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Questões de Normas Complementares


ID
8767
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia do Congresso Nacional.

( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais.

( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Essa questao teve seu gabarito alterado para letra "D", nao?
  • A TERCEIRA ESTÁ NO ART.103 DO CTN:
    SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO,ENTRAM EM VIGOR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS, NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
  • A PRIMEIRA ESTÁ FALSA POIS NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS AOS CONVÊNIOS.JÁ QUANTO AOS TRATADOS,A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE SUA APROVAÇÃO COMO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO(ART.49,I DA CF/88)
  • O item II está correto pois se referiu ao artigo 98 do CTN que diz: Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Então se o Tratado já previa a isenção de mercadorias e foi prevista uma lei mais favorecida tb prevendo tal instituto,o Tratado observará esta lei.
  • A II é falsa, pois leis de insenções devem ser interpretadas literalmente.Não cabendo aqui analogias, etcSe a lei não dizia produtos importados, não pode ser estendida a estes.
  • o gabarito oficial foi alterado para letra D, a afirmação II é verdadeira art.98 do CTN.
  • As isenções tem de ser interpretadas literalmente (não extensivamente), PORÉM, o Brasil é signatário do GATT e existe a cláusula de tratamento similar ao estrangeiro. Por ele, se for concedida uma isenção a um produto nacional, ela deve se extender ao estrangeiro. Está correto sim.

  • Pessoal,

     

    DENOMINAÇÕES DOS ATOS INTERNACIONAIS

    É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.

     

    CONVÊNIO

    O termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França (1981).

    TRATADO

    A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

     

    Fonte: http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais/ 

    Abraço a todos!!!1

  • Não entendi muito bem o segundo item... Há uma lei interna que trata da isenção de mercadorias. O item afirma que essa isenção também se estende a mercadorias estrangeiras. Posteriormente tem um Tratado Internacional que versa especificamente sobre essa isenção, é isso? 

    Acho válido lembrar que o tratado internacional vem como caráter específico. Aqui se aplica o princípio da especialidade das normas, e a norma específica não vem pra anular ou revogar uma geral, cada uma delas têm um âmbito diferente na sua eficácia.

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


  • Eu também não entendi muito bem o segundo item. 

    Se alguém puder ajudar...

    Uma possível explicação para o item:

    Se o tratado internacional previu isenção para a mercadoria estrangeira e vem uma lei tributária interna concedendo isenção sobre determinadas mercadorias, mas silencia sobre as estrangeiras, essa lei será interpretada de forma que ela também abrangerá as mercadorias importadas.

  • A assertiva II é considerada verdadeira com base na Súmula 575 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

  • “… os convênios celebrados pelas unidades políticas, entre si, deverão submeter-se à apreciação das respectivas Assembleias sem o que não se introduzem no ordenamento”

    (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 97).

    E agora?


ID
47806
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Também acho um absurdo eles terem considerado correta a letra A.Achei esta sumula do STF, será que fizeram a questao tendo esta sumula ANTIGA como fundamento ? Bom, assim mesmo estaria certa ja que hj o icms INCIDE.SÚMULA Nº 660:Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)
  • Pessoal conforme súmula 660 revista pelo STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE n.º 203.075-9/DF e RE n.º 185.789-7/SP), os vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
  • Conforme entendimento do STJ:TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE.1. Segundo orientação pacificada neste Corte, é indevida a cobrança do ICMS com base em regime de pauta fiscal. Precedentes.(...)4. Não há que se confundir a pauta fiscal com o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, que é modalidade de lançamento. Também não se pode confundí-la com o regime de valor agregado estabelecido no art. 8º da LC n.º 87/96, que é técnica adotada para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária progressiva, levando em consideração dados concretos de cada caso. Já a pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo.
  • Lembro que esta questão sofreu muitos recursos neste concurso. Não lembro se foi anulada ou não, mas, sofreu muitas críticas. A questão não indica, mas segue decisões recentes do STF * a) Incide ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.CTN Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados * c) A imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços instituída em favor das instituições de assistência social não alcança o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e não atingir o patrimônio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficácia dos serviços dessas entidades. ...o STF tem-se inclinado em prol dos entes imunes. Primeiramente, consignando que não é adequada a distinção entre bens e patrimônio, tendo em vista que este se constitui do conjunto daqueles.Neste sentido, em decisão recente, o Pleno da Suprema Corte posicionou-se em favor da imunidade do ICMS na venda de pães realizada por entidade sem fins lucrativos, cujo resultado é revertido para suas atividades essenciais, ao julgar desprovidos * d) incide IPVA sobre embarcações e aeronaves, por abranger todo e qualquer veículo que tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas.Várias são as posições do STF, a maioria contra a incidência, mas o conflito persiste pela ausência de LC federal sobre normas gerais do IPVA. * e) É ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal.O ato gerador do icms é a efetiva circulação de bens ou serviços. Se for cobrado com base em pauta fiscal e o valor efetivo não for o da pauta, prevalece o valor efetivo
  • Se observarmos a literalidade da lei, a alternativa 'a' está correta.
  • Art. 155. (...)

    § 2º(...)

    IX - incidirá também:

    "Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

    A CF é clara. Cabe sim, cobrança de ICMS sobre a entrada de bens ainda que a PN ou PJ não seja contribuinte habitual do imposto. Agora. A questão tem duas assertivas verdadeiras. a A e E

  • "A matéria após a EC. 33/01 ainda não foi analisada pela Suprema Corte. O STJ, apreciando o mencionado julgado do Rio Grande do Sul confirmou a não incidência do ICMS na importação de um aparelho de radioterapia a uma clínica oncológica, sob o fundamento de inexistência de Lei Ordinária após a EC. 33/01, podendo ter aberto, assim, um precedente para toda a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se pode afirmar é que a Súmula 660 continua vigendo."

    Súmula 660:

    NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

    Fontes:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17995
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=660.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • A letra "E" é a correta, pois é o teor ipsis litteris da Súmula 431/STJ, verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".
  • De acordo com o STF --> Não incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto
    De acordo com a CF/88 --> Incide ICMS na importação de bens pos pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto

    O posicionamento adotado vai depender do enunciado da questão.

    Sum. 431 STJ --> É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

    Assim, levando em consideração a jurisprudência, a resposta correta seria de fato a letra E
  • Apenas colaborando com o estudo:
    O regime de pauta fiscal e a súmula 431 do STJ, assim como o regime de arbitramento de base de cálculo, são explicados pela professora Tathiane Piscitelli (Tributário/LFG) em vídeo postado no INJUR:


    http://www.injur.com.br/pg/videos/play/group:14/10834/sumula-431-stj-regime-de-pauta-fiscal-prof-tathiane-piscitelli (necessita de login)
    ou
    http://www.youtube.com/watch?v=xEwYMRcKew4&feature=player_embedded (mesmo vídeo)

    Bons estudos!
  • Antes de criticar o auxílio do colega acima, recomendo assistirem ao vídeo - usem o segundo link que não precisa login.
    a explicação da professora é bastante clara e, além de esclarecer esse assunto, acrescenta informações ao estudo...
    e, ao colega,obrigado e  não desanime, pois muitos dos que votam nem sequer conferem a dica....
  • Eis a justificativa do gabarito A pessoal

    Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando com a edição da súmula 660 do STF.
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior.
    Ademais, a LC no. 87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
    Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra a, da CRFB/88.
  • A questão está como gabarito a letra E... puts!!! E agora, o que marcar na prova?
  • Pessoal, acabei de conferir no site da ESAF q o gabarito não foi alterado!
    Portanto, pra ESAF não há incidência do ICMS na importação de bens, ainda quando realizada por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte regular do imposto.
    CF/88 = INCIDE
    STF = NÃO INCIDE (=ESAF)
  • Rigorosamente falando, a alternativa E estaria errada, porque o arbitramento de valores baseado em pauta fiscl é possivel, em se tratando de declarações falsas ou omissas do sujeito passivo. No entanto, a banca se limitou a reproduzir o conteudo de jurisprudencia do STF.
  • PESSOAL, VEJAM ESSE COMENTÁRIO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE SOBRE O ICMS INCIDENTE SOBRE AS IMPORTAÇÕES...

    "(...) A SUCESSÃO DE ERROS NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE PROVOCOU TAMBÉM UMA CONFUSÃO NA PROVA DO CONCURSO PARA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL, REALIZADO PELA ESAF EM 2006. A BANCA CONSIDEROU CORRETA UMA ASSERTIVA QUE TRANSCREVIA PALAVRA POR PALAVRA A REDAÇÃO OFICIAL DA SÚMULA 660 (SEM RESSALVA QUANTO À EC. 33/2001). APÓS OS RECURSOS A QUESTÃO FOI CORRETAMENTE ANULADA.

    HOJE EM DIA, SE A MATÉRIA A MATÉRIA VIER A SER COBRADA EM QUESTÕES SUBJETIVAS, HÁ DE SE EXPLICAR TODA A SITUAÇÃO, CONFORME AQUI EXPLANADO. EM PROVAS OBJETIVAS, DEVE-SE ADOTAR A LITERALIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SALVO SE A BANCA EXPRESSAMENTE PEDIR O 'ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF' " (DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO, 2013)

    LOGO, A ASSERTIVA "A" ESTÁ CORRETÍSSIMA!


  • A ESAF poderia falar o que ela quer, se é Doutrina ou conforme CF/88.

     

    O cara lê uma questão dessa da-lhe na "A" e vai pra próxima.

     

    =/

  • Qual erro da B?


ID
74014
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Regimes especiais ou simplificados do ICMS e definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas são matérias:

Alternativas
Comentários
  • Vide Lei Complementar nº 123/06 - "Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"E mais:Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; "
  • Complementando:a CF/88 estabelece:Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
  • É o teor do art. 146, III, "d", da CF.
  • GABARITO: A

    Conforme disse o Allan:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
74047
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Afronta preceito constitucional:

Alternativas
Comentários
  • IPVA:I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal
  • Sobre as fixações de alíquota (%), primeiramente devemos lembrar que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, portanto só poderá fixar as alíquotas de Impostos Estaduais.ICMS - ocorre duas hipóteses:Interno - Facultativo* estabelecer (%) mínima - resolução de 1/3 e aprovação de maioria absoluta.* fixar (%) máxima para resolver conflitos - resolução de maioria absoluta aprovação 2/3Interestaduais e Exportação - ObrigatórioIniciativa do Presidente da República ou 1/3 do Senado aprovado por maioria absoluta (%) mínimas e máximas.IPVA - ObrigatórioAlíquotas mínimasBizu: iPVa - Pequeno Valor (Mínimo)ITCD - ObrigatórioAlíquotas máximasBizu: iTcd - Teto (máximo)Eu sempre errava questões envolvendo fixação de alíquotas por resolução do SF, mas depois que fiz este esqueminha não erro mais nenhuma.
  • Senado resolve conflitos com relação aos impostos estaduais.  Se não fixasse uma alíquota mínima do IPVA, muita gente licenciaria seus veículos em outros estados com alíquotas baixas.  Com relação ao ITCMD, o Senado fixa a alíquota máxima, até por que quem vai escolher morrer em outro estado com o intuito de que seus herdeiros paguem menos ITCMD? 

  • Art. 155, § 6, I da CF/88.
  • Fixar alíquotas máximas para o IPVA , previsto na CF / 88 . 


  • a) Incorreto. Não afronta. CF, Art. 155, §4º IV .

    b) Incorreto. Não afronta. CF, art. 150, §7º... para o ICMS, CF, Art. 155, §2º, XII “cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária”.

    c) Incorreto. Não afronta. Art. 146. 

    d) Correto. Afronta preceito constitucional. O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado. CF, Art. 155, §6º, I.

    e) Incorreto. Não afronta. CTN, art. 9, I.

  • Gabarito D

     

    IPVA = Alíquotas Mínimas

    ITCMD = Alíquotas Máximas

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

     

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

  • Menmônico:

    IPVA (IP↓A): lembrar que o "V" lembra uma seta apontando para baixo, significando que o Senado Federal fixará alíquotas MÍNIMAS.


ID
96523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 97 c/c art. 100, inc. III do CTN>
  • A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional Foi permitido a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)O serviço de limpeza urbana a ser prestado pelo Município de Juiz de Fora não se reveste do caráter específico e divisível exigido pela lei e pela Constituição Federal, tratando-se, ao contrário de serviço genérico prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para o contribuinte, além do fato do tributo ter sido instituído de forma cumulativa, isto é, prevendo a prestação e cobrança conjunta de com o serviço de coleta de lixo. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando l
  • O ERRO da OPÇÃO A é que limpeza de logradouros públicos não é um serviço divisível! Sabemos que o STF flexibilizou a idéia com a coleta de lixos, mas a regra-geral é essa: obedecer a questão da divisibilidade dos serviços prestados.
  • Na realidade o STF não flexibilou a necessidade da divisibilidade para cobrança da taxa de serviço de coleta de lixo. Ao contrário, a regra foi reafirmada e essa taxa pode ser cobrada justamente porque trata-se de um serviço em que é possível identificar-se o contribuinte do serviço. A coleta ocorre de maneira individualizada na residência de cada contribuinte, o que não ocorre na limpeza de logradouros públicos, em que a beneficiária é toda a coletividade.

  • letra c:

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

  • Limpeza de rua é uti universi

    Abraços

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE


ID
98734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Caso a União celebre com os estados-membros convênio para a adoção de método eletrônico para o lançamento de certos tributos, o referido convênio entrará em vigor na data nele prevista.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 do CTN: "Salvo disposição em contrário, entram em vigor: III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100 na data neles prevista".Art. 100 do CTN: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
  • Correta a questão....pois trata-se na verdade de convênio administrativo acerca da lojística de arrecadação, controle e fiscalização de tributos, não havendo necessidade de qualquer tipo ou espécie de anterioridade...
  • Questão correta, pois é o teor do inciso IV do art. 100 c/c o inciso III do art. 103, ambos do CTN.
  • Vamos ser objetivos para ajudar os demais colegas. 
    Claramente pode-se concluir que método eletrônico para o lançamento de certos tributos trata-se de uma norma procedimental, e portanto de aplicabilidade imediata. 
    Bons estudos! 
  • .

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Creio que o seguinte dispositivo também justifique a assertiva:


    Art. 144.  § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    CTN

  •         Art. 103. Entram em vigor:

    ATO administrativos na dATA da sua publicação;

    d3cisão/ef3ito, 30 dias após sua publicação;

    convênios na data neles prevista.

     

            Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes ( IR ) a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

            I - que instituem ou majoram tais impostos;

            II - que definem novas hipóteses de incidência;

            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    =======================================================
     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
117760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de legislação tributária, julgue as itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Após reiteradas vezes e pelo período de quatro anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o atraso de até dez dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição de autopeças, apesar de não existir previsão legal.

Nessa situação, os contribuintes na mesma condição têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO- De acordo com o artigo 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  • Assertiva Correta - Para que a questão seja corretamente fundamentada, não basta a afirmativa de que o costume é caracterizado como norma complementar do Direito Tributário. É necessário atentar-se para a previsão legal do p. u, do art. 100 do CTN, o qual prescreve que a observância das normas complementares evita a aplicação de penalidades, de juros moratórios e atualização monetária da base de cálculo.

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...)

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    (...)

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Considere a seguinte situação hipotética. 
    Após reiteradas vezes e pelo período de quatro anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o atraso de até dez dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição de autopeças, apesar de não existir previsão legal. 

    Nessa situação, os contribuintes na mesma condição têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária.

    9788573501575d.html

    Art. 100, III

    as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Caracterização da prática reiterada. “... Tendo a autoridade administrativa deixado de exigir os encargos legais incidentes sobre recebimentos, pelo contribuinte, de ajuda de custo, em vários casos análogos, tal atitude caracterizou prática reiterada, nos termos do artigo 100, III, do CTN, impondo a sua aplicação para os contribuintes que estejam na mesma situação, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da isonomia.” (TRF4, 2ª T., AMS 95.04.19960-7/SC, Juiz Jardim de Camargo, mai/97)

    – “Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” (STJ, REsp 98.703/SP, ARI PARGENDLER, jun/98)

    – Repentina exigência de ISS sobre operação de leasing, anteriormente tida como não geradora da obrigação tributária. “... embora os Municípios sustentem que a CF/88 prevê a competência para cobrar o imposto sobre as atividades de leasing, as autoridades fazendárias municipais nunca exigiram esse imposto, mesmo passados mais de quinze anos da promulgação da Constituição. ... tendo as autoridades administrativas deixado de exigir o imposto supostamente devido por tão longo período, está consubstanciada a prática reiterada da administração. E a observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 100... exclui a imposição de penalidades. [...] Punir os contribuintes com a imposição de multa significa punir quem confia na própria Administração, em manifesta contrariedade ao princípio da boa-fé, que é um dos corolários do princípio da moralidade administrativa previsto no artigo 37 da CF/88.” (Ávila, Humberto. Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza. ISS. Normas constitucionais aplicáveis. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de incidência, base de cálculo e local da prestação. Leasing financeiro: análise da incidência. RDDT 122/120, nov/05)

  • Queridos colegas estudiosos do QC, é possível criar um paralelo do Art. 100 do CTN surpamencionado com a teoria do "Venirem Contra Factum Proprium"?


ID
139801
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:

Alternativas
Comentários
  • Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:
    c) o devido processo legal

    FUNDAMENTO na tabela lá embaixo:

    Princípios do Procedimento Administrativo fiscal

    Princípios do Processo Administrativo Tributário


     Princípio da Inquisitoriedade Princípio da Cientificação Princípio do Formalismo Moderado Princípio da Fundamentação Princípio da Acessibilidade Princípio da Celeridade Princípio da Gratuidade
      Princípio do Devido Processo Legal Princípio do Contraditório Princípio da Ampla Defesa Princípio da Ampla Instrução Probatória Princípio do Duplo Grau de Cognição Princípio do julgador competente Princ. da Ampla competência Decisória
  • resposta 'c'Princípios do Procedimento Administrativo/Fiscal Tributário Inquisitoriedade - inquérito, apuração e averiguação - atuação mais célere e eficaz por parte da Administração Cientificação - através deste princípio, assiste ao contribuinte o direito de ser notificado formalmente Formalismo Moderado - processo administrativo deve ser simples e informal, com requisitos mínimos indispensáveis Fundamentação - obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fático da decisão Acessibilidade - assegura ao contribuinte o acesso a qualquer expediente administrativo que se refira a sua esfera de interesse jurídico Gratuidade - os procedimentos e os processos administrativos fiscais devem ser gratuitos
  • Não confundir processo com procedimento.

    No procedimento é lavrados os atos tributário como notificação de lançamento, autos de infração ou apreensão de bens, objetos ou mercadorias, nesses atos não há processo administrativo para ocorrência dos mesmos, já o processo deve respeitar o principio do devido processo legal uma vez que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório.
  • Questão difícil pra xuxu!! E quero ver alguém dizer que não!!! 
    =p
  • Com todo respeito às opiniões em contrário, mas não só o procedimento de fiscalização tributária, mas toda a atuação do Estado está atrelada ao devido processo legal, pois o inciso do artigo 5º que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal está, em verdade, exigindo que toda a atuação do Estado - mormerte quando de índole restritivas da liberdade ou dos bens, como é o caso da fiscalização tributária - seja pautada pelas normas pré-estabelecidas, pelas formalidades democraticamente aprovadas em lei para a atuação do Estado.

    Enfim, o devido processo legal é um princípio aplicável não só quando há "um processo em curso", tampouco se resume ao contraditório e a ampla defesa (tanto que estes últimos princípios são previstos em inciso diferente no artigo 5º da CF). É aplicável em toda e qualquer atuação do Estado, com o fim de restringir, de limitar a atuação do Soberano aos termos previstos em lei. Basta pesquisar sobre a origem do princípio, que remonta à Carta Magna de 1215 da Inglaterra.
  • Além da ótima fundamentação do colega, creio que a própria definição de tributo no art. 3 do CTN é incompatível com este entendimento. Temos que ele é cobrado mediante "atividade administrativa plenamente vinculada", ou seja, pautada pela lei em toda sua extensão. Sinceramente não sei de onde foi tirado esse entendimento da banca, se alguém souber, por favor comente (ou forneça a fonte da tabela). É no mínimo controversa essa questão, no meu entendimento.
  • Ótimos comentários dos colegas. 

    Quanto à aplicabilidade do princípio do devido processo legal, e importante não confundir as coisas. 

    O (mero) procedimento de fiscalização, constituído das das atividades de coleta de dados e apuração da ocorrência dos fatos geradores, culminando na quantificação do tributo devido, não resulta em dano patrimonial. 

    É, na verdade, atividade investigatória. Não há controvérsia instaurada. Não há, sequer, imputação de fato ao contribuinte, muito menos constrição patrimonial traduzida em cobrança. 

    O princípio do devido processo legal é de observância obrigatória, sim, no processo administrativo fiscal, esse instaurado à luz do contraditório. 

    Sobre a distinção entre mero procedimento e processo, vale a pena conferir a distinção de Elio Fazzalari, tratada em pormenores no Livro "Processo Tributário", de Hugo de Brito Machado Segundo.  
  • Em relação a tal matéria continuo por me considerar um eterno aprendiz, contudo, algumas matérias apesar de distintas possuem similitude e uma delas é o inquérito policial e o procedimento investigativo tributário, desta forma, tanto em um quanto em outro não é aplicado o devido processo legal, em sua totalidade, somente em alguns pontos, diante da celeridade de ambos procedimentos.
  • caros colegas, alguém tem a base legal de tudo isso?


  • O devido processo legal se aplica quando há um acusado, uma pretensão punitiva, o que não é o caso da fiscalização tributária, que é meramente investigativa, etapa anterior ao Processo Administrativo Fiscal.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não confundir devido processo legal com legalidade.

  • Ué, Estevão, está correto.

     

    Aqui nós temos que a inquisitoriedade é princípio aplicável ao procedimento de fiscalização.

    Na que você trouxe, a assertiva II está tratando do processo adm. tributário (famoso PAT), onde realmente não vige o princípio da inquisitoriedade.

     

    No meu entendimento, inquirir é sinônimo de investigar, e não de julgar.

  • A fiscalização na verdade não passa de um procedimento que busca verificar se um contribuinte está cumprindo as normas tributárias. Ele pode muito bem terminar concluindo que sim sem resolver ou criar qualquer conflito que demande a participação do fiscalizado. Isso não significa que um procedimento de fiscalização pode ser realizado às escondidas, com a lavratura de um Auto de Infração contra o qual o contribuinte não possa se defender com eficiência. Outrossim, os procedimentos são chamados de inquisitórios

    Os procedimentos, ou meros procedimentos administrativos são “tocados” de maneira unilateral pela administração. Essa é a grande diferença entre os meros procedimentos e os processos administrativos! Eles dispensam o contraditório, ampla defesa e também a participação do contribuinte. Mas isso nunca pode significar que o procedimento pode ser arbitrário, principalmente porque a atividade de cobrança de tributos é uma atividade administrativa plenamente vinculada.

    https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-5027.pdf

  • Princípios Vetores da condução do procedimento administrativo tributário:

    • Oficialidade
    • Cientificidade
    • Busca pela verdade real (ou verdade material)
    • Subordinação Hierárquica
    • Dever de fundamentação (motivação)
    • Dever de investigação
    • Inquisitoriedade.

    SV 14:  é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    No procedimento administrativo tributário vigora a ideia de Inquisitoriedade

    No processo administrativo tributário vigora a ideia de contraditório e ampla defesa.


ID
147052
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CONFAZ ? Conselho Nacional de Política Fazendária

I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.
IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para estudar os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, ler a LC 24/75.

  • I:ERRADA: A confaz não promove a defesa do contribuinte;

    II: Correta, conforme a CF

    III: Os municipio não participam de suas deliberações

    IVCorreta, será composto por representantes dos Estados e Federal.

    Coforme a CF:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

            c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • LC nº 24/1975:

     

    Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

  • Vamos aproveitar essa questão para conhecer um pouco mais as competências do CONFAZ − Conselho Nacional de Política Fazendária.

    Abaixo trago as competências previstas para o CONFAZ constantes no Convênio ICMS 133/1997 que Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

    Art. 3o Compete ao Conselho:

    I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2o, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975;

    II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

    III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

    IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.

    V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;

    VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.

    § 1o O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Pemanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    § 2o O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.

    Não se preocupem com todas essas competências apresentadas. O que você precisa saber é que a principal competência do CONFAZ para fins concursos é a relativa a promover a celebração de convênios. Eu trouxe todas essas competências para vocês “abrirem” um pouco mais a mente, além de termos o embasamento necessário para respondermos ao item I dessa questão.

    I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    ERRADO.  O CONFAZ não regula o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalta-se que

    II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

    CORRETO. Essa é a principal competência do CONFAZ para fins do nosso estudo.

    III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal.

    ERRADO. Não há representante de Municípios no CONFAZ. O CONFAZ é constituído por representantes dos Estados e do Distrito Federal e por representantes do Governo Federal.

    Vamos aproveitar esse item para aprofundar e conhecer um pouco mais sobre esses representantes, Convênio ICMS 133/1997.

    Art. 2o O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    § 1o Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado.

    § 2o Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;

    § 3o Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.

    IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

    CORRETO. Exatamente. Conforme comentário do item anterior.

    Resposta: A


ID
154243
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no CTN, em relação à legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a resposta C, além de estar faltando um pedaço, me pareceu correta --> art 106 CTN
    Eu havia marcado a letra D, pois as práticas são nomras complementares. Tem a ver com tratados e conv intern ???? 
  • De fato, cabe a aplicação do art. 106 do CTN. Todavia, as respostas para as questões desse concurso estão nos detalhes. Nesse caso, o alternativa "c" está incorreta porque fala em "reduzir o valor do tributo devido". 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Para esclarecer a dúvida do colega;

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais
    e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
    a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
    penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
    cálculo do tributo.

  • Complementando os comentários:
    A letra 'c' encontra-se errada de acordo com o seguinte dispositvo do CTN. 

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    Mesmo que alíquota, base de cálculo seja alterada, posteriormente, o valor do tributo será cobrado de acordo com o que determinava a lei na época do fato gerador. 
    As reduções de pena aplicam-se as penalidades e não ao imposto em si!
  • Quantoi à dúvida na C, o CTN em nenhum momento fala que a lei se aplica a ato ou fato pretérito., quando o ato não definitivamente julgado REDUZIR O VALOR DO TRIBUTO. 
  • Gabarito C

     

    Resta acrescer quanto à letra E que, na ótica do STJ, não deve haver dúvidas no que tange à exegese da norma punitiva.

  • Esta eu erraria certamente em prova: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Alternativa correta: A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Abraços

  • Letra C

  • FUNDAMENTO DA LETRA E:

    CTN. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Quanto a C): Pode reduzir a penalidade, não o tributo.


ID
173746
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional acerca das normas complementares, assinale a alternativa que contempla uma delas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CTN
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  •  

    São normas complementares, segundo a forma do art. 100 do CTN  

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
206692
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.  ou de dispensa ou redução de penalidades

    b) Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art. 97, inciso II, CTN, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    d)  Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

  • Ok que faltou mencionar as práticas reiteradas, mas o erro da "e)" foi a a palavra excluídos :


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • O erro da letra "a" é que somente Lei, e não por ato do Chefe do Executivo. pode ser feita dispensa ou redução de penalidades:

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     


ID
358825
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


     

    • Alternativa "a", está errada, pois, a dispensa óu redução de penalidades tributárias deve ser feita somente pela lei, conforme inteligência do art. 97, inciso VI, do CTN.
    • Alternativa "b" está errada, em razão do art. 97, §2°, do CTN.
    • Já a alternativa "c", é a correta, por externa literalmente o que está disposto no art. 96 do CTN.
    • E por fim a alternativa "d", está incorreta, em razão de o art. 100 do CTN ,e, seus respectivos incisos , dispor como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, apenas: 
    1) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativa.
    2) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
    3) praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas 
    4) Os convênios que entre si celebrem a União os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.

    Logo, a alternativa "d", está incorreta, devido a expressão "excluídos o Distrito Federal e os Municípios.", quando a lei estende os convênios ao Distrito Federal e aos Municípios.
  • Resposta C.

    Alguém sabe o artigo que fala sobre o que pode ser feito por ato do executivo em matéria tributária? Procurei e não achei..
  • Alternativa A: Errada. A dispensa ou redução de penalidades tributárias também deve ser feita somente por meio de lei, conforme artigo 97 do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Alternativa B: Errada. Não  caracteriza-se como tributo a mera atualização do valor monetário da base de cálculo.Artigo 97, §2°: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Alternativa C: Correta. Cópia fiel do artigo 96.

    Alternativa D: Errada. Não são excluídos dos convênios o Distrito Federal e os Municípios.Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades tributárias pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    b)  Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art.97, inciso II, CTN, a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           

    c) Nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    O artigo em sua literalidade

     

     d)  São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


ID
401716
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
  • Qual é o erro da letra "d"? Obrigado.
  • Prezado colega, porque a MP só irá produzir efeitos no exercício seguinte quando se referir a instituição de tributo que obedeça à anterioridade. Se for utilizada para criar uma Contribuição para a Seguridade Social, por exemplo, obedecerá apenas à anterioridade nonagesimal.
  • Alguém sabe dizer qual o erro da alternativa A?
  • existe diferença entre: O CTN foi recepcionado como lei complementar x com STATUS de lei complementar?
    Pode ter sido esse o erro da alternativa a).
  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Só há previsão constitucional para MP instituir impostos e não tributos.
  • O erro da letra A é o seguinte: o CTN foi editado como lei ordinária em 1966. No entanto, foi recepcionado já pela Constituição de 1969 com força de lei complementar, pois já aquela CF exigia essa categoria de lei para reger as normas gerais de Direito Tributário do País. Portanto, a natureza do CTN, mesmo antes da CF de 88 já era de lei complementar.
  • a incorreta - ctn foi criado como lei ordinária em 25/10/1966 e adquiriu status de lei complementar na CF de 1967 (15/03/1967)
    b incorreta - não confundir normas complementares com leis complementares
    c correta
    d incorreta - a restrição para que a mp institua ou majore tributos é exclusiva para impostos, para outras espécies, há de se obsesvar a data da publicação da mp e não de sua conversão em lei
    e incorreta - princípios de direito privado não definem efeitos tributários
  • cada coisa q se houve aqui...
    A letra D está errada pelo fato de falar em PUBLICAÇÃO, e nao Edição..
    art. 62. paragrafo 2º.CF/88... 
    • a) O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, porque sua natureza era, antes dela, de lei ordinária.
    Errado,

    Quando surgiu, o CTN era anunciado como um dos mais modernos sistemas tributários do mundo, sendo resultado na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, que alterava a Constituição vigente desde 1946, sem dúvida a mais democrática de nossa história.

    Em 1965 não existia em nosso sistema legislativo a figura da “lei complementar”, que foi criada apenas com a Emenda 1/1969, que alterou a Constituição de 1967. Desde então o CTN tem sido recepcionado por todos os textos constitucionais como lei complementar em função da matéria de que trata, embora seja em sua origem uma lei formalmente ordinária.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-out-21/codigo_tributario_nacional_velho_acabado_aos_40_anos


    • b) O Código Tributário Nacional denomina de “normas complementares” as leis complementares do artigo 146 da Constituição Federal em vigor.
    Errado,
    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    • c) A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    Correto,
    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    • d) Medidas provisórias podem ser utilizadas, atualmente, para criar tributos, desde que ela tenha-se convertido em lei no ano de sua publicação e, nesse caso, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte.
    Errado,
    1 - Há exceções (II, IE, IPI, IOF)
    2 - No ano de sua edição:
    Artigo 62, § 2º CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    • e) Os princípios de direito privado são determinantes para a definição do conteúdo e efeitos tributários dos institutos privados empregados pela legislação tributária.
    Errado,
    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
  • A) o CTN foi recepcionado como LC na constituição de 67,data esta em que foram criadas as LC´s
  • Acerca do item d)
    O Poder Público pode instituir tributo por meio de medida provisória? - Roberta Moreira

    02/01/2009-17:00 | Autor: Roberta Moreira 

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

    Fonte: SAVI

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080624115100189 (acesso em 28/07/2012)

     

  • Comentário em relação à Letra A:

    O Prof. Ricardo Alexandre clareia essa dúvida. Segundo ele, o CTN foi editado como Lei Ordinária (Lei nº 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de Lei Complementar pela CF de 1967, e mantido tal status com o advento da CF-88.
    • a) O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, porque sua natureza era, antes dela, de lei ordinária.
    Errado,

    Constituição  de 1º de dezembro de 1965

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre disposições do CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de ter sido editado como lei ordinária, o CTN foi recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967. Alternativa errada.

    b) O que o art. 100 do CTN denomina de "normas complementares" são os atos normativos expedidos pelas autoridades, as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa, as práticas reiteradamente observas pelo Fisco e os convênios firmados entre os entes federativos. Não se deve confundir com as normas gerais de direito tributário, que devem ser introduzidas por lei complementar, nos termos do art. 146, III, CF. Alternativa errada.

    c) O art. 100, III, CTN prevê como norma complementar as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo, a observância das normas complementares exclui imposição de penalidades, juros e correção. Alternativa correta.

    d) Nos termos do art. 62, §2º, CF, as medidas provisórias podem instituir impostos, e não tributos. Além disso, é preciso que sejam convertidas em lei no ano em que foram editadas, e não publicadas como afirma a assertiva. Alternativa errada.

    e) O art. 109, CTN prescreve que os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição do conteúdo e do alcance dos institutos, mas não para definição dos efeitos tributários. Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
422353
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Em matéria tributária, o Ministro da Fazenda pode expedir decretos, inclusive restringindo o texto legal regulamentado.

II. As multas, porque constituem sanção ao inadimplemento da obrigação tributária, abrangem-se no conceito de tributo, aplicando-se-lhes, em conseqüência, os princípios constitucionais limitadores do poder de tributar.

III. Deixar de apresentar ao Congresso Nacional proposta de orçamento da República no prazo legal é atitude que traz como única conseqüência o atraso na liberação de verbas públicas; mas em si mesma não gera qualquer espécie de sanção.

