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I - ERRADA - o contribuinte deve observar as decisões colegiadas de órgãos de jurisdição administrativa municipal a que a LEI atribua eficácia normativa, nos termos do art. 100, II, CTN.
II - CORRETA - art. 100, III, CTN
III - CORRETA- art. 100, IV, CTN
A legislação tributária compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, assim
dispostos no art. 96 do CTN.
Por sua vez, o art. 100 do CTN estabelece o que são normas
complementares, in verbis:
“Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A
observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.”
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A explicação da colega abaixo está excelente.
Sobre a alternativa II, eu acertei porque numa das aulas de direito tributário que eu já ouvi do Prof. Claúdio Borba do EVP, ele contou um caso interessante que aconteceu numa repartição fiscal do Estado do RJ.
O caso foi o seguinte, numa repartição fiscal desse município do Estado, era comum o encerramento das atividades após o horário oficial que era às 17hs, fechava sempre às 18hs.
Um contribuinte desse município conhecedor da rotina daquela repartição, resolveu ir entregar um recurso no último dia de prazo, e após às 17hs, e naquele dia a repartição resolveu fechar no horário correto 17hs. E agora José? Como é que fica? O cidadão entrou com um recurso, e alegou a questão do horário anterior da repartição que sempre era às 18hs, o recurso foi aceito com base nesse argumento.
Essa história ele contou quando explicava sobre perempção nos casos recursais.
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II. Eventual convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife é considerado norma complementar das leis municipais, sendo que sua observância obsta a eventual imposição de penalidades.
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O exemplo da alternativa II não esbarra na limitação interpretativa criada pelo artigo 111, CTN?? Poderiam práticas reiteradas afastar juros de mora?
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
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GAB.: A
Art. 100 [CTN] Parágrafo único. A observância das normas [COMPLEMENTARES] referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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com ou sem eficácia normativa
dificilmente , uma lei diz isso.
Importante ficar alerta a isso , ajuda a chutar de forma mais certeira....