pra isso que servem os princípios. Não pode o administrador escolher o que quiser, com a desculpa de estar aberto ao seu critério de oportunidade e conveniência a escolha do mérito do ato administrativo. Devem ser observados os princípios administrativos, entre eles a razoabilidade, segundo o qual a medida adotada deve ser razoável, coerente, adequada, proporcional, enfim, ser a melhor e mais adequada ponte entre meios e fins.
  • A importância do princípio da razoabilidade no direito administrativo mostra-se ainda mais evidente quando se põe em pauta a face sancionadora que este exerce frente aos administrados, em que diversas vezes ocorre por meio de dispositivos abertos e abstratos, utilizando da discricionariedade para tanto.

    Desta forma, esta competência discricionária vem sendo utilizada, no desempenho da função pública, como forma de melhor atender as conveniências da administração e as necessidades coletivas. Serve como um poder instrumental, o qual consiste na liberdade de ação dentro de critérios estabelecidos pelo legislador.

    Assim, se remanescer na norma certa margem de opção para o agente efetivar a vontade abstrata da lei, a autoridade deverá adotar a melhor medida para o atendimento da finalidade pública.

    Contudo, esta discricionariedade por parte do agente não pode resultar em atitudes incoerentes, desconexas e desprovidas de fundamentação. Deve, portanto, haver adequação ou proporcionalidade entre o motivo e a finalidade, sob pena do ato administrativo ser objeto de invalidação pela própria administração ou pelo Judiciário, na hipótese de provocação do interessado.

    Nesta linha, o princípio da razoabilidade visa limitar esta discricionariedade na atuação da administração pública. Porém, cabe atentar que este não o único principio utilizado para tal função. 


  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE

    Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX-POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME PELA VIA EXTRAORDINÁRIA.
     
    2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "POLICIAL MILITAR -Demissão -Idônea aplicação de novel RDPM -Princípio da irretroatividade das leis -Não incidência -Princípios da Atipicidade e do Informalismo -Independência das Esferas de Responsabilização -Higidez do Conselho de Disciplina -Poder Discricionário do Administrador -Regular motivação do ato -Respeito à razoabilidade e proporcionalidade -Indenização por danos morais -Descabimento -Provimento negado. Sendo a conduta imputada de igual gravame, tando no anterior quanto no vigente Regulamento Disciplinar, inexistente prejuízo. Não importa a capitulação legal, já que o acusado de transgressão manifesta-se quanto aos fatos. Sendo legal a exclusão, é vedado ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a conveniência, justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo."
  • Alexandre Mazza, sobre o princípio da razoabilidade diz:
    "No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não obstante atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade."
    Nesse contexto, sendo corolário do princípio da legalidade, os atos discricionários tem o seu freio em uma conduta razoável do agente público, que não pode extrapolar tais limites, sob pena de infringência à legalidade.
    Desse modo, tratando-se de ato ilegítimo, pode sofrer controle da própria administração (autotutela) ou do poder judiciário.
  • Princípio da razoabilidade destaca-se como importante  instrumento de controle da atividade legislativa, bem como na aplicação no exercício da  discricionariedade administrativa, servindo como  garantia da legitimidade da ação administrativa,  evitando-se a prática de atos arbitrários e com desvio de finalidade.
  • Questão Certo! 

    O princípio da razoabilidade surge com ideia de limitação de direitos, assumem grande importancia para atuação Administração por meio do poder de policia, e em geral na expedição de todos os atos de cunho discricionários. 
    O que é discricionários: (Aqueles que a lei, dentro limites legais, aponta um ou mais comportamentos possiveis, de acordo juizo de conveniência e oportunidade).
  • Se, por um lado, a atividade discricionária se submete ao binômio da conveniência  e  da  oportunidade,  há  situações  discrepantes  que autorizam a anulação dos atos por arbitrariedade, enfim, por falta de razoabilidade. Por exemplo: a exigência de pesagem de botijões de gás no  momento  da  compra  não  é  adequada  à  finalidade  de  garantir  que  o consumidor  pague  exatamente  pela  quantidade  de  gás  existente  no botijão, bem como  a concessão de adicional de férias para aposentados. 
  • O poder discricionário tem como limites, além do próprio conteúdo da lei, os princípios jurídicos administrativos, sobretudo os da razoabilidade e da proporcionalidade - os quais decorrem implicitamente do postulado do devido processo legal, em sua acepção substantiva.
    gabarito: CERTO.
    fonte: direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.
  • É importante destacar que o princípio da razoabilidade impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de atuar de modo racional, amparada no bom senso. Deve tomar decisões equilibradas, refletidas e com avaliação adequada da relação custo-benefício. Ademais, os atos e as medidas administrativas devem ser ainda proporcionais aos fins que se objetiva alcançar, sob pena de anulação pelo Poder Judiciário.
  • CARVALHO FILHO: Dissentimos, por conseguinte, de doutrina que advoga a elminação do poder discricionário da Administração diante da aplicação do princípio da razoabilidade. Se é verdade que este abranda o excesso de poder administrativo, não é menos verdadeiro que o administrador continua detendo o poder jurídico de valorar condutas e decisões, pois que essa é a sua atribuição."
  • O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, a partir do que pode o agente público, frente ao caso em concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e oportunidade do ato a ser praticado, bem como seu conteúdo, nos termos da lei

    Segundo a corrente dominante na doutrina, existe discricionariedade:
    a)     Quando a lei expressamente dá à administração liberdade para atuar dentro de limites bem definidos
    b)     Quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma

    Princípio da Razoabilidade com limitador do poder discricionário:
    Atualmente, o princípio da razoabilidade funciona como um verdadeiro limitador de discricionariedade administrativa. A razoabilidade é constituída pela necessidade (Presença do interesse público que justifique a produção do ato), adequação (se o ato praticado mostra-se efetivamente apto a atingir os objetivos que justificaram sua produção) e proporcionalidade (exigibilidade ou não das medidas restritivas). Quando a administração pratica um ato discricionário além dos limites legítimos de discricionariedade que a lei lhe conferiu, esse ato é ilegal, e um dos meios efetivos de verificar sua legalidade é a aferição de razoabilidade e proporcionalidade. O ato discricionário ilegal ou ilegítimo deve ser anulado, tanto pela administração quanto pelo Judiciário
  • A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador.
    Certo, pois o poder discricionário é a margem de escolha dada pela lei e pelos conceitos jurídicos indeterminados, por meio da conveniência e oportunidade, que formam o núcleo deste poder. Mas não é arbitrariedade. Portanto os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade servem de trava para esse tipo de poder. .
  • assertiva correta!

    somente para complementar os comentarios..

    O poder discricionario gera a margem de escolha que e a conveniençia e a oportunidade, o merito administrativo. Aqui se diz que o agente publico pode agir com liberdade de escolha, mas sempre respeitando os valores da lei!
    !
  • O princípio da razoabilidade determina que a medida seja adequada, necessária e proporcional. Vejam: não é razoável que um fiscal da vigilância sanitária interdite um estabelecimento em razão de ter visualizado um pacote de miojo vencido numa prateleira. A medida é adequada? sim pois impediria o consumo do alimento vencido. É necessária? Não. Bastaria a retirada ou destruição do alimento vencido, claro, após a notificação do empresário. É proporcional ao dano causado pelo fechamento? Não. 

  • CORRETO

    Limitador do poder discricionário: RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL, É por isso que a Administração e Judiciário pode revogar o ato. 

  • CERTO. 

    Além dos limites impostos expressamente pela própria lei, o poder discricionário também encontra obstáculo nos princípios administrativos, sobretudo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se determinada atuação administrativa ultrapassar esses limites será considerada arbitrária, o que é sinônimo de conduta ilegal, podendo, assim, ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

  • Questão correta, outra ajuda a entender, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico em Regulação de Aviação Civil - Área 2 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

    O princípio da razoabilidade é assegurado no processo administrativo por meio da adequação entre meios e fins e da vedação à imposição de obrigações, restrições e sanções superiores àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta! Veja o que Alexandre Mazza diz a respeito do

    assunto: "No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe

    a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com

    equilíbrio, coerência e bom senso. Não obstante atender à finalidade

    pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público

    deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade."

    Meus caros, TODOS os agentes públicos devem agir pautados pela

    razoabilidade.

  • certo,a lei, os princípios razoabilidade e proporcionalidade funcionam como limitadores do poder discrionário.

  • Pautado nos Princípios externos da Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    Orientados nos Princípios internos da Supremacia e Indisponinilidade do Interesse Público e da Proporcionalidade e Razoabilidade.

     

  • Questão relacionada.

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Auditor de Controle Externo


    O fator limitador do ato administrativo discricionário é o critério da conveniência e oportunidade.


    Gabarito: ERRADO. O fator limitador do ato administrativo discricionário é o critério da razoabilidade.

     

    Q235471

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concurso/questao/5025f1e5-8a

  • GAB: CERTO

    São três os limites do poder discricionário dentro dos critérios de oportunidade e conveniência:

    - Lei

    - Princípio da Razoabilidade

    - Princípio da Proporcionalidade

  • Colocando de forma bem simples:

    A lei e todo princípio administrativo é ou pode ser limitação para a discricionariedade do ato.

  • SÃO LIMITES DO ATO DISCRICIONÁRIO:

    LEI, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

     

    ou seja, questão CORRETA

  • A razoabilidade e a proporcionalidade funcionam como limitador do poder discricionário do administrador.

  • Kiyoshi HAdara argumenta que a razoabilidade condiciona a atuação discricionária da Administração, coibindo a arbitrariedade, pelo excesso ou falta de proporção entre o ato e a finalidade a que se destina.

     

    Um ato, mesmo observando os requisitos legais para a sua formação, pode recair na ilegalidade se for razoável, exorbintando do poder discricionário.

  • Gab: Correto

    Razoabilidade e Proporcionalidade

    #Nãodesista

  • CORRETO!

    A atuação do poder discricionário deve está pautada na Razoabilidade e Proporcionalidade.

  • Com relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que: A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador.

  • CERTA

    Vejamos,

    CESPE - 2010 - MS - Administrador- Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam previstos no texto constitucional, encontram aplicação em sede administrativa, especialmente no controle de atos discricionários que impliquem restrição a direito dos administrados ou imposição de sanções administrativas. (c)


ID
639100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas concernentes ao tema discricionariedade e vinculação dos atos administrativos:
I. A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta.
II. No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo.
III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei.
IV. Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM POR ITEM

    I.   A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. CORRETO. SEGUNDO M ALEXANDRINO E V PAULO "O PODER DISCRICIONÁRIO TEM COMO NÚCLEO A AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA QUE O AGENTE PÚBLICO DECIDA, NOS LIMITES DA LEI..."

    II.   No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo. ERRADO. CONFORME M ALEXANDRINO E V PAULO, "O PODER VINCULADO APENAS POSSIBILITA À ADMINISTRAÇÃO EXECUTAR O ATO VINCULADO NAS ETRITAS HIPÓTESES LEGAIS, OBSERVANDO O CONTEÚDO RIGIDAMENTE ESTABELECIDO EM LEI." DESSE MODO, O PARTICULAR DEVE EXIGIR, COMO CONHECEDOR DA LEI, O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.

    III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei. CORRETO. CONFORME M ALEXANDRINO E V. PAULO, "NA EDIÇÃO DE ATO VINCULADO, O AGENTE ADMINISTRATIVO TEM RESPALDO SOMENTE NO PODER VINCULADO. NA PRÁTICA DE UM ATO DISCRICIONÁRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCE O PODER DISCRICIONÁRIO E, TAMBÉM, O PODER VINCULADO." 
     

    IV.  Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não. ERRADO. EXATAMENTE O CONTRÁRIO. NA DISCRICIONARIEDADE, A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ ESCOLHER DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.

  • I. A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta.
    Comentários: questão doutrinária, assertiva correta decorre do princípío da legalidade administrativa a discricionariedade está no objeto, no motivo e nos conceitos jurídicos indeterminados.
    II. No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo.
    Comentários: errado o particular tem direito subjetido de exigir a edição do ato, pois estando os requisitos dentro do "quadro legal", somente cabe a Administração Pública verificar se os pressupostos legais se configuraram ou não e deferir o pedido do administrado.
    III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei.
    comentários: assertiva correta  ( dica "CON FI FOR MOB": COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO OS TRÊS PRIMEIROS SEMPRE SÃO VINCULADOS posição majoritária doutrina).Quando, presentes e satisfeitos os três requisitios a lei permite que, dentro de seus parâmetros valore o motivo para a produção do ato e determine seu objeto.
    IV. Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não.  
    Comentários:falsa,discricionariedade temos o mérito administrativo na qual a Administração Pública possui três júizos de valores: CONVENIÊNCIA,OPORTUNIDADE E CONTEÚDO. Sendo assim, havendo interesse público que justifique a prática do ato ( conveniência) e decidindo sobre qual momento deve ser satisfeito ( oportunidade) e, por fim dentro da margem de liberdade o  agente define os termos em que será produzido o ato( conteúdo).
  • Gabarito B

    Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.

    Poder Vinculado - é aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, neste a administração fica "presa" aos dispositivos legais, ele tem de agir conforme a lei exige.
  • galera, acho q a alternativa IV esta correta,uma vez que a adm tem o poder-dever de agir quando se sabe de alguma infração.o Estado não pode se omitir na apuração de qualquer falta funcional, tendo essa aplicação da pena disciplinar o caráter de poder-dever. A não apuração pode ser considerada conivência delituosa, e isso é considerado crime contra a Administração Pública. ou seja, se uma autoridade tem ciencia de aluma infração por parte do administrado, ela tem a discrionariedade, se prevista em lei, de agir conforme sua conveniencia e oportunidade para atingir o fim publico, que o obj de qlq ato.
    essa alternativa , ao meu ver, indica que pelo poder discricionario, a adm, sabendo de alguma infração, pode deixar de tomar providencias qt ao infrator! isso é impossivel! ela estaria violando o fim publico.
    se alguem puder me dar uma luz seria de bom grado!
  • Eu acho que a palavra "possibilidade" possibilitou a abertura desse leque entende? A alternativa ataca a exceção e não a regra. A regra é que ele deve agir sim, com certa liberdade conferida pela própria lei, fruto do poder-dever de agir. No entanto, deve existir alguma exceção que eu não to lembrando agora.
  • Fiquei com uma dúvida em realão a letra 'a', no meu entendimento a discricionariedade não age nos espaços deixados pela lei, a lei oferece diversas alternativas para o administrador público atuar, cabendo ao agente público escolher uma delas, pois, o agente público só pode realizar atos previstos em lei, sendo esta a afirmação do princípio da legalidade estrita.
  • Olá,

    Concordo com o posicionamento do Vladimir.

    Se o limite do poder discricionário é o próprio conteúdo da lei, como poderá a discricionariedade "existir nos espaços deixados por ela"?

    Se é que neste caso o examinador tenha utilizado a palavra "espaço" no sentido de "lacuna", de "omissão".

     Abraços!
  • Também  fiquei no mesmo dilema que Vladmir , 
    pq aprendi que a administração pública age de acordo com 
    a lei e não pelas suas brechas ... alguém 
    explica isso aê por favor! :)
  • "a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprimir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas".
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro
     
  • Prezados colegas, o espaço a que se refere a assertiva A é aquele exatamente reservado ao administrador para que possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade e conveniência. Na hipótese de atos discricionários a lei não delimita inteiramente a atividade do administrador, como ocorre em relação aos atos vinculados. Dessa forma o administrador, nos atos discricionários, deve obedecer os limites estabelecidos pela lei, sob pena do ato se desvirtuar da esfera discricionaria para adentrar no campo da arbitrariedade.
  • essa questão deveria ser anulada.
    Pois a letra D está correta. vejamos, a alternativa assevera: Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não.
    A discricionalidade é uma opção dentro das alternativas dadas pela lei.  Não se confunde com arbitariedade, a Adm. não é lícito sua inércia, cabendo inclusive, contra essa inércia, todos os remédios constitucionais.
    É a lei que indica as opções que poderam ser adotadas, portanto, o administrador não tem a escolha de agir ou não. a escolha é tomar uma decisão ou outra e não de agir ou não agir.
  • Em face ao comentário do Felipe e, de forma respeitosa, a alternativa "D" está sim errada pois o enunciado é claro ao citar atos "DISCRICIONÁRIOS" e atos "VINCULADOS.

    Vejam:
    Considere as seguintes assertivas concernentes ao tema discricionariedade e vinculação dos atos administrativos:

    A alternativa estaria correta se, no lugar da palavra "discricionariedade" colocassem a palavra "vinculação".
  • I.   A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta.  Correta!
    A discricionariedade está na lei , todos os requisitos de sua prática encontra-se na lei, deixando o administrador com certa margem de liberdade quantoa liberdade e conveniência e oportunidae da prática de tal ato...

    II.   No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo. Errada!!
    O particular sempre vai ter direito a exigir da autoridade competente o estrito cumprimento do dever legal.

    III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei.
    Verdade, já pensou se o administrador fizer o que lhe der na telha, portanto, por mais que o administrador tenha a prerrogativa da faculdade ele deve-se sempre e de acordo ao bem comum...


    IV.  Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não. Errada! O administrador de acordo com a discricionariedade age com certa margem  de discricionariedade....


    Correta letra B.
  • A alternativa D de fato esta errada. Vejamos casos de atos discricionários onde a adm. não atua se oportuno e conveniente:

    Emissão de licença
    Emissão de permissão
    Divulgação assuntos com pendência de classificação entre ostensivo ou sigiloso.

    Nesse caso, há doutrina que se fala do ato de negar (interpreta-se como forma de atuação). Para outros, o fato de não gerar caso concreto ao administrado, pode ser interpretado como uma forma de não atuação por discricionariedade. 
     
  • P/ complementar a questão da discricionariedade:

    é a lei q a reconhece, em algumas situações, por ex:

    1. a lei expressamente diz - cargo em comissão (a lei diz q é de livre nomeação e exoneração. Logo, a Adm vai avaliar a oportunidade e a conveniência)

    2. a lei ñ tem como imaginar todas as situações concretas - casos de inexigibilidade de licitação (tanto q o rol da 8666/93 é exemplificativo)

    3. a lei atribui uma competência p/a Adm mas ñ diz como exercê-la (novamente, avaliação do mérito).

    Podemos observar q a Adm tem, sim, a possibilidade de escolher nessas situações, mas sempre limitada à lei.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Apenas identificando o copia e cola da FCC... Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO – DIREITO ADMINISTRATIVO:
     
    I - A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços a atuação livre da Administração e previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: (a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço; (b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico; (c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.
     
    II - (…) No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.
     
    III - É amplo o âmbito de atuação discricionária da Administração Pública. Só que a discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei.
     
    IV - A discricionariedade ainda pode dizer respeito a uma escolha entre o agir e o não agir; se, diante de certa situação, a Administração está obrigada a adotar determinada providência, a sua atuação é vinculada; se ela tem possibilidade de escolher entre atuar ou não, existe discricionariedade. Sirva de exemplo o caso de ocorrência de ilícito administrativo: a Administração é obrigada a apurá-lo e a punir os infratores, sob pena de condescendência criminosa (art. 320 do Código Penal). Em outro caso: realizada uma licitação, a Administração pode ter de optar entre a celebração do contrato ou a revogação da licitação, segundo razões de interesse público devidamente demonstradas.
  • Justificativa para o item IV ser incorreto:
    “quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; nessas situações, a administração, conforme o seu juízo de oportunidade e conveniência administrativas, tendo em conta o interesse público, decidirá, se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito jurídico indeterminado no antecedente da norma e, conforme essa decisão, praticará, ou não, o ato previsto no respectivo conseqüente.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Tive o mesmo raciocínio do Felipe, pelo Poder-dever entendo que a Administração Pública não pode de forma alguma escolher se vai ou não atuar quando necessário.
    Porém,  como não achei nas opções "I, III, IV", imaginei que para a banca FCC talvez esse raciocínio tenha sido muito aprofundado, e imaginei que essa "possibilidade" estaria diretamente relacionada à conveniência dentro da discricionariedade.
  • Achei bizarro o item IV... Nem sempre a administração pode deixar de atuar. Alguns atos, mesmo os discricionários, podem exigir uma ação da AP, porque a discricionariedade está limitado ao que a lei diz. Se a lei disser que o ato deve ser praticado, e deixar margem quanto à maneira de atuação, ele será um ato discricionário no qual a AP não poderá se omitir. 
    Muito bizarro... mas vamo lá!
  • Tive o mesmo raciocínio de vladimir e felipe: essa questão deveria ser anulada.

    Pois a letra D está correta. vejamos, a alternativa assevera: Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não.

    Enendi no sentido de que ela "possa ou não atuar" e não a discricionariedade quanto "como possa atuar".
    A AP tem o poder-dever de atuar, não havendo discricionariedade quanto a possibildade de agir, o que é discricionário é o "como agir" dentro das possibilidades dada pela lei. 

    Quanto a assertiva I, fiz o seguinte reciocínio: a AP não pode atuar na omissão da lei, levando em consideração o princípio da legalidade administrativa, portanto INCORRETA!

    Assertiva II: A AP ela tem a discricionariedade de decidir qual o melhor momento da prática do ato, não cabendo ao particular essa decisão. 

    Acredito ter dado margem para anulação da questão, pois existe várias possibilidades de interpretação.


  • Prezado Augusto César, cuidado!! A licença é exemplo de ato administrativo VINCULADO e não discricionário. Estando presentes os requisitos legais, a Administração Pública está obrigada a concedê-la.
  • Em relação ao item IV, também entendi estar correto, pois, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública não pode deixar de agir ao seu livre arbítrio. Não confundir discricionariedade com arbitrariedade. Na discricionaridade, o administrador deve agir sempre, todavia, escolhendo uma das alternativas previstas em Lei.
  • Pessoas,

    Me parece que o dilema aqui persiste entre os itens I e IV, e em minha opinião deveria ser anulada pois o item IV está correto!

    IV.  Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não. Como alguns colegas já apontaram a Adm Publica, ao agir com discricionariedade, nao escolhe entre agir ou nao agir, mas sim como agir.

    A título de explicaçao referente ao item I

    I.  A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesse caso, o examinador quando diz "...nos espaços deixados por esta." está se referindo aos conceitos jurídicos indeterminados. Não se trata, como alguns apontaram, de omissão da lei ou lacuna da lei, mesmo porque, se estivesse se referindo a isso, o administrador nem mesmo poderia agir em razao do principio da estrita legalidade (adm publica so pode fazer aquilo que a lei permite)

    Espero ter ajudado!


  • Em relação ao item IV, segundo a corrente hoje dominante em nossa doutrina, existe discricionariedade:


    a) quando a lei expressamente dá à administração liberdade para atuar dentro de limites bem definidos; são as hipóteses em que a própria norma legal explicita, por exemplo, que a administração "poderá" prorrogar determinado prazo por "até quinze dias", ou que é facultado à administração "a seu critério", conceder ou não uma determinada autorização, ou que, no exercício do poder disciplinar ou de polícia administrativa, o ato a ser praticado "poderá" ter como objeto (conteúdo) "esta ou aquela" sanção, e assim por diante;


    b) quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; nessas situações, a administração, conforme o seu juízo privativo de oportunidade e conveniência administrativas, tendo em conta o interesse público, decidirá se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado no antecedente da norma e, conforme essa decisão, praticará, ou não, o ato previsto no respectivo consequente.


    Vê-se, portanto, que na discricionariedade existe sim a possibilidade ou não de atuação, sendo o item IV ERRADO


    Ex: quando a lei estabelece que um prazo pode ser prorrogado, ficará a critério da Administração prorrogá-lo ou não. Ou seja, ela vai decidir se vai atuar (prorrogar) ou não (não prorrogar)

    Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • I - CORRETO - CLASSIFIQUEI-A COMO REGRA GERAL, POIS SABEMOS QUE  QUANDO UMA SITUAÇÃO CONCRETA ESTIVER ENQUADRADA NA ZONA DE INDETERMINAÇÃO ("ÁREA DE INCERTEZA" ou "ZONA DE PENUMBRA") DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, NÃO SERÁ POSSÍVEL ESTABELECER UMA ÚNICA ATUAÇÃO JURIDICAMENTE VÁLIDA. MAIS PRECISAMENTE, QUANDO O CASO CONCRETO ESCAPA  ÀS ÁREAS DE CERTEZA POSITIVA E NEGATIVA DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, A ADMINISTRAÇÃO TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DECIDIR ACERCA DO ENQUADRAMENTO.


    II - ERRADO - QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI, O PARTICULAR PODE EXIGIR DA AUTORIDADE A EDIÇÃO DE DETERMINADO ATO ADMINISTRATIVO.


    III - CORRETO

    --> COMPETÊNCIA, FINALIDADE e MOTIVO = REQUISITOS SEMPRE VINCULADOS.

    --> MOTIVO e OBJETO  =  PODEM SER TANTO VINCULADOS COMO DISCRICIONÁRIOS.

    CONCLUI-SE QUE PODE HAVER ATOS INTEIRAMENTE VINCULADOS, AGORA O CONTRÁRIO JAMAIS PODERÁ HAVER.



    IV - ERRADO - DIANTE DE UMA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, POR EXEMPLO, NA LEI 8.112 A ADMINISTRAÇÃO ATUARÁ SE ACHAR CONVENIENTE E OPORTUNO.




    GABARITO ''B''


    O item ''I'' foi de quebrar a cabeça!...

  • rsrs POIS É PEDRO, O USO DOS PRONOMES DEMONSTRATIVOS MEIO QUE MEXEU COM MINHA MENTE TAMBÉM... MAS REALMENTE A DISCRICIONARIEDADE ENCONTRA BARREIRAS E ESTAS SÃO AS LEIS . COMUMENTE SABEMOS QUE O CONCEITO DE DISCRICIONARIEDADE É TOTALMENTE DIFERENTE DE ARBITRARIEDADE...POR ISSO CONSIDEREI A (I) COMO VERDADE !


    GABARITO "B"

  • Questão bacana que exige do candidato atenção e muita concentração.

  • mais uma questão da FCC elaborada por amador, tudo dentro da normalidade.

  • Adianta muito ficar falando da banca, não vai mudar nada! 

    Ache a menos errada e marque! Jamais a discricionariedade seria total!

    São nessas questões ( idiotas que a banca faz ) que alguns caditados passam na frente por saber "FAZER" prova!

  • Questão realizada por eliminação:

    I.   A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. 
    II.   No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo. (ERRADA)
    III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei. 
    IV.  Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não.  (ERRADA)

     

    II - O particular tem direito de exigir, atuação

    IV - tem a possibilidade de escolha

     

     

  • Entendo que a Administração tem o poder-dever de atuar, sendo a discricionariedade relacionada a negativa ou ao próprio aceite. Ex. tem o dever de aplicar uma suspensão, com discricionariedade até 90 dias.

  • Engraçado! Na discricionariedade a AP tem dever/poder...

  • Gente, é Di Pietro na veia. não adianta brigar e ela não vai anular NUNCA uma questão dessa pq tá fundamentada - cópia de doutrina. O rapaz ja descreveu tds as passagens do livro dela.

    Agora passe a dormir e sonhar com a Diva. hehehe


ID
644860
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativo, discricionário e vinculado, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la. ERRADA
    "ATOS VINCULADOS SÃO OS QUE A ADMINISTRAÇÃO PRATICA SEM MARGEM ALGUMA DE LIBERDADE DE DECISÃO, POIS A LEI PREVIAMENTE DETERMINOU O ÚNICO COMPORTAMENTO POSSÍVEL A SER OBRIGATORIAMENTE ADOTADO SEMPRE QUE SE CONFIGURE A SITUAÇÃO OBJETIVA DESCRITA NA LEI." (M ALEXANDRINO E V PAULO)
    • a) Mesmo quanto aos elementos discricionários do ato administrativo há limitações impostas pelos princípios gerais de direito e pelas regras de boa administração.
    • Questão correta! São aqueles atos em que a lei não descreve todos os requisitos de sua prática, deixando o administrador certa margem de liberdade quanto a conveniência e oportunidade da prática de tal ato. Porém, tal margem de discricionariedade abrange somente sobre requisitos do motivo e do objeto, não incidindo sobre os elementos da competência, finalidade e forma que serão SEMPRE vinculados. Assim, quando o ato discricionário for posto sob o controle do Poder Judiciário, este sofrerá uma análise tão somente acerca dos elementos vinculados. Mesmo os atos discricionários estão sujeitos a limitação seja no judiciário ou administrativamente... 
    •  b) A discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe.
    • Certa, a discricionaridade somente incidirá sobre os requisitos do motivo e do objeto, não incidindo sobre os elementos da competência, finalidade e forma.
    •  c) Poder vinculado é aquele que o Direito Positivo – a Lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado. ???
    •  d) A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
    •  A discricionariedade tem inserida em seu bojo a ideia de prerrogativa, uma vez que a lei, ao atribuir determinada competência, deixa para a administração alguns aspectos de liberdade, porém essa liberdade tem que está condicionada aos limites fixados na lei, o legislador não pode prever todas as necessidades
    • e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.
    • Errada, primeiramente que os atos vinculados não deixam margem de escolha pelo poder administrativo, pois esse está inteiramente sujeito à lei em praticamente todos os atos.
  • Vinculação
                                   É dito que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo que se diz que diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.
                                   A atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato. Ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.
                 
     Discricionariedade
                                   Há hipóteses em que o regramento jurídico não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí por que se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.
                                   A atuação discricionária ocorre quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.


    Questão incorreta: letra E 
    Trata-se do
    conceito de Discricionariedade. 
  • e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.
    ERRADO.é justamente o contrário, esse definição é sobre ato discricionário. no ato vinculado, a adm nao tem liberdade alguma para agir. apenas segue as ORDENS!
  • Alguém poderia, por favor, comentar a letra C?
    Não entendi a última parte: "...,
    mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado".
    Desde já, agradeço.
    Bons estudos!

  • Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
    CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
    Poder Vinculado
    Poder Discricionário
    Poder Hierárquico
    Poder Disciplinar
    Poder Regulamentar
    Poder de Polícia
    PODER VINCULADO
    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
    Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.  A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. 
     Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
    PODER HIERÁRQUICO
    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   

  • ...Continuando..

    PODER DISCIPLINAR
     É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). 
    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.
     Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

    PODER REGULAMENTAR
    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que :
    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;   
    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.     

    PODER DE POLÍCIA
     “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
      Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.


    Bons estudos!!  

  • Apenas identificando o copia e cola da FCC... Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO:
     
    PODER VINCULADO:
     
    Poder vinculado é aquele que o direito positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. Nesses atos a norma legal condiciona a sua expedição aos dados constantes de seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. Nessa categoria de atos administrativos, a liberdade de ação do administrador é mínima, pois terá que se ater à enumeração minuciosa do direito positivo para realizá-los eficazmente. Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvinculado de seu tipo-padrão.
    (…)
    Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato como vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração.
  • Felipe Nobre B. Brandão, cuidado!!

    O item "e" está errado, mas ele não se refere inteiramente ao poder discricionário. Pois neste, mesmo hevendo liberdade de ação, existe limites tb.
    A liberdade de atuação encontra-se dentro dos limites estabelecidos na própria lei.

    "O PODER DISCRICIONÁRIO TEM COM LIMITES, ALÉM DO PROPRIO CONTEÚDO, OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS ADMINISTRATIVOS, SOBRETUDO OS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OS QUAIS DECORREM IMPLICITAMENTE DO POSTULADO DO DEVIDO PORCESSO LEGAL, EM SUA ACEPÇÃO SUBSTANTIVA. A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS, ASSIM COMO A ATUAÇÃO CONTRÁRIA AOS PRINCIPIOS ADMINISTRATIVOS, CONFIGURA A DENOMINAÇÃO ARBITRARIEDADE ( SINÔNIMO DE ATUAÇÃO ILEGAL)"  

    Fonte: Direito administrativo Descomplicado - Marcelo A. 
  • Só acertei por que a E tava muito na cara, a C é uma viagem total
  • A letra "E" está claramente errada, porém compartilho com a mesma dúvida da Gisele quanto a letra "C", última parte "...,mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado".

  • a liberdade de atuacao do administrador e ampla nos atos discricionario. Todavia, tal liberdade nao e absoluta. Certos requisitos sao Sempre Vinculador:
    COM - Competencia
    FI - FINALIDADE
    FO - FORMA
  • Relativo às dúvidas dos colegas acima sobre a Letra C Poder Vinculado  "mas lembrando a dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado", segue um trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado dos Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Registramos que alguns autores afirmam que mesmo nos atos vinculados existe alguma margem de liberdade residual. Essa afirmação certamente corresponde, em alguns casos, à realidade da prática administrativa, porque é evidente que algumas leis, ainda que pretendam disciplinar a prática de um ato administrativo vinculado, não têm possibilidade de descrever os motivos fáticos determinantes da prática desse ato com absoluta objetividade um único conteúdo para o ato, invariavelmente igual em todas as situações descritas como motivo de sua prática. Pode até ocorrer de o legislador, mesmo sem essa intenção, acabar deixando alguma área de discrição relativamente à interpretação da finalidade legal estabelecida para a prática do ato administrativo, sobretudo quando se trata de finalidade implícita.

    Em que pese essa realidade prática, nossa opinião é que o esquema teórico adotado no estudo dos atos administrativos não comporta  a existência de liberdade alguma na prática de atos vinculados. Por outras palavras, a teoria geral dos atos administrativos, tal como tradicionalmente descrita, não se coaduna com a existência de "discricionariedade nos atos administrativos vinculados", configurando quase um contrassenso, algo contrário à própria definição teórica de "ato vinculado", falar em "discricionariedade" ou em "liberdade" na sua prática. A nosso ver, a afirmação de que "mesmo nos atos vinculados existe alguma margem de liberdade residual", para mais de ser inútil  - pois traduz uma obviedade empírica -, é perniciosa, porquanto desorganiza a esquematização teórica do estudo dos atos administrativos, provocando insegurança jurídica e reduzindo a efetividade dos controles da atividade administrativa, ao esboroar os limites entre as consagradas e importantes definições de atos vinculados e atos discricionários."



     
  • A letra c esta errada também....
    Há dificuldade de encontrar atos inteiramentes DISCRICIONÁRIOS (não vinculados como a questão diz), pois ao menos na Forma, Finalidade e Competencia, todos os atos são vinculados.
    Deve ser anulada essa questão.
  • Eu marquei c), antes de ler a e). Ratiada!

    Mas enfim, será que o erro não está no "inteiramente" ? Digo, em relação à forma, motivo, etc..

    Fiquei muito na dúvida.