IV. A sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Alternativas
Comentários
  • IV- Lei nº 4.502/64 

    Art. 71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

     

     Art. 72 - FRAUDE é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

  • Gabarito Letra E

    I - Ministro da Fazenda não expede Decretos
    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
         IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

    II - Errado, multa não é tributo, pois, segundo o art. 3 do CTN, tributo não se constitui sanção de ato ilícito, característica precípua da multa.
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    III - É crime de responsabilidade também:
    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
    VI - a lei orçamentária

    IV - Errado, pois se constitui fraude, nos termos da Lei 4502

    Art. 71 - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
    I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
    II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 


     Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento

    bons estudos
  • A elisão está fora desse conceito

    Abraços

  • GABARITO: E

    I. Em matéria tributária, o Ministro da Fazenda pode expedir decretos, inclusive restringindo o texto legal regulamentado.

    >>> Expedir decretos (regulamentar) em matéria tributária é atribuição privativa do Presidente da República, cujo objetivo é possibilitar a fiel execução ao texto legal regulamentado. (art. 84, IV, da CF/88).

    II. As multas, porque constituem sanção ao inadimplemento da obrigação tributária, abrangem-se no conceito de tributo, aplicando-se-lhes, em conseqüência, os princípios constitucionais limitadores do poder de tributar.

    >>> sanção ao inadimplemento da obrigação tributária não está contemplado no conceito de tributo (art. 3 CTN)

    >>> OBS: O STF entende que também se aplica o princípio do não confisco às multas tributárias.

    III. Deixar de apresentar ao Congresso Nacional proposta de orçamento da República no prazo legal é atitude que traz como única conseqüência o atraso na liberação de verbas públicas; mas em si mesma não gera qualquer espécie de sanção.

    >>> É crime de responsabilidade contra a lei orçamentária (art. 85, VI, CF c/c art. 10, 1, Lei 1.079/50).

    IV. A sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

    >>> É o conceito de fraude (art. 72, da Lei 4.502/64)


ID
615208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos

Alternativas
Comentários
  • Letra a)
    Nos termos do art. 100 do CTN, são normas complementares:
    I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
  • Definindo um pouco mais o art. 100 do CTN que refere-se às normas complementares:

    I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

       São os atos normativos mais comuns: Resoluções (quando vier apenas assim, pois se vier como "Resoluções do Senado" é fonte primária com força de lei conforme art. 59 da CF/88), Portarias, Instruções Normativas, Comunidados e Ordens de Serviço. Lembrando que os atos normativos tem efeito erga omnes.

    II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

        São decisões do Poder Executivo (jurisidição administrativa). Ex: órgão coletivo --> Conselho dos Contribuintes --> acórdão.

    III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

       É uma fonte consuetudinária (baseada em costumes). Ex: protocolo: não existem lei ou norma complementar que instituiu o uso de protocolo, como para impugnar algo na Receita Federal. Foi uma prática que virou obrigatória.

    IV - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

        Somente será fonte se for entre Pessoas Jurídicas de Direito Público. Lembrando que os Convênios CONFAZ não entram aqui, são fontes primárias de Direito Tributário.

    Espero que seja útil.

    Bons estudos.
  • no item 2 , somente aquela quie a lei atribua eficacia normativa

ID
638485
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A obrigação tributária, conforme o CTN, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se com a notificação feita ao sujeito passivo. FALSO. O  113 do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que a obrigação tributária é principal ou acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    b) A Lei relativa à Contribuição de Melhoria deve observar, entre outros, o requisito da publicação prévia do memorial descritivo do projeto e o do orçamento do custo da obra. VERDADEIRA. É uma das exigências contidas no artigo 82 do Código Tributário Nacional.
    c) São normas complementares das leis nacionais os convênios que entre si celebrem a União e os Municípios, sendo que os convênios celebrados entre os Estados devem fundar-se em lei complementar. FALSO. Não há no artigo 100 do CTN, que dispõe sobre as normas complementares, nenhuma exigência para que os convênios celebrados entre os Estados tenham como fundamento uma lei complementar.
    d) O imposto sobre serviços não incide sobre os mesmos serviços aos quais incide o ICMS, e apenas sobre aqueles previamente definidos em lei ordinária federal. FALSO. O erro está em dizer que o ISS incide sobre os serviços previamente definidos em lei ordinária, pois, nesse caso,  a definição é feita por lei complementar. Atualmente o ISS é regulamentado pela Lei Complementar 116/2003.
  • LETRA B

    CTN :

    TÍTULO V

    Contribuição de Melhoria

            Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.


ID
694057
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária de um determinado município paulista atribui eficácia normativa às decisões de seus órgãos coletivos de jurisdição administrativa.

Esse órgão, por sua vez, em determinada ocasião, proferiu decisão administrativa dessa natureza, concluindo pela não incidência de um determinado tributo municipal.

Esse entendimento, todavia, não reflete a jurisprudência firmada nos tribunais judiciais superiores, que têm sido em sentido diverso, pela incidência desse tributo.

Com base na regra da legislação municipal que atribui eficácia normativa às decisões de seus órgãos coletivos de jurisdição administrativa, muitos munícipes deixaram de pagar o referido tributo, seguindo o entendimento desse tribunal administrativo. A fiscalização, porém, tomando ciência de que os tribunais judiciais superiores firmaram entendimento em sentido diverso, pela incidência desse tributo, adotou a mesma interpretação da legislação firmada nos tribunais superiores e passou a fazer o lançamento do referido tributo, observando os prazos decadenciais.

Relativamente a essa situação, a Fazenda Pública municipal

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 100, CTN:

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Art. 100, parágrafo único CTN: A observância das referidas normas (entre as quais estão os atos normativos) exclui a imposição de penalidades, cobrança de multa e de juros de mora e atualização monetária da base de cálculo do tributo.

    
    
    
    
    

    ?   
    -

  • Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            2 - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            3 - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            4 - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Mas isso não seria uma revisão de lançamento motivada por mudanças nos critérios jurídicos (o que seria vedado pelo art. 146 do CTN)?

  • Seguindo o CTN, está previsto no Art. 100:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
    convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
    administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
    administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
    imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do
    valor monetário da base de cálculo do tributo.


    Seguindo a linha de raciocínio unicamente do CTN, não há previsão do órgão administrativo (Fisco Municipal) seguir entendimento do judiciário em detrimento do entendimento (do próprio órgão) que tem respaldo legal (lei municipal).

    Não houve nenhuma mudança de entendimento do Órgão, mas unicamente da Fiscalização, que dá a entender que foi uma decisão que partiu do Servidor que exerceu a fiscalização.

    Ficaria grato se algum colega puder justificar o gabarito da banca!

  • A chamada Jurisprudência Administrativa Fiscal - Especialmente no Campo do Direito Tributário, devemos também falar de uma quase jurisprudência constituída pelas soluções dos órgãos fiscais de julgamento, órgãos esses da órbita administrativa. Estas soluções que do ponto de vista teórico são colocadas quase a final das fontes, porque o administrativo não decide conclusivamente, porque os seus julgados não produzem, mesmo na espécie, a chamada coisa julgada, qualidade que é encontrada na decisão judicial; tem, entretanto, muita importância prática em Direito Tributário, pois toda vez que esses órgãos decidem em última instância administrativa contra o fisco, praticamente fica estabilizada a decisão, porque pertencendo esses órgãos ao fisco, não seria possível fosse o fisco pleitear ao Judiciário a modificação de sua própria orientação.

    O alcance dessas soluções toma às vezes maior importância, quando, como acontece no Estado de São Paulo, o Fisco estadual, prestigiando seu Tribunal de Impostos e Taxas, estabeleceu em vários decretos e confirmou no atual de nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953, que suas decisões firmam precedentes de observância obrigatória por parte dos funcionários fiscais e repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário (art. 3.°). 

  • Como o contribuinte observou as decisões que possuem caráter normativo, a Fazenda Municipal, ao seguir o posicionamento dos tribunais superiores, pode tão somente exigir o tributo devido, não cabendo a imposição de penalidades, juros de mora ou atualização monetária.

    G. A 


ID
700510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da disciplina das fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    :Possui dupla fundamentaçã. Além do trazido pela assertiva o CTN só poderá ser alterado por lei complementar poque ele tem status de lei complementar. Vale lembrar aquela historinha incial de direito tributário que o CtN muito embora tenha sido aprovado com status de lei ordinária é considerado lei complementar. Visto que a época de sua aprovação não existe essa diferenciação de lei complementar e ordinária.
    Simplificando.
    O CTN foi recepcionado pela CF. Tem status de lei complementar e só poderá ser alterado via lei complementar
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.
    Certo.
    O CTN, apesar de ser uma Lei ordinária de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988, a qual exige que LC regule normas gerais de direito tributário.
    Dessa forma, somente Lei Complementar ou Emenda Constitucional (norma superior) poderá alterár o CTN, visto que fora recepcionado com status de LC.
       
    b) O CTN não considera normas complementares do direito tributário as práticas reiteradas das autoridades administrativas.
    Errado.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    c) Os convênios fiscais entre a União, os estados, o DF e os municípios não veiculam a prática de assistência mútua, pois a atuação desses entes não é integrada.
    Errado.
    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.
    Errado.
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) Resolução do Senado Federal pode cominar penalidades para ações ou omissões contrárias aos dispositivos legais.
    Errado.
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • Ora, se somente por lei complementar o CTN poderá ser modificado, a expressão "ou por normas superiores" não tornaria a afirmativa A incorreta?
    Alguém poderia ajudar?
    Desde já agradeço.
  • Leo, penso da seguinte forma:

    Digamos que uma emenda constitucional tenha sido promulgada nos seguintes termos:

    Art. XXX - É vedada a requisição por autoridades administrativas federais do auxílio da força pública federal, estadual ou municipal.

    Claramente essa disposição conflitaria com o disposto no Art. 200, do CTN:
    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Mas, como a emenda é uma norma de hierarquia superior, acabaria revogando tacitamente o dispositivo do CTN ("alterando o CTN" no entender do examinador).

    Entendo que seria nessa linha o raciocínio.

    Inté
  • Acho que é isso mesmo Luiz. Não tinha levado em consideração as emendas constitucionais!
    Obrigado.
    Abraço
  • É, mas a EC não altera o CTN, apenas a Constituição. No CTN, a EC vai ter apenas efeitos reflexos, seja modificando a interpretação, seja revogando-o tacitamente, mas nunca alterando "fisicamente" o texto. E tudo isso, note-se, de forma hipotética, já que caberia a cada juiz avaliar os reflexos da alteração constitucional no CTN, o que só seria uniformizado com uma ação concentrada no STF.

    Assertiva estranha, caberia anulação.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA = Apenas complementando o conhecimento dos amigos – Os tratados que versam sobre direito tributário ingressam dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com status de norma supra legal, dessa forma estão acima das LO e da LC, e abaixo da CF, dessa forma, não apenas a EC poderá altera o CTN, essa alteração poderá se da por um tratado que verse sobre matéria de Direito Tributário, esse é o entendimento abstraído da interpretação do art. 98 do CTN. Professor Valério Mazzuoli – Aula de Direito Internacional LFG – Intensivo III.
  • Para melhor explicar a questão do Estauto supra legal dos Tratados Internacionais:
    "Direito Tributário Internacional do Brasil", do Professor Alberto Xavier.
    Tratado e benefícios fiscais relativos a tributos estaduais e municipais


    Mas, no trato da segunda questão, relativa às isenções de tributos estaduais e municipais concedidas por decreto, o STF parece estar firmando um entendimento (a meu ver correto) que é inteiramente incompatível com a afirmação de que tratados internacionais, no Direito Interno (num dualismo inteiramente ultrapassado), seriam equiparados à lei ordinária.A questão está, como se sabe, na interpretação do art. 151, III, da CF/88, que dispõe:


    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

    Poderia a União, em face dessa proibição, conceder isenção - através de tratado internacional - de tributo estadual ou municipal?A primeira resposta, fundada no elemento literal, é de que não, a União não pode conceder tais isenções. O art.151, III, da CF, conseqüência direta do princípio federativo, o proibiria.Isso, aliás, comprometeria seriamente a integração do Brasil em blocos ou comunidades internacionais, pois inviabilizaria a celebração de tratados em torno do ICMS, o principal tributo circulatório no Brasil, de competência estadual.Mas a questão é mais complexa.No plano internacional, não existem "União", "Estados-membros", "Distrito Federal" e "Municípios". Tais entes representam divisões verticais INTERNAS do Estado Brasileiro, fundadas na nossa Constituição. Não existem para a comunidade internacional. Quem observa o Brasil, de fora, vê apenas a República Federativa do Brasil.E a República Federativa do Brasil, no plano internacional, é apenas REPRESENTADA pela União, que, na verdade, nessa representação - como em toda representação - não age em nome próprio, mas em nome da pessoa representada. Inclusive dos Estados e Municípios. Daí a inaplicabilidade do art. 151,III, da CF aos tratados internacionais.Foi o que, sob o aplauso da maior parte da doutrina brasileira, decidiu, recentemente, o STF:
    "O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul queentendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifase Comércio - GATT, quando isento o similar nacional.




  • cont....
    Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que instituiisenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — Entendeu-se que a norma inscrita no art. <151>, III, da CF ( ... ),limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais oumunicipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional."(RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-07, (Informativo 476).

    Essa posição, a nosso ver, é incompatível com a afirmação de que o tratado tem hierarquia de lei ordinária e, nessa condição, pode ser suplantado por lei ordinária posterior.No caso de tributo estadual, como isso ocorreria? A União celebraria tratado, concedendo isenção de ICMS em determinadas operações,e em seguida esse tratado (equiparado à lei ordinária federal, por ser referendado via decreto legislativo?) poderia ser revogado por lei ordinária estadual?Claro que não. A posição do tratado é intermédia. Está abaixo da Constituição, mas acima das leis. De todas, sejam elas estaduais, municipais ou federais. Assim, ao firmar o entendimento manifestado no RE 229.096, o STF terá que, forçosamente, rever a ultrapassada jurisprudência segundo a qual o tratado "se equipara" a uma lei ordinária interna, podendo ser revogado por qualquer lei posterior que lhe seja contrária.

    Que o senhor Jesus nos ajude na realização dos nossos sonhos e na busca pelo conhecimento".
  • Colegas, de acordo com o entendimento esposado pelo STF apenas os tratados que versem sobre Direitos Humanos é que terão "status" supralegal (caso não sejam aprovados em conformidade com os requisitos de emendas constitucionais - art. 5º, §3º, da CF) ou "status" constitucional (se aprovados em conformidade com o art. 5º,  §3º, da CF). Assim, em regra, tratados tributários teriam hierarquia de leis ordinárias, exceto se versarem sobre conteúdo que pode ser considerado direito humano.

    Bons estudos
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.

    Correta. O artigo 146, inciso III da CF/88 deixa para lei complementar a disciplina de expedir normas gerais em matéria tributária.


    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.

    Questão Errada.O artigo 96 do CTN engloba os tratados e as convenções internacionais  no rol da expressão "legislação tributária" e artigo 98  disciplina abertamente que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Penso que lei ordinária pode, sim, alterar normas do CTN que, formalmente apenas, são tirbutárias, como as normas processuais que nele constam, por exemplo. A LEF é o melhor exemplo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • CTN:

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
718804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Discordo da alternativa (D) ser a correta. No último concurso para Juiz Estadual, do próprio TJ/SP, a própria Vunesp considereu incorreta a seguinte assertiva: "A obrigação tributária acessória decorre somente de lei". Ora, as obrigações tributárias acessórias podem ser previstas em atos infralegais (circulares, instruções normativas, entre outros), não sendo necessária a edição de lei.
    Trago, ainda, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, rel. Ministro Relator Castro Meira, no RMS 17.940/MT, 2a Turma: "A portaria estadual não está criando ou majorando a alíquota do ICMS, mas está instituindo obrigação acessória a este tributo: 'o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação e não apenas pela lei'. Não há, pois, o malferimento do citado princípio constitucional porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, parágrafo 2o, possibilita a instituição dessa espécie de obrigação tributária por legislação de forma ampla. (...)"
    Alguém pode tirar a minha dúvida? Saudações. 
  • Quando a banca fala em, imprescindível previsão ou definição em lei ,a banca quer falar  , no meu entender, para q se configure o fato gerador por decreto,circulares, instruções normativas, entre outros tem q ter previsão  na lei
    se ñ esses instrumentos ñ tem validade.
  • Uma coisa é a instituição de obrigações acessórias mediante ato infralegal, o que é vedado, pois o princípio da legalidade veda que se criem obrigações não previstas em lei. Agora, a sua regulamentação, sua especificação, essa sim poderá ser feita mediante Portaria, IN, Decreto, etc.
    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
  • Acertei por exclusão, uma vez que segundo art. 115 do CTN - 
    Fato gerador da obrigacão acessoria é qualquer situação que,
    na forma da legislação aplicavel, impõe a pratica ou a abstenção de ato
    que não configure obrigação principal.
  • Respondi uma questão agora a pouco aqui no QC que afirmava ser a obrigação acessoria decorrente somente de LEI.

    Também discordo, pois o dispositivo é claro e inequívoco ao prever que a obrigação acessória decorre de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    E de acordo com o art. 96 do CTN

    "A expressão legislação tributária compreende as LEIS, os TRATADOS  e as  CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OS DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributoso e relações a eles pertinentes.


    Se alguém trouxer a explicação, se possível gostaria de um aviso na minha pág. de recados.

    abras!
  • a-) Incorreta - existe possibilidade legal de escolha do domicílio tributário, o que está previsto no artigo 127 do CTN: 

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    b-) Incorreta - Segundo o artigo 96 do CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    c-) Incorreta - Segundo o artigo 97 do CTN, somente a LEI pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • A assertiva correta traz a afirmação de que é "imprescindível previsão ou definição em lei" para que se configure o FG da OT acessória, o que pode gerar certa confusão se analisarmos o conteúdo do Art. 113, §2º, do CTN, que fala em legislação tributária e não em lei:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    É sabido que o conceito de legislação tributária engloba não só as leis em sentido amplo, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, conforme dispõe o Art. 96 do CTN.

    Para entender o real alcance da questão é necessário compreender o conceito de normas complementares, que correspondem àquelas que visam explicitar (e não inovar!) o conteúdo das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos, garantindo-lhes a sua fiel execução. Assim, as normas complementares buscam empreender exegese uniforme a ser obedecida pelos agentes administrativos fiscais. Como exemplo, cita-se as portarias, as circulares e instruções normativas, que conforme Art. 113, §2º, do CTN, são instrumentos hábeis a veicular obrigação tributária acessória. Nesse passo, é possível concluir que as normas complementares não são veículos normativos autônomos e independentes, necessitando de lei, tratado ou convenção internacional ou decreto prévio, sobre o qual versará conferindo interpretação e não inovando na ordem jurídica. Deste modo, é sim imprescindível a previsão ou definição em lei (em sentido amplo) do FG da obrigação tributária acessória.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Vamos lá,

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei.

    Gostaria de lembrar a todos que o  "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes." , encontra-se descrita na lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, também conhecida como CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

    Então lhes pergunto, é ou não é imprescindível previsão ou definição em lei????????

    o direito de espernear assiste a todos, porém o óbvio é o obvio...não vamos complicar...vamos estudar mais!!!!!!!

    Valeu!!
  • Acredito que a letra D, porquê:
    A obrigação acessória é justamente a penalidade pelo não cumprimento da ação típica. A ação típica é a obrigação principal, ou seja, diante do fato gerador, teremos que PAGAR O TRIBUTO, mas se não o fazemos deve sim existir, em lei norma que determine a pena, que é a obrigação acessória. Caso não exista, fere o princípio também constitucional da anterioridade penal. Sem contar que a legislação complementar não pode inovar, mas tão somente esclarecer o que já existe.
  • 5.4.2 Fato gerador da obrigação acessória

    O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Aqui o raciocínio é bastante simples e pode ser mais bem entendido com um exemplo. Nos termos da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quem, no dia 31 de dezembro de determinado ano, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a RS 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar declaração de rendimentos no ano subsequente (ano-exercício). A situação descrita, nos termos da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não se caracteriza como obrigação principal (entregar declaração de rendimentos), configurando, portanto, fato gerador de obrigação tributária acessória.
    (FONTE: Ricardo Alexandre - D. Tributário Esquematizado 2010 4.ed)
    Para mim, o fundamento mostra que é necessário a previsão legal para se configurar uma obrigação tributária acessória. Ora, se não houvesse previsão legal, como o contribuinte ou responsável iria ter noção do que ele deve fazer ou deixar de fazer em relação às suas obrigações tributárias?



     

  • pessoal,

    De acordo com Edvaldo Nilo de Almeida:

    "No direito tributário, os decretos têm o seu contéudo e alcance restringido aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecida nesta Lei (CTN, art. 99).

    Ou seja, no direito tributário não há decreto autônomo, não podendo tal ato normativo ir além ou independentemente da lei (atividade praeter legem) ou ir contra à lei (atividade contra legem). O decreto no âmbito tributário deve servir para a fiel execução da lei, atuando secundum legem."

    Logo, a alternativa correta é a letra "d".

    Valeu


  • Pessoal a ideia é a seguinte:

    Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória(entregar a declaração do imposto de renda),é imprescindível previsão ou definição em lei( a lei do IR estabelece que aquele que possui imóvel com valor acima de 420.000;ou aquele que teve rendimento no ano calendário acima de 24096,00 ;ou aquele que teve no ano calendário aplicação na bolsa...... está obrigado a entregar a declaração)

    De outra forma o texto seria lido assim:  é imprescindível previsão ou definição em lei "da obrigatoriedade de se declarar " para que se configure o fato gerador da obrigação acessória("entregar a declaração")

    A prova disso é que se o indivíduo não é obrigado por lei a apresentar a declaração do IR e o faz, não será cobrada a multa por descumprimento de obrigação acessória.Portanto, eu diria que o examinador ´tentou confundir os conceitos e conseguiu.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.Seria insano o legislador incluir no texto legal(lei em sentido estrito) todas as obrigações de fazer ou não fazer.

     Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
    (fazer) ou a abstenção de ato que(não fazer) não configure obrigação principal

     

  • A LETRA “D” ESTA ERRADA, VEJA A LITERALIDADE DO CTN:

    É PRECISO DISTINGUIR OS CONCEITOS DE LEI E LEGISLAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" (MAIS AMPLA) compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da “legislação” aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    JURISPRUDÊNCIA  STF.

    A fixação do prazo de recolhimento do IPI pode se processar por meio da legislação tributária, expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei (MAIS RESTRITO QUE LEGISLAÇÃO) como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    **Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (não há exceção);

    II - a majoração de tributos, ou sua redução;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (não há exceção);

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (há uma exceção: I C M S via convênio entre estados - LC 24/1975);

    O ARTIGO 97 (QUE EXIGE LEI) NÃO CITA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


  • *** A  obrigação  de  pagar  tributo, multas  e  juros  tributários  constitui-se  como  obrigação  tributária principal. Portanto, a obrigação principal é uma obrigação de dar, com cunho pecuniário (dinheiro), e não obrigação de fazer.

    *** A  obrigação  tributária  acessória  significa  obrigação  de  fazer  (positiva)  ou  não  fazer (negativa), despida de qualquer cunho pecuniário.



  • RICARDO ALEXANDRE EXPLICA:

    Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, algo considerado impossível pelos constitucionalistas mais rigorosos.

      A inconstitucionalidade entrevista por alguns decorre da imposição de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5.º, II). Assim, alega parcela da doutrina, a criação de qualquer obrigação – não importa se principal ou acessória – só poderia ter a lei como veículo de introdução no ordenamento jurídico.

      O raciocínio é sedutor, mas não está em perfeita consonância com o direito brasileiro.

      Como é consabido, o art. 84, IV, da CF atribui ao Presidente da República a competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (poder regulamentar)

    As obrigações são criadas por lei. O regulamento traz disposições mais detalhadas, que possibilitam o fiel cumprimento da lei regulamentada. Claro que o regulamento não pode criar novas obrigações que não tenham correlação com o estrito cumprimento da obrigação originariamente instituída por lei. Mas também é óbvio que o regulamento não vai se limitar a repetir o que já está colocado em lei, podendo trazer disposições que aparentemente criam novas obrigações, mas que, na realidade, apenas possibilitam o cumprimento daquelas já previstas em lei.

      Nessa linha, se a lei instituidora do imposto de renda cria a obrigação de que os beneficiários de rendimentos anuais acima de determinado montante paguem certo valor a título de imposto de renda, seria lícito ao regulamento estipular a obrigatoriedade de que o cálculo do tributo fosse feito numa declaração a ser entregue ao Fisco. Nesta situação efetivamente se cria obrigação acessória por meio de ato infralegal, mas a obrigação criada está dentro do que é possível ao regulamento em sua função constitucional de disciplinar o fiel cumprimento da lei.

      É sob esta ótica que se considera constitucional a possibilidade de criação de obrigações acessórias por meio da legislação tributária. Assim, aquelas obrigações que facilitem, instrumentalizem ou concretizem o cumprimento da obrigação principal, são destas acessórias e podem ser instituídas por ato infralegal

    Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária
  • Pessoal, a questão é capciosa. Induz a erro pois o fato gerador da obrigação acessória é previsto em legislação tributária. 

    No entanto, o enunciado discutido vai além. A ideia é a seguinte: Ele informa que sem algum fato subjacente descrito em lei, a obrigação tributária acessória não surge. É que obrigações acessórias não surgem do nada, do capricho do Estado ou algo do tipo. Estão sempre atreladas a algum FG definido em lei, ainda que não haja pagamento do tributo. Exemplo: Declaração de informação de movimentos de vendas de mercadorias (obrigação acessória), sem algum fato gerador de obrigação principal que esteja a ele vinculado, no caso, o do ICMS, que só a lei poderá definir, não pode surgir o fato gerador da obrigação acessória.

    Essa a única interpretação a gerar acerto na questão D.

     

    Avante!

     

  • O comentário da colega Gleiciane está corretíssimo. Foi exatamente o raciocínio que utilizei para matar a questão.

  • Todos os comentários cingiram em torno da assertiva D (amplamente discutida aqui). Então explicarei o motivo das outras assertivas estarem equivocadas.

     

    a) Não há possibilidade legal de escolha, pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, de domicílio tributário. ERRADA

    Fundamento:  Art. 127, caput, do CTN, in verbis: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável".

     

     b) Jamais poderão ser consideradas “fontes” do Direito Tributário os Decretos, Tratados e as Convenções Internacionais, em virtude do princípio da reserva legal. ERRADA.

    Fundamento: Art. 96 do CTN: "A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

     

    c) A exclusão, a suspensão e a extinção de créditos tributários, bem como a dispensa ou exclusão de penalidades, podem ser estabelecidas por decreto específico à respectiva finalidade. ERRADA.

    Fundamento: Art. 97, VI do CTN: "Somente por lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou reduão de penalidades"

     

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei. CERTO.

    Fundamentação: quatro artigos sustentam o gabarito:

     

    i. o art. 96, III é claro quanto a exigência de lei para definir o fato gerado. 

    ii. o art. 113 do CTN dispõem em seu § 2º que a obrigação acessória decorrerá da "legislação tributária".

    iii. o art. 96, legislação tributára compreende a lei, tratados/ convenções internacionais, decretos e as normas complementares.

    iv. o art. 99 dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

     

    P.S. Embora controversa a assertiva D, daria para assertar a questão por eliminação. 

  • Questão redigida por Snape em dias não muito amistosos.. 

  • Código Tributário:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • TODAS ERRADAS. NÃO TENTEm JUSTIFICAR UMA QUESTÃO SEM RESPOSTA.

  • a letra D, embora dada como correta está errada, pois ao contrário das obrigações principais, que devem ser instituídas por lei, as obrigações acessórias podem ser veiculadas por qualquer instrumento de legislação tributária.

    Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Inclusive, é muito comum que as obrigações acessórias sejam estabelecidas por atos infralegais, como decretos.

  • Discordo do gabarito. Ricardo Alexandre ensina que:

    "Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à "legislação", e não ao termo restrito "lei".

    Conforme estudado, a expressão legislação tributária compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 11ª Edição, p. 335.

  • É o famoso "marcar o menos errado".

    #pas

  • A D usou o termo "lei" em sentido amplo.


ID
736348
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • b - errada
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

            Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • c - errada

     Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
    d - errada

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.

  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     


ID
792328
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Responda às perguntas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na expressão “legislação tributária”?

A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, relativa às obrigações principais ou acessórias, somente se pode estabelecer mediante lei?

Segundo o Código Tributário Nacional, a atualização do valor monetário da base de cálculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo, em vez de lei?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1 - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Assertiva 2 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Assertiva  3 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. INFORMATIVO Nº 270 - STF - TÍTULO - ICMS: Antecipação de Prazo de Vencimento - PROCESSO - RE - 195218 - ARTIGO
    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, do mesmo Estado, que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária - v. Informativo 134. A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual, pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, não foram afetados fato gerador, base de cálculo ou alíquota, mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento. Considerou-se, ainda, que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária, cuja previsão legal encontra-se no Convênio CONFAZ 92/89. Precedentes citados: RREE 203.684-SP (DJU de 12.9.97), 172.394-SP (DJU de 15.9.95), 140.669-PE (DJU de 18.5.2001). RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-195218) 
  • Portanto, o gabarito da referida questão é letra b.

  • Atualização monetária é apenas um ajuste, para que o valor da dívida não seja corroído pela inflação. Não a aumenta e nem diminui. Assim, não é majoração nem redução. Pode vir por meio de ato admin.

  • Não entendo porque a Assertiva 2 está correta se no Art. 97 do CTN diz que somente a LEI pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (ou seja não fala em obrigação acessória);E também no artigo 113 onde fala de obrigação Principal e acessória:diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária (ou seja pode estar previsto em uma norma complementar por exemplo)por dedução acertei por não existir nenhuma alternativa com SIM, NÃO, SIM

  • I) O conceito de legislação tributária é muito mais amplo do que o de lei. O primeiro é gênero e o segundo é espécie. Por isso que quando o examinador troca essa expressão por outra, a afirmativa fica inválida. A legislação tributária engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. 

    Recomendo a leitura: CTN: Art. 99 e 100.  A pergunta tem como resposta SIM, porque o CTN prevê que os decretos que versem sobre tributos, no todo ou em parte, fazem parte da legislação tributária.

    “CTN-Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

    II) Nesse caso, o examinador diz que penalidades para ações e omissões devam estar previstas em lei. Pense na hora se isso é relevante para você na posição de contribuinte ou não. Não iria fazer diferença na sua vida? Não poderia mexer com seu bolso, direitos, etc? Pois é claro que iria. Assim sendo, necessita estar previsto em um instrumento com relativa“força” que é uma lei, não sendo razoável que fosse prevista em  instrumentos mais simples, como um decreto.

    III) A atualização monetária da base de cálculo, como o próprio nome diz, é uma simples atualização de valor no tempo através de um índice. O CTN prevê que essa hipótese não se enquadra em majoração de tributo, que necessita de lei. Assim sendo, ela pode ser feita por um ato infralegal. CTN art. 97 .  fonte: estratégia

    "Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração." Salmos 37:3-4







  • Sandra esclareceu muito bem. Obrigada :)

  • Obrigação acessória não precisa de lei strictu sensu, apenas a principal. Absurda esta questão considerar a II correta...

  • Sobre a II:

    "Serão tratados por lei ordinária, por exemplo, o fato gerador e a base de cálculo dos tributos, assim
    como seus demais aspectos, os casos de substituição e de responsabilidade tributárias, as isenções e as
    concessões de créditos presumidos, as multas moratórias e de ofício.
    Para todos estes casos, exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta, de modo que a lei deve
    dispor por completo sobre tais matérias, não deixando ao Executivo senão sua simples regulamentação.
    A criação de outras obrigações ou deveres sujeita-se à garantia geral da legalidade relativa estampada
    no art. 5o, II, da Constituição. É o caso das obrigações acessórias, que devem ser criadas por lei, mas não necessariamente de modo exaustivo, podendo deixar ao Executivo que as especifique e detalhe."

    Curso de Direito Tributário Completo 8ª Edição - Leandro Paulsen

  • Vamos à análise dos itens:

    · Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na expressão "legislação tributária"? SIM

    Item correto. Veja o teor do artigo 96 do CTN:

     CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    · A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, relativa às obrigações principais ou acessórias, somente se pode estabelecer mediante lei? SIM

    Item correto. O CTN em seu art.97, inciso V dispõe que apenas LEI pode estabelecer a cominação de penalidades ou omissões

      CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    · Segundo o Código Tributário Nacional, a atualização do valor monetário da base de cálculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo, em vez de lei? SIM

    O art. 97, §2° do CTN estabelece que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo, podendo ser realizada por ato infralegal (ex: decretos, portarias, resoluções etc.). Consequentemente os valores nominais do tributo serão maiores.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a atualização monetária do IPTU em valor superior ao índice oficial de correção monetária NÃO PODE  ser feita por decreto, constituindo-se em verdadeira majoração de tributo – que depende de lei em sentido estrito.

     

    SÚMULA N. 160

     É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

     

    Portanto, gabarito letra “b”.

    Resposta: B


ID
816127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado da Federação, visando incrementar a arrecadação do ICMS e tendo em vista que, em seu território, o número de empresas distribuidoras é ínfimo, resolveu instituir crédito fixo para diversos produtos, sempre acima do efetivamente pago nas operações anteriores.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.

O estado poderá conceder referido benefício, desde que atendidos os requisitos necessários para tanto, ou seja, a existência de convênio entre os demais estados e o Distrito Federal e a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    XII - cabe à lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ), isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    Não há o requisito de "tornar iguais as diferenças nacionais".
  • Determinado estado da Federação, visando incrementar a arrecadação do ICMS e tendo em vista que, em seu território, o número de empresas distribuidoras é ínfimo, resolveu instituir crédito fixo para diversos produtos, sempre acima do efetivamente pago nas operações anteriores.

    Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.

     

    O estado poderá conceder referido benefício, desde que atendidos os requisitos necessários para tanto, ou seja, a existência de convênio entre os demais estados e o Distrito Federal e a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais.

     

    OBS: A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL A ESSAS DETERMINADAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRIBUINTES DO ICMS DEPENDE DO ATENDIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI INFRACONSTITUCIONAL.

    OBS1: A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, CRÉDITO PRESUMIDO DEVE VIR PREVISTO EM LEI.

    CONFORME RECONHECIMENTO NA PRÓPRIA CF==> 

    Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 3/1993)

    • A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

    [Súmula 565.]

    • É constitucional a isenção fiscal relativa a pagamento de custas judiciais, concedida por Estado soberano que, mediante política pública formulada pelo respectivo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional. Legitimidade dos estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a Fifa, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos.

