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Questões de Modos de Aquisição da Propriedade Imóvel


ID
117109
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São meios de aquisição da propriedade imóvel,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Capítulo IIDa Aquisição da Propriedade ImóvelSeção IIIDa Aquisição por AcessãoArt. 1.248, CC. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.
  • Com base no art. nº 1.245 do Cód. Civil, os modos de aquisição são:

     TRANSCRIÇÃO (Aquisição pelo registro do título)

    ACESSÃO São acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo. 
     
    USUCAPIÃO — Vernáculo de origem latina, usucapião, vem do usucapio latino, de usucapere (usucapir), seu significado é aquisição da propriedade pelo uso, pela prescrição

    AQUISIÇÃO PELO DIREITO HEREDITÁRIO — Pressupõe fato morte, art. 1.784 cc., transmitindo-se posse e propriedade, mantidas com a mesma natureza e características, tal como exercidas pelo falecido, onde a aceitação geralmente ocorre de forma tática, devendo a renúncia expressa constar de documento oficial, art. 1.581 cc.
  • Doutrina

    • Acessão é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Esse instituto é proveniente do direito romano, acessio cedit principa i.
    • É esta regra idêntica ao art. 536 do Código Civil de 1916, devendo a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário.
  • Dica para memorizar os meios de aquisição de propriedade imóvel:

    RUA

    R - Registro;

    U - Usucapião;

    A - Acessão.

  • A pergunta está no plural!

  • CAPÍTULO II

    Da Aquisição da Propriedade Imóvel

    Seção I

    Da Usucapião

    Seção II

    Da Aquisição pelo Registro do Título

    Seção III

    Da Aquisição por Acessão

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

  • Gabarito: Letra B

  • * GABARITO: "b";

    ---

    * MACETE:

    "CC, art. 1238-1259 --> Aquisição da Propriedade Imóvel (RUAS):
    1-Registro do Título;
    2-Usucapião;
    3-Acessão;
    4-Sucessão (defendida por alguns autores)
    ".

    ---

    Bons estudos.


ID
146203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à propriedade.

Distanciando-se do sistema francês, a lei brasileira exige que a transmissão de um bem imóvel por ato oneroso inter vivos seja materializada por meio de escritura pública de compra e venda, de modo que somente após a lavratura desse ato é que o bem passará a integrar o patrimônio do comprador, sendo sua a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil brasileiro, de 10 de janeiro de 2002 (CC), em vigor desde 1º de janeiro de 2003, conforme dispõem os artigos 1.245 até 1.247. No Brasil, a transmissão de bens imóveis somente acontece com o registro do instrumento no cartório do registro de imóvel. Errada
  • O Direito Brasileiro é uma cópia do Francês e Alemão.
  • Há vários sistemas de aquisição do domínio da propriedade, os quais consistem em explicar se o contrato, ou outro ato jurídico, transfere por si só o domínio da coisa125. Lecionando sobre esta questão, Gomes126 informa que são três os sistemas que respondem a este problema, o romano, o francês e o alemão: Pelo sistema romano a propriedade só se adquire por um modo. Não basta a existência do título, isto é, do ato jurídico pelo qual uma pessoa manifesta validamente a vontade de adquirir um bem. [...]. Pelo sistema francês, o título é suficiente para transferir a propriedade. [...]. Pelo sistema alemão, o ato jurídico que cria a obrigação de transferir a propriedade é independente do ato pelo qual a propriedade se transfere. [...]. O Direito pátrio seguiu o sistema romano. O Direito pátrio, desta feita, determinou que a propriedade se adquire por um modo, não bastando para tanto, a existência de um título. Neste ínterim, ressalta-se que o título compreende o elemento que ensejou a transmissão, dele resultando a obrigação de se transmitir a coisa. Já o modo é a forma de tradição ou entrega da coisa, com a intenção de transferir a propriedade127. Pois bem, a aquisição da propriedade quanto à sua origem possui duas formas: a originária e a derivada. A aquisição originária se dá quando o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transmitido por alguém, não havendo qualquer relação entre o atual domínio e o anterior128. Já na forma derivada, ocorre transmissibilidade de domínio, por ato causa mortis ou inter vivos130. Na aquisição derivada está sempre presente um vínculo entre duas pessoas, o antigo titular do domínio e o adquirente, ou novo titular131. (LEANDRO SILVA DE SOUZA - O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL)
  • Está errada a questão em virtude de não ter abarcada uma exceção prevista no C.C.. Os imóveis cujo valor não exceda a 30 sálarios mínimos não necessitam de escritura pública para a transferência da propriedade. Conforme abaixo:Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • O ÚNICO ERRO É QUE APROPRIEDADE IMÓVEL SÓ SE ADQUIRE COM O REGISTRO, SALVO EXECEÇÕES LEGAIS COMO A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS QUE É IMEDIATA E NÃO NECESSITA DE REGISTRO.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Da Aquisição pelo Registro do Título

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

     

  • Comentário objetivo:

    De forma bem objetiva, o erro da afirmação está em dizer que após a lavratura da escritura pública é que o bem passará a integrar o patrimônio do comprador, quando ele adiquirirá a propriedade. Na realidade, o comprador só adiquire a propriedade do bem imóvel com o REGISTRO do instrumento público no cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 e § 1o do CC/2002:

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
     

  • Daniel, da forma como você escreveu não se ADQUIRE nada. Cuidado!!
    =  L
  • A lei brasileira não exige que a transmissão de um imóvel seja materializada por meio de escritura pública, pois, sendo possível por qualquer título, lavrado posteriormente, se não for superiror a 30 salários mínimos. A propriedade somente será transeferia ao domínio do comprador por meio do registro no Cartório de Imóveis. Não sendo escritura pública, lavra-se o título, para daí sim, registrar no Cartório de registro de imóveis a tranferência da propriedade.
    Obs: A colega acima destacou a palavra ADQUIRE, como se errado estivesse. Note que não está errado, por ser tratar de uma das formas de aquisição da propriedade, como bem colocado na seção II, do capítulo II, do Código Civil.
  • Onde tem imóvel com valor de até 30 salários mínimos que eu quero comprar?
    Nem veículo zero KM é possível comprar no valor de R$ 18.660,00.
    Leis brasileiras!!
  • Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que Renato tenha alienado a Carlos um apartamento de dois quartos e que Carlos, após pagar o preço acordado entre ambos, tenha passado a residir no imóvel. Nessa situação hipotética, Carlos somente será proprietário do bem mediante o registro do título de transferência no registro de imóvel.

    • Certo   Errado

    Nesta questao o CESPE declarou "correta" a alternativa, desconsiderando a possíbilidade de o imovel ser inferior a 30 salários mínimos.

  • ERRADO.


    Direto ao Ponto : 

    Código Civil Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


  • Para o sistema francês, a transcrição no registro imobiliário não é constitutiva de direito real. O efeito translativo decorre do próprio contrato de compra e venda, doação, permuta, etc. O contrato é, ao mesmo tempo, obrigação e fato gerador do direito real. Transfere-se a propriedade pelo simples consentimento. Quanto aos imóveis, existem nesse direito duas fases distintas: quando do contrato, a propriedade transfere-se, acarretando efeito entre as partes; com o registro imobiliário, o direito alcança o efeito erga omnes. O registro tem apenas o efeito de tornar o negócio público e oponível perante terceiros.” (VENOSA, Silvio de Salvo. 2005. p. 193)

  • O compromisso de compra e venda (contrato preliminar) mesmo que feito por escritura pública não transmite propriedade. O que transmite a propriedade é o registro do título translativo no Registro de Imóveis (escritura pública definitiva).

    Compromisso de Compra e Venda: Quando celebrado por Escritura Pública precisa de uma outra Escritura de Compra Definitiva depois?

    A resposta é afirmativa.

    O contrato de compromisso de compra e venda é apenas preliminar a um negócio definitivo. E este negócio definitivo deve ser objeto de escritura pública definitiva. E essa, não custa lembrar, para transmitir a propriedade do imóvel deve ser levada a registro no cartório de Registro de Imóveis.

    Segue recente decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.

    CSM/SP: Compromisso de compra e venda – preço – quitação. Transmissão da propriedade – escritura pública definitiva – necessidade.

    É necessária escritura pública definitiva de compra e venda, após o pagamento do preço, para transmissão da propriedade em decorrência de compromisso de compra e venda com posterior cessão de direitos, mesmo que este tenha sido celebrado por escritura pública.

    http://4registro.com.br/site/compromisso-de-compra-e-venda-mesmo-quando-feito-por-escritura-publica-deve-ser-lavrada-a-escritura-definitiva-de-compra/

  • O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1066059-56.2014.8.26.0100, onde se decidiu ser necessária escritura pública definitiva de compra e venda, após o pagamento do preço, para transmissão da propriedade em decorrência de compromisso de compra e venda com posterior cessão de direitos, mesmo que este tenha sido celebrado por escritura pública. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

    O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que negou o registro de escritura pública de promessa de cessão – antecedida de compromisso de compra e venda, também lavrado por escritura pública, acompanhado de certidões dos Distribuidores Cíveis e outros documentos, entendendo que o título hábil para a transmissão do domínio só poderia ser a escritura pública definitiva. Os apelantes, herdeiros dos cessionários, obtiveram alvará para outorga da escritura definitiva e, baseados no ponto de vista externado pelo Oficial Registrador, em trabalho doutrinário, sustentaram que, se o compromisso de compra e venda e a cessão foram feitos por escritura pública, tendo sido quitado o preço, não haveria necessidade de nova escritura pública para a transmissão da propriedade.

    Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que o ponto central da discussão seria estabelecer se, celebrado o compromisso de compra e venda por meio de escritura pública, seria necessária, após o pagamento do preço, a lavratura de nova escritura pública definitiva, conforme art. 108 do Código Civil. Posto isto, destacou que os arts. 1.417 e 1.418 do mesmo Código, constantes do título sobre os direitos do promitente comprador, são claros em apontar qual o papel do compromisso de compra e venda, não conferindo ao promitente comprador o direito de propriedade, mas direito real à aquisição do imóvel, sendo que, tal aquisição, segundo o Relator, se dá por meio de escritura definitiva, após o pagamento do preço, conforme art. 1.418. Desta forma, entendeu que o título não está apto ao registro e concluiu que “o compromisso de compra e venda, ainda que lavrado por instrumento público e registrado, não dá ao promitente comprador senão o direito real de aquisição. A regra do art. 108 (…) só se considera observada, dessa forma, com a lavratura de escritura pública definitiva, uma vez que apenas ela transfere a propriedade.” http://4registro.com.br/site/compromisso-de-compra-e-venda-mesmo-quando-feito-por-escritura-publica-deve-ser-lavrada-a-escritura-definitiva-de-compra/

  • Distanciando-se do sistema francês, a lei brasileira exige que a transmissão de um bem imóvel por ato oneroso inter vivos seja materializada por meio de escritura pública de compra e venda, de modo que somente após a lavratura desse ato é que o bem passará a integrar o patrimônio do comprador, sendo sua a propriedade.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Erro 1: somente quando o valor do imóvel for superior a 30x o salário mínimo é que se exigirá escritura pública para a transmissão de bem imóvel: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    ______________

     

    Erro 2: a trasmissão de bem imóvel somente se dá com o registro do título translativo, adotando o Brasil o sistema ROMANO: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.​

     

    Sistemas Registrais: podem ser apresentados três sistemas que relacionam (ou não) título e registro. São eles:

     

    1) Sistema Romano: soma entre título e registro (força bivalente), as nulidades de um influenciam em outro;

     

    2) Sistema Francês: registro é mero instrumento de publicidade;

     

    3) Sistema Alemão: independência entre registro e título. Há necessidade de uma segunda convenção, denominada convenção jurídico-real. Total abstração do registro.

     

    O Brasil adotou um sistema muito próximo do Romano, em que as nulidades do título podem prejudicar o registro, invalidando-o (Fonte: CC para concursos. Juspodivm. 2ª ed.).

     

    ____________

     

    Erro 3: enunciado cita caraterística própria do sistema FRANCÊS, segundo o qual o próprio contrato é o instrumento apto a transmitir a propriedade de bem imóvel, servindo o registro como mero instrumento de publicidade.

  • ERRADO

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Ao contrário de outros países que adotam o sistema franco-italiano, o Brasil adota o sistema romano-germânico que prevê que a transmissão da propriedade imobiliária ocorre após o registro da escritura pública (título translativo) no Cartório de Registro de Imóveis, e não simplesmente após lavratura deste documento como afirma a questão.

  • Matéria relacionada a registros públicos.

    A lavratura da escritura pública ocorre no Tabelionato de Notas e tem a função de tornar público o ato jurídico; contudo, não se transfere a propriedade com esse ato. É necessário, então, proceder ao registro no Cartório de Registro de Imóveis do local em que situado o imóvel, oportunidade em que a propriedade será transmitida.

    Em outras palavras, o que realmente interessa não é a escritura pública, mas o registro da propriedade na matrícula do imóvel, tanto é que em vários casos o proprietário não detém escritura.

  • É com a tradição que transmite a propriedade.

  • Art. 1.245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • DOIS ERROS.

    1 - Nem todos precisam de escritura pública, apenas 30 salários para cima.

    2 - Adquire-se a propriedade de bem imóvel com o registro.


ID
173476
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Pelo princípio de saisine, ocorre a transmissão aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão que ocorrerá com a morte. O novo CC adotando tal princípio e não fazendo qualquer menção no art. 1784 da necessidade de registro da partilha, concluindo assim que a transmissão ocorre sem dúvida com a morte.

  • O item C é uma "casca de banana". Não é com a averbação é com o registro. Estou certo?

  • Em relação ao item A.

    O código civil elenca situações em que o exercício ao direito de propriedade pode ser limitado LEGALMENTE, ou seja, indepentemente da vontade do titular.

    Vejamos algumas destas situações:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente."

  • Item "c" – errado
     
    A tradição é o ato de entrega da coisa ao adquirente, transferindo-lhe a propriedade.
     
    Diz o art. 1.267 do CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
     
    Contudo, há exceção a esta regra, prevista no art. 529 do CC:
     
    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
     
    Ademais, não é por meio da averbação que se transfere a propriedade imóvel inter vivos, mas pelo registro.
     
    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
  • Gab. E

     

    A aquisição causa mortis não depende de registro do título.


ID
302620
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à propriedade imóvel, de acordo com o disposto no Código Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    À luz dos dispositivos constantes no Código Civil, justifiquemos as alternativas da questão em análise:

    a)  A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes (art. 1.229);
    b) A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais (art. 1.230);
    c) Art. 1.228, 
    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente;
    d) As formas estão previstas em seções do capítulo que versa sobre a aquisição da propriedade imóvel, salvo a transmissão hereditária, que é disposta em outro lugar.
  • a) a propriedade do solo não abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondentes; = ERRADA - ABRANGE, É O QUE DIZ O ART. 1229 CC.
    b) a propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais; = ERRADA - NÃO ABRANGE - ART. 1230 CC
    c) o direito de propriedade deve ser exercido plenamente, não podendo o proprietário ser privado da coisa, em qualquer hipótese; = ERRADA - HÁHIPÓTESES EM QUE O PROPRIETÁRIO É PRIVADO DA COISA. O DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO.
    d) são formas de aquisição da propriedade imóvel: a usucapião, a transmissão hereditária, a acessão e o registro. = CORRETA - ART.
  • a propriedade do solo não abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondentes;

    Abraços

  • Tecnicamente, a propriedade imóvel só se adquire com o registro.

  • R egistro

    U sucapião

    A cessão

    S ucessão

  • FUndamentos legais:

    art. 1.229; 1.230; ART. 1228, § 3º E 4º; ART. 1.238 E SS; 1.245 e ss; 1.248 e ss; 1.784 do CC


ID
363886
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta a respeito da aquisição da propriedade imóvel.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1246 do CC: "O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo."

    b) CORRETA - Art. 1784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

    c) CORRETA - Art. 1247, caput, do CC: "Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule."

    d) INCORRETA - Art. 1247, parágrafo único, do CC: "Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."
  • Gab. D

     

    Comentário do Daniel, de 2011, continua válido sem modificações em 2017.

  • Comentário do Daniel, de 2011, continua válido sem modificações em 2011.

  • Comentário do Daniel, de 2011, continua válido sem modificações em 2022

  • O comentário do Daniel, que continua válido em 16/01/2022, completou uma década em 09/06/2021. O ex-concurseiro atualmente é Tabelião de Notas e Registrador na Cartório de Registro Civil e Notas. Todos que comentaram essa questão também passaram em concurso top, salvo o Estado mínimo por erro material. Segue a thread...


ID
470737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao registro, exigido na transmissão da propriedade de bens imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Realizando uma busca sobre o assunto, de sorte, encontrei comentário no site do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, em que, professores, entendem pela ANULAÇÃO DA QUESTÃO. Discorrem o recurso da seguinte forma:

    "a resposta assinalada pela banca como correta, merece comentário, posto que somente poderá ser considerada como correta se os negócios jurídicos não forem ambos considerados regulares, pois, se o forem, o registro não poderá se dar desse modo, diante do princípio da continuidade do serviço público."
  • Letra A - ERRADA. Os efeitos são ex nunc, pois só a partir deste momento é que o adquirente se torna proprietário (art. 1245, caput e §1º CC)

    Letra B -  ERRADA. Mesmo ante a existência do princípio da fé pública no âmbito registral, a presunção não é absoluta, mas admite prova em contrário. Aliás, o próprio Código Civil admite a possibilidade de existência de erro no registro, permitindo a sua correção (art. 1247)

    Letra C - CORRETA. Trata-se do princípio da prioridade, em que se terá por válido o título que primeiro foi levado à prenotação. (art. 1246 CC)

    Letra D - ERRADA. Este caso fere o princípio da continuidade registrária que visa conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, assegurando uma cadeia de titularidades. Art. 195 da Lei 6.015/73 (Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro)
  • A título de curiosidade sobre a propriedade de imóveis:


    Registro de Torrens

    Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.
     
    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
     
    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
     
    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
     
    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
     
    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
     
    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
     
    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.


    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427


  • Segundo o princípio da prioridade  se terá por válido o título que primeiro foi levado à prenotação. (art. 1246 CC)

    Assim, se eu levar à prenotação primeiro e depois a outra pessoa prenotar, eu é quem vou ter o direito sobre o bem.

    Assim, penso que a questão errou ao dizer que é a data mais recente, pois pelo mesmo princípio exposto, a pessoa que PRIMEIRO prenotou tem esse direito e ser o primeiro não significa ser a data mais recente e sim a mais remota como visto pelo meu exempplo.
  •             c) Vendido o imóvel a duas pessoas diferentes, será válido o registro ainda que realizado pelo adquirente que possua o título de data mais recente.

    O que o comando da resposta demonstra é que independentemente do título ter sido prenotado por duas pessoas o que importa é o registro junto ao Registro de Imóvel, quem fez o primeiro registro é o dono, pode ocorrer do primeiro que prenotou ter ficado em exigência e não fez a correção, passando consequentemente o próximo título a ser apto a ingressar no fólio real.
     
  •  
    • a) Realizado o registro do título translativo, este produzirá efeitos ex tunc, o que torna o adquirente proprietário desde a formalização do título. Incorreta: O registro do título translativo é que transmite a propriedade. O efeito produzido é, portanto, constitutivo. Ou seja, a partir do registro é que o adquirente se torna proprietário, produzindo o registro efeitos ex nunc. Tal interpretação, inclusive, é deriva dos seguintes dispositivos do CC:
    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
    • b) Sendo o registro, no âmbito do direito nacional, meio necessário para a transmissão da propriedade de bem imóvel, sua realização importa presunção absoluta de propriedade. Incorreta: O registro gera presunção relativa de propriedade. O enunciado n. 503 da V Jornada de Direito Civil também reconheceu que se trata de presunção relativa de propriedade, pois é admitida prova em contrário. O CC, por seu turno, também previu que, em caso de falsidade, o registro pode ser retificado ou anulado. Vejamos:
    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente
     
    • c) Vendido o imóvel a duas pessoas diferentes, será válido o registro ainda que realizado pelo adquirente que possua o título de data mais recente. Correta: Segundo o artigo 1.246, do CC, o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro e este o prenotar no protocolo. O dispositivo consagra o princípio da prioridade, também retirado da Lei de Registros Públicos, e que decorre da prenotação do título no protocolo do Cartório de Registro Imobiliário. Assim, quem primeiro levar o título a registro passa a ser o seu proprietário, independente de possuir data mais recente no título. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. MÉTODO, 2013).
    • d) Se uma pessoa vender imóvel seu a outra e esta, por sua vez, o vender a terceiro, será possível, provada a regularidade dos negócios, o registro desse último título translativo sem que se registre o primeiro. Incorreta: o princípio da continuidade do registro público exige que seja efetuado o registro de cada um dos adquirentes e transmitentes da propriedade imobiliária.
  • Concordo com o Colega Daniel, foi mal formulada. O Título será válido, contudo o direito real é do quem primeiro registrou o título. 

  • O item foi mau formulado no final. Letra C - Correta

ID
494734
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquire a propriedade de imóvel urbano com área de 500 metros quadrados, independentemente de título ou boa-fé, aquele que o possuir como seu e nele houver estabelecido a sua moradia habitual, sem interrupção, nem oposição, por, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta.Artigo 1.238/CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
  • Só complementando o comentário da colega, trata-se da usucapião extraordinária posse-trabalho (art. 1238, § único, do CC).

  • GABARITO: D)

    É hipótese de usucapião extraordinária:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Acrescento que não há proibição de se reconhecer a usucapião extraordinária ao mesmo proprietário mais de uma vez; essa proibição refere-se à usucapião especial, seja ela rural (pro labore) ou urbana (pro moradia).


ID
592669
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário de um imóvel que planta árvores em seu terreno se tornará proprietário destas por

Alternativas
Comentários
  • Apenas para aprofundar a temática, conforme dispõe Flávio Tartuce, trata-se de um bem imóvel por acessão física industrial, pois antes era móvel, mas foi imobilizado por uma atuação humana concreta e efetiva. 
  • A acessão é uma forma de aquisição da propriedade e está disciplinada no art. 1.248. Subdivide-se em: 
    - formação de ilhas
    - aluvião
    -avulsão
    -abandono de alveo
    - plantações ou contruções

    O art. 1.253 trata das plantações e construções.
  • Nos termos do art. 1.248 do CC, as acessões constituem o modo originário de aquisição da propriedade imóvel em virtude do qual passa a pertencer ao proprietário tudo aquilo que foi incorporado de forma natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono ao álveo) ou artificial, decorrentes da intervenção humana (plantações e construções). Por fim, vale dizer que as contruções e plantações têm natureza acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial, seguindo a sorte do principal (Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce, pág. 823).

    Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
  •   

        Acessões artificiais ou físicas ou industriais: - derivam de um comportamento ativo do homem, como plantações, construções. Possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma ação qualquer, cai sob o domínio de seu proprietário.
  • Gabarito: A

     

    Art. 1.248 A acessão pode dar-se:

     

    I - por formação de ilhas;

     

    II - por aluvião;

     

    III - por avulsão;

     

    IV - por abandono de álveo;

     

    V - por plantações ou construções.

     

     

     

     

  • a) acessão.- É modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza

     b) aluvião.- os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas

    c) avulsão.- É a desagregação repentina de uma parte de terras, por força natural e violenta, da propriedade de um e anexação à propriedade de outrem.

    d) especificação.-ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova

    e) ocupação.- ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada. Ressalto que ocupar coisa imóvel sem dono ou abandonada gera posse e não propriedade, posse que pode virar propriedade pela usucapião


ID
621301
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A usucapião constitui modo

Alternativas
Comentários
  • USUCAPIÃO é modo de aquisição originária de propriedade (menos para o eminente jurista Caio Mário), pois não há transmissão de propriedade do antigo para o novo dono – não há relação jurídica. Também não há pagamento de ITDI. Por exemplo, se houver hipoteca lega, esta desaparecerá.
    Além da propriedade, se adquire pelo(a) usucapião a servidão, usufruto e superfície.
     
    REQUISITOS:
    1. Capacidade do agente;
    2. Coisa negociável;
    3. Posse ad usucapionem: mansa, pacífica, pública, contínua e com intenção de dono.
    4. Tempo.
     
    ESPÉCIES:
    1. EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238, CC): 15 anos; não há necessidade de justo título e boa-fénão há limite de tamanho da área, nem quanto a possuir outra área. Se realizar obras produtivas, ou estabelecer sua moradia, o prazo reduz para 10 anos (igual a ordinária)!
    2. ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): 10 anos; justo título e boa-fé; posse mansa, contínua e pacífica.
    3. ESPECIAL RURAL (1.239, CC): 5 anos; 50 hectare; posse ad usucapionem; trabalhada e morada pelo possuidor ou família.
    4. ESPECIAL URBANA (art. 1.240, CC)): 5 anos; 250 metros quadrados; posse ad usucapionem; moradia.

  • Apenas complementando em 2011 temos uma nova espécie de usucapião art. 1240-A 

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  • O comentário postado pelo colega Romão é bem interessante, pois trata-se da nova modalidade de usucapião, implementada em 2011 pelo art. 1240-A do CC, que trata da USUCAPIÃO FAMILIAR (ou usucapião por abandono do lar).
  • USUCAPIÃO -
    Conceito
    :
    Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observãncia dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva.
    - Espécies:
    a) Extraordinária - tem como requisitos: posse de 15 anos (que pode reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé (CC, art. 1.238).
    b) Ordinária - é prevista no art. 1.242 do CC e apresenta os seguintes requisitos: posse de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos, na hipótese prevista no parágrafo único.
    c) Especial Rural (pro labore)
    -Tem como requisitos:
    a) não ser o usucapiente proprietário rural nem urbano;
    b) posse de 5 anos, contínua, mansa e pacífica;
    c) área rural contínua, não excedente de 50 hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e nela tendo sua morada. Independe de justo título e boa-fé e não pode recair sobre bens públicos (CF, art. 191; CC, art. 1.239).
    d) Especial Urbana - exige:
    a) posse de área urbana de até 250 metros quadrados;
    b) prazo de 5 anos;
    c) posse contínua, mansa e pacífica;
    d) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família;
    e) não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Não pode recair sobre imóveis públicos, nem ser reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez (CF, art. 183; CC, art. 1.240).
    e) Coletiva - o art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) prevê também a usucapião coletiva, de inegável alcance social, de áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente
    - Pressupostos:
    a) coisa hábil ou suscetível de usucapião;
    b) posse;
    c) decurso do tempo;
    d) justo título;
    e) boa-fé.
    - Ação de usucapião: tem natureza declaratória (CC, art. 1.241) e é regulada pelos arts. 941/945 do CPC. Deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será clara e precisamente individuado na inicial. Deve o autor juntar planta da área usucapienda. A sentença que julgá-la será registrada, mediante mandado, no registro de imóveis.
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Usucapião é modalidade originária de aquisição da posse decorrente de prescrição aquisitiva.

    Como já foi cobrado em prova...

    MPE-RS/2016/Promotor de Justiça: A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. (correto)

     

    CESPE/MPE-RN/2009/Promotor de Justiça: A usucapião é modo originário de aquisição do direito de habitação. (correto)


ID
621304
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocupação, especificação e comistão são modos de

Alternativas
Comentários
  • As formas de aquisição de propriedade móvel estão tachadas no Código Civil que são:Usucapião,comistão,ocupação, especificação, tesouro achado:

    (Usucapião de coisa móvel)1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    (Comistão ou Comissão)-Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

    (Especificação)-Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    (Ocupação)-Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.



    (Achado de Tesouro)-Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente

     

  • Complementando:

    A CONFUSÃO envolve a mistura de liquidos (como dois tonéis de vinho), 

    A COMISTÃO a mistura de sólidos (como duas sacas de café)

    A ADJUNÇÃO constitui na aderência de uma coisa à outra (uma pedra preciosa que é incrustada no anel de ouro de alguém).

    (Antônio C. Morato - CC anotado)

  • Modos de aquisição da propriedade móvel:

     

    Ocupação

     

    Confusão, Comissão ou Adjunção

    Especificação

    Usucapião

    Tradição

    Achado do tesouro

     

    [O CEUTA]

  • Perfeita explicação, um ótimo aplicativo inclusive para o Exame da Ordem.

  • Resposta: letra C - aquisição da propriedade de bens móveis.


ID
623338
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São formas de aquisição da propriedade imóvel, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas, temos o seguinte:

    a) usucapião (Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.)

    b) adjunção (forma de aquisição da propriedade de bem móvel; (Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.)

    c) registro do título (Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.)

    d) a formação de ilhas (Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes (...)).

    Resposta correta: letra "B"
  • Modos de aquisição da propriedade móvel:

     

    Ocupação

     

    Confusão, Comissão ou Adjunção

    Especificação

    Usucapião

    Tradição

    Achado do tesouro

     

    [O CEUTA]


ID
660124
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da aquisição da propriedade imóvel, considere:

I. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

II. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

III. O possuidor não pode, para o fim de contar o tempo exigido para aquisição da propriedade através da usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, havendo expressa vedação legal.

IV. Aquele que exercer, por um ano ininterruptamente e sem oposição, posse direta, sobre imóvel urbano de até 250 m2 cuja propriedade divida com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I correta, segundo art. 1240 do CC:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Alternativa II correta, art. 1238 do CC:


     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Alternativa III incorreta, art. 1243 do CC:



     

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Alternativa IV incorreta, art. 1240-A do CC:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
     


    Bons estudos a todos!



    ALAAUSUGISDAJGSAHJGDSHADSA 



  • Apenas a título de complementar os estudos dos colegas:

    O menor prazo de usucapião previsto no Código Civil é o de 2 anos, do artigo 1240-A conforme mencionado acima. 

     O maior prazo para usucapião é o de 20 anos, previsto no artigo 1379 do CC.

    Vale ressaltar que, este prazo é aparentemente um "cochilo" do legislador, pois os Direitos Reais sobre coisa alheia se formam a partir do direito de propriedade, retirando-se uma ou mais características deste. Assim, o direito de servidão é "menor" que o da propriedade, razão pela qual deveria obedecer a um prazo para usucapião igual ou menor que o de 15 anos da usucapião extraordinária, prevista no caput do artigo 1238.

    O examinador pode tentar nos induzir a erro se, em alguma questão, perguntar o maior prazo do CC, pois a nossa tendência é ir pela regra geral e esquecer o 1379, que está um pouco mais distante dos demais artigos.

    Bons estudos!
  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Não entendi o comentário que diz que o maior prazo é de 30 anos .

  • Total razão tem o comentário da colega Luciene Andrade, agradeço desde já.

    Acabei errando na hora de digitar e peço perdão aos colegas. O maior prazo é de VINTE anos, conforme o parágrafo único do 1.379. Já corrigi no texto original.

    Quanto ao restante do comentário, continua valendo. Ele é um prazo maior que o da usucapião extraordinária (15 anos), apesar de se tratar de um direito "menor" que o da propriedade.

    Tratava-se mesmo de um erro de digitação. 

    Abraços e bons estudos.
  • Alguém explica melhor o item III? Pode desenhar que tá difícil de entender só com os artigos!!! kkkkkk. Como assim havendo vedação legal se permite o acréscimo da posse?

    Obrigado.
  •   Propriedade Rural até 50 hectares Propriedade Urbana até 250 m² Qualquer propriedade Independentemente de justo título e boa-fé/ pode ter outra propriedade urbana ou rural     15 anos sem interrupção ou oposição (Art. 1238, CC) Necessário justo título e boa-fé / pode ter outra propriedade urbana ou rural     10 anos sem interrupção ou oposição (Art. 1242, CC). Não é necessário justo título ou boa-fé / Não pode possuir outra propriedade urbana ou rural
      5 anos sem interrupção ou oposição (Art. 1239, CC) 5 anos sem interrupção ou oposição (Art. 1240, CC)  
  • Respondendo ao colega Tiago, é o seguinte: suponha que Joao vinha usucapindo uma propriedade por 10 anos, com sua familia e venha a falecer. Sua familia continuou na posse do imovel apos o falecimento, completando o tempo necessario para requerer  o titulo de propriedade mediante acao de usucapiao, dependendo da medida do imevel e demais requisitos legais. Ou seja, os 10 anos em que Joao usucapiu o imovel podem ser somados aos anos em que seus sucessores continuaram usucapindo-o, NAO HAVENDO NENHUMA VEDACAO LEGAL A ESSA SOMA.
    Espero ter ajudado.
  • Filé, eu vou te ajudar a ajudar o tiago do exalta...

    Ponto 1: A posse é transmitida aos sucessores e legatários, conforme o cc02:

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.


    Ponto 2: Se a sucessão se der de forma universal (herança) o tempo anterior da posse já é transferido automaticamente para o novo possuidor. No caso  de sucessão singular (morto passa apenas um ou outro bem ao legatário), é facultado a quem recebeu o bem acrescer o tempo de posse anterior ao seu...


    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
     

    Beijo, me liga...

  • O erro do item III é apenas de interpretação :

    III- O possuidor não pode, para o fim de contar o tempo exigido para aquisição da propriedade através da usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, havendo expressa vedação legal. 

    A vedação legal que a assertiva se reporta não é o fato de que havendo proibição legal o possuidor não poderá se utilizar do instituto de acessio e sucessio possessionis, mas o que o item III quis dizer é que " Há previsão legal que veda ao possuidor a acrescentar a contagem da posse dos seus antecessores para fins de usucapião" 
    A pegadinha aí é apenas o português mesmo!   =(

  • A Lavinie está coberta de razão.

    Na verdade, ao meu ver, a redação é confusa, não é clara. Enseja ao erro sem aferir, de fato, conhecimento. Mas talvez seja importante para que possamos nos acostumar às armadilhas que podem surgir nos nossos caminhos...
  • Análise das afirmativas:

    I. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Correta afirmativa I.


    II. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

    Correta afirmativa II.


    III. O possuidor não pode, para o fim de contar o tempo exigido para aquisição da propriedade através da usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, havendo expressa vedação legal.

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para aquisição da propriedade através da usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas, com justo título e boa-fé.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Aquele que exercer, por um ano ininterruptamente e sem oposição, posse direta, sobre imóvel urbano de até 250 m2 cuja propriedade divida com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Aquele que exercer, por um 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250 m2 cuja propriedade divida com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano.

    Incorreta afirmativa IV.


    Gabarito E.



ID
761518
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da propriedade e de suas formas de aquisição, aquele que

Alternativas
Comentários

  • LETRA A - ERRADA, na questão fala que ele já era proprietário de um imóvel de 80 metros quadrados, neste caso não pode ter direito ao usucapião urbano.
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    LETRA B - ERRADA

    LETRA C - CERTA

    LETRA D - ERRADA, como estabeleceu moradia habitual, mesmo não tendo justo título e boa-fé o prazo será de 10 anos
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
    LETRA E - ERRADA, pois o prazo é de 3 anos e não de 2 anos.


    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • A alternativa correta é a da letra "c". Trata-se da desapropriação judicial por posse-trabalho, instituto criado juntamente com o Código Civil de 2002, por Miguel Reale, não encontrado em qualquer legislação alienígena.

    Dispõe o art. 1228 do Código Civil, em seus parágrafos quarto e quinto, que: 

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Assim, dita desapropriação coletiva, fundada no princípio constitucional da função social da propriedade, somente pode ser requerida pelos interessados na contestação de ação dominial proposta pelo proprietário do imóvel, e reconhecida pelo juiz, mediante pagamento de indenização dos réus ao autor, não sendo, portanto, cabível ao Poder Público promovê-la, como nas demais hipóteses de desapropriação.
            
  • Marquei a letra C por ser a "menos errada", mas ainda assim fiquei com a seguinte dúvida: Em se tratando de desapropriação - trabalho, quem deve pagar a indenização ao proprietário não é o Poder Público? A assertiva menciona: "indenizado pelos possuidores"... Se alguém puder me ajudar, por favor, me deixe um recado.
  • Complementando as respostas dos colegas acima...

    Comentários à letra A: Nada impede que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel, pela usucapião, se já possuir outro imóvel em seu nome. Nesse caso, exigir-se-á um prazo bem maior (15 anos, independentemente de justo título e boa-fé - Art. 1.238, CC; ou 10 anos, no caso de ter estabelecido moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo - Art. 1.238, § único). Como a questão fala em 6 anos, deve-se aplicar a regra do art. 1.240, ou seja, aí sim importando o fato de o possuidor não ser proprietário de outro imóvel.

    Comentários à letra B: deve-se aplicar o disposto no § único do Art. 1.242, ou seja, bastaria o prazo de 5 anos.

    Comentários à letra D: deve-se aplicar o disposto no § único do Art. 1.238, ou seja, bastaria o prazo de 10 anos.

    Comentários à letra E: forma contínua e boa fé para aquisição de bem móvel são requisitos que se somam ao lapso temporal de 3 anos e não 2 anos - Art. 1.260.
  • ingressaram "a" nove anos é dureza hein FCC!!
  • Colega Marcia,

    Sua dúvida quanto ao responsável pelo pagamento da indenização na desapropriação judicial pode ser respondida com base em alguns enunciados do CJF.

    Em regra, compete aos possuidores o pagamento; o Estado só arcará de forma subsidiária, acaso se trate de população de baixa renda.

    82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
     

    84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
     

    241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5o), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz.

    308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. 

  • Não creio que a indenização deverá ser paga pelos possuidores. O dispositivo legal que possbilita essa usucapião coletiva (30 famílias) em parte buscava possibilitar, entre outras, legalização de áreas vulgarmente conhecidas como favelas.

    Não vejo na lei ou norma que os possuidores devem obrigatoriamente indenizar.
  • Colega João Amado, é preciso tomar cuidado para não confundir desapropriaçao judicial pela posse trabalho, prevista no art. 1.228,  § 4º e § 5º do CC, com a usucapião especial coletiva de imóvel urbano do art. 10, da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. 
  • Márcia,

    Essa é uma desapropriação judicial indireta, conforme encontramos na doutrina, ela não é a mesma desapropriação encontrada no Direito Administrativo, ela é uma desapropriação baseada na função social da posse e, deverá ser indenizada, pelos possuidores, salvo se população de baixa renda, razão em que o proprietário será indenizado pela União se for território rural ou pelo município, em caso de território urbano.

    Apenas à titulo de curiosidade, não podemos confundir essa DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA com USUCAPIÃO COLETIVO, umas vez que a desapropriação judicial indireta deve ser indenizada, espancando assim qualquer dúvida.
  • A letra C recebe, pela doutrina, a denominação de usucapião social indenizada. De resto, a galera já explicou relativamente bem, hahá (brincadeira).
  • Quem marcou a lebra b como eu segue o artigo da fundamentação:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Pessoal. Estão justificando o erro da assertiva C afirmando que ele na verdade já teria direito à usucapião (pois se trataria do prazo de 5 anos e não de 10). Mas entendo que na verdade ele não teria direito à usucapião sequer após o prazo de 3 anos, que se somariam aos 7 anteriores, pois não corre a prescrição contra incapaz. Se o contrato foi anulado pq o proprietário era incapaz, não correrá (até ser o mesmo considerado capaz) prescrição aquisitiva em relação à propriedade deste. Não seria isso? Corrijam-me se estiver errado.

    Inclusive, seria uma baita sacanagem com o menor, se fosse levada a termo essa interpretação que estão dando. Imaginem que o menor vendeu um imóvel por R$400.000,00 para o cidadão ali. Passados 7 anos, vem a nulidade do negócio, para em tese proteger o menor. Porém, como se passaram mais de 5 anos, haveria a usucapião. Assim, o menor teria que devolver os R$400.000,00 e ainda perderia a casa. Percebem que não tem lógica?

    .

    dentre outros julgados:

    .

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROPRIETÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃOAQUISITIVA. NÃO HÁ DIREITO À PRESCRIÇÃOAQUISITIVA, POIS TAL INSTITUTO NÃOCORRE CONTRA INCAPAZES, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 198, INCISO I, DO NCC SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051118594, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 19/12/2012)

  • Claudio, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, mas ela corre contra o relativamente incapaz (salvo entre ascendentes e descendentes, na constância do poder familiar). Art. 198, inciso I, e art. 197, inciso II.

  • Esta assertiva C esta marcada erroneamente, pois a indenizacao nao sera por seua possuidores e sim pelo Estado. Eu marcaria a correta a letra A.pois ao meu ver trata da usucapiao constitucional art. 183, 182 Cf.

  • A letra "b" não estaria errada porque caberia, na verdade, usucapião tabular (art. 214 da LRP)?

    Alguém sabe?

  • Oi babi. Você está certa, a letra B refere-se ao Usucapião Tabular, que no caso tem prazo de 5 anos e não 10 anos como informa o item. O dispositivo legal referente é o art. 1242, parágrafo único do cc/02. 

    Distinções entre o Usucapião ordinário x tabular.

    "Vê-se, a partir da transcrição do dispositivo legal, que para a ocorrência de usucapião ordinária, basta que se verifique a presença de três elementos: (i) o transcurso do prazo (10 anos) de posse sem oposição; (ii) o justo título; e (iii) a boa-fé. Na usucapião tabular, além da redução do prazo da prescrição aquisitiva para 5 anos, a esses requisitos somam-se ainda outros quatro: (i) a aquisição deve ser onerosa, (ii) deve haver prévio registro, (iii) referido registro deve ter sido cancelado e (iv) o adquirente deve ter estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico"


    Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2014/06/stj-art-1242-do-cc2002-usucapiao.html


  • Art. 1.228, § 4o C.C.: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  • A) possui ininterruptamente, há seis anos, imóvel urbano com 130 metros quadrados, contíguo com imóvel de sua propriedade com 80 metros quadrados, tem direito ao usucapião urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Por já possuir imóvel de sua propriedade com 80 metros quadrados, não tem direito ao usucapião urbano.

    Incorreta letra “A".


    B) estabeleceu sua moradia habitual há sete anos em determinado imóvel, após firmar e adimplir com os ditames de contrato de compra e venda registrado e recentemente anulado por falta de capacidade civil do vendedor, terá de aguardar mais três anos para adquirir direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como estabeleceu sua moradia em imóvel adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, anulado posteriormente por falta de capacidade civil do vendedor, o prazo é de cinco anos para a aquisição da propriedade do imóvel.

    Incorreta letra “B".




    C) reivindica extensa área de terras de sua propriedade, atualmente ocupada por trinta famílias que ingressaram a nove anos no local, de boa-fé, em razão de um processo irregular de loteamento, vindo a urbanizar a área com recursos próprios, pode vir a ser privado da coisa, desde que devidamente indenizado pelos possuidores.


    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    É a chamada desapropriação coletiva por posse-trabalho. Nela o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário.

    Aquele que reivindica extensa área de terras de sua propriedade, atualmente ocupada por trinta famílias que ingressaram a nove anos no local, de boa-fé, em razão de um processo irregular de loteamento, vindo a urbanizar a área com recursos próprios, pode vir a ser privado da coisa, desde que devidamente indenizado pelos possuidores.



    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) invadiu imóvel alheio e ali estabeleceu sua moradia habitual há onze anos, cultivando no local hortaliças para venda na região, terá de aguardar mais quatro anos para adquirir direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, além de cultivar no local hortaliças para venda na região, o prazo para aquisição da propriedade por usucapião é de dez anos e não quinze.

    Incorreta letra “D".


    E) possuiu de forma contínua e de boa-fé bem móvel como seu pelo período de dois anos, tem direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     Aquele que possuir  de forma contínua  e de boa-fé bem móvel como seu durante três anos, tem direito à aquisição da propriedade por usucapião.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

  • O comentário do colega Daniel Rolim é muito bom, mas atentar para a parte "somente pode ser requerida pelos interessados na contestação de ação dominial proposta pelo proprietário do imóvel", pois o

     

    Enunciado 496 das Jornadas de Direito Civil, diz justamento o contrário: O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.  (Relembrando que os Enunciados dessas Jornadas representam o entendimento doutrinário).

     

    O art. 1.228, §§4º e 5º, como já falado exaustivamente nos comentários, dizem respeito à desapropriação judicial privada por posse-trabalho

     

    Diferenças entre desapropriação judicial privada por posse-trabalho e usucapião coletiva urbana prevista no Estatuto da Cidade (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2016, p. 973):

     

    1) Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes devem ser de baixa renda; na desapropriação judicial privada, não há essa necessidade;

    2) Na usucapião coletiva urbana, a área deve ter, no mínimo, 250 m², exigência que não está presente na desapropriação judicial privada, bastando uma "extensa área";

    3) A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a desapropriação judicial privada pode ser aplicada aos imóveis urbanos e rurais;

    4) Na usucapião, não há direito de indenização, ao contrário da desapropriação judicial privada. 

     

     

    A vitória inevitavelmente chegará para os que se esforçam!

  • Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ID
996106
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal.

II - As acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.

III - Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial consubstancia-se no valor do aluguel que o proprietário está deixando de receber enquanto o comodatário permanece na posse do bem.

IV - A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, desde que haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    I) 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATOMODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil , o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato decomodato modal. 4. Recurso especial não provido.

  • STJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão Data: 24/06/2013

    A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 

    Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 

    A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 

    Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

    Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 

    Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 

    Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. 


    REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


  • Ruim como as vezes o enunciado te induz a erro. Se o enunciado diz que algumas das proposicoes sao falsas e outras verdadeiras, e logico que em pricipio a alternativa "d" e a unica que nao deveria ser considerada valida. 


    (acertei, mas entendo que a questao da forma como proposta seria sujeita a anulacao)

  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - REsp: 1109406 SE 2008/0283559-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013)

  • Achei essa notícia no site do STJ, de 02/04/2013.

    Comodato 
    No caso, a Pirelli recebeu o imóvel em pagamento de dívida, por força de escritura de dação em pagamento e, posteriormente, firmou com o próprio devedor contrato de comodato do bem por prazo indeterminado. 

    Após ter sido notificado para desocupar o imóvel, o devedor não teria saído da posse do imóvel, o que levou a Pirelli a propor a ação de reintegração de posse. 

    Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo devedor, fixando-o em R$ 581 mil, que corresponderia ao valor do bem. O TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Pirelli. 

    No STJ, a empresa sustentou que a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem. 

    A ministra Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que a Pirelli não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem, que foi transmitida ao devedor por força do comodato celebrado posteriormente. 

    “Diante disso, conclui-se que, realmente, não é o valor pelo qual o imóvel foi dado em pagamento que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa”, assinalou a relatora. 

    E acrescentou: “Para fixação do valor da causa, deve-se considerar o efeito patrimonial pretendido pelo autor na ação de reintegração que, no caso, consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente (Pirelli) estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem.” 

    Assim, para a fixação do valor da causa, entendeu-se razoável a aplicação analógica do disposto no artigo 58, III, da Lei de Locações, ou seja, o valor correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel. 