    Para mim, passível de anulação.
  • A questão pediu para assinalar a "incorreta". Pois bem. A resposta é a alternativa "E", uma vez que no "poder vinculado" (como o próprio nome indica) não se tem ampla liberdade de ação pelo administrador. Nesse caso, ao contrário, a lei determina como deve ser feito o ato. 
  • A MAIS ERRADA = e) NÃO HÁ LIBERDADE EM ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

    e) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ação do administrador é ampla, visto que não há necessidade de se ater à enumeração minuciosa do Direito Positivo para realizá-la.

  • Colegas, a discricionariedade não poderá recair na forma? E mesmo na finalidade? Pois a finalidade tem dois aspectos; um é quanto à finalidade do interesse público que é inconteste e comum a todos, mas há outra acepção da finalidade que são aquelas definidas para cada ato e isso não poderia ser discricionário? 

    A letra "C" sinceramente não entendi nada.

    Obrigada!

  • Competência, forma e finalidade são elementos vinculados, seja no ato vinculado seja no discricionário.

    Já o motivo e o objetos serão vinculados em atos vinculados e discricionários em atos discricionários..

    Bons estudos

  • A - CORRETO - O PODER DISCRICIONÁRIO SE CARACTERIZA NA LIBERDADE QUE O AGENTE PÚBLICO TEM PARA AGIR, MAS ESSA LIBERDADE É LIMITADA PELA LEI, COM REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.


    B - CORRETO - COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA, SÃO REQUISITOS VINCULADOS DE TODO ATO ADMINISTRATIVO, QUANDO O ATO GOZA DE DISCRICIONARIEDADE PRESENTE NO MOTIVO E NO OBJETO, SUA ATUAÇÃO É RELATIVA, OU SEJA, NA PRÁTICA DE UM ATO DISCRICIONÁRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXERCE O PODER DISCRICIONÁRIO E, TAMBÉM, O PODER VINCULADO.


    C - CORRETO -  A COMPETÊNCIA, A FINALIDADE E A FORMA SÃO REQUISITOS VINCULADOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. JÁ O MOTIVO E O OBJETO TANTO PODEM SER VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS. OU SEJA, HÁ ATOS INTEIRAMENTE VINCULADOS. 


    D - CORRETO - É QUANDO UMA SITUAÇÃO CONCRETA ESTIVER ENQUADRADA NA ZONA DE INDETERMINAÇÃO ("ÁREA DE INCERTEZA" OU "ZONA DE PENUMBRA") DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, NÃO SERÁ POSSÍVEL ESTABELECER UMA ÚNICA ATUAÇÃO JURIDICAMENTE VÁLIDA. MAIS PRECISAMENTE, QUANDO O CASO CONCRETO ESCAPA  ÀS ÁREAS DE CERTEZA POSITIVA E NEGATIVA DE UM CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO, A ADMINISTRAÇÃO TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DECIDIR ACERCA DO ENQUADRAMENTO.


    E - ERRADO - NÃO HÁ A MARGEM DE LIBERDADE NO PODER VINCULADO.




    GABARITO ''E''

  • Não foi difícil porque a E estava totalmente errada kkk...mas as outras têm uma redação meio complexa


ID
656788
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É assente na doutrina que “Os poderes da Administração são meios e instrumentos opostos aos poderes políticos que são estruturais e orgânicos porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional”. Assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
656794
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o poder discricionário e o princípio da proporcionalidade no exercício do poder de polícia, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Segundo doutrina de SCATOLINO (2013):  O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassaos limites de suas atribuições; ou pratica ato visando ao interesse próprio ou utilizando atos para

    finalidades não previstas em lei. O abuso de poder pode ocorrer de duas formas:

    • excesso de poder: quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas atribuições administrativas. O abuso de poder pelo excesso viola o requisito de competência do ato administrativo.

    • desvio de finalidade/desvio de poder: embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos pessoais ou com fins diversos dos objetivos dados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O abuso de poder pelo desvio viola o requisito da finalidade. Ex.: desapropriação para prejudicar desafeto político, remoção de servidor com caráter punitivo.

  • GAB. A

    FUNDAMENTO:

    J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.

    Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.[1]

    Já em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:

    Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”.

    “Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”

    Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:

    “(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”.

  •  a) CORRETO ...

    A teoria do desvio do poder, nada mais é do que o ato do Administrador Público praticado de maneira a fugir da sua finalidade, forma, motivos e meios, determinados pela Lei, tornando-o viciado, ilegal, ilícito, arbitrário, atentando contra a própria moralidade.

    ABUSO DE PODER = GENERO

    DESVIO DE PODER (FINALIDADE / TRESDESTINAÇÃO)    OUUU     EXCESSO DE PODER = ESPÉCIES

    O AGENTE PÚBLICO COMETE O EXCESSO DE PODER QUANDO ELE .. POSSUINDO COMPETENCIA PARA REALIZAR O ATO .. REALIZA EXTRAPOLANDO OS LIMITES LEGAIS.....EXAGERANDO..

    E QUANDO FOR DESVIO DE PODER .. O AGENTE COMETE O ATO COM INTUITO MERAMENTE PESSOAL..DIFERENTE DAQUILO QUE A AP PENSA...QUER..PRECISA..DEFENDE...OU SEJA...DIFERENTE DO OBJETIVO ALMEJADO PELA AP.

     

     b) ERRADO ..    O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE ...os fins diversos do objetivado pela lei ou pelo interesse individual...

    NÃO HÁ INTERESSE INDIVIDUAL....É VISANDO INTERESSE PÚBLICO   E não individual

    O abuso do poder é o desvio, isto é, os fins diversos do objetivado pela lei ou pelo interesse individual; excesso praticado além dos limites estabelecidos, o que torna o ato arbitrário, ilícito e nulo.

     

     c) ERRADO ... VISANDO INTERESSE PÚBLICO

    O uso do poder é prerrogativa da autoridade, dentro dos limites da lei, visando o bem-estar social e o interesse próprio.

     

     d) ERRADO .....GERA A NULIDADE DO ATO

    A falta dos requisitos legais não gera a nulidade.

     

     e) ERRADO ... QUALQUER ATO ADM QUE NÃO FOR PAUTADO PELA LEGALIDADE...SERÁ CONSIDERADO UM ABUSO DE PODER....

    O abuso de poder depende da atividade ser discricionária ou vinculada.

  • Interesse próprio ficou forçadíssimo

    Abraços

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Está esse examinador e os morcegos do STF, interpretam a CF ao seu bel- prazer.

    A teoria do desvio do poder, nada mais é do que o ato do Administrador Público praticado de maneira a fugir da sua finalidade, forma, motivos e meios, determinados pela Lei, tornando-o viciado, ilegal, ilícito, arbitrário, atentando contra a própria moralidade.

    Vou ficando por aqui, até próxima.

  • desvio de poder é desvio de finalidade, daí o cara vai e mete um “finalidade, forma, motivos e meios”. De lascar mesmo...

  • Gabarito: A - As provas antigas de Delta da banca Fapec tem uma redação horrível.

    Só lembrar do Bizu dos atos administrativos ComFiForMOb

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Todo ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, tem a competência, Finalidade e forma vinculados a lei.

    O que distingue o ato vinculado do discricionário é quanto ao Motivo e objeto.

    No ato discricionário, o motivo e objeto são livres enquanto que no ato vinculado, todos os elementos estão bem definidos em lei.

    Em relação ao abuso de poder, ele se bifurca em excesso de poder e desvio de poder.

    O excesso de poder possui vício de Competência, assim, o vício é sanável.

    Obs.: Se o vício é sanável, ele é anulável e, portanto, pode ser convalidado.

    No desvio de competência, ele afeta a Finalidade do ato, ou seja, o agente atua nos limites da sua competência, mas a Finalidade é diversa da pública. Aqui o vício é insanável, logo, não pode ser convalidado (aproveitado o ato).

  • eu errei pq achei que o certo seria impessoalidade em vez de moralidade.
  • FDP - Finalidade Desvio de Poder

    CEP - Competência Excesso de Poder

  • O mnemônico FDP salvou hein!

    FDP - Finalidade, desvio de poder.

    CEP - Competência, excesso de poder.


ID
658882
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inspeção de segurança veicular consubstancia, precipuamente, o exercício de poder:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Consubstancia o poder de polícia, o qual pode ser vinculado ou discricionário. O caso em questão é um exemplo de poder de polícia vinculado.
  • Acrescentando:

    O Poder Vinculado ou Regrado, assim como o Poder Discricionário são também considerados atributos dos demais Poderes. Como por exemplo o poder Disciplinar é um poder Discricionário, o poder de Polícia é um poder que possui uma maior discricionariedade.

    O caso em questão é um exemplo de Poder de Polícia Vinculado. (No caso da inspeção veicular, a obrigatoriedade de realizá-la deve estar prevista em alguma lei, para ser poder vinculado).

    Poder de Polícia:
    O exercício do poder de Polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
  • Trata-se de vinculação à Lei, visto que, a ADM nao tem o poder discricionario entre aplicar ou não a devida penalidade.
  • somente o que está na lei, sem margem de escolha!!!!

  • A inspeção veicular é o termo genérico para a avaliação realizada em veículos terrestres, verificando suas condições de conservação, manutenção e outras.

  • atos negociais são vinculados?


ID
663505
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder disciplinar pelo agente público pode ser considerado um poder discricionário porque, dentro dos limites da Lei,

Alternativas
Comentários
  • O exercício do poder disciplinar pelo agente público pode ser considerado um poder discricionário porque, dentro dos limites da Lei,
    a) a punição aplicada não necessita de justificativa da autoridade que a impõe.
    ERRADO. toda e qualquer punição necessita de fundamentação. todo processo é nulo quando nao fundamentado. o agente estaria exorbitando do poder discricionário se nao fundamentasse a punição aplicada.salvo cargos demissiveis de livre nomeação e exoneração (que havendo motivação, ela se torna vinculada ao ato..teoria dos motivos determinates)
    b) apoia-se no dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores.
    ERRADO.o poder disciplinar é vinculado (é o que diz a maioria dos doutrinadores), embora possua liberdade de escolha da punição que melhor se adeque a finalidade publica.se ela se apoia em um DEVER, não ha escolha entre punir ou não. portanto, ele é discricionário não por se apoiar no dever de agir, que é autotutela mas sim na faculdade de escolher entre a melhor punição adequada à situação.
    essa eu fiquei na duvida pelo faculdade que existe de escolher qual a melhor pena a ser aplicada,mas por entender em qual principio se apoia, consegui acertar.

    c) não exige o direito à ampla defesa e ao contraditório.
    ERRADO.todo processo é NULO quando nao verificadas a ampla defesa e o contraditório (principios consagrados na CF). se nao houvesse previsao de defesa, estariamos falando em arbítrio.
    d) no seu exercício, não é necessária a apuração nem a sanção da conduta afrontosa dos deveres funcionais.
    ERRADO.não ha crime sem lei anterior que a defina nem pena sem prévia cominação legal.
    se nao houvesse apuração, estariamos falando em arbítrio.
    e) tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública
    CERTO.dentro dos limites da lei, o agente pode escolher a melhor sanção que atenda a oFIM publico de punir o administrado.deve ser respeitados a razoabilidade e proporcionalidade, pois um ato desproporcional e irrazoavel é ILEGAL e deve ser anulado.

  • Colega, na alternativa B, a banca quis nos confundir. Na verdade, o poder disciplinar  (ou hierarquico) é aquele consubstanciado no dever de a Administracao Publica punir internamente as infracoes de seus servidores (ipsis literis teor da alternativa B).
    Uma das caracteristicas dopoder disciplinar no tocante à sua aplicacao é a discricionariedade, ou seja, ele nao esta vinculado a previa definicao legal da lei sobre a infracao penal e a respectiva sancao. O administrador, no seu prudente arbitrio, tendo em vista a relacao "deveres do infrator-infracao", aplicara (=escolhera) a sancao que julgar cabivel , oportuna e conveniente, dentre as enumeradas em lei ou regulamento.
    A aplicacao, essa sim, tem para o superior hierarquico o carater de poder- dever, sendo a condescendencia considerada crime contra a Administracao Publica.
  • Poder disciplinar é aquele pelo qual a administração publica pode, ou melhor, deve apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar as devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas a disciplina interna da administração. Poder hierárquico e poder disciplinar não podem ser confundidos, pois onde houver hierarquia haverá o poder disciplinar, mas a recíproca não e verdadeira, uma vez que poderá haver poder disciplinar sem que haja hierarquia. Com relação aos servidores públicos, o poder disciplinar e consequência do poder hierárquico, mas existem outras pessoas sujeitas ao poder ao poder disciplinar administrativo que não se encontram nas escala hierárquica da administração, como as pessoas que com ela contratam.
     
    Portanto quanto ao exercício do poder disciplinar pelo agente publico, há o DEVER na apuração e sancionamento da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionaridade apenas na escolha da sanção a ser imposta. A apuração de qualquer falta funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de procedimento legal, assegurada à ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5°, LV).
  • Cara silvana ottoni,
    Poder Disciplinar e Poder Hierárquico são coisas diferentes.

    Poder disciplinar: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores;
    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
    espero ter ajudado.

  • http://dc171.4shared.com/img/-V8dfMAF/preview.html

    A doutrina, até hoje, aponta o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. O poder disciplinar sempre foi concebido como um poder de cunho discricionário. Hely Lopes Meirelles afirma que a discricionariedade é característica do poder disciplinar “no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.”

    Mitigando este entendimento, Maria Sylvia (p. 91) afirma que o poder disciplinar é discricionário, mas que esta liberdade de ação ocorre porque a lei dá à Administração “o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

    Como afirma Lucas Rocha Furtado (p. 680), “o exercício do poder disciplinar em relação aos servidores públicos federais se insere no âmbito das atividades vinculadas: verificado o cometimento de infração, deve ser instaurado o devido processo disciplinar; comprovado por meio do processo disciplinar o cometimento da infração, deve ser aplicada a sanção; sendo, ademais, indicada a pena a ser aplicada em razão da infração praticada.

    Ademais, o exercício do poder disciplinar pressupõe observância do devido processo legal, aplicável ao processo administrativo sancionador. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 128, Parágrafo único, determina: “O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”.

  • O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal. Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do “procedimento irregular” e da “ineficiência no serviço”, puníveis com pena de demissão, e da “falta grave”, punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações.

    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que o poder disciplinar tem que ser exercitado dentro dos limites do Estado Democrático de Direito, sendo inadmissível que se fale em discricionariedade do ato disciplinar. Leia-se o julgado a seguir:

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

    I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.

    II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.

    Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias.

    (MS 12927/DF; Ministro FELIX FISCHER; TERCEIRA SEÇÃO; DJ 12/02/2008)

  • O Nobre colega Felipe erra na seguinte afirmação:

    "dentro dos limites da lei, o agente pode escolher a melhor sanção que atenda a oFIM publico de   punir o administrado  ."

    Contudo, o poder disciplinar não se aplica ao administrado e, sim, aos agentes públicos.
    O poder que se refere aos
    administrados é o poder de polícia.
    ;)


  • É o tipo de questão que se não tiver bastante atenção erramos...

    A banca quer a relação do poder disciplinar e do poder discricionário

    Poder Disciplinar: É a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração, ja o;

    Poder Discricionário: É aquele conferido a administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, é aquele em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação.

    Então, a alternativa que fala dessa correlaçãos de ambos poderes é a letra E) tem a liberdade de escolher a punição que atenda satisfazer a necessidade da administração pública.
  • Questão fora da casinha... Como assim " tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública"? Esta resposta é incabível, imaginem um servidor faltar o serviço, injustificadamente, mais de 30 dias consecutivos e o administrados ter a liberdade de escolher a pena de ADVERTÊNCIA só  porque a servidora é GATINHA. Os estatutos dos servidores diferenciam exatamente qual punição deverá ser aplicada para cada proibição, taxativamente. Portanto, não concordo com o gabarito...

  • A - ERRADO - DEVE SER MOTIVADA.


    B - ERRADO - PODER DEVER DE PUNIR É ATO VINCULADO.


    C - ERRADO - A APURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PREJUDICARÁ O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


    D - ERRADO - UMA VEZ COMETIDO ATO FALTOSO A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O SERVIDOR QUE PRATICOU O ATO, COM A FINALIDADE DE APURAR E PUNI-LO, OU SEJA, É ATO VINCULADO.


    E - CORRETO - A DISCRICIONARIEDADE SERÁ EXERCIDA QUANDO, APÓS A APURAÇÃO DO PROCESSO, O AGENTE COMPETENTE TEM A LIBERDADE DE ESCOLHA DO GRAU DA PUNIÇÃO. EX.: SUSPENSÃO DE 15 A 20 DIAS, ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO - EM CASOS ESPECÍFICOS.



    GABARITO ''E''

  • Questão sebosa!! 

    O Administrador Público não "ESCOLHE" a Punição, apenas tem o direito de fazer a "GRADAÇÃO DELA" conforme a lei.

  • Marquemos a menos errada....

  • Sinceramente.... eu havia marcado a letra "B" !!!!!

  • e) tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública.

    Não é bem escolher a punição, a discricionariedade  está relacionado quanto ao tempo da punição, por exemplo,

    Servidor que não se submeter a inspeção médica: suspensão ATÉ 15 DIAS

    o até quer dizer que pode ser 5, 10, 12 dias, etc, ou seja, existe discricionariedade, Mas o administrador não pode escolher a punição, por exemplo, ao invés de aplicar suspensão nesse caso previsto na lei 8.112 que foi mostrado, aplicar demissão, o que ocasionaria VÍCIO DE OBJETO, inclusive.

  • Amigos, com já disso o colega Paulo Marques, marquemos a menos errada. A administração pública NÃO tem a prerrogativa de escolher qual a punição será aplicada. Isso é papel da lei. A discricionariedade no poder disciplinar consiste em considerar ou não uma determinada conduta como sendo uma infração funcional. Isso porque a lei traz termos interderminados e vagos para conceituar determinada conduta infracional. Por exemplo, o que seria uma conduta escondalosa? É nesse ponto que entra o juízo de valor da administração pública. Também seria discricionária a escolha da gradação da punição, como já mencionado e exemplificado por alguns colegas. 

  • Realmente, a menos errada é a do gabarito.

    No caso da "B", conformo o coleguinha disse, o termo "dever" já transmite uma ideia de VINCULAÇÃO.

    Penso assim... Se alguém puder esclarecer melhor, me ajuda!!!

  • QUESTAO CONFUSA:

    ==> "apoia-se no dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores."  

    Ainda acho que a Letra B esta tb correta!!

    Administracao tem o poder-dever de punir internamente infracoes... 

  • GABARITO: E

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

  • Punir é um poder-dever do superior hierárquico. Já a gradação é discricionária.


ID
664084
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O exercício do poder discricionário pelo agente público, dentro dos limites da lei,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Poder discricionário é aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, dentro dos limites permitidos em lei.
  • “O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e da oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo.”


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • GABARITO E
    PODER DISCRICIONÁRIO - É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
  • Sobre a letra A:
    princípio que tem o caráter de obrigação imperiosa. — O imperativo "categórico" designa, em Kant, o comando obrigatório da moral: manifesta-se em nós pelo sentimento de uma impossibilidade em agir de outro modo ("deves porque deves"). Opõe-se ao imperativo "hipotético", que não é absolutamente obrigatório ("deves fazer isso se queres ser feliz", ou "se queres ser hábil e vencer na vida"). [Larousse]
    Fonte: http://www.filoinfo.bem-vindo.net/filosofia/modules/lexico/entry.php?entryID=713

  • Alguém sabe explicar qual o erro da letra D?

  • A presente questão aborda o tema relativo ao conteúdo básico do poder discricionário conferido, em certos casos, aos agentes públicos. No particular, a doutrina é uníssona em afirmar que somente existe discricionariedade se a lei estabelecer um legítimo espaço de atuação, dentro do qual o agente competente poderá, lastreado em critérios de conveniência e oportunidade, e à luz das circunstâncias do caso concreto, eleger a opção que melhor atender à finalidade pública. A decisão administrativa deve se ater, pois, às balizas definidas em lei. Fora daí, deixa de haver discricionariedade, passando-se ao campo da arbitrariedade, isto é, da ilegalidade, de modo que o eventual ato administrativo assim produzido será inválido.

    Na linha do exposto, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:

    "O grau de liberdade na atuação dos agentes públicos pode variar de intensidade a partir da opção adotada pelo legislador. Em determinados casos, o legislador autoriza, expressa ou implicitamente, a realização de opções pelo agente, a partir de critérios de conveniência e de oportunidade. Trata-se de atuação discricionária do agente público (ex: autorização de uso de bem público.)"

    Com apoio em tais premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    O princípio do imperativo categórico, atribuído ao filósofo alemão Immanuel Kant teria por objetivo definir uma forma de avaliar as motivações para a ação humana em todos os momentos da vida. Nada tem a ver, portanto, com a discricionaridade administrativa, de sorte que a presente opção se revela manifestamente incorreta.

    b) Errado:

    Não é o superior hierárquico que define se um ato será, ou não, praticado de modo discricionário, mas sim a lei de regência da matéria, conforme acima estabelecido.

    c) Errado:

    O exercício do poder discricionário não é voltado para a realização de justiça social, de modo que a assertiva em exame se revela equivocada.

    d) Errado:

    A vontade relevante para se identificar se um dado ato administrativo é ou não discricionário não é a do agente público, mas sim a da lei. Sem base legal, não há como se pretender exercer o poder discricionário.

    e) Certo:

    Como acima visto, de fato, a discricionariedade é exercida, legitimamente, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, sempre tendo em mira o atendimento do interesse público.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2017, p. 305-306.


  • Rodrigo, não sei se pelo seu plano você tem acesso à resposta do professor, mas aí vai ela:

     

    d) A vontade relevante para se identificar se um dado ato administrativo é ou não discricionário não é a do agente público, mas sim a da lei. Sem base legal, não há como se pretender exercer o poder discricionário.

     

    Fonte: Professor Rafael Pereira, aqui do QC.

     

     

    ----

    "Não desistir é chegar." William Douglas.​

  • Na verdade, o que me causou dúvida é que o próprio enunciado já fala "dentro dos limites da lei". Creio que se a lei dá a opção ao agente público entre, por exemplo, construir um hospital ou um estádio de futebol, a escolha dependerá de sua própria vontade e, portanto estará exercendo o poder discricionário de acordo com sua vontade, "dentro dos limites da lei".

    Entendo que o poder discricionário decorre da vontade da lei, mas a partir do momento em que a lei dá uma margem de escolha ao agente público, o exercício do poder discricionário dependerá da vontade do agente.

    Caso não houvesse a expressão "dentro dos limites da lei" no enunciado ficaria evidente o erro da alternativa D, por isso ainda me causa dúvida.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.


ID
667978
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da Administração Pública, assinale aquele que dispõe que a administração sempre pratica atos dispondo de uma razoável liberdade de atuação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Poder discricionário é aquele em que o administrador não se encontra diante de situações que comportam solução única, existindo, portanto, existindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Ex. termo de permissão de uso no caso uso de calçada pelo dono de estabelecimento.

    É obrigatória a justificativa, uma vez que o administrador possui mais de uma opção de escolha ele deve motivar essa escolha, demonstrado os fatores que o levaram a adotar tal conduta.

  • Acertei, porém o examinador foi infeliz ao dizer "A administração sempre pratica atos...".

     

    Parece que todo ato é discricionário. Quando na verdade é uma exceção.

  • GAB: B

     

    poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

  • Se erro essa, na prova, nem termino de completar o gabarito. Pior quer são essas que marcamos errado nele.

  • No poder discricionário há alguma margem de liberdade, conforme conveniência e oportunidade, no entanto, SEMPRE observando a legalidade do ato.

  • O conhecimento exigido diz respeito aos poderes da Administração Pública. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho “Pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

    Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.

    Dito isso, e considerando que o enunciado, ao mencionar “aquele que dispõe que a administração sempre pratica atos dispondo de uma razoável liberdade de atuação” caracterizou o Poder Discricionário, o candidato deverá assinar a alternativa que o mencione.

    Passemos à análise individual das assertivas:

    A) Incorreta: o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    B) Correta. 

    C) Incorreta: o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (HELY LOPES MEIRELLES, 2000). 

    D) Incorreta: o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.

    E) Incorreta: o Poder Vinculado, em conformidade com Alexandrino e Paulo, é “aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação”.

    GABARITO: LETRA B.


ID
672478
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Ato Administrativo, Abuso de Poder e Poder de Polícia, analise cada uma das afirmativas, assinalando aquela que for verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    Mérito

    É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.

    Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Apenas os requisitos, motivos e objeto não vinculam o administrador.

    Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.

  • - Ato discricionário: são aqueles em que a Administração pública pratica com liberdade de escolha. Nesse ato, a escolha acontece no objeto e no motivo. Pelo exposto, percebemos que o ato discricionário é aquele onde a Administração escolhe qual é o melhor objeto e o melhor motivo.

    Obs.: a escolha do melhor objeto e motivo é realizada com o auxilio dos critérios de conveniência e oportunidade. Essa escolha deve ser pautada na lei. Ex. autorização.

    Poder discricionário: o que possibilita a edição de atos discricionários. Os mesmos são praticados com liberdade de escolha mediante a analise de conveniência e oportunidade.

    Obs.: essa escolha é estrita, pois só recai sobre o objeto e o motivo dos atos administrativos.

    Obs.: essa escolha também é limitada pela razoabilidade e proporcionalidade.

    - Ato vinculado: são aqueles que não há liberdade de escolha. Aqui todos os elementos (objeto, motivo, forma, finalidade e competência) estão vinculados, presos a lei. Aqui o administrador não escolhe nada só lê e faz o que a lei manda. Ex: licenças. 

  • Alguém por obséquio exponha o porquê da alternativa "C" está incorreta?
  •  Alternativa C (Incorreta) Motivo: Na Administração Pública, o abuso de poder apresenta- se unicamente de forma comissiva, seja por excesso ou desvio de poder.

    Pode ser de forma omissiva também e não só comissiva.
  •  A "B" está errada pois: 
    A Licença é ato vincuLado 
    AutoRização é ato discRcricionário    

    Alguém poderia fundamentar a "D" por favor? Obrigada!!!
  • O poder de polícia é exercido com discricionariedade, por isso a letra D está errada.
  • Milena, a Letra D está incorreta pois, como o colega André falou acima, o poder de polícia é um poder exercido com discricionariedade. Significa dizer que, apesar de a lei também estabelecer uma série de regras para a prática de um ato, deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade.
    Bom, sao elementos de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários:
    I – competência;
    II – finalidade;
    III – forma;
    IV – motivo;
    V – objeto.

    Competência, Finalidade e forma, serão SEMPRE de observância obrigatória em todos os atos, ou seja, serão sempre vinculados. Faltando algum desses elementos, o ato será inválido. 
    Nos atos vinculados, todos os cinco elementos acima serão obrigatórios, enquanto que, nos atos discricionários, no momento da "escolha" dos elementos MOTIVO e OBJETO, caberá a vontade do administrador na execução do ato. Para Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo está “na valoração dos  motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.
    Relembre-se que tal discricionariedade, ao analisar a valoração dos motivos e escolher o objeto, não é ilimitada. A lei sempre vai estabelecer, de forma expressa ou não, alguns limites, dentro dos quais o agente pode atuar livremente. Fora desses limites, mesmo nos atos discricionários, seu ato estará eivado do vício de excesso de poder. Assim, diz-se que não existe ato puramente discricionário.
    Bem..  a questão afirma que :d) O poder de polícia é exercido com vinculação estrita, obedecendo às limitações da lei relativamente à competência, forma, fins (finalidade?, motivos e objeto.
    A questão está incorreta pois os dois últimos elementos listados (motivos e objeto) sao de observância opcional, ou seja, cabendo a discricionariedade do administrador na execução do ato.
    Bons estudos!
  • André Paes, o abuso de poder pode se dar de forma omissiva, a saber:
    Quando o Delegado de Polícia se omite e deixa de liberar o preso, em virtude de o prazo da Prisão Temporária ter se esgotado.

    Abraços
  • A) CORRETA.
    B) ERRADA. Pois a licença é ato vinculado, a partir do momento em que o administrado preenche os requisitos legais, a Administração é obrigada a fornecer a licença, não tem oportunidade e conveniência. Um bom exemplo são as licenças para exercício de profissão.
    C) ERRADA. Pois como o colega mencionou acima, o abudo de poder pode ocorrer de forma omissiva tbm.
    D) ERRADA. Pois um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade, significa que no exercício do poder de polícia, o agente público, dentro dos limites impostos pela lei, têm liberdade para agir pautado em critérios de conveniência e oportunidade. Assim, é errado dizer que o Poder é exercido com vinculação estrita.
    Como exemplos, temos a própria autorização e licença, que são formas de atuação do poder de polícia. No que tange a autorização, sabemos que ela é um ato discricionário e a licença, vinculado, ratificando que dentro do exercício do poder de polícia pode sim ocorrer a figura da vinculação estrita, no caso da licença, mas tbm há a discricionariedade observada em número maior de casos quando se fala nesse poder.
  • Ney Oliveira, Obrigada pelo comentário! Agora entendi! Muito bem explicado!!!
    :)
  • Dica para lembrar dos Requisitos dos Atos Administrativos - FOFCOM

    Forma
    Objeto
    Finalidade
    COmpetencia
    Motivo
  • Uma dica melhor ainda para lembrar dos ELEMENTOS    :   COMOFIOFO

    CO - competencia
    MO - motivo
    FI - finalidade
    O - objeto
    FO - forma

    abraços
  • Funk dos elementos do ato administrativo. Professor Geraldo Neto

    COFIFORMOB É PASSADO, PRESTE MUITA ATENÇAO!

    A MODA AGORA É: FF.COM

    UM "F" É DE FORMA O OUTRO FINALIDADE
    O "C" DE COMPETENCIA
    SENTIU A FACILIDADE?

    O "Ó" É DE OBJETO E O "M" DE MOTIVO
    EI! PRESTA ATENÇÃO, QUE EU TO FALANDO CONTIGO!

    ESSA MUSICA É MOLE,
    MELHOR QUE JOGAR BARALHO:
    O MOTIVO E O OBJETO PODEM SER DISCRICIONÁRIOS!

    FF.COM, FF.COM, A MODA AGORA É FF.COM
  • Criei um lembrete bem bobo para lembrar os Requisitos do Ato administrativo 
    MOFFA(Motivo, Objeto, Forma, Finalidade, Competência (agente))

    Bons estudos
  • macete para decorar= COFIFOMOOB


    CO= competencia

    FI=finalidade

    FO=forma

    MO=motivo

    OB=objeto
  • Uma boa dica é o COMFIFORMOOB
    COM = Competencia
    FI = Finalidade
    FOR = forma
    MO = Motivo
    OB = objeto

    e ja com essa dica podemos lembrar mais de uma, que é o MOOB, que faz parte do merito administrativo.
    COMFIFORMOOB são os requisitos e o MOOB o merito ADM
  • Ótimo macete:

    Morro Feliz Sem O Faustão = Motivo Finalidade Sujeito competente Objeto Forma
  • Nenhum macete supera o  "COMO FIOFO"

    CO: COMPETENCIA

    MO: MOTIVO

    FI: FINALIDADE

    O: OBJETO

    FO: FORMA




  • Com relação 'a discricionariedade do porder de polícia, ela se dá somente quanto 'a forma e gradação da penalidade. A aplicação da sanção e de medidas administrativas, quando previstas em lei, é vinculada, com base no pricípio da insiponibilidade do interesse público
  • Discricionariedade é uma liberdade dentro da lei.

    Merito é o juízo de conveniência e oportunidade  que o administrador público faz quando tem discricionariedade em suas mãos.

    Só existe mérito onde tem discricionariedade.

    Discricinariedade significa liberdade para decidir( escolher ).

    Mérito significa a decisão ( escolha ) que foi tomada.

    Apenas a administração pública pode realizar controle de mérito.

    Bons estudos.

  • Caros colegas, estou tentando entender o erro na alternativa C.

    Abusar de um poder, é executar de forma irregular um ato, certo? 

    Então alguém por obséquio, pode me dizer como caracterizar abuso de poder no ato omissivo se nem execução existe ?

  • Minha colega melorenata, 

    De acordo com Prof. Hey Lopes Meireles,  citando Caio Tácito,  diz  : " O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva,  pois ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão à direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei é obrigada, lesa patrimônio jurídico individual.  É a forma omissiva de abuso de poder, quer ato seja doloso ou culposo."

    Fonte : Direito Administrativo Descomplicado MA / VP

  • Obrigada, Leonardo.

    Pela gentileza da resposta.

  • Muita gente colocou a letra "D",porem a letra  D nao é a correta,porque o desvio de poder é na verdade um desvio de finalidade e nao de ABUSO de poder,o ABUSO  de poder em si é você fazer uma coisa alem do que é estabelecida pela lei.

  • COMFIFO

    C = competência

    O = objeto

    M = motivo

    Fi = finalidade

    Fo = forma

  • Felipe Lopes, na verdade o erro da letra D é falar em abuso de poder apenas de forma comissiva, quando, na verdade, pode ocorrer de forma omissiva ou comissa. 

  • A - GABARITO


    B - ERRADO - LICENÇA É ATO VINCULADO.


    C - ERRADO - ABUSO DE PODER PODE DECORRER TANTO DE UMA AÇÃO QUANTO DE UMA OMISSÃO.


    D - ERRADO - MOTIVO E OBJETO SÃO PASSÍVEIS DE DISCRICIONARIEDADE, DEPENDERÁ DO ATO. 

  • Umas das raras alternativas que a palavra "sempre" está no gabarito da questão...

  • O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa,  deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.

    O excesso de poder se manifesta quando a atuação do agente público desrespeita os  limites da sua competência . Assim, diz-se que há excesso de poder no momento em que o agente público  ultrapassa os limites de atuação previamente estabelecidos pela lei.

  •        

    a)        Nos atos vinculados NÃO há discricionariedade. Tanto que não podem ser REVOGADOS.   Não há margem discricionária para o administrador !

     

     

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

    OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

     

    b)         A licença é um ato VINCULADO. Preenchidos os requisitos a adminsitração NÃO pode negá-la. Como caso de Carteira de Habilitação. OAB.

     

    c)            Abuso de poder: pode ser por ação ou omissão

     

    d)          Q773198       Uma das características do Poder de Polícia é a discricionariedade. Características do Poder de Polícia:   CAD   (coercibilidade, autoexecutoriedade, Discricionariedade)

  • Ato vinculado é aquele em que o administrador não pode atuar com o juízo de valor acerca da conduta exigida legalmente. Ou seja, a conduta do administrador está limitada por lei, não tendo qualquer liberdade na sua atuação.

     

    Nesse sentido, se preenchidos os requisitos impostos pela lei para a constituição de determinado ato administrativo, o administrador estará obrigado praticá-lo.

     

    Exemplos: Licença, homologação e concessão.

     

    No ato Discricionário o administrador também deve agir nos limites previamente definidos pela lei, todavia neste é concedido ao administrador margem de escolha para buscar a solução mais adequada para o caso concreto.