    [ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]

    • ICMS. Benefício fiscal. Ausência de lei específica internalizando o convênio firmado pelo Confaz. Jurisprudência desta Corte reconhecendo a imprescindibilidade de lei em sentido formal para dispor sobre a matéria. (...) Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário.

    [RE 630.705 AgR

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Para concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS não é necessário a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais. A lei complementar exige a celebração de convênio entre as Unidades da Federação. Assim, a questão erra ao afirmar que é necessário a possibilidade de tornar iguais as diferenças nacionais.

    Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Resposta: Errada

  • O próprio convênio pode estabelecer tratamento diferente para algumas unidades da federação, de forma que tal unidade não tem nenhum obrigação de igualar diferenças racionais atraves da concessão de benefícios fiscais, antes pode ressaltar tais diferenças quando autorizadas pelo próprio convênio.

    LC 24; Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.


ID
823504
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacio- nal, incluem-se dentre as normas complementares

Alternativas
Comentários
  •   Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Normas complementares são fontes formais secundárias.  Normas Complementares NÃO são lei complementares.

    As normas complementares estão previstas no Art. 100 do CTN, conforme o colega já expôs acima.


    ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS: são comandos dos órgãos do poder Executivo com o escopo de propiciar a correta aplicação da lei, do tratado ou do decreto. São atos internos, ostentando caráter geral, com o objetivo de conferir orientação universal aos contribuintes, esclarecendo-lhes as dúvidas, e instruir os servidores públicos encarregados da efetivação dos atos e procedimentos administrativos referentes aos tributos. Não vincula o Poder Judiciário, que não está obrigado a acatar a interpretação dada pela administração por meio de seus atos normativos. Ex. portarias ministeriais, circulares, instruções normativas (INs), ordens de serviço, pareceres normativos, resoluções do ministro da Fazenda, avisos, despachos em geral, atos declaratórios normativos, além do próprio Manual de Preenchimento da Declaração de Rendimentos, distribuído, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos contribuintes do IRPF.
  • Importante ler o artigo 96 do CTN que trata sobre a legislação tributária.

  • LETRA "E"

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Todas as hipóteses do artigo 100 do CTN são provenientes de autoridades administrativas. Se fosse possível um ato do Poder Judiciário (decisão judicial) ter força normativa complementar ao Administrador, seria uma ofensa à separação dos poderes.

  • Lembrando que, conforme o art. 96 do CTN, "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    - São estas as fontes formais do direito tributário.

    Fontes materiais são, de acordo com classificação de Vittorio Cassone, o patrimônio, os serviços, a importação, a exportação, a transmissão de propriedade, e etc. Isto é, representam os fatos que justificam a tributação.

    - São fontes formais principais: Constituição, Emendas, Leis Complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.

    - São fontes formais secundárias: Os decretos e as normas complementares.

    **Doutrina e jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.

     

    Lumus!


ID
830245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para efetivar programa de desenvolvimento de áreas cujo solo permanece, em mais de 40%, alagado por pelo menos três meses ao ano, o estado Y editou norma concedendo a empresas que optassem pelo programa o direito a um crédito presumido de ICMS equivalente a 15% nas entradas interestaduais. De acordo com a norma, caberia à administração tributária verificar a ocorrência da situação e celebrar acordo entre o fisco e as empresas.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a nova regra constitucional, que restringia a competência desonerativa da lei complementar a casos restritos à exportação para o exterior, todas as demais formas de desoneração do imposto estadual passaram a ter uma única fonte, os convênios interestaduais celebrados nos termos da Lei Complementar 24/75, recepcionada pelas normas do novo sistema tributário [08].

  • Art. 155.
  • §2º...

    XII – cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11898/icms-manutencao-do-credito-nas-remessas-de-mercadorias-a-zona-franca-de-manaus#ixzz2EPMeTc26
  • a) É de responsabilidade do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) promover a celebração de convênio, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. 
  • É caso de ISENÇÃO DE ICMS (Art. 155, § 2º, XII, g c/c Art. 150, §6º, parte final, ambos da CF/88).
    Os Estados e o DF, pretendendo conceder isenções de ICMS, deverão, previamente, firmar CONVÊNIOS entre si, CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ (Órgão representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.)

    Manual de Direito Tributário - 5ª Ed. 2013. Autor: Sabbag, Eduardo.
  • Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais 23 formas de incentivos fiscais que envolvem redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas. O fundamento, em síntese, é a ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra "g", da Constituição Federal.

    Conjugando tais dispositivos constitucionais, a conclusão a que chegou a Suprema Corte foi no sentido de que o legislador constituinte quis reservar à Lei Complementar a regulação sobre a concessão de subsídios, isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistias, benefícios fiscais enfim, qualquer redução de encargo que diga respeito ao ônus gerado pelo ICMS.

    Essa Lei Complementar é a de nº 24, de 07 de janeiro de 1975 (anterior à nova ordem constitucional inaugurada com a Carta Magna de 1988 e, ainda sob o regime antidemocrático que o País presenciou) que dispõe sobre a celebração dos convênios para a concessão de isenções de ICMS no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. Esse conselho reúne todos os Secretários Estaduais de Fazenda para celebrarem, através de convênio, qualquer prática que resulte na redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus devido por força do ICMS.

    A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. Somente o Estado do Amazonas foi privilegiado. Excluído dessa regra, pode essa unidade federada conceder qualquer beneficio sem observar aprovação pelo CONFAZ. 

    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Tributario/douttribut126.html

  • Complementando os colegas:

    Alternativa B: errada. Art. 5º, II, a, LC 75/93. Confirmado pelo posicionamento do STF: RE 642590 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL.

    Atenção: possível discussão com o art. 1º, PU da lei da ACP (Lei 7.347), mas esta só veda a ACP quando os beneficiários puderem ser determinados.


  • questão semelhante cespe em que ele tem posicionamento incrivel e duvidosamente oposto...   cespe 2007 TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

    34 Determinado estado da Federação publicou lei que estabeleceu concessão de crédito presumido de ICMS às empresas industriais ou comerciais atacadistas cuja sede estivesse estabelecida no referido estado e que realizassem operações de saída com certos produtos de informática e eletroeletrônicos, devidamente especificados no próprio ato normativo. No mesmo diploma legal, foi dada autorização ao governador do estado para conceder remissão nos parâmetros estabelecidos na mesma norma. Nessa situação, com base na legislação tributária vigente, conclui-se que a aludida lei estadual é inconstitucional. gab. ERRADO!

    PUTZ.!!!

    vai entender...

  • Também entendi que a "A" é a mais correta, mas alguém saberia explicar o erro da "B" frente ao julgado do STF abaixo?

    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 694.294-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17/5/2013, Tema 645)

     

     

  • Quanto ao item B:

    A questão versa sobre Benefício Fiscal.

    Tratando-se de matéria que envolve tributos, o MP não tem legitimidade para, por meio de ação civil pública, impugnar os acordos que vierem a ser celebrados entre o fisco e as empresas

    Na obra de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (pg. 335 da 10ª ed.), sobre o processo coletivo (vol. 4), consta que não haveria a limitação da ACP quando a matéria tributária que está sendo debatida nos autos trate de defesa do erário (STJ, REsp 760034/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 18/03/2009, ação de improbidade em face da concessão de benefícios fiscais indevidos) e dos interesses da Fazenda Pública (RE 576155 / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2010).

    __________

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) cujos beneficiários podem ser individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ. 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade. 3. Recurso especial provido.RECURSO ESPECIAL Nº 760.034 - DF (2005/0099568-4).

  • Diego Menezes - Penso que a vedação seja no tocante a pretensão (pedido) na ACP envolvendo tributo, não havendo óbice para veicular o tema como causa de pedir...

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


    ========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
906043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o princípio da anterioridade e a interpretação das leis tributárias, e outros aspectos relacionados ao direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida nessa entre a letra A) e C)

    O gabarito do site diz que a resposta é a Letra A), no entanto não consigo achar o erro na C). Explicarei as que sei.

    Letra A) Correta.

    Imposto plurifásico é quando ele incide mais de uma vez na mesma cadeia, o que ocorre com o ICMS. Por exemplo, a montadora paga o ICMS dela (da "circulação do veículo da concessionária) e paga o ICMS da "circulação" do veículo para o consumidor. Responsabilidade tributária por substituição para trás.

    Porém, existe casos em que o ICMS incide uma vez apenas na cadeia queé o caso do ICMS monofásico que ta previsto na CF, segue abaixo.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    Letra B) Errada. As anterioridades começam a contar da data da publicação da medida provisória e não da lei em que converte a medida provisória editada.
  • em relação a letra c:

     
      Algumas leis orgânicas municipais exigem que o poder  executivo submeta a celebração de convênios ao crivo do poder  legislativo. O consentimento do legislativo será de duas formas,  autorização, procedimento prévio, anterior à assinatura do  convênio, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu  exercício, e ratificação, objetivando apreciar e homologar ou  referendar o instrumento de convênio antes da sua execução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no  sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou  convênios firmados por órgãos do poder executivo à autorização  prévia ou ratificação do poder legislativo fere o princípio da  independência e harmonia dos poderes (CF, art. 2o ). Com base nesse entendimento, o STF declarou  inconstitucional exigência semelhante contida na Constituição do  Estado do Paraná (ADIN 342-9/PR): Art. 54. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: XXI – autorizar convênios a serem celebrados pelo governo  do estado com entidades de direito público ou privado e  ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante  interesse público, forem efetivados sem essa autorização,  desde que encaminhados à sua Assembléia Legislativa nos  noventa dias subsequentes à sua celebração.  Todavia, exige-se a manifestação do poder legislativo  quando não houver dotação orçamentária ou esta for insuficiente  para a execução do convênio. Nesses casos, o executivo deverá  solicitar ao legislativo a abertura de crédito adicional especial ou  suplementar, nos termos do art. 40 e ss. da Lei 4320/1964.
    http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/consentimento%20do%20legislativo%20para%20a%20celebracao%20de%20convenios.pdf
  • complementando comentário do colega Fernado:

    A exceção constitucional do ICMS, no qual determina que o referido imposto será monofásico, ou seja, com uma única incidência, consta no art. 155, §2º, XII, h, da CF:

    Art. 155, § 2º.O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII -cabe à lei complementar:

    h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
  • LETRA D - ERRADA

    Já ficaram superados os preconceitos no sentido de dar ao direito tributário uma interpretação baseada em critérios apriorísticos, segundo os quais o intérprete deveria buscar sempreasolução quemelhoratendesseaointeresse doFisco  (in dubio pro Fisco), fundada na prevalência do interesse público, ousempre a  que favorecesse o indivíduo (in dubio contraFiscum), apoiada n aregra de respeito à propriedade do indivíduo". (Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro, 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.)
  • Agravo interno em agravo de instrumento. Tributário. Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. Inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98, que contrastava a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O preceito invalidado remete-se a proposição tributária disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência de solução de continuidade normativa durante o processo legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. 4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual a novel norma tributária ainda era enunciada por medida provisória. O prazo de noventa dias conta-se da publicação primitiva do enunciado prescritivo que cria ou majora tributo. Precedentes de ambas as turmas e do Plenário do STF. 5. Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 749301 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00350)


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL: TERMO INICIAL. I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. II. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias; medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. III. - Precedentes do STF: RE 232.896/PA; ADI 1.417/DF; ADI 1.135/DF; RE 222.719/PB; RE 269.428-AgR/RR; RE 231.630-AgR/PR. IV. - Agravo não provido.


    (RE 412567 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 26-08-2005 PP-00059 EMENT VOL-02202-04 PP-00839)

  • LETRA C - ERRADA

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade de normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.857/SC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.02.2003, DJ 07.03.2003, p. 33).”

  • Acerca da letra "b" tem que se esclarecer que o termo inicial do princípio da anterioridade pode variar. Para impostos: data da conversão da medida provisória em lei (art. 62, § 2º, CRFB/88). Para outros tributos: data de publicação da MP. Vale basicamente para a hipótese de contribuições. 

  • Os prazos dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal começam a ser contados da data da publicação da MP que institua ou majore taxa, contribuição de melhoria e contribuição especial. Porém, no que se refere aos impostos, esta regra só se mantém com relação à anterioridade nonagesimal, pois o prazo da anterioridade anual, para eles, tem sua contagem iniciada da data da conversão da MP em lei.

  • Sobre a letra B.

    Segundo o STF, o prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado a partir da promulgação da lei que resulte da conversão de medida provisória editada, e não da publicação da medida provisória que institua ou modifique contribuição.

    Dois cuidados...

    1) Não se conta prazo a partir da PROMULGAÇÃO e sim da PUBLICAÇÃO.

    2) Sobre o início da contagem do prazo de anterioridade:

    a) Se o Temer manda a MP e o Tiririca deixa como está: prazo começa DESDE A EDIÇÃO: se for qq tributo. Ou DESDE A CONVERSÃO da MP em Lei: se for impostos. (Ou seja, o STF entende que pra IMPOSTO a garantia da anterioridade deve ser mais forte. Assim, ainda que a MP não seja alterada, o prazo começa: daqui pra frente. Não interessa se mudou o texto ou não...)

    b) Se o Temer manda a MP e o Tiririca MEXE NO TEXTO: Prazo começa SEMPRE da DATA DA CONVERSÃO !!! (Aqui se houve alteração, é justo que o prazo começe "daqui pra frente", afinal, é como se fosse lei nova, certo?)

     

    RESUMO

    MP SEM ALTERAÇÃO: 

    i) IMPOSTO: data da conversão

    ii) OUTROS TRIBUTOS: data da edição.

     

    MP COM ALTERAÇÃO:

    i) todos os TRIBUTOS: data da conversão.

     

  • Se a MP institui ou modificar o imposto, os 90 dias se contam a partir da sua sua publicação, se na lei de conversão da MP ocorrer modificação da MP que acarrete aumento do imposto se contam os 90 dias a partir da lei de conversão. 

  • Sobre a letra C:

    RE 579.630/RN, de 02/08/2016.

    (...) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em relação ao ICMS, além da autorização prevista em convênio interestadual firmado nos termos de lei complementar, é exigível lei específica do ente tributante para a concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal (...)

    (...)Esta Corte tem se firmado pela necessidade de lei em sentido estrito para estabelecer os critérios de norma que permite à administração exonerar o sujeito passivo do recolhimento de valores a título de tributo, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência do Legislativo ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária. (...)

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; 


    =========================================

     

    X - não incidirá:

     

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • Cuidado para não confundir noventena com anterioridade.

    ANTERIORIDADE E MP

    A ANTERIORIDADE É CONTADA A PARTIR DA DA EDIÇÃO DA MP

    II

    IE

    IOF

    IPI

    IEG

    A ANTERIORIDADE É CONTADA DA CONVERSÃO EM LEI (OU SEJA, SE CONVERTIDA NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA MP, PRODUZIRÁ EFEITOS NO SEGUINTE)

    1)DEMAIS IMPOSTOS

    2)DEMAIS TRIBUTOS

    ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    o STF entendeu que no caso da noventena se a lei de conversão alterou substancialmente a MP, será contada da conversão. Mas se apenas ratificou, será contada da edição da MP.

    FONTE: pablodias.jusbrasil.com.br/artigos/637405412/a-anterioridade-nonagesimal-e-as-medidas-provisorias

  • ICMS MONOFÁSIO P COMBUSTÍVEIS

    corriajm-se se estiver errado

  • O prazo de 90 dias será contado da publicação da MP ou da Lei?

    O prazo será iniciado da data da publicação da lei. Em regra, o termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal seria a data da publicação da medida provisória e não a da lei na qual fosse convertida. Todavia, como no caso houve o agravamento da carga tributária pela lei de conversão, a contagem do termo iniciar-se-ia da publicação desta. Assim, segundo decidiu o STF, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. - FONTE DIZER O DIREITO - STF. Plenário. RE 568503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014 (repercussão geral) (Info 735).


ID
957775
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado de Santa Catarina por meio das Leis nos 1.212/2001 e 1.214/2001 concedeu incentivos de ICMS de várias espécies (isenção, redução de alíquotas e de base de cálculo, créditos presumidos, prazo adicional de pagamento e diferimento) aplicáveis, conforme o caso, a operações internas, interestaduais e de importação.
Não houve convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ entre os Estados e o Distrito Federal. Por entender prejudicial aos interesses da população de seu Estado, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do Estado de Santa Catarina a fim de ver declarados inconstitucionais os dispositivos destas leis que contrariavam o texto constitucional.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por também entender que seria prejudicial aos interesses da população de seu Estado os aludidos benefícios fiscais, requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, considere:

I. Caso o Estado do Rio Grande do Sul tivesse anteriormente concedido benefícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina, não haveria vício de inconstitucionalidade, pois na hipótese de existência de igualdade no ilícito há convalidação do benefício fiscal concedido posteriormente.

II. A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses.

III. No que concerne ao ICMS, cabe ao Senado Federal regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

IV. Não obstante haver atribuição constitucional de competência tributária ao Estado de Santa Catarina para legislar sobre ICMS, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições constitucionais.

V. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não cumulativo.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • IV. CTN Art. 214. O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.

    V. ''O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.''

    Referência: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html

  • III - ERRADA - art. 155, §2º XII, g, CF = cabe LEI COMPLEMENTAR regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Est. e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos

  • Alguém saberia explicar o motivo pelo qual o item II está errado?

  • E

    Item I) Errado.

    Os benefícios fiscais referente a ICMS só podem ser autorizados por convênio do CONFAZ. Não é porque um Estado fez errado que o outro pode fazer também.

    Item II) Errado

    A redução para 12% na alíquota do ICMS nas operações internas não depende de convênio do CONFAZ, isto porque essa é a alíquota interestadual. Se fosse um percentual menor que 12% é que dependeria de convênio do CONFAZ.

    .

    CF/88 Art 155

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (ICMS)

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    .

    Item III) Errado

    Cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

    .

    Item IV) Correto

    .

    Item V) Correto

  • Isso é uma questão ou  um Tratado? Aff 

  • Quel Alcântara, a assertiva II está errada por um motivo simples: a alteração de alíquotas internas é competência do próprio Estado, em decorrência da competência tributária que lhe foi atribuída para instituir o ICMS. Bons estudos!

  • "A necessidade de deliberação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ contempla a isenção, a redução de base de cálculo, a concessão de créditos presumidos e a redução a 12% na alíquota do ICMS nas operações internas praticadas por contribuintes catarinenses."

     

    Gente, a redução da base de cálculo também não entraria na seara de lei complementar? Deliberação de convênio pode reduzir base de cálculo??

    -------------------------------

    ATUALIZANDO: Encontrei a resposta e compartilho o conhecimento:

    "A redução de base de cálculo é benefício que reduz a carga tributária, portanto só pode ser estabelecida via Confaz. O STF entende que a redução de base de cálculo é uma forma de isenção parcial; assim, é necessária a deliberação no Confaz! Pode haver redução, desde que decidida dentro do Confaz e celebrada em Convênio. Existe previsão na CF 88. Além disso, uma vez celebrado o convênio, os estados incluem o dispositivo em suas leis. " (prof. Marcelo Seco)

  • Item I: O fato de o Rio Grande do Sul ter ou não concedido anteriormente benefícios fiscais de ICMS semelhantes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina não altera a inconstitucionalidade das leis estaduais de Santa Catarina. Item errado.

    Item II: A alteração de alíquotas internas é competência do próprio Estado, em decorrência da competência tributária que lhe foi atribuída para instituir o ICMS. Item errado.

    Item III: Na realidade, cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Item errado.

    Item IV: De fato, a concessão dos benefícios fiscais depende da celebração de convênio autorizativo celebrado no âmbito do CONFAZ, razão pela qual a falta de convênio ofende as disposições constitucionais. Item correto.

    Item V: É exatamente por esse motivo que o legislador constituinte delegou à lei complementar nacional a competência para definir os principais temas relativos ao ICMS, sobretudo o regime de compensação do imposto, em decorrência do seu caráter não cumulativo. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra


ID
957778
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com respeito à Lei Complementar 24/75 e aos convênios autorizativos para concessão de benefícios fiscais do ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, considere:

I. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.

II. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.

III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.

IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.

V. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • Todos os dispositivos da LC 24/75:I-ERRADA

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    (...) IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    II-ERRADA

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    IV-ERRADA

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    ********************************************************************************************************************

    Espero ter ajudado. Abs.

  • Se alguém puder esclarecer o erro da alternativa "IV". Para mim não ficou claro. Se possível envia por emaiu farpa@hotmail.com

  • Com relação a entrada em vigor dos convênios do CONFAZ (Assertiva IV), podemos montar o seguinte esquema:


    Publicação convênios ---- 15 dias ---- Poder Executivo de cada ----10 dias---- Publicação da Rejeição ----30 dias--- Convênios

        no DOU                                              UF publicar decreto                         ou ratificação no DOU               entram em vigor

                                                                    ratificando ou não

  • Erro da IV

    A publicação deve ser feita por todos os Estados, e não só pelos que estavam presentes na reunião, conforme Art4º $1 descrito abaixo pelo Filipe.

    IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA, DEVERIA TER SIDO ANULADA. Para acertar a questão só mesmo procurando a alternativa menos errada, porque o único item que está totalmente correto e não deixa margem para interpretações é o "V". Para que o item "III", dado como correto pela banca, esteja realmente correto, DEVE-SE SUPOR QUE TODOS OS ESTADOS, INCLUINDO-SE O DF SE FIZERAM PRESENTES à reunião que estipulou o benefício, pois a revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos DE TODOS OS ESTADOS E DF INDEPENDEMTENTE DE PRESENTES OU NÃO à reunião, mas isso não está claro na alternativa e a realidade nos mostra que isso nem sempre acontece.

  • I - Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    II Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    III - § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (CERTA).

    IV - Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. 

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    V - Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm

  • Melhorando o esqueminha da KA-Qc

    Publicação convênios ---- até 15 dias ---- Poder Executivo de cada ----até 10 dias---- Publicação da Rejeição ----SDC, 30o dia--- Convênios
        no DOU                                                            UF publicar decreto                    ou ratificação no DOU                 entram em vigor
    (até 10dias após reunião)                                   ratificando ou não

  • "IV" - INCORRETA: A assertiva misturou os artigos.

    Art. 2º § 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Art. 5º - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    Art. 6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

  • I. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.

    ERRADO. A necessidade de convênio aplica-se também para concessão de benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.

    Art. 1o - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    II. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.

    ERRADO. Para realização das reuniões do CONFAZ é necessária a presença da maioria das Unidades da Federação.

    III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.

    CORRETO. O quórum para revogação de convênios é 4/5 dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.

    § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    IV. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.

    ERRADO. Caso sejam ratificados, os convênios entram em vigor no 30o dia após a publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição em contrário.

    Art. 5o - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    Art. 6o - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5o, salvo disposição em contrário.

    V. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.

    CORRETO. Exatamente. Independentemente de alguma Unidade da Federação ter comparecido ou não à reunião, se o convênio for ratificado ele obriga ele obriga essa UF.

    Art. 7o - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

    Resposta: E


ID
958687
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da vigência da legislação tributária, os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, salvo disposição em contrário, entram em vigor:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Vale enfatizar que se no convênio não houver a data para entrar em vigor o mesmo terá efeito nulo, ou seja, não entrará em vigor.


ID
1026817
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 100 CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • ALTERNATIVA B.

    ART. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele inerentes.

    ALTERNATIVA D.

    ART. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    PARÁGRAFO ÚNICO: A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetárioda base de cálculo do tributo.

    ALTERNATIVA E.

    ART. 97, parágrafo 2. CTN. "NÃO constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso IIdeste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".
  • a) Não se admite a interpretação retroativa na aplicação da legislação tributária. O art. 106 do CTN traz hipóteses de aplicação de lei tributária a ato ou fato pretérito. b) A expressão “legislação tributária” compreende apenas as leis e os decretos. A legislação tributária compreende leis, decretos, tratados e convenções internacionais e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicias a eles pertinentes (art. 96, CTN). c) Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária. Previsto no art. 100, IV do CTN. d) A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. As práticas reiteradas das autoridades administrativas podem excluir a imposição de penabilidade, a cobrança de juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo (art. 100, p. único c/c inciso III do mesmo dispositivo). e) Constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da base de cálculo (art. 97, §2º, CTN).
  • a) Não se admite a interpretação retroativa na aplicação da legislação tributária. ERRADA. 

    Art. 106, CTN: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (...)

     

    b) A expressão “legislação tributária” compreende apenas as leis e os decretos. ERRADA.

    Art. 96, CTN: A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele inerentes.

     

    c) Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária. CERTA.

     Art. 100, CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) IV- Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares da legislação tributária.

     

    d) A observância das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. ERRADA.

     
    Art.100, CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções e dos decretos: (...) III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    p. único: A observância das normas referidas neste artigo EXCLUI a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    e) Constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. ERRADA.
    Art. 97,§ 2º: NÃO constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


ID
1057393
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Receita Originária é aquela decorrente de atividade que o Estado realiza como os particulares e, também por isso, é correto dizer que para o Direito Financeiro, ao contrário do Direito Privado, as receitas auferidas por empresas estatais são receitas do Estado.

II. A função alocativa do tributo consiste em utilizar a tributação como forma de redistribuição de renda, tirando mais de uns e aplicando mais em favor de outros.

III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à interpretação mais favorável ao contribuinte, por força do art. 112 do Código Tributário Nacional, em matéria de juros não se aplica a legislação mais benéfica ao contribuinte.

IV. O Sistema Tributário Nacional é racional e rígido, embora possa ser alterado mediante atividade do constituinte derivado, tanto que, pela Emenda Constitucional nº 29/2000, sobrevieram a progressividade do IPTU e nova disciplina das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e, pela Emenda Constitucional nº 39/2002, a previsão da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e autorização para instituição de regime único de arrecadação.

V. De acordo com a Lei Complementar nº 24/1975, os incentivos, as isenções e os benefícios só poderão ser concedidos pela União e pelos Estados depois de autorizados por convênio aprovado e mediante aprovação de liberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL (…) 3. Em matéria de juros, não se aplica a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão em discussão as hipóteses do art. 112 do CTN. (…) (Resp 294.740/SC, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 09-04-2002)(grifo nosso)

  • II)

    função alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.;

    função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.

    função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.

    Fonte: http://www.economiabr.net/economia/7_tfp.html


    V)


    Não há participação da UNIÃO.


    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


  • III) Errada

    A progressividade do IPTU veio com a EC 42/03 e não 29/00. 

    CF.

    Art. 153

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (IPTU): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    E a EC 39/2002 somente dispôs sobre a COSIP:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    E o regime único de arrecadação também não veio pela EC 39/2002, e sim pela EC 42/2003:

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Uops Luciana, a progressividade do IPTU veio, sim, com a EC 29/200, vide ART. 156 § 1º, I e II da Constituição Federal. Você apontou o art. 153, § 4º, que tem redação dada pela EC 42/2003, aí sim.

  • IV – INCORRETA. Realmente o Sistema Tributário Nacional é considerado racional e rígido.

    - Sistema racional

    Racionalidade econômica, consistente no ajustamento a substratos econômicos perfeitamente diferençados, de modo a se evitarem as superposições de incidência sobre fatos econômicos idênticos e a se eliminarem os vínculos a critérios jurídico-formais ou à técnica de arrecadação (Ricardo Lobo Torres).

    - Sistema Rígido

    O Sistema Tributário Brasileiro é rígido, tendo em vista que as competências impositivas estão expressamente previstas na Constituição; fechado, em face de sua sistematização exigir que as alterações sejam promovidas pelo Poder Legislativo, ressalvado o entendimento de Ricardo Lobo Torres, que defende um sistema aberto; e científico, pois sua construção se deu por meio da Assembleia Nacional Constituinte e não de um processo histórico.

    Os erros da assertiva são os seguintes:

    1º A EC 29/2000 não tratou sobre a CIDE.

    2º A EC 39/2002 não tratou sobre a instituição de regime único de arrecadação, tratou exclusivamente sobre a COSIP, incluindo na CF o art. 149-A.

  • Item I - ERRADO

    Não compreendem outras fontes de receita do Estado, como as receitas das empresas estatais, a remuneração dos investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais.

  • Colegas de estudo. Não consigo compreender a assertiva I. Alguém pode explicar? Para mim parece correta, não identifico o erro. Obrigado.

  • I. Receita Originária é aquela decorrente de atividade que o Estado realiza como os particulares e, também por isso, é correto dizer que para o Direito Financeiro, ao contrário do Direito Privado, as receitas auferidas por empresas estatais são receitas do Estado.

     

    Errada.

     

    Primeira parte da questão está correta, uma vez que a “Receita Originária é aquela decorrente de atividade que o Estado realiza como os particulares”.

     

    Contudo, no Direito Financeiro as receitas auferidas por empresas estatais não são receitas do Estado, mas são receitas destinadas as empresas estatais para o custeio de suas atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

     

    Lei 4.320:

     

            Art. 9º TRIBUTO e A RECEITA DERIVADA instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

  • Quanto as receitas Receita originária - relações de direito privado Deriva: exploração de patrimônio Natureza: contratual isonomia ex: contrato de aluguel ........................... Receita derivada - relações de direito público Deriva: do poder de imperio Natureza: previsão legal desigualdade entre as partes ex: tributos

ID
1059742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os convênios que, celebrados entre os entes da Federação, estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais têm, de acordo com o CTN, natureza de:

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


  • Com base a apostila do Estratégia Concursos, os convênios do artigo 100, IV não inovam na ordem jurídica. Dessa forma eles devem ser classificados como normas complementares. Entretanto ESSE NÃO É o CASO dos convênios que estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais (relativos ao CONFAZ), pois esses sim inovam na ordem jurídica.

    LC 24/75: 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Portanto, nesse entendimento a questão estaria errada. Alguém possui algum outro entendimento para esclarecer a questão? Não achei nada na internet.

  • Bruno, a explanação que você fez está correta. Mas a questão mencionou expressamente "de acordo com o CTN". Portanto, conforme a literalidade do CTN, a alternativa correta seria relamente a letra B.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Lembrando que convênios inovam no ordenamento jurídico

    Não desiste!

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de normas complementares, previsto no art. 100, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    b) A resposta está de acordo com o art. 100, IV, CTN, que prevê os convênios como normas complementares. Correto.

    c) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    d) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    e) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.

    Resposta do professor = B

  • As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Resposta: Letra B

  • Bruno,

    os convênios do CONFAZ "inovam", mas são outros instrumentos, como decretos ou lei estaduais que os internalizam.


ID
1064380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos

Alternativas
Comentários
  • CTN

    SEÇÃO III
    Normas Complementares

            Art. 100. São  normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e
    dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
    normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades,
    a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


ID
1066402
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em convênio específico para esse fim, firmado entre a União Federal e o Estado do Rio de Janeiro, o Ministério da Fazenda passou a comunicar a esta unidade federada, anualmente, a partir de 2013, inclusive, os valores que os contribuintes do Imposto de Renda, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, informaram, no campo denominado“TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS - DOAÇÕES E HERANÇAS”, e que pudessem ser de interesse ao Estado fluminense, na identificação de potenciais doações sujeitas à incidência do ITD a favor desse Estado. Com base nesse convênio,o Governador do Estado editou decreto criando as principais regras reguladoras da fiscalização desse
imposto, as quais deveriam ser observadas nesse tipo de fiscalização. Além disso, o setor específico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à fiscalização de contribuintes estaduais fluminenses, criou novas regras, complementares e específicas, para regular esse tipo de fiscalização, envolvendo um grande contingente de pessoas naturais.


Considerando o disposto no CTN e a situação hipotética apresentada, o fornecimento dessas informações pelo Ministério da Fazenda à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 96 do CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    Art. 199 do CTN. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
  • Constituição:
    Art. 37.

    XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Complementando e aprofundando: 

    Conforme o art 105 do CTN as alterações na legislação tributária (norma de procedimento) aplicam-se as fatos geradores pendentes (não alcançados pela decadência) e futuros, consoante a vigência da norma.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus

    efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais

    necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos

    termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados

    com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos

    da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela

    Lcp nº 104, de 2001)


  • Gabarito: B

    A questão combinou 03 Artigos do CTN:

    “Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da  arrecadação e da fiscalização de tributos”   (Elimina letra A )

    +

    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

    +

    “Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

    ( Elimina letra C, D e E )

    -x-

    Falow

  • Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

  • Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

      Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

      Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

      Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

      Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

      Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

      Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

      I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

      II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

      III - as empresas de administração de bens;

      IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

      V - os inventariantes;

      VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

      VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

      Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


  • O pessoal falou e falou, mas não deu a resposta para diferenciar entre a letra B e E. Que é possível ok já foi citado em leis supracitadas agora em que lei está escrito que "essas regras reguladas de fiscalização podem ser criadas por qualquer norma tributária"??

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

     


ID
1073692
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. O contribuinte recifense que observar as decisões colegiadas de órgãos de jurisdição administrativa municipal, com ou sem eficácia normativa, não deve ser penalizado por infração à legislação tributária do Município.

II. A obediência às práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas municipais recifenses serve de motivação para a exclusão dos juros de mora em eventuais cobranças por atrasos no pagamento dos tributos municipais.

III. Eventual convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife é considerado norma complementar das leis municipais, sendo que sua observância obsta a eventual imposição de penalidades.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA  - o contribuinte deve observar as decisões colegiadas de órgãos de jurisdição administrativa municipal a que a LEI atribua eficácia normativa, nos termos do art. 100, II, CTN.

    II - CORRETA - art. 100, III, CTN

    III - CORRETA- art. 100, IV, CTN

    A legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, assim dispostos no art. 96 do CTN.

    Por sua vez, o art. 100 do CTN estabelece o que são normas complementares, in verbis:

    “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”


  • A explicação da colega abaixo está excelente.

    Sobre a alternativa II, eu acertei porque numa das aulas de direito tributário que eu já ouvi do Prof. Claúdio Borba do EVP, ele contou um caso interessante que aconteceu numa repartição fiscal do Estado do RJ.

    O caso foi o seguinte, numa repartição fiscal desse município do Estado, era comum o encerramento das atividades após o horário oficial que era às 17hs, fechava sempre às 18hs. 

    Um contribuinte desse município conhecedor da rotina daquela repartição, resolveu ir entregar um recurso no último dia de prazo, e após às 17hs, e naquele dia a repartição resolveu fechar no horário correto 17hs. E agora José? Como é que fica? O cidadão entrou com um recurso, e alegou a questão do horário anterior da repartição que sempre era às 18hs, o recurso foi aceito com base nesse argumento.

