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Gabarito: “B” (todos os itens estão corretos).
O item I está correto nos termos do art. 1.372, CC: O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único.Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
O item II está correto nos termos do art. 1.387, CC:.Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
O item III também está correto, pois segundo dispõe o art. 1.414, CC, no direito real de habitação o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la (residir) com sua família.
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a superfície consiste na concessão do
direito de se construir ou plantar em terreno de propriedade alheia, por
tempo determinado.
De acordo com o Código Civil:
Art. 1.369.
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de
plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura
pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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I) art 1372, p. único, CC.
II) art 1387, caput, CC.
III) art 1414, caput, CC, desde que gratuitamente.
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Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
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Item II - II. Uma vez registrada, a servidão apenas se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada, salvo em caso de desapropriação.
O item II não resiste a uma crítica, pois a doutrina reconhece a possibilidade usucapir a servidão (modo originário de aquisição). Logo, ao afirmar que a servidão se extingue "apenas" na hipótese de desapropriação (modo originário de aquisição), refuta a possibilidade de usucapir, o que a torna incorreta.
Nesse sentido, leciona Francisco Eduardo Loureiro (2018, p. 1.391): "esqueceu-se o legislador, porém, de que tam bém a usucapião do prédio serviente, dado seu modo originário de aquisição, cria uma nova cadeia dominial, desligada da propriedade anterior e de todos os direitos reais sobre coisa alheia a ela acessórios, inclusive a servidão. Logo, consumada a usucapião sobre a propriedade plena do prédio serviente, extingue-se o direito real de servidão, independentemente do cancelamento do registro."