    Processos: REsp 1230839

  • O enunciado diz: "DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:" 

    E a resposta é: Letra D Todas estão corretas.

  • Errei por conta do enunciado. Como dizia que havia alternativas falsas, descartei logo de cara a D. É impressionante...

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre temas diversos do Direito das Coisas:

    I - "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. 1. A teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se houver estipulação em contrário. 2. No caso em apreço, há previsão contratual de que a comodatária abre mão do direito de ressarcimento ou retenção pela acessão e benfeitorias, não tendo as instâncias de cognição plena vislumbrado nenhum vício na vontade apto a afastar as cláusulas contratuais insertas na avença. 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido". REsp 1316895/SP.

    Portanto, assertiva CORRETA.

    II - "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento". REsp 1109406/SE.

    Assim, afirmativa CORRETA.

    III - "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido". REsp 1230839/MG.

    Logo, a assertiva está CORRETA.

    IV - "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXERCÍCIO DOS DIREITOS ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. Precedentes. 3. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é fator determinante da evicção, tanto que há situações em que, a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, os efeitos advindos da privação do bem se consumam, desde que, por óbvio, haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 4. O trânsito em julgado da decisão que atribui a outrem a posse ou a propriedade da coisa confere o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção. Todavia, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade hodierna do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já há muito assegurava-lhe o direito. 5. No caso dos autos, notadamente, houve decisão declaratória da ineficácia das alienações dos imóveis litigiosos - assim como seu arresto - em virtude do reconhecimento de fraude nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Goiás contra a empresa Onogás S/A, que transferiu os referidos bens à recorrente, sendo certo que, em consulta ao sítio do Tribunal a quo, verificou-se a improcedência dos embargos à execução fiscal em 14/12/2012, em processo que tramita desde 1998. 6. Dessarte, a despeito de não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada na execução fiscal, que tornou ineficaz a alienação dos bens imóveis objeto do presente recurso, as circunstâncias fáticas e jurídicas acenam para o robusto direito do adquirente, mormente ante a determinação de arresto, medida que pode implicar no desapossamento dos bens e que promove sua imediata afetação ao procedimento executivo futuro. 7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido". REsp 1332112/GO.

    Portanto, a assertiva está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Aprofundamentos: Evicção Invertida: decorre do direito italiano, trata-se de situação em que o adquirente não obteve o direito eficazmente, mas acaba por adquirir o direito por outro título, mas sem a cooperação do devedor.


ID
1073656
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não podendo arcar com a manutenção de imóvel urbano, Leandro o abandona com a intenção de não mais o conservar como seu. Logo depois, notando o abandono, Abílio invade o imóvel e o possui por mais de 15 anos, sem interrupção nem oposição, embora sem satisfazer os ônus fiscais perante o Município do Recife. O imóvel deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Abílio, verificando que o imóvel foi abandonado o possuiu por mais de 15 anos. Ainda que não esteja pagando os ônus fiscais (como o IPTU) e que não tenha boa-fé ou justo título poderá requerer usucapião do mesmo. Como o IPTU é um imposto pessoal (na realidade trata-se de uma obrigação propter rem), a obrigação tributária, até a efetiva transferência da propriedade, permanece com o antigo proprietário, sendo que o novo proprietário somente deve ser responsabilizado pelos impostos devidos a partir do momento em que a propriedade lhe é transferida. Até porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. Portanto, a prova de quitação de débitos tributários não deve ser visto como requisito essencial para a concessão da usucapião. Prevê o art. 1.238, CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe  a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

  • gabarito B.

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70045744604 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 16/02/2012

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. PROVA SUFICIENTE. SIMPLES NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO COMPROVA EXISTÊNCIA DE COMODATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE USUCAPIÃO. É de ser mantida sentença que reconheceu a usucapião extraordinária, diante de prova uníssona no sentido de que os autores mantém posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de trinta anos.


  • Enunciado 243 da III Jornada de Direito Civil

    243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2 do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, IV, da Constituição da República.

  • Julgado recentíssimo:


    USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VERIFICADA A POSSE LONGEVA, JUSTA E COM ÂNIMO DE DONO PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI (TJSP, j. 28.01.14, Des. Coelho Mendes).

  • Usucapião clássica na modalidade extraordinária.

  • Embora o proprietário tenha abandonado o imóvel com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, não é possível a arrecadação pelo Município, pois, de acordo com a questão, o imóvel se encontra na posse de outrem. V. art. 1.276:
    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
    § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
    § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    Por outro lado, a propriedade do imóvel foi adquirida por Abílio, nos termos do art. 1.238:
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Alguém poderia me responder se Abílio é considerado proprietário da propriedade ou  mero possuidor? 

  • A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". Note-se que o prazo acima referido pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do artigo supracitado).

    Fundamentação:

    • Art. 183 da CF
    • Art. 102, 1.238 a 1.244, 1.260 a 1.262 e 1.379 do CC
    • Arts. 941 a 945 do CPC

  • Apesar de ter acertado a questão surgiu-me uma dúvida. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, assim sendo, apesar de os tributos tratarem-se de obrigações propter rem, não há, neste caso, responsabilidade do usucapiente quanto aos tributos referentes ao antigo proprietário. Todavia, e quanto ao período (15 anos) em que esteve na posse do imóvel? Lembrando que o poder público tem 5 anos para constituir o crédito tributário, então poderia o poder público cobrar pelo menos os 5 últimos anos de tributo do usucapiente? 


    De antemão agradeço a quem puder ajudar,

    Abraço!

  • Augusto e Maria Pessoa  a  ação de  usucapião tem natureza  declaratória, sendo  forma  originaria de  aquisição de  propriedade. Após preencher  todos  os  requisitos já se  adquire a  propriedade, servindo a  sentença declaratória  de  usucapião  apenas como título  para registro  do  imóvel. Sendo assim, antes  de  preencher  os  requisitos, há posse; depois, propriedade . Em  ambas as  hipóteses,  o  fisco  poderá  exigir IPTU e  ITR, A DE PENDER SE  URBANO  OU  RURAL, pois a  hipótese de  incidência prevê  como sujeito  passivo  tanto o  proprietário,  como  possuidor:  IPTU:Art. 32,  do CTN: . O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município; ITR: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Entendo  que  o  fisco  poderia  ter  cobrado  o  imposto  durante  os 15  anos, mas  não fazendo oportunamente, poderá  sim cobrar os tributos dos últimos 5  anos não prescrito.

  • Rms li, muito obrigado pelo esclarecimento!

  • Nos 15 anos em que esteve na posse do imóvel, não precisa arrecadar os impostos, uma vez que ainda não era proprietário

    Entretanto, após os 15 anos deverá recolher os impostos devidos

     

    Ex: No caso de usucapião extraordinário, caso o usucapiente esteja no local há 17 anos; desde o 15° ano ele já é proprietário, portanto, terá que pagar dois anos de IPTU; Se ele estiver no local há 22 anos, não pagará 07 anos de IPTU e sim 05 anos (prazo de prescrição)

     

  • A questão trata de usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A) arrecadado como bem vago, passando, cinco anos depois, à propriedade do Município do Recife

    Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.

    Incorreta letra “A”.

    B) declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.

    Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) arrecadado como bem vago, passando, três anos depois, à propriedade do Município do Recife.

    Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.

    Incorreta letra “C”.

    D) retomado por Leandro, por meio de ação de imissão na posse.

    Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.

    Incorreta letra “D”.

    E) retomado por Leandro, por meio de ação reivindicatória.


    Declarado usucapido em favor de Abílio, em ação de usucapião.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
1108969
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jeremias e Antônio moram cada um em uma margem do rio Tatuapé. Com o passar do tempo, as chuvas, as estiagens e a erosão do rio alteraram a área da propriedade de cada um. Dessa forma, Jeremias começou a se questionar sobre o tamanho atual de sua propriedade (se houve aquisição/diminuição), o que deixou Antônio enfurecido, pois nada havia feito para prejudicar Jeremias. Ao mesmo tempo, Antônio também começou a notar diferenças em seu terreno na margem do rio. Ambos questionam se não deveriam receber alguma indenização do outro.

Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra a)

    fundamento:
    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • Questão B errada ART 1249, I 

    QUESTÃO C errada ART 1251 OBS. Essa esta errada pois a questão não se trata de aVulsão pois esta aquisição se dá de forma Violenta. (Detalhe do V para memorizar) e o que ocorreu na questão em análise foi aLuviao ocorre Lentamente (L de Lentamente).

    QUESTÃO D não encontrei o artigo se alguém puder ajudar. 

  • O erro da alternativa D


    Do Álveo Abandonado

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários 

    ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos 

    terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios 

    marginais se estendem até o meio do álveo.


  • Alternativa “a”: Segundo o CC:

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    A alternativa “A” está correta, pois nos casos de aluvião (acréscimos formados por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes) não há direito a indenização.


    Alternativa “b”: Sobre as ilhas o CC dispõe que:


    Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:


    I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;


    II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;


    III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


    A alternativa “b”, portanto, está incorreta, pois no caso de ilhas que se formam no meio do rio a propriedade passará a ser dos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas até a linha que dividir a ilha em duas partes iguais. (hipótese do inciso I acima transcrito).


    Alternativa “c”: Em relação à avulsão, dispõe o CC:


    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.


    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


    Como já visto, o caso narrado não é avulsão, mas sim aluvião, pois o pedaço de terra não se destacou violentamente, mas foi gradativamente se formando nas margens do rio. Por esta razão, a alternativa “c” está incorreta.


    Alternativa “d”: De acordo com o CC, em caso do rio secar, denominado pela lei de “álveo abandonado de corrente”, o que ocorre é que a terra pertencerá aos proprietários ribeirinhos das duas margens, não se exigindo que se torne a terra produtiva. Vejamos a redação do CC:


    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    Por essa razão, a alternativa “d” está incorreta.




  • ITEM A

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    ITEM B

    Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

    I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

    II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

    III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

    ITEM C

    Subseção III
    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    ITEM D

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • aVulsão = Violento

    aLuvião = Lento

  • Gabarito letra A

    ALUVIÃO trata-se de um meio originário de aquisição da propriedade imóvel por acessão, em decorrência do aumento vagaroso de terras à margem de rios, resultante do desvio das águas ou de enxurradas. Nesse caso, o favorecido não está obrigado a indenizar o prejudicado, já que tal fato decorre de fenômeno da natureza.

    Dispõe o artigo 1.250 e parágrafo único, do Código Civil, que "os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização" e que "o terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".


  • A pedido da colega Aline Manfrin, a letra D se refere ao Abandono de Álveo, cujo artigo é o 1.252, do CC.

     

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, estendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. 

     

    Isso significa que, no caso de o rio secar, os imóveis dos proprietários ribeirinhos estendem-se até a metade de onde costumava ser o rio, independentemente de qualquer ato dos proprietários.

  • Não há do que se falar em indenização se foi um evento ocorrido pela natureza.

  • Aluvião -> Lento

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Avulsão - > Violento

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • ALUVIÃO: Lento, sem indenização

    AVULSÃO: Violento, com indenização se houver reclamação até um ano.

    São formas de aquisição de propriedade por acessão.

  • aluvião: aumento do terreno, não paga nada e ainda ganha um pedaço de terra

    avulsão: diminuição do terreno, paga se houver reclamação ate 1 ano


ID
1193272
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Espécie de acessão em que sedimentos de rios lentamente se depositam à margem de um terreno, unindo-se à propriedade já existente, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC/02

    Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


  • B) Está errada concernente ao tempo.  Usucapião tubular, preceitua o CC/02:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


  • Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    Do Álveo Abandonado

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Das ilhas

    Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

    I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

    II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

    III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram


  • Gabarito letra B

     Aluvião (1.250 CC):

    Acréscimo formado sucessiva e imperceptivelmente. Porção de terra que o próprio rio desloca de uma margem para outra.

    Não há indenização.

  • RESPOSTAS (B)

     

    Aluvião: É o acrescimento insensívelmente que o rio anexa tão vagarosamente ás margens, que seria impossível,saber a quantidade acrescida.

    Avulsão: Uma porção consierável e reconhecível de determinada propriedade imóvel, transportada pela correnteza para outra propriedade, situada na margem oposta.

    Álveo abanonado: Ocorre quando o rio vir a abandonar seu álveo definitivamente, que passará a pertencer aos proprietários ribeirinhos das duas margens, proporcional a testadas das suas margens.

    Das ilhas: Formadas em águas comuns ou particulares, são do dominio particular. Mas, nesse caso, a própria natureza se incumbe de indicar os proprietários beneficiados, que serão ribeirinhos, na proporção de suas testadas, tendo como ponto de referência uma linha imaginária que passe pelo meio da corrente. Cada proprietário recebe a porção surgida do seu lado.

  • ALUVIÃO= LENTO
    AVULSÃO= VIOLENTO


ID
1212313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao registro de imóveis, assinale a opção correta com base no regime de registros públicos.

Alternativas
Comentários

ID
1278640
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "B"

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • Complementando sobre a letra D:

    art. 1.417: Mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    art. 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.


ID
1365109
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime da Alienação Fiduciária que recai sobre bens imóveis, uma vez consolidada a propriedade em seu nome no Registro de Imóveis, o fiduciário,no prazo de trinta dias, contados da data do referido registro, deverá

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

    § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

    § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

    I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

    II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

    § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

    § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

    § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.

    § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Atenção: a Lei 13.043 de 2014 alterou o capítulo da Propriedade Fiduciária do Código Civil, artigos 1361 a 1368-A. Se houve o inadimplemento ou mora e o bem foi apreendido, o credor (proprietário fiduciário) poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (art. 2º do DL 911/69).

    Fonte: Dizerodireito

  • Questão desatualizada ! 

    Gabarito B

  • A Lei continua valendo, pois o DL 911/69 versa sobre alienação fiduciária de bens MÓVEIS e a questão central aqui é sobre o bens IMÓVEIS. Portando, não houve alteração da Lei 9514/97.

    Correta a letra C


  • A resposta para essa questão se encontra na Lei nº 9.514/97, artigo 27. 


    Letra “A” - adjudicar o bem.

    A Lei 9.514/97, art.27, confere somente ao credor fiduciário a prerrogativa de levar o bem dado em garantia de pagamento a leilão público.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

     

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - vender diretamente o bem para terceiros

     A Lei 9.514/97, não permite a venda direta do bem, mas sim a realização de leilão público:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate pelo valor de sua avaliação, realizar um segundo leilão em quinze dias.

    Lei 9.514/97, art.27, §1º:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate, o fiduciário adjudicará o bem

    O credor fiduciário não tem a prerrogativa de adjudicar o bem, pois o bem deve ser levado a leilão público, conforme o  art. 27, da Lei 9.514/97:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    Incorreta letra “D”.

  • Ótima ressalva exposta pela Rosimar. O CC menciona coisa móvel em seus artigos 1361 a 1368-A. Quantos aos bens IMÓVEIS e demais, o próprio 1368-A faz menção a lei especial: "As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)". 

    O art. 22 da Lei 9.514/97 deixa claro: "A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."

    Art. 27 da supracitada lei: Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

  • POVO INDECISO KKKKKKKKKKK 

  • Alternativa correta: C) promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate pelo valor de sua avaliação, realizar um segundo leilão em quinze dias.


    É a redação do art. 27, “caput” e § 1º, da Lei 9.514/97.


    fonte: http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/questoes-comentadas-xv-exame-direito-civil/

  • LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

  • Letra “C” - promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate pelo valor de sua avaliação, realizar um segundo leilão em quinze dias.

    Lei 9.514/97, art.27, §1º:

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

  • A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • art 27 , inciso 1 da lei 9514/97  

    15 dias

  • promover leilão público para a alienação do imóvel; não havendo arremate pelo valor de sua avaliação, realizar um segundo leilão em quinze dias.

    Resposta letra C

  • Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • lembrei que o fiduciante não pode ficar com o bem, já que esta não era a finalidade inicial, sendo necessária a venda.


ID
1428472
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da aquisição da propriedade pelo registro do título, considere:

I. O alienante de bem imóvel continua a ser havido como dono até registro do título traslativo.

II. A transferência da propriedade imóvel se dá com o acordo de vontades, desde que constante de escritura pública.

III. O proprietário pode reivindicar o imóvel em caso de cancelamento de registro que não exprima a verdade, independentemente de boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

IV. Enquanto pendente ação para invalidação do registro, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    O item I está correto, mas há um erro de digitação, pois é o título translativo (e não traslativo). Estabelece o art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    O item II está errado com fundamento no mesmo dispositivo anterior. A escritura, o contrato, e muito menos um simples acordo de vontades não é suficiente para que haja a transferência da propriedade imóvel. É imprescindível que haja o registro.

    O item III está correto. Estabelece o art. 1.247, CC: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

    O item IV está correto. Estabelece o art. 1.245, §2°, CC: Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 


  • I Correto. Art. 1245, § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    II Errado, a transferência ocorre com o registro translativo.

    III Correto, Art. 1.247 - Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

    IV Correto, pois até a decretação da nulidade do título o registro é válido.

  • Letra B


    Afirmação I e II – corretas. Ambas se baseiam no mesmo dispositivo legal
    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Afirmação III – correta.
    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
    Afirmação IV – correta.
    Art. 1.245. § 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • ESTÁ EQUIVOCADO (A), AMANI, A II ESTÁ ERRADA, CONFORME JÁ EXPLICADO MAIS ABAIXO.

  • Quanto ao item II: o   Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Lembrar que registro é diferente de escritura publica, essencial à validade dos negocios. 

    A escritura é feita no Cartório de Títulos e Documentos e revela a vontade das partes junto ao tabelião. 

    De posse da escritura é que se leva a mesma até o cartório de registro de imóveis para registro, e esse registro que muda a propriedade, não a feitura da escritura em si.

     

     

  • A presente questão versa sobre a aquisição da propriedade pelo registro do título, requerendo as afirmativas que estão corretas. Vejamos:

    I- CORRETA. O alienante de bem imóvel continua a ser havido como dono até registro do título traslativo. 

    A propriedade só é transmitida a outrem através do registro do título, seja este uma escritura pública, instrumento particular, etc, no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser o dono do imóvel.  

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    II- INCORRETA. A transferência da propriedade imóvel se dá com o acordo de vontades, desde que constante de escritura pública. 

    Conforme dito acima, a transferência da propriedade somente se dá através de registro do título translativo no Registro de Imóveis. 


    III- CORRETA. O proprietário pode reivindicar o imóvel em caso de cancelamento de registro que não exprima a verdade, independentemente de boa-fé ou do título do terceiro adquirente. 

    O artigo 1.247 do Código Civil prevê que, se o teor do registro não exprimir a verdade, o interessado poderá reclamar que se retifique ou anule o registro, a fim de constar a informação correta. 


    IV- CORRETA. Enquanto pendente ação para invalidação do registro, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Como sabido, a transferência da propriedade se dá através de registro do título translativo no Registro de Imóveis. Desta forma, se a ação para invalidação do registro estiver pendente, o adquirente ainda continua sendo dono do imóvel. É o que dispõe o §2º do artigo 1.245. 

    Diante do exposto, considerando que apenas as assertivas I, III e IV estão corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra B.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • I. O alienante de bem imóvel continua a ser havido como dono até registro do título translativo. → CORRETA!

    II. A transferência da propriedade imóvel se dá com o acordo de vontades, desde que constante de escritura pública. → INCORRETA: A propriedade imóvel é transferida com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

    III. O proprietário pode reivindicar o imóvel em caso de cancelamento de registro que não exprima a verdade, independentemente de boa-fé ou do título do terceiro adquirente. → CORRETA!

    IV. Enquanto pendente ação para invalidação do registro, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. → CORRETA!

    Resposta: B

  • Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente

    Correto. Art. 1245, § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    II Errado, a transferência ocorre com o registro translativo.

    III Correto, Art. 1.247 - Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

    IV Correto, pois até a decretação da nulidade do título o registro é válido.


ID
1432972
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a propriedade imóvel, seu uso e transmissão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois não há proibição de se reconhecer a usucapião extraordinária ao mesmo proprietário mais de uma vez (art. 1.238, CC); essa proibição refere-se à usucapião especial, seja ela rural (pro labore), prevista nos arts. 191, CF/88 e 1.239, CC ou urbana (pro moradia), prevista nos arts.183, CF/88 e 1.240, CC.

    A letra “b” está errada. Inicialmente estabelece o art. 1.277, CC: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.Completa o art. 1.278, CC: O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    A letra “c” está errada. Art. 1.230, CC: A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    A letra “d” está errada. Art. 1.227,CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    A letra “e” está correta. Art. 1.275, CC: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) III. por abandono (...). Art. 1.276,CC: O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


  • Pra mim a alternativa correta e a letra ''A''!!!!

  • Sobre a renúncia. Acresce-se: “TJ-RS - Apelação Cível. AC 70060800562 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 23/09/2014.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RENÚNCIA FORMAL DA PROPRIEDADEANTES DOS EXERCÍCIOS FISCAIS EXIGIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É ilegítima para figurar no polo passivo de execução fiscal de IPTU a antiga proprietária do imóvel, que renunciara à suapropriedadeantes da constituição dos créditos em execução, com averbação no registro imobiliário e comunicação ao ente público, inclusive com parecer favorável da PGM. Há nulidade da CDA que embasa a execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do valor fixado em sentença, que se coaduna com o trabalho realizado e o tempo de tramitação. CUSTAS. Isenção em custas processuais, na forma dos arts. 26 e 39 da LEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060800562, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/09/2014).”

  • Curiosidade: “TJ-SC - Apelação Cível. AC 288409 SC 2010.028840-9 (TJ-SC).

    Data de publicação: 22/10/2010.

    Ementa:AÇÃO DECLARATÓRIA DERENÚNCIADEPROPRIEDADEMÓVEL. DEMANDA QUE, EM VERDADE, VEICULA PEDIDO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUE O AUTOR JÁ NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Apesar da nomenclatura utilizada para a ação, o apelante não visa com ela exclusivamente a obtenção da renúnciadapropriedade do veículo, mas, sim, por vias transversas, a declaração judicial de que não é mais proprietário do mesmo e, conseguinte, isentar-se de qualquer responsabilidade sobre o bem, tendo interesse de agir quanto a esta pretensão" (Ap. Cív. n., rel. Des. Nicanor da Silveira). Hipótese em que o autor comprovadamente vendeu o seu veículo a terceiro, sem, contudo, comunicar o fato ao órgão competente, o que levou à sua responsabilização pelo pagamento dos tributos concernentes ao bem. Decisão proferida no primeiro grau de jurisdição que se limita a anular e a reconhecer a sua irresponsabilidade por tais tributos que, diante das particularidades da espécie, comporta reforma parcial para declarar expressamente a ausência de relação jurídica depropriedadeentre o autor e o veículo, a contar do momento em que este foi alienado. "Entre vivos, adquire-se a propriedademóvel pela tradição. Comprovada a venda e a tradição de veículo automotor, ainda que o adquirente não tenha feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, considera-se perfeita e acabada a transmissão de propriedadedo referido bem. Cabe ao antigo proprietário a ação declaratória negativa depropriedadepara ver excluído seu nome do registro de trânsito, até para que o tributo devido (IPVA) venha a ser exigido do novo proprietário, já que aquele não é mais o respectivo contribuinte, no sentido jurídico, nem responsável" (Apelação Cível n. 2002. 022066-9, rel. Des. Jaime Ramos).”

  • Mnemônico das causas da perda da propriedade (art. 1.275 do Código Civil):

     

    ALIEN PERDE RENABA

     

    ALIENação PERecimento DEsapropriação RENúncia ABAndono

  • A presente questão versa sobre a propriedade imóvel, seu uso e transmissão, requerendo a alternativa correta. Vejamos: 

    A) INCORRETA. O direito à aquisição da propriedade imóvel, pela usucapião extraordinária, não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    O Código Civil não prevê nenhuma proibição deste tipo na aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. Por outro lado, o artigo 1.240, §§ 1º e 2º obstam a aquisição da usucapião urbana familiar ao mesmo possuidor mais de uma vez. Se o título de domínio e concessão de uso já houverem sido conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, tal direito não poderá mais ser reconhecido ao mesmo novamente. 

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    B) INCORRETA. O proprietário causador de interferências prejudiciais ao sossego da vizinhança, com respaldo no interesse público, fica isento do pagamento de indenização aos vizinhos atingidos. 

    O Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Todavia, inversamente do que prevê a alternativa, mesmo se o proprietário causador agir com respaldo no interesse público, deverá pagar indenização ao vizinho. 

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.


    C) INCORRETA. A propriedade do solo abrange as jazidas, as minas e os demais recursos minerais nele existentes. 

    Nosso Código Civil é claro ao prever que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. A propriedade do solo não se confunde com a dos bens nele constituídos, tratando-se, portanto, de uma restrição à propriedade, visando atender à função social e o interesse coletivo.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     
    D) INCORRETA. De acordo com a sistemática adotada pelo direito brasileiro, em regra, transfere-se a propriedade imóvel no ato da assinatura da escritura pública de venda e compra. 

    A regra do nosso ordenamento jurídico é de que a propriedade imóvel será transmitida através de registro do título, seja escritura pública, instrumento particular, no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    E) CORRETA. O abandono é uma das formas de perda da propriedade e, preenchidos os requisitos legais, poderá o imóvel ser arrecadado como bem vago.

    É a alternativa correta a ser assinalada. Conforme dispõe o artigo 1.275, inciso III do Código Civil, o abandono é uma das formas de perda da propriedade. Se o proprietário abandonar o imóvel, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, sem que este esteja na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago. 

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

ID
1548676
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às formas de aquisição e perda da propriedade imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    A letra “a” está errada. Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    A letra “b” está errada. Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé (...).

    A letra “c” está errada. Estabelece o art. 1.275, II, CC que uma das causas de perda da propriedade encontra-se a renúncia. Porem, o parágrafo único deste dispositivo determina que neste caso “os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”.

    A letra “d” está correta nos termos do art. 1.243, CC: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    A letra “e” está errada. Art. 1.275, CC: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.

  • parabens pela questão,eu errei kkk

  • Lembrando que a escritura pública é somente um título translativo, isto é, um título de transferência. Neste sentido, a transferência de propriedade DEPENDE DE REGISTRO. No Brasil a escritura pública não é suficiente para transferir a propriedade. 

     

    Lembrando: Qual a diferença entre REGISTRO, AVERBAÇÃO e MATRÍCULA?

     

    REGISTRO: Ato praticado em cartório para escriturar os atos de aquisição ou declaração de propriedade e de constituição de direitos reais na coisa alheia. 

     

    AVERBAÇÃO: Ato para escriturar alterações e extinção de registro. 

     

    MATRÍCULA: É o ato praticado em cartório para individualizar o imóvel, ainda que não levado a registro. 

     

    Lumus! 

  • Acessio Possessionis

    A soma da posse, também conhecida como accessio possessionis, permite que o possuidor junte a sua posse com a de seu antecessor, para fins de contagem do lapso temporal exigido para a implementação da usucapião, desde que sejam contínuas e pacíficas

  • Complementando a letra C:

    Cuidado para não confundir renúncia com abandono:

    Os dois são formas de perda da propriedade, mas enquanto na renúncia os efeitos da perda da propriedade imóvel estão subordinados ao registro, no caso de abandono presume-se de modo absoluto tal intenção quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais.


ID
1597159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta relativamente ao direito das coisas e ao direito das sucessões.

Alternativas
Comentários
  • a. Errado - O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese,deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • C- CORRETA 2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é rregistrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do ccontrato. 3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. 4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. (REsp 1185383 / MG, DJe 05/05/2014)
  • Letra B: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • Letra d:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • Letra e:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  •   Letra C Súmula nº 239 STJ : O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.




  • b) A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, razão pela qual não é devida indenização ao possuidor que tenha semeado e plantado, ainda que de boa-fé, em terreno alheio.

    ERRADA.  A acessão é forma originária de aquisição da propriedade, sendo um reflexo do princípio de que o acessório segue o principal.  A acessão poderá ocorrer por fato natural - quando advém exclusivamente da natureza, ou artificialmente - quando provém de esforço do homem (com ou sem a ajuda da natureza). 


    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


    d) A legislação civil não conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário que concorre com os descendentes do cônjuge falecido.

    ERRADA. Regimes em que o cônjuge herda em concorrência: 1) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido. 2) Regime da participação final nos aquestos. 3) Regime da separação convencional de bens.


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • d) Enunciado nº 270 do CJF: "O artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes."

  • Tem que tomar um pouco de cuidado com a questão da adjudicação compulsória. Isso porque, o direito à adjudicação compulsória, quando não registrado a promessa de compra e venda no cartório, só é válida se for exercido em face do promitente vendedor. Contudo, caso haja terceiro de boa-fé que tenha adquirido o imóvel, a adjudicação compulsória só é permitida se houver o registro da promessa de compra e venda no cartório de registro.
      Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

  • SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

    1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

    2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.

    3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.

    4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.

    5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • Com relação a alternativa "D", levando-se em conta que a questão se refere à jurisprudência, é bom destacar que o entendimento do STJ era exatamente o OPOSTO do Código Civil. Veja-se:

    RESP 992.749/MS – Separação convencional de bens

    Todos os bens ficaram com os descendentes e o cônjuge nada recebeu.

    RESP 117.563/SP e RESP 1.377.084/MG – Comunhão parcial de bens

    Neste regime os bens particulares serão só dos descendentes e quanto aos bens comuns o cônjuge além da meação concorre com os descendentes na herança.

    Entretanto, em 2014 a questão foi novamente analisada e decidiu-se pela aplicação do Código, ou seja, concorrência do cônjuge na separação CONVENCIONAL  de bens (RESP 1.472.945/RJ).

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta relativamente ao direito das coisas e ao direito das sucessões.  

    A) O ato inter vivos de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação aos herdeiros constitui cessão de direitos hereditários, para a qual é dispensada a escritura pública.  

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    A herança é considerada bem imóvel, de forma que a cessão de direitos hereditários deve ser feita mediante escritura pública.

     (STJ - REsp: 1196992 MS 2010/0104911-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)

    SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido.

    Incorreta letra “A".

    B) A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, razão pela qual não é devida indenização ao possuidor que tenha semeado e plantado, ainda que de boa-fé, em terreno alheio. 

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade. Se o  possuidor  semeou e plantou de boa-fé em terreno alheio, de boa-fé, é devida indenização a ele.

    Incorreta letra “B".



    C) A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil.  



    Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil:

    95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 933, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

    2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.

    3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros.

    4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente.

    5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014)

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) A legislação civil não conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário que concorre com os descendentes do cônjuge falecido. 



    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    A legislação civil conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário.

    Incorreta letra “D".


    E) Caso sobrevenha descendente sucessível ao testador, o qual não era conhecido quando da elaboração do ato, não será possível o rompimento do testamento em todas as suas disposições, ainda que o referido descendente sobreviva ao testador. 

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Caso sobrevenha descendente sucessível ao testador, o qual não era conhecido quando da elaboração do ato, será rompido o testamento em todas as suas disposições, caso esse descendente sobreviva ao testador.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito C.



  • A título de curiosidade, no tocante a alternativa C, assim dispõe o Código Civil em seu art. 1.793: 


    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • a) artigo 541 CC

    b) artigo 1255 CC

    c) sumula 239 STJ

    d) art. 1829, inc I CC c/c enunciado 210 CJF

    e) artigo 1973 CC

  • É impressão minha ou a assertiva considerada correta (C) trata de dois institutos diversos? No início da questão se fala em COMPRA E VENDA: " A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária (...)".

    E, na sequência, a assertiva dispõe sobre COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: "(...) pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil". 

    Errei a questão e não entendi por que a "C" está correta.

  • Acertei a questão por exclusão, pois para mim a alternativa C está errada.

    Se analisarmos separadamente cada parte a alternativa C ela estaria correta, mas o examinador juntou 3 informações que não constituem causa e efeito.

    A palavra "pois" no texto deixa a alternativa errada.

    O fato do promitente comprador ter o direito à adjudicação compulsória (estando a promessa registrada ou não) não é a razão de ser da ocorrência da usucapião ordinária, em que pese a promessa constituir justo título.

    Questão muito mal elaborada.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "c".

     

    DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. [...] (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)


     

  • Sò um ajuste na "C", CESPE.

    a jurisprudência considera que o instrumento de PROMESSA DE  compra e venda configura justo título...

    mas tá valendo!

    FUi

  • SÚMULA 239 STJ-
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO.

    A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro - a posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) -, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.

  • muito foi dito, mas sempre é bom lembrr que a opção C, que é o gabarito faz uma compilação de aberrações, vejamos:

    c) A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil. 

    1. instrumento de compra e venda. é uma escritura definitiva que se presta a registro.

    2.declaração de usucapião ordinária. se eu tenho uma escritura definitiva p q faria usucapião? mas ok é um justo título, assim como a promessa de compra e venda o é.

    3. adjudicação compulsória do imóvel. se eu tenho uma escritura de c/v ou uma promessa de c/v eu tenho que ajuizar uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Na verdade, se eu tenho uma escritura de c/v eu vou lá e registro. mas se eu tenho uma promessa cabe a ação. usucapião????

    4.compromisso de compra e venda. no final , fala-se em promessa.

    meu DEUS que loucura....na boa, ou é sacanagem ou é culpa do PT kkkkkkkkk

         
  • Só organizando os comentários dos colegas em um post:

     

    Letra A - Errado - O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese,deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. Recurso especial desprovido. 
    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

    Letra B - Errado - Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Letra C - CORRETO - Súmula nº 239 STJ : O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Letra D - Errado - Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Letra E - Errado - Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Comentário letra d:

    1) O cônjuge irá herdar se o falecido deixou descendentes? Depende. Para responder a isso deveremos analisar o regime de bens (art. 1.829, I, do CC)

     

    2) Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?

    a) Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro.

    b) Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão).

     

    O entendimento do STJ está em harmonia com o enunciado da Jornada de Direito Civil: Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

     

    Resumindo: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf

  • CORRETA - LETRA C:

    1ª PARTE: A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária:

    Jurisprudência em Teses do STJ: EDIÇÃO N. 110: 10) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.

    Jurisprudência em Teses do STJ: EDIÇÃO N. 133: 6) O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.

    A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/05/2017.

    2ª PARTE: pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro.

    A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    3ª PARTE: e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil.

    Quando a promessa de compra e venda é registrada em cartório, esse compromisso passa a ter natureza jurídica de direito real à aquisição. Veja o que diz o Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • A) O ato inter vivos de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação aos herdeiros constitui cessão de direitos hereditários, para a qual é dispensada a escritura pública.  ERRADA.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

       

    B) A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, razão pela qual não é devida indenização ao possuidor que tenha semeado e plantado, ainda que de boa-fé, em terreno alheio. ERRADA.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

       

    C) A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil.  CERTA.

    Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. 2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. (REsp 1185383/MG).

       

    D) A legislação civil não conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário que concorre com os descendentes do cônjuge falecido. ERRADA.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

       

    E) Caso sobrevenha descendente sucessível ao testador, o qual não era conhecido quando da elaboração do ato, não será possível o rompimento do testamento em todas as suas disposições, ainda que o referido descendente sobreviva ao testador. ERRADA.

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.


ID
1633606
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propriedade do solo

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Resposta: Letra "B".
  • Atentar que a propriedade desse subsolo e do espaço aéreo não significa possibilidade de exploração econômica deles. Assim, riquezas do subsolo são da UNIÃO, somente podendo o proprietário utiliza-las como recurso útil ao próprio imóvel (extração de cascalho para construir uma casa, p. ex.) - cf. p.ú do art. 1230, CC. Assim, o proprietário pode usar o subsolo para construir um porão ou para fazer a fundação da sua casa (art. 1229, CC), já que úteis ao exercício da propriedade; agora, isso não significa que poderá explorar economicamente o que está no "seu" subsolo, pois há limitações da lei. Logo, a "A" está errada e a "B" está correta.

  • Art. 1230. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Letra A.

  • O erro da assertiva A está em afirmar que a propriedade do subsolo é apenas para explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial. 

    Em bem da verdade, a propriedade do subsolo pode ser útil ao proprietário do solo de outras formas, de maneira que não se restringe à hipótese elencada na alternativa A

  • CC - Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.


  • A questão indaga sobre a extensão da propriedade do solo: Pelo que se lê do art.1229 do Código Civil:

    1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la
    Devemos lembrar o alerta do art.1230 do CÓDIGO CIVIL:

     legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes” (STJ-RT 919/770: 3ª T., REsp 1.233.852). Do voto da relatora: “Não tendo havido nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição, conclui-se que a parcela do subsolo utilizada pelos recorridos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da propriedade dos recorrentes”.

    voltar para Art. 79: 1|

    Art. 1.230: 1. CF 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados 




  • Acho que o erro da letra "A" é por que o Art. 1.230, CC fala em "solo", enquanto a alternativa fala em "subsolo". Simples assim.

  • Art. 1.229 do CC - A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la.

  • A alternativa "A" tenta induzir em erro, confundindo com a hipótese prevista na CF art. 20, IX e parágrafo 1º, que menciona que as jazidas de minérios são propriedade distinta do solo e portanto bens da União.

  • Gabarito letra ´´B``.

    A alternativa correta tráz em seu texto a literalidade do ART.1.229,CC/02. ´´ Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. ``

    BONS ESTUDOS ;-)

  • Luiz, a alternativa A tenta induzir em erro por conta do artigo 1.230, p.ú.:

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

     

    Só que o parágrafo não fala em subsolo...marquei errado.

     

     

  • Com relação a alternativa "A". O erro da  questão foi explicado pelo colega "Thiago Maciel" de forma acertada ao meu ver.

    segue o jogo...

  • A razão de ser desse dispositivo encontra-se ligada ao princípio da função social da propriedade que, por sua vez, refere-se a justa distribuição de riquezas. O Código Civil contemporâneo rechaça a propriedade especulativa, de mera ornamentação ou de exploração econômica. Ao contrário, é preciso que para além do proprietário, o bem respeite valores sociais. Daí que o subsolo e o espaço aéreo só serão integrados a noção de propriedade acaso tenham efetiva utilidade ao proprietário, do contrário não serão utilizados para mera especulação ou exploração econômica como bem analisou o colega.

    Lembrando que jazidas e minerais são bens da União, a qual tem competência privativa para deliberar acerca da exploração, garantido ao proprietário parcela do resultado da lavra.

    Abraços

  • GABARITO: Letra "B". 

    VC TEM O DIREITO DESDE QUE NÃO DESCUMPRA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

  • A questão trata da propriedade do solo.

    A) abrange a do subsolo apenas para explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial. 

    Código Civil:

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    A propriedade do solo abrange da do subsolo, mas não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, porém, o proprietário do solo tem direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial. 

    Incorreta letra “A”.

    B) abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) não abrange a do subsolo, por isso o proprietário não pode opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros no subsolo, ainda que tenha interesse em impedi-las. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do subsolo, porém o proprietário não pode opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros no subsolo, desde que não tenha interesse legítimo em impedi-las.

    Incorreta letra “C”.

    D) não abrange a do espaço aéreo, mas abrange a do subsolo. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes.

    Incorreta letra “D”.

    E) não abrange a do espaço aéreo e o subsolo correspondentes, em qualquer altura ou profundidade, mesmo que úteis ao seu exercício, podendo, entretanto, obter autorização administrativa para sua utilização, desde que não prejudique terceiros ou o interesse público. 

    Código Civil:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e o subsolo correspondentes, em altura ou profundidade úteis ao seu exercício, não podendo, entretanto, o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Já percebi que essa professora pensa que temos sérios problemas cognitivos...

  • A alternativa correta e a letra B porque o dispositivo dela esta no artigo 1.229 A propriedade do solo abrange o espaço aéreo e subsolo.....

  • Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

  • A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais

  • Da Propriedade

    1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Desapropriação judicial.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do SOLO tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Erro da letra "A" Abrange o SUBSOLO (...), sendo que a Parágrafo único, art. 1.230 - descreve que o proprietário do SOLO tem o direito de explorar, não é a exploração do SUBSOLO.

    1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

  • ERROS:

    A - No caso, a propriedade do solo abrange o direito de explorar os que podem ser empregados de forma imediata na construção civil, sem ser transformado industrialmente. o SOLO, e não o subsolo. (art. 1230 PU)

    B - CORRETO. A propriedade do solo abrange a do subsolo e do espaço aéreo, com altura e profundidade útil, não podendo opor a atividades que ele não utiliza. (art. 1229)

    C - Abrange a do subsolo.

    D - Abrange o espaço aéreo.

    E - Abrange o subsolo e espaço aéreo.

    OBS: A propriedade do SOLO tem direito de explorar.

    OBS: A propriedade do SOLO não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.

    OBS: Frutos e produtos, ainda que separados, pertencem ao proprietário.


ID
1733056
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Coisa é matéria e tem amplitude genérica, compreendendo todos os objetos exteriores móveis e imóveis. Sobre o direito das coisas, julgue as seguintes afirmações: 

I. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

II. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha.

IV. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

V. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.


    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.


    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Somente a minha burrice que está encontrando alguns problemas com a prova do MPDFT? No que toca ao artigo 1.390 (O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades), a restrição por meio do "exclusivamente" na assertiva IV não a tornaria incorreta? 

    De todo modo, o gabarito é C.

  • João Bispo, 


    Uma leitura apressada pode levar à conclusão atingida por você. Todavia, o item "III" consigna o direito de usufruir o bem imóvel com exclusividade, quer dizer, como único usufrutuário (e não que o usufruto somente pode recair sobre bem imóvel). 
  • Obrigado pela explicação, meu caro, a posição do exclusivamente me levou a ideia de restrição das possibilidades do usufruto. Entretanto, poderia me indicar a doutrina, o artigo de lei ou a jurisprudência que embasa a assertiva? Na leitura da parte do usufruto no CC não consegui me deparar com o dispositivo que embasa a assertiva, pelo contrário, pela dicção do art. 1411, parece que não há um direito de usufruir com exclusividade determinado bem, precisamente imóvel. No caso, tomando como correto sua explicação, penso que o usufruto parcial do terreno do imóvel não seria possível. Avançando, também seria contra o direito do usufrutuário a constituição concomitante ou superveniente de outro "beneficiário" sobre a mesma parcela do imóvel.

  • I)errada-art 1230 CC

    II)certa- art 1369 CC

    III)errada-art 2038 CC

    IV)certa-art 1403 CC

    V)errada-art 1233 CC

     

  • O item IV está muito mal escrito. A palavra "exclusivamente" é ambígua.

  • O item II - não é totalmente correto. A usucapião também é forma de aquisição de direito real de superfície.

    A palavra "somente" torna a afirmatica errada.

  • ITEM III

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. AO DONO CABERÁ ÀS REPARAÇÕES ORDINÁRIAS NÃO MÓDICAS E AS EXTRAORDINÁRIAS. 

    § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

    § 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

  • Esse exclusivamente do ítem IV foi uma linda cachorrada! 

  • alguem pode me explicar a altternativa relacionada a enfiteuse!?

  • Resposta letra C

  • Lucas Alencar, acerca da enfiteuse, o CC/02 não extinguiu tal direito, apenas impediu a constituição de novos casos desse instituto. Desse modo, permanecem existentes as enfiteuses firmadas anteriormente ao CC/02.

  • A presente questão versa sobre o direito das coisas, requerendo a análise das assertivas apresentadas, buscando as corretas. Vejamos:

    I- INCORRETA. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

    Nosso Código Civil é claro ao prever que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. A propriedade do solo não se confunde com a dos bens nele constituídos, tratando-se, portanto, de uma restrição à propriedade, visando atender à função social e o interesse coletivo.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    II- CORRETA. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O artigo 1.369 do Código Civil garante ao proprietário o direito de conceder à outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado. Assim, o terceiro adquire o direito de superfície após o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    III- INCORRETA. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha. 

    A enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916, no qual o titular do direito exercia perpetuamente sobre a coisa imóvel de terceiro todos os poderes do domínio. No Código Civil atual, a enfiteuse foi proibida, todavia, as já constituídas continuam regendo-se pelas disposições do Código Civil de 1916  e leis posteriores até a sua extinção. 

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.


    IV- CORRETA. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

    O Código Civil prevê, como deveres do usufrutuário, arcar com as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, portanto, assertiva correta. 

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    V- INCORRETA. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor. 

    Ao contrário do que prevê a assertiva, o dito popular "achado não é roubado" não encontra respaldo no Código Civil. Quando alguém encontra coisa alheia perdida, deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, e, caso não o conheça e não logre êxito em encontrá-lo, entregará a coisa achada à autoridade competente. 

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.


    Assim, considerando que apenas as assertivas II e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Quanto ao item III:

    O erro do item é uma sutileza, vejamos:

    "III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha".

    Ocorre que, na verdade, a enfiteuse não foi propriamente extinta, porque aquelas enfiteuses que já tinham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, permaneceram, ou seja, não foram extintas.

    O item só estaria correto se não existisse mais nenhuma enfiteuse (com exceção dos terrenos da marinha), isto é, se com o novo CC todas as enfiteuses tivessem "acabado"; no entanto, não é isso que ocorre na prática, já que esse direito real ainda existe, embora seja mais difícil de se "encontrar".

    Por fim, o que se tem atualmente é que é proibida a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, nos termos do art. 2.038 do CC/02, verbis:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    Bons estudos!

  • Da Descoberta Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. 

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas. 

    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; 

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • cachorrada ein

    "exclusivamente"

    "extinto o direito real da enfiteuse"

  • Se a banca fosse honesta teria anulado a questão. Pois o usufruto pode sim recair tanto sobre bens Móveis quanto Imóveis, art 1390. Pior é ver colega que não percebeu isso.


ID
1737535
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao tema Aquisição da Propriedade Imóvel, de acordo com a Lei n° 10.406/02, Código Civil, são os acréscimos formados, sucessiva e ímperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencentes aos donos de terrenos marginais, sem indenização:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

  • CC/2002

    Art. 1.250.

  • GABARITO: LETRA B

    - As acessões naturais podem ocorrer:

    a) Pela formação de ilhas: As ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observado o artigo 1249 do Código Civil e seus incisos.

    b) Pela aluvião: Ocorre quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. (Artigo 1250 do Código Civil).

    c) Pela avulsão: Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo 1251 do Código Civil, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    d) Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • aLuviao - Lento

    aVulsão - Violento

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  A questão é sobre acessão, que é o modo de aquisição originário da propriedade, em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Temos a acessão natural (aluvião, avulsão, álveo abandonado, formação de ilhas) e artificial (construções e plantações).

    Vejamos o art. 1.248 do CC: “
    A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções".