    Essa história ele contou quando explicava sobre perempção nos casos recursais.

  • II. Eventual convênio celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife é considerado norma complementar das leis municipais, sendo que sua observância obsta a eventual imposição de penalidades. 
    =EXCLUI

  • O exemplo da alternativa II não esbarra na limitação interpretativa criada pelo artigo 111, CTN?? Poderiam práticas reiteradas afastar juros de mora?

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

  • GAB.: A

    Art. 100 [CTN] Parágrafo único. A observância das normas [COMPLEMENTARES] referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • com ou sem eficácia normativa

    dificilmente , uma lei diz isso.

    Importante ficar alerta a isso , ajuda a chutar de forma mais certeira....


ID
1106467
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em face de situação de calamidade pública que está a afetar dramaticamente determinada região do Estado, o Governador do Estado decide instituir diversas medidas com o intuito de mitigar o impacto fiscal sobre a população e, em particular, dos contribuintes estabelecidos nas regiões afetadas, e decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas em favor do interesse público que atenuem a situação daquela população sofrida. É considerada uma medida válida a

Alternativas
Comentários
  • LC 24

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.


  • Letra C: Empréstimo compulsório instituido por LC Federal.

  • a. Remissão tem que ser por lei.

    b. Constituição do crédito tributário é ato vinculado. Dispensa somente por lei.

    c. Empréstimo compulsório é por LC federal e portanto fora da competência tributaria estadual

    d. Correta. Isenção e outros beneficios fiscais quanto a ICMS deve ser concedido no ambito do CONFAZ segundo a LC 24/75

    e. Margem de valor agregado é para calcular a Base de Calculo de Substituição Tributaria para o contribuinte SUBSTITUÍDO.

  • Fiquei com uma dúvida...

    A alternativa "d" é a correta. Disso não há dúvida.

    Mas o problema da alternativa "c" é o termo "nacional", né? Se fosse lei complementar federal - proveniente, portanto, da União - o empréstimo compulsório poderia excetuar os contribuintes do Estado afetado?

    Pergunto isso, pois a CF/1988, no inciso I do art. 151, diz que é vedado à União "instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País".

    Caso  a assertiva falasse em "lei complementar federal", estou certo em pensar que também estaria incorreta, pelo fato de a União instituir distinção em relação a Estado, quando a CF/1988 só lhe permite assim proceder para promover o desenvolvimento de região?

  • Questão fora da realidade: em meio a uma emergência, ainda vai se realizar um convênio, aberto que é a discussão, e depois se sujeitar ao processo de internalização via decreto no estado atingido. Isso só aconteceria na teoria. 

  • Caro Gérson neto, a letra "c" está errada por determinação expressa da CF/88, pois em seu art.148 dispõe :

            Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

           [...]

          Então só a união pode instituir tal tributo sendo vedado, assim, aos Estados a instituição de empréstimos compulsórios.

  • O decreto ratifica os termos do convênio, correto?
    Mas para ser aplicado no Estado não teria de ser uma lei estadual?
    A questão nos diz: "incorporação à legislação estadual, mediante Decreto".... pode isso?? sem processo legislativo? alguém de responde ai.. manda um msg por favor

  • Questão cretina.

    A alternativa C não fala que o Estado criou o EC, como alguém citou nos comentários. Pelo contrário, fala que foi criado por Lei Complementar nacional. Portanto, lei emitida pelo Congresso Nacional.

    A distinção entre lei federal ou nacional é puramente quanto à matéria. Desde que a matéria, regulada por lei oriunda do Poder Legislativo da União, possa ser, em âmbito estadual, inteiramente disciplinada por lei estadual, estar-se-á diante de uma matéria sujeita a "lei federal", como no caso da Lei n. 8.112/90, que só disciplina o Regime Jurídico dos Servidores da União. Por outro lado, quando for exclusivamente competente o Poder Legislativo da União para regular inteiramente a matéria, sem a possibilidade de normas independentes e dissonantes dos Estados e Municípios, deparar-se-á com matéria a ser legislada por "lei nacional", a exemplo do Código Civil e do Código Penal. Ou seja, a criação do Emprestimo Copulsório seria sim por Lei Complementar Nacional, vez que os Estados e Municipios não têm competêmcia para legislar sobre o assunto..

    Quanto à alternativa D, acredito que precisaria Lei Estadual, e não somente Decreto. “[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar n. 24/75, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes. [...]

  • A meu ver o único erro da alternativa "c" foi o fato de ter dito "lei complementar nacional", em vez de "federal" como determina a Constituição, pois em tese, nada impediria que a União instituísse por lei federal um empréstimo compulsório para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública em um determinado Estado (p. ex. MInas Gerais com o caso das barragens).

    No caso, bastaria ao governador solicitar ao congresso que o fizesse. Mas a segunda parte da hipótese contida na alternativa "c" é mais problemática, pois diz que seria instituída junto aos contribuintes de outros Estados, dando a entender que o local onde ocorreu a calamidade ficaria de fora. Nessa hipótese penso que não seria possível em face do 151, I da CF (é vedado à União instituir tributoque não seja uniforme em todos território nacional). É um pouco de viagem para efeito de concurso, mas ajuda a raciocinar o direito tributário como um todo.  Resposta "d"

  • Fui contra a letra C por conta de "outro Estados. Princípio da Uniformidade.
  • GAB: D

    PREMISSAS:

    1). O Estado deve ter competência para o tributo (parte de um apelo do Governador);

    2). "[o governador] decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas" - sugere atos de cooperação/convênio/deliberação conjunta;

    3). Somente a União detém competência para empréstimos compulsórios;

    4). Remissão e dispensa exigem lei. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

     

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

     

    ARTIGO 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

  • Não fala quem instituiu o EC . Fala que o governador ia apelar a outras esferas . Questão correta pra mim
  • A. ERRADO. Remissão depende de lei ou autorização concedida à autoridade

    B. ERRADO. Dispensa (Remissão)? Depende de lei que autorize a autoridade administrativa e apenas afeta crédito já lançado/constituído

    C. ERRADO. Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório

    D. CORRETO.

    E. ERRADO. Depende de convênio no CONFAZ


ID
1116793
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à vigência da legislação tributária podemos afirmar que, salvo disposição em contrário:

Alternativas
Comentários
  • a) Os convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios entram em vigor na data de sua publicação. errado, na data neles prevista. art 103 ctn

    b) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor, 30 dias após sua publicação. errado - na data da sua publicação; art 103 ctn

    c) A medida provisória, até que seja convertida em lei, revoga ou suspende a lei com ela incompatível. Caso não haja a conversão, a lei anterior voltará em sua plenitude, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas formadas no período de vigência da medida provisória. CORRETO, segundo a banca. Não achei fundamento na parte que diz que revoga lei com ela incompatível, questão controversa.

    d) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua efcácia normativa, entram em vigor na data de sua publicação. errado - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; art 103 ctn

  • fundamento da resposta letra c)
    art. 62, § 3º da CF. "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".

  • Perae perae perae... A MEDIDA PROVISÓRIA REVOGA OU SUSPENDE A LEI COM ELA INCOMPATÍVEL ANTES DE SER CONVERTIDA EM LEI?????????????????????? '-' É sério isso Arnaldo? Expliquem isso aí por favor que eu tô de queixo caído. 

  • a) Os convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios entram em vigor na data nele prevista

    b) Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor,na data de sua publicação

    d) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua efcácia normativa, entram em vigor 30 dias apos sua publicação

  • Questão anulável, pois em matéria tributária, a MP precisa ser convertida em lei até o fim do exercício para poder ser exigido o tributo no próximo ano. (art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)). Assim, creio que, se não convertida em lei, a exação não é exigível, não se podendo falar em revogação da lei anterior e eventual restabelecimento. A lei continua em vigor até o último dia do ano em que ocorrer a conversão, pois, pelo período da anterioridade, o tributo não pode ser exigido. Misturaram alhos com bugalhos.

    Ressalva quanto aqueles impostos referidos no parágrafo 2º, que não sei como fica, pois obedecem à anterioridade. Até converter em lei, pode já ter outra MP. Nesses talvez aplicável a regra geral das mp, mas de qualquer forma incompleta a alternativa.



ID
1140940
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre recente alteração efetuada na legislação sobre tributação de lucros auferidos no exterior por empresas controladas por pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, julgue as alternativas abaixo, para então assinalar a opção correta.

I. Os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência.
II. Permite-se a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subsequentes, limitados a cinco anos.
III.Permite-se crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil.
IV.Permite-se a consolidação de lucros com prejuízos no exterior, por um período experimental de quatro anos, desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal.

Alternativas
Comentários
  • http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/12/2013_11_12_17_08_20_257949642.html

    A MP 627 tem como objetivo alterar a tributação dos lucros auferidos no exterior.

    As principais alterações são:

    1) A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o quinto ano subsequente ao período de apuração. No primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro apurado;

    2) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior são tributados pelo regime de competência;

    3) permite a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 4 anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;

    4) permite a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;

    5) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total;

    6) permite a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;

    7) permite crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;

    8) Além disso, a MP altera o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior. Os lucros passariam a ser tributados no momento em que fossem apurados em balanço.


  • MP 627/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

    RTT - Regime Tributação Transitório (opcional até 2014)

    RTD - Regime Tributário Definitivo (obrigatório a partir de 2015).

  • Gabarito Letra E

    I - CERTO: Evidencia-se a adoção do regime de competência pela regra do artigo 72 da MP 627/2013, que impõe a contabilização do lucro em relação ao ano calendário em que foram apurados em balanço. Lembrando- se que, em matéria de tributação da renda e do lucro, considera-se ano calendário aquele em que obtido o lucro ou rendimento, e exercício o ano da declaração dos tributos.

    II - CERTO: Isso porque, nos termos do § 4° do artigo 74 da MP 627/2013, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, até o quinto ano-calendário subsequente.

    III - CERTO: Com o objetivo de evitar a dupla tributação internacional, os artigos 81 a 85 da MP 627/2013 autorizam deduções específicas da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, quando estas bases de cálculo forem afetadas pela tributação dos lucros auferidos no exterior, inclusive permitindo a dedução (crédito) de tributos retidos no exterior.

    IV - CERTO: O permissivo para consolidação de lucros com prejuízos no exterior, ficou estabelecido no artigo 74 até o ano calendário de 2017 (daí afirmar- se um período experimental de 4 anos). Ficam excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações: I - situadas em país com o qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários; lI - localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso Ili do caput do art. 80; ou IlI - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso li do caput. Interpretada em sentido contrário essas restrições, tem-se como resultado as condições constantes do texto apresentado pelo examinador ("desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal").

    FONTE: Revisaço Tributário - Editora Juspodivm

    bons estudos

  • Essa questão revela uma tendência da banca ESAF de exigir, na prova de Direito Tributário, conhecimentos sobre recentes alterações da legislação relativa aos tributos federais em espécie. Sem dúvida, isso caberia muito mais na prova de Legislação Tributária Federal, mas, por se tratar de tributos em espécie, não se pode afirmar que seja tema alheio ao compartimento do edital reservado ao conteúdo a ser exigido em Direito Tributário. Outro ponto a se ressaltar é que, mais uma vez, entrou na berlinda a Medida Provisória 627/2013, posteriormente convertida na Lei 12.973/2014, que, além de dispor sobre a extinção do RTT, tratou da tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.

    FONTE: Revisaço tributário - Editora Juspodivm

    bons estudos

  • Se eu soubesse 20% do que o Renato sabe, eu passaria em qualquer concurso de AF.

  • O Renato é funcionário do QC, e ele pesquisa pra achar as respostas...

  • cara.. sério que tem quem saiba isso??

    cada vez que acho que eu estou melhorando, eu vejo qt q eu to longe ainda.... desanima muito...


ID
1143604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) e D)

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;
    IV - a equidade.
    § 1.0 O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    § 2.0 O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".


    B)

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    C)
    "Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116"

    E)

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • RESPOSTA:C

    a) Ordem correta: Analogia, Princípios Gerais do Direito TRIBUTÁRIO, Princípios Gerais do Direito PÚBLICO, Equidade (APPE)

    b) Entram em vigor na data da publicação.

    d)Não poderá resultar nessa exigência em NENHUMA hipótese.

    e)Direito Tributário não pode interferir no Direito Privado

  • Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, na data da sua publicação;

    II - as DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação;

    III - os CONVÊNIOS QUE ENTRE SI CELEBREM A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, na data neles prevista. 

  • Dica rápida pra nunca mais errar ->ANACOPRIN ( analogia, costumes, prin. gerais de Direito) é só no DIREITO CIVIL (Tome ANACOPRIN que melhora =)Direito tributário: ANA PRI PRI É ( pensem numa menina que chama ANA PRICILA e está sempre em PRIMEIRO lugar nos concursos - ANA PRICILA PRIMEIRO LUGAR É)

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 

    I - a analogia; 
    II - os princípios gerais de direito tributário;
    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.
    § 1.0 O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
    § 2.0 O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".

     

  • Direito Civil: ANA CO PRI - Analogia, costumes e princípios gerais do direito

    Direito Tributário: ANA TRI PE - Analogia, Tributário,  Público e Equidade

  • E agora? ANA TRI PÉ ou ANA PRI PRI? :-)

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o Capítulo III, do Título I, do Livro Segundo, do CTN, que trata da Aplicação da Legislação Tributária. 
    A leitura desses dispositivos é muito importante, pois as questões costumam cobrar a literalidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) Nos termos do art. 108, CTN, na ausência de disposição expressa, deve-se aplicar analogia, princípios gerais do direito tributário, princípios gerais do direito público e equidade. O erro da questão está em apontar os costumes.  Alternativa errada. 
    b) Nos termos do art. 103, I, CTN, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário. Alternativa errada. 
    c) Nos termos do art. 105, CTN, a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Alternativa correta. 
    d) Ao contrário do que se afirma, o art. 108, §2º, CTN dispõe que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Alternativa errada. 
    e) O art. 110, CTN dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Logo, mesmo que seja lei complementar, não é possível. Alternativa errada. 
    Resposta do professor: Alternativa C.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     


ID
1244278
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com as normas complementares à legislação tributária previstas no Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários

  • b) certo - ctn 103 I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    c) errado - ctn 103 III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    e) errado - ctn 103  II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;


  • São exemplos de atos normativos as portarias, as ordens de serviços, os atos declaratórios interpretativos, bem como as instruções normativas.

       

  • Portanto, Gabarito B, conforme comentado pelo colega....

    Bons estudos!

  • Apenas para uma melhor visualização:


    CTN -


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; -->  entram em vigor na data de sua publicação

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; -- >entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. --> entram em vigor na data neles prevista

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo


    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista


  • A menos errada é a B, mas no fundo, todas estão erradas. Os atos administrativos expedidos por autoridade administrativa entram em vigor na data prevista no ato. Somente se não houver essa previsão, entrará em vigor na data da publicação.


ID
1245250
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas unicamente pela União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • unicamente ??  WTF!!

  • É vedada a competência suplementar em relação a esta matéria? 

  • Questão correta 

    O CTN não veda extraterritorialidade  da legislação tributária.

    Segundo o art. 102 do CTN: “A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou de que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.

    Confira, pois, que o Código Tributário Nacional (art. 102) admite a extraterritorialidade da norma tributária, excepcionalmente, desde que haja convênio entre as pessoas jurídicas de direito público interno interessadas (Distrito Federal, Estados e Municípios), ou desde que existam tratados ou convenções firmados pela União. Para o eminente doutrinador Ruy Barbosa Nogueira: “O art. 102 trata da vigência das legislações estaduais do Distrito Federal e dos municípios fora de seus territórios no País, em razão do nosso sistema federativo, deixando claro que esta extraterritorialidade dentro da Federação depende de convênios e das normas gerais federais” 

    Disponivel em http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1352922801855.pdf

  • Exemplo quando se reunem o CONFAZ

  • Esse "unicamente" no fim do texto me deixou em duvida.
  • Algumas pessoas estão questionando a palavra "unicamente" ao fim do enunciado, todavia ela não acarreta erro à questão, tendo em vista que o enunciado original, elencado no art. 102 do CTN, afirma o seguinte:

    A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Percebe-se que a norma em comento é realmente restritiva, isto é, confere apenas à União a competência de expedir tais prescrições. Dessa forma, a palavra "unicamente" no enunciado não o torna errado, apenas atesta algo que vem subtendido no próprio comando normativo do CTN.

  • Gabarito - Certo.

    CTN

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


ID
1286446
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo necessidade de instituição ou exclusão de um tributo, essas ações deverão ser estabelecidas por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção


    CF88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    bons estudos


ID
1307296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 96 do CTN, ao lado das leis, dos tratados e dos decretos, as normas complementares também integram a legislação tributária.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Resposta: CERTO
  • Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.

    Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.


    Bons estudos!!!

  •      CTN,  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • obs.: no que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente complementares. (RA)

  •         Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados,convenções intern. Decretos: DECON PRA CAT

            I - os ATos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as DECisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as PRÁticas reiteradamente (COSTUME) observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os CONvênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Item correto.

    Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Resposta: Certo

  • "Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares." CERTO

    =/=

    "Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados leis complementares." ERRADO

  • Nos termos do art. 100, IV CTN, os convênios celebrados entre os entes federativos são considerados como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1366294
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 3ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional considera que são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • As Normas complementares, juntamente com com os decretos, fazem parte das chamadas fontes formais secundárias do direito tributário pátrio. A previsão legal expressa desses atos está contida no artigo 100 do CTN.


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


    Embora classificados em conjunto com fontes secundárias, as normas complementares não tem o mesmo nível hierárquico que os decretos, estando aquelas restritas a complementar o que estes dispõem.

    As Normas complementares têm com função complementar as normas das quais tiram seu fundamento de validade, não podendo inovar no mundo jurídico, regulando e detalhando situações já previstas em lei.

    Obs.: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada

    :a) Analogia;

    b) Princípios Gerais do Direito Tributário;

    c) Princípios Gerais do Direito Público; e

    d) Equidade.

     
    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • Muitos candidatos confundem a definição dos incisos I e II, do art. 100, do CTN. Todo e qualquer ato normativo expedido pelas autoridades administrativas é considerado norma complementar. Contudo, as decisões dos órgãos administrativos somente o serão se houver lei atribuindo-lhes eficácia normativa. Veja que esta restrição não se aplica ao inciso I. Outro ponto de destaque é o parágrafo único do art. 100. Trata-se de casos em que a norma complementar, editada em desconformidade com determinada lei tributária, foi estritamente observada pelo sujeito passivo. Posteriormente, a alteração desta norma complementar pela administração não permite a aplicação de penalidades, cobrança de juros de mora e nem mesmo atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Evidentemente, a obrigação de pagar tributo permanece intocável.

    CTN Esquematizado- professor Fábio Dutra


ID
1369912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária  ― 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 669 do STF:“Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.


    “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).




  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • Gabarito: A

    É possível a alteração do prazo para recolhimento de tributo por meio de decreto, sem necessidade de observar o princípio da anterioridade.

  • Na letra c, mesmo se a alteração da multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária 1%, limitada a 30%, fosse mais benéfica, deveria ter sido respeitado o  art. 97, VI. "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

  • Conforme exposto pelos colegas, pode ser utilizado decreto como forma de alterar o dia de pagamento de determinado tributo, vez que não se encontra sujeito ao princípio da reserva legal do art 97 do CTN. Ao revés, a multa é sujeita a reserva legal, motivo pelo qual não poderia alterá-la por meio de decreto.

    Bom Estudo

  • DICA!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ou seja podem ser realizados por ato do Poder Executivo!)

    1. Alteração do prazo para recolhimento do tributo (data de vencimento);

    2. Estipulação de obrigações acessórias;

    3. Atualização (correção) monetária do tributo (desde que por índices oficiais);

    4. Alteração da alíquota de impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF);

    5. Alteração da aliquota da CIDE combustível (por decreto presidencial);

    6. Alteração da alíquota do ICMS combustível (por convênio).

  • Sobre a dica da colega, a multa não é obrigação tributária acessória, mas principal; e, como tal, só pode ser alterada por lei formal.

  • Felipe S, corrigido! Obrigado!

  • Apenas para atualização, em 23/06/2015 o STF editou a súmula vinculante nº 50, com o mesmo teor da súmula 669/STF.

  • Questão correta: letra A.

    Fundamentação: Súmula vinculante 50-STF/2015:

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

    Conversão da súmula 669 do STF: a conclusão exposta nesta SV 50 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 669 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. 

    Em resumo, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal). 

    Atentar que a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal (p.ex. decreto).


  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, se possível alguém deixar um recado em minha página me explicando, desde já grata!

  • Também gostaria de explicações quanto a letra 'D'.

     

    Paz

  • Letra D:  a única explicação que consegui encontrar na jurisprudência é que de acordo com o art. 163 do CTN a autoridade administrativa tem como imputar o correto pagamento do tributo, portanto, não considerar o pagamento, devido a erro na guia, seria causa de enriquecimento ilícito, uma vez que, através de um simples processo administrativo, teria como o Fisco corrigir o pagamento.

  • O professor do QC comentou a questão e referente à letra D  afirmou que o recolhimento feito no molde antigo é um exercício ainda em aberto. O contribuinte deve então corrigir isso. Como? Deve pedir a restituição dos valores pagos (ele não está inadimplente como afirma a alternativa, está irregular) e, feito isso, adequar os valores para haver o adimplemento do tributo. 

  • Se alguém souber a expçicação da letra c, por favor deixe um recado inbox! 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Questão passivel de anulação. Não vejo a alternativa D como errada.

  • Coisa linda acertar uma dessa :)

  • Acredito que apenas a multa SANCIONATÓRIA se converta em obrigação principal. Quando a multa é moratória se caracteriza como estipulação de obrigação acessória e, em razão disso, é exceção ao princípio da legalidade. 

  • É importante registrar que a multa no percentual de 30% está com efeito de confisco, e viola o artigo 150, IV, da CRFB. 

    Para multas moratórias/administrativas ( atraso no pagamento do tributo) =  ATÉ 20% sobre o valor do tributo devido.

    Para multas punitivas/de ofício (ilícito tributário) = ATÉ 100% sobre o valor do tributo devido.

    (Atual entendimento do STF)

  • Alguém sabe justificar a letra C?

  • a. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

    A alternativa está correta por dois fatores:

    Primeiro: O STF entende que a antecipação do tributo não agrava a situação do contribuinte de modo que não se sujeita à regra da anterioridade do exercício, vide SV 50 e AgR no RE 274.949/SC.

    Segundo: O STF entende que com relação ao prazo para o pagamento do tributo, é possível a fixação por decreto, em virtude de não ter sido enumerado entre as taxativas matérias que o art. 97, do CTN submete à reserva de lei.

    b. A antecipação do recolhimento do tributo significa um gravame para o contribuinte, visto que altera o seu fluxo financeiro, e, por ter direta relação com o aspecto temporal do fato gerador da obrigação tributária, deveria ter sido proposta por meio de lei, e não de decreto.

    Errado, conforme dito na alternativa A, poderá ser realizada através de decreto.

    c. A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, assim como a alteração na multa, por resultar, no caso apresentado, a aplicação da penalidade mais recente em redução de 30% para 1%, aplicando-se o art. 112 do CTN, que, em termos de punição, determina a aplicação da norma mais favorável.

    Errado, a alteração da multa necessita de lei, vide art. 97, V, do CTN.

    d. O recolhimento por meio da guia antiga implica o não pagamento do tributo, de modo que o contribuinte em questão estará inadimplente até novo pagamento do tributo, nos termos do referido decreto.

    Errado. Trata-se de mera formalidade, de modo que o contribuinte apenas deverá proceder com a correção dos valores.

    e. Por força do princípio da legalidade, são inválidas tanto a antecipação da data do pagamento quanto a alteração de guia e da multa.

    Errado, conforme explicado na alternativa A e B.

  • Essa alteração da multa não foi benéfica, pois era mensal em 30% e passou para 1% ao dia.

    Então se eu deixo de pagar 29 dias eu não pago nada pelo regime velho, mas se eu deixo de pagar 29 dias pelo regime novo pago 29%.

    Bem, não sei se está certo, mas é o que entendi lendo a alternativa.

    Em relação a alternativa "D", o pagamento pela guia velha deve ser reputado como realizado, visto que nesse caso, há apenas o descumprimento de uma obrigação acessória, que é o pagamento por meio da guia nova, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, não havendo qualquer sentido pedir restituição do que foi devidamente pago, para pagar novamente.


ID
1374658
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da ordem jurídica vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    B) INCORRETA

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) INCORRETA

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    D) CORRETA

    Custas, enquanto tributos (taxas), obedecem ao princípio da legalidade.


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (g.n.)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11437/custas-judiciais-no-superior-tribunal-de-justica-e-o-principio-da-vedacao-ao-confisco#ixzz3PCJjT4hs

    E) INCORRETA

    Emolumentos são taxas (vide acima).

  • Sobre a assertiva "b": "TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 9631820114013311 BA 0000963-18.2011.4.01.3311 (TRF-1).

    Data de publicação: 21/06/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI N. 12.246 /2010 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. 1. Compete à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (art. 149 , CF/1988 ). 2. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais (artigos 149 e 150 da CF/1988 ), motivo pelo qual a fixação dos valores dessas anuidades deve obediência ao princípio da legalidade e, por consequência, a sua instituição ou seu aumento deve ser procedido mediante edição de lei. 3. A Lei 4.886 /65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, após a alteração instituída pela Lei 12.246 /2010, conferiu ao respectivo conselho federal a competência para fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, respeitados os limites máximos previstos nas alíneas a e c do inciso VIII. 4. A Lei 9.649 /1998 revogou expressamente a Lei 6.994 /1982 e teve o art. 58, § 4º declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1717/DF). 5. As inovações processuais introduzidas pela Lei 12.246 /2010, ao artigo 10 da Lei 4.886 /1965, só podem incidir em casos posteriores à sua vigência, ocorrida em 28/05/2010. 6. Apelação desprovida."


  • Custas, emolumentos e taxas judiciárias


    Custas, emolumentos e taxas judiciárias são nomenclaturas utilizadas atecnicamente pela legislação brasileira para designar valores exigidos como contrapartida pela prestação da atividade jurisdicional.

    Todas as exações, na visão do Supremo Tribunal Federal, têm natureza jurídica de taxas de serviço público (ADIn 1.145-6/2002).
     


ID
1374688
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - correta

    CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

  • Alguém sabe explicar se esse trecho "proferidas em processo administrativo tributário" equivale a ' a que a lei atribua eficácia normativa"? Pois a maioria das bancas considera incorreta se a assertiva não trouxer esta parte final de que trata o inciso II do art. 100...


    Obrigada.

  • Esta expressão equivale a  jurisdição administrativa. Por isso, concordo plenamente contigo Karen. Já vi questão idêntica ser considerada errada pois não tem a expressão "qea a lei atribua eficácia".

  • Questão passível de discussão ou anulação. O enunciado da questão, ao não especificar "a que a lei atribua eficácia normativa", acaba por generalizar todas as decisões dos órgãos singulares ou coletivos. Não são todas as decisões do CARF que têm efeito normativo. As súmulas editadas por esse órgão têm efeito normativo, geral.

  • Questão sem resposta, ao meu ver.

    As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa só serão normas complementares das leis se ela (a lei) atribuir a tais decisões caráter de eficácia normativa.

  • CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

  • Gente, no dia que vocês tiverem uma banca, vocês usem as expressões "ao meu ver", "na minha opinião"...

    Vamos colocar só o ponto de vista da banca para aprendermos mais.


    Obrigada!

  • é prova de alternativas, vamos com a menos errada... só por deus essa fundatec, quando eu acha q tinha me livrado das questões com erro de redação e sem respostas da VUNESP kkkkkkkkkkk


ID
1374736
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 24/75, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 155, §2º, XII, CF - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  Esta LC referida é a Lei Complementar nº 24/75.


    b) Art. 1º LC 24/75- As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


    c) Art. 10 LC 24/75- Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.


    d)  Art. 5º LC 24/75 - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.


    e) CORRETA Art. 3º LC 24/75 - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.


    BONS ESTUDOS!!

  • Letra e.

    Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    Ou seja, Algumas UF poderão ser limitadas com a aplicação do convênio.


ID
1375009
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A expressão “ legislação tributária municipal” compreende:

Alternativas
Comentários
  • Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


  • O artigo 96, trazido pelo colega, não fala de convênios, mas este é uma das formas de Normas complementares:


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    [...]

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Não enxergo erro na alternativa "a", se levarmos em conta que as normas complementares são gênero do qual os convênios são espécie. De qualquer modo, a letra "c" é a mais correta.

  • Normas complementares:

    A tos 

    DE cisoes 

    PRA ticas 

    CO onvenios 

  • Que bost@ de questão

  • Questão estranha, depende do prisma em que se analise cabe recurso, contudo concordo com o colega Caio L. Albuquerque, a mais correta ou menos errada é a Letra C.

    CN - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende:

    1. As leis.
    2. Os tratados.
    3. As convenções internacionais.
    4. Os decretos.
    5. As normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.'

    CF88 -146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


ID
1377892
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece o seguinte: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento”. Com base nesse trecho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente não entendi a resposta. Eu fui logo de "e".


    Vejamos o comentário do prof. Claudio Borba (CPCRS.COM.BR)

    Não há na doutrina ou jurisprudência uniformidade com relação ao tema, ou seja, se uma lei complementar que trata de matéria que pode ser regulada por lei ordinária, pode ser alterada por lei ordinária.

    Desta forma, como as opções (A) e (E) tratam das duas doutrinas divergentes, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO da questão por possuir mais de uma resposta correta.

  • Essa jurisprudência está totalmente dentro do assunto da questão:


    “TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.397/87. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. LEI N. 9.430/96. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 2.397/87, beneficiam-se, até março de 1997, da isenção do recolhimento da Cofins (art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91) pouco importando o regime de tributação do imposto de renda.

    2. Mero ato normativo não tem o condão de revogar isenção legalmente instituída.

    3. Não constituindo fonte nova para a seguridade social, pode a Cofins ser alterada por lei ordinária. Portanto, são legítimas a revogação da isenção às sociedades civis, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, através da Lei n. 9.430/96, bem como as majorações veiculadas pela Lei n. 9.718/98.

    4. Segundo decidiu o Plenário desta Corte, na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS n. 1999.04.01.080274-1/SC, não tendo a Lei Fundamental fixado o conceito de faturamento pode o legislador infraconstitucional determinar seus limites.

    5. A compensação de que trata a Lei 9.718/98 não ofende o princípio constitucional da isonomia.

    6. Não houve desobediência à regra da anterioridade nonagesimal pela Lei n. 9.718/98.” (fl. 290)


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Gabarito Letra A

    Apenas complementando

    Os impostos são instituídos por lei, sua alteração pode se dar tanto por lei complementar como por lei ordinária (apenas a título de exemplo, a 8666, com a aprovação da LC 147 que alterou o SIMPLES nacional, foi modificada mesmo sendo um diploma instituído por lei ordinária).

    A sacada está quando a CF reserva, ou não, atribuições a serem reguladas por LC ou LO, caso ela seja omissa, pode se altera tanto por LO quanto por LC, ao passo que se a CF reservar tal matéria a LC (exemplo: Art. 146), a matéria DEVERÁ ser regulada pro LC, sob pena de inconstitucionalidade formal na hipótese de ser aprovado mediante LO.

    bons estudos!!

  • Então, como a materia tratada não é reservada a Lei Complementar, ela pode ser alterada por lei ordinária, mesmo tendo sido instituída por Lei Complementar??? E o paralelismo das formas, não se aplica???? Se fosse o contrário eu entenderia (lei ordnária alterada por lei complementar) tendo em vista a máxima do "quem pode o mais pode o menos", mas, nesse caso, quem pode o menos pode o mais. Estranho... Marquei E, realmente não entendi bem a questão. Se alguém puder ajudar...

  • Aline, perceba que o texto maior não obriga as contribuições sociais a serem criadas por LC, logo, no caso em tela,

    não se aplica o princípio à qual vc fez alusão.

     

    veja o julgado:

     

    A discussão acerca da necessidade de lei complementar ou lei ordinária para a instituição de uma nova contribuição social foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que, mesmo tendo natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição social; porém, ressalva-se a exceção do § 4º do art. 195 da Constituição, que expressamente permite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social (ou seja, de novas contribuições sociais não previstas na Constituição) somente por meio de lei complementar.

     

    Gabarito A, portanto.


ID
1377928
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;


    b) Art. 100, Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    c) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    d) Art. 100.


    e) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;


    GABARITO 'A'

  • CTN

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65

    ...

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Pode, a União, majorar alicota, por decreto. ..não base de calculo...

    cai nesta

  • E quanto a atualização, mediante decreto, até o índice oficial de correção monetária ? Alguém saberia me explicar?


ID
1378381
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 100, parágrafo único, CTN - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • ERRADA:
    Letra E: A observância das normas complementares (CTN, art.100) exclui a imposição de penalidades, a cobrança de tributo e de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 

    Não exclui a cobrança de tributo, mas apenas a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (art 100, pú, CTN).

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
1388791
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C está incorreta!!! Vejamos:


    Súmula Vinculante n.º 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

  • (A) CF, Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


    (B) CTN, Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    (C) Súmula Vinculante 32 - O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.


    (D) CTN, Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.


    (E) Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • A Alienação de SALVADOS(objetos recuperados após o sinistro e vendidos posteriormente) sofre incidência de IOF, mas não de ICMS.

  • Letra C é a resposta da questão em apreço, haja vista que sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras incide IOF.


ID
1391416
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a data de recolhimento de um tributo é tema reservado

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O prazo para pagamento de tributo não está adstrito à reserva legal. 

    Esse é o pensamento dominante.

  • o enunciado nao foi bem escrito. a data de recolhimento nao e reservada a um decreto, mas "pode ser" estabelecida por um decreto.

  • Também achei a questão mal elaborada, mas pelo gabarito definitivo ela não foi anulada.

    Art.160 do CTN: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Exemplo: A norma que dipõe sobre o pagamento do ISS em Niterói-RJ é o CTM, que é uma Lei Ordinária, ou seja, não obrigatoriamente um Decreto.

  • PRAZO DE RECOLHIMENTO é algo menos gravoso do que a instituição ou majoração...

    por isso tem benefícios.... Não se sujeita à anterioridade....nem a legalidade estrita... pode ser por decreto.

    SÚMULA 669
    STF
    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.





    CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz de Direito Substituto

    Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária ? 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013.
    Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    • a) A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

  • Acertei no chute, pois segui o mesmo raciocínio do Alexandre . 

  • É tenso quando o elaborador de uma questão é analfabeto funcional... 

    "De acordo com o CTN" pelo amor de deus, eu fiquei procurando a porra da "legislação tributária" e não tinha nessa merda...

    Aí o raciocínio foi o seguinte, NÃO existe no CTN previsão de instituição/alteração de qualquer especificidade de tributo por Decreto (ela é construção jurisprudencial), logo pelo CTN decreto nunca poderia ser.

    Como o próprio CTN afirma :

     "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

            Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

            Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei."

    Restou a dúvida se o examinador considerou tal comando como o legitimador PELO CTN para alteração por Lei.

    De qualquer maneira essa questão não teria resposta correta, tendo que escolher a "menos ridícula".

  •  Nada impede que uma lei venha a disciplinar esse tema juntamente com os demais aspectos atinentes a um tributo. Ademais, o art. 97, do CTN, não fez qualquer exigência quanto á necessidade de lei para tratar da data de recolhimento de um tributo. Assim, este assunto pode ser disciplinado em um ato infralegal, como o decreto.

  • A definição da data de recolhimento de um tributo não é um tema reservado à Lei ou à Emenda Constitucional. Dessa maneira, é plenamente possível ser definido por Decreto.

    Muito embora o enunciado da questão (da forma como exposto) tenha limitado a competência legislativa para determinar a data de recolhimento de um tributo ao decreto, podemos chegar à resposta eliminando os outros itens, visto que possuem suas competências expressamente estabelecidas na lei, não sendo a fixação da data para o recolhimento do tributo nenhuma atribuição específica dos demais itens.

    Resposta: Letra E

  • a pergunta que nao quer calar, como raios essa questão nao foi anulada????


ID
1414603
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar deve ser feita por:

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 146: "Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;".


ID
1414609
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA A.

    Respostas tiradas do CTN - Código Tributário Nacional:

    a) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


    b) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    c) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    d) Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


    e) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;


ID
1426201
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Só seguir o A T P E:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
      I - a analogia;
      II - os princípios gerais de direito tributário;
      III - os princípios gerais de direito público;
      IV - a eqüidade.

    B) Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários

    C) CERTO: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    D) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha  
    II - outorga de isenção;

    E) Art. 108 § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido

    bons estudos

  • as práticas reiteradamente(LEIA-SE, os COSTUMES) observadas pelas autoridades administrativas, dentre outras modalidades, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.


    Vale ressaltar que os costumes não são formas de colmatar lacunas do ordenamento jurídico, são normas complementares....


    às vezes cai assim.



  • Os princípios gerais do direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, MAS NÃO PARA DEFINIÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. (Artigo 109 do CTN).

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Bom mnemônico é o apple! Analogia, p. gerais do direito tributário, p. gerais do d. público e a equidade.

  • Mnemômico para as normas complementares: A-DE-PRA-CO (art. 100 do CTN)

     

    Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    DEcisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administartiva, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    PRÁticas reiiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    COnvênios que entre sic elebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     


ID
1427086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

Os costumes, como as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, não são expressamente citados entre as fontes destinadas a colmatar lacunas na legislação tributária; eles são, sim, considerados normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; "COSTUMES".


    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    Veja-se que os costumes não estão citados na regra do art. 108, que dispõe sobre as formas de colmatar lacunas da legislação tributária.


    GABARITO: CERTO!

  • Não confundir com o os dispositivos constantes da LINDB e do CPC, pois nestas é que há previsão dos costumes como mecanismo de integração.

    Art. 4o, LINDB.  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 126, CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

  • Costume não é forma de colmatar o ordenamento, que estão no artigo 108, mas é norma complementar, art. 100.

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 783427 DF 2005/0157884-9 (STJ).

    Data de publicação: 18/12/2006.

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES (IPC). EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS. 1. O Direito Tributário contém regras [PRÓPRIAS] de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competenteparaaplicar a legislaçãotributáriautilizarásucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...). 2. A Lei nº 9.506 /97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação do ex-segurados não detentores do direito à pensão. 3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade. 4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º , § 5º , da Lei n. 9.506 /97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas. 5. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC visou precipuamente o princípio básico do direito previdenciário da contra-prestação, evitando o enriquecimento sem causa do fundo. Precedente: (Resp. nº 638514/DF. Rel. Min. José Delgado. DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJU. 20.10.2003). 6. Recurso Especial provido.”

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • complementando Art 108:

     

            § 1º O emprego da analogia NÃOOOO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade NÃOOOO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo

  • CORRETO.

    De acordo com o CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas ( = costumes)


    No entanto, o CTN nos diz que para a integração da legislação tributária devemos utilizar, conforme o artigo 108:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais do direito tributário;

    III - os princípios gerais do direito público;

    IV - a equidade.


    Logo, os costumes, para o direito tributário, são considerados como normas complementares da legislação tributária e não como forma de integração da mesma.

  • OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO CITADO SÃO :

    -ANALOGIA

    -PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

    -PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO

    -EQUIDADE

  • RESPOSTA C

    >>Nos termos do Código Tributário Nacional, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. II. as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    #sefaz.al #questão.respondendo.questões


ID
1433026
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de legislação tributária, é correto afirmar que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    nos termos do CTN:

    Art. 100. São NORMAS COMPLEMENTARES das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

         II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    bons estudos
  • gabarito A

    Art. 100. São NORMAS COMPLEMENTARES das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

         I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

         II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

         IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

  • Lembrando que a VUNESP também coloca como sinônimo de normas complementares - normas secundárias que são fontes secundários do Direito Tributário, junto com os decretos .


ID
1502506
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    B) Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        VI - instituir impostos sobre:

        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    D) Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    E) Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    bons estudos

  • a ) Art. 146-A (letra de lei);

    b) inferior, não superior;

    c) inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

    d) assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, não no início do período de apuração;

    e) o salvo está errado.

  • Eu fiquei em dúvida entre a letra "E "e "A" . Mas quando vi que a letra "E" ressalvou a base de calculo e a concessão de crédito,tive marcar a letra "A" . A dúvida surgiu porque eu sabia do conteúdo da letra "A" mas não conhecia a letra da lei. Logo , fiquei perdido .

    Preciso ler mais legislação
  • ALTERNATIVA A: (CORRETA) Art. 146-A.CF: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    ALTERNATIVA B. (ERRADA) Art. 149. § 1º CF:  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será INFERIOR à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União ( e não superior como retrata a questão)

    ALTERNATIVA C (ERRADA) Art. 150,e) CF:  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    ALTERNATIVA D (ERRADA) Art. 150. § 7º CF.  A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a IMEDIATA E PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)  Artigo 150 § 6º CF Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

  • Art. 146-A.Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Artigo acrescido pela EC nº 42/03)

    Neutralidade da tributação. “O artigo 146-A também torna explícito o princípio da neutralidade tributária, o que não se confunde com a absoluta ausência de interferência estatal na ordem econômica por meio de tributos, o que é impossível. Trata-se de princípio limitador ao poder de tributar, do qual decorre ser inadmissível que a ação arrecadadora de tributos por parte do Estado provoque, ela própria, desequilíbrios na concorrência.” (BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação à luz do artigo 146-A da Constituição. Quartier Latin, 2009, p. 241)  Cabe à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, podendo a União, também, por lei ordinária, estabelecer critérios adicionais com o mesmo objetivo. O legislador ordinário não poderá revogar nem total nem parcialmente a lei complementar, pois a tanto não autoriza o dispositivo constitucional. 
  • A letra D está errada? Acho uma questão passível de anulação, já que a falta de "imediata e preferencial" não a torna incorreta. Mas, paciência.. Essa eu não errarei mais.

  • josé junior, o erro da D não está simplesmente em suprimir a expressão "imediata e preferencial", mas no fato de ter afirmado que a restituição da quantia paga será "no início do período de apuração seguinte", o que se contrapõe à ideia de restituição imediata. Também não prestei atenção a isso ao fazer a questão, mas é bom para termos mais atenção em uma próxima.

  • II. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    III. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

     

  • A letra E, além de constar o "salvo redução da base de cálculo..." que a torna errada, possui também um erro grotesco de português (kkk), daí mais um motivo pra desconfiar da questão.

    A banca quis copiar a literalidade da lei colocando duas palavras diferentes, mas esqueceu da concordância, vejamos:

    E) Os benefícios fiscais, salvo redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

    Se não acertar por entender de tributário, vai pelo português que é certeza. 

  • A questão abordou a literalidade da CF, porém, com o intuito de incrementar os estudos, uma informação adicional sobre o item D:

    O item tratou da Substituição Tributária para a frente ou progressiva

    A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.

    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

    A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93).

    Portanto, a CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial (art. 150, § 7º). E se o fato gerador presumido ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido e calculado? Haverá direito à restituição do valor pago a mais de imposto?

    SIM.

    O STF decidiu que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Precedente anterior do STF em sentido diferente e overriding

    Em 1997, 23 Estados-membros assinaram, o Convênio ICMS 13/97, no qual previram que eles iriam adotar a sistemática da substituição tributária para frente na cobrança do ICMS. Uma das cláusulas deste Convênio afirmava que se a base de cálculo efetiva da operação fosse inferior à presumida, não haveria restituição do ICMS cobrado a maior (cláusula segunda). Este Convênio foi impugnado por meio de uma ADI, tendo o STF, em 2002, julgado improcedente a ação, declarando que essa previsão de não-restituição do imposto não violava a Constituição Federal. Em outras palavras, naquela ocasião, o STF, ao contrário de agora, decidiu que não deveria haver a restituição do imposto caso a base de cálculo efetiva fosse menor do que aquela presumidamente calculada.

    Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  •  c)

    É vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    para quem ficou com duvida na C o correto: Salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

  • Sobre a letra B, fiquei na dúvida pois E, DF e M poderão cobrar a mesma alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Com isso, a alíquota não seria superior (alternativa correta) e não seria inferior (atenderia à lei).

    b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes, cuja alíquota não será superior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

  • Letra A

    A competência para legislar sobre direito tributário é de todos os entes federativos – art. 24, I e art. 30 da CF (competência concorrente) -, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios legislar sobre normas específicas, atuando de forma suplementar ao que lhes for pertinente.

    Se a União não tratar da matéria geral, a competência dos Estados, DF e Municípios passa a ser supletiva (deixa de ser suplementar) – ex: IPVA – não existe uma lei federal a esse respeito, tendo, cada Estado, sua lei específica.

  • Letra A

    Tributos que só poderão ser instituídos através de Lei Complementar:

    N. I. N. E

    N. Novos impostos - (art. 154, I da CF)

    I. Impostos sobre grandes fortunas - (art. 153, VII da CF)

    N. Novas contribuições sociais (residuais) - (art. 195, § 4º da CF)

    E . Empréstimos compulsórios - (art. 148 da CF)

  • qual o erro da letra B?

  • A. CORRETO.

    B. INCORRETO. Alíquota não pode ser inferior à dos servidores de cargo efetivo federal

    C. INCORRETO. 1) Deve ser observado também pelo DF e 2) A vedação não engloba a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser

    D. INCORRETO. A restituição é imediata e não no período seguinte de apuração

    E. INCORRETO. A exigência da lei específica também engloba a redução da BC e a concessão de crédito presumido. 

  • Então quer dizer que as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores dos Estados, DF e municípios podem ser maiores que os da união??? Acho bem incoerente essa questão.

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.            

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.             

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.              

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.          


ID
1502515
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa» (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010)

    B) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha

    C) STJ Súmula nº 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

    D) Segundo a jurisprudência STJ: não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial

    E) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    bons estudos

  • Complementando o comentário do Renato sobre a Letra E), segue julgado do STJ sobre o assunto:


    “TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA REFIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 163 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Afasto a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente. 2. Não é necessária a expressa alusão às normas tidas por violadas, desde que o aresto guerreado tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a tese objeto dos dispositivos legais tidos por violados, no caso dos autos, os arts. 7º, caput, e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 163 do Código Tribunal Nacional. 3. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa. 4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (STJ, Resp n.º 873.799, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/08/2008, D.J.E. de 26/08/2008 – Grifamos)


  • letra D. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.112.646 - SP (2009/0051088-6). 

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • Pessoal, não entendo que a justifica da "b" esteja na simples leitura do art. 98, do CTN. "Norma de direito interno" não é sinônimo de legislação tributária. E mesmo que o fosse, há controvérsias na interpretação desse artigo no meio doutrinário. 

    Enfim, o que justifica o erro dessa alternativa está justamente no seu final, dizendo que as normas de direito interno devem prevalecer sobre tratados internacionais por conta do princípio da especialidade. Não. Os tratados internacionais, via de regra, suspendem a legislação tributária nacional por tratarem de forma específica a matéria. Vejam isso escrito por Luciano Amaro: “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”.
  • quanto à assertiva d: 

    O CTN, no seu art. 32, definiu que o importante para que o imóvel esteja sujeito à incidência do IPTU é, exclusivamente, estar localizado na área urbana do Município, sendo irrelevante, portanto, a destinação que lhe é dada. Registra-se, contudo, que há entendimento do STJ segundo o qual as disposições do art. 15 do Decreto-lei 57/1966 alteraram o CTN antes da recepção deste como lei complementar (que se deu com a CF/67), de forma que o imóvel destinado a exploraçao extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869). (RICARDO ALEXANDRE).


  • Nao esquecer:

    Compensação só é possível com o transito em julgado da decisão judicial!!!


ID
1502524
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir, com base no CTN:

I. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

II. A observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

III. A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todas certas, vejamos:

    I - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    II - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

    III - Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente
           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:


    bons estudos
  • II-  art. 100 do CTN: “A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”

    Nenhuma multa ou juro poderão ser exigidos quando a transparência do agir do contribuinte é conhecida pela Administração; e tanto mais quando este exerce prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, com estabilidade.

  • Entendi melhor a opção III com esta ementa: “Ementa: .... II. A correta interpretação do art. 137 do CTN é no sentido de que o mandante, preponente ou empregador só responde pelos atos do mandatário, preposto ou empregado se existir orientação no sentido de infringir a lei. Caso contrário, deve o infrator arcar pessoalmente com as reprimendas impostas. ....” (TRF-4ª Região. AC 1998.04.01.015376-0/RS. Rel.: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 3ª Turma. Decisão: 13/11/01. DJ de 16/01/02, p. 653.)"

  • I. CORRETA. CTN. Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    II. CORRETA. CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    III. CORRETA. CTN.  Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: (...) II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

  • Só não entendo como o cumprimento das normas complementares fazem a atualização monetária (que, pra mim, é algo que acontece com o decorrer do tempo) deixar de ser observada.

  • 100 Parágrafo único.  Se o contribuinte descumprir a lei, porém observando norma complementar, não poderá ser penalizado.

     

  • Poxa, se eu respeitar a lei, não vai ter correção e nem atualização de valor de tributo que eu deva pagar, bacana !!


ID
1507456
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas através de decreto presidencial, para que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro da sua publicação, é possível afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • Respeita aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, mas não respeita o princípio da anterioridade anual, pois pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro da sua publicação, respeitados 90 dias.

  • art. 195 da cf, 

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


  • A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas respeita os princípios da anterioridade nonagesimal (não se sujeitando, entretanto, à anterioridade anual) e da legalidade. Aliás, se não me falhe a memória, trata-se da única contribuição que poderá ser criada por meio de Lei Complementar. É isso mesmo, pessoal? Bons estudos!

  • Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo.Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Indique a conclusão CORRETA. A receita de venda de mercadoria por pessoa jurídica tributada pelo lucro real deve ser oferecida à tributação no período-base em que: Houver a tradição da mercadoria para o comprador.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B CORRETA


    B) inconstitucional, pois depende de lei tal majoração, ainda que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação.


    rt. 195 da cf, 


    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".(anterioridade anual)


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou


    BONS ESTUDOS!

  • Bizu:


    IR - respeita a anterioridade anual, mas não a noventena


    CSLL - respeita a noventena, mas não a anterioridade anual

  • Cara Fernanda, respondendo a sua dúvida:

    Cabe a LC instituir contribuição social em caráter residual, ou seja, ao criar uma nova contribuição social (cujo FG não esteja previsto na CF) a CF exige LC.

    Deste modo, a CSLL não é uma nova contribuição social, tá prevista na CF, por isso é q foi LO que a instituiu, LEI 7.689/88.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         

    I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;         

    b) a receita ou o faturamento;         

    c) o lucro (CSLL)

    .

    .

    .

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto, em 2008: “Diante da majoração da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas através de decreto presidencial, para que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro da sua publicação, é possível afirmar que é inconstitucional, pois depende de lei tal majoração, ainda que tenha eficácia no mesmo exercício financeiro ao da sua publicação”

    CSLL - respeita a noventena, mas não a anterioridade anual

  • Quando se trata de contribuições sociais, somente se aplica a anterioridade nonagesimal.

  • II, IE, IOF (imediato)

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (imediato)

    IEG (imediato)

    IPI (90 dias)

    ICMS Monofásico (90 dias)

    CIDE (90 dias)

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (90 dias)

    IR, IPTU e IPVA (definição da base cálculo)


ID
1533736
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os representantes dos 26 Estados brasileiros, bem como o Distrito Federal, foram convocados para reunião do CONFAZ, na cidade de Boa Vista/RR, com a finalidade de promover a celebração de um convênio que permitiria concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias. Esse convênio era de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima.

Outras questões, de natureza interna do CONFAZ, também foram objeto de deliberação.

A essa reunião, presidida por representante do Governo federal, deixaram de comparecer os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.

Todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima.

O Estado de Goiás, embora ausente da reunião, publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, por meio do qual rejeitou o convênio firmado em Boa Vista.

Considerando a disciplina estabelecida na Lei Complementar n° 24/75 a respeito da celebração de convênios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - aRT. 4 DA LC 24/75

    b) CORRETA - Art. 1º, parágrafo único, incisos I  e III, da LC 24/75.

    C E D) INCORRETAS - Art. 2, §1º E 2º, da LC 24/75 E ART 4. § 2º.

    E) INCORRETA - Art. 3 da LC 24/75.

  • A) ERRADA 

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.[...]

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    B) CORRETA

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    [...]

    III - à concessão de créditos presumidos;

    C) ERRADA

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    D) ERRADA 

    Art. 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    E) ERRADA 

    Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

  • a) dentro do prazo, 15 dias, o Estado de Goiás rejeitou o convênio firmado em Boa Vista. Há a necessidade de aprovação unânime na reunião ou omissão por decurso de prazo.

    b) CORRETA

    c) § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. Somente 5 dos 27 não compareceram

    d) rejeição expressa pelo Estado de Goiás.

    e) há previsão de aplicação de qualquer de suas cláusulas a uma ou a algumas Unidades da Federação.


  •  2 observações para "matar" (+ ou -) 4/5 das questões sobre convênios de icms: 


    Conceder => todas UF's (sim expresso ou tácito)

     

    Retirar (revogar) => 4/5 (4x27/5 = 21,6 ou 22) das UF's 

  • Caro CRLF, só um adendo:

    a unanimidade não é com relação a todos os estados da federação, mas de todos os estados que compareceram à reunião, veja:

    "Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Demis Guedes/MS, 

    Na verdade, é necessário sim que haja unanimidade de todos os estados da federação, mesmo quanto aqueles que não compareceram à reunião, para que o benefício possa ser concedido. 
    A unanimidade no decorrer da própria reunião é necessária só para que, digamos, esta possa prosseguir, mas não quer dizer que eventual benefício foi concedido efetivamente.  Caso contrário, a própria questão em comento estaria errada, porque houve unanimidade de todos os que estavam presentes à reunião, mas também a não concordância do estado de Goiás, que assim se manifestou por decreto, pautado pelo artigo seguinte:

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.




  • Para aprovar, há necessidade de unanimidade. Logo, se qualquer unidade da federação, mesmo que não esteja presente, rejeitar expressamente (dentro do prazo de 15 dias da publicação no Diário Oficial), como foi o caso do Estado de Goiás, o benefício será rejeitado. A rejeição tem que ser expressa, pois, se nada fizer, haverá aprovação tácita.

    Em relação à revogação total ou parcial, só será rejeitado se houver oposição expressa de pelo menos 4/5 das unidades federadas. Ou seja, se cinco ou mais delas expressamente rejeitarem.


    Rejeição do benefício  = basta uma UF (não precisa estar presente);

    Rejeição da revogação do benefício = no mínimo cinco UF's


    OBS.: para que ocorra a reunião, é necessária presença de mais da metade das UF's. Ou seja, 14 ou mais.

  • Por eliminação, sem nunca ter lido a LC 24/75:

    A - a questão falou em ratificação de convênio, porém no CTN é expresso que toda isenção pressupõe LEI (art. 176).

    C- a questão já afirma que aprovaram o convênio! Ainda assim, não surtiu efeitos diante da ausência de LEI.

    D - repito, a questão já afirma que aprovaram o convênio!

    E - infringe o art. 176, § único do CTN.

  • Caro Felipe...ouso manter a minha discordância, contudo, melhor esclarecendo o ponto.O Convênio ICMS 133/97, que estabelece o Regimento do CONFAZ, disciplina em seu art. 30:"Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas: I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;

    III - por maioria dos representantes presentes, nas demais deliberações."

    Assim, na questão, para instaurar a reunião realmente não foi preciso que todos os representantes dos Estados estivessem presentes; para a concessão da isenção do ICMS, bastava a deliberação unânime do representantes PRESENTES à reunião...ocorre que o art. 4º, §2º da LC diz que o convênio QUE ESTABELECEU A ISENÇÃO (na reunião em que a maioria dos PRESENTES o aprovaram), poderá ser REJEITADO se não houver a ratificação (expressa ou tácita - não manifestação em 15 dias da publicação do convênio, art. 4º da LC 25) de TODOS os representantes dos Estado.

  • Caro Demis,

    A discordância é salutar para que alcancemos cada vez mais interpretações consonantes com a vontade da lei.

    Em relação ao tema, na minha opinião e em que pese seus consubstanciados argumentos, continua sendo necessária a UNANIMIDADE de todos os estados (presentes ou não à reunião) para que se conceda, através do convênio previsto pela LC em discussão, algum tipo de benefício relativo ao ICMS.

    A necessidade de ratificação, ainda que tácita (artigo 4º, caput, da LC 24/75), não deixa de ser um fato dirigido a se alcançar a UNANIMIDADE de TODOS para a concessão do benefício. 

    Ou seja, ainda que somente os estados presentes à reunião sejam unânimes ao aprovar benefício, o convênio não fica automaticamente aprovado, porque remanesce a necessidade de ratificação de TODOS os estados, mesmo quanto aos não presentes e mesmo que essa aprovação se dê tacitamente, conforme o artigo supracitado.

    Portanto, a possibilidade de REJEIÇÃO só se dá caso o convênio não seja, obviamente, ratificado (expressa ou tacitamente), conforme bem colocado por você. E quem deve ratificar o convênio? TODOS os estados, mesmo os não presentes à reunião.








  • Felipe tem razão. Mesmo que o Estado não compareça a ratificação terá de ocorrer, expressamente ou tática. Se isso não fosse verdade, a alternativa "a" seria correta, já que o Estado que se negou a ratificar não compareceu ao convênio e estaria, automaticamente excluído. Não foi o espírito da LC, que previu a possibilidade de conceder as benesses desde que houvesse ratificação expressa ou tácita. 

  • Em relação à concessão de benefícios do ICMS mediante convênios no CONFAZ:

    1) O que significa CONFAZ? Conselho Nacional de Política Fazendária

    2) Qual órgão pertence esse Conselho? Ao Ministério da Fazenda

    3) Quantos Estados devem participar para a reunião de fato acontecer? Pelo menos a metade dos Estados da Federação

    4) Quais os benefícios que podem ser inclusos no convênio? Todos os benefícios que se referirem ao ICMS, seja redução da base de cálculo (crédito presumido), seja remissão, isenção...

    5) Só sobre benefício do ICMS que esse convênio discute, mais nenhum outro tributo? Sim, só do ICMS.

    6) É necessário estar presente todos os Estados na reunião de concessão dos benefícios? Não

    7) Mas e para aprovação desses benefícios? Ai sim é necessário ratificação de todos, mesmo daqueles que não estavam presentes.

    8) Qual o prazo para o convênio ser publicado no Diário Oficial da União? 10 dias

    9) E para aprovarem? Qual o tempo que os Estado tem para ratificar o convênio? 15 dias

    10) O que acontece se o prazo de 15 dias expirar sem decisão de todos os Estados? A ratificação será tácita, vinculante. Para ter rejeição, é necessária ser expressa.

    12) E se um ou mais estados decidirem em desaprovar o convênio expressamente? O convênio será rejeitado

    11) Tem como revogar o convênio após sua aprovação? Sim, desde que seja por 4/5 dos Entes Federativos participantes


    Fonte: Alexandre, RICARDO. Direito Tributário Esquematizado, 2015, pg 150.

    OBS: Perceba que não precisa saber tudo isso para responder a questão, ela é bem simples para quem tem a noção básica do assunto.




  • EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

    Talvez a mais importante dessas regras seja exatamente o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF/1988, exigindo que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.

    Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduaisda Fazenda ou cargo equivalente).

    A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião em que o convênio foi firmado, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Após esse prazo, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação disporá de 15 dias para publicar decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado. Tais regras também se aplicam às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    A não ratificação pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação (no caso de concessão de benefício) ou de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (no caso de revogação total ou parcial de benefício) implica rejeição do convênio firmado.

    Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, deve ser publicada no Diário Oficial da União a informação relativa à ratificação ou à rejeição. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após tal publicação, salvo disposição em contrário, vinculando, a partir daí, todas as

    Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião em que o ato foi celebrado (Ricardo Alexandre, 2016, p. 156/157)

  • Cont...

    em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. Registre-se que a situação não era abrangida pela imunidade religiosa, uma vez que os contribuintes de direito do tributo seriam as respectivas concessionárias e não a igreja, mera consumidora do serviço (de água ou telefone) ou da mercadoria (gás ou energia elétrica). Assim, a hipótese era de incidência do ICMS, mas com dispensa do pagamento (isenção), de forma a desonerar o templo de qualquer culto.

    O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo. Por óbvio, o Estado do Paraná não editou a lei visando a atrair para o seu território todas as igrejas em detrimento dos demais Estados e do DF. Assim, tendo em vista a remansosa doutrina no sentido de que a exigência de acordo visa a evitar guerra fiscal, e o entendimento de que, no citado caso, não havia risco de deflagração de conflito, o Tribunal entendeu ser desnecessária a submissão da matéria ao CONFAZ.

    Adotando este raciocínio no Voto que conduziu o julgamento unânime do Plenário do STF, o Ministro Marco Aurélio (Relator) afirmou que “a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie”. Sintetizando o posicionamento, a ementa do Acórdão foi lavrada atestando que “longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás” (ADI 3.421/PR).

    A decisão pode ser considerada “revolucionária”, de forma que, em provas de concursos públicos, certamente aparecerão questões abordando a matéria de, basicamente, duas formas: a) citando situação idêntica ao caso julgado, afirmando não ser necessária a formalização de convênio autorizativo para a exclusão do ICMS das contas dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás; e b) abordando genericamente a desnecessidade de formalização de convênio autorizativo para a concessão de benefício fiscal de ICMS quando o benefício não tenha aptidão para deflagrar guerra fiscal ou para gerar risco ao pacto federativo.

  • ou seja, 1 Estado não comparece à reunião ou vota a favor de um benefício mas depois decreta expressamente que o rejeita (mudou de idéia). Aí melou o acordo? teve todo um trabalho pra reunir, discutir, votar e 1 carinha dá pra trás e mela tudo?

  • Aí dificulta o chute.. a resposta correta não tem nada a ver com a historinha contada. kkk

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

     

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  • Questão que trata de um caso prático. Assim, vamos analisar a situação ocorrida para depois analisarmos as alternativas.

            Inicialmente, podemos observar que a reunião realizada tinha como pauta concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima. De fato, isso é possível.

    Art. 3o - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

            Constatou-se também que os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina não compareceram à reunião. Isso não implica problema para realização da reunião, visto que o quórum necessário para realização da reunião é a maioria das Unidades Federadas.

    Art. 2o - Os convênios a que alude o art. 1o, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1o - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

            Considerando que todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima, temos que concessão do benefício foi aprovada na reunião.

    Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

            Diante do exposto seria necessário que todas as Unidade da Federação fizessem a ratificação expressa ou tacitamente do convênio aprovado, dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do convênio no Diário Oficial da União(D.O.U).

            No entanto, o Estado de Goiás publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, rejeitando o convênio firmado em Boa Vista. Assim, o convênio foi considerado rejeitado.

    a) a isenção pleiteada pelo Estado de Roraima foi concedida, pois o referido convênio foi ratificado.

    ERRADO. Conforme análise do caso, a isenção não foi concedida porque não houve a ratificação(expressa ou tácita) de todas as Unidades da Federação.

     b) as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.

    CORRETO. Alternativa que não entrou no mérito do caso apresentado e que poderia ser respondida com o conhecimento da matéria apenas. Note que na hora da prova, caso você batesse o olho nesse item, nem seria necessário analisar o caso proposto. Ressalto que para fins de aprendizado essa é uma ótima questão para entender o funcionamento da tramitação dos convênios.

     c) as deliberações dessa reunião não produziram efeitos, pelo simples fato de que cinco unidades federadas deixaram de comparecer a ela.

    ERRADO. O fato que impediu a não produção de efeitos das deliberações da reunião foi a não ratificação do convênio pelo estado de Goiás.

    d) a rejeição do convênio pelo Estado de Goiás não impediu sua aprovação, na medida em que mais de quatro quintos das unidades federadas o ratificaram.

    ERRADO. Como o convênio era para uma concessão de benefício seria necessário que TODAS as Unidades da Federação fizessem a ratificação. Pelo fato de uma única UF não ratificar o convênio, o convênio foi rejeitado.

    e) este convênio é inconstitucional, porque é vedado celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    ERRADO. É permitido celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Ressalta-se que a CF não dispõe nada em contrário.

    Art. 3o - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    Resposta: B

  • CONFAZ

    1º - As ISENÇÕES do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I – À REDUÇÃO da base de cálculo;

    II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à CONCESSÃO de créditos presumidos;

    IV – A quaisquer outros INCENTIVOS ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V – Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de TODOS os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da MAIORIA das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão UNÂNIME dos Estados representados; a sua REVOGAÇÃO total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

    § 3º - Dentro de DEZ DIAS, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será PUBLICADA no Diário Oficial da União.

    3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    4º - Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto RATIFICANDO ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação TÁCITA dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á REJEITADO o convênio que NÃO for expressa ou TACITAMENTE ratificado pelo Poder Executivo de TODAS as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.

    5º - Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

    FCC-RR15 - as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.

  • A) ERRADA

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.[...]

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    B) CORRETA

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    [...]

    III - à concessão de créditos presumidos.

    C) ERRADA

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    D) ERRADA

    Art. 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    E) ERRADA

    Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.


ID
1548736
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São fontes secundárias do direito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Classificação das fontes:

    O direito tributário possui fontes formais e materiais.

    -  Fontes materiais (Quanto à matéria que trata): As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.

    -  Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

         1) Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

         2) Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm

    bons estudos

  • Fontes Primárias do Direito Tributário:

    _Leis em sentido amplo (CF, EC, LC, LO, MP ect.);

     

    _Tratados e Convenções internacionais;

     

    _Decretos.

     

    Fontes Secundárias do Direito Tributário:

    _Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    _Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição adm.;

     

    _Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades adm.;

     

    _Convênios que entre si celebrem a U,os E, o DF e os M;

  • Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    ou seja, NÃO EXISTE Decreto autonomo no direito Tributário.


ID
1576045
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:



I. Os tratados internacionais podem disciplinar acerca de tributos de competência de Estados e Municípios.


II. É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal.


III. O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei.


IV. As decisões de órgãos julgadores administrativos são normas complementares em matéria tributária.



Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sem embargo de possível disposição em contrário, não encontrei erro no item II. Isso, depois da análise do artigo 155, inciso XII, alínea "g" da CF:Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados". Referida regulamentação se dará por intermédio de lei complementar. O que, a meu ver, não invalida a questão, que, da forma como foi redigida, aborda a regra geral, que está correta, como se verifica acima. Alguém com entendimento contrário?

  • Item I) é plenamente crível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional, até porque “as limitações ao poder de tributar só se aplicam às relações jurídicas internas da União, jamais às relações internacionais (estabelecidas por meio de tratados) das quais a República Federativa do Brasil é parte”[7] - Direito Tributario esquematizado - Eduardo Sabag

    Item II) Acho que o item II está correto.

    Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal de decretos (fonte formal principal), e não de simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um prazo de 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo de 30 dias após a ratificação.

    Nesse passo, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal (dos Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo Federal. Direito Tributario esquematizado - Eduardo Sabag


    IV)  O item IV muito mal escrito, mas para mim está correto: 


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


  • Regular isenção é uma coisa, instituir é outra. A isenção só pode ser concedida através de LEI. Caso semelhante ocorre com os ITCMD:


    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


    Nas hipóteses acima, o imposto (ITCMD) será regulado por LC, mas sua instituição continua sendo através de LEI ORDINÁRIA.

  • Questão um tanto controversa, mas o item II está correto:

    CF, art 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

    CF, art. 155, § 2º, XII, g: Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24, art. 1º: As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Quanto ao item IV, o Wolmer citou o art. 100, II do CTN, mas observe que depende da lei atribuir eficácia normativa, o que invalida a assertiva.

  • Gab. C

    I. Correto - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Entende-se como legislação tributária interna as da União, Estados e Municípios.II. Errado - Acredito que o erro está em "é possível", já que conforme a LC 24, as isenções do ICMS serão concedidas por convênio. 

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    III. Correto - é o caso das alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPIIV. Errado - Faltou o final do artigo......"a que a lei atribua eficácia normativa". Somente nesse caso serão consideradas normas complementares. 
  • Pessoal,

    em relação ao item II, o convênio prevê a forma como os Estados e o DF poderão dar a isenção. A isenção propriamente dita será dada, prevista, instituída, por lei formal de cada ente. por isso o item II está errado.
  • Pegadinha do malandro no item 2.

