-
Código Civil:
Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direita, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja a propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
-
Gabarito: “A”.
Como Maria não possui outro imóvel e exerceu a posse do bem por mais de dois anos ininterruptamente e sem oposição, usando-o para uso de sua moradia e João abandonou o lar, ficando fora cinco anos, o imóvel pertencerá Maria por usucapião Trata-se do art. 1.240-A, inserido no Código Civil pela Lei n° 12.424/11:“Aquele que exercer, por 02 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A doutrina vem chamando esta espécie de usucapião de “especial urbana familiar”.
-
Usucapião também conhecida por " usucapião relâmpago, pró-família, conjugal"
-
ENUNCIADO CJF 501 – As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código
Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
-
Uma dúvida: quando o art. diz que o cônjuge que permaneceu no imóvel também seja proprietário, isso inclui a meação?
Tecnicamente, o imóvel não era de propriedade de Maria, pois o imóvel foi registrado apenas no nome de João. Neste caso, considera-se que ela era também proprietária do imóvel para fins de usucapião familiar ou a questão foi mal elaborada mesmo?
-
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
-
A questão trata de usucapião especial.
Código Civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou
rural.
(Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
A) adquiriu o domínio integral do
imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.
Maria adquiriu o domínio integral
do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) terá que partilhar a posse, mas não a propriedade, na proporção de 50% para
cada ex-cônjuge, em razão do regime de bens em que esteve casada com João.
Maria adquiriu o domínio integral
do imóvel (usucapião especial), depois de 2 anos de posse, nada tendo a
partilhar com João.
Incorreta letra “B”.
C) terá que partilhar a propriedade do imóvel na proporção de 50% para cada
ex-cônjuge, em razão do regime de bens em que esteve casada com João.
Maria adquiriu o domínio integral
do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.
Incorreta letra “C”.
D) adquiriu o domínio integral do imóvel, depois de 5 anos de posse, nada tendo
a partilhar com João.
Maria adquiriu o domínio integral
do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.
Incorreta letra “d”.
E) não possui direitos sobre o imóvel, pois o bem foi registrado apenas em nome
de João.
Maria adquiriu o domínio integral
do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
-
Gabarito: a.
O pulo do gato era saber que, no regime de comunhão parcial, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1660, I).
Após, sabendo que Maria era coproprietária do imóvel (que é um dos requisitos legais da usucapião especial por abandono do lar), bastava conferir os demais requisitos previstos no art. 1240-A do Código Civil.
Vale lembrar que, nestas hipóteses, o abandono do lar deve ser voluntário, de maneira que a expulsão de um consorte pelo outro não se subsume à hipótese legal.
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.