     

    A atuação do administrador no ato discricionário deve se pautar pelo juízo de conveniência e oportunidade, além da obediência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da análise do caso concreto.

     

    Esta liberdade de atuação é concedida pelo legislador ao administrador em razão da Lei Administrativa não conseguir determinar todos os casos em que atuará.

     

    Ex: autorização e permissão.

     

    Bons Estudos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Ótimo comentário @Patricia RS. Estava com muita dúvida na letra D. Com o seu comentário, ficou tudo mais claro.


ID
697945
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor de um órgão público qualquer tem poder para definir o período durante o qual serão gozadas as férias dos seus servidores. Esse dirigente é obrigado a conceder férias anuais a todos os servidores do órgão. Os dois casos referem-se, respectivamente, ao exercício de poder

Alternativas
Comentários
  • Poder discricionário -  É liberdade de ação administrativa (Administrador Público), dentro dos limites permitidos em lei, observadas a conveniência e a oportunidade para tal ação.

    Poder vinculado -  É aquele que a lei confere à Administração para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    http://www.jusbrasil.com.br

    Resposta: Letra E
  • Gabarito letra "E"

    Poder discricionário
    -
    É liberdade de ação administrativa (Administrador Público), dentro dos limites permitidos em lei, observada a conveniência e a oportunidade para tal ação.É aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu( MOTIVO), e sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (OBJETO). Lembrando que a (competência, finalidade e forma é vinculado mesmo nos atos discricionários).



    Poder vinculado - (Atuação regrada), É aquele que a lei confere à Administração para a prática de ato de sua competência, TODOS os requisitos e elementos necessários à sua validade, sem margem de liberdade de atuação.
    Não cabe a administração tecer considerações de oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo. O PODER VINCULADO apenas possibilita à administração executar o ato nas estritas hipóteses legais.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • GABARITO E
    PODER DISCRICIONÁRIO - É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
    PODER VINCULADO - É aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo margem para o juízo de conveniência e oportunidade.
  • DISCRICIONÁRIO - POIS TERÁ A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA ''...definir o período durante o qual serão gozadas as férias...''


    VINCULADO - POIS, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, ''...é obrigado a conceder férias anuais a todos os servidores...''



    GABARITO ''E''

  • Porque não comecei a estudar com força para concursos em 2012!!!!! 


ID
711025
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes da administração pública, é correto afirmar-se que:

I – a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm verificado a legitimidade do exercício do poder discricionário à luz de novos elementos, como a transparência no processo formativo do ato administrativo e a razoabilidade da motivação administrativa;

II – o exercício do poder de polícia é limitado pelos direitos fundamentais, de modo que a imposição de abstenções aos particulares só é legítima na medida em que o poder público comprove a necessidade da medida, a sua proporcionalidade e eficácia;

III – O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos;

IV – Se, no exercício do poder regulamentar, o administrador, por intermédio de decreto, realizar interpretação que amplie o conteúdo da norma, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se o caso for de interpretação “ultra legem”, a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo; mas se a norma regulamentar for “contra legem”, a questão caracterizará crise de legalidade, resolvendo-se pela nulidade do decreto regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • por gentileza, alguém poderia comentar o item III....
  • Também errei a questão, contudo fui pesquisar e vi que o erro do item III está na afirmativa restringir o poder disciplina em apenas discricionário.A discricionariedade existe, limitadamente, por exemplo na apuração de uma falta a administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e , se for o caso, aplicar a pena cabível.Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa.Mas,  tem o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureeza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
    Logo, encontramos os dois atributos nesse poder a discricionariedade e o vinculação e em ambos para aplicar penalidade tem que assegurar o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.(FONTE MARIA SYLVIA DI PIETRO)
  • A garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser obedecida tanto na discricionariedade quanto no vinculado do poder disciplinar.O item II restringe a apenas a discricionariedade, tornando-o incorreto.
  • Complementando o item IV - INCORRETO:
    O STF, execepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo, pois tal expediente fere o princípio da reserva legal. Assim, o decreto executivo que, editado para regulamentar a lei, venha a divergir de seu conteúdo ou sentido, extravasando a previsão do art. 84, IV da CF (é a chamada insubordinação administrativa), não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mesmo que essa violação, reflexa e indiretamente, atinja o texto da Constituição Federal, pois o regulamento contrário à lei é ilegal e não inconstitucional.
  • Mais um comentário ao inc. IV:

    "Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada." (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-1994, Plenário, DJ de 6-5-1994.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009; ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-2008, Plenário, DJE de 15-5-2009; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-11-1990, Plenário, DJ de 15-3-1991.

    Bons estudos!
  • Creio que o erro do item III resida no fato de que o Poder Disciplinar  tenha relação mais próxima como o Poder Hierárquico do que com o  Discricionário.
    A discricionariedade, neste aspecto, relacionar-se-ai  à aplicação em si da penalidade, onde a autoridade administrativa  teria  certa margem de atuação na aplicação da mesma.


    "O Poder Disciplinar conferido á Adminstração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Adminstração [...] A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da adminstração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico"  (comentario retirado da questão  Q234399)   ( co


  • Sobre os poderes da administração pública, é correto afirmar-se que: 
    I – a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm verificado a legitimidade do exercício do poder discricionário à luz de novos elementos, como a transparência no processo formativo do ato administrativo e a razoabilidade da motivação administrativa;certo 
    II – o exercício do poder de polícia é limitado pelos direitos fundamentais, de modo que a imposição de abstenções aos particulares só é legítima na medida em que o poder público comprove a necessidade da medida, a sua proporcionalidade e eficácia;certo 
    III – O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos; este item relaciona o poder disciplinar ao poder discricionário, assim o candidato deveria observar que não há que se comparar os dois tendo em vista que no poder disciplinar não existe a possibilidade de punir ou não,mas de graduar a punição. Já o discricionário o agente dispõe de certa margem de liberdade.
    IV – Se, no exercício do poder regulamentar, o administrador, por intermédio de decreto, realizar interpretação que amplie o conteúdo da norma, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se o caso for de interpretação “ultra legem”, a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo; mas se a norma regulamentar for “contra legem”, a questão caracterizará crise de legalidade, resolvendo-se pela nulidade do decreto regulamentar. segundo alexandrino: "Hely Lopes Meirelles alude a uma outra espécie de decreto autônomo, que seria o ato editado pelo poder executivo, decorrente de uma lei, mas estabelecendo dispositivos para regular situações nela não disciplnadas. Segundo o autor, "na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador complete os claros da legislação. enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei". Seriam provimentos adminstrativos praeter legem.

  • Em relação ao item III...
    Segundo o Prof. Armando Mercadante:
    "A doutrina tradicional, encontrando respeitáveis vozes
    contrárias, aponta o poder disciplinar como de exercício
    discricionário quanto à escolha ou à graduação da penalidade,
    uma vez que os estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas
    como ocorre no Direito Penal.
    Contudo, a Terceira Seção do STJ caminha de forma diferente
    da doutrina tradicional invertendo a concepção para um poder
    disciplinar vinculado, desgarrado de juízos de conveniência e
    oportunidade.
    Portanto, a posição que prevalece na doutrina é que, em regra,
    o poder disciplinar é discricionário, porém, no STJ, a posição
    majoritária é pela sua natureza vinculada!

    Nas provas de concursos públicos, tem prevalecido a posição que
    considera o poder disciplinar vinculado.
    "

    Conclusão: "Conquanto relacionado ao Poder Discricionário" (posto que relacionado ao Poder Discricionário) torna a assertiva incorreta, já que o Poder Disciplinar tem sido considerado vinculado para as Bancas de Concursos!
  • o Item II está errado.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que o poder público não necessita comprovar a necessidade da medida quando da utilização do poder de polícia.
  • Item III...

    A palavra é "relacionado". Não é "decorrente", "derivado", "subordinado", etc.

    Não sei, deste modo, como é que pode estar errada essa afirmação: "O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos".

    A doutrina tradicional em peso menciona que o Poder Disciplinar é um exercício característicamente discricionário, quer dizer, predominantemente discricionário.

    Está certo que essa visão não é mais consentânea com a orientação moderna do assunto. (Alexandrido afirma é um poder-dever, o poder disciplinar)

    Porém, ainda que seja predominantemente vinculado, o poder disciplinar está, sem nenhum resquício de dúvida, relacionado ao poder discricionário, quanto à escolha ou à graduação da pena, ou ainda quanto à determinação do sentido de algumas expressões jurídicas de conteúdo indeterminado (standard).

    Essa questão capciosa é um jogo de palavras.

    Lameltável que um concurso tão importante, para ingresso na Magistratura, se utilize de questionamentos dessa índole para avaliar seus candidatos.

    Ruim para nós, pior para a Sociedade.
  • Item III

    Galera, vale a pena ler o transcrito da Fernanda Marinela: " A Administação não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo adminitrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa ( art 320 cp) e improbidade administraTIVA (ART. 11, II, da lei 8429) pela conduta omissiva do Administrador. Assim, instaurado o processo administrativo, todas as providências para sua instrução devem atender exigências legais, não podendo o Administrdor deixar de obervar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a discricionaridade existe limitadamente em alguns aspectos da aplicação das sanções. Considerando qu os statutos dos servidores na definicão das infrações funcinais não estabelecem regras rígidas como as quai se impõem na esfera criminal, não há a definição de um verbo, o que muitas ezes gera para o Administador Público um juízo de valor no reconhecimento do ilícito. A lei em inúmeras circnstâncias, estabelece expressões imprecisas, deiando para a Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outa infração, como é o cas das expressões: procedimento irregular, ineficiência no serviço, que são puníveis com a pena de demissão, e da falta grave, punível com suspensão.

    Portanto, as garantias o contraditório e ampla defesa têm caráter VINCULADO, devendo ser obedecid em todos os prcessos administrativos o devido processo legal. Porém, há a possibilidade da discricionariedade star presente no Poder Disciplinar sim! Em relacão aos juízos de valor de determinadas infrações administrativas que não possuem expressões precisas por exemplo. Vale lembrar que essa conduta discricionária do adminitrador deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    Espero ter ajudado!
  • Item III -
    Em regra,  o poder disciplinar é vinculado, mas na aplicação de sanção por infração fincional, na definição desse conceito ele é discricionário, pois depende de valoração.
    Instauração do processo - vinculado;
    Aplicação da penalidade - vinculado;
    Definição de infração funcional - discricionário.
  • O erro da IV está em afirmar que "a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo" na hipótese de decreto "ultra legem", diferentemente do "contra legem" que caracterizará crise de legalidade.

    Veja o que decidiu o STF:

    "(...) Se a interpretação administrativa da lei, que viera consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata."

    Em síntese, decreto ultra legem, citra legem ou contra legem envolve situações de ilegalidade, a ensejar a declaração de nulidade.

    Bons estudos!
  • Considere o poder disciplinar mais vinculado e erre 50% das questões.

    Considere o poder disciplinar mais discricionário e erre 50% das questões.

     

    Não importa, se todos os tribunais considerarem vinculado, a banca vai, segue o entendimento de algum livro e coloca "discricionário" e é isso...

     

     


ID
717823
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – No Brasil é adotado o sistema anglo-americano de unidade de jurisdição para o controle jurisdicional da Administração Pública.

II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei.

III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração.

IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo.

V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (alternativa II incorreta)

    Princípio da Legalidade

    Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição. 

    princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

    Agora, o que nos interessa: no Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara na hora da prova. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.

    Adaptado de: 
    http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-legalidade.html

  • Só complementando:

    Assim sendo, verifica-se, em última análise, a existência de dois sistemas de controle jurisdicional, a saber, os sistemas de unidade e dualidade de jurisdição. No Brasil, conforme o Princípio da Inafastabilidade de Apreciação Pelo Poder Judiciário de Lesão ou Ameaça a Direito, previsto no artigo 5.º, XXXV, da Lei Maior, o qual diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, adotou-se o sistema de jurisdição una, também chamado de sistema anglo-americano.

    Paralelo ao sistema anglo-americano, existe o sistema francês. Neste sistema, o Judiciário é incumbido de resolver os conflitos que envolvam somente particulares e os órgãos do administrativo contencioso têm jurisdição para atuar quando a Administração Pública estiver envolvida na lide, daí o motivo de ser chamado de sistema de dualidade de jurisdição.

     http://jusvi.com/artigos/25239 
  • Técnica pra resolver mais rápido esse tipo de questão.
    Questão boa pra estudar, mas fácil pra resolver, pois ao perceber o erro da frase II como os colegas já explicaram é possível verificar que somente a assertiva "C" não tinha a frase II, portanto nem foi preciso ler as outras frases.
    Espero ter ajudado!!! 
  • Também utilizo essa técnica aqui no treinamento dos estudos...
    Mas é de bom alvitre, no dia da prova (que é pra valer), trabalhar sempre com redundância e conferir as demais alternativas...
    O difícil é dissociar na nossa mente a resposta que a mão teima em assinalar antecipadamente...
  • Essa questão é um insulto para os candidatos à Promotor. Como os colegas falaram, bastava saber que o item II estava errada pra matar a questão e aprendemos no primeiro dia de cursinho que a Adm. Pública só pode fazer o que determina a lei!
  • O mérito do ato administrativo é o juízo de conveniência e oportunidade que recai sobre os elementos objeto e motivo nos atos administrativos discricionários.

  • kkkkkkkkk tirando a II, tudo se resolve!

  • Observei a mesma coisa caro Euclecio. Verifiquei que o II estava errado e acabei eliminando todas as alternativas.

  • Gabarito: C >>> Apenas as assertivas I, III, IV e V estão corretas.

    I – No Brasil é adotado o sistema anglo-americano de unidade de jurisdição para o controle jurisdicional da Administração Pública. 

    Certo. "No sistema de jurisdição una todas as causas, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração Pública, são julgadas pelo Poder Judiciário. Conhecido como modelo inglês, por ter como fonte inspiradora o sistema adotado na Inglaterra, é a forma de controle existente atualmente no Brasil."

    II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei. 

    Errado. "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."

    III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração. 

    Certo. "Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica."

    IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo. 

    Certo. "Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público."

    V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade. 

    Certo. "A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo."

    (MAZZA, 2015)

  • Sistema inglês de jurisdição, jurisdição una.

  • Bastava saber que a II está errada!


ID
726298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder regulamentar cabe ao chefe do Poder Executivo e compreende a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução. Constitui forma de expressão do poder

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra A) Normativo
    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias...

    O fundamento constitucional da competência regulamentar é o Art. 84, IV 
    "Compete privativamente ao presidente da república: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"
  • Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Na doutrina: dois tipos de regulamentos – regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. Regulamento executivo complementa a lei. Art. 84, IV da CF – contém normas “para fiel execução da lei”. Não pode estabelecer normas “contra legem” ou “ultra legem”. Não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme art. 5º, II, da CF. Regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica. Não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
    (site: vemconcursos)
  • Segue o conceito de Poder Normativo/Poder Regulamentar, segundo a Fernanda Marinela em sua obra Direito Administrativo:

    "O Poder Regulamentar é o poder conferido ao administrador, em regra, chefe do Poder Executivo, para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução."
  • A) CORRETO- PODER REGULAMENTAR é a prerrogativa conferida, em especial, ao Chefe
    do Executivo para editar atos gerais visando dar aplicabilidade à lei.
    Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada, ou
    seja, tendo em vista complementar o alcance da lei. Assim, tal poder
    formaliza-se por meio de decretos e regulamentos (vide art. 84, IV,
    CF/88).
    Conforme José dos Santos Carvalho Filho (2006:46), o poder
    regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com
    esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a
    expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis.
     
    O poder regulamentar deve observar, assim, as balizas legais, de modo
    que não pode contrariar a lei sob pena de ser inválido. Nesse tocante,
    cabe ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que
    exorbitem o poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), além da
    possibilidade de sofrer o controle judicial.
     
    É certo, no entanto, que o poder normativo ou regulatório não é poder
    de inovar na ordem jurídica, está calcando em pormenorizar
    tecnicamente os aspectos legais (o que se tem chamado de
    discricionariedade técnica), conforme a expedição de Instruções
    Normativas por uma Agência, quanto à edição de um Regimento
    Interno por um Tribunal ou Resolução do CNJ.
    Dessa forma, o poder regulamentar ou o regulatório (normativo) não
    pode ultrapassar os limites da lei, criando situação jurídica não
    tutelada na norma, ou seja, deve apenas esclarecer, explicitar,
    pormenorizar, viabilizar a operacionalidade técnica da lei.

    B) ERRADO - PODER HIERÁRQUICO  - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   

  • CONTINUANDO...

    C) ERRADO - PODER DISCRICIONÁRIO - é o poder concedido ao agente público
    que mensurando a conveniência e oportunidade, diante de mais de
    uma ou várias condutas possíveis, elege aquela que melhor atenda ao
    interesse público.
    Entenda que a conveniência diz respeito às condições para exercício
    do poder. E, a oportunidade refere-se ao momento em que ele deve
    ser praticado.

    D) ERRADO - PODER DE POLÍCIA -  “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
           Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 

    E) ERRADO - PODER DISCIPLINAR - Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). 

    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.

        Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

    fonte: Ponto dos concursos e http://www.tudosobreconcursos.com/poderes-administrativos
  • Os atos pelos quais a Administração exerce o seu PODER NORMATIVO dividem-se em ORIGINÁRIOS e DERIVADOS.

    ORIGINÁRIOS são os atos emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo; são os atos emanados do Legislativos.

    DERIVADOS são os atos que têm por objetivo a "explicação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando a sua execução no plano da praxis; o ato normativo derivado, por excelência é o REGULAMENTO.

    Os atos legislativos não diferem dos regulamentos ou de certas sentenças por sua natureza normativa, mas sim pela ORIGINARIEDADE com que instauram situações jurídicas novas, pondo o direito e, ao mesmo tempo, os limites de sua vigência e eficácia. Os demais atos normativos explicitam ou complementam as leis, sem ultrapassar os horizontes da legalidade. 

    O PODER REGULAMENTAR é uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos municípios de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. 

    Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o REGULAMENTO EXECUTIVO e o REGULAMENTO INDEPENDETE OU AUTÔNOMO.

    O REGULAMENTO EXECUTIVO complementa a lei, CF, 84, VI - "...para fiel execução à lei". Ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas. 

    O REGULAMENTO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei: ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. 

    No direito brasileiro, a CF 88 limitou consideravelmente o poder regulamentar, limitando-o ao art. 84 VI, a/b; existindo somente o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 


  • Além do decreto regulamentar, o PODER NORMATIVO da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. 
    CF, Art. 87.Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
    Parágrafo único.Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

    Art49É da competência exclusiva do Congresso Nacional(não é exigida sanção do Pres Rep)
    CONTROLE REPRESSIVO PELO LEGISLATIVO
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

    DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED.
  • A Organização Administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competências e a hierarquia. Para que haja harmonia e unidade de direção, estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece a HIERARQUIA. 

    Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes:

    1 - o de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos, decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas;
    2 - o de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para as ordens manifestamente ilegais;
    3 - o de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações podendo anular os atos ilegais ou revogar os invconvenientes ou inoportuno, seja de ofício, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;
    4 - o de aplicar sanções em caso de infrações disciplinares;
    5 - o de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado;
    6 - o de delegar atribuições que não lhe sejam privativas. 

    A RELAÇÃO HIERÁRQUICA é ACESSÓRIA da organização administrativa, podendo haver distribuição de competências dentro da organização, excluindo-a com relação a determinadas atividades. 

     
    A HIERARQUIA é um PRINCÍPIO, um CRITÉRIO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. É o vínculo de coordena e subordina uns aos outros os órgãos da Adminsitração Pública, graduando a autoridade de cada um.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED. 
  • GABARITO: LETRA A

    REGULAMENTAR = NORMATIZAR
  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federalin verbis:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.
    O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "poder normativo" é gênero e "poder regulamentar" é espécie. Transcrevo trecho do livro:
    "Note-se que o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, é mais frequente, quando nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar. Deve ficar claro, apenas, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da administração pública (gênero)."
    Direito Administrativo Descomplicado, 21ª ed, 2013, pág. 234.
  • PODER REGULAMENTAR ---- esta ligado a normas 

    DECRETO REGULAMENTAR E DECRETO AUTÔNOMO

    se esta ligado a normas só pode ser PODER NORMATIVO .

  • PODER NORMATIVO (gênero)

        - Poder Regulamentar (espécie)

              - decreto regulamentar (espécie de poder regulamentar)

              - decreto autônomo(espécie de poder regulamentar) Ec nº 32/2001



    GABARITO ''A''

  • Regulamento/decreto é uma espécie do poder normativo, assim como portaria,instrução normativa, ordem de serviço, entre outras.

    Se cair numa prova objetiva assim td bem. Mas em prova dissertativa seria interessante a diferenciação, já que pra doutrina moderna seria mais adequado se usar o termo poder normativo e não poder regulamentar.

  • a) normativo. = NORMAS

    b)hierárquico. = SUBORDINAÇÃO

    c)discricionário. = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    d)de polícia. = RESTRINGIR EM FAVOR DA POPULAÇÃO

    e)disciplinar.= PUNIÇÃO

  • Complementando..

     

     

    PRA CESPE

     

    -Poder normativo = Gênero

    -Poder regulamentar = Espécie privativa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO

     

     

     

    PRA FCC

     

    - Poder normativo = Poder regulamentar (USO INDISCIRMINADO)

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Quantos aos poderes administrativos, o poder regulamentar possibilita que a Administração edite atos gerais de forma a complementar o disposto na lei, para sua fiel execução. Parte da doutrina entende que o poder regulamentar é uma expressão do poder normativo, poder de editar normas, nos mesmos moldes que o poder regulamentar.

    Gabarito do professor: letra A.

  • pq não comecei a estudar para concursos em 2010 e apenas comecei em 2015 depois da faculdade??? 

     

     

    MAS CONFIO EM DEUS E ELE SABE DE TUDO E DE TODOS.


ID
750637
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As seguintes afirmativas são corretas a respeito dos Poderes Administrativos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Há muitos erros grosseiras gramaticais dessa questão...
  • Eu pensei que o poder discricionário permitia a liberdade dos atos em relação à conveniência e oportunidade, apenas. Não sabia desse tal do conteúdo nao... =//
    Será que estou tãããão desinformada assim? Poxa... :(
  • acho que esta questão foi muito mal elaborada!!!!
    pois, a o Poder Discricionário se baseia na conveniencia e oportunidade. Porém, o administrador deve ter como baso os limites impostos na lei!!!!!
    portanto, acho que em relação ao conteúdo, o ato de obedecer a imposição legal!!!!!


  • Bom pessoal, parece que a questão não é das mais "palatáveis". Realmente o acréscimo do "conteúdo" em relação ao poder discricionário da alternativa "b" pode gerar dúvidas, mas o erro na alternativa "a" é considerável. Afirmar que o poder de polícia, ainda que mitigado, é uma ação do agente público contrária a lei é forçar a barra. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 

    "Poder de polícia é o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade." Ou seja, em nenhum momento se fala em contrariar a lei.

    Para erradicar qualquer dúvida, ainda nos dizeres dos referidos professores, "poder discricionário é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto)."

    As demais alternativas são auto-explicativas, uma vez que trazem as definições, ainda que concisas, corretas dos respectivos poderes.

    Abraço!
  • Segundo Barchet,
    A essência do poder discricionário reside em três juízos: a conveniência, a oportunidade e o conteúdo.
    Conveniência: neste juízo o agente competente verifica se há ou não interesse público que justifique a produção do ato. É aqui que ele decide se produz ou não o ato.
    Oportunidade: neste juízo o agente analisa a partir de que momento o interesse público deve ser satisfeito. Neste juízo, portanto, o agente define quando se iniciará a produção de efeitos do ato administrativo, vale dizer, sua eficácia jurídica.
    Conteúdo: é o juízo pelo qual o agente define em que termos produzirá o ato administrativo, dentro dos parâmetros legais.
  • Essa questão deve ser anulada, vista que há duas questões erradas, a meu ver.

    a) conceito equívocado de poder de polícia;

    e) haja vista que . Quando falamos de poderes da Administração, eles são faculdades ou são deveres? Trata-se de poder-dever. É de exercício obrigatório. Uma vez atribuído esse poder, ele tem que ser exercido. Não estamos falando do poder-faculdade, mas do poder-obrigação. Se é obrigatório, é poder-dever do administrador.

    Espero ter contribuido.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • Concordo com o colega acima. Nem pensei duas vezes em julgar a alternativa "e" como errada quando li que o poder disciplinar advém da FACULDADE da Administração Pública de punir 
  • Cuidado galera !!! O PODER DEVER  é uma das características dos Poderes Administrativos, é um exercício obrigatório. No entanto, O PODER DISCIPLINAR É EM REGRA DISCRICIONÁRIO. Pois, apenas se verificada a pratica de uma infração funcional, é que a autoridade superior deve instaurar um inquérito, se não verificar a prática de uma infração estará prejudicando o administrado.  Ex: Desviaram dinheiro da Administração, neste caso o administrador deve instaurar um processo.

    Ou seja, verificada a prática de uma infração funcional, a autoridade tem a obrigação de instaurar um processo. Se ela vai instaurar um processo, significa investigar. Aqui já se torna uma DECISÃO VINCULADA - NESSE PONTO ACREDITO QUE O ITEM "E" PODERIA SER CONSIDERADO ERRADO. O EXAMINADOR ATÉ TENTOU USAR O FATO DE EM REGRA O PODER DISCIPLINAR SER DISCRICIONÁRIO, NO ENTANTO O ITEM ESTÁ MAL FORMULADO, DANDO MARGEM A DUPLA INTERPRETAÇÃO, MAS COMO ITEM "A" É GROSSEIRAMENTE ERRADO, ACERTEI A QUESTÃO. SENDO QUE,  VERIFICADA A INFRAÇÃO NA FASE PUNITIVA "NUM CASO CONCRETO COMO CITOU O COLEGA ACIMA",  ELE NÃO PODE FAZER JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FASE PUNITIVA, ELE TEM QUE AGIR DE ACORDO COM A NORMA, E PUNIR SE VERIFICAR A PRÁTICA DE UM ATO ATENTÁRIO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TENDO A FACULDADE DE PUNIR NESSA FASE DO PROCESSO.

    RESUMINDO:  INSTAURAR UM PROCESSO -  DISCRICIONÁRIA.
                               SE INSTAURADO O PROCESSO - O ADMINISTRADOR NÃO TEM MAIS A DISCRICIONARIEDADE. SE VAI CONDENAR OU NÃO, NAO IMPORTA, TEM QUE DECIDIR. É VINCULADO

    * QUANTO AOS ERROS DE PORTUGUÊS DA QUESTÃO, PROVAVEMENTE NÃO SÃO DA BANCA EXAMINADORA, E SIM DE QUEM POSTOU.

  • Colega Luciana,  do comentário anterior  , a senhorita interpretou de uma maneira equivocada o que eu postei como justificativa para o item "E".



    vejamos: O PODER DISCIPLINAR É  DISCRICIONÁRIO SIM ATÉ UM CERTO PONTO, ATÉ A DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE É VERIFICADA A PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, O ADMINISTRADOR PASSA A ESTAR VINCULADO, NÃO PODENDO MAIS FAZER JUÍZO DE VALOR.



    Quanto a questão da "faculdade de punir" do item "E", quem disse isso foi o examinador, e nesse ponto se você der uma "interpretada no meu comentário acima" vai perceber que eu indaguei sobre a veracidade do item, visto que o examinador deu essa margem de subjetividade, visto que a discricionariedade ela deve usada um primeiro momento, a partir da punição não cabe mais a ele fazer uso de sua liberdade, do juízo de valor, ja estará definido em lei.



    COMO É UM TEMA BASTANTE POLÊMICO ENTRE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É UMA DISCUSSÃO SEM FIM, MAS SERVERIA COMO EMBASAMENTO PARA UM EVENTUAL RECURSO PARA A QUESTÃO!!! 

  • Olha, Júnior, geralmente eu nem retruco esses posicionamentos. Mas, vou fazer com o intuito de ajudar mesmo, pois acho que você não entendeu a redação da questão, só isso. 

    As pessoas que viram algum problema na questão indagaram a respeito do termo faculdade, como se o correto fosse a seguinte redação do item e: "o poder disciplinar é a OBRIGAÇÃO/DEVER de punir internamente...". 
    você consegue enxergar que não é coerente essa redação?
    O termo faculdade, NA LETRA E, não está sendo usado em referência aos atributos do poder (características = se é discricionário, se é vinculado, se é coercitivo...)? Não é coerente dizer que o poder disciplinar é uma obrigação ou um dever! O próprio nome já diz tudo: PODER, por mais que seja um poder-dever. É um poder, é uma faculdade, é uma prerrogativa da Administração Pública.
    Diga-me uma coisa: se um servidor pratica uma infração disciplinar, é FACULTADO a um particular, por exemplo, apurar essa falta???? Não! Porque ele não tem o poder de apurar, nem aplicar pena, mas o Administrador público tem essa FACULDADE, esse PODER, essa LICENÇA, essa PERMISSÃO.
    Não precisa nem ir ao dicionário para verificar o significado de faculdade, mas, pra não restar dúvida, basta você enxergar que a questão não está abordando os atributos do poder disciplinar, não está questionando se o poder disciplinar é discricionário ou vinculado ou auto-executório ou coercitivo! Ela queria saber se o candidato sabia o que era o poder disciplinar, sua definição. Vá a qualquer livro de direito administrativo e veja na definição que se trata de uma PRERROGATIVA do administrador para apurar infrações e aplicar penalidades àqueles que mantêm algum vínculo com a administração.
    Ainda digo mais: segundo consta no livro da Professora Fernanda Marinela (5º edição), na página 214, "alguns doutrinadores costumam definir que se trata de um Poder DISCRICIONÁRIO, entendimento que deve ser adotado com certos limites." 
    Na continuação da explicação, a professora diz exatamente que a cautela em afirmar isso é porque, nem sempre, ele será discricionário, porque, a partir do conhecimento da infração, a Administração tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. 

    Então:
    DEFINIÇÃO DO PODER DISCIPLINAR: É uma faculdade do administrador em apurar infrações e aplicar penalidades àqueles que mantêm vínculos com a Administração.
    ATRIBUTOS DO PODER DISCIPLINAR: pode ser discricionário ou vinculado, A DEPENDER DO ASPECTO ABORDADO:
    a)se o aspecto diz respeito à apurar a infração, SE a Adm. teve ciência dela, será vinculado o exercício do poder disciplinar;
    b)se o aspecto diz respeito a, por exemplo, definição da infração funcional, alguns casos admitem juízo de valor. Exemplo: "falta grave" - é uma expressão imprecisa, genérica, logo, a Adm., diante do caso concreto, é quem vai valorar a atitude do servidor e enquadá-la nessa definição.







  • Luciana, 

    Se você realmente defende o posicionamento do que escreve, não haveria motivo plausível pra ter apagado todas as suas postagens anteriores, no momento em que eu expus uma visão diferenciada da sua. Comparo essa situação a de colegas em outras postagens que muitas vezes tem dúvidas pertinentes, ficam envergonhados com as respostas dos colegas por se tratar de uma questão muitas vezes fácil e acabam apagando o comentário por se sentirem envergonhados com a resposta. Essas dúvidas que parecem simples, muitas vezes poderiam ser a de outros colegas.
    O objetivo aqui que eu saiba é compartilhar informações, somar experiências com os colegas, e tirar o melhor proveito das situações, e não tornar uma guerra de egos. Em momento algum disse que você estava errada, ou que o meu pensamento era o correto, apenas tentei demonstrar a problemática do item sobre uma outra ótica.


    Se você observar as minhas postagens, eu apenas questionei o fato do examinador no item "E" está dando margem a dupla interpretação, podendo ser usado como eventual meio de recurso para algum candidato que errou a questão. É um ponto de vista que defendo, e sei que é um tema polêmico, divergente, mas tem embasamento. O que eu disse foi o seguinte: O PODER DISCIPLINAR É  DISCRICIONÁRIO SIM ATÉ UM CERTO PONTO, ATÉ A DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO. Meu questionamento no item é: NA FASE PUNITIVA, A AUTORIDADE COMPETENTE TEM QUE AGIR DE ACORDO COM A NORMA, E PUNIR SE VERIFICAR A PRÁTICA DE UM ATO ATENTÁRIO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TENDO A FACULDADE DE PUNIR NESSA FASE DO PROCESSO, TEM QUE AGIR DE ACORDO COM AS PROVAS E NÃO COM A VONTADE DELE, POUCO IMPORTA SE VAI CONDENAR OU NÃO, TEM QUE DECIDIR.
  • Poxa também nao entendi essa, pois essa mesma questão anteriormente, so que feito pelo Cespe deu como errada. Então não sei dizer direito o que anda acontecendo.

    2 • Q254684   Imprimir    Questão resolvida por você. 
     
    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos
     
     
     
     

    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.
     

     

    •  Certo       Errado
  • ô Júnior, ao invés de você ficar perdendo tempo aconselhando o pessoal por aqui a apagar ou manter comentários, vai estudar Administrativo, porque se cair outra dessa e vc colocar na resposta seu entendimento, vai errar mais uma vez! 

    EU SÓ APAGUEI MEUS COMENTÁRIOS ANTERIORES PORQUE JÁ TINHAM 3 COMENTÁRIOS MEUS,E, BASICAMENTE COM OS MESMOS ARGUMENTOS!
     Acho muito improdutivo quando as pessoas enchem as questões de comentários iguais! Com isso, certamente alguns comentários bons acabam passando batido! 
     E mais, pela sua resposta, vejo que você sequer leu cuidadosamente o meu comentário, afinal AINDA insiste no MESMO erro! 
    A QUESTÃO NÃO ABORDA OS ATRIBUTOS DO PODER DISCIPLINAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    A QUESTÃO ABORDA A DEFINIÇÃO DO PODER DISCIPLINAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O colega anterior disse também que não tinha entendido a questão e colou uma questão do CESPE. foi ótimo! Vamos usá-la como exemplo para fundamentar a minha explicação.
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.



    Veja a redação da questão, na parte destacada, diz queé o PODER QUE O DIREITO CONCEDE À ADMINISTRAÇÃO. em outras palavras: CONCEDE, FACULTA, DÁ LICENÇA PARA...  O erro da questão é dizer que a Adm. está imune à apreciação do Poder Judiciário. E também porque não tem como afirmar se o administrador está diante de uma situação que ele tenha liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade. 