  • Pessoal,

    Essa argumentação tentando salvar a questão (item II) não parece muito convincente. Se vocês pesquisarem, descobrirão que existem convênios do CONFAZ que concedem isenção de ICMS sem que seja necessário lei de qualquer Estado, isto é, basta o convênio em si (como, aliás, defendido por Ricardo Alexandre e Sabbag, por exemplo). 


    Para facilitar, procurem no google pelos seguintes convênios:


    Convênio ICMS 142/2011 - Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.


    Convênio ICMS 101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.


    Convênio ICMS 87/02 - Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

  • não vi erro na II

  • Galera, vamos solicitar comentários do Professor.

  • O item II faltou mencionar "todos" os Estados e DF. Do jeito que a alternativa está redigida, seria possível a concessão da isenção por 2 estados (atender-se-ia à pluralidade do vocábulo "Estados") e o DF. 

    O art. 1º, Lei Complementar 24/75, deve ser lido juntamento com o art. 2º, caput, e § 2º, da mesma lei.
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
    (...)
    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
    Sucesso a todos.
  • Vejo dois erros no item II:

    -o convênio não institui isenção, apenas autoriza os estados, por lei própria, a instituí-las;

    -creio tb que tenha faltado a expressão "todos os estados" (concordo com o Denis Oliveira)

  • Na boa, não adianta forçar a barra pra salvar a questão. A II está correta. Porém, entre a I e a III, é a "menos correta". Infelizmente, concurso tem dessas coisas...

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    O item IV está errado porque apenas são consideradas normas complementares as decisões de órgãos de jurisdição administrativas as quais A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA.

  • Com toda a venia ao colega Marcio qc, os convênios no âmbito do CONFAZ não prevêem forma e a isenção não é instituída por Lei formal de cada ente.

    Na verdade quem prevê a forma é a Lei Complementar Federal e a isenção é exteriorizada mediante convênio do CONFAZ, tendo que a ratificação do convênio ocorre por decreto do poder executivo.

    LC 24/74 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Pode ser que o examinador tenha considerado que o correto seria "É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR."

    Mas isso forçando muito a barra. A princípio também não vislumbrei o erro do item II 

  • A questão Q471228, da mesma banca e do mesmo ano, considera possível a concessão de isenção por convênios. E agora? Qual entendimento seguir? Assim fica complicado FCC!!!

  • Não é razoável tal tipo de "pegadinha", mas há um fundamento muito claro para sustentar a questão: o art. 1º da LC 24/1975 prevê que a isenção de ICMS será concedida ou revogada nos termos de convênios CELEBRADOS e RATIFICADOS (duplo requisito, com concomitância) pelos Estados e DF, enquanto que a questão menciona apenas "celebrados". A simples celebração de convênio, por si só, sem a ratificação, não pode conceder isenção.

  • GABARITO LETRA: D

     

    A) CORRETO: Em regra, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou sua extinção. Além disso, a competência tributária é indelegável, mas os tratados também fazem parte da legislação tributária (art. 96/CTN) podendo revogar ou modificar a legislação tirbutária interna (art. 98/CTN). 

     

    B) ERRADO: Isenções são hipótese de exclusão do crédito tributário. Nos termos do Art. 97/CTN – VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidade somente pode ser feito nos termos da lei.  Ademais, preceitua a melhor doutrina que o rol de extinção do crédito tributário Art. 156/CTN é taxativo.

     

    C) CORRETO: O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei. 

     

    D) ERRADO: Não é quaisquer decisões dos órgãos administrativos que são normas complementares. Necessário, que a lei atribua eficácia normativa a decisão, para que esta tenha eficácia ´´erga omnes``. Anote, que seus efeitos normativos surgem 30 DIAS após a data de sua publicação, nos temos do art. 103, II do CTN. Tratando apenas de norma individual, aquela que a lei não atribui força normativa, valem da data da sua publicação. 

     

    Abraço. 

  • na boa, que questão nada a ver! Vou te falar que consigue-se deixar certa ou errada todas as afirmativas!

  • I. Os tratados internacionais podem disciplinar acerca de tributos de competência de Estados e Municípios. (C)

    II. É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal. (E - Reserva Legal para benefícios fiscais)

    III. O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei. (C)

    IV. As decisões de órgãos julgadores administrativos são normas complementares em matéria tributária. (E - somente aquelas as quais a lei dá eficácia normativa)

  • Questão nivel hard! A leitura atenção condiciona o acerto. 

    Item III - A lei que concede a isenção, convenio apenas autoriza;

    Item IV(mas tensa) - somente será norma complementar somente aquelas as quais a lei dá eficácia normativa.

  • CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA

    AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA

    LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2.

    TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-

    ORÇAMENTÁRIA.

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de

    tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a

    partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para

    veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).

    2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao

    que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer

    benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.

    3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do

    Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da

    legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à

    transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de

    controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    ADI 5929 / DF 

    Brasília, 14 de fevereiro de 2020.

    Ministro EDSON FACHIN

    Relator


ID
1595254
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa na qual estão presentes apenas fontes secundárias do Direito Tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Classificação das fontes:

    O direito tributário possui fontes formais e materiais.


    -  Fontes materiais (Quanto à matéria que trata): As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.


    -  Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

      1) Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

      2) Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm

    bons estudos
  • Achei um pouco "polêmica". Segundo o entendimento de Sabbag (2012) decreto seria uma fonte formal primária, todavia a questão leva em conta o entendimento que foi exagerado pelo STF, em que as fontes primárias se resumem às que a Constituição Federal assim elencou, fazendo com que o decreto seja classificada como secundária.

  • Ticiane, vc tem toda razão. Se a própria CF permitiu ao Poder Executivo alterar alíquotas por decreto, esse decreto será uma fonte formal primária. Ele inovará a ordem jurídica, e não será um mero dispositivo regulamentador de uma lei.


    CF

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"

  • Alternativa A


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo


  • Ticiane / Julio...

    De fato, o Prof. Eduardo Sabbag propugna que os decretos, no direito tributário, são normas primárias e aponta elementos bastante persuasivos para assim se acreditar,  mas esse entendimento destoa do artigo 59 da CF;  do Prof. Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado - 6ª ed.  p. 206); do próprio CTN e ao que parece dos examinadores da VUNESP.    : )

     

    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos RESTRINGEM-SE aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

     

    Acho que nesse tipo de questão - infelizmente -  temos que ter aquela "sensibilidade" de marcar a menos errada..... :)

    Bons estudos.

     

  • Fontes primárias = inovam no ordenamento jurídico (LO, LC, CF-88, Tratados...)

    Fontes secundárias = não inovam no ordenamento jurídico (decretos, jurisprudência, decisões administrativas...)

  • A alternativa MENOS ERRADA é a "A". Menos errada, porque, segundo o Professor Ricardo Alexandre, em Direito Tributário, os Decretos são normas PRIMÁRIAS, embora se limitem aos termos da Lei. Acredito que o examinador, sem conhecer o renomado professor, aderiu à regra geral de que os Decretos são normas SECUNDÁRIAS. Esse é o tipo de questão que temos que assinalar, de acordo com o entendimento da BANCA EXAMINADORA, no caso, a VUNESP.

  • FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

    1-Materiais: são os atos e situações que dão origem à obrigação tributária.

    2-FORMAIS: é o conjunto de normas que incidem sobre atos e situações, classificam-se em:

    A) Formais principais: são as leis, em sentido amplo, nas suas várias formas legislativas; compreendem a Constituição Federal, as Emendas, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e tratados.

    B) Fontes formais secundárias: são os atos administrativos normativos, como decretos, regulamentos, atos, instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, etc.; incluem-se ainda, os costumes administrativos e os convênios entre órgãos estatais. (CTN art. 100).

    C) fontes formais indiretas: são a doutrina e a jurisprudência

  • Comentário:

    Alternativa A: As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, são normas complementares e, consequentemente, normas secundárias. O mesmo se pode dizer em relação aos decretos. Alternativa correta.

    Alternativa B: Os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Contudo, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são fontes secundárias. Alternativa errada.

    Alternativa C: Os decretos regulamentares sobre matéria tributária são considerados fontes secundárias, mas os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Alternativa errada.

    Alternativa D: Os convênios celebrados pelos entes tributantes são considerados normas complementares e, consequentemente, fontes secundárias, mas os tratados e convenções internacionais são considerados fontes primárias. Alternativa errada.

    Alternativa E: As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são consideradas fontes secundárias, mas a lei ordinária é uma fonte primária. Alternativa errada.

  • Essa questão tá de brincadeira,só pode!!

    Art. 96. A expressão "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,o Distrito Federal e os Municípios.

  • Decretos não inovam o escopo legal, apesar do CTN achar que não são normas complementares.

  • Sábias palavras, guerreiro!

  • LETRA A

  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. – a expressão legislação tributária compreende também atos do Poder Executivo (decretos). Daí decorre que quando se faz menção a “legislação tributária”, pode-se incluir atos do Poder Executivo e não se restringe à lei, ex.: vencimento e obrigações acessórias (Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento; Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.)

     

    * Normas complementares = CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    * Lembrando quanto aos decretos que têm alcance limitado:

    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


ID
1667350
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir do poder regulamentar do Chefe do Executivo são editados decretos regulamentares e regulamentos. O decreto regulamentar em matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes

    B) CERTO:  Ao expedir um decreto regulamentador, a Administração Pública não vincula apenas os seus destinatários, mas também a própria Administração, razão pela qual a inobservância da referida norma se configura em ilegalidade (STJ REsp 1.358.111 RJ). O art. 99 do CTN assevera que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Afinal, se o decreto ultrapassar o conteúdo e o alcance das leis, será considerado ilegal.

    C) Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei

    D)Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

    E) Errado né... nem toda norma tributária possui eficácia plena.

    bons estudos

  • Acerca da alternativa "c":

    Art. 108, CTN: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Gabarito letra B, ou seja, o que pressupõe conclir que normas regulamentares apenas regulamentam a lei, caso ela inove e crie novas hipóteses de incidência, extrapola seu poder regulamentar e é cabível de tutela judicial para declarar sua invalidade.

  • Comentário do Renato . sempre completo e suficiente!

  • O GAB. é letra B, mas cuidado com as exceções ao princípio da legalidade em matéria tributária! Os chefes do Executivo podem alterar alíquotas de alguns impostos de competência do ente de Governo por decreto, principalmente para fins extrafiscais (ex.: impostos de comércio exterior - II, IE), portanto, estes decretos poderiam instaurar nova obrigação jurídica aos contribuintes. 

  • Decreto no Direito Tributário

    Norma primária ("vincula, via de regra, seus destinatários")

    Conteúdo do decreto está limitado ao conteúdo da lei ("mas os contribuintes podem questionar judicialmente as normas insertas no decreto, se estas extrapolarem os dizeres da lei.")

    Exatamente o que está escrito na letra B, gabarito.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

  • Vamos à análise dos itens.

    a) tem por finalidade suprir omissões legais relativas à hipótese de incidência. INCORRETO

    Item errado. O decreto regulamentar é fonte secundária do Direito não tem por finalidade suprir omissões legais, mas sim de regular aquilo que a lei definiu.

    CF/88. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    b) vincula, via de regra, seus destinatários, mas os contribuintes podem questionar judicialmente as normas insertas no decreto, se estas extrapolarem os dizeres da lei. CORRETO

    Item correto. Os decretos regulamentares em matéria tributária vinculam seus destinatários e, caso extrapolem os limites da lei, podem ser questionadas a sua legalidade no Poder Judiciário.

    c) admite apontar fatos geradores previstos na hipótese de incidência se valendo da analogia para ampliar a incidência legal. INCORRETO

    Item errado. Os fatos geradores devem ser estabelecidos por lei – art.97,III do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    d) pode, por força do serviço, regular prazos prescricionais diversos daqueles já fixados pelo CTN. INCORRETO

    Item errado. Decreto não pode regular prazos prescricionais. A Constituição conferiu essa competência às leis complementares:

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    e) pode regulamentar a norma constitucional tributária pois todas elas já têm eficácia plena. INCORRETO

    Item errado. Nem toda norma constitucional tributária têm eficácia plena. Veja por exemplo a imunidade do art.150, III, “c” , que depende do atendimento aos requisitos previstos em lei para sua plena fruição.

    CF/88. Art.150

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Portanto, gabarito letra “b”.

    Resposta: B

  • Decreto explica a lei. Seria correto decreto explicar normas da constituição ? Quem interpreta a constituição não é o STF

ID
1667548
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao disciplinar a matéria atinente às Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos, no início do seu Livro Segundo, o Código Tributário Nacional estabelece que 

I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial.

II. somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades.

III. cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória.

IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    II - CERTO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    III - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal

    IV - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
    c/
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

           a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

           b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários


    bons estudos
  • Os melhores comentários em Direito Tributário são do colega Renato. Muito bem fundamentados e esclarecedores.

  • Pessoal, a meu ver item I está correto. Vejamos:

    I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial. 


    Se a atualização monetária se limita aos índices da inflação, não há falar em majoração. Todavia, o caso não é de correção monetária, mas sim típica majoração do tributo.
  • Bernardo, atente que a questão solicitou conforme o CTN, vejamos:

    “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    ...
    II – a majoração de tributos...
    1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

    ''Decorre dos trechos transcritos, obviamente, a possibilidade de os Municípios, para efeito de lançamento do IPTU, considerarem, anualmente, o valor do imóvel atualizado de conformidade com os índices oficiais de correção monetária.
    Prevenindo abusos de parte das Administrações Municipais, os dispositivos em apreço foram interpretados pelo STF no sentido de que, salvo a hipótese acima exposta, somente por meio de lei, editada com observância ao princípio da anterioridade, poderá o Poder Público alterar a base de cálculo do tributo em bases superiores aos revelados pelos índices oficiais de correção monetária, mediante a publicação das chamas “Plantas de Valores”, de ordinário, como se sabe, ditadas ser qualquer atenção aos mencionados índices.”
    (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000, Primeira Turma, DJ de 1º.12.2000.)''

    Ou seja, a assertiva dada no item I tem base jurisprudencial e não diretamente no CTN.



  • Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. Vê-se, assim, que a orientação assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o valor cobrado a título de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da lei, desde que o percentual empregado não exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores.  RE 648245/MG (INFORMATIVO - 714)

    O item I não constitui reprodução literal do CTN. Portanto, a meu ver, a banca foi além do texto legal. Se assim procedeu, é razoável que se curve à exegese dos "interpretes oficiais". 

  • Essa pra mim é nova na fcc, considerar o item errado apesar de o entendimento do Item I, ser o mesmo do CTN só que escrito de maneira diversa.

  • Bicho, pra mim a I está correta

  • AHHH VÁ PRO INFERNO, acabei de fazer uma questão da VUNESP que considerou ESSA MESMA ASSERTIVA que a FCC considerou errada ( a I ) como correta. 


    E agora, quem poderá nos ajudar ¬¬? 

  • Indo por eliminação:

    IV - errada, pois lei ordinária pode disciplinar o assunto => mata A, B e E;

    III - errada, pois legislação tributária é mais abrangente que lei tributária, e definir FG é assunto de lei =>  mata C;

    sobra a letra D, que, sem dúvida, está correta, pois somente lei pode versar sobre penalidade, dispensa ...

    Quanto ao item I, ao meu ver está errado, pois a questão vincula a resposta ao CTN, e está correto, considerando o pensamento da jurisprudência. 

    A FCC não considerou o item I correto perante o CTN, pois, para que isso fosse verdade, a letra correta teria que ter como resposta I e II, o que não ocorreu...

  • Gente, Acredito que o enunciado da  I não esteja errado. O fato que ela é correta por conta de JURISPRUDÊNCIA, E A QUESTÃO PEDE NO enunciado de acordo com o CTN.

  • Letra a) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244641

  • Gente, vcs estão confundindo o enunciado do item I, que ta previsto no 97 paragrafo segundo com a sumula 160 do STJ : 


    úmula 160/STJ. Tributário. IPTU. Correção monetária. Reajuste, por decreto, com índice superior ao oficial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 150, I. CTN, arts. 33 e 97, §§ 1º e 2º.

    «É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.»


  • rapaz, não achei o erro da I..

    quem souber, compartilha.

    até agora ninguém justificou com propriedade.

    quem puder, marca para comentário do professor.

     

  • Uma questão dessas acaba prestando um desserviço a nós concurseiros. A primeira assertiva está flagrantemente incorreta!

    "constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial."

    Creio que se fosse no mesmo índice oficial de inflação não teria problema. Mas foi em índice superior. 

  • Constata-se que o erro da assertiva "I" está no fato de sua redação não ser a mesma redação da lei 5.172/66 que diz no início do seu 2º livro:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Apesar de não estar errada, a assertiva retrata a realidade da súmula do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o aumento da base de calculo maior que o indice de inflação oficial seria considerada uma majoração real de tributo e não uma mera atualização monetária. Entretanto, essa previsão não está contida no livro 2º do CTN

  • SOBRE A ALTERNATIVA " A "
    O enunciado pergunta especificamente sobre o CTN, e o Código não fala sobre esse caso.
    --CTN Art. 97 §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Ao mesmo tempo, há jurisprudência do STJ dizendo: “É defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”(súmula n°160).

    Sabendo que “defeso” significa proibido, essa alternativa, se respondida pela literalidade do CTN, precisa estar incorreta, porque o Código não estabelece nada a respeito de atualização acima da inflação.

  • Somente a Lei complementar que pode dispor sobre as dispensas e majoração. 

  • "IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. ". Essa asservita é incorreta, pois o Poder Executivo pode fazer isso e sem ser por LC. Eliminando essa já teria como opções apenas as letras C e D.

  • A Letra A  está correta de qualquer maneira, tanto sob a luz da jurisprudência  como do CTN. Só fazer uma interpretação a contrario sensu do CTN. Questão anulável.

  • I. (Errado) constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo,  que importe torná-lo mais oneroso (art. 97, § 1º, CTN)

    II. (Correto) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades. (art. 97, inc. V, CTN: Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou a dispensa ou redução de penalidades)

    III. (Errado) cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória. (art. 97, inc. III, CTN: somente a LEI (e não legislação tributária que, nos termos do art. 96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares) pode estabelecer a definição do FATO GERADOR da obrigação tributária PRINCIPAL e do seu sujeito passivo)

    IV. (Errada) somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. (art. 146, III, alínea “a”,  da Constituição Federal: Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de TRIBUTOS e suas espécies e quanto aos IMPOSTOS discriminados na CF seus fatos geradores, base de cálculo e contribuintes).  

  • Vejam o comentário do professor.

  • Somente a LEI pode estabelecer hipótese de dispesa ou Redução de penalidades.

    Somente a LEI pode estabelecer definição tributária.

    O que o enunciado da questão faz é afirmar SOBRE A CTN( CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)

    SOMENTE A LEI PODE CRIAR OU MAJORAR TRIBUTOS. E NÃO A CTN!!!

    DEFINIÇÃO DE FATO GEREDOR OBRIGATÓRIO TRIBUTÁRIO É SOMENTE A LEI!!!! E NÃO A CTN!

    FIXAR A ALIQUOTAS DE IMPOSTOS CABE A CTN OU A CTM DE CADA MUNICIPIO. ELES TEM AUTONOMIA . DESDE QUE SE RESPEITE O QUE ESTÁ NA LEI 116/03

    PRA FIXAR OU ESTABELECER ALIQUOTAS OS MUNICIPIOS TEM AUTONOMIA DESDE QUE RESPEITANDA A LEI 116/2003.

    ESSA QUESTÃO NAO TEM NADA DE ANULÁVEL!!!

    LETRA D

  • O professor do site informou que alternativa I está CORRETA e, portanto, a questão não apresenta gabarito

  • ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

  • Vamos à análise dos itens:

    I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial. INCORRETO (NOSSO ENTENDIMENTO É DE QUE O ITEM ESTÁ CORRETO)

    A banca deu o item como errado, devido a literalidade do art.97, §2° do CTN, apesar de não constar no artigo “em índice superior ao índice de inflação oficial”

    CTN. Art. 97, § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Cumpre destacar que o STJ editou a súmula 160, firmando entendimento de que a atualização do IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária depende de lei, por se tratar de majoração de tributo!

    STJ. Súmula 160. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    II. somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades. CORRETO

    Item correto. É o entendimento do art.97, VI do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    III. cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória. INCORRETO

    A definição do fato gerador da obrigação principal depende de lei!

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

    IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. INCORRETO

    Por regra ,a lei ORDINÁRIA deve estabelecer a fixação das alíquotas dos tributos – não há exigência constitucional de lei complementar.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Pela banca, apenas item II correto.

    Resposta: D

  • Essa questão com toda certeza foi alvo de muitos recursos, pois, ora, se a atualização é superior à inflação há majoração.


ID
1733344
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o preceito do Código Tributário Nacional, não são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


    A alternativa C não costa no rol, e será o nosso gabarito.

    bons estudos
  • são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 


    Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

    As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


  • Princípios gerais do direito são fontes secundárias.

  • Art. 100 do CTN: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    GABARITO LETRA C

  • Art. 100/CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    - Estas não inovam na ordem legal.

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    - Ex.: portarias circulares, resoluções, instruções normativas - Visam detalhar a aplicação das normas que complementam.

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    - Somente através de lei é possível se dar eficácia normativa a essas decisões.

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    - Tratam de matéria meramente interpretativa. Jamais podem inovar em matéria reservada a lei.

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


ID
1748545
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

      Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


  • CTN

        Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  •  

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

  • São normas complementares:

    I - Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas - NA DATA DA PUBLICAÇÃO

    II - Convênios celebrados entre a União, os Estados o DF e os Municípios - NA DATA PREVISTA NELES

    III - Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa - 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO

    IV - Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas


ID
1850644
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Mauá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

II. as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

IV. as decisões judiciais a respeito da interpretação de determinado aspecto da legislação tributária. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Art. 100 do CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

  • Todas estao corretas

     

  • A alternativa (A) é a correta, pois o item IV é o único que não consta no art.100 do CTN.

  • Mnemômico para as normas complementares (art. 100 do CTN):

    A-DE-PRA-CO 

    Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    DEcisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    PRÁticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    COnvênios que entre se celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Gabarito da questão: alternativa A.

    Base legal: artigo 100, todos os incisos, CTN.

    ASSERTIVA 1 (CORRETA)

    Assertiva: "os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas".

    Artigo 100, inciso I, CTN: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas" (grifei).

    ASSERTIVA 2 (CORRETA)

    Assertiva: "as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa".

    Artigo 100, inciso II, CTN: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: [...] II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" (grifei).

    ASSERTIVA 3 (CORRETA)

    Assertiva: "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas".

    Artigo 100, inciso III, CTN: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: [...] III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (grifei).

    ASSERTIVA 4 (INCORRETA)

    Assertiva: "as decisões judiciais a respeito da interpretação de determinado aspecto da legislação tributária".

    A afirmação não encontra base em quaisquer dos incisos do artigo 100, do CTN. Assim, está errada por absoluta falta de previsão legal.

    Portanto, como apenas as assertivas I-II-III estão corretas, o gabarito da questão é a alternativa A.


ID
1888909
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em primeiro lugar,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público e IV - a equidade” (art. 108, I, II, III e IV do CTN).

  • Letra B

     

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizarásucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    Importante salientar que essa é uma sequência taxativa e hierarquizada. Em primeiro lugar tenta-se preencher a lacuna por intermédio da analogia, só se utilizando os princípios gerais de direito tributário na hipótese de não se encontrar uma solução viável por intermédio daquela técnica, e assim por diante.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método 3a edição.

  • APPLE

    Analogia, Princípios Gerais do Direito Tributário, Princípios Gerais do Direito PúbLico e Equidade.

     

  • Muito bom esse menemônico: APPLE

    Analogia;

    Princípios gerais de direito tributário (mais específico)

    Princípios gerais de direito público

    Equidade

    Parabéns pela criatividade

  • DEDE DEDE MANDOU BEM !!!

  • Ana é muito exigente. ( Analogia - Exigir)

    cavalo disparou de mata a dentro. ( Cavalo=Equino==> Equidade- Dispensa)

     

  • Anal (analogia) é Tri (princípios gerais de dir trib)

    Pública (princípios gerais de dir púb ) é a égua (equidade).

     

     

    Cês nem me olhem com essa cara. 

     

  • ANA é um TRIBUfu? Não GEnte, é uma Égua. ( ANALOGIA - TRIBUTÁRIOS - GERAIS - EQUIDADE ).

  • LETRA B

     

    A integração acontece quando não existe norma que possa solucionar o caso concreto, ou seja, as lacunas. Em situações como essas, que é um pouco semelhante com o que acontece na LINDB, em que o Juíz quando não encontra uma norma para solucionar determinado caso, ele deve seguir analogia, os costumes e depois os princípios gerais do direito. No direito tributário, vai acontecer algo semelhante, mas serão as seguintes etapas, sendo nessa ordem:

     

    Art. 108

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade


ID
1978687
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, em alguns de seus dispositivos, faz referência à incidência de juros de mora e à atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Considere as afirmações abaixo.

I. Constitui majoração de tributo, a incidência de juros sobre o crédito tributário constituído e a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

III. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da atualização do valor da base de cálculo do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

IV. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    I - ERRADO - CTN. Art. 97, § 2º NÃO constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    II - CORRETO - CTN. Art.100. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    III - ERRADO - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, (NÃO HÁ atualização do valor da base de cálculo do tributo) dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    CTN. Art.138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    IV - ERRADO -  A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo. (Novamente inclui erroneamente a atualização do valor da base de cálculo do tributo).

     

    CTN. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    ___________________________________________________________________________________________________________

  • O art. 208 do CTN traz importante hipótese de responsabilidade tributária contra o agente público, sem prejuízo da responsabilidade funcional (administrativa) e criminal. Nesses casos (de dolo ou fraude) o agente será o responsável pelo pagamento do tributo omitido.

  • CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    § 2o Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, Código Tributário Nacional 89 ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • OBSERVAÇÃO NORMAS COMPLEMENTARES:
      evita: JM + ATUAL BC

    RESPONSAB PESSOAL SERVIDOR DOLO FRAUDE:
      responsab: tributo + JM

    DENUNCIA ESPONTANEA:
    só se pg: tributo + JM
     

  • I. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.



    II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Os Tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna.



  • ► DISPENSA DE CERTIDÃO PARA EVITAR CADUCIDADE → TRIBUTO + JUROS + PENALIDADE (ART. 207)

    ► CERTIDÃO NEGATIVA COM ERRO/FRAUDE CONTRA FAZENDA TRIBUTO + JUROS (ART. 208)

    ► DENÚNCIA ESPONTÂNEA TRIBUTO + JUROS (ART. 138)

    ► OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COMPLEMENTARES JUROS + PENALIDADE + ATUALIZAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO)

  • Vamos à análise dos itens:

    I. Constitui majoração de tributo, a incidência de juros sobre o crédito tributário constituído e a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. INCORRETO

    O §2° do art.97 do CTN afirma que não incide constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. CORRETO

    Item correto. Veja o teor do parágrafo único do artigo 100 do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    III. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da atualização do valor da base de cálculo do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. INCORRETO

    O art.138 do CTN não prevê exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea no caso do pagamento da atualização do valor da base de cálculo do tributo (estudaremos este assunto na próxima aula):

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    O item se atentou a literalidade do artigo, muito comum nas provas da FCC!!!

    IV. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo. INCORRETO

    Item errado. O item trouxe a literalidade do artigo 208 do CTN (que estudaremos em aula futura):

    CTN. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    Apenas item II correto. Letra “c”.

    Resposta: C

  • Item I: Somente a lei pode majorar tributos e havendo majoração da base de cálculo, esta deverá ocorrer por meio de lei. No entanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração do tributo por disposição expressa do art. 96, §2º do CTN. Item errado.

    Item II: O item traz literalidade do §único do art. 100 do CTN. Item correto.

    Item III: O item incluiu na redação do art. 138 do CTN, a expressão “da atualização do valor da base de cálculo do tributo”, deixando o enunciado errado. Item errado.

    Item IV: Mais uma vez, o examinador incluiu “e pela atualização do valor da base de cálculo” no texto do art. 208 do CTN. Item errado.

    Gabarito: Letra C


ID
2101249
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correspondente:
I - Salvo regramento legal em sentido contrário, as disposições particulares são inoponíveis em face da Fazenda Pública, sendo que essa regra impeditiva não obsta a realização de convenções particulares sobre o dever de pagar tributos, que permanecerão válidas entre as partes contratantes.
II - O fenômeno da responsabilidade por substituição tributária se dá no plano da norma, visto que a lei já prevê que, quando o fato gerador ocorrer, a obrigação tributária surgirá contra o responsável, não havendo que se falar em sub-rogação.
III - O sistema de repartição de receitas tributárias adotado pela Constituição Federal de 1988 compõe, juntamente com as competências impositivas diretamente deferidas, um quadro assecuratório da autonomia política e financeira dos entes da Federação brasileira. O texto constitucional veda, em regra, condicionamentos, restrições ou retenções das transferências dos recursos de repartição obrigatória, sendo que as exceções admissíveis decorrem (i) da existência de débito, aqui incluídos com autarquia, e (ii) do condicionamento à aplicação de recursos mínimos para o financiamento da educação pública.
IV - A consulta fiscal tem por finalidade obter da Administração Tributária o esclarecimento acerca da aplicação de norma existente, sendo que a resposta assume, nos termos do Código Tributário Nacional, o caráter de norma complementar à legislação tributária. Pode ser dirigida a uma situação determinável ou a um fato concreto, cuja resposta ampara o consulente e vincula a Administração, inclusive com relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao protocolo, uma vez que a consulta tem efeito retroativo e suspende o prazo para pagamento do tributo sujeito ao autolançamento.

Alternativas
Comentários
  • III - ERRADO:

     

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III (ações e serviços da SAÚDE).

     

    IV - ERRADO:

     

    Decreto 70235/72

    Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

  • Questão IV errada - A consulta fiscal tem por finalidade obter da Administração Tributária o esclarecimento acerca da aplicação de norma existente, sendo que a resposta assume, nos termos do Código Tributário Nacional, o caráter de norma complementar à legislação tributária. Pode ser dirigida a uma situação determinável ou a um fato concreto, cuja resposta ampara o consulente e vincula a Administração, inclusive com relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao protocolo, uma vez que a consulta tem efeito retroativo e suspende o prazo para pagamento do tributo sujeito ao autolançamento. 

     

    DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

    Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

  • I - Certa. Art. 123, CTN;

    II - Verdade. A responsabilidade por substituição ocorre no plano da norma. A obrigação já nasce atrelada ao sujeito passivo. Diversamente ocorre na responsabilidade por transferência, caso em que a dívida é transferida para o novo sujeito passivo em função de algum fato jurídico;

    III - Errado.

    Art. 160, CRFB. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: 

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III (percentual obrigatório de aplicação de recursos na área de saúde). 

    IV - Errado. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo (art. 49, Dec. 70.235, válido para a área federal)


ID
2116663
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à tributação, são consideradas normas complementares:

Alternativas
Comentários
  • Fiz e errei, né?! Péssima!!! Cobrar atual redação do TST? Pelo amor de Deus! Muitas vezes os comentários dos professores são péssimos!
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Os demais itens contêm normas de legislação tributária, e não de normas complementares:
    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes

    bons estudos

  • A ESAF atribuiu às portarias o título de ato normativo dotado de abstração e generalidade, pois de acordo com o Direito Tributário, os atos normativos que integram a Legislação Tributária como norma complementar é justamente aquele dotado de generalidade e abstração, exceto o decreto, já que a doutrina entende que este dispositivo não é norma complementar. Podemos concluir, esdruxulamente, que para a ESAF o termo "ato normativo" em matéria tributária como sendo norma complementar à legislação tributária, está no sentido amplo, ou seja, todo e qualquer ato expedido por autoridade administrativa em caráter normativo e ordinatório! Segundo a doutrina administrativista, o ato ordinatório não é considerado propriamente um ato normativo, está a um nível inferior a este, pois destina-se internamente à estrutura administrativa, a ponto de organizar os serviços administrativos (portaria é um exemplo). Enfim, a ESAF considera portaria como ato normativo, não apenas ordinatório. Talvez isso explica o grande número de erros nessa questão.

     

  • Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são as portarias, instruções, circulares etc., que derivam diretamente do poder regulamentar da Administração Pública. Têm a função de detalhar os comandos legais e regulamentares que lhes são superiores (leis, decretos, regulamentos etc).

     

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas representam o "costume administrativo", que deve ser tomado pelos contribuintes como parâmetro para a correta aplicação da lei, uma vez que consiste na interpretação daqueles incumbidos de aplicá-la. Não há exigências formais que balizem o costume administrativo, apenas reiteração da conduta do fisco e o princípio da boa-fé.

     

    Fonte: Sinope de Direito Tributário da JusPodivm.

  • Embora não haja dúvida que os comentários de nosso colega "Renato" são sempre os mais esclarecedores, eu acho que os melhores comentários dele são aqueles que explicam assertiva por assertiva o que está errado. (Assertiva a esta errada por isso e aquilo etc) Assim, para os que são leigos no Direito, seria mais facilmente desvendado o embroglio.

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) os atos normativos exarados pelas autoridades administrativas e os decretos expedidos pelo Presidente da República.

    INCORRETO. Os decretos expedidos pelo Presidente da República compreendem o conceito de legislação tributária, e não de normas complementares, conforme artigo 96 do CTN:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    b) as portarias expedidas pelo Ministro da Fazenda e as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    CORRETO. Conforme disciplina o artigo 97, I e III do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (portarias expedidas pelo Ministro da Fazenda)

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    c) os convênios que entre si celebrem a União e os Estados e os tratados internacionais.

    INCORRETO. Os tratados internacionais compreendem o conceito de legislação tributária:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Já os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compreendem o conceito de normas complementares – art.100, IV do CTN.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    d) os decretos, as portarias e as instruções normativas expedidas pela Receita Federal.

    INCORRETO. Os decretos expedidos pelo Presidente da República compreendem o conceito de legislação tributária, conforme artigo 96 do CTN:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    As portarias e as instruções normativas compreendem o conceito de normas complementares.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (portarias e instruções normativas)

    e) as decisões dos órgãos coletivos e singulares de jurisdição administrativa, independentemente de previsão em lei.

    INCORRETO. A lei tem que atribuir eficácia normativa as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa para que possam se enquadrar no conceito de NORMAS COMPLEMENTARES. Veja art.100, II do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    Resposta: B

  • Nosso Amigo Renato Parabéns pelos os comentários das questões. Que Deus te abencoe.

