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ID
1073644
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria, deficiente visual, foi impedida de ingressar nas dependências do metrô por estar acompanhada de seu cão- guia. Argumentou, a empresa que opera o metrô, que, naquele local, não é permitida a entrada de animais. Indignada com o desrespeito à sua peculiar condição, Maria ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada visando obrigar à empresa permitir seu ingresso nas dependências do metrô junto de cão-guia, sob pena de multa. Ao receber a inicial, o juiz indeferiu o pedido de liminar, sustentando que o pedido antecipatório retrataria hipótese de provimento cautelar, além de, em seu entendimento, não ser cabível fixação de multa em sede de liminar. O juiz agiu de maneira.

Alternativas
Comentários
  • letra "e"

    CPC, art. 273

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 273 , § 2º , do Código de Processo Civil , in verbis : § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952 , de 13.12.1994) (negrito nosso)

    Assim, dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade de reversão da medida, como condição inarredável.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/475942/que-se-entende-por-periculum-in-mora-inverso

  • A letra correta é a letra E!
    A decisão foi totalmente incorreta, tendo em vista que, com base no art. 273, § 7º do CPC, há a fungibilidade das tutelas de urgência. Vejamos:

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    No que se refere à imposição de multa, errou novamente o juiz ao entender que não seria cabível, afinal, o art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, entendem ser cabível a multa mesmo no caso de medidas liminares. Vejamos:

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Errou bonito, portanto, o magistrado!
    Recurso nele! Rsrs..

  • Fungibilidade da tutela recursal. CPC,273 parágrafo 7.