  • Td bem, gente. Mas alguém pode dizer o que é PODER DE POLIÍCIA MITIGANTE???
  • As discussões ficaram feias e mais confundiram que contribuíram.
    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 6ª ed., p. 104: “Poder  de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade. O Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para conter os abusos do direito individual (...) As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração”. Portanto, é indene de dúvidas que a assertiva "e" está correta.
    Quanto ao "poder de polícia mitigante" não achei nada específico, mas interpretei como poder de polícia atenuador ou abrandador, que mesmo assim não pode ser entendido como uma ação do agente público contrária à lei.
  • Pessoal as assertivas têm origem nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

    a) A colega Kamila Trevis já comentou a respeito.

    b) Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 110)

    c) O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.   (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 119)

    d) O poder hierárquico tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar, e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.   (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 113)

    e) O poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adminstração.   (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 116)

    Bons estudos!
  • Vamos que vamos

  • Quem sou eu para criticar Hely Lopes Meirelles, mas conceituar o Poder Disciplinar como a "faculdade" punir internamente as infrações funcionais é meio estranho, pois trata-se de verdadeiro poder-dever da administração em instaurar o processo administrativo e aplicar a pena. A dicricionariedade, ou faculdade, apenas se dará nos casos em que a própria lei preveja uma gradação da punição (ex: suspensão do servidor por até 90 dias) ou em relação aos conceitos jurídicos indeterminados (ex: punição por conduta escandalosa na repartição, pois o julgador pode achar que a conduta não foi escadalosa com base em seu achismo".

     

  • Concordo com DRUMAS...
  • O poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. ERRADO


    O poder disciplinar é vinculado no que concerne ao dever de punir e discricionário na gradação da penalidade.

  • A "E"tá certa. Por que ele é ato vinculado quanto a sua execução, mas discricionário quanto ao tipo de punição imposta.

  • AFF, que questão cabulosa. Conceitos errôneos em duas questões. A e E

  • Colegas, permitam-me fazer um comentário quanto a palavra "FACULDADE" inserida na alternativa 'E'.

    FACULDADE possui como significado "CAPACIDADE/POSSIBILIDADE". Vejamos:

    FACULDADE:

    substantivo feminino

    1. possibilidade, natural ou adquirida, de fazer algo; capacidade.

    Portanto, a alternativa "E" encontra-se correta, pois o termo "faculdade" significa a capacidade/possibilidade de que o administrador público tem de punir internamente as infrações funcionais dos servidores públicos e não a FACULTATIVIDADE (que pode ser feito ou não) de punir.

    Obs.: Não confundam FACULDADE com FACULTATIVIDADE.

    Bons estudos!


ID
764059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • É evidente que não. Ainda que o poder discricionário de fato conceda à administração certa margem de liberdade na escolha da conveniência e oportunidade, esse poder deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela lei. As balizas mais fundamentais dessa margem de liberdade são os princípios da razoabilidade e da proporicionalidade, que impedem que a administração exceda da discricionariedade a ela conferida. Logo, se as medidas administrativas tomadas em nome do poder discricionário forem desarrazoadas ou desproporcionais, o Poder Judiciário poderá sim efetuar controle sobre o ato administrativo.

    Nesse caso, porém, não haverá controle sobre o mérito; quando a administração ultrapassa os limites da discricionariedade, o Judiciário anula o ato - isto é, não é caso de revogação -, tratando-se precisamente de um controle de legalidade
  • Errado, o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre TODOS os atos administrativos.

    Abraços.
  • Importante Súmula que deu azo ao princípio da Autotutela da Administração Pública (depois veio a L9784 e corroborou o entendimento), agora importante para a fundamentação  da questãoé a ressalva:

    Súmula 473, STF - A Administração pode anular seus próprios atos quando eívados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Poder discricionário: confere ao agente público margem de liberdade para escolher, dentre várias opções de conduta previamente estabelecidas, a maneira mais adequada de atender ao interesse público (ex.: decreto expropriatório - é discricionário porque a lei faculta ao prefeito escolher quando, para que finalidade e qual imóvel será objeto de desapropriação) (coleção OAB).
  • Segundo o STF, cabe ao Judiciário entrar no mérito da decisão administrativa em ato discricionário quando da ocorrência de afronta aos princípio da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla defesa.

    Como exemplo, segue uma das decisões:


    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSEPARTICULAR. INTERRUPÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE.REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
    1 - Embora, em regra, não seja cabível exame, pelo Poder Judiciário,do mérito do ato administrativo discricionário, classificação naqual se enquadra o ato que interrompe a licença concedida a servidorpara tratar de interesse particular, não se exclui do magistrado aanálise dos motivos e da finalidade do ato sempre que verificadoabuso por parte do Administrador.
    2 - Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão doPoder Judiciário na esfera Administrativa, pois é de sua alçada ocontrole de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir apermanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretextode estarem acobertados pela discricionariedade administrativa.
    3 - A licença concedida à recorrida foi interrompida tão só em razãode o Setor de Pessoal do Ministério do Trabalho não ter conseguidoefetuar o seu cadastramento no Sistema SIAPE, não ficandodemonstrado qualquer interesse do serviço, permanecendo, assim,irretocáveis o acórdão e a sentença que determinaram a anulação doato administrativo.
    4 - Recurso especial a que se nega provimento.
  • À luz da nova redação do art. 37 da Carta Magna, o Judiciário possui legitimidade para realizar o controle externo da atividade administrativa, levando em consideração sempre a legalidade, moralidade e eficiência dos atos desta. Desta feita, ele irá coibir os excessos e erros destes atos, quando infringirem tais princípios. O que ele não pode é praticar atos privativos da Administração, mas deverá se pronunciar no sentido de dizer se ela agiu com observância na norma jurídica, bem como de acordo com sua competência. É a própria norma jurídica quem estabelece limites e, portanto, meios para o controle externo da discricionariedade administrativa.

    Enfim, ainda que a decisão administrativa discricionária seja formalmente legal, portanto dentro do previsto pela lei, se no caso concreto não se mostrar razoável e justa, capaz de satisfazer às finalidades legais, deve o Poder Judiciário, exercendo o controle negativo da discricionariedade administrativa, invalidar o ato praticado. Entretanto, se o ato praticado vencer o crivo jurisdicional da razoabilidade, mesmo que reste solução que melhor atenda à intenção legal, não cabe ao Judiciário rever a medida administrativa.

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

  • O que não pode ser objeto de controle judicial é o MÉRITO ADMINISTRATIVO  e não o ATO DISCRICIONÁRIO!
  • Lorena, o OBJETO do ato também chamado de CONTEÚDO. É a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. O objeto é uma resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato?Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex: uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é a punição do transgressor da norma jurídica administrativo; o objeto da nomeação, é admitir o indivíduo como servidor público; na desapropriação o objeto do ato é o comportamento de desapropriar cujo conteúdo é o imóvel sobre a qual ela recai.

    Para ser válido o ato administrativo, o objetohá que ser lícito, determinado ou determinável, possível.



  • ERRADA
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.



    Poder discricionário, assim, é o poder concedido para mensurar acerca de se praticar ou realizar determinado ato, considerando a conveniência e oportunidade, diante de duas ou mais condutas possíveis, cabendo ao agente eleger aquela que melhor atenda ao interesse público.
    É importante destacar que a conveniência diz respeito às condições para se praticar o ato. Já a oportunidade, por outro lado, refere-se ao momento em que o ato deve ser praticado.

    Todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial.
    É dado ao Poder Judiciário, como destacado, apreciar o ato, inclusive no seu aspecto de liberdade, a fim de verificar se não houve violação aos limites legais, isto é, se o ato não é arbitrário, abusivo, ilegal ou ilegítimo.
  • nao to conseguindo achar o erro. Tem como alguem transformar essa frase para a forma correta.. Agradeço muito por alguem esclarece minha duvida. Obrigado
  • Valmir, a frase original é a seguinte:

    "Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário."

    que se tornaria correta com as seguintes modificações:

    "
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade, estando a administração, no exercício desse poder, sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário."
  • Errado.

    O poder discricionário, dentro dos limites da lei, pratica atos administrativos segundo a sua conveniência e oportunidade. Contudo, não há a liberdade de atuação quanto ao conteúdo do ato, uma vez que embora com certa liberdade para a execução do ato administrativo, à Administração só é permitido fazer o que já está definido em lei. Não é permitido ao Judiciário, portanto, que aprecie o mérito dos atos administrativos.
    O poder administrativo discricionário não está imune a apreciação pelo poder judiciário, de seus atos no que se refere à legalidade, à proporcionalidade, à moralidade. Contudo, o poder judiciário há de ser provocado para que o ato administrativo seja apreciado pelo judiciário não cabendo apreciação de ofício.

    AVANTE!

    Fé em Deus, bons estudos!!

  • "Poder discricionário é o que o direito concede ao administrador público de modo explícito ou implícito, para a prática de certos atos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo."

    Fonte:
    MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de polícia e segurança nacional. Revista dos Tribunais, v. 61, n 445, p. 287 – 298, nov. 1972.
    in: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm
  • Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.

    conveniência, oportunidade e conteúdo,
    Um ato administrativo é formado de cinco (5) partes:
     1 - Competência 
     2 - Finalidade        Os três primeiros são vinculados mesmo o ato sendo discricionário.
     3 - Forma
     4 - Motivo              Os ultimos são discricionários.
     5- Objeto


     imune à apreciação do Poder Judiciário.

    Os atos ilegais serão Anulados: Pela Administracão / Judiciário

    Os atos Legais 
    serão Anulados: somente a Administracão.



    Bons estudos.
      


  • Excelente o comentário anterior, resume a teoria da apreciação dos atos administrativos pelo judiciário.

    Só apontar que o ato administrativo legal, só pode ser revogado (e não anulado) pela Administração, com efeitos ex-nunc (não retroage)
  • Poder discricionário é o conferido à administração para a prática de atos discricionários ( e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu MOTIVO, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu CONTEÚDO (OBJETO).
    Deve-se ter em mente que o ato discricionário ilegal ou ilegítimo poderá - como qualquer ato ilegal - ser anulado tanto pela administração pública que o praticou quanto pelo Poder Judiciário. O que não pode ser apreciado pelo Judiciário (no exercício da função jurisdicional) é o mérito administrativo.

    Direito Administrativo Descomplicado
  • Quanto ao conteúdo, pelas minhas pesquisas não há erro nenhum, se alguém puder explicar melhor se realmente há erro ou não, pois creio que nenhuma das explicações acima ficou clara quanto à isso.  

    Grata. 
  • A Administração não está imune da apreciação do Judiciário em seus atos discricionários.
  •  Questão ridícula, muito fácil... se achou muito fácil também dá 5 estrelas ae!
    Nada está excluido da apreciação do judiciário no brasil! (Grave isso!)

    A discricionaridade apenas dá direito ao agente de analisar a conveniência e oportunidade!
  • ERRADO
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário. O ERRO desta questão é o fato de que administração está imune 
    à apreciação do Poder Judiciário. Não é só porquê ela é livre que fica fora da lei.
  • Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.
    Errado, pois quando há omissão da administração pública quando ela deveria agir se caracteriza abuso e deve ser controlado através da legalidade, ou seja, enseja atuação direta do poder judiciário.
  • CUIDADO: Vi gente escrevendo que o judiciário pode enfrentar o mérito do ato administrativo. ERRADO. O Judiciário NÃO aprecia o mérito de ato administrativo. Ocorre que a discrionariedade da Administração Pública é exercida dentro de um limite fixado na lei, se a Admnistração Pública excede tais limites, ela entra no campo da ilegalidade. Nesse momento o Judiciário pode se pronunciar. Não se trata mais do mérito, mas sim da legalidade.

  • o motivo e o objeto possuem liberdades, quando os atos são discricionários, por isso podem por oportunidade e conveniencia, serem decididos com liberdade pela própria administração pública, desde que dentro de aspectos legais vinculados como finalidade, forma e competencia; contudo tais atos podem sofrer restrições não quanto ao mérito, mas quanto a legalidade e os aspectos de razoabilidade e proporcionalidade, por isso não está tão imune a apreciação jurídica, que seria tão somente ao mérito.


    Fernando lorencini
  • É a típica questão que eu não hesitaria em deixá-la e branco, justamente porque não se sabe o que a banca quer cobrar, ou mesmo não se sabe se a banca tem pleno conhecimento da matéria.

  • A questão é bem clara quando cita que: "... estando a administração, no exercício desse poder [no caso, o Poder Discricionário], imune à apreciação do Poder Judiciário.". Em assim sendo, estamos literalmente circunscritos, isto é, limitados ao contexto de questões de mérito e não dos outros requisitos que compõe o Ato Administrativo. Questão cujo gabarito, em minha humilde opinião, ESTÁ ERRADO!!!!
    De todo jeito, assim que eu consiga passar num concurso, ser nomeado e tomar posse, vou fazer uma fogueira gigante com todos os meus livros, apostilas e cadernos com anotações sobre Direito. Odeio essa disciplina!

  • Questão sem pé nem cabeça... Não consigo aceitar que uma questão dessas não seja anulada. Vejamos... "estando a administração, no exercício desse poder" com toda certeza ela está imune a apreciação do Judiciário, assim como o poder de polícia. Após o exercício de tal poder, caso ocorra alguma ilegalidade, aí o Judiciário poderá atuar.

    ABSURDO, ABSURDO, FALTA DE RESPEITO.


  • Tinha que ser Cespe! :(

  • Questão errada.


    O poder discricionário NÃO é imune à apreciação do Poder Judiciário.

  • Amigos, no exercício do poder discricionário a administração está passiva do controle pelo judiciário quanto ao mérito de legalidade e legitimidade, agora quanto ao MÉRITO ADMINISTRATIVO, ai sim, o poder judiciário é inerte, e não pode JAMAIS INTERFERIR NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.


  • Segundo a CF 88, Art 5°

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

  • O judiciário somente não adentra quanto ao mérito administrativo. Mas perante sua legalidade,  iLegalidade,  controle exorbitante razoabilidade, veracidade ele exerce o controle. Chamada teoria dos motivos determinantes. 

    O judiciário JAMAIS revogará atos adm, somente os por ele editados em sua função administrativa. 

    Gab errado

  • Podem ser apreciados quanto a legalidade pelo Poder Judiciário.

  • (E).           Em relação ao controle judicial dos atos discricionários, Carvalho Filho ressalta que a atuação do Judiciário deve se concentrar nos aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles sobre os quais o agente não tem liberdade de escolha, notadamente competência (se o ato é praticado por agente incompetente), finalidade (se o ato teve fim diverso do interesse público) e forma (se o ato foi produzido com forma diversa da prevista em lei). Todavia, segundo o autor, o Judiciário não pode aferir os critérios administrativos (conveniência e portunidade) firmados em conformidade com os parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é administrador, ou seja, não exerce tipicamente a função administrativa, e sim a jurisdicional. Caso contrário, haveria invasão de funções, vulnerando o princípio da independência dos Poderes

  • A MARGEM DE LIBERDADE QUE POSSUI TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODERÁ SER APRECIADA PELO JUDICIÁRIO QUANDO É VIOLADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.



    GABARITO ERRADO
  • Mérito é composto de dois elementos: o motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita ou determina o ato administrativo; e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado. A oportunidade e a conveniência têm função de integrar os elementos motivos e objetivo dentro dos limites do mérito.

    Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público.

    Os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida. As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público.

    A Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser considerada um limite da discricionariedade.


  • Poder judiciário não ataca o mérito administrativo, mas se ADM exorbitar da discricionariedade (margem da lei) o ato cai na ilegalidades e nesse momento o judiciário age.

  • Gabarito: Errado

    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.

  • Se o judiciário for provocado, poderá controlar o ato no que tange a legalidade.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    São elementos vinculados: FOCO no FI: forma, competência e finalidade.

    Logo, OBJETO  e MOTIVO são discricionários.

    Falou em conteúdo, falou em objeto. Até aqui, tudo certo.

     

    O erro está em afirmar que o poder discricionário está IMUNE à apreciação do PJ. Por quê? 

    Pelo fato de que mesmo um ato discricionário pode conter aspectos ilegais insanáveis.

    Ex. Exoneração de ocupante de cargo em comissão, cujo ato fora motivado, sendo alegado contenção de despesa.

    Nesse caso, a motivação vincula o ato. Se o exonerado provar que sua exoneração se deu por motivo político (perseguição, p. ex.) o PJ chega junto. Se provocado, é claro.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Abçs.

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, NENHUM ato praticado pela administração, vinculado ou discricionário, escapa ao controle do poder judiciário, se provocado. Todo e qualquer ato deve observar os 5 elementos para ser válido na seara jurídica: competência, finalidade, forma, motivo e objetivo, sendo os 3 primeiros elementos (competência, finalidade, forma) expressos em lei, SEMPRE vinculados, e os outros 2 elementos (motivo e objetivo) podem ser discricionários ou vinculados. 

     

    CF/88_XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

     

    Súmula 473, STF - A Administração pode anular seus próprios atos quando eívados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em TODOS os casos, a apreciação judicial.

     

    Avante, bravos guerreiros/as...

     

  • ERRADO.

    A única parte do ato discricionário que não pode ser atacada pelo judiciário é o mérito. O judiciário pode verificar se no mérito houve desvio ou excesso de poder, mas nunca atacar seu juízo de conveniência e oportunidade.

  •  

     

    Gab E

     

    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (CERTO), estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário (ERRADO)

     


     

  • Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Fonte: https://jeannecarla.jusbrasil.com.br/artigos/510996840/principio-da-inafastabilidade-da-jurisdicao

  • O Poder Discricionário está imune ao Poder Judiciário em relação ao mérito administrativo (oportunidade e conveniência).

    Em relação a LEGALIDADE, poderá o PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O ATO;

  • Nem mesmo as decisões do próprio judiciário escapam à revisão de legalidade do próprio judiciário.

  • Imune? Não!

  • O Judiciário atua com o controle de legalidade sobre os atos da Adm Pública.


ID
794629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Galera a marcação em vermelho  é a parte que estará (INCORRETA).

    a) INCORRETA . não admite discricionariedade, em face do princípio da legalidade previsto na Constituição Federal


    B) INCORRETA .  possui caráter discricionário, afastando a possibilidade de atos vinculados.


    C) INCORRETA . é pautada pelo princípio da legalidade, o que determina a prática de atos vinculados, reservada a discricionariedade apenas para o mérito de tais atos.


    D) INCORRETA . Um comentário a respeito da letra D: O princípio da legalidade trabalha com atos discricionários e vinculados, ok? Não apenas os atos vinculados como afirma a FCC na assertiva.



    E) CORRETA admite discricionariedade quando a lei atribui à Administração a possibilidade de escolha de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.


    Bons estudos ..

  • Alguém poderia explicar melhor pq a letra C está errada, se o princípio da legalidade estabelece que todos os atos da Administração Pública devem obedecer estritamente à lei, portanto, atos vinculados?

  • O Erro na alternativa C esta na segunda parte quando diz que a discricionaridade eh reservada apenas ao merito de atos vinculados, quando ela (discricionaridade)  na realidade obedece aos criterios de conveniencia e oportunidade da Administraçao.
  • c) é pautada pelo princípio da legalidade, o que determina a prática de atos vinculados, reservada a discricionariedade apenas para o mérito de tais atos.

    O erro está em falar em mérito e discricionariedade de ato vinculado. 
    Vinculado: não há mérito a se analisar.
  • letra e.. ato discricionário e guando ha liberdade de atuação(por conveniência e oportunidade)...   vinculado é guando não ha liberdade de atuação..ex; pedido de aposentadoria por idade em que o servidor atinge o limite da constituição federal.

  • Alguém poderia explicar melhor pq a letra C está errada, se o princípio da legalidade estabelece que todos os atos da Administração Pública devem obedecer estritamente à lei, portanto, atos vinculados?

     

    BEM, A QUESTÃO DE OBEDECER ESTRITAMENTE A LEI NÃO QUER DIZER QUE SEJA SOMENTE UM ATO VINCULADO. EXEMPLO É A CONDIÇÃO DE APONSETADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DISCRICIONÁRIO) E A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (VINCULADO). TANTO A PRIMEIRA QUANTO A SEGUNDA TEM EMBASAMENTO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A DIFERENÇA  DE UMA PARA A OUTRA É QUE A SEGUNDA NÃO HÁ MARGEM DE ESCOLHA ATÉ PELA PRÓPRIA NATUREZA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADORIA (COMPULSÓRIA). ESPERO TER ESCLARECIDO.


ID
794917
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração Pública ao apreciar certas situações é denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    PODER DISCRICIONÁRIO - É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
    PODER VINCULADO - É aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo margem para o juízo de conveniência e oportunidade.

    PODER HIERÁRQUICO - É o poder conferido à Administração para escalonar e distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo, com isso, uma relação de subordinação entre os seus agentes.
    PODER DISCIPLINAR - É a possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais, assim como, demais pessoas sujeitas a discplina dos órgãos como os permissionários e os concessionários de serviços públicos.

    PODER REGULAMENTAR - É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.

  • GENTE.. FALOU DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE É COMO SE FOSSE AUTOMATICO---> MERITO ADM.--> DISCRICIONARIEDADE !

  • Tomara que uma questão dessa NÃO caia na minha prova,  senão não irá destinguir quem estudo de quem não estudou.

  • Poder Discricionário: margem de escolha ( conveniência e oportunidade ) mas sempre respeitando a lei.

  • PODER DISCRICIONÁRIO: " É o que o direito concede à Administraçao, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo". Quando presente, a discricionariedade aparece nos elementos MOTIVO e/ou OBJETO do ato, traduzindo o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO. Como limites desse poder, temos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    bons estudos

  • Poder Discricionário  

    Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.   Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.   Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.     O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.   Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.

     

    ALTERNATIVA B

    BONS ESTUDOS

     

    " concurseira hoje, nomeada amanhã"

  • Ok, dava para acertar, claro, mas a questão é conceitualmente problemática. 

    Basta seguir o raciocínio da Maria Sylvia Zanella di Pietro (que a FCC adora, aliás) pra entender o motivo:

    "Os poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração."

    A questão dá a entender que eles consideram o poder discricionário como um poder autônomo, sendo que em outras questões a FCC já se posicionou no sentido de que o poder discricionário é um ATRIBUTO dos outros poderes. 

    Então tá, né.

     

     

     

  • QUANTO MAIS FÁCIL A QUESTÃO MAIOR A NOTA DE CORTE, PENSEM NISSO!

  • GABARITO: B

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).


ID
822448
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de licença para o exercício de profissão regulamentada é ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com enunciado da questão a licença é um ato Ato Administrativo. Há várias espécies de atos administrativos, são eles: Normativos, Ordinários, Negociais; Enunciativos e punitivos.
    A Licença é um ato negocial.
    Os atos negociais podem ser precários, definitivos, discricionários e vinculados. A licença é um ato vinculado e definitivo pelo qual a Administração manifesta a anunência ao exercício pelo particular de determinada atividade. Desta forma, se preenchidos os requisitos, a lincença deverá ser concedida(vinculada) e não poderá ser revogada a qualquer tempo, exceto se o destinatário descumprir as condições impostas, quando poderá ser cassada. Ex: Licença para construir, carta de motorista, carteira da OAB, etc...
    Resposta: Vinculado
  • Ato vinculado é aquele que obedece a vontade da lei (motivo, forma, finalidade, sujeito e objeto)
    O ato discricionário é aquele que há faculdade da administração pública de deliberar sobre determinada matéria. 
    Lembre que no ato discricionário há Conveniência e Discrionariedade
    A Concessão é o pedido de alguém para faz a Administração para conceder algo, no caso em tela deve a Administração agir conforme a lei.
    Pergunto. Seria possível conceder alvará para um empresa de vigilância que não tem credenciamento na Polícia Federal? - Não, poque a forma exige que a empresa citada tenha determinado credenciamento. Isso é vinculação.
  • Apenas com intuito de complementação:
    O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
    Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.
    No quadro abaixo, mostramos esta distinção.

     

    ELEMENTOS

     

    VINCULAÇÃO

     

    DISCRICIONARIEDADE

     

    Competência

     

    X

     

     

    Objeto

     

    X

     

    X

     

    Forma

     

    X

     

     

    Motivo

     

    X

     

    X

     

    Finalidade

     

    X

     

     
    Bons estudos!
  • ótima questão. Conduz o candidato a erro, quando se lê rapidamente.

  • Letra A – CORRETAAto vinculado é aquele no qual a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.
    Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.

    Letra B –
    INCORRETAAto discricionário é aquele que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
     
    Letra C –
    INCORRETA Ato regulamentar, como o próprio nome diz, é o que regulamenta determinado assunto. Tem missão normativa assemelhada à da lei.
     
    Letra D –
    INCORRETANão há propriamente uma classificação doutrinária para ato hierárquico. Extrapolando o conceito poderíamos imaginar que é o ato emanado de uma autoridade hierarquicamente superior à outra que lhe é subordinada.
     
    Letra E –
    INCORRETA Ato disciplinar é o comportamento interno da Administração, no sentido formal e material, que, com a observância da forma, do objeto e do motivo previstos em lei, é concretizado pela autoridade competente, para aplicar uma sanção disciplinar ao subordinado faltoso, com as vistas voltadas para a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço público.
  • Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo

     

    1. Admissão:

    Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola.

     

    É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público.

     

    1. Licença:

    Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.

     

    1. Homologação:

    Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

     

    1. Aprovação:

    Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

     

    • Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.

     

    • Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.

     

    Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior. continua

    1. Concessão:

    Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.

     

    Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.

     

    • Concessão para uso de bem público:

     

      • Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.

     

      • Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

     

    • Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

     

    • Concessão para realização de uma obra pública:

     

      • Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.

     

      • Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.

     

    • Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).

     

    “Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).

     

    “A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).

    1. Autorização:

    Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

     

    • Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

     

    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

     

    • Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

  • Licença = Ato vinculado

  • É O PODER DE POLÍCIA SENDO EXERCIDO DE FORMA VINCULADA, OU SEJA, LICENÇA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DA REGRA GERAL. 



    GABARITO ''A''
  • uma vez atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deve a administração concedê-la, ou seja, existe direito subjetivo do particular à sua obtenção. ato vinculado

  • Fiquem atentos, pois a questão pergunta qual é o tipo do ATO (Vinculado ou Discricionário), e não o tipo do PODER (Disciplinar, Polícia etc) como ela sugere nas ultimas alternativas... questão maliciosa... rsr


    GAB.: A

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Atos VINCULADOS uma vez o particular obtendo os requisitos, não cabe a Administração negar!

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder Vinculado, acionando a alternativa A.

    O Poder Vinculado está relacionado com a atuação administrativa. Nela o administrador não possui margem de escolha. Segundo Carvalho (2015) "a lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação". 

    As demais:

    Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário é o poder que concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Exemplo: a exigência dirigida a servidor público no sentido de utilizar uniforme no ambiente de trabalho, poder de comando dos agentes superiores, poder de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes subordinados, poder de revisão dos atos praticados por agentes subordinados, poder de delegação de funções genéricas e comuns da Administração.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

     

    GABARITO DA QUESTÃO: A.

  • DICA:

    SE TIVER "R" É DISCRICIONÁRIO    

    PeRmissão

    AutoRização

    Renúncia

    SE NÃO TIVER "R" É VINCULADO

    Licença

    Admissão

    Homologação

  • "Me dá LICENÇA que tô passando com toda a papelada certa"

    Cara está no Direito, preencheu requisitos. Ato vinculado.


ID
823096
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos nucleares característicos do poder discricionário:

Alternativas
Comentários
  • "Da discricionariedade resulta ao administrador liberdade para, na forma da lei, decidir quanto à conveniência e oportunidade da atuação administrativa. O agente público, assim, é quem deve decidir, em razão da situação fática ou jurídica, como e em que momento deve atuar, fazendo-o para melhor alcançar o fim exigido em lei. A discricionariedade tanto pode ser expressamente concedida em lei como pode decorrer do emprego de conceitos jurídicos indeterminados utilizados pelo legislador. Como a discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, a apreciação da conveniência e oportunidade não se realizam segundo interesse privado ou do próprio agente, mas segundo interesse público".
    (Márcio Fernando Elias Rosa. Direito Administrativo. Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva).
  • São tidos como requisitos básico a competência e finalidade, presentes tanto no poder vinculado como no poder discricionário.
    Porque eles não podem ser considerados corretos nessa questão?
  • "A"

    Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário.

    Convenência indica em que condições vai se conduzir o agente;
    Oportunidade diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.

    Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho

    Bons estudos.
  • Questão tranquila


  • GABARITO: A

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2535265/poderes-discricionario-e-vinculado


ID
849415
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de discricionariedade administrativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • No estado democrático como o nosso, têm como postulado básico o princípio da legalidade, sendo limitados pela lei, sob pena de ilegalidade por abusos ou arbitrariedades. No entanto, essa regramento pode atingir vários aspectos de uma atividade determinada. Nesse caso, o poder da administração é vinculado, porque a lei não deixou opções para a prática do ato, em outras hipóteses o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder é tido  como discricionário. A adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, pois não foram definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque sob alguns aspectos a lei impõe limitações. Quando a lei é omissa por não ser possível prever todas as situações supervenientes no momento de sua promulgação a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico. Por ser muito amplo o âmbito de incidência da discricionariedade, cumpre, pois, analisarmos é possível localiza-la.


    Avante!!!!
  • Alguém poderia me explicar qual o erro na assertiva "C"?
    Vejam o que escrevem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  "A revogação é ato PRIVATIVO da ADMINISTRAÇÃO QUE PRATICOU O ATO REVOGADO."   Neste ponto temos, em última análise penso eu, atenção à Separação de Poderes. 
    Acrescentam ainda:  " Cabe aqui um esclarecimento muito importante: TODOS OS PODERES têm competência para revogar os atos administrativos POR ELES PRÓPRIOS EDITADOS."  OU seja, o Legislativo jamais poderá revogar ato PRIVATIVO do Poder Executivo, nem do Poder Judiciário quando este pratica um ato discricionário - sendo este o único passível de REVOGAÇÃO - no exercício de suas funções administrativas, e vice-versa.
    Pois conforme afirmam os doutrinadores citados: " Assim, é correto afirmarmos, por exemplo, que o Poder Judiciário JAMAIS revogará um ato administrativo no exercício de sua função típica jurisdicional (o Poder Judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo)."   Agora vejam os escritos dos autores quanto à escolha do mérito administrativo feita no exercício da discricionariedade:
     " O mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática". 
    E continuam:  " Justifica-se facilmente essa necessidade de, em certas circunstâncias, conferir a lei ao administrador o poder de decidir sobre a oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo: somente ele ADMINISTRADOR (entenda-se, REPRESENTANTE(S) ELEITO(S)), vivenciando as diversas situações concretas que se lhe apresentam e conhecendo os meandros da atividade administratva tem condições de aferir tais elementos."
    E: " Não faria sentido o juiz, órgão voltado à atividade jurisdicional, muitas vezes distante da realidade e necessidade administrativas, substituir, pela sua, a ótica do administrador, que vive aquela realidade no seu dia a dia. Com efeito, se fosse dado ao juiz decidir sobre a legitimidade da valoração de oportunidade e conveniência realizada pelo administrador na prática de atos discricionários de sua competência, estaria esse mesmo juiz substituindo o administrador no exercício dessa atividade valorativa, vale dizer, substituindo o juízo de valor do administrador (em flagrante desrespeito a Separação de Poderes), mais afeito às coisas da Administração, pelo seu próprio juízo valorativo, evidentemente distanciado deste cotidiano."
    Com base nesses ensinamentos foi que eu marquei a assertiva "C". Se alguém encontrar uma justificativa para que ela esteja errada, por favor, postem um recado na minha página.
  • Para o colega que estava com dúvida na letra C vejamos:
    C. Em atenção à Separação de Poderes e à legitimidade democrática dos representantes eleitos, o mérito da escolha administrativa feita no exercício da discricionariedade não está sujeito a controle jurisdicional.
    O mérito é competência do Administrador público, sendo vedado ao poder judiciário ingressar no mérito administrativo, SALVO SE HOUVER UMA ILEGALIDADE.
    A questão torna-se errada quando generaliza dizendo que o mérito administrativo nao está sujeito ao controle jurisdicional, sendo que se houver ilegalidade o ato torna-se passível de controle judicial.
    Espero ter ajudado.
  • Também marquei letra C, assim fui pesquisar o porquê do erro na assertiva. Vejamos o mais prox que consegui chegar: (CONFESSO QUE NÃO ME CONVENCI)

    Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles destaca que “nem
    mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque,
    quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita
    ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento do ato
    vinculado. (...) Daí porque o Judiciário terá que examinar o ato
    argüido de discricionário, primeiro, para verificar se realmente o é;
    segundo, para apurar se a discrição não desbordou para o arbítrio."