     

    Bons estudos


ID
2229379
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo expressa redação do Código Tributário Nacional, NÃO são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Segundo expressa redação do Código Tributário Nacional, NÃO são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    a) - As resoluções do Senado Federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 100, I a IV, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

     

    b) - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, I , do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas".

     

    c) - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, III, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas".

     

    d) - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, I a IV, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

     

    e) - As decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

     

    Afirmativa CORRETA,  nos exatos termos do art. 100, I a IV, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa".

     

  • aprofundando (ja vi perguntar):

        Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • GABARITO LETRA: A

    Estou participando das Olimpíadas do QC, quem puder me ajudar curtindo o comentário, obrigado.

    NÃO são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: As resoluções do Senado Federal, uma vez não constam do art.100 do CTN

    MAS CUIDADO

    AS RESOLUÇÕES DO SENADO FERAL SÃO FONTES FORMAIS do principais do Direito Tributário.

    CTN - Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na  , em leis complementaresem resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

    "De fato, o direito tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos do direito. Todavia, certas matérias podem ser sim objeto de resoluções do Senado Federal, mormente as que envolvem os Estados-membros. Exemplo: ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado (Art. 155, §1º, IV, CF); fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação do ICMS (Art. 155, §2º, IV da CF);  Fonte: Revisaço, 4ª Edição, Magistratura Estadual, pág. 927; Editora Juspodivm. 


ID
2267527
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Legislação Tributária, analise as afirmativas a seguir.


I. As portarias expedidas por autoridade administrativa caracterizam‐se como normas complementares no direito tributário.

II. Os decretos regulamentadores visam interpretar e integrar o conteúdo das leis tributárias a que se relacionam.

III. O contribuinte que cumpre a orientação dada pela autoridade administrativa, que esteja equivocada, fica isento de pagar multa.

IV. O parcelamento de débito tributário, por ser espécie de moratória, deve ser obrigatoriamente veiculado por meio de lei.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (Portarias)


    II - Decreto é para explicar a lei, ou interpretar, não serve como norma integradora, já que somente a analogia, Princípios gerais do Direito Tributário, Princípios gerais do Direito público e equidade estão aptas a integrar a lei tributária, nos termos do art. 108CTN
    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei

    III - CERTO: Art. 100 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

    IV - No livro do RA diz que parcela é uma espécie d emoratória, entao creio que a FGV seguiu a literalidade do CTN, que estabelece ambos como institutos distintos

    bons estudos

  •  

    Fazendo um adendo ao comentário do Renato, menciono que, em relação ao item IV, o erro consista mais no disposto no art. 155-A do CTN, cuja exigência para concessão de parcelamento é a publicação de lei específica, não qq lei.

    No que diz respeito ao item II, creio que além do erro mencionado pelo Renato, deve-se salientar que a função do Decreto não consista em interpretar a lei, mas em regulamentar.

    Espero ter contribuido.

    Bons estudos !!!!

  •    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

       II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

       III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

       IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • III. O contribuinte que cumpre a orientação dada pela autoridade administrativa, que esteja equivocada, fica isento de pagar multa.

    Se a autoridade está errada e ele não cumprir , ele NAO VAI PAGAR NADA.


ID
2267533
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Alpha Máquinas Ltda. pretende fazer uso de créditos tributários de ICMS que lhe foram transferidos pela empresa MAGIC S/A Exportadora de Materiais Metálicos, conforme permissivo da lei estadual da época da transferência, que repete os termos da LC 87/96. Entretanto, a Fazenda Estadual, por meio de decreto, veio a limitar a utilização dos créditos de ICMS, não permitindo que Alpha faça a compensação de todos os créditos de exportação transferidos de MAGIC S/A, com os seus débitos próprios.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN
    Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Por sua vez, quanto aos créditos na lei kandir
    LC 87/96 Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Art. 25 § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

            I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

    Veja que a Lei kandir permite que a LEI ESTADUAL preveja novas hipóteses de mobilidade de saldos acumuladosde ICMS, e não de limitar a utilização desses créditos. Portanto, incorre em 2 ilegalidades, preve algo que é matéria de lei, além de exorbitar o conteudo da LK, criando hipótese de limitações de crédito.

    bons estudos

  • O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no próprio CTN (art. 99). Tal regra é válida, igualmente, para os regulamentos.

     

    Fonte: Sinope de Direito Tributário da JusPodivm.

  • Questão aborda o Direito Administrativo. Os decretos regulamentares (poder regulamentar) existem, a fim de dar fiel execução às leis, não podendo dispor além nem aquém daquilo legalmente imposto.


    GABARITO D

  • Prezados, além dos excelentes comentários dos colegas, podemos chegar a resposta com o seguinte recorte extraído do próprio enunciado da questão, conforme se expõe: "(...) conforme permissivo da lei estadual da época da transferência, que repete os termos da LC 87/96."

    Pensem.. Se a própria lei estadual da época da transferência autoriza a operação de compensação, fica difícil imaginar que um decreto, ainda que disponha genuinamente de função regulamentadora, possa limitar tal anuência, já que o próprio enunciado nenhuma referência faz sobre essa possibilidade.

    Foi assim que cheguei até a resposta, todavia, se houver algum erro, por favor, avisa-me.. Desejo-lhes um ótimo estudo!

  • GABARITO LETRA D

    Quem disciplina sobre regime de compensação do ICMS é lei complementar e não decreto.

    art 155. § 2º .

    XII. cabe à lei complementar: no ICMS:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto

    Fora que o decreto serve para interpretar e explicar a lei e não para integra-la.


ID
2405827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:

    CTN:
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas


    Por " consuetudinárias ", entede-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso:
    Art. 100 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso

    bons estudos

  • "Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas entre as normas complementares em matéria tributária é garantir ao contribuinte que, seguindo interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros."

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. Pág. 228.

  • O costume contra legem produz efeitos (gera direitos)? Achei que era apenas as outras duas modalidades de costumes.

  • Mateus Lima,

     

    Nesse caso prevalece a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, materializado no venire contra factum proprium non potest

  • A questão nos reporta ao art. 146, do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Trata-se da positivação do Princípio da Confiança no CTN.

     

     

  • Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva?

    CERTO.

  • nsiderando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

  • SEÇÃO III

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Questão linda!! Questão que empolga os estudos. 1% chance. 99% Fé em Deus
  • De fato, se o contribuinte segue a interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros. Contudo, a questão trata de costume que se alterou por conta de modificação na própria lei. Da maneira como está posta a questão, tem-se que a alteração da prática administrativa ocorreu porque justamente esse costume passou a ser considerado "contra legem". Nesse caso, não haveria aplicação do princípio da confiança. Discordo do gabarito da questão.

  • A redação da questão dá a entender que o contribuinte pode continuar observando costume contra legem e jamais ser penalizado por isso, ao contrário do que o CTN quer dizer, que é que se o contribuinte praticou, no passado, atos pautados por costumes agora de conteúdo contra legem, não será por isso punido.

     

    Questão absurda.

  •  Correção do enunciado:

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observava tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. [Certo]

  • Se a norma é considerada ilegal, e o contribuinte continua observando esta norma, como ele não pode ser penalizado ?! Redação horrível

  • GABARITO: CERTO

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Acho que o ponto da questão é que houve uma mudança de entendimento da administração. Antes considerava a pratica legal e depois "mudou de ideia", sugerindo que a ilegalidade não era manifesta. Redação da questão foi complicada,pois o candidato fica receoso de estar admitindo um costume contra legem.

  • Que questão linda!!!

  • Colega Mateus silva lima, também foi um dos meus primeiros pensamentos. Todavia, li novamente a questão e entendi nosso equívoco.

    Os costumes contra legem realmente não são abarcados pelo ordenamento jurídico. Todavia, por se tratar de uma prática aceita pela administração pública, ela é qualificada como NORMA CONSUETUDINÁRIA.

    Assim, não se trata de qualquer costume. Por isso a declaração de sua ilegalidade posteriormente não pode violar a boa-fé objetiva do contribuinte, que acreditava estar agindo de acordo com a lei.

  • As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN: 

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributárias seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão: 

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.” 

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa na nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.” 

     

    Resposta: Certo 

  • Se o CONTRIBUINTE cumpriu todas as normas não há que se falar em alum tipo de penalidade!!
  • As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”

    Resposta: Certo

  • normas complementares (art.100) =/= Interpretação e Integração (art.107 e 108 - apple)

  • Concordo com Ceifa dor. Existe diferença entre " excluir a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" (art. 100, parágrafo único, do CTN) e não "caracterizar como infracional a conduta do contribuinte", como quer fazer crer a questão. Ora, uma coisa é a configuração da infração, outra é a aplicação ou não da penalidade.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”

    Resposta: Certo

  • Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:

    As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Por "consuetudinárias", entende-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso.

    Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso.

    Resposta: Certa

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como espécie de norma complementar.



    2) Base legal (CTN)

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    EMENTA. TRIBUTÁRIO. PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS. SE O CONTRIBUINTE RECOLHEU O TRIBUTO A BASE DE PRÁTICA ADMINISTRATIVA ADOTADA PELO FISCO, EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS SO PODEM SER EXIGIDAS SEM JUROS DE MORA E SEM ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO (CTN, ART. 100, III C/C PAR. ÚNICO). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (STJ, REsp n.º 98.703/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.1998).



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário, nos termos do art. 100, inc. III, do CTN.
    Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal (ou inconstitucional), não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como estatuído no art. 100, parágrafo único, do CTN e na jurisprudência do STJ acima transcrita.
    De fato, não é possível fixar uma penalidade a um contribuinte que, de boa-fé, cumpre rigorosamente uma norma tributária que venha a ser posteriormente declarada ilegal ou inconstitucional. Advogar a imposição de sanção ao contribuinte nessa hipótese, estar-se-ia a violar o princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como decidido pelo STJ.



    Reposta: CERTO.


ID
2423959
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: a analogia; os princípios gerais de Direito Tributário; os princípios gerais de Direito Público; a equidade.
Em relação ao critério de interpretação anteriormente descrito, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

            I - a analogia;

            II - os princípios gerais de direito tributário;

            III - os princípios gerais de direito público;

            IV - a eqüidade.
     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    bons estudos


ID
2535520
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos em matéria tributária. Acerca das referidas decisões, é correto afirmar que, quanto aos seus efeitos normativos, salvo disposição em contrário, entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista

    bons estudos

  • (i) Decisões Administrativas de órgãos singulares e colegiados, se a Lei atribuir a Eficácia Normativa;
    estas passam a ser Normas Complementares (legislação tributária) – antes o efeito da decisão tinha efeito inter partes, com a lei terá erga omnes.
    --> vigência a partir de 30 dias da sua ciência;

    (ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc)
    --> vigência a partir da prática reiterada.

    (iii) Convênios celebrados entre Entes Federativos para facilitar arrecadação e fiscalização;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (ex.: Estado de SC celebra com o Estado do PR um convênio dizendo que as mercadorias saídas de SC para o PR não será necessária a fiscalização pelos dois Estados, mas apenas por um deles)
    --> vigência a partir da data prevista no convênio. Caso omisso, em 45 dias.

     (iv) atos normativos expedidos pela Autoridade Administrativa;
    --> vigência na data da publicação;

  • CONCURSEIRO PR, só uma correção:

    (ii) Práticas reiteradamente observadas pela autoridade administrativa;
    (corresponde à norma complementar – legislação tributária – feito erga omnes)
    (mudança de opinião terá validade dali para frente – efeito ex tunc [no caso, seria efeito ex NUNC, considerando que a mudança de opinião terá validade dali para a frente; seria ex tunc se retroagisse].

    Um cordial abraço!

  • GABARITO B

     

    Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária

    1)      Normal:

    a)      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

    i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

    ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2)      Especial

    a)      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

    i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

    ii)                   Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

    iii)                 Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

    iv)                Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • LETRA B - CORRETA.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 (II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa), quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

     

  • Art 103 CTN

    1) ATOS ADMINISTRATIVOS: data da publicação

    2) DECISÕES DE ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS: 30 dias após a publicação

    3) CONVÊNIOS (U/E/DF/M): data prevista neles

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • CTN

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • GABARITO B

     

    1. Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação.

     

    2. Decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa: 30 dias após a publicação.

     

    3. Convênios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.

     

    Você vai passar!

     

  • Vi o seguinte comentário de um colega aqui do qc (não lembro) que me ajudou a aprender esses prazos, segue o comentário:


    Art. 103. Entram em vigor: 

    ATO administrativos na dATA da sua publicação; 

    d3cisão/ef3ito,30 dias após sua publicação; 

    convênios na data neles prevista. 

  • ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA ACORDADA , E NELES PREVISTA. 

  • Resumo

    Atos administrativos = na data da sua publicação

    Decisões dos órgãos singulares ou coletivos = 30 dias após a data da publicação

    Convênios = na data neles prevista

  • D3CISÃO

  • só precisava prestar a atenção na conta do rapaz.. 240 mil / 1(milhão) oitocentos mil. Ele mandou bem pra kct. vc vacilou.

  • Macete que vi no comentário de outra questão:

    ATOS = AGORA (data da publicação)

    DECISÃO = DEPOIS (30 dias da publicação)

    CONVENIO = COMBINADO (na data neles prevista)


ID
2598574
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que compete à lei complementar em matéria tributária, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O Código Tributário Nacional é formalmente lei ordinária, pois foi aprovado em 1966 como LO, em consonância com a CF à época, com a CF de 1967 o CTN foi recepcionado como LC, tendo sido recepcionado materialmente também pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 com status de lei complementar.

    B) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    C) Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios


    D) ERRADO: Os FGs, BCs e contribuintes da taxa não estão submetidos à reserva de LC.
    Art. 146. Cabe à lei complementar

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes


    E) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    bons estudos

  • Perfeito, Renato!! 

  • O ERRO da alternativa D, está quando é citado as taxas, pois a previsão na carta política se refere apenas aos impostos.

  • Procura o comentário do Renato e seja feliz! 

    Obrigada Renato pela sua excelente contribuição!

    :D

  • Alternativa Errada: Letra D

     

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

     

    Assim, não há que se falar em taxas!

     

  • NESTE CASO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TAXAS

  • GABARITO: D Arts. 146/146-A /148

    EM SÍNTESE:

    CABE À LEI COMPLEMENTAR:

  • GABARITO: D Arts. 146/146-A /148

    EM SÍNTESE:

    CABE À LEI COMPLEMENTAR:

  • Alternativa errada, pois acrescentou ao texto constitucional a palavra TAXA. Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • Me pegou ... o que esta errado é a palavra TAXAS na letra D

    . 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • RESOLUÇÃO:

    A – Sempre importante relembrar. O CTN foi votado como uma lei ordinária, tendo sido recepcionado pela CF 88 com status de lei complementar.

    B – Assertiva retirada direto da CF:

    “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”

    C – Outra:

    “Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”

    D – Muita atenção à literalidade do dispositivo. A CF fala apenas em impostos nessa alínea (a), e não em taxas. Esse é o nosso gabarito.

    E – “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”

    Gabarito D

  • ficar atento tbm que esse artigo não cita alíquotas. tem prova que gosta de incluir alíquotas nesse artigo como forma de pegadinha tbm.


ID
2669680
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    Errada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a correção monetária da base de cálculo do tributo pode ser realizada por meio de decreto, por não implicar em majoração da figura tributária, mas apenas a sua atualização (STF. Plenário. RE 648.245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013).

     

    B) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    Errada. Na forma do art. 100, III, do CTN, são normas complementares em matéria tributária as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

     

    C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    Errada. Embora o artigo 150, I, da Constituição Federal, estabeleça que somente lei pode exigir ou aumentar tributo. Ocorre que o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode instituir, aumentar, reduzir ou extinguir tributo, bem como fixar sua alíquota ou base de cálculo. Assim, vige no Direito Tributário o princípio da estrita legalidade, de sorte que todos os aspectos relevantes para a configuração da figura tributária devem estar positivados por lei ou ato normativo equivalente.

     

    D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    Errada. De acordo com o artigo 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais são normas complementares e revogam ou modificam a legislação interna, e serão observadas pela legislação interna superveniente. Não obstante a literalidade do artigo, há doutrina que critique a possibilidade de revogação e modificação de leis por pactos internacionais não formalmente agregados ao ordenamento jurídico interno.

     

    E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    Correta. É a redação do artigo 100, II, do CTN.

  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    (E)

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Alternativa correta: A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Abraços

  • A - A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    INCORRETA. Não implicando em majoração do tributo, a atualização monetária não necessita de lei para tal.

     

    B - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    INCORRETA.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    C - A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    INCORRETA.

     

    D - Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    INCORRETA.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    E - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    CORRETA.

    Art. 100, II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

     

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  •  a) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    FALSO

    CTN. Art. 97.  § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

     b) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    FALSO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

     c) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    FALSO

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:   I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

     d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    FALSO

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

     e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    CERTO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Sobre a atualização do tributo, importante lembrar do parâmetro criado pelo STJ, que embora diga respeito ao IPTU, possui lógica para os demais impostos:

     

    enunciado 160 da súmula do STJ "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 

     

    Assim, a atualização do valor do imposto deve obedecer ao limite acima descrito, o que configura mais um dado a ser analisado nas questões vindouras. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

     

     

  • Sobre atualização do valor do IPTU, cabe reforçar que se o municipio adotar a SELIC para "atualizar" a base de cálculo, estará cometendo ilegalidade. O reajuste promovido pela SELIC é bem superior à inflação oficial, representando aumento real, e não atualização monetária. 

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

  • Letra a -  A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração. FALSO

    ART. 97 -  Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º CTN -  Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.  FALSO

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Letra e : As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.  VERDADEIRO

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

  • a) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo ( II - a majoração de tributos, ou sua redução), a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

      b) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:         III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

      c) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


      d)  Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

      e) CERTO (art 100, II CTN)

  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Ricardo Alexandre explica que esse dispositivo trata tão somente do princípio da especialidade. Explica-se.

    Impagine-se, por exemplo, que um tratado preveja isenção de IR obtido por brasileiros em terriotório português e vice versa, com o objetivo de evitar bitributação. Assim, obtido renda por brasileiro no território de Portugal, apenas este país cobrará o IR.

    Nesse caso, a lei brasileira do IR não incidirá, aplicando-se o tratado.

    Note-se que, a rigor, a lei brasileira que trata de IR não foi revogada pelo tratado. Houve apenas a aplicação do princípio da especialidade.

  • a) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

     

    FALSO. Estabelece o art. 97 § 2º que não constitui majoração de tributo , para os fins do disposto no inciso II, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 

     

    b) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

     

    FALSO. O art. 100, III prevê que são sim normas complementares as "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas". 

     

    Quais as outras normas complementares? Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas + Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa + convênios que entre si celembrem os Estados, o DF e a União. 

     

    c) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

     

    FALSO. Determina o art. 97 do CTN que somente lei pode instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos (Legalidade estrita). 

     

    d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

     

    FALSO. Em verdade os tratados e convenções internacionais fazem parte da legislação tributária (Cf. Art. 96).

     

     e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

     

    VERDADEIRO. É o que estabelece o art. 100, I do CTN. 

  • Vi alguns comentários apontando que tratados são normas complementares.
    Errado!
    Tratados e convenções internacionais são fontes formais principais do Direito Tributário. E prevalecem sobre a legislação ordinária em virtude da especialidade. Sabbag (2018) aponta que o "ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de "revogação" da legislação interna, mas de suspensão - ou modificação - de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado".

  • COMPLEMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA D.

    O artigo 98 do CTN preleciona que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

    Todavia, para a resolução de conflitos entre normas de tratado internacional e legislação interna, deve-se adotar o critério da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral, sem modificá-la ou revogá-la.

    Nesse sentido: (...) Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna (...) (STJ - RESp 1272897/PE)

     

  • Código Tributário:

        Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

           Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

         Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CTN Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

           Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

         Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • RESOLUÇÃO: 

    Vamos à análise de cada alternativa! 

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160). 

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”  

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos. 

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha” 

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa” 

    GABARITO: E  

  • RESOLUÇÃO: 

    Vamos à análise de cada alternativa! 

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160). 

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”  

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos. 

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha” 

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa” 

    GABARITO: E  

  • Vamos à análise de cada alternativa!

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa

    GABARITO: E

  • Quanto ao Item "c".

    "As desonerações tributárias, quer no plano da extinção (e.g., isenções, remissões etc.), quer no plano das reduções (v.g., redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido etc.), adstringem-se à reserva de lei (art. 150, § 6º, CF)."

    Eduardo Sabbag

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos à análise de cada alternativa!

    a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).

    b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”

    c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.

    d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”

    e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa

    GABARITO: E

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das normas complementares. 

    O art. 100, do CTN enumera o que pode ser considerado como normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos. São normas que integram o termo "legislação tributária" (art. 96, CTN).

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    " Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
     I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
     II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
     III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de o parágrafo único do art. 100, CTN excluir a questão da atualização do conceito de "normas gerais", é incorreto afirmar que se trata de majoração e deve ser estabelecido em lei. O art. 97, §2º prevê o contrário. Não se trata de majoração. O entendimento que prevalece é que se trata apenas de recomposição do valor e função da perda inflacionária. Errado.
    b) O inciso III do art. 100, CTN expressamente prevê as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como norma complementar. Errado.
    c) o art. 97, II, CTN prevê que a majoração ou redução de tributos somente podem ser estabelecidos em lei. Errado.
    d) Nos termos do art. 98, CTN: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." Logo, não são considerados normas complementares, e podem revogar ou modificar a legislação tributária interna. Errado.
    e) A alternativa é a transcrição do II do art. 100, do CTN. Correto.

    Resposta: E


  • Assinale a alternativa correta em relação à legislação tributária.

    A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração. ERRADO- Conforme par. 2º. do Art. 97 do CTN, NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DO TRIBUTO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO.

    B ) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo. ERRADO- Conforme Art. 100, III do CTN, as praticas reiteradas constituem sim normas complementares de leis, tratados e convenções internacionais e decreto.

    C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente. ERRADO- PARA EXCLUIR, MODIFICAR OU SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO DISPENSA E/OU REDUÇÃO DE PENALIDADE, TAMBÉM EXIGEM LEI- vide Art. 97, VI do CTN.

    D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna. ERRADO- PODEM REVOGAR OU MODIFICAR A LEGISLAÇÃO TRIB. INTERNA SIM.

    E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito. CORRETO- LITERALIDADE DO ART. 100, II DO CTN.

  • - De uma vez por todas: normas complementares não são a espécie normativa leis complementares.

    - São as normas complementares:

    1. Atos normativos expedidos pelas autoridades adm.

    2. Decisões dos órgãos singulares/coletivos de jurisdição adm., a que a lei atribua eficácia normativa.

    3. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    4. Convênios que entre si celebrem a U/E/DF/M.

  • Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Vigência da Legislação Tributária

           Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

           Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

           Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.

    Errada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a correção monetária da base de cálculo do tributo pode ser realizada por meio de decreto, por não implicar em majoração da figura tributária, mas apenas a sua atualização (STF. Plenário. RE 648.245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013).

    B) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.

    Errada. Na forma do art. 100, III, do CTN, são normas complementares em matéria tributária as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.

    Errada. Embora o artigo 150, I, da Constituição Federal, estabeleça que somente lei pode exigir ou aumentar tributo. Ocorre que o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode instituir, aumentar, reduzir ou extinguir tributo, bem como fixar sua alíquota ou base de cálculo. Assim, vige no Direito Tributário o princípio da estrita legalidade, de sorte que todos os aspectos relevantes para a configuração da figura tributária devem estar positivados por lei ou ato normativo equivalente.

    D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.

    Errada. De acordo com o artigo 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais são normas complementares e revogam ou modificam a legislação interna, e serão observadas pela legislação interna superveniente. Não obstante a literalidade do artigo, há doutrina que critique a possibilidade de revogação e modificação de leis por pactos internacionais não formalmente agregados ao ordenamento jurídico interno.

    e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.

    CERTO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


ID
2709739
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar tributária:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    Autorizar os Estados a instituírem empréstimos compulsórios.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

     

    Alternativa b: CORRETA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.       

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

     

    Alternativa c: INCORRETA.

    Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e domicílio tributários.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Alternativa d: INCORRETA.

    instituir um regime único de arrecadação dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com natureza obrigatória para o contribuinte.

    Art. 146, Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte;   

     

    Alternativa e: INCORRETA.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana.

    Não há exigência de lei complementar.

                           

     

     

  • coisas que se tira dessa questão:

    EMPRESTIMO COMPULSORIA---> lei complementar da UNIÃO ( so ela pode)

    PARA DEFINIR ALIQUOTA MAXIMA E MINIMA DO ISS -> lei complementar

    NÃO PRECISA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS dos domicilios tributários, nem para instituir o IPTU.

     

    GABARITO ''B''

     

  • GABARITO B

     

    Lei complementar federal institui alíquotas mínimas e máximas do ISS (imposto municipal).

     

    Resolução do Senado Federal institui:

     

    Alíquotas mínimas do IPVA (imposto estadual).

     

    Alíquotas máximas do ITCMD (imposto estadual).

     

    Alíquotas mínimas e máximas do ICMS (imposto estadual).

     

     

  • Agora, sobre a letra C, a Constituição Federal de 88 diz:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

    O especialmente dá a entender que o rol é exemplificativo, e não taxativo. Logo, não entendo o pq da letra C estar errada. Por sinal, o CTN dispõe sobre domicílio tributário.

    Isso de pedir decoreba, sem entendimento, acho algo bastante infeliz, mas enfim. Sigamos com os estudos.


    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Assertiva "e" ERRADA.

    Cabe à União instituir o ITR por lei ordinária. Atualmente o ITR é regulamentado pela Lei 9.393/1996.

  •  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:       

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;         

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.        

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.        


ID
2709763
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, salvo disposição em contrário, entram em vigor:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A)

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    ----------------------

    Instagram: @dicasrevisaoanimada

  • Gabarito A

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


ID
2792023
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desta definição de tributo, infere-se, por via indireta, que as penalidades, que representam sanção por ato ilícito, não se classificam como tributos. Não obstante isso, o mesmo CTN alberga diversas regras concernentes às penalidades, notadamente às penalidades pecuniárias. De acordo com este Código, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Letra A: De acordo com o artigo 97, inciso V, do CTN, somente se verifica em relação ao Princípio da Legalidade.

    Artigo 97. Somente a lei pode estabelecer:

    Inciso V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

     

    Letra B: Acredito que não seja "sempre", como refere o enunciado, mas sim a ato não definitivamente julgado.

    Artigo 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    Inciso II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Letra C. Artigo 100 do CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    Letra D: Novamente, não é "sempre", mas nos seguintes casos:

    Artigo 112 do CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    Letra E: É apenas de ofício.

    Artigo 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

  • GABARITO: C

    *A - ERRADO: A cominação de penalidades se submete ao princípio da legalidade (art. 97, V, CTN). Já, a Anterioridade Anual (art. 150, III, b) e Nonagesimal (art. 150, III, c) relaciona-se a cobrança de Tributos. 

    "O princípio da anterioridade previsto no art. 150, inc. III, 'b', da Constituição Federal somente se aplica aos tributos e não às obrigações acessórias, inexistindo impedimento para a cobrança da multa majorada no mesmo exercício em que instituída. RE 933847, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/06/2016.

    *B: ERRADO - Aplica-se tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado, nos termos do art. 106, II, "c", CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    *C: GABARITO - nos termos do art. 100, parágrafo único, CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    *D: ERRADO - trata-se da interpretação benigna, aos acusados em geral, e não especificamente, ao considerado legalmente pobre, nos termos do art. 112, CTN:

    CTN, Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

     

    *E: ERRADO - Há diferença entre lançamento de ofício e lançamento por homologação.

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO: é aquele realizado pelas autoridade administrativas sem colaboração do sujeito passivo. Em resumo, quando há erros em lançamentos anteriores procedidos de qualquer modalidade. Nos termos do art. 149, inciso VI do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de OFÍCIO pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

    Já o LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, também denominado AUTOLANÇAMENTO, tem previsão no art. 150 do CTN e, em linhas gerais, ocorre "quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". De fato, o ICMS, em regra, possui o lançamento por homologação.

     

  • Lembrando

    O poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar; União não pode isentar tributos estaduais nem Estado os municipais (isenções heterotópicas), exceto duas hipóteses relativas à exportação e uma de tratado internacional conceder isenções de Tributos estaduais e municipais (Presidente como chefe de Estado) ? porém, no caso dos Tratados, o STF não chama de isenção heterônoma.

    Abraços

  • A questão exige a literalidade do CTN, ou seja, a interpretação exclusiva dos dispositivos contidos nesta LC.

     

    O art. 106 do CTN trata da retroatividade da lei no Direito Tributário Penal (sanções adminsitrativas em matéria tributária), e não do Direito Penal Tributário (crimes, por exemplo, contra a ordem tributária). Cuidado para não confundir!!!

     

    No Direito Tributário Penal, a lei mais nova, quando mais benéfica, será aplicada somente nos seguintes casos:

     

    1) quando se tratar de lei expressamente interpretativa (lei editada para conferir interpretação à outra lei - interpretação autêntica), desde que não trate de aplicação de penalidades aos dispositivos interpretados.

    -----> A lei expressamente interpretativa serve para dirimir controvérsias a respeito de uma lei anterior. A lei cuja finalidade é a interpretação de outra lei não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico, mas apenas de conferir interpretação a um dispositivo com múltiplas vertentes interpretativas. Portanto, a lei nova (interpretativa) retroagirá para conferir interpretação menos gravosa relativamente à infrações administrativas não definitivamente julgadas no judiciário (e não ao tributo em si), mas não poderá cominar penalidade mais gravosa pela interpretação conferida pelo novo dispositivo, pelo simples respeito a segurança jurídica.

     

    2) quando se tratar de ato não definitivamente julgado (no âmbito do judiciário, e não no administrativo), quando a nova lei:

    ---> deixar de definir o ato em julgamento como infração;

     

    ---> deixar de tratar o ato em julgamento como obrigação de fazer/não fazer, contanto que o ato não tenha sido praticado de maneira fraudulenta, e que isso tenha resultado em falta de pagamento do tributo;

     

    ---> conferir penalidade menos severa ao ato em julgamento em relação a penalidade imposta pela lei anterior, vigente ao tempo da prática do ato.

     

  • Modalidades de Lançamento:

    1)      De Oficio ou Direto (TAXATIVOS): autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo.


    Ex: IPTU e IPVA;

    2)      Declaração ou Misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento.

    EX: II e IE;

    3)      Homologação ou Auto de Lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento.


    Ex: IR, ICMSISSIPI, PIS, CONFINS, ITR.

    OBS I: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece LIMITAÇÕES ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere a Lei Complementar (art. 146 da CF).


    OBS II: Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarada, mas pagos a destempo”.


    OBS III: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:


    a) REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR


    b) EXCEÇÃO:  1° DIA DO EXERC. SEGUINTE


    OBS IV: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.


    OBS V: ficção jurídica ou lançamento tácito ou lançamento por decurso do prazo para homologação – quando a homologação de fato não ocorre, mas por critério legal considera-se realizada.

  • A a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos legais devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não da anterioridade anual. 


    B quando lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional, esta lei nova será aplicada, sempre, ao ato ou fato pretérito


    C a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo


    D a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada, sempre, de maneira mais favorável ao acusado considerado legalmente pobre, no que diz respeito à dosimetria da pena atribuída a ele, e quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato.  


    E quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa, ou por homologação, como acontece no lançamento do ICMS. 

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Gabarito: C

    CTN

    Artigo 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • gabarito letra C

    melhor comentario de Raquel Rubim.

    Pior como sempre o de lucio weber

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer diversos dispositivos do CTN sobre interpretação das normas tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Em relação às penalidades pecuniárias, apenas deve ser observado o princípio da legalidade (art. 97, V, CTN). Errado.

    b) Não é sempre. O art. 106, II, c, CTN prevê que apenas se aplica retroativamente quando a penalidade for menos severa e ainda não estiver definitivamente julgado. Errado.

    c) A resposta está no art. 100, CTN, que prescreve no parágrafo único que a observância das normas complementares e das convenções internacionais exclui a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e atualização monetária. Correto.

    d) Não é sempre. O art. 112, CTN prevê os casos em que deve ser interpretado de maneira mais favorável ao acusado. Errado.

    e) Nesse caso não há lançamento por homologação, mas apenas por ofício, na forma prevista no art. 149, VI, CTN. Errado.

    Resposta do professor = C

  • CTN:

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • CTN:

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • FCC – TRF 3°/2019: são fontes primárias do Direito Tributário, dentre outras: as emendas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, os decretos-legislativos e os tratados internacionais.

    CESPE – PGM.Fortaleza/2017: As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

    CESPE – DPF/2014: Após reiteradas vezes e pelo período de 4 anos, a autoridade administrativa fiscal deixou de exigir os juros incidentes sobre o atraso de até 10 dias no pagamento da taxa anual de alvará de funcionamento para o setor de distribuição de autopeças, apesar de não existir previsão legal. Nessa situação, os contribuintes na mesma condição têm direito à referida dispensa, em virtude de as práticas reiteradas observadas pela autoridade administrativa constituírem normas complementares da legislação tributária.

    FMP – DPEAP/2015: A observância, pelo sujeito passivo, das normas complementares, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.

    FCC – MPEPB/2018: a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Questão mal feita.

    A letra C que se refere ao art. 100 não tem o significado que o artigo da lei tem. Deveria ser anulada, mas banca de concurso não assume erro nunca.

  • Gabarito: C

    Erro das demais alternativas.

    A) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a dispositivos legais devem obedecer ao princípio da legalidade, da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não da anterioridade anual. Errada.

    B) (tratando-se de ato não definitivamente julgado) quando lei nova cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática infracional, esta lei nova será aplicada, sempre, ao ato ou fato pretérito. Errada.

    C) a observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Correta.

    D) a lei tributária que comina penalidades deve ser interpretada, sempre, de maneira mais favorável ao acusado (em caso de dúvida) considerado legalmente pobre, no que diz respeito à dosimetria da pena atribuída a ele, e quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. Errada.

    E) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa, ou por homologação, como acontece no lançamento do ICMS. Errada.


ID
2857795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em regra, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, segundo disposições do Código Tributário Nacional (CTN), devem entrar em vigor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    CTN


    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Gabarito C

     

    O art. 103, em comento, foi, por mim, decorado da seguinte forma:

     

    >> a Decisão foi 30;

    >> o Convênio previu a data;

    >> os Atos da publicação.

  • LETRA C.

    Atos administrativos = na data da publicação

    Decisões = 30 dias

    Convênios = Na data neles previstas.