    No que toca a formação de ilha, ela só beneficia o particular quando surgir um pedaço de terra em um rio não navegável, pois caso seja navegável, a acessão será em proveito da pessoa jurídica de Direito Público, por se tratar de águas públicas. Caso seja formada no meio do rio, pertencerá aos proprietários ribeirinhos fronteiros. Se for entre a linha mediana e uma das margens, pertencerá ao proprietário do mesmo lado. Incorreta;

     
    B) Diz o legislador, no art. 1.250 do CC, que “os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização".

    Temos a aluvião própria, que decorre do acréscimo lento, sucessivo e imperceptível de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. A propriedade será do dono dos terrenos marginais, exceto se der em rios navegáveis, hipótese em que o acréscimo pertencerá ao Poder Público. 
    E temos a aluvião imprópria, em que o acréscimo não se verifica pelo acréscimo das águas, mas decorre da retirada paulatina delas. Correta.


    C) A avulsão é
    o desprendimento, por força natural, violento e abrupto de uma porção considerável e reconhecível de um prédio, que vai se juntar ao terreno de outro proprietário, ocorrendo a consolidação de duas coisas em uma. Vejamos o art. 1.251 do CC: “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado". Incorreta;


    D) A especificação vem disciplinada nos arts. 1.269 e seguintes do CC. É uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, que consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. Incorreta;



    E)  Na adjunção há a justaposição de uma coisa sólida a outra, de tal modo que não possam mais ser separadas sem deterioração do bem formado. Exemplo: selo valioso em álbum de colecionador. Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 411

     



    Gabarito do Professor: LETRA B


  • ALuvião - Lento

    AVulsão - Violento


ID
1796146
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os incisos a seguir tratam da aquisição de bens imóveis, segundo o Código Civil.

I. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

II. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

III. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Esse prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

IV. Cancelado o registro do título translativo do imóvel, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, salvo boa-fé do terceiro adquirente.

V. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Estão corretas quantas afirmações?

Alternativas
Comentários
  • a alternativa IV esta errada, tendo em vista que o art. 1246, paragrafo unico diz '' cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do titulo do terceiro adquirente''.

  • I. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. CERTO 

    (Art. 1.245 § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.)


    II. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. CERTO

    (Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.)


    III. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Esse prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. CERTO

    (Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, Independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.)


    IV. Cancelado o registro do título translativo do imóvel, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, salvo boa-fé do terceiro adquirente. ERRADO

    (Art. 1.247. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.)

     


    V. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. CERTO

    (Art. 1.245 § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.)

     

     

    "Toca o Barco"..

     

  • Gabarito: C.

  • Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.................. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

ID
1799464
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O patrimônio constitui, juntamente com o contrato e a família, a base fundante do sistema de Direito Civil. Sua expressão na Lei nº 10.406/2002 se dá pela disciplina jurídica dos diversos modos de apropriação, a qual normatiza que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B - Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Do Direito do Promitente Comprador

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • Gabarito B


    AArt. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Das Construções e Plantações

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei

    B - Trata- se do direito de superfície. (GABARITO)

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    C -  Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    D -  Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • Explicando o erro da A: 

    A ocupação não é forma de aquisição da propriedade imóvel, mas sim da propriedade móvel!

  • Explora o examinador na presente questão importantes institutos jurídicos no ordenamento jurídico pátrio, disciplinados cada qual no Código Civil Brasileiro. Senão vejamos:

    O patrimônio constitui, juntamente com o contrato e a família, a base fundante do sistema de Direito Civil. Sua expressão na Lei nº 10.406/2002 se dá pela disciplina jurídica dos diversos modos de apropriação, a qual normatiza que: 

    A) a aquisição da propriedade imóvel ocorre pela usucapião, pelo registro de título translativo no Registro de Imóveis, por construções e plantações, e pela ocupação. 

    A aquisição de propriedade imóvel, está regulamentada nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, e pode se dar pela usucapião (art. 1.128 a 1.244), pelo registro de título translativo (1.245 a 1.247) e por acessão (art. 1.248). A ocupação, disposta no artigo 1.263, é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Assertiva incorreta.

    B) o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis.  

    Estabelece o artigo 1.369 do Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva CORRETA.

    C) a aquisição da posse pode se dar apenas pela própria pessoa que a pretende, ficando vedada a aquisição pelo seu representante legal ou contratual ou por terceiro sem mandato. 

    Prevê o artigo 1.205:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; 

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. 

    Depreende-se do artigo acima, que além da hipótese de sucessão universal, adquire-se a posse por ato entre vivos, diretamente pela pessoa natural que pretende atingir esse escopo, ou por terceiro com mandato (seu representante) ou sem mandato, dependendo de ratificação sua, não havendo qualquer vedação para tais hipóteses.

    Assertiva incorreta.

    D) o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda, em que se pactuou arrependimento, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Assevera o artigo 1.417:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 

    Havendo cláusula de arrependimento, não há que se falar em possibilidade jurídica de constituição do direito real em questão, por se tratar de manifesto óbice, previamente estipulado pelas partes contratantes.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:

  • RESOLUÇÃO:

    a) a aquisição da propriedade imóvel ocorre pela usucapião, pelo registro de título translativo no Registro de Imóveis, por construções e plantações, e pela ocupação. – INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser adquirida pelo registro do título translativo do direito (como por compra e venda de imóvel), por acessões (como no caso das ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, construções e plantações) ou por usucapião (por declaração judicial, a pedido do interessado). Note que a assertiva não considera as diferentes formas de aquisição por acessão. Além disso, observe que a usucapião depende de pedido do interessado em juízo: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis. – CORRETA: É o direito real de superfície. Confira: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    c) a aquisição da posse pode se dar apenas pela própria pessoa que a pretende, ficando vedada a aquisição pelo seu representante legal ou contratual ou por terceiro sem mandato. – INCORRETA: a posse pode ser adquirida por representante legal ou contratual e também por terceiro sem mandato. Confira: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    d) o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel mediante promessa de compra e venda, em que se pactuou arrependimento, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. – INCORRETA: o direito real à aquisição do imóvel só ocorre se não for pactuado arrependimento na promessa de compra e venda (registrada no CRI). Confira: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Resposta: B


ID
1817398
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aquisição da propriedade imóvel, normatiza o Código Civil vigente que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão exige, de forma preponderante, conhecimento de doutrina e do Código Civil (CC).


    LETRA A – ERRADA

    O simples contrato de compra e venda não transmite a propriedade, mesmo que lavrado mediante escritura pública.


    LETRA B - CORRETA

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


    LETRA C – ERRADA

    Além de outras nuances, a herança é transmitida imediatamente, com a abertura da sucessão (morte do sucedido).

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


    LETRA D – ERRADA


    Doutrina majoritária entende que na usucapião é modo originário de adquirir a propriedade.


    Formas de aquisição da propriedade:


    Derivada: adquire-se a propriedade de forma derivada quando a aquisição decorre de relação negocial entre alienante e adquirente (ato inter vivos) ou decorra de relação sucessória (causa mortis).


    Originária: diz-se originária a aquisição da propriedade quando o adquirente a obtém sem o intermédio de relação negocial com algum proprietário antigo, como se dá na ocupação, na acessão e, para a maioria da doutrina, na usucapião.


    A principal característica que difere a aquisição originária da derivada é o fato de que, na aquisição originária, a propriedade se transfere ao adquirente sem os vícios e ônus que incidiam, anteriormente, sobre a mesma coisa.

  • Sobre as alternativas a) e b):

     

    Nos termos do art. 108 do CC/2002, os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis devem ser feitos por escritura pública, se o imóvel tiver valor superior a trinta salários mínimos. A escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer local do País, não importando a localização do imóvel. Se o imóvel tiver valor igual ou inferior a trinta salários mínimos, está dispensada a escritura pública, podendo o contrato ser celebrado por instrumento particular, eis que em regra a forma é livre (art. 107 do CC).

    Esse esclarecimento inicial é útil para apontar que a escritura pública não serve para a aquisição da propriedade imóvel, sendo apenas uma formalidade que está no plano da validade dos contratos de constituição ou transmissão de bens (art. 104, inc. III, do CC – menção à forma prescrita e não defesa em lei). O registro imobiliário, que se situa no plano da eficácia do contrato, é que gera a aquisição da propriedade imóvel, e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de situação da coisa (arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos). Da mesma forma, estatui o art. 1.227 do CC/2002 que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

     

    (TARTUCE, 2015).

  • A) Diz o legislador, no art 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, no contrato de compra e venda de bem imóvel a transferência da propriedade ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis. Trata-se da forma derivada de aquisição da propriedade, haja vista existir uma intermediação entre pessoas e não um contato direto entre a pessoa e a coisa, como ocorre na forma de aquisição originária (usucapião, à título de exemplo). A escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta;

    B) Em consonância com o art. 1.245 do CC, explicado na assertiva anterior. Vale ressaltar que quando a compra a venda tiver como objeto um bem móvel, a transmissão da propriedade se opera mediante a tradição do bem. Correta;

    C) De acordo com o art. 1.784 do CC, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha. Incorreta;

    D) Conforme já explicado na primeira assertiva, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, bem como a ocupação e o achado de tesouro, e se dá de forma ordinária, extraordinária ou especial. Incorreta.

    Resposta: B 
  • RESOLUÇÃO:

    a) a compra e venda de um imóvel celebrada mediante a lavratura da escritura pública transmite a propriedade. – INCORRETA: não basta que a compra e venda do imóvel ocorra por escritura pública. É imprescindível, para a transferência da propriedade, o registro no Cartório de Registro Imobiliário.

    b) o registro do título translativo no Registro Imobiliário implica a transferência entre vivos da propriedade. – CORRETA! Confira: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    c) a posse e a propriedade da herança é adquirida pela aceitação do sucessor após a morte do sucedido. – INCORRETA: A transmissão da herança, em verdade, ocorre de imediato, uma vez aberta a sucessão. Não se faz necessária, portanto, a aceitação. Confira: CC, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    d) a usucapião é modo derivado de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo. – INCORRETA:  a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, implica a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame.

    Resposta: B


ID
1863526
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à aquisição por acessão, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Aquele que semeia em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes e plantas, não tendo direito à indenização se procedeu de boa-fé.

( ) O terreno aluvial formado em frente a prédios de proprietários distintos será dividido entre eles proporcionalmente à antiga margem.

( ) As ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio pertencem aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

( ) Os acréscimos formados imperceptivelmente por aterros naturais ao longo das margens das correntes de águas não pertencem aos donos dos terrenos marginais.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Item I - incorreto


    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Item II - correto

    Art. 1.250. 

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    Item III - correto


    Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

    I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

    II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

    III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


    Item IV - incorreto


    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.


  • I - Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação 


    II- Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    III- Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes. III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


    IV- 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • Letra A

    Acessão é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. A formação da ilha é considerada uma acrescência aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art. 1.248 a 1.250 do CC.

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/aquisicao-da-propriedade-pela-acessao/


ID
1888825
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à disciplina do direito das coisas, prevista no Código Civil de 2002, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • C.C. Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Demais alternativas:

    Alternativa A. INCORRETA. Artigo 1.475/CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado".

    Alternativa B. INCORRETA. Artigo 1210, § 1o/CC: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".

    Alternativa C. INCORRETA. Usucapião ordinária é a prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

  • Corrigindo a colega Rosana, o artigo 1.238 trata sobre usucapião extraordinário.

  • O art. 1.242 do CC/02 dispõe sobre a usucapião ordinária

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, a possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • GABARITO: D

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • A questão exige conhecimento acerca das disposições do Código Civil em relação ao Direito das  Coisas (Livro III - art. 1.196 e seguintes). Assim, é necessário identificar qual alternativa traz uma afirmativa verdadeira, vejamos:

    a)hipoteca, assim como o penhor e a anticrese, é um direito de real de garantia (art. 1.419). Ela ocorre quando o devedor oferece em garantia algum dos bens elencados nos incisos do art. 1.473.

    Conforme estabelece o art. 1.475, "é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado", no entanto, o parágrafo único prevê que é possível a previsão de que a alienação ocasionará o vencimento do crédito hipotecário. 

    Portanto, não há proibição legal para venda do imóvel hipotecado, logo, a assertiva é falsa!

    b)
    Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 e 1.228 do Código Civil). Nesse sentido, conforme art. 1.210, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

    O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, deixa claro que "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

    Assim, a assertiva é, mais uma vez, falsa!

    c)
    usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo - razão pela qual a doutrina a denomina como prescrição aquisitiva. Os arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, juntamente com a Constituição e outras leis, estabelecem as modalidades de usucapião e os requisitos para sua ocorrência. As exigências comuns às modalidades de usucapião são o exercício da posse massa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, podendo haver o acréscimo de outros requisitos e variando o tempo, a depender do tipo.

    A usucapião ordinária é aquela que, além dos requisitos acima, exige justo título e boa-fé, por dez anos, conforme art. 1.242. 

    Portanto, a assertiva é falsa ao afirmar que a usucapião ordinária estaria condicionada ao prazo de trinta anos.

    d)ocupação é uma forma de aquisição da propriedade móvel, prevista no art. 1.263 do Código Civil: "Quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".

    Assim, fica claro que a assertiva é verdadeira, já que traz justamente o conceito legal.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • OCUPAÇAO: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei


ID
1909768
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Excluindo as diversas leis que excepcionam a regra do Código Civil, havendo venda somente da fração do imóvel, e se o valor da parte fracionada for inferior a 30 salários-mínimos, quanto à faculdade de o instrumento ser público ou particular, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Se for vendida somente fração do imóvel e o valor da transação for inferior a 30 salários-mínimos (SM) pode ser por instrumento particular?

    Não. Deve-se verificar o valor do imóvel inteiro e não da parte ou fração vendida. Em que pese haver entendimento contrário,2 a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o art. 108 do Código Civil estabelece como parâmetro o valor do ‘imóvel’ e não o valor do negócio jurídico.3 Assim, tal valor deve corresponder à totalidade do imóvel, mesmo que esteja sendo vendida apenas uma parte, quinhão ou fração ideal. Do contrário, será possível que um terreno de valor superior a 30 SM seja fracionado e vendido em partes com objetivo de evitar-se a escritura pública, o que seria uma fraude à lei

    http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/irib-responde-compra-e-venda-fra-ccedil-atilde-o-ideal-valor-inferior-a-30-sal-aacute-rios-m-iacute-nimos-escritura-p-uacute-blica-exigibilidade

    bons estudos

  • Sério, QC, o que falta pra contratar o Renato?

    Obrigado, mais uma vez!

  • ‘Instrumento particular de venda e compra de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos. Ofensa ao art. 108 do Código Civil. Obrigatoriedade de escritura pública. Irrelevância de o negócio ter valor inferior ao limite da lei, por corresponder a parte ideal do bem. Fracionamento do negócio que, se considerado, conduziria à fraude e ao esvaziamento do comando legal. Recurso não provido.’ (CSMSP: Ap. Civ. nº 1088-6/0). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 989-6/4 da Comarca de Campinas, Ap. Civ. 1.121-6/1 da Comarca de Jundiaí, Ap. Civ. 0007514-42.2010.8.26.0070, da Comarca de Batatais.”

  • Renato poderia substituir facilmente alguns professores que mais complicam que ajudam #RenatoQC

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    imóvel = solo.

    fração do imóvel = solo.

    Pela lógica da doutrina o valor deve ser do imóvel, logo o valor é o do solo negociado.

  • O examinador explora na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos negócios jurídicos, importante instituto regulamentado nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Especificamente, aborda-se sobre a regra contida no artigo 108, e quanto à possibilidade de utilização de instrumento público ou particular quando da venda da fração de imóvel cuja parte seja inferior a 30 salários-mínimos. Pede-se então, a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) CORRETA. Deve-se verificar o valor do imóvel inteiro e não parte ou fração vendida.

    Inicialmente, deve ser pontuado que a regra contida no comando da questão, refere-se àquela prevista no artigo 108 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Tal previsão estabelece, em outras palavras, que para um negócio jurídico que vise constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente, para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro.

    Excepcionalmente, na hipótese de haver venda somente da fração do imóvel, e se o valor da parte fracionada for inferior a 30 salários-mínimos, quanto à faculdade de o instrumento ser público ou particular, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB já se manifestou deverá exigir a escritura pública de compra e venda desta fração ideal, conforme redação do art. 108 do Código Civil, ainda que a transação tenha valor inferior a 30 salários mínimos. Isso porque, o valor a ser considerado é o do imóvel como um todo e não apenas o valor atribuído à fração.

    Acerca do assunto, vejamos os ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, na “Coleção Cadernos IRIB 1 – Compra e Venda", p. 6::

    “Se for vendida somente fração do imóvel e o valor da transação for inferior a 30 salários-mínimos (SM) não pode ser por instrumento particular. Deve-se verificar o valor do imóvel inteiro e não da parte ou fração vendida. Em que pese haver entendimento contrário, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o art. 108 do Código Civil estabelece como parâmetro o valor do 'imóvel' e não o valor do negócio jurídico. Assim, tal valor deve corresponder à totalidade do imóvel, mesmo que esteja sendo vendida apenas uma parte, quinhão ou fração ideal. Do contrário, será possível que um terreno de valor superior a 30 SM seja fracionado e vendido em partes com objetivo de evitar-se a escritura pública, o que seria uma fraude à lei. Irrelevante, portanto, que o quinhão ou a fração negociada corresponda à parte do imóvel e que o negócio tenha valor abaixo de 30 salários-mínimos."

    Feita essa breve exposição sobre o tema, é correto afirmar então que para o caso sob análise, deve-se verificar o valor do imóvel inteiro e não parte ou fração vendida.

    B) INCORRETA. Deve-se verificar o valor da fração ou parte vendida, facultando neste caso, instrumento particular quando o valor da parte fracionada for inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, desde que observado o Código de Defesa do Consumidor.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, deve-se verificar o valor do imóvel inteiro e não parte ou fração vendida. Além do que, não será facultado o instrumento particular, mas tão somente escritura pública, ainda que o valor da parte fracionada for inferior a 30 (trinta) salários-mínimos.

    C) INCORRETA. Deve-se verificar o valor da fração, facultando instrumento público ou particular quando superior a 30 (trinta) salários-mínimos.

    A alternativa está incorreta, pois não será verificado o valor da fração, mas o valor do imóvel inteiro, mediante instrumento público, independente se o valor da parte fracionada for inferior ou superior a 30 (trinta) salários-mínimos

    . D) INCORRETA. Deve-se verificar o valor da fração, não podendo vender nova fração no período inferior a 90 (noventa) dias a contar do registro, se optarem por instrumento particular, a fim de não configurar fraude a lei.

    A alternativa está incorreta, pois conforme já visto, o valor deve corresponder à totalidade do imóvel, mesmo que esteja sendo vendida apenas uma parte, quinhão ou fração ideal. Bem elucidada a situação pela jurista Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, “do contrário, será possível que um terreno de valor superior a 30 SM seja fracionado e vendido em partes com objetivo de evitar-se a escritura pública, o que seria uma fraude à lei", e aqui, registra-se, independentemente de lapso temporal, pois não há previsão legal neste sentido.

    Gabarito do Professor: letra “A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
    COUTO, Maria do Carmo de Rezende Campos. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB Compra e Venda. São Paulo: IRIB, 2016. 
    Entendimento disponível no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

ID
1931815
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O rompimento da barragem de Fundão destruiu o distrito de Bento Rodrigues, Mariana, Minas Gerais, e deixou mais de 900 pessoas desabrigadas, causando grande impacto social na vida daquelas pessoas. Além dos impactos ambientais e sociais, diversos outros danos foram causados, inclusive aos proprietários de áreas ribeirinhas.

Supondo que os fatos tenham ocorrido por força natural, como abalo sísmico, e que tenha deslocado uma porção de terras de um imóvel a outro, aderindo-se de maneira definitiva às margens do outro, nos termos do código civil, quanto à forma de acessão de imóvel a imóvel, é correto afirmar que o proprietário ribeirinho

Alternativas
Comentários
  • ALUVIÃO - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

    AVULSÃO - Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

     

  • Nossa, matei com um macete que peguei aqui mesmo no qc, anos atrás, incrível como fica marcado, nunca mais fiz nenhuma questão disso, mas lembrei na hora!

    aLuvião - Lento

    aVulsão - Violento

  • ÓTIMA DICA  RAMON S.

  • Estranho.

     

    A alternativa A fala em REIVINDICAR as terras perdidas. Porém, a LEI não fala em reivindicar, mas sim em: aquiescer a que se remova a parte acrescida.

     

    Ou seja, se o cara não indenizar a terra não voltará para ele, mas apenas será REMOVIDA dele.

     

    Enfim... se alguém mais viu isso comente aí =D

  • Análise das alternativas:

    B) torna-se dono do acréscimo por aluvião, desde que indenize o proprietário das terras perdidas. Não havendo indenização, concede a lei ao dono do prédio desfalcado o direito de, em três anos, reivindicar as terras perdidas, se for possível retorná-las.  

    Código Civil:

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    O proprietário ribeirinho torna-se dono do acréscimo por avulsão (força natural violenta), desde que indenize o proprietário das terras perdidas. Não havendo indenização, concede a lei ao dono do prédio desfalcado o direito de, em um ano, reivindicar as terras perdidas, se for possível retorná-las.   Incorreta letra “B".


    C) torna-se dono do acréscimo por abandono álveo, sem indenização.  

    Código Civil:

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    O proprietário ribeirinho torna-se dono do acréscimo por avulsão (força natural violenta), desde que indenize o proprietário das terras perdidas.

    Incorreta letra “C".


    D) torna-se dono do acréscimo pela aluvião. Os acréscimos formados, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.  

    Código Civil:

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    O proprietário ribeirinho torna-se dono do acréscimo por avulsão (força natural violenta). Os acréscimos formados devem ser indenizados para o proprietário das terras perdidas.

    Incorreta letra “D".


    A) torna-se dono do acréscimo por avulsão, desde que indenize o proprietário das terras perdidas. Não havendo indenização, concede a lei ao dono do prédio desfalcado o direito de, em um ano, reivindicar as terras perdidas, se for possível retorná-las.   

    Código Civil:

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    O proprietário ribeirinho torna-se dono do acréscimo por avulsão, desde que indenize o proprietário das terras perdidas. Não havendo indenização, concede a lei ao dono do prédio desfalcado o direito de, em um ano, reivindicar as terras perdidas, se for possível retorná-las.   

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.



  • Aluvião - Lento

    Avulsão - Violento

    Dica Show!

  • Letra A

     

    Mas lembrando que, se a propriedade acrescida tiver prejuízo comprovado com tal acréscimo, vai ficar por isso mesmo. ou seja, o proprietário não terá que indenizar.

    Tivemos essa aula ontem no curso.

     

     

  • avulsão = Convulsão / Violento hehehe

  • Faltou alguém comentar o erro da letra C, "torna-se dono do acréscimo por abandono álveo, sem indenização".

    O erro está obviamente no fato de não ter ocorrido a hipótese de abandono álveo. Ou seja, o rio Doce morreu, mas não secou nem mudou o seu curso.

    O abandono álveo caracteriza-se pela mudança do leito de um rio, que passa a correr em outra direção.

    A área de terras agora secas e que outrora era ocupada pelas águas (álveo) passa a pertencer aos proprietários dos terrenos que margeavam o antigo rio, cada imóvel com sua respectiva metade do leito seco.

    Os proprietários das terras por onde o rio passa a correr não têm direito à indenização.


ID
1936516
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as hipóteses abaixo, assinale aquela que NÃO configura aquisição de propriedade imóvel de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Formas de Aquisição da Propriedade Imóvel

    A propriedade imóvel pode ser adquirida de forma originária (a propriedade é adquirida sem qualquer característica anterior, do outro proprietário) ou derivada (há um sentido de continuidade da propriedade anterior).

    As formas de aquisição originária da propriedade são:

    - Acessão: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, plantações e construções;

    - Usucapião: ordinária, extraordinária, constitucional ou rural (pro labore), constitucional ou especial urbana (pro misero), especial urbana coletiva, especial indígena (Lei 6.001 /73, art. 33).

    Já as formas derivadas:

    - registro do título;

    - sucessão hereditária.

  • GAB D

  • Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.

  • Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que dispõe o Código Civil sobre o instituto da aquisição de propriedade imóvel, regulamentado nos artigos 1.238 e seguintes. Senão vejamos:

    Dentre as hipóteses abaixo, assinale aquela que NÃO configura aquisição de propriedade imóvel de acordo com o Código Civil. 

    A) Aluvião. 

    A aquisição de propriedade imóvel, está regulamentada nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, e pode se dar pela usucapião (art. 1.128 a 1.244), pelo registro de título translativo (1.245 a 1.247) e por acessão (art. 1.248). E, a aluvião é hipótese de aquisição por acessão. Vejamos: 

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    Assertiva correta.

    B) Avulsão. 

    Conforme já visto, a avulsão, tal como a aluvião, é hipótese de aquisição por acessão, configurando hipótese de aquisição de propriedade imóvel.

    Assertiva correta.

    C) registro do título translativo no Registro de Imóveis. 

    Regulamenta os artigos 1.245 a 1.247, acerca da aquisição de propriedade imóvel por registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Assertiva correta.

    D) Anticrese. 

    A anticrese está disposta nos artigos 1.506 e seguintes do Código Civil e, na clássica definição de Clóvis Beviláqua, “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasi,l 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, p. 403).

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia: 


ID
1990093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA : LETRA D

    Código Civil - Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • B) ERRADO - 

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por:

    1.    depósitos e aterros naturais

    2.      ao longo das margens das correntes, ou

    3.      pelo desvio das águas destas,

    pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização

    A E C) ERRADO -Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação; - REGISTRO DO TÍTULO

    II - pela renúncia; - REGISTRO DO TÍTULO

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    D) CORRETO  -

    Art. 1.255 . Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

  • A) INCORRETA - ARTIGO 1275 CC

    B)INCORRETA - 1250 CC
    C) INCORRETA - 1275 CC

    D) CORRETA - 1255 CC

     

  • Quem constrói em terreno alheio, perde para o dono do terreno as construções ou plantações, salvo se de boa fé ou as construções ou plantações excederem consideravelmente o valor do terreno, pagando indenização.

  • Dica para os colegas diferenciar Aluvião e Avulsão:

     

    aLuvião = Lentamente

    aVulsão = Violentamente

  •  a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. 

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

     

     b) Caracteriza-se a aLuvião quando, por força Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. 

     

    AVULSÃO - Art. 1.251. Quando, por força natural Violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    ALUVIÃO (LENTAMENTE) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

     

     c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. 

     

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

     

     d) CORRETA - As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. 

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

  • A questão trata da aquisição e perda da propriedade.

    A) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    Admite-se a extinção da propriedade imóvel pela renúncia.

    Incorreta letra “A”.

    B) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. 

    Código Civil:

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Caracteriza-se a avulsão quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade ocorrerá se o dono do segundo indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, em um ano ninguém houver reclamado.

    Incorreta letra “B”.

    C) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    Admite-se a extinção da propriedade imóvel pelo abandono.

    Incorreta letra “C”.

    D) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. 

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CAUSA DE PERDA DA PROPRIEDADE É SÓ LEMBRAR QUE O DIABO VESTE PRADA

    Perecimento da coisa

    Renuncia

    Alienação 

    Desapropriação 

    Abandono

     

    tosco, porém.... kkk

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pela renúncia. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser renunciada.

    b) Caracteriza-se a aluvião quando, por força violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, e a aquisição de sua propriedade puder ser reconhecida diretamente no Registro Imobiliário. à INCORRETA: o aluvião surge pelos “acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas” e pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    c) Não se admite a extinção da propriedade imóvel pelo abandono. à INCORRETA: a propriedade imóvel pode ser abandonada.

    d) As plantações e construções são do proprietário do terreno, não importando para tanto quem as plantou ou construiu, sendo exceção a hipótese de a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, e haver boa-fé daquele que plantou ou construiu, caso em que adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de valor acordado ou fixado judicialmente. à CORRETA!

    Resposta: D

  • A) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    II - pela renúncia;

    B) Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    C) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    D) Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


ID
2013298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais imobiliários, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta.

    b) Incorreta.

    c) Incorreta

    d) Correta.

    A explicação está no comentário do Angelus, que trocou o comentário da c) pelo da d). Abraços.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A questão trata dos direitos reais imobiliários.


    A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    A data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, e não do registro.

    Incorreta letra “A”.

    B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é titular de um direito obrigacional com eficácia real. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O promitente comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é titular de um direito real à aquisição do imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Aconselho olhar os comentários do professor. Tem comentário equivocado de usuário

  • Conforme explicações dos colegas:

     

    GAB: LETRA D

  • A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    A data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, e não do registro.

    Incorreta letra “A”.

    B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é titular de um direito obrigacional com eficácia real. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O promitente comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é titular de um direito real à aquisição do imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • DIFERENÇA ENTRE:

    DIREITO REAL X DIREITO OBRIGACIONAL COM EFICÁCIA REAL

    é o cerno do questionamento da alternativa C, que na verdade o Contrato registrado no RGI gera um Direito Real

    Ainda na análise das figuras hibridas, há de se falar nas obrigações de eficácia real.

    A obrigação de eficácia real é aquela que, sem perder o seu caráter de direito pessoal, ou direito a uma prestação, ganha oponibilidade contra terceiros, que adquiram direitos sobre determinado bem, tendo em vista o seu registro. É o que tecnicamente chama-se de oponibilidade erga omnesSão obrigações que se transmitem.

    Ainda no abrandamento do relativismo contratual, percebe-se que a tutela externa do crédito (função social) e o caráter transindividual das obrigações confere aos contratos uma importante eficácia difusa. Exemplifica-se com o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), os contratos de massa e o dano social. Todos transbordando a mera eficácia inter-partes.

    Demais disto, as situações patrimoniais, tanto reais quanto obrigacionais, foram funcionalizadas. Tendo sido realizada uma opção pelo existencialismo, com a derrocada do individualismo; e do personalismo, sobrepondo-se ao patrimonialismo. Infere-se, portanto, mais um traço de aproximação, em busca da tutela da dignidade da pessoa humana.


ID
2121262
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O registro de títulos e documentos em cartório visa sobretudo dar publicidade a realção jurídica constante do respectivo documento de modo que pela publicidade seja possível a oponibilidade a terceiros/ a produção de efeitos contra terceiros. desta feita, é um equívoco a afirmação de que o registro vale apenas entre os interessados quando que sua função é justamente estender os efeitos para além dos interessados.

     

    b) ERRADA. Para a eficácia plena do penhor de crédito não basta o registro, sendo imprescindível a notificação do devedor do título. É o que extraimos da leitura dos artigos 1.452 segundo o qual a constituição do penhor se dá pelo registro e do art. 1.453 que acusa de não ter eficácia o penhor de crédito senão quando notificado o devedor.

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

  • Gab. C

  • A questão trata do registro.

    A) Destina-se o registro de títulos e documentos a lhes autenticar a data, valendo o documento objeto de registro apenas entre os interessados nele constantes.

    Código Civil:

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    O registro de títulos e documentos tem como objetivo dar publicidade ao ato, valendo o documento objeto de registro entre os interessados nele constantes e também contra terceiros.

    Incorreta letra “A".


    B) O penhor de crédito, uma vez registrado no Registro de Títulos e Documentos, tem eficácia plena.

    Código Civil:

    Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    O penhor de crédito, uma vez registrado no Registo de Títulos e Documentos, só terá eficácia plena quando notificado o devedor.

    Incorreta letra “B".

    C) O registro de bens imóveis, no ofício de Registro de Imóveis, tem o condão de dar publicidade e, sobretudo, efetivar o domínio sobre o bem descrito e alvo do registro.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - o registro de imóveis.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    O registro de bens imóveis, no ofício de Registro de Imóveis, tem o condão de dar publicidade e, sobretudo, efetivar o domínio sobre o bem descrito e alvo do registro.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) São registráveis, tanto quanto a aquisição do bem imóvel, o pré-contrato, a promessa de compra e venda ou a cessão, mesmo que não se trate de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento registrados.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:   

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

    São registráveis, tanto quanto a aquisição do bem imóvel, a promessa de compra e venda ou a cessão, desde que se trate de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento registrados.

    Incorreta letra “D".


    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • D) Erro: mesmo que não se trate de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento registrados.

    A Lei 6.766/79 exige que o parcelamento esteja registrado para a alienação dos lotes.

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Ou seja, não é registrável qualquer ato que manifeste transferencia de lote em loteamento ainda não registrado é qualificadora de crime contra a administração pública dessa lei.

    Art . 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • D) Erro: mesmo que não se trate de parcelamento do solo por meio de loteamento ou desmembramento registrados.

    A Lei 6.766/79 exige que o parcelamento esteja registrado para a alienação dos lotes.

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Ou seja, não é registrável qualquer ato que manifeste transferencia de lote em loteamento ainda não registrado é qualificadora de crime contra a administração pública dessa lei.

    Art . 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


ID
2319634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de posse, propriedade e direitos reais sobre coisa alheia. Assinale a opção que apresenta assertiva correta conforme a legislação e a doutrina pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar letra B.

     

    Alternativa “a” – errada.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Tendo em vista o artigo 1.197, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória, seja um contra o outro ou, ainda, contra terceiros. Este é o conteúdo do Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.

     

    Alternativa “b” – correta.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Alternativa “c” – errada. Esta alternativa trata de uma espécie contratual – doação, e, no edital, não constava tal assunto.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

     

    Alternativa “d” – errada. O direito de superfície pode ser hipotecado conforme art. 1.473 do CC:

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação, conforme o seguinte enunciado:

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)

     

  • Complementando...

    Alternativa "a" errada -  pois o locatário poderá se valer de ação possessória, no caso reintegração de posse, para defesa de seu direito.

    O art. 5º da lei de locações (8.245/91) consigna que a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, sendo que o art. 22 da referida lei considera como uma das obrigações do locador: "garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado". Outrossim, o art. Art. 557, do NCPC consigna que: 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2016) cita exemplo semelhante para justificar a importância do referido artigo, que possibilita ao possuidor se proteger do proprietário que esbulha, turba ou ameaça a sua posse, ratificando-a como direito autônomo e distinto da propriedade.

     

    TJ-PR - Apelação Cível AC 2578134 PR Apelação Cível 0257813-4 (TJ-PR)

    Data de publicação: 10/12/2004

    Ementa: O CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LOCADOR QUE, NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPEDE O LOCATÁRIO DE INGRESSAR NO IMÓVEL LOCADO - ESBULHO - OCORRÊNCIA - EXEGESE DO ART. 1210 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de locação, ao locador somente é lícito intentar ação de despejo para reaver o imóvel, conforme determina o art. 5º , da Lei nº 8.245 /91. 2. Uma vez impedido de ingressar no imóvel locado, pelo locador, e estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC* , resta caracterizado o esbulho possessório contra o locatário, devendo ser reintegrado na posse do bem.

     

    *art. 927 do CPC/73 equivale ao art. 561 do NCPC.

  • Gabarito: B

    Erro da letra D.

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário.

     

    O erro da questão está em dizer que "a estipulação do direito real de garantia e Ilegal. Não é ilegal a estipulação da hipoteca (direito real de garantia), pois o art. 1.473 do Código Civil permite hipotecar o direito real de superfície:

     

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
    (...)      

    X - a propriedade superficiária.         

     

  • ERRO DA LETRA E:

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).

    Fonte: sítio do STJ.

  • Letra B: Exceção à teoria da gravitação (art. 1275, p.u): inverte-se a teoria da gravitação quando a construção ou plantação for feita de boa-fé em terreno alheio e excede manifestamente o valor do principal. ( Canal Carreiras Policiais)

  • Que choro desnecessário Thiago. A questão diz que não houve acordo, pronto. 1.255 p.u e fim de papo. Gab B

  • A questão trata de direito das coisas.



    A) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil:

    76 - Art. 1.197. O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

    O locatário pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto tem proteção possessória em face do indireto.

    Incorreta letra “A”.


    B) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Código Civil:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    A cláusula é válida, pois o direito brasileiro admite a denominada propriedade resolúvel.

    Incorreta letra “C”.



    D) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Código Civil:


    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária;

    A estipulação de direito real de garantia é legal.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    301 - Arts. 1.198 e 1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complementando o comentário do Fábio Jow sobre o item B se tratar de exceção à teoria da gravitação, nele acontece o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de "Acessão Invertida ou Inversa", pois a plantação ou a construção passa a ser considerada bem principal e o bem imóvel se torna o acessório.

  • Complementando ainda sobre a alternativa "E". A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Somente para contribuir com o comentário do colega Serpico na letra e: trata-se do caso em que o Detentor passa a ser o possuidor.Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto. à INCORRETA: o possuidor direto (locatário) pode se defender em face do possuidor indireto (locador).

    b) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz. à CORRETA!

    c) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel. à INCORRETA: a cláusula é válida e o direito brasileiro admite a propriedade resolúvel.

    d) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem. à INCORRETA: o direito de superfície pode ser objeto de hipoteca.

    e) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse. à INCORRETA: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 da III Jornada de Direito Civil do CJF).

    Resposta: B

  • COMENTÁRIO ATRAVÉS DA LEITURA DOS DEMAIS JÁ FEITO PELOS COLEGAS UM COMPLETANDO O OUTRO, TEMOS:

    Detentor passa a ser o possuidor.

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente possível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação.É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

    Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)

    E ainda, A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.

  • REGRA: Quem planta / edifica em terreno alheio, perde o bem para o proprietário do solo. Se estava de boa-fé, recebe indenização.

    Art.1255 caput: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.

    EXCEÇÃO: Se o que ele plantou / edificou ultrapassou o valor do terreno, e se estava de boa-fé, adquirirá a propriedade, mediante pagamento de indenização --> é a chamada "Acessão Invertida" (por critério econômico o bem acessório se transmuta, valendo-se como principal, absorvendo a propriedade do outro).

    Art.1255 §ú: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Questão da peste meu fii!

  • Complementando o complemento da complementação. Tem usuário que perde um tempo precioso comentando o que já esta comentado! kkkkk

  • Correta letra B: Trata-se da acessão inversa ou invertida

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Eu só acho que se a pessoa não tem capacidade de comentar a questão, com informações válidas e necessárias, deveria ter VERGONHA NA CARA E NÃO COPIAR O COMENTÁRIO DE OUTRAS PESSOAS E FAZER COMO SE FOSSE SEU.

  • A

    Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    B

    Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    C

    Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

    D

    Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II – o domínio direto;

    III – o domínio útil;

    IV – as estradas de ferro;

    V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI – os navios;

    VII – as aeronaves.

    VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;             

    IX – o direito real de uso;   

    X – a propriedade superficiária.    

    E

    Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

    Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação


ID
2402143
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de direitos reais,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADACIVIL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 34 DA LEI N. 6.766/1979 - LEI LEHMANN. BENFEITORIAS E ACESSÕES. RESTITUIÇÃO À SITUAÇÃO ORIGINÁRIA.
    1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, conforme jurisprudência remansosa desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
    2. O âmago do art. 34 da Lei Lehmann é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Assim, embora o dispositivo faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que abarca também acessões.
    3. A ausência de alvará/licença para construir emitido pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto.  É temerário reconhecer - de forma categórica - que a ausência de licença para construir, a ser emitida pela municipalidade, não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas. A licença para construir é requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano.
    4. Conforme a mais abalizada doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador.
    5. No caso concreto, é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade - consistente na ausência de alvará/licença da prefeitura para construir -, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de quaisquer dos litigantes.
    6. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1191862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)
     

  • O erro da letra E: precisa ter boa fé

     CC, Art. 1.228, § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  • B- ERRADA. O time sharing não vem do Direito Real e sim da comutação (tempo compartilhado). São matrículas diferentes no Registro de Imóveis, em razão de cada fração de tempo. 

    C- CORRETA. Constituto possessorio se perfaz quando aquele que possuía em seu nome próprio passa a possuir em nome de outrem. O adquirente pode manejar interditos posessórios.

    D- ERRADA. O usucapião restringe-se aos Direitos Reais e não somente aos bens móveis e imóveis.  

  • Não encontro erro no item "b" considerando o informativo 589 do stj e o texto contido do link //www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10

    Para o STj é o time- sharing equipara-se a direito real 

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589) (fonte- dizerodireito)

  • Por essa explicação q abaixo colaciono, a letra C tb estaria errada, já que não se trata de aquisição de propriedade, mas sim de aquisição de posse: O que se entende por constituto possessório? - Simone Nunes Brandão 386 Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes há 7 anos Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao
  • Como palavras finais, quanto ao time­sharing ou multipropriedade imobiliária, acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2016, reconheceu a possibilidade de ser tratado como direito real, o que não  representaria  ofensa  à  taxatividade  dos  direitos  reais. (Tartuce, vu, pag. 602, 2017).

    Vou aprofundar os estudos sobre a multiplicidade de registros.

    Aparentemente também não vejo erro na lebra B. Questão passível de anulação.
     

  • A alternativa mais polêmica foi, sem dúvida, a "b". Mas ela está correta, apesar de ser uma das tantas questões em que a banca desse concurso ultrapassou o defendido pela doutrina e jurisprudência para exprimir opinião própria sobre determinado assunto.

     

    Já passando pelas características da multipropriedade e dos comentários dos colegas abaixo, acredito q o erro da alternativa foi dizer q há pluralidade de registros no time sharing.

     

    No julgamento do REsp n 1.546.165/SP, foi reconhecida a invalidade de penhora da integralidade de imóvel submetido a tal regime, reconhecendo sua natureza jurídica de direito real, e assim a necessidade de proteção da cota parte dos demais condôminos. 

     

    O voto vencedor divergiu do voto do relator do Resp. Neste, foi exposto que o time sharing teria natureza de direito pessoal, justificando, inclusive, a impossibilidade de seu registro diante da taxatividade do rol dos direitos reais, o que seria expresso no art. 168, 1o, da Lei de Registros Públicos. Ocorre que o voto vencedor foi silente sobre o assunto. Ou seja, apesar de reconhecer a natureza de direito real e a necessidade de proteção da cota parte da recorrente (já que no caso concreto se tentava penhorar a integralidade do imóvel pq não havia o registro do fenômeno da multipropriedade pq inexistente até regulamentação na LRP), nada foi dito sobre a questão do registro.

     

    Nessa situação, ao meu entender, prevalece o disposto na LRP, impedindo o registro de direito não disposto em lei, Como eh o caso da multipropriedade, o que tornaria errada a parte final da alternativa "b". Até pq o reconhecimento do status de direito real e necessidade de proteção, não determina seu registro, cuja imposição eh legal. 

     

    Mas se ve que foi necessário um esforço interpretativo. Não encontrei nada a respeito na doutrina ou na jurisprudência.

     

    Esse eh o tipo de alternativa que contraria a própria lógica de uma prova "objetiva" e que deveria ser evitada pelas bancas. Infelizmente, contudo, essa prova estava cheia delas. 

  • O Time-Sharing ou a Multipropriedade Imobiliária

    Artigo

    29/10/2015 - por Roberto Figueiredo

     

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10

  • A letra E trata da "desapropriação judicial" ou "posse-trabalho".

  • Pessoas, pode ser que eu esteja errada, mas creio que nenhuma das alternativas está correta. 

    Alternativa C: eu não sei se foi só eu quem percebi porque estaria enxergando "pêlo em ovo", mas ao que consta há três espécies de tradição no Direito Brasileiro: (i) tradição real - se consubstancia na efetiva entrega; (ii) tradição simbólica - consiste na prática de um ato que simboliza a transferência do domínio. Ex: entrega das chaves de um carro ou casa e (iii) tradição ficta, hipótese na qual se enquandra a constituto possessorio e a traditio brevi manu. Enquadrar a constituto possessorio como tradição simbólica é errado.  (As três hipóteses de tradição podem ser encontradas de forma bem explicada no livro do Carlos Roberto Gonçalves)

  • B) Da leitura do voto vencedor do julgado do STJ que todos estão comentando (REsp 1.546.165), ficou bem claro que o time-sharing tem natureza de direito real. E a doutrina afirma que se trata de "uma forma sofisticada de condomínio com registro plural e unidade autônoma. Como direito real que o é, tal propriedade admite transferência (inter-vivos ou causa mortis), bem como hipoteca e penhora".

     

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/o-time-sharing-ou-a-multipropriedade-imobiliaria;jsessionid=ek4wKnNQLUjAaga0uIpcSdy4.sp-tucson-prod-10

     

    Logo, não vi erro na alternativa.

     

    Já indiquei para comentário do professor.

  • Discordei do gabarito... Constituto possessório não é forma de aquisição (nem originária, nem derivada) da propriedade, mas sim da posse.

    Ele pode até ocorrer junto com aquisição da propriedade, mas não é ele que gera essa aquisição.

  • Essa questão foi ANULADA. A conferir no site da FCC. Resultado saiu ontem(08/05)

  • Gustavo Tepedino: multipropriedade imobiliária (time-sharing) é direito real. É limitação à taxatividade dos direitos reais.


ID
2480107
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não sendo proprietário de imóvel, Nelson passa a ocupar como seu, no ano de 2005, imóvel localizado em área urbana de Brasília, com 450 metros quadrados. Ali estabelece sua moradia habitual, tornando pública a posse. O imóvel é de propriedade de Fábio, embaixador brasileiro em atividade na Bélgica desde o ano 2000. Quando retorna ao Brasil no ano de 2008, Fábio se aposenta e fixa residência em Santa Catarina. No ano de 2016, Nelson propõe ação de usucapião contra Fábio.

Considerando ser incontroverso que Nelson exerce a posse, sem quaisquer vícios, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1238, § único, CC c/c Artigo 198, II, CC

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    - A posse de Nelson enquadra-se no Art 1.238, p.ú. CC, o que lhe dá direito à usucapião após 10 anos como possuidor.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     

    - Porém, a ausência de Fábio (proprietário do imóvel) em território nacional, por força do art. 198, II, CC suspendeu a contagem do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião por Nelson.

     

    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

  • alternativa A está incorreta, por aplicação do art. 1.240: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

     

    alternativa B está incorreta, eis que apesar de estar correta a hipótese de usucapião aplicável, incorreta a contagem do tempo, pela conjugação do art. 1.244 (“Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”) com o art. 198, inc. II (“Também não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”).

     

    alternativa C está incorreta, pela conjugação do art. 1.238 (“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”) com seu parágrafo único (“O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”).

     

    alternativa D está correta, já que, a despeito de ter cumprido praticamente todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238, parágrafo único, infra citados, a ausência de Fábio em território nacional, por força do art. 198, inc. II, suspendeu a contagem do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião por Nelson.

     

  • Questão inteligente....

     

    Eu já ia marcando a letra b, até ler a d), e relembrar da hipótese de interrupção da prescrição ( a que o enunciado fizera menção). 