    Assim a unica forma de tornar a assertiva errada é pelo vies do controle judicial o que perfaz ação do judiciário nos elementos do ATO ADM 1) agente competente, 2)motivo 3)objeto, 4)forma e 5) finalidade, UMA VEZ QUE APENAS O OBJETO E O MOTIVO SÃO DISCRICIONÁRIOS. O restante é ato vinculado.
    Súmula nº 473: A Administração pode anular seus
    próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
    ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
    revogá-los, por motivo de conveniência ou
    oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
    ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
    OBS: MÉRITO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
     
    É possível, desse modo, avaliar o mérito no que diz
    respeito aos aspectos de legalidade, tal como quando o motivo
    declarado é inexistente ou falso, na ponderação da razoabilidade e
    proporcionalidade ou quando houver abuso ou desvio de finalidade,
    por exemplo.
    NÃO OBSTANTE  DISTO TODO MATERIAL QUE TENHO AQUI REMETE PARA
    :
    Contudo, tal análise, é verdade, não desborda dos
    limites da legalidade, não cabe ao Poder Judiciário avaliar a
    conveniência e oportunidade da realização de certo ato, como já
    ressaltava Hely Lopes ao destacar que "o que o Judiciário não pode é
    ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre
    os atos da Administração."
    SE AGUÉM CONSEGUIR ACHAR MAIS ALGUMA COISA SOBRE O TEMA AGRADEÇO.
  • Item correto: B

    RESPOSTA DA BANCA aos recursos interpostos:


    Conceito e intensidade da discricionariedade: “... discricionariedade é o modo de disciplina normativa da atividade administrativa que se caracteriza pela atribuição do poder-dever de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico.(...) Quando a disciplina jurídica restringe a autonomia de escolhas da autoridade administrativa, há vinculação; quando a norma cria intencionalmente margens de autonomia, há discricionariedade. Lembre-se, no entanto, que a intensidade da vinculação e da discricionariedade é variável. Há graus diversos de autonomia, que variam caso a caso.” (Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, páginas 203 e 204 – sem negrito ou grifos no original) Possibilidade de controle jurisdicional: Como ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso De Direito Administrativo, 14ª edição, Editora Forense, páginas 234 e 235, sem negrito ou grifos no original), “O controle judicial se exerce com fundamento em cláusula geral de competência de assento constitucional (art. 5º, XXXV), sempre que se trate de ilegalidade subjetiva.” Ainda de acordo com o festejado professor Diogo de Figueiredo, no que é acompanhado por toda a doutrina administrativista pátria, “não obstante a sua universalidade e sua importância constitucional”, o controle judicial sofre restrições impostas pela própria Constituição da República quanto à matéria, quanto a sua amplitude, quanto à oportunidade a extensão do pronunciamento. No que concerne à amplitude, dentre outras, o controle judicial encontra barreiras no princípio da Separação de Poderes, “não sendo permitido, ao Judiciário, a pretexto de exercer o controle da legalidade (lato sensu), substituir, pela sua, qualquer decisão constitucionalmente reservada aos demais Poderes”. Mas tal restrição ao que aquele ilustre professor aqui referido denomina “controle substitutivo” de vontade (repita-se, decorrente do princípio da Separação de Poderes) não implica e nem poderia implicar em vedação a que o Poder Judiciário controle a juridicidade dos atos administrativos, mesmo no que concerne ao mérito da escolha administrativa feita no exercício da discricionariedade.
  • “Nesta hipótese, de emprego da discricionariedade, como as escolhas são todas exclusivas da Administração, não pode, o Judiciário, a pretexto de exercer controle, substituí-las pelas suas, embora possa e deva examinar, quando provocado, se foram exercidas dentro dos limites legais.”
    Isto porque, ainda nas palavras do professor Diogo, “... nenhum ato refoge à apreciação do Judiciário, quando lese ou ameace de lesão a direitos (art. 5º, XXXV). Qualquer que seja seu conteúdo, supostamente de governo ou não, político ou meramente burocrático, o ato considerado ‘político’ só poderia ter qualquer tratamento diferenciado por expressa disposição constitucional”.
    Diante de ilegalidade nessas hipóteses, arremata, é vedado ao Poder Judiciário não o controle, não a sua apreciação, mas “substituir a decisão viciada por uma outra decisão, normativa ou administrativa, que lhe pareça melhor”.
    Exatamente no mesmo sentido, as lições de Marçal Justen Filho:
    “Ressalte-se que é perfeitamente possível que, no caso concreto, exista uma única solução adequada e satisfatória. Quando assim se passa, a disciplina discricionária delineada na lei não acarreta a faculdade de a autoridade administrativa optar por uma solução distinta. Se, em vista das circunstâncias do caso concreto, a melhor solução é inquestionavelmente uma única, a autoridade administrativa é obrigada a escolhê-la, mesmo estando investida de competência discricionária. Assim se impõe porque a discricionariedade é sempre um meio para obtenção da melhor solução possível no caso concreto.(...)
    A autonomia decisória da autoridade estatal não se desenvolve fora ou acima das normas jurídicas. É criada pelo ordenamento jurídico, que determina as suas balizas. Em alguns casos, os limites à autonomia consistem nos princípios mais gerais, nos valores fundamentais. Em outros casos, a norma instituidora da discricionariedade estabelece limites mais precisos e determinados. Há casos em que tais limites se traduzem em requisitos para a escolha. Em outras situações, a norma veda a adoção de certas decisões. Há situações em que os limites se relacionam com a escolha da oportunidade para decidir, enquanto há outros casos em que a restrição envolve o conteúdo propriamente dito da decisão a ser adotada.
    Justamente por isso, é absolutamente incorreto afirmar que, configurada a existência de competência discricionária, existiria um poder decisório insuscetível de controle. A intensidade e a extensão do controle serão variáveis em vista da configuração adotada, no caso concreto, pela norma instituidora da competência discricionária.”(...)
  • (cont.) Como dito, a discricionariedade administrativa é um instituto jurídico para delimitar a autonomia reconhecida ao administrador. A decisão adotada no exercício da competência discricionária comporta controle, inclusive por via jurisdicional.(...)
    É usual, no entanto, afirmar-se que o mérito do ato administrativo não comporta controle por parte do Poder Judiciário. Essa afirmativa deve ser entendida em termos. Se a competência discricionária consiste na atribuição intencional por uma lei de uma margem de autonomia para a escolha do administrador, é evidente que a escolha concretamente realizada não comporta ampla revisão por outra autoridade. Se comportasse, desapareceria a discricionariedade.
    Portanto, a escolha realizada pelo administrador deve, como regra, ser reputada como insuscetível de revisão. No entanto, a discricionariedade consiste numa autonomia delimitada do administrador, o que foi destacado na própria definição adotada ao início deste capítulo. Portanto, cabe o controle para verificar se o administrador exercitou escolha nos limites da competência recebida. Defeitos formais podem ser identificados, tal como se passa, porexemplo, quando o administrador não tiver observado o procedimento administrativo necessário. Mas também existem defeitos de mérito suscetíveis de revisão. Assim se configurará, por exemplo, quando a decisão for desarrazoada, arbitrária ou destituída de qualquer aptidão a realizar de modo adequado a finalidade buscada.”
    (Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, páginas 204 a 205, e 221, sem negrito ou grifos no original)
  • (cont.) E não destoa de tais lições o entendimento que prevalece em nossos Tribunais, inclusive nos Superiores, como se pode depreender do seguinte precedente:“(...)
    5. Não se pode aceitar que com base na discricionariedade o administrador realize práticas ilícitas. É possível até haver liberdade na escolha dos métodos a serem utilizados, caso existam meios que se equivalham dentre os menos cruéis, o que não há é a possibilidade do exercício do dever discricionário que implique em violação à finalidade legal.
    6. In casu, a utilização de gás asfixiante no centro de controle de zoonose é medida de extrema crueldade, que implica em violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.
    Recurso especial improvido.”
    (RESP 1.115.916/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 18/09/2009)
    Distinção entre exercício da discricionariedade e atividade interpretativa:
    “Mas, ainda que a interpretação-aplicação envolva algum tipo de contribuição pessoal do aplicador, isso não equivale a identificar a atividade de aplicação do direito com a discricionariedade administrativa. (...)
    A diferença entre interpretação e discricionariedade reside na opção adotada pelo legislador. A discricionariedade é um modo de construção da norma jurídica, caracterizado pela atribuição ao aplicador do encargo de produzir a solução por meio de ponderação quanto às circunstâncias. OU seja, a discricionariedade significa que a lei atribuiu ao aplicador o poder-dever de realizar sua escolha.
    Já a interpretação corresponde a uma tarefa de (re)construção de vontade normativa estranha e alheia ao aplicador. O intérprete não atribui sua conclusão a um juízo de conveniência próprio, mas ao sistema jurídico. Na interpretação, o aplicador não revela a vontade do legislador, mas a vontade legislativa que é determinada pelo sistema jurídico em si mesmo. Na discricionariedade, a vontade do aplicador é legitimada pelo direito, que não impôs uma solução predeterminada ao caso concreto.”
    (Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, página 205)
  • (cont.) Discricionariedade e omissão legislativa:
    “Mas somente se caracteriza a discricionariedade propriamente dita quando a ‘margem de liberdade’ referida por Celso Antônio é instituída de modo intencional pelo direito.
    Mais precisamente, o direito adota uma disciplina discricionária como meio intencional destinado a assegurar a realização mais satisfatória e adequada da atividade administrativa.(...)
    4.11.7 Ausência de discricionariedade na ausência de lei
    Bem por isso, não se pode reconhecer alguma competência normativa derivada sem a lei que a institua. Insista-se que a omissão legislativa não defere ao Executivo competência para inovar na ordem jurídica. A competência normativa derivada, tal como se passa com a discricionariedade, concretiza-se como um conjunto de poderes produzidos por decisão legislativa. Na ausência de lei, não há poderes normativos dessa natureza.”
    (Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, páginas 204 e 212, sem negrito ou grifos no original)
  • Em que pesem os comentários supracitados, penso que a assertiva C esteja correta, pois a assertiva especifica que o mérito (apreciação da oportunidade e conveniência para a prática de um ato administrativo) não será objeto de apreciação judicial, o que está correto. Agora, se houver algum defeito de legalidade ou legitimidade no ato administrativo, tal ato estará sujeito ao controle judicial. O que quero enfatizar e acho que a assertiva o fez corretamente é que o mérito administrativo não é passivo de controle judicial sob pena de violação da separação dos poderes. 
  • merito= poder de escolher  de acordo com a conveniencia e oportunidade dentro da margem da lei. se o ato administrativo foi realizado fora da margem da lei ou com vicios de finalidade, não há de falar em merito, e sim em abuso de poder. no meu ponto de vista questão está correta. questão mal elaborada!
  • Precisamos nos atentar para todos os detalhes da questão. A alternatica "c" está realmente incorreta pois o mérito do ato administrativo está sim sujeito ao controle jurisdicional se for ilegal.

    Confesso que eu também escorreguei em uma casca de banana nessa questão: marquei a letra "e" por achar que no caso de omissão legislativa o administrador teria a seu favor a discricionariedade, ledo engano. Boa questão!
  • Já está consagrada na jurisprudência a possibilidade de controle jurisdicional sobre os atos adminitrativos, em determinadas hipótese. Vide decisão do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1213843 / PR):

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
    ESPECIAL. EXAME DA OAB. REVISÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA REFERENTE À
    SEGUNDA FASE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE
    ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CHAMADO MÉRITO
    ADMINISTRATIVO.
    SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
    PROFERIDA HÁ MAIS DE 6 ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO E
    A QUEM QUER QUE SEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A existência de situação consolidada ex ope temporis, há mais
    de seis anos, impõe que seja mantido o acórdão do Tribunal de
    origem, que determinou a revisão da pontuação na prova
    prático-profissional da ora agravada, com a consequente tramitação
    de seu exame da Ordem, com a nota revisada, de sorte que a parte
    originalmente beneficiada pela medida judicial, não seja prejudicada
    pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito
    pleiteado inicialmente, quando se verifica que a manutenção do ato
    em nada prejudicará o Poder Público, ou quem quer que seja.
    2.   Na presente situação, não há negar que o préstimo da jurisdição
    produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos
    se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a
    ordem jurídica; não se afastam os efeitos da decisão quando não
    presentes essa lesão ou essa ameaça de lesão.
    3.   Outrossim, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar
    o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio,
    não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que
    obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos,
    importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos
    desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual
    estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de
    estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração
    Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam
    discricionários (controle de legitimidade).

  • Processo
    AgRg no REsp 1280729 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0176327-1
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    10/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 19/04/2012
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOSDETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitosao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal esubstancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atosadministrativos vinculam a Administração, conferindo-lheslegitimidade e validade.2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administradorvincula-se aos motivos elencados para a prática do atoadministrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenasquando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pelaadministração, mas também quando verificada a falta de congruênciaentre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011).3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação dedesempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros ecritérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuaçãojurisdicional acaba por não invadir a seara do méritoadministrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado deilegalidade.4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativospodem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitarque a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, condutailegítima e suscetível de controle de legalidade.5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamentoilegítimo da Administração que apareça como frontal violação daordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquercomportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciaçãoou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é,desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins daliberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)
  • ADPF 45/DF
    Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
    No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
    A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...).
    Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
    A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais." (grifei)

    Brasília, 29 de abril de 2004.
  • Quem errou essa questão simplesmente não estudou a banca. A doutrina administrativista carioca segue a tendência dos graus de vinculação, onde não há ato totalmente discricionário e nem ato totalmente vinculado, são graus que variam de acordo com a juridicidade.
    Para mais informações consultar o livro do Gustavo Binenbojm (uma teoria do direito administrativo), o curso do Alexandre dos Santos Aragão e o curso do Diogo de Figueiredo Moreira Neto, se quiser ir na fonte, ler o livro do Paulo Otero de Portugal (o sentido da vinculação administrativa à juridicidade).
  • Eu n marquei a letra A, mas a questão está tão mal redigida que merece comentário. A letra A fala que "Ha discricionariedade quando a norma restringe a autonomia de escolhas...". Ora, acredito que ainda sim está correto porque restringir significa diminuir, mas nunca eliminar, suprimir, extinguir etc. Se ainda ha restrição de escolhas, escolhaS ainda há, embora menos do que antes. Lamentável esta banca! 

  • quanto a C vou usar um comentário d uma outra questão, também da FUNCAB
    "c)O Judiciário pode averiguara razoabilidade e proporcionalidade do ato discricionário"

     Q349335 

  • Desculpe, mas não posso concordar que a assertiva ¨c¨ esteja incorreta.  Não vi nenhuma justificativa que consubstancie tal argumento. 

  • Realmente como vários comentários já frisou, a letra C esta correta e tbm não vi nenhum erro


  • Interpretando a assertiva C:

    A discussão que envolve o controle dos atos administrativos está longe de ser pacifica. A discricionariedade prevista na competência é normalmente abordada como um “poder-dever”. A competência deve ser relacionada a um dever, sendo ele vinculado ou discricionário. Tradicionalmente se fala em poder vinculado como aquele que está totalmente vinculado à norma legal, já que o agente público não tem qualquer liberdade para decidir e no qual é possível um maior controle pelo Poder Judiciário, em razão de sua reserva legal absoluta. Já no exercício do poder discricionário, o agente público teria uma margem de liberdade proporcionada pela lei, em decorrência da qual, dizem alguns doutrinadores, o ato administrativos não seria passível de controle judicial. Tal entendimento deve ser visto com cautela, pois não é possível conceber que sendo o exercício do poder, em uma democracia direta ou mesmo representativa, uma expressão da vontade do povo tenha o agente público um poder ilimitado. Sim, porque vedar o controle judiciário do ato discricionário é dar liberdade ilimitada ao agente público. Antes disso, é necessário entender o ato administrativo, discricionário ou vinculado, na acepção exposta por Bandeira de Mello (1996), como decorrente da idéia de dever. No exercício da função pública o sujeito exercita o poder para satisfazer o interesse alheio, em razão de um dever legal. O agente público não tem liberdade irrestrita de agir, pois age somente quando e conforme a lei autorizar. Age em razão do dever legal de agir e não em decorrência de sua vontade. A liberdade é limitada e a própria discricionariedade será vigiada pelo Poder Judiciário, nos limites legais. (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br)

  • Controle Jurisdicional é controle de legalidade e não de mérito administrativo. Lembrando que, quando um juiz julga, por exemplo, uma penalidade administrativa abusiva, acima do razoável, ele apenas anula o ato, mas nunca reforma. Trata-se da aplicação dos princípios expressos da razoabilidade e proporcionalidade com o controle jurisdicional. A nova penalidade, mais branda se for o caso, deverá ser administrada pelo administração competente para o ato. 

  • a discricionariedade pode sim ser controle de apreciação judicial. Entretanto frisa-se que o Judiciário apenas atacará aspectos que giram em torno da LEGITIMIDADE/LEGALIDADE do ato praticado, não entra no espectro da análise o mérito administrativo.

    (pensamento: imaginem se todo ato dito discricionário ilegal não pudesse ser revisto/analisado pelo Judiciário? casa da mãe Joana, correto?)

  • Alguém pode me explicar porque a assertiva B está errada?

  •  Razoabilidade e proporcionalidade pode ter apreciação judicial, em contrapartida, conveniência e oportunidade não. fonte: ponto dos concursos pf 2014.

  • com relação à letra C

    Em atenção à Separação de Poderes e à legitimidade democrática dos representantes eleitos, o mérito da escolha administrativa feita no exercício da discricionariedade não está sujeito a controle jurisdicional.


    A letra c diz respeito ao mérito administrativo, não à sua ilegalidade 


    o ato ilegal ou ilegítimo poderá ser anulado tanto pela administração pública que o praticou quanto pelo poder judiciário, lendo a letra C não temos nada com relação ao ato ser ilegal.


    o que não pode ser apreciado pelo judiciário é o mérito administrativo, que consiste justamente na atividade valorativa de oportunidade e conveniência que levou o administrador a praticar o ato e, se for o caso, escolher o seu objeto, dentro dos limites legalmente fixados, ou decorrentes do texto da lei, é o que consta na letra C.


    então letra C, não vejo erro que a justifique 


  • Reproduzindo comentário do colega abaixo: Quem errou essa questão simplesmente não estudou a banca. A doutrina administrativista carioca segue a tendência dos graus de vinculação, onde não há ato totalmente discricionário e nem ato totalmente vinculado, são graus que variam de acordo com a juridicidade.
    Para mais informações consultar o livro do Gustavo Binenbojm (uma teoria do direito administrativo), o curso do Alexandre dos Santos Aragão e o curso do Diogo de Figueiredo Moreira Neto, se quiser ir na fonte, ler o livro do Paulo Otero de Portugal (o sentido da vinculação administrativa à juridicidade).


  • Pelo jeito, ou vc estuda o correto ou vc estuda o que cai na prova de delegado do Rio.

  • discricionariedade é o modo de disciplina normativa da atividade administrativa que se caracteriza pela atribuição do poder-dever de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto, respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico.(...) Quando a disciplina jurídica restringe a autonomia de escolhas da autoridade administrativa, há vinculação; quando a norma cria intencionalmente margens de autonomia, há discricionariedade. Lembre-se, no entanto, que a intensidade da vinculação e da discricionariedade é variável. Há graus diversos de autonomia, que variam caso a caso.” (Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, páginas 203 e 204 – sem negrito ou grifos no original) Possibilidade de controle jurisdicional: Como ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso De Direito Administrativo, 14ª edição, Editora Forense, páginas 234 e 235, sem negrito ou grifos no original), “O controle judicial se exerce com fundamento em cláusula geral de competência de assento constitucional (art. 5º, XXXV), sempre que se trate de ilegalidade subjetiva.” Ainda de acordo com o festejado professor Diogo de Figueiredo, no que é acompanhado por toda a doutrina administrativista pátria, “não obstante a sua universalidade e sua importância constitucional”, o controle judicial sofre restrições impostas pela própria Constituição da República quanto à matéria, quanto a sua amplitude, quanto à oportunidade a extensão do pronunciamento. No que concerne à amplitude, dentre outras, o controle judicial encontra barreiras no princípio da Separação de Poderes, “não sendo permitido, ao Judiciário, a pretexto de exercer o controle da legalidade (lato sensu), substituir, pela sua, qualquer decisão constitucionalmente reservada aos demais Poderes”. Mas tal restrição ao que aquele ilustre professor aqui referido denomina “controle substitutivo” de vontade (repita-se, decorrente do princípio da Separação de Poderes) não implica e nem poderia implicar em vedação a que o Poder Judiciário controle a juridicidade dos atos administrativos, mesmo no que concerne ao mérito da escolha administrativa feita no exercício da discricionariedade.

  • Ratifico os argumentos sobre a letra C, de modo que não há erro a ser apontado. 

     

    É lição comezinha que o mérito administrativo encontra-se fundado no MOTIVO e no OBJETO do ato administrativo. Ou seja, mérito administrativo é a liberdade conferida ao agente público para escolher o motivo e/ou o objeto do ato administrativo

     

    O ato administrativo sofre dois tipos de controle: o de legalidade e o de mérito. Na legalidade analisa se o ato está de acordo com a lei, podendo ser revisto pela própria Administração (S. 473 e 376 do STF - autotutela), bem como pelo P. Legislativo, através do Tribunal de Contas e, por fim, pelo Poder Judiciário, ANULANDO o ato. No segundo, trata-se de conveniência e oportunidade do ato (para atos discricionários), e somente quem editou o ato administrativo poderá fazer o controle de mérito, REVOGANDO tal ato.

     

    Analisando ATENTAMENTE a questão, "em atenção à Separação de Poderes e à legitimidade democrática dos representantes eleitos, o mérito da escolha administrativa feita no exercício da discricionariedade não está sujeito a controle jurisdicional". De fato, não há que se falar em controle de mérito frente as escolhas da administração. 

     

    Chamo a atenção pela nova sistemática do Controle de LEGALIDADE AMPLO, no qual o judiciário, sopesando o caso em concreto, pode imiscuir-se no "mérito" quando afrontar a proporcionalidade e razoabilidade. 

  • Parte da doutrina contemporânea defende não fazer mais sentido em utilizar as expressões "ato discricionário" e "ato vinculado", porque alguns aspectos do ato são vinculados ou discricionários, não o ato.

    Dessa forma, classificam-se os atos administrativos conforme seu grau de vinculação à juridicidade como: (a) atos vinculados por regras; (b) atos vinculados por conceitos jurídicos indeterminados; e (c) atos vinculados diretamente por princípios.

     

    No mais alto grau de vinculação à juridicidade, encontram-se os atos vinculado por regras (sejam elas constitucionais, legais ou regulamentares), que são normas jurídicas que descrevem condutas, com objetivo de serem abrangentes e decisivas na solução de um caso.

     

    Abaixo deles, estão os atos vinculados por conceitos jurídicos indeterminados (que podem constar em relatos normativos constitucionais, legais ou regulamentares), os quais, por sua vagueza e razoável grau de abstração, exigem valorações e avaliações técnicas dos administradores como condição de sua concretização, representando um grau intermediário de vinculação à juridicidade.

     

    Por fim, os atos vinculados diretamente por princípios (constitucionais, legais ou regulamentares) são aqueles fundados em normas jurídicas com alto grau de abstração, ou seja, que descrevem um estado de coisas ideal a ser alcançado, com pretensão de complementariedade e de parcialidade na solução de um caso.

     

     

  • concordo com o colega, Izaias Santana, quando ele disse que:  "merito= poder de escolher  de acordo com a conveniencia e oportunidade dentro da margem da lei. se o ato administrativo foi realizado fora da margem da lei ou com vicios de finalidade, não há de falar em merito, e sim em abuso de poder..."

    Com efeito, se o ato discricionário for realizado à margem da lei ou da razoabilidade ou contiver vícios de finalidade, nao ha que se falar em mérito.  por isso marquei a C como certa.  Se a questão dissesse que o ato administrativo discricionário nao pode ser objeto de controle judicial, aí sim colocaria errada, pois se o ato for ilegal ou nao for razoável cabe sim o controle.

    No entanto, melhor analisando a questão, verifiquei meu erro.  A banca nao foi tão precisa com relação a esse conceito.  acredito que o pensamento tenha sido:  como verificar se a escolha é realmente mérito, na forma restrita do conceito acima, sem analisá-lo nos aspectos da razoabilidade e razoabilidade?

    Então, apesar de, para mim, estar correta a letra C, a mais correta seria a letra B, pois esta nao deixa dúvidas conceituais.

    sei que é complicado e meio revoltante entender assim.  no concurso, errei essa questão também.  Recorri, e nada.  Mas temos que jogar conforme a banca.  esta utiliza muitas vezes a mais correta, e nao simplesmente a correta.

    Bons estudos!

     

  • marque a C como errada apenas para as provas da FUNCAB, o resto pode marcar como verdadeiro...

  • a) HÁ DISCRICIONARIEDADE QUANDO A NORMA RESTRINGE A AUTONOMIA DE ESCOLHAS DA AUTORIDADE.
    Há imperatividade ...

    d) O EXERCICIO DA DISCRICIONARIEDADE CONSTISTE NA APLICAÇÃO CONCRETA DA LEI ATRAVÉS DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA DO LEGISLADOR -
    Os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida. As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público.

  • Odeio essas bancas que cobram doutrina minoritária. 

  • Só eu acho as questões pra Delta-RJ as mais complexas?

  • Analisemos as afirmativas, uma a uma:

    a) Errado:

    A discricionariedade não deriva de restrições de autonomia de escolhas, mas sim na concessão, pelo legislador, de um espaço de atuação, com limites fixados em lei, para que a autoridade compete possa, no caso concreto, diante de duas ou mais opções legítimas, eleger aquela que melhor atenda ao interesse público.

    b) Certo:

    Realmente, como é o legislador quem estabelece os limites dentro dos quais existe discricionariedade ou vinculação, é possível que tais limites sejam mais ou menos amplos. Por exemplo, se uma dada norma prevê, abstratamente, cinco possíveis sanções a serem aplicadas em determinado infração administrativa, ao passo que outra norma semelhante estabelece apenas duas, parece legítimo afirmar que a primeira regra confere maior liberdade de atuação ao agente público competente. A intensidade da discricionariedade, neste caso, teria um maior grau, se comparada à segunda norma. Tudo dependerá, em síntese, do que estiver previamente definido em lei.

    c) Foi tida como errada pela Banca. Contudo, é preciso analisar esta assertiva com muita cautela.

    Primeiramente, é necessário estabelecer bem o que se deve entender por mérito administrativo. Como regra geral, existe mérito no âmbito dos elementos motivo e objeto dos atos administrativos (e, para alguns autores, também no elemento forma). O que é certo, sem qualquer dúvida, é que o Poder Judiciário não pode, em hipótese alguma, substituir as escolhas legítimas feitas pelo administrador público por suas próprias opções, caso em que estará malferindo frontalmente o princípio da separação de poderes, encarecido no art. 2º da CRFB/88. Dito de outro modo, não é dado ao Judiciário exercer controle de mérito dos atos administrativos.

    Nada obstante, é possível que o controle jurisdicional recai sobre o "mérito", desde que se entenda, neste caso, que o controle incidirá sobre os elementos motivo e objeto, mas se restringirá a aspectos de legalidade (ou, mais modernamente, de juridicidade do ato). O controle, portanto, embora incida sobre elementos atinentes ao mérito, deve se ater a aspectos de legalidade.

    Neste sentido, por exemplo, é possível ao Judiciário investigar se os motivos apontados pela Administração, como justificativa para a prática do ato, são, de fato, verdadeiros, ou ainda se são idôneos para legitimarem a edição, tudo à luz da teoria dos motivos determinantes.

    Pode-se, ainda, apontar os princípios como importantes fontes de controle dos elementos que compõem o mérito administrativo, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial no que se refere aos atos administrativos punitivos, no âmbito dos quais, em regra, existe margem de atuação ao administrador para aplicar a penalidade mais adequada. De novo: se a pena se mostrar razoável, não poderá o Judiciário, a pretexto de entender que outra sanções seria ainda mais adequada, substituir aquela imposta pela Administração por outra mais ou menos grave, vez que, se assim o fizer, estará exercendo controle de mérito, o que lhe é vedado. Todavia, se, noutro caso, a sanção aplicada se mostrar verdadeiramente excessiva, desarrazoada, poderá o Judiciário, se acionado for, anular a reprimenda, no que estará exercendo legítimo controle de legalidade do respectivo ato administrativo.

    Em conclusão: a assertiva em exame somente pode ser considerada errada caso entenda que a Banca está a sustentar que não cabe ao Poder Judiciário exercer controle sobre os elementos que integram o mérito administrativo. Isto, de fato, não é verdade. Podem, sim, ser objeto de controle, mas desde que o crivo jurisdicional se atenha a aspectos de legalidade.

    Com estas ressalvas, e feita a leitura da opção sob esta interpretação, concorda-se com a linha adotada pela Banca.

    d) Errada:

    O exercício da discricionariedade não deriva, propriamente, de uma atividade interpretativa do aplicador, como se este pudesse extrair da norma, ao seu inteiro talante, o sentido que bem quisesse, "discricionariamente". É claro que toda e qualquer norma jurídica precisa ser interpretada, por mais simples e direta que seja. Mas o conteúdo da discricionariedade não está bem representado na assertiva aqui examinada.

    e) Errado:

    O exercício legítimo da discricionariedade pressupõe, sempre, que haja lei estabelecendo os limites dentro dos quais poderá o agente público atuar. Na ausência de lei, na omissão legislativa, portanto, descabe cogitar da existência de permissivo legal para o exercício de alguma competência discricionária. Incide, na espécie, pura e simplesmente, o princípio da legalidade, na linha do qual, para que a Administração possa agir é preciso lei assim autorizando.

    Gabarito do professor: B
  • As justificativas ofertadas pela Banca e trazidas aqui pelo colega Alexandre Azeredo são suficientes para entender a escolha da alternativa B em detrimento da C.

  • questão de péssimo Nível.... nada objetiva, variando de acordo com a subjetividade de cada pessoa na interpretação.

    A INTENSIDADE DA VINCULAÇÃO VARIA ? SÉRIO ?

  • A INTENSIDADE DA VINCULAÇÃO VARIA ? SÉRIO ?

    Gostei (

    2

    )

  • GABARITO: B

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2535265/poderes-discricionario-e-vinculado

  • LETRA C

    estamos diante de uma questão que requer conhecimento alem do que é cobrado naturalmente nas questoes comuns de direito administrativo.

    "De qualquer sorte, o que se abstrai de concreto da doutrina e jurisprudência é que o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos  discricionários pode ser realizado, salvo na situação em que o administrador exerceu seu poder discricionário dentro das possibilidades legais, ocasião em que o mérito da opção legitimamente adotada não pode ser controlado."

    https://jus.com.br/artigos/33660/o-controle-judicial-do-merito-dos-atos-administrativos-discricionarios/2

    OU SEJA, SE O MÉRITO AFERIR ALGUMA ILEGALIDADE, PODERÁ O JUDICIÁRIO LANÇAR MÃO DO SEU PODER ESTATAL.

  •  ou vc estuda o correto ou vc estuda o que cai na prova de delegado do Rio.

  • a assertiva B menciona "a intensidade da vinculação" o que está perfeitamente correto. O ato administrativo vinculado de certo não varia, ou é vinculado ou não é. Mas lembremos que para o ato administrativo ser vinculado é necessário que todos os 5 elementos do ato (competencia, forma, finalidade, motivo e objeto) sejam vinculados. E por outro lado os elementos competência, forma e finalidade sempre serão vinculados. Dessa forma, é perfeitamente correto dizer que a intensidade da vinculação do ato administrativo varia, visto que os elementos objeto e motivo podem ou não ser vinculados.

  • A alternativa C está correta. O mérito do ato não está sujeito a controle jurisdicional. O controle jurisdicional incide sobre a LEGALIDADE do mérito e não sobre ele em si. É incrível como cada banca é uma loteria sobre esse tema.

    Seguimos

  • Sobre a letra C

    CONTROLE DO MÉRITO EM SI: Judiciário não pode fazer. Ex: Substituir a decisão administrativa pela sua, fere a separação dos poderes.

    CONTROLE DA LEGALIDADE DO MÉRITO: Judiciário pode fazer. Ex: Olhar se a punição do servidor se deu com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito letra B (é a mais correta, e não tem divergência)

  • Marcaria a C até hoje e sempre...

  • Em 10/08/21 às 12:41, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 29/04/21 às 08:50, você respondeu a opção C. !

    Você errou!

    então tá

  • Quando li essa questão já imaginei que seria alto o índice de erro. A vontade de marcar a "C" foi gigante.

  • QUESTÃO COVARDE, não se refere que deve ser no critério de LEGALIDADE do mérito!

  • Dto adm funcab Discricionariedade e omissão legislativa:

    Erro da E) "A omissão legislativa também é fonte da discricionariedade, tanto quanto a criação intencional, pela norma, da margem de autonomia para o aplicador".

    "Discricionariedade e omissão legislativa:

    “Mas somente se caracteriza a discricionariedade propriamente dita quando a ‘margem de liberdade’ referida por Celso Antônio é instituída de modo intencional pelo direito.

    Mais precisamente, o direito adota uma disciplina discricionária como meio intencional destinado a assegurar a realização mais satisfatória e adequada da atividade administrativa (...)

    4.11.7 Ausência de discricionariedade na ausência de lei

    Bem por isso, não se pode reconhecer alguma competência normativa derivada sem a lei que a institua. Insista-se que a omissão legislativa NÃO defere ao Executivo competência para inovar na ordem jurídica. A competência normativa derivada, tal como se passa com a discricionariedade, concretiza-se como um conjunto de poderes produzidos por decisão legislativa. Na ausência de lei, NÃO há poderes normativos dessa natureza”.

    (Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, páginas 204 e 212, sem negrito ou grifos no original)"

    Fonte: colega Alexandre Azeredo


ID
863305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a desocupação de uma via pública em que estudantes manifestavam-se contra atos do governo, um oficial da polícia militar verificou que um dos soldados sob seu comando utilizava força excessiva, agredindo os manifestantes desnecessariamente com o uso de cassetete. Diante dessa atitude, o oficial ordenou que o soldado se contivesse e atuasse de forma mais moderada.

Nessa situação hipotética, a ordem dada pelo oficial caracterizou o exercício do poder

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Hely Lopes Meirelles diz que o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, controlar, e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1666

    B
    ONS ESTUDOS
  • Esse gabarito está certo? 
    Para mim, é poder disciplinar (advertência) e não hierárquico. O texto abaixo vai no mesmo sentido. 

    Poder disciplinar.

    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

    Punir não é só demitir, mas advertência verbal também é uma forma de punir, o que é a base do poder disciplinar. 

  • Luciana, 

    Como você descreveu, o Poder Disciplinar tem a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores. Na questão, trata-se apenas de uma ordem, em que o oficial usou para com seu subordinado. Por isso caractezira-se como Poder Hierárquico.
    Gabarito: D
  • Lucas, complementando sua resposta: punição, mesmo a mais leve, pressupõe, um prévio procedimento (sindicância e/ou  PA). 
  • excelente colaboração Luciana.
    gabarito letra "b". tambem.
  • Só uma pequena contribuição para os colegas que ficaram em dúvida sobre a resposta da questão. GABARITO LETRA D.

    PODER DISCIPLINAR

        É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.

        Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

    PODER HIERÁRQUICO
        É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   
     
     O ponto X da questão está  nesse trecho Diante dessa atitude, o oficial ordenou que o soldado se contivesse e atuasse de forma mais moderada "


    Fonte : http://www.tudosobreconcursos.com/poderes-administrativos

  • Na questão, o oficial -- se valendo do seu posto superior e manifestando suas atribuições de controlar a operação, para que esta se realiza da melhor forma possível, sem excessos -- instrui seu subordinado aceca de como agir, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ele não pune, simplesmente instrui, se valendo de suas atribuições, que no caso em tela consiste em coodenar a operação, razão pela qual falamos em poder hierarquico.
  • Bom, vai uma regrinha que me ajudou a diferenciar os Poderes Hierárquico e Disciplinar:

    - Hierárquico: Organização do Serviço

    Disciplinar: Punição

    Bons estudos
  • GABARITO: D

    http://3.bp.blogspot.com/-etvfmFDDi0Y/TmYTUA9i7gI/AAAAAAAAA20/8aBndHzNDXo/s1600/Direito+Administrativo+%25E2%2580%2593+Poderes+Administrativos+%25E2%2580%2593+Poder+Hier%25C3%25A1rquico.gif



  • Gente, tem mais um aspecto que ajuda e muito nos estudos (pelo menos me ajudou a resolver as questões)...

    Quando falamos em Poder Disciplinar, em sentido de Direito Administrativo e para essas provas, estamos falando especificamente do poder dado à Administração para apuração de atos ilíctos (faltas) cometidos por agentes públicos quaisquer e por terceiros vinculados especificamente a eles. TEM QUE HAVER instauração do regular processo disciplinar. Ou seja, só se fala em Poder Disciplinar quando na questão se falar em ato ilício e apuração do ato por regular processo disciplinar. A palavrinha "disciplinar" engana, mas em Direito Administrativo é isso e nada mais.
    .
    No caso, houve apenas uma necessidade do subalterno de cumprir uma ordem CONCRETA DE ACATAMENTO OBRIGATÓRIO. Agora cuidado, pois o Poder Hierárquico vai bem além de simplismente dar e receber ordens, ele envolve prerrogativas como fiscalização dessas ordens dadas por superiores, delegar (superior passar uma tarefa para o subalterno) e avocar (superior chamar para si uma tarefa que é do subalterno). Vale a pena dar uma lida com carinho pq isso, peli visto, cai muito. Espero ter ajudado, mesmo não falando em termos jurídicos.

