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Gabarito: “B”.
Abílio, verificando que o imóvel foi abandonado o possuiu por mais de 15 anos. Ainda que não esteja pagando os ônus fiscais (como o IPTU) e que não tenha boa-fé ou justo título poderá requerer usucapião do mesmo. Como o IPTU é um imposto pessoal (na realidade trata-se de uma obrigação propter rem), a obrigação tributária, até a efetiva transferência da propriedade, permanece com o antigo proprietário, sendo que o novo proprietário somente deve ser responsabilizado pelos impostos devidos a partir do momento em que a propriedade lhe é transferida. Até porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Portanto, a prova de quitação de débitos tributários não deve ser visto como requisito essencial para a concessão da usucapião. Prevê o art. 1.238, CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
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gabarito B.
Data de publicação: 16/02/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. PROVA SUFICIENTE. SIMPLES NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO COMPROVA EXISTÊNCIA DE COMODATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE USUCAPIÃO. É de ser mantida sentença que reconheceu a usucapião extraordinária, diante de prova uníssona no sentido de que os autores mantém posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de trinta anos.
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Enunciado 243 da III Jornada de Direito Civil
243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2 do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República.
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Julgado recentíssimo:
USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VERIFICADA A POSSE LONGEVA, JUSTA E COM ÂNIMO DE DONO PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI (TJSP, j. 28.01.14, Des. Coelho Mendes).
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Usucapião clássica na modalidade extraordinária.
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Embora o proprietário tenha abandonado o imóvel com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, não é possível a arrecadação pelo Município, pois, de acordo com a questão, o imóvel se encontra na posse de outrem. V. art. 1.276:
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Por outro lado, a propriedade do imóvel foi adquirida por Abílio, nos termos do art. 1.238:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Alguém poderia me responder se Abílio é considerado proprietário da propriedade ou mero possuidor?
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A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).
Fundamentação:
- Art. 183 da CF
- Art. 102, 1.238 a 1.244, 1.260 a 1.262 e 1.379 do CC
- Arts. 941 a 945 do CPC
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Apesar de ter acertado a questão surgiu-me uma dúvida. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, assim sendo, apesar de os tributos tratarem-se de obrigações propter rem, não há, neste caso, responsabilidade do usucapiente quanto aos tributos referentes ao antigo proprietário. Todavia, e quanto ao período (15 anos) em que esteve na posse do imóvel? Lembrando que o poder público tem 5 anos para constituir o crédito tributário, então poderia o poder público cobrar pelo menos os 5 últimos anos de tributo do usucapiente?
De antemão agradeço a quem puder ajudar,
Abraço!
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Augusto e Maria Pessoa a ação
de usucapião tem natureza declaratória, sendo forma
originaria de aquisição de propriedade. Após preencher
todos os requisitos já se adquire a
propriedade, servindo a sentença
declaratória de usucapião
apenas como título para
registro do imóvel. Sendo assim, antes de
preencher os requisitos, há posse; depois, propriedade . Em ambas as
hipóteses, o fisco
poderá exigir IPTU e ITR, A DE PENDER SE URBANO
OU RURAL, pois a
hipótese de incidência prevê
como sujeito passivo tanto o
proprietário, como possuidor:
IPTU:Art.
32,
do CTN: . O
imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município; ITR: Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural Art. 29. O imposto, de competência da
União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do
Município. Entendo que o
fisco poderia ter cobrado o
imposto durante os 15
anos, mas não fazendo
oportunamente, poderá sim cobrar os
tributos dos últimos 5 anos não
prescrito.
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Rms li, muito obrigado pelo esclarecimento!
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Nos 15 anos em que esteve na posse do imóvel, não precisa arrecadar os impostos, uma vez que ainda não era proprietário
Entretanto, após os 15 anos deverá recolher os impostos devidos
Ex: No caso de usucapião extraordinário, caso o usucapiente esteja no local há 17 anos; desde o 15° ano ele já é proprietário, portanto, terá que pagar dois anos de IPTU; Se ele estiver no local há 22 anos, não pagará 07 anos de IPTU e sim 05 anos (prazo de prescrição)
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A questão trata de usucapião.
Código Civil:
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A) arrecadado como bem vago,
passando, cinco anos depois, à propriedade do Município do Recife
Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.
Incorreta letra “A”.
B) declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.
Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) arrecadado como bem vago, passando, três anos depois, à propriedade do
Município do Recife.
Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.
Incorreta letra “C”.
D) retomado por Leandro, por meio de ação de imissão na posse.
Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.
Incorreta letra “D”.
E) retomado por Leandro, por meio de ação reivindicatória.
Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.