    Por isso a importância de sempre lermos todas as alternativas da questão, ainda que uma das primeiras pareça já ser a resposta.

  • Segue um esqueminha para não errar mais na prova:

    REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017):
    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    A redação anterior era assim:
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Quando li a letra B já marquei de cara, nem li as outras alternativas. Mas é um erro marcar sem ler as demais. Poderia me custar a vaga
  •  

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    GABARITO: LETRA D

  • Para complementar, e sem querer confundir, vale a pena a leitura do julgado a seguir que entendeu que não era aplicável uma regra de prescrição (§5º, 219, CC) à usucapião, pelo simples fato de também ser chamada de "prescrição aquisitiva":

    Alguns autores afirmam que a USUCAPIÃO também pode ser chamada de prescrição aquisitiva.
    Assim, existiriam em nosso ordenamento jurídico, duas formas de prescrição:
    a) Prescrição extintiva (prescrição propriamente dita).
    b Prescrição aquisitiva (usucapião).
    O § 5º do art. 219 do CPC 1973 prevê que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
    Essa regra do art. 219, § 5º do CPC 1973 aplica-se apenas para a prescrição extintiva ou também para a prescrição aquisitiva (usucapião)? O juiz pode reconhecer, de ofício, a usucapião? Ex: Pedro, mesmo sem ser proprietário, está morando em um imóvel há mais de 20 anos sem ser incomodado por ninguém; determinado dia, João (que figura no registro de imóveis como proprietário do bem) ajuíza ação de reintegração de posse; o juiz, mesmo sem que Pedro alegue, poderá declarar que houve usucapião(prescrição aquisitiva)?
    NÃO. O § 5º do art. 219 do CPC 1973 não autoriza a declaração, de ofício, da usucapião. Em outras palavras, o juiz não pode reconhecer a usucapião a não ser que haja requerimento da parte. Não se aplica o § 5º do art. 219 do CPC 1973 à usucapião.
    O disposto no § 5º do art. 219 está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220.
    Além disso, a prescrição extintiva e a usucapião são institutos diferentes, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, uma vez que a expressão “prescrição aquisitiva” como sinônima de usucapião, tem razões mais ligadas a motivos fáticos/históricos.
    Essa conclusão acima exposta persiste com o CPC 2015?
    SIM. Mesmo com o novo CPC, o juiz continuará sem poder declarar de ofício a usucapião.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1106809-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 3/3/2015 (Info 560).

    (Fonte - Dizer o Direito).

  • GABARITO D

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    Porém:

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Sendo assim:

     

    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • O imóvel tem mais de 250m2 o que já elimina a possibilidade da usucapião especial urbana.

    Nelson não tem justo título e boa-fé o que elimina a possibilidade da usucapião ORDINÁRIA.

    O caso, pois, seria de usucapião EXTRAordinpária: 15 anos com animus de dono e posse mansa, pacífica, ininterrupta e justa (não clandestina, não violenta e não precária). O prazo se reduz para 10 anos porque Nelson tornou o imóvel a sua residência habitual.

    Ocorre que o proprietário estava a serviço do Brasil no exterior, não correndo contra ela a prescrição e sabemos que a usucapião é espécie de prescrição aquisitiva. Contados do retorno de Fabio ao Brasil se passaram somente 8 anos, logo, Nelson não tem direito.

     

    Bons estudos!!!

  • Questão bacana! Foge ao decoreba e exige raciocínio por parte do candidato, coisa rara de se ver nos dias de hoje!

  • Gab. D 

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Oi queridos ! 

    Só para adicionar aos excelentes comentários dos colegas .

     

     USUCAPIÃO TABULAR?

     

    "Inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamentecom base no registro constante do respectivo cartóriocancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Vale lembrar, por último, quea teor do § 5o do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se inclusive deixar de decretar a nulidade do registro no CRI se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel ".

     

     

    Fonte : http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/

  • Essa questão está muito bem elaborada, considerando-se o fato de que Fábio é Embaixador Brasileiro ausente do País em serviço público da União no período compreendido entre 2000 a 2008, período no qual não incide a prescrição conforme preceitua o art. 198, Inc. II do CCB. Portanto, Nelson não preenche o período da pretensão aquisitiva da propriedade do imóvel previsto no art. 1.238 inc. II do CCB, que seria de 10(dez) anos, pois apenas possui 08(oito) anos como período de aquisição considerado como eficaz, cuja contagem inicia em 2008 até a data em que ingressou com a ação judicial (2016).

    Aspecto relevante é o seguinte, e imaginando-se um caso real: Quando Nelson interpôs a ação judicial não havia ainda o período para a sua pretensão aquisitiva da propriedade do imóvel. Nelson continua no imóvel, sem qualquer interposição de liminar de reintegração de posse por parte de Fábio, mas havendo contestação (arguição de Fábio a respeito da falta do período para a pretensão). Passam 10(dez) anos de discussão do processo até advir a sentença. Nesse ínterim, Nelson já teria o período necessário para o ingresso de sua pretensão. No entanto, mesmo assim perderá a ação judicial porque é a data da interposição de sua ação que é considerada para fins de sentença, mesmo que no decorrer da ação tenha implementado o tempo. Isso porque não se trata mais de posse mansa e pacífica face ao litígio (oposição).

  • Excelente questão, bem elaborada! Se não observar a existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008, o candidato é induzido a marcar a letra B (como eu kkk).

    Bons estudos!

  • Linda questão! Muito bem elaborada!

  • quando estiver muito fácil desconfiem!    GAB letra D

  • Dava para acertar eliminando.

    Mas acho que a rigor, considerados o princípio da substanciação (naha mihi factum dabo tibi jus / iura novit curia: juiz se vincula ao pedido e aos fatos alegados, mas não ao direito), e o pedido genérico de usucapião, me parece que seria possível procedência parcial, para declarar a usucapião constitucional urbana quanto a parte do imóvel (250m²).

  • A questão trata de usucapião.

    Código Civil:

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    A) A ação é procedente, pois foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião especial urbana: posse com animus domini, por 5 (cinco) anos, já que Nelson estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção e oposição, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A ação é improcedente, pois não foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária reduzida, pois, apesar de Nelson ter exercito a posse com animus domini e de forma contínua e pacífica não preencheu o requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão de causa que impede a contagem do prazo, pois Fábio estava ausente do País em serviço Público da União.

    Incorreta letra “A”.

    B) A ação é procedente, pois foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária: posse com animus domini por 10 (dez) anos, já que Nelson estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção ou oposição.

    A ação é improcedente pois não foram preenchidos todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, pois apesar de ter exercido a posse com animus domini por 10 (dez) anos, estabelecendo no imóvel sua moradia habitual, sem interrupição ou oposição, no período em que o proprietário do imóvel encontrava-se fora do País a serviço da União o prazo temporal prescricional foi impedido de ser contado.

    Incorreta letra “B”.


    C) A ação é improcedente, pois, embora dispensados o justo título e a boa-fé, e tendo a posse sido contínua e pacífica, não foi preenchido o pressuposto temporal de 15 (quinze) anos.

    A ação é improcedente pois falta o requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão de causa que impede a contagem do prazo, pois Fábio estava ausente do País em serviço Público da União.

    Incorreta letra “C”.


    D) A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Que hino de questão

  • Não sabia que a moradia habitual era o bastante.

     

    Lamentável errar uma questão assim sabendo que trata-se de usucapião extraordinária.

  • Fiquei com uma dúvida! A interrupção da prescrição não seria de 2000 a 2008? Pq a alternativa D diz de 2005 a 2008?
  • Geovana,

     

    A interrupção da prescrição começa em 2005, pois é nessa data Nelson passa a ocupar o imóvel. Ou seja, a prescrição não existia antes, e logicamente não poderia ser interrompida. Mas caso a ocupação ocorresse a partir de 2000, a prescrição também estaria interrompida.

  • Questão muito boa. Parabéns à banca.

  • Não entendi o motivo pelo qual não se aplica ao presente caso a USUCAPIÃO URBANA. Seria por ser o tamanho do imóvel superior a 250 metros quadrados?

  • Lembrar sempre: USUCAPIÃO É ESPÉCIE DE PRESCRIAÇÃO, contudo prescrição aquisitiva. Deste modo, aplicam-se à usucapião as regras sobre impedimento e suspensão da prescrição previstas no Código Civil. 

     

    Lembrar também que a única exceção à premissa acima fixada é a referente ao art. 197, I do CC que estabelece o impedimento do correr prescricional "entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isto, pois há no próprio CC a previsão, no art. 1240-A, da usucapião pró família. 

     

    Lembrar, por fim, que não pode o Juiz reconhecer de ofício a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (Usucapião), apenas reconhece de ofício a EXTINTIVA. 

     

    Lumus!  

  • Em resposta ao colega Bruno Ville.

     

    Por que não seria possível procedência parcial, para declarar a usucapião constitucional urbana quanto a parte do imóvel (250m²)?

     

    O Enunciado 313 da Jornada de D. Civil afirma que "quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

  • Código Civil:


    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO RECENTE STJ!

    O STJ, nos autos do REsp 1.361.226, de relatoria do Min. Ricargo Villas Bôas Cueva, entendeu que é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial.

    No caso em exame, o referido Relator afastou a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, I, do CC, considerando-a insuficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

    Então, correlacionando o julgado com a presente questão, sugere-se que não é caso de julgar improcedente a demanda, ainda que presente a ditada causa suspensiva prevista no art. 198, II, do CC. Nada impediria que, após 2008, com o retorno do proprietário ao País, o prazo da prescrição aquisitiva voltasse a contar de onde parou e continuasse durante o curso do processo judicial. 

     

  • Ótima questão, que versa sobre prescrição. O requisito temporal não foi preenchido. Sobre o tamanho da área, que nada tem a ver com nenhuma das respostas, em tese, também é outro requisito não preenchido. No caso, exige-se que a área tenha duzentos e cinquenta metros quadrados, o que não é o caso, vez ter quatrocentos e cinquenta metros quadrados. Parece-me que há jurisprudência, do STJ ou do STF, que dispõe ser possível o usucapião de área de tamanho superior ao legal. Procurei tal jurisprudência e não encontrei. Importante sabermos se isso é possível ou não. 

  • LETRA D


    Artigos aplicáveis:


    O prazo para aquisição por usucapião é de 10 anos.


    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.



    Porém, esse prazo ficou suspenso no período que o proprietário eStava como embaixador brasileiro em atividade na Bélgica (2000 a 2008).



    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


    c/c


    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;



    Sendo assim:

    GABARITO - D: A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008

  • Essa questão poderia tranquilamente ter sido de segunda fase, com o enunciado pedindo para o candidato discorrer sobre a modalidade de usucapião aplicável à hipótese descrita, bem como seus requisitos legais e se, no caso sob análise, o lapso temporal exigido para a sua configuração teria decorrido.

  • Essa questão poderia tranquilamente ter sido de segunda fase, com o enunciado pedindo para o candidato discorrer sobre a modalidade de usucapião aplicável à hipótese descrita, bem como seus requisitos legais e se, no caso sob análise, o lapso temporal exigido para a sua configuração teria decorrido.

  • Gabarito "D".


    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


    Quanto à dúvida no tocante ao não preenchimento do requisito da exigência do imóvel urbano possuir área "até" 250m2, inclusive com previsão constitucional, conforme descreve o art. 183, na política urbana da Carta da República, observe que a questão aludiu "faltar" o preenchimento de requisito, em que pese não ensejar ser o "único requisito".

  • art. 198 cc. Não corre a prescrição:

    II. Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou Municípios.

    Logo, a ação sera improcedente.

    GAB. D)

  • Boa resposta de Educhubergs. Questão muito bem elaborada, exigindo raciocínio do candidato e não pura e simplesmente decoreba da lei.

  • O comentário da colega Claudia Mara, apesar de elucidativo, merece atualização, pois sobreveio o INFO 630 STJ:

    É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

    É possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda. Veja:

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    A decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp 1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).

    Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.

    FONTE: DoD

  • Mas não faz muito sentido.. A usucapião ordinária exige justo título.. Não é o caso, pelo menos pelo enunciado não dá pra inferir isso.

  • O "X" da questão está no conhecimento da parte de geral do CC:

    Art. 198,CC Também não corre a prescrição:

    (...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Logo, o período em que o embaixador fabio estava no exterior não conta, não havendo o que se falar de usucapiao extraordinária

  • -(CC ART. 1.238) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUISITOS:

    1. POSSE + TEMPO, EM REGRA, 15 ANOS. EXCEÇÃO, DEZ ANOS, SE MORADIA HABITUAL, OU REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO

    2. NÃO PRECISA DE BOA-FÉ NEM JUSTO TÍTULO

    3. NÃO HÁ EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TAMANHO DO IMÓVEL

    -SÃO ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:

    1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CC ART. 1.238)

    2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (CC ART. 1.242)

    3. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CC ART. 1.242)

    4. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ART. 10 ESTATUTO DA CIDADE)

    5. USUCAPIÃO RURAL (CC 1.239/CF ART. 191)

    6. USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA (CC ART.1.240-A)

    7. USUCAPIÃO TABULAR (ART 214, caput e §5º da Lei 6.015/73)

    8. USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ESTATUTO DO ÍNDIO ART 33)

  • LETRA D

    A ação é improcedente, pois, embora a posse tenha sido exercida com animus domini, de forma contínua e pacífica, faltou o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, em razão da existência de causa impeditiva atinente à ausência de Fábio do país, o que impediu a contagem do prazo da prescrição aquisitiva entre 2005 e 2008.


ID
2497084
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz comparece à defensoria pública dizendo e comprovando com documentos que assinou contrato de promessa de compra de imóvel, por meio de instrumento público devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e sem previsão de cláusula de arrependimento, com empresa de habitação social. Ele reside no imóvel há três anos; o imóvel tem 150 m2 e Luiz não é titular de qualquer outro bem imóvel. Diante desta situação, Luiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CC/02

     

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    bons estudos

  • Gabarito letra D (para aqueles que não tem assiantura)

    letra B: Somente teria  direito meramente contratual se houvesse a previsã no contrato de cláusula de arrependimento, pois isto seria oponível a terceiros com o registro. 

     

  • Gabarito: D

    Acrescentando:

    Sobre o compromisso de compra e venda de imóvel registrado na matrícula do imóvel.

    - Direito real de aquisição a favor do comprador (art. 1225, VII) à  categoria real intermediária.

    - Efeitos reais erga omnes, gerando uma OBRIGAÇÃO DE DAR a coisa.

    - Não sendo a coisa entregue, caberá ação de adjudicação compulsória por parte do compromissário comprador, em face do promitente vendedor ou de terceiro. O preço da coisa deve ser depositado, de forma integral ou substancial.

     

    Fonte: Direito Civil, Flávio Tartuce.

     

    Bom lembrar que a adjudicação não é condicionada ao registro: Súmula 239 STJ: o direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988)

    1) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero)

     CF art. 183 e CC art. 1240

     

    Requisitos:

    a) Não se exige boa-fé ou justo título;

    b) O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;

    c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.

    Prazo de posse contínua:

    a) 5 anos.

  • Vale lembrar tambem que o STJ decidiu, REsp 1.216.568, que, a mingua de previsao legal, o direito a adjucacao compulsoria nao se sujeita a prazo prescrional ou decadencial.

  • Qual o erro da letra A?

     

  • Vivian, acredito que não se aplica a "letra A" pois o contrato ainda está vigente, pendente do termo final, assim não corre prescrição (o usucapião é uma prescrição aquisitiva). 

    Caso fosse como proposto pela assertiva, nenhum banco financiaria imóvel por mais de 5 anos. 

  • A posse decorrente de uma relação contratual, via de regra, não é usucapível, pois, diferentemente do que ocorre com o vício da violência ou da clandestinidadede (art. 1.208, 2.ª parte, do CC), o da precariedade não convalesce com o tempo. Com efeito, a posse decorrente de uma relação contratual não apresenta o animus domini, que é um dos elementos da posse usucapível.

     

    Segundo Flávio Tartuce, "a intenção de dono (animus domini) não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito. Todavia, é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos excepcionais. Ilustre-se com a hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca de trinta anos, não pagando os aluguéis há cerca de vinte anos, tendo o locador desaparecido". (Grifei)

     

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, volume único / 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p.729.

  • Eu vou fazer um comentário completinho sobre promessa de compra e venda:

     

    Art. 1.417 do CC - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    Art. 1.418 do CC - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    Súmula 239 do STJ: O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O erro da A não  está em que a posse decorre de relação contratual, mas sim na expressão "somente", já que, além de poder implementar o tempo para a usucapiao, Luiz pode tb exigir, em decorrencia do dto real que adquiriu, a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. 

  • Na letra "a" não há como falar em usucapião, porque Luiz não tem posse ad usucapionem. Corrijam-me se eu estiver equivocada.

     

     

  • Ele possui sim a posse com ânimo de dono, logo poderia ocorrer sim a usucapião. Inclusive, em casos como esse que há o justo título, vez que a promessa de compra e venda registrada vale como justo título. Concordo com o colega que elencou que o erro da alternativa A estaria no somente, uma vez que há direito real de aquisição do imóvel em apreço.
  • a) ERRADO! ainda não pode ser considerado proprietário, mas somente conseguirá obter a propriedade se continuar morando no imóvel por mais dois anos, ininterruptamente, quando adimplirá todos os requisitos para a usucapião especial urbana. 

    Resp. 1.501.272-SC: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL FINANCIADO COM PELO SFH.

    O bem financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não é suscetível de aquisição por usucapião, dado o seu caráter público, a precariedade da posse e a finalidade social do mútuo habitacional - qual seja, possibilitar a aquisição de moradia a baixo custo para a população. Admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquiri-los, mediante usucapião, prejudica todos os que dependem do retorno dos recursos mutuados para também serem beneficiados e terem acesso à moradia."

    Imóvel do SFH em natureza jurídica de bem público, ñ admite usucapião.

    Se ñ for SFH tbm ñ configura, pois não tem animus domni. O STJ entende que ñ se pode incentivar o inadimplemento.

    b) ERRADO! tem direito meramente contratual, mas poderá opor perante terceiros, uma vez que o registro do contrato por meio instrumento público em cartório faz com que o direito obrigacional tenha eficácia erga omnes

    Qndo há contrato preliminar levado a registro de imóvel, ele deixa de ter natureza meramente contratual. Temos um direito real de aquisição.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    c) ERRADO! é o verdadeiro proprietário do imóvel, uma vez que o contrato foi feito por instrumento público e devidamente registrado em cartório, circunstância suficiente para a transferência da titularidade do imóvel. 

    O luis ñ é proprietário do imóvel, mas será qndo cumprir tds as parcelas, passando a ter direito de outorga da escritura definitiva. vide. 1.418 do CC (infra).

    d) CERTO! ainda não pode ser considerado proprietário, mas terá direito real à aquisição do imóvel, inclusive mediante adjudicação compulsória. 

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    A adjudicação compulsória serve em caso de o promitente-vendedor se recusar a transferir a propriedade ao promitente-comprador que pagou tds as parcelas.

    e) ERRADO! tem direito meramente contratual e inoponível perante terceiros, pois ainda não houve a outorga da escritura definitiva da compra e venda.

    Nessa situação, o contrato preliminar levado a registro deixa de ter natureza meramente obrigacional e passa a ter natureza de direito real de aquisição, sendo oponível erga omnes.

  • Como afirmar que ele terá direito real à aquisição do imóvel, uma vez que a assertiva não informa se o comprador encontra-se em dias com as parcelas, ou que pagou à vista? Para mim, ficou incompleta.

  • O Código Civil, ao tratar do direito do promitente comprador, elenca o meio adequado para se exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do bem, qual seja a ação de adjudicação. De acordo com o artigo 1.418 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.



    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :) 


  • Pessoal, o contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado faz surgir um direito real, oponível erga omnes. Entretanto, mesmo sendo direito real, ele não transfere a propriedade; como se sabe, esta apenas se transmite com o registro do título translativo de propriedade (escritura, sentença judicial, etc.).

    Tendo o direito do promissário comprador, pode-se exigir a adjudicação!

  • Edição n. 92: Sistema Financeiro da Habitação – II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.

    Fonte: Jurisprudência em tese

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    ARTIGO 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Passível de anulação, a meu ver. A letra B não está incorreta, uma vez que existe direito obrigacional além do direito real, ambos oponíveis contra terceiros em razão do registro. De outro lado, a letra D indica que poderá haver a adjudicação compulsória do imóvel como se não houvesse outro requisito, a saber, o adimplemento contratual. Em caso de inadimplemento, não se estaria diante de desistência ou arrependimento, mas de direito de resolução do negócio.


ID
2599255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco comprou, em janeiro de 2014, um lote de 240 m2 de Antônio, que se apresentou como proprietário do imóvel. Francisco construiu uma casa de alvenaria, instalando-se no local com sua família. Depois de três anos de posse mansa e pacífica, Danilo, o verdadeiro proprietário, ajuizou ação para reaver a posse do imóvel. Só então, Francisco descobriu que fora vítima de uma fraude, pois Antônio havia falsificado os documentos para induzi-lo a erro.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da evicção, mas pode ser mais facilmente resolvida pelo art. 1.255 do CC que dispõe sobre a construção em terreno alheio, que também é o caso da questão.

     

    CC. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO.

  • Gabarito letra E

     

    Apenas complementando a resposta do colega Renan:

     

    Também seria possível que o proprietário do terreno perdesse em favor do construtor que agiu de boa fé a propriedade da terra, desde que o valor da construção fosse bastante superior ao valor do terreno, vejamos:

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Trata-se daquilo que ficou conhecido como acessão inversa.

  • O lapso temporal para a usucapião urbana de imóvel até 250 m² é de 5 anos, logo não tem direito a usucapir.

  • Gabarito E

     

    A) Francisco não poderá adquirir o terreno mediante pagamento de indenização a Danilo, ainda que a construção exceda consideravelmente o valor do terreno. ERRADO

     

    Art. 1.255. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

     

    B) Não tendo observado a fraude no momento da contratação, Francisco não poderá pleitear indenização em face de Antônio. ERRADO

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

     

    C) Danilo perderá o terreno em favor de Francisco, cabendo-lhe apenas o direito à indenização. ERRADO

     

    Vide demais comentários.

     

     

    D) Francisco adquiriu, em 2017, a propriedade do imóvel pela usucapião especial urbana, ficando, nesse caso, dispensado de pagar indenização a Danilo. ERRADO

     

    Lei 10.257/2001, art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    No caso , a posse de Franciso é de apenas 3 anos.

     

     

    E) Francisco, que agira de boa-fé, perderá em favor de Danilo os direitos sobre as construções realizadas no terreno, devendo, no entanto, ser indenizado. CERTO

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • Que falta de atenção, assinalei C pensando que o Danilo era quem tinha comprado, não era, era o Francisco. Dia de prova não pode cometer esse vacilo.

  • Art. 450, CC. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Informação adicional item D

    O PRAZO DE 03 ANOS é para USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL:

    "Art. 1.260, CC: Aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-a a propriedade".

  • No que tange a assertiva "c" 

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Para mim a questão deveria ter sido mais clara! Apesar de ter marcado a assertiva "e" por achar mais segura, a questão também poderia ter sido interpretada segundo o parágrafo único do artigo supracitado.

     

    Sempre Avante!

  • Colega Jéssica, 

    Ocorre que a banca não deixou claro no enunciado, em momento algum, que a casa teria um valor que superaria o valor do terreno. Não falando a questão, não podemos supor que isso ocorreu. 
    Deste modo, vejo que a alternativa C não caberia por este fato. Houve omissão intencional da questão quanto a esta informação.
    Espero ter colaborado!

  • Pessoal, esse instituto se chama "asserção invertida" e está prevista no 1.255, parágrafo único, do CC. Não se trata de usucapião, absolutamente. Abraços. 

  • Gabarito letra E,art.1.219 do Codigo Civil.

  • Cespe dando questão de graça kkkkkk

  • Amigo "Na Luta", creio que a questão ao dizer que a casa era de alvenaria quis informar que o valor da construção não era elevado. Nesse sentido, a alternativa "E" é mais adequada. Abraço!

  • Faz-se importante resaltar o Princípio da Continuidade da Posse que deriva do Art. 1.203. do CC. "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adiquirida."

    A posse de Francisco é uma posse de má-fé, mesmo tendo ele agido de boa-fé, mantém se o carater com que foi adiquirido, ou sejá, o caráter de má-fé.

    Isso se difere da ação. A ação de francisco foi de boa-fé, a posse é que não! 

  • Apesar de Francisco acreditar ser o proprietário do imóvel, após adquiri-lo mediante astúcia do alienante (defeitos do negócio jurídico), pode ser aplicado o art. 1.255 do CC, uma vez que não é o real proprietário do bem.

  • Yves Guachala,

    muito obrigado por seu útil comentário, mas o art.1255 não explica a letra B, pois a indenização tratada no art.1255 será pleiteada contra o dono do terreno (Danilo), e a letra B trata de pretensão de indenização em face de Antônio (o fraudador).

     

    B) "Não tendo observado a fraude no momento da contratação, Francisco não poderá pleitear indenização em face de Antônio."

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    É certo que o prazo de prescrição para o caso de 'enriquecimento sem causa' ou 'reparação civil' é de 3 anos (CC/02, art.206, §3º, IV, V), mas no caso já se passaram 3 anos do negócio. E aí, Francisco não poderá pleitear indenização em face de Antônio?

     

    A resposta está no CC/02, parte geral:

     

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico"

     

    Enfim, a letra B está mesmo errada, pois Francisco tinha, desde janeiro de 2014, o prazo de 4 anos para anular o negócio e assim reaver o dinheiro pago pelo imóvel.

  • Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • DÚVIDA

    Alguém pode me explicar por que a banca considerou a letra C incorreta se houve o ajuizamento de ação POSSESSÓRIA contra terceiro de boa-fé? 

    I Jornada de Direito Civil . enunciado 80

    É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • Luiz Ricardo, o que uma coisa tem a ver com a outra. A alternativa C ta incorreta porque o Danilo não vai perder o terreno.

  • Tenho a mesma dúvida de Luiz Ricardo. Não entendo como isso pode ser desconsiderado e repercute sim na situação, já que, sendo incabível tal demanda contra terceiro de boa fé, este teria a melhor posse e, portanto, Francisco continuaria com o terreno. Como isso não é levado em conta? 

    Entenderia ser caso de acessão no sentido de, por exemplo, eu realizar uma construção em uma parte do terreno que pensei ser minha, mas, na verdade, era do meu vizinho. Assim, houve boa fé da construção em terreno alheio (art. 1255). Mas no caso da questão, Francisco, antes de realizar a construção, agiu de boa fé para adquirir o terreno por ignorar o vício da falsificação de documentos. Há de fato uma quebra no enunciado 80 da I Jornada de Direito Civil e do artigo 1212 do CC ao meu ver.

    Alguém sabe?

  • A questão não diz que se trata de ação possessória. Mas sim que o verdadeiro proprietário ingressou com ação para reaver a posse, ou seja, petitoria, com base no domínio (verdadeiro proprietário). Assim, ele pode litigar e defender a sua propriedade e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha (direito de sequela).

    Art. 1.228 do CC.

    Lembrando que a ação de reinvidicacao de posse é uma ação petitoria (com base no domínio) e não possessória (reintegração, manutenção e interdito proibitorio).

    Aplica-se o disposto no art. 1.255 pq o construtor estava de boa-fé e tem direito à indenização.

    Por fim, não estão preenchidos os requisitos para nenhuma espécie de usucapião.

  • GABARITO: E

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • Com todo respeito aos colegas que pensam o contrário, é impossível responder essa questão sem saber o valor da construção e o valor da terra nua. Inclusive, basta imaginar que você, Defensor Público, está em seu gabinete e o Sr. Francisco chega para ser atendido e conta exatamente a história da questão. A primeira pergunta para saber a orientação jurídica adequada a ser dada ao Sr. Francisco seria, justamente, os valores da acessão e da terra. Sem esse valores não dá para saber se ele adquiriu o solo ou se ele perdeu a acessão.

  • Com a devida vênia, a questão foi muito mal elaborada e devia ter sido anulada.

    Primeiro, o enunciado diz que Danilo ajuizou ação para reaver posse, o que não seria possível pq Francisco é terceiro possuidor de boa-fé.

    De qualquer modo, imaginando que na verdade tenha sido uma ação petitória (essa sim seria possível), o enunciado não diz acerca do valor da construção.

    Sim, na regra da acessão industrial o proprietário do terreno adquire a propriedade das construções sobre ele edificadas (1.255). Todavia, existe o instituto da acessão invertida, aplicada nas situações em que o construtor estava de boa-fé e o valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno, hipótese em que O CONSTRUTOR ADQUIRIRÁ A PROPRIEDADE DO SOLO, mediante o pagamento de indenização (1.255, parágrafo único).

    Desse modo, se a propriedade do bem ficará para Danilo ou Francisco, depende do VALOR DA CONSTRUÇÃO !!! Tanto a alternativa “C” quanto a alternativa “E” podem estar corretas, depende da informação que a banca deixou de colocar no enunciado.

  •  

    Plantação em terreno alheio: perderá as sementes, plantas, e construções que fez para o proprietário do terreno.

    - Se ele tinha boa-fé: tem direito a indenização.

    - Mas e se a plantação, construção que foi feita em terreno alheio, TIVER VALOR MUITO MAIOR DO QUE O valor do terreno, o que acontece?

    Se ele tinha boa-fé, adquire a PROPRIEDADE DESSE SOLO, pagando uma indenização.

    Exemplo: alguém está ocupando a casa de um parente que está viajando para o exterior por um ano. Aproveitando a ausência do familiar, essa pessoa constrói, com material próprio, uma piscina no fundo da casa. O ocupante não terá qualquer direito, pois agiu de má-fé pois já sabia que a propriedade não era sua.

    Se agiu de boa-fé na construção (por exemplo, pra proteger o imóvel de uma possível destruição) e se essa construção superou o valor do imóvel quem construiu ou plantou adquirirá a propriedade dessa construção/plantação, mas deverá pagar uma indenização (que será fixada pelo juiz caso não haja acordo entre as partes). Ou seja, neste caso o CC considerou a construção ou plantação como o principal, fazendo com que o terreno o acompanhe (isso se chama acessão inversa ou invertida).

  • Os colegas estão errados ao dizer que não é possível o ajuizamento de ação possessória. É sim possível! A posse de boa-fé deixa de o ser após a constatação de algum vício ou empecilho.

    O que não é possível é alegar matéria relativa a propriedade no âmbito de uma ação de posse.

  • Gabarito: E

    Como Francisco agiu de boa-fé, terá direito a ser indenizado, o que não ocorreria se tivesse agido de má-fé.

    Das Construções e Plantações

    Acessão

     Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Obs.: o parágrafo único do art. 1255 do CC trata da acessão inversa, que ocorre quando o valor construção exceder consideravelmente o valor do terreno. Na acessão inversa, transfere-se a titularidade do bem a quem plantou ou edificou (se procedeu de boa-fé).

    Como a questão não traz essa informação, aplica-se o caput.

  • -> em terreno alheio - PERDE PARA PROPRIETÁRIO

    -Boa-fé indeniza x não indeniza em má fé

    -má fé reciproca indeniza valores das acessoes, valor gasto e proprietarioa adquire semente etc.

    ->NÃO PERDE PARAPROPRIETÁRIO, SE DE BOA FÉ E VALOR EXCEDER O TERRENO, tem que pagar indenização justa.

    -caso de construção feita parcial (invade solo alheio)

    -até 1/20 (5%) - construtor boa-fé adquire propriedade se valor construção exceder (indeniza) x má-fé só adquire propriedade se exceder valor e nao puder demolir (10x perdas e danos)

    -acima de 1/20 - boa-fé adquire e responde perdas e danos (valor q acrescer + area perdida + desvalorização) x casp de má fé é obrigado a demolir + 2xPD.

  • Se tivesse passado 5 anos seria usucapião tabular. Mas 3 anos não cabe nenhuma ação de usucapião. Vai perder ao devido proprietário, e será indenizado, pois veda-se o enriquecimento ilícito.


ID
2599258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto abandonou o lar e sua companheira, Francisca, no Recife – PE e foi para São Paulo – SP, deixando um imóvel urbano de 120 m2 , adquirido onerosamente na constância da união estável, mas registrado no cartório de imóveis apenas no nome de Roberto. Francisca não tinha outra propriedade imóvel e residiu no local ininterruptamente e sem oposição. Após três anos, Roberto voltou ao Recife – PE com o propósito de retirar Francisca do imóvel.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A questão trata DA USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR, ou usucapião familiar. Está disposto no art. 1.240-A do CC.

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  • Peguei essa dica do Renato, o muso das questões do qc, sobre algumas das espécies de usucapião vigentes em nosso ordenamento jurídico:

     

     Pró-família: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Habitacional: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     Extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Pró-labore: Art. 1.228 § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  • Informação adicional

    Quanto ao objeto da Usucapião Familiar: exige a co- propriedade do bem, ou seja, o imóvel usucapiendo deve obrigatoriamente pertencer a ambos os parceiros conjugais, por força de condomínio tradicional ou do regime de bens do casamento ou da união estável. Se o bem pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe a invocação da usucapião conjugal (http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=OTU2NA==)

    +

    A questão diz que o bem foi adquirido onerosamente na constância da união estável, mas registrado no cartório de imóveis apenas no nome de Roberto.

    +

    Art. 1.660, CC: (trata do regime de Comunhão ParcialEntram na comunhão, I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É o que a questão coloca.

    +

    Art. 1.725, CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens".

     

  • Em algum lugar do qc:

     

    REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


    → a Medida Provisória n° 2.220/2001 garante àquele que até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL para fins de MORADIA  em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."

  • Usucapião Familiar/habitação[1]: A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)

    Dissecando o art. 1240-A, CC:

     - aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)

    - posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)

    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família

    - adquirir-lhe-á o domínio integral

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)

     

    [1] Informativo 541, STJ. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.

  • Pessoal, estou com uma dúvida, se puderem me ajudar agradeço... Olhem a juris abaixo:

    Dissolução de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. Súmula 377 do STF. Bens adquiridos na constância da união estável. Partilha igualitária. Demonstração do esforço comum dos companheiros para legitimar a divisão. Necessidade. Prêmio de loteria. Fato eventual ocorrido na constância da união estável. Necessidade de meação. (REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017)

    Entao na verdade somente é necessário comprovação de esforço comum quando há a separação do casal (companheiros). Quando for abandono de lar por um dos companheiros cairá na regra do usucapião especial por abandono do lar?É isso mesmo ou estou pensando errado? Mas quando um dos companheiros não abandona o lar não há também a dissolução da união estável?

  • Eu achava que para esse tipo de usucapião era necessária a co-propriedade. Que bom que me enganei!

  • Não entendi qual seria o erro da letra "e" - ver art. 1.725 do C.C. Outra coisa, em nenhum momento a questão fala que Francisca entrou um processo de usucapião familiar. Logo, não se poderia afirmar que Francisca usucapiu o bem. 

     

    Agradeço quem puder me ajudar. 

  • Que questão esdrúxula!
    É presumível que ela queria que os candidatos pensassem acerca da usucapião, porém, em momento algum a questão afirma que a mulher fez algo no sentido de ingressar com tal requerimento ou ação.
    Isso é uma suposição que a banca queria que o candidato tivesse, porém, fazer prova de concurso com base em suposição é complicado.
    Êê..cespe!

  • REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC): 
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

     

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


    É GARANTIDO ÀQUELE QUE possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL para fins de MORADIA  em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."

  • Débora Suzan, a usucapião pró labore é essa: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (CC art. 1239)

     

     

    A do art. 1228 que você citou é usucapião posse-trabalho ou posse pro labore:

    Art. 1.228 § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante

     

     

     

  • Emanuel Sena, nos termos do art 1241 do CC, o juiz declara a aquisição da propriedade via usucapião, assim a sentença não tem força constitutiva, mas meramente declarativa do direito que já foi adquirido quando a pessoa preenche os requisitos. No caso, ela já tinha completado todas as condições do art. 1240-A e, portanto, já tinha usucapido o bem.

  • GAB: C

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  • Laura Silva, muito boa sua observação. Obrigado

  • Aline Barreto, a Cespe cobrou o conhecimento de três tópicos nesta questão:

     

    1. Usucapião pró-família (art. 1.240-A, CC);

     

    2. O usucapião não depende de constituição pelo juiz, que somente a declara, podendo ser, inclusive, alegado como matéria de defesa (Súmula 237, STF: O usucapião pode ser argüido em defesa), como bem salientado pela Laura Silva; e

     

    3. Apesar de registrado em nome de Roberto apenas, como foi "adquirido onerosamente na constância da união estável", a propriedade é de ambos, conforme art. 1.725 c/c 1.660, I, ambos do CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

     

    A solução seria diferente caso, ainda que adquirido na pendência da união estável, o bem se subsumisse ao art. 1.659, CC (bens excluídos da comunhão).

  • Caraca estou atrasada. ..não sabia disso.. estou pasma... acho errado ...o cara comprou ...junto.. Só pq saiu de casa... perdeu a parte dele..? Isso é só teoria ou vale na vida real?
  • Para complementar:


    CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA: MP 2.220/01, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, art.1º: Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
    § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
     
                    → Então, são requisitos da concessão de uso especial para fins de moradia:

    1º) até 22 de dezembro de 2016;
    2º) cinco anos, ininterruptamente e sem oposição;
    3º) até duzentos e cinquenta metros quadrados;
    4º) utilize para sua moradia ou de sua família;
    5º) desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.     

  • sim... BC...Carvalha... "Só".... pq saiu de casa.... ou voce acha que... quando ele voltar. 3, 5, 10, 15 anos depois... ele vai querer morar junto com a ex?....  e a ex... que morou tanto tempo na casa.... vai pra rua.... "só" pq ele voltou.... pra casa...... kkkkkk

  • Ah, pronto! Agr a banca quer que eu vá supor que a mulier entrou com uma ação judicial? ou.. pior, a usucapião agr virou presunção?

     

    Diaxo!

  • Sr. Batman, a ação de usucapião é declaratória. O imóvel é da Francisca desde que preenchido os requisitos da usucapião.

  • Usucapião extraordinária ou regular - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Usucapião extraordinária por posse trabalho – redução de 15 para 10 anos – imóvel for moradia habitual do possuidor ou se o possuidor realizou obras e serviços de caráter produtivo.

     

    Usucapião constitucional ou especial rural (não poderá ser concedida mais de uma vez) área até 50 hectares – localizada na zona rural – posse por cinco anos ininterruptos – imóvel utilizado para subsistência ou trabalho – não pode ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião constitucional ou especial urbana (não poderá ser concedida mais de uma vez)área urbana – até 250m² – posse por cinco anos ininterruptos - imóvel utilizado como moradia da pessoa e da família – não pode o possuidor ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Usucapião especial urbana por abandono de lar (não poderá ser concedida mais de uma vez) – possuir por dois anos ininterruptos – posse direta e com exclusividade – imóvel urbano de até 250 m² – cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar – utilizando para sua moradia ou de sua família – desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Meus resumos. 

  • A parte "cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar" não gera a exigência de ser co-proprietária do bem para se utilizar da Usucapião por abandono de lar?

    Presume-se que ela é co-proprietária pelo fato de terem adquirido o bem na constância da união estável, mesmo estando registrado apenas em nome dele?

  • falou em EX? 2 anos!

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Lembrando que esse artigo do CC é muito peculiar porque, em regra, a prescrição não corre entre os cônjuges. Porém, de maneira inteligente, ficou prevista explicitamente a usucapião familiar por abandono de lar =)

  • Po que abandono levinho

  • Requisitos do usicapiao por abandono de lar:

    A questão trata DA USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR, ou usucapião familiar. Está disposto no art. 1.240-A do CC.

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

    MAS NA QUESTÃO NAO DIZ QUE ELA ENTROU COM A AÇÃO PARA USUCAPIR O BEM, E AGORA?

    Bem, para responder essa questão é importante saber a natureza jurídica da sentença q determina que o bem foi usucapido. Pois bem, sentença que reconhece a usucapião possui natureza DECLARATÓRIA, tendo em vista que reconhece judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel desde a ocorrência dos requisitos objetivos (temporais etc.) e subjetivos (boa-fé etc.) exigidos pela norma jurídica. Tem, pois, EFICÁCIA "EX TUNC", retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.

    Portanto, a usucapião (leia-se: a sentença que reconhece a usucapião), além de livrar o novo proprietário de quaisquer ônus anteriores à aquisição da propriedade, também constitui título hábil para autorizar o registro do bem em favor do beneficiário da usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.

    Portanto, podemos concluir que mesmo ela não tendo entrado com a ação para usucapir o bem, ela já tem o direito sobre todo o bem, pois ao preencher os requisitos ela já teria o direito de usucapir, tendo, portanto, usucapido o bem, so precisando de um decisão que retroagirá tais efeitos. Bem, é o que se pode concluir, ao contrário senso, do que se tem solidificado na doutrina e jurisrudencia sobre a natureza jurídica da sentença de usucapião.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O problema para a aplicação do art. 1.240-A é que, segundo o enunciado da questão, a mulher não dividia a próprias do imóvel com o marido, já que este figurava como proprietário único no registro. Tampouco o enunciado deixa entrever que ela tenha contribuído para a aquisição do bem.

  • Roberto se ausentou por mais de 2 anos, logo a mulher usucapiu o imovel

  • Pouco importa se a mulher contribuiu ou não na aquisição do imóvel, ou mesmo se este estava registrado apenas no nome do marido.

    O que importa é que eles tinham união estável (regime de comunhão parcial) e que houve o abandono e todos os requisitos da usucapião por abandono familiar: propriedade familiar, posse ininterrupta por 2 anos, dimensão até 250m², abandono e ausência de outro imóvel.

  • Após 2 anos, entre marido e mulher, já era!

  • Uma das chaves para responder a questão: Súmula 237 STF - ''O usucapião pode ser arguido em defesa.''

    Lembrem-se: sentença de usucapião é meramente declaratória.

  • Gabarito: C

    Usucapião conjugal/ pro-família

    Art. 1.240-A. CC-  Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.

  • "no Recife" é um atentado à linguagem da capital cultural do Brasil.

  • que questão estranha....

    um dos requisitos da usucapião por abandono de lar é ser coproprietário do imóvel: a pessoa com a intenção de usucapir deve ter a propriedade da parte ideal do bem pelo cônjuge que permaneceu no imóvel, a posse comum do bem não serve como substrato para a usucapião, tão pouco em se tratando de imóvel de propriedade de somente uma parte do casal.

  • E- A residência do casal deverá ser partilhada na proporção de 50% para cada companheiro, tendo em vista que, em se tratando de união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. ERRADO

    Gente, para quem ficou na dúvida em relação à alternativa "e", tá errado, porque a Francisca adquiriu domínio integral da propriedade e não parcial como diz a questão, em virtude do usucapião especial por abandono de lar.

    Veja o teor do art. 1.240-A do Código Civil de 2002:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • lembraar menor prazo para usucapir

  • A C parece ser a "mais adequada", porque, se levarmos ao pé da letra, a E também poderia ser correta.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • USUCAPIÃO FAMILIAR - 2 ANOS

  • Um dos requisitos dessa modalidade de usucapião não é a copropriedade do imóvel?


ID
2642206
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aquisição da propriedade móvel e imóvel, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra d. Errada.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • GABARITO LETRA - D

     

    LETRA - A (CORRETA) - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

     

    LETRA - B (CORRETA) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

     

    LETRA - C (CORRETA) - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depoisà propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

     

    LETRA - E (CORRETA) - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  • Macete:

    aLuvião: Lento

    aVulsão: Violento

  • O que é aluvião e qual sua natureza jurídica?

    R: O aluvião é instituto civil com natureza jurídica de acessão, isto é, uma forma de aquisição de propriedade imóvel (art. 1248, II, CC/02). Ele quer dizer que todo acréscimo natural de território [por fenômenos de desvio de águas ou aterros e depósitos sucessivos de terra] pertencerá ao dono da margem, sem que haja indenização. O aluvião, portanto, regulariza a propriedade sobre novas formações geológicas que porventura surjam ao longo do tempo e através das alterações ambientais, climáticas e bióticas. Por se tratar de acréscimos “imperceptíveis” (Art. 1250/CC), ou seja, acessão natural, o aluvião advindo das situações extraordinárias provocadas pelo homem pode gerar indenizações.  

  • A aquisição da propriedade imóvel pode se dar de duas formas:

    1. FORMAS ORIGINÁRIAS: através de duas maneiras:

    a. Acessões: que, por sua vez, podem ser:

    a.1. Acessões naturais: decorrem de fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito e podem ser através da formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono de álveo

    a.2. Acessões artificiais: decorrentes da intervenção humana. Podem ser através de: plantações e construções

    b. Usucapião

    2. FORMAS DERIVADAS: através de duas maneiras:

    a. Registro do título

    b. Sucessão hereditária

    As formas de aquisição da propriedade de bens móveis, por sua vez:

    1. FORMAS ORIGINÁRIAS: ocorrem através de:

    a. Ocupação

    b. Achado de tesouro

    c. Usucapião

    2. FORMAS DERIVADAS: através de:

    a. Especificação

    b. Confusão

    c. Comistão

    d. Adjunção

    e. Tradição

    f. Sucessão.

    Vamos à analise das assertivas.

    (A) CORRETO. Em consonância com o art. 1.245 do CC. É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. É forma derivada de aquisição da propriedade, haja vista existir uma intermediação entre pessoas e não um contato direto entre a pessoa e a coisa, como ocorre na forma de aquisição originária. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem;

    (B) CORRETO. Em consonância com o art. 1.250 do CC;

    C) CORRETO. Cuida-se da usucapião de bens móveis, prevista no art. 1.260 do CC;

    D) INCORRETO. O art. 1.275 do CC elenca as formas da perda da propriedade e, entre elas, há o abandono (inciso III), em que proprietário deixa a coisa com o intuito de não mais tê-la para si, surgindo o que se denomina de "res derelicta" e, de acordo com o art. 1.276 do CC, passará à propriedade do município ou Distrito Federal. Será da União caso o imóvel esteja situado na zona rural (§ 1º do art. 1.276);

    E) CORRETO. Em consonância com o art. 1.240-A do CC. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Trata-se do menor prazo previsto para usucapião.

    Resposta: D
  • Apenas complementando, a letra D estaria certa (propriedade da União) se o imóvel fosse situado na zona rural.