    OBS: Juristas, advogados e etc fiquem à vontade para corrigir em qualquer coisa.
  • na verdade o poder disciplinar pune, o que nao foi o caso.
  • Para os militares, essa situação, será igual à advertencia verbal. Porém, para o direito administrativo terá que ser realizado um processo disciplinar para que entre em poder disciplinar.
  • PODER DE POLÍCIA - O poder de polícia é a prerrogativa da ADMINISTRAÇÃO condicionar ou restringir o exercício de atividades privadas com vista a proteger o interesse público e coletivo. Seus atributos são a discicionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    PODER REGULAMENTAR - O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos normativos e decretos(de execução ou autônomos)

    PODER DISCIPLINAR - O poder disciplinar é aquele que aplica sançoes aos submetidos a disciplina interna da admistração

    PODER HIERARQUICO - O poder hierarquico permite ao superior hierarquico a dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competências.

    PODER DISCRICIONARIO - O poder discricionario é a prerrogativa de praticar atos discricionarios. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato ( COmpetência , FInalidade , FOrma )

    PODER VINCULADO - O poder vinculado é a execução dos atos vinculados previstos. Atos vinculados são aqueles cuja formação de execução está inteiramente definida na lei. Ato vinculado só decorre do poder vinculado. Só pode ser anulado.

  • CESPE, sua m.....

  • Parem de ficar de conversinha com a questão e vão em busca dos acertos. Não adianta, meus queridos! A banca não é sua amiga. #pertenceremos

  • Punições - Poder disciplinar. ADM pública.

    Ordem - Poder Hierárquico. Subordinado.

  • PODER DE POLÍCIA - O poder de polícia é a prerrogativa da ADMINISTRAÇÃO condicionar ou restringir o exercício de atividades privadas com vista a proteger o interesse público e coletivo. Seus atributos são a discicionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    PODER REGULAMENTAR - O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos normativos e decretos(de execução ou autônomos)

    PODER DISCIPLINAR - O poder disciplinar é aquele que aplica sançoes aos submetidos a disciplina interna da admistração

    PODER HIERARQUICO - O poder hierarquico permite ao superior hierarquico a dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competências.

    PODER DISCRICIONARIO - O poder discricionario é a prerrogativa de praticar atos discricionarios. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato ( COmpetência , FInalidade , FOrma )

    PODER VINCULADO - O poder vinculado é a execução dos atos vinculados previstos. Atos vinculados são aqueles cuja formação de execução está inteiramente definida na lei. Ato vinculado só decorre do poder vinculado. Só pode ser anulado.

  • posso estar errado, mas matei a questão assim:

    poder disciplinar há uma punição ao "servidor"...

    neste caso, houve uma ordem que veio de um superior.

  • No caso teve uma ordem do superior hierárquico.

    Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos.

    (Não teve punição).

    GB \D


ID
864475
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas em relação aos poderes e deveres dos administradores públicos:

I. Poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial.

II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico.

III. Os poderes administrativos são irrenunciáveis.

IV. Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade.

V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “excesso de poder”.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C
     
    II) PODER HIERÁRQUICO:é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.
     
    III) Poderes e Deveres Administrativos
    Poderes administrativos são prerrogativas de autoridade da Administração Pública, conferidas aos entes e órgãos públicos para serem utilizadas na realização do bem público.
    Embora a expressão 'poder' aparente uma faculdade de atuação da Administração, fato é que os poderes administrativos envolvem, na verdade, não uma mera faculdade de agir, mas sim uma obrigação de atuar – dever de agir.
    Trata-se de um poder-dever, no sentido de que o Poder Público tem o dever de agir, na medida em que os poderes conferidos à Administração são irrenunciáveis. Surge daí a noção de deveres administrativos.
    O dever de agir, ligado à própria noção de prerrogativas públicas, enseja outros deveres: dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas.
     
     
    FONTES: WWW.RESUMOCONCURSOS.HPG.COM.BR E www.stf.jus.br/.../Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc
  • Caros,
     
    >>> LETRA C <<<
     
    I - ERRADA - "...não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial."
    O ato administrativo discricionário, assim como qualquer ato administrativo, poderá sofrer controle de LEGALIDADE pelo poder judiciário. O que não pode ocorrer é o controle judicial da oportunidade e conveniência, pois esta escolha é prerrogativa da Administração, violaria a separação dos poderes.

    II - CORRETA - Apontado acima pelo Munir, é faculdade derivada do Poder Hierárquico.

    III - CORRETA - Adicionalmente ao comentário acima,  cumpre lembrar que a irrenunciabilidade é consequência lógica da supremacia do interesse público e do princípio da indisponibilidade. Entendendo que o administrador assume um cargo representando o interesse público, ele não pode dele dispor como lhe aprouver, mas é obrigado a exercer suas prerrogativas de forma a atender seus representados. Disto decorre o entendimento de ser um poder-dever. Alguns autores falam até mesmo em dever-poder, enfatizando a supremacia do interesse público, colocando em primeiro plano o dever. Caso ele renuncie ao poder, deixará de atender a seu fim, que é o interesse público, e por isso não lhe é permitido fazê-lo.
     
    IV - ERRADA - "Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade."
    Há certa discussão doutrinária acerca do grau de formalismo necessário, todavia não é a rígida tipicidade, definitivamente (é menos rígida que no direito penal):

    "No direito administrativo disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
    Sucede que apesar de não ter o mesmo formalismo
    e rigorismo do processo penal, o processo administrativo disciplinar não pode ser uma incógnita para o servidor público acusado."
    http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4:principio-da-tipicidade-no-direito-administrativo-disciplinar-&catid=4:tribuna-de-honra&Itemid=5

    V - ERRADA - A definição da assertiva confunde os conceitos de excesso de poder e desvio de poder, apresenta na verdade o conceito de "desvio de poder".

    "Abuso de poder- É gênero das espécies abaixo.
    Excesso de poder- é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.
    Desvio de poder(ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofensa à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
    "
    http://www.fbertoldi.com/2010/08/distincao-entre-abuso-excesso-e-desvio.html
     
    Bons Estudos!
  • Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. No entanto, a liberdade de escolha tem que se conformar com fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Se o agente público a pretexto de agir com discricionariedade, se conduz fora os limites da lei ou em direta ofensa a essa, comete arbitrariedade e não discricionariedade. A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

    A autotutela é prerrogativa crucial para que seja realizada a revisão dos atos administrativos (por via administrativa), pois é nela que o agente público se apóia para o exercício do poder de anular, reformar, corrigir e revogar atos administrativos sem a necessidade de acionar o Judiciário. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

    Os poderes administrativos ou poderes da administração são prerrogativas que a Administração Pública dispõe, a partir de competências estabelecidas pela Constituição, sobrepondo o interesse público ao privado. São obrigações estatais, um poder-dever, já que devem ser exercidos em benefício da coletividade, estes poderes são irrenunciáveis.

    O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

  • II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico. 

  • • Os autores são unânimes em admitir amplo controle judicial sobre

    o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo. Conforme mencionado nos capítulos anteriores, o mérito do ato discricionário constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sendo incabível permitir que o Poder Judiciário analise o juízo de conveniência e oportunidade da atuação administrativa sob pena de violação da Tripartição de Poderes.

    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário”.

    Alguns julgados têm reforçado a possibilidade de controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, o que representa um avanço na fiscalização sobre o exercício da discricionariedade. Entretanto, as decisões restringem-se a aceitar um controle de legalidade e razoabilidade na eleição das prioridades em que devam ser aplicadas as verbas públicas. Trata-se, em última análise, de uma revisão judicial de decisões violadoras de princípios administrativos, e não exatamente de controle específico do mérito das decisões adotadas pela Administração Pública.

    APOSTILA ALEXANDRE MAZZA

    PODER-DEVER de agir - É o poder conferido à administração para o atendimento do fim público, um dever de agir. Decorrem deste poder-dever que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercido pelos titulares e a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsab. civil da Administração.


ID
890311
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 161 da CLT preconiza que determinada autoridade poderá, a' vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, indicando na decisão as providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnio do trabalho. Analisando a hipótese legal na ótica dos poderes da Administração, é correto afirmar que a interdição de estabelecimento, setor ou máquina retrata:

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Meireles define o poder de polícia como “poder de polícia é faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.” (caso da questão)

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autor: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    O artigo 161 da CLT é um exemplo de como a autoridade competente (Delegado Regional do Trabalho) pode restringir uma atividade em benefício da coletividade.
  • c) correta
    Poderes da Administração Pública -> Poder Dever de Agir ( dever de eficiência, probidade e de prestar contas ), Uso e Abuso de Poder ( excesso de poder, desvio de finalidade e abuso de autoridade).
    Poderes Administrativos: Vinculado, Discricionário, Hierarquico, Disciplinar, Regulamentar e Poder de Polícia.

    Poder de Polícia
    é o conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. A competência para exercer o poder de polícia é, em princípio, da pessoa federativa ( arts. 21, 22, 25 e 30 da CF/88). O poder de polícia pode ser originário - nascem com os entes federados ou delegado que são aqueles outorgados às pessoas administrativas do Estado, integrantes da Administração Indireta.
  • A resposta é a letra" C"
    São poderes da administração:
    1. Hierárquico – é a prerrogativa que a Administração tem de organizar, estruturar, escalonar e dispor sobre o funcionamento da atividade administrativa do estado, o exercício de suas competências e a conduta dos agentes. A administração pode dar ordens e deve fiscalizar, controlar, anular, revogar e convalidar seus próprios atos.
    2. Disciplinar – é a prerrogativa que a Administração tem de autuar e punir infrações disciplinares cometidas por servidores.
    3. Regulamentar – é a prerrogativa que a Administração tem (especialmente o Poder Executivo) de disciplinar, esclarecer e detalhar a aplicação e interpretação da lei.
    4. Vinculado – é a prerrogativa que a Administração tem de agir, mas também de a obrigação de fazê-lo sempre que estiverem presentes os motivos legais.
    5. Discricionário – é a prerrogativa que a Administração tem de agir, mas não está obrigada a fazê-lo.
    6. De Polícia – É a prerrogativa que a Administração tem de restringir o limite do exercício de atividades particulares e o uso de bens privados em benefício do interesse público.
  • PODER DE POLÍCIA É O PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PARTIR DE LEI, IMPÕE CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DO INTERESSE COLETIVO .



    CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES:  - BENS: ex.: PROPRIEDADE.
                                                      - DIREITOS: ex.:  LIBERDADE.
                                                      - ATIVIDADE: ex.: TRABALHO.





    GABARITO ''C''

ID
897244
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos poderes administrativos é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e: 
    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem mais popular, podemos afirmar ser o poder da Administração Pública em frear os abusos do direito do particular. Com isso o Estado interfere na órbita do interesse público e restringe os direitos individuais. Em sentido amplo é toda é qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (Lei). Em sentido estrito é a atividade administrativa que é prerrogativa conferida aos agentes da Administração Pública. São essas prerrogativas de direito público calçadas na Lei que autoriza a Administração Pública a restringir a liberdade individual em beneficio da sociedade.



    Bons estudos!!
  • 1-Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
     2-Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
    3-Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.
    4-Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
    5-Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.

    6-Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o condicionamento de direitos só será possível com base a supremacia do interesse público.

    Avante!!!



     



     



     



     



     

  • Resposta letra E


    e) O poder de polícia é a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.
    PODER DISCIPLINAR é a faculdade punitiva interna da administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

    É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.
  • Entendo que existem 2 alternativas corretas. A alternativa "D", a meu ver, também traz uma afirmação falsa. Senão, vejamos:

    "d) O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para a sua correta execução"

    O grande problema dessa alternativa é a palavra "faculdade". Na verdade, não é uma faculdade do Executivo explicar a lei para sua correta execução, mas sim um dever legal. Desse modo, quando constar na lei que ela deve ser regulamentada pelo Executivo, o chefe do Executivo deve, obrigatoriamente, fazê-lo, e, mais, dentro do prazo presente na lei.

    Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho:

    " O Executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que lhe foi assinalado. Cuida-se de poder-dever de agir, não se reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei, mas sim dever de fazê-lo para propiciar sua execução. Na verdade, a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribui ao Executivo o poder de legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a estrutura de Poderes da República."

    Portanto, o poder regulamentar é um poder-dever.
  • Discordo do colega acima em relação à alternativa letra D. Afinal, essa é a definição de Hely Lopes Meirelles.

    No Poder normativo ou regulamentar.

    " a faculdade normativa, embora caiba predominantemente ao legislativo, nele não se exaure, remanescendo boa parte para o executivo" Ou seja, ao executivo também cabe expedir normas e regulamentos como Poder a si atribuído.


    ..Trata-se o Pode Regulamentar da FACULDADE de que dispõem os chefes de Executivo ( Presidente da República, Governadores e Prefeitos), de explicar a lei por meio de decretos para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei ( Art. 84, IV, CF/88).



    Importante ressaltar que : ".O que não se contém no poder regulamentar é a faculdade de substituir a lei naquilo que é reserva da lei, isto é, que só por lei pode ser provido. Os regulamentos são sempre atos administrativos, quer sejam normativos (regulamentos gerais) ou individuais (decretos de provimentos de cargos, de punição, e outros individualizados).

    tRAtRAtRttt

  • Concordo que a E esteja correta, mas...

    Quanto à alternativa A, a liberdade de escolha não seria quanto ao OBJETO (conteudo do ato) e MOTIVO, sendo conveniencia e oportunidade apenas características pertinentes à liberdade de escolha ????

    "O poder discricionário confere ao administrador público liberdade de escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato"

    O poder discricionário confere ao administrador público a liberdade de escolha, conforme lhe for conveniente e oportuno, para valorar o MOTIVO e o OBJETO do ato.
  • Importante lembrar que: Decreto regulamentar não pode ser delegado.
     Já o decreto autonomo, pode ser delegado ao AGU, Ministro e procurador da Republica.
  • acho que a letra B também está errada. "O poder vinculado impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação". 
    O correto seria sem liberdade de escolha. Ora,  estar "sem qualquer liberdade de ação" equivale a estar "sem qualquer liberdade de praticar um ato", a  estar "sem qualquer liberdade de agir".

    Muito diferente de estar "sem liberdade de escolha", sem poder discricionário.
  • Questão mal formulada existem duas alternativas corretas a B e a E

    Segundo o Professor Helly Lopes Meireles o poder vinculado deixa o agente público preso ao enunciado da lei. Fazendo com que o agente público tenha liberdade de ação mínima.

  • Questão muito parecida foi abordada na prova de 2014.

    O poder de polícia é uma faculdade punitiva da Administração que abrange exclusivamente as infrações administrativas. TRT-3ª REG. 2014

  • O ITEM ''E'' DEFINE EXATAMENTE E CORRETAMENTE O PODER DISCIPLINAR E NÃO O PODER DE POLÍCIA.




    ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS - ATOS PUNITIVOS:

      - INTERNOS --> poder disciplinar.
      - EXTERNOS --> poder de polícia.






    GABARITO ''E''
  • A alternativa "E" está incorreta.

    O poder de disciplinar (e não o poder de polícia) é a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.


ID
905074
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Direito Administrativo, a faculdade que dispõe a Administração Pública de restringir o uso e o gozo de direitos individuais em benefício da coletividade, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O Direito Administrativo trata, praticamente, em todo seu conteúdo de matérias em que se colocam em conflito aspectos como a liberdade individual e a autoridade da Administração Pública. Quando versa sobre poder de polícia, esses dois aspectos ficam bem evidenciados, ou seja, de um lado, o cidadão que quer exercer de modo pleno seus direitos e de outro, a Administração Pública, que tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem estar coletivo. 
    Dessa forma, o poder de polícia é uma competência da Administração Pública que opera em benefício da sociedade para atingir o bem estar geral. Esse poder só pode ser perpetrado por quem detenha a competência para sua realização, sendo essa uma importante limitação ao seu exercício. 
  • RESPOSTA : ALTERNATIVA A

    Poder de Polícia vem conceituado no CTN, como podemos ver abaixo:  

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.      (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966
    )

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
  • A administração Pública exerce o poder de polícia sobre todas as atividades que possam afetar os interesses da coletividade, sendo exercido por todas as esferas da Federação( União, Estados-Membros, DF e Municípios).
    É proibido ao particular exercê-lo, pois o poder de polícia trata-se de atividade do Estado.
  • Áreas de atuação do Poder de Polícia:

    Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.

    Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

    A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:

    - Saúde

    - Educação

    - Trabalho

    - Previdência

    - Assistência social.

    A Polícia Administrativa atua na forma:

    Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.

    Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

    A Polícia Judiciária atua na forma:

    Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.

    Repressiva: punindo o infrator da lei penal.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder de Polícia.

    Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    As demais:

    Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada". 

    GABARITO DA QUESTÃO: A.


ID
909169
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes administrativos, correlacione as colunas a seguir.

( 1 ) Poder vinculado
( 2 ) Poder hierárquico
( 3 ) Poder de polícia
( 4 ) Poder regulamentar
( 5 ) Poder disciplinar
( 6 ) Poder discricionário

( ) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual.

( ) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução.

( ) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.

( ) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação.

( ) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública.

( ) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

A seqüência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D (3 - 4 - 6 - 1 - 2 - 5)
    A própria questão traz os conceitos. Por isto, vou apenas organizar.
    (Poder de polícia) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual. 
    (Poder regulamentar) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução. 
    (Poder discricionário) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato. 
    (Poder vinculado) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação. 
    (Poder hierárquico) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. 
    (Poder disciplinar) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.
  • Poder Vinculado: é aquele que a lei confere à AP para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
    Poder Hierárquico: é o que dispõe o Executivo p/ distribuir e escalonar as funções de s/órgãos, ordenar e rever a atuação de s/ agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do s/ quadro de pessoal.
    Poder de Polícia: é a faculdade de que dispõe a AP para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado; é o mecanismo de frenagem de que dispõe a AP para conter os abusos do direito individual.
    Poder Regulamentar: é a faculdade que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei p/ s/ correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de s/ competência ainda ñ disciplinada por lei.
    Poder Disciplinar: é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da AP; não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal (espécies de penas disciplinares do nosso Dir. Adm. federal, em ordem crescente de gravidade: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada).
    Poder Discricionário: é aquele que a lei confere à AP, de modo explícito ou implícito, p/ a prática de atos  administrativos c/ liberdade na escolha de sua conveniência (utilidade), oportunidade (ocasião) e conteúdo.
    A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador; se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para a praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

    Resposta "D": 3 - 4 - 6 - 1 - 2 - 5

     

  • por que não estudei para concurso mais cedo

  • A própria questão traz os conceitos. Por isto, vou apenas organizar.

    (Poder de polícia) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual. 

    (Poder regulamentar) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução. 

    (Poder discricionário) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato. 

    (Poder vinculado) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação. 

    (Poder hierárquico) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. 

    (Poder disciplinar) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

  • Nesta questão espera-se que o aluno correlacione as colunas a seguir. Vejamos:

    (1) – Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    (2) – Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    (3) – Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.

    (4) – Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    (5) – Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    (6) – Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    (3) É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual.

    (4) É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução.

    (6) Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.

    (1) Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação.

    (2) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública.

    (5) É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

    Assim:

    D- 3 - 4 - 6 - 1 - 2 - 5

    Gabarito: ALTERNATIVA D.


ID
909655
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir e marque V ou F, conforme sejam verdadeiras ou falsas.

( ) A contradição entre fatos invocados a título de motivo e o conteúdo do ato é um indício denunciador de desvio de poder.

( ) O uso normal do poder é a atuação segundo as normas legais, a moral, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.

( ) Poder vinculado é o que o Direito concede à Administração, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

( ) O poder disciplinar é correlato com o hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder disciplinar a Administração ordena, controla, coordena e corrige as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública, enquanto no uso do poder hierárquico ela controla a conduta interna dos servidores, punindo internamente as infrações funcionais.


A seqüência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Na última assertiva houve inversão dos conceitos de poder disciplinar e hierárquico.

  • Item I:


    Por ser vício que reside na esfera subjetiva do agente público, torna-se extremamente difícil sua comprovação. Na lição precisa de CRETELLA JÚNIOR:


    "...o desvio de poder difere dos outros casos, porque não se trata aqui de apreciar a conformidade ou não-conformidade do ato com a regra de direito, mas de proceder-se à dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se o móvel que inspirou o editor do ato administrativo é aquele que, segundo a intenção do legislador, deveria, realmente, inspirá-lo".

    "Nesse passo, a dificuldade de se fazer prova do desvio de poder fez com que a doutrina e jurisprudência reconhecessem os chamados indícios denunciadores do desvio de poder, consubstanciados em alguns dados que permitem concluir pela ocorrência dessa ilegalidade, tais como: contradição entre fatos invocados a título de motivo e o conteúdo do ato; desproporção entre meios e fins; contradição entre os motivos expostos; ocultação de fatos relativos à situação, dentre outros ".


  • (V) A contradição entre fatos invocados a título de motivo e o conteúdo (ou seja, o objeto) do ato é um indício denunciador de desvio de poder. 


    (V) O uso normal do poder é a atuação segundo as normas legais, a moral, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. 


    (F) Poder vinculado é o que o Direito concede à Administração, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (ERRADO, REFERE-SE AO PODER DISCRICIONÁRIO)


    (F) O poder disciplinar é correlato com o hierárquico, mas com ele não se confunde(CORRETO). No uso do poder disciplinar a Administração ordena, controla, coordena e corrige as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública(ERRADO, ISTO SÃO PRERROGATIVAS DO PODER HIERÁRQUICO), enquanto no uso do poder hierárquico ela controla a conduta interna dos servidores, punindo internamente as infrações funcionais (ERRADO ISTO É COMPETÊNCIA DO PODER DISCIPLINAR). 

    Obs.: se a afirmativa elencasse o terceiro que possua vínculo específico com a administração pública no poder disciplinar, aquela correlação com o poder hierárquico - no início da redação - ficaria errado.



    GABARITO ''A''


  • Abuso de poder

    O abuso de poder é gênero que se divide em duas espécies:

    - Excesso de poder: todo agente/órgão público recebe uma parcela de competência (ou atribuição) para exercício da função administrativa, o excesso de poder ocorre quando o agente, embora competente para a prática do ato, excede a sua competência. É o vício que atinge o elemento competência do ato administrativo – p.ex. agente da vigilância sanitária que, vendo um carro estacionado em local proibido, aplica multa (agiu fora de sua competência).

    - Desvio de poder: também denominado de desvio de finalidade, ocorre quando o agente pratica um ato dentro de sua competência, mas visando o atendimento de interesses particulares ou finalidades diversas das previstas em lei, a finalidade do ato não é a satisfação do interesse público – p.ex. o agente é o competente para fazer a remoção de um servidor, e o faz como forma de puni-lo (remoção não é punição); determinado município precisa que seja feita uma estrada entre a área rural e a urbana, é possível fazer tal estrada com 2 km de extensão em linha reta, mas o Prefeito, visando valorizar a sua propriedade, faz a estrada em curva com 5 km de extensão.


ID
912316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes da administração e do processo
administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue
os itens subsecutivos.

O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.

Alternativas
Comentários
  • O poder discricionário tem por objeto ser facultativo à administração ( decidir pelo sim ou pelo não), mas, quando já produziu seus efeitos, o mesmo, pode ser revogado pela mesma ( produzindo efeito ex nunc, ou seja daqui prá frente)
  • Item correto, pois o exercício do poder discricionário se manifesta diuturnamente na atividade administrativa, pois não há como a lei prever todos os requisitos e hipóteses para a prática de um ato. A revogação é um ato eminentemente discricionário, pois é a retirada de um ato do ordenamento jurídico por razões de conveniência e oportunidade.
    Estratégia Concursos
  • Gabarito: CORRETO

    O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e da oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo. Dito de outro modo, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

    Observa-se que também tem fundamento no poder discricionário a revogação de atos discricionários que a administração pública tenha praticado e, num momento posterior, passe a considerar inoportunos ou inconvenientes.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
  • Tanto indo (ato é praticado) quanto voltando (ato é revogado), será deixado à discrição da Administração Pública, desde que, respeitado a conveniência e a oportunidade.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: CERTO

     

    A revogação é um ato administrativo discricionário, pois decorre da análise de conveniência e oportunidade. Além disso, sabemos que a revogação aplica-se aos atos administrativos válidos e discricionários.


    Portanto, é possível concluir que o poder discricionário pode se concretizar em dois momentos distintos: (a) na hora da edição do ato; (b) no momento de decidir sobre a sua revogação. Dessa forma a questão está correta.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A questão está correta. O poder discricionário fundamenta não só a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a Administração Pública tenha praticado e que, num momento posterior, passe a considerar inoportunos e inconvenientes. Perceba que a decisão de revogar ou não um ato também é discricionária.


    Gabarito: CORRETO

  • Praticamente a mesma questão e no mesmo ano - Q478774

  • Atos que não podem ser revogados:

    - Atos vinculados;

    - Atos que já exauriram seus efeitos;

    - Meros atos administrativos (atos enunciativos: atestado, certidão, parecer...);

    - Atos que integram um procedimento administrativo;

    - Atos que geram direitos adquiridos.

  • Mesmo texto na seguinte questão:

     

    (CESPE/TCE-RO/2013) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.

     

    GABARITO: CERTO

  • Comentário:

    A questão está correta. O poder discricionário fundamenta não só a prática, mas também a revogação de atos discricionários que a Administração Pública tenha praticado e que, num momento posterior, passe a considerar inoportunos e inconvenientes. Perceba que a decisão de revogar ou não um ato também é discricionária.

    Gabarito: Certo 

  • O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.

    VERDADEIRO.

    1. A revogação é um ato administrativo discricionário pois decorre de análise de conveniência e oportunidade.

    2. A Revogação é aplicada em atos administrativos VÁLIDOS e DISCRICIONÁRIOS.

    3. O poder discricionário pode se concretizar em dois momentos distintos: (a) na hora da edição do ato; (b) no momento da decisão sobre a sua revogação.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Sim, princ. da autotutela.

  • Tranquilo,essa foi dada.valeu.

  • A respeito dos poderes da administração e do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.

  • Posso ou não criar, como posso ou não excluir.


ID
915853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGER-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B
    O Poder Hierárquico surge da técnica da desconcentração (distribuição interna de competências), em que a Administração tem a competência de emitir ordens aos subordinados, delegar atribuições e avocar competências.


  • a) ele restringiu o conceito ao poder de polícia repressivo e não existe apenas este. O poder de polícia é algo muito mais abrangente.
    b) correta
    c) não somente neste momento
    d) foi definido o poder regulamentar
    e) o erro está em alterar as leis. O ato não possui tal envergadura.

  • Segue um pequeno resumo para relembrar:

    Vinculado:
     Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. 
    Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. 
    Normativo: Embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo. 
    Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. 
    Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; 
    Poder de Polícia: É a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. 
  • Afinal, na letra D qual poder foi definido???  Normativo ou Regulamentar???
  • pelo meu entendimento os atos regularmentares são um complemento dos normativos
  • Relações de natureza herárquica, isto é, relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa. Não há hierarquia, entretanto entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República, nem mesmo entre a administração e administrados.
    Decorrem do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências.
    O controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, isto é, não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento de seu execício ou os aspectos a serem controlados. Esse poder permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administratvo) e pode ocorrer de ofício ou, quando for o caso, mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Scorp,
    Pelo que eu entendi, o item “d” não se refere corretamente ao poder Normativo e muito menos ao Regulamentar, veja só:
    d) O poder (?), necessário à manutenção e à organização da estrutura interna da administração, é exercido por meio de atos normativos que regulam o funcionamento dos órgãos.
     
    Não pode ser o PODER NORMATIVO já que este é exercido por meio de atos normativos de CARÁTER GERAL e ABSTRATO (não possuem a função de regular o funcionamento dos órgãos).
    Também não pode ser o PODER REGULAMENTAR (espécie do poder normativo) já que este apenas se expressa por meio de regulamentos expedidos pelo chefe do Poder Executivo para fiel execução das leis (não ocorre por meio de atos normativos em geral, e sim por regulamentos e/ou decretos).
     
    Se compararmos o item b) e o item d) iremos observar certa semelhança:
    b) O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. CERTO!
    d) O poder (?), necessário à manutenção e à organização da estrutura interna da administração, é exercido por meio de atos normativos que regulam o funcionamento dos órgãos.
    Acredito que o item d) está mais próximo da definição de poder HIERÁRQUICO. O que acham?!
  •   Delegação Avocação
    Motivação obrigatória Sim Sim
    Publicação obrigatória Sim Sim
    Revogável a qualquer tempo Sim Sim
    Transitória ou permanente Transitória Transitória
    Exige subordinação hierárquica Não Sim
  • A questão A poderia estabelecer causa de recurso à questão, pois ela não traz no comando a idéia de exclusão, ela não determina que "apenas" estas polícias exercem poder de polícia. No meu entendimento, as instituições ali mencionadas servem apenas de exemplos e isto não torna a assertiva errada. 
  • Diego, a "pegadinha" da banca, ao meu entendimento, está implícita quando ela diz que "condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público" se restringe, no âmbito estadual, à Polícia Civil e, no âmbito da União, à Polícia Federal. Na verdade, sabemos que não exaure-se apenas às polícias mencionadas, mesmo que nas esferas citadas!

    Se eu estiver errado, me corrijam!
  • O poder Regularmentar não edita leis, não cria direitos ou obrigações. Ela explicita ou detalha aquila que já está na lei. 
  • A - ERRADO - O EXEMPLO DEIXOU A AFIRMATIVA ERRADA - CORRETO SERIA: POLICIAL MILITAR (ESTADUAL) E UM AUDITOR FISCAL DA RECEITA (FEDERAL).


    B - GABARITO.

    C - ERRADO - DIREITO ADQUIRIDO É CORRELACIONADO A UM ATO VINCULADO.

    D - ERRADO - ORGANIZAÇÃO É RELACIONADO AO PODER HIERÁRQUICO.

    E - ERRADO - EDITAR ATOS GERIAS E ABSTRATOS QUE DÃO FIEL EXECUÇÃO À LEI SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
  • O poder regulamentar é sempre manifestação do poder normativo da Administração, pois este último é gênero do qual o primeiro é espécie. São manifestações do poder normativo da Administração: i) edição de decretos regulamentares/executivos; ii) edição de decretos autônomos; e iii) edição de regulamentos autorizados. No caso da letra "d", certamente se pode dizer que há manifestação de poder normativo, já que a matéria nela referida é da competência do chefe do Poder Executivo, a ser tratada via decreto autônomo, que é uma das três possibilidades de manifestação desse poder administrativo. No entanto, não sei dizer se é técnico afirmar que se trata de manifestação de poder regulamentar, o que seria mais específico. Nos casos de decreto regulamentar, certamente se pode dizer que se trata de manifestação de poder regulamentar; e, no caso de regulamento autorizado, certamente não se pode dizer que é poder regulamentar, já que não se trata de atividade exclusiva do chefe do Executivo, e sim de vários órgãos e entidades da Administração, como as agências reguladoras, o que só permite dizer que se trata de poder normativo (gênero). Agora, em relação ao decreto autônomo, que é o que se relaciona à matéria tratada na letra "d", sinceramente, não sei o que seria mais correto, já que, podendo ser mais específico, o melhor seria sê-lo. No entanto, na dúvida, numa questão discursiva, por exemplo, é sempre melhor usar o gênero: poder normativo.

  • Se alguém puder me responder, por favor...

    Achei que o poder de organizar a estrutura interna dos órgãos da administração era decorrente do poder regulamentar (que complementa leis e estabelece regras mais específicas - por exemplo, para o funcionamento da administração, certo?). Enquanto isso, o poder hierárquico seria aquele do qual decorrem obediência, delegação e avocação.

    Por que estou errada?

  • Letra A: O poder de polícia é exercido pelos órgãos administrativos em geral, e não apenas pelas forças policiais (polícia civil, militar e federal). Estas desempenham com exclusividade o papel de polícia judiciária, que consiste na investigação de crimes a título de preparação para as ações judiciais.    
    Letra B:  Definição correta de poder hierárquico.  
    Letra C: Não há restrição quanto ao poder discricionário ser exercido em momento posterior àquele em que o ato foi praticado. É o que ocorre na revogação de atos administrativos que, depois de praticados, se tornaram inoportunos ou inconvenientes. 
    Letra D:  Trata-se do poder hierárquico, em conjunto com o poder regulamentar. Com efeito, o poder regulamentar (ou, mais apropriado ao caso, o poder normativo) também se manifesta nas ações relativas ao poder hierárquico, especialmente na capacidade de a Administração Pública editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções) com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados. 
    Letra E:O poder regulamentar é a prerrogativa de que dispõe o Chefe do Poder Executivo para editar decretos com vistas a dar fiel execução às leis, e não para alterá-las. Os chamados decretos de execução são atos normativos secundários, pois dependem da edição prévia de uma lei, que é o ato normativo primário a ser regulamentado. 

  • A) ERRADA. Para responder às questões do CESPE , lembre-se sempre de que o poder de polícia é exercido pela Administração Pública, através de seus órgãos e entidades administrativas incumbidos da prerrogativa de fiscalização, a exemplo do IBAMA, ANVISA, ANATEL, Ministério da Saúde, entre outros. Em regra, a Polícia Civil e a Polícia Federal não exercem atividades administrativas de fiscalização, mas sim atribuições inerentes à segurança pública.

    B) CERTA. O vínculo de hierarquia é essencial a fim de que se possa garantir um efetivo controle necessário ao cumprimento do princípio da eficiência, mandamento obrigatório assegurado expressamente no texto constitucional.

    C) ERRADA. Além de ser exercida no momento da edição do ato, a discricionariedade também estará presente posteriormente, caso a Administração Pública decida revogar o respectivo ato. É o q ue ocorre, por exemplo, quando a Administração Pública decide revogar autorização para fechamento de determinada rua, anteriormente concedida para realização de festa junina.

    D) ERRADA. Em regra, a organização e o funcionamento interno dos órgãos administrativos estão pautados no poder normativo, e não no poder disciplinar.

    E) ERRADA. O poder regulamentar encontra amparo no inciso IV , artigo 84 , da CF/1988, que dispõe ser da competência do Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Todavia, deve ficar bem claro que, no exercício do poder regulamentar, não pode o Chefe do Executivo alterar ou contrariar o texto legal, sob pena de invalidação do ato administrativo editado.