  • Atos Administrativos: data (inverso)

    Convênio: data

    Decis~o: 30 (o til parece um pouco o 3).

  • GABARITO D

    REGRAS DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    1.      Normal:

    a.      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

                                                                  i.     No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

                                                                ii.     No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

    2.      Especial

    a.      Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

                                                                  i.     Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

                                                                ii.     Convênios – na data neles prevista, caso omisso, 45 dias;

                                                              iii.     Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

                                                              iv.     Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Resposta: letra C

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

    RESUMINHO - INÍCIO DA VIGÊNCIA NO TEMPO*

    1. Atos normativos administrativos - na data da sua publicação, salvo disposição em contrário.

    2. Decisões de jurisdição administrativa, caso se atribua eficácia normativa - 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário.

    3. Convênios - na data neles prevista; se não houver previsão, 45 dias depois da publicação oficial.

    *Peguei no livro do Ricardo Alexandre

  • VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA :

    ATOS NORMATIVOS = DATA DE PUBLICAÇÃO

    DECISÕES ADMINISTRATIVAS COM EFICÁCIA NORMATIVA = 30 DIAS APOS SUA PUBLICAÇÃO

    CONVÊNIOS ENTRE UNIÃO , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL , MUNICÍPIOS = DATA NELES PREVISTA

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Gostei (

    85

    )

    Mnemônico:

    I - Os atos da publicação

    II - Da decisão é 30

    III - O convênio prevê

  • Ato é no Ato

  • Questão literal que traz o entendimento do artigo 103 do CTN:

    CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

        I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

        II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

        III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Em regra, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação.

    Resposta: C

  • Imedi(ATO)

  • Essa questão resolve-se pela literalidade do art. 103 do CTN:

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Resposta: Letra C

  • GABARITO LETRA " C"

    CUIDADO: SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO.

    CUIDADO PARA NÃO ACHAREM QUE É SEMPRE NA DATA DA PUBLICAÇÃO.

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    BONS ESTUDOS, GALERA!!


ID
2910655
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas do Código Tributário Nacional atinentes à legislação tributária,

Alternativas
Comentários
  • O art 97 do CTN responde a questão:

    Somente lei pode fazer:

    1) instituição/extinção de tributos;

    2) majoração/redução de tributos (exceto II/IE/IPI/IOF, nesse caso permite apenas a alteração quanto à fixação de alíquotas);

    3) fato gerador de obrigação principal;

    4) fixação de base de cálculo e alíquotas;

    5) cominação de penalidades;

    6) hipóteses de suspensão/extinção/exclusão de crédito tributário;

    7) dispensa ou redução de penalidades.

    Com base nesse resumo, a única alternativa correta é o item "B"

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Espero ter ajudado. :D

  • GABARITO: B

    Art. 97 CTN. Somente a lei pode estabelecer: VI. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Resposta: letra B

    LETRA A. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    Lembrar: Art. 100 do CTN - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    LETRAS B e C. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    LETRA D. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

    Lembrar: exceções ao princípio da legalidade, quanto à majoração/redução dos tributos por alteração das alíquotas - II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º, da CF), CIDE-Combustíveis (art. 177, §4º, I, b, da CF) e ICMS-Combustíveis (Art. 155, § 4º, IV, da CF). Nenhuma delas tratam de impostos municipais.

    LETRA E. Art. 97 do CTN - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

  • Letra (b)

    Questão que explora o conhecimento sobre o Princípio da Legalidade e da Tipicidade em matéria tributária.

     

    Antes de resolver essa questão, vamos fazer um resumo bizurado sobre esse princípio?

     

    Legalidade Tributária: A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal só poderão, em regra, exigir ou aumentar TRIBUTOS por meio de lei.

     

     

    IMPORTANTE! Exceções a esta regra:

     

    - II, IE, IPI, IOF (alterar alíquota por ato do executivo nos limites da lei)

    - ICMS-monofásico sobre combustíveis (instituição de alíquota por convênio entre os Estados/DF)

    - CIDE-combustíveis (reduzir e restabelecer alíquota por ato do executivo)

    - Atualização Monetária de base de cálculo de tributo

    - Prazo de pagamento (Vencimento) de tributo - pode por legislação tributária (leis, decretos, normas complementares,...).

     

    Tipicidade Tributária: o CTN no art. 97 definiu algumas hipóteses em que SOMENTE a LEI pode definir:

     

    Fonte: Alexandre Salim (TecConcursos)

  • Resumindo...

    Somentea lei pode versar sobre instituicao, redução ou extinção de penalidades.

  • Relembrar que há exceções ao princípio da legalidade: (II, IE, IOF, IPI, CIDE-COMBUSTÍVEIS, ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS).

    É importante lembrar que nem todas essas exceções são feitas por meios de decreto.

    As alíquotas dos tributos aduaneiros, por exemplo, são alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, enquanto o IPI e IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • S.M.J., entendo que para ilustrar a assertiva basta lembrar do REFIS e a repatriação de ativos, promovido pelo Governo Temer, o qual objetivava pagando de tributos, por atividades não declaradas, com uma taxa de juros baixíssima e multa tb.

    Não desista, se esforce até o fim! Sua hora está chegando! Força!

  • Vejamos cada alternativa.

    a) as normas complementares podem estabelecer cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, no tocante às taxas.

    INCORRETO. São normas complementares s atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (CTN, art. 100).

    Por outro lado, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas (CTN, art. 97, V).

    Independentemente do tributo, não podem as normas complementares (que NÃO são lei) estabelecer cominação de penalidades

    b) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.

    CORRETO. É o que diz o artigo 97, inciso VI do CTN.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    c) os decretos podem estabelecer hipóteses de redução de penalidade, mas não sua dispensa.

    INCORRETO. Tanto a redução quanto a dispensa de penalidade só pode ser estabelecida por lei. (Vide item “b” – CTN, art. 97, VI).

    d) os decretos podem reduzir as alíquotas dos impostos municipais.

    INCORRETO. A regra é que a majoração ou redução dos tributos são por lei. Entre as exceções não tem nenhum imposto municipal.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21 [II], 26 [IE], 39 [ITCMD], 57 [revogado] e 65 [IOF];

    e) somente a lei e o decreto podem estabelecer a redução de tributos, mas sua extinção é matéria exclusiva de lei complementar.

    INCORRETO. A regra é que a majoração ou redução dos tributos são por lei (vide item “d”). No caso de extinção, também é lei ordinária que estabelece; não há necessidade de lei complementar.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    Resposta: B 


ID
2941042
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Artigo 146 da Constituição Federal de 1988, em matéria tributária, cabe à lei complementar:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem capciosa.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (Gabarito)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (a assertiva "a", segundo a banca, estaria incompleta)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • CRFB, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Se alguém souber qual o erro da "B" eu gostaria de saber.

  • Alternativa A - o erro está em dizer "definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos tributos." Quando na verdade é apenas dos impostos

    Alternativa B - "estabelecer normas específicas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência." O correto é nomas gerais.

    Alternativa C - correta conforme o texto da CF/88, Art 146, II.

    Alternativa D - "a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas, exceto quanto aos regimes especiais ou simplificados de ICMS." O correto é: inclusive quanto aos regimes especiais (...)

    Alternativa E - "estabelecer critérios gerais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência." O correto é critérios especiais de tributação (...)

  • COMPLEMENTAÇÃO

    A) Errada

    CRFB, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos* discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos* não dos tributos em geral.

  • Paulo henrique, a segunda parte da alínea " a" refere-se somente aos impostos. Não se referindo, portanto, aos tributos em geral.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    O exercício cobra que o candidato saiba um artigo extremamente cobrado em provas, que é a o 146 da Constituição Federal. Ele especifica quais temas deverão ser tratados não apenas por lei, mas por Lei Complementar. Ele tem a seguinte redação:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    -  Letra A indica tributos, mas são apenas os impostos.

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    -  Letra B indica normas específicas, mas são normas gerais.

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  

    -  Letra D indica exclusão, quando o correto é inclusão.

     

    Logo, após a leitura desse dispositivo, percebe-se que regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é um dos casos de LC, tendo previsão no inciso II supracitado.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2954089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da hierarquia das normas tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional (CTN), que

Alternativas
Comentários
  • Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.

    Abraços

  • (...) criou-se a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.

    Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por esta espécie normativa.

    Assim, é correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constante do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar. Mas é errado afirmar que o CTN é lei complementar.

    (...)

    Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editado como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservaram à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência.

    Ricardo Alexandre

    Direito Tributário, 2017, páginas 248 e 249.

  • De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo)

    Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária. 

    Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.

  • Gabarito: C

    Como o CTN é de 1966 e anterior à Constituição de 1988 (CF), ele de fato é original e formalmente uma lei ordinária. Mas como foi recepcionado pela CF, ganhou status material e eficácia de lei complementar, segundo a doutrina. Por tratar de matérias expressamente descritas na Carta Magna, deve ser apenas alterado por uma lei complementar, ou outra lei formalmente superior a ela.

    O legislador criou a lei complementar com o intuito de conferir maior estabilidade a determinadas matérias, quando comparada à das matérias tratadas por leis ordinárias. Ou seja, as matérias tratadas por lei complementar possuem uma dignidade especial, uma rigidez intermediária, ficando entre a lei ordinária e a emenda constitucional.

    O STF já se posicionou neste mesmo sentido, na ADI 1.802, de 3-5-2018 :

    (...) No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. (...)

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65919/impossibilidade-de-alteracao-de-lei-complementar-por-lei-ordinaria-em-materia-tributaria

  • A teoria da recepção admite que leis materialmente compatíveis com a nova constituição possam ser recepcionadas por ela e continuar fazendo parte do ordenamento jurídico.

    Ocorre que, na data de promulgação do Código Tributário, não havia a existência da Lei Complementar (que só veio ter existência com a CF/88).

    Diante disso, o CTN, embora lei ordinária, foi recepcionado pela CF/88 com STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, somente suas alterações podendo ser por meio da mesma espécia legislativa.

  • Gab C

    O CTN é formalmente LEI ORDINÁRIA, Lei 5.172/66, criado sob a égide da Constituição de 1946, mas recepcionado pela Constituição de 1967, com status de LEI COMPLEMENTAR, mantido esse status com o advento da Constituição Federal de 1988.

    Lembre-se que o CTN não foi recepcionado pela CF/88 como LC, mas sim pela Constituição de 1967 que criou no direito brasileiro a figura da LC!!!

    No mais, é bom memorizar...

    CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)

    Fonte: DireitoTributário do Ricardo Alexandre.

    Bons estudos!!!

  • Atenção: O CTN é uma Lei originariamente ordinária, promovida sob a égide da Constituição Federal de 1946 e recepcionada pela CF/47, com status de Lei complementar, ou seja a CF/88 apenas manteve o status de Lei Complementar.

  • O CTN foi editado como lei ordinária (lei 5172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF 1967, e mantido tal status com o advento da CF 88.

  • O CTN é uma lei ordinária, no sentido formal, porém, a Constituição recepcionou-o como lei complementar, no seu sentido material.

    GAB.: C

  • CTN -> formalmente lei ordinária -> materialmente lei complementar.

  • Por eliminação é a correta. Lembrete: As vezes, a prova pode cobrar essa assertiva como errada, considerando que o certo seria: STATUS de Lei Complementar.

  • Gabarito C: o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.

  • É errado afirmar que CTN é lei complementar. É correto afirmar que as normas gerais em matéria tributária constantes do CTN têm, hoje, status de lei complementar, só podendo ser alteradas por lei complementar.

    O Professor Ricardo Alexandre em sua obra, cita a teoria da recepção, segundo a qual as normas materialmente compatíveis com a nova Constituição seriam por esta recepcionadas, passando a ter o mesmo status da espécie legislativa exigida pela nova Carta para disciplinar a matéria.

    Assim, recepcionada uma lei ordinária que trata de uma matéria cuja disciplina o novo ordenamento atribui à lei complementar, a lei ordinária não deixa de ser ordinária, mas passa a ter status de lei complementar, somente podendo ser revogada ou alterada por essa espécie normativa.

     

  • CTN

    • fOrmalmente - lei Ordinária
    • Materialmente -> lei coMplementar
  • CTN é LEI ORDINÁRIA ( aspecto FORMAL ) com status de LEI COMPLEMENTAR ( aspecto MATERIAL)

  • o CTN é formalmente lei ordinária, mas materialmente lei complementar, motivo pelo qual apenas pode ser alterado por lei complementar no que refere às normas gerais sobre tributação.

  • De fato, dentro da teoria da recepção da normas, tem-se que as normas anteriores devem ser compatíveis com a nova Constituição apenas sob o ponto de vista material (de conteúdo).

    Exemplo de norma compatível em seu conteúdo, mas destoante em sua forma é o CTN. Isto porque a CF de 1988 estipula que as normas gerais sobre Direito Tributário devem ser veiculadas por meio de leis complementares, mas o CTN foi criado por meio de uma lei ordinária.

    Assim, a doutrina afirma que o CTN é materialmente uma lei complementar, de acordo com a nova CF, mas formalmente é considerado uma lei ordinária. Por isso, vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quórum e forma exigidos na nova ordem constitucional, ou seja, para a alteração do CTN, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido o quórum de maioria absoluta, consoante prescreve o art. 69 da CF.


ID
2977006
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a vigência das normas complementares tributárias, dispõe o CTN que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    rt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

     

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Letra D

  • Gabarito D

    A) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor, quanto a seus efeitos normativos, na data de sua publicação.

    ⇢ II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    B) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

    ⇢ I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    C) os decretos regulamentares de competência do Chefe do Poder Executivo entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

    ⇢ Não previstos no Art. 106

    D) os convênios que entre si celebrem os Estados, Distrito Federal e os Municípios entram vigor na data neles prevista.

    ⇢ III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    E) os tratados e as convenções internacionais sobre matéria tributária entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.

    ⇢ Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178

  • Art. 103 do CTN, Prazos:

    Atos normativos = na data da publicação

    Decisões de órgãos de jurisdição adm. = 30 dias

    Convênios = na data neles prevista (*ou 45 dias se não prevista)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da vigência da legislação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 103, II, CTN, essas decisões entram em vigor trinta dias após sua publicação. Errado.

    b) Nos termos do art. 103, I, CTN, esses atos administrativos entram em vigor na data da sua publicação. Errado

    c) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    d) Nos termos do art. 103, III, CTN, os convênios celebrados entre os entes federados entram em vigor na data neles prevista. Correto.

    e) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Macete que aprendi aqui:

    O convênio previu a data. ( convênios na data prevista )

    A decisão foi 30 (decisão em 30 dias )

    O ato publicou ( ato na data da publicação)

    Artigo 103 CTN

  • 1- ATOS administrativos: são imediATOS - na data de sua publicação;

    2 - decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa: "Até você falar isso tudo, 30 dias se passarão" - 30 dias após a data de sua publicação;

    3 - convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios: Como convencionarem (lembra convênio) - na data neles previstas.

    fonte:comentário do QC, se alguém souber o autor, por favor me informe

  • Bizu:

    Atos normativos - AGORA

    Decisões de órgãos de jurisdição adm - DEPOIS de 30 d

    Convênio - CONVENCIONADO


ID
3004567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência às normas constitucionais relativas a tributos e contribuições, julgue os item que se segue.


Medida provisória não é instrumento válido para inclusão de fato gerador relacionado ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), de competência municipal, ainda que essa matéria seja urgente e relevante para o equilíbrio de contas públicas municipais.

Alternativas
Comentários
  • Está correto porque deve ser por LC? Me manda msg quem souber a justificativa, please! :*

  • Constituição Federal:

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    III - reservada a lei complementar

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.   

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Reserva de lei complementar em matéria de ISS

     

    "Segundo o disposto no art. 156, III, e § 3º da CF compete à lei complementar federal determinar quais serviços se sujeitam à incidência do ISS, vale dizer, é o legislador complementar da União que define o fato gerador do ISS.

     

    Além disso, a determinação das alíquotas mínima e máxima do imposto, a exclusão da sua incidência sobre serviços para o exterior e a regulação da forma e das condições para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios são, igualmente, tarefas conferidas pela Carta Magna ao legislador complementar federal.

    Atualmente, a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, disciplina o regime de instituição e cobrança em matéria de ISS."

     

    (fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018, p. 448)

  • Brenda a resposta está acima, e muito bem justificada:

    Reserva de lei complementar em matéria de ISS

     

    "Segundo o disposto no art. 156, III, e § 3º da CF compete à lei complementar federal determinar quais serviços se sujeitam à incidência do ISS, vale dizer, é o legislador complementar da União que define o fato gerador do ISS.

     

    Além disso, a determinação das alíquotas mínima e máxima do imposto, a exclusão da sua incidência sobre serviços para o exterior e a regulação da forma e das condições para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios são, igualmente, tarefas conferidas pela Carta Magna ao legislador complementar federal.

    Atualmente, a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, disciplina o regime de instituição e cobrança em matéria de ISS."

     

    (fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018, p. 448)

  • Com esse monte de município quebrado, se fosse possível, teríamos ISS subindo todo dia.

  • A definição do fato gerador do ISS é reservado a LEI COMPLEMENTAR conforme ensina nossa carta magna - ART. 156 CF/88.

    Gabarito, CERTO.

  • Art. 146 Cabe a lei COMPLEMENTAR

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos A DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, bases de cálculos e contribuintes.

  • Art. 146 Cabe a lei COMPLEMENTAR (Constituição Federal 88)

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos A DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, bases de cálculos e contribuintes.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

     

    III – reservada a lei complementar

     

    =================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;


    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    =================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer regras constitucionais específicas sobre o ISS. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    A competência para que os municípios instituam o ISS está prevista no art. 156, III, CF, que prevê expressamente que os serviços serão definidos em lei complementar. Logo, não é possível que isso seja feito por medida provisória, em função do art. 62, §1º, III.

    Resposta do professor = CERTO

  • Comentário adicional: art. 62, §2, CF:

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    (NÃO MENCIONA O ISS).

  • Medida provisória não regula matéria de lei complementar

  • Fundamentação Legal na CRFB/88 -

    inciso III do § 1º do artigo 62 c/c alínea "a" do inciso III do artigo 146.

    GABARITO: CERTO

  • Resumindo:

    Não cabe MP quando a CF exigir LC.

  • É plenamente possível a edição de Medidas Provisórias em matéria tributária. Tanto é que nas vedações trazidas no Art.62, não se fala em Matéria Tributária.

    O que existe é uma pequena restrição relativa a Impostos, prevista no §2°.

    Entretanto você deve lembrar que há vedação de a Medida Provisória versar sobre a matéria reservada a Lei Complementar, e concomitantemente se lembrará que existe muitas matérias tributárias que só podem ser reguladas através de Lei Complementar.

    Seria como se fosse uma vedação indireta. Lembra disso que ajuda.

  • MP é o Carlh* É lc e pronto.

  • Não cabe MP, primeiro porque quanto aos IMPOSTOS a lei complementar deve dispor sobre FG BC e contribuintes e segundo porque MP não pode versar sobre matéria sujeita a LC.

  • TEMAS DE LC NAO ADMITEM MP

  • A justificativa mais correta, para mim, que alguns colocaram já aqui, é a de que há regra que serve para todos os impostos, não só para ISS: art. 146, inc. III, "a" da CF (cabe à lei complementar tratar do fato gerador dos impostos).

  • Certo

    Medida Provisória não pode versar sobre matéria de Lei Complementar.

  • Questão polêmica! Sabemos que como regra é possível instituir tributos por meio de lei ordinário, e medida provisória. Todavia é necessária lei complementar para definir quais os serviços são passíveis de incidência do ISS, ou seja, quais serviços poderão ser fatos geradores.

    CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Voltando a assertiva agora, a interpretação correta seria que não é possível que um MP inclua um serviço aos fatos geradores do ISS, o que de fato está correto. 

    Resposta: Certa

  • Certo

    Medidas Provisórias não podem editar matérias com reserva de lei complementar. O ISS possui reserva de lei complementar, inclusive quanto à definição de fatos geradores.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

     

    III – reservada a lei complementar


ID
3066877
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Constituição Federal acerca dos princípios gerais de direito tributário,

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens descritos são reservados à lei complementar. portanto gabarito E.

  • Art. 146 da CF

  • GABARITO: E.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A) CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    B) CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    C) CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    D) CF/88: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.          

    E) CF/88: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.    

  • Letra E:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • Complementando o comentário dos colegas expostos até aqui…

    Fonte (Comentário Abaixo): Constituição Federal

    Sobre a Alternativa A

    Como já citado, Cabe Lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Isso não impede que esse assunto também seja disciplinado por Emenda Constitucional

    Constituição Nacional

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Sobre a Alternativa B

    Como já citado, a matéria em questão é reservada a lei complementar. Além disso...

    Art. 62. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:             

    III - reservada a lei complementar;               

  • A) Cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, em razão de se tratar de matéria atinente aos direitos e garantias fundamentais (errada - art. 146, II da CF)

    B) Lei complementar poderá dispor sobre normas gerais de definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. (errada - art, 146, III, 'd' da CF)

    C) à lei complementar de cada ente federativo caberá dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (errada - art. 146, I da CF)

    D) Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (errada - art. 146-A da CF)

    E) cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, entre outros aspectos especificados no texto constitucional (correta - art. 146, III, 'c' da CF)

  • Uma dica em questões relacionadas a matéria tributária são a observância dessas palavras mágicas:

    DISPOR

    REGULAR

    ESTABELECER

    Quando elas vierem escritas juntas com LEI COMPLEMENTAR a sua chance de acertar a questão aumenta bastante.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber qual a função da lei complementar no âmbito tributário. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 146, III, c, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 146, II, CF, compete à lei complementar regular as limitações do poder de tributar. Errado.

    b) Nos termos do art. 146, III, d, CF, compete à lei complementar definir o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Errado.

    c) Nos termos do art. 146, I, CF, compete à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária. Errado.

    d) Nos termos do art. 146-A, CF, compete à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência. Errado.

    e) O texto da alternativa é praticamente a transcrição do art. 146, III, c, CF, que enumera as matérias que cabe à lei complementar. No caso, o inciso III é o que prevê a função da lei complementar de estabelecer normas gerais de direito tributário, e enumera em suas alíneas diversas matérias, entre elas o adequado tratamento do ato cooperativo. Correto.

    Resposta: E

ID
3093058
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta segundo o que dispõe o Código Tributário Nacional acerca da interpretação e integração da legislação tributária

Alternativas
Comentários
  • Vejamos cada item:

    a) Errado: a ordem para a integração legislativa é analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade (CTN, art. 108).

    b) Errado: os princípios gerais de direito público não podem ser usados para definir os efeitos tributários de seus institutos, conceitos e formas (CTN, art. 109).

    c) Correto: é o que dispõe o CTN em seu artigo 111.

    d) Errado: A lei tributária NÃO pode não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (CTN, art. 110).

    e) Errado: a interpretação mais favorável não é em qualquer caso; apenas em caso de dúvida quanto: (I) à capitulação legal do fato; (II) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (III) à autoria, imputabilidade ou punibilidade; e (IV) à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (CTN, art. 112).

    GABARITO: C

  • Gabarito D

    Alternativas A e B:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    Letra C:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    D) Correto Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    E) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Gabarito C

     

    Letra A está incorreta, pois não está de acordo com a ordem exigida pelo CTN qual seja:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a equidade.

     

    Letra B = Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, MAS NÃO para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    Letra C (GABARITO). Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (reprodução do artigo 111).

    Letra D Art. 110. A lei tributária NÃO pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Letra E, incorreta pois o CTN traz as hipóteses de interpretação mais favorável ao acusado, conforme segue: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • GABARITO 'C'

    A Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em primeiro lugar, os princípios gerais de direito tributário e, em segundo, a analogia.  INCORRETA

    CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.

    B Os princípios gerais de direito privado são utilizados para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para definição dos respectivos efeitos tributários.  INCORRETA

    CTN. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    C Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.  CORRETA

    CTN. 111

    D A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, utilizados, expressa ou tacitamente, pela Constituição Federal, para definir competências tributárias. INCORRETA

    CTN.

    E A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, é interpretada, em qualquer caso, de maneira mais favorável ao acusado, tal qual se verifica no direito penal. INCORRETA

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vejamos cada item:

    a) Errado: a ordem para a integração legislativa é analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade (CTN, art. 108).

    b) Errado: os princípios gerais de direito público não podem ser usados para definir os efeitos tributários de seus institutos, conceitos e formas (CTN, art. 109).

    c) Correto: é o que dispõe o CTN em seu artigo 111.

    d) Errado: A lei tributária NÃO pode não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (CTN, art. 110).

    e) Errado: a interpretação mais favorável não é em qualquer caso; apenas em caso de dúvida quanto: (I) à capitulação legal do fato; (II) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (III) à autoria, imputabilidade ou punibilidade; e (IV) à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (CTN, art. 112).

    GABARITO: C

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.


    Abaixo, iremos justificar todas as alternativas:

    A) Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em primeiro lugar, os princípios gerais de direito tributário e, em segundo, a analogia.

    Falso, pois a alternativa não segue a ordem do artigo 108 do CTN:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.


    B) Os princípios gerais de direito privado são utilizados para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Errado, pois nega a parte final do art. 109 do CTN (não se usa para definição dos respectivos efeitos tributários):

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.


    C) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Correta, pois tal assertiva é cópia do seguinte dispositivo legal:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     
    D) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, utilizados, expressa ou tacitamente, pela Constituição Federal, para definir competências tributárias.

    Essa assertiva é falsa, pois nega o artigo 110 do CTN (não pode alterar definição):

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    E) A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, é interpretada, em qualquer caso, de maneira mais favorável ao acusado, tal qual se verifica no direito penal.

    É incorreta essa assertiva porque ela generaliza (em qualquer caso), sendo que o certo é em caso de algumas dúvidas específicas:

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


    Gabarito do professor: Letra C.


ID
3112381
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    d) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    b) Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Quanto à alternativa "A":

    A Constituição Federal não cria tributo, pois essa tarefa cabe exclusivamente ao legislador quando define os cinco aspectos da hipótese de incidência (aspectos pessoal, temporal, territorial, material e quantitativo), mas a CF88 trata de diversos terma de Direito Tributário, a saber: 1) espécies tributárias (arts. 145, 148, 149 e 195); 2) reserva de lei complementar (art. 146); 3) princípios (art. 150); 4) imunidades (art. 150, VI); 5) competência tributária (arts. 153, 155 e 156) e 6) repartição de receitas tributárias (arts. 157 e 158 da CF)

    Fonte: Manual de Direito Tributário, Alexandre Mazza.

  • GABARITO: A

    Nem a constituição e nem o CTN instituem tributos. Eles apenas dispões sobre normas gerais de Direito Tributário(como se pode/deve instituir). Quem realmente institui são os entes federativos que possuem competência tributária/competência legislativa plena.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • A) INCORRETA

    B) Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    C) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    D) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

  • GABARITO A

    TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

    1.      A competência para legislar em matéria tributária (competência legislativa plena – art. 6º do CTN) é concorrente, nos termos do art. 24, I, da CR/88. No âmbito da concorrência, a União se limita a estabelecer normas gerais em direito tributário, sendo suplementar a estadual (art. 24, § 2º, da CR/88) e a municipal (art. 30, I, da CR/88). Ater-se que a competência tributária é tida como um dos pilares do sistema federativo, que a depender do caso em concreto, pode até mesmo ser considerado como clausula pétrea (art. 60, § 4º, I, da CR/88).

    2.      A Constituição Federal atribui competências aos entes da federação, contudo, cabe a estes a instituição das normas instituidoras de tributos, nunca àquela.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito A

    A CF/88 não institui tributo nenhum. Apenas atribui competência aos entes políticos para que eles possam criar os tributos.

  • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial,

    a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida,

    mas também as multas MORATÓRIAS ou PUNITIVAS

    referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • GABARITO A

    A. INCORRETA. A CF apenas contempla competência para os entes federativos instituir seus respectivos tributos.

    B. CORRETA. CTN, Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    C. CORRETA. CTN, Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    D. CORRETA. Súmula 554, STJ. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  • Complementando os cometários:

    Sobre a alternativa A - Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir competência tributária como o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.

    O exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional. Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.

     Ricardo Alexandre (2017)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características das normas constitucionais em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme entendimento pacífico, a Constituição Federal não institui tributos. Sua função é delimitar as regras de competências para que os entes federados possam instituir por lei os tributos. Errado.

    b) Trata-se de transcrição do art. 209, CTN. Correto.

    c) Trata-se de transcrição do art. 100, II, CTN. Correto.

    d) Trata-se de regra prevista no art. 133, I, CTN. Correto.


    Resposta do professor = A

  • Onde é que na QUESTÃO " A" está dizendo que a Constituição Institui tributos para que todas as respostas dos colegas aqui seja " A Constituição não Institui tributos". A questão diz que a Constituição "contempla normas instituidoras de tributos. Portanto, amigos, seus comentários estão corretos, mas não como justificativa para a questão "A"

  • GABARITO : A

    A constituição não cria tributos, ela autoriza a sua criação. Temos dois planos que não se confundem: um é o da atribuição da competência tributária (Plano constitucional) , e outro o plano do efetivo exercício da competência tributaria outorgada (Plano legal).

  • A) Constituição Federal, além de conter regras voltadas à discriminação das competências tributárias, igualmente contempla normas instituidoras de tributos.

    B) A expressão “Fazenda Pública”, nos termos do Código Tributário Nacional, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CTN Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    C) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

    CTN, Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    D) De acordo com o Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. LETRA DO ARTIGO 133 E INCISO I DO CTN

  • comentário da letra D 

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


ID
3201775
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Catanduvas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o Código Tributário Nacional , leia o artigo abaixo e complete a lacuna: Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até _________________da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.

  • O artigo 43 se refere ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

    e o artigo 46 trata do Imposto sobre Produtos Industrializados


ID
3278056
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da legalidade em matéria tributária é essencial para a proteção do cidadão contra a expropriação injusta do seu patrimônio pelo Estado. A este respeito e com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) A instituição de tributos ou a sua extinção poderão ser determinadas por decreto do Poder Executivo em situações especiais ligadas a calamidades públicas ou iminência de guerra externa. ⇢ Apenas por Lei.

    B) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. ⇢ Art. 97 V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    C) Não se considera majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, ainda que resulte em torná-lo mais oneroso, podendo ser veiculada por ato infralegal. ⇢ Art. 97 § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    D) Constitui majoração de tributo, sendo matéria reservada à lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. ⇢ Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    E) Tratados e convenções internacionais se sujeitam à legislação tributária interna, devendo observar a legislação nacional que lhes sobrevenha Art. 97 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  •  Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. (princípio da legalidade do ART. 97 do CTN).

  • GABARITO LETRA 'B'

    A A instituição de tributos ou a sua extinção poderão ser determinadas por decreto do Poder Executivo em situações especiais ligadas a calamidades públicas ou iminência de guerra externa. INCORRETA

    CTN. Art. 97 I Somente LEI pode instituir ou extinguir tributos

    B Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. CORRETA

    CTN. Art. 97 V

    C Não se considera majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, ainda que resulte em torná-lo mais oneroso, podendo ser veiculada por ato infralegal. INCORRETA

    Art. 97 § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    D Constitui majoração de tributo, sendo matéria reservada à lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. INCORRETA

    Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    E Tratados e convenções internacionais se sujeitam à legislação tributária interna, devendo observar a legislação nacional que lhes sobrevenha. INCORRETA

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • os impostos extraordinários de guerra e o emprestimos compulsórios para tratar de calamidade publica não estão submetidos a reserva legal, ou estão?

  • Vamos analisar cada alternativa!

    a) Errado: qualquer tributo só pode ser criado e extinto por lei; essa é uma regra sem exceção! A exceção ao princípio da legalidade é quanto à alteração das alíquotas!

    b) Correto: é o que prevê o CTN no inciso V do artigo 97.

    c) Errado: a alteração da base de cálculo pode ser considerada majoração do tributo. Por exemplo, no caso da atualização da base de cálculo do IPTU. O STJ sumulou entendimento que “é defeso [ = proibido], ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (Súmula 160).

    d) Errado: conforme visto no item “c”, se a atualização for em percentual menor ou igual ao índice oficial de correção monetária, não é considerada majoração.

    e) Errado: é o contrário, a lei interna que se sujeita aos tratados e convenções internacionais (CTN, art. 98).

    GABARITO: B

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos analisar cada alternativa!

    a) Errado: qualquer tributo só pode ser criado e extinto por lei; essa é uma regra sem exceção! A exceção ao princípio da legalidade é quanto à alteração das alíquotas!

    b) Correto: é o que prevê o CTN no inciso V do artigo 97.

    c) Errado: a alteração da base de cálculo pode ser considerada majoração do tributo. Por exemplo, no caso da atualização da base de cálculo do IPTU. O STJ sumulou entendimento que “é defeso [ = proibido], ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (Súmula 160).

    d) Errado: conforme visto no item “c”, se a atualização for em percentual menor ou igual ao índice oficial de correção monetária, não é considerada majoração.

    e) Errado: é o contrário, a lei interna que se sujeita aos tratados e convenções internacionais (CTN, art. 98).

    GABARITO: B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas abaixo:

    A) A instituição de tributos ou a sua extinção poderão ser determinadas por decreto do Poder Executivo em situações especiais ligadas a calamidades públicas ou iminência de guerra externa.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (instituir ou extinguir é via LEI, apenas):

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;


    B) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;



    C) Não se considera majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, ainda que resulte em torná-lo mais oneroso, podendo ser veiculada por ato infralegal.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (considera-se sim):

    Art. 97. §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.



    D) Constitui majoração de tributo, sendo matéria reservada à lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (não constitui majoração):

    Art. 97. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    E) Tratados e convenções internacionais se sujeitam à legislação tributária interna, devendo observar a legislação nacional que lhes sobrevenha.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (revogam ou modificam):

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acrescentando que Decreto poderá criar obrigação acessória, mas não impor penalidade, que é matéria reservada à Lei.


ID
3494110
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cabe à lei complementar em matéria tributária instituir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 146 da CF

    Cabe à lei complementar:

    I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

    especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    (...)

  • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    Observe-se também que somente a União pode instituí-lo, mediante lei complementar: 

    a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade. 


ID
3499450
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Câmara de Jataizinho - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, Seção III – Normas Complementares, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

II. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

III. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

IV. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

  •  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • GABARITO: B

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - CERTO: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    II - CERTO: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    III - CERTO: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    IV - CERTO: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;