    Código Civil. Art. 1.276. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • REQUISITOS PARA USUCAPIÃO QUE PEGUEI NO QC:

     

    Extra (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Extra moradia (sem justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Ordinária moradia (com justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

     

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): HONESTA
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC): HONESTA
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PILANTRA (art. 1.238, caput)
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI REDUZIDO PILANTRA (1.238, p.ú.)
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; FALOU ex-2a
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
     

     

    Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

  • A fim de complementar o comentário do colega "Tá procrastinando? VaiReprovar!" é importante observar a existência da usucapião extraordinária de servidão.

    Art. 1.379. O EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO DE UMA SERVIDÃO APARENTE, POR DEZ ANOS, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de VINTE ANOS.

    OBS: é o maior prazo de usucapião previsto no CC.



  • Inconteste que a alternativa informada pela banca é letra da lei

    LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depoisà propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


    Só que...penso que a letra A peca na sua redação, uma vez que para negócios que envolvam imóveis cujo valor de transferência seja menor que trinta salários mínimos o registro não é essencial.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Trouxe este artigo apenas como observação, de que mesmo havendo ato entre vivos relativo a negócio jurídico cujo objeto seja imóvel é plenamente válida a transferência mesmo que não se faça a escritura pública, respeitado o patamar estabelecido no artigo transcrito.


    Salvo melhor juízo sobre a alternativa, fica essa breve consideração. Boa sorte!



  • LETRA D

    Bem vago pela União apenas o rural. 

     

  • Well Mendes, Esritura Pública e Registro são coisas diferentes. O registro é essencial à transferência do imóvel,

    Art. 1245, § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Esse artigo que você citou (art 108) é referente à escritura pública e não ao registro.

  • letra D

    -urbano - municipio ou DF x -Rural - União


ID
2725348
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao deslocamento de uma porção de terra, por força natural violenta, desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro, dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar: aluvião é fraco e avulsão é forte

    Abraços

  • Seção III - Da Aquisição por Acessão

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.


    Subseção I - Das Ilhas

    Art. 1.249. Omissis.


    Subseção II - Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    Subseção III - Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


    Subseção IV - Do Álveo Abandonado

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    Subseção V - Das Construções e Plantações

    Arts. 1.253 a 1.259. Omissis.


    CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção III - Do Achado do Tesouro

  • Dica:

     

    aLuvião - Lenta

    aVulsão - Violenta

  • As Acessões naturais podem ocorrer:

    Pela formação de ilhas: As ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observado o artigo 1249 do Código Civil e seus incisos.

    Pela aluvião: Ocorre quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. (Artigo 1250 do Código Civil).

    Pela avulsão: Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo 1251 do Código Civil, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    As construções e plantações são formas de acessões industriais. São aquelas que decorrem da conduta humana e estão dispostas nos artigos 1253 a 1259 do Código Civil.

  • AVULSÃO = CONVULSÃO

  • GABARITO: D

    Subseção III

    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  • O art. 1.251 do Código Civil, na Subseção que trata da "AVULSÃO", assim estabelece:

    "Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida".

    Logo, não restam dúvidas de que alternativa verdadeira é a "d".

    Para não confundir:

    ALUVIÃO: "Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".

    ÁLVEO ABANDONADO: "Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo".

    ACHADO DE TESOURO: "Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente".

    Importante saber que a avulsão, aluvião e álveo abandonado se referem a situações de aquisição da propriedade imóvel, enquanto que o achado de tesouro trata da aquisição da propriedade móvel.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • Pode parecer bobo, mas foi como decorei esse instituto específico: o nome dado a ele, qual seja, "avulsão", é um nome forte, denotando algo violento, que carrega e destrói tudo por onde passa...

  • 1.            Aluvião: lento

    2.            Avulsão: violento

  • Gabarito: D.

    aVulsão = Natureza age Violentamente

    aLuvião = Natureza age Lentamente

  • Art. 1.251: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


ID
2780422
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Verificando a existência de tensão social em determinada região, em torno de propriedade privada rural, o Poder Público decide intervir.

Nesse sentido, assinale a opção que indica as medidas jurídicas aptas a promover o acesso à propriedade privada rural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

     § 1o O imóvel situado na zona ruralabandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.


  • Me da sono essa questão... sem sentido.

  • Dispensa comentários.....


  • Que isso????

  • ???????????????

  • ???????????????????????

  • ?????????????????????????????

  • ?????????????

  • UATI ?

  • tendi nada. Indiquem pra comentário. A pessoa que fez essa questão com certeza estava noiadona kkkkkkkkkkkkkkk

  • cachaça

  • Questão mal formulada, mas vamos lá.


    A questão, apesar de não deixar claro, exige que você conheça as FORMAS DE AQUISIÇÃO de propriedade (vejam que está na descrição da questão).


    a) Errada: Arrendamento não transfere a propriedade, somente parte dos poderes do domínio.


    b) Errada: Arrendamento não transfere a propriedade, somente parte dos poderes do domínio.


    c) Errada: Servidão não transfere a propriedade, somente proporciona uma utilidade para o prédio dominante.


    d) Correta: Vejam que a sucessão, a compra e venda e a arrecadação de bens vagos são formas de aquisição da propriedade, ou seja: o sucessor/herdeiro passará a ser proprietário; o comprador passará a ser proprietário; o município ou DF passará a ser proprietário.


    e) Errada: Arrendamento não transfere a propriedade, somente parte dos poderes do domínio.


  • "Às vezes o indivíduo está louco na droga".

  • WTF?????????????????

  • Depois dizem que a vida do concurseiro é ''só estudar''

  • Entendi naada

  • A questão é péssima, porquanto o examinador a elaborou mal na tentativa de confundir o candidato.

    A questão somente quer saber qual das alternativas aponta formas de aquisição da propriedade privada.

    A primeira parte da questão pode ser ignorada, pois serve apenas para confundir: "Verificando a existência de tensão social em determinada região, em torno de propriedade privada rural, o Poder Público decide intervir".

    O examinador desenvolve uma cena na qual sugere a intervenção do Poder Público em uma região de tensão social, fato irrelevante.

    A pretensão do examinador se confirma porque utiliza termo ambíguo na segunda parte da questão: "acesso", que pode significar o acesso físico, real, de um indivíduo a determinado local ou a aquisição de um bem, no caso, a propriedade privada.

    "Nesse sentido, assinale a opção que indica as medidas jurídicas aptas a promover o acesso à [a aquisição da] propriedade privada rural".

    Visto que arrendamento e servidão não constituem formas de aquisição da propriedade privada, a alternativa correta é a letra D.

  • Poder Público, herança? Compra e venda?

    A questao é clara ao tratar da intervenção do estado na propriedade privada.

    FGV...

  • MANO, WTF?????

  • que desgraça de questão

  • wtf

  • Eita...

    Numa região está ocorrendo tensão em razão do acesso à propriedade de terras.

    A questão indaga: o que o Poder Público pode fazer neste caso?

    E a resposta é: herança, compra e venda e arrecadação de bens vagos.

    De onde surgiu isso?!

    Nem de longe foi perguntado quais são as formas de aquisição da propriedade.

    Afirma-se que o poder público "decide intervir". Como? Esperando sentado por bens vagos?! Ou melhor, o poder público poderá agir por meio da seguinte "medida jurídica": herança. Rs! Nada a ver a pergunta com a resposta.

    Era mais fácil perguntar isso: Numa certa região está ocorrendo disputa de terras. O que o poder público pode fazer para que goiabas não cresçam no meio da plantação de milho? Resposta: instituir IPVA. Se é para ser sem sentido, que ao menos seja engraçada, né.

  • NOIEI!!!

  • Ave maria, faço mais questão de civil dessa banca maluca não kkkkkkkkkkkkkk

  • MY GOD

  • Espero que tenha sido anulada essa questão sem fundamento.

  • Que tiro foi esse?
  • Rapaz, que droga louca essa q esse examinador arrumou... kkk
  • Entendi nada :'(

  • As questões de Direis Reais são as mais mal elaboradas que existem.

  • O examinador deve ter fumado um com o Bob Marley , só faltou dar legitimidade ao ET de VArginha para propor a ação. kkkkkkkkk

  • Que loucura, malucooooooo

    FGV: Fumando e Gerando Viagens

    Pelo menos vi que não fui só eu que fiquei completamente perdida na questão... É brincadeira estudar desse tanto pra se deparar com uma questão estilo loteria dessas, de uma banca que realiza o exame da ordem!!

  • FGV tinha que ser proibida de fazer provas...

  • O problema da resposta de William é que a descrição da questão não vem no concurso de verdade... que pergunta tosca.

  • A questão foi mal elaborada, mas o examinador quis cobrar o artigo 17 da lei 4.504/64 "Estatuto da Terra":

     

     Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

     

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado.

     

    Sendo assim, GABARITO letra "D".

     

  • a questão só queria saber as formas de aquisição de propriedade

  • Acho que na hora de imprimir a prova , pegaram o enunciado de uma questão e colocaram alternativas de outra questão, pois não pode achar que é correto a "intervenção" do poder público ser arrecadação de bens vagos e herança, nem na mesma frase pode considerar correta, o examinador estava estava usando pedra de crack, só pode.

  • O camarada que elaborou essa questão tentou confundir o candidato mas na realidade foi ele próprio que se confundiu ao estabelecer a "correlação" entre a assertiva dada e as respostas...

  • Parabéns pra quem formulou essa questão

  • Toda vez que faço essa questão eu erro. Sempre procuro as alternativas que o Poder Público poderia utilizar para intervir na propriedade privada e não as formas de aquisição da propriedade - o que são situações distintas.

  • MISERICORDIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Fazer prova da FGV é adivinhar o que o examinador quis perguntar.

  • Esquizofrenia modo ON

  • Gabarito Letra “D”.

    artigo 17 da lei 4.504/64 "Estatuto da Terra":

     

     Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

     

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • Hoje eu não sei se estou respondendo questão ou se estou só apanhando

  • quando respondo questões de direito civil eu entro em tristeza profunda

  • Parabens pela explicação viu.

  • Direito Civil é uma matéria tão difícil que nem o examinador sabe perguntar... :/

  • QUE DIABOS É ISSO. KKKKK

  • Me preparando psicologicamente com as questões da FGV para quando for prestar TJAP. Questão ridícula.

  • Essas questões desse concurso, principalmente em Civil, estavam bizarras.

  • abençoaaaa Senhor as familias, amém!!! Abençoa senhooor, a miiiinha taambeeeem
  • Quase 80% de erros no QC. Os professores da FGV deve estar com orgasmos múltiplos.


ID
2797936
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Wallace reside com sua família, desde novembro de 1999, ininterruptamente e sem oposição, em imóvel público de 270 m2, situado em área com características e finalidade urbanas. Nesse diapasão, Wallace, em relação ao aludido imóvel,

Alternativas
Comentários
  • Resumo geral de uso-campeões

    USUCAPIÃO – Prazos

    Extraordinária (independe de justo título e de boa-fé) = 15 anos.

    Art. 1.238 do CC – redução para 10 anos se estabeleceu moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo;

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural (pro labore) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares; Não possuir outro imóvel urbano ou rural; Tornar produtiva a propriedade por seu trabalho ou de sua família.

    Art. 1.239 do CC -

    Usucapião especial urbana (pro misero) = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Bem imóvel: CC art. 1238
    Bem móvel: CC art. 1260

    Requisitos:
    É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
    Prazo de posse contínua:
    a) 15 anos para bem imóvel;
    b) 5 anos para bem móvel;

     

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM

    Bem imóvel: CC 1242 e 1379 parágrafo único (servidão)
    Bem móvel: CC 1260

    Requisitos:

    Além de posse mansa, pacífica e contínua
    a) Boa-fé;
    b) Justo Título;
    ***obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.
    Prazo de posse contínua:
    a) 10 anos para bens imóveis;
    b) 3 anos para bens móveis.

     

    Usucapião especial por abandono do lar = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m².

    Art. 1.240-A do CC – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião com base em registro cancelado (tabular ou documental) = 5 anos.

    Art. 1.242, § único, do CC – Estabelecer moradia.

    Usucapião especial coletiva de bem imóvel = 5 anos. Áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados. População de baixa renda. Impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. Não ser possuidor de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10 do Estatuto da Cidade -

  • Não há usucapião em face de bem público.  A questão deverá ser anulada.

  • GAB: C

    Constituição Federal dispõe que “Art. 183. […] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião“. 

  • o gabarito apresentado pela banca foi a letra A. Aparentemente, houve um nítido erro material da avaliadora. Conforma consta na justificativa da prova: “Os bens públicos são protegidos pela impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Não estão, dessa forma, sujeitos à aquisição compulsória por usucapião, na forma do artigo 183, § 3o, da Constituição Federal, que expressamente tutela a imprescritibilidade dos imóveis públicos”.

    Não há o que se discutir, pois a própria banca trouxe uma justificativa que nos leva à letra C como gabarito correto.

  • Já ali pular de um pé-de-couve, ainda bem que vim ler os comentarios primeiro....rsrsrsr

  • O gabarito trazido pela banca está incorreto, o imóvel tem que ter até 250m². Todavia, o imóvel objeto da questão tem 270m².

  • Já ia rasgar meu código, ai li os comentários e vi que não estudei errado !

  • Questão complicada... o MEU entendimento é de que a MP afronta o princípio da supremacia, já que a CF é a Lei Maior ou Carta Magna. Parece que a banca considerou o princípio da especialidade ao escolher a MP! Deveria anular essa questão.

    Se for pela CF88:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    -------------------------------------------------

    Se for pela MP 2.220/01:

    Art. 2°  Nos imóveis de que trata o art. 1°, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Questão que deveria ser anulada!! Gabarito indicado como letra A resposta correta mas tudo leva a crer que a letra C que é a resposta apropriada. A CF/88 nos indica a resposta! E como bem colocou o colega Kemsyt QC:  "Aparentemente, houve um nítido erro material da avaliadora. Conforma consta na justificativa da prova: “Os bens públicos são protegidos pela impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Não estão, dessa forma, sujeitos à aquisição compulsória por usucapião, na forma do artigo 183, § 3o, da Constituição Federal, que expressamente tutela a imprescritibilidade dos imóveis públicos”. Não há o que se discutir, pois a própria banca trouxe uma justificativa que nos leva à letra C como gabarito correto. " 

  • A questão trata nada mais, nada menos, que a aquisição do domínio útil.

    E não pode ser a letra A também porque a MP trata de CONCESSÃO DE USO, o que difere de aquisição de propriedade.

     

  • A questão trata da USUCPAIÃO ADMINISTRATIVA (L. 11.977/09) 

  • Letra A - CORRETA  (A classificação deveria estar em Administrativo - bens públicos)

     

    Embora os pressupostos sejam próximos, a questão não tem que ver com o instituto da usucapião especial urbano; trata da natureza jurídica da concessão de uso especial para fins de moradia, prevista inicialmente na MP 2.220/2001, com alterações da MP 759/16, convertida na Lei nº 13.465/2017. 

     

    Natureza jurídica -->  ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO (e não de contrato administrativo, porque não há qualquer tipo de negócio bilateral que denuncie a celebração do contrato), de outorga de direito real de uso de imóvel público para fins de moradia do possuidor ou de sua família.

    Para Carvalho Filho, preenchidos os requisitos pelo ocupante, tem ele direito subjetivo à concessão.

     

    [...] Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente. Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel. Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação [...]” (REsp 1.494.302/DF)

     

    Fonte: o tema está bem explicado numa questão disponibilizado pelo EMAGIS

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia/ 

  • CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA: MP 2.220/01, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, art.1º: Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 
    § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 2o.  Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.    

  • A questão trata de usucapião.

    Constituição Federal:

    Art. 183. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 do STF -  Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


    A) possui direito subjetivo à aquisição compulsória do imóvel ocupado, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, bem como que não tenha tido referido direito reconhecido anteriormente.


    Wallace não possui direito à aquisição compulsória do imóvel ocupado, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “A”.


    B) completou o prazo de prescrição aquisitiva do imóvel, passível de ser usucapido por se tratar de bem dominical.

    Wallace não possui direito à aquisição compulsória do imóvel ocupado, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Wallace não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) pode adquirir o imóvel por usucapião especial urbana, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.


    Wallace não possui direito à aquisição compulsória do imóvel ocupado, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) não possui direito à usucapião ou outra modalidade de aquisição originária de propriedade, porque o bem público por ele ocupado foi destinado a finalidade urbana.

    Wallace não possui direito à usucapião ou outra modalidade de aquisição originária de propriedade, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Observação: Muito embora a banca tenha dado como correta a letra “A”, não parece possível ser a alternativa correta, face à disposição expressa sobre a impossibilidade de bem público ser objeto de usucapião.

    A Banca também colocou como justificativa o seguinte:

    ENUNCIADO DA QUESTÃO


    Wallace reside com sua família, desde novembro de 1999, ininterruptamente e sem oposição, em imóvel público de 270 m², situado em área com características e finalidade urbanas. Nesse diapasão, Wallace, em relação ao aludido imóvel,


    JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA CORRETA


    Os bens públicos são protegidos pela impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Não estão, dessa forma, sujeitos à aquisição compulsória por usucapião, na forma do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, que expressamente tutela a imprescritibilidade dos imóveis públicos.

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_...

    Gabarito do Professor letra C.

  • Afinal, a questão foi anulada ou houve mudança de gabarito? Porque usucapião de bem público não cabe de forma alguma. Não sei de onde a banca tirou essa resposta aí.

  • Na justificativa da banca FCC , a própria banca reconhece que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião qualquer que seja sua natureza. Basta acessar o site da FCC ,ir em concursos em andamento, CLDF, e consultar a justificativa do gabarito. Erro de gabarito , se a questão não for anulada a própria banca contradiz sua própria justificativa o que seria um absurdo.
  • Comentário do professor... Só não entendi pq não mudaram o gabarito da questão...


    A questão trata de usucapião.

    Constituição Federal:

    Art. 183. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


    A) possui direito subjetivo à aquisição compulsória do imóvel ocupado, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, bem como que não tenha tido referido direito reconhecido anteriormente.


    Wallace não possui direito à aquisição compulsória do imóvel ocupado, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “A”.


    B) completou o prazo de prescrição aquisitiva do imóvel, passível de ser usucapido por se tratar de bem dominical.

    Wallace não possui direito à aquisição compulsória do imóvel ocupado, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “B”.


    C) não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Wallace não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



  • Continuação comentário do professor...



    D) pode adquirir o imóvel por usucapião especial urbana, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.


    Wallace não possui direito à aquisição compulsória do imóvel ocupado, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) não possui direito à usucapião ou outra modalidade de aquisição originária de propriedade, porque o bem público por ele ocupado foi destinado a finalidade urbana.

    Wallace não possui direito à usucapião ou outra modalidade de aquisição originária de propriedade, pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Observação: Muito embora a banca tenha dado como correta a letra “A”, não parece possível ser a alternativa correta, face à disposição expressa sobre a impossibilidade de bem público ser objeto de usucapião.

    A Banca também colocou como justificativa o seguinte:

    ENUNCIADO DA QUESTÃO


    Wallace reside com sua família, desde novembro de 1999, ininterruptamente e sem oposição, em imóvel público de 270 m², situado em área com características e finalidade urbanas. Nesse diapasão, Wallace, em relação ao aludido imóvel,


    JUSTIFICATIVA DA RESPOSTA CORRETA 


    Os bens públicos são protegidos pela impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Não estão, dessa forma, sujeitos à aquisição compulsória por usucapião, na forma do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal, que expressamente tutela a imprescritibilidade dos imóveis públicos.

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_...

    Gabarito do Professor letra C.


  • imóvel urbano 250 mt² (primeiro erro que ja elimima quase todas as alternativas)

    não cabe usucapião de bens publicos (sem distinção) isso elimina a letra E.

    a letra C é a correta, a segunda parte dela só enche linguiça com informação irrelevante.

  • Resposta da QC:

    "Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q932643 foi devidamente avaliada por nossa equipe.A questão notificada encontra-se de acordo com o gabarito disponibilizado pela Banca.

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC"

    Entendo o posicionamento, não querem estar divergentes do que a própria banca assinalou no gabarito.

    Bola pra frente.

  • Gabarito errrraaado

    deveria ter sido anulada!!

  • Há uma posição doutrinária que não é majoritária defendendo a usucapião de bens públicos dominicais. Mas pela Lei, o gabarito continua sendo C! Complicado a banca seguir uma posição doutrinária específica em detrimento da lei...

  • O concurseiro que deveria avaliar o conhecimento dessa banca, não o contrário.

  • Se a C não é correta, então sei mais de nada nessa vida mesmo!

  • Bem público de nenhuma espécie sofre usucapião, mas quem mora lá pode defender-se de invasor ilegitimo. A alternativa certa seria a Letra C. Segue o jogo. Força!

  • Fui de C e me danei...

  • Cuidado: Não é o caso da questão, mas é bom estar atento. Os enunciados abaixo tratam da usucapião Pro-Labore, Posse Trabalho ou Desapropriação Judicial por Interesse Social, que pode ocorrer de bem dominical:

    (Regra) Enunciado 83, CJF: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    (Exceção) Enunciado 304 do CJF: "São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos."

  • ERREI, MAS ACERTEI. KKK

    ALTERNATIVA C É O GABARITO, SEM MEDO DE SER FELIZ!

    PS: O COMENTÁRIO DO PROF. NÃO DEIXA DÚVIDAS EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "c" SER O GABARITO DA QUESTÃO.

  • Calma!

    Se você marcou a letra C, você acertou!!!

    Quem errou foi a banca!

    Segue para a próxima questão!

  • Gabarito: letra C.

    A questão diz respeito à usucapião do referido bem. No entanto, conforme art. 183, §3º, CF-88, independentemente da natureza do bem público, ele é imprescritível no sentido da prescrição aquisitiva, conhecida como usucapião.

    "Art. 183. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."


ID
2809000
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dez anos atrás o Município de São Paulo realizou obra que acabou por definir novo traçado ao rio Tietê, cujas águas abandonaram parte do antigo leito e passaram a correr em outra região. Com o desvio do rio e consequentemente esvaziamento das águas, a “Sociedade Especial Veículos e Peças Ltda” que era proprietária de terreno localizado às margens do antigo traçado do rio Tietê, tomou posse da área do álveo descoberto que ficava no limite de sua testada, totalizando 791,5 m2. Dois sujeitos se insurgiram contra tal ocupação: a) o dono do imóvel ribeirinho localizado na mesma direção da Sociedade, mas na outra margem; b) o Município de São Paulo. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1252: O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

                   

    Ocorre abandono de álveo quando uma corrente de águas, DE FORMA NATURAL, altera seu curso e abandona aquele leito, passando a correr sobre outra superfície de terras, tornando o leito seco.

     

    Os proprietários do álveo abandonado adquirem, assim, a propriedade da terra seca, procedendo-se à sua divisão de acordo com a metade do álveo, destinada para cada um dos proprietários ribeirinhos.

     

    Ainda que se verifique inundação sobre outras porções de terra, os proprietários do álveo abandonado não são obrigados a indenizar aqueles donos do novo leito, em razão de aquisição por força da natureza, e não da atividade.

     

    Se a corrente retomar seu curso anterior, a situação jurídica se estabelece como antes corria, segundo o art. 26, parágrafo único, do Código de Águas.

     

    NÃO OCORRERÁ ACESSÃO se o leito do rio for DESVIADO POR ATIVIDADE HUMANA, e não por força da natureza.

     

    EmentaProcesso Civil. Agravo no Recurso Especial. Ação de divisão. Desvio do curso do rio. Utilidade pública. Álveo abandonado. Propriedade do Estado. Código de Águas, art. 27. Litigância de má-fé. Atentado à verdade dos fatos. Reexame de prova. Prova do prejuízo e julgamento extra petita. Prequestionamento. Ausência. (...) Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado (...) [STJ, 3ª T, AgRg no REsp 431698/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi., j. em 27.8.02, DJ 30.9.02]

     

    GABARITO: A (a propriedade do álveo abandonado é do Município).

    OBS.: Eu não sabia do detalhe do desvio por forca natural ou por atividade humana e achei que fosse a B... Afff! Mas agora aprendi e não erro mais!!!!  

  • a) Certo! Art. 27 do decreto 24.643/34 (código das águas):

    Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita.

     

    b) Errado! Art. 1.252 do CC/02 c/c Art. 26 do Código das Águas:

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrigarem novo curso.

     

    e) Errado! Trata-se de um bem público de uso dominical.. Art. 10 do Código das Águas:

    Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.

     

  • O álveo é a superfície coberta pelas águas,de modo que o abandono de álveo é a seca do rio, que ficadescoberto, abandonado.

    Abraços

  • Gabarito: "A" - a propriedade do álveo abandonado é do Município de São Paulo.


    Essa questão foi extraída de um julgado que chegou ao STJ através do REsp 330.046/SP.

    Alguns pontos merecem destaques:

    1. O Rio Tietê não pertence ao Município de São Paulo.

    2. Ele nasce na cidade de Salesópolis, interior do Estado de São Paulo, mas deságua no rio Paraná no município de Itapura (Divisa entre São Paulo e Mato Grosso do Sul).

    3. Logo, é bem público estadual de uso comum do povo.

    4. Por isso, o álveo abandonado não pertenceria ao Município de São Paulo; entretanto, foi-lhe reconhecida a propriedade como forma de recompensar as despesas geradas pelo desvio do curso do rio. Ademais, conforme fundamentação argumentativa do STJ, desde meados da década de 60, o Ministro Evandro Lins e Silva já preconizava que os "terrenos marginais do rio Tietê pertencem à municipalidade de São Paulo" (AI 31.535/SP, DJ 04.12.1964, p. 284).

    Por fim,

    importante consignar que, a respeito desse tema, podem ocorrer duas situações fáticas com repercussões jurídicas diferentes, quais sejam:

    a) Abandono do álveo como situação ensejadora da aquisição da propriedade pelos proprietários ribeirinhos - quando tal abandono decorrer de causa da natureza. Ex.: redução do nível da água, que gere o estreitamento (ou extinção) em definitivo do rio, ou mesmo a mudança do curso das águas de modo natural (art. 1.252, Código Civil);

    b) Abandono do álveo como situação que inaltera a propriedade do bem público, quando esse abandono resultar de alteração artificial, ou seja, por intervenção humana em razão de utilidade pública (art. 27, do Código de Águas - Decreto 24.643/1934).


    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7229847/recurso-especial-resp-330046-sp-2001-0061492-6-stj/relatorio-e-voto-12976226

  • Melhor comentário: Ana Brewster

  • aquelas questões que você só vê em provas de magistratura federal...

  • aí é de chorar

  • Conceito: "O álveo ou leito de um rio é porção de propriedade (pública ou privada - em razão da navegabilidade do trecho -   navegáveis são públicos e, do contrário, privados). Uma vez, ocorrida a mudança do braço do rio, em que este irá abandonar uma parcela do álveo passando a ocupar outra parte, em razão de fenômeno natural, ter-se-á uma compensação de indenizações pois aquele que perdeu terra, ganhou água e vice-versa." - pág. 1.121/1.122. Código Civil para Concursos - Editora JusPodivm  - Cristiano Chaves de Farias, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt Júnior, Wagner Inácio Dias. 2018.
     

  • A questão trata de álveo abandonado.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. DESVIO DO CURSO DO RIO. UTILIDADE PÚBLICA. ÁLVEO ABANDONADO. PROPRIEDADE DO ESTADO. CÓDIGO DAS ÁGUAS, ART. 27. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATENTADO À VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE PROVA. PROVA DO PREJUÍZO E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

     - Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado.

    - É inadmissível o recurso especial na parte que dependa de reexame de prova e se não houver o prequestionamento do direito tido por violado.

     - agravo no recurso especial que se nega provimento.

    (STJ. AgRg no REsp 431.698 – SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/08/2002. DJ 30/09/2002 p. 259).

    Código Civil:

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    A) a propriedade do álveo abandonado é do Município.

    A propriedade é do Município.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) ambos os proprietários ribeirinhos têm direito à metade do terreno descoberto pelo álveo abandonado.

    A propriedade é do Município, pois o curso foi alterado artificialmente. O álveo abandonado ocorre quando a corrente de água muda de curso de forma natural, adquirindo os proprietários ribeirinhos a propriedade da metade do terreno descoberto (seco).

    Incorreta letra “B”.

    C) o Município de São Paulo terá que desfazer a obra para que seja retomado o curso do rio Tietê. 

    O Município de São Paulo terá que desfazer a obra para que seja retomado o curso do rio Tietê. 

    Incorreta letra “C”.

    D) nenhum dos insurgentes tem razão.

    A propriedade é do município.

    Incorreta letra “D”.

    E) a área passou a ser considerada res nullius.

    A área não passou a ser considerada coisa nula, sendo a propriedade do município.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Ana Brewster, obrigado por existir e comentar para nós!

  • Art. 27 do Código de Águas (Dec. 24643/34) - “Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita”.
  • Tava tão na cara que era a B... kkkkkkk

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A questão trata de aluvião imprópria, resultante de obra pública. Erros: B - Não é caso de álveo abandonado. C - nada há que dê bom motivo para que a obra seja desfeita. D - O "invasor" da área está errado. E - Terreno de quase 800 m^2 como res nullius no município de São Paulo? Essa eu queria ver.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se fôssemos pela regra geral do Código Civil, pensaríamos que metade do álveo abandonado deveria ser de cada um dos proprietários ribeirinhos. Entretanto, o enunciado traz questões que diferenciam o caso da regra geral. Em primeiro lugar, a regra do Código Civil trata de álveo abandonado, que é resultante de causas naturais. Ou seja, se a água do rio diminui naturalmente (por causa da seca, p. ex.), temos o álveo abandonado (álveo vem do latim alveus, que significa canal de um rio). Porém, quando por intervenção humana há o desvio do rio, fala-se em aluvião imprópria. Logo, o álveo foi descoberto, mas não significa que foi abandonado. O que aconteceu foi uma aluvião imprópria. Mas, não para por aí - de acordo com a jurisprudência e a doutrina unânimes de motivo de utilidade pública, nesse caso passa a pertencer a posse do álveo à pessoa de Direito Público que o houver desapropriado. (STJ, REsp. 20.762/SP). A função é indenizar aquele que perdeu suas terras, que ficavam onde o novo curso do rio irá passar. Veja que a propriedade não é da pessoa de Direito Público que era proprietária do rio, mas sim daquela que desapropriou.

    Item B - Embora a reação da maioria dos candidatos fosse marcar esse item, lembrando do que diz a lei, se pensarmos melhor no caso ficará mais claro que a solução seria injusta. O Poder Público deve ter feito gastos para mudar o curso do rio. O novo traçado das águas irá invadir a propriedade de outras pessoas. Logo, nada mais justo que o antigo leito do rio ficar na posse do ente que realizou a obra pública, para que haja pelo menos uma compensação pelos gastos. No mais, a depender do tamanho do rio, haveria enriquecimento sem causa pelos proprietários ribeirinhos. A ideia do álveo abandonado é resolver o que acontece em rios quando, com o tempo e a ação da natureza, as águas vão diminuindo. Essas regras foram pensadas para esses casos e tendo em vista os rios particulares, em regra.

    Item C - Seria um absurdo desfazer uma obra que gerou provavelmente gastos altos. No mais, não há nada no enunciado que indique boa razão para isso.

    Item D - Se nenhum dos insurgentes tivesse razão, então a a empresa que invadiu o leito do rio estaria certa. Essa é a solução mais injusta - além de contrária a lei, ainda ofende a boa-fé, pois favoreceria o "mais esperto".

    Item E - Res nullius é a coisa de ninguém, que nunca teve dono. Não é caso - o rio era de propriedade estatal (do Estado, não do município), no que se incluía o leito. Mesmo que fosse res derelicta (aquilo que foi abandonado), continuaria um absurdo - qualquer um poderia se apossar do leito do rio.

  • Por isso que o estudo da jurisprudência deve ser ampliado para alguns lustros anteriores ao concurso:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. DESVIO DO CURSO DO RIO. UTILIDADE PÚBLICA. ÁLVEO ABANDONADO. PROPRIEDADE DO ESTADO. CÓDIGO DAS ÁGUAS, ART. 27. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATENTADO À VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE PROVA. PROVA DO PREJUÍZO E JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

     - Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao álveo abandonado.

    - É inadmissível o recurso especial na parte que dependa de reexame de prova e se não houver o prequestionamento do direito tido por violado.

     - agravo no recurso especial que se nega provimento.

    (STJ. AgRg no REsp 431.698 – SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/08/2002. DJ 30/09/2002 p. 259).

    Logo, deveria ser propriedade do Estado, todavia, como única alternativa que comportava a propriedade por entidade pública era a que constava o Município, esta é a correta!

  • quem é esse tal de Álveo? porque abandonaram ele?

  • Essa questão foi pesada, fundamento da resposta é o Art. 27 do Código de Águas, como já disseram
  • LETRA A- CORRETA

    Eu viajei muuito longe nessa questão e acabei acertando, meu raciocínio não estava tão errado mas não era o correto ainda. kkkk

    O correto é que NÃO ocorre Acessão se houver desvio por força humana, só é válido se for por força natural ou da natureza.

  • letra A - lembrar se o desvio do curso foi de atividade humana ou natural

  • "Dois sujeitos se insurgiram contra tal ocupação: a) o dono do imóvel ribeirinho localizado na mesma direção da Sociedade, mas na outra margem; (...)"

    CC, art. 1.252:

    "O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo."


ID
2906176
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às formas de aquisição da propriedade imóvel,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Letra A: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Letra B: A Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade. Também chamada de prescrição aquisitiva, ela destina-se tanto a móveis quanto a imóveis.

    Letra C: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Letra D: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Letra E: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    Código Civil.

  • Gabarito C

    A) Avulsão

  • aVulsão = Violenta
    aLuvião = de Leve, imperceptível.

     

    É bobo, mas me ajudou a gravar rs

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • Letra B: incorreta. A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade ORIGINÁRIA e a sentenca que reconhece a usucapião é de natureza DECLARATORIA, pois apenas reconhece um direito.

  • A propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão (art. 1.238 e seguintes do Código Civil).

    Por sua vez, a acessão ocorrerá (art. 1.248):

    "I - por formação de ilhas;
    II - por aluvião;
    III - por avulsão;
    IV - por abandono de álveo;
    V - por plantações ou construções".

    Assim, a questão exige a identificação da assertiva verdadeira:

    a) Conforme art. 1.250, a aluvião corresponde "aos acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas", sendo que pertencerão aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    No entanto, nota-se que a descrição da alternativa corresponde à hipótese de avulsão (art. 1.251), a saber: "quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro", situação em que "o dono deste prédio adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado".

    Assim, a assertiva é falsa!


    b) A assertiva é falsa por duas razões:

    (i) Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019. p. 1468), "a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais".

    (ii) O art. 1.238 deixa claro que a sentença de usucapião é declaratória.


    c) O art. 1.245, que trata da aquisição imobiliária por meio do registro do título estabelece em seu §2º justamente que "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a declaração de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".

    Portanto, a assertiva é verdadeira!

    d) O art. 1.252 prevê que "o álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo". 

    Não restam dúvidas, então, de que a assertiva é falsa!

    e) Diferentemente do que é afirmado na alternativa, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé" (art. 1.254).

    Assim, é importante estar atento à redação do referido artigo, pois, a boa-fé somente exime o agente da reparação por perdas e danos, mas não do valor das sementes, plantas ou materiais alheios utilizados.

    Por conseguinte, a assertiva é falsa!

    Gabarito do professor: letra "c".

  • GAB.: C

    A letra A se refere à AVULSÃO, e a letra B é hipótese de aquisição originária e não derivada (arts. 1251 CC c/c art. 1241 CC).

  • RESOLUÇÃO:

    a) ter-se-á o aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, acrescendo-o. à INCORRETA: a assertiva conceitua a avulsão.

    b) a usucapião é modo derivado de aquisição da propriedade e a sentença que a reconhece é de natureza constitutiva do domínio. à INCORRETA: a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e a sentença que a reconhece é declaratória do domínio.

    c) quando isto se der pelo registro do título, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade desse título, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. à CORRETA!

    d) o álveo abandonado de corrente pertence por igual aos proprietários ribeirinhos das duas margens, indenizando-se os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. à INCORRETA:  O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    e) aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, sem a obrigação de pagar-lhes o valor correspondente se agiu de boa-fé. à INCORRETA: há a obrigação de pagar o valor correspondente e também, se agir de má-fé, perdas e danos.

    Resposta: C

  • Subseção IV – Do Álveo Abandonado (art. 1.252)

    Art. 1.252. O álveo abandonado decorrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Ocorre quando um rio ou lago dividia duas propriedades para de correr, seca ou é desviado.

    Não importa se era público ou privado, traça-se uma linha imaginária ao meio do leito do rio e divide-se a propriedade entre os ribeirinhos.

  • A forma originária de aquisição da propriedade caracteriza-se por prescindir de intermediação subjetiva, isto é, a aquisição originária da propriedade é aquela que ocorre sem a intermediação subjetiva. Nisso diverge da aquisição derivada, que dela imprescinde.

  • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • AVULSÃO - VIOLENTA

    ALUVIÃO - LEVE

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

     

    § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • -aVulsão é Violenta, e aLuvião é Leve.

    -No abandono de álveo, não tem direito a indenização o dono do imóvel por onde a água passar a correr.

    -Se um título de propriedade imóvel é registrado, eqto este título não é anulado através da ação própria, o adquirente continua a ser tido como dono do imóvel.

  • Pra quem faz prova que tem Português: Aluvião é substantivo feminino. A questão fala "O aluvião", mas no CC está "A aluvião", que é o certo. Significa inundação...

  • Bizu:

    aVulsão = Violenta - com indenização.

    aLuvião = Leve/Lenta - sem indenização.


ID
2909599
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é proprietário de um terreno desocupado na cidade de Altinópolis. José é proprietário do terreno situado ao lado do terreno de João. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Se José, agindo de boa-fé, construir no terreno de João, José tem direito a ficar com a construção. (errada).

    Art. 1.255 CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    B) Se José, agindo de má-fé, construir no terreno de João, José tem direito apenas a indenização. (errada).

    Art. 1.255 CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Como procedeu de má-fé, não terá direito a nada.

    C) Se José, agindo de boa-fé, construir no seu próprio terreno e invadir metade da propriedade de João, José adquire a propriedade de João, pagando apenas indenização pela desvalorização da área remanescente. (errada).

    Art. 1.259 CC. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

    D) Se José, agindo de má-fé, construir no seu próprio terreno e invadir metade da propriedade de João, José deverá pagar apenas as perdas e danos em dobro. (errada).

    Art. 1.259 CC. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

    E) Se João, agindo de má-fé, decide construir em seu terreno, utilizando os materiais que José está utilizando para sua reforma, João irá adquirir a propriedade dos materiais, mas será obrigado a pagar o valor correspondente, além de perdas e danos. (correta).

    Art. 1.254 CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    Bons Estudos!

  • Essa fiquei bem em dúvida...aí parti pro macete de eliminar palavras que restringem muito ( apenas, por ex).Não quer dizer que sempre será errada, mas nesse caso, deu certo!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    b) ERRADO: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    c) ERRADO: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

    d) ERRADO:  Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

    e) CERTO: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

  • TERRENO PRÓPRIO:

    Se de boa - fé: adquire, mas paga o valor.

    Se de má - fé: paga perdas e danos.

    TERRENO ALHEIO:

    Má - fé: perde em proveito do proprietário, sem indenização;

    Boa - fé: perde tb, mas com direito à indenização.

    EXCEDER CONSIDERÁVEL O VALOR DO TERRENO:

    Se boa - fé: adquire a propriedade + indenização.

  • Um resuminho para destrinchar os artigos, 1255., 1258 e 1259 CC/02:

    Construção em terreno alheio:

    -Boa-fé: perde a construção para o proprietário do terreno e recebe indenização, SALVO: se o valor da construção exceder a do terreno, adquire a propriedade do terreno e paga indenização.

    -Má-fé: perde a construção para o proprietário do terreno, SEM direito a indenização.

    Construção com material alheio em terreno próprio:

    -Boa-fé: adquire a propriedade a propriedade do material e paga o valor deles

    -Má-fé: adquire a propriedade do material + perdas e danos

    Construção invade parcialmente o solo alheio:

    *Até 20%:

    -Boa-fé: adquire a propriedade do solo invadido (se o valor da construção exceder a do solo) + paga indenização (valor da área perdida + desvalorização do remanescente).

    -Má-fé: adquire a propriedade da parte do solo invadida (se o valor da construção exceder consideravelmente o do solo e não puder ser demolida sem grave prejuízo) paga 10x as perdas e danos.

    *Mais de 20%:

    -Boa-fé: adquire a propriedade + perdas e danos (valor que a invasão acrescer na construção, mais valor da área e mais a desvalorização do remanescente).

    -Má-fé: é obrigado a demolir + 2x perdas e danos.


ID
2920117
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduarda comprou um terreno não edificado, em um loteamento distante do centro, por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Como não tinha a intenção de construir de imediato, ela visitava o local esporadicamente. Em uma dessas ocasiões, Eduarda verificou que Laura, sem qualquer autorização, havia construído uma mansão com 10 quartos, sauna, piscina, cozinha gourmet etc., no seu terreno, em valor estimado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Laura, ao ser notificada por Eduarda, antes de qualquer prazo de usucapião, verificou a documentação e percebeu que cometera um erro: construíra sua mansão no lote “A” da quadra “B”, quando seu terreno, na verdade, é o lote “B” da quadra “A”.

Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

    A alternativa A está incorreta, vez que Laura adquiriu a propriedade do solo, devendo pagar indenização a Eduarda pelo terreno, nos termos do art. 1.255, parágrafo único. 

    A alternativa B está incorreta, pois Laura é possuidora de boa-fé, tornando-se proprietária do imóvel, conforme artigo supracitado. 

    A alternativa C está correta, nos termos do art. 1.255, parágrafo único: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

    A alternativa D está incorreta, porque a regra do caputdo art. 1.255 (“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”) é excepcionada pelo seu parágrafo único, supracitado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/exame-oab-direito-civil-recursos-2/

  • Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”

  • A questão trata de direitos reais.

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Art. 1.255. BREVES COMENTÁRIOS

    Princípio da acessão. O presente artigo vem complementar as possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em terreno alheio. Se assim agiu, estando de boa-fé, recebera o equivalente do material despendido. Contudo, se de ma-fé, perdera tudo o que despendeu.

    Princípio da acessão inversa. No paragrafo único esta insculpido o principio da acessão inversa, que transfere a titularidade do bem imovel m favor do que plantou ou edificou, desde que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação ou construção exceder consideravelmente o valor do terreno. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1084).


    A) Eduarda tem o direito de exigir judicialmente a demolição da mansão construída por Laura, independentemente de qualquer indenização.  


    Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza, uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.

    Incorreta letra “A".


    B) Laura, apesar de ser possuidora de má-fé, tem direito de ser indenizada pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel de Eduarda. 


    Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza, uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.

    Incorreta letra “B".

    C) Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza, uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.


    Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza, uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Eduarda, apesar de ser possuidora de boa-fé, adquire o imóvel construído por Laura, tendo em vista a incidência do princípio pelo qual a superfície adere ao solo. 


    Laura, como é possuidora de boa-fé, adquire o terreno de Eduarda e a indeniza, uma vez que construiu uma mansão em imóvel inicialmente não edificado.


    Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito C -

    Trata-se da hipotese da teoria da acessão inversa -

    Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenizaçãofixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Lembrem-se: Direito também é bom senso.

  • É muito mais lógico que aquele que desempenhou maiores gastos econômicos adquira o bem conexo, já que, no momento do pagamento da indenização, necessitará de desembolsar quantia inferior, se comparado com a situação oposta- isto é- a necessidade de aquele que detém o bem de menor valor indenizar a valorização excedente.

  • Esta segunda parte consiste em inovação do NCC, denominada pela doutrina de acessão inversa ou invertida (conformidade com o princípio da função social). - se ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

  • Maravilha

  • gab C

    art 1255 p.ú c.c

  • 1255 O BEM MAiS VALIOSO RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO, SALVO FAVO de mel vontade nao do céu mas das partes isto é um acordo.

    Obs1# # plano de existência favo/ avof

    +Agente..capaz

    +Vontade..animus

    +Objeto..licito .possible.deter\ avel de ave mari

    +Forma..segui a norma , menina linda nao vai embora .

    =ACORDO

    validade é= a existência

    .

    .

    .

    .

    plano d eficácia

    Mec tem \

    modus operand

    Condição

    Termo

    ..

    Elementos acidentes

    Consequência

    Inadimplemento( com juros de judeu .perdas .danos do nadadinho.

  • Por que não pode ser A ? Para mim a alternativa correta é A

  • Questiono o gabarito, insistindo na letra A mesmo havendo a possibilidade da inversão, se a proprietária do terreno nao quiser fazer acordo ele tem direito ao terreno, logico que o bom senso vai fazer sua vez, mas vc na condição de advogado da proprietária, e ela exige o terreno.

  • Até hoje tento entender esses comentários do Nikola Tesla.

    o Gab é C

  • Parece brincadeira. O cara constrói errado no seu terreno um imóvel de 2 mlhões e vc é obrigado perder o imóvel e aceitar a indenização. Tem coisas que não entendo. É basicamente forçar uma pessoa vender um terreno sem querer.

  • Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Observa na aplicabilidade da lei que o legislador, também pensou na outra parte, no caso anexado, em Laura, que construíra em terreno diverso do seu quando na verdade pensara que no seu fosse. Dessa forma, como ela AGIU DE BOA FÉ e e o imóvel excedeu muito em relação ao valor do terreno (um terreno de 50 mil, construíram uma casa de 2 milhões) logo, esta terá que indenizar Eduarda e adquirirá a propriedade do solo.

  • Não ficaria mais fácil se Laura simplesmente trocasse seu terreno com Eduarda, assim como o Tim Maia fez?

  • Não houve má-fé da parte de Júlia, já que a mesma se confundiu, e como o valor da mansão era mais caro que o terreno, Júlia fica com o terreno e mansão, mas tem o direito de indenizar Eduarda com o valor do terreno.
  • Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”

  • Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Artigo 1255 CC - Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único: Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA!!

    O construtor adquire o terreno mediante pagamento de indenização, pois o valor da construção ou plantação ultrapassou o valor do terreno.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • A ideia central é observar a subjetividade do agente. Se for realizado plantação ou edificação de MÁ FÉ, não importa o valor gasto, o proprietário terá como seu a plantação/edificação. Se for realizado de BOA FÉ, cabe observar os valores do imóvel e do empreendimento/plantação. Aquele de maior valor ou investimento/plantação, indeniza o outro. Mas se o valor da plantação/construção for de valor muito superior ao do terreno, esse tem o direito de indenizar diretamente ao proprietário e ficar com a plantação/construção e o terreno.
  • Art. 1.255. O BEM DE MAIOR VALOR RESPONDE PELO menor, mesmo com m-fé.

    verbo lindo cometera; 3ª pessoa do singular do futuro do presente do indicativo.