    Paz, meus caros!

  • Comentário:

    a) ERRADA. O poder de polícia é exercido pelos órgãos administrativos em geral, e não apenas pelas forças policiais (polícia civil, militar e federal). Estas desempenham com exclusividade o papel de polícia judiciária, que consiste na investigação de crimes a título de preparação para as ações judiciais.

    b) CERTA. Definição correta de poder hierárquico. Ressalte-se que hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo. Todavia, nos demais Poderes também existem órgãos administrativos, igualmente organizados em níveis de hierarquia. Dessa forma, tanto o Poder Judiciário como o Poder Legislativo exercem o poder hierárquico nas suas atividades administrativas. Ressalte-se, porém, que não há hierarquia no Judiciário e no Legislativo no que tange às suas funções típicas. Assim, por exemplo, um juiz de primeira instância não se subordina ao tribunal de segunda instância quando exerce sua função jurisdicional, vale dizer, o juiz pode decidir conforme sua própria consciência nas ações levadas à sua apreciação, sem precisar se subordinar ao entendimento do tribunal.

    c) ERRADA. Não há restrição quanto ao poder discricionário ser exercido em momento posterior àquele em que o ato foi praticado. É o que ocorre na revogação de atos administrativos que, depois de praticados, se tornaram inoportunos ou inconvenientes.

    d) ERRADA. Trata-se do poder hierárquico, em conjunto com o poder regulamentar. Com efeito, o poder regulamentar (ou, mais apropriado ao caso, o poder normativo) também se manifesta nas ações relativas ao poder hierárquico, especialmente na capacidade de a Administração Pública editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções) com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados. Segundo Maria Di Pietro, trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos (não obrigam pessoas estranhas à relação hierárquica) e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos (dotados de abstração e generalidade). Ressalte-se que o poder regulamentar também possui relação com o poder de polícia, através da edição de atos normativos (decretos, resoluções, portarias, instruções et.) com o objetivo de disciplinar as limitações administrativas estabelecidas em lei, regulamentando a sua aplicação aos casos concretos. Por exemplo, normas do Detran sobre trânsito, decretos da Prefeitura sobre a ocupação do solo etc.

    e) ERRADA. O poder regulamentar é a prerrogativa de que dispõe o Chefe do Poder Executivo para editar decretos com vistas a dar fiel execução às leis, e não para alterá-las. Os chamados decretos de execução são atos normativos secundários, pois dependem da edição prévia de uma lei, que é o ato normativo primário a ser regulamentado.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Acerca dos poderes da administração pública, é correto afirmar que: O poder hierárquico é o poder de que dispõe a administração para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

  • E: Alterar as leis? forçou demais.


ID
916627
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou pelos seus delegados, sob o regime de direito público. Quanto aos poderes da administração, marque a única alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C
    Poder Hierárquico surge da técnica da desconcentração (distribuição interna de competências), em que a Administração tem a competência de emitir ordens aos subordinados, delegar atribuições e avocar competências.
    Poder de Polícia: Ocorre quando a Administração restringe o exercício de direitos, bens ou serviços em prol da coletividade. Pode ser preventivo ou repressivo.  Discricionário: Cabe à autoridade competente decidir dentro da conveniência e da oportunidade qual o direito será restringido em prol da coletividade; Autoexecutiriedade: Decisão colocada em prática de imediato, sem a necessidade de apresentar uma ordem judicial do consentimento do administrado; Coercitividade: Emprego da força

              
              
  • a letra C foi trazido a definição de poder de polícia.
  • Alternativa C

    O poder hierarquico caracteriza-se pela existênica de nivies de subordinação entre ógãos e agentes públicos, semprte no âmbido de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes, verticalmente escalonados como decorrencia do poder hierarquico.
    O conceito que se trat alternativa é dado ao PODER DE POLICIA.

    Fonte Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino / Viente Paulo. 20 ed. Pag. 222

  • Letra C - Errada.  Estamos diante do conceito de Poder de Polícia.

    Observem o quadro abaixo.



  • Item por item:
    a) Vinculado: quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. ISSO É UM ELEMENTO: "COMPETÊNCIA"
    b) Discricionário: quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. CORRETA
    c) Hierárquico: é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares. PODER DE POLÍCIA
    d) Disciplinar: é conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratadas. NÃO HÁ PODER DISCIPLINAR PARA ENTIDADES CONTRATADAS
    e) Normativo: embora a atividade normativa caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, cabendo ao Executivo expedir regulamentos e outros atos normativos de caráter geral e de efeitos externos. ATIVIDADE NORMATIVA SOMENTE PRA REGULAR A LEI
  • O poder hierarquico é o poder em que consiste em distribuir e escalonar as funções dos órgãos. Permite ordenar, delegar e rever a atuação dos agentes pautados nos criterios de hierarquia e subordinação, que só existe na ADM Publica.
    Delegar é distribuir funções, repassar, mas há delegação sem hierarquia, como: tenica, territorial, juiridica, economica e social.
    Agora materias que não podem delegar:
    Edição de atos normativos;
    Decisão de recursos administrativos;
    Materia de competencia exclusiva.
    Tb há avocação, e só pode chamar quando for temporaria, excepecional, hierarquico, motivo relevante e justificativa previa. 
  • INCORRETA - c) Hierárquico: é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.

    O erro da questão em tela é sugerir que se aplica o poder hierárquico aos particulares. Por lógica isso não é possível, pois para haver hierarquia é necessário haver uma ordenação de autoridades em níveis diferentes, estabelecidas em instituições. 

    Segundo Hely Lopes Meireles, "é o instrumento disponibilizado à Administração para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal."

  • A ASSERTIVA ''C'' TRAZ A DEFINIÇÃO DO PODER DE POLÍCIA E NÃO DO PODER HIERÁRQUICO. PORTANTO,



    GABARITO ''C''

  • PODER HIERÁRQUICO:
    - Níveis de Subordinação, mesma pessoa Jurídica ou mesma entidade, verticalmente escalonados.

    Prerrogativas:
    - Dar Ordens
    - Fiscalizar
    - Controlar
    - Aplicar sanções *
    - Delegar Competências
    - Avocar Competências

    * Sanções ligadas ao Poder Hierárquico são apenas as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que pratiquem infrações funcionais. - ATENÇÃO -
    fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • EU CONHEÇO PODER REGULAMENTAR e ATOS NORMATIVOS...

  • PODER DE POLÍCIA: é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.

  • PC-ES 2019

  • Eis os comentários atinentes a cada opção:

    a) Certo:

    De fato, é este o conteudo essencial do poder vinculado. A lei não confere qualquer espaço de atuação ao agente público. Pelo contrário, estabelece, com máxima objetividade, todos os elementos do ato administrativo, cabendo ao agente, tão somente, cumpri-los à risca.

    b) Certo:

    Em sentido oposto ao poder vinculado, no discricionário, a lei fixa um espaço legítimo de atuação para que o agente competente possa, diante do caso concreto, e à luz de critérios de conveniência e oportunidade, eleger a providência administrativa que melhor atenda ao interesse público. A atuação deve, sempre, se ater às balizes fixadas em lei, nunca podendo ultrapassá-las, sob pena de a discricionariedade dar lugar à arbitrariedade, que resulta na prática de ato inválido.

    c) Errado:

    O conceito exposto neste item não corresponde ao poder hierárquico, mas sim ao poder de polícia, que conta, inclusive, com definição legal no art. 78 do CTN, litteris:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Logo, equivocada esta alternativa.

    d) Certo:

    Em perfeita sintonia com a noção conceitual relativa ao poder disciplinar. Nada há a acrescentar ao conteudo desta opção.

    e) Certo:

    Realmente, para além dos atos legislativos provenientes do Poder Legislativo, nosso ordenamento exige, ainda, a produção de atos normativos infralegais, dotados de generalidade e abstração, cujo intuito primordial consiste em assegurar a fiel execução das leis, sempre que estas necessitarem de uma regulamentação administrativa. Tais regulamentos devem, portanto, esmiuçar, pormenorizar, minudenciar o conteudo das leis, mas nunca contrariá-las ou ampliar-lhes seu alcance.


    Gabarito do professor: C
  • GABARITO C

    O Poder Hierárquico é caracterizado pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agente públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. É decorrência do poder hierárquico as prerrogativas exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

    O Poder de polícia que é o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da coletividade. O poder de polícia é a limitação da liberdade individual em prol do interesse público.

    Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

    Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinas a um agente público está é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.

    Atenção: Subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, nem entres os Poderes da República, nem entre administração e administrado.

    O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.

    Obs.: O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

    Poder Vinculado: dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que se utiliza quando prática atos vinculados.

    Poder Discricionário: poder conferido a Administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação.

  • Gabarito: C

    Descreveu o poder de polícia e não o poder hierárquico.

    Bons estudos!

    ==============

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  • LETRA "C"

    ➡O poder Hierárquico só está presente no

    ÂMBITO INTERNO DA ADM PÚBLICA!


ID
916879
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder interno que permite à Administração Pública estruturar de forma graduada as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os diferentes servidores da estrutura administrativa é denominado poder:

Alternativas
Comentários
  • a) discricionário. ERRADO - Comentário: "É o que o Direito conceda à Adm., de modo explícito ou implícito para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidades" Ex: Uma remoção a pedido de servidor, à critério da adm.; nomeação e exoneração de servidores dos cargos em comissão (ad nutum)

    b) disciplinar. ERRADO - Comentário: Incide sobre particulares. Atividade administrativa que, incidindo sobre particulares, limita o exercício de direitos , o uso de bens, a prática de atos ou impõe restrições de fato. Seu fundamento está na supremacia do interesse público sobre o privado.

    c) constituinte. ERRADO - Comentário: Não encontrei nenhuma doutrina que classifica os poderes como constituinte.

    d) hierárquico. CERTO - Comentário: Se manifesta normalmente, atráves de atos administrativos ordinatórios (ordenar) Aqui uma autoridade pública pode delegar atribuições que não lhe sejam privativas a subordinados. E também decorre desse poder, o ato da autoridade superior de avocar para a sua esfera decisória ato de competência de agente a ele subordinado.

    e) regulamentar. ERRADO - Comentário: O poder regulamentar consiste na possibilidade de o Chefe do Poder Executivo editar atos administrativos gerais e abstratos, expedidos para a fiel execução da lei.
  • Felipe, permita-me discordar do seu comentário acerca do Poder Disciplinar. O que vc descreveu foi o Poder de Polícia. O Poder Disciplinar é o poder do Estado de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. 
  • Roberta, obrigado pela observação. Definir o Poder de Polícia mesmo.

    O Poder Disciplinar é isso ai que você falou.

    Corrigindo:

    b) Disciplinar. ERRADO - Comentário: Via de regra, é decorrência do Poder Hierárquico. A administração irá apurar o cometimento de faltas por seus agentes e pessoas vinculadas a suas regras internas e se necessário impor as correspondentes sanções. Normalmente nas questões veem "aplicar infrações e penalidades".
  • Se a lei estabelece relação de subordinação, então está dando a ele o poder de hierarquia. logo, o gabarito é letra D!
  • O conhecimento exigido diz respeito aos poderes da Administração Pública. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho “Pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

    Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    O conceito exposto no enunciado, ao tocar no tema da estruturação de forma graduada das funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo relação de subordinação, se afina diretamente com o exercício do Poder Hierárquico. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que o mencione.

    Passemos à análise individual das assertivas:

    A) Incorreta: o Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".

    B) Incorreta: segundo Hely Lopes Meirelles (2000), Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração".

    C) Incorreta: o poder constituinte é aquele que cria uma Constituição.

    D) Correta.

    E) Incorreta: o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

     

    GABARITO: D.

  • GABARITO D

    O Poder Hierárquico é caracterizado pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agente públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. É decorrência do poder hierárquico as prerrogativas exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.


ID
943390
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade do Estado que consiste na limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público caracteriza-se como poder

Alternativas
Comentários
  • d) correta
    Poder de Polícia é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.
  • GABARITO:  LETRA D.

    PODER DE POLÍCIA
    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    · Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

      · LIMITES DO PODER DE POLÍCIA:
    Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
    Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
    Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.


    PODER VINCULADO
    Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
    Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
    Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER HIERÁRQUICO
    É o poder administrativo da administração pelo qual ela distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
  • continuação...

    PODER DISCIPLINAR
    Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

    Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

    PODER REGULAMENTAR
    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :
    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
  • Gabarito D.
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.




     

  • Além de limitar, o Estado, por meio do poder de policia, também ordena, controla e fiscaliza as atividades desenvolvidas pelo particular em benefício da coletividade.
  • Apenas um detalhe a se complementar:
    Entendo que exista sim, decreto autônomo no Brasil, mas é de âmbito restrito.
    Seriam previsões constitucionais de assuntos a serem disciplinados via decreto, tais como extinção de cargos públicos quando vagos.

    Veja-se http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm
     

  • O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva

    dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor

    do interesse público.


  • PODER DE POLÍCIA: MECANISMO PARA CONTER OS ABUSOS DO DIREITO INDIVÍDUAL EM RAZÃO DO COLETIVO


  • GABARITO:D

     

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER VINCULADO: A Administração age nos termos da lei sem margem de liberdade>> Obedece ao Princípio da Legalidade>>COMPÊNCIA FINALIDADE FORMA 

    PODER DISCRICIONÁRIO: >> LIBERDADE DE AÇÃO ADMINISTRATIVA O ADMINISTRADOR ESCOLHE CONVINIÊNCIA,OPORTUNIDADE, NECESSIDADE E CONTÉUDO DO ATO DENTRO DOS LIMITES DA LEI>> CONVIVÊNCIA O ATO INTERESSA CONVÉM OU SATISFAZ AO INTERESSE PÚBLICO>> JUIZO SUBJETIVO OPORTUNIDADE: ATO É PRATICADO NO MOMENTO ADEQUEADO A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚLICO  

     

    PODER HIERARQUICO: PODER QUE EXECUTIVO TEM PARA DISTRIBUIR E ESCALONAR FUNÇÕES DE SEUS ORGÃOS E A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, ESTABELECENDO RELAÇÃO SUBORDINAÇÃO>> FUNÇÕES :

    -DAR ORDENS 

    -FISCALIZAR 

    -CUMPRIMENTO DESSAS ORDENS 

    -DELEGAR

    -AVOCAR 

    -ATRIBUIÇÕES

    -PODER DEVER DE REVER OS ATOS INFERIORES 

    OBJETIVOS: 

    ORDENAR

    -COODENAR

    CONTROLAR

    -CORRIGIR

    PODER DISCIPLINAR: PODER DE PUNIR INTERNAMENTE, NÃO SÓ AS INFRAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES MAS TAMÉM AS INFRAÇÕES DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS A DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO>>EXERCIDO COMO FACULDADE PUNITIVA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SÓ ABRANGE INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O SERVIDOR PÚBLICO.

    PODER REGULAR: INERENTE E PRIVATIVO DO CHEFE EXECUTIVO INDELEGÁVEL A QUALQUER SUBORDINADO.>> REGULAMENTO ATO GERAL E NORMATIVO, EXPEDIDO ATRÁVES DE DECRETO PARA EXPLICAR O MODO E A FORMA DE EXECUÇÃO DA LEI OU PROVER SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINAREA EM LEI 

     

    DE POLICIA: FACULDADE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PARA CONDICIONAR, RESTRINGIR E FISCALIZAR O USO E O GOZO DE BENS ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS EM RAZÃO DA COLETIVIDADE OU DO PRÓPRIO ESTADO>> MECANISMO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA COTEM OS ABUSOS DO DIREITO INDIVIDUAL

     

    Bons Estudos!!!

  • A questão trata dos poderes administrativos. Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. O poder regulamentar é a prerrogativa da Administração de editar atos para complementar o conteúdo das leis, para sua fiel execução.

    b) INCORRETA. O poder vinculado é aquele em que o ato administrativo é limitado ao estabelecido pela lei.

    c) INCORRETA. O poder disciplinar permite que a Administração puna internamente as infrações funcionais de seus servidores ou de quem esteja sujeito à sua disciplina.

    d) CORRETA. Pelo poder de polícia, a Administração limita direitos, interesses ou a liberdade do particular, em prol da realização do interesse público. 

    e) INCORRETA. O poder hierárquico permite que a Administração organize sua estrutura mediante relações de coordenação e subordinação entre seus órgãos e servidores.

    Gabarito do professor: letra D.

ID
943399
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos poderes da administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    PODER REGULAMENTAR: É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :

    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;
  • ALT. D

    CONFORME DOUTRINA DE HELY LOPES MEIRELES

    PODER REGULAMENTAR:é a faculdade de que se dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei; é um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente); na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador compete os claros da legislação; enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei; o Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ( CF, art.49, V).

    FONTE:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/.../adm-Resumo_Administrativo_Rodolfo.d..

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Poder vinculado é aquele em que a administração pública obriga-se a praticar determinado ato, cumprindo fielmente o que a lei impõe. Todavia, caso o agente público, no cumprimento do ato, verifique que ação contrária ao dispositivo legal atenderá com maior efetividade ao interesse público, poderá agir de forma distinta da lei, prestando a devida justificativa.

    OBS: no poder vinculado não dá margem para opnião do agente, pois ele terá que fazer da maneira que está na lei. Para ter essa opção, teria que ser o poder discricionário, onde ele teria margem de verificar de que maneira atenderá com maior efetividade. Errada


    b) Poder hierárquico é aquele de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, regulamentando os direitos e deveres de seus agentes, sendo característica desse poder a possibilidade de o superior hierárquico aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados.

    OBS: o referido poder não tem possibilidade de aplicar sanções disciplinares, pois quem tem essa atribuição é o disciplinar. Errada


    c) Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, estendendo-se também à sanção de condutas particulares, uma vez que o interesse público prevalece sobre o particular.

    OBS: o poder disciplinar não aplica sanção ao particular, para isso teremos o poder de polícia. Errada.


    d) Também denominado poder normativo, o poder regulamentar é o poder que detém o chefe do Executivo de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos para disciplinar matéria de sua competência.

    OBS: correta ( os colegas já mencionaram o motivo de esta certa)


    e) O poder de polícia da Administração, em regra, tem natureza repressiva, sendo executado por órgãos de segurança da administração pública, incidindo sobre a pessoa que pratica ilícito penal.

    OBS: não é só para isso que o poder de polícia serve, ele tem o poder de restringir o interesse individual em detrimento do interesse público. Errada
  • Regilania,
    O decreto autônomo, isto é, aquele editado independentemente de lei, não é admissível no sistema constitucional brasileiro vigente, exceto na hipótese restrita do Artigo 84, VI da CF, incluída pela EC 32/01.
    Artigo 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto (autônomo), sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
    Ainda assim, leciona a Professora Maria Sylvia Di Pietro, nesta passagem:
    "Quanto à alínea b, não se trata de função regulamentar, mas de típico ato de efeitos concretos, porque a competência do Presidente da República se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não a estabelecer normas sobre a matéria. Com a alteração do dispositivo constitucional fica restabelecido de forma muito limitada, o regulamento autônomo do direito brasileiro, para a hipótese específica na alínea a."
  • Data venia ao colega que excluiu da definição de poder disciplinar a possibilidade de a Administração aplicar sanções a particulares, remetendo esta atribuição ao poder de polícia. Lembro que a definição de poder disciplinar TAMBÉM inclui, além dos servidores públicos, demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, com é o caso das sanções que a Administração aplica as suas empresas contratadas, por exemplo, multas administrativas. Assim, o erro da questão implica em afirmar "superioridade do interesse público", pq não é o caso, mas sim o descumprimento de cláusula contratual.
  • A alternativa considerda verdadeira foi mal elaborada uma vez que não são todas as matérias de competência do chefe do poder executivo que podem ser disciplinadas por decreto autônomo, mas apenas as constantes no art. 84, VI, alíneas "a" e "b", da CF/88.

    Bons estudos!
     
  • colega daniel, o poder disciplinar também tem a prerrogativa de punir particulares, desde que tenham um vínculo específico com a Administração pública. A sanção que advém do poder de Polícia é aquela que se relaciona ao vínculo geral que os administrados tem com o Estado, visando a prevalência do interesse público em detrimento do particular, caso aquele esteja sendo atingido. abrç
  • O decreto autonomo entra nesse contexto de poder regulamentar? a meu ver não entra !
  • Pra mim a questão não tem resposta. A alternativa D não está correta pois decreto autônomo não decorre de poder regulamentar mas sim do poder normativo (que é gênero).

    PODER REGULAMENTAR (ART. 84, IV, CF) DECRETO AUTÔNOMO (ART. 84, VI, a, b, CF)
    SÃO OS DECRETOS DE EXECUÇÃO (EXECUTIVOS), DECRETOS REGULAMENTADORES E OS REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO (EXECUTIVOS) SÃO OS REGULAMENTOS AUTÔNOMOS E OS ATOS DE EFEITO CONCRETO
    EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO
    INDELEGÁVEL
    (ART. 84, CAPUT)
    DELEGÁVEL AO PGR, AGU E MINISTROS (ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO CF)
    ATO SECUNDÁRIO
    (PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE LEI CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO)
    ATO PRIMÁRIO
    (NÃO EXISTE LEI PARA REGULAMENTAR. O ATO DECORRE DIRETAMENTE DA CF)

    PODER REGULAMENTAR  DECRETO AUTÔNOMO  REGULAMENTO AUTORIZADO
  • ) Poder vinculado é aquele em que a administração pública obriga-se a praticar determinado ato, cumprindo fielmente o que a lei impõe. Todavia, caso o agente público, no cumprimento do ato, verifique que ação contrária ao dispositivo legal atenderá com maior efetividade ao interesse público, NÃO poderá agir de forma distinta da lei, MESMO prestando a devida justificativa.

    b) Poder hierárquico é aquele de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, regulamentando os direitos e deveres de seus agentes, sendo característica desse poder a possibilidade de o superior hierárquico aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados. PODER REGULAMENTAR

    c) Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, NÃO SE estendendo à sanção de condutas particulares,

    d) Também denominado poder normativo, o poder regulamentar é o poder que detém o chefe do Executivo de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos para disciplinar matéria de sua competência. CORRETA

    e) O poder de polícia da Administração, em regra, tem natureza PREVENTIVA, sendo executado TAMBÉM por órgãos de segurança da administração pública, incidindo sobre a pessoa que pratica ilícito penal.
  • O erro da LETRA B, não esta em dizer que há possibilidade de aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados pois o poder hierárquico também pode aplicá-las, o erro está em falar "de que dispõe o EXECUTIVO" quando na verdade deveria ser "de que dispõe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    ATENÇÃO!!!!! 

    O PODER HIERÁRQUICO PODE APLICAR SANÇÕES PUNITIVAS AOS SEUS SUBORDINADOS.
  • Galera, com relação à letra C:

    A adm pública mediante o poder disciplinar PODE SIM aplicar sanções aos particulares, no entanto estes devem estar ligados a ela mediante algum vínculo jurídico específico ( por exemplo, a punição pelo descumprimento de um contrato administrativo por nao ter cumprido com as obrigações que assumiu)
    Portanto para estar sujeita ao poder Disciplinar deve-se ter um VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO com a administração pública.

    Fonte: Direito Adm Descomplicado - 21ª ed. 2013
  • Aula com o professor Rodrigo Motta, formado e direito administrativo e segue fielmente o a Di pietro diz o Carvalhinho. Poder regulamentar X poder normativo, não é a mesma coisa como a afirmativa diz. O poder regulamentar permite a adm. publica praticar atos complementares à lei, visando garantir a sua fiel execução ex.: art 84, IV, §e, CF natureza secundária. Já o poder normativo é mais amplo, pega toda a administração. 
  • Temos que ficar atentos ao entendimento da banca. No caso o CESPE, pelo meu histórico de questões respondidas, considera Poder Regulamentar e Poder Normativo como sinônimos de acordo com a prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diferentemente de outros doutrinadores como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que fazem distinções entre eles.

    Difícil ter certeza de qual assertiva marcar quando a questão envolve matérias não pacificadas na doutrina.

    Persistência e foco.

  • Decorrente do poder hierárquico, o

    poder regulamentar consiste na possibilidade

    de os Chefes do Poder Executivo editarem

    atos administrativos gerais e abstratos, ou

    gerais e concretos, expedidos para dar fiel

    execução à lei.


  • Meu raciocínio em relação a C, é que a questão não apresentou se esse particular tinha vínculo com a administração pública. O texto está correto, pois a adm. Pública pode, através do poder disciplinar, impor sanções a particular, desde que ele tenha algum vínculo/contrato com a adm. pública e cometa alguma falta punível pela própria administração.

    Portanto, a questão mais correta é a letra D.

  • Com a devida vênia, discordo do gabarito, uma vez, que o poder regulamentar é exercido EXCLUSIVAMENTE PELO CHEFE DO EXECUTIVO, como diz o livro direito administrativo descomplicado, o poder normativo é mais amplo é praticado por outras autoridades da administração.

  • Pessoal, não sei se alguém viu por esse lado, mas a alternativa "d" está errada pois está se referindo ao poder da polícia judiciária. Quando a questão é de Direito Administrativo, devemos ficar muito atentos a essa diferença, pois normalmente, quando se referir ao poder da polícia administrativa, sua natureza será PREVENTIVA e incide sobre BENS, DIREITOS e ATIVIDADES. o poder da polícia judiciária é que incide sobre PESSOAS.

    "O Poder de Polícia, dividido em dois segmentos, de acordo com a doutrina: o Poder da Polícia Administrativa e o Poder da Polícia Judiciária.

    O que diferencia os poderes da polícia administrativa da polícia judiciária é o fato de que o Poder da Polícia Administrativa tem caráter preventivo e sua ação incide sobre bens, direitos e atividades e é regida por normas e atos administrativo.
    A Polícia Administrativa tem como finalidade evitar, barrar ou paralisar qualquer tipo de atividade ou ação anti-social ou que venha a perturbar a ordem pública.


    Já a Polícia Judiciária tem caráter repressivo, incidindo diretamente sobre a pessoa, destinada à responsabilização penal."


  • Na letra '"c'', a questão não se referiu à conduta DO particular e sim a condutas PARTICULARES do agente. O que a questão quis dizer é: deve-se punir os agentes NÃO SÓ quando estiverem em serviço, mas também quando estiverem em condutas particulares, ou seja, fora do serviço. Aí é que está o erro, pois o dever de punir é apenas para cometimento de faltas NO SERVIÇO. 

  • A) O poder vinculado é aquele que não confere qualquer margem de liberdade ao administrador, que deverá pautar toda sua conduta naquilo que estiver prescrito em lei.

    B)  NÃO REGULAMENTA OS DIREITOS E DEVERES, SOMENTE ESTRUTURA DE MODO ESCALONADO

    C) NÃO SE ESTENDE A CONDUTA PARTICULAR

    D) O poder regulamentar é uma espécie de ferramenta concedida ao administrador para disciplinar aquilo que está previsto em lei.

    E) NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA

  • Questão B, realmente é poder "errado" rs
    Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. 
    Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; 

  • De forma breve e resumida:

    a- O PODER VINCULADO não abre margem para o agente "agir de forma distinta da lei". Fazer isso seria ilícito. O agente tem que agir de acordo com o que manda a lei. Caso contrário já recairia em Poder Discricionário.
    b- O PODER HIERÁRQUICO é aquele que dispõe "ao superior hierárquico" de modo genérico. Não se resume apenas ao Executivo.
    c- O PODER DISCIPLINAR não se refere ao "dever de punição" e sim à "faculdade de punição".
    d- CORRETA
    e- O PODER DE POLÍCIA não envolve diretamente os órgãos de segurança. Ele é um mecanismo de frenagem dos abusos individuais sobre a Administração Pública.

  • Pessoal... Cuidado com informações equivocadas.... Muita gente comenta o que vem na cabeça, sem o mínimo respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial. Como, por exemplo, muitos comentários afirmando que o poder disciplinar não pode ser aplicado aos particulares e que a aplicação de sanções seria uma faculdade para o Poder Público. ESSAS INFORMAÇÕES NÃO PROCEDEM!!!! 

    Assim, o correto é que o poder disciplinar pode SIM ser aplicado ao particular, desde que exista algum vínculo específico com a Administração, como, por exemplo, a existência de um contrato administrativo.

    E mais, uma vez constatada a falta disciplinar, a Administração está OBRIGADA a aplicar a sanção, sendo que a discricionariedade reside apenas na capitulação legal do enquadramento da conduta do cidadão. Nesses casos, a proporciomalidade deve ser observada, sob pena de ilegalidade do ato.


    Abraços!

  • Poder Vinculado: É aquele que o Direito Positivo -A LEI- Confere á Adm Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários  á sua formalização.

    Poder Discricionário: É o que o Direito  concede  a ADM, de modo explicito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    Poder Hierárquico: É o de que dispõe o Executivo  para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder Disciplinar: É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da ADM

    Poder Regulamentar: É a faculdade que dispõem os Chefes de Executivo ( Presidente da Republica, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre a matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. 

    Poder de Policia: E a faculdade de que dispõe a ADM Publica para condicionar e restringir  o uso "gozo" de bens, atividades e direitos individuais, em benefícios da coletividade ou próprio  estado 

  • LEMBRANDO:  Hierarquia é privativo do PODER EXECUTIVO , sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos. Não regula direitos e deveres, aqui éstá o erro da letra B.

  • Como algumas pessoas as vezes ainda caem nas pegadinhas relacionadas aos poderes ou ficam com dúvidas entre um e outro, segue um resumo de cada um:

    Poder Vinculado: Como o termo diz, Vinculado, vincula o ato ao atendimento estrito da lei, onde é previsto os elementos e requisitos necessários a sua formalização, sem márgem para discricionariedade.

    Poder Discricionário: A Administração pode praticar seus atos administrativos de acordo com a conveniência, oportunidade e conteúdo. Isso não quer dizer que poderá praticar um ato ilegal, mas que tem a oportunidade de escolher o que for mais conveniênte para administração, sem atender tanto as burocracias impostas no Poder Vinculado.

    Poder Hierárquico: Dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder Regulamentar: é a faculdade que dispoem os chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeitos), de explicar a Lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônimos sobre a matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei.

    Poder Disciplinar: faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demanis pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    Poder de Polícia: condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio estado.

  • .......

    e) O poder de polícia da Administração, em regra, tem natureza repressiva, sendo executado por órgãos de segurança da administração pública, incidindo sobre a pessoa que pratica ilícito penal.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):

     

    “A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4o ss) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.

     

    Outra diferença reside na circunstância de que a Polícia Administrativa incide basicamente sobre atividades dos indivíduos, enquanto a polícia judiciária preordena-se ao indivíduo em si, ou seja, aquele a quem se atribui o cometimento de ilícito penal.

     

    Vejamos um exemplo: quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para menores, ou sobre as condições de alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas atividades retratam o exercício de Polícia Administrativa. Se, ao contrário, os agentes estão investigando a prática de crime e, com esse objetivo, desenvolvem várias atividades necessárias à sua apuração, como oitiva de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocação de indiciados etc., são essas atividades caracterizadas como Polícia Judiciária, eis que, terminada a apuração, os elementos são enviados ao Ministério Público para, se for o caso, providenciar a propositura da ação penal."” (Grifamos)

  • ......

    d) Também denominado poder normativo, o poder regulamentar é o poder que detém o chefe do Executivo de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos para disciplinar matéria de sua competência. 

     

     

    LETRA D - CORRETO - Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):

     

    “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)

  • .....

    c) Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, estendendo-se também à sanção de condutas particulares, uma vez que o interesse público prevalece sobre o particular. 

     

     

    LETRA C – ERRADA –  Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.  pág. 427):

     

    “ O Poder Disciplinar conferido à Administração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam, que estão na sua intimidade.

     

    A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da Administração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico. Se aos agentes superiores competem o comando e o dever de fiscalizar, é resultado natural a possibilidade de exigir o cumprimento das ordens e regras legais e, caso não ocorra, aplicar a respectiva penalidade. Assim, para os servidores públicos, a possibilidade de aplicação de sanção decorre da existência de hierarquia.

     

    É de suma importância ressaltar que esse poder não abrange as sanções impostas aos particulares, já que eles não estão sujeitos à disciplina interna da Administração, e, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no Poder de Polícia do Estado.(Grifamos)

  • ...

    b) Poder hierárquico é aquele de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, regulamentando os direitos e deveres de seus agentes, sendo característica desse poder a possibilidade de o superior hierárquico aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados. 

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pags.108 e 109):

     

    Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

     

    O poder disciplinar é correlato como poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Daí a exata afirmativa de Marcello Caetano de que "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público". Realmente, a Administração, como titular do poder disciplinar, só o exerce a benefício do serviço, e, perseguindo esse objetivo, é o único juiz da conveniência e oportunidade da punição do servidor, dentro das normas específicas da repartição.” (Grifamos)

     

  • Quanto aos poderes administrativos:

    a) INCORRETA. O agente não poderá agir de forma distinta da lei, o ato é vinculado à lei.

    b) INCORRETA. A aplicação de sanções disciplinares não está inserida nas competência do poder hierárquico.

    c) INCORRETA. A punição oriunda do poder disciplinar recai nos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    d) CORRETA. 

    e) INCORRETA. O conceito da alternativa se refere à polícia judiciária, ao passo que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e liberdades dos particulares em prol do interesse público.

    Gabarito do professor: letra D.
  • a) INCORRETA. O agente não poderá agir de forma distinta da lei, o ato é vinculado à lei.
    b) INCORRETA. A aplicação de sanções disciplinares não está inserida nas competência do poder hierárquico.
    c) INCORRETA. A punição oriunda do poder disciplinar recai nos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
    d) CORRETA. 
    e) INCORRETA. O conceito da alternativa se refere à polícia judiciária, ao passo que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e liberdades dos particulares em prol do interesse público.

  • * GABARITO: "b" e "d" (pela banca; mas, para mim, deveria ser errada);

    ---

    * OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS LETRAS:

    b) o Executivo dispõe do Poder Hierárquico. O enunciado da alternativa não limitou este Poder somente ao Executivo com uma frase do tipo "Poder hierárquico é aquele de que dispõe [TÃO SOMENTE] o Executivo". Logo, alternativa CERTA.

    d) expressões Poder Regulamentar e Poder Normativo sendo tratadas como sinônimas: vai de encontro à "DOUTRINA TRADICIONAL" (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2017. p. 281) do Direito Administrativo, que considera o Poder Regulamentar sendo ESPÉCIE do Poder NORMATIVO da Administração Pública. Assim, pela doutrina tradicional, Poder regulamentar é aquele exercido exclusivamente pelo Presidente da República por meio de decretos regulamentares e autônomos (também), ao passo que Poder Normativo (gênero), além de abranger o regulamentar (espécie), também inclui qualquer ato administrativo realizado pela Administração Pública Direta ou Indireta, visando à regulamentação da Lei. Logo, alternativa ERRADA (resta ver o edital, pois a biografia pode ter escolhido um autor que considera as expressões abordadas como sinônimas, como é o caso de Hely Lopes Meirelles. Aí sim esta alternativa TAMBÉM estaria correta).
    ---

    Bons estudos.

