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ID
1073680
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a finalidade de intensificar a prestação de serviços no Município do Recife, fomentar a formalização dos res- pectivos prestadores de serviços e, assim, aumentar a arrecadação do ISSQN como um todo, a Secretaria de Finanças Municipal propôs algumas sugestões de instituição de leis ordinárias municipais a serem levadas à apreciação do legislativo recifense. Por cautela, o Prefeito as submeteu à sua Procuradoria Judicial, a fim de verificar a viabilidade constitucional.

Analise as propostas de acordo com os preceitos normativos da Constituição Federal de 1988 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

I. Redução a 1% da alíquota a ser aplicada ao ISSQN para aqueles que prestarem em Recife serviços sujeitos à exação municipal.

II. Redução a zero das alíquotas de ISSQN para os prestadores de serviço de construção civil que vierem a se estabelecer nas regiões consideradas mais carentes do Município.

III. Concessão de isenção de ISSQN na prestação de serviço dos buffets localizados em Recife.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A banca utilizou para confecção da questão o fixado no ADCT:

     Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

    Perceba que não será aplicável a alíquota mínima somente nos itens especificados na alínea I, os quais são:

    32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

    33. Demolição;

    34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);



  • Com a finalidade de intensificar a prestação de serviços no Município do Recife, fomentar a formalização dos res- pectivos prestadores de serviços e, assim, aumentar a arrecadação do ISSQN como um todo, a Secretaria de Finanças Municipal propôs algumas sugestões de instituição de leis ordinárias municipais a serem levadas à apreciação do legislativo recifense. Por cautela, o Prefeito as submeteu à sua Procuradoria Judicial, a fim de verificar a viabilidade constitucional. 

    Analise as propostas de acordo com os preceitos normativos da Constituição Federal de 1988 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: 

    I. Redução a 1% da alíquota a ser aplicada ao ISSQN para aqueles que prestarem em Recife serviços sujeitos à exação municipal. [ERRADO]

    ADCT - Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III [ISSQN] do caput do mesmo artigo: 

    I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968

    Decreto-Lei 406/68:

    32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

    33. Demolição;

    34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);


    II. Redução a zero das alíquotas de ISSQN para os prestadores de serviço de construção civil que vierem a se estabelecer nas regiões consideradas mais carentes do Município. [CERTO]

    Não há problema na redução a zero desta alíquota específica, pois se enquadra na exceção do art. 88, I, do ADCT, acima transcrito (item 32 da lista anexa ao DL 406/68 - "construção civil")


    III. Concessão de isenção de ISSQN na prestação de serviço dos buffets localizados em Recife. [ERRADO]

    O enunciado fala que a lei é ORDINÁRIA, contrariando o disposto no art. 156, § 3º, III, da CF/88:

    Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à lei complementar:

    (...)

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Vale a complementar o que disse o colega ernanes junior:


    A isenção do ISS pode, SIM, dar-se por lei ordinária. A lei complementar referida no art. 156, §3o, III, da CF/88, regula a FORMA e as CONDIÇÕES como a isenção será concedida. Portanto, a concessão em si da isenção se dá por lei ordinária.

  • Complementando o comentário do colega Ernanes Junior:

    Acredito que o item III está errado justamente em razão do inciso II do art. 88 do ADCT. É que, consoante determinado pelo art. 156, § 3o, III, CF/88, caberia à lei complementar regular a FORMA e as CONDIÇÕES como a isenção será concedida. Enquanto isso não ocorre (me parece que a LC 116 não fez isso, apenas trouxe no seu art. 2o hipóteses de não incidência), vale o disposto no inciso II do art. 88 do ADCT, ou seja, não pode  haver isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2% estabelecida no inciso I). Daí porque não poder haver a isenção na prestação de serviços de buffets (já que não se incluem na exceção prevista no inciso I do art. 88).
  • QUESTAO PUNK 

  • Apenas a título de complementação, não esqueçam de atualizar a LC 116 de acordo com a LC 157/2016!!!

     

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 ( EMPREITADA/SUBEMPREITADA/CONSTRUÇÃO CIVIL;  REPARAÇÃO/CONSERVAÇÃO/REFORMA DE EDIFÍCIOS...; SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL) da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    § 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    NOVA HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!!

     

    E na Lei 8429, a concessão de benefício tributário contrária ao disposto no art. 8-A da LC 116, configura hipótese de improbidade administrativa!!!

     

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)