-
Lei 6830/80
I - (errada)
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
II - (errada)
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
III - (correta)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
-
Segundo a Lei o item III não estaria correto.
Mas há julgados que defendem a tese de que mesmo sem a garantia é admissível os embargos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE - NÃO RECEBIMENTO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. - O art. 16, § 1º da Lei Federal n. 6.830/80 estabelece que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Todavia, a insuficiência da garantia, por si só, não acarreta a rejeição liminar dos embargos, desde que reste comprovada a insuficiência patrimonial do embargante.
(TJ-MG - AI: 10024133348748001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014)
-
quanto ao item I, eu achei que seria verdadeiro em razão da nova redação do art. 319 NCPC que não traz mais, como requisito da petição inicial, o requerimento de citação do réu (coisa que existia no art. do CPC/73)
Todavia, de fato, a aplicação do NCPC na Execução Fiscal deve ser subsidiária e apenas naquilo que não houver previsão expressa na lei 6.830/80.
Assim, ERRADO O ITEM I, pois há previsão expressa na lei 6.830/80 que determina que a inicial deve conter o pedido de citação. (art. 6º já transcrito pelo coleguinha acima)
-
III. É defesa a apresentação de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo.
O termo correto não seria "defeso" ? Isso porque a Lei de Execuções Fiscais exige a garantia do juízo para opor embargos a execução, conforme:
Art. 16.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.