SóProvas


ID
1073626
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. A petição inicial da execução fiscal dispensa o requerimento de citação, que poderá ser ordenada de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.

II. O processo de execução fiscal não admite citação pelos Correios.

III. É defesa a apresentação de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • Lei 6830/80

    I - (errada)

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

    I - o Juiz a quem é dirigida;

    II - o pedido; e

    III - o requerimento para a citação.


    II - (errada) 
    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    III - (correta)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

      § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

      § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

      § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Segundo a Lei o item III não estaria correto.

    Mas há julgados que defendem a tese de que mesmo sem a garantia é admissível os embargos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE - NÃO RECEBIMENTO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. - O art. 16, § 1º da Lei Federal n. 6.830/80 estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Todavia, a insuficiência da garantia, por si só, não acarreta a rejeição liminar dos embargos, desde que reste comprovada a insuficiência patrimonial do embargante.

    (TJ-MG - AI: 10024133348748001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014,  Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014)

  • quanto ao item I, eu achei que seria verdadeiro em razão da nova redação do art. 319 NCPC que não traz mais, como requisito da petição inicial, o requerimento de citação do réu (coisa que existia no art. do CPC/73)

    Todavia, de fato, a aplicação do NCPC na Execução Fiscal deve ser subsidiária e apenas naquilo que não houver previsão expressa na lei 6.830/80.

    Assim, ERRADO O ITEM I, pois há previsão expressa na lei 6.830/80 que determina que a inicial deve conter o pedido de citação. (art. 6º já transcrito pelo coleguinha acima)

  • III. É defesa a apresentação de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo. 

    O termo correto não seria "defeso" ? Isso porque a Lei de Execuções Fiscais exige a garantia do juízo para opor embargos a execução, conforme:

    Art. 16.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.