  • Questão que pode ser resolvida pelo bom senso rs

  • Art. 1.255, parágrafo único do CC:

    Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Art. 1.255, parágrafo único do CC:

    Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Essa eu acertei por exclusão e bom senso.

  • Quem constrói em terreno alheio, de má-fé, perde tudo. De boa-fé, perde tudo, mas pode ser indenizado.

    Se a construção foi feita de boa-fé e valer muito mais que o terreno, quem construíu adquire a propriedade do solo CONTANTO que pague indenização.

  • Errei essa questão por acreditar que Laura tinha má-fé, pois o erro inescusável não configura boa-fé. E meu deus hein, a pessoa vai construir uma mansão de 2 milhões de reais, tem que ter o cuidado mínimo de verificar se ta construindo no lugar certo.

  • NÃO ENTENDI PORQUE ELA VAI INDENIZAR SE O TERRENO DA OUTRA É O MESMO VALOR DELA OU ATE MAIS BARATO PORQUE A OUTRA CONSTRUIU UMA CASA DE 2 MILHOES.E NO ARTIGO FALA QUE SO INDENIZARA SE PASSAR DO VALOR , MS NAO PASSOU PORQUE ERA SO 50 MIL REAIS EU EM

  • LETRA DE LEI = NADA DE CATAR PELO EM OVO, AO MENOS SE QUEREM PASSAR!

    Teoria da acessão inversa:

    Art. 1.255. Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • Direito Civil, na maioria das vezes protege o bom senso, sempre devemos nos perguntar se isto é proporcional ou não. E além disso, ele busca selar pela Boa-fé e repugna a Má-fé.

    Partindo deste raciocínio, seria proporcional dar a Eduarda, proprietária de um terreno de 50 mil, um patrimônio de 200 Milhões construído por uma pessoa que agiu de Boa-fé? ou ainda mandar demolir um patrimônio construído por esta, por conta de um erro justificável?

    Ou seria melhor negociar para que ambas as partes entrem em acordo benéfico a ambas as partes, seja extrajudicial ou judicial, ajustando assim a desproporção evidente.

    Lembrando que....

    Posse de boa-fé (não sabe que é de terceiro)

    Posse de má-fé (sabe que é de terceiro)

    Mais um Lembrete....

    Apesar do Direito Civil repugnar a Má-fé, será válido Usucapião pleiteada por Possuidor de má-fé, pois o Direito Civil repugna mais quem não dá função social a sua propriedade, do que quem agiu de má-fé para tomar a posse de um bem.

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ID
2972014
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • A – LSFI, Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

     

    B – CC, Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do , com justo título e de boa-fé.

     

    C - CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

     

    D - CC, Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

     

    E - CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Sobre a Letra A - CORRETA

    O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

    Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.

  • A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isto porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O Código Civil trata de forma genérica sobre a matéria, em seus arts. 1.361 a 1.368-B, sendo que a Lei 9.514/97 cuida da alienação fiduciária que tenha como objeto bem imóvel, dispondo o seu art. 38 que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta;

    B) Pelo contrário, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos, ao dispor que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta;

    D) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso III, que prevê o abandono. Com ele surge “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la. Incorreta;

    E) A previsão do art. 108 do CC é n o sentido de que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incorreta.



    Resposta: A 
  • Resumindo, o Art. 108 do CC estabelece obrigatoriedade de escritura pública em negócios jurídicos que envolvam imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos. No entanto, existe a lei que trata de alienação fiduciária de imóveis a qual, como bem destacou a colega Leleca Martins, dispensa a lavratura de escritura pública para tais casos, servindo como título para o registro o contrato particular de compra e venda  independentemente do valor do negócio ou do imóvel. Em outras palavras, é exatamente o que constou na alternativa "a".

  • Anotações com base nos comentários já postados aqui na questão:

    O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

    Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.

  • assim, olhando bem, a c nao está errada né?

    apenas está incompleta por nao falar que é no CRI?

  • Maria, não é na confecção, mas no registro em si.

  • A) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isto porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). O Código Civil trata de forma genérica sobre a matéria, em seus arts. 1.361 a 1.368-B, sendo que a Lei 9.514/97 cuida da alienação fiduciária que tenha como objeto bem imóvel, dispondo o seu art. 38 que “os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta;

    B) Pelo contrário, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos, ao dispor que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta;

    D) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso III, que prevê o abandono. Com ele surge “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la. Incorreta;

    E) A previsão do art. 108 do CC é n o sentido de que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incorreta.

    Gabarito professor qconcursos

  • A única dúvida que continuo a ter em relação à alternativa "A" é se a possibilidade de realização do contrato de alienação fiduciária por meio de instrumento particular se aplica também para os casos de alienação fiduciária celebrada entre particulares. Pela lógica da sistemática toda, fazendo -se uma interpretação conjunta entre o Código Civil e a Lei 9.514/97, acredito que tal possibilidade somente pode se dar nos casos de alienações fiduciárias firmadas com as entidades que atuam no SFI (instituições financeiras). Tratando-se de um contrato de alienação fiduciária entre particulares (o que é possível, como faculta o art. 22, parágrafo 1, da 9514/97), acredito que deve prevalecer a regra geral do art. 108 do Código Civil.
  • Em relação à alternativa A, segue trecho de artigo encontrado na internet:

    Com efeito, apesar da abrangência nacional da legislação federal, a corregedoria de alguns estados vem entendendo que a regra da utilização do instrumento particular para a formalização da alienação fiduciária em garantia e dos negócios a ela conexos (como no caso da compra e venda) apenas se aplica às instituições do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), embora não tenha a lei feito qualquer restrição quanto a isso.

    Neste sentido é o que disciplina o Código de Normas dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Pará, Bahia e Paraíba.

    (..)

    Observe-se, ainda, que as normas da corregedoria, com caráter infralegal, não podem criar uma restrição não prevista em lei, que pode representar obstáculo ao exercício do direito por parte dos usuários dos serviços registrais, em grave afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, II – CF/88).

    Não bastasse isso, ainda que eventualmente a restrição em questão tivesse sido instituída por Lei do respectivo estado, ainda assim, esta padeceria de inconstitucionalidade, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Registros Públicos (artigo 22, I e XXV – CF/88), conforme, inclusive, já decidiu o STF em julgamento do plenário ocorrido no último 13 de setembro (ADI 5.663).

    (....)

    Destaque-se, por fim, que no julgamento do Procedimento Controle Administrativo CNJ 0000145-56.2018.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciado no dia 14/03/2019, o relator do referido procedimento, Conselheiro Fernando César Baptista de Matos, proferiu voto no sentido de declarar inválido o provimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que restringiu o uso do instrumento particular nos contratos de alienação fiduciária em garantia de imóveis às entidades integrantes do SFI, estendendo-se, ainda, os efeitos da referida decisão ao TJ-PA, TJ-PB e TJ-BA, conforme parte dispositiva do voto, abaixo transcrita:

    “Ante o exposto, voto pela procedência parcial dos pedidos para declarar inválida a parte do Provimento TJ-MG 345/2017 que restringe a celebração dos atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos, por meio de instrumento particular, às entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou às Cooperativas de Crédito, estendendo, ainda, os efeitos da presente decisão, no que couber, aos TJ-PA, TJ-PB e TJ-BA.”

    fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jan-25/rafael-accioly-alienacao-fiduciaria-instrumento-particular

  • Queria entender a letra A na prática, sem juridiquês!

  • Em 09/02/21 às 01:36, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/12/20 às 21:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    E vamos pra terceira tentativa..

  • Complementando letra C:

    Direitos reais sobre MÓVEIS: só se adquirem com a TRADIÇÃO

    Direitos reais (ex: propriedade) sobre IMÓVEIS: só se adquirem com REGISTRO


ID
2979043
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil Brasileiro dispõe sobre as formas de aquisição e perda da Propriedade. Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • letra C

    Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • a) Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    b) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,

    independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

    d) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • Letra A

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

    Letra B

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

    Letra C gabarito

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Letra D

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    § 2 Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre as formas de Aquisição e Perda da Propriedade. Para tanto, pede-se a alterativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. A renúncia é causa de perda da Propriedade.

    A alternativa está correta, estando previsto seu conteúdo no artigo 1.275, II, do Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;

    Assim, dentre outras hipóteses, perde-se a propriedade pela renúncia, que constitui o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, a sua vontade de abrir mão de seu direito sobre a coisa.

    B) CORRETA. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    A alternativa está correta, pois está consonância com o que prevê o artigo 1.245 do Código Civil:

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Neste passo, tem-se como transmitida a propriedade imobiliária com o registro no competente Cartório de Registro Imobiliário do título onde se corporificou a transmissão.

    Vejamos o que diz Maria Helena Diniz:

    “O registro imobiliário é o poder legal de agentes de ofício público para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou aquisição".

    C) INCORRETA. Aquele que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A alternativa está incorreta, pois assim prevê o Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    E ainda, a doutrina:

    "Usucapião visa atingir a função social que a propriedade deve cumprir, portanto, o possuidor não pode esperar, por longo tempo, para adquirir o domínio pela prescrição aquisitiva; do contrário, seria beneficiado o proprietário negligente. Semelhante ao art. 550 do Código Civil de 1916, trata o dispositivo em comentário da usucapião extraordinária, tendo seu prazo sido reduzido de vinte anos para quinze anos, prazo este que pode ser a soma da posse de seus antecessores, desde que seja contínua. Assim, para que fique caracterizado a usucapião extraordinária é necessário que: a) a posse seja mansa e pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de quinze anos; c) a presunção legal de justo título e boa-fé, portanto aqui não se exige a exibição de documentos que a comprove, o usucapiente tem que provar apenas sua posse; e d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião constituirá título que deve ser levado ao Cartório de Registro Imobiliário para registro. Na hipótese de o possuidor residir no imóvel ou nele desenvolver atividades produtivas, o prazo de que fala o caput do artigo será reduzido para dez anos." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    D) CORRETA. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    A alternativa está correta, pois mostra a literalidade do artigo 1.276 e do Código Civil. Vejamos:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    Para Silvio Rodrigues:

    “O imóvel abandonado permanecerá como coisa de ninguém, ainda que declarado vago ou ocupado por terceiro, durante um período de três anos, período esse expressamente contemplado pelo legislador quando, no dispositivo acima transcrito, determinou que o imóvel abandonado passará, três anos depois, ao domínio do Poder Público. Por conseguinte, enquanto não ocorrer o transcurso desse prazo, o prédio não fica sob a sujeição de quem quer que seja. Acho que houve, da parte do legislador, o propósito de conceder ao proprietário, durante tal intervalo, a possibilidade de se arrepender. Dada a inexistência de manifestação expressa do seu intuito de abandonar — o que constitui elemento básico do abandono —, pode ele, ao cabo de algum tempo, reivindicar a coisa de mãos alheias, pois sua condição de dono só se extinguirá findo interregno de três anos".

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado, 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 802-803).

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.

    RODRIGUES, Silvio. Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. Atual, 2002, São Paulo, Saraiva, p. 176.
  • Só ler o artigo 1.238 do Código Civil, pessoal

  • Art. 1238. Se possuir imóvel por 15 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, adquire a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. Parágrafo. O prazo se reduz para 10 anos se estabeleceu MORADIA habitual ou deu caráter PRODUTIVO ao imóvel.
  • Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.


ID
2996248
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponda à afirmativa FALSA:


I. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

II. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

III. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

IV. O aluvião consiste em uma porção de terra que se destaca de um prédio e se junta a outro, por força natural violenta, sendo certo que o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    O item lV trouxe o conceito de Avulsão!

    aVulsão: Violenta

    1) aluvião: configurado quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização art. 1250 CC;

    2) avulsão: que ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. E, de acordo com o art. 1251 do CC, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • CC, Art. 1252: O ÁLVEO ABANDONADO de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Ocorre abandono de álveo quando uma corrente de águas, DE FORMA NATURAL, altera seu curso e abandona aquele leito, passando a correr sobre outra superfície de terras, tornando o leito seco.

    Os proprietários do ÁLVEO ABANDONADO adquirem, assim, a propriedade da terra seca, procedendo-se à sua divisão de acordo com a metade do álveo, destinada para cada um dos proprietários ribeirinhos.

    Ainda que se verifique inundação sobre outras porções de terra, os proprietários do ÁLVEO ABANDONADO não são obrigados a indenizar aqueles donos do novo leito, em razão de aquisição por força da natureza, e não da atividade.

    Se a corrente retomar seu curso anterior, a situação jurídica se estabelece como antes corria, segundo o art. 26, parágrafo único, do Código de Águas.

    NÃO OCORRERÁ ACESSÃO se o leito do rio for DESVIADO POR ATIVIDADE HUMANA, e não por força da natureza.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Se o rio teve seu curso alterado por ingerência do Poder Público, e não por fato exclusivo da natureza, pertence ao expropriante a fração de terra correspondente ao ÁLVEO ABANDONADO (...) [STJ, 3ª T, AgRg no REsp 431698/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi., j. em 27.8.02, DJ 30.9.02]

  • AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA ACESSÃO

    É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.

    Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem danificação.

    Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248.

    As quatro primeiras são acessões naturais e horizontais (dependem da natureza, mais precisamente da atividade fluvial/dos rios, do movimento de areia feito pelos rios) e a quinta é acessão humana e vertical (decorre da atividade artificial do homem ao plantar e construir).

    a) FORMAÇÃO DE ILHAS: 1249

    b) ALUVIÃO: é o acréscimo lento de um terreno ribeirinho; a parte do terreno que aumenta passa a pertencer ao dono do terreno, 1250

    c) AVULSÃO: difere da aluvião pois a avulsão é brusca: 1251

    d) ÁLVEO ABANDONADO: trata-se do leito do rio que secou; este rio seco torna-se propriedade do dono do terreno onde ele passava: 1252

    e) CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES: esta é a acessão humana, pois é o homem que constrói e planta num terreno; a regra é o acessório seguir o principal, então tais benfeitorias serão de propriedade do dono do terreno, 1253; porém, se o dono do material e das sementes não for o dono do terreno surgirão problemas sobre o domínio das acessões e indenização ao prejudicado.

    Como resolver isso para evitar enriquecimento ilícito do dono do terreno?

    Vai depender da boa fé ou da má fé dos envolvidos, bem como vai depender da espécie de benfeitoria, com as mesmas regras que nós já vimos quando tratamos dos efeitos da posse.

  • I. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    II. Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    III. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    IV.

    ALuvião [Lentamente] Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    AVulsão [Violentamente] Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

  • I. Em harmonia com a previsão do art. 1.282 do CC. Trata-se da presunção “juris tantum" da árvore pertencer, em partes iguais, aos dois vizinhos, em condomínio necessário. Consequentemente, frutos e o tronco são de copropriedade dos confinantes, bem como os demais proventos. Os encargos serão entre eles divididos, sendo que nenhum deles poderá cortá-la sem anuência do outro. Verdadeira;

    II. De acordo com a previsão do art. 1.252 do CC. O conceito de álveo encontra-se previsto no art. 9º do Código das Águas, cuidando-se da “superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto" (art. 9º do Código das águas). Por se tratar de acontecimento natural, os donos dos terrenos por onde o rio inaugurar novo curso não terão direito à indenização. Deve se originar de forças naturais, pois, se decorre de motivo de utilidade pública, passa a pertencer a posse do álveo abandonado à pessoa de Direito Público que o houver desapropriado, indenizando-se aquele que perdeu suas terras, nos moldes de uma desapropriação indireta. Verdadeira;

    III. Trata-se da previsão do art. 1.255 do CC. Normalmente, a boa-fé é demonstrada pelo justo título, de maneira que só terá direito à indenização diante do desconhecimento escusável dos vícios da posse, com base em ato jurídico aparentemente a legitimar a ocupação. Aplica-se, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, de forma que o reivindicante indenize o possuidor pelo valor atual das acessões. Verdadeira;

    IV. Este é o conceito de avulsão, previsto no art. 1.251 do CC, tratando-se de forma originária de aquisição de bem imóvel. O titular do prédio acrescido tem duas opões: concordar que se remova a parte acrescida ou indenizar o dono da propriedade do qual se destacou a porção de terra, cuidando-se, pois, de um direito potestativo. Caso o proprietário desfalcado permaneça inerte em exercitar o direito de exigir a sua parte desfalcada, no prazo decadencial de um ano, contado da data do fenômeno, o proprietário do prédio beneficiado consolidará a titularidade sobre o que se acresceu. O conceito de aluvião encontra-se previsto no art. 1.250 do CC: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização". Falsa.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5).

    A) IV.


    Resposta: A 
  • Meu sonho é trabalhar em uma vara especializada em Aluvião, Avulsão e Álveo abandonado.

  • aVulsão: Violenta

    aLuvião: Lenta

  • ALUVIÃO= Lento

  • Esquema que peguei de um colega do qc:

    aLuvião → Leve

    aVulsão → Violenta

    →Da ALuvião

    CC, Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

    → Da AVulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

    II - CERTO: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    III - CERTO: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    IV - ERRADO: ALuvião: Lentamente; AVulsão: Violentamente 

  • Assunto gostoso de estudar numa segunda de manhã após a cerveja de domingo.


ID
3031429
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à aquisição da propriedade imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Especial Rural

    1)     5 anos

    2)     Única propriedade

    3)     Terra zona rural não superior a 50 hectares

    4)     Produção por seu trabalho ou família

    5)     Própria moradia

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B, conforme art. 1.239 do CC:

     

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • A: O conceito dado na assertiva é o de aluvião (Art. 1.250) e não o de avulsão, previsto no Art. 1.251. Art. 1.251: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Aluvião - Lento / Avulsão - Violento.

    B: GABARITO É a exata correlação ao art. 1.239: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    C: O prazo de 10 anos, usualmente, refere-se à usucapião ordinária, conforme Art. 1.242. Contudo, para essa modalidade, exigir-se-á justo título, além da boa-fé. (Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos). Poderia ser também a usucapião extraordinária com a redução decorrente da posse-trabalho, mas esta exige mais requisitos, previstos no art. 1.238, parágrafo único ("O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"), que não estão mencionados na questão.

    D: Aluvião, de fato, é o acréscimo de modo vagaroso, pertencentes aos proprietários dos terrenos das margens ribeirinhas. Contudo, dá-se sem indenização, conforme art. 1.250: Subseção II Da Aluvião Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    E: Não se fala em indenização no caso de álveo abandonado, conforme art. 1.252: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • Gab. B

     Avulsão - Violento.

  • Pegando um gancho no aluvião, segundo o art. 1.250, ele ainda pode ser:

    ALUVIÃO PRÓPRIO: a terra vem.

    ALUVIÃO IMPRÓPRIO: a água vai.

  • A propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão (art. 1.238 e seguintes do Código Civil).

    Por sua vez, a acessão ocorrerá (art. 1.248):

    "I - por formação de ilhas;
    II - por aluvião;
    III - por avulsão;
    IV - por abandono de álveo;
    V - por plantações ou construçõe
    s".

    Assim, sobre o assunto é preciso identificar a alternativa correta:

    a)avulsão (art. 1.251), ocorre "quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro", situação em que "o dono deste prédio adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado", logo, a afirmativa é 

    No entanto, observa que a descrição da alternativa corresponde à hipótese de aluvião (art. 1.250), a saber: "acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas", sendo que pertencerão aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Portanto, a afirmativa é falsa.

    b)
    Trata-se justamente da hipótese de usucapião rural: "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade"logo, a afirmativa é verdadeira.

    c)  A usucapião ordinária exige justo título e boa-fé: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos", logo, a afirmativa é falsa.

    d) Conforme visto no art. 1.250 (transcrito na alternativa "a"), a aquisição da propriedade por meio da aluvião não enseja indenização, portanto, a afirmativa é falsa.

    e) Nos termos do art. 1.252: "O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo", assim, observa-se que a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Acessão natural- quando se junta uma coisa a outra, por força da natureza. Pode ser através de:

    1) formação de ilhas: as ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, art. 1249 do CC;

    2) aluvião: configurado quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização art. 1250 CC;

    3) avulsão: que ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. E, de acordo com o art. 1251 do CC, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    4) Por fim, abandono de álveo (leito do rio): se caracteriza quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Acessão industrial – quando a aquisição é causada por fatores não naturais, ou seja, a mão do homem. Ex. construção no imóvel.

    Acessões mistas – é o caso das plantações. Há ação do homem que planta e da natureza. 

  • Aluvião - Lento

  • A propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas.

    Nas formas originárias há contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Nas formas derivadas, há intermediação subjetiva.

    São formas originárias: acessão e usucapião.

    São formas derivadas: registro imobiliário e sucessão hereditária.

    Nas formas originárias a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário (a propriedade começa do zero ou é 'resetada'). Nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • Vejo muitas dicas sobre avulsão e aluvião, mas acho que algumas delas, por vezes, não ajuda muito.

    Então, pra não errar mais a avulsão (vem da palavra avulso) :

    É só lembrar o que é avulso. É algo separado, desgarrado, solto, desconectado (daí vc já lembra do exemplo de avulsão, que é uma pedaço de terra do nada sendo arrancado e se unindo a outra propriedade)..... Não precisa decorar se tem "V"( até porque aluvião também tem e pode te confundir).

  • a) Adquire-se propriedade por avulsão em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta.

    ERRADA. ESTE É O CONCEITO DE ALUVIÃO, ART. 1.250 “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.”

    b) Adquire a propriedade de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

    CORRETA: Art. 1.239, “ Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

    c) Aquele que, por dez anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, desde que tenha boa-fé, mesmo sem justo título.

    ERRADA: Art. 1.242 “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 anos.”

    d) O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, mediante indenização.

    Errada. Art. 1.250, “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.”

    e) Adquire-se a propriedade por abandono de álveo quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural violenta, desde que sejam indenizados os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

    Errada. Art. 1.252 “O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenha indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendam até o meio do álveo

  • A - Aluvião art 1250 CC = devagar s/ indenização -- Avulsão art 1251 CC = rápido, pode indenização --Errada

    B - Usucapião Especial Rural Prolabore - art. 1239 CC Requisitos: *Função Social, *Não ser proprietário de outro imóvel rural, *animus domini, * 5anos ininterruptos, * sem oposição, área rural, *Não superior a 50 hectares, tornar a terra produtiva, *fazer da terra moradia, * não estar em área pública (Entes Públicos) - Correta

    C - Usucapião Extraordinário art 1238 p.ú. CC -- Requisitos, dispensa o justo título, prazo de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos SE FOR DADA FUNÇÃO SOCIAL, não exige ser este o único imóvel, não exige ser este o bem de moradia, exige-se que tenha disponibilidade sobre o bem; Errada (reduzido para 10 anos SE FOR DADA FUNÇÃO SOCIAL);

    D - Aluvião art 1250 CC = devagar s/ indenização; Errada (s/ indenização)

    E - Abandono de álveo (leito do rio) art 1252 CC -- Quando o leito do Rio muda de direção pertencendo a nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem se falar em indenização Errada (sem se falar em indenização)

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Adquire-se propriedade por aluvião em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta (caput do art. 1.250, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Adquire a propriedade de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano (art. 191, da CF e art. 1.239, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, independentemente de título ou boa-fé (caput do art. 1.238, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (caput do art. 1.250, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Adquire-se a propriedade por abandono de álveo quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural violenta, sem que sejam indenizados os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso (art. 1.252, do CC).

  • aLuvião LENTA aVulsão VIOLENTA
  • Gabarito: Letra B!!

  • aLuvião LENTA

    aVulsão VIOLENTA

    Isso daqui salva muito em prova

  • MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:

     1º Usucapião: É modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, seu principal elemento, por determinado lapso de tempo. Constitui direito à parte e independente de qualquer relação jurídica com o anterior proprietário. Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da prova de domínio. É modo de premiar a quem produz na terra, na opinião de Silvio Rodrigues . Ocupando-a e pondo-a a produzir.

    Há varias espécies de usucapião: extraordinária, ordinária, urbana, rural.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – é aquela que se adquire quando há má-fé, em quinze anos, mediante prova de posse mansa e pací- (ca e ininterrupta, art. 1.238 CC

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA — é aquela que se confere ao possuidor de boa-fé, em dez anos, mediante prova de posse mansa e pací(ca acompanhada de justo título, art. 1.242 CC.

    No novo Código Civil, temos ainda a usucapião rural e a urbana: RURAL – 5 anos de ocupação sem oposição de imóvel rural, não superior a 50 hectares, desde que a torne produtiva com seu trabalho, e nela resida sem que seja proprietário de outro imóvel;

    URBANA – 5 anos de ocupação sem oposição de imóvel urbano de até 250 m2 utilizando para (ns de moradia sem que seja proprietário de outro imóvel. Temos ainda outra forma de usucapião, que ocorre quando alguém adquire um imóvel através de um título anterior devidamente registrado, só que descobre que aquele era falso. Assim, anulando-se o instrumento, anula-se o registro. Pelo princípio da continuidade, (cou sem ser proprietário, passa a ser posseiro e pode adquirir novamente o imóvel em 5 anos, a partir do cancelamento. O Estatuto das Cidades prevê a usucapião individual e a coletiva, sendo esta última aquela que favorece as comunidades carentes.

    O novo Código reduziu os prazos da usucapião, todavia aplica-se a regra do art. 2.028 do CPC. O art. 1238 do CPC, § único, diminuiu o tempo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos. Já o art. 1.242, parágrafo único, estabelece o prazo de 5 anos quando alguém perde o registro anterior; serve para dar oportunidade ao proprietário nos 2 anos acrescidos para reivindicar a posse. É uma segurança jurídica. O segundo modo de adquirir a propriedade imóvel é o registro do título aquisitivo. O registro também é regido por princípios gerais como constitutividade, prioridade, continuidade, publicidade, legalidade, especialidade etc. O terceiro modo de adquirir a propriedade é pelas acessões. Há cinco modalidades de acessões no Código Brasileiro: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Art. 1.248 do CC.

    Acessões são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo.

  • A) INCORRETA - Avulsão decorre de força natural violenta.

     Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    B) CORRETA - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    C) INCORRETA - a usucapião ordinária exige boa-fé.

     Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    D) INCORRETA - em caso de aluvião não há indenização.

     Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    E) INCORRETA

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


ID
3042967
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à aquisição e perda da propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • gabarito: A

    a) Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    b) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    c) É um meio originário de aquisição de propriedade que contem o menor prazo para sua caracterização, trazendo um prazo de 02 anos apenas, observa-se que este fenômeno contém um prazo menor que a usucapião de bem móvel, sendo que o prazo a ser percorrido para a caracterização da usucapião de bem móvel vem a ser de 03 anos.

    d) Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1 O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    e) Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

  • A enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    CORRETO. Trata-se da literalidade do artigo 1.245, §2º do Código Civil.

    B aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.

    ERRADO. De acordo com o artigo 1.239 do Código Civil a área de terra em zona rural não pode ser superior cinquenta hectares.

    C a usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição derivada da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.

    ERRADO. É um meio originário de aquisição da propriedade e não derivado. Possui um prazo menor para sua caracterização, conforme previsto no artigo 1240-A do Código Civil: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

    D o imóvel urbano abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, mesmo na posse de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se encontre nas respectivas circunscrições.

    ERRADO. Conforme o caput do artigo 1.276, o imóvel urbano abandonado pelo proprietário só poderá ser arrecadado como bem vago caso não esteja na posse de outrem.

    E a propriedade móvel, por ser transmitida pela tradição, não permite sua aquisição pela usucapião.

    ERRADO. A possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel pela usucapião está prevista nos artigos 1.260, 1.261 e 1.262 do Código Civil.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

  • A questão trata da aquisição e perda da propriedade.

    A) enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Incorreta letra “B”.


    C) a usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição derivada da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    A usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição originária da propriedade do bem imóvel em sua totalidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) o imóvel urbano abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, mesmo na posse de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, caso se encontre nas respectivas circunscrições.

    Código Civil:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    Incorreta letra “D”.


    E) a propriedade móvel, por ser transmitida pela tradição, não permite sua aquisição pela usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    A propriedade móvel, ainda que seja transmitida pela tradição, permite sua aquisição pela usucapião.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


  • A letra a está correta.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    A letra b está incorreta.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 

    A letra c está incorreta.

    A usucapião especial urbana por abandono do lar corresponde à forma de aquisição ORIGINÁRIA da propriedade imóvel.

    A letra d está incorreta. Não pode estar na posse de outrem para que seja arrecadado.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    A letra e está incorreta.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

  • Lembrando:

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • APRIMORANDO.....

    PERDA DA PROPRIEDADE:

    A perda da propriedade ocorre pela alienação, renúncia, abandono, perecimento do imóvel ou desapropriação.

    - Alienação é um contrato oneroso bilateral, mediante a transferência da coisa. É uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa. Essa transmissão pode ser a título gratuito, como a doação, ou oneroso, como a compra e venda.

    - Renúncia é um ato unilateral, pelo qual o proprietário declara, expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito sobre a coisa, em favor de terceira pessoa que não precisa manifestar sua aceitação. Em se tratando de bem imóvel, a renúncia tem que ser por escritura pública e deve ser levada a registro.

    - Abandono é o ato unilateral, sem qualquer formalidade, em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu imóvel, porque não quer mais continuar sendo, por várias razões, o seu dono; é necessária a intenção abdicativa; simples negligência ou descuido não a caracterizam. No abandono, não há conhecimento de terceiros. O perecimento do imóvel é a extinção do direito de propriedade, pela perda da coisa que lhe servia de objeto. Pode decorrer de ato involuntário, se resultante de acontecimentos naturais, quando o mar invade um terreno, ou de ato voluntário do titular do domínio, como no caso de destruição.

    - Desapropriação é o ato involuntário de perda da propriedade privada, por intervenção do Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o, mediante prévia e justa indenização.

  • Usucapião rural -> 50 hectares

    Usucapião urbana -> 250m²

  • Vale lembrar:

     

    Usucapião de coisa móvel:

    • 3 anos = justo título e boa fé
    • 5 anos = independente de título ou boa-fé


ID
3516424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de posse e de propriedade, julgue o item que se segue.


É permitida a transmissão, por ato inter vivos ou causa morte, da posse mansa, pacífica e de boa-fé. Tal negócio jurídico não pode ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Entre VIVOS.

    MÓVEIS: tradição;

    IMÓVEIS: registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Errado.

    Art. 1.226 (CC). Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

  • não entendi essa questão

  • PEÇAM COMENTÁRIO AO PROFESSOR !!

  • Crendiospai...

  • Sem condições! A questão não fala se se trata de móvel ou imóvel

  • Cuidado com os comentários dos colegas: existe uma GRANDE discussão doutrinária sobre se a posse é ou não direito real. No próprio código civil de 2002, a posse está fora do título que dispõe sobre os DIREITOS REAIS. Boa parte da doutrina considera a posse como um estado de fato, não como um direito em si (embora dela surjam diversos outros direitos, ela, em si, não seria um direito propriamente dito). Vale uma pesquisada no Google sobre o assunto pra quem faz concursos mais complexos.

  • A posse não é um Direito Real, não está no rol taxativo do art. 1.225 do CC/02, por isso não adentra no Registro Imobiliário.

  • A questão exige do candidato o conhecimento a respeito da transmissão da posse e ela pode ocorrer por ato “inter vivos", como a venda do objeto, por exemplo, ou “causa mortis" (art. 1.206 do CC). Mas será que a transmissão da posse pode ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis?

    Antes de respondermos à pergunta, vamos a alguns esclarecimentos. Com o CC/2002, o registro veio substituir a transcrição.

    O legislador usa o termo “registro" como gênero de ato registral, que abrange a transcrição e a inscrição. A transcrição é o traslado, palavra por palavra, do documento para o livro do oficial. A inscrição é uma espécie de síntese ou resumo (SCREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1056).

    O registro tem como fundamento “todo e qualquer ato jurídico de disposição total ou parcial da propriedade, além de atos constitutivos de direitos reais sobre a coisa alheia (v. g., hipoteca, usufruto) ou ônus e limitações a eles equiparados (v. g., penhora, bem de família)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 332-333).

    Notem que o registro envolve direitos reais e a posse não pode ser considerada um direito real, já que para a doutrina, ainda majoritária, o rol do art. 1.225 do CC seria taxativo. Assim, com base nesta corrente e neste fundamento, poderíamos afirmar que a transmissão da posse mansa, pacífica e de boa-fé não poderia ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis.

    Para a doutrina minoritária, o rol do art. 1.225 do CC seria meramente exemplificativo, sendo perfeitamente possível que o próprio legislador ou as partes criem outros direitos reais, desde que não contrariem princípios de ordem pública. Aliás, Para Maria Helena Diniz a posse seria, sim, um direito real, como desdobramento do direito da propriedade (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p. 52).

    Com base nesta corrente, ainda assim a assertiva pode ser considerada correta por uma razão muito simples: Os atos que se sujeitam a registro estão listados no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) e nele não consta que a transmissão da posse deva objeto de transcrição.




    Gabarito do Professor: CERTO 
  • Primeiramente é importante ler o enunciado e interpretar corretamente:

    É permitida a transmissão, por ato inter vivos ou causa morte, da posse mansa, pacífica e de boa-fé. CORRETO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA POSSE POR SUCESSÃO UNIVERSAL OU SINGULAR)

    Tal negócio jurídico não pode ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis. CORRETO (QUAL NEGÓCIO JURÍDICO? Só pode ser a transmissão inter vivos, pq a causa morte se dá por sucessão e não é um negócio jurídico)

    Posse NÃO É DIREITO REAL.

    Assim, o interessado em formalizar a transmissão da posse por ato inter vivos deve lavrar a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, uma vez que o vendedor só terá a escritura de posse em mãos.

    Por fim, sobre as principais distinções entre o documento possessório e a escritura de promessa de compra e venda de imóvel.

    • se um imóvel não possui número de matrícula, ele é um imóvel passível de posse, apenas; a transmissão da posse se dá mediante assinatura de contrato com Registro no Cartório de Notas.
    • quando existe o número de matrícula no RGI, aí pode ser chamado de propriedade. Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    DIREITO DAS COISAS ENGLOBA:

    • POSSE
    • DIREITOS REAIS (ROL TAXATIVO)
    • DIR. DE VIZINHANÇA

    Institui o Código Civil.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    QQ equívoco me comuniquem, tb estou em constante aprendizado...

  • Até então a douttina majoritária considera a posse como um estado de fato que possui consequências jurídicas . Direitos reais: rol taxativo.

  • a posse não é um direito real. a posse é uma situação de fato.

ID
3524278
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aquisição de propriedade de imóvel, segundo o Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    b) ERRADO: Art. 1.245, § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    c) ERRADO: Modo originário.

    d) ERRADO: Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

  • Explicando o artigo 1259:

    Se não exceder à 20ª parte

    Boa fé --> adquire quem construiu se o valor da construção exceder o da parte em que foi construída (art. 1.258, primeira parte). Responde, ainda, por indenização do valor da área perdida e desvalorizada..

    Má fé --> adquire quem construiu se o valor da construção exceder o da parte em que foi construída (§ú, 1.258) se pagar em DÉCUPLO as perdas e danos e não puder ser demolido.

    ...........................................................................................................................................................

    Se exceder à 20ª parte (art. 1.259)

    Boa fé --> adquire a propriedade respondendo por perdas e danos do valor da área, bem como da desvalorização.

    Má fé --> OBRIGADO a demolir, pagando ainda perdas e danos em dobro.

    Atenção: vigésima parte corresponde a 5% do total do terreno e não 20% como muitos pensam.

  • COMO COMPLEMENTO DA ALTERNATIVA "D"

    Enunciado 318 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 1.258: O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de máfé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.245 do CC: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É forma derivada de aquisição da propriedade, haja vista existir uma intermediação entre pessoas e não um contato direto entre a pessoa e a coisa, como ocorre na forma de aquisição originária. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem.

    Por fim, dispõe o § 1º do referido dispositivo legal que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Enquanto a transferência da propriedade de bem imóvel ocorre por meio do registro, a transferência da propriedade de bem móvel ocorre através da tradição (entrega do bem). Correto;

    B) O comprador será considerado proprietário do imóvel a partir do momento em registrar o título translativo no Registro de Imóveis. Incorreto;

    C) A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, por não existir uma intermediação entre pessoas, mas um contato direto entre a pessoa e a coisa. Incorreto;

    D) De acordo com o art. 1.259 do CC, “se o construtor estiver de BOA-FÉ, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de MÁ-FÉ, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro". Trata-se da invasão, pela construção, de área alheia considerável. Incorreto.




    Resposta: A 
  • -->Construção por invasão em solo alheio:

               Até 1/20 parte (5%) =

                           -Invasor de boa-fé = adquire a parte invadida

                                       -Se valor da construção excede o valor da parte invadida 

                                       -Indenização: valor da área perdida + desvalorização

                           -Invasor de má-fé = adquire parte invadida, se:

                                       -Paga em 10x as perdas e danos

                                       -Valor da construção exceder consideravelmente o da área invadida

                                       -Não puder demolir porção invasora sem prejuízo p/ construção. 

               ♣Superior à 1/20 parte (5%) =

                           -Invasor de boa-fé = adquire a parte invadida

                                       -Perdas e danos + área perdida + desvalorização

                          -Invasor de má-fé = demolição do que construiu + perdas e danos em dobro.

  • GABARITO:A

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002


     

    Da Aquisição pelo Registro do Título


    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. [GABARITO]

     

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

     

    § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • Vale lembrar:

    Vigésima parte = 5% do total do terreno.


ID
3594685
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à aquisição da propriedade imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Aluvião própria, terra/água vem, e aluvião imprópria, água vai e fica a terra.

    Aluvião é sem indenização.

    Aluvião:Própria - acréscimo paulatino de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos (?terra vem?, junta-se à propriedade); Imprópria ? acréscimo que se forma quando parte da terra descobre-se em razão do afastamento das águas correntes (?água vai?, descobrindo parte do leito do rio).

    Álveo abandonado ? é a o rio ou a corrente de água que seca. Não se confunde com a aluvião imprópria , em que parte do álveo descobre-se em razão de um desvio no curso das águas. No álveo abandonado, há um total e permanente abandono do antigo leito, ficando este inteiramente descoberto e passando a pertencer aos proprietários ribeirinhos das duas margens, seja o rio público ou particular.

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) Aluvião. Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    b) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    c) Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no CRI.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. FSP + independentemente de título e boa-fé

    d) Álveo Abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    e) Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em 01 ano, ninguém houver reclamado.

  • MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

    As Acessões naturais podem ocorrer:

    Pela formação de ilhas: As ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observado o artigo 1249 do Código Civil e seus incisos.

    Pela aluvião: Ocorre quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. (Artigo 1250 do Código Civil).

    Pela avulsão: Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo 1251 do Código Civil, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    As construções e plantações são formas de acessões industriais. São aquelas que decorrem da conduta humana e estão dispostas nos artigos 1253 a 1259 do Código Civil.

  • Macete:

    aLLLLuvião -----> LLLLLento (acréscimos sucessivos e imperceptíveis)

    aVVVVulsão -----> VVVViolento (força natural violenta)

  • Uma dica rápida para não confundir aluvião ou avulsão é resgatar as aulas de história, lembrando que o primeiro ouro encontrado era o ouro de aluvião, que era aquele depositado nos rios. Assim, aluvião é o depósito de terras lento e gradual.

  • Trata-se de questão que aborda o tema direito das coisas, especificamente sobre as formas de aquisição da propriedade imóvel.


    Pois bem, conforme arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão.


    Assim sendo, vamos analisar as alternativas, a fim de encontrar a que está correta:


    A)avulsão é modalidade de aquisição da propriedade imóvel por acessão:


    "Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
    I - por formação de ilhas;
    II - por aluvião;
    III - por avulsão;
    IV - por abandono de álveo;
    V - por plantações ou construções".


    Conforme prevê o art. 1.251, a avulsão ocorre quando por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro, o que fará com que o dono deste adquirira a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
     
    Assim sendo, verifica que o conceito trazido no enunciado não corresponde ao da avulsão, mas, na verdade, à aluvião, a qual, conforme art. 1.250, corresponde "aos acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas", que passarão a pertencer aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.


    Logo, a assertiva está incorreta.


    B) A alternativa traz o conceito da usucapião chamada "especial rural" ou "constitucional rural" ou "pró-labore", prevista no art. 1.239 do Código Civil e 191 da CR/88:


    "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".


    Portanto, trata-se da modalidade de aquisição da propriedade pela usucapião, especificamente a constitucional rural, sendo que o conceito trazido está correto, conforme transcrição acima, logo, a afirmativa está correta.


    C) A assertiva também trata da usucapião, no entanto, exigindo conhecimento das modalidades "extraordinária".


    Pois bem, conforme se vê pelo art. 1.238:



    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (usucapião EXTRAORDINÁRIA GERAL)

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (usucapião EXTRAORDINÁRIA PRIVILEGIADA)


    Assim, observa-se que esta modalidade de usucapião (extraordinária, seja geral ou privilegiada) NÃO exige justo título nem boa-fé.


    O seu prazo poderá ser de 15 anos, na forma geral, ou de de 10 anos, caso haja moradia habitual ou obras de caráter produtivo realizadas no imóvel
    .


    Logo, observa-se que a assertiva está incorreta, ao trazer que depende de boa-fé.


    D) Conforme elucidado na alternativa "A", a aluvião independe de indenização:


    "Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".



    Portanto, embora o conceito trazido na questão esteja correto, está incorreto afirmar que o acréscimo da propriedade ocasionado pela aluvião depende de indenização.


    E) O abandono de álveo, também modalidade de aquisição da propriedade por acessão (art. 1.248, IV) está conceituado no art. 1.252. Vejamos:



    "Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo".


    Logo se vê, então, que assertiva está incorreta, já que:


    1. o álveo abandonado não ocorre mediante ação natural violenta;

    2. não há direito à indenização dos donos onde as águas abrem novo curso.


    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Esse assunto é horrível e eu amo

  • O que lembra uma força natural e violenta?

    MACETE: AVULSÃO lembra VULcão

  • FORMAS DE AQUISIÇÃO POR ACESSÃO:

    1. ILHAS;
    2. ALUVIÃO;
    3. AVULSÃO;
    4. ABANDONO DE ALVEO;
    5. PLANTAÇÕES OU CONSTRUÇÕES. (Única artificial; o restante é natural)

    A. Adquire-se propriedade por ALUVIÃO em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta.

    ALUVIÃO - LENTA - sem indenização

    AVULSÃO - VIOLENTA - com indenização, salvo se, em um ano, ngm houver reclamado

    ABANDONO DE ÁLVEO - LENTO - sem indenização

    D. O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, SEM INDENIZAÇÃO.

    E. Adquire-se a propriedade por abandono de álveo [abertura de rego / corrente de rio que seca] quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural SEM VIOLÊNCIA E SEM QUE TENHAM INDENIZAÇÃO OS DONOS DOS TERRENOS POR ONDE AS ÁGUAS ABRIREM NOVO CURSO

    TERRAS ACRESCIDAS PERTENCEM AOS PROPRIETÁRIOS RIBEIRINHOS DA DUAS MARGENS, ENTENDENDO-SE QUE OS PRÉDIOS MARGINAIS SE ESTENDEM ATÉ O MEIO DO ÁLVEO

    Álveo abandonado não se confunde com aluvião imprópria, em que parte do álveo se descobre em razão de um desvio no curso das águas. No álveo abandonado, há total e permanente abandono do antigo leito.

    B. Adquire a propriedade de área de terra em zona rural [USUCAPIÃO AGRÁRIA ou CONSTITUCIONAL ESPECIAL RURAL] não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família [ou USUCAPIÃO PRO LABORE], tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

    TAMBÉM PREVISTA NO 191 DA CF.

    C. Aquele que, por 10 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, desde que tenha boa-fé, E JUSTO TÍTULO.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA: 10 ANOS + JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ

    PARA NÃO ESQUECER:

    ORDINÁRIA - ÚNICA QUE EXIGE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (10 anos; ***5 anos se houver moradia e aquisição onerosa com registro = justo título especial)

    EXTRAORDINÁRIA (15 anos; ***10 anos se houver moradia/produção)

    ESPECIAIS

    1. AGRÁRIA/PRO LABORE (5 anos)
    2. URBANA/PRO MISERO (5 anos; ***2 anos se houve abandono do lar)
    3. URBANA COLETIVA (5 anos)
  • -SÃO ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:

    1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CC ART. 1.238)

    2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (CC ART. 1.242)

    3. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CC ART. 1.242)

    4. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ART. 10 ESTATUTO DA CIDADE)

    5. USUCAPIÃO RURAL (CC 1.239/CF ART. 191)

    6. USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA (CC ART.1.240-A)

    7. USUCAPIÃO TABULAR (ART 214, caput e §5º da Lei 6.015/73)

    8. USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ESTATUTO DO ÍNDIO ART 33)

  • FUNDAMENTO:

    CC: USUCAPIÃO RURAL Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 

    CUIDADO MEUS NOBRES!

    VAMOS VER ALGO MAIS:

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA) (art. 1.239 do CC) (art. 191 da CF/88) Requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural). Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. 

  • Avulsão lembra convulsão, e esse também é algo violento que ocorre no corpo humano.
  • a) Adquire-se propriedade por avulsão (ALUVIÃO) em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta. PERTENCEM AOS DONOS DOS TERRENOS MARGINAIS, SEM IDENIZAÇÃO

    b) Adquire a propriedade de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

    c) Aquele que, por dez (15 (QUINZE) REDUZIDO PARA 10 (DEZ), SE FOR PARA MORADIA OU OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, desde que tenha boa-fé, mesmo sem justo título.

    d) O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, (SEM) mediante indenização.

    e) Adquire-se a propriedade por abandono de álveo quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural violenta, (SEM) desde que sejam indenizados os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

  • -SÃO ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:

    1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (CC ART. 1.238)

    2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA (CC ART. 1.242)

    3. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CC ART. 1.242)

    4. USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ART. 10 ESTATUTO DA CIDADE)

    5. USUCAPIÃO RURAL (CC 1.239/CF ART. 191)

    6. USUCAPIÃO PRO FAMÍLIA (CC ART.1.240-A)

    7. USUCAPIÃO TABULAR (ART 214, caput e §5º da Lei 6.015/73)

    8. USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA (ESTATUTO DO ÍNDIO ART 33)

    ORDINÁRIA - ÚNICA QUE EXIGE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (10 anos; ***5 anos se houver moradia e aquisição onerosa com registro = justo título especial)

    EXTRAORDINÁRIA (15 anos; ***10 anos se houver moradia/produção)

    ESPECIAIS

    1. AGRÁRIA/PRO LABORE (5 anos)
    2. URBANA/PRO MISERO (5 anos; ***2 anos se houve abandono do lar)
    3. URBANA COLETIVA (5 anos)

  • dica:

    avulsão - lembra vulcão - violento

    aluvião -l antes - lllllento

  • Em relação à letra C:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Avulsão lembra convulsão, ou seja, um movimento violento, repentino e involuntário.