  • Não há erro no gabarito da questão, é preciso sempre conhecer a doutrina que as bancas costumam seguir, salvo engano a banca Funiversa (e a IADES também), no conteúdo de Direito Administrativo, segue as doutrinas de Hely Lopes e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para eles Poder Normativo ou Regulamentar são a mesma coisa; resumidamente, consiste em editar atos normativos para complementar e regulamentar a Lei (dar sua fiel execução), não pode: criar, alterar, extinguir ou contrariar a lei; em regra sua competência são dos chefes do Executivo, mas pode ser delegado.

    Quando se falar em penalidades/sanções de servidores ou particulares que mantenham vínculo jurídico com a administração pública, teremos o Poder DISCIPLINAR.

    Portanto a alternativa D é a correta.

  • Poder normativo/regulamentar (Di Pietro): Prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis (várias autoridades públicas).

    Normativo: capacidade normativa da Administração Pública (resoluções, deliberações, instruções, decretos, etc.)

    Regulamentar: espécie do poder normativo, referente apenas à competência do Chefe do Poder Executivo (decretos).

  • C -Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, estendendo-se também à sanção de condutas particulares, uma vez que o interesse público prevalece sobre o particular.

    INCORRETA, pode sim haver punição aos particulares, MAS deve ter uma relação jurídica (vinculo).


ID
966445
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PODER DISCIPLINAR:  É desdobramento do Poder Hierárquico. Permite punir a prática de atos infracionais; permite aplicar sanção em razão prática de infração funcional. O poder disciplinar não é imposto ao particular, atinge apenas os que estão na intimidade, na relação interna da administração pública.

    Abraço e bons estudos...
  • PODER VINCULADO

      É aquele que
    estabelece um
    único
    comportamento
    possível a ser
    tomado pelo
    administrador
    diante de casos
    concretos, sem
    nenhuma
    liberdade para
    um juízo de
    conveniência e
    oportunidadE
    ------------------------------
    DISCRICIONÁRIO
    É a faculdade
    de que dispõe a
    Administração
    Pública para, à
    vista de
    determinada
    situação,
    escolher uma
    entre várias
    soluções
    juridicamente
    possíveis e
    admitidas
    --------------------------
    HIERÁRQUICO
    É aquele que
    confere à
    Administração
    Pública a
    capacidade de
    ordenar,
    coordenar,
    controlar e
    corrigir as
    atividades
    administrativas
    no âmbito
    interno da
    Administração.
    -----------------------------------
    DISCIPLINAR
    É a atribuição
    de que dispõe a
    Administração
    Pública de
    apurar as
    infrações
    administrativas
    e punir seus
    agentes
    públicos
    responsáveis e
    demais pessoas
    sujeitas à
    disciplina
    administrativa,
    que contratam
    com a
    Administração
    ou se sujeitam a ela
    ---------------------------------
    POLICIA

    É uma
    faculdade de
    que dispõe o
    Estado de
    condicionar
    e restringir
    os bens, as
    atividades e
    os direitos
    individuais,
    visando
    ajustá-los
    aos
    interesses
    da
    coletividade
    -------------------------
    REGULAMENTAR
    É aquele que
    confere aos chefes
    do Executivo
    atribuição para
    explicar,
    esclarecer,
    explicitar e conferir
    fiel execução às
    leis.
  • a) Pelo poder de polícia, a Administração Pública limita direitos individuais em benefício do Estado.
    Seria COLETIVIDADE.
    Essa poderia induzir ao erro.
  • Ok, já vi a pegadinha: atos legislativos.
  • Hely, fala que o poder de polícia pode restringir os interesses individuas, na forma da lei, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
    Por que estaria errada?
  • Ivair15, incorri no mesmo erro, mas com base na doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que dispõe o seguinte quando descreve o "Poder de polícia preventivo":

    "O Poder Público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades. Tal anuência é formalizada nos denominados alvarás..." (Direito Administrativo Descomplicado, 18° Ed., pg 244)

    Embora eles não digam diretamente "em benefício do Estado", como expõe a questão, entendi que esse termo estaria relacionado ao interesse público, interesse da coletividade. 

    Em reforço, ainda com base nesta mesma doutrina, gerou muita dúvida a alternativa "d", vez que "terceiros sujeitos à disciplina administrativa" podem ser de duas especies (vínculo geral e vínculo específico) e cada qual se sujeita a um tipo de poder administrativo: ou disciplinar; ou de polícia, senão vejamos:

    "Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração pública (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) são alcançadas pelo poder disciplinar."

    "...todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade estão sujeitas ao poder de polícia, ou seja, este decorre de um vínculo geral entre os indivíduos e a administração pública, enquanto o poder disciplinar, cumpre repetir, funda-se em um vínculo específico entre uma pessoa e a administração, como se dá com um servidor público, ou com um particular que esteja executando um contrato administrativo ou participando de um procedimento licitatório. (Direito Administrativo Descomplicado, 18° Ed., pg 228).

    Portanto, para que não houvesse dúvidas, quando a questão mencionou "sujeitos a disciplina administrativa", teria sido tecnicamente mais adequado ter mencionado se o vínculo entre os terceiros sujeitos e a administração era geral ou específico. 

    Valeu! 
  • ERRADA a) Pelo poder de polícia, a Administração Pública limita direitos individuais em benefício do Estado - o correto seria em benefício da coletividade, em prol do interesse público.
    ERRADA b) Pelo poder regulamentar, a Administração Pública complementa a disciplina da lei, editando atos legislativos e regulamentos. - o erro está em dizer que a Administração edita atos legislativos, sendo que tal tarefa incube ao Poder Legislativo, em sua função típica
    ERRADA ) Pelo poder de polícia, a Administração Pública está autorizada a agir com discricionariedade e mitigar o princípio da legalidade - o erro está em dizer que a legalidade é mitigada com a discricionariedade, quando esta aponta caminhos alternativos a serem seguidos, mas sempre limitados pela lei.
    CORRETA d) Pelo poder disciplinar, a Administração Pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a terceiros sujeitos à disciplina administrativa.
  • Letra A) Estado=coletivo..não?


ID
971092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes administrativos, julgue os itens seguintes.

O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, contudo sempre nos limites previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • Atos discricionários são aqueles em que o administrador, em razão da maneira com a matéria foi regulada pela lei, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo inevitável uma apreciação subjetiva para cumprimento da finalidade legal.viiHá, portanto, certa esfera de liberdade que deverá ser preenchida de acordo com o juízo pessoal e subjetivo do agente a fim de satisfazer a finalidade da lei no caso concreto.viii

    Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que os atos discricionários são melhor denominados por atos praticados no exercício de competência discricionária, pois discricionário não é o ato, mas a “apreciação a ser feita pela autoridade quanto aos aspectos tais ou quais”.ix Discricionária é, portanto, a competência do agente, o ato é apenas o produto de seu exercício. Neste sentido, não há ato propriamente discricionário, mas discricionariedade por ocasião da prática.

    Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade que se configura no comportamento administrativo que não tenha previsão legal ou que seja contrário à lei existente.xiv “Denomina-se arbítrio a faculdade de operar sem qualquer limite, em todos os sentidos, sem a observância de qualquer norma jurídica”.xv

  • Olá pessoal, ( GABARITO CORRETO):

    O ato discricionário caracteriza-se por haver certa  margem de liberdade ( conveniência e oportunidade) na atuação do poder público, no entanto, esta discricionariedade está limitada aos ditames legais.

    Vejam a questão da AGU/ADMINISTRADOR/2010
    "O ato discricionário permite liberdade de atuação administrativa, a qual deve restringir-se, porém, aos limites previstos em lei. ( GABARITO CORRETO)
  • Poder discricionario: É a liberdade que a administração tem de agir DENTRO DOS LIMITES DA LEI.
  • e complementando o comentário do meu xará Vitor...rsrs

    Podendo ser...
    MOTIVO E OBJETO = DISCRICIONÁRIO


    Foco, Força Fé em Deus e nas nossas ações

    Abraços
  • a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, pois a primeira, mesmo possuindo a conveniência e oportunidade para sua realização obedece o fim especificado na lei, a segunda, de outro modo, não obedece a qualquer legislação e é utilizada para suprir interesses alheios ao da sociedade.
  • Os atos discricionários comportam uma certa margem de liberdade para o administrador, mas esta discricionariedade deve observar os limites legais.
  • Questão muito fácil mas devo fazer uma observação.

    Obrigado,

  • Realmente, a discricionariedade administrativa não pode ser tida como um autêntico “cheque em branco". Muito ao contrário, constitui relativa liberdade de ação, atribuída por lei ao administrador público, em ordem a que este, diante do caso concreto, eleja a providência administrativa que melhor atenda ao interesse público, sempre tendo em vista os limites legais. É válido acentuar que, mesmo nos atos tidos como discricionários, haverá elementos vinculados, mais precisamente a competência, a finalidade e, para alguns doutrinadores, a forma. De tal maneira, nunca o ato será integralmente discricionário, o que corrobora, ainda mais, a existência de limitações a essa mesma discricionariedade.  

    Resposta: CERTO
  • Poder Discricionário:  margem de escolha ( conveniência e oportunidade ) mas sempre respeitando os parâmetros da lei.


  • CORRETO. E, de acordo com a característica da limitabilidade, NÃO EXISTE PODER JURÍDICO QUE NÃO SEJA LIMITADO PARA O DIREITO! 

    * Nada é absoluto.

    Exemplos de limites: 

    - Os atos só podem ser praticados pelas autoridades competentes;

    - O princípio da proporcionalidade, cuja principal característica é o equilíbrio entre os meios empregados e os fins visados. ''NÃO SE ABATEM PARDAIS COM CANHÕES'', já foi questão de prova envolvendo esse princípio.

  • Com certeza! Respeitando-se o princípio da legalidade, que é pré-requisito para os atos administrativos, tanto vinculados quanto discricionários.

  • Isto agir conforme conveniência e oportunidade, mas sempre nos limites legais.

  • Apesar do ato ser discricionário, ele encontra limites na própria lei e nos princípios gerais do direito.

    Gabarito, certo.

  • CORRETO

    O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.

    Fonte: BANDEIRA DE MELLO

    Bons estudos...

  • A respeito dos poderes administrativos, é correto afirmar que: O ato discricionário implica liberdade de atuação administrativa, contudo sempre nos limites previstos em lei.

  • Certo.

    Porque discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade, embora a administração possua liberdade de agir, deve se respaldar na lei. Pois já sabemos que essa liberdade conferida a ela possui sentido restrito, diferentemente de nós particulares.

  • Ótima para revisão!


ID
976702
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com Hely Lopes Meirelles, os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentro dessa diversidade, analise as assertivas abaixo.

I. O poder regulamentar classifica-se quanto ao ordenamento da Administração.

II. O poder de polícia classifica-se quanto à punição dos que se vinculam à Administração.

III. O poder disciplinar classifica-se quanto à contenção dos direitos individuais.

IV. Os poderes vinculado e discricionário classificam-se quanto à liberdade da Administração para a prática de seus atos.

V. O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da Administração Pública.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. O poder regulamentar classifica-se quanto ao ordenamento da Administração
    A)Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.


    II. O poder de polícia classifica-se quanto à punição dos que se vinculam à Administração
    B)MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".(4)Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.


    III. O poder disciplinar classifica-se quanto à contenção dos direitos individuais. 
    C)Poder disciplinar

    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    IV. Os poderes vinculado e discricionário classificam-se quanto à liberdade da Administração para a prática de seus atos.
    D)Poder Discricionário e Vinculado

      1. Conceito de Poder vinculado:

    Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

     

      1. Conceito de Poder discricionário:

    Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.

    V. O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da Administração Pública. 

    E)Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública

  • COLEGAS DE ESTUDO DA ÁREA DE DIREITO,
    poderiam me explicar essa "LIBERDADE" que está na questão em relação ao Poder VINCULADO. Se o poder vinculado está preso a lei.
    A "Liberdade" seria o quê, a forma de agir do servidor público, porque é a lei que fala?! 
    Liberdade PRESO à Lei!! Gostaria de compreender.
    Agradeço a atenção da explicação em relação esta questão.


    QUESTÃO  >  IV. Os poderes vinculado e discricionário classificam-se quanto à liberdade da Administração para a prática de seus atos.
  • Caro colega do QC, creio que a questão seja de interpretação. na verdade não é que o poder vinculado tenha liberdade. Mas a questão quis dizer: quanto ao grau de liberdade, existe o poder vinculado (não há liberdade) e discricionário (há liberdade).
  • Caro Felipe, procurei conceitos doutrinários e achei estes conceitos abaixo e compartilho contigo.

    1 > ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed.  rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 143 e 144.
    "Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que o Poder vinculado confere uma liberdade mínima ou inexistente à Administração Pública e que todos os atos administrativos são vinculados quanto aos requisitos de competência, finalidade e forma".

    2 > MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros,  2005. p. 117.
    "Hely Lopes Meirelles considera que, na prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as sua especificações. Assim sendo, a liberdade de ação do administrador é mínima".
    * Grifei porque na questão acima pede de acordo com Hely Lopes Meirelles.


    O que compreendi, foi que a liberdade dita é a liberdade tendenciosa, como se fosse assim; eu lhe dou a liberdade da ação na condição que faça de acordo com a lei. Que não é uma liberdade e sim uma condição. Imagino que os doutrinadores chamam isto de liberdade mínima, que ao meu ver descaracterizou o significado de liberdade.

    BONS ESTUDOS E VALEU PELO AUXÍLIO!
  • rapaazzzzz o inciso "IV" tem um duplo sentido ao meu entendimento... :\

    Liberdade de a lei dar a cada um desses poderes de execer seus atos

    e

    Liberdade (de escolha) em execer alguns de seus atos....

    O Inciso "I" no meu ponto de vista acredito ser certo também, pois relaciona ao ordenamento do funcionamento do orgão.

    errei a questão por conta do inciso I e IV :(

    Se Alguém puder complementar ou me corrigir, agradeço !

    A Fé na Vitória tem que Ser Inabalável !!

    Abraços.
  • Resposta correta: alternativa "a".

  • I. O poder regulamentar classifica-se quanto ao ordenamento da Administração. 
    Errado, esse é o poder hierárquico responsável por estruturar e dividir o quadro administrativo de maneira verticalizada, estabelecendo uma relação de chefia e subordinação dentro do quadro administrativo.

    II. O poder de polícia classifica-se quanto à punição dos que se vinculam à Administração. 
    Errado, esse é o poder disciplinar responsável por apurar o cometimento de ilícitos e penalizar os servidores e demais pessoas ligadas a disciplina administrativa.

    III. O poder disciplinar classifica-se quanto à contenção dos direitos individuais. 
    Errado, esse é o poder de polícia, faculdade que dispõe o estado para limitar, restrigir, e condicionar o uso e gozo de bens, direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo

    IV. Os poderes vinculado e discricionário classificam-se quanto à liberdade da Administração para a prática de seus atos. 
    Fiquei com uma certa dúvida quanto a liberdade de que se trata a questão, pois no poder vinculado não há liberdade de escolha, a própria lei define a conduta do agente. melhor explicada pelos colegas acima.
    V. O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito da Administração Pública.
    Certo
  • IV. (Correto) Os poderes vinculado e discricionário classificam-se quanto à liberdade da Administração para a prática de seus atos. Assim quanto à liberdade, regramento ou vinculação o ato pode ser: discricionário ou vinculado!

  • Ficaria melhor se a alternativa IV deixasse Claro "quanto a liberdade ou não". Gerou Ambiguidade no entendimento

  • Não existe uma única questão bem redigida dessa Banca CETRO. Uma pior que a outra!!!!!


ID
997984
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual denominação é utilizada para conceituar a atribuição de que a Administração Pública dispõe para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Poder de polícia.Conceito.

    MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

  • a) Poder vinculado. ERRADA
    É aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.
    b) Poder de Polícia. CERTA
    Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.
    Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o condicionamento de direitos só será possível com base a supremacia do interesse público.
    O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos).
    c) Poder regulamentar. ERRADA
    Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.
    d) Poder hierárquico. ERRADA
    Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.
     A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora.
    e) Poder disciplinar. ERRADA
    Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
    A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.
  • O PODER DE POLICIA é o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a pratica de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.


    Por meio do Poder de Polícia a Administração Pública pode CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, além de IMPOR LIMITES ao exercício de direitos individuais em prol da garantia do bem - estar social.


    Atributos do Poder de Polícia:


    --- > Discricionaridade;

    --- > Coercibilidade e

    --- > Autoexecutoriedade.


    Fases do Poder de Polícia :


    --- > Ordem : Típica e indelegável

    --- > consentimento:  Atípica e delegável

    --- > fiscalização: Atípica e delegável.

    --- > Sanção: é a aplicação de punição prevista. Típica e indelegável.

  • gb b

    pmgoooo

  • gb b

    pmgoooo

  • O conhecimento exigido diz respeito aos poderes da Administração Pública. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho “Pode-se, pois, conceituar os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

    Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

    O conceito exposto no enunciado, ao tocar no tema das restrições, pela Administração Pública, de liberdades individuais, em prol do interesse público, evidentemente se afina com o exercício do poder de polícia. Logo, o candidato deverá assinar a alternativa que o mencione.

    Passemos à análise individual das assertivas:

    A) Incorreta: o Poder Vinculado, em conformidade com Alexandrino e Paulo, é “aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação”.

    B) Correta. Traz o conceito de Poder de Polícia. Aliás, reproduz a definição proposta por Hely Lopes Meirelles.

    C) Incorreta: o Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução". 

    D) Incorreta: o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    E) Incorreta: o Poder Disciplinar, segundo Hely Lopes Meirelles (2000), é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração".

    GABARITO: LETRA B.


ID
1024666
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a concretização dos interesses públicos, os administradores detêm poderes e deveres juridicamente institucionalizados.


Acerca desses poderes e deveres, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I – O excesso de poder ocorre quando o agente atua dentro de sua competência, mas se afasta do interesse público.

II – O poder está sempre vinculado a uma vontade e a uma capacidade: aquele que detém essa capacidade deve ter condições legais de aplicar e fazer valer a sua vontade.

III – O dever de probidade, quando descumprido pelo agente público, acarretar- lhe-á a perda da função pública e dos direitos políticos.

IV – O dever do agente público de prestar contas alcança a Administração centralizada, excluindo- se as entidades a ela vinculadas.

Estão certos apenas os itens


Alternativas

ID
1046359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais da administração pública, julgue os itens subsequentes.

Constituindo exceção ao princípio da legalidade, as ações de caráter discricionário têm eficácia jurídica independentemente de autorização em lei.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a questão, as ações de caráter discricionário tem eficácia jurídica dependendo de autorização da lei.
  • A questão torna-se incorreta ao afirmar que o poder discricionário constitui exceção ao princípio da legalidade, sendo que a discricionariedade é conferida por lei para o agente público, devendo este atuar nos limites dela.
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):

    A discricionariedade caracteriza-se pela escolha da conveniência e oportunidade ( mérito) para a prática do ato, porém está adstrita aos ditames legais, ou seja, se não houver observância desses limites o ato deverá ser invalidado pela própria administração ( autotutela) ou pelo Poder Judiciário mediante provocação do interessado em decorrência do Princípio da Inafastabilidade do Judiciário.

    Espero ter ajudado pessoal..

  • ERROS:

    "Constituindo exceção ao princípio da legalidade, as ações de caráter discricionário têm eficácia jurídica independentemente de autorização em lei."

    Ações discricionárias DEVEM se ater ao princípio da legalidade e tem eficácia jurídica DEPENDENTE de autorização em lei.
  • Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios que regem os atos administrativos, como por exemplo, o da legalidade e moralidade, pelo contrário, esse segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.

    O ato discricionário porém tem suas limitações, que são determinadas pela lei. Se um Ato discricionário causar prejuízo a terceiro seja a um cidadão ou a coletividade pode-se impetrar, perante o Judiciário, um mandado de segurança ou mandado de segurança coletivo, ou mesmo ingressar com uma ação civil pública.


  • Constituindo exceção ao princípio da legalidade, as ações de caráter discricionário têm eficácia jurídica independentemente de autorização em lei.

     

    Devendo respeitar o princípio da legalidade, as ações de caráter discricionário têm eficácia jurídica dependente de autorização em lei.

    Transformando Questões! #EMaiNadaHau

     

  • Discricionariedade não é arbitrariedade, logo, a prática dos atos discricionários devem estar adstritos aos ditames da LEI.

     

    Gab: Errado

  • Nesse tipo de questão, coloca o adjunto adverbial depois da oração principal... fica mais fácil... Perceba:

    as ações de caráter discricionário têm eficácia jurídica independentemente de autorização em lei. Constituindo exceção ao princípio da legalidade,

  • A Discricionariedade é atributo conferido por lei para casos previstos em lei, logo ações que a envolvam não podem constituir exceção ao principio da legalidade.

  • O princípio da discricionariedade se resume à "liberdade dentro da lei".

  • ERRADO

     

    O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade. Ao utilizar-se do Poder Discricionário o administrador deve fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento, sob pena de agir com arbitrariedade.

     

    Meirelles diz que “discricionaridade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei”. (2005. p. 118 e 119.)

     

     

    http://ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18448&revista_caderno=4

  • ERRADO

     

    "Constituindo exceção ao princípio da legalidade, as ações de caráter discricionário têm eficácia jurídica independentemente de autorização em lei."

     

    Atos Discricionários ---> Devem atender ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

  • Há lei, mas ela proporciona maior discricionariedade na atuação do administrador. 

  • A conveniência e oportunidade dos atos discricionários devem estar na lei.

  • Ainda que ações discricionárias, a autoridade competente deve obediência ao preceito legal.

  • Parei no exceção à legalidade

  • A discricionariedade, não exclui a legalidade do ato.

  • Não podemos perder de vista que a legalidade, além de subordinar os atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei estabelece que, diante de determinados situações, a Administração não tem escolha e deve agir de determinada maneira), condiciona os atos administrativos discricionários (aqueles em que a lei confere à autoridade pública certa margem de liberdade, autorizando-a avaliar a conveniência e oportunidade da prática do ato).

     

    Mesmo nesses casos, a atuação administrativa, embora discricionária, não é totalmente livre, já que sob alguns aspectos (competência, forma e finalidade) a lei impõe limitações. Daí por que podemos afirmar que a discricionariedade implica liberdade de agir dentro dos limites impostos pela lei (alguns autores chamam de "liberdade vigiada").

  • ERRADO

     

    Não se trata de exceção ao princípio da legalidade. Os atos discricionários devem obediência ao princípio da legalidade, embora o administrador possua uma margem de escolha entre o conveniente e o oportuno para o interesse público. 

  •  

     

     

    Ato Discricionário -> Lei deixou uma margem de escolha, porém deve fazê-la sempre em observância à lei.

     

    Ato Vinculado -> Nenhuma lacuna na lei que deixe dúvidas ao administrador no agir. Fazer aquilo que estritamente ela expressa.

  • Olá, amigos do Qconcursos.

    A afirmativa se encontra errada. O raciocínio é o seguinte: o administrador detém discricionariedade sobre atos que a lei determinar, porém a própria lei determinar o lastro de discricionariedade deste administrador para que tal liberdade de decidir se converta em arbitrariedade!

    Bons estudos!

  • Não constitui exceção ao pcp da legalidade, pelo contrário, se presta a complementar a lei nos casos em que ela deixa juízo valorativo.

  • Errado.

    Discricionariedade não é sinônimo de arbitrariedade. Mesmo que seja um ato discricionário ele tem que estar previsto em lei.

  • => O ato administrativo vinculado é aquele que contém todos os seus elementos constitutivos vinculados à lei, não existindo dessa forma qualquer subjetivismo ou valoração do administrador, mas apenas a averiguação da conformidade do ato com a lei.

    > Pode ser ANULADO

    => Já o ato discricionário é quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.

    > Pode ser ANULADO e REVOGADO

    FONTE: https://andressa3110.jusbrasil.com.br/artigos/341778836/definicao-de-ato-administrativo-vinculado-e-discricionario#:~:text=O%20ato%20administrativo%20vinculado%20%C3%A9,do%20ato%20com%20a%20lei.

    Portanto, TODOS os atos administrativos DEVEM OBSERVÂNCIA a LEI, sejam eles VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS.

  • coloquem uma coisa na cabeça, a adm só pode fazer o que está em lei ou em algo que tem força de lei.

  • Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

    O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos.

    Gabarito: Errado

    Assim a CESPE confunde a mente do concurseiro.

  • Q357957

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    No que se refere aos poderes da administração, julgue os itens a seguir.

    O poder discricionário diz respeito à liberdade de atuação que possui a administração pública, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática de ato administrativo, desde que sejam respeitados os limites legais.

    Certo

  • Só pode fazer o que a lei determina.

  • Exceção ao princípio da legalidade → Medida provisória, Estado de Sítio e Estado de Defesa

  • Exceções ao princípio da legalidade:

    • Medidas provisórias (art. 62, CF)

    • Estado de defesa (art. 136, CF)

    • Estado de sítio (art. 137, CF)


ID
1073599
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Poderes da Administração, considere os seguintes itens:

I. A nomeação de pessoa para um cargo de provimento em comissão é expressão do exercício do poder discricionário.

II. É possível que um ato administrativo consubstancie o exercício concomitante de mais de um poder pela Administração pública.

III. A Súmula vinculante nº 13, relativa à vedação ao nepotismo, é expressão dos poderes normativo e disciplinar da Administração pública.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Para compreender o erro da assertiva III, primeiro, é importante visualizar a própria Súmula Vinculante 13:

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Bom ainda recorrer a uma descrição do poder disciplinar:

    "Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração (...) Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo (...) no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas." (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803)

    Como vimos, o STF declara que o nepotismo viola a norma constitucional. Contudo, a súmula citada não estabelece punições  para esse ato, o que poderia caracterizar a aplicação do poder disciplinar. Bem como, não se aplica apenas aos servidores do próprio Supremo. Além disso, lembremos da separação dos poderes, que implica, dentre outros efeitos, não haver hierarquia. Portanto, o Supremo Tribunal Federal (Poder Judiciário) não poderia atuar utilizando o poder disciplinar sobre os servidores do Poder Executivo, por exemplo, pois não está hierarquicamente acima deste.

    Caso haja algum erro no raciocínio ou algum embasamento doutrinário que contribua para a elucidação, peço, por favor, que compartilhe. 

    Espero ter colaborado. Bons estudos!

  • Para mim, o item III está errado simplesmente pelo fato de que a Sumula Vinculante N° 13 não é uma expressão de NENHUM DOS PODERES da Administração pública mas sim um ato do Poder Judiciário em sua FUNÇÃO TÍPICA, a função jurisdicional.

  • O poder normativo compete ao chefe do poder executivo e só.... esse é o erro da questão III.

  • A vedação ao nepotismo se refere ao princípio da impessoalidade.

  • I. Nomeação em cargo de provimento em comissão é "ad nutum", ou seja, promovido por apenas uma das partes e sem necessidade de motivação. Ato discricionário.
    II. É claro que é possível que um ato consubstancie o exercício concomitante de mais de um poder pela administração pública. Ex.: Exigir condições especiais para concessão de licença para construção. Ao mesmo tempo a administração estará exercitando o poder de polícia e o poder vinculado.
    III. A súmula 13 é expressão do princípio da impessoalidade. Logo, alternativa falsa.

  • Colega Gladiador, no item III, segundo Di Pietro, o PODER REGULAMENTAR é exclusivo do chefe do Executivo e não o Poder Normativo (gênero). E além disso, creio que não há o que se falar em Administração Pública nesse caso.

  • Vejamos cada afirmativa, separadamente.

    I – Correta: de fato, trata-se de ato manifestamente discricionário, o que tem base expressa na Constituição (art. 37, II, parte final), ao mencionar a fórmula“declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” O uso do vocábulo “livre” visa a transmitir a ideia de que se cuida de ato que sequer necessita de motivação, o que bem demonstra o grau acentuado de discricionariedade de que se reveste.


    II – Correta: ofereço um exemplo de ato que implica o exercício de mais de um poder administrativo. Pense-se na aplicação da pena de suspensão, por, digamos, 30 dias, a um servidor público, com base no art. 130 da Lei 8.112/90. Notem: a lei estabelece o limite máximo, qual seja, até 90 dias de suspensão. Cabe à autoridade competente fixar, diante do caso concreto, o lapso temporal adequado, o que revela o exercício de poder discricionário. Ademais, a imposição da pena, em si, constitui clara manifestação do poder disciplinar. Há, aí, pois, dois poderes sendo exercidos em um único ato.


    III – Errada: Súmulas Vinculantes constituem atos gerais e abstratos. Afinal, não têm destinatários certos (generalidade), bem como não são concebidas para reger determinada situação fática ou relação jurídica específica, e sim toda e qualquer situação que se adequar ao comando descrito na Súmula (abstração). É inegável que a edição de tais verbetes implica exercício de poder normativo, por parte do Supremo Tribunal Federal. Aqui, convém lembrar que o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas não o poder normativo, uma vez que esta expressão é bem mais ampla, também podendo ser exercido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, como ensina a doutrina. Para ilustrar, cite-se o exemplo das agências reguladoras, as quais todos reconhecem ostentarem poder normativo. O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não. Tal poder administrativo pressupõe, como se sabe, a imposição de penalidades a servidores públicos ou a particulares que possuam vínculos jurídicos específicos com a Administração. Ora, é evidente que o STF não aplicou penalidade alguma a quem quer que seja pelo simples fato de haver editado súmula vinculante vedando o nepotismo. Nossa Suprema Corte apenas estabeleceu conduta geral e abstrata, que passou a ser tida como proibida. Logo, não há, aí, “expressão de poder disciplinar”.


    Gabarito: D


  • Com intuito de prevenir a Administração Pública contra os riscos do denominado “nepotismo”, e, em especial, garantir a aplicação dos princípios constitucionais da
    1)impessoalidade

    2)moralidade
    3)eficiência
    4) igualdade

    Antes da sumula vinculante 13, o CNJ criou resolução proibindo o nepotismo no judiciário. A resolução foi declarado constitucional na ADC 12 que citou esses princípios...

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    1. Os condicionamentos impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade.

    2. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça.

    3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça.



  • Pessoal creio que o erro da assertiva III está se referindo ao princípio da Moralidade. 

    A súmula vinculante 13 refere-se ao princípio da moralidade. 


    Segundo Leandro Bortoleto o exemplo comumente apresentado como materialização do princípio da moralidade eh a vedação ao nepotismo... 3 edição coleção tribunais e MPU página 43. 

  • Gabarito: D apenas I e II estão corretas.

  • I - CORRETO - A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO É EXERCIDO MEDIANTE DISCRICIONARIEDADE.


    II - CORRETO - O CLÁSSICO EXEMPLO DE PUNIBILIDADE A SERVIDOR PÚBLICO, DECORRE DO PODER DISCIPLINAR LIGADO AO PODER HIERÁRQUICO.

    III - ERRADO - EMBORA A SÚMULA VINCULANTE SEJA DECORRENTE DO PODER NORMATIVO (Lei em sentido material que possui a função de julgar - Atribuição atípica de legislar do Judiciário), ELA NÃO É CONSIDERADA EXPRESSÃO DO PODER DISCIPLINAR E SIM DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE / FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.


    GABARITO ''D''
  • Muitos estão confundindo poder regulamentar com poder normativo:

    O poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo.

    Mas o poder normativo não é privativo do executivo! A súmula vinculante é sim expressão do poder normativo. O erro da questão III consiste em dizer que a Súmula Vinculante é expressão também do poder disciplinar. Ao editar uma súmula vinculante, não se está punindo ninguém.

  • Destaca-se que a súmula não relativa o nepotismo, pelo contrário, veda até o nepotismo cruzado.

     

     

  • Felipe Silva, a questão está dizendo que a súmula trata da vedação ao nepotismo, quando diz que ela é "relativa ao nepotismo". 

  • Para os que não podem ver o gabarito:

    III-  O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não. 

    Gab D

  • comentário do professor do QC:

    III – Errada: Súmulas Vinculantes constituem atos gerais e abstratos. Afinal, não têm destinatários certos (generalidade), bem como não são concebidas para reger determinada situação fática ou relação jurídica específica, e sim toda e qualquer situação que se adequar ao comando descrito na Súmula (abstração). É inegável que a edição de tais verbetes implica exercício de poder normativo, por parte do Supremo Tribunal Federal. Aqui, convém lembrar que o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas não o poder normativo, uma vez que esta expressão é bem mais ampla, também podendo ser exercido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, como ensina a doutrina. Para ilustrar, cite-se o exemplo das agências reguladoras, as quais todos reconhecem ostentarem poder normativo. O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não. Tal poder administrativo pressupõe, como se sabe, a imposição de penalidades a servidores públicos ou a particulares que possuam vínculos jurídicos específicos com a Administração. Ora, é evidente que o STF não aplicou penalidade alguma a quem quer que seja pelo simples fato de haver editado súmula vinculante vedando o nepotismo. Nossa Suprema Corte apenas estabeleceu conduta geral e abstrata, que passou a ser tida como proibida. Logo, não há, aí, “expressão de poder disciplinar”.

     


    Gabarito: D

  • Consubstanciar é sinônimo de: unir, unificar, fundir, reunir, compor-se, constituir-se.

  • Resposta: letra D

    Para esclarecer o erro do ITEM III:

    O STF, na data de 12 de janeiro de 2015, expediu uma nota esclarecendo alguns pontos sobre a Súmula Vinculante e Repercussão Geral.

    Naquela oportunidade, a Corte fixou que as Súmulas Vinculantes são expressões do Poder Normativo, exercido pelo Poder Judiciário em sua função atípica (legislativa), conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei nº 11.417/2006), razão pela qual vincula todas as instância da Justiça Brasileira, além da Administração Pública em todas as suas esferas.

    Cito:

    "A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do artigo 103-A na Constituição Federal por meio da EC 45/2004, que confere ao STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, a possibilidade de editar verbetes com efeito vinculante que contêm, de forma concisa, a jurisprudência consolidada da Corte sobre determinada matéria. A edição, o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no mínimo, oito ministros do STF, o equivalente a dois terços da composição da Corte, após manifestação do procurador-geral da República.

    O objetivo desse instrumento processual é impedir que juízes de outras instâncias da Justiça brasileira decidam de forma diferente da jurisprudência firmada no STF. A súmula vinculante tem poder normativo, conforme estabelece a lei que a regulamentou (Lei 11.417/2006), razão pela qual vincula ainda a Administração Pública em todas suas esferas a adotar entendimento pacificado da Suprema Corte sobre o enunciado."

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=283298>