    Aluvião lembra algo tranquilo, lento e gradual.


ID
3601660
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Andirá - PR
Ano
2010
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre direitos reais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

    Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

  • Gabarito: B

    Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. 

    A) Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    C) Art. 1.257. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor. 

    E) Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Dispõe o art. 1.254 do CC que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé". Adquire-se, pois, a propriedade das sementes, plantas ou materiais alheios por conta de uma regra muito simples: A de que o acessório segue o principal; contudo, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, o legislador impõe o dever de reembolsar o valor do que utilizar, respondendo por perdas e danos, caso tenha agido de má-fé. Incorreto;

    B) Trata-se do § 1º do art. 1.228 do CC: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas". Estamos diante da função social da propriedade, ou seja, a propriedade deve atender aos interesses sociais. Assim, a pessoa pode, por exemplo, desenvolver sua atividade econômica, mas deve ter cuidado com o meio ambiente. Correto;

    C) Pelo contrário. Diz o legislador, no § 1º do art. 1.257 do CC, que “o proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor". Estamos diante da hipótese em que o terceiro, que não é dono das sementes, plantas ou materiais, emprega-os de boa-fé em solo alheio. O proprietário é quem os adquirirá, mas o legislador permite que o dono das plantas ou dos materiais cobre indenização do dono do solo quando não puder havê-la do plantador ou construtor. Incorreto;

    D) Dispõe o art. 1.265 do CC que “o tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado". Portanto, o proprietário do prédio não terá direito à metade, mas terá direito ao tesouro inteiro. Ressalte-se que a doutrina em geral entende que o achado do tesouro configura hipótese de ocupação, assim como a caça e a pesca. Incorreto.

    GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5




    Resposta: B 

ID
3660727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TERRACAP
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse e da propriedade, julgue o item que se segue. 


A acessão natural é modo originário de aquisição da propriedade, em razão do qual tudo que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Na acessão, predomina o princípio segundo o qual a coisa acessória segue a principal e, com relação a suas conseqüências, aplica-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Alternativas
Comentários
  • Acessão é o direito do proprietário de acrescer aos seus bens tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a eles. Trata-se de modo originário de aquisição de coisa que pertence a outrem, pelo fato de se considerar acessória da principal. A acessão pode se dar pela formação de ilhas, por aluvião, avulsão, por abandono de álveo, pela construção de obras ou plantações.

    Si vis pacem, para bellum!

  • Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue o principal.

  • A gravitação jurídica também é observada no que concerne aos bens, na regra clássica de que o bem acessório segue a sorte do bem principal.

  • O que tem haver a vedação do enriquecimento sem causa?
  • Samuel, pra entender essa vedação, é só pensar da seguinte forma. Vamos partir da premissa de que o acessório segue o principal, certo? Quanto a isso, não há dúvidas. Esse acessório, de certa forma, possui um determinado valor, ele é valorado. Vamos supor que eu comprei uma ilha (principal) e essa ilha tinha um casa (acessório). Não podem depois dizer que eu enriqueci ilicitamente, em relação a casa, justamente porque o negócio jurídico que realizei já tinha a casa inclusa. Entende? Não se pode questionar que você enriqueceu ilicitamente, porque recebeu um acessório, uma vez que esse acessório só acompanhou o principal.


ID
3718744
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Coisas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.220, CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. ;

    B) Art. 1.237, CC. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    C) Art. 1.260,CC. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) Art. 1.510-D,CC . Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    E) Art. 1.276,CC . O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    b) ERRADO: Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    c) ERRADO: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    d) ERRADO: Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    e) CERTO: Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • A) ERRADA

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    B) ERRADA

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    C) ERRADA

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D) ERRADA

    Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    E) CERTA

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • BEM VAGO:

    URBANO: DF ou Município;

    RURAL: União.

    Ambos em 3 anos.

    USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL.

    3 ano, se justo título e boa fé;

    5 anos, independente de justo título e boa fé.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias" (art. 1.220 do CC). Portanto, o possuidor de má-fé não tem direito de retenção ou de levantamento, mas tem direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo. “Imagine-se o caso do invasor de um imóvel. Percebendo que o telhado (benfeitoria necessária) está em péssimo estado de conservação, o que pode comprometer a própria estrutura do imóvel, esse possuidor de má-fé o troca. Ora, no caso em questão a posse é de má-fé quanto à origem, mas a conduta de troca do telhado é movida pela boa-fé, em sentido objetivo. Há, portanto, uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva, o que ampara o sentido do comando legal" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48). Incorreta;

    B) A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel, pois a pessoa que achar a coisa deverá restitui-la ao seu dono ou legítimo possuidor e, não o achando, entregará o bem à autoridade competente. Ele tem direito a uma indenização. Se o dono não for encontrado, a coisa será vendida em hasta pública, devendo serem deduzidas as despesas e a recompensa. O remanescente vai par o município. Se o bem for de valor baixo, o município poderá abandonar a coisa em favor de quem o achou.

    “Decorridos SESSENTA DIAS da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido" (art. 1.237 do CC). Incorreta;

    C) Usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante TRÊS ANOS, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade" (art. 1.260 do CC). De acordo com o Enunciado 86 do CJF: “A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro". Ausente o justo-título, esse requisito temporal aumenta: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé" (art. 1.261 do CC). Incorreta;

    D) A Lei 13.465/2017 inseriu no CC os arts. 1.510-A e seguintes e passou a disciplinar as áreas favelizadas. O direito de laje agora é tratado como um direito real, previsto no art. 1.225, XIII do CC. “Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de TRINTA DIAS, salvo se o contrato dispuser de modo diverso" (art. 1.510-D do CC). Incorreta;

    E) Trata-se do art. 1.276 do CC: “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições".

    O abandono é uma das causas da perda da propriedade, prevista no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la, seja por meio de ocupação, quando tiver como objeto um bem móvel, ou por usucapião, quando o bem for móvel ou imóvel.

    “A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse" (Enunciado 242 do CJF). Assim, a caracterização do abandono não pode ser automática, havendo a necessidade de um processo para a sua declaração. Deve ser assegurada a ampla-defesa e o contraditório. Correta.




    Resposta: E 
  • Letra E.

    CC/02,

    CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    III - por abandono;

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    §1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

    §2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo (ou seja, intenção de abandonar), quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    Bons estudos. Não desistam!

  • GAB. E

    A Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias úteis; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. INCORRETA

    B Decorridos, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Art. 1.237. Decorridos sessenta dias ...

    C Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 02 (dois) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. INCORRETA

    Art. 1.260. ... três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    D Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. INCORRETA

     Art. 1.510-D. ... trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

    E O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. CORRETA

    Art. 1.276.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    LEMBRAR QUE O ART. 1276 NÃO INCLUI O ESTADO OU UNIÃO, NEM REPORTA A IMÓVEL CONSTANTE EM TERRITORIO, COMO APARECE EM ALGUNS ARTIGOS.

  • IMÓVEL URBANO ABANDONADO - 3 ANOS - MUNICÍPIO OU DF (Art. 1.276, CC). 

    IMÓVEL RURAL ABANDONADO - 3 ANOS - UNIÃO (Art. 1276, §1º, CC).

  • ⇒ O imóvel urbano que o: 

    1- proprietário abandonar, com a **intenção de não mais o conservar em seu patrimônio +  

    2- não encontrar na posse de outra pessoa 

    ⇒ poderá ser arrecadado, como bem vago →  3 anos depois, à propriedade do Município/DF, se se achar nas respectivas circunscrições. 

    • O imóvel rural → mesmas circunstâncias →  à propriedade da União, onde quer que ele se localize. 

    *obs: cria uma presunção absoluta a **intenção, quando, cessados os atos de posse, deixar de satisfazer os ônus fiscais

  • EFEITOS DA POSSE

    FRUTOS

    # BOA-FÉ (CC, art. 1214)

    ==> DIREITO = PERCEBIDOS

    ==> RESPONDE = PENDENTES E ANTECIPADOS (descontadas as despesas)

    # MÁ-FÉ (CC, art. 1216)

    ==> RESPONDE = TODOS (descontadas as despesas)

    BENFEITORIAS

    # BOA-FÉ (CC, art. 1219)

    ==> DIREITO INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO = NECESSÁRIAS E ÚTEIS

    ==> DIREITO LEVANTAR = VOLUPTUÁRIAS

    # MÁ-FÉ (CC, art. 1220)

    ==> DIREITO INDENIZAÇÃO = NECESSÁRIAS

    PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO

    # BOA-FÉ (CC, art. 1217)

    ==> NÃO RESPONDE SE NÃO DEU CAUSA

    # MÁ-FÉ (CC, art. 1218)

    ==> RESPONDE AINDA QUE ACIDENTAL

    ==> NÃO RESPONDE SE PROVAR QUE ACONTECERIA DE QUALQUER JEITO

    _____________________

    USUCAPIÃO DE IMÓVEL

    # ANIMUS DOMINI = COMO SEU

    # MANSA E PACÍFICA = SEM OPOSIÇÃO

    # CONTÍNUA = SEM INTERRUPÇÃO

    EXTRAORDINÁRIA = INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art.1238)

    # R = 15 ANOS

    # E = 10 ANOS = MORARIA / OBRAS OU SERVIÇOS

    ORDINÁRIA = DEPENDENTE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art. 1242)

    # R = 10 ANOS

    # E = 5 ANOS = REGISTRO CANCELADO + MORADIA / INVESTIMENTO

    USUCAPIÃO DE MÓVEL

    EXTRAORDINÁRIA = INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art. 1261)

    # 5 ANOS 

    ORDINÁRIA = DEPENDENTE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ (CC, art. 1260)

    # 3 ANOS

  • Acrescentando - LEI 13.465/2017 -ARRECADAÇÃO de IMÓVEIS ABANDONADOS

    Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à ARRECADAÇÃO pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de BEM VAGO.

    § 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

    Não há antinomia com o CC: o não pagamento dos ônus fiscais por cinco anos induz à presunção relativa ou iuris tantum do abandono, e, após três anos, o bem passa ao domínio estatal

  • Se quiser decorar prazos é só jogar o Instituto AOCP no filtro do QC.

  • DIREITO CIVIL E UM COOL


ID
3719629
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Amontada - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atente ao seguinte dispositivo legal: “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização”.

O instituto jurídico referido nesse dispositivo legal é denominado acessão por

Alternativas
Comentários
  • Codigo Civil:

    Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

  • Avulsão - repentino e COM indenização

    Aluvião - paulatino e SEM indenização

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a aquisição de propriedade por acessão.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA de acordo com a forma de acessão que se relaciona com o conceito apresentado no enunciado. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois a avulsão, de acordo com o conceito apresentado no Código Civil (art. 1.251), ocorre quando uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro, em razão de uma força natural violenta. Desta forma, o dono do segundo prédio adquirirá a propriedade daquilo que for acrescido se proceder a indenização ao dono do primeiro prédio. Por outro lado, se no prazo de um ano ninguém houver reclamado, não caberá indenização. 

    Macete: A letra "V" remeter à palavra Violento, pois ocorre de forma violenta.

     
    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.


    B) INCORRETA, pois o abandono de álveo, também chamado de leito do rio, é uma forma de aquisição da propriedade por acessão na medida em que, referido leito mudando de direção em razão da corrente, são pertencentes aos ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem seu novo curso. É o que dita o art. 1.252 do Código Civil.


    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


    C) INCORRETA, pois o instituto do abandono de avulsão não está presente no Código Civil.



    D) CORRETA, pois trata-se da forma de aquisição da propriedade por acessão de aluvião, ou seja, aqueles acréscimos formados por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, se ocorridos de firma sucessiva e imperceptível, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem qualquer direito à indenização, conforme consta do art. 1.250 do Código Civil.

    Macete: A letra "L" remeter à palavra Lento, já que ocorre de forma sucessiva e imperceptível.


    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.



    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • ALUVIÃO= LENTO (não há indenização)

    AVULSÃO= VIOLENTO

  • Art. 1.250: Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

  • Avulsão 1251CC

    Álveo Abandonado 1252 CC

    Não existe previsão normativa para "Abandono de avulsão"

  • Letra: D (n esqueçam de verificar no código e nos comentários)

  • ALUVIÃO = LENTO  (SEM INDENIZAÇÃO)

    AVULSÃO = VIOLENTO (COM INDENIZAÇÃO)


ID
4099558
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constitui direito real:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • Constitui direito real: o direito do promitente comprador de imóvel.

  • Complementando.

    Segundo a doutrina, o art. 1225 não se trata de rol taxativo!

    Há outros direitos reais espalhados pelo CC/2002 e por leis especiais.

  • Art.1225, inciso Vll ;
  • conforme dispõe o art. 1225, inciso VII: o direito do promitente comprador do imóvel

  • Bem, se a posse é considerada um direito real então essa questão tem 2 alternativas corretas, né?

  • “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492) (V JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2012).

  • Art. 1.225: São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII- o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese;

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e

    XIII - a laje.

  • Vamos às explicações:

    A) A herança tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80, II), indivisível e universal (art. 91). Por conta disso, os herdeiros serão coproprietários e copossuidores, tratando-se de um condomínio pro indiviso, até que seja feita a partilha, momento em que será desfeita a universalidade e a indivisão. Isso significa que eles poderão, autonomamente, defender a propriedade (ação reivindicatória) e a posse (ação possessória) contra terceiros (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 7. p. 70). Incorreta;

    B) A usucapião nada mais é do que a forma originária de aquisição da propriedade, seja do bem móvel, seja do bem imóvel, tratada nos arts. 1.238 e seguintes do CC. Incorreta;

    C) O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador preocupou-se em estabelecer um rol desses direitos no art. 1.225 do CC. Vejamos: “São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje". Portanto, o direito do promitente comprador de imóvel é considerado um direito real, de acordo com o art. 1.225, VII do CC. Por fim, vale relembrar que doutrina majoritária considera o rol do art. 1.225 como sendo taxativo e não meramente exemplificativo. Correta;

    D) A detenção vem prevista no art. 1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Ressalte-se que o detentor não exerce atos possessórios, já que sua atuação sobre a coisa não decorre de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de lhe conferir autonomia. Ele não exerce o elemento econômico da posse, haja vista não praticar atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio (art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88).  Incorreta;

    E) O legislador traz, no art. 1.196 do CC, o conceito de possuidor: ““Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", ou seja, “possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 40). Incorreta.





    Gabarito do Professor: Letra C 
  • LEMBRAR DA TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS (ART. 1225) QUE TREZE INCISOS, SENDO ESTES OS DIREITOS REAIS.

  • LEMBRANDO, QUE PODEM EXISTIR OUTROS DIREITOS REAIS EM LEIS DIVERSAS.

  • A POSSE, DETENCAO RECAEM SOBRE ESSES DIREITOS REAIS.

  • Art. 1.225, CC


ID
4867195
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Dois Córregos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aquisição da propriedade imóvel por registro do título aquisitivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Código Civil:

    A) INCORRETA - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    B) INCORRETA - § 1  Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    C) INCORRETA - § 2  Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    D) CORRETA - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    E) INCORRETA - Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

  • Art. 1.246 O registro é eficaz dede o momento em que se apresentar o titulo ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo.

    Alternativa D

  • Trata-se de questão que aborda o tema direito das coisas, especificamente sobre as formas de aquisição da propriedade imóvel.


    Pois bem, conforme arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão.


    Sobre a aquisição imobiliária por registro, deve-se assinalar a alternativa correta:


    A) A aquisição da propriedade imóvel por testamento se aperfeiçoa por meio do registro. Ou seja, é preciso que o testamento, após validado judicialmente, seja levado a registro na matrícula do imóvel para que a propriedade seja transferida, adquirida pelos herdeiros/legatários. Assim, com base no nosso Código Civil, embora ela tenha origem na morte, causa mortis, não deixa de ser aquisição por registro, logo, a afirmativa está incorreta.


    B)  Enquanto o título translativo (por exemplo, o contrato de promessa de compra e venda) não for levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, não há transferência da propriedade - o alienante continua sendo proprietário (§1º abaixo). Neste caso, o adquirente tem apenas direitos aquisitivos:


    "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
    § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
    § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".


    Portanto, a afirmativa está incorreta.


    C) Nos termos do §2º do art. 1.245 acima transcrito, uma vez promovido o registro do título translativo na matrícula do imóvel, tem-se por dono o adquirente, a não ser que haja decretação judicial de invalidade do registro. Assim, a afirmativa está incorreta.


    D) A assertiva está correta, nos termos do art. 1.246:


    " Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo".


    Ou seja, desde quando o título translativo é apresentado no cartório ele já é eficaz.


    E) A afirmativa está incorreta, conforme § único do art. 1.247:


    "Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente".


    Isto é, havendo cancelamento do registro, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, o proprietário poderá reivindicar o bem.


    Gabarito do professor: alternativa "D".

  • Registro: o registro está para os bens imóveis, assim como a tradição está para os bens móveis (art. 1226, CC). O Brasil adotou o sistema romano. Sem registro, não se adquire a propriedade de bem imóvel:

    Art. 1.245. Transfere-se ENTRE VIVOS a propriedade mediante o REGISTRO do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

     

    O negócio ainda não registrado produz apenas um direito obrigacional. O registro, entretanto, não conduz a uma presunção absoluta e indestrutível da propriedade; um vício no negócio jurídico poderá contaminar o registro. Há presunção iuris tantum do domínio, acarretando inversão do ônus da prova. Os vícios originários do título são insanáveis e transmitem-se junto à cadeia dos adquirentes. Obs.: Nem tudo que é objeto de registro importa em constituição dos direitos reais. A finalidade do registro dos direitos obrigacionais é a quebra do princípio da relatividade dos contratos, estendendo seus efeitos a quem deles não é parte. Enunciado 87 do CJF: “Art. 1245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do NCC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e §6º da lei 6.766/79)”.

    A ação de retificação corre perante a Vara de Registros Públicos, se houver, ou na Vara Cível. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, pois o registro traz presunção do domínio (art. 1.247, parágrafo único, do CC).

    CICLOS

  • Art. 1.246: O registro é eficaz dede o momento em que se apresentar o titulo ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo.

  • SOBRE A LETRA C- § 2  Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    SOBRE A LETRA D- Art. 1.246. O registro é EFICAZ desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    SOBRE A LETRA E- Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

  • GABARITO: LETRA D

    Código Civil:

    A) INCORRETA - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    B) INCORRETA - § 1  Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    C) INCORRETA - § 2  Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    D) CORRETA - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    E) INCORRETA - Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

  • ) INCORRETA - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    B) INCORRETA - § 1  Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    C) INCORRETA - § 2  Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    D) CORRETA - Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    E) INCORRETA - Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

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    RCM SANTOS

    17 de Março de 2021 às 08:03

    SOBRE A LETRA C- § 2  Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    SOBRE A LETRA D- Art. 1.246. O registro é EFICAZ desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    SOBRE A LETRA E- Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente


ID
4909777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.


Não se adquire a propriedade por usucapião sem sentença que declare tal direito, pois esta é requisito formal da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.

Alternativas
Comentários
  • Tem extrajudicial, salvo engano

    Abraços

  • ERRADO

    O art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), prevê a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

  • Gabarito:"Errado"

    Há usucapião extrajudicial!

    Lei 6.015/1973, art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  [...]

  • Adiciona-se o seguinte:

    DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO. LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. RECONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. INADIMPLÊNCIA. MÍNIMA. POSSE. PRECARIEDADE. NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE DOAÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. POSSE. TRANSFERÊNCIA. EMPECILHO. NÃO CARACTERIZADO. IPTU. COMPROVANTE. MEIO DE PROVA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. USUCAPIÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. Considerando que o autor passou a exercer posse plena sobre o imóvel objeto da lide em 12/02/2007, em razão de instrumento particular de cessão de direitos e compra e venda e instrumento público de procuração, com animus domini, sem oposição, ocorreu a usucapião ordinária do imóvel em 12/02/2017, na forma do artigo 1.242, do Código Civil. A situação se enquadra ainda na usucapião extraordinária, com redução do prazo para 10 anos, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o possuidor realizou obras de caráter produtivo no imóvel, no qual desenvolve atividade empresarial de oficina mecânica. A inadimplência mínima do negócio jurídico que transferiu a posse, aliada ao fato de que a intenção do credor nunca foi de desfazer o negócio e retomar o imóvel, mas apenas receber as parcelas não pagas, não torna precária a posse dos autores sobre o imóvel objeto da lide. Não havendo nenhum ato efetivo que impedisse a concretização da prescrição aquisitiva, deve ser reconhecida a usucapião do imóvel. Caracterizada a posse mansa e pacífica dos autores, sobretudo porque as ações ajuizadas pelas partes não transmudaram a natureza da posse. A mera promessa de doação do imóvel, acordada na ação de divórcio, não impede a posterior alienação do bem, mormente porque este pacto é relativo ao direito obrigacional, e não ao direito das coisas. Após a promessa de doação, o imóvel continuou na posse do genitor das apelantes, que alugou o bem por certo tempo e depois alienou a posse aos recorridos. A apresentação de comprovante de pagamento de impostos não constitui requisito para a usucapião, sendo apenas um elemento de prova da posse. A celebração de escritura de doação que não interfere na posse exercida pelos autores não constitui impedimento para o reconhecimento da usucapião. O registro da doação após a concretização da usucapião configura a denominada alienação a non domino (por quem não é proprietário), não podendo ser oposta aos usucapientes. A sentença proferida na ação de usucapião não constitui a propriedade em favor dos usucapientes, mas apenas a declara, uma vez que a aquisição originária da propriedade ocorre com o exercício da posse ad usucapionem pelo prazo legalmente previsto.

  • errado, existe a usucapião extrajudicial. LorenaDamasceno.
  • Não é necessária sentença para aquisição da propriedade por usucapião, isto porque esta é modalidade de aquisição originária da propriedade e a sentença é meramente declaratória. Assim, o juiz apenas fará declaração aquisição da propriedade.

    CC

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • "Dejudicialização do direito"

  • Apenas para complementar o comentário da colega Karoline Saboia: a sentença e o registro, nesse caso, visam garantir a publicidade da situação jurídica, bem como a regularização da propriedade junto ao CRI (tratando-se de bem imóvel).

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

    "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com"

    Lei nº 6.015

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

    "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com"

    Lei nº 6.015

  • questão desatualizada

  • Como dito pelos colegas, a sentença que reconhece a propriedade decorrente de usucapião é meramente declaratória.

    Como decorrencia desta natureza, em caso de um processo de reintegração de posse, por ex, pode o possuidor argumentar em sua defesa que é proprietário do imóvel, bastando para isso que tenha cumprindo os requisitos temporais de acordo com a espécie de usucapiao, não havendo necessidade desta situação já ter sido reconhecida em sentença transitada em julgado.

  • Gab E

    dois erros

    1. a sentença tem efeito declaratório, ao contrário do que o enunciado afirma (constitutivo) - CC Art. 1.238
    2. há possibilidade de usucapião extrajudicial. (Lei 6.015/1973, art. 216-A.)
  • sentença é declaratoria. nao constitutiva.

  • ERRADO

    O art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), prevê a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    a sentença e o registro, nesse caso, visam garantir a publicidade da situação jurídica, bem como a regularização da propriedade junto ao CRI (tratando-se de bem imóvel).

    Gab E

    dois erros

    1. a sentença tem efeito declaratório, ao contrário do que o enunciado afirma (constitutivo) - CC Art. 1.238
    2. há possibilidade de usucapião extrajudicial. (Lei 6.015/1973, art. 216-A.)

  • QUESTÃO É DE 2003.

    E O FUNDAMENTO TRAZIDO COMO RESPOSTA POR ALGUNS COLEGAS (USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL) É DE 2015...

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)                     

    Acredito que a resposta seja a seguinte: no caso de usucapião, não é pelo registro ou sentença que se adquire a propriedade, mas sim pelo transcurso do tempo e demais requisitos. a Sentença é meramente declaratória, portanto, não constitui propriedade.

  • Errado.

    Existe uma modalidade de usucapião extrajudicial que prescinde de sentença.

  • não trata a questão da usucapião extrajudicial, mas sim do fato de que a sentença de usucapião é meramente declaratória (e não constitutiva)
  • Natureza da decisão de usucapião é DECLARATÓRIA!!  é meramente declaratória (não constitutiva). A propriedade imóvel só será adquirida depois de registrada em cartório.

  • Mister salientar que, em verdade, o momento de materialização do direito material subjetivo, objeto da ação de prescrição da pretensão aquisitiva, ocorre quando o sujeito preenche cumulativamente todos os requisitos elencados na legislação atinente (artigos 1238 a 1244 ambos do Código Civil) tanto sob prisma objetivo (corpus) bem como no que concerne a dimensão subjetiva (animus de dono) constatado este ultimo quando os autos evidenciam que o individuo praticava atos de conservação e fazia cumprir a função social do bem. A ação judicial pertinente e por conseguinte a sentença, de natureza eminentemente declaratória, não tem o condão consubstanciador, malgrado figure como instrumento apto a instrumentalizar, formalmente, o direito a aquisição de propriedade. Noutros termos, a decisão judicial final não constitui direito mas sim reconhece a existência de situação de fato que , por consectário, repercutirá no mundo jurídico, conduzindo aos efeitos previstos em lei


ID
4971499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente, tendo como base a Lei de Introdução ao Código Civil, o direito das coisas e as competências legislativas dos entes federados.


Para realizar a venda do imóvel mencionado não era necessária escritura pública, podendo a venda ocorrer apenas por documento particular com a simples tradição do bem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Código Civil, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • questão NULA, pois não fala no valor do imóvel. Se valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País = precisa de escritura pública, se não, pode ser por doc partcicular.

  • Segundo o CC, é necessária escritura pública para a venda do imóvel.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Então também pensei no artigo que cita a obrigatoriedade somente superior a 30 salários mínimos, porém, ao ler que ocorreu fracionamento do bem, considerei a necessidade. Pois querendo ou não, está surgindo dois novos bens imóveis e logo, necessitam de registro. Raciocínio bem mais ou menos, mas deu certo.

  • A questão não tem nada a ver com valor do imovel, mas sim com o disposto no art. 1.245 CC!

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    > Artigo inserido no Capitulo que trata da Aquisicao da propriedade imovel.

    > Nao ha que se falar em tradicao do bem! Tradicao se da apenas na aquisicao de bem movel! Art. 1.257 CC

  • Não há falar em tradição de bem imóvel.

  • tradição é para bem móvel

  • AQUISIÇÃO

    IMÓVEL->REGISTRO

    MÓVEL->TRADIÇÃO

  • o erro da questão está na parte final do enunciado, que assim dispõe:

    Para realizar a venda do imóvel mencionado não era necessária escritura pública, podendo a venda ocorrer apenas por documento particular com a simples tradição do bem.

    A venda de bem imóvel se dá através do contrato de compra e venda, não exigindo a tradição do bem imóvel para formalizar a venda. conforme a doutrina, a compra e venda não é forma de aquisição de propriedade, mas sim causa da tradição ou registro, dessa forma, para caracterizar a venda, basta apenas o contrato de compra e venda, e posteriorme, este dará azo ao registro em cartorio.

    o erro da questão esta ao afirmar que deve ocorrer a tradiçao do bem imovel para caracterizar a compra e venda, oque não é verdade.

    bons estudos guerreiros.

  • Então, para marcos desmembrar o terreno ele necessariamente precisou apresentar a escritura pública para comprovar a titularidade da propriedade do imóvel junto ao órgão municipal, mas para vender, apenas o contrato de compra e venda era suficiente. Como a questão nada falou sobre o valor do imóvel, que disciplina o art. 108 CC, que a menos que a lei não exija, a escritura pública será necessária a validade do negócio jurídico, que possua valor superior 30 vezes ao maior salario mínimo do país. Outro detalhe é que em se tratando de imóvel este se dará através do seu registro e não da tradição, que é a simples entrega do bem móvel ao se adquirente, em que se consubstancia a transferência do domínio.

  • A questão fala sobre venda, deveria usar o termo transferência de propriedade, já que assim parece que está falando de contratos.

    Recomendo a leitura do comentário do colega Lucas Henrique tertuliano silveira


ID
4971514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente, tendo como base a Lei de Introdução ao Código Civil, o direito das coisas e as competências legislativas dos entes federados.


O município tornar-se-á proprietário das terras de Carlos e Augusto na validade da Lei Municipal n.º 2, independentemente de desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Independentemente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Não. O processo de desapropriação deve passar pelo regular processo para que então, o Estado possa ser possuidor/proprietario de qualquer propriedade privada.

    Na prática, a desapropriação ocorre em duas etapas. A primeira etapa é declaratória, pois o primeiro passo para a desapropriação é a emissão do “DUP” (Declaração de Utilidade pública”). Apesar da sigla, esse documento é aplicável também para desapropriações por interesse social. Trata-se de uma declaração por escrito que apresenta a justificativa para a desapropriação. 

    A segunda etapa do procedimento é executória, e pode ser administrativa ou judicial. A execução é administrativa quando o proprietário concorda com o valor de indenização proposto pelo poder público. Nesse caso é efetuado o pagamento e, em seguida, o registro de transferência de propriedade. No entanto, caso o proprietário não concorde com o valor de indenização proposto, o procedimento será judicial. A transferência de propriedade só ocorre após o pagamento da indenização. É importante ressaltar que o valor da indenização é estabelecido de acordo com o valor real do imóvel na data do pagamento. 

  • errada a questão.

    Em que consiste a desapropriação

    Desapropriação é:

    - o procedimento administrativo

    - pelo qual o Poder Público transfere para si,

    - compulsoriamente,

    - a propriedade de bem pertencente a terceiro,

    - por razões de utilidade pública,

    - de necessidade pública, ou

    - de interesse social,

    - pagando, por isso, indenização prévia, justa e, como regra, em dinheiro.

    Veja que há necessidade, em regra, do procedimento legal.

    Mas há exceção e que não foi objeto da questão: desapropriação indireta.

  • Tem momentos em que a CESP quer forçar a barra.


ID
4971520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente, tendo como base a Lei de Introdução ao Código Civil, o direito das coisas e as competências legislativas dos entes federados.


A escritura pública deveria ter sido registrada no cartório de registro da capital do estado-membro no qual se situa o município.

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada

    Questão de 2003, mas LINDB entrou em 2010

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Abraços

  • ERRADO

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem

    com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo

    os casos expressos neste Código.

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

    Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

  • ERRADO, com fundamento na lei de Registro Público;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

  • essa questão mais parece um episódio de Ricky e Morty..

  • Dava para responder pela lógica: imagine o trabalho que daria se toda vez que precisássemos solicitar uma matrícula, devêssemos nos dirigir à capital do nosso estado?

  • A questão não está desatualizada! Deve ser respondida segundo a Lei de Registros Públicos (Lei n°. 6.015)

  • q matéria chata

  • No que tange a competência territorial dos Registros Imobiliários: O local onde se situa o imóvel, é o competente para fazer o registro, mas a escritura pública (forma) pode ser feita em qualquer lugar do território nacional. (Art. 169 da Lei de Registros Públicos).

  • "A escritura pública deveria ter sido registrada no cartório de registro da capital do estado-membro".

    Isso é até loucura de pensar. Imagine a quantidade de trabalho exposto a um único cartório.


ID
5071414
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, até que efetivamente o devolva, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.

    [...]

    7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia.

    Precedentes.

    8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio.

    9. O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação.

    10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema.

    11. Recurso especial provido.

    (REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre promessa de compra e venda de bem imóvel, que tem previsão nos arts. 1.417 e 1418 do CC. Nela, o promitente comprador assume uma obrigação de dar (o pagamento do preço combinado, que normalmente é feito de forma parcelada) e o promitente vendedor assume uma obrigação de fazer (outorga da escritura pública de compra e venda em favor do promitente comprador após o pagamento integral do preço).

     

    A Lei nº 4.591/64, que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, foi recentemente alterada pela Lei nº 13.786/2018, assegurando, em caso de inadimplemento por parte do comprador, a restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, e impondo o dever de pagamento de uma série de encargos ao incorporador, previstos no § 2º do art. 67-A. Vejamos:

     

    Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato".

     

    Assim, em caso de inadimplemento do adquirente, ele não perderá tudo o que pagou, haja vista ser proibida a “cláusula de decaimento", pelo art. 53 do CDC: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".

     

    Por outro lado, a lei garante à construtora o direito de reter uma parte do valor que já foi pago pelo adquirente, em harmonia com vários precedentes no mesmo sentido do STJ, sendo uma maneira de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. Incorreto;

     

     

    B) Aqui, vale a pena recordar um acórdão do STJ, que garante o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência tanto no caso do contrato ter sido rescindido por inadimplemento da compradora, quanto da vendedora:

     

    “Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa (STJ, REsp 1.613.613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julg. 12.06.2018, DJe 18.06.2018). Incorreto;

     

    C) Vimos que a alteração trazida pela Lei nº 13.786 assegura, no § 2º do art. 67-A, ressarcimento à construtora (comentários feitos na assertiva A). Incorreta.

    D) Pelo contrário, veda-se o enriquecimento sem causa, assegurando ao comprador a restituição dos valores pagos, descontados os encargos. Incorreta.

    E) Em harmonia com a previsão do inciso III do § 2º do
    art. 67-A. Correta.



     

    CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Lei 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 26 de março de 2021 

    Gabarito do Professor: LETRA E

  • GAB: E

    É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio. STJ. 3ª Turma. REsp 1613613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

  • E) é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanecer na posse do bem imóvel.

  • A questão colocou Taxa de ocupação como se fosse a mesma coisa de Aluguel, o que não é.

    Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a projeção da edificação e a área do terreno. Ou seja, ela representa a proporção do terreno sobre o qual há edificação.

    Aluguel é um negócio jurídico onde uma das partes cede à outra o usufruto de um bem de sua propriedade em troca de um pagamento.

  • Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.

    É devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.613.613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

    No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito. RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.120 - PR 


ID
5115871
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto jurídico que viabiliza a aquisição da propriedade em razão do exercício continuado da posse, durante certo lapso de tempo, mediante a superação dos requisitos estabelecidos em lei, é o (a)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: B

    Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Art 1238,CC

  • A questão exige conhecimento sobre direito das coisas, devendo-se conhecer diversos institutos jurídicos relacionados ao tema.

     

     

    Assim, é preciso saber qual instituto está conceituado no enunciado, para, assim, assinalar a alternativa correta.

     

     

    Vejamos:

     

     

    A) A hipoteca é uma modalidade real de garantia, por meio do qual o próprio bem fica vinculado ao cumprimento da obrigação, tal como prevê o art. 1.419 do Código Civil:

     

    "Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação"

     

    Portanto, difere do conceito trazido no enunciado, logo, a alternativa é incorreta.

     

     

    B) A usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade por meio do exercício prolongado e incontestado da posse. Ou seja, adquire a propriedade aquele exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta a posse, com animus domini. Convém destacar que a lei prevê diversas modalidades de usucapião, com prazos e requisitos adicionais distintos. Verifica-se, então, que é justamente o conceito trazido no enunciado, portanto, a alternativa é a correta.

     

     

    C) O penhor, assim, como a hipoteca, é uma modalidade real de garantia, conforme art. 1.419 transcrito na alternativa “A". Alternativa incorreta, então.

     

     

    D) A enfiteuse foi proibida pelo Código Civil de 2002 ("Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores").

     

    O conceito de enfiteuse, nas palavras de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Vol. 4, 2016, p. 397):

     

     

    "Na disciplina do Código Civil de 1916, arts. 678 a 694, a enfiteuse se revela um vínculo contratual de caráter perpétuo, formado pelo proprietário (senhorio direto) de terras destinadas ao cultivo ou à edificação, o qual detém o domínio direto ou eminente e transfere a alguém (enfiteuta) o domínio útil, mediante pagamento anual, certo e invariável, do foro ou pensão".

     

     

    Assim, conceito distante daquele trazido no enunciado, logo, alternativa incorreta.

     

     

    E) O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância (arts. 1.390 a 1.393 do Código Civil), assim, a alternativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".

  • A) A hipoteca é uma modalidade real de garantia, por meio do qual o próprio bem fica vinculado ao cumprimento da obrigação, tal como prevê o art. 1.419 do Código Civil: 

    "Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação"

     Portanto, difere do conceito trazido no enunciado, logo, a alternativa é incorreta.

      

    B) A usucapião é a modalidade de aquisição da propriedade por meio do exercício prolongado e incontestado da posse. Ou seja, adquire a propriedade aquele exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta a posse, com animus domini. Convém destacar que a lei prevê diversas modalidades de usucapião, com prazos e requisitos adicionais distintos. Verifica-se, então, que é justamente o conceito trazido no enunciado, portanto, a alternativa é a correta.

     

    C) O penhor, assim, como a hipoteca, é uma modalidade real de garantia, conforme art. 1.419 transcrito na alternativa “A". Alternativa incorreta, então.

    D) A enfiteuse foi proibida pelo Código Civil de 2002 ("Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores").

     O conceito de enfiteuse, nas palavras de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Vol. 4, 2016, p. 397):

     

    "Na disciplina do Código Civil de 1916, arts. 678 a 694, a enfiteuse se revela um vínculo contratual de caráter perpétuo, formado pelo proprietário (senhorio direto) de terras destinadas ao cultivo ou à edificação, o qual detém o domínio direto ou eminente e transfere a alguém (enfiteuta) o domínio útil, mediante pagamento anual, certo e invariável, do foro ou pensão".

    Assim, conceito distante daquele trazido no enunciado, logo, alternativa incorreta.

    E) O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância (arts. 1.390 a 1.393 do Código Civil), assim, a alternativa está incorreta

     

    Gabarito do professor: alternativa “B".


ID
5265250
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do STJ, em matéria de Direito Civil, assinale a alternativa INCORRETA quanto à posse e propriedade.

Alternativas
Comentários
  • A - CERTO

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    B - CERTO

    Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. 

    C - ERRADO

    Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

    D - CERTO

    Súmula 76-STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

  • Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    “O celebrante de promessa de compra e venda tem legitimidade para proteger a posse contra penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, ainda que desprovido de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução.” (STJ AgRg no AREsp 172.704/DF, julgado em 19/11/2013).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 84-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/07/2021

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Súmula 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    b) CERTO: Súmula 496/STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    c) ERRADO: Súmula 84/STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    d) CERTO: Súmula 76-STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

  • Considerando o entendimento do STJ sobre diversos assuntos, deve-se assinalar a alternativa incorreta:

     

     

    A) Correta:

     

     

    Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

     

     

    B) Correta:

     

     

    Súmula 496 do STJ: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.

     

     

    C) Incorreta:

     

     

    Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

     

     

    D) Correta:

     

     

    Súmula 76 do STJ: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

  • Eis que você acerta a questão, mas só depois vê que ela pediu a incorreta...

  • Sigo tentando entender qual o sentido de repetir exatamente o mesmo comentário que outro colega já fez...


ID
5277919
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2003, Francisco adquiriu de Pedro lote de terreno de 330 m2 , em área urbana, através de contrato particular de compra e venda, contrato esse não levado a registro. No contrato estava previsto o pagamento de 30 parcelas de R$ 300,00. Francisco reside no local desde 2003 e não possui qualquer outro imóvel urbano ou rural. Em janeiro de 2021, Francisco procura o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca em que reside para regularizar a situação imobiliária do imóvel. O(A) Defensor(a) Público(a), ao analisar a documentação, verifica o seguinte: a parte apresentou comprovante de pagamento de todas as parcelas, o contrato não está assinado por Pedro e o lote em questão não é registrado no Registro de Imóveis competente.

O(A) Defensor(a) Público(a) deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC, Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Trata-se da usucapião ordinária.

  • Tipos de usucapião:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238, CC - "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242, CC - "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 183, CF - "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    Art. 191, CF - "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    USUCAPIÃO COLETIVA

    Art. 10, Estatuto da cidade - "Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."     

    USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Crédito: QC Felipe Moreira

  • A) Correta.

    - A usucapião ordinária está prevista no caput do art. 1.242 do CC, veja: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

    - Conforme se extrai do dispositivo, tal modalidade possui os seguintes requisitos:

               I) Prazo prescricional de 10 anos; e

               II) Ser o possuidor portador de justo título e boa-fé.

    - O enunciado deixou claro que Francisco adquiriu, através de contrato particular de compra e venda (justo título e boa-fé), um imóvel, bem como o fato de que ele lá reside desde 2003 (como procurou o defensor público em janeiro de 2021, mais de 10 anos de posse mansa e pacífica transcorreram).

    - Todos os requisitos, portanto, estão preenchidos.

     

    B) Incorreta.

    - Não caberá adjudicação compulsória pelo fato de que o enunciado foi claro ao consignar que o negócio fora feito “através de contrato particular de compra e venda, contrato esse não levado a registro”.

    - Veja o que dispõe os arts. 1.417 e 1.418 do CC:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    C) Incorreta.

    - Não cabe usucapião constitucional urbano, uma vez que o enunciado foi claro em dizer que a metragem do lote é de “330 m²”.

    - Veja o que dispõe o art. 183 da CF/88:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • D) Incorreta.

    - Conforme já visto, é perfeitamente cabível a usucapião ordinária.

     

    E) Incorreta.

    - Não há se falar em usucapião extrajudicial.

    - De um lado porque uma das exigências é a representação por advogado ou defensor público e a assertiva apenas disse “encaminhar” as partes para o cartório, não acompanhar.

    - Noutro rumo pelo fato de que a questão deixou claro que o imóvel em questão não possui registro no cartório de imóveis, coisa que a lei exige.

    Lei 6.015/73, art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

  • A) A presente questão apresentou elementos que direcionam para a modalidade de usucapião ordinário (Art. 1.242 do CC). O imóvel, de área total de 330 m², foi objeto de um instrumento particular de compra e venda que não foi levado a escritura pública para sua validade (art. 108 do CC) e nem posteriormente ao registro público de imóveis para a sua eficácia (Art. 1.245 CC). Entretanto, João exercia a posse de forma ininterrupta e sem oposição desde 2003, assim como possuía justo título e boa-fé.

    B) Não se trata de hipótese de ação de adjudicação compulsória, uma vez que não se tratava de contrato preliminar, assim como João não tinha as formalidades legais para outorga da escritura definitiva do contrato (art. 108 do CC).

    A ação de adjudicação compulsória é a medida judicial por meio do qual o juiz supre a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (promessa ou compromisso de compra e venda), com vistas a garantir o direito real à outorga da escritura definitiva.

    C) Não é possível a modalidade do usucapião constitucional urbano ou pro moradia (Art. 183 CRFB), tendo em vista que a área do imóvel supera o limite constitucional (até 250m²).

    D) No presente caso, era necessário postular a ação judicial da usucapião para a aquisição de direito real por decurso de tempo de posse.

    E) Existem duas formas de declaração (procedimentos) de usucapião: judicial e extrajudicial.

    O procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião possui duas fases: Fase notarial (realização da ata notarial no Tabelionato de Notas) e Fase registral (realização do registro do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião no Registro de Imóveis competente), conforme provimento nº. 65 do CNJ.

    No extrajudicial é obrigatório o consenso (pode ser construído mediante mediação/conciliação), bem como que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.

    Portanto, não se realiza lavratura de escritura pública no Registro de Imóvel (escritura pública se faz no Tabelionato de Notas), e sim registro do reconhecimento do procedimento de usucapião, podendo inclusive abrir um nova matrícula do imóvel.

  • REGISTRO DE IMÓVEIS DE ONDE ESTIVER SITUADO O IMÓVEL - O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

               O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos (RTD), ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido.

    IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO - Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. Em outras palavras, havendo impugnação, a usucapião deixa de ser extrajudicial e terá que ser feita judicialmente.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1.824.133-RJ - INTERESSE JURÍDICO NO AJUIZAMENTO DIRETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO INDEPENDE DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL - A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode livremente optar pela propositura de ação judicial. O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via jurisdicional:

  • Penso que, sobre a letra B, a justificativa para estar incorreta não recai na falta de registro do contrato, tendo em vista o entendimento corrente do STJ no sentido de que esse requisito é desnecessário à adjudicação compulsória:

    Súmula nº 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    ( p/ maiores detalhes sobre esse entendimento: https://www.migalhas.com.br/depeso/301185/sumula-621-do-stf-e-239-do-stj--contraste-e-filosofias-que-as-inspiraram--os-arts--1-417-e-1-418-do-codigo-civil )

    A alternativa B estaria errada, então, porque o contrato assinado entre as partes não têm as fomalidades legais necessárias, ante a ausência de assinatura do promitente vendedor, de modo que nem contrato existe (não preenche nem o plano da existência daquela 'escada ponteana' de Pontes de Miranda)

    Perceba-se que também não se trata de invalidade por ausência de escritura pública (art. 108, CC), uma vez que, como diz o enunciado, foram pagas 30 parcelas de R$ 300,00, o que totaliza 9 mil reais, quando esse dispositivo menciona ser a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a imóveis, em "valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", o que não seria a hipótese da questão.

  • Contrato de compra e venda NÃO assinado é considerado JUSTO TÍTULO?

  • Questão sem resposta...

    Cade o justo título? Contrato sem assinatura? Somente por interpretação forçada podemos admitir o comprovante de pagamento como justo título..

  • Importante lembrar que VIA DE REGRA, apenas as modalidades de usucapião ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA NÃO possuem limitação de metragem do imóvel. As demais: Usucapião Especial Urbana (250m²); Usucapião Especial Rural (50ha); Usucapião Coletiva (inferior a 250m² por possuidor); por Abandono de Lar (250m²), possuem tal limitação e geralmente tem a vedação "desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel".

    Qualquer equívoco, por favor corrijam.

    Segue o baile!

  • Concordo que não há justo título, deveria ser então usucapião extraordinária.

  • Sobre a letra B:

    O enunciado diz que tanto não houve registro do contrato como registro imobiliário (o lote não possui registro, isto é, não possui n° de matrícula).

    Porém, o que efetivamente impede a adjudicação compulsória é tão somente a ausência do registro imobiliário, vez que impossível se adjudicar o que não existe (em termos jurídicos imobiliários).

  • O contrato não tinha assinatura.... então, a título de quê o vendedor (Pedro) recebeu 30 pagamentos conforme descritos no contrato ?

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    VENIRE CONTRA FACTUN PROPRIIUM ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva.

    Assim, a aceitação no contrato pode ser expressa (assinatura) ou TÁCITA - quando a conduta do aceitante revela sua ANUÊNCIA .

    Então, é justo título sim (se o terreno for mesmo dele)

    Quanto a ausência de registro, não deixa claro quanto a real propriedade do Pedro sobre o terreno, para pode vende-lo (poderia estar vendendo coisa alheia, por exemplo,).

    Por isso não teria como cravar uma adjudicação compulsória.

  • Diferença entre usucapião ordinária e extraordinária:

    Extraordinária: possuir imóvel por 15 anos, não precisa provar justo título ou boa-fé, há presunção absoluta ou iure es de iure da presença desses (TARTUCE, 2020, p. 871). Outrossim, deve requerer ao juiz para que declare por meio de sentença a usucapião, esta que servirá de título para registrar no cartório (art. 1.238, CC).

    Ordinária: possuir o imóvel por 10 anos, com justo título e boa-fé (art. 1.240, CC).

    Alternativa E: incorreta. Nos termos da parte final do art. 1.238 do Código Civil, somente sentença pode declarar a usucapião, portanto, não seria adequado encaminhá-lo até o RGI para registra-la.

  • Relativamente à menção ao justo título, é fundamental a citação do Enunciado n. 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil (2002), prevendo que a expressão abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Em outras palavras, deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis. (TARTUCE)

  • A) CERTA! Francisco exerce a posse de forma ininterrupta e sem oposição desde 2003 (18 anos) de um imóvel urbano com área total de 330 m² e que não foi possui registro no Registro de Imóveis. Sendo assim, estão preenchidos os requisitos do art. 1.238 do CC para a usucapião extraordinária, entretanto a usucapião extraordinária não aparece como opção nas alternativas da questão. É certo que para a usucapião ordinária (art. 1.242, CC), o requisitos de tempo de posse está preenchido. Com relação ao justo título e boa-fé estão presentes porque Francisco cumpriu integralmente o valor pactuado com Pedro. A falta de assinatura de Pedro não leva a inexistência ou invalidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois com seu comportamento posterior de aceitar todos os pagamentos é de se concluir sua anuência tácita. Essa interpretação está fundamentada no artigo artigo 113, §1º inciso I do CC e da proibição do Venire Contra Factun Proprium, ou seja, a proibição de comportamentos contraditórios, ambos relacionados com a proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem ser observadas no contrato.

    B) Errada! A ação de adjudicação compulsória é a medida judicial para obrigar a outra parte a realizar a escritura definitiva do imóvel ou suprir judicialmente essa falta. O compromisso de compra e venda celebrado entre Francisco e Pedro, não têm as formalidades legais necessárias para a adjudicação compulsória, que muitas vezes não é tão fácil de se obter.

    C) Errada! Francisco é legítimo possuidor de uma área de 330m², logo, não é possível a modalidade do usucapião constitucional urbano ou pro moradia, pois a área do imóvel supera o limite constitucional de 250m².

    CF. Art. 183 - "Aquele que possuir como sua área urbana de até (250 m²) duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos (5 anos), ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 

    D) Errada! Estão presentes todos os requisitos necessários (tempo de mais de 10 anos e posse com justo título) para o ajuizamento da ação de usucapião ordinário (a meu ver também a usucapião extraordinária),

    E) Errada! No procedimento extrajudicial, conforme art. 216-A, inciso II e também o §2º da Lei de Registros Públicos, deve haver assinatura na planta de qualquer um dos titulares da matrícula do imóvel usucapiendo, bem como que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, entre outros detalhes do procedimento (vide também art. 13 do Provimento 65 do CNJ). Logo, não é esse o procedimento que melhor atende aos interesses de Francisco.

  • O gabarito da questão é a letra A, por ser a única possível entre as alternativas. Contudo, o procedimento adequado ao caso não é a demanda judicial, mas sim, a o previsto no § 6º do artigo 26, da Lei n. 6.766/79, que é a abertura de matrícula com a apresentação do título e a respectiva quitação. A demanda judicial exige longo lapso de tempo até a sentença declaratória de usucapião.

  • A questão exige conhecimento sobre direito das coisas, mais especificamente sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel.

     

     

    Pois bem, a situação narrada é a de Francisco, que adquiriu e quitou completamente imóvel no ano de 2003, porém, não levou o contrato a registro, inclusive, descobriu-se, posteriormente, que o lote sequer é registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

     

     

    Assim, é preciso saber qual atitude tomar no ano de 2021, para que Francisco regularize sua situação.

     

     

    Vejamos, a respeito do tema, o que dispõe o art. 1.238 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

     

     

    O caput do artigo transcrito trata da usucapião extraordinária do tipo geral, já o parágrafo único estabelece a usucapião extraordinária privilegiada. Veja-se que ambas independem de justo título e boa-fé, com a diferença de que a segunda exige um prazo menor e o cumprimento da função social da propriedade.

     

     

    Por sua vez, o art. 1.242 dispõe sobre a usucapião ordinária:

     

     

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

     

     

    Note-se que ela tem um requisito temporal igual ao da usucapião extraordinária privilegiada, mas tem outras exigências: possuir justo título e boa-fé, exatamente como é o caso de Francisco que possui contrato de compra e venda em relação ao imóvel.

     

     

    Assim sendo, conclui-se que a modalidade de usucapião que mais se amolda ao caso narrado é a ordinária, o que deixa claro que a alternativa a ser assinalada é a “A”.

     

     

    Vejamos as demais alternativas:

     

     

    B) Com a ação de adjudicação compulsória objetiva-se o registro de um imóvel para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei. Não é o caso de Francisco pois, ele não precisa apenas de criar a matrícula do imóvel, mas também de regularizar a questão da propriedade. Aliás, é importante lembrar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    C) A usucapião constitucional urbana está prevista no art. 1.240:

     

     

    “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

     

    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

     

     

    Observe-se que ela exige o exercício da posse por um tempo inferior (5 anos), no entanto, possui outras exigências: área urbana de até 250m², utilização para moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Como dito no enunciado, o imóvel possui 330m², logo, inviável a propositura de ação de usucapião constitucional urbana. Logo, afirmativa incorreta.

     

     

    D) Como visto, é possível propor ação de usucapião declarar a propriedade, portanto, a assertiva está incorreta.

     

     

    E) A usucapião extrajudicial é realizada em duas fases: lavratura de escritura pública de usucapião no Cartório de Notas, e posteriormente, o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, estaria incorreto o encaminhamento direto ao Cartório de Registro de Imóveis.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • Da Usucapião

    1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Jurisprudência recente STJ (abril/2021)

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a ausência de registro de compra e venda do imóvel não é suficiente para descaracterizar o justo título, requisito necessário para o reconhecimento da usucapião ordinária.

    "A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.447 - MS (2014/0279953-4)  MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA JULGADO: 09/03/2021

  • Tipos de usucapião:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238, CC - "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242, CC - "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 183, CF - "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    Art. 191, CF - "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    USUCAPIÃO COLETIVA

    Art. 10, Estatuto da cidade - "Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."     

    USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Crédito: QC Felipe Moreira

  • A falta de assinatura de Pedro não leva a inexistência ou invalidade do contrato de compromisso de compra e venda, porque de acordo com o Art. 462 do Código Civil de 2002, o contrato preliminar deverá possuir, exceto quanto à forma, todos os requisitos essenciais do futuro contrato a ser celebrado, ou seja, do contrato definitivo.

    Por esta razão, a falta de assinatura ( requisito formal), não impede a validade do contrato de compromisso de compra e venda.

    b) Para ajuizar ação de adjudicação compulsória é necessário:

    1. A existência de uma promessa de compra e venda;

    2. Inexistência de previsão do direito de arrependimento; e.

    3. Registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis

    • Na questão, o contrato não havia sido levado a registro, por isso a impossibilidade da adjudicatória.

  • Cuidado com informações erradas!

    Com o advento do CPC/15 é sim possível a usucapião extrajudicial. Está prevista lá na lei de registros públicos.

  • Enunciado 86 CJF: A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Deve ser considerado justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular de compromisso de compra e venda, independentemente do seu registro ou não no Cartório de Registro de Imóveis (nesse sentido: STJ, REsp 171.204/GO) 

    Súmula 239 STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DA CRISTINA. NÃO É NECESSÁRIO REGISTRO)

    EN 497 CJF – O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

    A usucapião especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono, o decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva), a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família. É necessário que a área pleiteada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas a lei não proíbe que o autor a utilize também para seu sustento. Assim, o fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada. STJ. 3ª Turma. REsp 1777404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode livremente optar pela propositura de ação judicial. O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via jurisdicional: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1824133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • Aos não assinantes, gab. A

  • Quanto à letra B:

    INFO 672 STJ

    Contrato de compra e venda. Desmembramento de imóvel. Matrícula individualizada. Necessidade. Averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

    A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória.

    , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020


ID
5344627
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:


Marina é proprietária de um prédio aqui denominado X, e Euler é proprietário de outro prédio denominado aqui como Y, sendo que suas propriedades se encontram em margem de rio não navegável. No ano de 2020, diante de forte tempestade, ocorreu desprendimento de porção considerável do imóvel de Euler, tendo sua porção se juntado natural e subitamente ao imóvel de Marina. Considerando tais colocações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"

    Avulsão: Porção de terra que depreende-se de forma mais violenta.

    Aluvião: Porção de terra que lenta e gradativamente vai se juntando a propriedade de outra pessoa.

  • ACESSÃO

    DE IMÓVEL A IMÓVEL / NATURAL / FÍSICA (CC, art. 1248, I a IV) = originária

    # ILHA

    # ALUVIÃO = ACRÉSCRIMO POR FORÇA IMPERCEPTÍVEL + SEM INDENIZAÇÃO

    # AVULSÃO = ACRÉSCIMO POR FORÇA VIOLENTA + COM INDENIZAÇÃO OU SEM INDENIZAÇÃO (RECLAMAÇÃO OU REMOÇÃO)

    # ÁLVEO ABANDONADO = NOVO CURSO DO RIO

    DE MÓVEL A IMÓVEL / ARTIFICIAL / INDUSTRIAL (CC, art. 1248, V) = originária

    # CONSTRUÇÃO

    # PLANTAÇÃO

    DE MÓVEL A MÓVEL (CC, art. 1272, caput) = derivada

    # CONFUSÃO (LÍQUIDO)

    # COMISTÃO (SÓLIDO)

    # ADJUNÇÃO (QUALQUER COISA)

    _____________

    ALUVIÃO

    # FORÇA = SUCESSIVA E IMPERCEPTÍVEL

    # INDENIZAÇÃO = NÃO TEM

    AVULSÃO

    # FORÇA = NATURAL E VIOLENTO

    # INDENIZAÇÃO = TEM (SEM PRAZO DE RECLAMAÇÃO) ou NÃO TEM (COM PRAZO 1 ANO SEM RECLAMAÇÃO ou ACEITA REMOÇÃO)

    ==> COM INDENIZAÇÃO + SEM PRAZO DE RECLAMAÇÃO

    ==> SEM INDENIZAÇÃO + COM PRAZO DE 1 ANO SEM RECLAMAÇÃO

    ==> SEM INDENIZAÇÃO + COM REMOÇÃO DO ACRÉSCIMO

    ____________

    A - CERTO

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    B - CERTO

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    C -CERTO

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    D - CERTO

    Art. 1.251, parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    E - ERRADO

    Subseção II - Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

  • GABARITO: E

    ACESSÃO POR FORMAÇÀO DE ALUVIÃO: É o acréscimo lento formado nas margens dos rios, que importa em aquisição para o proprietário do imóvel, segundo o princípio do “o acessório segue o principal”, trata-se no caso de aluvião decorrente de fato natural.

    ACESSÃO POR FORÇA AVULSÃO: É desmembramento súbito por força da corrente de água, que desfigura o imóvel tornando-o total ou parcialmente impróprio para o uso. Neste caso o dono poderá reclamar indenização, no prazo decadencial de um ano, não havendo a possibilidade de remoção (art. 1.251, CC).

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/aquisicao-da-propriedade-pela-acessao/

  • Código Civil

    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

  • Essa "D" tá nitidamente errada e a banca fez confusão. O "recusando-se ao pagamento" se refere à quem deve pagar e não ao indenizado, ou seja, Euler não tem direito à recusar a indenização e retomar a área. Ele vai ter direito a retomar a área se Marina se recusar a pagar a indenização.

  • AVulsão: Violentamente

    ALuvião: Lentamente

  • Levanta a mao quem se jogou na primeira sem ter lido o comando inteiro da questão o/

    procurava a INCORRETA

    Mesmo sem saber os institutos o comando da questão deixou claro que um único evento promoveu o deslocamento de porção de terra de um terreno para outro. Ou seja, dá pra acertar apenas lendo todo comando da questão.

    Seria diferente, por óbvio, se a alternativa E dissesse, (...) "caso o acréscimo ocorresse por uma formação sucessiva e imperceptível estaríamos diante de aluvião (...)"

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre direitos reais.

    Estamos diante do que se denomina de avulsão, forma originária de aquisição de bem imóvel. “É o desprendimento, por força natural, violenta e abrupta, de uma porção considerável e reconhecível de um prédio, que se vai juntar ao terreno de outro proprietário, ocorrendo a consolidação de duas coisas em uma" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 411).

    O titular do prédio acrescido tem duas opões: concordar que se remova a parte acrescida ou indenizar o dono da propriedade do qual se destacou a porção de terra, tratando-se, pois, de um direito potestativo. Caso o proprietário desfalcado permaneça inerte em exercitar o direito de exigir a sua parte desfalcada, no prazo decadencial de um ano, contado da data do fenômeno, o proprietário do prédio beneficiado consolidará a titularidade sobre o que se acresceu.  

    À propósito, vejamos o art. 1.251 do CC:

    “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida".

    A assertiva está certa. Correta;


    B) Em harmonia com o caput do art. 1.251. Correta;


    C)  Vide fundamentos anteriores. Correta;


    D) Vide fundamentos anteriores. Correta;


    E) Não estamos diante da aluvião, mas da avulsão.

    Temos a aluvião própria, que decorre do acréscimo lento, sucessivo e imperceptível de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. A propriedade será do dono dos terrenos marginais, exceto se der em rios navegáveis, hipótese em que o acréscimo pertencerá ao Poder Público.

    E temos a aluvião imprópria, em que o acréscimo não se verifica pelo acréscimo das águas, mas decorre da retirada paulatina das águas (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 411).

    Ela tem previsão no art. 1.250 do CC:

    “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem". Incorreta.





    Gabarito do Professor: LETRA E

  • aVulsão: Violentamente = Com indenização, prazo de um ano

    aLuvião: Lentamente = sem indenização

  • E, a mais errada.

    A, correta.

    B, ultrapassado o prazo de um ano sem que tenha havido reclamação a respeito, Marina adquirirá a propriedade sem a necessidade de indenização a Euler. (não existe voluntariedade, é ato-fato jurídico)

    C, o dever de indenizar vigora após o "1 ano" quando alguém reclamar (ex. se Euler reclamar).

    Reclamar dentro de 1 ano = direito de sequela. Reclamar=notificação extrajudicial ou via judicial.

    A alternativa devia ser escrita assim, para ser considerada correta: Dentro do prazo de um ano, Marina adquirirá a propriedade acrescida, caso Euler não reclame.

    D, não existe prazo para oferecer a indenização, pode ser no curso do processo judicial, quem recusa a indenização é o aquele que acresceu (recusa pagar) e não precisa recusar dentro de "1 ano", o fato jurídico relevante é alguém reclamar.

    A alternativa devia ser escrita assim, para ser considerada correta: Visando à proteção da propriedade privada, a legislação civil permite que, nesse caso, Marina recuse a indenização, caso em que deverá aquiescer que seja removida a parte acrescida. (não existe voluntariedade, é ato-fato jurídico, ou paga ou será removido sem que concorde)

    Assim, a adquisição mediante indenização pode acontecer após "1 ano", ou seja, não existe prazo para indenizar ou recusar pagar a indenização, mas apenas para adquirir.

    Acho que era pra marcar a CORRETA (todas têm erro, exceto a A), mas o estagiário errou.

  • . Aquisição por acessão

    - modo de aquisição originário da propriedade

    - uma força externa que aumenta a coisa do proprietário

    - podem ser naturais (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado) ou artificiais (construção e plantações)

    - formação de ilhas

    • - ocorre-se quando em um rio forma-se uma ilha, naturalmente (1249)
    • - somente será acessão ao proprietário se a ilha surgir em rio que não é de domínio público

    - aluvião

    • - acréscimo paulatino de terras do rio na propriedade ribeirinha (assoreamento)
    • - esse aumento tem de ser lento, sucessivo, paulatino e imperceptível (1250)
    • - o acréscimo pertence aos proprietários, no limite das testadas (art. 1.250, parágrafo único, do CC). Ou seja, se a aluvião ocorre nos limites da minha propriedade e da sua, é tracejada uma linha imaginária, estendendo a propriedade em direção ao rio. Cada um de nós adquirirá a propriedade proporcionalmente à testada

    - avulsão

    • - por força violenta da natureza, uma porão de terras desloca-se de uma propriedade para outra, sem intervenção humana (1251)
    • - se em 1 ano o proprietário que perdeu terras não contatar aquele que teve terras acrescidas, perde o direito de propriedade sobre a área (prazo decadencial). Do contrário, o proprietário que perdeu terras é indenizado e o que ganhou as terras adquire sua propriedade. Se não quiser indenizar, aquele que perder as terras tem direito a reclamá-las de volta (art. 1.251, parágrafo único, do CC)

    - álveo abandonado

    • - ocorre quando um rio ou lago que dividia duas propriedades para de correr, seca ou é desviado (1252)
    • - não importa se o rio era público ou privado, traça-se uma linha imaginária ao meio do leito do rio e divide-se a propriedade entre os ribeirinhos. Ao contrário da formação de ilhas, é irrelevante o fato de o curso ser público ou privado

ID
5577778
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

J. encontrou um lote vago e, embora soubesse que o bem era de propriedade de L., tomou posse e construiu um barracão para moradia dele e de sua família. Proposta a ação de reintegração de posse três anos após a invasão, J. apresentou defesa e alegou que sua posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade, porque o proprietário havia adquirido o mesmo há trinta anos e não o utilizava.
A tese de J. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Atenção ao enunciado "apresentou defesa e alegou que sua posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade".

    O examinador questiona acerca da tese de ser a posse justa ou não.

    Na alternativa A, não houve o cumprimento de qualquer requisito temporal (art. 1238 e ss., CC). Já as alternativas B e C, deve-se ter em mente que a CFRB garante o direito à propriedade, mas traz consigo à exigência do cumprimento da função social (art. 5º):

    "XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;"

    Logo, correta a alt. D.

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA D 

    O direito de propriedade, no Brasil, NÃO é absoluto, e a função social é a limitação desse direito.

    A função social consiste na utilização da propriedade, urbana ou rural, em consonância com os objetivos sociais de uma determinada cidade. A função social, portanto, impõe limites ao direito de propriedade, para garantir que o exercício deste direito não seja prejudicial ao bem coletivo.

    Nas palavras de Maria Helena Diniz, ”o direito de propriedade não tem um caráter absoluto porque sofre limitações impostas pela vida em comum”.

    Sendo assim, a tese de “J” pode ser acolhida, até porque, restou claro pelo enunciado da questão que trata-se de uma posse justa.

  • Apenas para acrescentar conhecimento. Considerando que o proprietário havia adquirido o lote há mais de 30 anos e não o utilizava, não há que se dizer em ação de reintegração de posse, mas, sim, de reivindicação de propriedade.

  • O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/64980/posse-justa-e-posse-injusta--aplicacoes-praticas-e-teoricas

    ......lembrando que a ação é de reivindicação de POSSE, portanto o que se está em discussão é o direito de posse e não o de propriedade

  • Pegadinha da banca.

    "J. apresentou defesa e alegou que sua posse é justa... com base no princípio constitucional da função social da propriedade, porque o proprietário havia adquirido o mesmo há trinta anos e não o utilizava".

    J obteve a propriedade por meio da usucapião especial urbana? Não, porque não transcorreu o prazo de 5 anos.

    A tese de J. está correta/pode ser acolhida? Sim, já que ele detém posse justa.

    "A tese de J."

    a) não pode ser acolhida, porque ainda não há prazo para usucapião.

    b) não pode ser acolhida, porque faltou prova de lesão ao princípio constitucional invocado.

    c) não pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade é absoluta.

    d) pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade não é absoluta. 

  • Quando vcs forem advogados e tiverem que contestar uma ação igual a essa, tenha fé que o juiz vai ser favorável a sua da tese da função social da propriedade, mesmo não tendo atingido o prazo para a usucapião, tenha muita fé, vai precisar.

  • concordo

  • Mas se o art. 1200, CC define como posse justa aquela que não é violenta, clandestina ou precária, o que que tem a ver o princípio da função social pra definir a justeza da posse?

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • A propriedade é:

    Absoluta

    Perpétua

    Exclusiva

    Qualquer coisa que altere tais características são atos excepcionais. Entretanto, no que diz respeito à característica absoluta da propriedade, isso vem sendo relativizado e, muitos doutrinadores, aceitam a defesa de que a propriedade não é absoluta, haja vista possibilidades interventivas (para perda ou restrição).

    Ainda assim, o argumento de J. não poderia ser acolhido, em razão da ausência da prescrição aquisitiva estabelecida em lei para o caso do usucapião.

    Logo, A e D estariam corretas.

  • A posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade???

    Posse justa segundo o CC/02 é que aquela que não é violenta, clandestina ou precária.

    Entendi foi nada...

  • Acho bizarro os candidatos que vêm aqui nos comentários tentar justificar o injustificável. Ainda ficam lançando respostas que acho que nem eles mesmo acreditam.

  • A

    A questão quer saber se a posse é justa ou não. E não se o seu direito ao usucapião é procedente.

    D

    A função social da propriedade limita o direito de propriedade.

  • o professor poderia comentar esta questão por favor

  • Numa prova discursiva para Defensor Público esse gabarito até podia colar. Mas pra prova objetiva de Delegado não tem cabimento mesmo não...

  • Errada

    A questão não diz se L. tinha conhecimento da invasão ou não. A ciência do proprietário acerca da invasão é essencial para o deslinde da ação possessória, uma vez que se sabia e nada fez, ocorrerá a perda da posse nos termos dos arts. 1.223 e 1.224 do Código Civil. E perdida a posse, L. sequer poderia se valer dos interditos possessórios, já que estes são efeitos da condição de possuidor, conforme art. 1.210, CC.

    Este dado omitido é fundamental.

    Seguindo, quando J. apresenta defesa na possessória, alega posse justa. Evidentemente a posse de J. não é justa. A questão narra que ele tinha ciência que o imóvel pertencia a L., razão pela qual a posse se configura como injusta, pelo vício da clandestinidade, de acordo com o art. 1.200, CC. Logo, alegar posse justa era indevido e este não pode ser tido como argumento para o acolhimento de sua tese.

    Quanto à função social da propriedade, o mais adequado seria a questão trazer que no caso concreto houve função social da posse, pela conduta de J., ao construir e residir no imóvel. Afinal, quando a função social da propriedade é cumprida por um possuidor não proprietário, tem-se a função social da posse, como destacam os autores indicados pela Banca, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, em seu tomo de Direitos Reais do Manual de Direito Civil, Ed. Juspodium.

    A questão confunde posse justa com posse qualificada pela concessão de função social.

    A posse com função social é adjetivada para determinados fins, como por exemplo redução do prazo de usucapião (art. 1.238, parágrafo único, CC; (art. 1.242, parágrafo único, CC), indeferimento da ação reivindicatória (art. 1.228, §§ 4º e 5º), para a vedação à exceção de domínio (art .1.210, § 2º, CC), entre outras hipóteses arroladas no Código Civil.

    O exercício de uma função social da propriedade não converte a posse injusta em posse justa. Todavia, presentes outras circunstâncias, permite o indeferimento da ação possessória.

    O cerne da questão era saber se a propriedade era absoluta ou relativa. E para tanto, foi construído um caso concreto com falhas fáticas e argumentativas, com a máxima vênia.

    A doutrina e a jurisprudência entendem que a posse qualificada pela função social pode gerar o indeferimento da pretensão da retomada do bem, seja pela via do jus possessionis (juízo possessório) ou do jus possidendi (juízo petitório). Todavia, o fundamento não é a propriedade ser relativa. Qualquer direito subjetivo é relativo. Foi-se o tempo em que havia absolutismo de direitos subjetivos. Porém, insista-se, este não é e não pode ser o fundamento do acolhimento da tese defensiva. O acolhimento não se dá por simplesmente a propriedade ser relativa.

  • Beleza, vamos tentar concordar com o gabarito. Mas qual seria o efeito prático disso tudo? J iria permanecer e usucapir a área?

  • Estou cansada de ver comentários aqui que depois são apagados, tentando justificar a LETRA A com usucapião especial familiar. ATENÇÃO, a questão não trata do usucapião familiar, vamos ter cuidado com as informações passadas aqui!

    Requisitos do usucapião familiar:

    • ser o imóvel propriedade comum do ex casal, comprovado através da matrícula do imóvel;
    • imóvel de até 250m2;
    • utilização do imóvel como moradia;
    • exercer por 2 anos posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono do lar pelo ex-companheiro;
    • existir abandono do lar pelo ex-companheiro;

  • Acho que não tem informação suficiente no enunciado para que seja possível indicar alguma das alternativas como a correta. Vejam que a questão trata de possessória, mas as duas alternativas em torno das quais há discussão falam de propriedade.
  • ANULAR SERIA MAIS NOBRE.

  • Até onde sei, não é pq a posse é justa que não se deve respeitar o lapso temporal de cada modalidade. Estão tentando justificar uma pegadinha "mal feita" pela banca...

  • Vamos lá,

    Que a propriedade NÃO É DIREITO ABSOLUTO, Tudo bem!!! Mas dizer que os requisitos do usucapião foram preenchidos; é um desserviço para os meus estudos.

    Pois assim anuncia a Constituição:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Além disso, outros pontos deixam ainda mais a questão incompleta, são eles:

    Ele não fala da metragem do lote;

    É caso de Reivindicar a propriedade e NÃO A POSSE. ( Conforme a Rosa bem lembrou );

    Mas atenção, NÃO é o caso de brigar com a banca, pois nessas situações eu sinto até pena daqueles que elaboraram a referida questão.

    "O Guerreiro só se realiza no campo de batalha"

    Vamos em frente!!!

  • Absurdo de questão... fala sério, como não me anularam isso?

  • A Alternativa "a" está equivocada tendo em vista que o possuidor J não alegou o usucapião com matéria de defesa, Enunciado 237 da Súmula do STF, tendo em vista que não havia preenchido seus requisitos.

    Portanto, não há correlação entres os fundamentos apresentado na defesa pelo possuidor J com o reconhecimento da usucapião.

    A alternativa "a" destoa do enunciado da questão.

  • A questão precisa ser avaliada sob o ponto de vista da proteção possessória, do interdito possessório, que visa a satisfação rápida e prévia da reintegração ou manutenção da posse em favor de quem tenha sido desapossado ou turbado.

    Para discutirmos judicialmente a posse, cabe lembrar que não importa o direito de propriedade, uma vez que a possessória não é direito, mas sim estado de fato que ligitima a proteção do poder sobre a coisa, e que gera efeitos sobre a coisa, como frutos, benfeitorias, por exemplo.

    Todavia, a discussão judicial da posse pode ser feita com fundamento na propriedade ou não.

    Com isso, a doutrina admite que aquele ajuizar ação objetivando a reintegração de posse com base em direito de propriedade pode ter o seu pedido julgado improcedente, ou seja, a decisão judicial seja em favor do Possuidor, quando ficar demonstrado a posse ser justa, e com isso geraria efeitos a favor do possuidor "invasor".

    A questão está mal escrita mas da a entender que a posse inicialmente era injusta e se tornou justa pelo trascurso de 3 anos de sua utilização, ou não esta caracterizado a clandestinidade e daí seria justa. E a partir daí, a utilização do imóvel precisaria cumprir a sua função social, já que não há direito de propriedade absoluto.

    Com isso, o J. teria direito ao reconhecimento da legítima posse no período de sua utilização, e consequentemente direito aos frutos e benfentorias, não havendo que se falar em indenização em favor do Autor da ação.

    Claro que, após a verificação da legítima posse, o magistrado deve observar o seu direito de dispor e usar inerente a propriedade, e assim, J. seria demovido da posse a partir da sentença, mas com direitos assegurados sobre o período pretérito de sua utilização.

    A questão realmente não é muito rica em detalhes, me corrigam se estiver enganado, mas são estas as minhas contribuições. É uma questão doutrinaria, que merece ser aprofundada, mas muito confusa para ser compreendida.

  • Que eu saiba, posse justa, (justo titulo), para dar ensejo à aquisição originária da prop. requer, no mínimo, 10 anos de animus domini (usucap. ordinaria).

    art.1.242, do Código Civil: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Questão inacreditável.

  • Nao adianta ficar irritado com o examinador. Alternativa A está errada. É necessário atentar que o proprietário manejou ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Contudo, ele NÃO exerce posse há mais de 30 anos sobre o bem, de modo que NÃO preenche o requisito de posse anterior (561, I, CPC) mesmo sendo proprietário (a propriedade não é absoluta). Assim, mesmo sem os requisitos para a usucapião, é possível sim que J ganhe a ação pq uma coisa não tem nada a ver com a outra. Se fosse uma REIVINDICATÓRIA, a situação séria diversa.
  • Meus caros,

    Esta questão trata de ação de natureza possessória, onde se discute a posse, e não a propriedade, na forma dos arts. 557 e 558. Veja que mesmo extrapolado o prazo de ano-dia, a ação ainda matém seu caráter possesório (pg. único do art. 558).

    Desse modo, é mesmo irrelevante a discussão sobre a consumação ou não do prazo da usucapião (letra A) no caso desta questão, ou ainda quanto à propriedade do imóvel.

    Isso porque, tratando-se de ação possessória, caberá o juiz conceder a proteção àquele que demosntrar a melhor posse (justa). Como é dito no enunciado que o réu (proprietário) não detinha de fato a posse direta do imóvel há mais de 30 anos, e que o autor deu adequado uso à posse do bem, então a este prefeirá o exame da posse.

    Ademais, tendo a posse clandestina (por ocupação sem conhecimento do dono ou anterior proprietário) ocorrido há mais de 3 ano e dia, entende-se que a posse injusta convaleceu em justa, diante da cessação da clandestinidade, na forma do art. 1.208 do CC. Há alguma discussão na doutrina sobre o que significa a o fim da clandestinidade ou da violência, tendo muitos autores se utilizado ao longo do tempo do chamado prazo de ano-e-dia.

    Por fim, ao proprietári ocaberia, após encerrada a ação possessória, ajuizar ação reivindicatória, esta sim que que se distuciria a propriedade. Obs.: o STJ entende que, pendendo ação possessória, não é possível ajuizamento de ação reivindicatória.

  • E o prazo nescessário para se usucapir??? Nada???

  • civilista desmaiando em 3..2..1..

  • Errei na prova e não concordo com o gabarito.

  • Olha a brisa

  • É bem simples ! Princípio da função social, nessa questão específica, se sobressai ao lapso temporal e , foi o intuito da banca lascar geral. Simples !

  • Pessoal, pelo que entendi da questão, trata-se de uma pegadinha que acaba desviando o olhar de quase todos para um possível usucapião. Mas não é isso que o enunciado da questão quer saber. Devemos nos atentar que o enunciado da questão nos direciona para a ação de reintegração de posse e uma possível contestação nesse sentido. Ocorre que diante da historinha a maioria dos candidatos se deixou levar acreditando que questionava-se acerca da possibilidade de usucapião, mas em nenhum momento este instituto foi questionado.

    • Assim, é possível a ação de reintegração de posse? sim.
    • A argumentação da defesa também é cabível? sim, poderá de certa forma ser analisada pelo juiz, inclusive com base no que diz a letra D) "pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade não é absoluta".

    Ainda deve-se atentar para os casos de posse injusta/justa a mais de ano e dia e a menos de ano e dia.

  • Acredito que a resposta está no instituto do "convalescimento da posse"

    Enunciado da questão: "J. apresentou defesa e alegou que sua posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade.

    Perceba que o enunciado apenas tratou da alegação de que a posse de J é justa.

    Sabemos que é possível convalescer a posse clandestina, passando ela de injusta para justa. Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    O prazo para o convalescimento é de um ano e um dia. Conforme art. 558 do CPC, quando se passar ANO E DIA e o possuidor indireto não providenciar a defesa da sua posse, a posse deixa de ser injusta (violenta ou clandestina) e passará a ser justa

    Art. 558 CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    CONCLUSÃO: como a reintegração foi proposta após 3 anos que J ocupou o imóvel, a posse já havia passado de injusta para justa.

    Me notifiquem qualquer erro que altero o comentário ou excluo.


ID
5578312
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Antônio são proprietários de casas instaladas próximas à margem de um rio, cada qual em uma margem oposta. Com as mudanças climáticas, houve uma diminuição notável e permanente do volume do rio, acarretando pequeno acréscimo de propriedade nas margens dos terrenos pertencentes aos moradores ribeirinhos. Assim, sem que haja indenização aos donos dos terrenos, a propriedade de cada um deles estende-se até a mediania do rio. O fenômeno descrito trata-se de aquisição

Alternativas
Comentários
  • eu conto ou alguém conta?

    na minha vez ninguém contou...

  • Fernando Nishimura

  • Macete: estudar

  • Gabarito: letra B

    Código Civil: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • gabarito: B

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A) aluvião Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

    B) álveo abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    C) Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    D) A acessão natural ou física do imóvel ocorre em quatro hipóteses: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo (art. 1.248 do ). Mas é importante também verificar o conteúdo do  (Decreto nº  de 1934), arts.  a .

    E Usucapião é o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere(tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse.

  • simplesmente a matéria mais relevante

  • Alguém saberia dizer pq não seria aluvião?

  • Formas de aquisição de propriedade: -Originária: a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. Ex. usucapião, o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel (RE 94.586-6/RS), fica afastada também a hipoteca que existia antes da aquisição originária. - Derivada: há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.
  • Álveo abandonado (art. 1.252 CC) É a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. O álveo abandonado é o rio ou a corrente de água que seca (o rio que desaparece). - Pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.
  • Gente, alguma diga pra decorar isso? pensa num assunto que não entra...

  • O erro da letra "D" consiste no fato de que, embora tenha se dado a aquisição da propriedade por meio de abandono de álveo, que é uma das espécies de acessão natural, a aquisição da propriedade se deu de forma ORIGINÁRIA, e não DERIVADA.

  • Essa é uma hipótese de aluvião imprópria (porção de álveo que se torna descoberto em razão de diminuição do rio ou de desvio parcial de seu curso). O álveo abandonado pressupõe a seca total do rio ou o seu desvio completo.

  • Assunto super relevante, haja vista a existência dessas comunidades no Estado do Amazonas.

  • Acertei a questão mas concordo com o Lucas. Não se encaixa exatamente na hipótese do alveo abandonado mas sim de espécie de aluvião
  • No alveo abandonado existe a diminuição notável do volume, enquando na Aluvião existe o acrescimo lento.

  • . Aquisição por acessão

    - modo de aquisição originário da propriedade

    - uma força externa que aumenta a coisa do proprietário

    - podem ser naturais (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado) ou artificiais (construção e plantações)

    - formação de ilhas

    • - ocorre-se quando em um rio forma-se uma ilha, naturalmente (1249)
    • - somente será acessão ao proprietário se a ilha surgir em rio que não é de domínio público

    - aluvião

    • - acréscimo paulatino de terras do rio na propriedade ribeirinha (assoreamento)
    • - esse aumento tem de ser lento, sucessivo, paulatino e imperceptível (1250)
    • - o acréscimo pertence aos proprietários, no limite das testadas (art. 1.250, parágrafo único, do CC). Ou seja, se a aluvião ocorre nos limites da minha propriedade e da sua, é tracejada uma linha imaginária, estendendo a propriedade em direção ao rio. Cada um de nós adquirirá a propriedade proporcionalmente à testada

    - avulsão

    • - por força violenta da natureza, uma porão de terras desloca-se de uma propriedade para outra, sem intervenção humana (1251)
    • - se em 1 ano o proprietário que perdeu terras não contatar aquele que teve terras acrescidas, perde o direito de propriedade sobre a área (prazo decadencial). Do contrário, o proprietário que perdeu terras é indenizado e o que ganhou as terras adquire sua propriedade. Se não quiser indenizar, aquele que perder as terras tem direito a reclamá-las de volta (art. 1.251, parágrafo único, do CC)

    - álveo abandonado

    • - ocorre quando um rio ou lago que dividia duas propriedades para de correr, seca ou é desviado (1252)
    • - não importa se o rio era público ou privado, traça-se uma linha imaginária ao meio do leito do rio e divide-se a propriedade entre os ribeirinhos. Ao contrário da formação de ilhas, é irrelevante o fato de o curso ser público ou privado
  • Essa questão foi anulada.

  • Avulsão - "avulcão", acréscimo por força natural violenta.

    Aluvião - "nãovinão", acréscimo imperceptível, a terra vai sendo depositada pouco a pouco.

    Álveo abandonado - álveo significa "leito de rio". Ou seja, é quando o leito do rio vai sumindo.


ID
5588989
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A moradia constitui direito fundamental como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Lamentavelmente, por falta de recursos ou por desconhecimento, são celebrados negócios que transferem a posse física do imóvel sem observar a dimensão registral ou urbanística do ato. A necessidade de disciplinar a ocupação do solo, por outro lado, emerge como dever derivado da proteção ambiental, da garantia de salubridade, da segurança urbana e da obrigatoriedade de publicização do direito real. No conflito entre os valores, o Poder Judiciário vem tentando uniformizar os entendimentos a respeito da matéria.


Em relação ao tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.

    A 3ª Turma desta Corte decidiu acerca de semelhante controvérsia no Recurso Especial nº 1.489.565/DF, definindo que a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional (artigo 177 do CC/1916, atual artigo 205), somente se extinguido por meio de usucapião exercida por terceiro.

    Naquele julgamento, ficou assentado que o objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.

    Assim, o direito de obter o registro do título somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual usucapião intentada por terceiro, não se submetendo, portanto, aos prazos previstos no artigo 177 do CC/1916 (atual artigo 205).

    Ademais, a jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que é dispensável o registro de compromisso de compra e venda para a imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória (REsp nº 195.236/SP)".

    Conjur

  • "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, mesmo quando não exercido em face do promitente vendedor".

    Art. 1.418, CC. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    S. 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    Trata-se do direito pessoal do comprador à adjudicação compulsória. Quando exercido pelo comprador em face do vendedor, não se exige o registro (art. 1418 do CC c.c. a S. 239, STJ). Mas, atenção: quando exercido pelo pretenso comprador em face de terceiro (que não o vendedor), exigir-se-á o prévio registro (art. 1417, CC c.c. E. 95, I JDC). Assim:

    Enunciado 95, I JDC: "O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)".

    Nesse sentido, então, tratando-se de direito real exercido em face de terceiros:

    Art. 1.417, CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Direito pessoal - comprador/vendedor - não precisa de registro.

    Direito real - comprador/terceiro - precisa de registro.

    Este texto bem explica: https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/ermiro-ferreira-neto-sumula-239-stj-revisada

  • GABARITO C

    a) Erro: Não importa o tamanho do imóvel. Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    b) Erro: A sentença no processo de usucapião serve como título para o registro no CRI. Fundamento: art. 1.238, parte final, art. 1.241, parágrafo único, ambos do CC, bem como no art. 167, inc. I, item 28, Lei 6.015/73 (registros públicos), entre outros dispositivos legais.

    .

    c) Certo. Fundamentos:

    • A promessa de compra e venda é um contrato preliminar por meio do qual uma pessoa (promitente vendedor) se compromete a vender o seu bem ao promissário comprador após este pagar integralmente o preço que foi ajustado.
    • Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.
    • Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? NÃO (STJ, REsp 1.216.568, 2015).
    • Por quê? Primeiro, o prazo seria decadencial (porque é uma ação constitutiva), porém, a lei não prevê nenhum prazo. Quando não há previsão de prazo decadencial para determinada ação, significa que a parte poderá propor a ação a qualquer tempo.
    • IMPORTANTE: se o promitente comprador não estiver na posse do imóvel, ele tem que ter cuidado para que o possuidor não fique morando lá tempo suficiente para adquiri-lo por usucapião. Se isso acontecer, o promitente comprador perderá seu direito real à aquisição pelo fato de o possuidor ter adquirido outro direito real (o de propriedade).

    .

    d) Primeira parte correta: Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Segunda parte incorreta: se a promessa não for registrada, ela ainda é válida perante o promitente vededor, mas não produz, em regra, efeitos para terceiros, porque o registro é uma condição para tanto (E95, I JDC).

    .

    e) Primeira parte correta: trata-se aplicação da exceção do contrato não cumprido. Art. 476, CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Segunda parte incorreta: embora a ação de adjudicação compulsória possa ser proposta a qualquer tempo, o decurso do tempo não é irrelevante. Pode ser que quem esteja na posse do imóvel o adquira pr usucapião nesse interregno.

  • quanto a letra a:

    Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel

  •  Turma desta Corte decidiu acerca de semelhante controvérsia no Recurso Especial nº 1.489.565/DF, definindo que a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional (artigo 177 do CC/1916, atual artigo 205), somente se extinguido por meio de usucapião exercida por terceiro.

  • Sobre a primeira assertiva:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.

    1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária.

    (REsp 1667842/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Usucapião extraordinário e possibilidade de a área do imóvel ser inferior ao "módulo urbano". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/02/2022

  • No Resp 1818564-DF, argumentou-se que "a falta de matrículas individuais dos lotes, mas também a pendência de aprovação do projeto de parcelamento da área, impediriam o registro de eventual sentença declaratória de usucapião. Daí resultaria a falta de interesse de agir (arts. 17 e 485, IV e VI, do NCPC)". O ministro relator entretanto, em seu voto, entendeu não ser esse um impedimento do registro do usucapião:

    "(...) Para melhor discernir as coisas é preciso recordar, antes de tudo, que a ausência de matrícula individual do imóvel não embaraça, por si só, o registro da usucapião reconhecida em juízo.

    "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística."

    STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).

  • Provinha de civil de morrer essa heim, Jesus.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos modos de aquisição da propriedade imóvel, mais precisamente sobre a usucapião e adjudicação compulsória, analisemos as alternativas:
    a) ERRADA. Há um erro nessa assertiva, vez que o reconhecimento da usucapião extraordinária independe da observância do módulo, não importa o tamanho do imóvel, veja o art. 1.238 do CC: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
    b) ERRADA. O registro imobiliário pode ser feito com a sentença que reconhece o direito de propriedade por usucapião, visto que a sentença constitui título para o registro no CRI. O art. 1.238, parte final do CC é nesse sentido: “podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Além disso, o art. 1.241, § único: “Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
    A lei 6.015/1973 dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das sentenças declaratórias de usucapião (art. 167, I, item 28).

    c) CORRETA. Adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel o qual não se tem a documentação exigida por lei, visa a transferência da propriedade ao promitente comprador. O STJ acabou entendendo que a pretensão de adjudicação não se sujeita a prazo prescricional, ou seja, pode ser ajuizada a qualquer tempo, no entanto, a pretensão de adjudicação se extingue por meio de usucapião exercida por terceiro; então se o promitente comprador não estiver na posse do imóvel, o possuidor pode adquirir a propriedade por usucapião e o promitente perderá o seu direito.

    d) ERRADA. De fato, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis, entendimento este veiculado na súmula 239-STJ.   Entretanto, se exercida em face de terceiros, não sendo a promessa registrada, não produz efeitos para terceiros em regra, conforme Enunciado 95 da Jornada de Direito Civil.


    e) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, no entanto, mesmo que não haja prazo para a ação de adjudicação compulsória, o decurso do tempo não é irrelevante, vez que eventual possuidor do imóvel pode adquirir a propriedade por usucapião.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    TUCCI, José Rogério da Cruz . Imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória na jurisprudência do STJ. Site Conjur.   Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos, diz STJ. Revista Consultor Jurídico
  • Quanto a letra D:

    Acredito que a alternativa também esteja correta, pois não só contra o vendedor é desnecessário o registro, mas também contra seus herdeiros.

    Apelação. Recurso. Ação de adjudicação compulsória. Ação julgada procedente. Justiça gratuita deferida no agravo de instrumento interposto pela apelante. Autores que já eram proprietários de 1/11 do imóvel e adquiriram dos demais condomínios as frações de cada um. Falecimento do promitente vendedor Dirceu Antônio da Silva antes da outorga da escritura definitiva. Quitação expressa no instrumento particular de compromisso de compra e venda. Desnecessidade de abertura de inventário. Réus que são herdeiros do promitente vendedor. Concordância expressa do filho Samuel. Desnecessidade de registro do compromisso de compra e venda. Acolhimento do pedido dos autores. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000231-89.2019.8.26.0019; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020)

  • Comentário a alternativa "C".

    A ação judicial de adjudicação compulsória tem natureza jurídica de ação constitutiva, ou seja, não condena o réu (ação condenatória), mas sim constitui determinada situação jurídica. Nas ações constitutivas o prazo é decadencial e não prescricional (ação condenatória).

    Prazos no casos de decadência são determinadas especificamente, se não houver o prazo é indeterminado.

    Referência: Dizer o Direito, info 570, STJ.

  • "a pretensão de adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional, mas se extingue por meio de usucapião exercida por terceiro;"

    Sendo o usucapião uma modalidade de prescrição aquisitiva, não seria esta alternativa contraditória?


ID
5595613
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida por 

Alternativas
Comentários
  • As formas de aquisição estão previstas no CAPÍTULO II do CC/02: “Da Aquisição da Propriedade Imóvel”. São elas: Seção I Da Usucapião Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Seção III Da Aquisição por Acessão
  • Na verdade, a EVICÇÃO é um instituto que configura a perda da propriedade.

    447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (CC)

  • Gab C

    Da Aquisição da Propriedade Imóvel

    Da Usucapião

    Da Aquisição pelo Registro do Título- Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Da Aquisição por Acessão

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    • Formas de Aquisição da propriedade:

    Registro;

    Usucapião;

    Acessão.

  • Assim como na posse, a propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas

    a)     Formas originárias: há um contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Não remanescem as características do anterior proprietário. São espécies:

    a.     Acessões (naturais e artificiais);

    b.     Usucapião.

    b)      Formas derivadas: há intermediação subjetiva. Os gravames anteriores acompanham a propriedade do novo adquirente. São espécies:

    a.     Registro imobiliário; e 

    b.     Sucessão hereditária.